Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00031749 | ||
Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA BURLA | ||
Nº do Documento: | SJ199704160012493 | ||
Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N466 ANO1997 PAG193 | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1220/92 | ||
Data: | 06/25/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | FIG DIAS E C ANDRADE IN CJ ANOVIII T3 PAG200. O ASCENSÃO IN DIR CIV REAIS 4ED PAG488. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Um documento particular com assinatura reconhecida notarialmente não tem a natureza de documento autêntico nem é documento com força igual aos documentos autênticos, para efeitos de a sua falsificação integrar o crime do artigo 228 n. 2 do C.P. de 1982. II - Também não é documento autenticado, porque o seu conteúdo não se encontra confirmado notarialmente. O reconhecimento notarial apenas atesta a paternidade da assinatura, já que a declaração notarial não abrange a paternidade e o conteúdo do documento. III - E se o seu conteúdo não é desfavorável aos interesses do declarante, não goza de força probatória plena. Por isso, é insusceptível de se compreender entre os documentos de força probatória igual à dos documentos autênticos, previstos no artigo 228 n. 2. IV - Constituem elementos do crime de burla do artigo 313 n. 1 do C.P. de 1982 uma actividade enganadora, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a prática de actos pelo enganado, o prejuízo patrimonial do enganado ou de outrem, o duplo nexo causal, entre a actividade do agente e o erro do enganado e entre os actos deste e o prejuízo patrimonial. | ||