Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1249
Nº Convencional: JSTJ00031749
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
BURLA
Nº do Documento: SJ199704160012493
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG193
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1220/92
Data: 06/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIG DIAS E C ANDRADE IN CJ ANOVIII T3 PAG200.
O ASCENSÃO IN DIR CIV REAIS 4ED PAG488.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um documento particular com assinatura reconhecida notarialmente não tem a natureza de documento autêntico nem é documento com força igual aos documentos autênticos, para efeitos de a sua falsificação integrar o crime do artigo 228 n. 2 do C.P. de 1982.
II - Também não é documento autenticado, porque o seu conteúdo não se encontra confirmado notarialmente. O reconhecimento notarial apenas atesta a paternidade da assinatura, já que a declaração notarial não abrange a paternidade e o conteúdo do documento.
III - E se o seu conteúdo não é desfavorável aos interesses do declarante, não goza de força probatória plena. Por isso,
é insusceptível de se compreender entre os documentos de força probatória igual à dos documentos autênticos, previstos no artigo 228 n. 2.
IV - Constituem elementos do crime de burla do artigo 313 n. 1 do C.P. de 1982 uma actividade enganadora, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a prática de actos pelo enganado, o prejuízo patrimonial do enganado ou de outrem, o duplo nexo causal, entre a actividade do agente e o erro do enganado e entre os actos deste e o prejuízo patrimonial.