Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2802/07.8TVLSB.L1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
TRIBUTAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
OMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne aos regimes de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado.

II - Como profissional tecnicamente habilitado, compete ao técnico oficial de contas zelar pela regularidade da contabilidade dos seus clientes, responsabilizando-se por ela com inteiro acatamento das normas legais em vigor (art. 6.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 452/99, de 05-11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), exercendo a responsabilidade que assume simultaneamente no interesse do contribuinte e no interesse geral.

III - Numa situação em que a lei ordinária dê a escolher aos interessados o regime de tributação a que queiram submeter-se, autorizando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não está fora das atribuições do técnico oficial de contas informar os clientes acerca do alcance de tal opção, quando é certo ser ele o único responsável legal pela regularidade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal.

IV - Competindo aos técnicos oficiais de contas o exercício de “funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação” (al. a), do n.º 2, do citado preceito), e incidindo esta, necessariamente, nas áreas da contabilidade e da fiscalidade, o aconselhamento das respectivas clientes acerca do regime de tributação está incluído nas suas funções profissionais.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso

AA propôs em 14/6/07 uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor, como TOC, por omissão de informação a clientes acerca da opção pelo regime geral de tributação, e a pagar-lhe a quantia de 37.716,67 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 7/5/05.

Alegou, em resumo, que é Técnico Oficial de Contas (TOC) inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; que esta Câmara celebrou com a ré um seguro de responsabilidade civil profissional para os TOC tendo por objecto garantir a responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei seja imputada ao segurado ou no exercício da actividade de TOC, cobrindo as indemnizações legalmente exigíveis em consequência de danos causados a clientes ou a terceiros resultantes dos actos ou omissões cometidos durante o exercício da referida acti­vi­dade; que no exercício da sua actividade profissional o autor, não se apercebendo de que os proveitos de duas suas clientes - “CC” e “DD” - tinham sofrido um abaixamento para valor inferior a 15.000,00 €, não as informou nem cuidou de as levar a optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável; em consequência disso, ambas ficaram abrangidas pelo regime simplificado durante três anos, o que lhes acarretou prejuízo, pois a “CC” pagou a título de IRC 16.479.87 € quando deveria ter pago 600.00 €, e o “DD” pagou 22.236,86 € quando apenas devia ter pago 400,00 €; por virtude da omissão da informação o autor indemnizou as suas clientes pelos prejuízos por elas suportados e em 7/3/5 accionou o seguro; a ré, porém, declinou a sua respon­sabilidade.

A ré contestou dizendo, além do mais, que a omissão em causa não está coberta pelo con­trato de seguro e que não é dever jurídico do TOC, enquanto tal, aconselhar o contribuinte a seguir determinado regime de tributação em lugar de outro.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor enquanto TOC, por omissão de informação a clien­tes seus acerca da possibilidade de opção pelo regime geral de determinação do lucro tri­butá­vel, e a pagar ao autor quantia de 19.371,38 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, à taxa de 4%.

A ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença por acórdão de 12/5/11 (fls 484 e sgs).

Por isso, de novo inconformada, recorreu para o STJ e, alegando, pediu a final a revogação do acórdão da 2ª instância com base em cinquenta e três conclusões que se resumem, no essencial, ao seguinte:

1ª) Da matéria de facto provada não pode extrair-se a conclusão de que o autor violou qualquer dever legal ou contratual a que estivesse vinculado para com os seus clientes, designadamente o de aconselhar o exercício de determinada opção ligada ao regime de tributação a que ficariam submetidos;

2ª) Na competência legal dos TOC não cabe aconselhar os clientes a optar por este ou por aquele regime de tributação; cabe, isso sim, a responsabilidade pela planificação e organização da execução da contabilidade e pelo cumprimento das suas obrigações fiscais (isto é, a comunicação ao Estado dos factos tributários ou com repercussão na situação tributária do contribuinte);

3ª) A responsabilidade que o autor está a pretender assumir no presente processo enquadra-se, não na acti­vidade dos TOC, mas na dos advogados e solicitadores habilitados à prática de actos jurídicos e à consulta jurídica fiscal, reservada a estes profissionais nos termos da Lei 49/2004, de 24/8, e dos artºs 53º a 56º do EOA;

4ª) Não está demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do autor e os danos dos seus clientes, em termos de se poder afirmar que estes foram uma consequência directa, necessária ou provável daquela.

Não houve contra alegações.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1) - O autor está inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas desde 31/03/97, sob o nº 4059.

2) - A Câmara dos TOC celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice 49.704, que vigorou entre 01/07/03 e 27/03/04; ante­riormente, havia vigorado a apólice 87/42.205, entre 10/11/00 e 30/06/03.

3) - Nas Condições Particulares consta com relevância:

a) - 1. Tomador do Seguro:

Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

2. Segurado

Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obriga­ção de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4 do art. 52° do ETOC.

3. Âmbito de Cobertura

Para além do que se expressa nas Condições Gerais da Apólice, o âmbito de cobertura da mesma compreende:

“As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais cau­sados a clientes ou a terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da acti­vidade de Técnico Oficial de Contas”.

4. Exclusões

Para além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a respon­sabilidade:

“Por danos resultantes da prática de actos e ou do exercício da actividade profissional para os quais o Segu­rado não esteja legalmente habilitado”.

5. Limites de Responsabilidade

“Por danos materiais e ou corporais, por sinistro e período de vigência da apólice:

50 000 €/Aderente”.

6. Franquia

“Por cada sinistro abrangido pela apólice, fica a cargo do Segurado uma quantia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo 49.88 €”.

4) - Nas Condições Gerais consta com relevância:

Artigo 2° - Objecto e Garantia do Contrato

1 - O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e Particulares.

5) - Nas Condições Gerais consta com relevância:

Artigo 4° - Exclusões

1 - Ficam sempre excluídos os seguintes danos:

1)- Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.

6) - Com data de 05/12/06, a ré remeteu carta ao autor, na qual acusa a recepção de docu­mentos por ele enviados e comunica que os danos ocorridos com os dois clientes do autor se encontravam excluídos do âmbito de cobertura da apólice.

7) - Consta da cláusula 20ª das Condições Gerais da apólice:

Artigo 20° - Obrigações do Tomador do Seguro ou do Segurado:

1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do tomador do seguro ou do segurado, sob pena de responderem por perdas e danos:

b) - Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos pre­juízos e salvar os bens seguros.

2 - O Tomador do seguro ou o segurado não poderão também, sob pena de responderem por perdas e danos:

a) - Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da segu­ra­dora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qual­quer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade.

8) - A Câmara dos TOC instaurou processo disciplinar contra o autor, com o nº PDI-80/04, tendo sido deduzida acusação contra ele, entre outros, com o seguinte fundamento: “...não ter informado da possibilidade/necessidade de optar pelo regime de contabilidade organizada dos participantes, Sr. EE e FF, GG, Ldª “.

9) - Enquanto TOC, o autor tem como clientes: CC - GG, Ldª, con­tri­buinte nº …, e DD, Ldª, contribuinte nº ….

10) - O autor não informou essas sociedades da possibilidade de optarem pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

11) - Essas sociedades ficaram abrangidas e enquadradas pelo regime simplificado durante os anos de 2002, 2003 e 2004.

12) - Em consequência da aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tri­bu­tável a “CC” pagou um total de 16.479.87 € de IRC nos anos de 2002, 2003 e 2004.

13) - E poderia ter pago 594,02 €, segundo o regime geral de determinação do lucro tri­butá­vel.

14) - Em consequência da aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tri­bu­tável o DD  pagou um total de 21 930,52 € nos anos de 2002, 2003 e 2004.

15) - E poderia ter pago 406.76 €, segundo o regime geral de determinação do lucro tri­butá­vel.

16) - O autor pagou à sua cliente “Primaveril” 21.523,76 €.

17) - Em 7/3/05 o autor solicitou à “HH, SA”, que o seguro fosse accionado e as suas clientes indemnizadas.

18) - E em 10/10/06 insistiu nesse pedido junto da “SVS”.

b) Matéria de Direito

Atendendo ao conteúdo das cláusulas gerais e particulares do seguro que acima se destacaram (factos 3 e 4), a questão essencial a decidir no presente recurso consiste em saber se os danos cujo ressarcimento o autor pretende obter foram causados às duas clientes identificadas no processo no exercício das suas funções profissionais de técnico oficial de contas (TOC), o que implica, previamente, determinar com precisão o âmbito destas.

As instâncias convergiram na resposta dada, decidindo a final, em consequência, que a omis­são praticada pelo autor, relativa à opção pelo regime geral de determinação do lucro tri­butável em lugar do regime simplificado, se encontra coberta pelo seguro ajuizado.

De acordo com a sentença, o dever dos técnicos oficiais de contas (TOC) informarem os seus clientes da possibilidade de opção por um ou por outro dos regimes legais de deter­mi­nação do lucro tributável é um dever jurídico - um dever acessório de conduta que se extrai da norma do artº 762º, nº 2, do CC, e cuja inobservância, originando cumprimento defeituoso da obrigação, obriga o devedor à reparação dos danos ocasionados, conforme o artº 798º do mesmo diploma.

A Relação, por seu turno, baseando-se nos acórdãos deste STJ de 9/10/08 (Pº 08B2809) e da Relação do Porto de 21/10/2010 (Pº1065/06.7TBESP.P1), ambos em wwwdgsi.pt,  de que transcreveu vários passos, concluiu que “....que impende sobre o autor, enquanto TOC, o dever de informar e aconselhar as suas clientes sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a contabilidade

fiscal. E assim, permitir ao contribuinte optar por aquele que se lhe afigurasse mais favorável. Trata-se de um dever que se integra no âmbito das atribuições do TOC. Assim sendo, a omissão dessa informação de opção legal insere-se no âmbito do seguro em causa nos autos e que foi celebrado com a Ré”.

Estamos de acordo com o julgamento das instâncias e respectiva fundamentação, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, sem prejuízo do que segue.

Efectivamente,  o artigo 6º do DL 452/99, de 5/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), dispõe o seguinte, com referência às funções destes[1]:

1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:

a) - Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;

b) - Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades refe­ridas na alínea anterior;

c) - Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.

2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:

a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação;

b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.

Ora, sendo o técnico oficial de contas, conforme se afirma no preâmbulo deste diploma, um “interlocutor privilegiado com a administração fiscal”, não temos qualquer dúvida em afirmar, face ao que se dispõe na alínea a) do nº 1 no preceito legal transcrito, que cabia inteiramente no âmbito das funções do autor ter informado as suas clientes acerca das opções legais de que dispunham no que concerne ao regime de tributação a que iriam sujeitar-se. Em primeiro lugar porque essa escolha era determinante para a correcta planificação e organização da contabilidade das empresas, sabido que, consoante a opção recaísse sobre um ou outro dos regimes, a determinação da matéria colectável (lucro tributável) seria feita de modo diverso e levaria, como levou, a resultados práticos distintos, tal como os factos apurados no processo mostram à evidência. E não apenas determinante, mas também condicionante da referida planificação e organização da contabilidade. Não se vê, mesmo, como poderá um técnico ofi­cial de contas levar a cabo com rigor e acerto a tarefa que a lei lhe comete sem dar a conhecer com clareza aos seus clientes as consequências da escolha de cada um dos regimes de tri­butação. É certo que a decisão final cabe ao contribuinte, não a ele; mas, precisamente por se tratar duma opção que envolve aspectos de natureza técnica revestidos de certa com­plexidade e com reflexos da maior importância na gestão da empresa, de que a contabilidade é - deve ser - o espelho fide­digno, excluir do âmbito da competência legal do TOC a obrigação de informar o cliente sobre o ponto em apreço corresponde, no fundo, a um esvaziamento e a uma desvalorização do papel de grande relevo que a lei justificadamente pretendeu conferir-lhe. Não há nenhuma norma do ECTOC da qual possa retirar-se a ideia de que é função do técnico oficial de contas, declarada ou não, assumir o papel de agente da administração fiscal, arrecadando impostos, do mesmo modo que também lhe não cabe defender o interesse do contribuinte (seu cliente), encarado esse interesse no sentido vulgar e estreito de pagar menos imposto do que o devido. Como profissional tecnicamente habilitado compete-lhe, isso sim, zelar pela regularidade da contabilidade dos seus clientes, responsabilizando-se por ela com inteiro acatamento das normas legais em vigor, como está bem expresso nas alíneas a) e b) do citado artº 6º, nº1, do ETOFC. Nesta exacta medida, a responsabilidade que assume exerce-se simultaneamente no interesse do contribuinte e no interesse geral, por isso que num Estado de direito como é o nosso “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os bene­fícios fiscais e as garantias dos contribuintes” (artº 103º, nº 2, da Constituição), e “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei” (nº 3 do mesmo artigo). A administração fiscal só pode - e só deve - cobrar os impostos devidos; e o contribuinte a mais não pode, nem deve, ser obrigado. Simplesmente, se é a própria lei ordinária que, no caso, dava a escolher aos interessados o regime de tributação a que queriam submeter-se, autori­zando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não se vê como razoavelmente sustentar estar fora das atribuições do TOC informar os clientes acerca do alcance de tal opção quando é certo ser ele o único responsável legal  pela regu­la­ridade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal. Em segundo lugar, abstraindo de tudo o que já se pôs em evidência, a conclusão extraída pelas instâncias encontra ainda pleno apoio no nº 2), alínea a) do mesmo preceito. Na verdade, competindo aos técnicos oficiais de contas o exercício de “funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação”, e incidindo esta, necessariamente, nas áreas da contabilidade e da fiscalidade, não sofre dúvida, a nosso ver, que o aconselhamento das clientes do autor acerca do ponto em causa - regime de tributação - está incluído nas suas funções profissionais e, portanto, cobertos pelo seguro ajuizado os danos ocasionados pela omissão praticada.

Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª, bem como a 3ª, esta também porque a observação nela contida, como bem se salienta no acórdão do STJ de 10/10/08  (Pº 08B2089), a ser ver­da­deira, provaria demais, impedindo os técnicos oficiais de contas de exercerem as suas fun­ções.

Quanto à questão posta na conclusão 4ª basta dizer que o nexo de causalidade entre o facto (omissão) e os danos ajuizados está amplamente demonstrado, resultando da conjugação dos factos 10) a 16), inalteráveis pelo STJ por não ocorrer nenhuma das situações previstas no artº 722º, nº 2, 2ª parte, do CCPC. Acresce que, justamente, o nexo de causalidade natura­lística entre o facto e o dano integra matéria de facto, conforme é ponto assente na doutrina e na jurisprudência. E não colhe, por fim, o argumento de que em ordem à demonstração deste requisito da responsabilidade civil teria sido necessário provar que as clientes do autor, sabendo da possibilidade de opção, se decidiriam pelo regime de contabilidade organizada. Com efeito, assente que cabia ao autor o dever de as informar dessa possibilidade, por isso estar incluído no âmbito da sua competência legal, e que por virtude da omissão cometida as duas sociedades ficaram enquadradas num regime legal diverso, o que teve por consequência pagarem durante três anos montantes superiores de IRC, nada mais importava provar para dar como preenchido o nexo de causalidade entre o facto e o dano:  causa adequada dos pre­juízos ocasionados, no sentido visado pelo artº 563º do CC, coincidente com a doutrina do mesmo nome, foi a omissão do recorrente.

III. Decisão

Nos termos expostos nega-se provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2011

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] O diploma sofreu algumas alterações, introduzidas pelo DL 310/2009, de 26/10, que no entanto não têm aqui aplicação porque os factos apreciados são anteriores à sua entrada em vigor.