Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/18.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
ATRASO PROCESSUAL
FACTOS PROVADOS
FACTOS RELEVANTES
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO.
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO EXECUTIVO / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / DEVER DE EXECUTAR.
Doutrina:
- Álvaro Reis Figueira, Ser, Dever Ser e Parecer, Sub Júdice 32, Justiça e Sociedade, Jul-Set, 2005, p. 15-18;
- Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570;
- Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, p. 860;
- Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, p. 54;
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, p. 666;
- Lopes do Rego, O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, p. 744;
- Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, p. 27 a 32;
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 9ª edição, p. 810;
- Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, p. 32;
- Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, p. 341.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 173.º.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 73.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E E).
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 85.º, N.º 1, ALÍNEA D), 89.º, N.ºS 1 E 2, E 94.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 4269/01;
- DE 25-11-2003, PROCESSO N.º 1687/03;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 31/15.6YFLSB-A;
- DE 16-05-2018, PROCESSO N.º 92/17.3YFLSB, IN SASTJ, SECÇÃO DO CONTENCIOSO, ANO 2015, WWW.STJ.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 444/91, IN ATC, VOL. 20º, P. 495.


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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 16-02-2017, PROCESSO N.º 420/2016, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A deliberação do CSM de 11-07-2018, ora impugnada, surge na sequência do acórdão deste STJ datado de 16-05-2018, que determinou a anulação (parcial) da deliberação do Plenário do CSM de 12-09-2017, com fundamento em omissão de pronúncia. Essa anulação reportou-se apenas ao segmento de omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena de multa. Todos os demais vícios apontados àquela deliberação foram no mesmo acórdão julgados não verificados.
II - A deliberação agora impugnada surge, assim, em execução de acórdão de anulação de acto administrativo, isto é, de anulação da deliberação de 12-09-2017.
III - Na deliberação impugnada apenas foram consideradas, na factualidade provada e na fundamentação de facto e de direito, todas as regularizações de atrasos levadas a cabo pela recorrente até 12-09-2017, ou seja, considerando como marco limite do acervo factual a data da deliberação anulada.
IV - Improcedendo a pretensão da Recorrente no sentido de que se impunha ao CSM na deliberação ora impugnada considerar todas as regularizações de atrasos que realizou de 12-09-2017 até à data da prolação da deliberação impugnada (11-07-2018) ou de que, na futura deliberação a proferir pelo CSM, devem ser considerados todos os factos e circunstâncias que ocorram até essa data.
V - O dever da execução do julgado anulatório previsto no art. 173.º do CPTA que consagra o «princípio da reconstituição da situação actual hipotética», exige que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, devendo por isso, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso):

I. RELATÓRIO

   1. AA, juíza ..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 11 de Julho de 2018, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público – artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ, e artigo 73.º, n.os 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto nos artigos 32.º e 131.º do EMJ, com os seguintes fundamentos (transcrição):

1) - No relatório final apresentado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial em 09.06.2017 foi proposta a aplicação de pena de multa de 40 dias pela prática de infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada - junta-se este relatório final como anexo I.

2) - Resulta daquele relatório final que, na subsunção jurídica ali efetuada, a infracção seria punível com pena de suspensão.

3) - Mais foi considerado que, em virtude dos factos ali dados como provados, relativamente à situação pessoal e familiar da Arguida, era de aplicar uma pena especialmente atenuada, pelo que se optou pela aplicação de pena de multa, sendo sugerido que a mesma fosse fixada em 40 dias.

4) - A decisão proferida em 12.09.2017, pelo Plenário do CSM, contudo, veio a considerar a infração punível com pena de multa, fixando esta em 30 dias -junta-se a mesma como como anexo II.

5) - Logo, e como se salienta no douto acórdão proferido por esse Colendo STJ em 16.05.2018, no âmbito do processo 92/17.3YFLSB - Secção de Contencioso STJ, em bom rigor, o CSM optou diretamente pela aplicação de pena de multa, que veio a fixar em 30 dias - Acórdão que se junta como anexo III.

6) - A mesma subsunção jurídica foi efetuada pela nova decisão proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.2018, na sequência daquele douto acórdão do STJ -deliberação recorrida e que que se junta como anexo IV.

7) - Impõe-se, por isso, que se considere que a pena aplicada é de multa, a título direto, e não especialmente atenuada, como, certamente por lapso, se fez constar do dispositivo da douta deliberação proferida em 11.07.2018 e agora em recurso.

8) - Descidos os autos disciplinares ao CSM, em data que não foi informado à ora Recorrente, e que deveria ter sido, saliente-se, veio a Recorrente requerer nos autos que fosse considerado na decisão que viria a ser proferida, além do mais, o facto de ter regularizado todos os processos a que se reportavam os presentes autos, sendo que o último processo foi regularizado em 10.06.2018, e sempre em acumulação com o seu serviço normal.

9) - Da certidão que a Recorrente oportunamente juntou a estes autos disciplinares, que aqui se dá por integralmente reproduzida, resultam os processos que não estavam regularizados em 09.6.2017 como regularizados nas datas que a seguir se enunciam (data de assinatura eletrónica no citius):

Juízo de Família e Menores de ...

3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017;

Juízo de Execução de ...

5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017;

3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017;

Juízo Central Cível de ...

2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017;

 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017;

Juízo Local Cível de ...

. 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017;

1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017;

2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017;

350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017;

1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017;

1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017;

53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017;

5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017;

3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017;

3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017;

1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018;

5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017;

2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017;

5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018;

1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017;

38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017;

 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min);

2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017;

2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018;

2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017;

1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017;

120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018;

1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017;

540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017;

4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017;

137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017;

3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018;

2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018;

5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018;

2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018;

729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017.

10) - Por requerimento apresentado nestes autos em 10.07.2018, a Recorrente requereu que fosse tida em consideração a regularização integral desses processos, sendo certo que a regularização ali indicada era do conhecimento do Plenário do CSM, que a vinha acompanhando diretamente.

11) - Na deliberação proferida, e agora em recurso, foi decidido não conhecer desta regularização com referência a data posterior a 12.09.2017, data da primeira deliberação do Plenário do CSM, por entender que a mesma estava fora do âmbito destes autos.

12) - Por outro lado, e sem que quaisquer outras diligências probatórias fossem ordenadas ou efetuadas, foi proferida deliberação pelo Plenário tendo apenas em conta os factos e condições que se verificavam em 12.09.2017.
13) - A decisão proferida é ilegal, por violação do disposto no art.° 192° da LGTFP.
14) - De facto, prevê esta norma, nos seus n.os 1 e 2, que:
1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 180. ° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
15)       - Ora, de acordo com esta norma legal, a valoração a efetuar, e sopesando todos
os elementos ali enunciados, deve ter em consideração todos os factos que se
verifiquem à data da prolação da decisão.

16) - Logo, não poderia o Plenário do CSM considerar apenas as circunstâncias verificadas em 12.09.2017, quando veio a proferir decisão no que concerne ao pedido de suspensão da execução da pena de multa apenas em 11.07.2018, ou seja, quase um ano depois.
17) - E, necessariamente, teria de considerar a regularização que a Recorrente fez de todos os processos objeto do processo disciplinar até 10 de junho de 2018.
18) - Mais haveria que considerar, facto que também é do conhecimento do Plenário do CSM, que a regularização foi efetuada em exclusivo pela aqui Recorrente, e sempre em acumulação com o seu serviço normal, ou seja, sem qualquer redução do serviço normal que lhe está distribuído.
19) - Tal justifica, aliás, a demora na regularização desses processos.
20) - Impõe-se, portanto, a anulação da deliberação proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.218, determinando-se que venha aquele órgão colegial a proferir
deliberação que considere todos os factos, a favor ou contra a Recorrente, que se
verifiquem no momento da prolação da nova deliberação, nomeadamente, e
especificamente, que todos os processos objeto dos presentes autos de processo
disciplinar foram regularizados pela Recorrente nas data supra indicadas, sempre
em acumulação com o eu serviço normal e até 10.06.2018.

21)  - Por outro lado, reitera a Recorrente, desde já, ao Plenário do CSM, a realização
das diligências probatórias complementares que requereu no requerimento
apresentado em juízo em 10.07.2018, e que aqui dá por integralmente
reproduzidas.»

            Termina, pedindo:

«- [A anulação da] deliberação recorrida, por ilegal, por crassa violação do previsto no art.° 192.°, n.os 1 e 2 da LGTFP, na medida em que apenas considerou a factualidade verificada em 12.09.2017, quando deveria ter considerado toda a factualidade verificada no momento em que foi proferida a nova decisão -11.07.2018.

- [Que se determine], desde já, que a nova deliberação a proferir pelo Plenário do CSM tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolação, sendo que, de qualquer modo, sempre deve ser considerado para a decisão a proferir que todos os processos objeto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados integralmente nas datas indicadas supra e até 10.06.2018, e em exclusivo pela Recorrente, sempre em acumulação com o serviço normal que lhe está distribuído.»

            2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados os vícios assacados à deliberação recorrida.

            Sustenta a Entidade Recorrida:

            «[…]

            II) A impugnação contenciosa das deliberações do Plenário do CSM

3

O Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.°, n.° 1 e 218.° da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266.° do texto constitucional.

4

Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

5

Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

6

Tratando-se o presente recurso, de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se - conforme resulta do artigo 50.°, n.°1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto.

7

De facto, em conformidade com o estabelecido no n.° 1 do 3.° do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.

8

Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto - obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc, vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie seja determinada a reclamada anulação.

9

O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reapreciação contenciosa de deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo» - assim, o Acórdão do STJ de 27-10-2009 citado no acórdão do mesmo Tribunal de 19-09-2012 (relator JOÃO CAMILO), disponível na base de dados www.dgsi.pt.

10

Contencioso que julga do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação - cfr. artigo 3.°, n.° 1, do CPTA. Como refere Jorge de Sousa «relativamente à generalidade dos actos da Administração (...) o n.°1 do artigo 3.° do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa (...) que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais (...)» ("Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos; in Julgar, n.° 3, p. 136).

12

Desta breve incursão resulta inequivocamente a improcedência da pretensão da recorrente no sentido de Determinar desde já que a nova deliberação a proferir pelo plenário do CSM tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolaçao, sendo que, de qualquer modo, sempre deve ser considerado para a decisão a proferir que todos os processos objecto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados integralmente nas datas indicadas supra e até 10.06.2018 e em exclusivo peia recorrente, sempre em acumulação com o serviço normal que lhe está distribuído.

Tal determinação do conteúdo de futura deliberação do Plenário extravasa o âmbito do recurso contencioso de anulação.

III – A deliberação impugnada

13

Quadro factual apurado:

[…] [[3]].

14

Ainda que aceitando esta factualidade, invoca a Exma. Recorrente que a mesma padece de insuficiência, na medida em que não atende ao trabalho desenvolvido no período que medeou a elaboração da informação final do Exmo. Inspector Judicial (9/6/2017) e a adopção da deliberação impugnada (11/7/2018).

15

O quadro factual apurado, à data da referida informação final, mostrava-se suficiente grave para o preenchimento do ilícito disciplinar em questão e para a determinação da medida da pena aplicada.

16

Aliás, da articulação entre os arts. 122° e 123° do EMJ e 219° e 220° da LGTFP (aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20/6), nenhuma obrigação impende sobre a  entidade decisória do  procedimento disciplinar de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do referido relatório final instrutório.

17

Recordemos, apenas no que se circunscreve aos processos entretanto recuperados, que, à data de 14/10/2016, os mesmos apresentavam um atraso de prolação de decisão de, respectivamente, 59, 131, 164, 240, 315, 302,146, 39, 191, 353, 185, 421, 346 e 265 dias.

            18

            Com referência, repete-se, a 14/10/2016.

            19

  A prolação de decisão nos mesmos não anula ou condena ao esquecimento estes atrasos, agravados ainda pelo decurso do tempo.         

20

Representa, apenas, o cumprimento, notoriamente tardio, do dever de proceder a tais prolações, do dever de decidir os litígios que foram colocados à jurisdição da Exma. Recorrente.

21

Delimitado o período temporal de apreciação pelo início do procedimento disciplinar, nenhuma obrigação impende sobre a entidade decisora, de realização  de  ulteriores  diligências   instrutórias,   após   o recebimento do relatório final do Sr. Inspector e a prolação de decisão final disciplinar, sob pena de bloqueamento eterno da decisão, nestes casos de execução continuada e complexa, acompanhados pela resolução pontual e espaçada temporalmente, de alguns dos casos processuais.

22

Neste âmbito, lembremos o Ac. do STA de 19/4/2010 (relatado por São Pedro), disponível na base de dados www.dgsi.pt: Deve, antes, entender-se que tal vício (a ocorrer) deve ser visto como um deficit de instrução, o qual "redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados, ou factos que fossem necessários para o procedimento" - ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Código de Procedimento Administrativo, anotado, pág. 420. Ou seja, quando o art. 104° do CPA, no âmbito das diligências instrutórias posteriores ao direito de audiência, determina que sejam feitas as diligências de prova complementares julgadas adequadas impõe que, nos termos do art. 87°, 1 do CPA, sejam tomados em consideração os factos alegados pelo interessado e a adequada e ponderada análise dos meios de prova carreados para o procedimento para prova desses factos.

23

Na verdade, a deliberação ora impugnada pronunciou-se e ponderou à saciedade todas as justificações apresentadas pela Exma. Recorrente.

            24

No entanto, não as ponderou no sentido do ajuizamento e concretização da pena aplicada, pretendidos pela Exma. Recorrente, é certo.

25

Mas tal circunstância está longe de poder ser equiparada a déficit de instrução.

26

E, muito menos, a obrigação da consideração de tais elementos flui do regime legal, nomeadamente daquele constante do art. 192° da LGTFP.

27

A suspensão da pena disciplinar encontra-se regulada no art. 192°, n° 1 da citada LGTFP, definindo-se nesse preceito que As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do artigo 180° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição

28

Invoca, para tanto, a Exma. Recorrente, a regularização total dos atrasos, em data subsequente à informação final do Sr. Inspector Judicial.

29

Recordemos o passo da deliberação impugnada que apreciou a possibilidade de suspensão da pena, afastando-a:

Perante os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar à presente, o desrespeito sucessivo dos prazos concedidos para regularizar os atrasos (antes e durante a pendência do processo disciplinar), a gravidade da conduta revelada pelo número e a dilação dos atrasos verificados pela inspeção (78 atrasos, alguns deles superiores a um ano por referência à data de 14/10/2016), não se consegue realizar um juízo de prognose positiva relativamente à arguida, razão pela qual não se suspende a multa na sua execução.

Com efeito, o facto de após uma anterior condenação por uma infração similar a esta, numa pena efetiva de multa, a Exma Juíza ter voltado a assumir comportamentos idênticos (os vertentes), sem sucesso, ter beneficiado antes e durante a instrução do processo disciplinar de medidas para regularizar a totalidade dos atrasos ( nos vários prazos concedidos para a regularização dos atrasos apenas regularizou 1/3 dos atrasos), a gravidade da sua conduta (pelo número de atrasos e a dilação dos mesmos) e o largo período que teve para organizar a sua vida pessoal ou pelo evitar que esta influenciasse na regularização dos atrasos, comprometem definitivamente qualquer juízo positivo quanto à possibilidade de uma simples censura do comportamento e ameaça da sanção disciplinar ser suficiente para garantir as finalidades da punição (atento a sua história recente estamos convictos que estes comportamentos perante uma simples ameaça de execução da sanção venham a repetir-se).

As regularizações durante e após a instrução da instrução do processo disciplinar não são suscetíveis de afastar o juízo atrás enunciado, porquanto o número de atrasos e principalmente a dilação revelante quanto à regularização e ainda a circunstância de 12/9/2017 não estar toda a situação de atrasos sanada (ainda salvo o erro se mantinham 46 atrasos- tendo em consideração os 14 atrasos que a Exma Juíza refere ter regularizado), mostram de forma categórica a incapacidade da Exma Juíza de adotar comportamentos e métodos de trabalho adequados para evitar os atrasos. Sendo que o comportamento patenteado de ter sido concedido a seu pedido oportunidade para regularizar a totalidade dos atrasos não surtiu qualquer efeito.

Entendemos, por isso, não dever de beneficiar da suspensão da execução da pena de multa - cfr. art. 192. °, n° l da LGTFP.

30

Pouco, senão nada, haverá a acrescentar ao teor da deliberação; senão, vejamos: em primeiro lugar e como supra se repetiu, a regularização dos atrasos apenas consubstancia o cumprimento do dever; dever esse, incumprido de forma grave e reiterada, dada a dimensão temporal dos atrasos analisados no processo disciplinar em crise.

31

E essa regularização não tem efeitos retroactivos, ou seja, não apaga a mácula indelével nos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, deixada pela execução permanente da infracção em questão.

32

A regularização posterior foi, em parte e na medida do seu conhecimento, ponderada na medida da pena de multa fixada.

33

Inexiste qualquer fundamento válido que permita a ponderação dessa regularização enquanto permissiva da suspensão da execução daquela mesma sanção.

34

Por fim, nunca será de mais recordar que a Exma. Recorrente não é primária, pois já antes trilhou este caminho de censura disciplinar, tendo sido condenada na pena de 20 dias de multa, aplicada pelo plenário do CSM em 15/2/2011, pela prática similar de violação destes mesmos deveres de zelo e de manutenção da confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais.

35

Se, já nessa altura, a execução de uma pena de multa não constituiu factor suficientemente impressivo para impedir a continuação da actividade ilícita disciplinar, não se vê por que razão e agora, a suspensão de nova pena de multa gozará desse efeito benfazejo.

36

Do que se concluiu que a não suspensão da pena de multa não padece de qualquer vício relevante ou viole qualquer princípio estruturante do direito disciplinar, como o da adequação ou proporcionalidade da decisão sancionatória.

37

Em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá, em absoluto, soçobrar.»

            3. Cumprido o disposto no artigo 176.º do EMJ, a Recorrente deu por reproduzidas as razões que fez constar no seu requerimento, dizendo:

            «[…]
2) - No que concerne à conclusão I), a decisão é recorrível e o objeto situa-se, salvo o devido respeito, no âmbito das competências desse Alto Tribunal, pelo que nada obstará à sua apreciação de mérito.
3) - No que respeita à conclusão II) a Recorrente limita-se a reiterá-la nos precisos termos vertidos nas alegações de recurso, tanto mais que o Recorrido CSM sobre essa conclusão, em concreto, nada disse.
4) - No que concerne às conclusões III) e IV), saliente-se, desde logo, que o objeto do recurso está limitado ao âmbito das suas conclusões e o certo é que no mesmo nunca foi requerido a este Alto Tribunal que se pronunciasse acerca do mérito "substantivo" daquela decisão, como pretende o Recorrido CSM na sua Resposta.
5) - E, em bom rigor, nem tal faria sentido, pois que entende a Recorrente que a decisão a proferir pelo CSM tem de ter em consideração todos as condições existentes à data da prolação da decisão, ou seja, 11 de Julho de 2018, e, como tal, e desde logo, que a Recorrente regularizou todas as sentenças a que se reportam os presentes autos até 10 de Junho de 2018, por um lado, e, por outro, com o fez em acumulação com o seu demais serviço, não tendo havido acumulação para o efeito por qualquer Colega ou qualquer medida de redução do serviço distribuído à aqui Recorrente.
6) - Saliente-se que não vislumbramos, com o devido respeito, qualquer fundamento jurídico que legitime a interpretação adotada pelo Plenário do CSM na deliberação recorrida, no sentido de atender apenas e tão só às circunstâncias verificadas em 12 de setembro de 2017, aquando da prolação da deliberação que veio a ser objeto de anulação parcial pelo douto acórdão proferido no âmbito do recurso n.° 92/17.3YFLSB que correu termos por esse Alto Tribunal.
7) - O douto aresto ali proferido em 16 de Maio de 2018 foi claro quando ali consignou que o Plenário do CSM tinha de considerar a regularização que constasse dos autos de processo disciplinar até à prolação daquela deliberação.
8) - Entendeu, no caso, contudo, que, em bom rigor deviam ser atendidas as comunicações de regularização que fossem feitas diretamente àqueles autos de processo disciplinar, para que o Plenário delas tomasse conhecimento direto.

9) - Ora, no caso, e não obstante o Plenário ter conhecimento da regularização que estava a ser efetuada, por estar a ser diretamente acompanhada por aquele órgão, o certo é que a Recorrente levou ao processo disciplinar em 10 de Julho de 2018 conhecimento direto de que a regularização de todos aqueles processos já havia sido concluída em 10 de Junho de 2018, com indicação da data de regularização de cada um deles.
10) - Saliente-se que o Plenário do CSM, na posse e conhecimento efetivo destes factos, decidiu não os considerar na decisão que veio a proferir em 11 de Julho de 2018.

11) - Ora, e seguindo a fundamentação daquele douto aresto, se é verdade que relevava a regularização dos processos efetuada até 12 de setembro de 2017, para prolação da decisão proferida nessa data, quando o relatório do Ex.mo Senhor Inspetor
a regularização dos processos efetuada quando é proferida decisão quase um ano após a decisão proferida inicialmente - 11 de Julho de 2018.
- Saliente-se que, como já por nós referido nas alegações de recurso, o art.° 192° do LGTFP não restringe temporalmente o momento a atender quanto às condições ali enunciadas.
12) - Há que seguir os princípios de interpretação das normas jurídicas, ínsitos no art.° 9o do Código Civil, em especial no seu n.° 3, que nos impõem considerar que o legislador soube plasmar na lei "(...) as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
13) - Ora, sabendo o legislador os momentos de cada fase do processo disciplinar, se entendesse que o momento a considerar não era o da efetiva prolação da decisão, teria, certamente, consagrado expressamente o momento anterior até ao qual se devia atender.
14) - Saliente-se, por outro lado, que a declaração de anulação de uma decisão destrói totalmente os seus efeitos na parte anulada.

15) - Logo, para todos os efeitos, há que considerar-se que nunca foi proferida uma qualquer primeira decisão em matéria da suspensão da execução da pena de multa aplicada, pelo que não pode defender-se que há que atender apenas ao momento da primeira decisão - ela não existe. Nunca existiu.

16) - O art.° 131° do EMJ estabelece que são aplicáveis ao processo disciplinar, além do mais, as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

18) - Saliente-se, desde logo, que a LGTFP nada regula diretamente nesta matéria, para além do disposto no art.° 192° desse diploma legal, que nenhum momento anterior ao da prolação da decisão efetiva ali refere.

- O legislador previu um regime no qual pode ser encontrado algum paralelismo com o caso dos autos, o que fez no art.° 371°-A do C.P.P

19)   - E no âmbito desta norma legal, e com interesse para a decisão da causa nestes
autos, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2008, CJ,
2008, Tl, pág.55 […].

20)   - Veja-se, ainda, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em
31.05.2017, no âmbito do processo n.° 43/99.5TBMTA.L1-5, com texto integral
disponível na respetiva página no endereço
www.dgsi.pt […].

21) - Afigura-se-nos ostensivo da interpretação daquela norma jurídica que os Tribunais Superiores têm vindo a entender que, sempre que o Tribunal tiver de pronunciar-se posteriormente sobre uma questão autónoma, que nunca apreciou antes, mas que será parte integrante da sentença já proferida nos autos, além de considerar os factos já provados, pelo menos em parte, terá, igualmente, o Tribunal de considerar os novos factos contemporâneos da decisão complementar a proferir, procedendo, no caso, à necessária produção de prova para o efeito.

22) - Ora, idêntico juízo se impõe no caso dos autos, devendo ser anulada a decisão proferida na parte em que rejeitou que fosse considerado, por um lado, que a Recorrente regularizou todos os processo até 10 de Junho de 2018 e que, por outro lado, o fez em acumulação com o serviço que lhe estava distribuído, não tendo beneficiado de qualquer redução de serviço, medida que, aliás, nunca aceitou ou solicitou.

23) - Esclarece-se, por último, que a menção de que reitera as diligências probatórias no requerimento apresentado nos autos em 10 de julho de 2018 se dirige ao Plenário do CSM para o caso de eventual procedência do recurso, salvaguardo, desde já, e desta forma, os seus direitos de apresentação de prova nestes autos nesse caso.»

            4. O CSM, em cumprimento do disposto no artigo 176.º do EMJ, pugnou uma vez mais pela improcedência do recurso tendo reproduzido as razões que fez constar na resposta apresentada.

5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no qual, pronunciando-se sobre os vícios assacados pela recorrente à deliberação recorrida, concluiu pela improcedência do recurso, acompanhando a argumentação aduzida pelo CSM, subscrevendo-a na generalidade e, adicionalmente, defendeu que:

«[…] a deliberação que ora se escrutina se destina, e só se destina, a suprir a omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de multa aplicada que o acórdão deste STJ de 16.5.2018 - Proc. n.° 92/17.3YFLSB detectou na de 12.9.2017 proferida no mesmo Proc. Disciplinar n.° 2016/433/PD e que, por isso anulou,

 E que tal acórdão cuidou - e, na perspectiva do signatário, de molde a valer para o acto impugnado, que é de (mera) execução do julgado anulatório - da questão do deficit de instrução [[4]] decidindo que o “relatório final do Inspector a que se alude no art.° 122° do EMJ contempla e marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, definindo os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável” -

[…] por isso que, (também) aqui, apenas relevando os factos processualmente adquiridos até 9.6.2017, data a informação final lavrada pelo Exmo. Inspector, afinal, os constantes de «II - Fundamentação de Facto» da sempre referida deliberação.»

6. Não havendo questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

São os seguintes factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão:


1. Da deliberação impugnada:
       I – Relatório:

O Exmo Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou a instauração de inquérito à Exma Sra. juíza ... AA, a exercer funções no Juízo Local Cível (...) de ... do Tribunal da Comarca de ..., para apuramento dos factos relacionados com os atrasos na prolação de despachos e sentenças em processos do extinto 3.ºJuízo Cível de ... e do atual Juízo Local Cível (j3) de ....


***

Por decisão do Exmo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datada de 28/11/2016, ratificada por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20/12/2016, foi determinada a instauração de processo disciplinar e que o inquérito constituísse parte instrutória desse processo.

***

Foi deduzida acusação imputando à arguida o cometimento de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - cfr. arts. 73.º, nº1 e 2, al. a) e e) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

***

Relativamente a esta, devidamente notificada, a arguida não apresentou defesa.

****

Porém, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à possibilidade dos factos descritos na acusação, associados com aquele consubstanciado na não «prolação até à data de 11/1/2017 das decisões nos processos identificados nos pontos 9 e 14 da acusação, com exceção do processo nº 2526/14.0TBLRA serem enquadrados juridicamente no disposto no artigo 94.º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A este repto, a Exma Juíza respondeu, onde defende, em síntese, que este novo enquadramento factual integra uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a nova matéria e norma incriminadora deveriam ser integrados em nova acusação, existindo lugar a novo prazo para se pronunciar.

Por decisão de 23/1/2017 renovou-se a acusação anteriormente proferida, aditando-se o novo facto e com o novo enquadramento jurídico e foi concedido o prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa.

           Nesta acusação, imputou-se à Exma. Juíza a prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, infracção prevista nos arts. 73.º, n.ºs 1, 2, als. a) e e) da LGTFP, ex vi dos arts. 32.º e 131.º do EMJ, e punível com pena de suspensão do exercício de vinte a duzentos e quarenta dias – cfr arts. 85.º, n.º 1, al. d) e 89.º, n.ºs 1 e 2, e 94.º, n.º 1 do EMJ.


***

Notificada a acusação, a arguida apresentou defesa, requerendo:
a) a suspensão do processo por um prazo de 60 dias, a fim de regularizar as decisões dos processos alvo da acusação;
b) Considerar, posteriormente, não existir desinteresse pelo exercício do cargo, punindo a Magistrada Arguida com pena de multa;
c) A considerar que os factos descritos não afastam o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que se aceita por questão de raciocínio, deve, então, ser determinada a suspensão da execução dessa pena, por ser suficiente para satisfazer as necessidades de punição, que, no caso, se fazem sentir;

***

Em face da sua argumentação, o Conselho Superior da Magistratura, por despacho do Exmo Vice-Presidente, datado de 17/2/2017, determinou a suspensão do processo disciplinar até 17/4/2017, a fim de serem regularizados os atrasos.

***

Em face da não regularização prometida dos processos atrasados, a Exma Juíza foi notificada para justificar as aludidas omissões, a mesma requereu mais prazo, até final de maio de 2017, para regularizar os que ainda se encontravam em atraso, porquanto apenas havia regularizado 11 processos.

***

Então, o Exmo Vice-Presidente do CSM determinou, por decisão de 8/5/2017, que sem suspensão do processo, o mesmo não deveria ser encerrado antes de 31/5/2017, por forma a que todo o trabalho de recuperação até essa data pudesse ser tomado em consideração nos autos.

***

Entre 18/4/2017 e 31/5/2017, a Sra. Juíza proferiu mais 6 processos dos identificados na acusação, quedando ainda muitos outros (60 processos atrasados até 09-06-2017 – momento da realização do relatório final no processos disciplinar).

***

Ouviu-se a testemunha por si arrolada e a Exma Juíza, a qual prescindiu do prazo de defesa no que respeita ao alargamento do processo disciplinar relativo ao atraso no processo nº 145460/14.1YIPRT, tendo sobre ele logo se pronunciado.

****

O Senhor Inspetor judicial elaborou o relatório final previsto no artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (incorporado a fls. 190 a 202 dos autos) e propôs a aplicação de uma pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática de uma infração, de forma continuada, aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos arts. 82.º, 85.º, nº 1, al. b) e d), 87.º, 92.º, 94.º, 96.º e 97.º do EMJ e 73.º, nº1,2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho.

***

            Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, data da de 12 de Setembro de 2017, foi aplicada à Exma. Juíza AA a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ.

***

Não conformada, a Exma. Juíza interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, onde entre outros argumentos (que não vingaram), suscitou a nulidade por omissão de pronúncia relativo ao pedido de suspensão da execução da sanção.

***

            Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16/05/2018, foi declarada a anulação da deliberação recorrida, apenas com fundamento na omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da multa aplicada.

***

Nesta medida, a presente deliberação incidirá sobre a eventual suspensão da execução da multa aplicada.

II – Fundamentação de Facto.

A – Factos provados.

1. Por deliberação do CSM de 30.07.2004, AA foi nomeada juíza ... em regime de estágio e colocada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., após o que foi nomeada juíza ... e sucessivamente colocada:

            - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar, com efeitos a partir de 15.07.2005;

            - No Tribunal da Comarca de ...;

            - No 2º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

            - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar;

            - No 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

            - No 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ...;

            - No Tribunal da Comarca de ... - Instância Local de ... - Secção Cível - Juiz 3;

2. Do seu certificado do registo individual constam 3 inspeções com notações homologadas pelo CSM:

            - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 15.09.2005 e 31.08.2006 no Tribunal da Comarca de ...;

            - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 21.09.2006 e 13.01.2009 no Tribunal da Comarca de ...;

            - “Bom” pelo serviço prestado entre 14.01.2009 e 31.12.2011 no Tribunal da Comarca de ..., no Tribunal da Comarca de ... e no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

            3. No âmbito do processo disciplinar nº 327/09 a Sra. Juíza arguida foi condenada, por deliberação do Conselho Plenário do CSM de 15.02.2011, confirmada por acórdão de 15.12.2011 do STJ, na pena de 20 dias de multa pela prática das infrações aos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais;

4. Entre 01.09.2014 e 18.10.2016, a Senhora Juíza arguida gozou férias de 26 a 31.12.2014, de 01 a 02.04.2015, de 21 a 31.07.2015, de 14 a 31.08.2015, de 19 a 21.07.2016 e de 03 a 31.08.2016, não tendo registado faltas ao serviço;

5. Enquanto ao serviço no extinto 3º Juízo Cível de ... foram distribuídos à Sra. Juíza arguida, entre outros, os seguintes processos:

            - 2660/10.5 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de ...);

            - 3120/14.0 TBLRA - Inventário/Partilha de bens em casos especiais (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Família e Menores da Instância Central de ...);

            - 4452/04.1 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

  - 1990/04.0 TBLRA-D - Execução para prestação de facto (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ..., onde corre termos com o nº 1003/15.6 T8PBL)

            - 3196/11.2 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de Leiria);

            - 5440/09.7 TBLRA-B - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

            - 3216/10.8 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

6. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença/despacho nas seguintes datas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
2660/10.5 TBLRS
Ação de Processo OrdinárioDespacho saneador04/05/2015
3120/14.0 TBLRA
Inventário/Partilha de bens  Decisão da reclamação à relação de bens
13/05/2015
4452/04.1 TBLRA-A
Oposição à ExecuçãoSentença
08/06/2015
1990/04.0 TBLRA-D/ 1003/15.6 T8PBL
Execução - Prestação de factoDecisão/incidente
09.06.2015
3196/11.2 TBLRA
Ação de processo ordinárioDespacho saneador
08.09.2015
5440/09.7 TBLRA-B
Oposição à execuçãoSentença
09.11.2015
3216/10.8 TBLRA-A
Oposição à execuçãoSentença
09.11.2015

7. A Sra. Juíza proferiu, em 08.06.2015, sentença no processo nº 4452/04.1 TBLRA-A (Oposição à Execução), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) de 370 dias;

8. Os demais processos (listados em 5, com exceção do referido em 7), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças/despachos respetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Atraso efetivo
2660/10.5 TBLRS
Ação de Processo OrdinárioDespacho saneador
04/05/2015
425
3120/14.0 TBLRA
Inventário/Partilha de bens  Decisão da reclamação à relação de bens
13/05/2015
416
1990/04.0 TBLRA-D (1003/15.6 T8PBL)
Execução - Prestação de facto.Decisão/incidente
09/06/2015
399
3196/11.2 TBLRA
Ação de processo ordinárioDespacho saneador
08/09/2015
327
5440/09.7 TBLRA-B
Oposição à execuçãoSentença
09/11/2015
265
3216/10.8 TBLRA-A
Oposição à execuçãoSentença
09/11/2015
265

9. No decurso do inquérito que precedeu este processo disciplinar, a Sra. Juíza arguida proferiu, em 16.11.2016, decisão no processo 1990/01.0 TBLRA-D (atualmente com o nº 1003/15.6 T8PB), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo de 432 dias;

10. A evolução estatística (oficial) dos processos do Juízo Local Cível de ... (Juiz 3) afetos à Sra. Juíza arguida, entre 01.09.2014 e 31.08.2016, decorreu nos seguintes termos:

Entre 01.09.2014 e 31.08.2015
Espécie
Pendentes antes de

01-09-2014

Entrados entre 01-09-2014 e 31-08-2015
Findos entre 01-09-2014 e 31-08-2015
Pendentes depois de

31-08-2015

Ações Ordinárias
20
3
9
17
Ações Sumárias
54
3
30
27
Ações Sumaríssimas
78
106
111
73
Ações Especiais
14
11
10
15
Ações Comuns (após 1 Set 2013)
70
72
54
88
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
17
3
19
1
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
0
5
5
0
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
3
9
12
0
Execução Entrega/Prestação (após 1 Set 2013)
1
0
1
0
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
0
2
0
2
Inventários
37
5
9
32
Providências Cautelares
8
10
14
4
Embargos de Executado (2013)
1
0
1
0
Liquidações
1
0
1
0
Reclamações de Créditos
2
1
2
1
Embargos de Terceiro
1
1
1
1
Oposições à Execução Comum (Artº 813º CPC)
1
0
1
0
Expropriações
16
0
15
1
Outros Processos (mapa oficial)
10
42
42
10
Deprecadas Distribuídas
6
1
7
0
Outras Deprecadas
0
0
0
0
Outros Processos (não constam mapa oficial)
0
7
6
1
Total
340
281
350
273
Fonte: H@bilus
Entre 01.09.2015 e 31.08.2016
Espécie
Pendentes antes de

01-09-2015

Entrados entre 01-09-2015 e 31-08-2016
Findos entre 01-09-2015 e 31-08-2016
Pendentes depois de

31-08-2016

Ações Ordinárias
17
2
4
15
Ações Sumárias
27
2
13
16
Ações Sumaríssimas
73
81
98
55
Ações Especiais
15
17
13
19
Ações Comuns (após 1 Set 2013)
88
73
61
100
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)
0
3
3
0
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
1
4
5
0
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
0
2
2
0
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
0
18
18
0
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
2
0
2
0
Inventários
32
3
13
22
Inventários (Lei 23/2013)
0
3
3
0
Providências Cautelares
4
10
12
1
Liquidações
0
1
0
1
Reclamações de Créditos
1
2
2
1
Embargos de Terceiro
1
0
1
0
Expropriações
1
2
2
1
Outros Processos (mapa oficial)
10
34
39
4
Deprecadas Distribuídas
0
1
1
0
Outras Deprecadas
0
0
0
0
Outros Processos (não constam mapa oficial)
1
5
5
1
Total
273
263
297
236
Fonte: H@bilus
            11. No Juízo Local Cível (J3) de Leiria, entre os demais processos afetos à Sra. Juíza arguida, contam-se também os seguintes processos:

Processo
Espécie
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo Sumário
4046/07.0TBLRA
Expropriação
440/14.8TBLRA
Ação de Processo Comum
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2569/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
2526/14.0TBLRA
Ação de Processo Comum
45854/14.9YIPRT
AECOP
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo Comum
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo Sumário
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo Comum
350/14.9T8LRA
Ação de Processo Comum
3050/14.6TBLRA
Despejo Sumário
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo Comum
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
53/14.4T8LRA
Ação de Processo Comum
3154/13.2TBLRA
AECOP
4103/11.8TBLRA
Despejo Sumário
135249/14.3YIPRT
AECOP
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo Comum
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo Comum
126/14.3TBLRA
Despejo Sumário
1314/13.5TBLRA
Expropriação
97332/14.0YIPRT
AECOP
93390/15.8YIPRT
AECOP
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo Sumaríssimo
94946/15.4YIPRT
AECOP
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo Sumário
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciário
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo Comum
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)
870/14.5TBLRA
Ação de Processo Comum
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo Ordinário
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo Ordinário
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo Comum
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo Sumário
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo Comum
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo Sumário
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo Comum
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo Comum
1499/13.0TBLRA
Divisão coisa comum
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de créditos
38/14.0T8FIG
Ação de Processo Comum
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciário
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo Comum
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo Ordinário
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
372/13.7TBLRA
Ação de Processo Sumário
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
540/15.7T8LRA
Ação de Processo Comum
957/16.0T8LRA
Ação de Processo Comum
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo Ordinário
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo Sumário
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo Comum
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo Comum
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo Comum
729/15.9T8AVR
Ação de Processo Comum
3652/11.2TBLRA
Liquidação

12. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença nas seguintes datas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença16/04/2015
4046/07.0TBLRA
ExpropriaçãoSentença
29/04/2015
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
2569/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
18/06/2015
2526/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
19/06/2015
45854/14.9YIPRT
AECOPSentença
26/06/2015
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/07/2015
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
13/07/2015
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
350/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
02/09/2015
3050/14.6TBLRA
Despejo SumárioSentença
03/09/2015
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/09/2015
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
53/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
3154/13.2TBLRA
AECOPSentença
08/10/2015
4103/11.8TBLRA
Despejo SumárioSentença
08/10/2015
135249/14.3YIPRT
AECOPSentença
16/10/2015
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
126/14.3TBLRA
Despejo SumárioSentença
10/11/2015
1314/13.5TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
97332/14.0YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
93390/15.8YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo SumaríssimoSentença
02/12/2015
94946/15.4YIPRT
AECOPSentença
02/12/2015
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
04/12/2015
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
04/12/2015
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)Sentença
14/12/2015
870/14.5TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
17/12/2015
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
06/01/2016
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/01/2016
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
26/01/2016
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/01/2016
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/02/2016
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo SumárioSentença
11/02/2016
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
1499/13.0TBLRA
Divisão de Coisa ComumSentença
16/02/2016
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de CréditosSentença
16/02/2016
38/14.0T8FIG
Ação de Processo ComumSentença
22/02/2016
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
24/02/2016
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
25/02/2016
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/03/2016
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
29/03/2016
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
372/13.7TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/06/2016
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
540/15.7T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
04/07/2016
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
05/07/2016
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
05/07/2016
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
07/07/2016
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
14/07/2016
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
14/07/2016
729/15.9T8AVR
Ação de Processo ComumSentença
15/07/2016
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016


           13. Nesses processos (listados em 11 e 12), a Sra. Juíza proferiu, naqueles abaixo discriminados, sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas):

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data Conclusão
Data Sentença
Atraso Efetivo
2526/14.0 TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
19/06/2015
20.09.2016
346
45854/14.9YIPRT
AECOPSentença
26/06/2015
01/09/2016
320
3050/14.6TBLRA
Despejo SumárioSentença
03/09/2015
25/07/2016
242
3154/13.2TBLRA
AECOPSentença
08/10/2015
30/09/2016
274
4103/11.8TBLRA
Despejo SumárioSentença
08/10/2015
30/09/2016
274
135249/14.3YIPRT
AECOPSentença
16/10/2015
09/08/2016
214
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
25/07/2016
178
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
16/08/2016
200
126/14.3TBLRA
Despejo SumárioSentença
10/11/2015
09/08/2016
189
97332/14.0YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
04/08/2016
169
93390/15.8YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
04/08/2016
169
94946/15.4YIPRT
AECOPSentença
02/12/2015
05/08/2016
163
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
04/12/2015
11/10/2016
228
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
04/12/2015
27/07/2016
152
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
09/08/2016
155
870/14.5TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
11/10/2016
218
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/01/2016
11/08/2016
142
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo SumárioSentença
11/02/2016
14/07/2016
83
1499/13.0TBLRA
Divisão de Coisa ComumSentença
16/02/2016
21/07/2016
85
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de CréditosSentença
16/02/2016
21/07/2016
85
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
24/02/2016
27/07/2016
83


           14. Os demais processos (listados em 11 e não incluídos em 13), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças respetivas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
ATRASO efetivo em 14.10.2016
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
16/04/2015
434
4046/07.0TBLRA
ExpropriaçãoSentença
29/04/2015
421
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
407
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
394
2569/14.3 TBLRA
Ação de Processo comumSentença
18/06/2015
371
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/07/2015
353
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
13/07/2015
346
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
338
350/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
02/09/2015
324
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
322
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
319
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/09/2015
315
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
302
53/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
302
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
274
1314/13.5TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
240
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
233
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo SumaríssimoSentença
02/12/2015
233
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
233
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)Sentença
14/12/2015
221
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
221
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
17/12/2015
218
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
06/01/2016
211
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
26/01/2016
191
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/01/2016
191
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/02/2016
185
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
175
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
171
38/14.0T8FIG
Ação de Processo ComumSentença
22/02/2016
164
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
25/02/2016
161
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
148
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
148
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/03/2016
146
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
29/03/2016
137
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
120
372/13.7TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
75
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/06/2016
59
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
59
540/15.7T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
59
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
43
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
04/07/2016
40
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
05/07/2016
39
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
05/07/2016
39
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
07/07/2016
37
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
36
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
14/07/2016
30
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
14/07/2016
30
729/15.9T8AVR
Ação de Processo ComumSentença
15/07/2016
29
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016
12

15. No Juízo Local Cível (J3) de ..., para além dos processos listados em 11, conta-se, entre outros afetos à Sra. Juíza arguida, também o seguinte processo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
145460/14.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Despacho
21/09/2016


           16. Esse processo apresentava a 22.02.2017, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM a determinar o alargamento destes autos ao referido processo, o seguinte atraso efetivo na prolação do despacho respetivo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Atraso efetivo a 22.02.2017
145460/14.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Despacho
21/09/2016
131

17. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, incumprimento esse que, à data de 11.01.2017, ainda se verificava quanto aos processos identificados em 8 (com exceção do processo nº 1990/04.0 TBLRA-D, atualmente com o nº 1003/15.6 T8PBL) e 14 (com exceção do processo nº 5591/14.6 YIPRT), apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar;

18. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida incorreu em negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo porque sabia que a demora na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou;

19. A Sra. Juíza arguida sabia que estava obrigada a organizar a sua própria vida e a adotar métodos de trabalho adequados, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, quer à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam, quer a tramitação dos processos, quer as suas próprias condições de trabalho, e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, o que também sabia não suceder. 

Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados de juízos conclusivos):

20. A Sra. Juíza arguida tem, desde sempre, uma situação familiar muito conturbada por conflitos com a mãe, que se estendem não só à própria como aos seus oito irmãos;

21. O único laço afetivo que a Sra. Juíza arguida tinha era com a sua avó paterna, que veio a falecer em 24.10.2014;

22. No ano de 2015, perante o agravar dos conflitos com a mãe, a Sra. Juíza cortou relações com a mesma, não atendendo as suas chamadas, não se encontrando com ela pessoalmente e rejeitando qualquer tipo de contacto que tente estabelecer; 

23. Confrontados com o facto referido em 22, os irmãos da Sra. Juíza arguida afastaram-se da mesma, que, desse modo, ficou completamente sozinha;

24. Com o tempo os irmãos começaram a quebrar o isolamento a que vinham votando a Sra. Juíza arguida;

25. Em 02.11.2016 faleceu o irmão da Sra. Juíza arguida, de nome ..., com ... anos, vítima de acidente de viação;

26. Os factos descritos em 20 a 23 e 25, em especial os conflitos com a mãe e o posterior corte de relações com a mesma, têm causado sofrimento à Sra. Juíza arguida, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho;

27. Em 06.01.2017, a Sra. Juíza arguida devido a uma constipação/gripe deslocou-se ao Hospital a fim de receber tratamento;

28. No último relatório da inspeção ao serviço prestado pela Senhora Juíza arguida entre 01.01.2012 e 31.12.2015, no Tribunal da Comarca de ... - 3º Juízo, de 01-01-2012 a 31-08-2012, no 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ..., de 01-09-2012 a 31-08-2014, e na Secção Cível da Instância Local (agora Juízo Local Cível) de ..., de 01.09.2014 a 31.12.2015, a par do reconhecimento de que “ (…) todos os operadores judiciários prestam, com segurança, tributo a um desempenho pautado pela elevação, independência e isenção (…)” de um “correto, leal e colaborante relacionamento profissional, corroborando a sua isenção e independência no exercício da Magistratura (…)”, sendo “ estimada e respeitada junto dos seus pares, oficiais de justiça e advogados”,  foi sublinhado “(…) a dedicação integral ao trabalho a seu cargo, a boa preparação técnica e os resultados de produtividade global positiva”, bem como uma “ (…) tramitação e andamento regular de todos os autos, marcando com regular prontidão os atos jurisdicionais (…)”;
            29. No processo nº 5591/14.6 YIPRT, listado no quadro contante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, no decurso do presente processo, antes da prolação da acusação de 24.01.2017, sentença na data e com o seguinte atraso efetivo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da sentença
Atraso efetivo
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Sentença
02/12/2015
06.01.2017
294


            30. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, durante o período de suspensão do presente processo disciplinar, entre 10.02.2017 e 17.04.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da Sentença
Atraso efetivo
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
16/04/2015
17/04/2017
597
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
16/03/2017
547
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
29/03/2017
547
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
16/02/2017
434
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
02/03/2017
445
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
21/02/2017
391
140951/11.9 YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
13/02/2017
342
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
10/04/2017
340
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
08/04/2017
334
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
17/02/2017
156
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016
01/03/2017
137


                31. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, depois de 17.04.2017 e até 31.05.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da Sentença
Atraso efetivo
2569//14.3 TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
18/06/2015
27/04/2017
544
1008/14.4 T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
18/04/2017
502
1314/13.5 TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
01/05/2017
417
72295/15.8 YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
20/05/2017
316
372/13.7 TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
03/05/2017
254
1720/14.8 T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
11/05/2017
223

32. Após 31/5/2017 e até 12 de Setembro de 2017 regularizou os atrasos nos seguintes processos 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/15.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.0TBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A.


*

            II - Factos não provados.

                        Da acusação.

                        Inexistem factos não provados.

Da defesa.

Não se provaram os demais factos alegados na defesa.


*

III - Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

Factos provados.

A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente:

- Registo biográfico e disciplinar da Sra. Juíza arguida;

- Registo de faltas, licenças e férias da Sra. Juíza arguida;

- Elementos extraídos da plataforma informática “citius” relativos à estatística oficial do Juízo Local Cível (J3) de ... em nome da Sra. Juíza arguida durante o período de 01.09.2014 a 31.08.2016;

- Elementos extraídos da consulta do sistema informático “citius” relativos aos processos identificados nos pontos 5, 11 e 15;

- Último relatório de inspeção ao trabalho prestado pela Sra. Juíza arguida entre 01.01.2012 a 31.12.2015;

- Documentos juntos com a defesa (fls. 148 a 154);

- Depoimento da testemunha Dra. BB, juíza ..., Presidente do Tribunal da Comarca de ...;

- Declarações da Sra. Juíza arguida.

Com efeito, a existência dos atrasos e a sua dilação nos elementos recolhidos no sistema informático “citius”, que de forma objetiva clarifica a data da conclusão e o período de tempo por regularizar.

A existência de conflitos familiares, que a perturbam, nas declarações da Exma Juíza AA, pois apenas ela, com conhecimento direto, se debruçou sobre a sua existência. A Exma Juíza Presidente da Comarca sobre tais aspetos pouco revelou saber.

No que respeita ao elemento subjetivo, negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, a circunstância de não obstante a sua problemática familiar, não ser a causa de não cumprir os prazos para a prolação dos despachos e decisões. Não se coloca em causa que a Exma Juíza tenha conflitos familiares, mas estes não inviabilizam um juiz normal de adequar e organizar a sua vida para enfrentar esses problemas ao mesmo tempo que assume a tempestividade de prolação das decisões e despachos.

Com efeito, as suas condições de trabalho (volume de serviço ajustado) possibilitavam-na perfeitamente a resolver/solucionar os seus problemas familiares e prolatar em tempo as decisões e despachos.

Não se olvide que problemas pessoais e de outra ordem ocorrem na vida de todos os juízes e, mesmo assim, estes organizam e assumem métodos de trabalho que lhes permitem dar uma resposta adequada à vertente profissional e pessoal. O volume do número de atrasos verificados, a sua dilação, o facto de já ter assumido comportamento idêntico no passado revela fragilidades relevantes na implementação de métodos de trabalho eficazes e, consequentemente, desinteresse pelo serviço, porquanto não há um esforço no sentido de encontrar a organização e a gestão correta para dar uma resposta adequada.

Por outro lado, tal desinteresse revela-se ainda pelo incumprimento da regularização dos atrasos a que se propôs durante a fase do presente processo. Com efeito, a pedido da própria foi concedido um prazo, por si sugerido, para terminar com os atrasos, mas mesmo assim não os regularizou.

 Factos não provados.

Da defesa não se provaram os demais factos alegados, uma vez que, quanto a eles, não se produziu prova bastante.


*

III – Enquadramento jurídico e fáctico:

3.1 – Considerações gerais introdutórias:
Cabe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial – artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos termos do artigo 217º, nº1, da Constituição da República Portuguesa –, o exercício da ação disciplinar sobre os juízes.
Os deveres profissionais dos juízes são os afirmados pelos artigos 8.º e seguintes do EMJ[5] e, também, por força do art. 131.º do mesmo diploma, os previstos no art. 73.º da LGTFP, ou seja de : a) prossecução do interesse público; b) isenção; c) imparcialidade; d) informação; e) zelo; f) obediência, g) lealdade; h) correção; i) assiduidade e j) pontualidade.

O artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções».
Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função que se exerce e a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infração disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infração disciplinar é atípica [6] [7].

É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação[8]. Também podem constituir motivo de ação disciplinar os factos que estão indexados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura.

                                                           *
Constituem-se, assim, à face do artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como elementos essenciais da infração disciplinar:

            I – uma conduta ativa ou omissiva do agente (facto);
            II – conduta essa com carácter ilícito (ilicitude);
            III – censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa (nexo de imputação).
Os magistrados judiciais estão sujeitos a determinados deveres profissionais, que se encontram discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a saber:
            a) dever de administração de justiça – artigo 3º;
            b) dever de abstenção do exercício de atividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos – artigo 11º;
            c) dever de reserva – artigo 12º;
            d) dever de dedicação exclusiva – artigo 13º;
            e) dever de assiduidade – artigo 10º;
            f) dever de domicílio – artigo 8º;
            g) dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respetivo Círculo Judicial – artigo 7º.
            E na Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 34/2014, de 20 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do EMJ de: a) prossecução do interesse público; b) isenção; c) imparcialidade; d) informação; e) zelo; f) obediência, g) lealdade; h) correção; i) assiduidade e j) pontualidade.

Quanto ao ilícito disciplinar existem, pois, claros parâmetros a respeitar aquando da aplicação de uma pena, sendo notória a sua objetividade: a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspetos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, antes considerando suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção.

                                                           *

3.2.1 – Da apreciação concreta das infrações disciplinares [deveres de criar no público confiança na administração da justiça e de zelo]:
Os deveres em análise pressupõem que o juiz exerça as suas funções de forma eficiente e com correção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil.

A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e busca a sua fonte no artigo 6º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem.

Como bem se assinala no acórdão do Conselho Permanente do CSM de 25/09/2007, “o dever de zelo integra três modalidades: a intelectual, que envolve o conhecimento e o domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício das funções: a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções: e a comportamental, traduzida no efetivo empenhamento do trabalho”.

O direito de acesso aos tribunais só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável (art. 2.º n.º 1 do CPC)[9].

A concessão deste direito à tempestividade processual possui, para além de qualquer âmbito programático, um sentido preceptivo bem determinado, pelo que o cidadão prejudicado com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos relacionados com os serviços da administração da justiça tem direito a ser indemnizado pelo Estado de todos os prejuízos sofridos.

A par dos particulares interesses na "justiça pronta", quaisquer que sejam em concreto, e independentemente das razões em que assente a essencialidade dos afirmados fatores económicos e de tempestividade para a generalidade da população, o próprio interesse público colhido da confiança em que repousam a justiça e, por isso, a vitalidade do estado de direito, é um valor em si mesmo.

       Na leitura de Lopes do Rego[10], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais».

       O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[11].

       A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efetiva realização e o acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas.

       Como vimos o dever de zelo e de prossecução do interesse público tem consagração legal e vincula os juízes- vide art. 73.º, nº 2, als. a) e e) da Lei º 34/2014 (LGTFP).

       O dever de prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
       O dever de zelo “ consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.
Ora, resulta com mediana clareza que a violação sistemática e por período considerável dos prazos ordenadores conduz ao incumprimento dos deveres de zelo e prossecução do interesse público. Os atrasos importam para efeitos classificativos, caso não exista justificação para o incumprimento, como também para efeitos disciplinares se os prazos são ostensivamente incumpridos (com relevante dilação e repetidamente verificados). Na verdade, o incumprimento flagrante e ostensivo tem naturalmente repercussão disciplinar.
Os prazos fixados para as sentenças e despachos são os reputados adequados para um juiz médio, de acordo com o volume processual normal, conseguir proferir tais atos processuais. O período encontrado para proferir os despachos e sentenças é um compromisso entre a capacidade do juiz médio para a prolatar tais atos e a expetativa de tempo de resolução que o cidadão tem.
É certo que a violação desse prazo ordenador não conduz sempre àquela conclusão de violação do dever de zelo e prossecução do interesse público. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade, e não tenha justificação plausível para tal suceder.
Analisemos então as condutas assinaladas nos factos provados.

Ao deixar acumular o serviço e ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob sua apreciação, a Excelentíssima Senhora juíza ... desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando diretamente, com a sua sistemática inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada»[12].

No campo da tempestividade, apesar de não existir uma densificação estatutária do conceito de atraso relevante, é inequívoco que, numa dimensão casuística, que está escorada na prática constante desta entidade administrativa e na jurisprudência aplicável ao caso, a prestação profissional não observou as regras funcionais legalmente impostas. Aqui, face ao volume de serviço que lhe estava distribuído, a senhora magistrada judicial tinha capacidade e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. Ao omitir a diligência que era devida no caso concreto ao longo de mais de um ano, com atrasos sucessivos (78 atrasos), que chegavam inclusive a superar a barreira anual (13, alguns deles chegando praticamente a dois anos), que se reportam a sentenças e despachos saneadores, a senhora juíza ... cometeu a infração que lhe é imputada, com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres.

Deste modo, ao fazer implicitamente a crítica da produtividade e da capacidade de controlo do serviço, o senhor inspetor judicial tem razão e a factualidade de suporte está suficientemente descrita na acusação e, mais tarde, no relatório final.

Em síntese, ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob a sua apreciação, sem qualquer causa de justificação ou de exculpação, a Excelentíssima juíza ... desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais.

Embora sejamos sensíveis aos problemas familiares e que estes a possam perturbar, mas não configuram qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto problemas familiares são comuns a grande parte das famílias, sem que tal se reflita no trabalho do juiz, em particular com a magnitude aqui verificada.

       Os atrasos não estão justificados, pois a Sra. Juíza também não tinha a seu cargo um volume processual que justificasse a ocorrência dessas situações e o facto de ter um conflito com a sua mãe não a isenta da responsabilidade em cumprir os prazos para a prolação das sentenças e despachos, por ser o tempo razoável e compatível, para um juiz médio, proferir os despacho e sentenças a cargo. Neste padrão médio, naturalmente, temos em consideração o volume de serviço, as obrigações familiares do juiz, tempos de descanso, etc. Note-se que mesmo assim ainda se admitem atrasos sem relevo disciplinar, pois existem picos de trabalho, em que os processos se acumulam, a vida pessoal tem um transtorno não previsto, a capacidade normal do juiz sofre alterações. Mas esta flexibilidade é sempre norteada pela razoabilidade e, neste caso, convenhamos ela “foge” a esse âmbito, pois alguns atrasos prolongam-se por mais de um ano. O descontrolo na gestão perdurou por muito, escapa ao que é tolerável. Não se olvide ainda que os atrasos verificaram-se em 78 processos, em que alguns deles atinge mais de um ano, quando o volume processual não era significativo.

Com efeito, a nível subjetivo apurou-se que a arguida agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a tramitação dos processos que tinha a seu cargo, bem como o dever de controlar a natureza e priorização das tarefas, e que com o rol de atrasos em que incorreu, colocava em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgão da administração da justiça, causando-lhe desprestígio, mas apesar disso permitiu que os prazos fossem largamente ultrapassados (alguns com atraso superior a um ano, 13) e de forma repetida em vários processos, sendo que um juiz médio, nas mesmas circunstâncias de vida pessoal e profissional ( com as mesmas entradas e pendência processual), faria uma gestão mais racional e eficaz, evitando, pelo menos um resvalar dos prazos tão acentuado e em 78 processos.
Por fim, cumpre esclarecer que estamos perante uma infração de carácter permanente, já que consistiu numa conduta única, falta de gestão eficaz do serviço, que se prolongou no tempo, compreendendo a prática de vários atos que, não obstante assumirem, cada um deles, individualmente considerados, relevância disciplinar, compõem um conjunto homogéneo, suscetível de indicar a prática de uma infração disciplinar que assume relevância própria.
                                                      *

Estão, por isso, demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos disciplinares em apreciação, a Exma Senhora juíza ... mostra-se incursa na prática da infração disciplinar que lhe é imputada, de caracter permanente, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, previstos e punidos pelos artigos 82.º do EMJ e 73.º, nºs1,2,a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do EMJ, e punível com pena de suspensão de exercício, prevista no artigo 85.º, nº1, b), 87.º, e 92.º, nº1 do EMJ.

                                                           *

        IV – Da medida concreta da pena:

         Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. 

            Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar.

           Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

           Segundo Anabela Miranda Rodrigues[13], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica».

            A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infração disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[14].

Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[15], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou fatores impregnados de acentuado subjetivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.

Porém, o princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[16].

Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstratamente idóneos à consecução do objetivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adoção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
Nos termos da lei, a determinação da medida concreta da pena será efetuada segundo os critérios consignados nos artigos 96º [a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infrator].

       De acordo com o art. 85.º, n.º 1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às penas de advertência; multa; transferência; suspensão de exercício; inatividade; aposentação compulsiva e demissão.

       A pena de advertência consiste, em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. É aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

       A pena de transferência é aplicável a infrações que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

       As penas de suspensão de exercício e de inatividade são aplicáveis aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

       Finalmente, as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; revele inaptidão profissional ou tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

       Na determinação da medida da pena deverá atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele (art. 96º do EMJ).

       Finalmente, quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infração que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior (art. 97.º do EMJ).

       No caso concreto, temos ao longo de 1 ano e 5 meses comportamentos de não cumprimento ininterrupto dos prazos ordenadores para despacho e sentença em 7 processos, 5 desses processos são despachos (dois deles são saneadores) e os demais sentenças(73). Dessas 73 sentenças com atraso, a Exma Juíza regularizou 22 delas antes do processo de inquérito ter iniciado, com atraso que mediou entre os 83 dias e os 370 dias.

      Num dos 5 processos com atraso em simples despachos, um deles (19000/01.0TBLRA-D atualmente o processo 1003/15.6T8PBL) registava um atraso de 432 dias.

       No momento da conversão do antecedente inquérito em processo disciplinar, ainda estavam por regularizar 54 processos, 3 com atraso na prolação de despacho e 51 com atraso na prolação da respetiva sentença, sendo que 8 dessas estavam ainda com um atraso efetivo superior a 1 ano, 10 com um atraso efetivo superior a 9 meses e 14 com um atraso superior a 6 meses.

       Donde, em termos objetivos, tanto pelo seu número como dilação do atraso estamos perante uma infração que denota desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e já com média gravidade, apontando para uma sanção de relevo. Sucede que o quadro de desinteresse e negligência ocorreram num quadro de conflito familiar, o que não lhe exclui a culpa ou justifica o comportamento, mas diminui-lhe a culpa. Da mesma banda, temos de considerar o esforço efetuado no sentido de regularizar os atrasos, tanto antes do início do inquérito, como no decurso do processo disciplinar. A recuperação até ao relatório final do Sr. Inspector abrangeu 34,5% das decisões em atraso, o que significa pouco mais de 1/3 dos atrasos. Embora tímido, houve um esforço no sentido de regularizar e de inverter o incumprimento dos atrasos até ao terminus do relatório final pelo inspector, sendo que o Conselho Superior da Magistratura tinha-lhe concedido prazo para regularizar os atrasos sem sucesso, pelo menos, pleno, pois ainda um número expressivo de atrasos continuou sem regularizar. Além desse prazo razoável concedido pelo CSM e do relatório final, período em que podia relevar de forma relevante o esforço da regularização, a Exma. não cumpriu, isto é, não regularizou a totalidade dos atrasos, defraudando o voto de confiança concedido pelo CSM. È certo que após esse período e até 12/9/2017, regularizou mais 14 atrasos, mas tal acto já não assume relevo suficiente para modificar positivamente a escolha e a medida concreta da pena, pois o prazo para a sua regularização foi muito expressivo, tendo causado um prejuízo de relevo ao cidadão e à imagem da justiça, bem como pelo facto de ter ocorrido em momento muito posterior ao período concedido para o efeito e de ter sido apresentado relatório final do inspector e mesmo assim não ter havido uma regularização total (ainda faltavam mais de 30 processos com atrasos, em concreto 46).

       Como referido no douto aresto do STJ, quanto mais tempo passar a regularização dos atrasos acabam por acontecer, mas a mácula está lá, agudiza-se. Com efeito, o impacto da regularização é muito diferente se tivesse ocorrido no prazo concedido para o efeito ou mesmo até ao relatório final, do que ocorrer mais tarde, pois o tempo decorrido é impressivo, causando um prejuízo relevante ais cidadãos.

       Mesmo assim, tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa, não indo para medida mais gravosa atento o desinteresse demonstrado e os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar a esta, porquanto tem-se em consideração o esforço efectuado (embora com resultado aquém do esperado e que lhe era perfeitamente possível pelo tempo concedido para a regularização) e os problemas pessoais vividos.

       Na medida concreta da pena, temos de tomar em consideração a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstância que deponham contra e a favor dele – cfr. art. 96.º do EMJ,

       Ora, como vimos os atrasos apurados pelos serviços de inspeção foram 78, mas que reduziram para 55, antes de iniciar o processo inquérito e durante a pendência do processo disciplinar reduziram para 37 e depois da sua conclusão reduziram para 23 até 12 de Setembro de 2017. No que respeita à dilação, ela também não é de menosprezar, pois foram detetados 13 processos cujo atraso foi superior a 1 ano (no terminus da instrução do processo disciplinar ainda existiam 8 com atraso superior a 1 ano, 10 com atraso superior a 9 meses e 14 com atraso superior a 6 meses). A Exma. Juíza defende que mesmo depois do relatório final houve regularização, mas não pode olvidar que o período de atraso foi mais amplo do que o considerado no parecer do Exmo. Inspector, pois entre o relatório e regularização ainda decorreu um período maior, pelo que o impacto negativo dos atrasos é superior.

       Os antecedentes disciplinares também pesam contra a Exma Juíza arguida, pois já cometeu infração do mesmo jaez, tendo-lhe sido aplicada 20 dias de multa, sendo que esta recente condenação não se mostrou adequada para a afastar deste tipo de conduta omissiva..

       A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos (tendo conseguido 22 regularizações antes do inicio do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar e mais 14 após o relatório final do inspector e a data de 12/09/2017. No entanto, a regularização mais relevante foi a conseguida no prazo concedido para o efeito e atá à apresentação do relatório final, pois as demais pela dimensão de atrasos superior não são susceptíveis de provocar um impacto positivo. Note-se que as regularizações posteriores apenas agudizam a dimensão do atraso, e consequentemente o prejuízo ao cidadão e também á imagem da justiça).

      Consideramos, ainda, que no período da infração, a Exma Juíza arguida enfrentou problemas familiares, que não ajudaram a encontrar um método, a serenidade e eficácia exigida para cumprir os prazos estabelecidos para os despachos e sentenças.

       Assim, tendo tal presente, entendemos como proporcional à gravidade e culpa do agente, aplicar 30 dias de multa (tendo em conta que a moldura se fixa entre 5 dias e 90 dias de multa – cfr. art. 87.º do EMJ).

      

Da suspensão da pena:

       Perante os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar à presente, o desrespeito sucessivo dos prazos concedidos para regularizar os atrasos (antes e durante a pendência do processo disciplinar), a gravidade da conduta revelada pelo número e a dilação dos atrasos verificados pela inspeção (78 atrasos, alguns deles superiores a um ano por referência à data de 14/10/2016), não se consegue realizar um juízo de prognose positiva relativamente à arguida, razão pela qual não se suspende a multa na sua execução.

       Com efeito, o facto de ter sido condenada anteriormente em pena de multa efectiva por factualidade do mesmo jaez e mesmo assim ter voltado a assumir o comportamentos idênticos (os vertentes), sem sucesso, ter beneficiado antes e durante a instrução do processo disciplinar de medidas para regularizar a totalidade dos atrasos (nos vários prazos concedidos para a regularização dos atrasos apenas regularizou 1/3 dos atrasos), a gravidade da sua conduta (pelo número de atrasos e a dilação dos mesmos) e o largo período que teve para organizar a sua vida pessoal ou pelo evitar que esta influenciasse na regularização dos atrasos, comprometem definitivamente qualquer juízo positivo quanto à possibilidade de uma simples censura do comportamento e ameaça da sanção disciplinar ser suficiente para garantir as finalidades da punição (atento a sua história recente estamos convictos que estes comportamentos no futuro breve voltem a acontecer).

       As regularizações durante e após a instrução da instrução do processo disciplinar não são suscetíveis de afastar o juízo atrás enunciado, porquanto o número de atrasos e principalmente a dilação revelante quanto à regularização, mostram de forma categórica a incapacidade da Exma. Juíza de adotar comportamentos e métodos de trabalho adequados para evitar os atrasos.

            Entendemos, por isso, não dever de beneficiar da suspensão da execução da pena de multa - cfr. art. 192. °, n° l da LGTFP.

           

           2 – A Recorrente remeteu via e-mail do dia 10-07-2018 pelas 22H41, um requerimento, ao Juiz Secretário do CSM, dirigido aos Exmos. Senhores Membros do Plenário do CSM e Exmo. Senhor Juiz Relator e com indicação de assunto «Processo disciplinar n.º 433/2016» com os seguintes Fundamentos:

“8) O douto acórdão proferido pelo STJ anulou a deliberação do Plenário do CSM de 12-09-2017 por vício de omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter essa decisão pronunciado acerca da suspensão da execução da pena de multa aplicada à aqui Arguida, conforme por ela requerido expressamente na sua contestação.

9) A fim de instruir os autos nessa parte a arguida requer, e como resulta da consulta do Citius, para que seja tido em consideração, que se considere como provado que foi proferida decisão em todos os processos atrasados a que se reportam os presentes autos, mais concretamente nos pontos 6 e 8 e 14, 30 e 31 da acusação neles deduzida, e que não estavam regularizados em 31-05-2017, nas seguintes datas (data da assinatura electrónica no citius)

Juízo de Família e Menores de ...

3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017;

Juízo de Execução de ...

5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017;

3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017;

Juízo Central Cível de Leiria

2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017;

 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017;
Juízo Local Cível de ...

. 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017;

1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017;

2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017;

350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017;

1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017;

1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017;

53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017;

5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017;

3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017;

3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017;

1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018;

5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017;

2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017;

5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018;

1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017;

38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017;

 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min);

2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017;

2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018;

2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017;

1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017;

120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018;

1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017;

540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017;

4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017;

137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017;

3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018;

2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018;

5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018;

2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018;

729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017.

10) - Requer que lhe seja concedido um prazo não inferior a 10 dias para apresentar as respetivas certidões, comprovativas do alegado, porquanto estes elementos terão de ser confirmados pelas Secretarias respetivas a fim de elaborar as respetivas certidões.

11) - Considerando que estão regularizados todos os processos a que se reporta a acusação dos presentes autos, deve tal matéria de facto ser tida em consideração e, com base na mesma, ser determinada a suspensão da execução da pena de multa aplicada à Arguida.

12) - Tratou-se de uma regularização morosa, é certo, mas completamente justificada pelo facto de, sendo dezenas os processos a regularizar, o certo é que estamos perante algumas sentenças de elevada complexidade, algumas das quais em antigas ações ordinárias que, por terem valor inferior a €50.000,01, transitaram para o Juízo Local Cível.

13) - A Arguida efetuou a regularização de todos os processos elencados na acusação sem qualquer ajuda ou acumulação de outro Colega para o seu serviço normal.

14) - Acresce que efetuou uma regularização cuidada e atenta, o que lhe exigiu mais tempo e mais trabalho e concentração porquanto, precisamente pelo atraso de que padeciam esses autos, a Arguida viu-se na obrigação de ouvir a prova gravada, a fim de reavivar toda a prova produzida.

15) - Comprovativo de que a regularização foi efetuada da forma cuidada e atenta descrita supra é o facto de, nas sentenças objeto de recurso, não se verificar qualquer revogação por deficiência na fundamentação de facto ou qualquer anulação por falta de fundamentação de direito.

16) A prova destes factos terá de ser feita, e só poderá ser feita, salvo melhor entendimento, pela análise atenta de todas as sentenças proferidas.

17) - Essa análise só será possível, ou, pelo menos, será mais fidedigna, se forem analisados os mencionados processos em todo o seu processado.

18) - Para o efeito, e salvo melhor entendimento, deve ser solicitado ao Ex.mo Senhor Inspetor Judicial nomeado para instrução do inquérito que efetue estas diligências probatórias e reformule o relatório apresentado na parte relativa ao pedido de suspensão da execução da pena de multa, sempre em conformidade com os elementos que forem coligidos para os autos.

19)- Caso assim se não entenda, sempre a Arguida deve ser notificada para, em prazo a fixar, juntar aos autos as certidões de todas as sentenças proferidas após encerramento inicial da instrução (parecer apresentado em 09.06.2017) pois, da análise das mesmas, mesmo desgarradas do respetivo processado integral, é possível aferir, pelo menos em parte, dos factos aqui alegados no que concerne àquela regularização.

20) - Em qualquer dos casos, considerando a regularização de todos os processos atrasados a que se reportava a acusação, bem como o facto de tal regularização ter sido efetuada sem qualquer outro prejuízo para os utentes dos serviços que não a demora na prolação da decisão judicial, e, ainda, o facto de a Arguida ter efetuado tal regularização em acumulação com o seu serviço normal, sem qualquer ajuda ou acumulação de outro Colega, bem como considerando os factos relativos às condições pessoais, familiares e profissionais da Arguida, que resultam da matéria de facto provada, é possível concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deve ser suspensa na sua execução a pena de multa aplicada, ainda que por um período mais prolongado do que o período mínimo legalmente previsto - art. o 1920 da LGTFP.

21)  - E nem se diga que é de tal modo grave o prejuízo dos utentes na espera pela prolação da decisão que justifique a recusa da suspensão da execução da pena de multa pois é o art.° 192°, n.º 1 da LGTFP que prevê expressamente essa suspensão, quando verificadas as condições aí previstas, e presentes no caso, e, de qualquer modo, essa forte ilicitude da conduta, pelo prolongamento na demora da prolação das decisões, foi já tida em consideração na determinação da pena de multa

Por todo o exposto, requer, muito respeitosamente, a V.as Ex.as que:

- Seja considerado tempestivo o presente requerimento, tendo em consideração, por um lado, que ainda não foi proferida decisão pelo Plenário do CSM no que concerne à parte da deliberação do CSM de 12.09.2017 que foi anulada pelo acórdão do STJ de 16.05.2108, e, por outro, que não foi, até ao presente, notificada à Arguida a baixa dos autos ao CSM para prosseguir os seus normais trâmites.

- Sejam considerados, desde já, indiciariamente provados, pela consulta do Citius, os factos alegados no ponto 9) no que concerne à data da prolação das decisões quanto a todos os processos elencados na acusação deduzida, mais concretamente nos pontos 6 e 8 e 14, 30 e 31.

- Seja concedido à Arguida um prazo não inferior a 10 dias para fazer a junção das respetivas certidões a fim de prova cabal daqueles factos.

- Seja considerada, para apreciação da suspensão da execução da pena de multa aplicada à Arguida, que estão já regularizados todos os processos elencados na acusação que sustenta os presentes autos de processo disciplinar.

- Seja cometida ao Exmo Senhor Inspetor Judicial que elaborou a instrução dos autos a produção de prova complementar no que concerne a aferir da forma pela qual foi efetuada a regularização de todos os processos atrasados, apresentando relatório complementar no que concerne ao segmento da decisão que foi anulada pelo douto acórdão do STJ, sempre em conformidade com os elementos que venha a coligir para os autos.

- Para o caso de se entender não ser de ordenar estas diligências de instrução complementares, seja a Arguida notificada para, em prazo que lhe seja fixado, vir juntar certidão integral das mencionadas sentenças proferidas, porquanto tal diligência probatória afigura-se indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

- Considerando a forma pela qual foi efetuada a regularização de todos os processos atrasados, o facto de a Arguida não ter qualquer ajuda nessa regularização, que acumulou com o seu serviço normal, bem como as circunstâncias pessoais, familiares e profissionais que decorrem dos factos provados, já constantes da deliberação parcialmente anulada, seja suspensa na sua execução a pena de multa aplicada à aqui arguida, ainda que por um período superior ao período mínimo de suspensão da execução da pena previsto na lei”.

3 – Na deliberação do Plenário do CSM de 11-07-2018 após a deliberação por unanimidade em aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Senhor Dr. CC, de condenação da Exma. Sra. Dra. AA na pena de 30 dias de multa, mais foi deliberado por unanimidade “considerar que o requerimento apresentado pela Exma. Senhora Juíza arguida nestes autos e que hoje deu entrada neste Conselho, está fora do objecto do ponto ora em apreço, atenta a decisão já proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

            2. O DIREITO

            Na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal, há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.

            Como emerge do recurso interposto e das alegações produzidas, a Recorrente, pede a anulação da deliberação, por ilegal, por violação do artigo 192.°, n.os 1 e 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, porque o Recorrido na data da deliberação ora impugnada (11-07-2018) não atendeu à conduta posterior a 12-09-2017 da Recorrente, no sentido da regularização de todos os processos em causa nos autos de procedimento disciplinar (sendo que comunicou a regularização dos mesmos em requerimento remetido ao processo disciplinar no dia 10-07-2018) e mais pede que, em consequência, seja determinado que a nova deliberação tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolação.

            2.1. Violação do art. 192.º n.os 1 e 2, da LGTFP por não consideração de factos posteriores a 12-09-2017
Defende a Recorrente que ocorreu violação do disposto no art. 192.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP na medida em que na deliberação impugnada (de 11-07-2018), o recorrido não considerou a regularização de todos os processos em causa no processo disciplinar que ocorreram desde 12-09-2017 (data da deliberação anulada) até à data da prolação da nova deliberação (ora impugnada), tendo apenas considerado os factos e condições que se verificavam em 12-09-2017.
Sustenta, assim, que não foi ponderada «a sua conduta posterior à prática da infracção» para a apreciação da suspensão da execução da pena de multa.

            Primeiramente importa efectuar um enquadramento da situação concreta destes autos.
            A deliberação do CSM de 11-07-2018, ora impugnada, surge na sequência do acórdão deste STJ datado de 16-05-2018, proferido no âmbito do processo n.º 92/17.3YFLSB[17], que determinou a anulação (parcial) da deliberação do Plenário do CSM de 12-09-2017, com fundamento em omissão de pronúncia. Esta anulação reportou-se apenas ao segmento de omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena de multa. Todos os demais vícios apontados àquela deliberação de 12-09-2017 foram pelo acórdão do STJ de 16-05-2018, julgados improcedentes.
           
           Assim a deliberação impugnada surge em execução de um Acórdão de anulação de acto administrativo, leia-se anulação da deliberação de 12-09-2017.
           
            Estando em causa nos presentes autos uma deliberação do CSM de 11-07-2018, que surge em cumprimento de um Acórdão de anulação de acto administrativo, importa apreciar se a deliberação ora impugnada cumpriu o determinado no acórdão deste STJ de 16-05-2018, que anulou a deliberação do CSM de 12-09-2017 por omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão da execução da pena de multa.

            Sob o capítulo IV «Execução de sentenças de anulação de actos administrativos», estabelece o artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sob a epígrafe «dever de executar»:
           
            1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimentos aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
            2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
            3. Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
            4. Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.

           Em anotação a este preceito defendem AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA:

  «[…] é ao artigo 173.º que o juiz terá de ir buscar os fundamentos do regime substantivo aplicável dado ser aqui que se encontram reunidos os preceitos, de aplicabilidade geral, por que a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos. Como resulta do n.º 1, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos: a) a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; b) cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas. Note-se que a eventual substituição do acto ilegal por outro com idêntico conteúdo, quando possível, pode ter o alcance de dispensar, total ou parcialmente, a Administração de cumprir aquele primeiro tipo de dever, Porém, na medida em que a substituição não tenha lugar, prevalece o efeito repristinatório da anulação, com o consequente dever de reconstituição da situação jurídica anterior»[18].


 Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 22-02-2017 (Proc. n.º 31/15.6YFLSB-A)[19]:

«III - A Administração, em execução de sentença anulatória, deve reconstituir a situação que hipoteticamente existiria se o acto administrativo não tivesse sido praticado com ilegalidade. Na reconstituição que opere, a Administração, para a reconstrução da situação hipotética que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, pode repristinar o acto anulado e validá-lo expurgando-o dos vícios que determinaram a sua invalidade. Esta obrigação reconstitutiva ressalta no preceito que rege as consequências da anulação administrativa (cf. art. 173.º, do CPTA)».

           O artigo 173.º do CPTA ao estabelecer que a execução da sentença anulatória deve reconstituir a situação que hipoteticamente existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado – consagra o que a doutrina e jurisprudência[20] vêm apelidando de «princípio da reconstituição actual hipotética».

            Para que o tribunal possa decidir se o CSM na deliberação recorrida de 11-07-2018 reconstituiu a situação que hipoteticamente existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, importa analisar o que o acórdão do STJ de 16-05-2018 decidiu (anulou), isto é, analisar o alcance e autoridade do caso julgado.

            Quanto à autoridade do caso julgado, refere AROSO DE ALMEIDA que «para efeito de garantir a tutela efectiva dos interesses em jogo, se torna necessário estender a autoridade do caso julgado, defende-se assim o alargamento do «petitum» e do dispositivo substancial da sentença, sustentando, afinal, que o caso julgado não se forma apenas sobre o dispositivo, mas também sobre os directos fundamentos da sentença»[21].

   Também VIEIRA DE ANDRADE dá nota de que «o alcance objectivo do julgado tem, no processo administrativo, algumas especialidades, quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos – ao contrário do que se admite em geral, no processo civil, não releva só o dispositivo da sentença, relevam também os fundamentos da anulação, justamente porque desencadeiam consequências normativas para o caso, seja quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados, seja quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado»[22].

            Se analisarmos o acórdão do STJ de 16-05-2018, seja quanto ao seu dispositivo seja quanto aos seus fundamentos, verificamos que o mesmo anula a deliberação do CSM de 12-09-2017 apenas para emitir pronúncia quanto ao pedido de suspensão da execução da pena de multa, o que foi expressamente requerido pela Recorrente.
           
Vejamos alguns dos trechos relevantes desse acórdão anulatório que evidenciam o objecto claro do alcance da anulação da deliberação do CSM de 12-09-2017 por omissão de pronúncia.

Defende a recorrente que ocorreu omissão de pronúncia na deliberação impugnada, na medida em que a mesma, na peça de defesa que apresentou quando foi notificada da acusação, no âmbito do processo disciplinar, nos termos do art. 118.º do CPP, requereu a suspensão da execução da pena e o CSM nada referiu sobre tal matéria. (…) A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal (mutatis mutandis – autoridade administrativa) deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. (…) é a recorrente que, expressamente, pede a suspensão da execução da pena, caso em que cabe ao recorrido o dever de se pronunciar sobre a questão expressamente suscitada pelo particular. Todavia, o CSM não emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido expresso de suspensão da execução da pena requerida pela recorrente na resposta à acusação. O CSM na deliberação recorrida apenas tomou em conta a gravidade do facto, a culpa da arguida, a sua personalidade e as circunstâncias que depunham contra e a favor da mesma, nos exactos termos do art. 96.º do EMJ. (…) Também acompanhamos a posição do Senhor Procurador Adjunto no seu parecer, quando refere que não cabe ao STJ se substituir à administração e decidir que inexiste qualquer fundamento para a não suspensão da execução da pena “«nem se contra-argumente que os dados adquiridos no procedimento nunca autorizariam a suspensão, como o CSM se esforça por demonstrar nos n.os 73 a 89 da contestação e nos n.os 66 a 82 das alegações: é que, se este STJ não se pode substituir ao demandado para "corrigir" a medida da pena de multa ou para decretar a suspensão executiva, como pretendia a Demandante, também, não poderá julgar verificados os pressupostos materiais da segunda e dá-la como decidida, como parece querer a Demandada; e que, mesmo que essa não seja a sua pretensão, era ao CSM, no lugar e no momento próprio - isto é, no procedimento disciplinar e por ocasião da prolação do acto punitivo - que cumpria ter tomado posição sobre o ponto, não podendo constituir suprimento dessa omissão ora alegada, através de representante judiciário, em peças processuais.». Termina aquele aresto de 16-05-2018 por entender «(…) que quanto à questão da suspensão da execução da pena de multa aplicada, o CSM incorreu em omissão de pronúncia, tendo a deliberação impugnada violado o dever de decisão que se lhe impõe nos termos conjugados do art. 13.º e 94., ambos do CPA».

            Claramente o acórdão do STJ de 16-05-2018 impôs ao CSM que emitisse pronúncia sobre a eventual suspensão da execução da pena de multa, dado que omitiu esse dever que lhe tinha sido pedido expressamente pela recorrente no âmbito do processo disciplinar.
  Se atendermos ao conteúdo da deliberação impugnada, concluímos que o CSM cumpriu o acórdão anulatório, na medida em que na mesma há pronúncia expressa sobre a suspensão da execução da pena de multa, elencando as razões porque entende que a recorrente não deve beneficiar da suspensão da execução da pena de multa.
            Da análise da deliberação impugnada, também se conclui que apenas é considerada, na factualidade provada e na fundamentação de facto e de direito, todas as regularizações de atrasos levadas a cabo pela recorrente até 12-09-2017, ou seja, considerando como marco limite do acervo factual a data da deliberação anulada.
           
  Defende a Recorrente que se impunha ao CSM na deliberação ora impugnada considerar todas as regularizações de atrasos que realizou de 12-09-2017 até à data da prolação da deliberação impugnada (11-07-2018). Sendo que no seu recurso ainda pugna que depois de anulada a deliberação de 11-07-2018, deve ser considerada, na futura deliberação a proferir pelo CSM, todos os factos e circunstâncias que ocorram até à data dessa futura deliberação.
            Entendemos que não lhe assiste razão.
           
  Na execução do acórdão (caso julgado) anulatório, impunha-se ao CSM o cumprimento, na nova deliberação (ora aqui impugnada), de pronúncia sobre a suspensão da execução da pena de multa, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que o CSM deveria ter atuado de acordo com a lei, e não actuou.
            Veja-se, neste sentido, o vertido no acórdão do STA (1.ª secção), de 16-02-2017, proferido no processo n.º 420/2016[23], cujo entendimento sufragamos:
           
«II - O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige, logicamente, que os actos administrativos praticados em execução do julgado se reportem ao momento da prática do acto anulado, devendo, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor nessa data.»
           
            Ou seja, o CSM para dar adequada e arrimada execução ao anulatório impunha-se-lhe reportar-se à situação jurídica e de facto existente àquela data – 12-09-2017 – e emitir a pronúncia que havia omitido, ou seja, decidir se havia lugar ou não à suspensão da execução da pena de multa de 30 dias, como se estivesse naquele momento e com os elementos que naquele momento existiam no processo.

    O CSM, em execução do acórdão anulatório, isto é, na deliberação impugnada de 11-07-2018 reconstitui a situação que hipoteticamente existiria se o acto administrativo (de 12-09-2017) não tivesse sido praticado com omissão de pronúncia sobre a suspensão da execução da pena de multa. Ou seja, reportando-se ao momento da prática do acto anulado e considerando a situação de facto e de direito existente nessa data, sanou a omissão.
           
            Conforme se defendeu no acórdão do STA de 07-06-2018, proferido no processo n.º 1210/16, «a execução do julgado anulatório terá de consistir na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado, atuação a desenvolver em pleno respeito do julgado, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, mas, também, os termos da pronúncia condenatória que haja sido prolatada [cfr. artigos. 173.º do CPTA, e 619.º a 621.º do CPC)».
           
            Entendemos que resulta do disposto no artigo 173.°, n° 1, do CPTA que a anulação tem inerente a reconstituição, no presente e para o futuro, da situação jurídica anterior, tal como ela existia no momento em que o ato (anulado) foi praticado.
           
   E a deliberação do CSM de 11-07-2018 sanou a omissão de pronúncia, nos exactos termos como se tivesse emitido pronúncia em devido tempo, isto é, em 12-09-2017. Ou seja, emitiu a pronúncia em 11-07-2018 que se impunha ter emitido em 12-09-2017; E em 12-09-2017 os factos eram os que efectivamente constam da deliberação recorrida.

            Consideramos, assim, que face à autoridade do caso julgado do acórdão anulatório (de 16-05-2018) e ao disposto no artigo 173.º do CPTA não se impõe atender aos factos que à data da deliberação anulada de 12-09-2017 não existiam. Ou, dito de outro modo, não se impõe reconstituir uma situação que não existia.

 O dever da execução do julgado anulatório previsto no artigo 173.º do CPTA que consagra o «princípio da reconstituição da situação actual hipotética», exige, logicamente, conforme se decidiu no acórdão do STA supra citado, que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, devendo por isso, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data.
 Tais actos de execução devem, portanto, considerar-se como se tivessem sido praticados no momento em que foi proferido o acto anulado, e no caso concreto, atento o decidido e os fundamentos do acórdão anulatório de 16-05-2018 (autoridade do caso julgado do acórdão anulatório), apenas se impunha ao CSM o dever de na deliberação impugnada (de 11-07-2018) se pronunciar sobre a eventual aplicação da suspensão da execução da pena de multa, nos termos do art. 92.º da LGTFP, tendo por assente a situação jurídica e de facto existente à data de 12-09-2017.

 O dever do CSM, face à autoridade do caso julgado do acórdão anulatório de 16-05-2018 e nos termos do artigo 173.º do CPTA, não era reabrir o processo disciplinar com realização de diligências de prova e apuramento de novos factos.
            É que no âmbito da autoridade do caso julgado do acórdão anulatório importa realçar que foi ali assumido na página 59 daquele acórdão que «O relatório final do Inspector a que se alude no art. 122.º do EMJ contempla e marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, definindo os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável, seguindo-se imediatamente o momento da decisão final a proferir pelo órgão decisor – CSM (art. 123.º do EMJ)». E página 60: «Porém da conjugação das citadas disposições legais (leia-se (arts. 122.º e 123.º do EMJ e art. 220.º, n.º 1 e 5 da LGTFP) não resulta que impenda sobre a entidade decisória do procedimento disciplinar a obrigação de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do relatório final».

O pretendido pela Recorrente ao abrigo de um acórdão anulatório, com um âmbito muito restrito de omissão de pronúncia, é a reabertura do processo disciplinar, carreando-se para o mesmo um acervo factual novo, fazendo tábua rasa que o acervo factual do processo disciplinar se encontra estabilizado desde 12-09-2017, face ao decidido no acórdão do STJ de 16-05-2018.

Pois é de crucial importância, salientar que o acórdão anulatório de 16-05-2018, julgou improcedente o vício assacado à deliberação de 12-09-2017 de «deficit de instrução»[24], pelo que a data de 12-09-2017 traçou o ponto limite do acervo factual a considerar e das eventuais diligências de prova a realizar no âmbito daquele processo disciplinar.

Vejamos alguns dos trechos daquele aresto de 16-05-2018 (na página 65) onde é assumido que inexistem mais diligências de prova a realizar com vista a carrear para o processo mais factos ”Não se afigura razoável e proporcional exigir o adiamento da decisão final do processo disciplinar, para atender a um requerimento do dia anterior para ponderar/considerar 4 regularizações de atrasos. A adoptar-se o entendimento que devem ser considerados e ponderados todos os factos/interesses alegados pelo arguido até à data do Plenário para decisão final do processo disciplinar, tal poderia implicar um sucessivo adiamento da decisão final do processo disciplinar (porque todos os dias a recorrente poderia continuar a regularizar processos em atraso), assim se eternizando o adiamento do Plenário. Inclusivamente, tal entendimento poderá, até, proporcionar a utilização de dolosos expedientes para obtenção da prescrição do processo disciplinar.”

Assim, em consonância com o decidido no acórdão do STJ de 16-05-2018, a deliberação ora impugnada, de 11-07-2018, em cumprimento do acórdão anulatório emitiu pronúncia sobre a única questão em aberto no âmbito daquele processo disciplinar: a eventual suspensão da execução da pena.

Situação diferente seria se o STJ no seu acórdão anulatório de 16-05-2018, nos seus fundamentos para a anulação tivesse considerasse que os factos provados se afiguravam insuficientes (v.g. para emitir pronúncia para a suspensão da execução da pena) ou que existia alguma insuficiência de instrução e que se impunha a realização de diligências de prova.

Porém, o STJ, naquele aresto anulatório, julgou improcedente o vício de insuficiência de instrução ou erro sobre os pressupostos de facto assacados à deliberação de 12-09-2017.

Inexiste nos presentes autos, qualquer paralelismo ao regime previsto no art. 371.º-A do CPP, convocado pela recorrente, porque inexiste qualquer situação de entrada em vigor de lei mais favorável para reapreciar a situação da arguida, aplicando-lhe esse novo regime. E no acórdão anulatório considerou-se que não houve por parte do CSM qualquer insuficiência de instrução (não impondo a realização de mais quaisquer diligências de prova, para apuramento de novo acervo factual).

O requerimento da Recorrente foi remetido por e-mail para o secretário do CSM no dia 10-07-2018 às 22.41hrs. E foi assumida a entrada n.º 2018/4805 pelo CSM em 11-07-2018. Ou seja, no próprio dia da deliberação do Plenário do CSM, a Requerente dá entrada de um requerimento a pedir a consideração da regularização de todos os processos em causa no processo disciplinar e diligências de prova complementares.

Concordamos com a deliberação proferida pelo CSM nesse próprio dia 11-07-2018 quando refere que o requerido “está fora do ponto ora em apreço, atenta a decisão já proferida pelo STJ”.

Isto é, a execução do acto anulatório - nos exactos moldes em que foi determinado pelo acórdão do STJ de 16-05-2018 e de acordo com o disposto no artigo. 173.º do CPTA - impõe o efeito repristinatório da anulação, ou seja, impôs sanar o acto omitido reportando-se ao momento (de facto e de direito) em que foi omitido (12-09-2017), e não a uma nova realidade.

Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30-03-2017, proferido no processo n.º 73/16.4YFLSB:

«A execução da decisão anulatória – aqui entendida como o cumprimento voluntário da mesma pelo ente administrativo – importa que a administração adopte as medidas necessárias à adequação do plano factual à realidade jurídica definitivamente estabelecida pela sentença anulatória, sempre em homenagem ao princípio da reconstituição da situação hipotética actual (n.º 1 do art. 173.º do CPTA)».

E no caso, entendemos que efectivamente o CSM na deliberação impugnada adoptou as medidas necessárias à adequação do plano factual à realidade jurídica definitivamente estabelecida pelo acórdão anulatório. Não se impondo considerar nem o requerimento da Recorrente de 11-07-2018 nem as alegadas regularizações de processos ocorridas entre 12-09-2017 e 11-07-2018, nem a realização de mais quaisquer diligências de prova.

Cumpre esclarecer que, ao invés do defendido pela Recorrente, a deliberação impugnada considerou nos termos do artigo 192.º, n.os 1 e 2 da LGTFP[25] a “conduta anterior e posterior à infracção”, sendo que considerou toda a conduta da Recorrente até à data da decisão ou seja, 12-09-2017 (inclusive os 14 atrasos que foram comunicados até àquela data), como se lhe impunha, e conforme se verifica, nomeadamente, do seguinte trecho da deliberação impugnada “A Exma. Juíza defende que mesmo depois do relatório final houve regularização, mas não pode olvidar que o período de atraso foi mais amplo do que o considerado no parecer do Exmo. Inspector, pois entre o relatório e regularização ainda decorreu um período maior, pelo que o impacto negativo dos atrasos é superior”. E “A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos (tendo conseguido 22 regularizações antes do início do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar e mais 14 após o relatório final do inspector e a data de 12/09/2017. No entanto, a regularização mais relevante foi a conseguida no prazo concedido para o efeito e atá à apresentação do relatório final, pois as demais pela dimensão de atrasos superior não são susceptíveis de provocar um impacto positivo. Note-se que as regularizações posteriores apenas agudizam a dimensão do atraso, e consequentemente o prejuízo ao cidadão e também à imagem da justiça)”.

Por tudo, o que atrás se expôs, ao invés do defendido pela Ex.ma Recorrente, entendemos que a deliberação recorrida não violou o disposto no artigo 192.º, n.os 1 e 2, da LGTFP, porquanto não tinha que considerar quaisquer factos posteriores à deliberação de 12-09-2017, pelo que improcede o presente recurso.

Cumpre referir que é nosso entendimento que a deliberação impugnada possui um lapso manifesto de escrita no seu dispositivo[26] quando refere pena de multa, especialmente atenuada e alude ao art. 97.º do EMJ e quando invoca o art. 85.º, n.º 1, al. a), do EMJ.

Conforme já se tinha feito referência no acórdão do STJ de 16-05-2018, pág. 86:            «Curiosamente, verifica-se que a deliberação impugnada optou imediatamente pela pena de multa, enquanto que o relatório final do Sr. Inspector considerou que a pena compatível com o comportamento e gravidade da infracção seria a de suspensão de exercício, apenas tendo proposto a pena de multa por via da atenuação especial da pena prevista no art. 97.º do EMJ».

Também se constata novamente do teor da deliberação impugnada que o CSM optou directamente pela aplicação da pena multa, quando ali refere “mesmo assim tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa, não indo para medida mais gravosa (…) – não tendo aplicado pena de suspensão de exercício de funções que por via da atenuação especial prevista no artigo 97.º do EMJ (aplicação da pena de escalão inferior), tenha levado a condenação em pena de multa.

O artigo 85.º, n.º 1, alínea a) reporta-se à pena de advertência, sendo que a alínea b) deste preceito é que se reporta à pena de multa.

Dispõe o artigo 249.º do Código Civil, sob a epígrafe «Erro de cálculo ou de escrita» que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”

Cabe ao autor da deliberação recorrida, querendo, nos termos de tal preceito, proceder à rectificação dos lapsos de escrita constante da deliberação recorrida.

III – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela Exma. Senhora juíza ... Dra. AA.

Custas pela Recorrente, com 6 UC de taxa de justiça (n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma).

Valor da causa: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do CPTA).

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 21 de Março de 2019



Manuel Augusto de Matos (relator) *
Alexandre Reis
Tomé Gomes
Ferreira Pinto
Helena Moniz
Graça Amaral
Sousa Lameira
Pinto Hespanhol (Presidente)

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[1]              Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[2]              Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro e pelas Leis n.º 9/2011, de 12 de abril, n.º 10/94, de 5 de maio, n.º 44/96, de 3 de setembro, n.º 81/98, de 3 de dezembro, n.º 143/99, n.º 3-B/2000, de 4 de abril, n.º 42/2005, de 29 de agosto, n.º 26/2008, de 27 de junho, n.º 63/2008, de 18 de novembro, n.º 37/2009, de 20 de julho, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 9/2011, de 12 de abril.
[3]              Tais factos serão adiante registados no capítulo da «Fundamentação».
[4]              E dos, conexos, erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamentação.

[5] - Como evidencia o Sr. Conselheiro Álvaro Reis Figueira (“Ser, Dever Ser e Parecer”, Sub Júdice 32, Justiça e Sociedade, Jul-Set, 2005, p. 15-18), os magistrados estão sujeitos a um vasto leque de deveres profissionais, sendo que nem todos constam de lei expressa, nem todos estão tipificados na lei, muitos deles resultando de princípios ou regras gerais de direito.

O regime atual apela a “fórmulas vagas e imprecisas”, “amplas e genéricas”, que deixam praticamente em branco os respetivos conteúdos, que a jurisprudência do CSM vai preenchendo, criando a ideia de uma profissionalidade forte, com insistente apelo ao maior rigor na seleção, melhor formação profissional, mais exigente deontologia e mais prestígio da função, dignificando o estatuto do juiz, encarado como o esteio e garantia dos direitos dos cidadãos, no quadro de um Estado de Direito.

Os deveres profissionais dos magistrados, tais como a independência, a imparcialidade, a integridade, entre outros, apresentam-se como fórmulas abertas, herdadas da matriz napoleónica, de conteúdo impreciso, que fazem muito mais apelo à imagem do magistrado e ao prestígio da classe do que à forma concreta do exercício da função.
[6] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª edição, pág. 810.
[7] Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, págs. 27 a 32.
[8] STJ 31/03/2004, Processo nº 03A1891, in www.dgsi.pt.

[9] - Trata-se de um conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, como é, por exemplo, a do artigo 156.º do atual CPC.
[10] O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, pág. 744.
[11] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20º, pág. 495.

[12] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 666.
[13] Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
[14] Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 32.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002, processo nº4269/01.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2003, processo nº1687/03.
[17]             Doravante designado apenas por Acórdão de STJ de 16-05-2018.
[18]      Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, p. 860.
[19]  Sumário acessível em www.stj.pt/Jurisprudencia/Acórdãos/Contencioso/Sumários do Contencioso - ano de 2015.
[20]   Veja-se, entre outros, acórdão do STA de 16-02-2017, proferido no processo. n.º 420/2016, acessível in www.dgsi.pt.
[21]  Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, p. 54.
[22]             A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, p. 341.          
[23] Acessível em www.dgsi.pt.
[24]             Fazendo caso julgado sobre tal matéria.
[25]             Artigo 192.º, da LGTFP:
   «1.As penas de repreensão escrita, multa e suspensão, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
                2. O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a 6 meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente».

[26]             «Condenar a Exma Juíza Sra. Dra. AA na pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ».