Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA ATRASO PROCESSUAL FACTOS PROVADOS FACTOS RELEVANTES DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO JUIZ RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO EXECUTIVO / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / DEVER DE EXECUTAR. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Álvaro Reis Figueira, Ser, Dever Ser e Parecer, Sub Júdice 32, Justiça e Sociedade, Jul-Set, 2005, p. 15-18; - Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570; - Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, p. 860; - Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, p. 54; - Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, p. 666; - Lopes do Rego, O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, p. 744; - Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, p. 27 a 32; - Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 9ª edição, p. 810; - Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, p. 32; - Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, p. 341. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 173.º. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 73.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E E). ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 85.º, N.º 1, ALÍNEA D), 89.º, N.ºS 1 E 2, E 94.º, N.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 4269/01; - DE 25-11-2003, PROCESSO N.º 1687/03; - DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 31/15.6YFLSB-A; - DE 16-05-2018, PROCESSO N.º 92/17.3YFLSB, IN SASTJ, SECÇÃO DO CONTENCIOSO, ANO 2015, WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 444/91, IN ATC, VOL. 20º, P. 495. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 16-02-2017, PROCESSO N.º 420/2016, IN WWW.DGSI.PT. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - A deliberação do CSM de 11-07-2018, ora impugnada, surge na sequência do acórdão deste STJ datado de 16-05-2018, que determinou a anulação (parcial) da deliberação do Plenário do CSM de 12-09-2017, com fundamento em omissão de pronúncia. Essa anulação reportou-se apenas ao segmento de omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena de multa. Todos os demais vícios apontados àquela deliberação foram no mesmo acórdão julgados não verificados. II - A deliberação agora impugnada surge, assim, em execução de acórdão de anulação de acto administrativo, isto é, de anulação da deliberação de 12-09-2017. III - Na deliberação impugnada apenas foram consideradas, na factualidade provada e na fundamentação de facto e de direito, todas as regularizações de atrasos levadas a cabo pela recorrente até 12-09-2017, ou seja, considerando como marco limite do acervo factual a data da deliberação anulada. IV - Improcedendo a pretensão da Recorrente no sentido de que se impunha ao CSM na deliberação ora impugnada considerar todas as regularizações de atrasos que realizou de 12-09-2017 até à data da prolação da deliberação impugnada (11-07-2018) ou de que, na futura deliberação a proferir pelo CSM, devem ser considerados todos os factos e circunstâncias que ocorram até essa data. V - O dever da execução do julgado anulatório previsto no art. 173.º do CPTA que consagra o «princípio da reconstituição da situação actual hipotética», exige que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, devendo por isso, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso):
I. RELATÓRIO
1. AA, juíza ..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 11 de Julho de 2018, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público – artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ, e artigo 73.º, n.os 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto nos artigos 32.º e 131.º do EMJ, com os seguintes fundamentos (transcrição):
1) - No relatório final apresentado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial em 09.06.2017 foi proposta a aplicação de pena de multa de 40 dias pela prática de infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada - junta-se este relatório final como anexo I. 2) - Resulta daquele relatório final que, na subsunção jurídica ali efetuada, a infracção seria punível com pena de suspensão. 3) - Mais foi considerado que, em virtude dos factos ali dados como provados, relativamente à situação pessoal e familiar da Arguida, era de aplicar uma pena especialmente atenuada, pelo que se optou pela aplicação de pena de multa, sendo sugerido que a mesma fosse fixada em 40 dias. 4) - A decisão proferida em 12.09.2017, pelo Plenário do CSM, contudo, veio a considerar a infração punível com pena de multa, fixando esta em 30 dias -junta-se a mesma como como anexo II. 5) - Logo, e como se salienta no douto acórdão proferido por esse Colendo STJ em 16.05.2018, no âmbito do processo 92/17.3YFLSB - Secção de Contencioso STJ, em bom rigor, o CSM optou diretamente pela aplicação de pena de multa, que veio a fixar em 30 dias - Acórdão que se junta como anexo III. 6) - A mesma subsunção jurídica foi efetuada pela nova decisão proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.2018, na sequência daquele douto acórdão do STJ -deliberação recorrida e que que se junta como anexo IV. 7) - Impõe-se, por isso, que se considere que a pena aplicada é de multa, a título direto, e não especialmente atenuada, como, certamente por lapso, se fez constar do dispositivo da douta deliberação proferida em 11.07.2018 e agora em recurso. 8) - Descidos os autos disciplinares ao CSM, em data que não foi informado à ora Recorrente, e que deveria ter sido, saliente-se, veio a Recorrente requerer nos autos que fosse considerado na decisão que viria a ser proferida, além do mais, o facto de ter regularizado todos os processos a que se reportavam os presentes autos, sendo que o último processo foi regularizado em 10.06.2018, e sempre em acumulação com o seu serviço normal. 9) - Da certidão que a Recorrente oportunamente juntou a estes autos disciplinares, que aqui se dá por integralmente reproduzida, resultam os processos que não estavam regularizados em 09.6.2017 como regularizados nas datas que a seguir se enunciam (data de assinatura eletrónica no citius): Juízo de Família e Menores de ... 3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017; Juízo de Execução de ... 5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017; 3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017; Juízo Central Cível de ... 2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017; 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017; Juízo Local Cível de ... . 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017; 1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017; 350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017; 1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017; 1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017; 53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017; 5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017; 3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017; 3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017; 1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018; 5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017; 2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017; 5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018; 1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017; 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min); 2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017; 2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018; 2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017; 1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017; 120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018; 1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017; 540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017; 4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017; 137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017; 3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018; 2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018; 2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017. 10) - Por requerimento apresentado nestes autos em 10.07.2018, a Recorrente requereu que fosse tida em consideração a regularização integral desses processos, sendo certo que a regularização ali indicada era do conhecimento do Plenário do CSM, que a vinha acompanhando diretamente. 11) - Na deliberação proferida, e agora em recurso, foi decidido não conhecer desta regularização com referência a data posterior a 12.09.2017, data da primeira deliberação do Plenário do CSM, por entender que a mesma estava fora do âmbito destes autos. 12) - Por outro lado, e sem que quaisquer outras diligências probatórias fossem ordenadas ou efetuadas, foi proferida deliberação pelo Plenário tendo apenas em conta os factos e condições que se verificavam em 12.09.2017.
Termina, pedindo: «- [A anulação da] deliberação recorrida, por ilegal, por crassa violação do previsto no art.° 192.°, n.os 1 e 2 da LGTFP, na medida em que apenas considerou a factualidade verificada em 12.09.2017, quando deveria ter considerado toda a factualidade verificada no momento em que foi proferida a nova decisão -11.07.2018. - [Que se determine], desde já, que a nova deliberação a proferir pelo Plenário do CSM tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolação, sendo que, de qualquer modo, sempre deve ser considerado para a decisão a proferir que todos os processos objeto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados integralmente nas datas indicadas supra e até 10.06.2018, e em exclusivo pela Recorrente, sempre em acumulação com o serviço normal que lhe está distribuído.»
2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados os vícios assacados à deliberação recorrida. Sustenta a Entidade Recorrida: «[…] II) A impugnação contenciosa das deliberações do Plenário do CSM 3 O Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.°, n.° 1 e 218.° da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266.° do texto constitucional.
4 Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 5 Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 6 Tratando-se o presente recurso, de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se - conforme resulta do artigo 50.°, n.°1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 7 De facto, em conformidade com o estabelecido no n.° 1 do 3.° do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 8 Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto - obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc, vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie seja determinada a reclamada anulação. 9 O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reapreciação contenciosa de deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo» - assim, o Acórdão do STJ de 27-10-2009 citado no acórdão do mesmo Tribunal de 19-09-2012 (relator JOÃO CAMILO), disponível na base de dados www.dgsi.pt. 10 Contencioso que julga do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação - cfr. artigo 3.°, n.° 1, do CPTA. Como refere Jorge de Sousa «relativamente à generalidade dos actos da Administração (...) o n.°1 do artigo 3.° do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa (...) que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais (...)» ("Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos; in Julgar, n.° 3, p. 136). 12 Desta breve incursão resulta inequivocamente a improcedência da pretensão da recorrente no sentido de Determinar desde já que a nova deliberação a proferir pelo plenário do CSM tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolaçao, sendo que, de qualquer modo, sempre deve ser considerado para a decisão a proferir que todos os processos objecto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados integralmente nas datas indicadas supra e até 10.06.2018 e em exclusivo peia recorrente, sempre em acumulação com o serviço normal que lhe está distribuído. Tal determinação do conteúdo de futura deliberação do Plenário extravasa o âmbito do recurso contencioso de anulação.
III – A deliberação impugnada 13 Quadro factual apurado: […] [[3]]. 14 Ainda que aceitando esta factualidade, invoca a Exma. Recorrente que a mesma padece de insuficiência, na medida em que não atende ao trabalho desenvolvido no período que medeou a elaboração da informação final do Exmo. Inspector Judicial (9/6/2017) e a adopção da deliberação impugnada (11/7/2018). 15 O quadro factual apurado, à data da referida informação final, mostrava-se suficiente grave para o preenchimento do ilícito disciplinar em questão e para a determinação da medida da pena aplicada. 16 Aliás, da articulação entre os arts. 122° e 123° do EMJ e 219° e 220° da LGTFP (aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20/6), nenhuma obrigação impende sobre a entidade decisória do procedimento disciplinar de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do referido relatório final instrutório. 17 Recordemos, apenas no que se circunscreve aos processos entretanto recuperados, que, à data de 14/10/2016, os mesmos apresentavam um atraso de prolação de decisão de, respectivamente, 59, 131, 164, 240, 315, 302,146, 39, 191, 353, 185, 421, 346 e 265 dias. 18 Com referência, repete-se, a 14/10/2016. 19 A prolação de decisão nos mesmos não anula ou condena ao esquecimento estes atrasos, agravados ainda pelo decurso do tempo. 20 Representa, apenas, o cumprimento, notoriamente tardio, do dever de proceder a tais prolações, do dever de decidir os litígios que foram colocados à jurisdição da Exma. Recorrente. 21 Delimitado o período temporal de apreciação pelo início do procedimento disciplinar, nenhuma obrigação impende sobre a entidade decisora, de realização de ulteriores diligências instrutórias, após o recebimento do relatório final do Sr. Inspector e a prolação de decisão final disciplinar, sob pena de bloqueamento eterno da decisão, nestes casos de execução continuada e complexa, acompanhados pela resolução pontual e espaçada temporalmente, de alguns dos casos processuais. 22 Neste âmbito, lembremos o Ac. do STA de 19/4/2010 (relatado por São Pedro), disponível na base de dados www.dgsi.pt: Deve, antes, entender-se que tal vício (a ocorrer) deve ser visto como um deficit de instrução, o qual "redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados, ou factos que fossem necessários para o procedimento" - ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Código de Procedimento Administrativo, anotado, pág. 420. Ou seja, quando o art. 104° do CPA, no âmbito das diligências instrutórias posteriores ao direito de audiência, determina que sejam feitas as diligências de prova complementares julgadas adequadas impõe que, nos termos do art. 87°, 1 do CPA, sejam tomados em consideração os factos alegados pelo interessado e a adequada e ponderada análise dos meios de prova carreados para o procedimento para prova desses factos. 23 Na verdade, a deliberação ora impugnada pronunciou-se e ponderou à saciedade todas as justificações apresentadas pela Exma. Recorrente. 24 No entanto, não as ponderou no sentido do ajuizamento e concretização da pena aplicada, pretendidos pela Exma. Recorrente, é certo. 25 Mas tal circunstância está longe de poder ser equiparada a déficit de instrução. 26 E, muito menos, a obrigação da consideração de tais elementos flui do regime legal, nomeadamente daquele constante do art. 192° da LGTFP. 27 A suspensão da pena disciplinar encontra-se regulada no art. 192°, n° 1 da citada LGTFP, definindo-se nesse preceito que As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do artigo 180° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição 28 Invoca, para tanto, a Exma. Recorrente, a regularização total dos atrasos, em data subsequente à informação final do Sr. Inspector Judicial. 29 Recordemos o passo da deliberação impugnada que apreciou a possibilidade de suspensão da pena, afastando-a: Perante os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar à presente, o desrespeito sucessivo dos prazos concedidos para regularizar os atrasos (antes e durante a pendência do processo disciplinar), a gravidade da conduta revelada pelo número e a dilação dos atrasos verificados pela inspeção (78 atrasos, alguns deles superiores a um ano por referência à data de 14/10/2016), não se consegue realizar um juízo de prognose positiva relativamente à arguida, razão pela qual não se suspende a multa na sua execução. Com efeito, o facto de após uma anterior condenação por uma infração similar a esta, numa pena efetiva de multa, a Exma Juíza ter voltado a assumir comportamentos idênticos (os vertentes), sem sucesso, ter beneficiado antes e durante a instrução do processo disciplinar de medidas para regularizar a totalidade dos atrasos ( nos vários prazos concedidos para a regularização dos atrasos apenas regularizou 1/3 dos atrasos), a gravidade da sua conduta (pelo número de atrasos e a dilação dos mesmos) e o largo período que teve para organizar a sua vida pessoal ou pelo evitar que esta influenciasse na regularização dos atrasos, comprometem definitivamente qualquer juízo positivo quanto à possibilidade de uma simples censura do comportamento e ameaça da sanção disciplinar ser suficiente para garantir as finalidades da punição (atento a sua história recente estamos convictos que estes comportamentos perante uma simples ameaça de execução da sanção venham a repetir-se). As regularizações durante e após a instrução da instrução do processo disciplinar não são suscetíveis de afastar o juízo atrás enunciado, porquanto o número de atrasos e principalmente a dilação revelante quanto à regularização e ainda a circunstância de 12/9/2017 não estar toda a situação de atrasos sanada (ainda salvo o erro se mantinham 46 atrasos- tendo em consideração os 14 atrasos que a Exma Juíza refere ter regularizado), mostram de forma categórica a incapacidade da Exma Juíza de adotar comportamentos e métodos de trabalho adequados para evitar os atrasos. Sendo que o comportamento patenteado de ter sido concedido a seu pedido oportunidade para regularizar a totalidade dos atrasos não surtiu qualquer efeito. Entendemos, por isso, não dever de beneficiar da suspensão da execução da pena de multa - cfr. art. 192. °, n° l da LGTFP. 30 Pouco, senão nada, haverá a acrescentar ao teor da deliberação; senão, vejamos: em primeiro lugar e como supra se repetiu, a regularização dos atrasos apenas consubstancia o cumprimento do dever; dever esse, incumprido de forma grave e reiterada, dada a dimensão temporal dos atrasos analisados no processo disciplinar em crise. 31 E essa regularização não tem efeitos retroactivos, ou seja, não apaga a mácula indelével nos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, deixada pela execução permanente da infracção em questão. 32 A regularização posterior foi, em parte e na medida do seu conhecimento, ponderada na medida da pena de multa fixada.
33 Inexiste qualquer fundamento válido que permita a ponderação dessa regularização enquanto permissiva da suspensão da execução daquela mesma sanção. 34 Por fim, nunca será de mais recordar que a Exma. Recorrente não é primária, pois já antes trilhou este caminho de censura disciplinar, tendo sido condenada na pena de 20 dias de multa, aplicada pelo plenário do CSM em 15/2/2011, pela prática similar de violação destes mesmos deveres de zelo e de manutenção da confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais. 35 Se, já nessa altura, a execução de uma pena de multa não constituiu factor suficientemente impressivo para impedir a continuação da actividade ilícita disciplinar, não se vê por que razão e agora, a suspensão de nova pena de multa gozará desse efeito benfazejo. 36 Do que se concluiu que a não suspensão da pena de multa não padece de qualquer vício relevante ou viole qualquer princípio estruturante do direito disciplinar, como o da adequação ou proporcionalidade da decisão sancionatória. 37 Em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá, em absoluto, soçobrar.»
3. Cumprido o disposto no artigo 176.º do EMJ, a Recorrente deu por reproduzidas as razões que fez constar no seu requerimento, dizendo: «[…] 9) - Ora, no caso, e não obstante o Plenário ter conhecimento da regularização que estava a ser efetuada, por estar a ser diretamente acompanhada por aquele órgão, o certo é que a Recorrente levou ao processo disciplinar em 10 de Julho de 2018 conhecimento direto de que a regularização de todos aqueles processos já havia sido concluída em 10 de Junho de 2018, com indicação da data de regularização de cada um deles. 11) - Ora, e seguindo a fundamentação daquele douto aresto, se é verdade que relevava a regularização dos processos efetuada até 12 de setembro de 2017, para prolação da decisão proferida nessa data, quando o relatório do Ex.mo Senhor Inspetor 15) - Logo, para todos os efeitos, há que considerar-se que nunca foi proferida uma qualquer primeira decisão em matéria da suspensão da execução da pena de multa aplicada, pelo que não pode defender-se que há que atender apenas ao momento da primeira decisão - ela não existe. Nunca existiu. 16) - O art.° 131° do EMJ estabelece que são aplicáveis ao processo disciplinar, além do mais, as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. 18) - Saliente-se, desde logo, que a LGTFP nada regula diretamente nesta matéria, para além do disposto no art.° 192° desse diploma legal, que nenhum momento anterior ao da prolação da decisão efetiva ali refere. - O legislador previu um regime no qual pode ser encontrado algum paralelismo com o caso dos autos, o que fez no art.° 371°-A do C.P.P 19) - E no âmbito desta norma legal, e com interesse para a decisão da causa nestes 20) - Veja-se, ainda, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21) - Afigura-se-nos ostensivo da interpretação daquela norma jurídica que os Tribunais Superiores têm vindo a entender que, sempre que o Tribunal tiver de pronunciar-se posteriormente sobre uma questão autónoma, que nunca apreciou antes, mas que será parte integrante da sentença já proferida nos autos, além de considerar os factos já provados, pelo menos em parte, terá, igualmente, o Tribunal de considerar os novos factos contemporâneos da decisão complementar a proferir, procedendo, no caso, à necessária produção de prova para o efeito. 22) - Ora, idêntico juízo se impõe no caso dos autos, devendo ser anulada a decisão proferida na parte em que rejeitou que fosse considerado, por um lado, que a Recorrente regularizou todos os processo até 10 de Junho de 2018 e que, por outro lado, o fez em acumulação com o serviço que lhe estava distribuído, não tendo beneficiado de qualquer redução de serviço, medida que, aliás, nunca aceitou ou solicitou. 23) - Esclarece-se, por último, que a menção de que reitera as diligências probatórias no requerimento apresentado nos autos em 10 de julho de 2018 se dirige ao Plenário do CSM para o caso de eventual procedência do recurso, salvaguardo, desde já, e desta forma, os seus direitos de apresentação de prova nestes autos nesse caso.» 4. O CSM, em cumprimento do disposto no artigo 176.º do EMJ, pugnou uma vez mais pela improcedência do recurso tendo reproduzido as razões que fez constar na resposta apresentada.
5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no qual, pronunciando-se sobre os vícios assacados pela recorrente à deliberação recorrida, concluiu pela improcedência do recurso, acompanhando a argumentação aduzida pelo CSM, subscrevendo-a na generalidade e, adicionalmente, defendeu que: «[…] a deliberação que ora se escrutina se destina, e só se destina, a suprir a omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de multa aplicada que o acórdão deste STJ de 16.5.2018 - Proc. n.° 92/17.3YFLSB detectou na de 12.9.2017 proferida no mesmo Proc. Disciplinar n.° 2016/433/PD e que, por isso anulou, E que tal acórdão cuidou - e, na perspectiva do signatário, de molde a valer para o acto impugnado, que é de (mera) execução do julgado anulatório - da questão do deficit de instrução [[4]] decidindo que o “relatório final do Inspector a que se alude no art.° 122° do EMJ contempla e marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, definindo os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável” - […] por isso que, (também) aqui, apenas relevando os factos processualmente adquiridos até 9.6.2017, data a informação final lavrada pelo Exmo. Inspector, afinal, os constantes de «II - Fundamentação de Facto» da sempre referida deliberação.»
6. Não havendo questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
São os seguintes factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão: O Exmo Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou a instauração de inquérito à Exma Sra. juíza ... AA, a exercer funções no Juízo Local Cível (...) de ... do Tribunal da Comarca de ..., para apuramento dos factos relacionados com os atrasos na prolação de despachos e sentenças em processos do extinto 3.ºJuízo Cível de ... e do atual Juízo Local Cível (j3) de .... *** Por decisão do Exmo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datada de 28/11/2016, ratificada por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20/12/2016, foi determinada a instauração de processo disciplinar e que o inquérito constituísse parte instrutória desse processo. *** Foi deduzida acusação imputando à arguida o cometimento de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - cfr. arts. 73.º, nº1 e 2, al. a) e e) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. *** Relativamente a esta, devidamente notificada, a arguida não apresentou defesa. **** Porém, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à possibilidade dos factos descritos na acusação, associados com aquele consubstanciado na não «prolação até à data de 11/1/2017 das decisões nos processos identificados nos pontos 9 e 14 da acusação, com exceção do processo nº 2526/14.0TBLRA serem enquadrados juridicamente no disposto no artigo 94.º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A este repto, a Exma Juíza respondeu, onde defende, em síntese, que este novo enquadramento factual integra uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a nova matéria e norma incriminadora deveriam ser integrados em nova acusação, existindo lugar a novo prazo para se pronunciar. Por decisão de 23/1/2017 renovou-se a acusação anteriormente proferida, aditando-se o novo facto e com o novo enquadramento jurídico e foi concedido o prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa. Nesta acusação, imputou-se à Exma. Juíza a prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, infracção prevista nos arts. 73.º, n.ºs 1, 2, als. a) e e) da LGTFP, ex vi dos arts. 32.º e 131.º do EMJ, e punível com pena de suspensão do exercício de vinte a duzentos e quarenta dias – cfr arts. 85.º, n.º 1, al. d) e 89.º, n.ºs 1 e 2, e 94.º, n.º 1 do EMJ. *** Notificada a acusação, a arguida apresentou defesa, requerendo: a) a suspensão do processo por um prazo de 60 dias, a fim de regularizar as decisões dos processos alvo da acusação; b) Considerar, posteriormente, não existir desinteresse pelo exercício do cargo, punindo a Magistrada Arguida com pena de multa; c) A considerar que os factos descritos não afastam o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que se aceita por questão de raciocínio, deve, então, ser determinada a suspensão da execução dessa pena, por ser suficiente para satisfazer as necessidades de punição, que, no caso, se fazem sentir; *** Em face da sua argumentação, o Conselho Superior da Magistratura, por despacho do Exmo Vice-Presidente, datado de 17/2/2017, determinou a suspensão do processo disciplinar até 17/4/2017, a fim de serem regularizados os atrasos. *** Em face da não regularização prometida dos processos atrasados, a Exma Juíza foi notificada para justificar as aludidas omissões, a mesma requereu mais prazo, até final de maio de 2017, para regularizar os que ainda se encontravam em atraso, porquanto apenas havia regularizado 11 processos. *** Então, o Exmo Vice-Presidente do CSM determinou, por decisão de 8/5/2017, que sem suspensão do processo, o mesmo não deveria ser encerrado antes de 31/5/2017, por forma a que todo o trabalho de recuperação até essa data pudesse ser tomado em consideração nos autos. *** Entre 18/4/2017 e 31/5/2017, a Sra. Juíza proferiu mais 6 processos dos identificados na acusação, quedando ainda muitos outros (60 processos atrasados até 09-06-2017 – momento da realização do relatório final no processos disciplinar). *** Ouviu-se a testemunha por si arrolada e a Exma Juíza, a qual prescindiu do prazo de defesa no que respeita ao alargamento do processo disciplinar relativo ao atraso no processo nº 145460/14.1YIPRT, tendo sobre ele logo se pronunciado. **** O Senhor Inspetor judicial elaborou o relatório final previsto no artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (incorporado a fls. 190 a 202 dos autos) e propôs a aplicação de uma pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática de uma infração, de forma continuada, aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos arts. 82.º, 85.º, nº 1, al. b) e d), 87.º, 92.º, 94.º, 96.º e 97.º do EMJ e 73.º, nº1,2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho. *** Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, data da de 12 de Setembro de 2017, foi aplicada à Exma. Juíza AA a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ. *** Não conformada, a Exma. Juíza interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, onde entre outros argumentos (que não vingaram), suscitou a nulidade por omissão de pronúncia relativo ao pedido de suspensão da execução da sanção. *** Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16/05/2018, foi declarada a anulação da deliberação recorrida, apenas com fundamento na omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da multa aplicada. *** Nesta medida, a presente deliberação incidirá sobre a eventual suspensão da execução da multa aplicada.
II – Fundamentação de Facto. A – Factos provados. 1. Por deliberação do CSM de 30.07.2004, AA foi nomeada juíza ... em regime de estágio e colocada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., após o que foi nomeada juíza ... e sucessivamente colocada: - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar, com efeitos a partir de 15.07.2005; - No Tribunal da Comarca de ...; - No 2º Juízo do Tribunal da Comarca de ...; - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar; - No 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ...; - No 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ...; - No Tribunal da Comarca de ... - Instância Local de ... - Secção Cível - Juiz 3; 2. Do seu certificado do registo individual constam 3 inspeções com notações homologadas pelo CSM: - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 15.09.2005 e 31.08.2006 no Tribunal da Comarca de ...; - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 21.09.2006 e 13.01.2009 no Tribunal da Comarca de ...; - “Bom” pelo serviço prestado entre 14.01.2009 e 31.12.2011 no Tribunal da Comarca de ..., no Tribunal da Comarca de ... e no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ...; 3. No âmbito do processo disciplinar nº 327/09 a Sra. Juíza arguida foi condenada, por deliberação do Conselho Plenário do CSM de 15.02.2011, confirmada por acórdão de 15.12.2011 do STJ, na pena de 20 dias de multa pela prática das infrações aos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais; 4. Entre 01.09.2014 e 18.10.2016, a Senhora Juíza arguida gozou férias de 26 a 31.12.2014, de 01 a 02.04.2015, de 21 a 31.07.2015, de 14 a 31.08.2015, de 19 a 21.07.2016 e de 03 a 31.08.2016, não tendo registado faltas ao serviço; 5. Enquanto ao serviço no extinto 3º Juízo Cível de ... foram distribuídos à Sra. Juíza arguida, entre outros, os seguintes processos: - 2660/10.5 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de ...); - 3120/14.0 TBLRA - Inventário/Partilha de bens em casos especiais (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Família e Menores da Instância Central de ...); - 4452/04.1 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...); - 1990/04.0 TBLRA-D - Execução para prestação de facto (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ..., onde corre termos com o nº 1003/15.6 T8PBL) - 3196/11.2 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de Leiria); - 5440/09.7 TBLRA-B - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...); - 3216/10.8 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...); 6. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença/despacho nas seguintes datas:
7. A Sra. Juíza proferiu, em 08.06.2015, sentença no processo nº 4452/04.1 TBLRA-A (Oposição à Execução), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) de 370 dias; 8. Os demais processos (listados em 5, com exceção do referido em 7), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças/despachos respetivos:
9. No decurso do inquérito que precedeu este processo disciplinar, a Sra. Juíza arguida proferiu, em 16.11.2016, decisão no processo 1990/01.0 TBLRA-D (atualmente com o nº 1003/15.6 T8PB), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo de 432 dias; 10. A evolução estatística (oficial) dos processos do Juízo Local Cível de ... (Juiz 3) afetos à Sra. Juíza arguida, entre 01.09.2014 e 31.08.2016, decorreu nos seguintes termos:
12. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença nas seguintes datas:
14. Os demais processos (listados em 11 e não incluídos em 13), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças respetivas:
15. No Juízo Local Cível (J3) de ..., para além dos processos listados em 11, conta-se, entre outros afetos à Sra. Juíza arguida, também o seguinte processo:
17. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, incumprimento esse que, à data de 11.01.2017, ainda se verificava quanto aos processos identificados em 8 (com exceção do processo nº 1990/04.0 TBLRA-D, atualmente com o nº 1003/15.6 T8PBL) e 14 (com exceção do processo nº 5591/14.6 YIPRT), apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 18. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida incorreu em negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo porque sabia que a demora na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 19. A Sra. Juíza arguida sabia que estava obrigada a organizar a sua própria vida e a adotar métodos de trabalho adequados, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, quer à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam, quer a tramitação dos processos, quer as suas próprias condições de trabalho, e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, o que também sabia não suceder.
Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados de juízos conclusivos): 20. A Sra. Juíza arguida tem, desde sempre, uma situação familiar muito conturbada por conflitos com a mãe, que se estendem não só à própria como aos seus oito irmãos; 21. O único laço afetivo que a Sra. Juíza arguida tinha era com a sua avó paterna, que veio a falecer em 24.10.2014; 22. No ano de 2015, perante o agravar dos conflitos com a mãe, a Sra. Juíza cortou relações com a mesma, não atendendo as suas chamadas, não se encontrando com ela pessoalmente e rejeitando qualquer tipo de contacto que tente estabelecer; 23. Confrontados com o facto referido em 22, os irmãos da Sra. Juíza arguida afastaram-se da mesma, que, desse modo, ficou completamente sozinha; 24. Com o tempo os irmãos começaram a quebrar o isolamento a que vinham votando a Sra. Juíza arguida; 25. Em 02.11.2016 faleceu o irmão da Sra. Juíza arguida, de nome ..., com ... anos, vítima de acidente de viação; 26. Os factos descritos em 20 a 23 e 25, em especial os conflitos com a mãe e o posterior corte de relações com a mesma, têm causado sofrimento à Sra. Juíza arguida, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho; 27. Em 06.01.2017, a Sra. Juíza arguida devido a uma constipação/gripe deslocou-se ao Hospital a fim de receber tratamento; 28. No último relatório da inspeção ao serviço prestado pela Senhora Juíza arguida entre 01.01.2012 e 31.12.2015, no Tribunal da Comarca de ... - 3º Juízo, de 01-01-2012 a 31-08-2012, no 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ..., de 01-09-2012 a 31-08-2014, e na Secção Cível da Instância Local (agora Juízo Local Cível) de ..., de 01.09.2014 a 31.12.2015, a par do reconhecimento de que “ (…) todos os operadores judiciários prestam, com segurança, tributo a um desempenho pautado pela elevação, independência e isenção (…)” de um “correto, leal e colaborante relacionamento profissional, corroborando a sua isenção e independência no exercício da Magistratura (…)”, sendo “ estimada e respeitada junto dos seus pares, oficiais de justiça e advogados”, foi sublinhado “(…) a dedicação integral ao trabalho a seu cargo, a boa preparação técnica e os resultados de produtividade global positiva”, bem como uma “ (…) tramitação e andamento regular de todos os autos, marcando com regular prontidão os atos jurisdicionais (…)”;
30. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, durante o período de suspensão do presente processo disciplinar, entre 10.02.2017 e 17.04.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:
31. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, depois de 17.04.2017 e até 31.05.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:
32. Após 31/5/2017 e até 12 de Setembro de 2017 regularizou os atrasos nos seguintes processos 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/15.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.0TBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A. * II - Factos não provados. Da acusação. Inexistem factos não provados. Da defesa. Não se provaram os demais factos alegados na defesa. * III - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. Factos provados. A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente: - Registo biográfico e disciplinar da Sra. Juíza arguida; - Registo de faltas, licenças e férias da Sra. Juíza arguida; - Elementos extraídos da plataforma informática “citius” relativos à estatística oficial do Juízo Local Cível (J3) de ... em nome da Sra. Juíza arguida durante o período de 01.09.2014 a 31.08.2016; - Elementos extraídos da consulta do sistema informático “citius” relativos aos processos identificados nos pontos 5, 11 e 15; - Último relatório de inspeção ao trabalho prestado pela Sra. Juíza arguida entre 01.01.2012 a 31.12.2015; - Documentos juntos com a defesa (fls. 148 a 154); - Depoimento da testemunha Dra. BB, juíza ..., Presidente do Tribunal da Comarca de ...; - Declarações da Sra. Juíza arguida. Com efeito, a existência dos atrasos e a sua dilação nos elementos recolhidos no sistema informático “citius”, que de forma objetiva clarifica a data da conclusão e o período de tempo por regularizar. A existência de conflitos familiares, que a perturbam, nas declarações da Exma Juíza AA, pois apenas ela, com conhecimento direto, se debruçou sobre a sua existência. A Exma Juíza Presidente da Comarca sobre tais aspetos pouco revelou saber. No que respeita ao elemento subjetivo, negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, a circunstância de não obstante a sua problemática familiar, não ser a causa de não cumprir os prazos para a prolação dos despachos e decisões. Não se coloca em causa que a Exma Juíza tenha conflitos familiares, mas estes não inviabilizam um juiz normal de adequar e organizar a sua vida para enfrentar esses problemas ao mesmo tempo que assume a tempestividade de prolação das decisões e despachos. Com efeito, as suas condições de trabalho (volume de serviço ajustado) possibilitavam-na perfeitamente a resolver/solucionar os seus problemas familiares e prolatar em tempo as decisões e despachos. Não se olvide que problemas pessoais e de outra ordem ocorrem na vida de todos os juízes e, mesmo assim, estes organizam e assumem métodos de trabalho que lhes permitem dar uma resposta adequada à vertente profissional e pessoal. O volume do número de atrasos verificados, a sua dilação, o facto de já ter assumido comportamento idêntico no passado revela fragilidades relevantes na implementação de métodos de trabalho eficazes e, consequentemente, desinteresse pelo serviço, porquanto não há um esforço no sentido de encontrar a organização e a gestão correta para dar uma resposta adequada. Por outro lado, tal desinteresse revela-se ainda pelo incumprimento da regularização dos atrasos a que se propôs durante a fase do presente processo. Com efeito, a pedido da própria foi concedido um prazo, por si sugerido, para terminar com os atrasos, mas mesmo assim não os regularizou. Factos não provados. Da defesa não se provaram os demais factos alegados, uma vez que, quanto a eles, não se produziu prova bastante. * III – Enquadramento jurídico e fáctico:
3.1 – Considerações gerais introdutórias: É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação[8]. Também podem constituir motivo de ação disciplinar os factos que estão indexados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura. * Quanto ao ilícito disciplinar existem, pois, claros parâmetros a respeitar aquando da aplicação de uma pena, sendo notória a sua objetividade: a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspetos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, antes considerando suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção. * 3.2.1 – Da apreciação concreta das infrações disciplinares [deveres de criar no público confiança na administração da justiça e de zelo]: A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e busca a sua fonte no artigo 6º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem. Como bem se assinala no acórdão do Conselho Permanente do CSM de 25/09/2007, “o dever de zelo integra três modalidades: a intelectual, que envolve o conhecimento e o domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício das funções: a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções: e a comportamental, traduzida no efetivo empenhamento do trabalho”. O direito de acesso aos tribunais só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável (art. 2.º n.º 1 do CPC)[9]. A concessão deste direito à tempestividade processual possui, para além de qualquer âmbito programático, um sentido preceptivo bem determinado, pelo que o cidadão prejudicado com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos relacionados com os serviços da administração da justiça tem direito a ser indemnizado pelo Estado de todos os prejuízos sofridos. A par dos particulares interesses na "justiça pronta", quaisquer que sejam em concreto, e independentemente das razões em que assente a essencialidade dos afirmados fatores económicos e de tempestividade para a generalidade da população, o próprio interesse público colhido da confiança em que repousam a justiça e, por isso, a vitalidade do estado de direito, é um valor em si mesmo. Na leitura de Lopes do Rego[10], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais». O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[11]. A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efetiva realização e o acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. Como vimos o dever de zelo e de prossecução do interesse público tem consagração legal e vincula os juízes- vide art. 73.º, nº 2, als. a) e e) da Lei º 34/2014 (LGTFP). O dever de prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Ao deixar acumular o serviço e ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob sua apreciação, a Excelentíssima Senhora juíza ... desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando diretamente, com a sua sistemática inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada»[12]. No campo da tempestividade, apesar de não existir uma densificação estatutária do conceito de atraso relevante, é inequívoco que, numa dimensão casuística, que está escorada na prática constante desta entidade administrativa e na jurisprudência aplicável ao caso, a prestação profissional não observou as regras funcionais legalmente impostas. Aqui, face ao volume de serviço que lhe estava distribuído, a senhora magistrada judicial tinha capacidade e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. Ao omitir a diligência que era devida no caso concreto ao longo de mais de um ano, com atrasos sucessivos (78 atrasos), que chegavam inclusive a superar a barreira anual (13, alguns deles chegando praticamente a dois anos), que se reportam a sentenças e despachos saneadores, a senhora juíza ... cometeu a infração que lhe é imputada, com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres. Deste modo, ao fazer implicitamente a crítica da produtividade e da capacidade de controlo do serviço, o senhor inspetor judicial tem razão e a factualidade de suporte está suficientemente descrita na acusação e, mais tarde, no relatório final. Em síntese, ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob a sua apreciação, sem qualquer causa de justificação ou de exculpação, a Excelentíssima juíza ... desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais. Embora sejamos sensíveis aos problemas familiares e que estes a possam perturbar, mas não configuram qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto problemas familiares são comuns a grande parte das famílias, sem que tal se reflita no trabalho do juiz, em particular com a magnitude aqui verificada. Os atrasos não estão justificados, pois a Sra. Juíza também não tinha a seu cargo um volume processual que justificasse a ocorrência dessas situações e o facto de ter um conflito com a sua mãe não a isenta da responsabilidade em cumprir os prazos para a prolação das sentenças e despachos, por ser o tempo razoável e compatível, para um juiz médio, proferir os despacho e sentenças a cargo. Neste padrão médio, naturalmente, temos em consideração o volume de serviço, as obrigações familiares do juiz, tempos de descanso, etc. Note-se que mesmo assim ainda se admitem atrasos sem relevo disciplinar, pois existem picos de trabalho, em que os processos se acumulam, a vida pessoal tem um transtorno não previsto, a capacidade normal do juiz sofre alterações. Mas esta flexibilidade é sempre norteada pela razoabilidade e, neste caso, convenhamos ela “foge” a esse âmbito, pois alguns atrasos prolongam-se por mais de um ano. O descontrolo na gestão perdurou por muito, escapa ao que é tolerável. Não se olvide ainda que os atrasos verificaram-se em 78 processos, em que alguns deles atinge mais de um ano, quando o volume processual não era significativo. Com efeito, a nível subjetivo apurou-se que a arguida agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a tramitação dos processos que tinha a seu cargo, bem como o dever de controlar a natureza e priorização das tarefas, e que com o rol de atrasos em que incorreu, colocava em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgão da administração da justiça, causando-lhe desprestígio, mas apesar disso permitiu que os prazos fossem largamente ultrapassados (alguns com atraso superior a um ano, 13) e de forma repetida em vários processos, sendo que um juiz médio, nas mesmas circunstâncias de vida pessoal e profissional ( com as mesmas entradas e pendência processual), faria uma gestão mais racional e eficaz, evitando, pelo menos um resvalar dos prazos tão acentuado e em 78 processos. Estão, por isso, demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos disciplinares em apreciação, a Exma Senhora juíza ... mostra-se incursa na prática da infração disciplinar que lhe é imputada, de caracter permanente, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, previstos e punidos pelos artigos 82.º do EMJ e 73.º, nºs1,2,a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do EMJ, e punível com pena de suspensão de exercício, prevista no artigo 85.º, nº1, b), 87.º, e 92.º, nº1 do EMJ. * IV – Da medida concreta da pena: Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar. Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. Segundo Anabela Miranda Rodrigues[13], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infração disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[14]. Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[15], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou fatores impregnados de acentuado subjetivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro. Porém, o princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[16]. Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstratamente idóneos à consecução do objetivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adoção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». De acordo com o art. 85.º, n.º 1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às penas de advertência; multa; transferência; suspensão de exercício; inatividade; aposentação compulsiva e demissão. A pena de advertência consiste, em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. É aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo. A pena de transferência é aplicável a infrações que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. As penas de suspensão de exercício e de inatividade são aplicáveis aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão. Finalmente, as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; revele inaptidão profissional ou tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. Na determinação da medida da pena deverá atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele (art. 96º do EMJ). Finalmente, quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infração que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior (art. 97.º do EMJ). No caso concreto, temos ao longo de 1 ano e 5 meses comportamentos de não cumprimento ininterrupto dos prazos ordenadores para despacho e sentença em 7 processos, 5 desses processos são despachos (dois deles são saneadores) e os demais sentenças(73). Dessas 73 sentenças com atraso, a Exma Juíza regularizou 22 delas antes do processo de inquérito ter iniciado, com atraso que mediou entre os 83 dias e os 370 dias. Num dos 5 processos com atraso em simples despachos, um deles (19000/01.0TBLRA-D atualmente o processo 1003/15.6T8PBL) registava um atraso de 432 dias. No momento da conversão do antecedente inquérito em processo disciplinar, ainda estavam por regularizar 54 processos, 3 com atraso na prolação de despacho e 51 com atraso na prolação da respetiva sentença, sendo que 8 dessas estavam ainda com um atraso efetivo superior a 1 ano, 10 com um atraso efetivo superior a 9 meses e 14 com um atraso superior a 6 meses. Donde, em termos objetivos, tanto pelo seu número como dilação do atraso estamos perante uma infração que denota desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e já com média gravidade, apontando para uma sanção de relevo. Sucede que o quadro de desinteresse e negligência ocorreram num quadro de conflito familiar, o que não lhe exclui a culpa ou justifica o comportamento, mas diminui-lhe a culpa. Da mesma banda, temos de considerar o esforço efetuado no sentido de regularizar os atrasos, tanto antes do início do inquérito, como no decurso do processo disciplinar. A recuperação até ao relatório final do Sr. Inspector abrangeu 34,5% das decisões em atraso, o que significa pouco mais de 1/3 dos atrasos. Embora tímido, houve um esforço no sentido de regularizar e de inverter o incumprimento dos atrasos até ao terminus do relatório final pelo inspector, sendo que o Conselho Superior da Magistratura tinha-lhe concedido prazo para regularizar os atrasos sem sucesso, pelo menos, pleno, pois ainda um número expressivo de atrasos continuou sem regularizar. Além desse prazo razoável concedido pelo CSM e do relatório final, período em que podia relevar de forma relevante o esforço da regularização, a Exma. não cumpriu, isto é, não regularizou a totalidade dos atrasos, defraudando o voto de confiança concedido pelo CSM. È certo que após esse período e até 12/9/2017, regularizou mais 14 atrasos, mas tal acto já não assume relevo suficiente para modificar positivamente a escolha e a medida concreta da pena, pois o prazo para a sua regularização foi muito expressivo, tendo causado um prejuízo de relevo ao cidadão e à imagem da justiça, bem como pelo facto de ter ocorrido em momento muito posterior ao período concedido para o efeito e de ter sido apresentado relatório final do inspector e mesmo assim não ter havido uma regularização total (ainda faltavam mais de 30 processos com atrasos, em concreto 46). Como referido no douto aresto do STJ, quanto mais tempo passar a regularização dos atrasos acabam por acontecer, mas a mácula está lá, agudiza-se. Com efeito, o impacto da regularização é muito diferente se tivesse ocorrido no prazo concedido para o efeito ou mesmo até ao relatório final, do que ocorrer mais tarde, pois o tempo decorrido é impressivo, causando um prejuízo relevante ais cidadãos. Mesmo assim, tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa, não indo para medida mais gravosa atento o desinteresse demonstrado e os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar a esta, porquanto tem-se em consideração o esforço efectuado (embora com resultado aquém do esperado e que lhe era perfeitamente possível pelo tempo concedido para a regularização) e os problemas pessoais vividos. Na medida concreta da pena, temos de tomar em consideração a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstância que deponham contra e a favor dele – cfr. art. 96.º do EMJ, Ora, como vimos os atrasos apurados pelos serviços de inspeção foram 78, mas que reduziram para 55, antes de iniciar o processo inquérito e durante a pendência do processo disciplinar reduziram para 37 e depois da sua conclusão reduziram para 23 até 12 de Setembro de 2017. No que respeita à dilação, ela também não é de menosprezar, pois foram detetados 13 processos cujo atraso foi superior a 1 ano (no terminus da instrução do processo disciplinar ainda existiam 8 com atraso superior a 1 ano, 10 com atraso superior a 9 meses e 14 com atraso superior a 6 meses). A Exma. Juíza defende que mesmo depois do relatório final houve regularização, mas não pode olvidar que o período de atraso foi mais amplo do que o considerado no parecer do Exmo. Inspector, pois entre o relatório e regularização ainda decorreu um período maior, pelo que o impacto negativo dos atrasos é superior. Os antecedentes disciplinares também pesam contra a Exma Juíza arguida, pois já cometeu infração do mesmo jaez, tendo-lhe sido aplicada 20 dias de multa, sendo que esta recente condenação não se mostrou adequada para a afastar deste tipo de conduta omissiva.. A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos (tendo conseguido 22 regularizações antes do inicio do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar e mais 14 após o relatório final do inspector e a data de 12/09/2017. No entanto, a regularização mais relevante foi a conseguida no prazo concedido para o efeito e atá à apresentação do relatório final, pois as demais pela dimensão de atrasos superior não são susceptíveis de provocar um impacto positivo. Note-se que as regularizações posteriores apenas agudizam a dimensão do atraso, e consequentemente o prejuízo ao cidadão e também á imagem da justiça). Consideramos, ainda, que no período da infração, a Exma Juíza arguida enfrentou problemas familiares, que não ajudaram a encontrar um método, a serenidade e eficácia exigida para cumprir os prazos estabelecidos para os despachos e sentenças. Assim, tendo tal presente, entendemos como proporcional à gravidade e culpa do agente, aplicar 30 dias de multa (tendo em conta que a moldura se fixa entre 5 dias e 90 dias de multa – cfr. art. 87.º do EMJ).
Da suspensão da pena: Perante os recentes antecedentes disciplinares por matéria similar à presente, o desrespeito sucessivo dos prazos concedidos para regularizar os atrasos (antes e durante a pendência do processo disciplinar), a gravidade da conduta revelada pelo número e a dilação dos atrasos verificados pela inspeção (78 atrasos, alguns deles superiores a um ano por referência à data de 14/10/2016), não se consegue realizar um juízo de prognose positiva relativamente à arguida, razão pela qual não se suspende a multa na sua execução. Com efeito, o facto de ter sido condenada anteriormente em pena de multa efectiva por factualidade do mesmo jaez e mesmo assim ter voltado a assumir o comportamentos idênticos (os vertentes), sem sucesso, ter beneficiado antes e durante a instrução do processo disciplinar de medidas para regularizar a totalidade dos atrasos (nos vários prazos concedidos para a regularização dos atrasos apenas regularizou 1/3 dos atrasos), a gravidade da sua conduta (pelo número de atrasos e a dilação dos mesmos) e o largo período que teve para organizar a sua vida pessoal ou pelo evitar que esta influenciasse na regularização dos atrasos, comprometem definitivamente qualquer juízo positivo quanto à possibilidade de uma simples censura do comportamento e ameaça da sanção disciplinar ser suficiente para garantir as finalidades da punição (atento a sua história recente estamos convictos que estes comportamentos no futuro breve voltem a acontecer). As regularizações durante e após a instrução da instrução do processo disciplinar não são suscetíveis de afastar o juízo atrás enunciado, porquanto o número de atrasos e principalmente a dilação revelante quanto à regularização, mostram de forma categórica a incapacidade da Exma. Juíza de adotar comportamentos e métodos de trabalho adequados para evitar os atrasos. Entendemos, por isso, não dever de beneficiar da suspensão da execução da pena de multa - cfr. art. 192. °, n° l da LGTFP.
2 – A Recorrente remeteu via e-mail do dia 10-07-2018 pelas 22H41, um requerimento, ao Juiz Secretário do CSM, dirigido aos Exmos. Senhores Membros do Plenário do CSM e Exmo. Senhor Juiz Relator e com indicação de assunto «Processo disciplinar n.º 433/2016» com os seguintes Fundamentos: “8) O douto acórdão proferido pelo STJ anulou a deliberação do Plenário do CSM de 12-09-2017 por vício de omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter essa decisão pronunciado acerca da suspensão da execução da pena de multa aplicada à aqui Arguida, conforme por ela requerido expressamente na sua contestação. 9) A fim de instruir os autos nessa parte a arguida requer, e como resulta da consulta do Citius, para que seja tido em consideração, que se considere como provado que foi proferida decisão em todos os processos atrasados a que se reportam os presentes autos, mais concretamente nos pontos 6 e 8 e 14, 30 e 31 da acusação neles deduzida, e que não estavam regularizados em 31-05-2017, nas seguintes datas (data da assinatura electrónica no citius) Juízo de Família e Menores de ... 3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017; Juízo de Execução de ... 5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017; 3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017; Juízo Central Cível de Leiria 2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017; 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017; . 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017; 1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017; 350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017; 1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017; 1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017; 53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017; 5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017; 3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017; 3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017; 1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018; 5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017; 2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017; 5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018; 1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017; 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min); 2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017; 2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018; 2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017; 1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017; 120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018; 1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017; 540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017; 4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017; 137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017; 3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018; 2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018; 2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017. 10) - Requer que lhe seja concedido um prazo não inferior a 10 dias para apresentar as respetivas certidões, comprovativas do alegado, porquanto estes elementos terão de ser confirmados pelas Secretarias respetivas a fim de elaborar as respetivas certidões. 11) - Considerando que estão regularizados todos os processos a que se reporta a acusação dos presentes autos, deve tal matéria de facto ser tida em consideração e, com base na mesma, ser determinada a suspensão da execução da pena de multa aplicada à Arguida. 12) - Tratou-se de uma regularização morosa, é certo, mas completamente justificada pelo facto de, sendo dezenas os processos a regularizar, o certo é que estamos perante algumas sentenças de elevada complexidade, algumas das quais em antigas ações ordinárias que, por terem valor inferior a €50.000,01, transitaram para o Juízo Local Cível. 13) - A Arguida efetuou a regularização de todos os processos elencados na acusação sem qualquer ajuda ou acumulação de outro Colega para o seu serviço normal. 14) - Acresce que efetuou uma regularização cuidada e atenta, o que lhe exigiu mais tempo e mais trabalho e concentração porquanto, precisamente pelo atraso de que padeciam esses autos, a Arguida viu-se na obrigação de ouvir a prova gravada, a fim de reavivar toda a prova produzida. 15) - Comprovativo de que a regularização foi efetuada da forma cuidada e atenta descrita supra é o facto de, nas sentenças objeto de recurso, não se verificar qualquer revogação por deficiência na fundamentação de facto ou qualquer anulação por falta de fundamentação de direito. 16) A prova destes factos terá de ser feita, e só poderá ser feita, salvo melhor entendimento, pela análise atenta de todas as sentenças proferidas. 17) - Essa análise só será possível, ou, pelo menos, será mais fidedigna, se forem analisados os mencionados processos em todo o seu processado. 18) - Para o efeito, e salvo melhor entendimento, deve ser solicitado ao Ex.mo Senhor Inspetor Judicial nomeado para instrução do inquérito que efetue estas diligências probatórias e reformule o relatório apresentado na parte relativa ao pedido de suspensão da execução da pena de multa, sempre em conformidade com os elementos que forem coligidos para os autos. 19)- Caso assim se não entenda, sempre a Arguida deve ser notificada para, em prazo a fixar, juntar aos autos as certidões de todas as sentenças proferidas após encerramento inicial da instrução (parecer apresentado em 09.06.2017) pois, da análise das mesmas, mesmo desgarradas do respetivo processado integral, é possível aferir, pelo menos em parte, dos factos aqui alegados no que concerne àquela regularização. 20) - Em qualquer dos casos, considerando a regularização de todos os processos atrasados a que se reportava a acusação, bem como o facto de tal regularização ter sido efetuada sem qualquer outro prejuízo para os utentes dos serviços que não a demora na prolação da decisão judicial, e, ainda, o facto de a Arguida ter efetuado tal regularização em acumulação com o seu serviço normal, sem qualquer ajuda ou acumulação de outro Colega, bem como considerando os factos relativos às condições pessoais, familiares e profissionais da Arguida, que resultam da matéria de facto provada, é possível concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deve ser suspensa na sua execução a pena de multa aplicada, ainda que por um período mais prolongado do que o período mínimo legalmente previsto - art. o 1920 da LGTFP. 21) - E nem se diga que é de tal modo grave o prejuízo dos utentes na espera pela prolação da decisão que justifique a recusa da suspensão da execução da pena de multa pois é o art.° 192°, n.º 1 da LGTFP que prevê expressamente essa suspensão, quando verificadas as condições aí previstas, e presentes no caso, e, de qualquer modo, essa forte ilicitude da conduta, pelo prolongamento na demora da prolação das decisões, foi já tida em consideração na determinação da pena de multa Por todo o exposto, requer, muito respeitosamente, a V.as Ex.as que: - Seja considerado tempestivo o presente requerimento, tendo em consideração, por um lado, que ainda não foi proferida decisão pelo Plenário do CSM no que concerne à parte da deliberação do CSM de 12.09.2017 que foi anulada pelo acórdão do STJ de 16.05.2108, e, por outro, que não foi, até ao presente, notificada à Arguida a baixa dos autos ao CSM para prosseguir os seus normais trâmites. - Sejam considerados, desde já, indiciariamente provados, pela consulta do Citius, os factos alegados no ponto 9) no que concerne à data da prolação das decisões quanto a todos os processos elencados na acusação deduzida, mais concretamente nos pontos 6 e 8 e 14, 30 e 31. - Seja concedido à Arguida um prazo não inferior a 10 dias para fazer a junção das respetivas certidões a fim de prova cabal daqueles factos. - Seja considerada, para apreciação da suspensão da execução da pena de multa aplicada à Arguida, que estão já regularizados todos os processos elencados na acusação que sustenta os presentes autos de processo disciplinar. - Seja cometida ao Exmo Senhor Inspetor Judicial que elaborou a instrução dos autos a produção de prova complementar no que concerne a aferir da forma pela qual foi efetuada a regularização de todos os processos atrasados, apresentando relatório complementar no que concerne ao segmento da decisão que foi anulada pelo douto acórdão do STJ, sempre em conformidade com os elementos que venha a coligir para os autos. - Para o caso de se entender não ser de ordenar estas diligências de instrução complementares, seja a Arguida notificada para, em prazo que lhe seja fixado, vir juntar certidão integral das mencionadas sentenças proferidas, porquanto tal diligência probatória afigura-se indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. - Considerando a forma pela qual foi efetuada a regularização de todos os processos atrasados, o facto de a Arguida não ter qualquer ajuda nessa regularização, que acumulou com o seu serviço normal, bem como as circunstâncias pessoais, familiares e profissionais que decorrem dos factos provados, já constantes da deliberação parcialmente anulada, seja suspensa na sua execução a pena de multa aplicada à aqui arguida, ainda que por um período superior ao período mínimo de suspensão da execução da pena previsto na lei”.
3 – Na deliberação do Plenário do CSM de 11-07-2018 após a deliberação por unanimidade em aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Senhor Dr. CC, de condenação da Exma. Sra. Dra. AA na pena de 30 dias de multa, mais foi deliberado por unanimidade “considerar que o requerimento apresentado pela Exma. Senhora Juíza arguida nestes autos e que hoje deu entrada neste Conselho, está fora do objecto do ponto ora em apreço, atenta a decisão já proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.”
2. O DIREITO Na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal, há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso. Como emerge do recurso interposto e das alegações produzidas, a Recorrente, pede a anulação da deliberação, por ilegal, por violação do artigo 192.°, n.os 1 e 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, porque o Recorrido na data da deliberação ora impugnada (11-07-2018) não atendeu à conduta posterior a 12-09-2017 da Recorrente, no sentido da regularização de todos os processos em causa nos autos de procedimento disciplinar (sendo que comunicou a regularização dos mesmos em requerimento remetido ao processo disciplinar no dia 10-07-2018) e mais pede que, em consequência, seja determinado que a nova deliberação tenha em consideração toda a factualidade que se verificar no momento da sua prolação.
2.1. Violação do art. 192.º n.os 1 e 2, da LGTFP por não consideração de factos posteriores a 12-09-2017 Defende a recorrente que ocorreu omissão de pronúncia na deliberação impugnada, na medida em que a mesma, na peça de defesa que apresentou quando foi notificada da acusação, no âmbito do processo disciplinar, nos termos do art. 118.º do CPP, requereu a suspensão da execução da pena e o CSM nada referiu sobre tal matéria. (…) A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal (mutatis mutandis – autoridade administrativa) deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. (…) é a recorrente que, expressamente, pede a suspensão da execução da pena, caso em que cabe ao recorrido o dever de se pronunciar sobre a questão expressamente suscitada pelo particular. Todavia, o CSM não emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido expresso de suspensão da execução da pena requerida pela recorrente na resposta à acusação. O CSM na deliberação recorrida apenas tomou em conta a gravidade do facto, a culpa da arguida, a sua personalidade e as circunstâncias que depunham contra e a favor da mesma, nos exactos termos do art. 96.º do EMJ. (…) Também acompanhamos a posição do Senhor Procurador Adjunto no seu parecer, quando refere que não cabe ao STJ se substituir à administração e decidir que inexiste qualquer fundamento para a não suspensão da execução da pena “«nem se contra-argumente que os dados adquiridos no procedimento nunca autorizariam a suspensão, como o CSM se esforça por demonstrar nos n.os 73 a 89 da contestação e nos n.os 66 a 82 das alegações: é que, se este STJ não se pode substituir ao demandado para "corrigir" a medida da pena de multa ou para decretar a suspensão executiva, como pretendia a Demandante, também, não poderá julgar verificados os pressupostos materiais da segunda e dá-la como decidida, como parece querer a Demandada; e que, mesmo que essa não seja a sua pretensão, era ao CSM, no lugar e no momento próprio - isto é, no procedimento disciplinar e por ocasião da prolação do acto punitivo - que cumpria ter tomado posição sobre o ponto, não podendo constituir suprimento dessa omissão ora alegada, através de representante judiciário, em peças processuais.». Termina aquele aresto de 16-05-2018 por entender «(…) que quanto à questão da suspensão da execução da pena de multa aplicada, o CSM incorreu em omissão de pronúncia, tendo a deliberação impugnada violado o dever de decisão que se lhe impõe nos termos conjugados do art. 13.º e 94., ambos do CPA».
O pretendido pela Recorrente ao abrigo de um acórdão anulatório, com um âmbito muito restrito de omissão de pronúncia, é a reabertura do processo disciplinar, carreando-se para o mesmo um acervo factual novo, fazendo tábua rasa que o acervo factual do processo disciplinar se encontra estabilizado desde 12-09-2017, face ao decidido no acórdão do STJ de 16-05-2018. Pois é de crucial importância, salientar que o acórdão anulatório de 16-05-2018, julgou improcedente o vício assacado à deliberação de 12-09-2017 de «deficit de instrução»[24], pelo que a data de 12-09-2017 traçou o ponto limite do acervo factual a considerar e das eventuais diligências de prova a realizar no âmbito daquele processo disciplinar. Vejamos alguns dos trechos daquele aresto de 16-05-2018 (na página 65) onde é assumido que inexistem mais diligências de prova a realizar com vista a carrear para o processo mais factos ”Não se afigura razoável e proporcional exigir o adiamento da decisão final do processo disciplinar, para atender a um requerimento do dia anterior para ponderar/considerar 4 regularizações de atrasos. A adoptar-se o entendimento que devem ser considerados e ponderados todos os factos/interesses alegados pelo arguido até à data do Plenário para decisão final do processo disciplinar, tal poderia implicar um sucessivo adiamento da decisão final do processo disciplinar (porque todos os dias a recorrente poderia continuar a regularizar processos em atraso), assim se eternizando o adiamento do Plenário. Inclusivamente, tal entendimento poderá, até, proporcionar a utilização de dolosos expedientes para obtenção da prescrição do processo disciplinar.” Assim, em consonância com o decidido no acórdão do STJ de 16-05-2018, a deliberação ora impugnada, de 11-07-2018, em cumprimento do acórdão anulatório emitiu pronúncia sobre a única questão em aberto no âmbito daquele processo disciplinar: a eventual suspensão da execução da pena. Situação diferente seria se o STJ no seu acórdão anulatório de 16-05-2018, nos seus fundamentos para a anulação tivesse considerasse que os factos provados se afiguravam insuficientes (v.g. para emitir pronúncia para a suspensão da execução da pena) ou que existia alguma insuficiência de instrução e que se impunha a realização de diligências de prova. Porém, o STJ, naquele aresto anulatório, julgou improcedente o vício de insuficiência de instrução ou erro sobre os pressupostos de facto assacados à deliberação de 12-09-2017. Inexiste nos presentes autos, qualquer paralelismo ao regime previsto no art. 371.º-A do CPP, convocado pela recorrente, porque inexiste qualquer situação de entrada em vigor de lei mais favorável para reapreciar a situação da arguida, aplicando-lhe esse novo regime. E no acórdão anulatório considerou-se que não houve por parte do CSM qualquer insuficiência de instrução (não impondo a realização de mais quaisquer diligências de prova, para apuramento de novo acervo factual).
O requerimento da Recorrente foi remetido por e-mail para o secretário do CSM no dia 10-07-2018 às 22.41hrs. E foi assumida a entrada n.º 2018/4805 pelo CSM em 11-07-2018. Ou seja, no próprio dia da deliberação do Plenário do CSM, a Requerente dá entrada de um requerimento a pedir a consideração da regularização de todos os processos em causa no processo disciplinar e diligências de prova complementares. Concordamos com a deliberação proferida pelo CSM nesse próprio dia 11-07-2018 quando refere que o requerido “está fora do ponto ora em apreço, atenta a decisão já proferida pelo STJ”. Isto é, a execução do acto anulatório - nos exactos moldes em que foi determinado pelo acórdão do STJ de 16-05-2018 e de acordo com o disposto no artigo. 173.º do CPTA - impõe o efeito repristinatório da anulação, ou seja, impôs sanar o acto omitido reportando-se ao momento (de facto e de direito) em que foi omitido (12-09-2017), e não a uma nova realidade. Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30-03-2017, proferido no processo n.º 73/16.4YFLSB: «A execução da decisão anulatória – aqui entendida como o cumprimento voluntário da mesma pelo ente administrativo – importa que a administração adopte as medidas necessárias à adequação do plano factual à realidade jurídica definitivamente estabelecida pela sentença anulatória, sempre em homenagem ao princípio da reconstituição da situação hipotética actual (n.º 1 do art. 173.º do CPTA)».
E no caso, entendemos que efectivamente o CSM na deliberação impugnada adoptou as medidas necessárias à adequação do plano factual à realidade jurídica definitivamente estabelecida pelo acórdão anulatório. Não se impondo considerar nem o requerimento da Recorrente de 11-07-2018 nem as alegadas regularizações de processos ocorridas entre 12-09-2017 e 11-07-2018, nem a realização de mais quaisquer diligências de prova.
Cumpre esclarecer que, ao invés do defendido pela Recorrente, a deliberação impugnada considerou nos termos do artigo 192.º, n.os 1 e 2 da LGTFP[25] a “conduta anterior e posterior à infracção”, sendo que considerou toda a conduta da Recorrente até à data da decisão ou seja, 12-09-2017 (inclusive os 14 atrasos que foram comunicados até àquela data), como se lhe impunha, e conforme se verifica, nomeadamente, do seguinte trecho da deliberação impugnada “A Exma. Juíza defende que mesmo depois do relatório final houve regularização, mas não pode olvidar que o período de atraso foi mais amplo do que o considerado no parecer do Exmo. Inspector, pois entre o relatório e regularização ainda decorreu um período maior, pelo que o impacto negativo dos atrasos é superior”. E “A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos (tendo conseguido 22 regularizações antes do início do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar e mais 14 após o relatório final do inspector e a data de 12/09/2017. No entanto, a regularização mais relevante foi a conseguida no prazo concedido para o efeito e atá à apresentação do relatório final, pois as demais pela dimensão de atrasos superior não são susceptíveis de provocar um impacto positivo. Note-se que as regularizações posteriores apenas agudizam a dimensão do atraso, e consequentemente o prejuízo ao cidadão e também à imagem da justiça)”.
Por tudo, o que atrás se expôs, ao invés do defendido pela Ex.ma Recorrente, entendemos que a deliberação recorrida não violou o disposto no artigo 192.º, n.os 1 e 2, da LGTFP, porquanto não tinha que considerar quaisquer factos posteriores à deliberação de 12-09-2017, pelo que improcede o presente recurso.
Cumpre referir que é nosso entendimento que a deliberação impugnada possui um lapso manifesto de escrita no seu dispositivo[26] quando refere pena de multa, especialmente atenuada e alude ao art. 97.º do EMJ e quando invoca o art. 85.º, n.º 1, al. a), do EMJ. Conforme já se tinha feito referência no acórdão do STJ de 16-05-2018, pág. 86: «Curiosamente, verifica-se que a deliberação impugnada optou imediatamente pela pena de multa, enquanto que o relatório final do Sr. Inspector considerou que a pena compatível com o comportamento e gravidade da infracção seria a de suspensão de exercício, apenas tendo proposto a pena de multa por via da atenuação especial da pena prevista no art. 97.º do EMJ». Também se constata novamente do teor da deliberação impugnada que o CSM optou directamente pela aplicação da pena multa, quando ali refere “mesmo assim tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa, não indo para medida mais gravosa (…) – não tendo aplicado pena de suspensão de exercício de funções que por via da atenuação especial prevista no artigo 97.º do EMJ (aplicação da pena de escalão inferior), tenha levado a condenação em pena de multa. O artigo 85.º, n.º 1, alínea a) reporta-se à pena de advertência, sendo que a alínea b) deste preceito é que se reporta à pena de multa. Dispõe o artigo 249.º do Código Civil, sob a epígrafe «Erro de cálculo ou de escrita» que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” Cabe ao autor da deliberação recorrida, querendo, nos termos de tal preceito, proceder à rectificação dos lapsos de escrita constante da deliberação recorrida.
III – DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela Exma. Senhora juíza ... Dra. AA. Custas pela Recorrente, com 6 UC de taxa de justiça (n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma). Valor da causa: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do CPTA).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 21 de Março de 2019 ----------------------- [5] - Como evidencia o Sr. Conselheiro Álvaro Reis Figueira (“Ser, Dever Ser e Parecer”, Sub Júdice 32, Justiça e Sociedade, Jul-Set, 2005, p. 15-18), os magistrados estão sujeitos a um vasto leque de deveres profissionais, sendo que nem todos constam de lei expressa, nem todos estão tipificados na lei, muitos deles resultando de princípios ou regras gerais de direito. O regime atual apela a “fórmulas vagas e imprecisas”, “amplas e genéricas”, que deixam praticamente em branco os respetivos conteúdos, que a jurisprudência do CSM vai preenchendo, criando a ideia de uma profissionalidade forte, com insistente apelo ao maior rigor na seleção, melhor formação profissional, mais exigente deontologia e mais prestígio da função, dignificando o estatuto do juiz, encarado como o esteio e garantia dos direitos dos cidadãos, no quadro de um Estado de Direito. Os deveres profissionais dos magistrados, tais como a independência, a imparcialidade, a integridade, entre outros, apresentam-se como fórmulas abertas, herdadas da matriz napoleónica, de conteúdo impreciso, que fazem muito mais apelo à imagem do magistrado e ao prestígio da classe do que à forma concreta do exercício da função. [9] - Trata-se de um conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, como é, por exemplo, a do artigo 156.º do atual CPC. [26] «Condenar a Exma Juíza Sra. Dra. AA na pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ». |