Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3522/18.3T8LLE-A.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO
VENCIMENTO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
AMORTIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
FIADOR
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização.

II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

III. A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. Por apenso à Execução para Pagamento de Quantia Certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A. move a AA, BB e CC, vieram estes dois últimos Executados deduzir a presente Oposição à Execução por Embargos.

Para tanto alegaram, entre o mais, a prescrição da obrigação exequenda.

2. Notificada, a Embargada veio contestar, alegando, entre o mais, que o prazo prescricional aplicável é o ordinário previsto no art.° 309° do Código Civil.

3. Foi proferida sentença, que decidiu:

"Pelo exposto, decide-se:
A) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, conseąuentemente, declarar extinta a execução quanto aos executados BB e CC;
B) Determinar que a execução prosseguirá os seus termos apenas quanto à executada AA, sem prejuízo da suspensão da execução já ordenada em razão da sua declaração de insolvência;

C) Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 44.108,97 euros;

D) Condenar a Embargada/exequente nas custas dos embargos.

4. Inconformada com esta decisão, a Embargada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ......

5. O Tribunal da Relação de ..... veio a julgar improcedente o recurso de apelação, tendo um dos Senhores Juízes Desembargadores que constituíram o coletivo votado vencido.

6. Inconformada, de novo, com tal decisão, a Embargada interpôs recurso de revista formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

 1.ª O Tribunal a quo considera verificada a prescrição da dívida exequenda, urna vez que entende ser aplicável a norma de prescrição dos 5 anos - artigo 310.°, alínea e) do Código Civil - pese embora o vencimento da dívida.

 2.ª Ora, considerando o incumprimento contratual e o vencimento da dívida não poderá considerar-se tal previsão legał uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir.

 3.ª Assim, os valores peticionados encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, que não ocorreu.

 4.ª Por um lado, a exigibilidade do pagamento imediato de todo o capital em dívida ocorreu com referênda a 23/6/1999.

 5.ª A execução foi instaurada em 30/10/2018 e os executados foram citados em 19/06/2019.

  6.ª No que concerne à citação aplicar-se-á o disposto no artigo 323.°, n.° 2 do Código Civil, pelo que o prazo da prescrição interrompeu-se em 05/11/2018, quando ainda não tinham decorrido os 20 anos sobre a data de 23/06/1999.

   7.ª Assim, entende a Recorrente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que ao crédito peticionado nos presentes autos é aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309° do Código Civil, pelo que a obrigação exequenda não se encontra prescrita.

  E conclui da seguinte forma:

“requer-se ... que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que julgue improcedente, por não provada, a prescrição arguida pelos embargantes/recorridos, com todas as consequências legais”.

7. Os Recorridos não contra-alegaram.

8. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Embargada/ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se se verifica o prazo de prescrição.

III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. Por escritura pública lavrada a 23/9/1998, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. emprestou a AA a importância de 2.500.000$00, de que esta se confessou devedora, a liquidar em prestações mensais nos termos constantes do documento complementar a escritura -  cfr. documento n.° 1 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.

1.2. No contrato acima referido em 1°, em que também foram outorgantes BB e CC, por estes foram emitidas as seguintes declarações: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e, bem assim, as alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável a fiança.» e ainda «Que também conhecem perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar».

1.3. No contrato acima referido em 1° consta também que pela representante da Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi dito: «Que para a sua representada aceita a fiança prestada.».

1.4. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato acima referido em 1°, a executada AA constituiu hipoteca a favor da Exequente/Embargada sobre o seguinte imóvel: prédio urbano sito na freguesia de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. com o n° … - cfr. Documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.

1.5. A quantia emprestada foi entregue a executada AA, mas esta interrompeu o pagamento das prestações do emprćstimo em 4/6/1999, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diversas diligências desenvolvidas pela Exequente/Embargada.

1.6. Assim, a Exequente/Embargada considerou vencida toda a dívida, reportada a data das últimas prestações pagas - que se referia a 23/5/1999 - e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga, com referência a 23/6/1999, reclamando o pagamento de juros desde esse dia 23/6/1999.

1.7. No empréstimo acima referido em 1°, o capital em dívida ascende a 12.444,55 euros, reclamando a Exequente/Embargada o pagamento de juros contados desde 23/6/1999, para além de despesas e imposto de selo.

1.8. A mutuária AA referida no facto 1°, foi declarado insolvente no respectivo processo de insolvência, tendo a execução sido suspensa quanto a mesma por decisão do agente de execução de 27/12/2019.

1.9. A execução de que estes autos constituem apenso, foi instaurada em 30/10/2018.

2. Prescrição

As instâncias consideraram que à dívida resultante de um contrato de mútuo celebrado entre a Recorrente/Embargada e a Executada AA, que este deveria proceder ao pagamento em prestações mensais e sucessivas, mas que a Recorrente considerou vencida toda a dívida por falta de pagamento de prestações por parte da Executada AA, o prazo de prescrição era de 5 anos, concluindo pela procedência dos embargos de executado.

A Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação de ....., considerando que, em face do incumprimento contratual por parte da mutuária, venceu-se toda a dívida, pelo que deixamos de estar em presença de prestações periódicas, sendo, portanto, o prazo de prescrição de toda a dívida o prazo ordinário de 20 anos; prazo que ainda não decorreu.

Vejamos:

Encontra-se provado que: por escritura pública lavrada a 23/9/1998, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. emprestou a AA a importância de 2.500.000$00, de que esta se confessou devedora, a liquidar em prestações mensais nos termos constantes do documento complementar a escritura;

A quantia emprestada foi entregue a executada AA, mas esta interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 4/6/1999, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diversas diligências desenvolvidas pela Exequente/Embargada;

Assim, a Exequente/Embargada considerou vencida toda a dívida, reportada a data das últimas prestações pagas - que se referia a 23/5/1999 - e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga, com referência a 23/6/1999, reclamando o pagamento de juros desde esse dia 23/6/1999;

No contrato acima referido em 1°, em que também foram outorgantes BB e CC, por estes foram emitidas as seguintes declarações: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e, bem assim, as alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável a fiança.» e ainda «Que também conhecem perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar»;

A execução de que estes autos constituem apenso, foi instaurada em 30/10/2018.

Importa referir que os Embargantes/Recorridos prestaram fiança, mas podem, nessa qualidade invocarem como meio de defesa a prescrição da dívida da Executada/Mutuária para com a Recorrente/Embargante ( cf. artigos 627.º, 634.º e 637.º, todos do Código Civil).

Para se decidir a questão colocada nos presentes autos, é relevante termos em consideração os artigos 309.º e 310.º, alínea e), do Código Civil:

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artigo 309.º).

Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) do artigo 310.º).

Ora, o prazo prescional previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil visa a proteção do devedor, e com o intuito de evitar que a acumulação da dívida que o retardamento na cobrança das prestações que incluem capital e juros por parte do credor conduzisse à impossibilidade de pagamento por parte do devedor.

Mesmo que se considere vencido todo o capital, a preocupação com o devedor mantém-se.

O crédito é concedido com um pagamento fracionado e, seja porque se poderia deixar prolongar no tempo  a exigência do pagamento de várias prestações seja porque o crédito agora se considere totalmente vencido, não se deve confrontar o devedor com o pagamento súbito de toda uma quantia dentro de um prazo amplo como seria o de vinte anos previsto no artigo 309.º, do Código Civil, o que iria permitir uma acumulação significativa de juros.

A finalidade pretendida pelo legislador com a fixação do prazo curto de cinco anos seria afastada se fosse permitida não só o pagamento da totalidade da dívida mas que o credor o pudesse fazer em vinte anos, o que não pode suceder pois colocaria o devedor numa situação muito difícil.

Assim, como vem sendo a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se equiparada "a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitagção própria, ao regume dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do CC", pois o que "justifica a prescrição dos juros decorridos o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigabção unitária"

- cf. Acórdão do STJ, de 18/10/2018 (processo n.º2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt

Assim, mesmo que o crédito cuja amortização acordada em prestações de capitagl e juros se tenha vencido antecipadamente pelo incumprimento nos termos do disposto no artikgo 781.º do Código Civil, não se altera a natureza da dívida, porquanto o que é devido é a totalidade das frações, isto é, como se afirma no Acórdão do STJ, de 10/09/2020 (Processo n.º805/18.6T8OVR-A.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, "todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é altera elas vicissitudes do incumprimento."

Deste modo, mantém-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à totalidade das prestações em dívida e que constituem a quantia exequenda.

Por tudo o que se referiu, pode-se concluir que ao fracionamento do pagamento do capital mutuado em prestações que incluem capital e juros é aplicável o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, relativas a contrato de mútuo.

A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil não altera a natureza do crédito e o regime prescricional aplicável.

- Cf., neste sentido e sendo a posição uniforme do STJ, por todos, o Acórdão do STJ, de 3 de novembro de 2020 (Processo n.º8563/15.0T8STB-A.E1.S1) –

Na doutrina, neste mesmo sentido, podemos consultar Vaz Serra, citado no último Acórdão do STJ referido:

“Com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (…), pois se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com estipulação das quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros.

No caso, mutuante e mutuários estipularam um plano de amortização e com algum desembaraço se dirá que as prestações mensais de restituição da quantia mutuada são quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, uma vez que “o empréstimo seria amortizado no prazo de vinte e cinco anos, em trezentas prestações mensais progressivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da celebração da escritura” (ponto 1 dos factos provados] para, assim, afirmar que a cada uma das prestações mensais de restituição da quantia mutuada se aplica o prazo de prescrição de cinco anos.

Menor correspondência com a literalidade da norma - quotas de amortização do capital pagáveis com juros – surgirá quando, por efeito do incumprimento de uma das prestações, o credor exige o cumprimento imediato de todas as prestações subsequentes (artº 781º, do CC), por ficar então desfeito o plano de amortizações.

Admitir, porém, em tais circunstâncias, a aplicação do prazo de prescrição ordinário significa colocar nas mãos do credor o tempo da prescrição, conforme se prevaleça da faculdade de exigir todas as prestações de uma só vez ou, não obstante o incumprimento, mantenha o plano de amortizações.

A simples mora do devedor sopesaria então às razões justificativas da prescrição de curto prazo – “evitar que o credor retarde demasiado a exigência do crédito (…) tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” – alterando o enquadramento da dívida para efeitos de prescrição e não cremos que essa seja a melhor solução.

“A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […].”.

“Na verdade, desde muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.

Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285)”.

No caso presente, a Recorrente/Embargada/Exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., emprestou a AA a importância de 2.500.000$00, de que esta se confessou devedora, a liquidar em prestações mensais.

A mutuária (a Executada AA) interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 4/6/1999, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diversas diligências desenvolvidas pela Exequente/Embargada.

A Exequente/Embargada, ora Recorrente, considerou vencida toda a dívida, reportada a data das últimas prestações pagas - que se referia a 23/5/1999 - e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga, com referência a 23/6/1999, reclamando o pagamento de juros desde esse dia 23/6/1999.

A execução de que estes autos constituem apenso, foi instaurada em 30/10/2018.

Deste modo, quando a Recorrente/Embargada intentou a execução já haviam decorrido mais de cinco anos.

Ora, sendo aplicável, no caso presente, o prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, nenhuma censura merece o Acórdão recorrido.

Assim, o recuro deve improceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 4 de maio de 2021

Pedro de Lima Gonçalves (relator)

Fátima Gomes

Fernando Samões

(com assinatura digital do Relator e declarando, nos termos do artigo 15º-A do Decreto - Lei nº 10-A, de 13 março, aditado pelo Decreto - Lei nº 20/20, de 1 de maio, que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo, Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões)