Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060727
Nº Convencional: JSTJ00004296
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROPRIEDADE
REGISTO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196605310607272
Data do Acordão: 05/31/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 147, I-S DE 1966/06/27, PÁG. 1002 - BMJ Nº 157, ANO 1966, PÁG. 119 - RLJ, ANO 99, PÁG. 157
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 56 N4.
CPC61 ARTIGO 766 N3.
CRP29 ARTIGO 7 N1.
D 40079 DE 1955/03/08 ARTIGO 12 N1 PAR1 PAR2 ARTIGO 13 ARTIGO 15 ARTIGO 16 PAR2.
D 40080 DE 1955/03/08 ARTIGO 46 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1964/12/02 IN BMJ N142 PAG311.
ACÓRDÃO STJ DE 1960/01/13 IN BMJ N93 PAG219.
Sumário :
O proprietario responsavel nos termos do artigo 56, n. 4 do Codigo da Estrada e quem efectivamente o seja no momento do acidente, ainda que não esteja registada a sua propriedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A recorre para o Tribunal Pleno, do acordão de 2 de Dezembro de 1964, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 142, pagina 311, que lhe negou revista na acção por ele proposta contra os herdeiros de B.
Invoca oposição com o acordão de 13 de Janeiro de 1960, publicado no mesmo Boletim, n. 93, pagina 219, sobre a questão fundamental de saber se a responsabilidade atribuida, pelo artigo 56, n. 4, do Codigo da Estrada, ao proprietario de automovel causador de acidente de viação cabe a quem esteja inscrito no registo de automoveis como dono dele, ou a quem seja efectivamente proprietario do veiculo, embora sem registo da transmissão a seu favor.
O recurso foi mandado seguir pela Secção, o que, nos termos do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, não esgota o previo problema da sua viabilidade.
E este problema volta a ser suscitado pelos recorridos, os quais aceitam terem os dois acordãos sido proferidos no dominio da mesma lei - o Decreto n. 40079, de 8 de Março de 1955 - mas negam que tenham assentado sobre a solução da mesma questão fundamental de direito.
Argumentam que os acordãos se socorreram de disposições legais diversas, embora contidas no mesmo Decreto, posto que o de 1960 se baseou nos artigos 15 e 12, n. 1 e paragrafo 1, enquanto o ora recorrido se baseou nos artigos 16, paragrafo 2, e 46, paragrafo 2, (este por lapso indicado como pertencendo ao dito Decreto n. 40079 mas efectivamente do n. 40080, de igual data).
Não tem razão.
Em ambos os casos estava averiguado que o automovel causador do acidente ja não pertencia a quem estava inscrito no registo como dono dele, estando portanto ilidida a presunção do artigo 15 do Decreto n. 40079.
Simplesmente, o acordão agora recorrido não fez referencia expressa a esse artigo, que alias não era necessario referir, para a solução adoptada.
O acordão de 1960 considerou a ilisão inoperante porque lhe sobrepos não so as disposições do artigo 12 mas tambem a do artigo 13, expressamente invocada. Entendeu e declarou que "o registo de propriedade automovel e obrigatorio, não produzindo o acto respectivo efeitos contra terceiros sem que o mesmo se efectue", e considerou o lesado "terceiro", para concluir que a transmissão não registada não não produziu efeitos quanto a ela.
O acordão de agora, ao contrario, considerou a ilisão operante e isto por entender ininvocavel o dito artigo 13, visto que "os lesados em acidente de viação não são terceiros", para efeitos da responsabilidade em causa. Citou as disposições do artigo 16, paragrafo 2, do Decreto n. 40079 do artigo 46 e paragrafo 2 do Regulamento aprovado por Decreto n. 40080, tão-somente para justificar que pode haver propriedade automovel sem registo.
E manifesta a divergencia e e fora de duvida terem os acordãos sido proferidos quando vigorava a mesma lei. Existe, pois, um conflito de jurisprudencia que pode e deve ser resolvido pelo meio usado.
O recorrente, como e natural, pretende que seja resolvido em sentido contrario ao do acordão recorrido.
Argumenta que, sendo obrigatorio o registo de propriedade automovel, nos termos do artigo 12, n. 1 e paragrafo 1, do Decreto n. 40079, so pode considerar-se proprietario do veiculo causador do acidente, para os efeitos do artigo 56, n. 4, do Codigo da Estrada, quem como tal esteja inscrito nesse registo.
Os recorridos defendem a solução do acordão sob recurso e a seu lado esta o Ministerio Publico, que propõe o seguinte assento:
"A presunção estabelecida no artigo 15 do Decreto-Lei n. 40079, de 8 de Março de 1955, pode ser ilidida em face dos lesados em acidentes de viação causados por veiculos automoveis, dado que estes não são terceiros para o efeito do disposto no artigo 13 do mesmo diploma".
Tudo visto:
Em nenhum dos acordãos se pos em duvida que a presunção de propriedade resultante do registo e meramente tantum juris. A discrepancia jurisprudencial esta apenas no alcance a atribuir ao registo, para determinar quem e o proprietario responsabilizado pelo artigo 56, n. 4, do Codigo da Estrada.
O acordão de 1960 decidiu que o proprietario responsavel e o registado, porque a transmissão sem registo não vale para o lesado, em face do disposto no artigo 13 do Decreto n. 40079, e porque o paragrafo 1 do artigo 12 do mesmo Decreto declara obrigatorio o registo de propriedade. O acordão actual decidiu ser responsavel o proprietario real, embora sem registo, porque o dito artigo 13 não e invocavel relativamente ao lesado, que não e terceiro, e porque a lei reconhece a propriedade de automoveis não registada.
A unica solução aceitavel e a do acordão recorrido, pelas razões que vão apontar-se.
Resulta do n. 4 do artigo 56 do Codigo da Estrada que a responsabilidade por ele estabelecida para o proprietario do automovel causador dum acidente de viação tem por principal fundamento o risco criado pela circulação do veiculo.
A responsabilidade não dimana da simples propriedade mas do consentimento ou interesse na referida circulação. O preceito principia por isentar de responsabilidade o proprietario quando o automovel transite "contra sua vontade".
O risco e criado por quem, como proprietario, dispõe do veiculo e, dentro desse poder de disposição, o usa ou consente no seu uso.
Ora, a transmissão da propriedade dum automovel, mesmo sem registo, demite o transmitente da fruição e disposição dele, transferindo-a para o adquirente.
E certo que o paragrafo 1 do artigo 12 do citado Decreto n. 40079 declara obrigatorio o registo da propriedade automovel e suas transmissões, mas logo a disposição imediata - paragrafo 2 do mesmo artigo - comina a sanção especifica para a falta desse registo: intervenção oficiosa das autoridades fiscalizadoras do transito, para apreensão dos documentos do veiculo e registo forçado.
Em seguida, o artigo 13 estabelece, mediante outra sanção, agora generica, um meio de compelir ao registo, seja este obrigatorio ou não: os actos a ele sujeitos, todos os que o corpo do artigo 12 enumera,
"so produzem efeitos para com terceiros a contar da data do respectivo registo".
Esta formula tambem não quis significar que dependa do registo a existencia e validade de qualquer dos actos a ele sujeitos; não quis determinar que o registo e constitutivo; não quis dizer coisa diferente daquilo que, em palavras mais claras, afirma o artigo 7, n. 1, do Codigo de Registo Predial, ou seja, que os actos sujeitos a registo so depois dele produzem efeitos "contra" terceiros.
O que o artigo 13 estabelece e a chamada inoponibilidade dos actos não registados.
Mesmo os registos que o paragrafo 1 do artigo 12 do Decreto declara obrigatorios so o são na medida em que a sua falta da lugar a sanção do registo forçado.
Que nem esses registos são constitutivos resulta ate de poderem e deverem ser feitos forçadamente.
A inoponibilidade, estabelecida não so para eles, mas tambem para os que a lei não declara obrigatorios, e, repete-se, uma outra sanção. Como tal, so pode ser imposta a quem tinha o onus de promover o registo e não o promoveu.
Esse onus, no caso de transmissão de propriedade, e atribuido ao adquirente pelo artigo 46 do Regulamento do Registo de Automoveis.
Não ha duvida, pois, de que o adquirente esta proibido de opor a transmissão a terceiros, antes de a fazer registar, como lhe cumpre, ou de o registo ser forçosamente feito por intervenção das autoridades.
Os terceiros e que a podem invocar contra o adquirente em falta, pois, como atras se disse, o falado artigo 13 determina unicamente a ineficacia do acto contra eles.
Nas hipoteses a que respeita o conflito jurisprudencial em causa, o problema era a oponibilidade da transmissão por parte do transmitente.
Este não e terceiro mas tratava-se de oponibilidade contra quem não interveio na transmissão.
Ja se viu, porem, que ao transmitente não pertence o onus de promover o registo. Assim, não se lhe pode impor nenhuma sanção pela falta de cumprimento de tal onus.
Dai ser-lhe licito opor a transmissão, independentemente de registo, tanto ao adquirente que a não registou, como a terceiros.
Reconhece-se que esta solução pode levar a consequencias pouco justas mas e a unica que se considera harmonica com a presente regulamentação legal.
Na verdade, o registo exerce um função de publicidade e informação em que e natural que os terceiros confiem.
O lesado, sem meio de se informar por outra via de quem e o proprietario do automovel que o atingiu, confiara nessa informação oficial para, muitas vezes, ser iludido por um registo desactualizado e vir a decair e pagar as custas da demanda.
Isso, porem, e um grave defeito da referida regulamentação, que so o legislador pode corrigir.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e assenta-se em que - o proprietario responsavel nos termos do artigo 56, n. 4, do Codigo da Estrada e quem efectivamente o seja no momento do acidente, ainda que não esteja registada a sua propriedade.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 31 de Maio de 1966

Lopes Cardoso (Relator) - Torres Paulo - Ludovico da Costa
- H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Acacio de Carvalho - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Albuquerque Rocha - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim
- J. S. Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes - Antonio dos Santos Rocha.