Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4144/17.1T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
BANCO DE PORTUGAL
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO FALIMENTAR – VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª Edição revista e actualizada, p. 443 e 445;
- Alberto Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, p. 367 a 373;
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, p. 304.
- Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 364;
- Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª Edição, p. 555.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 601.º;
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): ARTIGO 128.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (UE) N.º 1024/2013 DE 15-10: - ARTIGO 1º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2009, PROCESSO 218/09.0YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 08-05-2013, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2014;
- DE 25-02-2014, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2014, IN DR 1ª SÉRIE, N.º 39;
- DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 3499/16.0T8VIS.S1;
- DE 02-11-2017, PROCESSO N.º 11674/16.0T8LSB.S1;
- DE 19-06-2018 , PROCESSO N.º 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 11804/16.2T8LSB-A.L1;
- DE 06-04-2017, PROCESSO N.º 2344/16.0T8LSB.L1;
- DE 24-10-2017, PROCESSO N.º 7938/16.1T8LSB.L1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 15-04-2013.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 29-01-2015,
Sumário :
I. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária.

II. As instituições de crédito não estão subordinadas, sem mais, às regras atinentes à responsabilidade patrimonial, decorrentes do art.º 601º do Código Civil quando está em causa, nomeadamente, a violação de regras prudenciais e a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, tendo havido a preocupação de diferenciar as instituições de crédito, neste contexto da responsabilidade patrimonial, de outras entidades particulares que exercem uma actividade lucrativa.

III. As instituições de crédito, têm, no âmbito da responsabilidade patrimonial, concretamente, nas enunciadas circunstâncias de violação de regras prudenciais e a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, um regime próprio, um regime especial, que importa, necessariamente, a intervenção do Banco Central Europeu, cujo escopo, além do mais, contende com o controlo e supervisão das entidades que, no espaço da União, exercem a actividade bancária, outrossim, remetendo a respectiva liquidação, no caso que nos interessa, enquanto Estado Membro, para o Banco CC, enquanto órgão de supervisão do sistema bancário nacional.

IV. A decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e sequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco CC, produz os efeitos de insolvência.

V. Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, durante o processo de insolvência, o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], donde a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência,

VI. A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


AA intentou contra, Banco BB, S.A., Banco CC, Banco DD, S.A., EE, FF e GG, acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação dos Réus, como intermediários financeiros, a pagar ao Autor a quantia de €377.275,45, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da subscrição de aplicações, promovidas pelo Réu/Banco BB, S.A..

Contestaram os Réus, sustentando o Réu/Banco BB, S.A., dever ser julgada extinta a instância, quanto a si, por inutilidade da lide, e excepcionando, o 2º, 4º e 5º Réus, designadamente, a incompetência material do tribunal comum, para conhecimento do pedido.


Aquando do saneamento da demanda, foi proferida decisão, na qual se declarou extinta a instância, por inutilidade da lide, relativamente ao Réu/Banco BB, S.A., e, julgando verificada a incompetência absoluta do tribunal, se absolveram da instância, os demais Réus.


A propósito da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu/Banco BB, S.A., o Tribunal de 1ª Instância consignou:

“I. Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:

O “Banco BB, S.A.”, em liquidação, veio requerer que se declare a extinção da instância quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, dada a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, a qual produz os efeitos da insolvência.

Notificado o A. para se pronunciar, pugna pelo indeferimento.

Cumpre decidir.

Da declaração e efeitos da insolvência - aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013:

No caso dos autos, o Banco Central Europeu, por deliberação de 13/07/16, revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao BB, S.A. a partir das 19h00 desse dia. Na sequência de tal deliberação, veio o Banco CC requerer a liquidação judicial do BB, e tal requerimento foi distribuído à 1ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de … - proc. n° 18.588116.2T8LSB - tendo, em 21/07/16, sido proferido despacho de prosseguimento, sobre o qual foi interposto recurso, pelo que ainda não transitou em julgado.

Todavia, a liquidação é apenas a consequência da revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, logo, apenas releva para se retirarem as consequências jurídicas relativas à insolvência, a decisão do BCE. Pois, nos termos do art. 8°, 2, do Dec-Lei n° 199/2006 de 25/10 a decisão de revogação da autorização produz os efeitos de insolvência, não tendo existido nos termos do art. 263º do T.J.U.E., impugnação da decisão do B.C.E. para o T.J.U.E., pelo que a decisão que determina os efeitos da insolvência é definitiva.

Nos termos do art. 81° do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si, ou no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa insolvente, sujeita á administração e poder e disposição do liquidatário judicial. E na realização do interesse dos credores, os negócios jurídicos realizados pelo insolvente são ineficazes ou inoponíveis em relação á massa insolvente - cfr. artº 81° n° 6 do CIRE.

Sobre este entendimento (ainda que no âmbito do CPEREF, mas plenamente aplicáveis face às normas referidas) já tinha sido decidido no Ac. da RL de 8 de Outubro de 1998, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Salvador da Costa, proferido no proc. n° 1766/96, da 17ª Vara Cível de Lisboa (segundo cremos, não publicado) “não se trata, rigorosamente, de uma situação de incapacidade, porque os negócios jurídicos em causa, na medida em que a proibição não visa a defesa dos interesses do falido, não são afectados pelo vício da nulidade que para os menores, interditos e inabilitados resulta, em regra, do disposto nos artsº 125°, 148° a 150° e 156° do Código Civil.”

Assim, é mais conforme com a situação do falido considerar que os bens que integram a massa falida ficam indisponíveis, ou na perspectiva do falido existe ilegitimidade ou ilegitimação ou pelo menos, limitação da capacidade patrimonial.

Donde, acerca desta questão e face à divergência na jurisprudência, foi proferido o Acórdão Uniformizador de jurisprudência, de 08-05-2013, publicado no DR, 1ª série, de 25.02.2014, no qual se decidiu que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C.”.

Com efeito, a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal - art. 1.º do CIRE - postula a observância do princípio “par conditio creditorum”, que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes.

Logo, quanto aos efeitos processuais da insolvência sobre as acções pendentes há que atender ao disposto nos art. 85 a 89 do CIRE. E dispõe o art° 85°, n° 1 que “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.

Resulta deste preceito que todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência, bem como as acções de natureza exclusivamente patrimonial, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. E de acordo com o n° 2 do mesmo preceito são também apensados todos os processos nos quais tenha sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente.

Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.

Acresce que está manifestamente em causa um pedido de natureza patrimonial, que se repercutirá sobre o património do insolvente como um todo e não sobre um qualquer bem específico. Por isso, tais acções não serão, em princípio, susceptíveis de serem apensadas ao processo de falência. É que a motivação para a apensação dessas acções pelo administrador da insolvência tem a ver com a eventual discussão sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente.

Ora, na presente acção não estão em causa bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, razão pela qual não se justificaria a apensação dos presentes autos aos de liquidação. Com efeito, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não carece de ser apensada ao processo de insolvência/liquidação do devedor. Pois, importa referir que a simples apensação da acção ao processo de insolvência não implica que se considere automaticamente reclamado o correspondente crédito, embora possa permitir a presunção de que o crédito é do conhecimento do administrador da insolvência (cfr. artº 129°). Em todo o caso, “por maior prudência, os titulares dos créditos identificados nos processos apensados devem também reclamá-los” - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, VoI. I, 2005, pág. 453.

Logo, considerando que nos presentes autos o A. pede a condenação das rés ao pagamento de determinado valor, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença - art. 91° segs. do CIRE. Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (art. 47° n° 1 e 128° n° 1 do CIRE), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor. E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o art. 90° do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”.

Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128° do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no n° 3 do art. 128.°. Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.

Com efeito, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88° do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

Deste modo, temos como certo que a declaração de insolvência do devedor contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele (como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 18.10.2006, em endereço da net acima citado).

A impossibilidade ou inutilidade da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, VoI. l°, pag. 512.).

No presente caso, quer com os fundamentos que antecedem, quer tendo por base o AUJ, publicado no DR 1ª série de 25/02/2014 supra aludido, determina que a pretensão do A. só pode encontrar satisfação no âmbito do processo de liquidação, ou seja, fora do presente processo, cuja prossecução, por isso, se nos afigura inútil.

Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art° 277° alínea e) do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância quanto ao réu “Banco Espírito Santo, S.A.”, por inutilidade superveniente da lide.” “ (…) Decidida que está a questão da incompetência territorial, cumpre apreciar a: Incompetência material quanto aos réus EE, Banco CC e FF:

(…)

Deste modo, ao demandar o A. o Banco CC, a FF e o EE solidariamente com os demais Réus, deveria ter intentado a acção não nos tribunais cíveis, mas sim nos tribunais administrativos, que, nos termos da citada disposição do art. 4° n° 2 do ETAF, são os juízos materialmente competentes para conhecer dos litígios que envolvam solidariamente entidades públicas e entidades privadas.

Pelo exposto, nos termos conjugados do referido normativo e dos arts. 96°, 97°, 99° e 577° alínea a) todos do Código de Processo Civil e art" 4° n° 2 do ETAF, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível quanto ao pedido de condenação solidária formulado contra os réus e, em consequência, absolvo os Réus da Instância.

Custas pelo Autor. Registe e notifique.”

Inconformado, com a decisão proferida, dela recorreu o Autor/AA, de apelação, para o Tribunal da Relação de …, tendo-se aí, por acórdão de 25 de Janeiro de 2018, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


É contra esta decisão que o Autor/AA se insurge, interpondo revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:

“A) Entende o Recorrente subsistir, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, um erro de interpretação e de aplicação de lei processual, concretamente, do disposto na alínea e), do artigo 277°, do Código de Processo Civil, já que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu, ora Recorrido BB, por duas ordens de razão:

B) Em primeiro lugar, porque o pedido da presente ação declarativa não tem índole exclusivamente patrimonial, uma vez que o Recorrente de entre outras questões trouxe à colação a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira, pedindo em consequência a indemnização que por essa causa lhe entende ser devida.

C) O Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de insolvência do Réu, ora Recorrido BB, limitar-se-á a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe cabendo decidir sobre a constituição da obrigação de prestar.

D) Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de … de 29.01.2015 que “Por causa da pendência de processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma acção que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/anulação peticionados. ".

E) Assim, discutindo-se a nulidade de negócios jurídicos celebrado entre as partes, a insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide declarativa, ao contrário do decidido no Acórdão sub judice.

F) Em segundo lugar, no despacho de prosseguimento nos termos do artigo 90 do DL 199/2006 aquele Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de liquidação judicial do Recorrido BB não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, e tal significa, então, que ainda não é possível determinar se o património do devedor insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados.

G) Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2013 que: “A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.”

H) Assim, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide e, em consequência, não será de absolver o Recorrido da instância declarativa, ao contrário do perfilhado no Acórdão em recurso.

I) Não está, assim, em causa a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência [AUJ] de 1/2014 [publicado no DR 1 a Série, na 39 de 25 de Fevereiro de 2014], que serviu de base à decisão em apreço, já que o mesmo teve na base da sua construção e substância os casos em que seja “Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos.”. e tal como consta da proposta da Exma. Procuradora Geral Adjunta, transcrita naquele documento.

J) Assim, ao declarar a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, absolver o Recorrido BB da instância, quando se tratava de apreciar também, mas não só, a nulidade de negócio jurídico e não tendo sido, ainda, aberto incidente de qualificação da insolvência, violou o Acórdão em apreço, a lei processual vertida na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

K) Tal demonstra, também no caso em apreço, a utilidade do prosseguimento da presente demanda para o Autor, que poderá pela mesma obter título do seu direito de crédito invocado, e só assim se garantindo o acesso do mesmo à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (constitucionalmente protegidos - artigo 20° da CRP).

L) Encontram-se reunidos os pressupostos da revista, designadamente, a relevância jurídica da questão, necessária para uma melhor aplicação do direito, revelando-se essencial determinar o sentido e alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea e) do artigo 277.° do Código de Processo Civil em situações de insolvência e idênticas que o Tribunal da Relação de … já decidiu em sentido diverso, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento em 1ª Instância relativamente

M) Os interesses em causa são de particular relevância social, estando em causa a confiança no sistema bancário com todo o alarme social que os recentes acontecimentos têm causado.

N) O Acórdão sindicado encontra-se em contradição com o Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de … de 29/01/2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num mesmo contexto de insolvência ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu o Recorrido BB da instância por inutilidade superveniente da lide enquanto o Acórdão fundamento supra mencionado determinou o prosseguimento dos autos.

O) No que respeita ao Acórdão Fundamento do Tribuna! da Relação do …, de 15/04/2013, verifica-se um tratamento jurídico diferente dado à situação jurídica de abertura de incidente de qualificação da insolvência, defendendo este Acórdão Fundamento que a declaração de insolvência não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da ação declarativa quando a abertura do incidente de qualificação da insolvência não tem caráter pleno, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.

P) Vêm, também, as presentes alegações de recurso interpostas do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … que julgou improcedente a Apelação e, em consequência, manteve a decisão da Primeira Instância, vertendo a presente Revista Excecional sobre a parte decisória que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal judicial para dirimir o presente pleito.

Q) Assim, não se conforma, o ora Recorrente, com a decisão de incompetência material do Tribunal Judicia! Cível para julgar a presente ação, porquanto constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência material do tribunal é aferida em função dos termos em que a ação é proposta pelo Autor, atendendo-se à estruturação dada pelo Autor, ao pedido e à causa de pedir, relevando, assim, para fixação da competência do tribunal o “quid disputatum” e não o “quid decisum”,

R) Ora, na presente ação, o Autor, ora Recorrente, peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado nos artigos 3040 A e 3210 do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros, bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma, encontrando-nos perante o Direito dos Valores Mobiliários que representa uma área do Direito Comercial e/ou Financeiro - que não se confunde com Finanças Públicas - constituindo um ramo do direito privado (in Paulo Câmara, Manual do Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009).

S) Invoca-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015 (acórdão fundamento) que apreciou a mesma questão e julgou em sentido contrário ao Acórdão em recurso.

T) Assim, entende o ora Recorrente que o fundamento da presente Revista radica em erro de interpretação e aplicação da lei processual, concretamente, dos artigos 64°, 91º al. a), 99° n.º 1, 278° n.º 1 do C.P.C., 80° n.º 1 da L.O.S.J. e artigo 4° n.º 1 al. f) e n.º 2 do E.T.A.F..

U) Pelo que, subjaz à correta interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, concluir pela competência material do Tribunal Judicial (Civil) para apreciar e julgar o presente litígio, ou seja, para dirimir litígios nos quais entidades com natureza pública atuam como privados, à luz do direito privado e, nessa qualidade, devem ser responsabilizadas.

V) O Autor, ora Recorrente, peticionou contra os RR: "Nestes termos e nos mais de Direito que vi Exa. doutamente suprirá deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou:

a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304° A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A, a quantia de €377.275,45 acrescida de:

i) € 44.310,79 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;

ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda:

b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR solidariamente condenados a restituir ao A. a quantia de €377.275,45 acrescida de:

i) € 44.310,79 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;     

ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;

c) Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença; cfr. petição inicial.

W)    No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, (acórdão fundamento disponível para consulta in www.dgsi.pt pode ler-se: "É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas parles ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt. de cujo sumário se conclui que 'e competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.


Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.

X) É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n. o 37/13, donde se conclui que "é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum". Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento. "

Y) Logo, a natureza pública ou privada de cada um dos RR. é irrelevante na medida em que o “thema decidendum” , tal como configurado pelo Autor, ora Recorrente, não se prende com qualquer questão de domínio administrativo. Sendo que também o pedido indemnizatório deduzido pelo Autor, ora Recorrente, não colide, nem depende, da apreciação jurídico-administrativa dos atas que conduziram à resolução do Réu Banco BB, pelos RR. intervenientes naquela decisão.

Z) O Autor, ora Recorrente peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado nos artigos 304º A e 321º do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros, bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma. O Direito dos Valores Mobiliários é um ramo do Direito Comercial e/ou Financeiro, afastado da conceção de Direito de Finanças Públicas, e designado como: O conjunto de normas que regulam as actividades ligadas aos mercados financeiros e exercidas de forma profissional pelos intermediários financeiros." (ln Morais, Jorge Alves, Código dos Valores Mobiliários Anotado, Quid Juris 2015). Sendo ainda que: U (… ) todo o regime geral sobre o valor mobiliário, seu conteúdo transmissão, encontrado no Título /I do Código constitui direito privado. Na componente privada do direito mobiliário cabe ainda mencionar as regras ( ... )  sobre responsabilidade civil dos intermediários financeiros." (in Paulo Câmara, Manuel do Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009).

AA) As entidades de natureza administrativas também são entidades civilmente responsáveis, sendo tal asserção justificada, p. ex., com o facto de a Lei Orgânica do Réu Banco CC prever no seu artigo 62° que: “compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco. II.

BB) O Recorrente não está isolado neste seu entendimento, como se pode verificar da seguinte jurisprudência recente, onde se entendeu que: “Porém, esse acto administrativo já não releva no domínio factual que agora se encontra controvertido nos autos, ou seja, já não contende com a factualidade subjacente aos prejuízos que os Autores alegam ter sofrido, sendo uma realidade pretérita distinta da que agora se pretende discutir. Ou seja, a responsabilidade civil extra-contratual aqui invocada contra as Rés já não dimana de relações jurídicas administrativas, não dependendo a sua apreciação e julgamento das relações jurídico-administrativas havidas entre as partes e que foram declaradas anuladas, não havendo a necessidade de aplicação de normas de direito administrativo, antes se centrando a controvérsia no plano puramente privado e civilístico, bastando à decisão o ordenamento jurídico decorrente do Código Civil. Dito de outro modo, a relação material controvertida, envolvente dos prejuízos sofridos pelos Autores, não provém da prática de actos de gestão pública, assentando sim no âmbito das relações de natureza privatística que entre as parles surgiram após a anulação daquele acto expropriativo, aliás, tendo o acto expropriativo sido anulado, assim tendo deixado de existir, mal se compreenderia que a pretensão indemnizatória formulada pelos Autores ainda pudesse ter assento na esfera jurídico-administrativa que se exauriu com aquela decisão anulatória.” (negrito nosso in Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2016 in WWVlI.dgsi.pt). E, ainda, por conseguinte, nenhum impedimento legal existe para que o EE possa ser demandado, sendo certo ainda que a sua natureza de direito público não afasta, em tese, a possibilidade de ser demandado nos Tribunais Cíveis, desde que na relação jurídica que está subjacente à demanda esteja desprovido de prerrogativas de ius imperium.” (negrito nosso in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10,11.2016 Processo nº 26688115.0T8LSB-AL, Relator MARIA DE DEUS CORREIA in www.dgsi.pt).

CC) Pretendendo-se explicar que não está em causa a apreciação de qualquer conduta dos RR., munidos de ius imped, pelo contrário, está em causa a apreciação de atos de intermediação financeira por quem exerce profissionalmente esta atividade, prévios aos atos de resolução que vieram a ser tomados posteriormente. Pese embora ao Tribunal Judicial - como a qualquer outro tribunal - não esteja vedado, antes pelo contrário, conhecer da conformidade à lei e à Constituição da República Portuguesa de qualquer lei lato sensu.

Prevê o artigo 280.°, n.º 1, da C.R.P. que os tribunais podem recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, em causa que se encontra a restrição do direito fundamental de propriedade do Recorrente, pois que aos tribunais compete administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados, não podendo aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (art. 202,° e 204.° da C.RP.).

DD) Nos termos do artigo 212.°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa « Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.». Nas palavras dos Constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira a relação jurídica administrativa "( ... ) transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal" - Vide in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.

EE) Logo, no artigo 4.°, n.º 1, alínea n) do E.T.A.F não cabe a relação jurídica puramente civilista trazido pelo Autor, ora Recorrente que, assim, soçobrará na jurisdição dos tribunais judiciais, definida pelo artigo 211º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, plasmada também no artigo 64.° do Código de Processo Civil e artigos 40.°, n.º 1 e 80.°, n.º 1, da L.O.S.J. que determinam que a competência dos tribunais judiciais para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

FF) Afigura-se, em nosso modesto entendimento que, a aplicação do número 2, do artigo 4.° do E.T,A.F. exige litisconsórcio necessário passivo – “( ... ) litígios nos quais devam ser conjuntamente demandados ( ... )” - o que, não se verificando, in casu, porquanto estamos perante litisconsórcio voluntário, afasta a aplicação daquele normativo e, consequentemente, da competência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente litígio. Não despiciendo sendo o facto de a 6a Secção do Tribunal da Relação de … ter vindo a decidir, com fundamento no litisconsórcio voluntário passivo, no sentido de o Tribunal Judicial Cível ser competente, pelo menos, para julgamento da ação contra os RR BB, SA., DD, S.A. e GG (uma vez que o artigo 4,°, n.02 do ETAF exige uma situação de litisconsórcio necessário passivo que não se verifica no caso concreto) - Vide, neste sentido, Acórdão de 11.01.2018 proferido no processo n.º 19125/16.4T8LSB. L1, Acórdão de 06.12.2017 proferido no processo 18455/16.0T8LSB.L2 e Acórdão de 15.02.2018 proferido no processo n.º 19541/16.4T8LSB. L1 e, ainda, da 2ª Secção do Tribunal da Relação de …, Acórdão de 01.02.2018 proferido no processo 18595/16.5T8LSB.L1.

GG) Conclui-se, assim, pela competência material do tribunal judicial civil para apreciar e dirimir o presente litígio quanto a todos os RR. da ação porquanto a relação jurídica estabelecido entre o Autor e todos os RR. é de natureza civilista e não pública, sendo que não está vedado às entidades de natureza pública atuarem como privados, o que sucedeu, in casu.

HH) A entender-se diferentemente, será privilegiar a forma em detrimento da substância, invocando-se figuras jurídicas que não solucionam o litígio, que dificultam o acesso à justiça do caso concreto e contribuem para a tão famigerada crise na justiça atentando contra os basilares princípios de um Estado Democrático, designadamente, o direito constitucionalmente consagrado de obter, com força de caso julgado, uma decisão judicial que aprecie de mérito a sua pretensão (artigos 2°, 20°,202°, n.º 1 e nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 2° do C.P.C.).

II) Atentando, também, contra as normas constantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, transposta para a ordem jurídica portuguesa, designadamente, artigo 1.° do Protocolo n,º 1, com a denominação “Proteção da propriedade” “Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens ( ... )”, incluindo-se nesses bens os créditos, por meio dos quais o Recorrente pode pretender ter, pelo menos, uma "expectativa legítima" de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade.

JJ) Revela-se essencial para uma melhor aplicação do direito determinar o sentido e alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea f) do número 1, do artigo 4° do E.T.A.F. em situações idênticas, atento o ritmo crescente de processos resultantes do colapso de diversas instituições financeiras que integravam o nosso sistema financeiro tem vindo a subir drasticamente e que põe em causa o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado.

KK) O efeito dos últimos acontecimentos verificados na vida do sistema bancário português provocaram um abalo, quiçá, irreversível na confiança depositada pela população nos Bancos portugueses e na banca em geral. A confiança no sistema bancário é interesse de particular relevância social e vital na sociedade hodierna.

LL) Assim, contar com uma clara e uniforme interpretação e aplicação do Direito que salvaguarde os interesses patrimoniais da comunidade e garanta uma solução uniforme e igual para todos, sem surpresas e percalços injustificados de caminho, é questão de particular interesse social.

MM) Razão porque os interesses jurídicos sindicados na presente Revista devem ser considerados de particular relevância social.

NN) Assim, o Acórdão sindicado encontra-se em contradição com o Acórdão Fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16/06/2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num mesmo contexto jurídico ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu os RR por incompetência absoluta do tribunal judicial enquanto o Acórdão fundamento julgou competente o tribunal judicial para conhecer da causa,

OO) O que ora se defende.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, ORDENANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, Só ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!”


Houve contra-alegações apresentadas pelos Recorridos/Réus/Banco BB, S.A., Banco CC, Banco DD, S.A., EE, e FF - sustentando a inadmissibilidade do recurso de revista excepcional interposto, concluindo, em todo o caso, pela improcedência do recurso apresentado.


Uma vez que foi interposto recurso de revista excepcional, foram os autos remetidos à Formação, tendo sido proferido pertinente Acórdão, consignando-se a propósito:

“Acordam na formação a que alude o artigo 672°, nº3, do Código de Processo Civil: AA veio propor, contra Banco BB, S.A., Banco CC, Banco DD, S.A., EE, FF e GG, acção com processo comum, pedindo a condenação dos RR, como intermediários financeiros, a pagar ao A. a quantia de €377.275,45, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da subscrição de aplicações, promovidas pelo 1° R.

Contestaram os RR, sustentando o 1º R dever, quanto a si, ser julgada extinta a instância, por inutilidade da lide, e excepcionando os 2°, 4° e 5° RR., designadamente, a incompetência material do tribunal comum, para conhecimento do pedido.

No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou extinta a instância, por inutilidade da lide, relativamente ao 1º R. e, julgando verificada a incompetência absoluta do tribunal, se absolveram os demais RR. da instância.

Inconformado, o autor deduziu apelação.

Em 2018.03.08, foi proferido acórdão na Relação de …, em que, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, se confirmou a decisão recorrida.


Mais uma vez inconformado, o autor deduziu a presente revista excecional, invocando, para o efeito, os pressupostos referidos nas alíneas a) b) e c) do nº 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil.

Decidindo.

1. Pretende o recorrente que se altere a decisão contida no acórdão recorrido de se considerar incompetente em razão da matéria os tribunais comuns e competentes os tribunais administrativos, quanto aos réus Banco CC, EE, e FF. O recurso nesta parte, no entanto, não pode ser admitido.

Na verdade, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgou-se incompetente em razão da matéria, por a mesma caber aos tribunais administrativos, uma vez que o artigo 101º, n.º 2, do Código de Processo Civil para este caso, estabelece que o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos.

Nesta conformidade, não havendo lugar a recurso em termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça, também não pode haver recurso por via excecional. (sublinhado nosso)

2. Quanto à decisão em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu Banco BB, SA, entende o recorrente que a questão revesta particular relevância social, porque está em causa a confiança no sistema bancário.

Relativamente ao requisito relevância social, previsto na alínea b), do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, aqui em causa, vem sendo jurisprudência constante da Formação, considerar preenchido o conceito indeterminado quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa, por estar “relacionada com valores socioeconómicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação”, em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afetar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto.

Ora, parece evidente e como tem vindo a ser decidido nesta Formação, que os interesses em debate no presente processo assumem relevância social, pela repercussão pública que casos como os relatados nos autos têm assumido.


Trata-se de uma situação que tem a ver com os chamados “lesados do BB” e com a questão de se saber se há ou não inutilidade superveniente da lide quanto ao BB, SA, em liquidação, com consequente extinção da instância, questão esta que se enquadra na capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a afirmação do direito e com o eventual risco de haver perigo da sua eficácia, sendo susceptível de criar na opinião pública uma desconfiança com o sistema financeiro, afetando a segurança do sistema bancário. (sublinhado nosso)

O tema em debate extravasa manifestamente o caso concreto em apreço, interferindo com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito e reputação das instituições bancárias.

Por tudo isto, entendemos que os interesses em causa assumem particular relevância social e assim, que se verifica o pressuposto invocado pelo recorrente.

Nestes termos, admite-se a revista nesta parte.” (sublinhado nosso)


Atendendo ao dispositivo do acórdão proferido na Formação, ao admitir o recurso de revista excepcional, apenas e só na parte que respeita à questão de se saber se há ou não inutilidade superveniente da lide quanto ao Banco BB, S.A., em liquidação, com consequente extinção da instância, consignamos, de seguida, as conclusões apresentadas pelo Recorrido/Réu/Banco BB, S.A.

“1) Vem o Autor, ora Recorrente, interpor o presente recurso de revista excepcional do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de … em 08.03.2018, o qual julgou improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, mediante a qual o Tribunal de Primeira Instância julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu BB, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, motivada pela decisão administrativa definitiva do Banco Central Europeu (“BCE”) que revogou a sua autorização para o exercício da atividade bancária, a qual é legalmente equiparada à sua insolvência.

2) Porém, e salvo melhor opinião, que tanto respeito nos merece, entende o ora Recorrido que, bem andou o Tribunal de Primeira Instância ao considerar que a presente ação perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido BB, tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC.

3) Nessa sequência, entende igualmente o ora Recorrido que bem andou o Venerando Tribunal da Relação de … ao julgar improcedente a apelação no que respeita à decisão que julgou extinta a instância quanto ao Réu BB.

4) Porém, entende o Recorrente encontrarem-se reunidos os pressupostos da revista, invocando a existência (i) de «razões pelas quais a apreciação da questão, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» [cf. artigo 672.°, n.º 1, alínea a), do CPC]; (ii) de «interesses jurídicos sindicados na presente revista [que] devem ser considerados de particular relevância social» [cf. artigo 672.°, n." 1, alínea b), do CPC]; (iii) e de que (perante a mesma situação jurídica de insolvência, as Relações preferiram decisões contraditórias) [ct, artigo 672.°, n.º 1, alínea c), do CPC], que determinaria que, não obstante a existência de dupla conforme, a decisão possa ser reapreciada por este Supremo Tribunal ao abrigo da revista excecional.

5) No caso sub judice, não existe qualquer questão que suscite controversa e complexidade necessárias, que porventura determinem a reapreciação da causa pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6) As questões em causa e levantadas pelo Recorrente, mais não são que a expressão da discordância deste quanto à resposta que já foi, por múltiplas vezes, dada às questões que levanta.

7) O Recorrente alega que «os interesses em causa são de particular relevância social, estando em causa a confiança no sistema bancário com todo o alarme social que os recentes acontecimentos têm causado» (cf. ponto M. das conclusões).

8) A decisão proferida no Acórdão recorrido, e as outras tantas que a ela se assemelham, tem um alcance exclusivamente formal, não se repercutindo sobre quaisquer direitos ou interesses materiais do Recorrente.

9) A questão relativa à "confiança no sistema bancário" poderá estar em jogo, porventura, nas decisões de reconhecimento do seu direito no processo de liquidação do BB, ou através de outras medidas adotadas fora dos tribunais.

10) As decisões de extinção ou manutenção da instância não colidem, nem efetiva nem potencialmente, com valores socioeconómicos importantes nem põem em causa a confiança dos operadores jurídicos e da comunidade em geral nas instituições.

11) Também não se almeja que comportamentos sociais relevantes são suscetíveis de ser influenciados através de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça na matéria.

12) Assim, o objeto do presente recurso não habilita o Recorrente a ver a questão reapreciada através de revista excecional, com os fundamentos previstos no artigo 672.°, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.

13) Por outro lado, também não existe qualquer contradição entre o Ac. do Tribunal da Relação com aqueles que o Recorrente indica como acórdãos-fundamento, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do … de 29.01.2015 e o Acórdão do Tribunal da Relação do … de 15.04.2013.

14) Além de que, as questões fundamentais de direito em causa nos referidos acórdãos-fundamento, não são de todo idênticas à situação em apreço nos presentes autos e plasmada no Acórdão ora em crise.

15) Pelo que, por este motivo, também o objeto do presente recurso não habilita o Recorrente a ver a questão reapreciada através de revista excecional, com o fundamento previsto no artigo 672.º n.º 1 alínea c), do CPC.

16) Assim, e não estando reunidos nenhum dos fundamentos previstos no 672.º, n.º 1  do CPC, terá 1 de se concluir que o objeto do presente recurso não habilita o Recorrente a ver a questão reapreciada através de revista excecional. Em todo o caso, e sem prescindir

17) Com efeito, o processo de liquidação do BB resultou da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da atividade desta instituição de crédito que, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 14 de agosto, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que, a requerimento do Banco CC, foi proferido, no processo de liquidação judicial do BB, o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.°, n.º 1 do referido Decreto-Lei.

18) Nos termos dos artigos 8,°, n.º 1 e seguintes do supra mencionado D.L, 199/2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do CIRE, decorrendo do artigo 90.° deste diploma legal que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos deste diploma legal, vigorando assim um princípio de concentração nesse processo de todas as questões relevantes.

19) O n.º 1 do artigo 128.° do CIRE, por seu turno, dispõe que “dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (. . .) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (. . .)”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.

20) A declaração de liquidação do BB, consubstanciada na deliberação do Banco Central Europeu que revogou a respetiva autorização para o exercício de atividade, acarreta assim a falta de interesse em agir do Autor, ora Recorrente, contra o BB, o que, por conseguinte, implica, em síntese, a inutilidade superveniente da presente lide no que ao BB respeita.

21) Por outro lado, da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpor nos termos do disposto no artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral.

22) Entretanto, por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 19 de outubro de 2016, já junto aos autos, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do BB e no caso concreto, o prazo, assim contado, terminou em 23 de setembro.

23) Por essa razão, à luz da definitividade da decisão que produz os efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência, deverá manter-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo de extinção da instância,

24) O Supremo Tribunal de Justiça veio a aderir a esta posição, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR 1ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, estabelecendo que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( ... )”.

25) Acolhendo entendimento idêntico veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07.03.2017, no âmbito do Proc. n.º 11804/16.2T8LSB-A.L1, bem como Ac. da Relação de Lisboa de 06.04.2017 proferido no âmbito do Proc. n.º 2344/16.0T8LSB.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24.10.2017 proferido no âmbito do Processo n.º 7938/16.1T8LSB.L1; e, por fim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 02.11.2017, no âmbito do Processo n.º 11674/16.0T8LSB.

26) Nestes termos, perante a definitividade da decisão que produz efeitos equivalentes à declaração de insolvência, o Tribunal a quo andou bem ao extinguir a instância na presente acção, aplicando-se plenamente a jurisprudência uniformizada.

27) Sustenta ainda o Recorrente que a presente acção não terá índole exclusivamente patrimonial, envolvendo a apreciação de outras questões de direito, como seja a apreciação da nulidade do contrato de intermediação financeira.

28) Na defesa da sua tese, sustenta ainda o Recorrente que a matéria em discussão nos presentes autos, não se esgota numa simples questão patrimonial, tratando-se de matéria alegadamente complexa, a qual, no entendimento deste, não será objeto de apreciação no âmbito do processo de liquidação judicial do BB, que se limitará a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe competindo decidir sobre a obrigação de prestar.

29) Porém, não olvidará seguramente o Recorrente que a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira suscitada por este último nos presentes autos, constitui na verdade um pedido subsidiário, sendo certo que a eventual procedência do pedido principal, - hipótese que se suscita a título meramente académico e sempre sem conceder - prejudicaria necessariamente a apreciação do pedido subsidiário.

30) Ora, o pedido principal formulado pelo Recorrente nos presentes autos, constitui a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia pecuniária, que expressamente quantifica, acrescida de juros vencidos e vincendos, por alegada violação dos deveres de informação, diligência e lealdade enquanto intermediários financeiros.

31) Assim, e ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, resulta inequívoco que, a pretensão do ora Recorrente na presente acção assume caráter estritamente patrimonial, na qual o Recorrente pretende que lhe seja reconhecido um direito de crédito, do qual o Recorrente se arroga titular e que expressamente quantifica.

32) Aliás, o ora Recorrente já reclamou o crédito de que se arroga titular no âmbito do processo de liquidação judicial do BB.

33) Na tentativa de sustentar a sua tese, invoca o Recorrente nas suas alegações, como Acórdão fundamento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, o qual facilmente se depreende não ter aplicação ao caso em apreço, uma vez que o enquadramento jurídico e factual em causa no citado Acórdão é absolutamente distinto, do Acórdão objeto do presente recurso.

34) Com efeito, e nos termos do citado Acórdão: “Por causa da pendência de processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma accão que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/anulação peticionados.” (realce e sublinhado nossos)

35) Ora, conforme se pode ler no referido Acórdão, não terá que "ser julgada extinta uma acção que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes”, reforçando ainda esta posição ao referir “em que só estão em causa efeitos reais ( ... )”.

36) De facto, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a presente acção visa precisamente o reconhecimento de um direito de crédito de que o Recorrente se arroga titular, e que reclamou no processo de liquidação do BB, sendo manifesto que nos presentes autos não estão em causa efeitos reais inerentes à declaração de nulidade de qualquer contrato ou negócio jurídico, razão pela qual o mencionado Acórdão não poderá ter aplicação nos presentes autos.

37) Por outro lado, a alegada complexidade da matéria em discussão nos presentes autos invocada pelo Recorrente, a qual, no entendimento deste último, não será objeto de apreciação no âmbito do processo de liquidação judicial do BB, uma vez que este Tribunal se limitará a verificar e reconhecer créditos da insolvente, constitui, na opinião do Recorrente, motivo suficiente para que se mantenha a utilidade e interesse em agir, e nessa medida no prosseguimento da ação,

38) Na verdade, o argumento do Recorrente, é totalmente irrelevante porquanto pressupõe a “utilidade” do processo, o que constitui uma “inversão do raciocínio”, parte-se do princípio, errado, de que a ação deve prosseguir e pretende-se afastar o obstáculo do par conditio creditorium.

39) De facto, a alegada complexidade dos presentes autos, à qual o Recorrente faz referência teria sempre que ser ponderada, ainda que sobrevivesse a presente ação declarativa, no processo de liquidação do BB, aquando da verificação dos créditos.

40) Resultando da opção, correria, aliás, do legislador de atrair todas as questões jurídica e patrimonialmente relevantes para o processo de liquidação e da consequente inutilidade superveniente da lide das ações declarativas pendentes intentadas contra o liquidatário.

41) O que significa que, independentemente de o ora Recorrente obter, através da presente ação, o reconhecimento do seu crédito e a condenação do BB no pagamento das quantias aqui peticionadas nunca estaria, nem está dispensado de as reclamar no processo de insolvência liquidação judicial, se nele quiser obter pagamento.

42) Pretendendo o Recorrente à margem do processo de insolvência ver reconhecido um crédito contra o Recorrido declarado insolvente, deixou de haver necessidade de usar o presente processo, porquanto nenhuma utilidade ou efeito prático destes se poderá extrair para a esfera jurídica do Recorrente.

43) Assim, o expediente processual previsto nos artigos 128.º e ss. do CIRE, que constitui um verdadeiro ónus de todos quantos se arrogam credores do Insolvente (Cfr. artigo 90.º do CIRE), retira todo e qualquer efeito útil à presente ação declarativa de condenação (Cfr. neste sentido Carvalho Fernandes, João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 364).

44) Com efeito, e independentemente da sorte da presente ação, a existência ou inexistência do crédito invocado pelo Recorrente terá necessariamente de ser julgada no âmbito do processo de liquidação judicial do BB, a correr os seus termos na 1ª Secção de Comércio da I. Central de Lisboa.

45) Assim sendo, a posição do Recorrente parte, desde logo, de uma premissa errada: a de que os seus créditos podem ser reconhecidos em processo autónomo, apesar da pendência do processo de liquidação, em sede do qual se procede ao reconhecimento e impugnação de créditos reconhecidos.

46) Na verdade, e conforme supra exposto, a declaração de liquidação do BB acarreta a falta de interesse em agir do ora Recorrente na presente ação declarativa, e da falta de interesse em agir do Recorrente decorre a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, razão pela qual, não é de admitir o prosseguimento da presente ação para o reconhecimento do crédito peticionado pelo Recorrente.

47) Por outro lado, a responsabilidade civil não constitui um direito potestativo de exercício necessariamente judicial e a sentença condenatória do BB que viesse a ser proferida na presente ação seria meramente declarativa de direitos, e não constitutiva dos mesmos, não se exigindo pois o reconhecimento do crédito do ora Recorrente na presente ação declarativa para o que mesmo possa ser reconhecido no processo de liquidação do BB.

48) Devendo o crédito do ora Recorrente ser reconhecido ou não no processo de liquidação judicial do BB, não devendo nem podendo a presente ação prosseguir com o propósito de reconhecimento do mesmo.

49) Na verdade, prevendo-se no artigo 130º do CIRE a possibilidade de impugnação judicial da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a partir da apresentação de tais listas, o reconhecimento dos créditos passa a competir ao Tribunal, sendo que havendo impugnações da lista, abre-se um incidente no processo de insolvência, rectius de liquidação judicial, que reveste a natureza de uma ação declarativa, na qual há oportunidade de discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, garantindo-se assim o direito do Recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP.

50) Assim, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, este terá oportunidade de discutir o reconhecimento ou não do crédito por este reclamado, no âmbito do processo de liquidação judicial do aqui Recorrido BB, e neste processo ver cabalmente apreciadas todas as questões por si suscitadas.

51) Conforme seguramente não ignorará o Recorrente, a sede própria para conhecimento, apreciação e julgamento das questões suscitadas pelo Recorrente é precisamente o processo de liquidação judicial do BB, não se esgotando a apreciação jurisdicional deste Tribunal na simples verificação e reconhecimento de créditos.

52) A este propósito, refira-se ainda que, mesmo que o Recorrente obtivesse tempestivamente o reconhecimento do seu crédito na presente ação, a respetiva sentença apenas produziria efeitos inter partes, nos termos do artigo 619,° do CPC.

53) Tal como decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2014, a sentença a proferir na presente ação “mais não constitui[ria] do que um documento para instruir o requerimento de reclamação/verificação de créditos (artigo 128.°), não dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter aí de fazer a prova relativa à sua existência e conteúdo”,

54) E não produzindo a sentença efeitos fora do presente processo, não poderá determinar o reconhecimento obrigatório do crédito do ora Recorrente no processo de liquidação, nem tampouco impedir neste a sua impugnação,

55) Aliás, se a sentença proferida na presente ação produzisse efeitos fora dos presentes autos, seria naturalmente posto em causa o princípio par conditio creditorum que caracteriza o processo de liquidação, uma vez que os credores que tivessem intentado ações declarativas contra o liquidatário e que vissem os seus créditos reconhecidos nas mesmas seriam privilegiados, em relação àqueles que se limitaram a reclamar os seus créditos no processo de liquidação.

56) De facto, enquanto os créditos dos primeiros seriam obrigatoriamente reconhecidos e insusceptíveis de impugnação, aos créditos dos segundos aplicar-se-ia o regime regra previsto no CIRE, podendo ser reconhecidos ou não e, na afirmativa, estariam sempre sujeitos a impugnação judicial.

57) Razão pela qual, a decisão proferida na presente ação não tem força obrigatória no processo de liquidação judicial do Recorrido, em estrito cumprimento das regras da força de caso julgado previstas no CPC.

58) Assim, conforme supra ficou amplamente demonstrado, resulta inequívoco que, o núcleo fundamental das situações subjacentes ao citado acórdão fundamento não é de todo coincidente com a situação em causa nos presentes autos.

59) Alega ainda o Recorrente que, o despacho de prosseguimento proferido no âmbito do processo de liquidação judicial do Recorrido BB, não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, pelo que, entende o Recorrente que, não será possível aferir se o património do insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados, e nessa medida, nem mesmo para acções de caráter exclusivamente patrimonial, seria possível garantir pela inutilidade superveniente da lide que estariam assegurados os direitos dos credores da insolvente,

60) Na tentativa de fundamentar a sua tese, invoca ainda o Recorrente que, o referido entendimento encontra sustentação no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 15.04.2013, onde se pode ler: “A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.”

61) Ora, na tese do Recorrente o citado Acórdão contempla uma decisão contraditória ao Acórdão recorrido sobre a mesma questão fundamental de direito.

62) Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 39.º do CIRE: “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração de insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º”.

63) Assim, a hipótese legalmente consagrada de qualificação da insolvência com carácter limitado, é aferida em face da presumível insuficiência do património do devedor para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, e não como pretende fazer crer o Recorrente, pela presumível insuficiência do património do devedor para satisfazer os créditos reclamados.

64) Em rigor, é facilmente compreensível o alcance do critério consagrado no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE bem como a eventual qualificação da insolvência com carácter limitado, isto porque não ignora certamente o Recorrente que, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência depois de pagas as suas próprias dividas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRE.

65) Sendo certo que, as custas do processo de insolvência constituem dividas da massa, conforme resulta do n.º 1 do artigo 51.º do CIRE,

66) Assim, antes de ser efetuado qualquer pagamento dos créditos sobre a insolvência, será deduzido da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas da massa, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 172.º do CIRE.

67) Pelo que, bem se compreende o alcance do critério definido no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, uma vez que sendo o património do devedor insolvente presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente (pagas antes de qualquer outro crédito), não será equacionável ou sequer expectável, que seja passível obter a satisfação de qualquer crédito sobre a insolvente.

68) Ademais, refira-se ainda que, o n.º 9 do artigo 39.º do CIRE esclarece que: “Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.”.

69) Com efeito, e por força da medida de resolução aplicada pelo Banco CC ao ora Recorrido BB, é passível aferir quais os activos e passivos que não foram transferidos do BB para o DD, sendo certo que tal constitui um facto público e de conhecimento geral.

70) Em face do exposto, não assiste razão ao Recorrente, ao pretender justificar a utilidade no prosseguimento da presente lide, com a hipótese (aliás, destituída de qualquer fundamento) de vir a ser declarado o carácter limitado do processo de liquidação judicial do BB, o que consequentemente, faria cessar os efeitos da declaração de insolvência, sendo que no presente caso, os efeitos da declaração de insolvência opera por via da decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade desta instituição de crédito.

71) Deste modo, e conforme supra ficou sobejamente demonstrado, resulta manifesto que, no âmbito do processo judicial de liquidação do Recorrido BB, não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nem poderia ser, por força das disposições legais aplicáveis e acima citadas.

72) Por conseguinte, resulta, mais uma vez, evidente que a questão fundamental de direito em causa no citado acórdão fundamento - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 15.04.2013 - não é de todo idêntica à situação em apreço nos presentes autos e plasmada no Acórdão ora em crise.

73) Defende ainda o Recorrente que, só é possível obter o reconhecimento da existência do seu crédito através da presente ação declarativa, sob pena do Recorrente ser ver privado da tutela jurisdicional efetiva garantida a todos os cidadãos pelo disposto no artigo 20.º da CRP.

74) No entanto, e por força do princípio da concentração, o crédito de que o Recorrente se arroga titular terá necessariamente que ser reclamado e reconhecido no processo de liquidação do BB, se nele quiser obter pagamento.

75) Acresce que, a pendência de ações declarativas poderia, essa sim, colocar em crise o princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), o qual visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade de oportunidade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar os demais credores.

76) Neste sentido, refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de 30 de junho de 2018, “visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente mediante o concurso universal de credores, a afirmação e o reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, abriria o caminho a situações de conflito e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.”

77) Por outro lado, e conforme se deixou demonstrado, não se diga que os direitos dos credores, bem como o direito constitucional a um processo justo e equitativo são postos em causa por esta solução, atento o disposto no artigo 130º do CIRE, o qual prevê a possibilidade de impugnação judicial da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

78) Ora, a partir da apresentação de tais listas, o reconhecimento dos créditos passa a competir ao Tribunal, sendo que havendo impugnações da lista, abre-se um incidente no processo de insolvência, rectius de liquidação judicial, que reveste a natureza de uma ação declarativa, na qual há oportunidade de discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, garantindo-se assim o direito do Recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP.

79) Assim, mais uma vez, carece de fundamento a alegação do Recorrente.

80) Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que o Douto Acórdão recorrido não está em contradição, nem com o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Évora de 29-01-2015, nem com o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto, de 15-04-2013, resultando inequívoco que, nos casos em confronto submetidos, pelo ora Recorrente, à apreciação deste Douto Tribunal, o enquadramento jurídico e factual das situações em causa não é de todo idêntico, ou sequer semelhante.

81) Motivo pelo qual, forçoso será concluir que não existe qualquer oposição de julgados.

82) Por outro lado, e considerando as razões supra expostas, a verdade é que, o Douto Acórdão recorrido foi proferido em plena conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2014, de 08-05~2013.

83) Por último, defende ainda o Recorrente que, o Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando as decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento relativamente aos Réus BB, DD e GG, citando para o efeito alguns Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, pela 6.ª e 2.ª Secção do mesmo.

84) Porém, não olvidará certamente o Recorrente que os Acórdãos por este trazidos à colação, versam sobre decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª instância, nos termos das quais, entenderam estes Tribunais, julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pelos Réus FF, Banco CC e EE, tendo em consequência, absolvido todos os Réus da instância.

85) Ora, no caso sub judiee, e no que ao BB respeita, a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277,°, alínea e) do CPC, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e posteriormente, confirmada pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, baseou-se na definitividade da decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade desta instituição de crédito, que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência.

86) Assim, e contrariamente ao alegado pelo ora Recorrente, a verdade é que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Acórdãos citados pelo mesmo, nunca se pronuncia sobre a extinção da instância por inutilidade da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do CPC, no que respeita ao ora Recorrido BB, uma vez que as sentenças proferidas pelos tribunais de 1.ª instância em causa, decidiram, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.°,97.°, 99.° e 577.°, alínea a) todos do CPC e artigo 4.°, n.º 2 do ETAF, julgar verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, quanto ao pedido de condenação solidária deduzido contra os Réus, determinando, em consequência, a absolvição de todos os Réus da instância.

87) Motivo pelo qual, a matéria objeto dos recursos em causa e doutamente apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos mencionados Acórdãos, versa sobre a questão de, apurar se o Tribunal de 1.ª instância ao julgar verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, determina a absolvição da instância de todos os Réus, ou, em alternativa, e conforme entendimento perfilhado no âmbito dos referidos Acórdãos (ainda que não constituindo entendimento uniforme), determinar somente a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer dos pedidos formulados contra o EE, Banco CC e FF, não sendo tal incompetência extensível aos Réus BB, DD e GG, uma vez que o pedido de condenação solidária de todos os Réus deduzido pelo Autor, não configura um caso de litisconsórcio necessário passivo.

88) Contudo, e sem prejuízo do supra exposto, certo é que tais Acórdãos ao ordenarem o prosseguimento dos autos quanto aos Réus BB, DD e GG, sempre determinará que os tribunais da 1.ª instância conheçam das restantes exceções invocadas pelos referidos Réus e que não chegaram a ser objeto de apreciação pelos tribunais a quo em causa.

89) Sucede, porém, que no caso sub judice, e ao contrário do que parece fazer crer o Recorrente, em apreciação no âmbito do presente recurso, e no que ao Recorrido BB concerne, estará sim, a apreciação da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do CPC, declarada pelo Tribunal da 1.ª instância e confirmada pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, objeto do presente recurso.

90) Em face de todo o exposto, deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser:

(i) rejeitada a presente revista por não se verificarem os seus pressupostos, previstos no artigo 672.°, n.º 1, do CPC; ou, caso assim não se entenda,

(ii) negado provimento ao recurso de revista excecional em apreço, mantendo-se, em consequência, o Douto Acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”


Foram colhidos os vistos.


Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Autor/AA (e tendo em atenção o deliberado no Acórdão na Formação a que alude o art.º 672º n.º 3 do Código Processo Civil), consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu/Banco BB, S.A., fez errónea interpretação e aplicação do direito, impondo-se a sua revogação, uma vez inverificados os pressupostos para a declarada extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide?


II. 2. Da Matéria de Facto


Os factos relevantes a considerar no conhecimento do objecto do presente recurso, constam do precedente relatório.


II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.


II. 3.1. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu/Banco BB, S.A., fez errónea interpretação e aplicação do direito, impondo-se a sua revogação, uma vez inverificados os pressupostos para a declarada extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide? (1)

O nosso ordenamento jurídico, ao tratar das causas de extinção da instância estabelece, no art.º 277.º do Código Processo Civil que a instância extingue-se, nomeadamente (consideramos somente esta causa de extinção, atendendo ao objecto do presente recurso), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (alínea e)).

Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio, neste sentido Alberto Reis, apud, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 367-373; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, página 555.

Estes últimos autores distinguem as duas referidas causas no local acabado de citar ao consignar: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.

Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar, além por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

A Jurisprudência perfilha idêntico entendimento quando reconhece “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo”.

A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial.

A instância extingue-se sempre que se torne, supervenientemente, inútil, ou seja, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão que o autor ou requerente actuava na acção se mostrar satisfeita.

Assim, sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar.

A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide.

Verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.

Face a este enunciado é apodíctico adiantar que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade de lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostra atingido.

Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo Autor/AA na sua petição inicial.

Assim:

O Autor/AA intentou contra, Banco BB, S.A., Banco CC, DD, S.A., EE, FF e GG, acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação dos Réus, como intermediários financeiros, a pagar ao Autor/AA a quantia de €377.275,45, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da subscrição de aplicações, promovidas pelo Réu/Banco BB, S.A..

Posto isto, é relevante saber se dos autos resulta qualquer circunstância que possa sustentar que o consignado efeito jurídico visado com a presente demanda se mostra alcançado, na medida em que se impõe, imperiosamente, por outros meios.

Vejamos.

O Banco Central Europeu, por deliberação de 13 de Julho de 2016, revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao Banco BB, S.A. a partir das 19h00 desse dia, sendo que na sequência de tal deliberação, o Banco CC requerer a liquidação judicial do Banco BB, S.A., tendo o respectivo requerimento sido distribuído à 1ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa - Processo n.° 18.588116.2T8LSB - onde, em 21 de Julho de 2016, foi proferido despacho de prosseguimento, de que houve recurso.

A este propósito convirá dizer que as instituições de crédito não estão subordinadas, sem mais, às regras atinentes à responsabilidade patrimonial, decorrentes do art.º 601º do Código Civil “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”, quando está em causa, nomeadamente, a violação de regras prudenciais e a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, tendo havido a preocupação de diferenciar as instituições de crédito, neste contexto da responsabilidade patrimonial, de outras entidades particulares que exercem uma actividade lucrativa, as quais, uma vez reconhecida a sua insuficiência patrimonial, importa impetrar a declaração de insolvência, para, em processo de liquidação, proceder à execução de todo o património, distribuindo-o pelos credores, cuja convocação é universal, tendo em consideração as regras gerais estabelecidas.

As instituições de crédito, têm, no âmbito da responsabilidade patrimonial, concretamente, nas enunciadas circunstâncias de violação de regras prudenciais e a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, um regime próprio, um regime especial, que importa, necessariamente, a intervenção do Banco Central Europeu, cujo escopo, além do mais, contende com o controlo e supervisão das entidades que, no espaço da União Europeia, exercem a actividade bancária, outrossim, remetendo a respectiva liquidação, no caso que nos interessa, enquanto Estado Membro, para o Banco CC, enquanto órgão de supervisão do sistema bancário nacional.

Importa, pois, atentar ao Regulamento (UE) do Conselho n.º 1024/2013 de 15 de Outubro de 2013 que no seu art.º 1º confere ao Banco Central Europeu, atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia e em cada Estado-Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.

No âmbito das respectivas atribuições, conforme decorre do art.º 4º n.º 1 a) do aludido Regulamento (UE) do Conselho n.º 1024/2013, o Banco Central Europeu, exerce, em exclusivo, a supervisão prudencial, tendo, além do mais, a prerrogativa de conceder e revogar a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito nos Estados Membros, nos quais se inclui Portugal.

Outrossim, o Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de Outubro, conforme decorre do seu art.º 1º  “(…) regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito”. Por outro lado, estatui o art.º 8° nºs. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.°199/2006, de 25 de Outubro, sendo relevante sublinhar, que “1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco CC faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.” “2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco CC produz os efeitos da declaração de insolvência.” “3 - Cabe em exclusivo ao Banco CC requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.”

Ademais estabelece o n.º 1 do art.º 9º do Decreto-Lei n.°199/2006, de 25 de Outubro, atinente à tramitação subsequente da liquidação judicial “1 - No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º”

Assim, considerando o enquadramento normativo, a reconhecida decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito do Banco BB, S.A., seguida da requerida liquidação (1ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa - Processo n.° 18.588116.2T8LSB), produz os efeitos de insolvência, sublinhando-se inexistir qualquer impugnação da decisão da revogação de autorização para o exercício da actividade do Banco Espirito Santo, S.A., junto do TJUE.

Assentamos, pois, que a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito do Banco BB, S.A., e sequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco CC, nos termos dos nºs. 3 e 4 do art.º 8º, do Decreto-Lei n.°199/2006, de 25 de Outubro, produz os efeitos de insolvência, sendo este reconhecimento, decisivo para o debate jurídico a que somos demandados.

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], durante o processo de insolvência (art.º 90º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE].

Daqui decorre a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que nos termos dos artºs. 130º, e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão, donde, mesmo concedendo, a questão invocada pelo Recorrente/Autor/AA, atinente, à apreciação da nulidade do contrato de intermediação financeira, não se deixará de salvaguardar o escrutínio pleno da causa, no âmbito do processo falimentar, outrossim, não se diga, como defende o Recorrente/Autor/AA que, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide, na medida em que, como adiantamos, o nosso ordenamento jurídico permite que, declarada a insolvência, os credores da insolvência para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que os reclamar nos termos do art.º 128º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], não fazendo sentido, que somente o possam fazer, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência.

Outrossim, estatui o art.º 85º n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE] “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”

A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, ao consignar, no respectivo dispositivo:

“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

Conquanto os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo reconhecemos que para os Tribunais, ao invés do que se passava  com os Assentos, até à revogação do artº. 2º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, têm aqueles, mesmo assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, de tal sorte que conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa, sendo que na verificação de tais razões de discordância, estas devem ser antecedida(s) de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, Abrantes Geraldes, apud, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, páginas 443-445; Amâncio Ferreira, apud, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, página 304 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 (Processo 218/09.0YFLSB.S1), disponível in www.dgsi.pt/jstj.

A não se entender deste modo a Uniformização de Jurisprudência, redundaria num instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal, conforme prevenido no direito adjectivo civil (artºs. 688º e seguintes do Código Processo Civil).

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, na sua fundamentação e na sua parte decisória, constitui jurisprudência que sufragamos e que será orientação na abordagem à questão trazida a este Tribunal ad quem.

Registamos, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos prolatados posteriormente, veio confirmar este mesmo entendimento, consignando neste particular “(…) os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, dentro do prazo assinalado na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial, tornando-se evidente que deixa de ter interesse o prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.

(…) Por conseguinte, com a revogação da autorização para o exercício da actividade do CC (equiparada à declaração de insolvência), a qual não foi impugnada nos termos previstos no art. 263º do TUE, sendo definitiva, mais não restava do que verificar a impossibilidade superveniente da lide, quanto a este R., devendo confirmar-se a decisão recorrida”, in, Acórdão de 2 de Novembro de 2017 (Processo n.º 11674/16.0T8LSB.S1), outrossim, “A declaração de insolvência do devedor FF retira o interesse e utilidade no prosseguimento de acção declarativa instaurada contra aquele, com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos Autores impondo-se a estes a respectiva reclamação no processo de insolvência, por aplicação directa do AUJ 1/2014, de 8 de Maio de 2013”, in, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 2017 (Processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1), e ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2018 (Processo n.º 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2), onde se declarou “A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o FF, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE - onde têm de acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos, razão por que não se vislumbra que, estando em causa o incumprimento de um contrato de intermediação financeira em relação ao qual o Autor formula pedido pecuniário a título de indemnização, a acção devesse prosseguir contra o FF em fase de liquidação.”

Estando em causa, na presente demanda, uma pretensão jurídica de índole iminentemente patrimonial, na medida em que o Autor/AA pede a condenação dos Réus, como intermediários financeiros, a pagar-lhe a quantia de €377.275,45, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da subscrição de aplicações, promovidas pelo Réu/Banco BB, S.A., a qual se reflectirá sobre o património do devedor/insolvente, como um todo, no caso, o Réu/Banco BB, S.A., reconhecemos, sem reserva, a falta de interesse no prosseguimento da acção declarativa, uma vez que o demandado, alegadamente devedor foi declarado insolvente, em razão do requerimento de liquidação impetrado pelo Banco CC, decorrente da revogação do exercício da actividade bancária, importando que apenas no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais previstos no processo falimentar, pode o Autor/AA exercer os seus direitos na pendência deste mesmo processo, devendo aí reclamar os seus créditos - artºs. 85º, 90º, 128º, 130º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE].

Tudo visto, impõe-se reconhecer que bem andou o Tribunal a quo ao confirmar a sentença proferida em 1ª Instância que, ao abrigo do disposto no art.º 277º alínea e) do Código de Processo Civil, declarou extinta a instância quanto ao Réu/Banco BB, S.A., por inutilidade superveniente da lide, sendo que este Tribunal ad quem ao sufragar o recorrido aresto, revê-se na respectiva argumentação, tornando-se apodíctico concluir, atendendo ao quadro normativo jurisprudencial e doutrinal que acabamos de enunciar, conjugado com a facticidade relevante a considerar, pela falta de fundamento das alegações de recurso apresentadas.

Assim, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Autor/AA, não se retira das mesmas qualquer virtualidade no sentido de alterar o destino da presente demanda, já traçado em 1ª Instância, entretanto confirmado na Instância de recurso.


IV. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor/AA, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente/Autor/AA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2018


Oliveira Abreu (Relator)                                                

Ilídio Sacarrão Martins                                                       

Maria dos Prazeres Beleza