Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
053582
Nº Convencional: JSTJ00008406
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194807090535822
Data do Acordão: 07/09/1948
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 26-05-1949 ; BMJ N8,206 - RT ANO66,2
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1948
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 685 ARTIGO 690 ARTIGO 722 ARTIGO 755 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1943/11/09 IN RJUS ANO28 PAG309.
ACÓRDÃO STJ DE 1945/01/19 IN RJUS ANO30 PAG84.
ACÓRDÃO STJ DE 1947/10/28 IN BMJ N3 PAG184.
ACÓRDÃO STJ DE 1947/11/04 IN BMJ N3 PAG186.
ACÓRDÃO STJ DE 1947/05/23 IN BMJ N2 PAG195.
ACÓRDÃO STJ DE 1947/02/06 IN BMJ N4 PAG148.
ACÓRDÃO STJ PROC53974 DE 1948/05/28.
Sumário :
Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer de recurso fundamentado em ofensa de lei e indispensavel que esta seja especificada nas conclusões da alegação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plenaria.

A e mulher B, invocando oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão de folhas 235, que desatendeu a reclamação da nulidade arguida contra o proferido a folhas 220, e o acordão de 9 de Novembro de 1943 (publicado na Revista de Justiça, ano 28, pagina 309), dele recorre para o Tribunal Pleno, a fim de que se estabeleça doutrina.


Alegaram as partes, assim como o magistrado do Ministerio Publico.
Efectivamente, como se julgou no acordão de folhas 265, existe manifesta oposição entre aqueles acordãos, pois que no recorrido se decidiu que "quando nas conclusões da alegação se não concretizar a disposição legal ofendida, não se deve tomar conhecimento do recurso", e no invocado para confronto julgou-se "que e de conhecer do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se no contexto da alegação se indicar a lei cuja violação se argue, embora não conste das conclusões".


Cumpre, por isso, resolver este conflito de jurisprudencia.
A Revista de Justiça, ao tempo dirigida pelo Conselheiro Jose Mourisca, insigne magistrado de muito saudosa memoria, ao anotar o acordão de 9 de Novembro de 1943, classificou-o de complacente, por decidir conhecer do recurso em caso em que não podia, talvez, dele conhecer.
Na verdade, segundo o artigo 690, integrado na parte do Codigo de Processo relativa as disposições gerais dos recursos, o recorrente tem de concluir a minuta pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.


Com este preceito teve-se em vista consubstanciar nas conclusões o essencial ao julgamento de recurso, evitando ao tribunal um meticuloso exame do contexto de alegações frequentemente prolixas e ate, por vezes, descabidas.
E tão grande relevancia o legislador atribuiu as conclusões que nelas faculta ao recorrente restringir o objecto inicial do recurso (artigo 685).
Tendo, portanto, os fundamentos do recurso de ser apreciados a face do constante das conclusões, nesta se tera de indicar a disposição de lei substantiva ou de processo cuja violação, por errada interpretação ou aplicação, nos termos dos artigos 722 e 755, n. 3, constitui o objecto dos recursos de revista e de agravo pelo que, como e obvio, desnecessario seria que o artigo 690 expressamente o determinasse.


E esta a jurisprudencia dominante deste Supremo Tribunal, conforme o julgado nos acordãos de 19 de Janeiro de 1945, 23 de Maio, 28 de Outubro e 4 de Novembro de 1947, 6 de Fevereiro, 23 e 27 de Abril e 28 de Maio de 1948 (Revista de Justiça, ano 30, pagina 84; Boletim do Ministerio da Justiça, n. 2, pagina 195, n. 3, paginas 184 e 186, n. 4, pagina 148, n. 5, pagina 217 e processo n. 53974).


Deve, pois, prevalecer a doutrina do acordão recorrido, concordante com essa jurisprudencia e resultante da conjugação das disposições dos citados artigos 690, 722 e 755, n. 3 do Codigo de Processo Civil.
Pelo exposto e negado provimento ao recurso, com custas pelos recorrentes, e estabelecido o seguinte Assento:


"Para que o Supremo Tribunal de Justiça, possa conhecer de recurso fundamentado em ofensa de lei, e indispensavel que esta seja especificada nas conclusões da alegação".



Lisboa, 09 de Julho de 1948

Rocha Ferreira (Relator) - Roberto Martins - Raul Duque - Azevedo e Castro - Artur A. Ribeiro - Arnaldo Bartolo - Jaime de Almeida Ribeiro -
- Campelo de Andrade - Pedro de Albuquerque - A.
Cruz Alvura (Vencido porque a obrigação e de citar a lei na alegação e não nas conclusões) - Tavares da Costa (Vencido por entender dever-se convidar previamente o advogado a indicar nas conclusões a lei ofendida, quando essa indicação não se tenha feito ai) - Antonio de Magalhães Barros ( Vencido pelo mesmo fundamento) - Alvaro Ponces (Vencido pelo mesmo fundamento) - Jose de Abreu Coutinho (Vencido pela mesma razão).