Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
264/18.3PKLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
METADADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”.
II- Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP].
III- A questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça; cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1.ª instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação .
IV- Havendo a prática de diversos crimes patrimoniais realizados em momentos distintos, e ainda que no mesmo dia, lesando bens jurídicos patrimoniais encabeçados individualmente por diferentes ofendidos, e em diferentes locais, não podemos concluir que estamos perante uma unidade de resolução criminosa, dado que esta resolução é reformulada relativamente a cada vítima e a cada património individualmente considerado.

V- Os diversos crimes de furto qualificado foram praticados em situações exteriores diferentes, em diferentes locais, com diferentes vítimas, sem que se possa considerar estarmos perante uma situação exterior (estamos sim perante várias e diferentes situações exteriores) que diminuísse sensivelmente a exigibilidade imposta ao arguido de atuar de acordo com o direito; e o mesmo se deve entender quanto aos crimes de condução sem habilitação legal dado que da matéria de facto provada não resulta que tivesse havido uma condição exterior que determinasse uma menor exigibilidade, dirigida ao arguido, no cumprimento das regras jurídicas.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Em primeira instância, entre outros, os arguidos AA, BB, CC e DD, identificados nos autos, e julgados em tribunal coletivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), foram julgados e condenados nos seguintes termos:

«(...)

h) Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

i) Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

j) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.III.);

k) Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.IX. e II.XI., residência de EE);

l) Condenar o arguido BB, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.VI.);

m) Condenar o arguido BB, como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);

n) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XII.);

o) Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

p) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);

q) Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);

r) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);

s) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XXIV. e II.XXX.);

t) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXXII.);

u) Operando a            requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso II.XXXII.);

v) Condenar o arguido BB, como autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.VIII.);

w) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão (caso II.XXIII.);

x) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXI.);

y) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas h) a x), condenar o arguido BB na pena única de 20 (vinte) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

z) Absolver o arguido BB dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado;

aa) Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (caso II.XXIX.);

ab) Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXXIII.);

ac) Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.III.);

ad) Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.IX.);

ae) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar a arguida DD, como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXX.);

af) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar a arguida DD, como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXXII.);

ag) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas aa) a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

ah) Absolver a arguida DD dos demais crimes por que vem acusada/pronunciada;

ai) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XI., residência de EE);

aj) Condenar o arguido CC, como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);

ak) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses de prisão (caso II.XII.);

al) Condenar o arguido CC, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

am) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XVIII.);

an) Condenar o arguido CC, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);

ao) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.);

ap) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIV.);

aq) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII.);

ar) Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.);

as) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido CC, como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020);

at) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas ai) a as), condenar o arguido CC na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

au) Absolver o arguido CC dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado;

av) Condenar o arguido AA, como coautor material de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses três crimes (casos II.XVI., II.XVII. e II.XXVII.);

aw) Condenar o arguido AA, como coautor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

ax) Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);

ay) Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (caso II.X.);

az) Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);

ba) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXIV.);

bb) Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de sete (sete) anos de prisão (caso II.XXIII.);

bc) Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXI.);

bd) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas av) a bc), condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

be) Absolver o arguido AA dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado;

(...)

bm) Ordenar que, no caso de o ADN dos arguidos BB, DD, CC, AA e/ou GG ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, transitado que seja em julgado o presente acórdão, sejam recolhidas amostras dos ADN destes arguidos e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de investigação criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação ... (artigos 5º, nº 1, 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei nº 5/2008, de 12-2);

bn) Condenar solidariamente os arguidos BB, DD, CC, AA, GG e HH nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC a cargo do arguido BB, em 5 UC a cargo dos arguidos CC e AA, em 4 UC a cargo dos arguidos GG e DD e em 3 UC a cargo da arguida HH (artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais);

(...)

bs) Ordenar a restituição a quem de direito, comprovando a respectiva titularidade, dos bens de ouro, de prata, relógios e tablets que foram apreendidos aos arguidos BB, DD (fls. 2253/2267, 2311/2316, 2429/2435, 2461/2463, 2436) e AA (fls. 2407/2411) (artigo 186º, nº 2 do Código de Processo Penal).

(...)

bv) Ordenar a restituição ao arguido CC dos bens e dinheiro que lhe foram apreendidos (fls. 2411), o qual se adverte que deve requerer o seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, tais bens e dinheiro consideram-se perdidos a favor do Estado (artigo 186º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal);

bw) Declarar perdidos a favor do Estado os veículos automóveis de matrículas ..-..-UV e ..-..-LM (fls. 2311/2316 e 2461/2463) [artigo 110º, nº 1, alínea b) do Código Penal].

bx) Ordenar a restituição dos bens apreendidos que foram identificados pelos respectivos donos, conforme a factualidade provada sob os itens VI., IX., XIV., XVII., XXIX. e XXXIII., os quais serão notificados para procederem ao seu levantamento, nos termos do artigo 186º, nº 3 do Código de Processo Penal;

(...)

ca) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por II e por JJ contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento às demandantes da quantia de 870,00 € (oitocentos e setenta euros) e no pagamento de 500,00 € (quinhentos euros) à demandante II, acrescida de juros, vencidos desde 29-1-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 870,00 €;

cb) Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por II e JJ (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);

cc) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por KK contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento ao demandante da quantia de 180,89 € (cento e oitenta euros e oitenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde 12-12-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 180,89 €, e de juros vincendos;

cd) Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por KK (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);

ce) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por LL contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar cada um destes arguidos/demandados no pagamento à demandante da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros);

cf) Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por LL (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);

cg) A título de reparação por danos não patrimoniais, condenar o arguido BB no pagamento de 10.000,00 € (dez mil euros) a MM (artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);

ch) A título de reparação por danos não patrimoniais, condenar os arguidos BB, CC e AA, solidariamente, no pagamento de 15.000,00 € (quinze mil euros) a NN (artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);

ci) Ordenar que seja dado conhecimento a MM e a NN do decidido em sede de reparação às vítimas, com nota do trânsito em julgado do acórdão; e

cj) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao registo criminal [artigo 374º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal].»

2. Os arguidos, inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.05.2022, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD, nos seguintes termos:

«AA

- como coautor material de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses três crimes (casos II.XVI., II.XVII. e II.XXVII.);

- como coautor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

- como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);

- como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso II.X.);

- como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.);

- como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIV.);

- como coautor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII.); e

- como coautor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.);

E na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

BB

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.III.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.IX. e II.XI., residência de EE);

- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.VI.);

- como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis9 meses de prisão (caso II.XII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XXIV e II.XXX.);

- como co-autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso II.XXXII.);

- como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (caso II.XXXII.);

- como autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.VIII.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIII.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXI.);

E na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

CC

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XI., residência de EE);

- como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XVIII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXIV.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXIII.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XXI.);

- como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020).

E na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

ag) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas aa) a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão

 (transcreve-se o dispositivo do acórdão recorrido, integrando o eventual lapso dele constante, sobre o qual decidiremos de acordo com o exposto infra, ponto II, 1.1.)

3. Inconformados com a decisão, interpõem agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos:

- o arguido AA:

«A Decisão que condenou o Arguido/Recorrente agora sustentada pela Relação, não se compadeceu, também, com os princípios que regulam o nosso Direito Penal, pelo que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação deveria ter sido diferente.

O ACÓRDÃO do Tribunal Da Relação, ora posto em crise:

1 – Não atendeu ao erro notório de apreciação da prova;

2 - Deu como provado o valor dos objetos subtraídos ou tentados subtrair, em contrariedade às normas legais aplicáveis;

3 – Validou os “Autos de reconhecimento” dos objetos efetuados através de fotos exibidas e que padecem do rigor legalmente exigido;

4 -Não atendeu à evidente inobservância e violação das regras impostas, e deveria ter concluído pela desvalorização como meio de prova (artigos 148º, nº 3 e 147º, nº 7 do C.P.P.

5 – Deu valor como meio de prova legalmente admitido aos “Relatórios de análise georreferencial” obtidos com recurso às localizações celulares, quando não pode ignorar da inconstitucionalidade dos mesmos.

6 - O Tribunal da Relação acolheu, indevidamente, a circunstância qualificativa “modo de vida”, quando não o deveria ter efetuado, pois o arguido AA, ora Recorrente, foi condenado pela prática de furto qualificado, entre outras, pela circunstância de “fazer da prática de furtos modo de vida”, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, o que não poderá proceder.

7 - E condenou, indevidamente o Arguido/Recorrente:

Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão, contrariando as mais elementares regras do artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal;

8 – Quando deveria ter ficado, apenas, prosseguido pela condenação no caso (caso II.XXI.) - 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão.

9- Sendo evidente a clara violação do Princípio do “in dúbio pro reo”, pois não foi efetuada prova suficiente para suportar legalmente a Decisão proferida quando, mediante dúvidas insanáveis, deveria ter absolvido o Recorrente nos restantes casos.

10– O Tribunal“ a Quo” não baseou a sua Decisão num correto encadeamento dos factos, e da falta de prova dos mesmos.

11- Como resulta da análise do Acórdão proferido, o Tribunal da Relação não atendeu às dúvidas insanáveis e à falta de provas atendíveis.

12– As provas foram incorretamente valoradas, e nunca poderiam ter concluído, sem dúvidas, pela condenação excessiva do Recorrente, tal como se efetuou.

13– A motivação do Acórdão assentou, numa apreciação e interpretação incorreta da prova produzida;

14-A Decisão recorrida padece de vícios insanáveis, designadamente do vício de conhecimento oficioso da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como se prevê pelo artigo 410º, nº 2, al. a) do C.P.P e julgou erradamente os Factos Provados;

15- O Tribunal “a quo”, com o mais elevado respeito, condenou o arguido/recorrente muito injusta e excessivamente, porquanto o mesmo não cometeu os crimes em que foi condenado.

16 – Existe clara violação dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal, designadamente do princípio do “in dúbio pro reo”, contemplado no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ignorando totalmente as dúvidas existentes quanto à responsabilidade penal do ora Recorrente;

17- O Julgador aprecia e valora livremente aprova, fá-lo de acordo com a sua convicção e experiência, e com base numa prática de deduções e induções lógicas a partir dos factos probatórios;

18- Porém, em caso de Decisão condenatória, é necessária prova clara e inequívoca para que seja valorada, e o Tribunal Recorrido assentou a sua Decisão, apenas, na convicção que teve e partiu de pressupostos errados, incertos e, ignorando factos de extrema importância;

19– A Decisão recorrida não atendeu, também, às exigências legais quanto ao preenchimento do tipo legal dos crimes em causa

20–- Em conformidade, o Arguido foi condenado sem prova bastante para tal condenação.

21- Pelo que se impõe a absolvição do arguido/recorrente AA nos demais crimes.

22 – A medida da pena, no caso (caso II.XXI.) - 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, nunca poderá ultrapassar os 4 (quatro) anos de prisão;

23- No caso, e sendo a mediada da pena equacionada nos citados 4 (Quatro) anos de prisão, e mostrando-se preenchidos os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão dos referidos 4 (quatro) anos, atenta a personalidade do Arguido/Recorrente, as atuais condições de vida, a sua conduta posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e não volte a cometer factos ilícitos;

Ademais,

24 - Atenta a integração familiar, social e profissional do Arguido, inexiste perigo concreto de continuação da atividade criminosa;

25 – Não sendo exigível a execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes;

26 – Justificando-se a integração do Arguido na sociedade;

Concluindo,

- A diminuição da pena aplicada ao Arguido seria o mais justo face às circunstâncias do caso vertente;

- Tal diminuição da pena nos termos expostos, serviria perfeitamente os fins de prevenção de futuros ilícitos penais,

Sendo, a final, a aplicação da Boa Justiça, que se requer

Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, roga que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a diminuição da pena aplicada ao Recorrente nos termos expostos, atendendo ao disposto pelos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal e, eventualmente, ao disposto nos artigos 50º e 40º do C. Penal e, ainda, os artigos 32º, 18º e 32º, nºs 1 e 5 da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, finalizando com os artigos 327º e 355º do CPP,

Dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso e revogando-se o Acórdão recorrido;

Assim se cumprindo a Lei, se realizando o Direito e se fazendo a Boa e Costumada JUSTIÇA!»

- os arguidos BB e DD:

«1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, o qual julgou parcialmente procedente o recurso dos arguidos, ora recorrentes.

2. Nesta sede recursiva, a título inovatório, caberá, desde já, invocar a inconstitucionalidade da recolha dos metadados à luz do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;

3. Nos presentes autos, a investigação teve a sua origem na recolha de dados de tráfego, conservados e transmitidos pelas operadoras de serviços de comunicações ao abrigo dos artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho;

4. É através da recolha destes dados que é possível chegar à identificação do suspeito OO e, a partir dele, aos demais arguidos no processo (através das subsequentes intercepções e localizações);

5. O suspeito OO foi, assim, como que o ponto de partida para as demais diligências de recolha de prova – dados de tráfego e intercepções telefónicas;

6. Os metadados que permitiram a identificação de OO – e, a partir daí, a identificação dos demais suspeitos e respectivos dados de tráfego que sustentam a elaboração dos Relatórios de Georreferenciação – elemento probatório fundamental para prova da autoria dos ilícitos – foram conservados e transmitidos pelas operadoras ao abrigo dos artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho,

7. Cujas normas foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.

8. São, como estribo da decisão prolatada, convocados imperativos de proporcionalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, de reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à tutela judicial efectiva – artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 35.º da Constituição;

9. A declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, com efeitos ex tunc, terá a virtualidade de afectar todos os actos de conservação e transmissão de metadados desde a entrada em vigor da Lei 32/2008, de 17 de Julho.

10.Caberá, consequentemente, apreciar se a nulidade destes elementos probatórios – vide artigos 32.º, n.º 8 da Constituição e 126.º do Código de Processo Penal – tem o efeito de contaminar os demais elementos probatórios produzidos na sua dependência.

11.Convoca-se, neste particular, a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual a invalidade de um meio de prova projecta um efeito à distância sobre os demais elementos probatórios que lhe sucederam;

12.Ora, se excluirmos do acervo probatório os elementos obtidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais – a identificação do suspeito OO e os elementos obtidos nessa sequência – não seria possível identificar os demais arguidos no processo, designadamente, os ora recorrentes.

13.A investigação criminal não deve ser feita à margem dos princípios que regem o Estado de Direito,

14.Razão pela qual deveremos começar por respeitar a decisão do Tribunal Constitucional,

15.Cabendo a este Supremo Tribunal expurgar a decisão revidenda de todas as provas – nulas – obtidas ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral,

16.E, consequentemente, absolver os recorrentes de todos os ilícitos cuja prova decisiva para determinar a autoria dos mesmos tenha sido obtida na sequência da recolha dos metadados, conservados e transmitidos ao abrigo de normas inconstitucionais.

17.Deverá manter-se a condenação apenas relativamente aos ilícitos que tenham sido objecto de confissão;

18.Sem prejuízo das questões de inconstitucionalidade que acima se vêm expondo, caberá convocar ainda, perante este Supremo Tribunal, a temática da dosimetria das penas únicas.

19.A Veneranda Relação de Lisboa, em recurso, reconhecendo o (manifesto) exagero das penas parcelares aplicadas aos recorrentes, determinou a sua expressiva redução.

20.No entanto, a redução operada ao nível das penas únicas ficou substancialmente aquém do que seria expectável, e, acima de tudo, proporcional.

21.A redução operada nas penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos pelos quais o recorrente BB veio condenado totaliza mais de 17 (dezassete) anos de prisão.

22.No entanto, este arguido viu reduzida a sua pena única, apenas, dos 20 (vinte) anos para os 18 (dezoito) anos de prisão.

23.No caso da arguida DD, a redução operada nas penas parcelares totaliza os 6 (seis) anos de prisão,

24.Tendo a pena única sido reduzida, apenas, dos 9 (nove) anos para os 8 (oito) anos de prisão.

25.As respectivas molduras penais para efeitos de cúmulo jurídico sofreram uma expressiva compressão nos seus limites mínimos e máximos, bem assim, como a soma aritmética das penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos.

26.No caso do arguido BB, o limite máximo mantém-se nos

25 (vinte e cinco) anos de prisão – muito embora o somatório das penas parcelares, relevante para a confecção da pena única, tenha sido reduzido de 91 (noventa e um) para 73 (setenta e três) anos de prisão,

27.Tendo o respectivo limite mínimo sido reduzido dos 7 (sete) anos para os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

28.No caso da arguida DD, o limite máximo da moldura penal para efeitos de cúmulo foi comprimido de 24 (vinte e quatro) anos para os 18 (dezoito) anos de prisão,

29.Enquanto o limite mínimo foi reduzido dos 6 (seis) anos para os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

30.Não pode deixar, ainda, de ser sopesado, em matéria de dosimetria da pena única, todo o quadro de circunstâncias em que os factos foram praticados,

31.Designadamente, o grau de violência empregue – dos 22 ilícitos em apreço, o arguido BB tem intervenção apenas em 3 (três) crimes de roubo,

32.Sendo que, num deles, não são, sequer, descritas lesões físicas, sendo nos restantes descritas lesões com pouca gravidade.

33.Em caso algum foi utilizada arma de fogo.

34.Cumpre, ainda, sopesar a vantagem patrimonial obtida e a concentração temporal dos factos.

35.Trata-se de factos que foram praticados ao longo de pouco mais de quatro meses,

36.E em que, na generalidade dos ilícitos, são descritas vantagens patrimoniais inferiores a € 1.000,00 (mil euros),

37.Existindo apenas um caso em que o valor do furto é elevado, e outro em que o valor subtraído é consideravelmente elevado.

38.A desproporção entre a pena única aplicada e a vantagem patrimonial obtida é mais exuberante quanto ao arguido BB,

39.Em que lhe é fixada uma pena única de 18 (dezoito) anos de prisão – dentro da moldura penal prevista para o homicídio qualificado – para punir crimes contra o património, onde é descrita uma vantagem patrimonial de pouco mais de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), repartida por vários arguidos.

40.O mesmo raciocínio será lícito fazer quanto à arguida DD, que, para punir (apenas) 6 (seis) crimes de furto qualificado lhe é fixada uma pena única de 8 (oito) anos de prisão– dentro da moldura penal prevista para o homicídio simples.

41.O que diríamos de Banqueiros, Gestores, e ex-governantes que, não entrando nos domicílios das vítimas, as assaltam e espoliam despudoradamente,

42.Locupletando-se com milhões de euros?

43.Caberá a este Supremo Tribunal, para além do mais, o reajuste das penas únicas para patamares de justiça e proporcionalidade,

44.Justificando-se uma redução expressiva das mesmas, no caso do arguido BB, de 18 (dezoito) anos para 14 (catorze) anos de prisão,

45.E no caso da arguida DD, de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão.

46.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:

- artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho

- artigos 18º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 35.º da Constituição - artigo 126.º do Código de Processo Penal

- artigo 77.º do Código Penal

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.

É, pois e em suma, quanto me parece,

Melhor dirão V. Excelências E assim se fará Justiça!»

- o arguido CC:

«1 - O presente recurso tem por objeto: a contradição insanável da fundamentação – ver o artigo 410.º, n.º 2, alínea b); o efeito decorrente desse vício; erro de direito – unidade de resolução; erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida; medida da pena; cúmulo jurídico; e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena.

2 – O arguido, CC, no Tribunal de 1.ª Instância, foi condenado pela prática, em coautoria material, dos seguintes crimes:

a) de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XI, residência de EE);

b) de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI, II.XVII, II.XXVII e II.XI, residência de FF);

c) de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XII);

d) de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV e II.XXVI);

e) de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XVIII);

f) de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, nºs1 e 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X e II.XIII);

g) de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23.º, nºs1 e 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX);

h) de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas f) e h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIV), sendo certo que, neste segmento, foi operada a requalificação jurídica dos factos da acusação/pronúncia;

i) de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, nºs1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII); e

j) de 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 210.º, nºs1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.).

l) O arguido foi ainda condenado pela prática, em autoria material, de 4 (quatro) crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121.º, nºs1 e 4, do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020) sendo certo que, nesta parcela, foi operada a requalificação jurídica dos factos da acusação/pronúncia.

m) Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77.º, nºs1 e 2, do Código Penal).

3 –No recurso, sinalizou-se a facticida de que o tribunal de 1.ªinstância deu como provada e como não provada, bem como a pertinente motivação considerada relevante (que aqui se consideram descritas).

RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

4– O arguido, CC, interpôs recurso do Acórdão prolatado no contexto dos presentes autos, que versou sobre a seguinte materialidade: a) pontos de facto que deviam ter sido considerados assentes, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP; b) erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida; c) medida da pena; d) cúmulo jurídico; e) – e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena.

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 17/05/2022

5 – O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/05/2022, concedeu parcial procedência ao recurso do arguido CC, nos seguintes termos:

“CC

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XI., residência de EE);

- como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casosII.XVI.,II.XVII.,II.XXVII.eII.XI., residência de FF);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XVIII.);

- como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXIV.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXIII.);

- como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XXI.);

- como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020).

E na pena única de 9 (nove) anos de prisão.”

6 – O presente recurso estriba-se no adjetivado nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, 432.º, n.º, 1, alínea b), e 434.º

CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

7 – A facticidade que o tribunal de 1.ª instância deu como não provada, com ressalto para o vício que se invoca, surge nos números 1.1., 1.2. e 1.3. (que foi transcrita).

8 – De seguida, foram balizadas várias particularidades decorrentes do Acórdão [pontos i) a x)], que aqui se consideram descritas.

9 – Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício, do dolo/intenção e das regras ou máximas da experiência.

10 –Do cotejo entre os constuintes sinalizados de i)a x) e a matéria de facto não provada, sob os números 1.1. a 1.3., desponta uma inequívoca antinomia.

11 – Atendendo à materialidade identificada, imbricada com as regras da experiência e os critérios de normalidade, pode concluir-se que a reiteração dos atos, por parte do arguido, tanto no que confina aos furtos como no que corresponde à condução de veículo sem habilitação legal, foi dominada por uma única resolução ou objetivo.

12 – Desta sorte, pode afirmar-se que os factos dados como não provados, sob os números 1.1. a 1.3., colidem incompativelmente com a fundamentação/motivação da decisão, resultante das especificidades delimitadas nos pontos i) a x) – ocorre, portanto, uma contradição insanável entre os indicados factos considerados não provados e a fundamentação apropositada.

EFEITO DECORRENTE DO VÍCIOS INDIGITADO.

13 – Dado que o vício em tela pode ser sobrepujados sem o reenvio do processo, deverá firmar-se o seguinte:

I – Em data não concretamente apurada, mas desde 11/01/2020, os arguidos BB, AA e CC        elaboraram um plano que consistia em localizarem/identificarem residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, que contivessem bens de valor de que pudessem apoderar-se, com a finalidade de, posteriormente se deslocarem a tais lugares, onde entravam sem autorização e mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas, daí retirando os que lhes interessassem.

II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, no período compreendido entre 11/01/2020 e 04/02/2020, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.

III – O arguido CC, ao conduzir veículos automóveis no período compreendido entre 14/01/2020 e 29/01/2020, no contexto do sobredito plano, para se deslocar, juntamente com os arguidos BB e AA, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, com a finalidade de se apoderarem de bens, atuou sempre sob a mesma resolução ou desígnio.

SUBSIDIARIAMENTE

14 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se outorga, note-se –, no que convém ao antedito ponto II (da conclusão 14), mantendo-se a validade do número I, deve, então, ser dado como provado o seguinte:

II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, nos dias 14/01/2020 (casos XI, XII e XIII), 16/01/2020 (casos XV, XVI, XVII e XVIII) e 04/02/2020 (casos XIX, XX e XXI) e 20/01/2020 (casos XXVI e XXVII), agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.

ERRO DE DIREITO – UNIDADE DE RESOLUÇÃO, PELO TOCANTE AOS CRIMES DE FURTO E AO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL.

15 – A propósito da unidade de resolução, a Relação de Lisboa (cf. fls. 28 do pertinente Acórdão) entendeu que “[a] apreciação des[s]a questão é, digamos, sobretudo de direito”, o que também se acolhe – daí a sua arguição no presente recurso.

16 – Da matéria de facto firmada, desponta, desde logo, que o arguido CC, juntamente com os arguidos BB e AA, praticou factos naturalísticos que interessam ao tipo legal de furto qualificado por 13 ocasiões. De outra parte, no que concerne ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, ficou assente que o arguido cometeu factos naturalísticos por 11 oportunidades, ocorrendo que o tribunal a quo, neste perímetro, considerou que a resolução criminosa do arguido se deve cingir a cada dia em que o arguido conduziu o veículo automóvel, o que significa que cometeu, então, 4 crimes dessa natureza, referentes aos dias 14/01/2020 (3 atos de condução), 16/01/2020 (4 atos de condução), 20/01/2020 (3 atos de condução) e 29/01/2020 (1 ato de condução).

17 – Do Acórdão, deflui, inter alia, o seguinte:

- as condutas, naturalísticas, imputadas ao arguido evidenciam, entre elas, uma inequívoca conexão espacial (absolutamente evidente nos dias 14/01/2020, 16/01/2020, 20/01/2020 e 04/02/2020) e temporal (em algumas situações, essa imbricação é totalmente adjacente, separada apenas por alguns minutos ou por frações inferiores a uma hora);

- o meio/procedimento utilizado foi basicamente o mesmo;

- o arguido, em nenhuma das ocasiões delimitadas no Acórdão, foi intercetado pela autoridade policial; e

- foram sempre violados os mesmos bens jurídicos (no que tange aos furtos, o património; no atinente à condução de veículo sem habilitação legal, a segurança da circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se correlacionam com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais).

18 – De outro turno, atendendo às regras da experiência e aos critérios de normalidade, a reiteração dos atos, por parte do arguido, tanto no que confina aos furtos como no que corresponde à condução de veículo sem habilitação legal, foi dominada por uma única resolução ou objetivo.

19 – Foram, então, desenvolvidas considerações teórico-jurídicas concernentes à distinção entre unidade e pluralidade de infrações

20 – Nesse alinhamento, concluiu-se o seguinte: para se firmar a existência de uma unidade resolutiva e, ipso facto, de um único crime, é necessária uma conexão temporal que, em articulação com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita acolher que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o atinente processo de motivação. Comete, pois, um único crime o que pratica uma multiplicidade de atos ou condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões próximas, em execução de um mesmo e único propósito criminoso, salvo quando tais condutas se concretizam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais.

21 – Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legaiscarece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas.

22 – De resto, o tribunal a quo reconhece alguma unidade resolutiva, quando afirma (cf. fls. 151 do Acórdão) que “o modo de execução dos factos que constituem o objecto principal do processo (subtracção de bens a terceiros, principalmente em residências), bem assim o tempo por que esse tipo de prática foi ocorrendo, indicia alguma estabilidade nesse tipo de actuação, prévia preparação ou estudo de locais para concretizar pelo menos algumas das subtracções de bens […].”

23 – De outra parte, foi dado como comprovado, sob os números 2.21.12 e 2.23.11, a subsequente facticidade: “Os arguidos BB, CC e AA agiram em conjugação de esforços e intentos entre si e na execução de plano elaborado e aceite por todos, no qual se incluía a possibilidade de recurso à força física e intimidação das pessoas que encontrassem nos locais que visavam”.

24 – Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que o arguido fez do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa.

25 – Acresce ainda que, no pertinente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, o tribunal a quo considerou que a resolução criminosa se deve limitar ao dia em que se comprovou que o arguido conduziu o veículo, independentemente das vezes em que, nesse dia, ocorreu naturalisticamente a condução; porém, de forma desacertada, inexata e surpreendente, não estendeu a mesma dialética, no que que versa aos crimes de furto praticados no mesmo dia.

26 – A reiteração dos atos, por parte do arguido, foi dominada por um dolo unitário, com uma abordagem única, que implica uma unidade de resolução e de propósito criminal, ou seja, um dolo global ou conjunto, em resultado da unidade de intenção. Não obstante a prática dos sucessivos atos terem postulado, como é natural, uma determinada manifestação de vontade, tais atos não adquirem autonomia, porquanto persistem totalmente justapostos à resolução inicial, constituindo justamente descargas automáticas desse desígnio

27 – Seguidamente, foram aportadas, pela sua servência, validade e acerto, várias decisões jurisprudenciais, a propósito da unidade de resolução (que aqui se consideram reproduzidas).

28–Em facedos particularismos aduzidos,existeesteio bastante para dar comoassente o seguinte:

I – Em data não concretamente apurada, mas desde 11/01/2020, os arguidos BB, AA e CC        elaboraram um plano que consistia em localizarem/identificarem residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, que contivessem bens de valor de que pudessem apoderar-se, com a finalidade de, posteriormente se deslocarem a tais lugares, onde entravam sem autorização e mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas, daí retirando os que lhes interessassem.

II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, no período compreendido entre 11/01/2020 e 04/02/2020, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.

III – O arguido CC, ao conduzir veículos automóveis no período compreendido entre 14/01/2020 e 29/01/2020, no contexto do sobredito plano, para se deslocar, juntamente com os arguidos BB e AA, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, com a finalidade de se apoderarem de bens, atuou sempre sob a mesma resolução ou desígnio.

29 – Nessa pressuposição, o arguido, além dos crimes de roubo (um na forma consumada e outro na forma tentada), cometeu um crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa, e um crime de condução sem habilitação legal.

SUBSIDIARIAMENTE

30 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se concede, note-se –, no que que convém ao antedito ponto II, mantendo-se a validade do número I, deve, então,ser dado como provado o seguinte:

II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, nos dias 14/01/2020 (casos XI, XII e XIII), 16/01/2020 (casos XV, XVI, XVII e XVIII) e 04/02/2020 (20/01/2020 (casos XXVI e XXVII), agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.

31 – Diante disso, no referido contorno subsidiário, em vez de 9 crimes de furto qualificado, somente se podem conformar/considerar 3 crimes de furto qualificado (1 crime por cada umdesses indigitados dias, sendoo valor decada furto correspondenteaos bens subtraídos nesse dia).

32 – O Tribunal de 1.ª instância e a Relação de Lisboa violaram, pois, além dos normativos legais atinentes aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal.

ERRO DE DIREITO – MODO DE VIDA

33 – Nos presentes autos, existe um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é apta a preencher o condicionalismo qualificativo do furto, corporizado no modo de vida. Nessa tessitura, transcreveram-se as ponderações feitas pelo tribunal de 1.ª instância e pela Relação de Lisboa.

34 – A respeito do modo de vida, foram ainda adicionadas outras especificidades que impende observar: as eventuais anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal; os factos dados como firmados; o protraimento ou alongamento da sua prática; o complexo de infrações deve revelar um sistema de vida regular, apto a constituir uma fonte contínua de rendimentos; e os valores envolvidos devem refletir uma valência já algo superlativa. 35–No caso em pauta, não ocorre a circunstância qualificativa mododevida.Com efeito, verifica-se o seguinte: o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido profissionalmente; de outra parte, os factos mostram-se perfeitamente delimitados no tempo – trata-se de um período pouco dimensionado, pois que corresponde a cerca de um mês; por derradeiro, o benefício obtido (que deve ser dividido por três pessoas) totalizou aproximadamente 14 000 €, o que consolida um valor elevado, mas não consideravelmente elevado.

36 – Deve, pois, ser abduzida a circunstância qualificativa referente ao modo de vida – foi, por conseguinte, infringido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal. MEDIDA DA PENA.

37 – Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

38 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.

39 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.

40 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

41 – Ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, nºs1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, cabe uma pena abstrata, cujos limites se situam entre 1 mês e 2 anos de prisão ou multa de 10 a 240 dias.

42 – Deve aqui considerar-se apenas a prática de um crime dessa natureza. Porém, ainda que se perspetive a prática de 4 crimes – o que não se concede, realce-se –, não se divisa por que motivo, nesse apartado, não se optou pela pena de multa (vale relembrar que o Acórdão de 1.ª instância e Relação de Lisboa aplicaram as exageradas penas, respetivamente, de 8 meses de prisão e de 7 meses de prisão por cada um desses crimes).

43 – Diante do critério positivado no citado artigo 70.º do Código Penal, entende-se que o Tribunal devia ter optado pela pena de multa em detrimento da de prisão, pelas razões subsecutivas: a) em primeiro lugar, averbe-se que o arguido, à data dos factos dos presentes autos, não tinha antecedentes criminais; b) de outra parte, a ilicitude das condutas, nesse perímetro, mostrou-se mediana; c)- haja ainda vista que se trata de crime(s) praticados(s) numa contextura bem delimitada temporalmente; d) – ad ultimum, releva destacar, de forma cogente, a circunstância de o arguido, atualmente, já ser titular de carta de condução que a habilita a conduzir veículos automóveis – significa isso que a prática do crime em tela se mostra agora arredada.

44 – Representa-se, assim, que pela via da multa surdem plenamente satisfeitas as exigências de reprovação e prevenção do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo a multa igualmente suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.

45 – Pode, pois, afirmar-se que o Tribunal de 1.ª instância e a Relação de Lisboa, não tendo decidido nos preditos termos, violaram o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 3.º, nºs1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro.

46 – Relativamente aos demais crimes, superlativa-se que o arguido se mostra totalmente inserido social, familiar e profissionalmente e que a respetiva conduta, conquanto configuradora da coautoria, jamais se desvelou intrusiva e concretamente ofensiva.

47 – Noutro conspecto, o arguido não antecedentes criminais.

48 – Não é também despiciendo anotar que o valor do benefício global obtido (que importa dividir por 3) correspondeu a cerca de 14 000 € (ou seja, um valor elevado, mas não consideravelmente elevado).

49 – Por último, a violência utilizada no âmbito dos crimes de roubo foi mediana e não se concretizou na utilização de armas ou objetos.

50 – Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial.

51 – Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal de 1.ª instância e pela Relação de Lisboa; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame.

CÚMULO JURÍDICO

52 – No Tribunal de 1.ª instância, em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 12 anos de prisão; na Relação de Lisboa, a pena única foi fixada em 9 anos de prisão.

53 – No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, nºs1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.

54 – Mesmo no enfoque da Relação de Lisboa (sendo certo que o arguido dissente, em primeiro lugar, da qualificação jurídica e, subsidiariamente, das penas parcelares), entende-se ser equitativa a fixação ao arguido de uma pena única de 5 anos de prisão; e igual pena deve ser aplicada no contexto da alteração da qualificação jurídica perfilhada.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

55 – Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena).

56 – A pena de 5 anos de prisão deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.

57 – No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação episódica e delimitada no tempo; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; e de forma terminante, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais.

58 – A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.

59 – A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.

60–O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais.

61 – A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto.

62 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão.

63 – Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova.

*

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.

DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE:

- a contradição insanável invocada, devendo o pertinente vício ser sobrepujado com a fixação de matéria de facto que se indicou;

- a unidade de resolução, extensiva aos crimes de furto qualificado e de condução de veículo sem habilitação legal;

- a não verificação da circunstância qualificativa modo de vida;

–a fixação das penas parcelares, nos termos sinalizados, para um quantum próximo dos respetivos limites mínimos;

- a pena única de 5 anos de prisão; e

- a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova.»

4. Os recursos foram admitidos por despacho de 24.06.2022.

5. Aos recursos interpostos respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído que:

 «1ª

Tendo em conta a pena (única) aplicada à arguida/recorrente DD (8A) e as parcelares fixadas a todos os recorrentes (todas abaixo desse limite), e o condicionalismo de recorribilidade vertido no art 400º,1, f), CPP, afigura-se-nos que não é admissível o Recurso da referida arguida, DD, por um lado, e sem prejuízo da eventual repercussão de hipotética procedência doutros Recursos que a beneficiem, e, por outro, inimpugnáveis (todas) as penas singulares, justamente por se conterem em fasquia não superior a 8 A

Verdadeiramente, tanto quanto extraímos das diversas Motivações de Recurso, nenhuma das questões controvertidas constituem matéria nova, a deliberar, porquanto foram todas objecto, também, do 1º Recurso, então do Acórdão condenatório proferido em 1ª Instância, temáticas apreciadas pelo Tribunal agora recorrido, constituindo, afinal, repristinação dessa primeira sindicância.

A elas voltaremos, depois de nos debruçarmos sobre a única questão inovadora, trazida à liça, à boleia do Ac. TC , 268/22, 19.04, com força obrigatória geral, qual seja a inconstitucionalidade material dos arts 4º, 6º e 9º, L 32/08, 17.07, por violação dos arts 18º,2, 26º, 1, e 35º, 1 e 4, CRP, habilitando, na tese recursória, a proibição da prova assim obtida e relevada no Acórdão sob censura (cfr arts 32º,8,CRP,           e 126º, CPP), com as inerentes consequências na estrutura condenatória.

Deve dizer-se que, na nossa avaliação do entendimento fixado pelo TC, não se atinge o conteúdo das comunicações propriamente ditas (intercepções judicialmente autorizadas), sim, e só, as suas circunstâncias (dados funcionais referentes à localização dos interlocutores: dados de tráfego), por potencial ofensa e intrusão na esfera da vida privada dos subscritores de serviços de telecomunicações, que vêem os seus passos rastreados, pelo que se veda o armazenamento desses dados de localização e seu acesso a terceiros pelas operadoras.

Sem discutir a proporcionalidade da jurisprudência firmada, ou seja, o forte condicionamento dirigido à Investigação, não podemos deixar de notar, como o fez o Colectivo “a quo” ( a fls 213 do Acórdão), duas significativas circunstâncias, uma a de que a localização celular, “ in casu”, plasmada no relatório policial, foi obtida pelo OPC a partir das próprias escutas que estavam, autorizadamente, em execução (os equipamentos telefónicos, alvo dessas intercepções, permitem escutar as conversações em tempo real e conhecer as células activadas por tais chamadas), a outra, não de menor importância, é a de que tal meio de prova (documental: relatório policial de georreferência) não se revelou exclusivo, no panorama probatório, sequer decisivo, apenas complementar e corroborante, precisamente por haver outro acervo informativo que determinou a convicção do Tribunal (quer da 1ª quer da 2ª Instâncias), conferindo-lhe a “certeza” jurídica necessária à condenação, mormente as intercepções telefónicas, devidamente transcritas, as apreensões, os relatórios de diligência externa (RDE), os depoimentos e os reconhecimentos, pessoais e de objectos.

Donde que, ainda que expurgada tal prova (documental: relatório policial de georreferência), a nosso ver válida e ponderável, nos termos dos arts 125º/127º, CPP), subsiste um quadro probatório consolidado (resultante da actividade investigatória realizada em Audiência: art 355º, CPP) em que se respaldou a Deliberação, como flui cristalinamente da Fundamentação, sendo irrepercutível, na bondade e mérito do Acórdão, a ficcionada exclusão daquele concreto meio de prova, sem a virtualidade de desmoronar o suporte em que se arrimou o Tribunal recorrido, dotado de itinerário cognoscitivo inteligível e partilhado.

Volvendo agora a atenção para a dosimetria punitiva final, assentes as penas singulares (art 400º,1, f, CPP), focando-nos na pena única (dos arguidos AA, BB e CC), sanção(única) essa já alvo de redução, relativamente ao que fora deliberado pelo JCCriminal, sufragamos a medida definida pelos Exmºs Juízes Desembargadores, por constituir uma “fórmula mínima”, por isso irredutível, sob pena de se frustrarem, insustentavelmente, os fins últimos da própria punição (art 40º, 1, CPP), sem nunca olvidar que se tratou duma actuação grupal, organizada, com vincada mobilidade geográfica e altamente intrusiva (espaços habitacionais), com foros de inegável violência (nalgumas situações os assaltos foram operados com os residentes no interior da casa e sob emprego de força), tratando-se, pois, de “criminalidade especialmente violenta”, objecto de cuidados de política criminal (L 55/20, 27.08 e art 1º,l), CPP).

De resto, a postura dos arguidos (sem arrependimento exteriorizado, muito menos genuinamente e com averbamentos registados, até pela mesma tipologia) não permitiu maior benevolência do que a consentida no Acórdão em crise, do mesmo passo que a reiteração e energia criminosas perscrutadas nos factos apurados não auguram capacidade auto-crítica, qual travão ou factor inibidor, antes se conclui que, não fora a inopinada intercepção policial, manteriam o projecto delituoso, cuja rentabilidade lhes assegurou garantidamente o sustento, pessoal e dos seus familiares, durante meses (donde a pertinente activação da qualificativa: art 204º,1 h),CP).

Equivale dizer que foram sopesados os critérios legais atinentes à fixação da medida da pena (arts 71º, 1 e 2, e 77º, 1 e 2, CP), imaculadamente, constituindo a síntese punitiva (art 77º, 1, CP) um certeiro “ponto de equilíbrio” entre as exigências preventivas gerais (assertividade da Ordem Jurídica) e especiais (ressocialização) emergentes, contendo-se, sempre, no perímetro da culpa global revelada (arts 40º, 1 e 2, e 77º, 1 CP).

10ª

Por tal ordem de razões, é indiscutível a suspensão da execução da pena de prisão, pretendida por alguns recorrentes (dada a falência do requisito formal: art 50º, 1 CP), a que, em todo o caso, sempre acresceria, manifestamente, a inverificação dos pressupostos materiais, pelos motivos anteditos: art 50º, 1, “in fine”, CP.

11ª

De igual sorte, a incontestável inaplicabilidade da pena não privativa de liberdade, para o único crime que o consentiria (condução sem habilitação legal: art 3º, 1 e 2, DL 2/98, 3.01), porquanto, e além da pluralidade desses ilítitos rodoviários (4, após a aglutinação dos demais, efectuada no Tribunal “ a quo”: art 30º,1, CP), jamais as finalidades da punição seriam acauteladas (art 70º, CP), por esse meio, dada a essencialidade e instrumentalidade do uso, nesse contexto, da viatura, pelo recorrente CC, forma intensamente facilitante do êxito criminoso (transporte do grupo, recolha dos objectos e retirada colectiva, em segurança).

12ª

Quanto aos vícios estruturais, radicados na génese do raciocínio judicial (art 410º,2, a) a c), CPP), eles são virtuais, pois que, embora alegados, não se revelam concretos, e lembramos que deveriam decorrer do próprio texto recorrido, “de per si” ou em conjugação com as regras da normalidade e da lógica.

13ª

Contrariando o alegado, mas não demonstrado, o que se constata é a completude da matéria fáctica recolhida, habilitando a verificação da tipicidade objectiva e subjectiva e, consequentemente, a subsunção jurídico-penal eleita (mormente, por ter sido impugnado, o crime de furto qualificado) a um tempo, a harmoniosa relação entre as proposições e a fundamentação vertidas no Acórdão, sem colisões algumas, e a conformidade com os critérios de aferição probatória, assentes na experiência comum, na lógica e no actual estádio do conhecimento humano, por outro lado.

14ª

Aqui, adquire significância o modo objectivado e motivado como o Tribunal alcançou o valor dos bens não apreendidos, aceitou os reconhecimentos de pessoas e dos objectos e se convenceu da “fonte de rendimento”, regular, mesmo que não única, que os assaltos propiciaram aos arguidos (e seus dependentes)- art 127º, CPP

15ª

Uma palavra final dirigida à temática da pluralidade/unidade criminosa (art 30º,1, CP), sabiamente tratada pelo Tribunal recorrido, que admitiu a unidade resolutiva para os crimes rodoviários, sempre que a condução era exercida num determinado dia, independentemente do número de assaltos, nessa data realizados, optando por relevar a vontade inicial de “se fazer à estrada”, abstraindo-se de quantas habitações iriam “fazer” nesse dia, mas vindo a excluir o mesmo critério para os diversos furtos, considerando a necessidade de selecção dos alvos, a captação das concretas características da habitação, a forma de nela se introduzirem e a repartição de tarefas entre os membros do grupo, que, em conjunto, convocavam novo , ainda que improvisado, planeamento e concordância de cada um.

16ª

Donde que se hajam autonomizado os furtos (dada a renovação do processo deliberativo) e apenas aglutinado os crimes rodoviários praticados no mesmo dia (em que se pode falar de um dolo “global” a respeito de cada condução no mesmo dia), solução que se concilia com a lei (art 30º,1, CP), não merecedora de reparos.

17ª

Em síntese, somos a sugerir a manutenção do Deliberado, por ser conforme ao Direito.»

            6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta considerou que todos os recursos deveriam improceder aderindo aos argumentos apresentados na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

            7. Notificados os arguidos, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, responderam o arguido AA e o arguido CC.

            O arguido AA veio “reiterar a posição que assumiu em sede de motivação e conclusões do recurso então apresentado dando, assim, por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo, nos termos e com as legais consequências.”

O arguido CC veio “enfatizar, telegráfica e complementarmente, algumas particularidades.” Entende, em súmula apertada, que “o Supremo Tribunal de Justiça deve rever, no caso em pauta, as questões de direito que lhe foram submetidas no recurso interposto pelo arguido (designadamente a medida da pena referente às penas parcelares) e as que deva conhecer ex officio, que estejam correlacionadas com os crimes cogitados nos presentes autos, em cujo apartado foi aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena superior a 8 anos de prisão – concretamente, 9 anos de prisão.” E conclui que “devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas.”

No que respeita aos diversos crimes de furto praticados, reafirma que:

“em cada um dos preditos dias, por cada casa assaltada, não houve, em antinomia com a posição do Ministério Público, uma retoma da iniciativa criminosa, determinante de uma autónoma resolução (cf. os artigos 19.o e 25.o da Resposta do Ministério Público); na realidade, as habitações em causa e a sua seleção e vigilância estavam, como desponta clarividente, previamente definidas, na contextura de uma deliberação/decisão única tomada pelos agentes – é justamente isso que, na singularidade do caso, ditam as regras da experiência. Um enfocamento diverso convolaria a unidade de resolução, nos crimes de furto, em figura meramente decorativa do ordenamento penal, com aplicação completamente marginal ou residual (para não dizer sem aplicação), sendo, porém, certo que nessa criminalidade não ocorre nenhum desvio ou entorse à doutrina ou teoria geral reitora neste domínio.” Atento este entendimento, alega existir contradição insanável da fundamentação ou, caso assim se não entenda, erro na apreciação da prova.

Por fim, reafirma a suficiência da pena de multa para os crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e afirma que “persiste o pleno valimento das cogitações tecidas, no recurso, acerca dos sequentes tópicos: erro de direito – unidade de resolução; erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida; medida da pena; cúmulo jurídico; e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena.”

8. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada

Matéria de facto dada como provada:

«II A) Factos Provados

II. - dos casos concretos -

II.I. - NUIPC 512/19.... e 17-6-2019 – ..., ... - estaleiro -

2.1.1. Em 13 de Abril de 2019 e em 17 de Junho de 2019, o arguido GG deslocou-se a um estaleiro em Rua ..., ..., ..., de PP, afecto à actividade industrial de construção civil desenvolvida por este e, saltando pelo muro que circunda o estaleiro em toda a sua extensão, acedeu ao seu interior e daí retirou e levou consigo os seguintes bens:

- em 13 de Abril de 2019, um martelo eléctrico e duas rebarbadoras, de valor global superior a 102,00 €; e

- em 17 de Junho de 2019, um compressor, no valor de cerca de 1.000,00 €, bem como diversa sucata.

2.1.2. O arguido GG agiu com a intenção de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

2.1.3. O arguido GG agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

II.II. NUIPC 1043/19... - 23-8-2019 - ..., ..., ... - contentor em logradouro de habitação -

2.2.1. Cerca das 9H30 de 23 de Agosto de 2019, transportando-se no veículo automóvel de matrícula ..-EN-.., juntamente com uma ou duas mulheres não identificadas, o arguido GG, deslocou-se à morada da residência de QQ, em Rua ..., ..., ..., com o propósito de se apoderar de bens e valores que se encontrassem num contentor de obra, situado no logradouro dessa habitação.

2.2.2. Aí chegado, enquanto a mulher ou mulheres permaneceram no veículo, o arguido GG saltou a vedação que rodeava a vivenda e deslocou-se ao dito contentor, contudo, por nada ali haver que lhe interessasse, abandonou o local, sem nada levar consigo.

2.2.3. O arguido GG agiu com a intenção de fazer seus bens que se encontrassem no interior do mencionado contentor, sabendo que agia contra a vontade do respectivo proprietário, tendo, porém, interrompido ou cessado essa conduta pelas razões supramencionadas em 2.2.2.

2.2.4. O arguido GG estava ciente de que não tinha autorização para entrar no mencionado local e que ao fazê-lo do modo descrito actuava contra a vontade do seu proprietário.

2.2.5. O arguido GG agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

II.III. - NUIPC 1328/19... - 15-10-2019 - ..., ... -residência -

2.3.1. Em 15 de Outubro de 2019, pelas 10H00, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos BB e DD deslocaram-se para junto da residência de RR, em Rua ..., ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores de cuja existência na residência a arguida, de modo não determinado, havia previamente apurado.

2.3.2. Quando aí chegaram mantiveram-se no seu exterior para acordar qual dos dois se dirigiria ao interior da residência e aguardando a saída dos proprietários.

2.3.3. Assim, quando os mesmos saíram, em execução do acordado entre ambos, o arguido encaminhou-se para a residência, enquanto a arguida permaneceu no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, dando indicações ao arguido dos locais onde o mesmo deveria procurar os bens.

2.3.4. O arguido BB entrou no logradouro da residência e, partindo o vidro de uma das janelas, logrou abri-la e, passando pela mesma, entrou na habitação, que percorreu, à procura de bens, à medida que a arguida DD lhe ia dando indicações acerca do que trazer consigo.

2.3.5. Do interior da residência, o arguido BB retirou uma terrina em prata, quatro castiçais em casquinha, um fio em ouro, uma aliança em ouro, um par de brincos em ouro, um relógio de pulso da marca Seiko, um tablet de marca MEO/ZTE, no valor de cerca de 100,00 €, um serviço de chá em casquinha, uma gargantilha em ouro e € 300 em dinheiro, bens de valor global não concretamente apurado, mas situado entre 1.000 e 2.000 euros.

2.3.6. Na posse de tais bens, os arguidos BB e DD abandonaram o local, levando-os consigo.

2.3.7. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários.

2.3.8. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.IV. - NUIPC 1403/19.... - 30/31-10-2019 - ..., ... – estabelecimento comercial -

2.4.1. Em 31-10-2019, pelas 9H00, em Rua ..., ..., ..., em local utilizado para despejo de entulho, encontravam-se e foram apreendidos uma máquina de tabaco, com o número de série ...38 e uma caixa registadora, bens que foram entregues, respectivamente, à sociedade S..., S.A. e a SS.

II.V. - NUIPC 879/19.... - 8/9-11-2019 - ..., ... - armazém -

2.5.1. Na noite de 8 para 9 de Novembro de 2019, pessoa ou pessoas não identificadas deslocaram-se ao armazém de “C...”, em Quinta ..., Avenida ..., ..., ..., pertencente a C... Sociedade Unipessoal, Lda.

2.5.2. Aí chegados e após lograr entrar dentro do mesmo, forçando o portão de entrada, retiraram uma garrafa de espumante “...”, duas garrafas de vinho “...” e duas garrafas de licor “...”, bem como duas caixas contendo, cada uma, seis garrafas de licor e duas caixas para transporte aéreo, tudo no valor de 120,00 €, que levaram consigo.

2.5.3. Na noite seguinte, essa pessoa ou pessoas retornaram ao supramencionado armazém e, forçando a porta do mesmo, retiraram paletes de garrafas de bebidas, no total de 360 garrafas de vinho “...” e 180 garrafas de vinho “...”, no valor global aproximado de 2700 euros, que levaram consigo e fizeram suas.

II.VI. - NUIPC 1438/19... - 9-11-2019 - ..., ... - residência -

2.6.1. Em 9-11-2019, entre as 12H20 e as 13H30, o arguido BB, deslocou-se à residência de ..., em Rua ..., ..., ... e, através de uma janela da cozinha da vivenda, cujo vidro partiu, passou para o seu interior, percorreu a residência e de lá retirou e levou consigo designadamente os seguintes bens:

2.6.1.1. um fio de ouro amarelo, fino, de malha normal, com medalha;

2.6.1.2. quatro ou cinco pulseiras de ouro amarelo, fino, algumas com bolas de várias cores;

2.6.1.3. dois pares de brincos de prata,

2.6.1.4. um relógio de marca Ómega, sem bracelete, a trabalhar, objecto com mais de cinquenta anos;

2.6.1.5. três relógios de senhora, de marca, e modelos desconhecidos;

2.6.1.6. um anel de noivado, de ouro branco, com uma pedra e uma pérola;

2.6.1.7. um anel de ouro amarelo, com uma pedra de cor azul;

2.6.1.8. um anel de prata, com uma pedra de cor azul; e

2.6.1.9. diversos anéis de prata, um deles com uma pedra de cor amarela, tudo de valor superior a 1.500,00 €.

2.6.2. O arguido BB vendeu parte dos objectos, mormente os fotografados sob os nºs 31.6, 31.7 e 31.9 do catálogo III.

2.6.3. O arguido BB agiu com a intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

2.6.4. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

II.VII. - NUIPC 1443/19... - 18-11-2019 - ..., ..., ... - residência -

2.7.1. Em 18-11-2019 cerca das 11H55, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos GG e HH deslocaram-se à habitação de TT, em Rua ..., UU, ..., ..., ....

2.7.2. Na prossecução desse plano, os arguidos encaminharam-se para junto de uma janela lateral da vivenda, que se encontrava aberta, o arguido pôs-se às cavalitas da arguida e, desse modo, alcançou a janela, que transpôs, entrando na residência, tendo a arguida permanecido junto da janela a fim de, caso aparecesse alguém, o avisar.

2.7.3. Do interior da residência o arguido retirou um objecto de porcelana, com diversa bijuteria, de valor não concretamente apurado, tendo seguidamente ambos abandonado o local, em veículo automóvel, levando com eles tais bens.

2.7.4. Os arguidos AA e HH agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.7.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

2.7.6. Na sessão da audiência de 9-2-2021, TT disse que queria desistir da queixa apresentada, desistência que os arguidos GG e HH disseram que aceitavam.

II.VIII. - NUIPC 594/19... - 31-12-2019 - ..., ..., ... - residência -

2.8.1. Em 31-12-2019, cerca das 17H20, o arguido BB deslocou-se à residência de MM, em Rua ..., ..., ..., ..., onde entrou após partir uma janela de uma das divisões do rés-do-chão respectiva vivenda, com o intuito de se apoderar de bens e valores.

2.8.2. Percorreu as divisões da habitação, tendo retirado de uma gaveta da cómoda os seguintes bens:

2.8.2.1. uma argola de brinco, no valor de cerca de 90,00 €;

2.8.2.2. duas argolas de brinco, em ouro, de formato oval trabalhado, no valor de cerca de 160,00 €;

2.8.2.3. dois brincos em argola, de prata, de formato redondo liso;

2.8.2.4. um brinco em lágrima de prata e ouro, oval, no valor de cerca de 60,00 €;

2.8.2.5. duas alianças de ouro, gravadas, que tinham sido do seu falecido marido, no valor de cerca de 500,00 €; e

2.8.2.6. um anel de ouro, com um brilhante branco, no valor de cerca de 300,00 €.

2.8.3. Quando se deslocou à sala de estar, o arguido BB deparou-se com MM, a qual, num primeiro momento tendo pensado que se tratava de um seu sobrinho, perguntou-lhe por onde tinha entrado na habitação, ao que o arguido, de imediato, a agarrou pelo pescoço, tapou-lhe a boca, com uma mão e disse-lhe para não gritar, tendo-lhe perguntado onde estava o dinheiro e o ouro, a que MM respondeu que não tinha ouro e que o dinheiro que possuía estava no interior da sua mala.

2.8.4. De seguida, o arguido BB ordenou-lhe que se sentasse no sofá, tendo agarrado na mala e despejado o respectivo conteúdo, retirando para si o dinheiro que lá se encontrava, no montante de cerca de 60 a 80 euros.

2.8.5. Após, o arguido BB observou as mãos de MM, que tinha duas alianças num dedo e que pediu ao arguido para não levar as alianças, que o marido tinha falecido recentemente, ao que o arguido acedeu.

2.8.6. De seguida, o arguido abandonou o local, levando com ele o dinheiro e os referidos bens, que MM jamais recuperou.

2.8.7. O arguido BB agiu com a intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.

2.8.8. Ao agir da forma descrita sobre MM, o arguido BB bem sabia que a molestava fisicamente e a intimidava, causando-lhe receio pela vida e integridade física, conforme sucedeu, o que previu e quis.

2.8.9. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

2.8.10. MM tinha então a idade de 75 anos.

2.8.11. Em consequência dessa acção do arguido BB, MM apanhou um grande susto e teve muito medo, que lhe causou subida da tensão arterial, por que recebeu tratamento hospitalar.

2.8.12. Nessa sequência, pelo medo que continuou a sentir, colocou grades nas janelas da casa e equipou-a com sistema de alarme de intrusão, residência em que não conseguiu entrar sozinha durante vários meses.

II.IX. - NUIPC 41/20... - 8-1-2020 - ..., ... - residência -2.9.1. No período compreendido entre as 16H30 e as 17H30 de 8 de Janeiro de 2020, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB e DD deslocaram-se à residência de VV, composta por uma vivenda de dois pisos, situada em Estrada ..., ..., ....

2.9.2. Aí chegados, forçaram o estore da janela de uma varanda e partiram o vidro da mesma, abrindo a janela, através da qual passaram através da mesma entrando na habitação, que percorreram, tendo de lá retirado e levado com eles designadamente os seguintes bens:

2.9.2.1. uma fronha, de linho, no valor de cerca de 100,00 €;

2.9.2.2. uma gargantilha de ouro, no valor de cerca de 1.475,00 €;

2.9.2.3. uma medalha “Nossa Senhora da Graça”, no valor de cerca de 75,00 €;

2.9.2.4. um peso de ouro, no valor de cerca de 50,00 €;

2.9.2.5. uma pulseira de ouro, com pedras, no valor de cerca de 275,00 €;

2.9.2.6. uma pulseira de malha normal, no valor de cerca de 300,00 €;

2.9.2.7. uma pulseira de ouro, em malha martelada, no valor de cerca de 350,00 €;

2.9.2.8. um anel de ouro, com pedra verde, no valor de cerca de 175,00 €;

2.9.2.9. um anel de ouro, com sete escravas e uma pedra vermelha, no valor de cerca de 200,00 €;

2.9.2.10. uma aliança de ouro, com pedras, no valor de cerca de 125,00 €;

2.9.2.11. um relógio de marca Seiko, no valor de cerca de 120,00 €;

2.9.2.12. um casaco de marca Salsa, preto, no valor de 139,90 €;

2.9.2.13. um fio de ouro amarelo, com uma medalha/moeda de “dos pesos” acoplada;

2.9.2.14. um crucifixo de ouro amarelo, de tamanho médio e respectiva caixa de madeira para acondicionamento;

2.9.2.15. dois anéis de ouro amarelo, com pedras brancas;

2.9.2.16. um envelope contendo cerca de 250,00 €; e

2.9.2.17. diversas moedas de “escudo”, de colecção.

2.9.3. No dia seguinte, a arguida DD vendeu parte dos bens supramencionados, designadamente a gargantilha, o fio de ouro com medalha “dos pesos”, crucifixo e dois anéis, pelo preço de 400,00 €, montante de que pelo menos parte do qual entregou ao arguido BB, bem como ficou com parte dos demais bens para si.

2.9.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da mencionada residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.9.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.X. - NUIPC 21/20... - 11-1-2020 - ..., ... - residência -

2.10.1. Em 11 de Janeiro de 2020 pelas 11H30, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à vivenda situada em Estrada Nacional ...61, nº ..., ..., ..., residência de WW e XX.

2.10.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC se manteve no veículo automóvel em que se deslocaram, a fim de permitir uma rápida fuga, os arguidos BB e AA transpuseram o gradeamento que circunda a vivenda e deslocaram-se até junto da janela da sala de refeições, cujo vidro partiram e abriram a janela, para, através da mesma, entrarem na habitação, a fim de da mesma retirarem bens.

2.10.3. Contudo, ao assim procederem, accionaram um alarme sonoro contra intrusão, razão pela qual, de imediato, abandonaram o local, para não serem interceptados, nada levando com eles, não obstante ali existirem objectos de valor superior a 102,00 €.

2.10.4. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários.

2.10.5. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento.

2.10.6. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €.

2.10.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XI. - NUIPC 23/20... - 14-1-2020 - ..., ... - residência -

2.11.1. Em 14 de Janeiro de 2020, cerca das 11H30, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC deslocaram-se a duas moradias geminadas situadas em Rua ..., ..., ..., onde residiam, numa das moradias, EE e na outra moradia a filha desta, FF.

2.11.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e a facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB, forçando/partindo uma janela da casa de banho e uma porta de alumínio e passando através das mesmas, logrou entrar em cada uma das residências e delas retirou o seguinte:

- da residência de EE – 2.11.2.1. de uma gaveta da cozinha, 3.000,00 € (três mil euros);

2.11.2.2. um relógio de bolso, de homem;

2.11.2.3. doze relógios de pulso, de mulher;

2.11.2.4. um relógio de pulso de homem;

2.11.2.5. uma gargantilha em ouro branco e amarelo;

2.11.2.6. 1.200,00 €, constituídos por 50 notas de 20 € e 2 notas de 100 €.

- da residência de FF –

2.11.2.7. dois anéis de ouro branco, com pedras;

2.11.2.8. um anel de ouro amarelo;

2.11.2.9.um anel “sete escravas”, de ouro, no valor de 350,00 €;

2.11.2.10. quatro pulseiras de ouro;

2.11.2.11. um fio de ouro amarelo;

2.11.2.12. uma chapa com a letra G, de ouro;

2.11.2.13. uma figa de ouro amarelo;

2.11.2.14. uma chapa com signo touro, de ouro amarelo;

e

2.11.2.15. dois aquecedores “PTC 2 em 1”, no valor de 120,00 €.

2.11.3. Os arguidos BB e CC levaram com eles tais bens e dinheiro, na mencionada viatura, conduzida pelo arguido CC, bens e dinheiro que fizeram seus.

2.11.4. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior das residências mencionadas, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários.

2.11.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XII. - NUIPC 12/20... - 14-1-2020 - ..., ... – residência -

2.12.1. Cerca das 13H30/14H00, desse dia 14 do mês de Janeiro de 2020, na prossecução do mesmo propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à vivenda situada em Avenida ..., ..., ..., ..., pertencente a YY, onde residiam, além deste e da mulher, designadamente a sua filha ZZ e pelo menos uma filha desta.

2.12.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB dirigiu-se à vivenda, na qual se introduziu, através de uma janela da cozinha, que se encontrava fechada e que, para esse efeito, partiu o respectivo vidro.

2.12.3. Após percorrer a residência, o arguido BB retirou da mesma designadamente os seguintes bens e dinheiro:

2.12.3.1. um anel de senhora, em ouro amarelo, com três pedras embutidas, de cor azul, que se encontrava numa mesa de cabeceira;

2.12.3.2. mil e oitocentos euros, que se encontravam dentro de um envelope, escondido no interior de um exaustor;

2.12.3.3. dois relógios da marca Calvin Klein, no valor unitário de 300,00 €; e

2.12.3.4. um fio de ouro amarelo, com um “anjo da guarda”, no valor de 200,00 €, relógios e fio que se encontravam na casa de banho.

2.12.4. Os arguidos BB e CC levaram com eles tais bens e dinheiro, na mencionada viatura, conduzida pelo arguido CC, bens e dinheiro que fizeram seus.

2.12.5. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários.

2.12.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XIII. - NUIPC 13/20... - 14-1-2020 - ..., ... – residência -

2.13.1. Cerca das 13H50/14H00, desse dia 14 do mês de Janeiro de 2020, na prossecução do mesmo propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à vivenda situada em Travessa ..., ..., ..., onde residem designadamente AAA e a sua filha BBB.

2.13.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB encaminhou-se para a habitação.

2.13.3. O arguido BB transpôs a vedação que circunda a edificação, entrou no respectivo logradouro e preparava-se para entrar dentro da casa, porém na qual se encontrava BBB, que ouvira os seus passos, o que estranhou, pelo que espreitou pelas portadas da sala de estar, através das quais avistou a parte inferior do corpo do arguido no exterior da habitação e, a fim de lhe dar a conhecer que estavam pessoas na casa, para que ele se assustasse, parasse os seus intentos e fugisse dali, por várias vezes acendeu e apagou a lâmpada de iluminação exterior do edifício, após o que, atemorizada, se refugiou no sótão da habitação e telefonou para o seu pai e para a GNR, a dizer o que se passara, GNR que compareceu no local cerca das 14H17, já não se tendo apercebido da presença dos arguidos.

2.13.4. Em virtude da acção de BBB, o arguido BB apercebeu-se que se encontravam pessoas no interior da residência e, para não ser detectado/identificado, abandonou o local sem levar algum objecto, como era seu propósito e, não obstante, aí existirem diversos bens de valor superior a 102,00 €.

2.13.5. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

2.13.6. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento.

2.13.7. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €.

2.13.8. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XIV. - NUIPC 14/20.... - 14-1-2020 - ..., ... – residência -

2.14.1. Em 14-1-2020, pelas 15H52 CCC participou à GNR a subtracção de bens na sua residência, em Travessa ..., ..., ..., participação que deu origem ao Inquérito com o NUIPC 14/20...., que se encontra apensado a este processo.

2.14.2. Em 18-3-2020, no decurso de diligência de busca e apreensão na residência do arguido BB, foi apreendido, entre outros bens, um relógio, com chave, de marca Swiza 8.

2.14.3. Em 25-5-2020, CCC reconheceu esse relógio como sendo um dos seus bens que foram subtraídos da sua residência.

II.XV. - NUIPC 14/20... - 16-1-2020 - ..., ... -residência -

2.15.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 12H40, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de DDD, em Rua ..., ..., ....

2.15.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA, forçando/partindo o estore da janela de um dos quartos e passando pela mesma, acederam ao interior da respectiva vivenda.

2.15.3. Após, retiraram do interior da residência os seguintes bens e dinheiro:

2.15.3.1. 20,00 € (vinte euros);

2.15.3.2. um par de sapatilhas de marca Nike, de cor branca, modelo de senhora;

2.15.3.3. um cordão de ouro, com uma libra em ouro;

2.15.3.4. dois relógios de homem;

2.15.3.5. um anel de ouro, com pedras de cor branca;

2.15.3.6. um porta-moedas de prata;

2.15.3.7. uma colecção de catorze figuras da “Via Sacra”, banhadas a ouro; e

2.15.3.8. um alfinete de peito em filigrana de prata, de pequenas dimensões.

2.15.4. Na posse de tais bens e dinheiro, de valor global superior a 102,00 €, que levaram com eles e fizeram seus, os três arguidos abandonaram o local, em viatura conduzida pelo arguido CC.

2.15.5. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.15.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XVI. - NUIPC 15/20... - 16-1-2020 - V..., ... - residência -

2.16.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 13H30/13H50, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de EEE, em Rua ..., ..., V..., ..., ....

2.16.2. Enquanto o arguido CC aguardou, designadamente na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA dirigiram-se à respectiva vivenda, na qual entraram para tanto partindo o vidro da janela situada ao lado da porta principal, junto ao mecanismo de fecho da mesma, que abriram e assim passaram para o seu interior, de onde retiraram nomeadamente os seguintes bens/dinheiro:

2.16.2.1. três colecções de notas/moedas antigas, no valor de 600,00 €; e

2.16.2.2. três relógios de pulso, de senhora, no valor de 100,00 €.

2.16.3. Após, os três arguidos abandonaram o local, na viatura em que se faziam transportar, conduzida pelo arguido CC, levando com eles e fazendo seus tais bens/dinheiro, que EEE jamais recuperou.

2.16.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.16.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XVII. - NUIPC 24/20... - 16-1-2020 - ..., ... - residência -

2.17.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 14H00, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de FFF, consistente numa vivenda, situada em Travessa ..., ..., ....

2.17.2. Enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao interior da residência.

2.17.3. Para tanto, levantaram o estore e partiram a fechadura da janela da sala de estar da vivenda, janela que abriram, passando através da mesma, tendo retirado da residência os seguintes bens:

2.17.3.1. dois relógios, um de marca Michael Kors e outro de Timberland, no valor global de cerca de 200,00 €;

2.17.3.2. uma aliança de ouro, no valor de cerca de 100,00 €;

2.17.3.3. um anel de “curso”, no valor de cerca de 500,00 €;

2.17.3.5. 200,00 € (duzentos euros).

2.17.4. Na posse de tais bens e dinheiro, que levaram com eles, os arguidos abandonaram o local, na viatura conduzida pelo arguido CC.

2.17.5. Em 18-3-2020, teve lugar diligência de busca e apreensão na residência do arguido AA, onde, de entre outros bens, foi apreendido o relógio de marca Timberland, que se encontra fotografado sob nº 4 do catalogo II. E que FFF reconheceu como sendo o seu.

2.17.6. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.17.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XVIII. - NUIPC 26/20... - 16-1-2020 - ..., ... - residência -

2.18.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 15H00, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de GGG, consistente numa vivenda, situada em Rua ..., ..., ....

2.18.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao interior da residência.

2.18.3. Para tanto, forçando uma porta lateral da habitação, cuja fechadura destruíram, lograram introduzir-se no seu interior, retirando do mesmo os seguintes bens, no valor global de cerca de 3.000,00 €:

2.18.3.1. um fio em prata com a letra C;

2.18.3.2. dois relógios;

2.18.3.3. um fio de ouro, com coração;

2.18.3.4. um par de brincos de ouro;

2.18.3.5. fios de ouro e pulseiras, para criança;

2.18.3.6. um fio Swaroski;

2.18.3.7. um fio de ouro, com coração, para criança;

2.18.3.8. um anel “sete escravas”;

2.18.3.9. quatro anéis para criança;

2.18.3.10. um fio com medalha, com a inscrição “madrinha”;

2.18.3.11. quatro fio de ouro;

2.18.3.12. um cordão, com medalhão, de ouro;

2.18.3.13. um fio de prata, com leão;

2.18.3.14. uma máquina fotográfica “Canon”; e

2.18.3.15. seis anéis.

2.18.4. Na posse de tais bens, que levaram com eles, os arguidos abandonaram o local, na viatura conduzida pelo arguido CC.

2.18.5. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.18.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XIX. - NUIPC 44/20... - 20-1-2020 - ..., ..., ... - residência -

2.19.1. Em 20-1-2020, cerca das 13H55, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à vivenda situada em Rua ..., ..., ..., ..., residência secundária de HHH.

2.19.2. Enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA, arrombando/partindo a fechadura da porta de entrada das traseiras da vivenda, entraram na mesma e de lá retiraram os seguintes bens, no valor global de cerca de 100,00 €:

2.19.2.1. dois anéis de prata;

2.19.2.2. um fio de prata; e

2.19.2.3. três pulseiras de prata.

2.19.3. Na posse de tais bens, que levaram com eles, abandonaram o local, em viatura conduzida pelo arguido CC.

2.19.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.19.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

2.19.6. Na sessão da audiência de julgamento de 2-3-2021, HHH disse que queria desistir da queixa apresentada, desistência a que os arguidos BB, CC e AA disseram que não se opunham.

II.XX. - NUIPC 40/20... - 20-1-2020 - ..., ..., ... - residência

2.20.1. Em 20-1-2020, cerca das 13H55, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de III, na Rua ..., ..., ..., ....

2.20.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA entraram na habitação, para esse efeito abrindo umas das portas, cuja fechadura forçaram/partiram.

2.20.3. Abriram uma gaveta, contudo, por sentirem a aproximação de terceiro e de forma a não serem detectados, abandonaram o local sem levar com eles qualquer objecto como era seu propósito, não obstante aí existirem bens de valor global superior a 102,00 €.

2.20.4. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.20.5. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento.

2.20.6. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €.

2.20.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXI. - NUIPC 39/20... - 20-1-2020 - ..., ..., ... – residência -

2.21.1. Em 20-01-2020, cerca das 14H40, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à vivenda situada em Rua ..., ..., ..., ..., residência de NN.

2.21.2. Enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA dirigiram-se à residência, tendo para o efeito forçado, partido, a porta de entrada, com um pé de cabra.

2.21.3. Quando os arguidos assim procediam à abertura da porta, NN chegou à residência, ficando de frente para o arguido AA, o qual, ao se aperceber da presença daquela, dirigiu-se-lhe, atirou-a ao chão, ficando por cima dela, puxando-lhe os cabelos e fazendo-a embater com a face no solo, tendo-lhe perguntado “onde está o seu marido”, ao que TT gritou por socorro, perante o que aquele arguido lhe tapou a boca.

2.21.4. Perante essa chegada ao local de TT e aos seus gritos de socorro, a fim de não serem identificados, o arguido BB cessou a abertura da porta e afastou-se do local, sendo seguido pelo arguido AA, nada levando com eles, não obstante ali existirem diversos bens de valor superior a 102,00 €.

2.21.5. Em consequência da acção supra descrita, NN sofreu lesões no crânio, que apresentava pontuado equimótico avermelhado na região interparietal, ocupando uma área de 7 cm x 3 cm e equimose arroxeada frontal, com 1,2 cm x 8 mm; na face, com escoriação na raiz da pirâmide nasal, com 4 cm de diâmetro, três escoriações na região malar esquerda, a maior com 5 mm de diâmetro e a menor com 3 mm de diâmetro, escoriação na face pilosa do hemilábio superior esquerdo, com 1 cm de comprimento, escoriação no sulco nasogeniano direito, com 2 cm x 4 mm e ferimento contuso com cerca de 5 mm de comprimento na face mucosa do hemilábio superior esquerdo; no tórax, com equimose arroxeada no terço médio da face posterior do hemitórax esquerdo, com 4,5 cm x 6 mm; no membro superior direito, com duas equimoses avermelhadas na face posteromedial do antebraço, a maior medindo 4 cm x 1,5 cm e a menor com 2 cm x 5 mm e equimose arroxeada no dorso da mão, com 9 cm x 4 cm; e no membro superior esquerdo, com duas equimoses arroxeadas na face posterior do braço, uma localizada ao terço médio medindo 5 mm de diâmetro e a outra no terço distal, com 5 cm x 3 cm.

2.21.6. Tais lesões demandaram cinco dias de doença, dois com afectação da capacidade para o trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho doméstico.

2.21.7. O custo da reparação da porta ascendeu a 400,00 €, suportado pela Companhia de Seguros F....

2.21.8. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.21.9. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade.

2.21.10. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €.

2.21.11. Bem sabia o arguido AA que ao agir da forma descrita molestava fisicamente NN e a intimidava, causando-lhe receio pela vida e integridade física, como sucedeu, o que previu e quis.

2.21.12. Os arguidos BB, CC e AA agiram em conjugação de esforços e intentos entre si e na execução de plano elaborado e aceite por todos, no qual se incluía a possibilidade de recurso à força física e intimidação das pessoas que encontrassem nos locais que visavam.

2.21.13. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXIII. - NUIPC 55/20... - 29-1-2020 - ..., ... - residência-

2.23.1. Pelas 10H00 de 29-1-2020, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de LL, constituída por uma vivenda, em Rua ..., ..., ....

2.23.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA, através de uma janela, que se encontrava aberta, entraram na habitação, que percorreram, procurando objectos de valor para levarem consigo.

2.23.3. A determinado momento LL regressou à habitação e ao entrar no respectivo quarto deparou-se com os arguidos, questionou-os acerca da sua presença ali e saiu do quarto, em direcção à cozinha, a fim de fugir de casa, tendo, porém, sido perseguida por um deles, que a agarrou, empurrou-a contra a parede e, tapando-lhe a boca com uma das mãos, questionou-a acerca da localização do ouro, dinheiro e cofre.

2.23.4. Numa altura em que LL conseguiu retirar a mão do arguido da sua boca e gritou pela sua vizinha, “Oh ..., Oh ...…”, o outro arguido, provindo do quarto de dormir, dirigiu-se-lhe e desferiu murros na sua cabeça, tendo seguidamente regressado ao quarto, ao mesmo tempo que lhe disse que se gritasse novamente voltaria para a matar.

2.23.5. LL continuou a se questionada acerca da localização do ouro e de dinheiro, tendo dito que o dinheiro que possuía estava na sua carteira em cima da mesa da cozinha e que apenas possuía o fio que usava ao pescoço e o anel, contudo esse arguido referiu que aquilo seria o anel do seu marido e não lhe mexeu, sendo que passado algum tempo o outro arguido saiu do quarto e disse ao primeiro que ia telefonar a alguém, tendo ambos saído da habitação, pela porta da cozinha, que fecharam com a chave, porém dizendo-lhe que deixavam a chave na janela, porta que posteriormente LL abriu e saiu para o exterior da casa.

2.23.6. Da residência de LL os arguidos retiraram os seguintes bens, de valor global não concretamente apurado, mas superior a 102,00 €:

2.23.6.1. pequenas peças de ouro amarelo, para criança, constituídas por duas ou três medalhas;

2.23.6.2. um fio com malha redonda, grossa, de prata;

2.23.6.3. uma pulseira de prata, que fazia conjunto com esse fio;

e

2.23.6.4. um anel de prata, com a letra “N”.

2.23.7. Após, levando com eles tais bens, os três arguidos abandonaram o local, no automóvel em questão, veículo que enquanto os outros dois se encontravam na residência de LL o arguido CC tinha estacionado num local diferente daquele em que inicialmente se encontrava, a pedido de JJJ, em virtude de lhe estar a obstruir a passagem.

2.23.8. Em consequência da actuação supra descrita, LL sofreu dores, hematomas e feridas.

2.23.9. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.23.10. Bem sabiam os arguidos BB e AA que ao agir da forma descrita molestavam fisicamente LL e a intimidavam, causando-lhe receio pela vida e integridade física, como sucedeu, o que previram e quiseram.

2.23.11. Os arguidos BB, CC e AA agiram em conjugação de esforços e intentos entre si e na execução de plano elaborado e aceite por todos, no qual se incluía a possibilidade de recurso à força física e intimidação das pessoas que encontrassem nos locais que visavam.

2.23.12. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

- do pedido de indemnização civil -

2.23.13. Por ter sido agarrada na face, a demandante LL ficou a sangrar da boca, por múltiplos cortes, causados por prótese dentária que usa, tendo sofrido luxação da peça dentária 4.3. (dente canino inferior direito), duas escoriações na hemiface esquerda, edema no lábio inferior, mais marcado à direita, ferida na mucosa interna do hemilábio inferior direito e contusão avermelhada escura na região mentoneana, tendo, nesse dia, recorrido ao Centro de Saúde ..., onde também foi verificado que se encontrava ansiosa e com tremores, lesões físicas que lhe demandaram 7 dias para cura, dos quais 2 com afectação da capacidade de trabalho geral, não tendo resultado do evento quaisquer consequências permanentes.

2.23.14. LL, com a idade de 73 anos, vive sozinha na vivenda em questão, tendo a acção que sofreu lhe provocado muito medo, que permanece e que em virtude do qual colocou grades em todas as janelas, no que despendeu 615,00 €.

II.XXIV. - NUIPC 40/20... - 29-1-2020 - ..., ... - residência -

2.24.1. De seguida, os arguidos BB, CC e AA dirigiram-se à residência do agregado familiar de II, em Rua ..., ..., ..., composta por uma vivenda de dois pisos, com garagem e logradouro, onde chegaram pelo menos cerca das 11H00 desse dia, 29-1-2020.

2.24.2. II encontrava-se no quintal anexo à respectiva moradia, próximo da qual pararam o veículo automóvel em que se deslocavam, com o arguido AA sentado ao volante e o arguido CC sentado ao seu lado e entabularam conversa com a mesma, distraindo-a, a fim de o arguido BB se introduzir na vivenda e de lá retirar bens/valores que encontrasse e que lhes interessasse, conforme este fez, para o efeito tendo nela entrado através de uma porta que dava para esse quintal, cujo respectivo trinco se abria através de um cordel e que ficava fora do campo de visão de II.

2.24.3. No interior da habitação, o arguido BB percorreu os respectivos compartimentos, onde encontrou e retirou:

2.24.3.1. pelo menos 140,00 €, que se encontravam dentro da mala de II;

2.24.3.2. um anel de “curso”, de Letras, de ouro e safira, de JJ, filha de II, no valor de, pelo menos, 700,00 €;

2.24.3.3. um relicário/sacrário, dourado, de JJ, no valor de cerca de 30,00 €.

2.24.4. Na posse de tais bens e dinheiro, o arguido BB saiu da habitação, tendo-se posteriormente encontrado com os demais arguidos, abandonando o local, bens e dinheiro que os três arguidos fizeram seus.

2.24.5. Cerca das 11H50, II reentrou na habitação, tendo então dado conta da acção de que fora vítima, ao ver os seus pertences desarrumados e espalhados.

2.24.6. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.24.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

- do pedido de indemnização civil -

2.24.8. II, actualmente com a idade de 78 anos, ficou com muito medo em consequência da descrita acção dos arguidos.

II.XXV. - NUIPC 122/20... - 29-1-2020 - ..., ... -residência -

2.25.1. No período compreendido entre as 15H30 e as 17H30 de 29-1-2020, pessoa ou pessoas de identidade não apurada, através de uma janela de um quarto, cujo vidro partiu, entrou na residência do agregado de KKK, em Calçada ..., ..., de onde retirou e levou consigo:

2.25.1.1. uma pistola de calibre 9 mm, de marca Glock, modelo 19 MCT896, dois carregadores, coldre e vinte seis munições para essa pistola;

2.25.1.2. uma aliança de ouro, no valor de 100,00 €;

2.25.1.3. um par de brincos de ouro, no valor de 85,00 €;

2.25.1.4. um fio de ouro, de malha fina, com medalha de “Santa Teresinha”, no valor de 350,00 €;

2.25.1.5. um anel de “curso”, de ouro, com pedra verde, no valor de 300,00 €;

2.25.1.6. um fio de prata, no valor de 80,00 €;

2.25.1.7. dois relógios, de marca Swatch, no valor de 70,00 € cada um;

2.25.1.8. um computador portátil, de marca Toshiba, no valor de cerca de 600,00 €;

2.25.1.9. uma câmara de filmar, de marca Sony, com estojo, no valor de 1.000,00 €;

2.25.1.10. um gravador digital, de marca Philips, com micro, auscultadores e estojo, no valor de 250,00 €;

2.25.1.11. um comando de aparelho de audição, no valor de 50,00;

2.25.1.12. duas malas de mão, com uma caderneta da C.G.D., alguns cartões e fotografias;

2.25.1.13. um telemóvel “Redmi 6ª”, no valor de 150,00 €;

2.25.1.14. uma caixa de aspirina, no valor de 5,00 €;

2.25.1.15. um fato de homem, cor de linho, camisa branca, de seda, botões de punho, de ouro, laço preto e estojo preto, no valor de 1.600,00 €;

2.25.1.16. um casaco de pele, no valor de 150,00 €;

2.25.1.17. um quadro, pintado à mão, com o “Menino Jesus”, no valor de 100,00 €;

2.25.1.18. 2.000,00 €, em notas de 50,00 €;

2.25.1.19. 100 libras inglesas;

2.25.1.20. um projector portátil, de marca Philips, com colunas, no valor de 450,00 €;

2.25.1.21. uma mini-aparelhagem, de marca Sony, no valor de 150,00 €;

2.25.1.22. um computador portátil, de marca Asus, rato, cabo de alimentação e mochila, no valor de 1.300,00 €;

2.25.1.23. um MP3, com auscultadores, no valor de 300,00 €;

2.25.1.24. um relógio de bolso, de prata, com corrente de prata, no valor de 800,00 €; e

2.25.1.25. um fio e uma pulseira, de ouro, em malha grossa, com crucifixo, no valor de 850,00.

2.25.2. Em consequência destes factos KKK e a mulher, NN, passaram a ficar intranquilos na sua residência, designadamente com medo que tal tipo de acto se repita, tendo colocado grades nas portas e nas janelas, durante três meses deixaram de dormir no quarto, tendo passado a dormir num sofá, na sala de estar, bem como KKK teve acompanhamento psiquiátrico.

II.XXVI. - NUIPC 13/20... - 4-2-2020 - Sítio, ... - residência -

2.26.1. Em 4 de Fevereiro de 2020, cerca das 11H30, os arguidos BB, CC, AA, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se, em veículo automóvel de marca Seat, modelo Altea, com a matrícula ..-FT-.., de cor preta, à vivenda situada em Estrada ... (Estrada ...), nº 5, Sítio, ..., residência de KK, dos seus dois filhos e de um neto.

2.26.2. Enquanto um dos arguidos aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os outros dois arguidos saltaram o muro que rodeia a vivenda, com um tijolo partiram o vidro da janela do quarto de dormir de LLL, através da qual acederam ao interior da habitação, cujas divisões percorreram, retirando um relógio, dois pares de brincos de bijuteria e um fio de prata, no valor global de, pelo menos, 120,00 €.

2.26.3. Na posse de tais bens que levaram com eles e fizeram seus, os três arguidos abandonaram o local, no referido veículo automóvel.

2.26.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.26.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

- do pedido de indemnização civil -

2.26.6. Com a reparação do vidro da janela que os arguidos partiram KK despendeu 60,89 €.

2.26.7. Quando KK, ora com a idade de 74 anos, entrou na residência e deparou com as gavetas, armários e camas reviradas e o conteúdo espalhado, ficou em choque, assustado, estado de ansiedade e de medo que foi superando gradualmente, mas que perdurou por vários meses.

II.XXVII. - NUIPC 20/20... - 4-2-2020 - ..., ... - residência -

2.27.1. Em 4-2-2020, cerca das 12H30, no prosseguimento da viagem que levavam a cabo, os arguidos BB, CC e AA, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à vivenda situada em Rua ..., ..., ..., residência do agregado familiar de MMM.

2.27.2. Estacionaram o veículo automóvel nas proximidades e, enquanto um, ou dois, dos arguidos aguardou no veículo, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o outro arguido, ou os outros arguidos, escalou o muro que cerca a propriedade e introduziu-se na habitação, através de uma janela de um quarto, que não se encontrava trancada.

2.27.3. Nesse quarto, o arguido, ou os arguidos, retirou a fronha de uma almofada, para servir de mochila, e introduziu nela diversas peças de prata, de aço e de bijuteria, de MMM, no valor global de cerca de 700,00 €, constituídas por colar de pérolas, dois brincos de prata em forma de parra, um colar de pérola de fantasia, um fio com pedra lapidada, três peças de aço para anel, dois brincos de prata, um fio de prata com o nome “...”, um fio de prata com o símbolo infinito, pulseiras de prata, um anel de prata com forma coração/floreados, dois brincos/argola de prata, um anel com pedra branca lapidada, um colar antigo, dois brincos antigos, um porta chaves com sino, uma pregadeira em borboleta, um anel com pedras verdes, um anel de prata, uma gargantilha com parras, um fio com pedra em lágrima, um colar de missangas, brincos dourados com pérolas, um colar/gargantilha com missangas, objectos que levou, ou que levaram, para a viatura em que se faziam transportar, a qual, pelas 12H37, saiu dessa Rua ..., a “alta velocidade”, com os três arguidos, que levaram com eles tais bens, que fizeram seus.

2.27.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.27.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXVIII. - NUIPC 283/20... - 11-2-2020 - ..., ... -anexo a residência -

2.28.1. Em 11 de Fevereiro de 2020, entre cerca das 8H40/9H00, o arguido GG deslocou-se à residência de NNN, em Rua ..., ..., ... e, saltando o muro, com altura de cerca de 2,20 m, que circunda a propriedade, cujo acesso se encontrava fechado com portão, de um anexo a essa residência retirou, designadamente, um lava-loiças, um recipiente com dezenas de acessórios para canalização e dois motores de ar condicionado, no valor global de cerca de 140/150,00 €, que levou com ele e que fez seus.

2.28.2. O arguido GG agiu com a intenção de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário.

2.28.3. O arguido GG agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

II.XXIX. - NUIPC 305/20... - 1-3-2020 - ..., ... -

2.29.1. Em 1 de Março de 2020, cerca das 17H45, os arguidos BB e DD, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência do agregado familiar de OOO, em Rua ..., ..., ....

2.29.2. Aí chegados, enquanto a arguida ficou no exterior da residência, a controlar a aproximação de terceiros, o arguido partiu o alarme exterior e a janela de um quarto da vivenda, por onde entrou, tendo percorrido a habitação e dela retirado um cofre ou “antigo contador”, com medidas aproximadas de 30 cm altura e 30 cm de profundidade, em madeira escura, com friso embutido, de madeira mais clara no tampo e na tampa, com pés redondos de madeira, tampa fechada à chave, com 6 gavetas forradas com veludo roxo e com uma portinhola ao centro, no valor de cerca de 500,00 € que continha:

2.29.2.1. uma colecção de vinte a trinta moedas de 25, 50, 100 e 200 escudos, Comemorativas, do Banco de Portugal;

2.29.2.2. uma medalha de ouro amarelo, em forma rectangular, gravada com os nomes PPP, QQQ e RRR, no valor de cerca de 250,00 €;

2.29.2.3. um fio e pulseira em malha de ouro, intercalada com bolinhas de coral vermelho e pérolas;

2.29.2.4. um fio de pérolas, pequeninas, com fecho de ouro, no valor de cerca de 100,00 €;

2.29.2.5. um porta-moedas antigo, de prata, com fecho em fole, no valor de cerca de 100,00 €;

2.29.2.6. um broche de ouro, em forma de pinguelim, no valor de cerca de 200,00 €;

2.29.2.7. uma escrava de ouro amarelo, rosa e branco, com dobradiça e fecho, no valor de cerca de 2.000,00 €;

2.29.2.8. duas escravas de ouro, antigas, com pérolas embutidas, no valor de cerca de 3.000,00 €;

2.29.2.9. um par de brincos de ouro amarelo, muito antigos, com pendentes redondos e pequenas pérolas embutidas, no valor de cerca de 2.000,00 €;

2.29.2.10. um pequeno pendente antigo, de ouro branco e amarelo, com pedra em forma de coração, no valor de cerca de 250,00 €;

2.29.2.11. um pendente de ouro amarelo, antigo, em forma de Estrela de David, no valor de cerca de 70,00 €;

2.29.2.12. um pendente de ouro, em forma de figa, no valor de cerca de 50,00 €;

2.29.2.13. uma caixa contendo vários pendentes, cerca de quinze pulseiras, brincos, e cerca de dez fios e anéis, de prata, no valor global de cerca de 500,00 €;

2.29.2.14. uma colecção de pequenas caixas para comprimidos;

2.29.2.15. uma caixa de madeira e metal, com caneta e lapiseira, no valor de cerca de 30,00 €;

2.29.2.16. um espelho de bronze, tipo caixa, com fecho, no valor de cerca de 15,00 €;

2.29.2.17. duas pulseiras, tipo escravas, uma lisa e outra torcida, de ouro de 9k, da marca Monet, no valor de cerca de 200,00 €;

2.29.2.18. uma pulseira com cordão e uma conta de Viana, de prata dourada, no valor de cerca de 200,00 €;

2.29.2.19. duas pulseiras da “MAC”, de plástico, com os nomes “QQQ e RRR” e datas de nascimento;

2.29.2.20. um cofre, de acrílico, no valor de cerca de 70,00 €;

2.29.2.21. um pendente de ouro, em formato clave de sol, no valor de cerca de 250,00 €;

2.29.2.22. um fio e um pendente, de prata, com clave de sol, no valor de cerca de 150,00 €;

2.29.2.23. um pendente de prata e madrepérola, com clave de sol, no valor de cerca de 90,00 €;

2.29.2.24. um anel de prata e ouro amarelo, com uma ametista, no valor de cerca de 200,00 €;

2.29.2.25. uma jarra de prata, redonda, antiga, com cerca de 15 cm de altura, no valor de cerca de 450,00 €;

2.29.2.26. anéis de prata, banhados a ouro, “pré-colombianos”, no valor de cerca de 30,00 €;

2.29.2.27. uma medalha de cerâmica, com aro de ouro, no valor de cerca de 150,00 €;

2.29.2.28. um pendente de ouro e cristal, antigo, no valor de cerca de 1.500,00 €;

2.29.2.29. uma salva de prata, antiga, redonda, com 25 cm de diâmetro, no valor de cerca de 450,00 €;

2.29.2.30. um par de brincos “coração de Viana”, de prata dourada, no valor de cerca de 90,00 €;

2.29.2.31. um par de argolas de ouro 9 k, no valor de 169,90 €;

2.29.2.32. um par de argolas de ouro amarelo, no valor de 89,50 €;

2.29.2.33. um fio de ouro branco, com 42 cm, no valor de 135,00 €;

2.29.2.34. um fio de prata, no valor de 18,00 €;

2.29.2.35. um anel de zircónica e ouro 9 k, com pingente medalha redonda, no valor de 144,80 €;

2.29.2.36. doze libras de ouro 24 k, antigas, no valor unitário de cerca de 340,00 €;

2.29.2.37. três pulseias de ouro e pedras preciosas, no valor unitário de cerca de 1.500,00 €;

2.29.2.38. duas pulseiras de ouro 24 k, tipo escravas, no valor unitário de cerca de 500,00 €;

2.29.2.39. uma pulseira de ouro, com diamantes, no valor de cerca de 7.500,00 €;

2.29.2.40. quatro pulseiras de ouro 24 k, em malha, no valor unitário de cerca de 500,00 €;

2.29.2.41. um cordão de malha de ouro 24 k e cruz de ouro antigo, no valor de cerca de 3.000,00 €;

2.29.2.42. um conjunto anel e par de brincos, de ouro branco e diamantes, no valor de cerca de 10.000,00 €;

2.29.2.43. um anel solitário de ouro branco e diamantes, no valor de cerca de 1.500,00 €;

2.29.2.44. cinco anéis de ouro 24 k, antigos, no valor unitário de cerca de 2.500,00 €;

2.29.2.45. um conjunto colar, pérolas e brincos, no valor de cerca de 20.000,00 €;

2.29.2.46. duas canetas “Cross”, banhadas a ouro 18 k, no valor unitário de cerca de 520,00 €;

2.29.2.47. um colar de contas de Viana, de ouro, e brincos, no valor de cerca de 2.500,00 €;

2.29.2.48. um par de brincos de filigrana de ouro amarelo 24 k, no valor de cerca de 1.750,00 €;

2.29.2.49. um pendente de ouro 24 k, com abertura para fotografia, no valor de cerca de 1.500,00 €;

2.29.2.50. um cordão “português”, de ouro 24 k, com 2 m, no valor de cerca de 15.000,00 €;

2.29.2.51. um fio de ouro branco, e cruz, no valor de cerca de 3.500,00 €;

2.29.2.52. dois pares de argolas de ouro 24 k, no valor unitário de cerca de 2.000,00 €;

2.29.2.53. um anel de ouro branco, e pedra “aquamarine”, no valor de cerca de 1.700,00 €;

2.29.2.54. um par de brincos de ouro branco e diamantes, no valor de cerca de 4.000,00 €; e

2.29.2.55. vinte anéis e brincos de prata e pedras semipreciosas no valor de cerca de 120,00 €.

2.29.3. Na posse dos bens, de valor global superior a 100.000,00 €, os arguidos abandonaram o local, levando-os consigo e fazendo-os seus, bens dos quais, em 18-3-2020, aquando da realização de buscas e apreensões, tinham na sua posse os fotografados sob os nºs 1, 4, 7, 9, 30, 36, 45, 46, 51 (fio), 63, 64, 65, 66, 80, 83, 103, 104 e 105 do Catálogo I e 32 do Catálogo II.

2.29.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da mencionada residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.29.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXX. - NUIPC 98/20... - 7-3-2020 - ..., ... - residência -

2.30.1. Em 7 de Março de 2020, entre as 18H30 e as 19H30, os arguidos BB e DD em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de SSS, em Avenida ..., ..., ..., ....

2.30.2. Aí chegados, enquanto a arguida ficou no exterior da residência, a controlar a aproximação de terceiros, o arguido, através da porta da cozinha, que se encontrava entreaberta, acedeu ao interior da respectiva vivenda, de onde retirou cerca de 10 relógios, de homem, de diferentes marcas, dos quais um de bolso, de marca Junger, um de marca Lipo, de ouro, um de marca Mortimer, dois de marca Katniss e um do ..., no valor global de cerca de 1.000,00 €, uma carteira, que continha um cartão sócio dos Bombeiros Voluntários ..., o passe de transportes da mulher, TTT, e cerca de 20,00 €, em moedas, estas dentro de um porta-moedas, porta-moedas que lhe foi devolvido, pela G.N.R., em ....

2.30.3. Na posse de tais bens e dinheiro, que levaram consigo e fizeram seus, os arguidos abandonaram o local.

2.30.4. Posteriormente, a arguida entregou parte dos relógios ao seu pai, para este os vender.

2.30.5. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da mencionada residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.30.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXXI. - NUIPC 145/20... - 12-3-2020 - ..., ... - residência -

2.31.1. Em 12 de Março de 2020, cerca das 15H45/16H20, os arguidos BB e DD, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de EE, em Rua ..., ..., ..., ....

2.31.2. Aí chegados, enquanto a arguida ficou no exterior da residência, a controlar a aproximação de terceiros, o arguido partiu o vidro da janela da sala de estar, com recurso a uma pedra, e acedeu ao interior da vivenda.

2.31.3. Percorrida a residência, não obstante aí se encontrarem diversos bens, susceptíveis de serem levados, o arguido nada levou, por nada lhe interessar, abandonando o local.

2.31.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.31.5. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento.

2.31.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

2.31.7. Na sessão da audiência de 16-3-2021, EE disse que queria desistir da queixa apresentada, desistência que os arguidos BB e DD disseram que aceitavam.

II.XXXII. - NUIPC 146/20... - 12-3-2020 - ..., ... - residência -

2.32.1. Em 12 de Março de 2020, cerca das 15H45/16H20, os arguidos BB e DD, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de UUU, situada em Rua ..., ..., ..., ....

2.32.2. Aí chegados, enquanto a arguida ficou no exterior da habitação, a controlar a aproximação de terceiros, o arguido subiu a persiana de uma janela, cuja parte interior se encontrava aberta e, através da janela, acedeu ao interior da vivenda, daí retirando cerca de 100,00 €.

2.32.3. De seguida, juntamente com a arguida, abandonaram o local, levando consigo e fazendo sua tal quantia.

2.32.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.32.5. Estavam cientes de que não tinham autorização para entrar na mencionada residência e que ao fazê-lo do modo descrito actuavam contra a vontade do seu proprietário e morador.

2.32.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXXIII. - NUIPC 360/20... - 12-3-2020 - ..., ... -residência -

2.33.1. Cerca das 19H00 de 12-3-2020, os arguidos BB e DD em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se para a residência de VVV, em Rua ..., ..., ..., ....

2.33.2. Aí chegados, enquanto a arguida ficou no exterior da residência, a controlar a aproximação de terceiros, o arguido partiu o vidro da janela da casa de banho e acedeu ao interior da vivenda, daí retirando, designadamente:

2.33.2.1. 5.000,00 €, em notas;

2.33.2.2. Quarenta moedas em ouro e prata (colecção Philae), no valor de cerca de 10.000,00 €;

2.33.2.3. Seis charutos cubanos, no valor de cerca de 250,00 €;

2.33.2.4. Um cortador de charutos;

2.33.2.5. Um anel de ouro;

2.33.2.6. Um fio de ouro, com aliança;

2.33.2.7. Um anel de ouro, com coração e pedra vermelha;

2.33.2.8. Uma caixa com duas pulseiras, dois fios e dois brincos, de ouro;

2.33.2.9. Uma pulseira de ouro;

2.33.2.10. Uma pulseira;

2.33.2.11. Um anel com esmeraldas;

2.33.2.12. Um par de brincos com esmeraldas;

2.33.2.13. Um relógio de senhora, de ouro;

2.33.2.14. Dois relógios de ouro, um de homem e outro de mulher;

2.33.2.15. Quatro alfinetes de gravata, de ouro;

2.33.2.16. Várias medalhas;

2.33.2.17. Uma pulseira com bolinhas, de ouro;

2.33.2.18. Um fio com crucifixo;

2.33.2.19. Um relógio de homem, no valor de cerca de 120,00 €; e

2.33.2.20. Uma carteira no valor de 20,00 €.

2.33.3. De seguida, juntamente com a arguida, abandonou o local, levando com eles e fazendo seus tais valores e bens, dos quais, em 18-3-2020, aquando da realização de buscas e apreensões, tinham na sua posse os bens fotografados sob os nºs 24, 33, 48 e 110 do Catálogo I.

2.33.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da mencionada residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

2.33.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II.XXXIV. - NUIPC 319/20... - 24-4-2020 – ..., ... - estaleiro -

2.34.1. Em 24 de Abril de 2020, pelas 9H40, os arguidos GG e HH deslocaram-se, em conjugação de esforços e intentos, para se apoderarem de bens que aí existissem, a um estaleiro, murado, situado em Rua ..., ..., pertencente a WWW.

2.34.2. Para tanto, o arguido transpôs o muro da propriedade e do estaleiro em questão foi retirando diversa sucata de metal, que foi guardando na bagageira de um veículo automóvel de marca Citroen, modelo Xsara, de cor cinzenta, em que se faziam transportar.

2.34.3. Quando assim procediam, passaram por esse local, em veículo automóvel, XXX, YYY, uma filha e a mãe de YYY, residentes nas proximidades, tendo XXX e YYY observado a acção dos arguidos e sabendo que eles não eram os donos dessa propriedade e dos respectivos bens, XXX disse à sua mulher para lhes tirar uma fotografia, o que esta fez.

2.34.4. Pelo menos o arguido GG apercebeu-se de que YYY lhes tirara uma fotografia, pelo que se deslocou imediatamente em direcção ao veículo de YYY e XXX, até junto da janela do banco do passageiro da frente, onde se encontrava YYY, dizendo, “não tem nada que tirar fotografias, está a tirar fotografias porquê? Vou matá-la, além de outras expressões, como “ou apagas essa merda que tiraste agora ou eu mato-te”, sempre em alta voz e em tom exaltado.

2.34.5. A seguir, o arguido GG deslocou-se para o seu veículo, conduziu-o em marcha-atrás, atravessando-o na Rua, à frente do veículo de YYY e XXX, de forma a impedir a passagem deste, e saiu do veículo, empunhando uma espingarda caçadeira, de dois canos, de calibre 12, que apontou na direcção destes.

2.34.6. Perante essa acção do arguido GG, YYY ficou muito assustada e XXX conduziu imediatamente o seu veículo, em marcha-atrás, fugindo desse local, ao mesmo tempo que YYY ligava para a Esquadra da P.S.P. de ..., para onde seguidamente se dirigiram e apresentaram denúncia dos respectivos factos.

2.34.7. Os arguidos fizeram seus os bens que retiraram da propriedade de WWW.

2.34.8. Ao agir da forma descrita, o arguido GG fê-lo com o propósito de impedir que YYY e XXX abandonassem o local, de forma a compelir YYY a eliminar a fotografia ou fotografias que lhe havia tirado e que o podiam identificar como autor da subtracção de bens, com o propósito de evitar ser sujeito a procedimento criminal.

2.34.9. Bem sabia que ao agir e expressar-se da forma descrita actuava de forma idónea a intimidar YYY, causando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade e, por via dessa intimidação, a submeter YYY à sua vontade, constrangendo-a a uma actuação que não desejava, coarctando-lhe a sua liberdade de decisão e locomoção, o que não logrou por motivo alheio à sua vontade.

2.34.10. Os arguidos GG e HH agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

2.34.11. Na sessão da audiência de 16-3-2021, WWW disse que queria desistir do procedimento criminal, desistência que os arguidos GG e HH disseram que aceitavam.

III. - das apreensões -

III.I. - 18-3-2020 - bens apreendidos ao arguido GG -

3.1.1. Em 18-3-2020, pelas 7H05m, o arguido GG detinha, na sua residência, uma cartucheira e trinta e nove cartuchos, carregados, de calibre 12, com projéctil expansivo para arma de fogo de alma lisa, ou seja com chumbos, para espingarda caçadeira, bens que foram apreendidos, no decurso de busca que ali teve lugar.

3.1.2. O arguido GG detinha igualmente os seguintes bens e dinheiro, que nessa data também foram apreendidos:

3.1.2.1 relógio de pulso, de marca Avon;

3.1.2.2. recibo de prestamista;

3.1.2.3. par de brincos, em metal amarelo;

3.1.2.4. máquina fotográfica, de marca Sony;

3.1.2.5. pasta com 11 recibos de prestamistas;

3.1.2.6. dois relógios de pulso, um de marca Fóssil e outro de marca Swatch;

3.1.2.7. anel de senhora, de metal amarelo, com brilhantes;

3.1.2.8. 190,00 €;

3.1.2.9. relógio de bolso da marca Junghas, Antichoc 17 jewels;

3.1.2.10. três recibos de prestamista;

3.1.2.11. dois arranca pregos;

3.1.2.12. alavancas; e

3.1.2.13. cisalha, de cor encarnada.

III.II. - 18-3-2020 - bens/dinheiro apreendidos ao arguido BB -

3.2.1. Em 18 de Março de 2020, o arguido BB, detinha na sua residência os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos, no decurso de busca policial que ali teve lugar:

3.2.1.1. € 292 euros em moedas;

3.2.1.2. pulseira, com uma medalha em forma de bola, de metal de cor dourada;

3.2.1.3. fio, com medalha redonda, com a inscrição "DOS PESOS", de metal de cor dourada;

3.2.1.4. 70,00 € em notas, fraccionados em sete notas de 10,00 €;

3.2.1.5. cautela do prestamista Barruncho e Chendo, referente a artigos em ouro penhorados, avaliados em 450 €;

3.2.1.6. brinco de metal de cor dourada;

3.2.1.7. anel de metal de cor prateada, com pérolas;

3.2.1.8. dois brincos de metal de cor amarela;

3.2.1.9. pulseira de metal de cor prateada, com um pendente em forma de coração;

3.2.1.10. pendente de metal dourado, em forma de bola;

3.2.1.11. dois brincos de metal dourado, em forma de coração de Viana;

3.2.1.12. dois brincos de metal dourado, em forma de hexágono, com duas pedras brilhantes;

3.2.1.13. dois brincos de metal amarelo, com desenho de um trevo, de cor azul;

3.2.1.14. pulseira de metal de cor prateada, com quatro pendentes;

3.2.1.15. dois brincos de metal amarelo, em forma redonda, com duas pedras brilhantes;

3.2.1.16. brinco de metal dourado;

3.2.1.17. anel de metal de cor prateada;

3.2.1.18. pulseira de metal de cor dourada, com cinco anéis inseridos, também eles em metal de cor dourada, e um pendente com a inscrição

"QUE DEUS TE CURE", de metal de cor dourada;

3.2.1.19. anel de metal de cor dourada;

3.2.1.20. anel de metal de cores dourada e prateada;

3.2.1.21. pulseira de metal de cor prateada;

3.2.1.22. anel de metal de cor dourada;

3.2.1.23. fio de metal de cor dourada, com um pendente em forma de coração;

3.2.1.24. dois brincos de metal amarelo, com brilhantes brancos e pretos;

3.2.1.25. nota de 20,00 €;

3.2.1.26. anel de metal de cor dourada;

3.2.1.27. anel de metal de cor dourada, com uma pedra brilhante;

3.2.1.28. dois anéis de metal de cor dourada;

3.2.1.29. pendente, com medalha redonda, com a inscrição "DOS PESOS", de metal de cor dourada;

3.2.1.30. pendente em forma de crucifixo, de metal de cor dourada;

3.2.1.31. dois brincos de metal de cor dourada;

3.2.1.32. tablet de marca Huawei, modelo TI-701W, de cor cinza/branco, com o

N/S ...2;

3.2.1.33. dois recibos do prestamista Barruncho e Chendo, referentes a juros pagos pela penhora de artigos de ouro;

3.2.1.34. cautela do prestamista Barruncho e Chendo, referente a artigos de ouro penhorados, avaliados em 1.860,00 €;

3.2.1.35. cartão de carregamento, referente ao número telefónico ...77, da operadora ...;

3.2.1.36. dois recibos do prestamista B... Lda., referentes a juros pagos pela penhora de artigos de ouro, no valor de 1.490,00 €;

3.2.1.37. pedaço de papel com notas sobre dívidas, em nome de ZZZ e BB;

3.2.1.38. tablet de marca Alcatel, modelo 8063, de cor cinza, com o Nj5 ...1;

3.2.1.39. cautela composta por 3 folhas do prestamista Crédito Economico Popular, referente a artigos de ouro penhorados, avaliados em 480,00 €;

3.2.1.40. relógio da marca Seiko;

3.2.1.41. seis moedas estrangeiras, de colecção;

3.2.1.42. cautela do prestamista Barruncho e Chendo, referente a artigos de ouro penhorados, avaliados em 850,00 €;

3.2.1.43. 20,00 €, em notas;

3.2.1.44. uma pulseira de metal de cor prateada;

3.2.1.45. relógio de metal de cor dourada, de marca Gold Eletro Plated;

3.2.1.46. anel de metal de cores dourada/prateada, com a inscrição "FILHA AMO-TE!";

3.2.1.47. dois fios de metal de cor amarela, entrelaçados, com uma medalha de uma libra, também em metal de cor amarela;

3.2.1.48. relógio de marca Orient, com bracelete em pele de cor castanha;

3.2.1.49. relógio de marca Skagem, modelo SKW2150, número de série ...08;

3.2.1.50. bracelete em metal dourado;

3.2.1.51. dois brincos em forma de bola, de metal de cor dourada;

3.2.1.52. brinco em forma circular, de metal de cor dourada;

3.2.1.53. cautela do prestamista Barruncho e Chendo, referente a artigos em ouro penhorados, avaliados em 1.800,00 €;

3.2.1.54. telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy 13, de cor preta, com o IMEI ...66, correspondente ao alvo ...0, correspondente ao cartão SIM com o número telefónico ...77;

3.2.1.55. tablet de marca Samsung, modelo Galaxy 13, de cor preta, com o IMEI ...46;

3.2.1.56. relógio de marca Talent;

3.2.1.57. relógio de marca Casio, modelo MTP-1188;

3.2.1.58. relógio de marca Swatch, modelo Irony, s/n ...;

3.2.1.59. relógio de marca Time force, s/n ...;

3.2.1.60. relógio de marca Lotus, modelo 15754;

3.2.1.61. relógio de marca Oriente, s/n ...-70 C...;

3.2.1.62. relógio de marca Nickel Free;

3.2.1.63. relógio de marca Tussot, s/n ...;

3.2.1.64. relógio de marca Citizen, s/n ...23;

3.2.1.65. relógio de marca Police, s/n ...;

3.2.1.66. relógio de marca Quartz, modelo Lorus, ...;

3.2.1.67. relógio de marca Tag, modelo Heuer, ...;

3.2.1.68. relógio de marca Rubis, s/n ...98;

3.2.1.69. relógio de marca Timex, s/n ...;

3.2.1.70. relógio de marca Skailin, s/n ...89;

3.2.1.71. relógio de marca Camel, modelo Troph, s/n 661....00-2009;

3.2.1.72. caneta de cor preta, de metal de cor dourada;

3.2.1.73. relógio de marca Kolber, modelo Geneve, n/ s ...;

3.2.1.74. relógio de marca Swiza 8, em forma de chave; e

3.2.1.75. fio de metal, de cor amarela.

III.III. - 18-3-2020 - bens apreendidos a ZZZ/filhas -

3.3.1. Em 18 de Março de 2020, ZZZ e as suas filhas, AAAA, com a idade de seis anos, e BBBB, com a idade de três meses, tinham os seguintes objectos, que foram apreendidos, no decurso de busca policial:

3.3.1.1. dois brincos de cor dourada;

3.3.1.2. anel de sete escravas, de cor dourada;

3.3.1.3. aliança de cor dourada;

3.3.1.4. anel de cor dourada, com pedra de cor negra e pedras brilhantes;

3.3.1.5. anel de cor dourada, com pedra de cor clara;

3.3.1.6. anel de cor dourada, com várias pedras brilhantes;

3.3.1.7. anel de cor dourada, com efeitos de argolas;

3.3.1.8. anel de cor dourada, com várias pedras brilhantes e de cor negra;

3.3.1.9. pulseira de cor dourada, com bolas;

3.3.1.10. fio de cor dourada, com um corno de ouro e um braço de ouro, com risca azul;

3.3.1.11. medalha quadrada, de cor dourada, com a letra "S" inscrita;

3.3.1.12. medalha de cor azul e o desenho de uma árvore e, do lado contrário, com as inscrições "Sto. Lenho Vera Cruz.";

3.3.1.13. dois brincos de cor dourada, com vários enfeites;

3.3.1.14. pulseira de cor dourada, com uma chapa; e

3.3.1.15. pulseira de cor dourada, com medalha com inscrição "Lça de Avós".

III.IV. - 18-3-2020 - bens apreendidos à arguida HH -

3.4.1. Em 18 de Março de 2020, a arguida HH detinha na sua residência os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos, no decurso de busca policial que ali teve lugar:

3.4.1.1. par de brincos de prata dourada;

3.4.1.2. anel de metal prateado;

3.4.1.3. terço com pedras cor-de-rosa, partido em pedaços;

3.4.1.4. pulseira de metal amarelo e prateado;

3.4.1.5. telemóvel de  marca Samsung, ..., com        os        IMEI ...30.

3.4.1.6. fio de metal amarelo, com uma medalha da mesma cor;

3.4.1.7. relógio de bolso, de marca Linage, de metal de cor prateada;

3.4.1.8. relógio de senhora, de marca Guess, com o número de série ...; e

3.4.1.9. caixa de pequenas dimensões, que continha dois fios de senhora, sendo um de metal amarelo e outro de metal prateado, com uma pérola.

3.4.2. Nessa ocasião, a arguida HH detinha também, no seu quarto de dormir, cinco munições de calibre 6.35 mm, que foram apreendidas.

III.V. - 18-3-2020 - bens apreendidos à arguida DD -

3.5.1. Em 18 de Março de 2020, a arguida DD detinha, no quarto que ocupava, na então sua residência em ...., ..., os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos, no decurso de busca policial que ali teve lugar:

3.5.1.1. anel de metal amarelo;

3.5.1.2. anel de metal amarelo, com uma pedra de cor vermelha;

3.5.1.3. anel sete escravas, de metal amarelo;

3.5.1.4. anel de metal amarelo, com duas pedras cor-de-rosa e uma pedra branca;

3.5.1.5. anel de metal amarelo, com uma pedra preta e seis pedras brancas;

3.5.1.6. fio de metal amarelo, com uma medalha com duas imagens;

3.5.1.7. fio de metal amarelo;

3.5.1.8. fio de metal amarelo, com três cruzes de diferentes tamanhos, um punho e uma medalha;

3.5.1.9. pulseira;

3.5.1.10. pulseira de metal amarelo, com uma medalha com a inscrição " Amor de Pais";

3.5.1.11. fio de metal amarelo, com uma pedra azul e dez pedras brancas;

3.5.1.12. punho de metal amarelo;

3.5.1.13. pulseira de metal amarelo, com quatro bolas e uma pulseira de metal amarelo;

3.5.1.14. relógio de cor amarela, de marca Gucci, com o número de série ...09;

3.5.1.15. o telemóvel por ela utilizado, de marca Samsung Galaxy J4, com os IMEI ...32 I ...30;

3.5.1.16. o telemóvel utilizado pelo arguido BB, de marca Samsung Galaxy J4+, com os IMEI ...55 I ...53;

3.5.1.17. 920,00 €, fraccionados em 25 notas de 20,00 €, 23 notas de 10,00 € e 38 notas de 5,00 €;

3.5.1.18. relógio de marca Seiko, com o número de série ...54;

3.5.1.19. documento emitido pela ..., referente ao número telefónico ...82;

3.5.1.20. “certidão permanente dos registos em vigor”, referente ao veiculo de matrícula ..-AG-II, em nome de ZZZ;

3.5.1.21. factura do prestamista ..., em nome ZZZ;

3.5.1.22. papel com quantias monetárias manuscritas;

3.5.1.23. certificado de matrícula da viatura de marca BMW, com a matrícula ..-..-LM, em nome de CCCC;

3.5.1.24. requerimento de registo automóvel, assinado por CCCC, bem como fotocópia do cartão de cidadão desse indivíduo;

3.5.1.25. aviso de apresentação de documentos em nome de DD, referente ao veículo ..-..-LT, emitido pela Polícia Municipal ...;

3.5.1.26. relógio de metal amarelo, de marca Majorica, com o número de série ...72;

3.5.1.27. fio, partido, de metal prateado, com um pendente com brilhantes;

3.5.1.28. dois pares de argolas de metal amarelo;

3.5.1.29. relógio de marca Swatch, com o número de série ...; e

3.5.1.30. tablet de cor azul, de marca E-Star, com o número de série ....

3.5.2. Na mesma ocasião, a arguida DD foi sujeita a revista e tinha consigo os seguintes bens, que foram apreendidos:

3.5.2.1. par de brincos, de prata amarela;

3.5.2.2. anel de prata, com efeito trança;

3.5.2.3. anel de ouro amarelo, com uma pedra de cor vermelha, cravada num suporte hexagonal;

3.5.2.4. anel de ouro amarelo, com pedras de cor branca cravadas;

3.5.2.5. anel de ouro amarelo, com pedras de cor vermelha cravadas;

3.5.2.6. anel de ouro amarelo, com pedras de cor vermelha e brancas cravadas;

3.5.2.7. pulseira de ouro amarelo, de malha fina, com uma peça de ouro em formato de mão;

3.5.2.8. pulseira de ouro amarelo, de malha média; e

3.5.2.9. fio de cor prateada, em pechisbeque, com uma medalha com a letra T.

III.VI. - 18-3-2020 - bens/dinheiro apreendidos ao arguido AA -

3.6.1. Em 18 de Março de 2020, o arguido AA detinha na sua residência os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos, no decurso de busca policial que ali teve lugar:

3.6.1.1. 90,00 €, fraccionados em duas notas de 20,00 € e uma nota de 50,00 €;

3.6.1.2. 80,00 €, fraccionados em uma nota de 50,00 €, uma nota de 20,00 € e uma nota de 10,00 €;

3.6.1.3. duas cautelas do "...", com os números de documento ...27 e .../24732, emitidas em nome de DDDD da Purificação Vargas e AA, respectivamente;

3.6.1.4. cautela do "...", com o número V007/27563, emitida em seu nome;

3.6.1.5. relógio de marca Swatch, com o número de série ..., de cor castanha;

3.6.1.6. relógio de marca Timberland, com o número de série ...01;

3.6.1.7. pulseira com pedras brancas;

3.6.1.8. seis brincos;

3.6.1.9. cinco fios, sendo um deles com duas medalhas em forma de mão, todos eles de cor dourada;

3.6.1.10. seis brincos de cor prateada;

3.6.1.11. relógio de mulher, de marca Swatch, de cores preta e cinza;

3.6.1.12. saco de plástico de cor verde, contendo três maços de tabaco de marca "Jockey", três embalagens de tabaco de enrolar de marca "dI", uma embalagem de tabaco de enrolar de marca "JPS" e três embalagens de "mortalhas", de marca Energy;

3.6.1.13. relógio de bolso, de cor amarela, com uma águia impressa.

III.VII. - 18-3-2020 - bens apreendidos ao arguido CC -

3.7.1. Em 18 de Março de 2020, no quarto que o arguido CC ocupava, o mesmo detinha os seguintes bens, que foram apreendidos, no decurso de busca policial que ali teve lugar:

3.7.1.1. duas cautelas do "...", com os números de documento ...08 e .../27991, emitidas em nome de EEEE e CC, respectivamente; 2

3.7.1.2. 60,00 €, faccionados em duas notas de 10,00 € e duas notas de 20,00 €.

III.VIII. - veículos automóveis -

3.8.1. Os arguidos BB e DD, com o produto da sua actividade de subtracção de bens de terceiros que se teve por provada, adquiriram, respectivamente, os veículos Peugeot 307SW de matrícula ..-..-UV (quadro ...) e BMW       de matrícula ..-..-LM (quadro ...).

IV.

4.1. O arguido CC não tinha carta de condução e, não obstante, quis e conduziu, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos, viatura ligeira na via pública, bem sabendo que tal lhe estava vedado, por não dispor da competente carta de condução.

4.2. Os arguidos GG e HH conheciam a natureza e características da arma e/ou munições que detinham nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que se teve por provado.

4.3. Os arguidos GG e HH não tinham licença de uso e porte de arma que os habilitassem a deter a arma e/ou munições em questão, licença que sabiam ser essencial à aquisição, posse e uso de tais objectos.

4.4. Não obstante, os arguidos GG e HH quiseram proceder conforme se teve por provado, relativamente à espingarda caçadeira e/ou às munições, bem sabendo que tal actuação lhes estava interdita, por não serem titulares de licença de uso e porte de arma.

4.5. Nessas respectivas condutas os arguidos GG e HH agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei criminal.

V. - da determinação da sanção -

V.I. - arguido BB -

5.1.1. Ao tempo da prática dos factos, o agregado familiar do arguido BB era composto por uma companheira, por duas filhas, suas e dessa companheira, com as idades de 6 e de 5 anos, pela sua mãe e por uma sua irmã.

5.1.2. Concomitantemente, namorava com a arguida DD, com quem tem uma filha, actualmente com a idade de 9 meses.

5.1.3. Durante a sua infância/juventude os seus pais estiveram presos, período em que integrou o agregado da sua irmã mais velha e do companheiro desta, pelos quais considera que foi criado.

5.1.4. Ia com eles para a venda ambulante de roupa, em feiras, tendo posteriormente passado a comprar e a vender carros usados, juntamente com o companheiro da sua irmã mais velha.

5.1.5. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

5.1.6. No processo nº 180/12...., por factos de 13-5-2012 e sentença de 23-5-2012, transitada em julgado em 12-6-2012, pela prática de um crime de furto qualificado, o arguido BB foi condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento procedeu, tendo a pena sido declarada extinta, por despacho de 14-3-2014, com efeitos a 4-3-2014.

5.1.7. No processo nº 73/13...., por factos de 20-9-2013 e acórdão de 14-7-2014, transitado em julgado em 28-9-2015, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pena que foi declarada extinta, por despacho de 28-9-2020, com efeitos a 28-11-2016, com fundamento no artigo 57º, nº 1 do Código Penal.

5.1.8. No processo nº 16/15...., por factos de 7-3-2015 e sentença de 18-10-2016, transitada em julgado em 17-11-2016, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, pena que foi declarada extinta, por despacho de 29-8-2019, com efeitos a 18-5-2018, com fundamento no artigo 57º, nº 1 do Código Penal.

5.1.9. No processo nº 364/19...., por factos de 8-3-2019 e sentença de 16-9-2020, transitada em julgado em 18-2-2021, pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e. p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pena que actualmente cumpre.

V.II. - arguida DD -

5.2.1. Ao tempo da prática dos factos, a arguida DD habitava no mesmo apartamento que a arguida HH, em Bairro ..., ..., ..., que foi sua residência temporária, enquanto procurava uma “casa para arrendar” nessa zona, sendo a sua residência habitual em ..., onde residem o seu pai e outros familiares, designadamente em C..., nº ..., ..., localidade onde cresceu.

5.2.2. Em termos profissionais, considera que “vive do r.s.i.”, “rendimento social de inserção” de que recebe mensalmente “quatrocentos e tal” euros.

5.2.3. “Às vezes” ia vender roupa em feiras, designadamente meias, conforme a época do ano, nas feiras de ... e de ....

5.2.4. Tem uma filha, com a idade de 10 anos, e um filho com a idade de 14 anos, que actualmente integram o seu agregado familiar e relativamente aos quais recebe contribuição social mensal de cerca de 60,00 €, bem assim 75,00 € mensais a título de alimentos para a filha e 200,00 € mensais a título de alimentos para o filho.

5.2.5. Deixou de viver com o pai desses filhos no ano de 2010.

5.2.6. Intitula-se amante do arguido BB, de quem tem uma filha, actualmente com a idade de 9 meses, que igualmente integra o seu agregado familiar.

5.2.7. Na escolaridade “normal” completou o 4º ano.

5.2.8. Completou um curso de jardinagem, no centro de formação profissional de ..., ..., com equivalência ao 9º ano de escolaridade.

5.2.9. No processo nº 393/12...., por factos de 9-11-2012 e sentença de 16-3-2015, transitada em julgado no mesmo dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, a arguida DD foi condenada na pena de 80 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento procedeu, tendo a pena sido declarada extinta, por despacho de 1-12-2016, com efeitos a 22-11-2016.

5.2.10. No processo nº 763/17...., por factos de 8-7-2017 e sentença de 16-10-2018, transitada em julgado em 25-3-2019, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com regime de prova.

V.III. - arguido CC –

5.3.1. O arguido CC continua a integrar o agregado de origem, cujo pai faleceu no ano de 2020.

5.3.2. Concluiu o 6º ano de escolaridade.

5.3.3. Iniciou relação marital quando adolescente, com casamento segundo a tradição cigana, relação que se manteve durante cerca de três anos, da qual tem uma filha, com a idade de 9 anos.

5.3.4. Voltou a realizar nova união marital, da qual tem um filho, com a idade de 5 anos.

5.3.5. Os seus pais dedicaram-se à venda ambulante, de roupa, em feiras, actividade que ele exerceu durante pouco mais de um ano.

5.3.6. Posteriormente executou trabalhos indiferenciados e pontuais, na construção civil, na apanha e venda de ferro-velho e na lavagem de automóveis, sem obter estabilidade laboral.

5.3.7. Desde Novembro de 2020 trabalha em empresa de trabalho temporário, no que aufere 660,00 € mensais, mais 120,00 € de subsídio para alimentação, exercendo funções como indiferenciado, em empresa com contrato com administração pública, na área do ambiente e limpeza, designadamente limpeza de caixotes do lixo.

5.3.8. Com 19 anos iniciou consumo de haxixe, que ainda mantém.

5.3.9. Em 3-9-2021 obteve carta de condução de automóveis ligeiros e de triciclos ou de quadriciclos.

5.3.10. O seu certificado de registo criminal não regista condenações.

V.IV. - arguido AA –

5.4.1. O arguido AA integra o agregado familiar de seus pais, que têm as idades de 67 e de 57 anos, com problemas de saúde, dos quais toma conta, compondo ainda o agregado a sua companheira e um filho, com a idade de 5 anos.

5.4.2. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

5.4.3. Em termos profissionais, até ao início do corrente ano, com excepção de curto período, não concretamente apurado, cerca do ano de 2018, em que trabalhou como repositor, no grupo ..., desempenhou apenas “biscates pontuais”.

5.4.4. Posteriormente trabalhou em limpeza de camiões de lixo e, durante o período de cerca de quatro meses, até Junho do corrente ano, trabalhou como electricista, por conta de empresa dessa área, no que auferia a remuneração mensal de 630,00 €, trabalho cujo contrato terminou cerca de meados de Junho.

5.4.5. Em 15-6-2021 foi a entrevista para empresa de “catering”, que presta serviços para a “...”, tendo sido apurado e na qual se encontra, em período experimental, auferindo cerca de 1.500,00 € mensais, actividade que exerce em diferentes áreas do país, conforme os locais da realização de trabalhos dessa estação de televisão.

5.4.6. No processo nº 833/15...., por factos de 8-10-2015 e sentença de 9-10-2015, transitada em julgado em 16-11-2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, o arguido AA foi condenado na pena de 70 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento procedeu, tendo a pena sido declarada extinta, por despacho de 5-9-2016, com efeitos a 6-6-2016.

5.4.7. No processo nº 240/16...., por factos de 15-3-2016 e sentença de 17-3-2016, transitada em julgado em 26-4-2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 240 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, pena que por despacho de 28-10-2020 foi declarada extinta, por efeito da prescrição, com referência a 26-4-2020.

5.4.8. No processo nº 542/15...., por factos de 21-6-2015 e sentença de 29-10-2015, transitada em julgado em 17-11-2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €.

5.4.9. No processo nº 24/17...., por factos de 23-1-2017 e sentença de 29-11-2017, transitada em julgado em 11-1-2018, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com regime de prova e com a obrigação de, no prazo de seis meses, pagar 670 euros à lesada.

V.V. - arguido GG -

5.5.1. Ao tempo dos factos o agregado familiar do arguido GG era composto pela sua companheira e pelos filhos de ambos, com as idades de 11 e de 3 anos.

5.5.2. Mantinha relação amorosa com a arguida HH, com a qual tem uma filha, nascida em ... do corrente ano.

5.5.3. Cresceu na Quinta ..., ..., ..., tendo completado o 4º ano de escolaridade.

5.5.4. Em termos profissionais, procedeu a venda ambulante, de t-shirts, pelas portas de residências e em Cafés, actividade a que a sua companheira também se dedicava, não o fazendo em feiras em virtude de não serem titulares de licenças para esse efeito.

5.5.5. No processo nº 102/12...., por factos de 17-1-2012 e acórdão de 7-11-2012, transitado em julgado em 2-9-2013, pela co-autoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas g), h) e j) do Código Penal, de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência às alíneas a) e f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal e de um crime de detenção de arma de proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, alínea c) e 3º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23-2, o arguido GG foi condenado em penas, respectivamente, de 3 anos e 6 meses, de 2 anos e 6 meses e de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pena que cumpriu e que foi declarada extinta por despacho de 8-5-2017, com efeitos a 17-4-2017.

5.5.5.1. Consistiram os factos, em síntese, na acção do arguido GG e de mais quatro indivíduos, munidos de uma pistola de calibre 7,65 mm, municiada, contra o condutor de uma viatura de distribuição/venda de tabaco e produtos alimentares, com tabaco no valor, pelo menos, de 8.000,00 € e produtos alimentares no valor de, pelo menos, 2.000,00 €, além de 800,00 € em dinheiro, cuja passagem esperaram, em estrada do concelho ..., para onde se dirigiram em veículo automóvel, que atravessaram nessa estrada, para impedir a passagem da viatura com o tabaco, contra cujo pára-brisas efectuaram alguns disparos, que não atingiram o condutor porque este se baixou e seguidamente conduziu o seu veículo em marcha-atrás, logrando fugir do arguido e dos seus acompanhantes, os quais foram perseguidos e, pouco depois, detidos.

5.5.5.2. No cumprimento desta pena, o arguido GG esteve preso entre 20-1-2012 e 17-4-2017.

V.VI. - arguida HH -

5.6.1. Ao tempo dos factos a arguida HH integrava o agregado familiar da progenitora, constituído também por alguns irmãos e pela sua amiga arguida DD.

5.6.2. Actualmente vive em habitação arrendada, pela contraprestação mensal de 200,00 €, juntamente com um filho, com a idade de 4 anos, e com uma filha, nascida em ... do corrente ano, esta filha também do arguido GG, com quem mantém relação amorosa.

5.6.3. O seu processo de desenvolvimento decorreu em bairro social do concelho ..., tendo-se os pais separado quando ela tinha a idade de 11 anos, pai que emigrou para o ....

5.6.4. Concluiu o 6º ano de escolaridade.

5.6.5. Em 2014 iniciou um relacionamento com um companheiro, que durou cerca de quatro anos, tendo dessa relação nascido dois filhos, actualmente com as idades de 4 e de 3 anos, filho mais novo que reside com o pai e que permanece com ela aos fins-de-semana.

5.6.6. Iniciou actividade laboral aos 18 anos, como empregada de limpeza, pelo período de três meses, tendo posteriormente exercido as mesmas funções no Centro de Saúde ..., pelo período de um ano.

5.6.7. Desde há pouco mais de um ano e meio trabalha como empregada doméstica, em casa particular, na zona de ..., sem vinculação contratual, auferindo dessa actividade a contraprestação mensal de 500,00 €.

5.6.8. No processo nº 1332/18...., por factos de 1-10-2018, de 19-11-2018 e de 30-11-2018 e acórdão de 19-11-2020, transitado em julgado em 26-4-2021, pela co-autoria material de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, a arguida HH foi condenada em penas, respectivamente, de 2 anos e 6 meses, de 2 anos e 6 meses, de 1 ano e 6 meses e de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.

5.6.8.1. Consistiram os factos de 1-10-2018, em síntese, na deslocação da arguida e de duas outras mulheres e um homem, munidos de um objecto semelhante a uma arma de fogo, a uma casa, em ..., ..., onde, supostamente, se exercia a prática de prostituição, os quais abordaram, ameaçaram e neutralizaram a mulher que ali se encontrava e de lá subtraíram e levaram consigo diversos bens, de valor não apurado, mas superior a 300,00 €.

5.6.8.2. Consistiram os factos de 19-11-2018, em síntese, na deslocação da arguida, de outra mulher e de um homem a uma Farmácia, em ..., ..., na qual se encontravam três empregadas e duas clientes, às quais esse homem exibiu uma chave-de-fendas, gesticulando e apontando a mesma na direcção delas, desse modo as atemorizando, ao mesmo tempo que a arguida e ele próprio abriram as caixas registadoras e retiraram do seu interior a quantia monetária de 2.500,00 €, bem assim obrigaram uma das clientes a entregar-lhes o dinheiro que tinha na carteira, o que a mesma fez, entregando-lhes 30,00 €.

5.6.8.3. Consistiram os factos de 30-11-2018, em síntese, na deslocação da arguida, de duas outras mulheres e de quatro homens a uma Farmácia, em ..., ..., para esse efeito se transportando em dois veículos automóveis, tendo as mulheres ficando de vigia, no exterior da Farmácia, na qual entraram os quatro homens, encapuzados, Farmácia em se encontravam duas empregadas, às quais esses indivíduos ordenaram que lhes entregassem o dinheiro ali existente, ao que as empregadas, com medo, obedeceram, entregando-lhes a quantia de 260,00 € e um cofre, que continha 95,00 € e 5 £, que esses indivíduos e arguida levaram com eles.

5.6.9. No processo nº 109/19...., por factos de 18-6-2019 e acórdão de 7-6-2021, ainda não transitado em julgado, pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea h) do Dec.-Lei nº 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, foi condenada na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.

5.6.9.1. Consistiram os factos, em síntese, na introdução, pela arguida, de duas bolotas de haxixe, com peso global de 17,417 gramas, no Estabelecimento Prisional ..., quando foi visitar um seu irmão, que ali se encontrava preso, haxixe que destinava ao mesmo e que levava escondido, junto à zona genital.»

            B. Matéria de direito

1.1. Comecemos por corrigir o evidente lapso existente no dispositivo do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Na verdade, no dispositivo do acórdão recorrido, na parte respeitante à arguida DD, escreveu-se:

«DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

ag) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas aa) a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão(sublinhado nosso)

Porém, compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu, na parte referente à medida da pena única desta arguida (cf. p. 267 do acórdão), que “Também é desajustada a pena única de 9 anos, que se reduz para 8 (oito) anos de prisão”. Além disto, a transcrição que resulta no dispositivo na parte em que se refere a uma pena única de 9 anos é a transcrição integral do ponto ag) do dispositivo do acórdão de 1.ª instância. Trata-se, pois de um evidente lapso.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP corrige-se o acórdão do Tribunal da Relação, de 17.05.2022 e

- onde se lê

« DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

ag) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas aa) a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão(sublinhado nosso)

- deve ler-se

« DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão

1.2. Dos recursos interpostos pelos arguidos resulta, em síntese apertada, que:

- os arguidos BB e DD (em peça conjunta) questionam “a título inovatório” (como expressamente referem) a admissibilidade de utilização de metadados (nomeadamente, dados relativos a geolocalização) tendo em conta a declaração, com força obrigatória geral,  de inconstitucionalidade, de diversos normativos da Lei n.º 32/2008, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022[1]; recorrem ainda das penas únicas aplicadas, pois consideram-nas excessivas tendo em conta a redução das penas, operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa,  aplicada a cada crime; entendem, pois, que a pena única a aplicar ao arguido BB devia ser reduzida para 14 anos de prisão, e a pena única a aplicar à arguida DD devia ser reduzida para 6 anos de prisão;

- o arguido CC alega [com base no disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP] que o acórdão recorrido padece de contradição entre os factos não provados e a fundamentação da matéria de facto[2], considerando que “a reiteração dos atos, por parte do arguido, tanto no que confina aos furtos como no que corresponde à condução de veículo sem habilitação legal, foi dominada por uma única resolução criminosa”; e na mesma linha entende existir erro de direito porque toda a atividade do arguido “foi dominada por um dolo unitário”, do que resulta que o arguido deveria ter sido punido não por 9 crimes de furto qualificado, mas apenas 3, referentes a cada um dos três dias em que ocorreram; alega a errada qualificação jurídica dos furtos qualificados com base no disposto no art. 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal (CP); termina o recurso considerando que as penas a aplicar a cada um dos crimes por que vem condenado deviam ter sido determinadas próximo do limite mínimo de cada uma das molduras penais e a pena única devia igualmente ser diminuída para 5 anos de prisão, devendo esta ser substituída pela pena de suspensão de execução com sujeição a regime de prova pelo mesmo período;

- o arguido AA alega erro notório na apreciação da prova por o Tribunal se ter baseado «I - Na validação dos reconhecimentos dos objetos apreendidos à ordem dos presentes autos e determinação do respetivo valor, contrariando o rigor legal agora exigido na fase de reclamação/devolução dos mesmos; II - No valor probatório que atribuiu às localizações celulares e respetivos “Relatórios de análise georreferencial”, contrariando as mais elementares regras constitucionais; III – Na qualificativa do crime de furto como “modo de vida”»; alega vício da insuficiência da matéria de facto por considerar que “a prova produzida em sede de audiência de Julgamento é claramente insuficiente para consolidar uma efetiva condenação e não atendeu às inúmeras dúvidas quanto ao sucedido e, em especial, fundou-se em provas improcedentes à luz do Direito Processual Penal.”; entende ainda que ocorreu “violação do princípio da culpabilidade e in dubio pro reo” e que o tipo legal de crime, quer quanto aos seus “elementos objetivos” quer quanto aos seus “elementos subjectivos”, não foi preenchido; concluiu que o arguido devia ter sido absolvido de todos os crimes, com exceção do caso II.XXI onde entende que devia ser condenado pela tentativa de um crime de roubo qualificado (nos termos dos arts. 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º, e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP), “numa pena que nunca pode ultrapassar os 4 (quatro) anos de prisão.”, devendo ser suspensa na sua execução; e assim sendo, termina afirmando que foi condenado “indevidamente” na pena única de 12 anos de prisão.

1.3. Comecemos por analisar em que medida pode haver recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou in mellius a condenação dos arguidos por diversos crimes em penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão.

As penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais os arguidos vêm condenados são todas inferiores a 8 anos de prisão e resultam de uma decisão em conformidade com a condenação em 1.ª instância, apenas sendo diferente daquela quanto à medida das penas concretas e da pena única que foram reduzidas.

Ora, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, quando seja confirmada in mellius a aplicação de penas de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão.
Na verdade, todos os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso. Assim se fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime e o momento da determinação da sanção em sede de concurso. Nada que o nosso direito o não permita. Na verdade, e tendo em conta o regime do concurso superveniente, verifica-se que neste caso, por exemplo, a pena do concurso é determinada já depois do trânsito em julgado de todas as condenações, isto é, sem possibilidade de recurso relativamente a nenhuma das decisões relativas a cada crime que integra o concurso, e é determinada em audiência específica para o efeito (de acordo com o estipulado no art. 78.º, n.º 2, do CP e 472.º do CPP). Ou seja, claramente o nosso CP permite-nos perceber que a determinação da pena do concurso de crimes constitui um ponto a decidir distinto e autónomo dos outros. Pelo que também aqui podemos autonomizar esse momento, permitindo que relativamente aos crimes, individualmente considerados, e às respetivas penas parcelares atribuídas, se constitua um caso julgado parcial. E não se diga que o momento de determinação da culpabilidade é intrínseco do momento de determinação da sanção ─ não só porque em sede de sentença o CPP assim o distinguiu (veja-se os arts. 368.º e 369.º do CPP), como também se admite que haja caso julgado parcial relativamente a cada uma das penas que estejam fixadas na sentença ─ isso mesmo nos diz o art. 403.º, n.º 2, al. f), quando estabelece que há possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, considerando como sendo “autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (...) f) dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança”. Nada impede, pois, que haja caso julgado relativamente aos crimes e penas parcelares correspondentes, independentemente do caso julgado relativo à determinação da pena em sede de concurso de crimes.

Dito de outro modo: apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”.
Aliás, em sentido idêntico se tem pronunciado o Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 186/2013, entendeu "não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º, do Código de Processo penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão" (e isto mesmo foi já entendido perante a redação do CPP dada pela Lei n.º 20/2013 ─ assim, no acórdão n.º 269/2014 ─ acessível aqui: http:/www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140269.html). Isto sem referir jurisprudência anterior do mesmo tribunal, como o acórdão n.º 649/2009, onde se concluiu não ser inconstitucional o art. 400.º, n° 1, al. f), do CPP, interpretado no sentido de que "no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ" nos termos daquele dispositivo. Acrescentando:
"Quer dizer: o direito ao recurso para o STJ só poderia considerar-se violado se, por via da cisão, ao Supremo Tribunal de Justiça nada restasse, a final, para apreciar, no recurso perante este tribunal interposto e admitido.
Tal, porém, não sucede. É possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria do cúmulo jurídico e as questões relativas à pena única aplicada, sem concomitante apreciação das questões relativas às penas parcelares, como o demonstra o regime do artigo 78.º do Código Penal: decorre, na verdade, deste preceito que é possível aplicar uma pena única tendo já transitado em julgado a decisão respeitante à pena parcelar, o que, em virtude do caso julgado desta decisão, inviabiliza a reapreciação das questões relativas a esta pena parcelar aquando da ponderação daquele cúmulo"[3].

Assim sendo, os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP].

Sabendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa constitui um acórdão condenatório que confirmou in mellius as condenações anteriores dos arguidos, ou seja, tratando‑se de um acórdão a confirmar a decisão de 1.ª instância e com aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, deve (ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP) ser o recurso rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), e art. 414.º, n.º 2, todos do CPP.

            Acresce que tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Tal como se afirmou no acórdão de 26.02.2014 (proc. n.º 851/08.8TAVCT. G1. S1, relator: Maia Costa), “a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.” E esta confirmação admite “a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado.” (ac. cit.)  E a identidade na qualificação jurídica abrange “não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime. Já não haverá confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente.” (idem).

            Ora, não só houve uma confirmação da decisão condenatória (sem qualquer alteração da matéria de facto provada ou da qualificação jurídica dos factos), como as penas foram modificadas no sentido da diminuição. De referir ainda que este entendimento tem sido acolhido, no que respeita à sua conformidade com a Constituição, pelo Tribunal Constitucional — cf. acórdão n.º 20/2007 (e outros aí referidos).

            Além disto, e ainda que se considere como no acórdão deste STJ, de 06.11.2014 (proc n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1, Relator: Cons. Rodrigues da Costa) que “Não pondo em causa a tese da confirmação in melius como preenchendo o requisito da dupla conforme para efeitos do preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, obstando, assim, à possibilidade de recurso para o STJ, o certo é que essa tese seguida pela maioria da jurisprudência do STJ e caucionada pela jurisprudência do TC, pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses casos feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica”, ainda assim nos presentes autos não houve qualquer alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica.

            Conclui-se, pois, pela irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que confirmou as diversas penas aplicadas a cada um dos arguidos agora recorrentes, por cada um dos crimes praticados, em medida inferior à condenação pelo Tribunal de 1.ª instância, e em medida inferior a 8 anos de prisão, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, confirmando in mellius as condenações em 1.ª instância (e sem que esta diminuição decorra de qualquer alteração da matéria de facto provada ou de uma alteração da qualificação jurídica).

Pelo que, quaisquer questões a estes relativas, quando referidas a cada crime individualmente considerado, não serão conhecidas, nomeadamente, não se analisarão as penas aplicadas a cada crime de per si. E por isto tudo o referente à matéria de facto provada encontra‑se estabilizado sem possibilidade de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça e sem possibilidade de alteração.

Apenas é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, e a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, nomeadamente, a existência de um concurso de crimes, mas apenas no que respeita às penas únicas superiores a 8 anos de prisão, de acordo com o estipulado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.

Ora, sabendo que a pena única aplicada à arguida DD é de 8 anos de prisão, a decisão é irrecorrível, pelo que, nos termos dos arts. 410.º, n.º 1, al. a), 414.º, n.º 2432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP, é rejeitado o recurso interposto pela arguida.

 E, sabendo que é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada superior a 8 anos de prisão e sendo apenas esta a parte da decisão que admite recurso para este Supremo Tribunal, apenas as penas únicas superiores a 8 anos de prisão serão analisadas, ou seja, as penas aplicadas aos arguidos BB, CC e AA.

E poderá conhecer-se (oficiosamente) dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, relativos à parte da decisão recorrível; porém, os erros-vícios alegados pelos recorrentes não se referiam à parte da decisão recorrível (a relativa à determinação da pena única). Acresce referir que o acórdão recorrido fez uma apreciação exaustiva destes erros-vícios no que respeita à parte restante da decisão que agora não pode ser objeto de recurso.

Por fim, a partir do texto da decisão recorrida (quanto à determinação da pena única) não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que é agora o acórdão recorrido.

Deve ainda salientar-se que, além de tudo o referido, a questão concernente com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, também não pode ser objeto de análise. Na verdade, estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer da matéria relativa aos crimes em particular “obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes (...). A verdade é que relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes” (cf Ac. do STJ, de 12.03.0214, proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, Relator: Cons. Oliveira Mendes[4]). E em sentido idêntico:

«como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1). «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1.» (ac. do SJ, de 14.03.2018, proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, Relator: Cons. Lopes da Mota[5]).

E, além do mais, o que está em causa na decisão do Supremo Tribunal de Justiça quando se interpõe um recurso de uma qualquer decisão, é essa mesma decisão. Isto é, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça analisar a decisão sob recurso. Ora, compulsada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que

- relativamente ao recurso então interposto pelo arguido AA afirmou que

«Quanto à localização celular ou georreferência, note-se que são consequência das intercepções telefónicas. Os telefones que estavam sob escuta revelam, não apenas as conversas, como identificam as células da operadora que as chamadas fazem accionar, assim se sabendo em que sítio está o arguido a ter aquela conversa.

Não estão em causa, neste recurso, os pressupostos das intercepções telefónicas, pelo que resta dizer que o relatório fundado em tais localizações celulares constitui um meio de prova legal (cfr. a contrario 125.º) e credível, a ponderar juntamente com os restantes meios de prova produzidos (art.º 127.º, do CPP).» (p. 213 do ac. recorrido);

- e relativamente ao recurso então interposto pelo arguido BB afirmou igualmente que

«Relativamente às localizações celulares, também já referimos – e reproduzimos de seguida – o nosso entendimento. Quanto à localização celular ou georreferência, note-se que são consequência das intercepções telefónicas. Os telefones que estavam sob escuta revelam, não apenas as conversas, como identificam as células da operadora que as chamadas fazem accionar, assim se sabendo em que sítio está o arguido a ter aquela conversa. Não estão em causa, neste recurso, os pressupostos das intercepções telefónicas, pelo que resta dizer que o relatório fundado em tais localizações celulares constitui um meio de prova legal (cfr. a contrario 125.º) e credível, a ponderar juntamente com os restantes meios de prova produzidos (art.º 127.º, do CPP), devida e profusamente explicitados no acórdão recorrido (modus operandi, assaltos a residências por este arguido, apreensão e reconhecimento de bens, actuação em co-autoria). Toda esta prova conjuntamente ponderada confirmam os dados celulares de localização.» (ac. recorrido, p. 230);

- e relativamente ao recurso então interposto pela arguida DD reafirmou

«Relativamente às localizações celulares, também já referimos – e reproduzimos – o nosso entendimento. A localização celular ou georreferência são consequência das intercepções telefónicas. Os telefones que estavam sob escuta revelam, não apenas as conversas, como identificam as células da operadora que as chamadas fazem accionar, assim se sabendo em que sítio está o arguido a ter aquela conversa. Não estão em causa, neste recurso, os pressupostos das intercepções telefónicas, pelo que resta dizer que o relatório fundado em tais localizações celulares constitui um meio de prova legal (cfr. a contrario 125.º) e credível, a ponderar juntamente com os restantes meios de prova produzidos (art.º 127.º, do CPP), devida e profusamente explicitados no acórdão recorrido (modus operandi, assaltos a residências por este arguido, apreensão e reconhecimento de bens, actuação em co-autoria). Toda esta prova conjuntamente ponderada confirmam os dados celulares de localização.» (ac. recorrido, p. 257).

Ou seja, a questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1.ª instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação[6].

Resta-nos, pois, a análise da pena única aplicada e da verificação (ou não) dos pressupostos de aplicação de uma pena única — ou seja, da verificação ou não de um concurso de crimes.

2. O recorrente CC vem alegar que toda a sua conduta foi dominada por um “dolo unitário” e que há uma unidade de resolução criminosa no que diz respeito aos crimes de furto qualificado, pelo que deveria ter sido punido apenas por 3 crimes de furto qualificado correspondente aos 3 dias em que foram praticados, pois os praticados num mesmo dia reconduzir-se-iam a um único crime, assim colocando em dúvida, implicitamente, os pressupostos necessários para que seja aplicada uma pena única, nos termos do art. 77.º, do CP. E idêntico raciocínio desenvolve para os crimes de condução sem habilitação legal, considerando também existir uma unidade de resolução criminosa, a justificar, no entender do recorrente, a punição por um único crime.

Todavia, pensamos que sem razão.

Comecemos por referir que questão similar foi alegada pelo arguido aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa — cf. conclusões 15, 16, 17, 18, 19 20 e 21, transcritas na p. 58 do ac. recorrido[7]). E no acórdão recorrido considerou-se que:

«Recurso do arguido CC

(da impugnação da decisão sobre a matéria de facto)

O recorrente vem suscitar a alteração da matéria de facto com fundamento em que terá agido sob uma única resolução criminosa.

A apreciação desta questão é, digamos, sobretudo de direito. Não obstante, não deixamos de reconhecer que tem matéria de facto conexa, nomeadamente em sede do que foi a intenção do recorrente, e, bem assim, a apreciação dos elementos subjectivos dos diversos crimes em que foi condenado.

E a verdade é que a culpa criminal é sempre a mesma, como princípio da responsabilidade subjectiva, como fundamento da pena e como factor de determinação da medida da pena: um juízo de censurabilidade sobre o agente por ter praticado um ilícito-típico. Juízo de censurabilidade mais centrado no incumprimento da norma ou na atitude do agente, consoante se siga os conceitos normativo ou da culpa da vontade.

Para TERESA SERRA, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra, Livraria Almedina, p.36, “devem existir para poder censurar-se a alguém um comportamento ilícito: a imputabilidade, a existência ou a possibilidade de existência de uma relação psíquica concreta do autor com o facto em questão através do dolo ou da negligência, e a normalidade das circunstâncias acompanhantes sob as quais o autor agiu, que se reconduz à problemática das causas de exclusão da culpa”.

E o dolo e a negligência são elementos subjectivos da tipicidade.

Isto para dizer que, apesar da questão da única resolução criminosa, sendo sobretudo de direito, não deixemos de a conhecer em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta os factos demonstrados relativamente aos elementos subjectivos do crime.

Apreciando, uma única resolução criminosa não significa a intenção do arguido ter, a certa altura da sua vida, tomado a decisão de cometer crimes contra o património e de vender os bens produto desses ilícitos criminais. É mais do que isso. Os aspectos concretos de cada crime cometido também são importantes para aferir se estamos perante uma ou várias resoluções criminosas. E voltamos à culpa, enquanto juízo de censura. Se a intenção da prática de crimes contra o património é a antijuridicidade, em cada um dos ilícito criminais há, todavia, diferentes e distintos juízos de censura, que têm a ver com os tais aspectos concretos dos crimes individualmente considerados. Atente-se que cada um dos furtos e roubos assentam em diferentes estratégias e modo de realização, desde logo porque os arguidos cometeram crimes em diferentes zonas do País, com maior ou menor percurso de automóvel, com necessidade ou não de vigias e/ou de outro interveniente a aguardar no veículo, depois a entrada ilícita em cada uma das casas depende das respectivas caraterísticas e mesmo o local de procura por bens é igualmente singular. Isto para dizer que cada um dos crimes cometidos tem um juízo de censura específico, muito para além da mera intenção de decidir cometer crimes contra o mesmo bem jurídico. Juízos de censura que revem diferentes resoluções criminosas. Neste sentido, cfr. os acórdãos do STJ, de 26.10.2011, processo n.º 1441/07.8JDLSB.L1, e do TR Guimarães, de 11.07.2013, processo n.º 1239/04.5TABRG.G1. Neste último, diz-se: “ a resolução criminosa pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados; não se pode reduzir a um mero “projeto de vida”, que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.

E em cada um destes factos concretos, e, assim, de oportunidades que vão aparecendo para continuar o percurso criminoso, há uma nova resolução criminosa.

O mesmo se diga relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal.

Cada vez que o recorrente vai para a estrada é uma nova resolução criminosa. São distintos factos concretos, diferentes percursos, um novo juízo de censura.

E nem se pode sequer aflorar o instituto do crime continuado (que o recorrente reconhece não existir, mas abordada pelo MP) pois cada casa, cada furto ou roubo, tem situações externas distintas, que estão longe de configurar um menor juízo de censura.

Termos em que, inexiste qualquer fundamento para modificar a factualidade apurada, por se não verificar uma única resolução criminosa.» (ac. recorrido, p. 247-249).

Na verdade, havendo a prática de diversos crimes patrimoniais realizados em momentos distintos, e ainda que no mesmo dia, lesando bens jurídicos patrimoniais encabeçados individualmente por diferentes ofendidos, e em diferentes locais, não podemos concluir que estamos perante uma unidade de resolução criminosa, dado que esta resolução é reformulada relativamente a cada vítima e a cada património individualmente considerado. Na verdade, nos casos em que o agente com o facto “tiver ocasionado um novo dano ou a vítima for pessoa diferente (...) já não poderá legitimamente falar-se nem de unidade de acontecimento ilícito nem, consequentemente, de unidade de sentido desvalioso do ilícito típico total: estes casos serão então de concurso efectivo”[8].

E também idêntico entendimento se deve fazer relativamente a cada momento em que o arguido decide conduzir sem habilitação legal; em cada um destes momentos o arguido renova a sua decisão, renovando a agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo através de novas condutas; há uma prática sucessiva do mesmo crime decorrente de uma sucessão de resoluções criminosas.

Improcede, pois, o recurso do arguido nesta parte.

E também não se diga que estamos perante uma situação subsumível ao crime continuado.

O crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, é caracterizado por uma “realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Na verdade, o crime continuado integra uma situação que revela uma “gravidade diminuída” (Eduardo Correia) relativamente aos casos de concurso de crimes, pois apesar de abarcar “actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime — ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente  protegem o mesmo bem jurídico —, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções criminosas (...), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente”[9]. E deve desde já salientar-se que mesmo no crime continuado há uma pluralidade de resoluções criminosas que, todavia, são normativamente aglutinadas numa só. Esta junção ocorre porque se entende que a situação exterior “facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (idem).

Na verdade, o crime continuado não é mais do que “um concurso de crimes efectivo no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída”[10]. Ora, “tal como se encontra desenhada no direito português, [a figura do crime continuado] põe o acento tónico na unificação que para a relação de continuação deriva da diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída”[11]. E “uma tal diminuição sensível da exigibilidade, relativamente à inteira relação de continuação, fruto de uma mesma situação exterior, serve para conferir àquela, pelo menos na generalidade dos casos, uma unidade de sentido de desvalor do ilícito do comportamento global”[12]. Ou seja, a unidade decorre de uma mesma situação exterior que gerou uma diminuição sensível da exigibilidade — isto é, dada a “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”[13]. Mas, para que se pudesse considerar que estávamos perante uma situação exterior que diminuísse sensivelmente a exigibilidade seria necessário que “a situação exterior [fosse] uma tal que que permit[isse] afirmar que também a generalidade das pessoas “honestas” ou “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente atuado da mesma maneira”[14]. Conclusão que de forma alguma poderemos retirar no presente caso — as pessoas normalmente fiéis ao direito não se colocariam no lugar em que o arguido se colocou colaborando na prática dos crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado.

 Assim sendo, no caso dos presentes autos, os diversos crimes de furto qualificado foram praticados em situações exteriores diferentes, em diferentes locais, com diferentes vítimas, sem que se possa considerar estarmos perante uma situação exterior (estamos sim perante várias e diferentes situações exteriores) que diminuísse sensivelmente a exigibilidade imposta ao arguido de atuar de acordo com o direito. E o mesmo se deve entender quanto aos crimes de condução sem habilitação legal dado que da matéria de facto provada não resulta que tivesse havido uma condição exterior que determinasse uma menor exigibilidade, dirigida ao arguido, no cumprimento das regras jurídicas.

Improcede, pois, o recurso do arguido nesta parte.

Analisemos, então, as penas únicas aplicadas aos arguidos.

2. A determinação da pena tem como limite máximo o admitido pela culpa de cada arguido — a culpa de cada um é individualizável e insuscetível de equiparação entre os diversos arguidos, pois estes participam de forma diferente e de modo diverso nos diferentes factos praticados, assim revelando uma atitude particular contra o direito —, e como limite mínimo o determinado pelas exigências de prevenção geral impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; será dentro destas balizas que em função das exigências de prevenção especial de cada arguido que se determinará a medida concreta da pena, necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe.

A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Acresce que o nosso sistema de reações criminais é claramente caracterizado por uma preferência pelas penas não privativas da liberdade ─ cf. art. 70.º do CP ─ devendo o tribunal dar primazia a estas quanto se afigurem bastantes para que sejam cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever se á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo a pena concreta aplicada mais elevada, e como limite máximo a soma das penas concretas aplicáveis, ou no máximo, 25 anos de prisão, de acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP.

Assim sendo, a moldura da pena única a aplicar a cada arguido é a seguinte:

- no caso do arguido BB temos uma moldura entre 5 anos e 6 meses e 25 anos (por força do art. 77.º, n.º 2, do CP; a soma das penas concretas aplicadas é de 80 anos e 4 meses);

- no caso do arguido CC temos uma moldura entre 4 anos e 25 anos (por força do art. 77.º, n.º 2, do CP; a soma das penas concretas aplicadas é de 37 anos e 10 meses); e

- no caso do arguido AA temos uma moldura entre 5 anos e 25 anos (por força do art. 77.º, n.º 2, do CP; a soma das penas concretas aplicadas é de 32 anos).

A partir de uma análise global dos comportamentos dos arguidos (e apenas nos vamos referir aos casos em que intervieram os arguidos agora recorrentes) verificamos que, num período entre outubro de 2019 (caso II.III) e março de 2020 (caso II.XXXIII) foram praticados diversos crimes, principalmente crimes de furto qualificado e de roubo qualificado:

- o arguido BB praticou 16 crimes de furto qualificado, 3 tentativas de furto qualificado, 1 crime de furto simples, 1 crime de violação de domicilio, 2 crimes de roubo qualificados e uma tentativa de roubo qualificado;

- o arguido CC praticou 10 crimes de furto qualificado, 3 tentativas de furto qualificado, 1 roubo qualificado, uma tentativa de roubo qualificado e 4 crimes de condução de veículo sem habilitação legal;

- o arguido AA praticou 7 furtos qualificados, 2 tentativas de furto qualificado 1 roubo qualificado e 1 crimes de roubo qualificado e uma tentativa de roubo qualificado.

Isto é, num período de cerca de 5 meses (entre 15.10.2919 — caso II. III — e 12.03.2020 — caso II. XXXIII) foram praticados diversos crimes graves, que causam um grande alarme social, a demandar fortes exigências de prevenção geral, de modo a que a comunidade perceba que, apesar de tudo, as normas ainda continuam em vigor e são aplicadas de forma a assegurar a proteção dos bens jurídicos-criminais que visam proteger.

No que respeita ao arguido BB, verificamos que já anteriormente havia sido condenado pela prática de outros três crimes de furto qualificado tendo sido aplicada uma pena de prisão substituída por multa num caso e em outros dois substituída por suspensão da execução da pena de prisão; para além disso, foi condenado num outro crime de furto qualificado tendo sido já condenado em pena de prisão. Trata-se de factos ocorridos em maio de 2012 e, setembro de 2013, março de 2015 e por fim, março de 2019. Ora, estes elementos evidenciam-nos que o arguido, apesar de diversas advertências que recebeu, nada o impediu de prosseguir a sua conduta criminosa a revelar já uma tendência para a prática deste tipo de crimes patrimoniais, sendo ceto que a sua gravidade tem vindo a aumentar dado que já vem condenado, nestes autos, por 2 crimes de roubo qualificado. O que nos permite concluir que as exigências de prevenção especial são elevadas, assim como demonstra uma constante atitude contra o direito, permitindo assim que o limite da pena imposto pela culpa seja elevado.

Pelo que, numa moldura da pena que oscila entre 5 anos e 6 meses e 25 anos, consideramos como adequada a pena de 16 anos de prisão, isto porque, observando todo o sistema jurídico-penal, onde a pena máxima de 25 anos está prevista para o crime de homicídio qualificado, entendemos que esta pena é a que melhor se adequa tendo em conta uma análise global do sistema jurídico.

No que respeita ao arguido CC, e não esquecendo que comparativamente com o arguido BB praticou menos 6 crimes de furto qualificado e menos um crime de roubo qualificado, e cuja moldura penal do concurso de crimes oscila entre 4 anos e 25 anos de prisão, entendemos serem as exigências de prevenção especial menores dado que não apresenta antecedentes criminais e, tal como refere o acórdão recorrido, “demonstra empenho em trabalhar” e mostra-se “socialmente inserido” (cf. p. 253) do ac. recorrido), embora no período destes autos não tenha atuado de acordo com o direito. Todavia, os factos praticados e a sua gravidade impõem que se considere adequada e proporcional a pena de 9 anos de prisão em que vem condenado, pelo que improcede o recurso do arguido.

No que respeita ao arguido AA, cuja moldura penal é de 5 a 25 anos de prisão e tendo praticado 7 crimes de furto qualificado e 1 crime de roubo qualificado (para além de 3 crimes tentados — 2 de furto qualificado e um de roubo qualificado), consideramos que as exigências de prevenção especial são de algum relevo dado que possui já antecedentes criminais, nomeadamente, por um crime de furto qualificado pelo qual foi punido com uma pena de prisão suspensa, por factos praticados em 2017; e além deste crime, foi ainda punido por 3 crimes de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em outubro e junho de 2015 e março de 2016. Ou seja, nem a condenação em pena de prisão suspensa pela prática do crime qualificado foi suficiente para o demover da prática de crimes patrimoniais como os dos presentes autos. Todavia, e como foi salientado no acórdão recorrido, o arguido “declarou o seu arrependimento”, porém “[a]pesar do declarado arrependimento e de mostrar empenho em trabalhar, a prática de todos estes crimes contra o património revelam que o arguido tem dificuldade em assumir uma postura fiel ao direito” (p. 227 do ac. recorrido). Tudo sopesado e atendendo a uma atitude contra o direito, pese embora a advertência anterior, a não revelar ainda uma carreira criminosa, mas uma grande propensão para a prática de crimes contra o património com uso de violência (no caso do roubo qualificado e da tentativa de roubo qualificado), consideremos necessária a pena de 10 anos de prisão.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em

a) corrigir, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.05.2022, e

- onde se lê

«DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

ag) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas aa) a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão(sublinhado nosso)

- deve ler-se

«DD

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas a) e h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.);

- como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.);

- como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.);

- como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);

E na pena única de 8 (oito) anos de prisão

b) rejeitar o recurso da arguida DD por inadmissibilidade legal;

c) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC;

d) conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA e, revogando a decisão recorrida, condenar

. o arguido BB na pena única de 16 anos de prisão,

. o arguido AA na pena única de 10 anos de prisão.

Custas em 5 UC para os recorrentes DD e CC.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

João Guerra

_______________________________________________


[1] O acórdão “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.” — Cf. Diário da República, 1.ª série, 03.06.2022, p. 18 e ss.
[2] Na resposta, após notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio alegar que caso não se entenda que há contradição insanável na fundamentação, deve entender-se que se trata de erro na apreciação da prova o facto de se não ter subsumido todos os crimes de furto num único crime. Pese embora se trate aparentemente de uma nova alegação — inadmissível dado que o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo ser alterado aquando desta resposta — o certo é que, independentemente da qualificação jurídica do vício, se trata de uma alegação subsumível à mesma problemática jurídica — a referente à punição em concurso efetivo dos diversos crimes de furto.
[3] Consultável aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090649.html
[4] Consultável em www.dgsi.pt
[5] Consultável em www.dgsi.pt
[6] Em sentido idêntico quanto à impossibilidade de conhecimento de questão nova cf. ac. do STJ, de 17.02.2022, proc. n.º 18/20.7JELSB.L1.S1 (Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias): «vem agora o recorrente, neste recurso para o STJ, em primeiro lugar, suscitar uma questão nova, que não colocou na Relação.
Esqueceu o recorrente que os recursos destinam-se a apreciar a decisão de que se recorre (neste caso o acórdão do Tribunal da Relação ... impugnado) e não para apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso.
Assim, se o recorrente pretendia (mesmo por adesão à fundamentação do recurso do co-arguido AA) colocar as mesmas questões daquele recorrente (no sentido de considerar que o Tribunal a quo validou e utilizou elementos de prova cuja invalidade constitui proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 3, do CPP e que implicaria, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade de todos os atos por esta afetados, sendo o acórdão condenatório igualmente nulo, por as provas em que se baseia serem nulas) deveria as ter apresentado no recurso para a Relação.
Não o tendo feito (por opção da defesa), como devia, perante a Relação, não pode agora suscitar novas questões no recurso para o STJ.
Em conclusão: incumbindo ao STJ rever a decisão da Relação, não existindo decisão da Relação sobre as questões que o recorrente alega (mesmo por adesão ao recurso do co-arguido), não pode o mesmo pedir o seu reexame no recurso ora em apreço.
Com efeito, tratam-se de questões novas que o STJ não pode sindicar, pelo que nessa parte improcede o recurso ora em apreciação.» (consultável em www.dgsi.pt).
[7] “15 – Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legais carece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas.
16 – De resto, o tribunal a quo reconhece alguma unidade resolutiva, quando afirma (cf. fls. 151 do Acórdão) que “o modo de execução dos factos que constituem o objecto principal do processo (subtracção de bens a terceiros, principalmente em residências), bem assim o tempo por que esse tipo de prática foi ocorrendo, indicia alguma estabilidade nesse tipo de actuação, prévia preparação ou estudo de locais para concretizar pelo menos algumas das subtracções de bens […].
17 – Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que o arguido fez do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa.
18 – Acresce ainda que, no pertinente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, o tribunal a quo considerou que a resolução criminosa se deve limitar ao dia em que se comprovou que o arguido conduziu o veículo, independentemente das vezes em que, nesse dia, ocorreu naturalisticamente a condução; porém, de forma desacertada, inexata e surpreendente, não estendeu a mesma dialética, no que que versa aos crimes de furto praticados no mesmo dia.”
19 – Seguidamente, foram aportadas, pela sua servência, validade e acerto, várias decisões jurisprudenciais, a propósito da unidade de resolução (que aqui se consideram reproduzidas).
20 – Em face dos particularismos aduzidos, existe esteio bastante para dar como assente o seguinte:
I – Em data não concretamente apurada, mas desde 11/01/2020, os arguidos BB, AA e CC elaboraram um plano que consistia em localizarem/identificarem residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, que contivessem bens de valor de que pudessem apoderar-se, com a finalidade de, posteriormente se deslocarem a tais lugares, onde entravam sem autorização e mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas, daí retirando os que lhes interessassem.
II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, no período compreendido entre 11/01/2020 e 04/02/2020, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.
III – O arguido CC, ao conduzir veículos automóveis no período compreendido entre 14/01/2020 e 29/01/2020, no contexto do sobredito plano, para se deslocar, juntamente com os arguidos BB e AA, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, com a finalidade de se apoderarem de bens, atuou sempre sob a mesma resolução ou desígnio.
21 – Nessa pressuposição, o arguido, além dos crimes de roubo (um na forma consumada e outro na forma tentada), cometeu um crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa, e um crime de condução sem habilitação legal.”
[8] Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, tom I, 3.ª ed., 2019, Coimbra: GestLegal,  43/ § 19 (p. 1181).
[9] Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Coimbra: Almedina, 1993, reimpressão, p. 209
[10] Figueiredo Dias, ob. cit., 43/ § 37 (p. 1193).
[11] Idem, 43/ § 47 (p. 1199).
[12] Idem, 43/ § 48 (p. 1200).
[13] Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, p. 209 (também citado em Figueiredo Dias, ob. cit., 43/ §45 (p. 1198).
[14] Figueiredo Dias, ob. cit., 22/ § 10 (p. 711).