Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3577
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20081209035771
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
De harmonia com o disposto no art. 1225º nº 4 deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos nºs anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221º (nºs 1, 2 e 3 da disposição).
O regime especial do art. 1225º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219º e segs (nº 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225º nº 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido.
Nos termos do art. 1221º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
No caso de exigência de nova construção estabelece nº 2 do art. 1221º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342º nº 2, todos do C.Civil).
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, AA e mulher BB, residentes na Urbanização das Covas, Lote 24, Guarda Gare, propõem a presente acção com processo ordinário contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., Pinhel e EE e mulher FF, residentes Na Av. ..., nº 51, Guarda, pedindo a condenação solidária destes a demolirem e reconstruírem a sua moradia a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA., ou seja a feitura dos quartos e casa de banho no sótão; a colocação de aquecimento central em todo o imóvel; de janelas e portas de varanda duplas, e de três portas com vidro lapidados e a pagarem-lhes o valor que estes tiverem que despender com mudanças e nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de Esc. 100.000$00/mês, a partir da citação e outros prejuízos que advierem com a mudança, valor a liquidar em execução de sentença.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que, sendo o primeiro R. construtor civil, construiu e vendeu aos AA. um prédio urbano, em 1996, e depois da venda efectuou obras no mencionado prédio, a pedido dos AA.. Em Dezembro de 2000, devido a um Inverno rigoroso, o imóvel apresentou infiltrações de águas pluviais no telhado, clarabóia, ombreiras da janelas e portas, levantamento do pavimento de madeira de uma divisão e condensação em todas as divisões do primeiro piso, do que deram conhecimento aos primeiros RR., sendo que o R. marido vistoriou a casa, e prontificou-se a fazer a reparações indicadas pelo Eng. técnico que as descreveu e a substituir as telhas do telhado, o que nunca fez. Ainda nesse mês a casa apresentou fissuras nas paredes, pelo que pediram de novo a intervenção do Eng. técnico, que emitiu um parecer, em 5/1/2001, de onde consta que no 1º piso há falta de pilares e vigas centrais, estando as cargas resultantes da placa do tecto do andar, como as da cobertura, a descarregar na laje do tecto do rés-do-chão, quando, de acordo com o projecto as cargas deveriam estar repartidas na estrutura do rés-do-chão, estrutura do tecto do andar e estrutura da cobertura. Alegaram ainda que o imóvel não foi construído de acordo com o projecto, não tendo sido aplicados os materiais devidos, e faltando 17 pilares entre a primeira e segunda laje, do primeiro piso, bem como as vigas V1 a V7, do projecto e 3 vigas na cobertura, o que determina falta de consistência e segurança no edifício, que poderá ruir a qualquer momento. Mais alegaram que comunicaram tais factos aos RR, em 21/1/01, sendo o 2º R. quem elaborou o projecto, quem assumiu a responsabilidade técnica da sua construção e o encarregado da fiscalização da obra e elaborou o parecer entregue à Câmara Municipal, declarando a conformidade desta com o projecto, o que fez com que essa entidade não vistoriasse convenientemente a construção. Invocaram dolo dos RR., pois conheciam os defeitos da obra, e que se destinava a habitação de longa duração, e bem assim que o imóvel, à data, tinha uma valor de mais de 40.000.000$00, sendo de estimar a demolição e reconstrução a partir da primeira laje num custo de 20.000.000$00. Alegaram ainda que as RR. vivem dos rendimentos auferidos pelos RR., seus respectivos maridos, quer da construção, quer da elaboração de projectos e fiscalização de obras.
Os RR. CC e mulher contestaram, invocando a caducidade do direito dos AA., nos termos dos art. 1220º nº 1, 1224º e 1225º do CC, referindo que não se aplica o regime da empreitada mas da compra e venda, e invocando caducidade, também nos termos do art. 916º do CC e impugnando especificadamente a factualidade aduzida. Alegaram que o R. respeitou o tipo de estrutura previsto no projecto – estrutura porticada – até ao 1º andar, e daí para cima optou por paredes resistentes, fazendo três lajes em vez de duas nesse andar, e distribuindo as cargas pelas paredes exteriores e internas do prédio, cintando as paredes eternas e dotando-as de armaduras e betão armado, e enchendo com betão a placa do tecto desse piso. Alegaram ainda que esta era a solução tecnicamente mais correcta, aceite pelo R.G.E.U., e que sempre foi usado pelo R., em 45 anos de actividade. Reconheceram que faltam dois pilares e uma viga de cobertura (conforme articulado na primeira p.i. apresentada), e que, sendo a casa dos AA. geminada com a do seu vizinho, reparou as rachas e fissuras que esta apresentava, o que os AA. não aceitaram. Referiram que a casa não apresenta defeitos graves nem perigo de ruína.
Os RR. EE, e mulher, contestaram, invocando caducidade do direito dos AA., nos termos do art. 1220º e 1225 do CC, a ilegitimidade da R. mulher por ser alheia ao projecto e, para o caso de assim não se entender, invocaram a prescrição do direito dos AA. nos termos do art. 483º do CC e impugnaram os fundamentos da acção.
Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela aplicação do prazo de prescrição referido no art. 1225º do CC. e do prazo geral de 20 anos e defendendo que as paredes não foram construídas com os materiais e dimensões exigidas pelo R.G.E.U., e que não há a distribuição de cargas e estabilidade a que os primeiros RR. aludiram.
O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
Foram habilitados os herdeiros da primitiva R., DD, entretanto falecida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta foram absolvidos dos pedidos os RR. EE e mulher, FF.
Condenou-se, porém, os RR. CC e herdeiros habilitados da primitiva R. DD, a demolirem e reconstruírem a moradia dos AA. a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva, aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA. e resultam provadas em AA) dos factos provados, as quais, na medida em que tiverem de ser retiradas por força da obra a realizar, deverão ser repostas; e a pagarem aos AA. o valor que estes tiverem que despender com a nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de 100.000$00/mês (equivalente em euros), bem como nos prejuízos que advierem com a mudança de residência, em valor a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. CC de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 17-6-2008, julgado parcialmente procedente ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a excepção de que as benfeitorias a refazer que serão aquelas a que se reporta a alínea D) dos factos provados e não as constantes da alínea AA).
1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. CC para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- Em 1993/1994/1995 o Réu construiu duas vivendas geminadas num único lote, urna das quais vendeu aos A.A. em 15.1.1996 pelo preço de 11.000.000$00 -A) da sentença.

2ª- Os A.A. no artigo 36º da p.i. - em 2001 - logo dizem que a reparação custará pelo menos 20.000.000$00.

3ª- Alegaram a inexistência de 2 pilares da base para a 1ª laje, 17 pilares entre a 1ª e a 2ª e as vigas V1 a V8 e 3 vigas da cobertura.

4ª- Os R.R. aceitaram a resolução do contrato, mas defenderam a opção por sistema de paredes resistentes em vez de estrutura porticada.

5ª- Para prova técnica existem nos autos o Parecer Técnico de 5/12/2000, o Relatório Técnico de 5/1/2001, uma 1ª perícia e uma 2ª Perícia que (infelizmente) não coincidem.

6ª- Das Actas de Audiência verifica-se que os AA.- fls. 661 a 686- aceitam que afinal estavam lá na obra os pilares que nem a 2ª peritagem havia visto (porque não estavam no “sitio” do projecto)

7ª- Porém, em 17.11.2006 - fls. 631 - foi acordado elaborar um projecto para solucionar a questão –eliminar os defeitos, tendo sido junto a fls. 636 a 638 o preliminar e a fls. 661 a 686 o Projecto definitivo.

8ª- O Tribunal de 1ª instância considera os docs. de fls. 636 a 639 “meritória operação processual” e os AA. vieram aceitar que a 2ª peritagem não havia visto os pilares que existiam - fls. 683.

9ª- Incrivelmente o Tribunal de 1ª instância deu por provados os quesitos 8º, 9º e 12º da B.I., sendo que das perícias e da própria inspecção ao local resultava o contrário.

10ª- E o Acórdão recorrido absteve-se de sindicar a decisão de 1ª instância para o que bastava ler as Actas das sessões e os relatórios e pareceres, não tendo reapreciado criticamente as provas.

11ª- Impunha-se, pois, na Relação a alteração das respostas aos quesitos 8°, 9° e l2 da BI, por estarem contra as perícias e o reconhecimento dos A.A. em Acta de fls.681 e 682, o que teria levado à absolvição dos RR..

12ª- Os R.R. – Réu - sempre aceitou ter construído de forma diferente da do projecto optando por estrutura de parece resistente em vez de porticada, pelo que assumiu não ter construído a viga V8 e respectivos pilares de suporte, logo se colocando na posição de poder ter que eliminar o defeito.

13ª- Entendeu o Tribunal de 1ª instância e o Acórdão recorrido que “o defeito está encontrado e a solução também — destruição da casa e reconstrução.

14ª- E não encontrou nos autos “demonstração” da desproporção das despesas com os proveitos.

15ª- As despesas, à data da p.i. -2001- segundo os próprios A.A. seria de 20.000.000$00, sendo que o custo da casa fora de 11. 000. 000$00.

16ª- Bastaria esta “confissão” para ser inexigível a demolição e reconstrução, restando aos A.A. o direito à resolução ou redução do preço - 1222°- 1 do C.C.

17ª- Acresce que esta provado nos autos que a casa dos AA. é geminada com a do vizinho e a destruição de uma implica a do outro, acrescendo ainda as despesas com a demolição e a destruição lógica do r/chão.

18ª- Segundo as Tabelas o I.N.H. a preços controlados — habitações a preços controlados – habitações humildes - só para cumprir a sentença seria preciso gastar mais de 150.000,00 €, sem contar com o R/Chão que ficará desfeito e a casa do lado – geminada podendo tudo chegar a 300.000,0 €

19ª- Os autos continham e contêm prova absoluta da desproporção entre despesas e proveito.

20ª- O Acórdão recorrido enferma do vício de nulidade, nos termos a alínea d) do nº 1 do Artigo 668° do C.P.C. na medida em que não se pronuncia sobre as questões levantadas na apelação.

21ª- Nos termos do nº 2 do Artigo 1221° do CC. é inexigível tal obra de demolição.

22ª- Mal interpretou o Venerando Tribunal recorrido o Instituto da Responsabilidade contratual do Empreiteiro pelos defeitos de obra - 1221° e segs. do C.C.

Nestes termos, deve proceder a presente Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido e absolvendo-se o Réu.

Deve ser ordenada a baixa do processo à Relação para, anulado o julgamento de 1ª instância, decida que o processo baixe à comarca para nova audiência.

Por fim e porque há prova nos autos, sejam apenas condenados os RR. a reparar os defeitos de acordo com o projecto de estrutura que o Tribunal de 1ª instância solicitou.
Em contra-alegações os AA. sustentam que deve ser negada a revista.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se as respostas aos factos 8°, 9° e l2 da BI devem ser alteradas.
- Se existe uma desproporção entre as despesas e o proveito.
- Se o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos a alínea d) do nº 1 do Artigo 668° do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre as questões levantadas na apelação.

- Se nos termos do nº 2 do Artigo 1221° do CC., é inexigível a demolição da obra.

2-2- Das instâncias, vem fixada a seguinte matéria de facto:
A) Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 15 de Janeiro de 1996, no Cartório Notarial da Guarda, CCe mulher, DD, declaram que vendiam a AA e mulher, BB, que declararam comprar, pelo preço de Esc. 11.000.000$, o prédio urbano que se compõe de rés-do-chão, 1º andar e sótão, com logradouro, com a área coberta de 175 m2 e com a área descoberta de 230 m2, designado por Lote n.º 24, sito na Quinta ..., freguesia de S. Miguel, concelho da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o n.º 577 – cf. doc. de fls. 119 a 129.
B) A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio referido em A) encontra-se inscrita em nome dos autores, na Conservatória do Registo Predial da Guarda, através da ap. n.º 4 de 4/12/1995 – cf. doc. de fls. 130 a 134.
C) O prédio referido em A) foi construído pelo 1º réu (vendedor), no exercício da sua actividade industrial de construtor civil.
D) Após a data referida em A), os 1ºs réus procederam a alguns acabamentos, nomeadamente a pavimentação da garagem, ligação as esgotos, exaustão de fumos e cheiros da cozinha e divisão do sótão, onde foram feitos 4 quartos e uma casa de banho.
E) Por carta datada de 12 de Dezembro de 2000, os autores, através do seu advogado, contactaram o 1º réu, informando-o dos defeitos constatados no imóvel e da solução proposta para resolução dos mesmos, sob pena de instauração de acção judicial para o efeito – cf. doc. de fls. 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
F) Por carta datada de 12 de Janeiro de 2001, os autores, através do seu advogado, contactaram o 1º réu, informando-o de que, após consulta do projecto de arquitectura e do caderno de encargos, constataram que a construção do edifício não estava em conformidade com os mesmos – cfr. doc. de fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Por carta datada do mesmo dia, os autores, através do seu mandatário, deram conhecimento do teor da mesma carta ao réuEE, imputando-lhe responsabilidade solidária na resolução do caso - cf.. doc. de fls. 15 e 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Os AA fizeram a mudança para a casa no período da Páscoa de 1996.
I) Em Novembro de 2000 a casa começou a apresentar infiltrações de águas pluviais pelo telhado e pela clarabóia, com telhas de fraca qualidade, tendo provocado o levantamento de pavimento de madeira de uma das divisões.
J) O reboco exterior se apresenta fissurado, tendo a tinta levado uma ou duas demãos.
K) Após o facto referido em E), o telhado foi substituído pelo 1.º réu.
L) Após 5 de Janeiro de 2001, os AA tiveram conhecimento do teor da carta de fls. 10.
M) Não foi executada a viga V8.
N) A distribuição das cargas, em conformidade com o projecto, devia ter sido repartida em três partes, isto é, a estrutura do tecto do rés-do-chão, estrutura do tecto do 1º andar e estrutura da cobertura.
O) As cargas estão apenas a ser suportadas pela estrutura do tecto do rés-do-chão.
P) O imóvel, em conformidade com o projecto aprovado, devia ter e não tem dois pilares da base para a primeira laje do rés-do-chão e não tem, quando devia ter, nenhum pilar nem viga a partir da primeira laje do rés-do-chão para suportar a laje do primeiro piso e da cobertura.
Q) O 1º réu fez as paredes divisórias do primeiro piso e sobre elas assentou a segunda laje e cobertura com quatro divisões e casa de banho, com paredes divisórias de 7 cm e 11 cm, com área bruta de 150 m2.
R) O 1.º réu, intencionalmente, não executou a obra em conformidade com o projecto da mesma.
S) A desconformidade da construção com o projecto coloca em causa a consistência e segurança do edifício.
T) A desconformidade referida em 12 dos factos provados da base instrutória provocou fissuras.
U) O réu EE é o autor do projecto de construção, tendo assumido a responsabilidade técnica da obra, tendo preenchido o livro da obra nas diversas fases da construção, aí referindo que a construção estava a ser feita segundo o projecto, tendo preenchido, assinado e entregue o termo de responsabilidade junto da Câmara Municipal.
V) Os RR reconheceram defeitos de construção.
W) Além do provado em 1, 2 e 3 dos factos provados da base instrutória, os autores têm conhecimento de defeitos do edifício desde Novembro de 2000.
X) O réu EE procedeu a uma vistoria do imóvel em 28/11/1993, tendo sido informado pelo 1º réu que a obra estaria suspensa até Maio de 1994, tendo, então, a 15/5/1994 efectuado uma nova vistoria à obra e constatado que a mesma estava já com a laje de esteira (do sótão), cobertura e respectivas paredes divisórias concluídas e chapiscadas, não se tendo apercebido, por essa razão, da falta dos referidos pilares, pois os mesmos já deviam encontrar-se inseridos nas respectivas paredes.
Y) A divisão referida em D) não estava prevista no projecto.
Z) As janelas duplas não estavam previstas no projecto.
AA) Os AA fizeram uma churrasqueira exterior à habitação, colocaram janelas duplas, introduziram aquecimento central, substituíram duas portas interiores por portas com vidro lapidados, colocaram uma porta com vidros lapidados na escadaria de acesso ao primeiro andar, procederam à pavimentação do logradouro, gastando um total de Esc. 4.200.000$00.
BB) O arrendamento de uma casa semelhante à dos AA custa no mercado € 500,00/mês.--------------------------------------------------------------
2-3- Depois de fazer algumas considerações sobre a posição das partes no presente pleito e incidências processuais e de prova dos autos, de útil para o presente recurso, o recorrente manifesta o seu inconformismo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância respondeu à matéria dos pontos 8º, 9º e 12º da Base Instrutória (BI) e sobre a posição que em relação ao assunto assumiu o acórdão recorrido. Mais concretamente o recorrente não aceita que a Relação não tenha procedido à alteração das respostas àqueles pontos, como havia solicitado na apelação.
Como ponto prévio haverá que esclarecer que os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722º nº 2, 729º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas, constituindo tal jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (entre outros, vide Acórdão do STJ 18-9-2003, Proc 03 B2227ITIJ/Net). Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição. De resto, como decorre do disposto no art. 712º nº 6 do C.P.Civil, das decisões da Relação sobre a matéria de facto, não é, em regra, admissível o recurso para o S.T.J. Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”.
Neste mesmo sentido refere Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 233) que “presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”.
Posto isto e observando o caso vertente, diremos que a alteração pedida pelos recorrentes não é, patentemente, admissível, visto que não diz respeito a casos em que a modificação é válida (prova vinculada). A Relação foi chamada a pronunciar-se, na apelação, sobre a alteração dos ditos factos, tendo decidido não haver razões para proceder a qualquer modificação, rebatendo os argumentos aduzidos pelo recorrente e formando a sua convicção sobre eles. Sabendo-se, como já se salientou, que o STJ não pode hoje exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que toca ao julgamento da matéria de facto, a posição do recorrente de querer que este Supremo Tribunal modifique a matéria de facto que indicou, é infundada.
Sustenta depois o recorrente que entendeu o Tribunal de 1ª instância e o acórdão recorrido que, o defeito está encontrado e a solução também, destruição da casa e reconstrução. E não encontrou o acórdão recorrido nos autos “demonstração” da desproporção das despesas com os proveitos. As despesas, à data da p.i. -2001- segundo os próprios A.A. seria de 20.000.000$00, sendo que o custo da casa fora de 11.000.000$00. Bastaria esta “confissão” para ser inexigível a demolição e reconstrução, restando aos A.A. o direito à resolução ou redução do preço - 1222°- 1 do C.C.. Acresce que esta provado nos autos que a casa dos AA. é geminada com a do vizinho e a destruição de uma implica a do outro, acrescendo ainda as despesas com a demolição e a destruição lógica do r/chão. Segundo as Tabelas o I.N.H. a preços controlados — habitações a preços controlados – habitações humildes - só para cumprir a sentença seria preciso gastar mais de 150.000,00 €, sem contar com o R/Chão que ficará desfeito e a casa do lado – geminada podendo tudo chegar a 300.000,0 €. Termina concluindo que os autos continham e contêm prova absoluta da desproporção entre despesas e proveito.
Sobre a questão referiu-se na sentença de 1ª instância que a obra em causa nos presentes autos padece de defeitos graves, tão gravosos que colocam em causa a consistência e segurança do edifício, sendo que ficou também provado que o 1º R., intencionalmente, não executou a obra em conformidade com o projecto, o que, por si só, permite desde logo saber da razão maior para a existência dos próprios defeitos, precisamente a desconformidade da obra em relação ao projecto. Acrescentou-se, no que toca à desproporcionalidade da nova obra e o proveito que da mesma resulta para os AA., que da factualidade provada não se retira qualquer elemento que permita aferir essa desproporcionalidade, razão por que se entendeu que o pedido formulado pelos AA. tem todo o cabimento.

Na Relação também sobre o mesmo assunto referiu-se que “quanto ao requisito da proporcionalidade, vem o recorrente colocá-la em termos de custos da reparação e valor comercial da casa. Esta não é a perspectiva adequada por dois motivos: em primeiro lugar aquilo, que a propósito, alega, em sede de recurso, é matéria nova face ao que fez constar da sua contestação, e portanto inatendível nesta sede; em segundo lugar, a questão coloca-se unicamente entre despesas e proveito. Ora, se um prédio destinado a habitação permanente foi construído, dolosamente, sem respeito pelo projecto técnico, e de tal modo que corre o risco de ruir, não há, manifestamente, desproporção entre o proveito emergente da dotação de segurança à estrutura, e as despesas da reconstrução, para eliminação de defeitos dolosamente praticados”. Por isso, se indeferiu a pretensão do recorrente.

Vejamos:

Não se afigura qualquer dúvida que os AA. e os RR., em relação à casa em questão, celebraram um contrato de compra e venda (art. 874º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Não existe também qualquer controvérsia (pois os factos provados assim o demonstram) em relação ao facto de o R. recorrente ter agido na qualidade de construtor/vendedor do imóvel.
Nesta conformidade e de harmonia com o disposto no art. 1225º nº 4 aplica-se ao vendedor o disposto nos nºs anteriores. Assim, sem prejuízo do disposto no art. 1219º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221º (nºs 1, 2 e 3 da disposição).
Comparando o regime (especial) aplicável à empreitada incidente sobre imóveis de longa duração (aplicável, como se viu, ao vendedor que tenha construído o bem) com a regulamentação das outras empreitadas, verifica-se que, de essencial, existiu um aumento dos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício dos respectivos direitos do dono da obra (cfr. arts. 1220º e 1224º). Este prolongamento de prazos teve a ver com a ponderação de que, neste tipo de obras, a percepção dos defeitos se alonga temporalmente, pelo que se entendeu como adequado permitir ao dono da obra denunciar os diversos efeitos que ao longo do tempo vai conhecendo.
A questão dos prazos é, porém, irrelevante para o caso vertente, visto que a discussão que se desenvolveu e se desenvolve, é alheia a essa circunstância.
Como se viu, o regime especial do art. 1225º ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219º e segs (nº 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225º nº 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 826, Vaz Serra – BMJ 146, págs. 108, 112 e João Cura Mariano – Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição págs. 180 e 181).
Para o que aqui interessa, estabelece o art. 1221º e no que diz respeito à eliminação dos defeitos de uma obra que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção”.
Sem dúvida de maior, face aos factos dados como provados, concluiu-se que os defeitos que a obra apresenta são graves e estruturais, contendem com a segurança do prédio, razão por que as instâncias, de modo correcto, decidiram que esses defeitos eram insusceptíveis de serem eliminados, requerendo uma nova construção (veja-se os factos mencionados nas als. M), N), O), P) que provocaram os defeitos referidos em J) e T), imperfeições que colocam em causa a consistência e segurança do edifício – al. S)-).
Veio o recorrente, primeiro na Relação e agora nesta instância, ao abrigo do nº 2 do art. 1221º, sustentar existir uma desproporção entre as despesas a efectuar e o proveito que obteve.
Para tal defende, como já se disse, que as despesas, à data da p.i. -2001, segundo os próprios A.A., seria de 20.000.000$00, sendo que o custo da casa fora de 11.000.000$00. Acresce que está provado nos autos que a casa dos AA. é geminada com a do vizinho e a destruição de uma implica a do outro, acrescendo ainda as despesas com a demolição e a destruição lógica do r/chão, sendo que só para cumprir a sentença seria preciso gastar mais de 150.000,00 €, sem contar com o R/Chão que ficará desfeito e a casa do lado, geminada podendo tudo chegar a 300.000,0 €.
O nº 2 do referido art. 1221º estipula que “cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Sucede que os factos em que o recorrente sustenta a sua argumentação, não fazem parte da factualidade dada como assente. Mais, compulsando os articulados, especialmente a contestação, verifica-se que em relação a tal matéria o demandado nada alegou, não tendo estribado a sua defesa no dispositivo que agora invoca. Como o próprio acórdão recorrido salientou esta sua defesa é matéria nova, motivo já de si suficiente para se considerar a sua posição impertinente. É que, como se sabe, os recursos visam a reapreciação de questões já submetidas a apreciação no tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova (neste sentido vai a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal – entre outros, Ac. do STJ de 3-2-2004 in www.djsi.pt/jstj.nsf). Nesta conformidade não é lícito, no âmbito do recurso, invocar questões que não tenham sido suscitadas no tribunal a quo e que, por isso, não tenham sido objecto da decisão recorrida. Ao tribunal de recurso, só cabe, pois, apreciar as questões decididas pelo tribunal hierarquicamente inferior. Só assim não será relativamente às questões de conhecimento oficioso, para o conhecimento das quais, o tribunal de recurso tem competência. Além de ser questão nova, a matéria em causa não constitui, obviamente, matéria do conhecimento oficioso, razão por que não poderia o Tribunal pronunciar-se sobre ela.
Confirma-se, assim, a posição assumida na Relação sobre o assunto.
Mas mesmo que assim não fosse, acrescentaremos que competia ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar a aludida desproporcionalidade (art. 342º nº 2), o que não fez. Os factos que invoca não se podem ter como demonstrados, porque não há qualquer confissão por parte dos AA. de que (nova) construção ascenderia a 20.0000.000$00 (só ocorre a confissão em relação aos factos desfavoráveis que favorecem a parte contrária, o que não sucede – art. 352º -), não é real que o preço da casa tenha sido de 11.000.000$00 (1) , (note-se que o próprio R. refere na sua contestação de que preço foi de 19.250.000$00, o que denuncia até indícios de perfídia na alegação daquela circunstância), que a destruição da casa implique a demolição da casa vizinha e do próprio rés do chão e que seja preciso gastar os montantes indicados pelo recorrente. Nenhuma destas circunstâncias faz parte do acervo dos factos provados.
Assim sendo, mesmo a poder-se conhecer da questão, não se pode ter como assente a ocorrência da aludida desproporção, pelo que improcede a pretensão do recorrente.
Defende depois o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade, nos termos a alínea d) do nº 1 do Artigo 668° do C.P.C., na medida em que não se pronuncia sobre as questões levantadas na apelação. Concretamente sustenta que havendo defeito da obra, pode ser pedido que seja eliminado e, sendo possível, é este o caminho (art. 1221º). O recorrente provou que defeito é eliminável através de reforço da estrutura, projecto que apresentou e que nenhum engenheiro pôs em causa (fls. 661 e segs.). A haver defeito os RR. deveriam ser condenados a eliminá-lo nos termos do referido projecto. O Tribunal não se pronunciou sobre tal matéria, omissão de pronúncia, o que torna a sentença nula.

Nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dispositivo do art. 660º nº 2 segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Portanto, face a estas disposições, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia.
De sublinhar que a lei fala em «questões», isto é, em assunto juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos, como é jurisprudência uniforme (entre muitos acórdão do STJ de 4-3-2004, in proc. 04B522/ITIJ/net.), razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões.
Ora, no caso vertente, o tribunal recorrido pronunciou-se claramente sobre a questão levantada, dizendo, designadamente, que “o recorrente não tem razão ao pedir a convolação da condenação em qualquer das alternativas que apresenta”, tendo ainda afirmado anteriormente que “é ao credor que cabe a escolha da prestação pretendida, desde que preenchidos os respectivos requisitos”, concluindo encontrarem-se integradas as condições para a exigência de nova construção.

O recorrente pode não concordar com a posição jurídica assumida pelo aresto sobre questão. Porém, não poderá dizer que ele não apreciou o assunto porque isso não é real.

Improcede também nesta parte o recurso.

Por fim, defende o recorrente que nos termos do nº 2 do Artigo 1221° do CC., é inexigível a demolição da obra. Fundamenta este entendimento dizendo, designadamente, que havendo desproporção entre as despesas necessárias para a eliminação dos defeitos ou a nova construção e o proveito para o dono da obra, cessa o direito conferido pelo art. 1221º, restando aos AA. o direito a pedir a resolução do contrato ou a redução do preço, nos termos do nº 1 do art. 1222º, com o fundamento nos defeitos da obra.

Quanto à alegada desproporção, remete-se para o que já acima se referiu.

No que toca à circunstância de restar apenas aos AA. o direito de pedir as resolução do contrato ou a redução do preço, endereça-se para o que sobre o assunto se refere no acórdão recorrido, concretamente onde se diz que cabe ao credor a escolha da prestação pretendida e que se encontram integradas as condições para a exigência de nova construção.

De resto, o recorrente sustenta a sua posição na alegada desproporção entre as despesas e o proveito. Não se podendo ter como estabelecida, pelas razões já ditas, essa desproporção, é evidente que o raciocínio do recorrente ficou sem sustentáculo lógico.

O recurso é, por conseguinte, improcedente.

III- Decisão:

Por tudo o exposto, nega-se a revista confirmando o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 09 de Dezembro de 2008

Ernesto Calejo (relator)

Sebastião Póvoas

Nogueira Roque

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(1) É certo que se diz na escritura que os outorgantes declararam que preço da venda foi de 11.000.000$00. Todavia, de harmonia com o art. 371º nº 1 resulta claro que os documentos autênticos (apenas) fazem prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo, assim como daqueles que são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Significa isto e para o que aqui importa, que a força probatória dos documentos autênticos não cobre as declarações feitas neles pelos outorgantes, designadamente o que eles referem quanto a preços. A posição das partes é até uniforme a respeito a desse elemento. O preço da casa ascendeu a 19.250.000$00 como acordam AA. e RR. (vide p.i. e contestação), pelo que será este o preço a atender.