Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
031976
Nº Convencional: JSTJ00004298
Relator: VERA JARDIM
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PARQUE GUARDADO
TAXA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196612200319763
Data do Acordão: 12/20/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IS 1967/01/19, PÁG. 91 - BMJ Nº 162, ANO 1967, PÁG. 167
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 765 N5 ARTIGO 768 N3 ARTIGO 766.
CE54 ARTIGO 25 N3 N4.
CPP29 ARTIGO 668 PARUNICO ARTIGO 669 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RLM DE 1965/08/03.
ACÓRDÃO RLM DE 1965/07/20.
Sumário :
Entende-se por "parque guardado", para os efeitos do disposto no n. 4 do artigo 25 do Codigo da Estrada, aquele que esta submetido a vigilancia de agentes de tal encarregados, ou que se encontre instalado em recinto fechado.
Decisão Texto Integral:
O representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques interpos, ao abrigo do disposto no artigo 765, n. 5 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do paragrafo unico do artigo 668, com referencia ao paragrafo unico do artigo 669, ambos do Codigo de Processo Penal, recurso para o Tribunal Pleno, do acordão do mesmo tribunal de 3 de Agosto de 1965, que, relativamente a mesma questão fundamental do direito, teria assentado em solução oposta ao acordão do mesmo tribunal de 20 de Julho do mesmo ano.
Em julgamento da questão preliminar, conforme disposição do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, decidiu a Secção Criminal, por acordão de folhas 23, que se verificavam os pressupostos legais para o prosseguimento do recurso e respectivo conhecimento pelo Tribunal Pleno.
E, uma vez assim decidido, produziu o ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal a sua alegação na qual termina por emitir parecer no sentido de que deve solucionar-se o conflito de jurisprudencia firmando assento nos termos que indica.
Tendo-se colhido os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Como o Tribunal Pleno não esta vinculado a decisão da secção sobre a existencia da oposição (artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil) e esse ponto que deve examinar-se em primeiro lugar.
Vejamos, pois.
O acordão de 20 de Julho, transitado em julgado, decidiu no sentido da legalidade do artigo 37 da Postura de transito do concelho de Lourenço Marques, com a redacção dada pelo edital de 28 de Julho de 1963 (Boletim Oficial,
3 serie, de 6 de julho de 1963), que na nova Postura de transito publicada pelo edital de 16 de Junho de 1965 passou a constituir o artigo 37.
Por sua vez, o acordão de 3 de Agosto de 1965 decidiu pela ilegalidade do mesmo artigo 35 e, consequentemente, no sentido de que não deve ser cumprido pelos tribunais.
E, assim, incontroverso que exista a invocada oposição, o que, alias, resulta, a evidencia, da simples leitura dos acordãos aludidos e das decisões neles contidas, referidas, como se ve, a mesma norma.
Assente isto, pode agora encarar-se o problema fundamental que esta em causa.
A disposição citada da referida postura e, na parte que nos interessa, do seguinte teor:
"Nos locais onde estiverem colocados aparelhos de medir o tempo de estacionamento, fica este sujeito em todos os dias uteis das 8 as 12 horas e das 14 as 18 horas, excepto aos sabados depois das 12 horas, ao pagamento da taxa de 1 escudo por cada meia hora, paga pela introdução da moeda respectiva no referido aparelho.
Nesses locais fica proibido o estacionamento de motociclos simples, velocipedes, carroças e veiculos pesados.
As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com a multa de 50 escudos por cada periodo do dia, isto e, de manha ou de tarde".
No acordão impugnado decidiu-se que o artigo 25, n. 4, do Codigo da Estrada faz a exigencia de guardas privativos dos parques de estacionamento, para que possa ser cobrada taxa pela utilização, donde a ilegalidade do artigo 37 da Postura, que manda cobrar taxa sem que os parques sejam guardados pela forma prescrita na lei geral.
E ao contrario disto se decidiu no acordão de 20 de Julho de 1965, pois se considerou suficiente que, no caso dos "parquimetros", haja pessoal encarregado da sua vigilancia e fiscalização, pelo que se conclui - e sem sombra de duvida, que se trata de parques graduados iguais aos que tem ai pessoal incumbido da cobrança das taxas.
E, anteriormente, o mesmo acordão dizia: "quando ai ha uma pessoa (nos parques) encarregada da cobrança de taxas devidas, e habitual ela auxiliar os condutores dos veiculos na arrumação destes no parque. Porem, como no caso dos parquimetros, as taxas são cobradas por meios mecanicos automaticos os espaços de reservas estão devidamente assinalados e orientados e, portanto, tudo mais simplificado e ate mais perfeito.
O serviço prestado, quer num caso quer noutro, e o mesmo e os processos adoptados são identicos, embora um seja pessoal e outro mecanico, ambos permitidos por lei, que não determinou, concretamente, qual o que devia ser seguido. Assim, e razoavel que seja devida a taxa desse serviço, nos precisos termos do artigo 25, n. 4, do Codigo da Estrada, dado que o pressuposto e fim do legislador foram objectivado e atingido, sendo de salientar que, no caso dos parquimetros, o serviço e mais ordenado, seguro e perfeito".
Do que vem de ser transcrito, não so se ve claramente qual e a questão, como tambem se descortina em que consiste a divergencia.
O ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal, depois de discorrer, alias com muita proficiencia, sobre a competencia das Camaras Municipais em materia de posturas, termina por concluir que não cumpre adentro dos limites deste processo, mais do que indagar qual das divergentes interpretações da norma do n. 4 do artigo 25 do Codigo da Estrada e exacta, e firma-la por meio de assento. Face a interpretação que assim for fixada, os tribunais, perante cada caso concreto sobre que tiverem de debruçar-se, dirão se a Postura de Transito, designadamemte o versado artigo 37, e eficaz, ou carece de eficacia por ser ilegal.
A respectiva anulação erga omnes so por muito diferente via - a do recurso contencioso administrativo - podera ser obtida.
E, quanto a discutida norma do artigo 25, n. 4, do Codigo da Estrada, e de parecer que ela não exige que nos parques de estacionamento haja guardas privativos ou exclusivamente para o serviço de vigilancia.
Não ha a menor observação a fazer, por ser inteiramente correcta, a posição assumida na primeira parte da alegação; mas importa saber - e no fundo e essa a questão-
-se e aceitavel a interpretação que faz, condizente, alias, com a do acordão de 20 de Julho de 1965, que em parte se transcreveu, da citada disposição do Codigo da Estrada.
Prescreve ela, na parte que nos interessa:
"Podera limitar-se o tempo de estacionamento e, sempre que o parque seja guardado, cobrar-se uma taxa correspondente a cada periodo de utilização ".
O que importa, portanto, determinar, e o significado da expressão "parque guardado", pois so neste caso a citada disposição permite a cobrança de uma taxa.
Do n. 1 do referido artigo 25 conclui-se o que sejam parques de estacionamento - locais especialmente destinados ao estacionamento de veiculos - e, desses parques, ha os que são guardados e os que não são, os que estão sujeitos a limites de tempo de estacionamento e aqueles em que tal limite não existe.
O que se pergunta, e por ai se pode encontrar a solução, e porque se exige, ou pode exigir-se, o pagamento de uma taxa no caso de o parque ser guardado.
A resposta a esta pergunta parece-nos muito simples. Na verdade, naquele caso, o dono do veiculo, ou o seu condutor, tira dai uma vantagem, que se traduz, precisamente, na guarda do mesmo. E, pois, compreensivel que se lhe exija uma compensação, traduzida no pagamento da taxa.
Ora, no caso do chamado "parquimetro", este serve apenas para controlar o pagamento pelo estacionamento, mas não confere, como e evidente, nenhuma especie de garantia quanto a guarda do veiculo, sendo nitido, e contrariamente ao que se afirma na transcrita passagem do acordão de 20 de Julho, que um simples processo mecanico de cobrança não equivale, não e igual, a guarda.
Efectivamente, aqueles objectos destinam-se a cobrança de uma taxa pelo estacionamento do veiculo, de tal forma que, introduzida uma moeda na caixa destinada a sua recepção, a maquina marca exactamente um certo periodo de tempo, findo o qual, ou se introduz nova moeda ou, não se procedendo assim, passara a haver contravenção, por haver decorrido o lapso de tempo correspondente a taxa paga.
Ora e perfeitamente nitido que os agentes encarregados da fiscalização se limitam a verificar se o estacionamento excedeu ou não o periodo , o que e acusado pela maquina; mas e tambem claro, não so que tais agentes não podem assegurar a guarda dos veiculos, pois não podem encontrar-se permanentemente junto de cada "parquimetro", como tambem que tais objectos não se destinam, em principio, a parques, pois a cada veiculo tem de corresponder um.
E se não se destinam a parques - e este vocabulo tem um significado que não pode corresponder a simples locais onde e permitido, por pequenos periodos de tempo, o estacionamento, como seja uma rua - e então nitido que a questão nem sequer se pode por, ou existe, por ser por demais evidente que o citado artigo do Codigo da Estrada nunca poderia ter querido referir-se aos referidos "parquimetros" - objectos cuja designação parece bem propria, pelo menos em face da nossa lei e dado o fim a que se destinam.
E com isto não se quer dizer que a guarda a que se refere o n. 4 do artigo 25 do Codigo da Estrada deva, necessariamente, ser feita por pessoas.
Efectivamente, para que um parque se possa dizer guardado basta que seja instalado em recinto fechado, ou vedado (tipo que começa a ser usado em varias cidades), mas que da sempre aos donos dos veiculos uma certa garantia, ou segurança, relativamente aos mesmos veiculos.
Alias, nesse tipo de parque ja e possivel conceber o pagamento da taxa por meio mecanico, mas quanto a ele o que sucede e que o veiculo fica guardado, sendo a forma do pagamento o que menos interessa.
Pode ainda acrescentar-se que os "parquimetros" a que se refere o processo não impedem o estacionamento por todo o periodo de tempo designado na postura de que os acordãos em divergencia se ocuparam, bastando, para tanto, que por cada parcela de tal periodo, se pague uma taxa -
- e dai o poder parecer que os locais onde estão colocados são parques de estacionamento.
Mas este aspecto não traz qualquer contributo para a resolução do problema, pois sempre se havia de chegar a conclusão de que tais parques não são guardados.
Com efeito, funcionando ou não o "parquimetro" por todo o periodo de tempo permitido de estacionamento, o agente fiscalizador não tem que averiguar, paga a taxa, de que veiculo se trata - so deve faze-lo quando esta deixa de ser paga.

E por ai tambem se chega a conclusão de que o veiculo não esta guardado.
Alias, o texto da postura, como se ve do que ficou transcrito, não fala em parques - refere-se apenas a locais onde estiverem colocados aparelhos de medir o tempo de estacionamento, sendo certo que o vocabulo parque tem na nossa lei um significado especial, como resulta a toda a evidencia do n. 3 do artigo 25 do Codigo da Estrada.
Em face de tudo o que vem de ser exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o acordão impugnado, de 3 de Agosto de 1965, e, em aplicação do disposto no n. 3 do artigo 768 do Codigo de Processo Civil, estabelecem o seguinte assento:
Entende-se por parque guardado, para os efeitos do disposto no n. 4 do artigo 25 do Codigo da Estrada, aquele que esta submetido a vigilancia de agentes de tal encarregados, ou que se encontra instalado em recinto fechado.
Não e devido imposto de justiça.


Lisboa, 20 de Dezembro de 1966

Adriano Vera Jardim (Relator) - Gonçalves Pereira - J.
Santos Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes - Lopes Cardoso - Albuquerque Rocha - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Jose Cabral Ribeiro de Almeida -
- Antonio Teixeira de Andrade - Francisco Soares.