Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1565/15.8T8VFR.P1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ERRO DE ESCRITA
ERRO DE CÁLCULO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
BEM IMÓVEL
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
POSSE
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE.
Doutrina:
- Durval Ferreira, Posse e Usucapião, p. 132;
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, p. 98;
- Menezes Cordeiro, Direitos Reais, p. 395 e ss.;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, p.6 e 7 ; Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, p. 30;
- Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, p.268 e 272.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 6 E 666.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 249.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-10-2004;
- DE 11-12-2008;
- DE 12-03-2015, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, podem ser corrigidas por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (cfr. arts. 607.º, n.º 6, e 666.º, do CPC).
II - Por sua vez, o art. 249.º do CC prevê que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta, o que, no caso concreto, teve lugar por tal ter sido suscitado e por ser manifestamente evidente.
III - O STJ não “julga de facto”, mas, tão-só, “de direito”, ou seja, por regra apenas conhece de matéria de direito. Assim, e com carácter residual, a intervenção destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.
IV - O Supremo não pode censurar a convicção do Tribunal da Relação, só podendo alterar a decisão sobre a matéria de facto nos casos referidos em III, o que não acontece no caso em apreço.
V - O contrato promessa de compra e venda não é susceptível, só por si, de transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, numa situação de mero detentor ou possuidor precário.
VI - A inversão do título da posse tem de traduzir-se, para se eficaz, em circunstâncias excecionais que permitam considerar que na situação o promitente comprador ultrapassou a mera detenção do imóvel, que alteram a normal situação de detenção, decorrente da simples tradição, convertendo-a em verdadeira e própria posse.
VII - No caso em apreço, verificam-se as circunstâncias excecionais referidas em VI, perante o seguinte quadro factual: (i) o preço convencionado foi pago integralmente, por exigência dos promitentes vendedores; (ii) foi acordada a ocupação imediata da parcela de terreno por parte do promitente comprador; (iii) há mais de vinte anos que o promitente comprador executou um muro na parte sobrante do prédio e aí colocou um portão, como acordado.
Decisão Texto Integral:        


Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I Relatório

1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Herança aberta por óbito de BB e CC, representada por:
- DD e marido EE;
- FF e marido GG;
- HH e marido II;
- JJ e mulher KK;
- LL e mulher MM, por si e em representação da herança aberta por óbito de BB e CC,
pedindo que se:
a) cite os Réus para juntar o respetivo documento de habilitação e certidão de óbito de BB, seguindo-se os demais trâmites do incidente até final, devendo o mesmo ser apensado aos presentes autos;

b) reconheça como prédio autónomo, distinto, dividido e demarcado, a parcela de terreno com a área de 270 m2, desanexando-o de facto e de direito do prédio de que proveio, desanexação essa livre de qualquer ónus ou encargos que sobre o mesmo incidam;

            c) condene os Réus a isso verem declarado e reconhecido; e em consequência:

            d) condene os Réus ao cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, comparecendo na data e hora para realização da escritura pública de compra e venda que venha a ser agendada pelo Autor e mediante notificação por carta registada com aviso de receção para o domicílio profissional do(s) mandatário(s) dos Réus;

e) condene os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada mês vencido após a data agendada para realização da escritura de compra e venda à qual não tenham comparecido no valor de €250,00/mês;

            Em alternativa, e na eventualidade de não proceder o pedido d) e e):

            f) reconheça a aquisição da parcela com a área de 270 m2 por usucapião.

Alega, em síntese, que:
- celebrou um contrato-promessa de compra e venda com os falecidos BB e CC um contrato promessa, com data de 03-01-1991, mas assinado em 18-03-1991, nos termos do qual estes últimos prometeram vender-lhe uma parcela de terreno, com área aproximada de 270m2, a destacar do prédio que lhes pertence, sito na Rua Dr. ......., Santa ....., inscrito na matriz sob o art° ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ......;
- na data da assinatura do referido contrato-promessa foi paga a integralidade do preço acordado, tendo o autor, promitente-comprador, entrado na posse efetiva do terreno prometido vender, ficando acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada logo que obtidos todos os documentos necessários para o efeito;
- porque os réus não compareceram para outorgar a referida escritura nas datas para tal agendadas pelo autor, pede que se condenem aqueles RR a reconhecer como prédio autónomo, distinto, dividido e demarcado a parcela de terreno prometida vender, desanexando-a de facto e de direito do prédio de que proveio, condenando-se ainda os RR a cumprir o referido contrato-promessa, comparecendo na data e hora que venha a ser agendada pelo Autor para realização da escritura pública de compra e venda. Pede ainda que sejam os réus condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada mês vencido após a data agendada para realização da escritura de compra e venda à qual não tenham comparecido;
- em alternativa, e para o caso de improcedência do pedido fundamentado na referida existência do contrato-promessa celebrado, pedem a condenação dos réus a reconhecer a aquisição, pelo autor, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, alegando como fundamento que desde a data da assinatura do contrato-promessa acima referido - em 18-3-1991 - se encontra na posse do referido terreno, posse essa pública e de boa-fé, mantida assim há mais de 20 anos.
Após convite do tribunal, viria a completar esta alegação reafirmando que tal posse cujo "corpus" obteve por traditio, tendo praticado os atos de posse sobre a referida parcela na pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expetativa fundada de que tal se verificasse, e consequentemente com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse, atuação que se traduziu na realização das benfeitorias no prédio.
2. Citados, os Réus vieram contestar, as exceções de ilegitimidade dos Réus EE, GG, II, KK e MM, e a falta de interesse em agir.
Invocaram ainda a exceção de caso julgado relativamente ao peticionado cumprimento do referido contrato-promessa por ter sido já objeto de decisão proferida em outra ação, anteriormente intentada e julgada improcedente.
Para além disso impugnaram ainda o alegado pelo autor como fundamento para a aquisição do direito por usucapião, contrapondo que a ocupação do autor foi restringida apenas a 70 m2 do terreno, e que se trata de mera detenção fundada em contrato-promessa, insuscetível como tal de conduzir à aquisição do direito por usucapião.
No seguimento do que assim alegam concluem pela absolvição do pedido, e em reconvenção, peticionam a condenação do autor/reconvindo a reconhecer o direito de propriedade da ré sobre os 193 m2 de terreno que não foram por ele ocupados.
3. Procedeu-se à realização de audiência prévia; no despacho saneador foram consideradas improcedentes as exceções de ilegitimidade e de falta do interesse em agir, julgando-se procedente a invocada exceção de caso julgado, absolvendo os RR da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), de condenação no cumprimento do referido contrato-promessa, e da condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada mês de atraso nesse cumprimento; foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção, se julgou procedente a ação, reconhecendo a referida parcela de terreno com a área de 270 m2 como prédio autónomo, distinto, dividido e demarcado, desanexando-o do prédio de que proveio, desanexação essa livre de qualquer ónus ou encargos que sobre o mesmo incidam, e condenando os Réus a verem isso declarado e reconhecido, reconheceu a aquisição do Autor da parcela com a área de 270 m2 por usucapião.

5. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

6. O Tribunal da Relação do Porto decidiu “alterar a fundamentação da matéria de facto nos termos sobreditos e eliminar da sentença recorrida a referência a que a desanexação é feita livre de ónus e encargos, mantendo em tudo o mais, e com os fundamentos anteriormente expendidos, a decisão ali proferida, improcedendo como tal o recurso”.

7. Inconformados com tal decisão, vieram os Réus interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões (com exceção das conclusões relativa à admissão do recurso):

1ª. O acórdão recorrido padece de inexactidões devidas a lapso manifesto e tais inexactidões revelam-se no próprio conteúdo do acórdão – artigo 614º, nº1 do C.P.Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 666º, nº1 do mesmo diploma legal e artigo 249º do C.Civil.

2ª. Na verdade, os Venerandos Juízes Desembargadores que o subscreveram procederam, a páginas 35 do acórdão recorrido (fls.4000 dos autos) à transcrição dos factos 17, 18 e 19 dados como provados em sede de sentença de primeira instância, olvidando que, anteriormente, a páginas 27 e 28 do mesmo (fls.396 e 396v dos autos) haviam alterado a redacção dos dois primeiros e eliminado o terceiro.

3ª. Deverá, por isso, nos termos do artigo 666º, nº2 do C.P.Civil, a conferência decidir a rectificação dos mesmos a fls. 400 dos autos (p. 35 do acóordão recorrido) em conformidade com o decidido a fls. 396 e 396v dos autos (páginas 27 e 28 do acórdão recorrido).

4ª. O acórdão recorrido viola o artigo 662º, nº.1 do C.P.Civil, pois os Venerandos Desembargadores que o subscreveram, ao procederem à alteração da matéria de facto provada nos factos 15, 17 e 18 (v. p. 27 e 28 do acórdão recorrido, fls. 396 e 396v dos autos), não tiraram as devidas ilacções ou consequências dessa mesma decisão no que concerne ao facto 22, facto este expressamente impugnado pelos ora recorrentes nas anteriores alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

5ª. O Colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto tinha o poder-dever, que não cumpriu, de aquilatar das consequências da alteração dos referidos pontos da matéria de facto (15, 17 e 18) na demais matéria de facto julgada provada, maxime, no referido facto 22, que deveria ter sido dado como não provado, indo para além de um mero “esta argumentação é, no entanto, insuficiente para alteração do que vem dado como provado em 22, que se reporta apenas ao carácter continuado de tal actuação, pelo que relativamente a esse ponto não se mostra fundamentada a alteração pretendida” – nesse sentido NN e OO.

6ª. Não se encontram demonstradas circunstâncias excepcionais que permitam concluir pela posse em nome próprio do autor, não tendo o mesmo alegado nem logrado provar a interversio possessionis.

7ª. Com efeito, como bem foca o acórdão fundamento referido …, o mero pagamento integral do preço – facto provado 10 – só por si, constitui um elemento insuficiente para se poder concluir que houve intenção das partes em antecipar o contrato prometido, não estando alegado pelo Autor e consequentemente provado qualquer facto que permita extrair tal conclusão.

8ª. Por um lado, consignou-se no contrato-promessa que a escritura “só será celebrada logo que obtidos todos os elementos necessários ao acto”, não sendo aqui de ignorar que a parcela que constitui o seu objecto teria de ter existência e autonomia jurídicas, o que passava pela sua inscrição na matriz predial (artigos 13º, 36º, 100º e 106º, alínea c) do CIMI), o que não acontecia à data da celebração do mesmo , nem posteriormente, o que, ademais, justifica o pedido constante da alínea b), 1º parte, da petição inicial.

9ª. Por outro lado, o facto provado 7 demonstra apenas a taditio e do facto provado 15 não resulta, como se sustenta no acórdão recorrido, qualquer perda de posse por cedência – artigo 1267º, nº1 do C. Civil, porquanto está demonstrado em 40 e 41 dos factos provados que “os decessos promitentes vendedores e agora seus sucessores, aqui Réus, zelaram e zelam a parcela referida em 37) dos factos provados (com 193 m2), limpando as ervas que, em parte dele, ciclicamente vão crescendo, e cultivando outra parte com produtos hortícolas, destinados ao seu consumo à vista de toda a gente”, beneficiando ainda os réus da presunção adveniente do registo – artigo 7º do Código de Registo Predial.

10ª. Acresce que a construção da caixa de águas pluviais e de saneamento e a instalação da rede de água e saneamento (factos 17 e 18) verificaram-se apenas em 2013, não traduzem quaisquer actos materiais sobre a parcela objecto do contrato-promessa dos autos, pois só as Câmaras Municipais, como é o exemplo o Autor, as executam, não sendo de olvidar que as primeiras foram construídas junto à extrema do prédio referido em 1 e 2 dos factos provados, mas fora dele, no domínio público.

11ª. Também a estrada referida nos factos 38 e 39 foi construída fora da parcela objecto do contrato promessa, pelo que não configura qualquer acto material sobre ela.

12ª. Outrossim, ao construir a paralela à Rua ..... (actual Avenida ..........) em apenas 77 m2 da parcela alvo do contrato-promessa, foi o Autor que autorrestringiu a sua posse a essa área e possibilitando a prática, pelos recorrentes e pelos decessos promitentes vendedores, dos actos materiais constantes do facto provado 40.

13ª. Sem prescindir, não só não ficou provada a interversio, como também é verdade que, na factualidade provada não se mostram provados factos que revelem uma prática reiterada e com publicidade de actos materiais praticados pelo Autor sobre a parcela objecto do contrato-promessa dos autos que revelem exercício de posse sobre ela – artigo 1263º, alínea a) do C. Civil – tendente à sua aquisição por usucapião.

14ª. O douto acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos artigos 662º, nº1 do C. P. Civil, 1251º, 1262º, 1263º, 1264º, 1265º, 1268º, nº1, 1287º, 1296º, todos do Código Civil, 13º, 36º, 100º e 106º alínea c) do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (C.I.M.I.), 54º, 57º e 58º do Código do Notariado e artigo 7º do C. R. Predial.

E conclui pelo “provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se os recorrentes dos pedidos formulados nas alíneas b), primeira parte, c) e f) da petição incial”.

8. O Autor veio responder, apontando para o não recebimento do recurso.

9. O recurso interposto pelos Réus não foi admitido pelo Juiz Desembargador Relator como recurso de revista, regime regra, mas como revista excecional.

A Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil decidiu remeter “o processo para distribuição como revista normal, voltando a esta Formação se não for admitida”.

Por despacho do Relator, o recurso interposto pelos Réus foi admitido como recurso de revista, regime regra.

10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º., nº.4, e 639º., nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Réus que o objeto dos presentes recursos está circunscrito às seguintes questões:

- retificação de erros materiais;

- violação do artigo 662º., nº.1, do Código de Processo Civil;

- a aquisição por usucapião por parte do Autor.

III. Fundamentação.

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. Por escrito epigrafado “contrato promessa de compra e venda” datado de 3 de janeiro de 1991, CC e BB, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam ser legítimos donos e possuidores do prédio sito na Rua Dr. ......, nesta cidade com a área de 1.018 m2 (cfr. doc. de fls.23 a 26, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).

1.2. … o qual se encontra inscrito na respectiva matriz sob o .... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº......

1.3. … mais declararam prometer vender ao Autor, na qualidade de segundo outorgante, que declarou prometer comprar, uma parcela desse terreno, com a área aproximada de 270 m2, identificada a cor amarela na planta topográfica que se junta a este contrato e dele faz parte integrante, pelo preço de 1. 300.000$00, que será pago da seguinte forma: 260.000$00 como sinal e princípio de pagamento, no ato da assinatura deste contrato e os restantes 1.040.000$00 até ao dia 15 de fevereiro de 1991.

1.4. Consta da cláusula 4ª desse contrato que “A escritura pública será celebrada logo que obtidos todos os documentos necessários ao ato”.

1.5. E na cláusula 5ª que “A segunda outorgante compromete-se ainda a fazer o muro de vedação da parte sobrante do prédio dos primeiros outorgantes, com frente para a projetada Rua ............”.

1.6. Constando da cláusula 6ª que “Igualmente se compromete a segunda outorgante, quando for feito o saneamento da projetada Rua ......, fazer uma caixa de saneamento e uma de águas pluviais junto à extrema da parte sobrante do prédio dos primeiros outorgantes”.

1.7. E na cláusula 7ª que “Os primeiros outorgantes permitem, desde já, a ocupação, pela segunda outorgante, da parte prometida do prédio, por forma a serem implantadas as obras de infraestruturas urbanísticas previstas”.

1.8. Na cláusula 8ª consta que “Ao presente contrato é atribuída eficácia real, com suscetibilidade da execução específica”.

1.9. Após a celebração do referido em 1) a 8), os primeiros outorgantes exigiram do Autor (segundo outorgante) que o preço total acordado no valor de 1.300.000$00 (€8.484,73) deveria ser pago de uma só vez e na data da assinatura do contrato.

1.10. … no dia 18 de março de 1991 foi assinado o contrato e pago o preço total de 1.300.000$00.

1.11. … ainda por exigência dos primeiros outorgantes, o contrato referido em 1) a 8) foi substituído pelo de fls. 171 a 173, cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido, alterando-se apenas o teor da cláusula 5ª, nos termos da qual consta que “A segunda outorgante compromete-se ainda a fazer o muro de vedação da parte sobrante do prédio dos primeiros outorgantes, com frente para a projetada Rua P......, e com acesso a esta via.

1.12., 1.13., e 1.14 (…)

1.15. Há mais de vinte anos, em data não determinada posterior à assinatura do contrato-promessa referido em 10 o Autor executou o muro de vedação na parte sobrante do prédio descrito em 1) e 2) e colocou aí um portão nos termos que haviam sido acordados com os RR

1.16. … procedendo à construção da p...... (atualmente Av. Dr. ......).

1.17. Em 2013, o Autor procedeu à construção da caixa de águas pluviais e de saneamento junto à extrema sobrante do prédio descrito em 1) e 2).

1.18. Procedendo também nessa data à instalação da rede pública de água e de saneamento.

1.19. (eliminado)

1.20. … à vista de toda a gente.

1.21. … sem oposição, nomeadamente por parte dos Réus.

1.22. … de forma continuada.

1.23. … eliminado

1.24. … O Autor remeteu a BB, uma carta registada com AR, datada de 5 de fevereiro de 1998, onde consta o seguinte: “Solicito a V. Exª se digne apresentar na Secção de Notariado, desta Câmara Municipal, para celebração da escritura, os seguintes documentos:

- Fotocópias do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

- Escritura de partilha, compra e venda ou outra que titule a posse do terreno”.

1.25. O Autor remeteu a BB, uma carta registada com AR, datada de 6 de outubro de 1999, com o teor da referida em 24).

1.26. O Autor remeteu a BB, uma carta registada com AR, datada de 17 de outubro de 2000, onde consta como assunto “Aquisição de Terreno – P......”, constando ainda o seguinte: “Solicita-se a V. Exª se digne apresentar na Repartição Central/Notariado, desta Câmara Municipal, para celebração da escritura de compra e venda da parcela de terreno supra identificada, os seguintes documentos:

- Escritura de partilha, compra e venda ou outra que titule a posse do terreno;

- Certidão da Conservatória do Registo Predial;

- Escritura de Habilitação de Herdeiros;

- Fotocópias do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte dos herdeiros e cônjuge;

- Morada completa dos herdeiros;

- Regime de bens”.

1.27. O Autor remeteu a BB, as cartas registadas com AR, datadas de 30 de outubro de 2000, 14 de novembro de 2000 e 6 de junho de 2001, com o mesmo teor da referida em 26).

1.28. O Autor remeteu ao Ilustre Mandatário dos Réus, uma carta registada com AR, datada de 1 de março de 2001, onde consta como assunto “Escritura de Compra e Venda – Dª BB e outros”, mais constando o seguinte: “O AA, vem por este meio e para organizar processo com vista à celebração da escritura supra identificada, reiterar a V. Exª, se digne apresentar na Repartição Central/Notariado, desta Câmara Municipal, os seguintes documentos:

- Certidão de teor matricial das Finanças;

- Certidão da Conservatória do registo Predial;

- Fotocópias dos B.I. e Cartões de Contribuinte;

- Morada completa dos proprietários”.

1.29. O Autor remeteu ao Ilustre Mandatário dos Réus, uma carta registada com AR, datada de 3 de abril de 2001, com o mesmo teor da referida em 28).

1.30. O Autor remeteu a BB e Réus, uma carta registada com AR, datada de 11 de abril de 2008, onde consta como assunto “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, mais constando o seguinte:

“Apesar das sucessivas notificações para apresentação dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, e porque a Câmara Municipal pretende de uma vez por todas realizar a escritura, cujo protelamento está a causar sérios incómodos e prejuízos, fica V. Exª notificado de que a escritura terá lugar no Cartório Privativo desta Câmara Municipal no próximo dia 21 de abril de 2008 pelas 10.00 horas.

Para o efeito deverão V. Exª apresentar até ao dia 17 do mesmo mês certidão do registo Predial e certidão matricial do prédio prometido vender, bem como fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte fiscal.

Reiteramos a extrema necessidade da realização da escritura, por forma a que esta Câmara Municipal possa cumprir outros contratos-promessa, sendo de elevado montante os prejuízos decorridos da não realização da escritura, evitando-se assim o recurso à via judicial”.

1.31. No dia 21 de abril de 2008, quer a promitente vendedora BB quer os Réus não compareceram para a realização da escritura nem forneceram os elementos referidos na missiva referida em 30) – cfr. teor do instrumento notarial de fls.57 a 59, cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido.

1.32. O Ilustre Mandatário dos Réus remeteu ao Autor uma carta datada de 18 de abril de 2008, onde consta como assunto “Contrato promessa de compra e venda, M7 clientes: BB (Herdºs de CC)”, mais constando o seguinte:

“Tendo recebido a notificação por V. Exª expedida, datada de 11 do corrente p.p. os meus clientes acima referenciados incumbiram-me de transmitir a V. Exª a seguinte resposta:

- Mantém a posição que assumiram na anterior correspondência.

- Para além disso, pretendem informar que não vão comparecer para outorgar a pretendida escritura pública por uma outra razão: ainda não se mostram cumpridas obrigações que sempre teriam que o ser, previamente à outorga da aludida escritura pública.

Reafirmam que continuam disponíveis para encontrar uma solução consensual para o contencioso pendente e colocam-se ao inteiro dispor de V. Exª para o que entenda necessário a tal fim”.

1.33.O Autor remeteu a BB e Réus, uma carta registada com AR, datada de 27 de Setembro de 2013, onde consta, além do mais, o seguinte:

“… fica V. Exa notificada para comparecer no Cartório do Sr. Dr. Luís Almeida, nesta cidade, no próximo dia 8 de outubro pelas 10 horas, a fim de outorgar a escritura de Compra e Venda devendo para o efeito, apresentar nos Serviços de Notariado desta Câmara Municipal as certidões prediais necessárias bem como os elementos de identificação, com a antecedência de 3 dias” (cfr. fls. 79 a 96, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).

1.34. No dia 8 de outubro de 2013, quer a promitente vendedora BB quer os Réus não compareceram para a realização da escritura nem forneceram os elementos referidos na missiva referida em 33).

1.35. Da ata de reunião ordinária de 13 de abril de 1989, na ordem de trabalhos “Aquisição de terreno para a P......, Biblioteca e Central de Camionagem, consta o seguinte: “O Sr. Presidente recordou à Câmara que havia sido já deliberado – na reunião ordinária de 15 de Setembro do ano findo – proceder à expropriação dos terrenos necessários à construção da Biblioteca, dos respetivos arruamentos, bem como às faixas adjacentes dos mesmos, numa profundidade de 30 metros.

De seguida, apresentou à Câmara uma planta cadastral das parcelas de terreno destinadas aos empreendimentos epigrafados, fazendo referência à dificuldade de negociação surgida com um dos proprietários – Sr. PP, pelo que propôs que a Câmara deliberasse expropriar os terrenos necessários – conforme a respetiva planta – sem prejuízo da continuação da negociação dos terrenos com os proprietários.

Dado o carácter urgente de que se reveste a execução dos empreendimentos, a Câmara deliberou, por unanimidade, proceder à expropriação dos terrenos necessários aos empreendimentos em epígrafe, requerendo que ao respetivo processo seja atribuído caráter de urgência e, simultaneamente, seja a Câmara autorizada a ser investida na Posse Administrativa, para início rápido dos trabalhos” (cfr. fls.65 a 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.36. Após o deliberado em 35), o Autor procurou os decessos promitentes vendedores para tentar adquirir, por via de negociação particular, a parcela referida em 3).

1.37. A construção das obras e infraestruturas previstas para aquele local, com a exceção da Central de Camionagem, foram utilizados 77 m2 da parcela referida em 3), onde agora se situam o passeio e baia ou zona de estacionamento, na Avenida Dr. ...... (dita parcela à Rua ........ que se situam a nascente dos restantes 193 m2 da parcela.

1.38. Desde há alguns anos a esta parte, o Autor abriu uma estrada, em pavimento empedrado (de paralelos), que bordeja todos os prédios vizinhos para os quais constitui acesso à via pública (p......).

1.39. … e terminou tal estrada a cerca de 7/8 metros do prédio descrito em 1) e 2), porquanto no ano de 2015 os Réus colocaram uma vedação em arame, o que impede a finalização da estrada.

1.40. Os decessos promitentes vendedores e agora os seus sucessores, aqui Réus, zelaram e zelam a parcela referida em 37) dos factos provados (com 193 m2), limpando as ervas que, em parte dele, ciclicamente vão crescendo, e cultivando outra parte com produtos hortícolas, destinados ao seu consumo.

1.41. …à vista de toda a gente.

- Procedeu-se à alteração dos factos provados e que foram alterados pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão sobre a matéria de facto impugnada e que se verificou que o Acórdão recorrido, aquando da indicação dos factos provados, não tinha feito refletir na sua totalidade essa alteração dos factos provados -

2. Do mérito do recurso

2.1. Retificação de erros materiais

Os Recorrentes vieram referir que existe um erro no Acórdão recorrido quanto aos factos indicados sob os nºs 17, 18 e 19, porquanto, em consequência da impugnação da matéria de facto por si efetuada, o Tribunal da Relação alterou esses factos.

Os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (cfr. artigos 607º, nº6, e 666º do Código de Processo Civil).

Por sua vez, o artigo 249º do Código Civil prevê que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.

Ora, de uma simples leitura do Acórdão recorrido se verifica que quando se indica como factos provados os indicados sob os pontos 17, 18 e 19 estamos em presença de um lapso, pois o Tribunal da Relação, apreciando a impugnação da matéria de facto suscitada pelos ora Recorrentes, deu uma outra redação aos pontos 17 e 18 indicados e eliminou o ponto 19.

Assim, e por o lapso ser manifestamente evidente, já aquando da indicação dos factos que as instâncias haviam dado como provados se procedeu à retificação que agora se pretende, fazendo a respetiva ressalva (cfr. supra, na parte final da indicação dos factos provados e que as instâncias haviam dado como provados)

2.2. A violação do artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil

            Os Recorrentes referem que o Tribunal da Relação, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil, deveria ter dado como não provado o facto indicado sob o ponto 22., porquanto não tiraram as devidas ilações da matéria de facto que haviam alterado.

            Consabido é que o Supremo Tribunal de Justiça, não "julga de facto" mas tão-só "de direito". Ou seja: por regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 24 de outubro).

            Nessa conformidade:

            - Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente a aplicação, em definitivo, do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil);

            - À Relação comete-se o dever de modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.

            - Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto (nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil), em decorrência do que dispõe este nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação pode e deve formar e formular a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

            Ou seja, face a esta autonomia decisória, a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação de provas, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

            Por sua vez, o nº2 do mesmo artigo 662º do Código de Processo Civil impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente:

            a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

            b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Todavia, excecionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça:

             i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil.

            Em síntese:

            - Às instâncias compete apurar a factualidade relevante;

            - Com carácter residual, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

            Vejamos o caso presente.

            Os Réus/Recorrentes invocam, como já se referiu, o disposto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, que prescreve que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assente, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

E, nas conclusões das suas alegações, referem o Tribunal da Relação, ao proceder à alteração da matéria de facto provada nos factos 15, 17 e 18, não tiraram as devidas ilações ou consequências dessa mesma decisão no que concerne ao facto 22, facto este expressamente impugnado pelos ora recorrentes nas anteriores alegações de recurso de apelação.

           

Assim, como se referiu anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a convicção do Tribunal da Relação, só podendo alterar a decisão sobre a matéria de facto nos casos supra referidos, sendo que não estamos em presença de qualquer uma dessas situações.

Deste modo, não é possível censurar a decisão do Tribunal da Relação, no que concerne à matéria de facto.

            2.3. Usucapião

2.3.1. Nos presentes autos discute-se se o Autor adquiriu por usucapião uma parcela de terreno que tinha sido objeto de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e CC e BB.

Ora,

A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil), sendo que a posse pode ser adquirida, nos termos do disposto no artigo 1263º do Código Civil, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a)), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b)), por constituto possessório (alínea c)), por inversão do título de posse (alínea d)).

            Como refere Rui Pinto Duarte, “acerca da posse debatem-se duas concepções doutrinárias básicas. Uma é dita subjectivista por sustentar que a posse envolve, para além da materialidade da situação em que consiste, um elemento de cariz subjectivo consistente numa intenção. A outra é dita objectivista por se contentar com a materialidade da situação. À primeira está ligado o nome de S.....e à segunda o de I...... Obviamente, cada uma delas está ligada a um certo entendimento dos fundamentos da tutela da posse.

Diga-se que a corrente subjectivista se divide numa pluralidade de opiniões. De comum essas opiniões têm a exigência dos dois citados elementos para que de posse se fale – elementos esses tradicionalmente designados por corpus e animus. No entanto, há profundas divergências no entendimento desses elementos, sobretudo quanto ao objecto do animus.

(…) As dificuldades e divergências abrangem ainda a noção de corpus”

(in Curso de Direitos Reais, pág.268)

Como se sabe, a maioria da doutrina e a quase totalidade da jurisprudência entendem que o Código Civil acolhe uma conceção subjetivista da posse, invocando, designadamente o disposto nos artigos 1251º e 1253º do Código Civil; contudo, por influência de Menezes Cordeiro, Direitos Reais, págs. 395 e segs. foi questionada essa posição, mantendo-se a querela, que no caso concreto não tem relevância.

Por outro lado, importa ter presente que da nossa lei (cfr. artigo 1257º, nº1, do Código Civil) resulta claramente uma conceção de corpus como uma relação social – não meramente traduzida em atos materiais (Rui Pinto Duarte, obra citada, pág.272).

Ou, como refere Durval Ferreira “para que a coisa entre na disponibilidade fáctica, na esfera empírica da relação de senhorio do sujeito, dum modo geral pode dizer-se que é preciso atender á energia do acto de apreensão, à sua perdurabilidade e à natureza do direito que se pretende adquirir.

Basta, se o acto ou série de actos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que, entre uma coisa e determinado indivíduo, se estabeleceu uma relação duradoura.

Assim, um só acto pode evidenciar a posse”

(in Posse e Usucapião, pág.132)

Por outro lado, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião (artigo 1287º do Código Civil) – cfr., ainda, artigo 1316º do Código Civil.

Não havendo registo do título de mera posse, a usucapião de imóveis, só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º do Código Civil), sendo que a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (nº1 do artigo 1260º do Código Civil), e que a posse titulada se presume de boa fé, e a não titulada, de má fé (nº2 do artigo 1260º do Código Civil).

A posse que conduz à usucapião (modo de aquisição originária de direitos reais) é a posse pública (a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artigo 1262º do Código Civil) e pacífica (a que foi adquirida sem violência – artigo 1261º do Código Civil).

2.3.2. Os Recorrentes referem, nas suas alegações, que as partes celebraram um contrato promessa pelo que a posse exercida pelo Autor é uma posse precária, não estando demonstradas circunstâncias excecionais que permitam concluir pela posse em nome próprio por parte do autor, não tendo o mesmo alegado nem logrado provar a interversio possessionis.

Como referem os Recorrentes, e tem sido jurisprudência constante do STJ, que, aliás, ao contrário do que os Recorrentes afirmam, as instâncias não põem em crise:

- o contrato promessa com tradição não transfere, em regra, a posse;

- excecionalmente, a tradição material da coisa a favor do promitente comprador pode conferir a posse, para efeitos de usucapião, como sucede nas hipóteses em que a tradição ocorre, após o pagamento da totalidade do preço, acompanhada da intenção de transmitir, em definitivo, o direito prometido, e passando o promitente comprador, consequentemente, a atuar uti dominus da coisa entregue

- cfr. Acórdão de 19/04/2012 –

Ou dito de outra forma, do contrato promessa de compra e venda de um imóvel não podem decorrer efeitos de natureza real, uma vez que esse contrato é meramente obrigacional.

Havendo tradição da coisa, o promitente comprador passa a ser mero detentor ou possuidor precário da mesma.

Contudo, do caso concreto, podemos deduzir que as partes quiseram antecipar os efeitos do contrato definitivo - a transferência da propriedade para o comprador e a perceção do preço pelo vendedor -, por forma a que o mesmo comprador passe a atuar como se fosse o proprietário da coisa.

Pires de Lima e Antunes Varela afirmam que “o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador.

O contrato promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”

(in Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, pags.6/7)

- cfr., por todos, o Acórdão de 12/03/2015, consultável em www.dgsi.pt

Os Recorrentes referem que não está invocada a inversão do título de posse, o que seria necessário, para que se verificasse a usucapião.

Ora, nos termos do artigo 1265º do Código Civil, a inversão do título da posse só pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela “torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o poente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra “nemo sibi causam possessionis mutare potest”. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”

- in Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, pág. 30) –

Ou como afirma Henrique Mesquita, a inversão da posse tem de traduzir-se, para ser eficaz, “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa um direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”

- in Direitos Reais, 1967, pág. 98 –

Vejamos, se no caso dos autos, se verificam as circunstâncias excecionais que permitam considerar que na situação presente o Autor (promitente comprador) ultrapassou a mera detenção do imóvel.

Por escrito epigrafado “contrato promessa de compra e venda, datado de 3 de janeiro de 1991, CC e BB, na qualidade invocada de legítimos donos e possuidores do prédio sito na Rua Dr. ......, em Santa ....., declararam prometer vender ao Autor, que, por sua vez, declarou comprar, uma parcela desse prédio, com a área aproximada de 270 m2, pelo preço de 1.300.00$00, que seria pago da seguinte forma: 260.000$00, como sinal e princípio de pagamento, no ato de assinatura do contrato e os restantes 1.040.000$00 até ao dia 15 de fevereiro de 1991.

Nesse mesmo contrato ficou estipulado que a escritura pública seria celebrada logo que obtidos todos os documentos necessários ao ato.

E, na cláusula 5ª, ficou estipulado que o Autor se comprometia ainda a fazer o muro de vedação da parte sobrante do prédio dos promitentes vendedores, com a frente para a projetada Rua P......, bem como, quando fosse feito o saneamento da projetada Rua P......, fazer uma caixa de saneamento e uma de águas pluviais junto à extrema da parte sobrante do prédio dos promitentes vendedores.

Os promitentes vendedores permitiram, desde logo, a ocupação do prédio, por forma a serem implantadas as obras de infraestruturas urbanísticas previstas.

Posteriormente à assinatura daquele denominado contrato promessa de compra e venda, os promitentes vendedores exigiram ao Autor que o preço total acordado de 1.300.000$00 (€6 484,73) fosse pago de uma só vez e na data da assinatura do contrato.

E esse contrato foi assinado em 18 de março de 1991 e pago o preço total de 1.300.000$00.

Também, por exigência dos promitentes vendedores, o contrato atrás referido foi substituído pelo de fls.171 a 173, alterando-se apenas o teor da cláusula 5ª, nos termos da qual consta que “a segunda outorgante compromete-se ainda a fazer o muro de vedação da parte sobrante do prédio dos primeiros outorgantes, com a frente para a projetada Rua P......, e com acesso a esta via”.

Há mais de vinte anos, em data não determinada posterior a 18 de março de 1991, o Autor executou o muro na parte sobrante do prédio e colocou aí um portão nos termos que haviam sido acordados.

Ora, destes factos resulta, com manifesta clareza, que se está perante circunstâncias excecionais que alteram a normal situação de detenção do promitente comprador, decorrente da simples tradição do imóvel, convertendo-a em verdadeira e própria posse.

Assim, o preço convencionado foi pago integralmente, e por exigência dos promitentes vendedores (forçando uma alteração do primeiro contrato promessa de compra e venda, em que o preço seria pago em duas prestações).

Foi acordada a ocupação imediata da parcela de terreno por parte do promitente comprador, o Autor.

E, ainda, mais relevante, ficou convencionado no contrato promessa de compra e venda que o Autor, promitente comprador, se comprometia a fazer o muro de vedação da parte sobrante do prédio dos promitentes vendedores (só estava em causa uma parcela de terreno do prédio dos promitentes vendedores), com a frente para a projetada Rua P......, e com acesso a esta via. O Autor procedeu à construção desse muro de vedação na parte sobrante do prédio e aí colocou um portão, de forma a que os promitentes vendedores tivessem acesso à p.......

Este comportamento do Autor, em cumprimento do que havia acordado com os promitentes vendedores, permite concluir que passou, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda, a atuar como o verdadeiro dono da parcela, tendo as partes querido antecipar os efeitos definitivos, por forma a que o comprador (o Autor) passasse a atuar como se fosse o proprietário da coisa, tendo os promitente vendedores restringido a sua posse à parte do prédio que não era objeto do contrato promessa.

Assim, tendo ocorrido a posse com a celebração do contrato promessa, com  tradição do imóvel, não se pode colocar a questão da inversão ou não do título de posse, pois esta questão só se colocaria se apenas tivesse ocorrido a mera detenção do imóvel por parte do Autor, no momento da celebração do contrato promessa.

 

Por outro lado, verifica-se que o Autor praticou esse ato demonstrativo de posse sob a parcela de terreno (e como supra se referiu o que releva é se o ato – ou a série de atos – tem, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que entre coisa e determinado indivíduo se estabeleceu uma relação duradoura), delimitando a parcela, o fez há mais de 20 anos, bem como procedeu à construção da p...... (atualmente Av. Dr. ......).

Já no ano 2013, o Autor procedeu à construção da caixa de águas pluviais e de saneamento junto à extrema sobrante do prédio descrito em 1) e 2).

E procedeu também nessa data à instalação da rede pública de água e de saneamento.

E fê-lo à vista de toda a gente, sem oposição, nomeadamente por parte dos Réus e de forma continuada.

Deste modo, verificam-se todos os pressupostos para a verificação da usucapião, como o afirmaram as instâncias: a posse da parcela do terreno, por mais de 20 anos, de forma continuada, pública (à vista de toda a gente) e pacífica (sem oposição de qualquer outra pessoa, inclusive os Réus).

Os Recorrentes referem que as infraestruturas feitas pelo Autor (construção da caixa de águas pluviais e de saneamento junto à extrema sobrante do prédio e a instalação da rede pública de água e de saneamento) só ocorreu em 2013, e que o Autor ao ocupar somente 77 m2 da parcela autrorrestringiu a sua posse a essa área, possibilitando a prática, pelos recorrentes e pelos decessos promitentes vendedores, dos atos materiais constantes do facto provado sob o nº40.

Encontra-se provado não só que aquelas infraestruturas foram realizadas naquela data (ano de 2013) como está também provado que desde há alguns anos a esta parte, o Autor abriu uma estrada, em pavimento empedrado (de paralelos), que bordeja todos os prédios vizinhos para os quais constitui acesso à via pública (p......) e terminou tal estrada a cerca de 7/8 metros do prédio descrito em 1. e 2. Da matéria de facto, porquanto no ano de 2015 os Réus colocaram uma vedação em arame, o que impede a finalização da estrada.

Por outro lado, encontra-se provado que os decessos promitentes vendedores e agora os seus sucessores, aqui Réus, zelaram e zelam a parcela referida em 37 dos factos provados (com 193 m2), limpando as ervas que, em parte dele, ciclicamente vão crescendo, e cultivando outra parte com produtos hortícolas, destinados ao seu consumo, à vista de toda a gente.

Ora, nenhum destes factos descaracteriza a posse que o Autor vem exercendo há mais de 20 anos sobre toda a parcela, porquanto, como se afirmou atrás, e refere o Acórdão recorrido que a “atuação possessória por parte do autor não se limita apenas aos atos de construção das referidas infraestruturas, sendo consubstanciada também pelos atos de delimitação dessa mesma parcela em termos de a separar do prédio de que fazia parte”, e esta delimitação é suficientemente forte para gerar o consenso público de que a posse se exerce sobre a totalidade da área da parcela delimitada, sendo que, como se afirma no Acórdão do STJ, de 11/12/2008,” … a relação da pessoa com a coisa legalmente exigida para o efeito não implica necessariamente que ela se traduza em actos materiais, pelo que há corpus da posse enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito em termos de ele poder, querendo, renovar a actuação material sobre ele”

(consultável em www.dgsi.pt)

Por outro lado, não se encontra provado que os atos praticados pelos decessos promitentes vendedores e agora pelos réus, à vista de toda a gente, são atos contínuos e não esporádicos.

Esses atos são praticados numa parcela que os promitentes vendedores já haviam cedido a sua posse ao Autor e que nesta parcela vem executando infraestruturas, isto é, vem exercendo a posse sobre toda a parcela delimitada (270 m2).

Deste modo, bem andou o tribunal da Relação em considerar que se verificou a usucapião sobre toda a parcela que era objecto do contrato promessa de compra e venda.

Os Recorrentes referem, ainda, nas suas alegações que a celebração da escritura pública, consignaram as partes, implicaria a obtenção de todos os documentos necessários ao ato. Não podia ser doutro modo, pois o contrato-promessa incidiu sobre uma parcela com a área aproximada de 270 m2, a destacar do prédio rústico.

Significa isto, referem, que a parcela a vender tinha de ter existência e autonomia jurídica e, por isso, tinha que ser inscrita na matriz predial ou aí discriminada (artigos 13º, 36º, 100º e 106º, alínea c) do CIMI), o que não acontecia aquando da celebração do contrato-promessa, nem aconteceu posteriormente.

Ora, importa dizer que o que referem os Recorrentes não é impeditivo da aquisição por usucapião, que se mostra invocada pelo Autor e cujos pressupostos se verificam, como se referiu, sobre a parcela em causa (270 m2), pelo que procede essa forma de aquisição originária do direito de propriedade.

Como se afirma no Acórdão do STJ, de 19 de outubro de 2004, consultável em www.dgsi.pt,

A lei, ponderando determinados aspetos que considerou relevantes, assumiu que certas situações de facto pudessem converter-se em verdadeiro direito, como acontece quando a posse se prolonga por um período de tempo significativo.

A usucapião é o instrumento capaz de se sobrepor a certas vicissitudes ou irregularidades formais ou substanciais, relativamente a atos de alienação ou oneração de bens.

            Através da usucapião, o sistema jurídico, provada que seja a realidade substancial de que depende, confere a legitimidade de que carecia o possuidor, independentemente da natureza do vício que afeta a sua posição face ao bem.

Consequentemente, das regras da usucapião, decorre que o direito correspondente à posse é adquirido ex novo, sendo que, no caso presente, o Autor somente adquiriu, por usucapião, a parcela de 270 m2 que foi objeto do contrato promessa de compra e venda.

 Deste modo improcede a pretensão dos Recorrentes.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista,

                (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2019

Pedro Lima Gonçalves (Relator)
Fátima Gomes
Acácio das Neves