Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3180/06.8TBVLG.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 09/16/2022
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Sumário :

A transacção judicial aludida no artigo 283º, nº2 do CPCivil, só é admissível no caso de ainda não ter sido proferida nos autos uma decisão de mérito transitada em julgado.

Decisão Texto Integral:


PROC 3180/06.8TBVLG.P1.S2

6ª SECÇÃO 

INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, IP e ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, Interveniente e Ré nos presentes autos, vieram em 5 de Julho de 2022 dar conhecimento da transacção efectuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 300º, nºs 1 e 3 do CPCivil, requerendo a homologação da mesma, cfr fls 1819 (anota-se que a referência ao artigo 300º do CPCivil deverá ter sido devida a lapso manifesto; as partes quereriam dizer artigo 290º, pois aqueloutro reporta-se ao diploma pregresso oportunamente revogado).

Dispõe o normativo inserto no artigo 283º, nº2 do CPCivil que «É licito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.».

Este ínsito, cujo proémio é «Liberdade de desistência, confissão e transacção», pressupõe prima facie que a instância ainda se mostre pendente e não já quando a mesma se encontra extinta pelo julgamento, o que acontece no caso dos autos.

Efectivamente, tendo o litigio sido objecto da decisão plasmada no Acórdão da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2020, transitado em julgado com os efeitos decorrentes do preceituado nos artigos 619º, nº1 e 621º do CPCivil, uma vez que a Revista excepcional dele interposta não veio a ser admitida (cfr Acórdãos de fls 1686 a 1706, 1724 a 1727, 1751 a 1766 e 1795 a 1807), óbvio se torna que a instância, na espécie, se encontra extinta pelo julgamento, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea a) daquele diploma, o que obstaculiza a prolacção de qualquer outra sentença extintiva do mérito, maxime, por homologação de uma transacção efectuada entre as partes quanto ao âmbito daquele, sem prejuízo de, em termos extrajudiciais, as partes poderem efectuar entre si os convénios que entendam por bem, auto regulando as suas relações, nos termos do disposto no artigo 405º, nº1 do CCivil, cfr neste sentido o AC STJ de 14 de Julho de 2021 (Relator Júlio Gomes), in www.dgsi.pt.

Destarte, sem necessidade de mais considerandos por despiciendos se indefere a requerida homologação da transacção havida entre as partes, por carecer de sustentação legal.

Custas pela Requerente/Recorrente ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com taxa de Justiça em 1 UC.

Notifique.

Lisboa, 16 de Setembro de 2022

(Ana Paula Boularot)


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).