Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3722
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CONDUTOR
ALCOOLEMIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: SJ20090108037222
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1 . Os danos sofridos pelo condutor dum veículo automóvel não estão abrangidos pelo seguro obrigatório respeitante a tal veículo.
2 . Em caso de morte daquele, esta ressalva de abrangência inclui os danos que daí resultaram para os familiares.
3 . A cláusula do seguro complementar que exclui a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolémia superior ao mínimo permitido é de interesse público, não sendo negociável nem influenciável pelo tomador do seguro.
4 . Não lhe é, pois, aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais gerais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Na comarca de Pinhel, AA e esposa BB intentaram contra:
CCCompanhia de Seguros SA;
Esta acção principal e a que agora está apensada.

Invocaram, em ambas, o acidente de viação que vitimou o filho deles, quando, ao volante do veículo – segurado na ré - que referem, se despistou e capotou.
Na principal, sustentaram que os danos derivados de tal acidente estavam cobertos pelo seguro obrigatório do veículo.
Na apensa, defenderam que beneficiam do seguro complementar de condutor e ocupantes.

Pediram, em conformidade:
A condenação da R. a pagar-lhes:
€ 70.000, com referência aos autos principais e
€ 9.975,96, acrescidos de juros, no apenso.

Esta contestou.
Sustentou que o acidente não está incluído no seguro obrigatório e, quanto ao apenso, que o falecido circulava com uma taxa de álcool de 1,19 g/l, o que integra uma cláusula excluidora da indemnização.

Os AA. responderam, contrariando as posições da seguradora.

II –
A acção, com a sua apensa, prosseguiu a sua tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença que julgou ambas totalmente improcedentes, absolvendo a ré dos pedidos.

III –
Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão.

IV –
Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1 - O contrato de seguro em causa, como seguro automóvel obrigatório, garantia a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo 00-00 - TM, quanto aos danos causados a terceiros;
2 - Estão excluídos dessa garantia os danos (patrimoniais e não patrimoniais), decorrentes de lesões materiais e corporais do condutor do veículo, (danos que atinjam a sua pessoa ou os seus bens);
3 - Apenas se encontram excluídos quanto aos recorrentes, danos recorrentes de lesões materiais, o que obviamente significa que o legislador não quis excluir o ressarcimento de outros danos;
4 - Os danos não patrimoniais decorrentes da morte do filho, são danos próprios, que sofreram enquanto terceiros, apesar de decorrentes da morte daquele, não se confundindo com aquela, tendo assim direito a serem ressarcidos pelos mesmos;
5 - São assim, os recorrentes, lesados, nos termos da lei civil, (art. 496.° do C.C.), porque sofreram danos próprios em virtude da conduta de outrem, estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil;
6 - E por outro lado, a LSO, não exclui tais danos do âmbito de garantia da cobertura do seguro, nos termos supra expostos, sendo os recorrentes terceiros, para efeitos da sua aplicação, ( outros que não o condutor ou tomador do seguro);
7 - O direito à reparação pela perda da vida, é adquirido directa e originariamente pelas pessoas indicadas no art. 496.° n.º 1 do C.C., cabendo assim a indemnização aos recorrentes por direito próprio e não por via sucessória;
8 -Não podendo valer igualmente quanto a esta a invocada clausula de exclusão de responsabilidade;
9 - Os danos cujo ressarcimento se peticiona, estão assim, abrangidos nos riscos e garantias próprias do contrato de seguro em causa;
10 - Violou o acórdão recorrido o art. 7.° do Dec. Lei n.º 522/85 e o art. 496.º do C.C.;
11 - Não resultou provado que o sinistrado tivesse tomado conhecimento das condições gerais da apólice ou que lhe tivessem sido prestados esclarecimentos quanto ao conteúdo das mesmas, nomeadamente quanto a exclusões e restrições;
12 - Como contrato de adesão que indiscutivelmente é, a comunicação deveria abranger a totalidade das cláusulas e ser feito de modo adequado de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo;
13 - Existe assim um dever de comunicação e informação de todo o conteúdo do contrato e em nenhum momento se prevê qualquer excepção da cláusula em questão ao regime geral preconizado, conforme já foi decidido, nomeadamente pelo Ac. deste Tribunal de 10/01/2003;
14 - Com efeito, como se decidiu naquele douto acórdão, "tal cláusula, apesar do seu conteúdo, não é de conhecimento geral, em termos de exclusão da regra do art. 5.° do dito diploma legal”;
15 - Por outro lado, tal cobertura não envolve, qualquer ofensa às normas imperativas e os princípios fundamentais da ordem pública, pois se assim fosse, as seguradoras nunca poderiam assumir qualquer responsabilidade por qualquer sinistro desde que os condutores conduzissem em contravenção à legislação aplicável ao álcool, bem como nunca seria exigido qualquer nexo de causalidade entre aquele e o sinistro, nas acções de regresso, ao arrepio da Jurisprudência uniformizada;
16 - Violou o acórdão recorrido, o disposto nos arts. 5.°, 6.° e 8.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

Contra-alegou a seguradora, rebatendo os argumentos dos autores.

V –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
O seguro obrigatório abrange os danos invocados pelos autores;
Não deve ser tida em conta, quanto ao seguro complementar, a taxa de alcoolémia com que seguia a vítima, por não se ter demonstrado que a respectiva cláusula de exclusão tenha sido dada a conhecer e explicada ao tomador do seguro.

VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

A) DD faleceu em 17 de Novembro de 2002.
B) AA e BB são ascendentes de DD.
C) No dia 13 de Novembro de 2002, o DD foi interveniente num acidente de viação ocorrido na Estrada Nacional 221, km 164,63, quando o mesmo, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 00-00-TM no sentido de marcha Pinhel - Guarda, ao descrever uma curva para a sua direita, deixou que o veículo pisasse a berma do lado direito e perdeu o controle do veículo, o qual entrou em derrapagem, seguida de capotamento.
D) No local do acidente de viação referido em C), a faixa de rodagem tem 6,30 de largura, tendo as bermas existentes no local 1 metro de largura.
E) Em sequência do acidente de viação descrito em C), DD sofreu lesões traumáticas, meningo-encefálicas, torácicas, pélvicas e do membro inferior direito, as quais foram causa directa e adequada da sua morte.
F) A CC- Companhia de Seguros S.A assumiu a obrigação de indemnizar terceiros, pelos danos emergentes da circulação do veículo ligeiro “Mercedes Benz”, com a matrícula 00-00-TM, através da apólice nº 4300000000.
G) A apólice identificada em F) incluía a cobertura de “Condutor e Ocupantes” com capital até ao montante de € 9.975,96.
H) DD conduzia o veículo identificado em C) com uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l..
I) Sob o artigo 6º-B nº1 das condições gerais que integram a apólice identificada em F) consta a cláusula com o seguinte teor:
“ além das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, constantes das respectivas condições ou cláusulas especiais ou insertas nas Condições Particulares, consideram-se, em geral, excluídas do âmbito de todas estas coberturas e não indemnizáveis através delas, as consequências derivadas, directa ou indirectamente, dos seguintes eventos: (…)
b) ocorridos quando o condutor conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob o efeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos, ou em estado de demência (…)”
J) AA e BB são os únicos herdeiros de DD
L) No local onde ocorreu o evento descrito em C) a estrada tinha sido recentemente repavimentada..
M) À data do acidente e devido à recente repavimentação da estrada, as bermas ficaram mais baixas do que o alcatrão.
N) O piso da estrada encontrava-se molhado no momento do evento descrito em C).
O) Em consequência da chuva que se fazia sentir.
P) O facto vertido na alínea H) dos factos assentes influenciou a condução por parte do DD no dia e local referidos em C) dos factos assentes.
Q) O DD tinha, em 17 de Novembro de 2002, vinte e cinco anos de idade.
R) O DD tinha adquirido casa própria.
S) Gostava de ocupar os seus tempos livres a conviver com os amigos e a namorada, amando e gozando a vida.
T) Consta da fotocópia certificada da participação condicional de acidente de trabalho extraída dos autos 410/2002 a correr termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, que DD auferia como salário base a quantia de € 442,43 e como subsídio de alimentação € 4,00.
U) DD era, em 13/11/2002 saudável, robusto, dinâmico e alegre.
V) O falecido DD trabalhava, à data em que faleceu, na empresa dos autores e era sua intenção aí continuar a trabalhar.
X) O DD era responsável e trabalhador
Z) Era sociável, generoso e estimado por todos.
AA) Os AA tinham orgulho no seu filho DD.
BB) O DD sendo solteiro e sem filhos, era muito apegado aos pais e estes ao mesmo, convivendo diariamente.
CC) O DD e os AA. faziam parte de uma família unida e entre eles existia uma elevada relação afectiva e amorosa.
DD) Era muito carinhoso com os pais, acompanhando-os assiduamente, nomeadamente com a doença do pai.
EE) Os AA. tiveram um desgosto profundo com a morte daquele seu filho.
FF) Ambos os AA. mantêm ainda um luto pesado por não conseguirem ultrapassar a morte do filho.
GG) Os AA. vivem constantemente com intenso sofrimento e profundas saudades que a falta do filho acarreta.
HH) A morte do filho acarretou aos AA. um enorme vazio e graves traumas psicológicos.
II) Desgosto, sofrimento e dor esses que perduraram para sempre.


………………………

VII –
O seguro obrigatório automóvel vem sendo objecto de atenção por parte da União Europeia, através da vinda a lume de directivas e através de decisões do Tribunal de Justiça em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação.
As normas de direito comunitário, a partir do momento em que entram em vigor na ordem jurídica comunitária, inserem-se, de pleno direito, na ordem jurídica dos Estados-Membros. É o que vem sendo reafirmado pelo Tribunal de Justiça e resulta, quanto a Portugal, mormente, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º da Constituição da República.
Não obstante a sua inserção imediata na ordem jurídica interna, as directivas têm um regime peculiar de aplicação.
De acordo com o artigo 249.º do Tratado, “ a directiva vincula o Estado – Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.”
Em princípio, vincula apenas o Estado-Membro, o qual, por via de regra, a transpõe através dum diploma de origem interna.
Seria, então, numa primeira análise, de pensar que, antes da transposição, as directivas não interessariam para quem regula relações com particulares, porque vinculavam apenas os Estados-Membros e que, depois da transposição, também não teriam interesse, porque seria de atender ao diploma, do foro interno, que as transpôs. Não é assim.
A partir do Ac. de 4.12.1974 (Caso Van Duyn), o Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicabilidade directa, na ordem interna, em casos de particulares contra o Estado, de disposições das directivas, sempre que estas preenchessem os requisitos que ele mesmo definiu. Foi ficando a negação de tal aplicação directa nas relações apenas entre particulares, mas, mesmo no caso de não aplicação, permanece o princípio da interpretação conforme. Como se referiu, por exemplo, no Acórdão Elaine Farrel, de 19.4.2007 (que se pode ver no sítio do mesmo e ao qual voltaremos abaixo), “O artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232 reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais”, sendo certo que – como consta do texto do mesmo aresto, com citação conforme de muitas decisões anteriores - “ se o juiz nacional decidir que a directiva não pode ser invocada contra o MIBI, é obrigado, ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de uma regulamentação especificamente adoptada para dar cumprimento às exigências de uma directiva, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido”.


Paredes-meias com este alcance das directivas, caminham as decisões do Tribunal de Justiça em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, nos termos do artigo 234.º do Tratado. Algumas dessas decisões já foram referidas supra e todas vinculam os tribunais nacionais, como já decidiu este STJ em Acórdão de 22.4.2008 (que se pode ver em www.dgsi.pt, com citação abundante de doutrina, unânime, nesse sentido).

Neste contexto e sempre sem perder de vista o princípio da primazia do direito comunitário (cfr-se o citado Ac. de 22.4.2008 e, bem assim, no mesmo sítio, o de 27.11.2007), temos que começar por analisar as directivas na perspectiva que nos interessa, ter em conta eventual fixação interpretativa por parte do TJ e conjugar tudo com o direito de origem interna, em ordem a procurar obter a resposta para a primeira das questões enumeradas em V.


VIII -
O, já falado, artigo 1.º da Terceira Directiva do Conselho, de 14.5.1980 (90/232/CEE) refere que o seguro obrigatório “cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.” Esta expressão “além do condutor” – permitindo a ideia de que o condutor também está incluído - resultou duma tradução obscura do que, na língua original, com seguimento nas várias traduções (como demonstra Calvão da Silva, na RLJ, ano 137, 53) é claro. O condutor é excluído.

IX –
Esta exclusão do condutor pode, na vertente que aqui nos interessa, de morte dele, ser entendida de dois modos:
Reportando-se à exclusão de todos os danos, quer os dele próprio, quer os sofridos, com a morte, directamente, por quem de direito;
Reportando-se apenas à exclusão dos primeiros.


X -
Nos termos do artigo 3.º da 2.ª Directiva Automóvel (84/5/CEE):
“Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.º1 do artigo 1.º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos.”

A razão de ser deste preceito está explicada nos considerandos da directiva do seguinte modo:
“Considerando que é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor e de toda e qualquer pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais.”

E surgiu porque, como se refere no Tratado de Responsabilidad Civil, coordenado por Fernando Reglero Campos, a páginas 856, da 3.ª edição, em termos que aqui acolhemos :
“Una de las tradicionales exclusiones personales de cobertura incorporadas a la práctica totalidad de pólizas de seguros RC de automóviles hasta fechas no muy lejanas ha sido la de los familiares del assegurado o del tomador del seguro...” La Segunda Directiva quiso prohibir definitivamente esta prática, al menos em lo referente a los daños corporales, pelo que ordenó que los miembros de la familia del assegurado, del conductor o de cualquier otra persona cuya responsabilidad civil esté comprometida en el sinistro no podían quedar excluidos de la cobertura del seguro por razón del vínculo...”

Aquele preceito foi interpretado no Acórdão do Tribunal de Justiça de 14.9.2000 (Mendes Ferreira e Maria Ferreira contra Mundial Confiança) que se pode ver no sítio do referido Tribunal. Em tal aresto, o Tribunal declarou que:

O artigo 3.º da Segunda Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro automóvel obrigatório, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, unicamente no caso de o direito nacional do Estado-Membro em causa impor essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros.

Fê-lo, depois de chamar à atenção – no ponto 30.º - para o considerando 9.º de tal directiva, no qual se refere que é conveniente “conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor e de toda e qualquer pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais.”

Temos, então, que tal norma deve ser interpretada literalmente, com o alcance, apenas, de que os familiares do sinistrado não podem ser prejudicados por terem essa qualidade.
Aí cessa o efeito útil da directiva, quanto a este ponto, repousando o mais no ordenamento jurídico interno de cada Estado - Membro.
Valendo o que acaba de se dizer, mutatis mutandis, quanto à preocupação do legislador comunitário no respeitante ao ressarcimento dos passageiros transportados, constante do artigo 1.º da Terceira Directiva.
Como se refere ainda no Tratado de Responsabilidad Civil, agora a páginas 857:
La incidencia de este precepto comunitario en nuestro sistema de seguro obrogatorio há sido particularmente significativa. Este seguro cubría ya los danõs de los ocupantes del vehículo, pero excluia los danões corporales no sólo del conductor del vehiculo, sin también los del tomador del seguro, del assegurado y del proprietario del vehiculo...”
Ou seja, a protecção aos passageiros não alcança, também por aqui, os familiares do condutor que faleceu no acidente, relativamente aos danos emergentes da morte deste. O que está em tal normativo comunitário é, também e apenas, a não discriminação daqueles quanto aos danos que sofreram, na sua própria pessoa, se transportados no veículo, ou, noutro modo de dizer, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade.

Esta problemática da indemnização aos familiares, relativamente a direitos “jure proprio” emergentes do falecimento do condutor foi, aliás, alvo de abordagem detalhada em Reglero Campos, agora em Acidentes de Circulación, Responsabilidad Civil y Seguros, páginas 574 e seguintes. Começa o autor por dizer que algumas Audiencias Provinciales concederam indemnização nestes casos e que alguns autores a defenderam. Depois, contra - argumenta que o seguro obrigatório automóvel “es um seguro de responsabilidad civil, pelo que lo que cubre son los danos causados a terceiros por la conducta o actividad del sujeito responsable, y no los sofridos por éste ni los que se derivem de su fallecimiento, por mucho que éstos los padezcan terceras personas.” Chama, de seguida, à colação o direito comunitário e o Acórdão Mendes Ferreira, que citámos – o qual examina em pormenor, realçando a conclusão de que o direito comunitário deixa ao direito interno esta questão – para concluir, já face ao direito interno espanhol, que: “las personas que resulten prejudicadas por la muerte del conductor carecen de legitimatión para reclamar por los daños a la entidada asseguradora del SOA del vehículo que conduzia.”


Na verdade, se assiste aos familiares do condutor falecido qualquer direito, ele há-de ser encontrado nas normas internas.
No fundo, estamos aqui perante o princípio de que, se não tiver de ser acautelado o efeito útil das directivas – que pode, aliás, como vimos, chegar até à sua aplicação directa - é no direito interno que se encontra a estatuição referente aos pressupostos da responsabilidade civil e – embora isso aqui não nos interesse – a relativa ao nível indemnizatório. Tal tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência do TJ (Acórdãos Mendes Ferreira, já citado, Candolin – de 30.6.2005, transcrito na CJ STJ, XII, II, 7 e Elaine Farrel, já referido) e veio a ser vertido no n.º16 dos fundamentos da 5.ª Directiva (2005/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 11.5.2005), esta, quando, a propósito dos danos pessoais e materiais sofridos por peões ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, refere que “esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível de indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.”


XI –
Para respondermos, portanto, à questão que deixámos enunciada em IX, temos de atentar no direito de origem interna, em concreto, no Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12, vigente ao tempo do acidente. Onde vamos encontrar algumas dúvidas de interpretação.
Na redacção original, dizia excluir, da garantia do seguro, quaisquer danos causados ao condutor do veículo. Como não distinguia os danos (entre pessoais e materiais) o condutor era ignorado no n.º2 que se reportava a “lesões materiais”. Este n.º2, todavia, já integrava – então na alínea b) - “aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas na alínea anterior.” Com o Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30.5, esta alínea passou a ter uma redacção acrescentada em termos que aqui não nos interessam. Porque, como se refere no respectivo preâmbulo, urgia dar cumprimento à directiva n.º90/232/CEE, veio a lume o Decreto-Lei n.º 130/94, de 19.5, que alterou aquele artigo 7.º.
O número 1 passou a referir-se apenas a “danos decorrentes das lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo”. Os danos decorrentes das lesões materiais deste passaram a ser referidos na alínea 2 a). Mas manteve-se o teor daquela alínea b), passando, embora, a constituir a alínea e) e a reportar-se às pessoas referidas nas “alíneas anteriores”.
Esta referência às “alíneas anteriores”, onde se inclui o condutor, pode, então, levantar a dúvida sobre se tal artigo 7.º, na parte que se referiu, não legitima a interpretação “a contrario sensu”, no sentido de, ao excluir da indemnização por danos decorrentes das lesões materiais, aqueles que nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente dos vínculos com o condutor do veículo, se dever entender que tais pessoas devem ser indemnizadas em caso de danos decorrentes de lesões corporais do condutor, previstas no n.º1. Ou, noutro modo de dizer o mesmo, se os familiares do condutor não têm direito a serem indemnizados pelo dano afectivo que directamente sofreram em virtude da morte daquele, uma vez que existe um preceito que, expressamente, os afasta da indemnização por danos decorrentes de lesões materiais. (1)
Ora, vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei, que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta, protecção especial dos familiares, mormente dos familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as directivas deixaram em vazio quanto a favorabilidade dos familiares. Relativamente a estes, valem também as disposições do artigo 1.º, n.º1 e 8.º, n.º1, ainda do mesmo Decreto-Lei, que remetem para o regime da responsabilidade civil.
Ganham, pois, relevo os pressupostos desta, fixados no artigo 483.º do Código Civil, mormente o relativo à culpa na violação de direitos de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora, foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa. Até exclusiva e grave, quer porque ninguém mais concorreu para o evento, quer porque conduzia um veículo com uma taxa de alcoolémia muito elevada, que – provou-se isso ainda – influenciou a condução que esteve na base da tragédia que veio a ocorrer.

Não têm razão os recorrentes quanto à primeira das questões referidas em V.

XII –
E também não a têm, quanto ao segundo dos pontos que ali se referem.
Nos termos do artigo 81.º do Código da Estrada, na redacção vigente ao tempo do acidente, a condução sob o efeito do álcool era já absolutamente proibida. E, no n.º2 do preceito, definia-se o que se devia entender por condutor sob influência do álcool, precisando-se valores, cujos mínimos vieram a ser objecto de discussão, mas que se situavam e situaram sempre abaixo da taxa de alcoolémia com que conduzia o sinistrado.
A proibição absoluta de condução em tal estado tem ínsita, manifestamente, a ideia de perigosidade, quer para o próprio que conduz, quer para a paz social. Em qualquer estudo de alcoologia se refere a forte afectação das capacidades necessárias à condução, à medida que a taxa de alcoolémia sobe. Por outro lado, também não se pode ignorar que a sinistralidade rodoviária constitui um dos principais perigos que o ser humano hoje enfrenta, constituindo mesmo os acidentes nela havidos a principal causa de morte ou de incapacitação durante um longo período da vida.
Há, pois, aqui um interesse público resultante da lei, mormente das suas razões, que não se compadece com qualquer negociação individual e que não suportaria qualquer influência por parte do tomador do seguro. Cobrir indemnizatoriamente os danos sofridos pelo próprio condutor alcoolizado que está na origem do acidente, seria violar, quer o artigo 192.º, n.º1 do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17.4, quer o artigo 280.º, n.º1 e 2 do Código Civil. E, negociar a cláusula excluidora, pensando no regime do Decreto-Lei n.º446/85, de 25.10, seria não atender a que nada havia a negociar, não podendo o tomador do seguro influenciar o teor de tal exclusão. O que equivale a dizer que, seria considerar como cláusula contratual geral o que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º de tal normativo, não era.
Só vemos, pois, razões para acolhermos e continuarmos a jurisprudência deste tribunal plasmada nos Ac.s de 14.12.2004 (CJ STJ, XII, Tomo III, 146) e de 15.1.2008, que se pode ver em www.dgsi.pt.


XIII –
Face a todo o exposto nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2009

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos

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(1) Estamos aqui a abstrair, para não complicarmos a discussão, da delicada questão de saber se o dano da perda do direito à vida, é também um dano directo dos familiares.