Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18638/17.5T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento na solução dada à questão de saber se ocorre ou não inutilidade superveniente da lide numa ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, em que na sequência de acordos de integração celebrados, ao abrigo da Lei n.º 112/2017, de 29/12, foi estipulado que a integração dos trabalhadores produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, vigorando o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo a antiguidade dos trabalhadores reportada à data de início da sua colaboração com a Ré, tendo sido considerada para efeitos de determinação da categoria, nível de desenvolvimento e escalão em que se realiza a integração nos quadros.

Decisão Texto Integral:

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA. ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, pedindo que se reconhecesse e declarasse a existência de um contrato de trabalho entre AA e Rádio e Televisão de Portugal, SA., desde 5/01/2016.

No desenvolvimento dos autos, foi proferida, após os articulados, decisão que suspendeu a instância até à decisão final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na RTP, designadamente até à avaliação definitiva da situação contratual de AA.

Desta decisão foi interposto recurso, recurso que veio a ser rejeitado.

Em 23/01/2019 foi celebrado acordo de integração entre a interessada e a Ré.

Na sequência do mesmo foi proferida sentença que, apreciando-o, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (a pedido da R. e com o acordo do A.).

Inconformada, AA interpôs recurso tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

2. AA interpôs recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A recorrente requer, ao abrigo do art.º 672.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, a admissão do recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal a quo, que julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, sem voto de vencido.

Ora,

B. O Ministério Público instaurou contra a Rádio e Televisa o de Portugal, S.A., aqui recorrida, a presente ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, pedindo que se reconhecesse e declarasse a existência de um contrato de trabalho entre a aqui recorrente e a aqui recorrida, desde 5/01/2016.

C. Na sequência de parecer favorável no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (doravante, PREVPAP), a recorrente e a recorrida celebraram, em 23/01/2019, um acordo de integração, junto aos autos pela recorrida, do qual constam as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. Na sequência do despacho de homologação dos Ministros das Finanças, da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Anexo II), a Trabalhadora é integrada nos quadros da RTP, para desempenhar as funções inerentes à categoria ..............., Nível ….., nos termos do Acordo de Empresa em vigor.

2. A integração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, vigorando o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo, do disposto na cláusula seguinte.

CLÁUSULA SEGUNDA

1. A antiguidade do trabalhador é reportada a 05-01-2016, data de início da sua colaboração com a RTP, tendo sido considerada para efeitos de determinação da categoria, nível de desenvolvimento e escalão em que se realiza a integração nos quadros.

2. (…)

D. Perante este acordo de integração, a Primeira Instância e o Tribunal a quo, em dupla conforme, decidiram diferentemente, no sentido da inutilidade superveniente da lide, por considerarem que, com a integração que resulta desse acordo, se esgotou o objeto do litígio.

E. A recorrente considera que a instância não deveria ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide, porque não foi fixada a data de início do contrato de trabalho a 5/01/2016, conforme o impo e o art.º 186.º-O, n.º 8 do CPT.

Assim,

F. A questão jurídica fulcral nos presentes autos consiste em saber se, com a integração da recorrente na recorrida nos termos do supra referido acordo de integração, a presente instância se tornou inútil.

Ora,

G. Apesar de a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ter recaído sobre decisão proferida pela Primeira Instância, sem ter conhecido do mérito da causa, nem ter posto termo ao processo, pela forma prevista no art.º 671.º, n.º 1 do CPC, ou apesar de haver dupla conforme, o que, em ambos os casos, impede a revista normal (art.º 671.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC), é possível, no caso, a revista excecional, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, parte final e do art.º 672.º, n.º 1, ambos do CPC, por haver oposição de julgados (alínea c), desse n.º 1) e a questão decidenda ser uma questão com particular relevância social (alínea b), desse mesmo n,º 1).

Com efeito,

H. O Acórdão do Tribunal a quo encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da 4.ª Secção, de 24 de junho de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 17782/17.3T8LSB.L2, pelos Relatores Paula de Jesus Jorge dos Santos, Filomena Manso e Duro Mateus Cardoso (que aqui se junta), o qual, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, porque se refere, igualmente, a um trabalhador da recorrida, que, na sequência de parecer favorável do PREVPAP, celebrou um acordo de integração, com cláusulas de igual teor, cujas únicas diferenças, irrelevantes no caso, são a categoria profissional e a data de início da colaboração com a recorrida, não declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.

I. Ainda que esse acórdão ainda não tenha transitado em julgado, o seu trânsito estará por dias, dado que a decisão não e recorrível, conforme e afirmado no despacho proferido, a 23 de setembro de 2020, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Leones Dantas (que aqui se junta), pelo que, tendo em conta o sentido último das normas e os interesses que as mesmas visam proteger, no caso, permitir o acesso a última instância de recurso quando há oposição de julgados, o que, efetivamente, ocorre no caso sub judice, deve ser entendido que se encontra preenchido o requisito do trânsito em julgado previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

Mas, para o caso de assim não se entender,

Sem prescindir,

J. Verifica-se, então, que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica, e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, hipótese prevista na alínea a), do referido n.º 1, do art.º 672.º do CPC, porquanto se trata de uma questão polémica, dado que:

i) Existe divergência jurisprudencial, em particular, nas instâncias superiores, como ficou demonstrado nos pontos anteriores, em que, na mesma Relação, foram proferidas decisões diametralmente opostas sobre a interpretação do clausulado do acordo de integração que norteou a forma como a recorrida integrou os trabalhadores que tiveram parecer favorável no âmbito do PREVPAP e o impacto dessa integração nas instâncias processuais;

ii) E que ocorre com frequência e é relevante, por dizer respeito a um número alargado de pessoas, tendo em conta que cerca de 200 trabalhadores tiveram parecer favorável no âmbito do PREVPAP, e tantos outros, em número superior, aliás, já haviam sido visados nas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho na sequência da intervenção inspetiva da ACT, o que se reflete na significativa pendência processual que existe sobre este enquadramento factual e jurídico, conforme e do conhecimento público, e, concretamente, das instâncias judiciais, da Primeira ao Supremo Tribunal de Justiça.

Adicionalmente,

K. A questão decidenda é, igualmente, uma questão com particular relevância social, tendo em conta que, por um lado, não se resume, somente, ao interesse particular da recorrente, mas a um universo alargado de outros trabalhadores da recorrida, estando em causa um interesse geral que deve ser afirmado – garantir, em condições de igualdade, a proteção do Direito do Trabalho a todos os trabalhadores subordinados, desde que o são -, o que implica, necessariamente e sem margem para dúvidas, que fique definida a data de início do contrato de trabalho, data a partir de quando a recorrente e todos os seus colegas serão, para todos os efeitos, considerados trabalhadores subordinados da recorrida, sob pena de, entre situações iguais, existir um tratamento desigualitário injustificável.

L. E, por outro lado, pelo facto de esta ação, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ser de cariz publicista, tutelando muito mais do que o interesse privado decorrente da relação estabelecida entre “trabalhador” e empregador, por visar por termo ao flagelo social que constituem os falsos recibos verdes, com a consequente diminuição de garantias legais do trabalhador e prejuízo dos interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social. Ou seja, o interesse protegido por esta aça o e , essencialmente, um interesse público.

M. Encontram-se, assim, plenamente reunidos os requisitos das alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art.º 672º do CPC, pelo que a efetiva verificação dos pressupostos para a presente revista excecional deve, antes de mais, ser liminarmente apreciada e decidida, sendo admitida a presente revista excecional.(Fim da transcrição das conclusões do recorrente)

3.  A Ré não contra-alegou.

4. Foi proferido despacho liminar, que apreciou os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

5. O processo foi distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

6. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

A recorrente começa por defender que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da 4.ª Secção, de 24 de junho de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 17782/17.3T8LSB.L2, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Acrescenta que o interessado é também um trabalhador da recorrida, que, na sequência de parecer favorável do PREVPAP, celebrou um acordo de integração, com cláusulas de igual teor, cujas únicas diferenças, irrelevantes no caso, são a categoria profissional e a data de início da colaboração com a recorrida, e que neste acórdão, ao contrário do que aconteceu no acórdão recorrido, não foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Vejamos a fundamentação do Acórdão recorrido:

Conforme acima deixámos explícito peticionou-se nesta ação que se reconhecesse e declarasse a existência de um contrato de trabalho entre AA e Rádio e Televisão de Portugal, SA., desde 5/01/2016.

Na decisão impugnada veio a considerar-se que “A presente ação visa apenas reconhecer a existência de contrato de trabalho, sendo que, no seu âmbito, apenas se pede esse reconhecimento e que se fixe o seu início.

Sendo que, nos termos do art.º 74.º-A do CPT, a reintegração de um trabalhador comprova-se através de documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

Assim, resulta comprovada através da junção dos referidos documentos, a integração da trabalhadora nos quadros da ré, tendo sido reconhecida extrajudicialmente a existência de um contrato de trabalho com a antiguidade reportada à data do início da colaboração da trabalhadora com a empregadora, mostrando-se, deste modo, esgotado o objeto da presente ação.”

Pretende a Apelante que nesta ação especial é essencial a fixação da data de início do contrato de trabalho, conforme impõe o Art.º 186.º - O/8 do CPT e que o acordo de integração prevê uma integração a 1/01/2019 com reconhecimento da colaboração com efeitos a 5/01/2016 apenas e tão só para determinação da categoria, nível de desenvolvimento e escalão em que se realiza a integração nos quadros, pelo que o reconhecimento da antiguidade é efetuado de forma restritiva não se revelando que a Recorrida a reconheça como trabalhadora do seu quadro com antiguidade reportada a 2016.

A Apelante não impugnou os factos exarados na decisão.

Com relevo para a mesma temos que do teor do “Acordo de Integração” supra referido, cuja cópia consta de fls. 316 e 317, resulta que a trabalhadora foi integrada com a antiguidade de 05/01/2016, data do início da colaboração da trabalhadora com a empregadora.

Tratando-se de facto emergente de documento a Relação, pode, oficiosamente, aquilatar da respetiva correspondência (Art.º 66271 do CPC).

Ora, fazendo mão do acordo de integração junto a fls. 316 transcrevem-se as Cl.ª 1,ª e 2.ª:

Cl.ª 1.ª:

1. Na sequência do despacho de homologação dos Ministros das Finanças, da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Anexo II), a Trabalhadora é integrada nos quadros da RTP, para desempenhar as funções inerentes à categoria .............., Nível ……, nos termos do Acordo de Empresa em vigor.

2. A integração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, vigorando o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

Cl.ª 2.ª:

1. A antiguidade da Trabalhadora é reportada a 5/01/2016, data de início da sua colaboração com a RTP, tendo sido considerada para efeitos de determinação da categoria, nível de desenvolvimento e escalão em que se realiza a integração nos quadros.

2. ...

Contrariamente ao afirmado pela Apelante não vemos que o clausulado restrinja, de algum modo, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com efeitos a 5/01/2016.

Parece-nos que é exatamente isso que dali emerge - a integração nos quadros da R., que ocorre em janeiro de 2019, com efeitos reportados a 5/01/2016. E não, como alega, que a data de início do contrato é 1/01/2019 ou que a data precedente conte somente para efeitos de determinação da categoria, nível de desenvolvimento e escalão, situação que, a ocorrer, já teríamos como restritiva . O que se clausulou foi que a data de 2016 foi determinante da categoria, nível de desenvolvimento e escalão, como, aliás, teria que ser.

E também emerge da decisão recorrida que foi “reconhecida extrajudicialmente a existência um contrato de trabalho com a antiguidade reportada à data do início da colaboração da trabalhadora com a empregadora”.

Não vemos, assim, que se não tenha esgotado o objeto do litígio, pelo que a decisão não merece censura. 

E sufragamos a tese avançada pelo Ministério Público quando sustenta que os demais interesses/direitos em causa da Recorrente só em ação própria poderão fazer-se valer. Nesta ação o objeto foi alcançado.

Improcede, deste modo, a apelação.(Fim da transcrição parcial da fundamentação do Acórdão recorrido)

Por seu turno, numa situação factual na parte relevante idêntica, o Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/6/2020, no âmbito do processo n.º 17782/17.3T8LSB-A.L1, considerou nula a cláusula  do acordo de integração referente à fixação da antiguidade do trabalhador, reportando-a à data do início da sua colaboração com a Ré, por ser contrária à lei.

Nessa linha, concluiu-se no Acórdão fundamento que não tendo a Ré reconhecido a existência entre si e o trabalhador de um contrato de trabalho desde a data peticionada na ação, não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide, pelo que deve a ação prosseguir para determinar da existência ou não de um contrato de trabalho entre o trabalhador e a Ré, e se o mesmo vigora desde a data peticionada.

Verifica-se assim, que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão‑fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, encontrando-se assim preenchido o requisito exigido pelo art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, para que se admita a revista excecional.
7. Pelo exposto, acorda-se em admitir a revista excecional, interposta por AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Custas em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista.
Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2021
Chambel Mourisco (relator)
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Júlio Manuel Vieira Gomes e Maria Paula  Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.

Chambel Mourisco (Relator)