Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
730/12.4TBPFR-D.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
PERDÃO
NULIDADE
INEFICÁCIA
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURIDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NULIDADES.
DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO - OBJECTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - PROCESSO EXECUTIVO / PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 286.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT): - ARTIGOS 196º, N.ºS 1, 5 E 6 E 199º, N.ºS 1, 2, 5 E 8.
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL (APROVADO PELA LEI Nº 110/2009, DE 16-09): - ARTIGO 3.º.
D.L. N.º 411/91, DE 17-10: - ARTIGO 1.º.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) – DL Nº 398/98, DE 17-12 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ART.º 125.º DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31-12): - ARTIGOS 30º, NºS 1, 2 E 3 E 36º, NºS 2 E 3.
LEI N.º 16/2012, DE 20-4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/02/2014, PROC. Nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, DA 6.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

Tendo sido homologado um plano de insolvência, prevendo, além do mais, relativamente ao crédito da segurança social, perdão dos juros de mora e período de carência de seis meses após a respectiva homologação, com o voto contra do Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), o referido plano não enferma de nulidade, mas de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não é oponível.


Decisão Texto Integral:

Proc. nº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1[1]

                (Rel. 156)

                              Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 – Por sentença de 29.05.12, proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e transitada em julgado, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi declarada a insolvência de “AA – Unipessoal, Lda”, com sede na R. ....

       Junta pelo administrador da insolvência a relação dos créditos reconhecidos, entre eles se incluindo o crédito do Instituto da Segurança Social, I. P., no montante global de € 22 090,25, relativo a contribuições para a segurança social e juros respectivos, dos quais € 7 310,12 como crédito privilegiado, € 12 559,98 como crédito comum e € 116,02 como crédito subordinado, apresentou o referido administrador plano de insolvência  no qual, além do mais, se encontra previsto, relativamente ao crédito da segurança social, o seguinte:

                --- Capital a liquidar em oito anos (32 trimestres);

                --- Perdão dos juros de mora; e

                --- Período de carência de seis meses após a homologação do plano.

       Tendo, na assembleia de credores para o efeito realizada, votado a favor da aprovação do plano 52,1% dos votos emitidos, com 42,2% de abstenção e o voto contra de 7,7%, neste se incluindo o do Instituto da Segurança Socia I. P., a quem foi concedida a faculdade de votar por escrito, de acordo com o disposto no art. 211º do CIRE, que requereu, ainda, a sua não homologação, ao abrigo do disposto nos arts. 215º e 216º do CIRE, por entender que ele se não coadunava com o regime geral de regularização de dívidas da segurança social e violava normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, foi proferida decisão que homologou o plano de insolvência.

       Julgando procedente a apelação interposta pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.”, a Relação do Porto, por acórdão de 31.10.13, indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão singular de 18.09.13, do Ex. mo Desembargador relator, por via da qual fora revogada a decisão recorrida, substituída por outra  a declarar não aprovado o plano de insolvência.

       Daí a presente revista, interposta pela insolvente, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                          /

1ª – No que se refere aos fundamentos do presente recurso, apraz referir que, sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a, aqui, recorrente discordar com o entendimento explanado pelos Ex. mos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, quando entenderam pela revogação da decisão recorrida e concluíram, no mais, pela sua substituição «por outra a declarar não aprovado o plano de insolvência»;

2ª – Na verdade, a temática aqui em causa não tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado;

3ª – De modo que, ainda que ora se revele inquestionável que a entrada em vigor da referida Lei nº 55-A/10, de 31.12, determinou que o nº3 do art. 30º da LGT passasse a ser aplicável aos «processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação» e que de tal norma decorre assim que os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, temos por certo que, sem prejuízo de tal, temos efectivamente de encarar as alterações legislativas com alguma razão de ser e também com algum sentido útil, principalmente numa matéria que vinha tendo entendimento, praticamente, pacífico na jurisprudência;

4ª – Por isso, somos forçados a concluir que as consequências da violação de tal norma, no plano de insolvência aqui em causa, não podem, pura e simplesmente, redundar na revogação da decisão recorrida, com substituição por outra que declare a não aprovação do plano;

5ª – Entendemos, pois, conforme doutamente vertido no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos de processo nº 5036/10.TBBRG-M.G1 (disponível em www.dgsi.pt), que, a conceder-se pela exposição supra quanto aos efeitos da entrada em vigor da referida Lei nº 55-A, de 31.12, sempre deveria determinar-se (conforme, aliás, aresto do Supremo Tribunal de Justiça mencionado em tal acórdão) não a revogação da decisão homologatória, mas a própria nulidade da deliberação tomada pela assembleia de credores no sentido de aprovar o plano em causa;

6ª – Nulidade essa que, posteriormente, inquinaria o próprio despacho de homologação, pois que, nessa medida, a referida nulidade sempre será passível de sanação, através da repetição dos actos anulados – deliberação e despacho – com vista a que o plano de insolvência, cujo conteúdo poderá (e terá, por natureza imperativa do art. 30º da Lei Geral Tributária aplicável ao caso) ser alterado pela assembleia de credores que venha a ser convocada com vista à realização de nova votação (art. 156º, nº6, do CIRE);

7ª – Assim, parece-nos de todo irrazoável que tenha sido ajuizado, tal como o foi no douto acórdão recorrido, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que não aprove o plano de insolvência; quando, na esteira do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, antes se deveria ter determinado a nulidade da deliberação que aprovou o plano de insolvência, e actos posteriores, permitindo, assim, a realização de nova assembleia que sane aquela mesma nulidade;

8ª – E, na verdade, assim o entendemos, porquanto, tal qual referido naquele douto acórdão-fundamento: «A sentença homologatória do plano de insolvência constitui, em bom rigor, a condição legal de eficácia das alterações dos créditos que, todavia, têm a sua fonte constitutiva no próprio plano, nascendo com a aprovação dos credores deliberada por maioria. II – Deste modo, apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano se produzem os efeitos do mesmo, que só com a verificação de tal condição pode ser executado. III – Declarada nula a deliberação dos credores que aprovaram o plano de insolvência e, consequentemente, o despacho que a homologou por ter sido violada norma imperativa do art. 30º da LGT, não se vislumbra que a declarada nulidade não possa ser sanada através da repetição dos actos anulados de modo a expurgar o vício que gerou nulidade».

       Termos em que, decidindo V. Ex. cias dar provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão proferido nos termos expostos, substituindo-o por outro que declare a nulidade da deliberação que aprovou o plano de insolvência (que viola normas legais imperativas), com a consequente possibilidade de expurgo do vício que gerou nulidade e não a simples recusa da homologação do plano, com entrada na fase da liquidação, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!

       Foi junta aos autos cópia do acórdão que se invoca estar em contradição com o acórdão recorrido.

       Inexistem, nos autos, contra-alegações.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                      *

2 – A Relação teve por provada a factualidade mencionada no relatório do acórdão recorrido e transcrita em 1 supra, aqui se explicitando que todos os créditos reconhecidos ficaram subordinados às medidas constantes do aprovado plano de insolvência e que, no sobredito relatório, são apontadas como relativas ao reconhecido crédito do, ora, co-recorrido “Instituto da Segurança Social, I. P.”

                                                     *

 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não tendo lugar – como, ora, sucede – a ampliação prevista no art. 636º) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 608º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639º, nº1 e 679º, todos do vigente CPC[2]) –, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, tendo sido homologado o plano de insolvência relativo à recorrente, apesar do voto contra do “Instituto da Segurança Social, I. P.” (ISS), o mencionado plano, por violar a lei imperativa, não podia ter sido homologado judicialmente, devendo ser considerado nulo e não produzindo quaisquer efeitos, ou se a respectiva decisão de homologação apenas padece de ineficácia quanto àquela entidade.

       Apreciando, tanto mais que o tribunal não está vinculado à admissão da sobredita nulidade por parte da recorrente, uma vez que se trata de matéria subtraída à sua livre disponibilidade (art. 286º do CC):

                                                                      *

4 – A sobredita questão foi já objecto de meticulosa abordagem e exaustivo tratamento por parte desta 6ª Secção – à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º, nº2 da Lei nº 52/2008, de 28.08 (L.O.F. T.J.Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respectivo art. 121º –, na sequência do que foi proferido, por unanimidade, o Ac. de 18.02.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Fonseca Ramos e em que os, ora, relator e 1ª adjunta intervieram como adjuntos (Proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1).

       Conforme respectivo sumário, aí se entendeu que:

                                                          /

     1 – O Direito falimentar português tem sido objecto de reformas, sempre oscilando entre dois paradigmas, tendo em conta a situação da economia e das empresas – indissociável da conjuntura económica e financeira nacional e transnacional – num tempo histórico em que a globalização tornou vulneráveis as economias de muitos países, mormente daqueles cuja situação económica e financeira, por ser mais precária, foi mais atingida por uma nova realidade: um dando primazia à recuperação, outro privilegiando a liquidação de empresas em estado de insolvência iminente.

     2 – A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, reformou aspectos do CIRE, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da troika que, nos pontos 2. 17, 2.18 e 2.19 – “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares”, dispõe:

“2.17. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.

2.18. Princípios gerais de reestruturação voluntária extrajudicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.

2.19. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”.

     3 – Daqui decorre que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que, no direito português, como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v. g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas, em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação.

     4 – Esse foi o caminho trilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, antes mesmo da Reforma de 2012, ao considerar que o Estado, no contexto do processo insolvencial, poderia ver os seus créditos afectados por decisão dos credores, porquanto as prerrogativas dos seus créditos, no contexto da relação tributária, não seriam, sem mais, transponíveis para o processo universal que a insolvência é, e, por isso, não estavam os créditos da Autoridade Tributária numa posição de intangibilidade, enquanto os credores privados renunciavam aos seus direitos na tentativa de recuperar a empresa e, reflexamente, outros interesses a ela ligados, onde nem sequer é despiciendo aludir aos benefícios que o erário público colhe quando uma empresa é recuperada e não liquidada pela inviabilidade da sua recuperação.

     5 – O legislador alterou a Lei Geral Tributária blindando os créditos fiscais. O art. 30º, nº2 estatui – “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, tendo o art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento para 2011), aditado um nº3 ao art. 30º, para que não restassem dúvidas: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.

     6 – Reafirmando com indiscutível clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº1, als. a) a e) – o direito insolvencial, após a reforma de 2012, quando conjugado com aqueles preceitos da LGT, é dificilmente harmonizável.

     7 – Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam, em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que, só excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado.

     8 – Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE.

     9 …

     10 – O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. Por isso, o plano de recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos.

                                                           *

5 – Por força da fundamentação constante do transcrito sumário e da que, mais desenvolvida e exaustivamente, é invocada no respectivo acórdão – para onde se remete, porquanto objecto de publicação e acessível em www.dgsi.pt –, uma e outra, aqui, inteiramente perfilhadas, deve entender-se, como entendemos, que o aprovado plano de insolvência não enferma da nulidade que lhe foi assacada no douto acórdão recorrido, com referência ao preceituado nos arts. 30º, nº/s 1, 2 e 3 e 36º, nº/s 2 e 3 da LGT (Lei Geral Tributária – DL nº 398/98, de 17.12., com as alterações introduzidas pelo art. 125º da já mencionada Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que não foram beliscadas pelas Leis Gerais do Orçamento dos subsequentes anos, sendo aquela Lei subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos preceituados pelo art. 3º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09), 196º, nº/s 1, 5 e 6 e 199º, nº/s 1, 2, 5 e 8, ambos do CPPT (Código do Procedimento e Processo Tributário), tendo, ainda, em conta o preceituado no art. 1º do DL nº 411/91, de 17.10. Antes enferma o mesmo plano de mera ineficácia relativamente ao Instituto da Segurança Social, a quem o mesmo não é oponível, não havendo, pois, lugar à expurgação do vício visionado pela recorrente.

                                                           *

6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, em consequência do que, revogando-se o douto acórdão recorrido, se decreta que a decisão que homologou o plano de insolvência da recorrente é ineficaz em relação ao credor “Instituto da Segurança Social, I. P.”, subsistindo, pois, no mais.

       Custas, aqui e na Relação, pelo Instituto da Segurança Social e pela recorrente, em partes iguais, sendo as da 1ª instância imputadas nos termos do disposto no art. 304º do CIRE.

                                                         /

                                            Lx      25 /03/14/     

       

------------------------
[1]  Relator: Fernandes do Vale (02/14)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida
[2]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.