Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
222/18.8YRLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ARBITRAGEM NECESSÁRIA
PATENTE
MEDICAMENTOS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DIREITO AO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Doutrina:
- Dário Moura Vicente, O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei N.º 62/2011), ROA, Ano 72, Vol. III, p. 974 e 976;
- José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13.ª edição, Almedina, p. 408 e 409;
- Pedro Caridade Freitas, Medicamentos genéricos e tutela dos direitos de propriedade intelectual, Estudos de Direito de Propriedade Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão 50 anos de vida académica, Almedina, p. 1030;
- Sofia Ribeiro Mendes, O Novo Regime da Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos (Alguns Problemas), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, p. 1028.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B), C) E D).
LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA/GENÉRICOS, APROVADO PELA LEI N.º 62/2011, DE 12 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 3.º, N.º 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 1248/14.6YRLSB.S1;
- DE 02-02-2017, PROCESSO N.º 17/15.0YRLSB.S1;
- DE 02-02-2017, PROCESSO N.º 393/15.5YRLSB.S1;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 17/15.0YRLSB.S1;
- DE 15-03-2018, PROCESSO N.º 1503/16.0YRLSB.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT;
Sumário :
I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II. Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

III. Tendo o Tribunal recorrido escrutinado uma acção arbitral (litigio que opõe a titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos), instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime de composição extrajudicial dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de referência e genéricos, destaca-se, na consignada Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, no que respeita às regras recursivas adjectivas civis, um regime específico, no qual a impugnação das decisões, pela via do recurso, é muita limitada, ou até mesmo inexistente, como decorre do respectivo art.º 3º n.º 7

IV. A Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que determina a submissão dos litígios em que se discuta a existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial à apreciação de um tribunal arbitral necessário, mostra que a possibilidade de solicitar a reapreciação da decisão arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Relação, criando, um regime processual arquitectado para ser provido de brevidade.

V. Arredada que está a admissibilidade de recurso de revista perspectivada como revista normal - ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro - poder-se-á equacionar, em todo o caso, se este regime recursório, significará que só é admissível recurso até à Relação, estando absolutamente excluída a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, ou, ao invés, tal norma deverá ser interpretada como consagrando apenas que o órgão jurisdicional competente para exercer o duplo grau de jurisdição sobre as decisões arbitrais é a Relação, cabendo do acórdão por esta proferido as possibilidades impugnatórias normalmente existentes na lei de processo, isto é, importa saber se esta regra de irrecorribilidade é excepcionada, se invocada alguma das situações entendidas como situações excepcionais permissivas da revista “atípica”, cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretas e determinadas situações.

VI. Importando irrecorribilidade, nos termos gerais, do acórdão da Relação, reconhece-se, todavia, que a regra da irrecorribilidade, é excepcionada se invocada alguma das situações, julgadas excepcionais (art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil), condizentes a situações em que esteja em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO

      

AA INC., com sede em … …, …, CA 9…4, Estados Unidos da América, intentou acção arbitral necessária com fundamento nos artºs. 2° e 3° da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro contra, BB B.V., com sede em … …, … GA …, Países Baixos e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., com sede no …, Edifício …, Piso 2, …, …, Portugal, tendo formulado os seguintes pedidos:

“(i)   a BB deve ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outra) os medicamentos que são objecto do pedido de AIM identificado no artigo 103 da Petição Inicial ou,

(ii)     sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer outros medicamentos compreendendo a combinação de substâncias activas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), enquanto os direitos de propriedade industrial da Gilead estiverem em vigor, ou seja, até 21 de Fevereiro de 2020.

(iii)    De modo a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a BB deverá também ser condenada a não transmitir a terceiros o pedido de AIM identificado no artigo 103 desta Petição ou quaisquer outras AIM ou pedidos de AIM compreendendo a combinação das substâncias activas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), até à data de caducidade dos direitos exercidos.

(iv)   Mais se requer que, ao abrigo do artigo 829.°-A do Código Civil, que cada uma das Demandadas seja condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a €94.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, de acordo com o pedido acima.

(v)    Requer-se ainda que a BB seja condenada a pagar os custos da arbitragem, incluindo o reembolso das provisões feitas pela Demandante e os montantes dos honorários dos advogados da Demandante.”

Após o exercício do contraditório, com contestação e resposta, seguiram-se os demais termos processuais, tendo sido proferido acórdão arbitral de 14 de Setembro de 2017 que:

“a) Condenou as Demandadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outro) os medicamentos que são objecto do pedido de AIM identificado no artigo 103 da Petição Inicial, ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer outros medicamentos compreendendo a combinação de substâncias activas Emtricitabina e Tenofovir Disoproxil (ou um seu sal), enquanto os direitos de propriedade industrial da AA estiverem em vigor, ou seja, até 24 de Fevereiro de 2020;

b) Absolveu as Demandadas do pedido de proibição de transmissão da AIM requerida pela Demandada BB B.V. e identificadas no artigo 103 da Petição Inicial e na al. NNN) dos Factos Assentes, sem prejuízo de considerarem a decisão oponível a eventuais adquirentes da mesma;

c) Condenou as Demandadas a pagar à Demandante uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação constante da alínea a), se tal vier a suceder;

d) Repartiu os encargos da presente arbitragem na proporção de 70% para as Demandadas e 30% para a Demandante.”


Não se conformando com tal decisão dela recorreram as Demandadas, tendo formulado as respectivas alegações, havendo resposta por parte da Demandante.


Em 6 de Março de 2018, as Recorrentes vieram requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 1 alínea h), 277º alínea e) e 279°, todos do Código de Processo Civil.

Em síntese, alegaram que no decurso da acção arbitral, o Tribunal Arbitral proferiu decisão interlocutória onde decidiu considerar-se materialmente competente para apreciar a questão da validade do Certificado Complementar de Protecção nº 202 (“CCP 202”) em função do requisito previsto na alínea a) do art.º 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos.


Foi proferida no despacho n.º 17, de 9 de Março de 2017, em cuja alínea d) foi decidido o seguinte:

“d) - Manter integralmente o teor do ponto nº 2, alínea a), do Despacho nº 15, sem deixar de reiterar que o Tribunal se considera competente para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base”.



Discordando da decisão interlocutória, a Recorrida AA INC pediu a anulação da decisão interlocutória constante da 2ª parte da al. d) da decisão proferida no despacho nº 17, alegando que a Lei 62/2011 não atribui competência ao Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre a validade do CCP 202.



Por acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, transitado em julgado, foi julgada procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, negando-se assim competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base.



Atento o acima exposto, quanto a estes autos entenderam as Recorrentes BB BV e BB Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda., que, do preceituado nos artºs. 5º n.º 3,18º n.º 9 e subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do art.º 46º da LAV decorre que o Acórdão do Tribunal Arbitral proferido nos presentes autos em 14 de Setembro de 2017, deixou de produzir efeitos.


A Recorrida AA INC, no exercício do direito ao contraditório, respondeu em 20 de Março de 2018, pedindo para ser rejeitada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo ser extinta a instância recursória por carência de objecto, nos termos do disposto no art.º 652º n.º 1 alínea h) do Código de Processo Civil.


Por decisão singular proferida no Tribunal da Relação foi decidido:

“Atento o exposto, nos termos do disposto no artigo 652º nº 1 al. h) do Código de Processo Civil, julgo findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela apelante.”


As Recorridas reclamaram para a Conferência, tendo sido proferido acórdão, em cujo dispositivo se consignou: “Posto isto, à luz do disposto no art° 652 n°1 al h) do CPC acordam em em julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pelas reclamantes”


As Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., insurgiram-se contra o predito acórdão, interpondo revista.


A Recorrida/Demandante/AA INC., apresentou contra alegações, sem apresentar, contudo conclusões, pugnando pela inadmissibilidade da interposta revista, ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.


Entretanto foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou:

“Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeita-se o presente recurso de revista. Custas pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. Notifique.”


Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou o seguinte:

“Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se, pois, a apreciação da questão preliminar suscitada pela Recorrida/Demandante/AA INC., consubstanciada na alegada inadmissibilidade do interposto recurso de revista, porquanto, não só a presente revista não é admissível, em termos gerais, como também, não o poderá ser como revista excepcional, como reclama.

Na verdade, sustenta a Recorrida/Demandante/AA INC., a Jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, tem, reiteradamente, concluído pela inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais ou excepcionais, por entender que o segundo grau de recurso se encontra, à partida, vedado pela norma especial do art.º 3º n.º 7 da Lei n.º 62/2011.

Ademais, sustenta a Recorrida/Demandante/AA INC., não sendo a revista admissível nos termos gerais, também não o poderá ser como revista excepcional, pois, como é sabido, a admissibilidade desta, pressupõe que o único impedimento à reapreciação da decisão seja a confirmação pela Relação, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão da 1.ª Instância.

Outrossim, pugna a Recorrida/Demandante/AA INC., pela inadmissibilidade da revista interposta, concebendo-se a admissibilidade do recurso de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ao abrigo do art.º 629º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que, conquanto as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., sustentem que o acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da matéria, resulta à saciedade, dos presentes autos, e sem margem para qualquer dúvida, que o acórdão recorrido não se debruçou sequer sobre regras de competência.

A decisão que, nos presentes autos, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral, tendo sido impugnada pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., quando apresentou um pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17, que correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas palavras das aqui Recorrentes.

Acontece que essa acção de anulação parcial do Despacho n.º 17 foi decidida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., negando competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 202, tornando-se assim evidente que a decisão que contém uma interpretação sobre as regras de competência, em razão da matéria, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, com o qual as aqui Recorrentes se conformaram, sendo que, o que o Acórdão, ora recorrido, se limitou a fazer, foi considerá-lo ao decidir o recurso interposto pela BB contra o Acórdão arbitral final, que versava apenas sobre a validade do CCP 202.

Conclui, assim, a Recorrida/Demandante/AA INC., que tendo esse recurso como único objecto a reapreciação dos factos relativos à excepção de invalidade do CCP 202, ele teria de necessariamente soçobrar perante o trânsito em julgado, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que conclui pela incompetência do Tribunal para apreciar da validade desse mesmo direito.

As Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. tiveram oportunidade de responder à questão preliminar invocada pela Recorrida/Demandante/AA INC, uma vez que foi notificada, nos termos e para os efeitos dos artºs. 665º nºs 1 e 2,  e 654º n.º 2º, ex vi art.º 679º, todos do Código de Processo Civil, tendo pugnado pela admissibilidade do recurso interposto.

Cuidemos, assim, da questão prévia suscitada pela Recorrida/Demandante/AA INC, atinente à admissibilidade do recurso de revista, em termos gerais, interposto pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA.

Vejamos.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade das Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorrem lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

A Recorrida/Demandante/AA INC., questiona a admissibilidade do recurso de revista, em termos gerais, sustentando que o segundo grau de recurso se encontra, à partida, vedado pela norma especial do art.º 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011, ademais, concebendo-se a admissibilidade do recurso de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, torna-se evidente que o acórdão recorrido não contém qualquer interpretação sobre as regras de competência, em razão da matéria.

A este propósito há que convocar, desde logo, as respectivas regras recursivas adjectivas civis, sublinhando que o Tribunal recorrido escrutinou uma acção arbitral (litigio que opõe a titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos), instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime de composição extrajudicial dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de referência e genéricos, constituindo, pois, um meio alternativo de resolução de litígios, com regime particular, importando anotar que os tribunais arbitrais são uma espécie de tribunais (art.º 209º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que, embora com menos exigências, atenta a natureza informal e prática do processo arbitral, não diferem do regime da lei adjectiva civil para a sentença judicial.

Destaca-se, na consignada Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, no que respeita às regras recursivas adjectivas civis, um regime específico, no qual a impugnação das decisões, pela via do recurso, é muita limitada, estabelecendo o respectivo art.º 3º n.º 7 “Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo”, ou até mesmo inexistente, como no caso da decisão arbitral ter julgado segundo a equidade ou mediante composição amigável, importando anotar, desde já, que na interpretação das leis, o julgador não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art.º 9º nºs. 1, 2 e 3 do Código Civil - .

Com vista à exegese do enunciado normativo que nos permitirá uma ajustada aplicação ao caso dos autos, interessando saber qual o sentido da aludida norma ao estabelecer que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, temos por avisado, sublinhamos, que na interpretação da mesma, não nos atenhamos somente à letra da lei, mas, sublinhamos, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conquanto não possa ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Impõe-se, assim, cotejar, desde logo, a exposição de motivos da proposta de Lei 13/XII, aprovada em Conselho de Ministros e que deu origem à Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro (Sobre o recurso a esta fonte, na interpretação dos textos legais, v. José de Oliveira Ascensão, in O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13ª edição refundida, Almedina, páginas 408 e 409.), sendo de sublinhar que o consignado preceito (art.º 3º n.º 7 da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro) reproduziu ipsis verbis a redacção do n.º 7 do art.º 3º da Proposta de Lei n.º 13/XII, conquanto as apreensões manifestadas, quer pelo Conselho Superior do Ministério Público, quer pela Associação Portuguesa de Arbitragem, no âmbito da impugnação judicial da decisão arbitral.

Consignou-se, na exposição de motivos da proposta de Lei 13/XII, aprovada em Conselho de Ministros e que deu origem à Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro que se confere aos litigantes “o direito a uma instância de recurso (…)”, o que, de resto, vai no sentido da preocupação em contrariar, com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, as constatadas demoras e constrições no ingresso de medicamentos genéricos no mercado, com repercussões, não só financeiras, mas também no acumular de processos judiciais em que, com base na invocação de direitos de propriedade industrial a favor de outrem, se debatia a concessão da autorização de introdução no mercado desses medicamentos.

Tudo visto, cremos ser de meridiana clareza a conclusão de que a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que determina a submissão dos litígios em que se discuta a existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial à apreciação de um tribunal arbitral necessário, mostra que a possibilidade de solicitar a reapreciação da decisão arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Relação, criando, assim, também neste particular, um regime processual arquitectado para ser provido de brevidade.

Ademais, conforme se perfilha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (Processo n.º 17/15.0YRLSB.S1), desta 7ª Secção, que, de resto, seguimos de perto, “Também a dimensão sistemática da interpretação parece apontar no sentido que preconizamos, na medida em que os preceitos que resolvem a questão da recorribilidade das decisões da Relação em matéria de propriedade industrial e, paralelamente, no domínio da arbitragem voluntária não vão no sentido da irrestrita irrecorribilidade das mesmas para o Supremo Tribunal e Justiça.

Com efeito, o n.º 3 do artigo 46.º do Código da Propriedade Industrial – em cujo regime substantivo se buscaria, em parte, a solução para o caso em apreço – prevê que “Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”, fixando, assim, a Relação como normal tecto recursório para o recurso, de plena jurisdição, previsto no artigo 39º desse Código, tendo por objecto a impugnação das decisões que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial. Por outro lado, a alínea g) do n.º 1 do artigo 59º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), define como tribunal judicial competente para conhecer das específicas questões ou decisões arbitrais aí referidas, relativas a litígios pertencentes à respectiva jurisdição, a Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem, atribuindo-lhe “o grosso das questões e decisões que devem ser sujeitas (em 1ª ou 2ª instância) aos tribunais judiciais”, e o n.º 8 do mesmo preceito que estatui sobre o recurso dessas decisões salvaguarda, na parte final, sempre “que tal recurso seja admissível, segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa”. Atenta a quase contemporaneidade deste último diploma, não se descortina sequer necessidade de interpretação actualista do n.º 7 do artigo 3º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que limita o recurso à Relação e logicamente exclui o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, interpretação que temos por mais acertada e conforme à celeridade que o legislador quis, de caso pensado, imprimir a esse regime”, também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2014 (Processo n.º 402/13.2YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2014 (Processo n.º 183/14.2YRLSB.L1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2015 (Processo n.º 1203/13.3YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015 (Processo n.º 512/14.9YRLSB-B.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 393/15.5YRLSB.S1).

Por outro lado, também a Doutrina sufraga o consignado entendimento Jurisprudencial, no sentido da irrecorribilidade, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista ao conhecimento da impugnação judicial da decisão arbitral, estando em causa litigio que opõe o titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, cuja demanda seja instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, neste sentido, Dário Moura Vicente, in, O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei N.º 62/2011), R.O.A., ano 72, volume III, páginas 974, 976; Sofia Ribeiro Mendes, in, O Novo Regime da Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos (Alguns Problemas), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, volume II, página 1028; Pedro Caridade Freitas, in, Medicamentos genéricos e tutela dos direitos de propriedade intelectual - Estudos de Direito de Propriedade Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão 50 anos de vida académica, Almedina, pág. 1030.

Arredada que está a admissibilidade de recurso de revista pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. - perspectivada como revista normal - ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro, nos termos enunciados, impõe-se saber, conforme também é equacionado pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., se, em todo o caso, este regime recursório, significará que só é admissível recurso até à Relação, estando absolutamente excluída a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, ou, ao invés, tal norma deverá ser interpretada como consagrando apenas que o órgão jurisdicional competente para exercer o duplo grau de jurisdição sobre as decisões arbitrais é a Relação, cabendo do acórdão por esta proferido as possibilidades impugnatórias normalmente existentes na lei de processo, isto é, importa saber se esta regra de irrecorribilidade é excepcionada, se invocada alguma das situações estatuídas no art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil, (entendidas como situações excepcionais permissivas da revista “atípica”, cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo mais Alto Tribunal. Concretas e determinadas situações), condizentes a situações em que esteja em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

A Jurisprudência e a Doutrina, conquanto entendam, como acabamos de consignar, inexistir razões para que se deva permitir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a todas as demandas em que se julguem causas relacionadas com medicamentos genéricos e com a invocação de direitos de propriedade industrial respeitantes a medicamentos de referência, salvaguardando, as especificidades de um processo que se quer célere na definição da respectiva situação, importando irrecorribilidade, nos termos gerais, do acórdão da Relação, reconhece, todavia, que a regra da irrecorribilidade, é excepcionada se invocada alguma das situações, julgadas excepcionais (art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil), cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, nesta medida, permissivas da revista “atípica”, neste sentido (todos acessíveis em www.dgsi.pt), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018 (Processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 393/15.5YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 17/15.0YRLSB.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho 2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1), em cujo sumário se consignou “A norma constante do nº 7 do art. 3º da Lei 62/11, ao estabelecer que das decisões do tribunal arbitral necessário, ali previsto, cabe recurso para a Relação, não deve interpretar-se no sentido de estabelecer uma absoluta exclusão da recorribilidade para o STJ do acórdão proferido em 2ª instância – devendo, ao menos, admitir-se a revista – fundada na norma constante do nº 8 do art. 59º da LAV, subsidiariamente aplicável – quando a questão suscitada seja atinente à definição da competência material do tribunal arbitral e sobre a mesma exista um conflito jurisprudencial sedimentado ao nível da Relação.”

Para sustentar que a regra da inadmissibilidade de recurso de revista, perspectivada como revista normal, ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro, é excepcionada quando invocada alguma das situações, julgadas excepcionais (art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil), acompanhamos de perto, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1), cujas judiciosas afirmações, a este propósito, consignamos “Ora, não parece que – fora do âmbito específico das decisões provisórias e cautelares – se deva interpretar rigidamente a norma constante do citado nº7 do art. 3º como consagrando uma exclusão absoluta da possibilidade de acesso ao STJ, relativamente aos acórdãos da Relação que se pronunciem sobre decisões tomadas pelo tribunal arbitral necessário; desde logo, a letra do preceito não revela tal intuito absolutamente excludente e restritivo: na verdade, não se diz na norma que das decisões arbitrais só cabe recurso até à Relação, mas que tais decisões são impugnáveis perante a Relação competente - sendo a norma silente acerca das possibilidades impugnatórias eventualmente existentes quanto ao acórdão que a Relação venha a proferir.

É certo que é subsidiariamente aplicável em sede de arbitragem necessária o regime vigente quanto à arbitragem voluntária: tal decorre do art. 1085º do CPC e é especificamente estatuído na própria Lei 62/11, ao estabelecer-se (nº8 do art. 3º) que vale aqui subsidiariamente o regime geral da arbitragem voluntária.

Ora, se é certo que na LAV as possibilidades de impugnação das decisões arbitrais para o tribunal estadual estão fortemente comprimidas, dependendo de expresso acordo das partes na própria convenção (art. 39º, nº4), afigura-se, todavia, que este regime excludente da recorribilidade tem de ser apreciado com particulares cautelas quando passamos para o domínio da arbitragem necessária.

Desde logo, não pode perder-se de vista que – mesmo na arbitragem voluntária – é necessário distinguir entre a impugnação da decisão arbitral e a impugnabilidade da decisão que – sendo possível o recurso da decisão arbitral para o tribunal estadual – por este venha a ser proferida sobre o litígio: é que a norma constante do nº 8 do art. 59º da LAV estabelece que salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.

Ou seja: é necessário distinguir claramente os planos da admissibilidade de recurso da própria decisão arbitral (efectivamente restringida de modo muito intenso na LAV) e da possibilidade de recurso da decisão que o tribunal estadual competente – a Relação – vier a tomar sobre o decidido pelo tribunal arbitral, vigorando, neste caso, as possibilidades recursórias normalmente previstas na lei de processo: e, deste modo, as decisões proferidas pelos tribunais estaduais sobre decisões arbitrais terão os recursos previstos normalmente na lei de processo, salvo se tal recorribilidade se mostrar expressamente afastada.”

Na Doutrina, acompanhando este enunciado entendimento, e em anotação a este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1), veja-se, Luís Couto Gonçalves, in, Cadernos de Direito Privado, página 56.

Revertendo ao caso sub iudice, reconhecendo a inadmissibilidade de recurso de revista, perspectivada como revista normal, ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro, mas acolhendo, no entanto, a interposição de recurso de revista normal, ainda que na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente, para o que ao caso interessa, à alínea a) do art.º 629º, n.º 2, do Código de Processo Civil que estatui “n.º 2 Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”, justamente consagradora de uma das hipóteses em que o recurso se quadra sempre admissível, importa saber se o objecto do presente recurso, integra o aludido normativo adjectivo civil.

Vejamos.

Embora as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., sustentem que o acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da matéria, convocando, para o efeito, a particular situação permissiva da interposição de recurso de revista, atinente à alegada violação das regras de competência em razão da matéria, podemos, desde já, anunciar, salvaguardando sempre melhor opinião, assistir, em toda a linha, razão à Recorrida/Demandante/AA INC., no tocante às consignadas objecções, sendo o interposto recurso de revista inadmissível, também por falta de enquadramento no art.º 629º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui convocado pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA.

Na verdade, o Tribunal recorrido não se debruçou sobre as regras de competência, em razão da matéria, tendo somente concluído que, à luz do disposto no art.° 652º n.º 1 alínea h) do Código de Processo Civil, julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.

Como muito bem adianta a Recorrida/Demandante/AA, a decisão que, nos presentes autos, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral, tendo sido impugnada, aquando da apresentação do pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17, que correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas palavras das aqui Recorrentes.

Acontece que essa acção de anulação parcial do Despacho n.º 17 foi decidida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., negando competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 202, tornando-se assim evidente que a decisão que contém uma interpretação sobre as regras de competência, em razão da matéria, é aquele Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, com o qual as aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. se conformaram, e não o acórdão recorrido, como, salvo o devido respeito, por opinião contrária, sustentam as aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA..

Acentuamos que o Acórdão recorrido, ao concluir julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto, à luz do disposto no art.° 652º n.° 1 alínea h) do Código de Processo Civil, mais não fez do que atender ao consignado acórdão, proferido em 13 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que, de resto se compreende, uma vez que este acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, entretanto transitado em julgado, teria, necessariamente, repercussões sobre o acórdão recorrido, cujo único objecto era a reapreciação dos factos relativos à excepção de invalidade do CCP 202.

Assim, distinguimos, claramente, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, debruçou-se sobre a competência do Tribunal para apreciar da validade do direito arrogado, acórdão este que versou sobre o pedido de anulação da decisão interlocutória constante da 2ª parte da alínea d) da decisão proferida no despacho n.º 17, sustentando que a Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, não atribui competência ao Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre a validade do CCP 202, em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base, sendo que o pedido de anulação parcial do Despacho n.º 17, correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas incisivas palavras das Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., acórdão que mereceu, aliás, a aquiescência das aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., que se conformaram com o veredicto, encaminhando-as, no seguimento do trânsito em julgado dessa decisão, a apresentar nos presentes autos, no dia 2 de Março de 2018, um requerimento peticionando a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao passo que o acórdão recorrido, nenhum conhecimento faz sobre regras de competência, em razão da matéria, limitando-se o Tribunal recorrido, uma vez confrontado com um requerimento, peticionando a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, apresentado nos presentes autos, no dia 2 de Março de 2018, pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., e uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, passou a ter força obrigatória dentro do processo, ao abrigo do art.º 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil, limitou-se, dizíamos, a tê-lo em consideração ao decidir o recurso interposto contra o acórdão arbitral final que versava apenas sobre a validade do CCP 202, tendo este recurso, aliás, e sublinhamos, como único objecto a reapreciação dos factos relativos à excepção de invalidade do CCP 202.

Tudo visto, reconhecemos, ressaltar à evidência, que o caso sub iudice, é, não só inadmissível de recurso de revista, perspectivada como revista normal, mas também na concebida interposição de recurso de revista normal, na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente, para o que ao caso interessa, à alínea a) do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil.”


Notificados os litigantes da consignada decisão singular, as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular, que não admitiu a revista interposta, recaia um acórdão, concluindo que seja a Decisão Sumária reclamada revogada e substituída por Acórdão que admita o recurso de revista; seja o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º do CPC e, consequentemente, seja proferido Acórdão que decrete a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1 do CPC; sem conceder, subsidiariamente, seja a presente revista julgada procedente e, consequentemente, seja o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 revogado, por inconstitucional, por violação do direito a uma defesa efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, e substituído por outro que decrete a imediata suspensão da instância até ao trânsito em julgado da acção de anulação do CCP 202.


As Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA, aduziram a seguinte argumentação:

“a) Enquadramento: Os autos arbitrais e a Decisão Singular reclamada

1. A presente ação arbitral foi iniciada AA contra a BB ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (“Lei n.º 62/2011”).

2. Por acórdão arbitral de 14.09.2017, o Tribunal Arbitral condenou a BB a abster-se de, em território português ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos contendo a combinação de substâncias ativas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), enquanto o CCP 202 estivesse em vigor, e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €40.000,00 (quarenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.

3. A BB interpôs recurso de apelação do acórdão arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser julgado findo, por não haver que conhecer do seu objeto, por acórdão de 22.11.2018.

4. Inconformada com o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a BB interpôs recurso de revista ordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 CPC, e, bem assim, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2 do CPC.

5. Nas suas contra-alegações de recurso, a AA pugnou pela inadmissibilidade da revista.

6. Por despacho de 21.02.2019 a Veneranda Desembargadora Relatora admitiu o recurso de revista interposto pela BB.

7. Por despacho de 28.03.2019, o Venerando Juiz Conselheiro Relator mandou notificar a BB para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso alegada pela AA.

8. Por requerimento apresentado no dia 11.04.2019, a BB respondeu aos argumentos da AA, concluindo pela admissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais e ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

9. Por Decisão Singular de 23.05.2019, aqui reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o caso sub judice é, não só inadmissível de recurso de revista, perspetivada como revista normal, mas também na concebida interposição de recurso de revista normal, na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente, para o que ao caso interessa, à alínea a) do art.º 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que levou à rejeição do recurso de revisa da BB.

10. A BB entende que a Decisão Singular traduz um grave erro de Direito resultante, por um lado, de uma errada interpretação do regime recursório das decisões arbitrais proferidas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, e, por outro lado, de uma incorreta perceção do impacto que a decisão proferida nos autos arbitrais sobre a competência do tribunal arbitral teve sobre a decisão de julgar findo o recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.


b) Admissibilidade da revista nos termos gerais

11.    Relativamente à admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais a Decisão Singular reclamada pronuncia-se nos seguintes termos:

Tudo visto, cremos ser de meridiana clareza a conclusão de que a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que determina a submissão dos litígios em que se discuta a existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial à apreciação de um tribunal arbitral necessário, mostra que a possibilidade de solicitar a reapreciação da decisão arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Relação, criando, assim, também neste particular, um regime processual arquitetado para ser provido de brevidade.

12. A Decisão Singular alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tem considerado que a norma contida no artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 apenas permite um grau de recurso das decisões arbitrais que sejam proferidas ao abrigo daquela Lei, o que significa que dos acórdãos do Tribunal da Relação que venham a ser proferidos sobre as decisões arbitrais não cabe recurso de revista, salvo nas situações excecionais em que o recurso é sempre admissível.

13. A BB não desconhece que existem decisões deste Venerando Supremo Tribunal que têm julgado não admitir recursos de revista interpostos nos termos gerais de acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede de recurso de decisões finais de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011.

14. Contudo, e salvo o devido respeito, na opinião da BB o entendimento perfilhado na jurisprudência citada na Decisão Sumária reclamada não procede à correta interpretação das normas que preveem e regulam o regime recursório das decisões arbitrais proferidas ao abrigo da Lei n.º 62/2011.

15. A BB entende que o recurso de revista deve ser admitido desde logo porque não existe nenhuma norma legal que exclua expressamente a sua admissibilidade.

16. Na verdade, e conforme a BB expôs nas suas alegações (cf. págs. 2 a 5) o artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 não prevê expressamente a inadmissibilidade do recurso de revista de decisões dos tribunais da relação proferidas em sede de recurso de decisões arbitrais de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo daquela Lei, pelo que nada obsta à aplicação do regime recursório gelar previsto na lei processual civil.

17. Com efeito, a aplicação do regime geral resulta da aplicação subsidiária da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, doravante “LAV”) às arbitragens necessárias iniciadas ao abrigo da Lei n.º 62/2011 nos termos do respetivo artigo 3.º, n.º 8, incluindo a dos presentes autos.

18. Nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea e) da LAV, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem é competente para decidir o recurso da sentença arbitral, estatuindo expressamente o n.º 8 do mesmo artigo da LAV que, salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insuscetível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.

19. Ou seja, resulta de forma inequívoca da norma citada que, quando haja recurso para os tribunais estaduais de decisão arbitral, da decisão proferida pelo tribunal estadual cabe recurso para o tribunal hierarquicamente superior nos termos gerais, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos de admissibilidade, designadamente os previstos na lei processual civil.

20. Assim, na ausência de normas especiais aplicáveis ao regime recursório da decisão arbitral proferida nestes autos, nomeadamente nada se prevendo nas Regras Processuais previstas na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral nem no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 14.º das Regras Processuais, aplica-se o regime da LAV acima exposto.

21. A interpretação que se defende é expressamente acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.06.2016 proferido no processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt) e no qual a Decisão Sumária reclamada se ancora:

Ou seja: e necessário distinguir claramente os planos de admissibilidade de recurso da própria decisão arbitral (…) a da possibilidade de recurso da decisão que o tribunal estadual competente – a Relação – vier a tomar sobre o decidido pelo tribunal arbitral, vigorando, neste caso, as possibilidades recursórias normalmente previstas na lei de processo: e, deste modo, as decisões proferidas pelos tribunais estaduais sobre decisões arbitrais terão os recursos previstos normalmente na lei de processo, salvo se tal recorribilidade se mostrar expressamente afastada.

Ora, no caso dos autos, não se afigura que à norma constante do citado n.º 7 do art. 3.º [da Lei n.º 62/2011] deva ser atribuído o sentido de excluir em absoluto todas as possibilidades impugnatórias consagradas na lei de processo, referentemente aos acórdãos proferidos pela Relação - pelo que a revista sempre caberia ainda no âmbito do citado n.º 8 do art. 59.º da LAV, conjugado com a remissão operada pelo n.º 8 do art. 3.º da Lei 62/11 (destaques no original; sublinhados nossos).

22. Ademais, a interpretação segundo a qual não cabe recurso de revista nos termos gerais de acórdãos do Tribunal da Relação proferidos no âmbito de recursos de apelação interpostos ao abrigo do artigo 3.º, n. 7 da Lei n.º 62/2011 não é, de todo, unânime entre os Ilustres Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

23. Neste sentido, veja-se o Acórdão, de 20.05.2015, proferido no processo n.º 747/13.1YRLSB.S11 (Relator: Orlando Afonso), onde este Supremo Tribunal apreciou e decidiu um recurso de revista de um acórdão do Tribunal da Relação tirado no âmbito de um recurso de uma decisão arbitral proferida ao abrigo da Lei n.º 62/2011, e ainda a declaração de voto da Senhora Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza aposta no acórdão de 20.20.2017, proferido no processo n.º 393/15.5YRLSB.S12: Entendo que do nº 7, do artº 3º da Lei 62/2011 não resulta que não é admissível recurso para o S.T.J. nos termos gerais.

24. A interpretação do regime recursivo previsto no artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 acolhido no referido Acórdão de 20.05.2015 e expressa na declaração de voto citada é a mais consentânea com uma interpretação à luz da unidade do sistema jurídico - cf. artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.

25. Já a interpretação segundo a qual não é admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, exceto nas situações em que o recurso é sempre admissível, salvo o devido respeito, é incoerente não respeita a unidade do sistema jurídico.

26. Com efeito, de tal interpretação resulta a aplicabilidade de apenas uma parte especial do regime dos recursos previsto no CPC - os recursos especiais nos casos em que são sempre admissíveis - sem qualquer justificação lógica ou suporte legal para o afastamento do regime geral aplicável à interposição de recursos.

27. Face ao exposto, verificados os pressupostos da revista previstos nos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC e não estando expressamente afastada a recorribilidade da decisão do tribunal estadual que sindica as decisões arbitrais proferidas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, designadamente na letra do artigo 3.º, n.º 7 daquela Lei, o presente recurso deve ser admitido nos termos gerais e ao abrigo do artigo 59.º, n.º 8 da LAV.

c) Admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC

28. Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na violação, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, das regras de competência em razão da matéria, lê-se na Decisão Sumária:

Na verdade, o Tribunal recorrido não se debruçou sobre as regras de competência em razão da matéria, tendo somente concluído que, à luz do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h) do Código de Processo Civil, julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. (…) a decisão que, nos presentes autos, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral, tendo sido impugnada, aquando da apresentação do pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17 (...)

29. Salvo o devido respeito, tal raciocínio revela que a Decisão Sumária não compreendeu o alcance nem as repercussões que a decisão que foi tomada a final sobre a competência do tribunal arbitral teve sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.

30. O Acórdão recorrido julgou findo, por entender não haver que conhecer do seu objeto, o recurso de apelação interposto pela BB do Acórdão Arbitral Final de 14.09.2017, através do qual a BB foi condenada, entre outros, a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos contendo a combinação de substâncias ativas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), enquanto o CCP 202 estivesse em vigor.

31. A condenação da BB nos termos referidos resultou da decisão tomada por maioria do Tribunal Arbitral no Acórdão Final no sentido de que o CCP 202 seria válido na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento CCP.

32. A apreciação sobre a validade do CCP 202 foi levada a cabo pelo Tribunal Arbitral na sequência da decisão interlocutória do Tribunal em que este declarou a sua competência material para o efeito, a qual foi consagrada no Despacho n.º 17, de 9 de março de 2017.

33. A BB recorreu do Acórdão Final do Tribunal Arbitral no dia 02.11.2017, tendo fundamentado a apelação no erro de julgamento incorrido pelo Tribunal Arbitral na apreciação da validade do CCP 202 à luz da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento CCP.

34. Sucede que a decisão pela qual o Tribunal Arbitral declarou ter competência para apreciar a validade do CCP 202 à luz da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento CCP foi impugnada pela AA ao abrigo do artigo 18.º, n.º 9 da LAV e foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2017, onde se decidiu que o Tribunal Arbitral não era materialmente competente para conhecer nem apreciar a validade do CCP 202.

35. Ou seja, a decisão que anulou a decisão de declaração de competência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202 foi proferida e transitou em julgado após a interposição do recurso de apelação do Acórdão Arbitral Final e na pendência deste recurso de apelação.

36. Uma vez que o recurso de apelação do Acórdão Arbitral Final interposto pela BB tinha como fundamento o erro de julgamento do Tribunal Arbitral quanto à validade do CCP 202 à luz da alínea a) do artigo 3.º do regulamento CCP, como consequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2017 que declarou a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade daquele CCP o Acórdão recorrido julgou findo o recurso de apelação, por entender não haver que conhecer do seu objeto.

37. Ou seja, a decisão de julgar findo o recurso constante do acórdão recorrido teve, assim, por base, única e exclusivamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2017 que negou ao Tribunal Arbitral competência material para apreciar a questão da validade do CCP 202 à luz da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento CCP, decisão essa proferida após o Tribunal Arbitral ter apreciado e declarado válido o CCP 202.

38. Deste modo, ao julgar findo o recurso do Acórdão Arbitral Final por não haver que conhecer do seu objeto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na prática, transformou a decisão sobre a competência material do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202, proferida em ação autónoma aos autos arbitrais, numa efetiva condenação automática da BB.

39. Por outro lado, ao ter julgado findo o recurso do Acórdão Arbitral com base apenas e só na decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral, o Tribunal da Relação de Lisboa ignorou o incidente de suspensão da instância oportunamente suscitado pela BB no seu requerimento apresentado perante o Tribunal Arbitral no dia 03.02.2017, com fundamento, precisamente, na pendência da ação de anulação do CCP 202 pendente à data no 1.º Juízo do TPI e no cenário da – naquele momento, hipotética – declaração de incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a exceção de invalidade do CCP 202.

Dito isto,

40. O acórdão recorrido violou as regras legais de competência em razão da matéria (i) ao ter desconsiderado o incidente de suspensão da instância essencial à defesa da BB e fundamentado precisamente na incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202; (ii) o que resultou na transformação da decisão que negou competência ao Tribunal Arbitral para conhecer e apreciar a validade do CCP 202 numa condenação automática da BB.


41. Face ao exposto, a presente revista é sempre admissível, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, nos termos da qual é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.”


A Recorrida/Demandante/AA INC., apresentou resposta, aduzindo a seguinte argumentação:

1. A BB apresentou recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de 22 de novembro de 2018, que, por considerar não haver de conhecer do seu objeto (artigo 652.º, n.º 1, alínea h) do CPC), julgou findo o recurso de apelação que a BB havia interposto contra o Acórdão arbitral final.

Foi dessa decisão que a BB interpôs recurso de revista nos termos gerais e, a título subsidiário, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, por defender que tal Acórdão do TRL de 22.11.2018 teria violado as regras de competência em razão da matéria.

2. Notificada para contra-alegar, a Recorrida sustentou a inadmissibilidade do recurso interposto pelas Recorrentes na jurisprudência deste Tribunal (quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e no facto de tal Acórdão recorrido do TRL de 22.11.2018 não comportar qualquer decisão que viole regras de competência (quanto à sua admissibilidade ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a)).

Ambas as soluções foram sufragadas na Decisão Singular ora reclamada, que rejeitou o recurso interposto para este Supremo Tribunal.

É dessa decisão de não admissão do recurso que as Recorrentes reclamam para esta conferência, sustentando que aquela “traduz um grave erro de Direito resultante, por um lado, de uma errada interpretação do regime recursório das decisões arbitrais proferidas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, e, por outro lado, de uma incorreta perceção do impacto que a decisão preferida nos autos arbitrais sobre a competência do tribunal arbitral teve sobre a decisão de julgar findo o recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa” (Ponto 10. da Reclamação).

Contrariamente ao que as Recorrentes advogam, é evidente a inadmissibilidade do presente recurso, pelo que a Decisão Singular de não admissão do mesmo é irrepreensível, como veremos.

DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. INADMISSIBILIDADE COMO REVISTA NOS TERMOS GERAIS

3. As Recorrentes iniciam a sua Reclamação reconhecendo que a Decisão Singular está em linha com a jurisprudência que tem sido seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade da revista nos termos gerais, discordando, porém, da mesma.

Assim, as Recorrentes começam por justificar a admissibilidade do recurso que interpuseram nos termos gerais defendendo que do artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 não decorre o afastamento expresso da recorribilidade da decisão do tribunal estadual que sindica as decisões arbitrais proferidas ao abrigo da Lei n.º 62/2011.

A interpretação das Recorrentes conjuga a referida disposição da Lei n.º 62/2011 com o artigo 59.º, n.ºs 1, alínea e), e 8 da Lei da Arbitragem Voluntária (“LAV”), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça proferida no Acórdão de 23.06.2016 no Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1.

Sucede que a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), onde se inclui aliás o Acórdão tirado no Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1, como veremos, tem reiteradamente concluído pela inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais ou excecionais, por entender que o segundo grau de recurso se encontra à partida vedado pela norma especial do artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011.

Cite-se, a este propósito, a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste STJ de 13.11.2014 (Processo n.º 505/13.3YRLSB.S1):

“A decisão impugnada foi proferida em acórdão que incidiu sobre o acórdão arbitral que decidiu a ação intentada e julgada segundo o regime estabelecido pela Lei n.º 62/2011, de 12/12, que criou regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relativamente a medicamentos de referência e genéricos, impondo nesses casos, como o é o deste processo, o recurso à arbitragem, isto é, a arbitragem necessária/tribunal arbitral necessários – arts. 1.º e 2.º.

O artigo 3.º desse diploma, dispondo sobre o regime e tramitação processual, estabelece, em seu n.º 7, que “da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo”, norma que, como tem sido geralmente entendido, exclui o recurso de revista para o STJ. (…)

Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, por vedado pela norma especial do mencionado n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011.

Não sendo a revista admissível nos termos gerais, também não o poderá ser como revista excepcional, por isso que, como é sabido, a admissibilidade desta pressupõe que o único impedimento à reapreciação da decisão seja a confirmação pela Relação, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão da 1.ª instância (dupla conforme) – artigo. 671.º - 1 e 3 CPC.” (destaque da Recorrida).

No mesmo sentido, vejam-se ainda os acórdãos deste mesmo STJ, de 02.12.2015 (Processo n.º 195/15.9YRLSB.S1), de 27.10.2015 (Processo n.º 1039/14.4YRLSB-A.S1) e de 25.05.2017 (Processo n.º 17/15.0YRLSB.S1).

Acresce que,

4. As Recorrentes constroem a sua argumentação em favor da admissibilidade do presente recurso com base no acórdão do STJ de 23.06.2016 (processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1).

Sucede, porém, que, a única interpretação que esse Acórdão faz do artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 é a seguinte:


“7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados decide-se a questão prévia da recorribilidade, interpretando a norma constante do nº 3 do art. 7º da Lei 62/11 como não excluindo a possibilidade de recorrer para o STJ do acórdão proferido pela Relação sobre a decisão arbitral, ao menos nos casos em que ocorram situações em que - nos termos previstos no n.º 2 do art. 629º do CPC - o recurso é sempre admissível, o que torna admissível a revista interposta”.

Como se vê, tal Acórdão não defende a admissibilidade, em termos gerais, do recurso de revista de acórdãos da Relação proferidos sobre acórdãos de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011 - mas sim a sua admissibilidade “nos casos em que o recurso é sempre admissível” (artigo 629.º, n.º 2 do CPC).

Vejamos agora então porque o é também ao abrigo desse mesmo preceito.

II. INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL

5. É provavelmente em face do exposto supra a respeito da inadmissibilidade da revista nos termos gerais, que resulta da jurisprudência maioritária do STJ, que as Recorrentes procuram fundamentar também, a título subsidiário, a admissibilidade do recurso de revista ora interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Procuram, portanto, sustentar que o acórdão do TRL de 22 de novembro de 2018 e que é objeto dos presentes autos recursórios teria violado as regras de competência em razão da matéria (páginas 7 e seguintes da Reclamação).

Mas os presentes autos demonstram à sociedade, e sem margem para qualquer dúvida, que o acórdão do TRL recorrido não se debruçou – nem por sombras – sobre regras de competência.

6. Contrariamente ao que as Recorrentes sustentam nos Pontos 28. a 41. da sua Reclamação, a decisão que, em primeira instância, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral.

Essa decisão foi impugnada pela ora Recorrida AA, como a BB bem nota, quando apresentou um pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17 (Ponto 34. da sua Reclamação).

Essa ação de anulação parcial do Despacho n.º 17 foi decidida pelo Acórdão do TRL de 13.12.2017 (que, note-se bem, não é o Acórdão do TRL ora sob recurso, de 22.11.2018), que julgou procedente o pedido de anulação formulado pela AA e “onde se decidiu que o Tribunal Arbitral não era materialmente competente para conhecer nem apreciar a validade do CCP 202” (Ponto 34. da Reclamação).

O que a BB não diz depois é por que motivo entendeu não recorrer desse Acórdão do TRL de 2017, limitando-se a afirmar, com leveza, que “a decisão que anulou a decisão de declaração de competência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202 foi proferida e transitou em julgado após a interposição do recurso de apelação do Acórdão Arbitral Final e na pendência deste recurso de apelação” (Ponto 35. da Reclamação, com ênfase da Recorrida).

Mas na verdade, o que importava que a BB explicasse foi por que razão deixou que esse outro Acórdão de 2017 transitasse em julgado e se limitou a, nestes autos, apresentar um requerimento peticionando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária.

É precisamente no trânsito em julgado desse Acórdão do TRL de 13.12.2017 que reside o busílis da BB.

É que a BB poderia ter recorrido (e bem o sabe) dessa decisão da Relação que declarou a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202, recurso esse que seria manifestamente admissível à luz da jurisprudência que ela própria aqui citou e que se apoia no artigo 629.º, n.º 2 do CPC.

Mas a BB não o fez - e não o fez quiçá por ter já em mente procurar uma absurda e abusiva interpretação do artigo 5.º, n.º 3 da LAV, tendo agora ficado refém da insensata estratégia processual que delineou.

É evidente que a decisão que contém uma interpretação sobre as regras de competência em razão da matéria é o Acórdão do TRL de 13.12.2017 e que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 do qual a BB agora aqui interpôs recurso se limitou a fazer cumprir o que naquele foi decidido.

7. Ante a evidência do exposto, a BB procura então desesperadamente argumentar que está em causa no Acórdão do TRL ora recorrido (o de 2018) uma violação das regras legais de competência em razão da matéria, por o Acórdão ter alegadamente (i) transformado a decisão que negou competência ao Tribunal Arbitral para conhecer e apreciar a validade do CCP 202 numa condenação automática da BB e (ii) desconsiderado o incidente de suspensão da instância fundamentado precisamente na incompetência do Tribunal do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202.

(i) Como já exposto à saciedade (pela ora Recorrida, pelo TRL e até pelo Venerando Conselheiro Relator), importa referir que o que realmente transformou a decisão sobre a competência material do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202 na condenação definitiva da BB a não comercializar os seus genéricos foi a sua não interposição de recurso do Acórdão do TRL de 13.12.2017, conformando-se com a falta de competência do Tribunal Arbitral para decidir sobre essa matéria ao permitir o trânsito em julgado da mesma.

Deste modo, e tendo esse Acórdão do TRL de 13.12.2017 passado a ter força obrigatória dentro do processo, ao Tribunal da Relação só lhe cabia tê-lo em consideração ao decidir o recurso interposto pela BB contra o Acórdão arbitral final e que versava apenas sobre a validade do CCP 202.

Tendo esse recurso como único objeto a reapreciação dos factos relativos à exceção de invalidade do CCP 202, ele teria de necessariamente soçobrar perante o trânsito em julgado da decisão do TRL que conclui pela incompetência do Tribunal para apreciar da validade desse mesmo direito.

Ficou, portanto, definitivamente vedada a apreciação da validade do CCP 202 nestes autos por única e exclusiva decisão da BB, pelo que a sua definitiva condenação neste processo se deveu unicamente ao facto de ter optado por não recorrer do Acórdão do TRL de 13.12.2017 - e não, claro, ao Acórdão recorrido nos presentes autos.

(ii) A BB pretende depois então ficcionar que o Tribunal da Relação teria violado as regras de competência em razão da matéria ao ignorar o incidente de suspensão da instância que requereu.

Mas não logra explicar porquê e a AA, francamente, também não descortina.

A doutrina de ABRANTES GERALDES é muito clara quanto à admissibilidade excecional do recurso nos termos do art.º 629.º n.º 2 alínea a): “Apelando a lei à violação das regras de competência, esta tanto pode revelar-se quando o Tribunal afirma uma competência absoluta que não detém, como quando nega a competência absoluta que lhe é atribuída, ou mesmo naqueles casos em que o tribunal se abstém de emitir pronúncia sobre tal pressuposto, deixando de conhecer da correspondente excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 278º, n.º 1, al. a), e 577, al. a))”

Ora, nem recorrendo ao mais amplo e criativo esforço interpretativo poderá a Recorrida concluir pela violação das regras de competência em razão da matéria no Acórdão recorrido, que se limitou a encerrar uma instância recursória por não haver que conhecer do seu objeto. Nestes termos, afigura-se evidente que não existe qualquer violação pelo Tribunal da Relação de Lisboa das regras de competência em razão da matéria pelo acórdão recorrido. Assim, por não estarem verificados os respetivos requisitos de admissibilidade, deverá a Decisão Singular reclamada ser integralmente mantida, não devendo o presente recurso ser admitido. Em qualquer caso, e prevenindo por total e absoluta cautela de patrocínio que o presente recurso seja admitido, no que não se concede, deverá o mesmo ser julgando totalmente improcedente, concluindo-se como nas contra-alegações de recurso da Recorrida, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Termos em que improcede a reclamação na totalidade, devendo: (a) a Decisão Sumária reclamada ser mantida, rejeitando- se o recurso de revista interposto pela BB; ou, caso assim não se entenda (b) o recurso interposto da decisão do TRL de 22.11.2018 ser considerado totalmente improcedente.”


Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Cotejada a argumentação aduzida pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., ao requererem que sobre a matéria da decisão singular que não admitiu a revista, recaia um acórdão, que no essencial sublinha a posição já anteriormente assumida quando tiveram oportunidade de responder à questão preliminar invocada pela Recorrida/Demandante/AA INC (inadmissibilidade do recurso de revista), este Tribunal ad quem não retira virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida que concluiu que o caso sub iudice, é, não só inadmissível de recurso de revista, perspectivada como revista normal, mas também na concebida interposição de recurso de revista normal, na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente, para o que ao caso interessa, à alínea a) do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Vejamos.    

Revendo-se este Tribunal colectivo no enquadramento jurídico vertido na decisão singular com que as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., não se conformam, cremos que se impõe respigar alguns trechos da aludida decisão, no sentido de sublinhar a bondade do decidido.

Assim.

“(…) o Tribunal recorrido escrutinou uma acção arbitral (litigio que opõe a titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos), instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime de composição extrajudicial dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de referência e genéricos, constituindo, pois, um meio alternativo de resolução de litígios, com regime particular, importando anotar que os tribunais arbitrais são uma espécie de tribunais (art.º 209º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que, embora com menos exigências, atenta a natureza informal e prática do processo arbitral, não diferem do regime da lei adjectiva civil para a sentença judicial.

Destaca-se, na consignada Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, no que respeita às regras recursivas adjectivas civis, um regime específico, no qual a impugnação das decisões, pela via do recurso, é muita limitada, estabelecendo o respectivo art.º 3º n.º 7 “Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo”, ou até mesmo inexistente, como no caso da decisão arbitral ter julgado segundo a equidade ou mediante composição amigável (…).

Com vista à exegese do enunciado normativo que nos permitirá uma ajustada aplicação ao caso dos autos, interessando saber qual o sentido da aludida norma ao estabelecer que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, temos por avisado, sublinhamos, que na interpretação da mesma, não nos atenhamos somente à letra da lei, mas, sublinhamos, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conquanto não possa ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Impõe-se, assim, cotejar, desde logo, a exposição de motivos da proposta de Lei 13/XII, aprovada em Conselho de Ministros e que deu origem à Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro (Sobre o recurso a esta fonte, na interpretação dos textos legais, v. José de Oliveira Ascensão, in O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13ª edição refundida, Almedina, páginas 408 e 409.), sendo de sublinhar que o consignado preceito (art.º 3º n.º 7 da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro) reproduziu ipsis verbis a redacção do n.º 7 do art.º 3º da Proposta de Lei n.º 13/XII, conquanto as apreensões manifestadas, quer pelo Conselho Superior do Ministério Público, quer pela Associação Portuguesa de Arbitragem, no âmbito da impugnação judicial da decisão arbitral.

Consignou-se, na exposição de motivos da proposta de Lei 13/XII, aprovada em Conselho de Ministros e que deu origem à Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro que se confere aos litigantes o direito a uma instância de recurso (…)”, o que, de resto, vai no sentido da preocupação em contrariar, com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, as constatadas demoras e constrições no ingresso de medicamentos genéricos no mercado, com repercussões, não só financeiras, mas também no acumular de processos judiciais em que, com base na invocação de direitos de propriedade industrial a favor de outrem, se debatia a concessão da autorização de introdução no mercado desses medicamentos.

Tudo visto, cremos ser de meridiana clareza a conclusão de que a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que determina a submissão dos litígios em que se discuta a existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial à apreciação de um tribunal arbitral necessário, mostra que a possibilidade de solicitar a reapreciação da decisão arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Relação, criando, assim, também neste particular, um regime processual arquitectado para ser provido de brevidade.”

Neste sentido, na Jurisprudência citamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (Processo n.º 17/15.0YRLSB.S1), desta 7ª Secção, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2014 (Processo n.º 402/13.2YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2014 (Processo n.º 183/14.2YRLSB.L1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2015 (Processo n.º 1203/13.3YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015 (Processo n.º 512/14.9YRLSB-B.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 393/15.5YRLSB.S1).

Na Doutrina, no sentido da irrecorribilidade, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista ao conhecimento da impugnação judicial da decisão arbitral, estando em causa litigio que opõe o titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, cuja demanda seja instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, citamos, Dário Moura Vicente, in, O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei N.º 62/2011), R.O.A., ano 72, vol. III, pgs 974, 976; Sofia Ribeiro Mendes, in, O Novo Regime da Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos (Alguns Problemas), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, página 1028; Pedro Caridade Freitas, in, Medicamentos genéricos e tutela dos direitos de propriedade intelectual - Estudos de Direito de Propriedade Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão 50 anos de vida académica, Almedina, pág. 1030.

Por outro lado, decorre do enquadramento jurídico vertido na proferida decisão singular, e este Tribunal colectivo também sufraga, que uma vez arredada, nos termos enunciados supra, em breves traços, a admissibilidade de recurso de revista pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. - perspectivada como revista normal - ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro, impõe-se saber se, conforme também é equacionado, em todo o caso, este regime recursório, significará que só é admissível recurso até à Relação, estando absolutamente excluída a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, ou, ao invés, tal norma deverá ser interpretada como consagrando apenas que o órgão jurisdicional competente para exercer o duplo grau de jurisdição sobre as decisões arbitrais é a Relação, cabendo do acórdão por esta proferido as possibilidades impugnatórias normalmente existentes na lei de processo, isto é, importa saber se esta regra de irrecorribilidade é excepcionada, se invocada alguma das situações estatuídas no art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil, (entendidas como situações excepcionais permissivas da revista “atípica”, cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo mais Alto Tribunal. Concretas e determinadas situações), condizentes a situações em que esteja em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

A este propósito reiteramos o entendimento já vertido na decisão singular,  e sublinhamos alguns dos seus trechos:

“A Jurisprudência e a Doutrina conquanto entendam (…) irrecorribilidade, nos termos gerais, do acórdão da Relação, reconhecem, todavia, que a regra da irrecorribilidade, é excepcionada se invocada alguma das situações, julgadas excepcionais (art.º 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil), cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, nesta medida, permissivas da revista “atípica”, neste sentido (todos acessíveis em www.dgsi.pt), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018 (Processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 393/15.5YRLSB.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 17/15.0YRLSB.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho 2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1) (…).

Na Doutrina, acompanhando este enunciado entendimento, e em anotação a este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1), veja-se, Luís Couto Gonçalves, in, Cadernos de Direito Privado, página 56.

Revertendo ao caso sub iudice, reconhecendo a inadmissibilidade de recurso de revista, perspectivada como revista normal, ao abrigo do n.º 7 do art.º 3º da Lei 62/11 de 12 de Dezembro, mas acolhendo, no entanto, a interposição de recurso de revista normal, ainda que na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente, para o que ao caso interessa, à alínea a) do art.º 629º, n.º 2, do Código de Processo Civil que estatui “n.º 2 Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”, justamente consagradora de uma das hipóteses em que o recurso se quadra sempre admissível, importa saber se o objecto do presente recurso, integra o aludido normativo adjectivo civil.”

Traçado o enquadramento jurídico que importa ao caso sub iudice é chegado o momento da aproximação ao caso concreto, donde, sem prejuízo de sermos fastidiosos, cremos que se impõe reproduzir o decidido singularmente, a merecer confirmação, tal qual se consignou: “Embora as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., sustentem que o acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da matéria, convocando, para o efeito, a particular situação permissiva da interposição de recurso de revista, atinente à alegada violação das regras de competência em razão da matéria, podemos, desde já, anunciar, salvaguardando sempre melhor opinião, assistir, em toda a linha, razão à Recorrida/Demandante/AA INC., no tocante às consignadas objecções, sendo o interposto recurso de revista inadmissível, também por falta de enquadramento no art.º 629º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui convocado pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA.

Na verdade, o Tribunal recorrido não se debruçou sobre as regras de competência, em razão da matéria, tendo somente concluído que, à luz do disposto no art.° 652º n.º 1 alínea h) do Código de Processo Civil, julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.

Como muito bem adianta a Recorrida/Demandante/AA, a decisão que, nos presentes autos, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral, tendo sido impugnada, aquando da apresentação do pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17, que correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas palavras das aqui Recorrentes.

Acontece que essa acção de anulação parcial do Despacho n.º 17 foi decidida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., negando competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 202, tornando-se assim evidente que a decisão que contém uma interpretação sobre as regras de competência, em razão da matéria, é aquele Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, com o qual as aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. se conformaram, e não o acórdão recorrido, como, salvo o devido respeito, por opinião contrária, sustentam as aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA..

Acentuamos que o Acórdão recorrido, ao concluir julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto, à luz do disposto no art.° 652º n.° 1 alínea h) do Código de Processo Civil, mais não fez do que atender ao consignado acórdão, proferido em 13 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que, de resto se compreende, uma vez que este acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, entretanto transitado em julgado, teria, necessariamente, repercussões sobre o acórdão recorrido, cujo único objecto era a reapreciação dos factos relativos à excepção de invalidade do CCP 202.

Assim, distinguimos, claramente, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, debruçou-se sobre a competência do Tribunal para apreciar da validade do direito arrogado, acórdão este que versou sobre o pedido de anulação da decisão interlocutória constante da 2ª parte da alínea d) da decisão proferida no despacho n.º 17, sustentando que a Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, não atribui competência ao Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre a validade do CCP 202, em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base, sendo que o pedido de anulação parcial do Despacho n.º 17, correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas incisivas palavras das Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., acórdão que mereceu, aliás, a aquiescência das aqui Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., que se conformaram com o veredicto, encaminhando-as, no seguimento do trânsito em julgado dessa decisão, a apresentar nos presentes autos, no dia 2 de Março de 2018, um requerimento peticionando a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao passo que o acórdão recorrido, nenhum conhecimento faz sobre regras de competência, em razão da matéria, limitando-se o Tribunal recorrido, uma vez confrontado com um requerimento, peticionando a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, apresentado nos presentes autos, no dia 2 de Março de 2018, pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., e uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13 de Dezembro de 2017, passou a ter força obrigatória dentro do processo, ao abrigo do art.º 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil, limitou-se, dizíamos, a tê-lo em consideração ao decidir o recurso interposto contra o acórdão arbitral final que versava apenas sobre a validade do CCP 202, tendo este recurso, aliás, e sublinhamos, como único objecto a reapreciação dos factos relativos à excepção de invalidade do CCP 202.”

Decorre do enunciado enquadramento, sendo apodíctico afirmar, que o caso sub iudice, é, não só inadmissível de recurso de revista, perspectivada como revista normal, mas também na concebida interposição de recurso de revista normal, na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, condizente à alínea a) do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil.


III. DECISÃO


1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular, que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2019


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira