Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALSIFICAÇÃO
AUTOMÓVEL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ199409270459663
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Referência de Publicação: ACORDÃO 1/95 DR Iª SERIE A DE 05-04-1995, PÁG. 1950 A 1954
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal veio, relativamente ao processo n.º 43759 deste mesmo Supremo, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código do Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:

No processo em causa, em 25 de Março de 1993, foi proferido acórdão, com um voto de vencido, em que se decidiu que a alteração da cor de um veículo automóvel, feita por quem não esteja legalmente autorizado a tal, constitui a comissão de um crime de falsificação de documento autêntico ou a este equiparado, punível pelos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º do Código Penal, pelo que a correspondente conduta se não encontra abrangida pela amnistia da alínea k) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho;
No entanto, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1983, proferido no processo n.º 36916, publicado no Boletim, n.º 324, pp. 463 e seguintes, já este Supremo Tribunal havia decidido que o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/75, que previa o crime de viciação de elementos essenciais à identificação dos veículos a motor (o qual contemplava a alteração da cor dos mesmos), foi revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, que aprovou o novo Código Penal, e que, por tal motivo, deixou de constituir ilícito criminal a alteração da cor dos carros, uma vez que essa conduta não é susceptível de enquadramento nas previsões dos artigos 228.º e 229.º, designadamente no n.º 3 deste último, do actual Código Penal;
Parece-lhe evidente, dentro do condicionalismo apontado, existir oposição entre os dois acórdãos, no tocante ao problema de se saber se, à luz da lei actual (o Código Penal de 1982), a alteração da cor de um veículo automóvel é enquadrável no crime de falsificação de documento autêntico ou a este equiparado, dos seus artigos 228.º, n.os 1 e 2, e 229.º, ou se, pelo contrário, não tem qualquer carácter criminal.
Por tais razões, pretende a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.
Foi proferido acórdão preliminar, rectificado pelo de fl. 22, a reconhecer a invocada oposição de acórdãos.
Nas suas alegações, o Exmo. Magistrado recorrente, em douto e bem elaborado parecer, foi de opinião de que deverá ser uniformizada a jurisprudência no sentido de que a alteração fraudulenta da cor de um veículo não constitui ilícito criminal.
Não houve alegação do recorrido.

Foram corridos os devidos vistos.


Nenhumas dúvidas podem existir de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma concreta questão de direito - o saber-se se a falsificação da cor dos veículos automóveis constitui ou não a prática de um crime de falsificação, do artigo 228.º do Código Penal, pelo que não há lugar a qualquer alteração da posição assumida pelo acórdão preliminar a fl. 15 destes autos, que julgou verificada tal oposição.

E, como consequência necessária dessa oposição, no caso de vir a decidir-se que a alteração da cor dos veículos automóveis constitui a comissão de um ilícito criminal, desde já se deixa referido que se poderá verificar uma obrigação de este Tribunal proceder ao correcto enquadramento da dita conduta (como crime de falsificação simples, do n.º 1 do artigo 228.º, ou como crime qualificado de falsificação, do n.º 2 do mesmo artigo), obrigação essa que esteve na origem do lapso verificado no mencionado acórdão a fl. 15, corrigido pelo de a fl. 22, destes autos.
Antes de se proceder à apreciação do objecto do recurso, considera-se conveniente indicar sumariamente a orientação seguida por um acórdão, referido no parecer do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, proferido em 11 de Novembro de 1993, relacionado com esta matéria, e relatado pelo mesmo relator do presente, ainda que parte da sua doutrina possa ter de ser revista à luz de novos dados legais actualmente vigentes.
Referiu-se nesse acórdão:

A matéria respeitante ao enquadramento jurídico-penal das falsificações dos elementos identificadores dos veículos poderá repartir-se, além de outras teoricamente possíveis, pelas seguintes realidades susceptíveis de serem alteradas:

a) Os números de motor e de châssis;

b) As indicações das chapas de matrícula;


c) A marca e o modelo (com inclusão da forma do veículo);


d) O combustível utilizado;


e) A cor, seja do veículo, seja, porventura, dos vidros (fumados ou não, fotocromáticos ou não, etc.);

f) O número de depósitos de combustível;

g) O número de portas;


h) O número de rodados e a localização e número dos rodados propulsores;
i) A capacidade do radiador (aliás irradiador);


j) A colocação ou a tapagem de tecto de abrir;


k) A medida dos pneumáticos.


No que respeita à cor, que é o aspecto que é objecto do presente conflito de jurisprudência, caberá transcrever aquilo que, sobre essa matéria, foi exposto no processo n.º 42408:

Em determinado momento da nossa vivência jurídica, por se ter verificado o aumento de preocupações e de insegurança relativamente às alterações ilícitas dos números de motor e de châssis dos veículos e das respectivas chapas de matrícula, o legislador entendeu que as mesmas, além de outras potenciais realidades, deveriam passar a ser tratadas como ilícitos criminais graves e, nessa conformidade, publicou o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, de que se passam a transcrever os dois primeiros números do artigo 1.º:
1 - Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.
2 - Constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente a ocultação ou subtracção, por qualquer forma, dos elementos referidos no número anterior com intenção de se furtar à fiscalização.
Sucede, todavia, que este Decreto-Lei n.º 274/75 foi expressamente revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o actual Código Penal, pelo que se colocou jurisprudencialmente o problema de se saber se tal revogação se traduzia ou não numa eventual descriminalização das realidades por ele contempladas ou numa substituição dos elementos dos crimes dele constantes por aqueles que resultem da aplicação das regras específicas do Código Penal.
Logo em 17 de Fevereiro de 1983, este Supremo Tribunal, proferiu acórdão no processo n.º 36916, publicado no Boletim, n.º 324, pp. 463 e seguintes, no sentido de que as realidades contempladas pelo mencionado decreto-lei tinham deixado de poder ser consideradas como enquadráveis do crime de falsificação de documento autêntico ou a ele equiparado, em consequência da revogação expressa daquele diploma, e de haver necessidade de recurso aos conceitos civilísticos de documentos autênticos e autenticados constantes do Código Civil.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, não nos parece todavia, ser essa a doutrina mais defensável, pelas seguintes razões:
a) O Código Penal, no seu artigo 229.º, vem considerar como documentos realidades que só com muito esforço podem caber no conceito de documento consagrado pela lei civil (para a lei penal, por exemplo, tem a natureza de documento o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta - cf. o n.º 3 daquele artigo), do que resulta não haver justificação para um recebimento integral e sem reservas do conceito civilístico de documento e das respectivas categorias;
b) O n.º 2 do artigo 228.º, para efeitos de qualificação do crime de falsificação, equipara aos documentos que são considerados como autênticos pela lei civil uma série enorme de outros documentos, de que vários têm natureza meramente particular quando olhados à luz dos princípios do direito civil, como o são as letras de câmbio, os documentos comerciais transmissíveis por endosso e outros tipos de crédito não compreendidos no artigo 244.º e que os outros (os documentos de igual força à dos documentos autênticos) não são nem necessária nem exclusivamente apenas os que possuem essa categoria segundo as disposições da lei civil;
c) Os documentos (em sentido penal amplo) respeitantes a veículos automóveis, designadamente, estão sujeitos a um regime especial e é-lhes conferida uma especial força probatória, mesmo quando não são emitidos por entidades públicas (a exemplo do que virá a passar-se com os documentos notariais que vierem a ser emitidos pelos notários depois de a respectiva função passar a ser privatizada, conforme já foi publicamente anunciado).
Desta forma, todo o «elemento histórico-sistemático da interpretação nos conduz à ideia de que a revogação do mencionado Decreto-Lei n.º 274/75, operada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, não significou que o legislador tivesse entendido que a matéria dele constante devesse deixar de ser tratada como correspondente à comissão de um crime» de falsificação.
Relativamente à matéria de que nos ocupamos no presente acórdão, haverá que ter em atenção que, em obediência à filosofia expressa por diversas directivas comunitárias, veio a ser adoptada pelos serviços de viação (cf. o parecer do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a fl. 45) a regra de que o número do motor dos veículos deixava de constar do livrete destes (Despacho da Direcção-Geral de Viação n.º 69/91, de 3 de Setembro de 1991, no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 21 de Setembro de 1991, p. 9439), o que, se poderá ser, eventualmente, um sinal de que esse elemento, tradicionalmente considerado como identificador dos veículos automóveis, poderá ter perdido essa sua função (embora continue a ser indispensável a sua indicação nos impressos destinados à Conservatória do Registo de Automóveis, para fins de transmissão da propriedade dos veículos ...), não deixa de ser o nítido reflexo da posição francesa sobre o assunto, sabido como é que, desde há muitos anos, constituiu uma prática corrente das fábricas de automóveis francesas o fornecimento de «motores de reposição ou de substituição» dos automóveis por elas produzidos, a que era aposto o mesmo número do respectivo motor inicial.
Ora, nesses acórdãos considerou-se como crime de falsificação qualificado a conduta que se traduz na «adulteração» dos números do motor e da chapa de matrícula dos veículos automóveis (matéria que, como é evidente, se encontra fora do âmbito do presente recurso, que só respeita à alteração fraudulenta da cor dos mesmos veículos), por se ter entendido que tais números seriam elementos essenciais para a identificação dos veículos automóveis.
Essa razão não é válida para, no momento actual, se poder concluir que a falsificação da dita cor possa constituir a comissão de um crime de falsificação qualificado, do artigo 228.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, em virtude de tal característica dos veículos ter deixado de ser um elemento identificativo dos mesmos, na medida em que, inclusivamente, não justifica a apreensão deles, e em que, dos respectivos livretes, consta sempre a referência a duas cores de base, uma das quais é unicamente identificada pela expressão «outra cor».
Por outro lado, a redacção dada ao artigo 27.º do Código da Estrada pela Portaria n.º 429/91, de 24 de Maio, mostra-se especialmente significativa para a solução da matéria que é objecto destes autos, uma vez que, por ela, a cor dos veículos foi excluída, entre outros elementos, do conjunto das características regulamentares para os efeitos da inspecção e subsequente matrícula (inicial) a que se refere o artigo 36.º do Código da Estrada.
Não pode deixar de se frisar, quanto a este ponto, que a indicação da cor, no livrete, é feita apenas por referência a uma ou duas das cores básicas, como tais determinadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (amarela, azul, branca, castanha, cinzenta, preta, vermelha e verde), e, bem assim, que se encontram reservadas a determinadas categorias de veículos certas combinações de cores (artigos 20.º do Regulamento do Código da Estrada e 2.º do Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de Agosto, este quanto à Região Autónoma da Madeira), e ainda que, desde 1981, a alteração da cor não implica a emissão de novo livrete do veículo, mas unicamente a aposição de um carimbo adequado (ofício n.º 51866, de 29 de Outubro de 1981, da Direcção-Geral de Viação).
E, se a cor, como tal, deixou de ser um dos elementos caracterizadores dos veículos, por forma que deixou de ser considerada como factor a atender na verificação da conformidade das características de que depende a matrícula daqueles, não podem subsistir dúvidas de que, neste momento, embora ela possa ser um elemento destinado a facilitar a identificação dos veículos ou de certas categorias destes, não pode ter a natureza de elemento essencial para a individualização da generalidade dos mesmos, isto é, para a sua identificação.
Desta forma, e no presente ordenamento jurídico, a cor dos veículos não tem um valor legal distintivo específico para a individualização destes, embora o possa ter quanto a certas categorias dos mesmos, como sucede com as cores reservadas a veículos militares, policiais e «táxis» (presentemente já não há cores reservadas para os veículos dos correios, ou de transporte de carnes, ou para as ambulâncias, contrariamente ao que sucedia há alguns anos).
Parece assim que, em teoria e quanto a veículos desses tipos, se poderá falar em falsificação de um dos seus elementos genéricos de identificação quando ocorrer uma viciação fraudulenta da respectiva cor.
Uma tal falsificação, todavia, não é enquadrável na figura criminal da falsificação de documento equiparável a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, porque a cor, como acima se indicou, deixou de constituir um elemento identificador individualizante do veículo em que esteja aplicada e passou a ser, nos casos referidos, um simples elemento individualizador de certas categorias genéricas de viaturas.
E, por esse motivo, a alteração fraudulenta da mesma, quanto a uma viatura dessas categorias, não poderá constituir mais de um crime de falsificação simples, do artigo 228.º, n.º 1, do mesmo Código.
Nos demais casos, a alteração, igualmente fraudulenta da cor (se não tiver a natureza de fraudulenta não poderá constituir a comissão de um crime de falsificação, mas traduzirá apenas um ilícito administrativo e unicamente se não for atempadamente comunicada aos serviços de viação e de registo automóvel respectivos) não tem virtualidade suficiente para poder ser punida mais gravemente e para ser enquadrada no conceito de falsificação de documento de identificação do veículo a que a lei atribua a mesma força que as escrituras públicas, o que é válido mesmo quando se verifique a existência de uma combinação de cores ou de cor e modelo do veículo (como seriam os casos de um célebre automóvel de um magnata do Sri Lanka cuja pintura imitava um tigre, ou do conhecido Rolls Royce amarelo dos Beatles, ou ainda de certos carros de produção limitada com pinturas específicas e únicas) que possam tornar este como especialmente reconhecível.
E em tais hipóteses, não obstante esse fácil reconhecimento, resultante de uma individualização do veículo levada ao extremo através da introdução de elementos cromáticos, continua-se a não se estar na presença de um elemento que, legalmente, tenha a natureza de identificador da viatura, isto é, cuja falsificação, em termos de alteração voluntária e ilícita da cor, possa ser enquadrada no conceito de falsificação de documento autêntico ou a este equiparado, previsto pelo artigo 228.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, por ter passado a ser unicamente um elemento destinado a permitir um mais fácil reconhecimento do veículo, com o mesmo valor que o modelo deste, ou a existência de faróis suplementares, etc.
Uma tal alteração, no entanto, poderá, eventualmente, ser enquadrável na figura da falsificação de documento particular, a que alude o n.º 1 desse artigo 228.º, se e quando se verificarem os correspondentes requisitos, como parece evidente.
Deste facto resulta que, nessa medida, não será legítimo concluir-se, como foi feito no acórdão fundamento, que, com a publicação e entrada em vigor do actual Código Penal, se descriminalizaram as condutas que tinham sido objecto da previsão do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/75, nomeadamente em relação à cor dos veículos automóveis, uma vez que as mesmas poderão ser subsumidas à previsão do artigo 228.º do Código Penal.
Desta forma, e em função do exposto, dão provimento ao recurso e fixam a seguinte jurisprudência obrigatória, da qual resulta a revogação do acórdão recorrido:
A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.
Não há lugar a tributação.

Dê-se oportuno cumprimento ao disposto no artigo 444.º do Código do Processo Penal.


Lisboa, 27 de Setembro de 1994.

Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - José António Lopes Cardoso Bastos - António Alves Teixeira do Carmo - José Sarmento da Silva Reis - Humberto Carlos Amado Gomes - Afonso de Azevedo Pinto e Melo - Vítor Manuel Ferreira da Rocha - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - Manuel Lopes Rocha - Pedro Elmano de Figueiredo Marçal - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - António Joaquim Coelho Ventura.

Declaração de voto


Com a declaração de que, embora tenha sido o relator do acórdão recorrido, ao proceder à reapreciação da matéria em causa, vim a concluir ser a solução adoptada a que melhor corresponde no espírito do legislador. - Coelho Ventura.


Declaração de voto


Fixaria a jurisprudência obrigatória pela forma proposta no douto e bem fundamentado parecer do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, isto é, no sentido de que «a alteração fraudulenta da cor de um veículo automóvel não constitui ilícito criminal».

A cor, não obstante tratar-se de sinal aplicado no veículo não é seu elemento identificador e não integra o conceito de documento do artigo 229.º do Código Penal.
A alteração fraudulenta da cor de um veículo automóvel não se encontra prevista em nenhum dos dois primeiros números do artigo 228.º, nem em qualquer dos números do artigo 229.º, ambos do referido Código.
A cor do veículo não constitui sinal equiparável jurídico-penalmente a documento. Não o identifica como único perante os demais veículos, de acordo com a legislação em vigor; embora constitua para a descrição e reconhecimento do veículo. Nem sequer é objecto de inspecção.
Como bem salienta o Ministério Público no seu aludido parecer a cor não é elemento identificador do veículo automóvel.
A mesma cor pode ser aposta numa imensa quantidade de veículos da mesma ou diferente marca ou modelo.
Não são documentos, no sentido jurídico-penal, todas as coisas que contenham sinais. - Lopes de Melo.