Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14752/16.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
EFICÁCIA
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DISPOSIÇÕES GERAIS / FORMAÇÃO DO CONTRATO / INFORMAÇÃO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO / DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / CONVENÇÃO COLECTIVA / ÂMBITO TEMPORAL DE CONVENÇÃO COLECTIVA.
Doutrina:
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15.ª edição, p. 850;
- António Nunes de Carvalho, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LX (XXXIII da 2ª Série) Janeiro/Dezembro, Ano de 2019, N.º 19, p. 127 a 199;
- Benjamim Mendes e Nuno Aureliano, Nota sobre os efeitos jurídicos da caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho, REVISTA DE DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS, ANO XLVIII (XXI da 2ª Série) Julho-Dezembro, 2007 N.ºs 3/4, p. 61;
- Filipe Fraústo da Silva e João Diogo Duarte, Prontuário de Direito Do Trabalho, 2018-II, p. 321 e ss.;
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, Almedina, p. 326;
- Pedro Soares Martinez, Direito do Trabalho, 2017, 7.ª edição, p. 1146-1147.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 109.º, N.º 1 E 502.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-10-2016, PROCESSO N.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1;
- DE 17-11-2016, PROCESSOS N.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1;
- DE 06-12-2016, PROCESSO N.º 8306/14.5T8LSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 17-02-2016, PROCESSO N.º 8303/14.0T8LSB-L1-4;
- DE 30-11-2016, PROCESSO N.º 1748/14.8T8CSC.L1-4;
- DE 11-01-2017, PROCESSO N.º 6106/15.4T8SNT-4, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 07-12-2017, PROCESSO N.º 1164/16.7T8CVL.C1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 15-02-2018, PROCESSO N.º 116/17.4T8PTG.E1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA, associação patronal, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÊXTEIS, LANIFÍCIOS, VESTUÁRIO, CALÇADO E PELES DE PORTUGAL – FETESE, associação sindical, peticionando o reconhecimento judicial da caducidade, a partir do dia 1 de dezembro de 2015, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre si, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, e das suas diversas alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1ª série, nº 8, de 29 de fevereiro de 2008, nº 3, de 22 de janeiro de 2011 e nº 35, de 22 de setembro de 2011.

Invocou para o efeito ter este contrato sido por si denunciado, tendo decorrido os prazos previstos no artigo 501º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho [3] (na redação dada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), sem que se tivesse alcançado acordo sobre a extensão da sua vigência ou outro, malgrado a intervenção da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), decorrendo daí a caducidade.

Foi realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter a conciliação.

A Ré contestou invocando a preterição do litisconsórcio necessário por falta de intervenção dos sindicatos outorgantes da convenção, com denúncia a cada um deles; a circunstância de correr ação administrativa que, de acordo com a sua posição, teria cariz prejudicial relativamente ao presente pleito; suscitando ainda o caráter de retrocesso social da caducidade invocada, a integração nos contratos individuais dos efeitos da convenção caducada, a reserva de caducidade contida no nº 4 da cláusula 2ª da convenção, a falta de vontade séria negocial por parte da autora, representativa de um abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium, a necessidade de publicação do aviso de caducidade por parte da DGERT e a recusa legítima desta nessa publicação, para além da inconstitucionalidade do artigo 501º do Código do Trabalho (CT).

Respondeu a autora, rejeitando a esgrimida prejudicialidade bem como o litisconsórcio necessário invocado pela ré.

Em sede de audiência prévia apresentaram as partes acordo sobre a matéria de facto a submeter à ponderação do tribunal, declarando ainda prescindir da produção de prova e das respetivas alegações de facto e de direito.

Foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta:

«Pelo supra exposto julga-se a presente ação procedente, reconhecendo-se e determinando-‑se a caducidade a partir do dia 1 de dezembro de 2015 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre autora e ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, das suas diversas alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2008, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 e n.º 35, de 22 de setembro de 2011, da alteração ao CCT, publicada no BTE, 1ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, onde se procedeu à revisão global do CCT, e da alteração publicada no BTE 1ª série n.º 35, de 22 de setembro de 2011.

Custas pela ré, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Valor da ação: € 30.000,01.

Registe e notifique.»

 

A R., inconformada, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação:

«Em conformidade com tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se também parcialmente a sentença recorrida, e em conformidade:

a) Declara-se que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, com as suas subsequentes alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1ª série, nº 8, de 29 de fevereiro de 2008, nº 3, de 22 de janeiro de 2011 e nº 35, de 22 de setembro de 2011, no BTE, 1ª série, nº 3, de 22 de janeiro de 2011, onde se procedeu à revisão global do CCT, com a alteração publicada no BTE 1ª série nº 35, de 22 de setembro de 2011, caducou em 01 de Dezembro de 2015;

b) Os efeitos da caducidade do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho operam com e após a respetiva publicação.

Custas pela Autora e pele Ré, na proporção de metade.»

Desta deliberação recorre agora a A. de revista limitada à parte em que se decidiu que «[o]s efeitos da caducidade do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho, operam com e após a respetiva publicação.»

 

A recorrida contra-alegou e recorreu subordinadamente, recurso que não foi admitido.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([4]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

”1º. A Recorrente intentou contra a Recorrida, acção declarativa sob a forma de processo comum, peticionando o reconhecimento da caducidade da CCT entre ambas celebrado, a partir do dia 1 de Dezembro de 2015, acção que foi julgada procedente em 1ª instância;

2º. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância na parte em que julgou perempta e caduca a CCT, mas considerou que a caducidade, conquanto verificada, só opera com a publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do Cód. Trabalho/2009, e, pelo facto de esse aviso não ter sido publicado (conferindo-lhe uma natureza constitutiva e de uma condição de eficácia da caducidade), decidiu revogar, parcialmente, a sentença;

3º. As razões de "certeza e segurança jurídica" invocadas pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu, são desmentidas pelos próprios autos: decorridos mais de três anos sobre a denúncia da CCT, ainda não foi publicado o Aviso pela DGAERT, entidade administrativa, que, no entender do Tribunal a quo, tem, pelos vistos, a última palavra, prevalecendo mesmo sobre a decisão de qualquer tribunal;

4º. A Constituição prescreve que os tribunais estão sujeitos à lei (art. 203.º). Devendo obediência à lei - e apenas à lei -, cabe aos tribunais julgar de jure constituto, e não de jure condendo, não podendo o Juiz transformar-se em co-constituinte da solução de cada caso, sendo-lhe vedado decidir em função de um juízo sobre a justeza ou adequação das normas que lhe cumpre aplicar - cfr., v.g., Ac. TEDH n.º 227/97, Castanheira Neves, Da "Jurisdição" no Actual Estado-de-‑Direito, in AB UNO AD OMNES 75 Anos da Coimbra Editora 1920-1995, Coimbra, 1998, pg. 199;

5º. O decurso do prazo estipulado num contrato ou fixado por lei produz a extinção automática dos efeitos dos negócios jurídicos - cfr., art. 278º e 296º e ss do Cód. Civil;

6º. A caducidade é uma manifestação do efeito extintivo do mero decurso objectivo do tempo e constitui um modo de extinção automático da relação contratual e da cessação da sua eficácia que não envolve qualquer manifestação de vontade tendente à produção desse resultado - ou seja, verifica-se ope legis e sem carácter retroactivo - cfr., J. A. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, pg. 318, nota 2; vd., tb., Aníbal de Castro, A Caducidade, 3.ª ed., pg. 26, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5.ª ed., pg. 775, José Alberto Gonzalez, Código Civil Anotado, vol. I, Parte Geral, 2011, pg. 433, J. Oliveira Ascensão, Direito Civil -Teoria Geral, vol. Ill, 2002, pg. 333, Ac. STJ de 1.2.95, BMJ, n.º 444, pg. 468;

7º. O fundamento específico da caducidade é a necessidade de certeza e segurança jurídica de modo a garantir que no prazo estabelecido a situação em causa se defina -cfr., Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, n.º 105, pg. 486, CA. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., 2005, pg. 376, Aníbal de Castro, A Caducidade, 3.ª ed., pg. 30, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2008, pg. 166, Ac. TCAN de 29.3.07, Proc. nº 00649/04.2BECBR;

8º. O aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do CT/2009, é um exemplo de um registo público, tem uma finalidade publicista destinado a dar a conhecer ao público em geral a informação que dele consta, integrando-se, de acordo com a dogmática administrativista, na categoria dos actos declarativos - cfr., Carlos Ferreira de Almeida, Publicidade e Teoria dos Registos, 1996, pg. 50, J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 4.ª ed., 2015, pgs. 181-182;

9º. Constituindo um acto declarativo, limita-se a comprovar situações previamente existente[s] não produzindo, de modo autónomo, consequências ou efeitos jurídicos próprios, nomeadamente o de extinguir a relação jurídica decorrente de uma CCT, sendo puramente instrumental em relação ao facto jurídico que está na sua origem (denúncia da CCT) e seus efeitos jurídicos (a caducidade da mesma CCT) - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2.° ed., pg. 97, parágrafo 49, pgs. 444 (parágrafo 25) e 445 (parágrafo 28), Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, 1978, pgs. 67, 100 e 133, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, pg. 270;

10º. O efeito extintivo de uma CCT, por razões de certeza e segurança jurídica, opera automaticamente e decorre, directa e exclusivamente da lei, uma vez denunciada a convenção, encerrado o processo negocial e cumprida a notificação referida no n.º 4 do art. 501.º do CT/2009, ou seja, ocorre independentemente de o Aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do CT/2009 ser publicado ou não: a caducidade de uma CCT não tem a sua causa na publicação daquele Aviso, o qual, sendo um acto meramente instrumental (de comunicação e publicidade), não é idóneo para produzir efeitos jurídicos próprios e autónomos - cfr., Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2007, pg. 1150 ("O acto administrativo em questão é, assim, a exemplo de uma certidão de óbito, um acto meramente instrumental. (...). A falta de publicação não afecta nem a validade nem a eficácia da denúncia"), Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª ed., pg. 748;

11º. Entendimento que, aliás, vai de par com o princípio da legalidade a que DGERT, enquanto serviço do Ministério do Trabalho (e, como tal, integrado na administração directa do estado) está sujeita, do qual resulta que a lei é não só o limite, mas também a habilitação da actividade administrativa - cfr., Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pgs. 85 e ss. em especial pg. 90, João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 8ª ed., 2005, pg. 49;

12º. Neste âmbito, sublinhe-se que o n.º 4 do art. 502º do CT 2009 apenas habilita a DGERT a declarar a data da cessação da convenção colectiva, não lhe sendo outorgado por Lei, quaisquer poderes que lhe permitam realizar juízos de legalidade sobre o conteúdo, pressupostos e requisitos temporais da caducidade de uma convenção colectiva;

13º. A publicação do acto só é requisito de eficácia nos casos excepcionais expressamente previstos na lei (ex: art. 501º, nº 9, do CT/2009), pelo que, nada se prescrevendo quanto à caducidade, esta forma de cessação da CCT vale independentemente da publicação do Aviso;

14º. Por outro lado, sendo o Aviso publicado em momento necessariamente posterior ao da verificação do facto jurídico (caducidade) por ele publicitado, ver nessa comunicação uma condição de eficácia teria a consequência insustentável de se lhe atribuir um efeito retroactivo, o qual é inconciliável com a regra legal de que a caducidade opera imediata e automaticamente por força da lei;

15º. Resultando dessa tese, de resto, uma situação de indefinição, incerteza e insegurança jurídica (o que é precisamente a antítese dos valores que alegadamente se pretendeu salvaguardar no douto Acórdão recorrido), e prejudicial para os interessados e para o público em geral, pois a atribuição de um efeito constitutivo ao AVISO tem como consequência inevitável que no período de tempo compreendido entre a ocorrência da caducidade da convenção colectiva e a publicação haja uma situação de vazio legal, o que não se compagina com os valores associados à figura da caducidade;

16º. Para lá de que, dizer-se que, na espécie, a CCT caducou mas a cessação da sua eficácia ficou condicionada à publicação do Aviso, significa uma contradição nos próprios termos que subverte a natureza e alcance do instituto da caducidade;

17º. A obrigatoriedade de depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva e das suas revisões/alterações é um regime excepcional que vale unicamente para a elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e respectiva revogação e que, como tal, não tem aplicação em sede de caducidade da convenção colectiva mais a mais porque o legislador não o previu expressamente para esta hipótese;

18º. Atenta essa excepcionalidade, conjugada com o princípio da legalidade, o regime da elaboração e da revogação das convenções colectivas não pode ser aplicado analogicamente às situações de caducidade (art. 11º do CC), sendo certo que, de acordo com o comando hermenêutico ínsito no n.º 3 do art. 9º do CC, "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."

19º. A conclusão de que a caducidade opera independentemente da publicação do Aviso e que este se limita a declarar e tornar público esse facto jurídico já ocorrido (tendo, assim, uma função meramente declarativa e publicista), alcança-se ainda em face do ditame legal de que na interpretação da lei se deve atender à unidade do sistema jurídico, impondo-se, para este efeito, ter em atenção o sistema registral vigente, mormente o registo predial, do qual resulta que o registo é, em regra, declarativo –cfr., art. 9º, nº 1, do Cód. Civil; art. 4º, nº 1, do CRP; vd., tb., J. Seabra Lopes. Direito dos Registos e do Notariado, 2ª ed.t pg. 17, Rui Januário e António Gameiro. Direito Registral Predial, 2016, pgs. 29 e 30, Mónica Jardim, Escritos de Direito Notarial e Direito Registral, 2015, pg. 117;

20º. lmportando referir que a finalidade publicista do Aviso (à semelhança do que sucede com o registo predial) não pode, em caso algum, ser confundida com uma condição de eficácia da caducidade da convenção colectiva devendo "distinguir-se claramente entre o acto de certificação e o facto, qualidade ou situação que ele certifica - o que leva consequentemente a rejeitar ao certificado a natureza de um bem jurídico autónomo ou de elemento gerador de situações jurídicas (as quais derivam do facto certificado e não do acto certificativo)..." - cfr., Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 2ª reimpressão, 1984, pg. 396, nota 2;

21º. A função jurisdicional é uma competência exclusiva dos tribunais (reserva de competência), cabendo-lhes, nesse âmbito, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública - cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., 2010, pg. 508, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo 111, 2007, pg. 25, 1 Oliveira Ascensão, A Reserva Constitucional da Jurisdição, in o Direito, ano 123.º (1991), n.ºs 2-3, pg. 474;

22º. Em decorrência directa do princípio da reserva da função jurisdicional, segue-se que apenas os Tribunais têm competência para decidir sobre a verificação da caducidade, e seus efeitos, sendo que a sentença a proferir tem natureza declarativa de simples apreciação: o tribunal limita-se a declarar que o contrato caducou, sem impor prestações ou sujeições nem produzir modificação alguma na ordem jurídica - cfr., Aníbal de Castro, A Caducidade, pgs. 172-173;

23º. A interpretação feita no douto Acórdão recorrido do n.º 4 do art. 502.º do CT/2009, no sentido de a publicação do Aviso pela entidade administrativa competente constituir uma condição de eficácia da caducidade de uma convenção colectiva de trabalho, atribuindo-se-lhe, assim, o exercício da função jurisdicional, é inconstitucional por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada nos n.º 1 e 2 do art. 202.º da CRP, impondo-se a revogação da decisão proferida - vd., tb., art. 110º, nº 1 e 111º da CRP;

 24º. No Acórdão recorrido, violaram-se as disposições legais supra citadas.”

 

A recorrida formulou as seguintes conclusões:

1ª - O acórdão recorrido decidiu bem quando julgou que «A publicação do aviso caducidade de um CCT é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito», não havendo qualquer divergência em tribunais superiores sobre isso.

2ª - A convenção colectiva é uma fonte de direito para estabelecer normas jurídicas genéricas, que vinculam uma universalidade de indivíduos e empresas de uma forma imperativa, só podendo ser alteradas em tratamento mais favorável ao trabalhador e com apoio punitivo do Estado pois a sua violação implica a aplicação de uma coima em processo contra-ordenacional.

3ª - A recorrente AA esquece-se do caracter singular, próprio e especifico da convenção colectiva de trabalho — que não é um mero contrato onde as partes celebrantes fixam livre e reciprocamente os direitos, obrigações, deveres e ónus para vigorarem entre si.

4ª - O recurso principal da AA deve ser julgado improcedente como resulta também do nº 6 do artigo 502º do CT.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos foram instaurados em 15.07.2016.

O acórdão recorrido foi proferido em 11.10.2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se a caducidade do CCT estabelecida no art.º 501º do CT/2009, apenas produz efeitos com a publicação do aviso previsto no art. 502º, nº 6 do CT/2009;

2 – Se a interpretação do n.º 6 do art.º 502.º do CT/2009, no sentido de a publicação do aviso pela entidade administrativa constituir uma condição de eficácia da caducidade de uma convenção coletiva de trabalho é inconstitucional por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 202.º da CRP.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

Por acordo alcançado entre as partes, foi considerada assente a seguinte factualidade:

1. A A., é uma associação de empregadores, sem fins lucrativos, com estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 32 de 29/08/2005, que representa «todas as empresas singulares ou coletivas que no País exerçam a atividade de têxteis e vestuário ou outras atividades afins ou complementares e foi constituída para assegurar a defesa e a promoção dos legítimos interesses da atividade têxtil e de vestuário […]».

2. Por sua vez, a Ré é uma associação sindical, sem fins lucrativos, com estatutos publicados no D.R., 3ª Série, nº 268, de 10 de Outubro de 1975, com última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego 1.ª Série, nº 5 de 8 de Fevereiro de 2005, «constituída pelos sindicatos representativos dos trabalhadores que exerçam a sua atividade nas indústrias têxteis algodoeira e de fibras, malhas, lanifícios, vestuário, tapeçaria; cordoaria, redes, tinturaria e lavandaria, bordados, chapelaria, couros e peles, calçado, malas, guarda-sóis e restantes afins […]»;

3. A A. celebrou um contrato coletivo de trabalho (CCT) com a Ré.

4. O CCT foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006 e foi objeto de diversas alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2008, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 e n.º 35, de 22 de setembro de 2011.

5. Na alteração ao CCT, publicada no BTE, 1ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, A. e Ré procederam à revisão global do CCT.

6. Não obstante terem sido requeridas por A. e Ré, não foram publicadas portarias de extensão dessa revisão do CCT nem da alteração publicada no BTE 1ª série n.º 35, de 22 de setembro de 2011.

7. A Ré outorgou o CCT por si e em representação das seguintes associações sindicais:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

SINTEVECC — Sindicato dos Trabalhadores dos Setores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçaria, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira;

SINPICVAT — Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de artigos Têxteis;

Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confeção e Têxtil do Norte;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-‑Montes;

Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.

8. A cláusula 2ª do CCT, epigrafada de “Vigência e denúncia”, estabelecia que:

“1 — Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição (anexos VII e VIII), independentemente da data da sua publicação, produzem efeitos a partir de:

Tabela I — 1 de Janeiro de 2010 até 30 de Junho de 2010;

Tabela II — 1 de Julho de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.

3 — O restante clausulado vigorará por um período de dois anos.

4 — As matérias a seguir indicadas estão excluídas do âmbito da arbitragem, só podendo ser revistas por acordo e mantendo-se em vigor até serem substituídas pelas partes:

a) Capítulo I — área, âmbito, vigência e denúncia;

b) Capítulo II — admissão e carreira profissional;

c) Capítulo III — direitos, deveres e garantias das partes;

d) Capítulo IV — prestação do trabalho;

e) Capítulo VI — retribuição do trabalho, salvo tabela salarial e subsídio de refeição;

f) Capítulo VII — suspensão do contrato de trabalho;

g) Capítulo VIII — segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Capítulo IX — formação profissional;

i) Capítulo XIV — livre exercício da atividade sindical;

j) Anexos I, II, III, IV e V relativos às categorias profissionais.

5 — A arbitragem voluntária é requerida por acordo das partes e será realizada por três árbitros, um indicado pela AA e outro indicado pela Ré. O terceiro árbitro será sorteado de uma lista conjunta de seis árbitros.

6 — No prazo de seis meses cada uma das partes indicará à outra os nomes de três árbitros para a lista conjunta.

7 — No prazo de 30 dias e para efeitos do disposto no n.º 6 desta cláusula, cada parte pode vetar um ou mais dos árbitros indicados pela outra parte, que deverão ser substituídos no prazo de 15 dias.

8 — Na falta de nomeação, o terceiro árbitro será sorteado da lista oficial da concertação social.

9 — Nos quatro anos após a publicação do presente contrato, as matérias relativas ao Clausulado não podem ser submetidas à arbitragem voluntária ou obrigatória, no intuito da consolidação do contrato coletivo de trabalho.”

9. Em reunião de 25 de fevereiro de 2014 a Direção da A. deliberou proceder à denúncia do mencionado CCT.

10. Nessa mesma reunião a Direção deliberou apresentar à Ré uma proposta de celebração de nova convenção coletiva de trabalho, mandatando um terceiro para esse efeito e para negociar o teor da nova convenção coletiva de trabalho.

11. Por carta datada de 19-03-2014 e dirigida à Ré, a A. denunciou o CCT.

12. A denúncia, recebida pela Ré em 25-03-2014, foi acompanhada de uma proposta de celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho e da respetiva fundamentação.

13. Nessa mesma data, no cumprimento do preceituado no artº 490, nº 2 do CT, a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (DGERT) recebe cópia dessa denúncia remetida pela A.

14. A Ré não apresentou qualquer contraproposta.

15. Não obstante isso, a instâncias da A., acabaram por se encetar, em 15-10-2014, negociações entre as partes destinadas à celebração de um novo CCT.

16. Das muitas reuniões havidas entre A. e Ré para promoverem a negociação de novo texto de contrato coletivo de trabalho, nos termos constantes das duas atas lavradas, uma em 20-01-2015 e a outra em 18-09-2015, data em que se realizou a última reunião entre as partes contratantes, não foi possível o acordo sobre a nova convenção coletiva.

17. Na reunião realizada em 18-09-2015 as posições divergiram nos termos do teor da ata junta aos autos.

18. Fazendo-se constar dessa ata que:

[…] a AA concluiu não ter possibilidade de alterar a sua posição negocial sobre estas matérias, pelo que não existem no actual circunstancialismo as condições mínimas para se poder alcançar um acordo que possibilite a celebração de um novo Contrato Coletivo de Trabalho, dando por encerrado o presente processo negocial.

A Ré [FESETE], perante a decisão da AA de manter o corte dos direitos dos trabalhadores atrás elencados e de considerar encerrado o presente processo negocial, reafirma os três pressupostos descritos na Ata nº 1 […]

19. Seguidamente, por cartas datadas de 29.09.2015 e recebidas a 01.10.2015, a A. notificou a Ré e a DGERT nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 501º do Código do Trabalho e no âmbito do processo iniciado na sequência da denúncia do CCT que havia promovido.

20. E, em consequência, comunicou à Ré e à DGERT [..] “que:

Em 19 de março de 2014, a AA procedeu à denúncia do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado com a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) e publicado no BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011.

Com a denúncia foi apresentada uma proposta negocial global de celebração de uma nova convenção laboral.

Nessa mesma data, o ministério da tutela foi notificado desse procedimento de denúncia.

Seguidamente deu-se início ao processo de negociação destinado à celebração de uma nova convenção.

Em 18 de setembro de 2015, em reunião de negociação, constatou-se haver matérias sobre as quais não havia qualquer possibilidade de consenso, tendo a AA considerado que o processo negocial estava inviabilizado e irreversivelmente encerrado por entender que não existiam condições para se chegar a consenso sobre as matérias controvertidas.

Outrossim, a AA considerou que não estavam reunidos os pressupostos mínimos que justificassem o recurso a um processo de conciliação, mediação ou arbitragem e, por tal, não aceitou nem aceita desencadear tais procedimentos.

Deste modo, o processo de negociação encontra-se encerrado sem que tenha sido possível celebrar-se uma nova convenção, estando também decorridos os 18 meses de sobrevigência do CCT denunciado.

Pelo que se acham cumpridos os pressupostos do nº 3 do artigo 501º do Código do Trabalho para se poder acionar o procedimento de caducidade do CCT, previsto no nº 4 desse referido artigo 501º.

Nesta mesma data notificou-se o ministério da tutela de que o processo de negociação terminou sem acordo.

Termos em que:

Se comunica que o processo de negociação destinado à celebração de um contrato coletivo de trabalho se encontra encerrado e, por essa via, o CCT do setor caduca, findo que seja o prazo de 60 dias contados a partir da(s) presente(s) notificações”.

21. Sendo certo que não houve acordo entre A. e Ré sobre os efeitos decorrentes da convenção após a sua caducidade,

22. Nem o ministro responsável pela área laboral notificou as partes, dentro do referido prazo de 60 dias, para acordarem esses efeitos, no prazo de 15 dias (artº 501º, nº 5 do CT).

23. Posteriormente, por carta datada de 7.10.2015 e rececionada por telecópia nesse dia e a 9.10.2015 por via postal, a A. recebeu uma carta da Ré a comunicar que ia requerer a conciliação.

24. Por carta datada de 08.10.2015 e recebida a 12.10.2015, a A. responde à Ré a reiterar que não aceitava o procedimento de conciliação nem ele era legalmente admissível.

25. Nessa mesma data, a A. endereçou uma carta à DGERT, que foi rececionada 12.10.2015, onde se anexou cópia da carta recebida da Ré e da que lhe havia sido dirigida.

26. Nessas duas missivas a A. comunica à Ré e à DGERT que o processo negocial destinado à celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho ficou encerrado em 18 de setembro de 2015, sem que fosse possível as partes alcançarem qualquer acordo.

27. E que, por cartas datadas de 29-09-2015, lhes havia sido reiterado que esse processo negocial estava definitivamente terminado sem que tivesse aceitado recorrer ao procedimento de conciliação ou mediação e que o CCT que havia sido denunciado caducava, findo que fosse o prazo de 60 dias contados da receção dessa notificação.

28. Mais referiu a A. nessas missivas que não tinha cabimento legal encetar-se um procedimento de conciliação de um conflito coletivo de trabalho que já não existia e, nessa medida, não deixariam de se adotar as medidas necessárias para que o pedido de conciliação fosse indeferido.

29. Não obstante isso, em 21.10.2015, a DGERT, por correio eletrónico, “convoca” a A. para uma ”reunião de conciliação” com a Ré, a realizar no dia 28.10.2015.

30. Em 28.10.2015, a A., fez comparecer um representante seu na apelidada “reunião de conciliação”, convocada pela DGERT, para esclarecer os presentes que, estando o processo de negociação com a Ré terminado há muito tempo, essa diligência era ilegal e por tal não podia realizar-se.

31. Constando dessa ata que:

“Tomou então a palavra o representante da AA, que começou por informar que esta Associação discorda do recurso ao procedimento de conciliação, por entender que o mesmo não é legalmente admissível.

As partes encetaram um processo negocial que já terminou, sem que tivesse sido obtido acordo. Assim, tendo já terminado o período de negociação entre as partes, em seu entender inexiste atualmente qualquer conflito coletivo de trabalho passível de conciliação, pelo que este procedimento não é admissível. Rejeitou expressamente qualquer interpretação no sentido de que o procedimento de conciliação em apreço possa levar a qualquer interrupção ou suspensão dos prazos de caducidade do contrato coletivo de trabalho atrás mencionado.

Entende que a caducidade ocorrerá daqui a cerca de um mês”.

32. Em 30.11.2015 perfizeram-se os 60 dias de calendário sobre a data em que a A. procedeu às comunicações sobre o encerramento das negociações destinadas à celebração do CCT.

33. Na sequência de nova convocatória remetida pela DGERT, em 09.12.2015, um representante da A. compareceu a mais uma reunião denominada de “conciliação”, para reiterar a posição já assumida na reunião anterior, sobre que:

[...] “o presente procedimento de conciliação é legalmente inadmissível, devendo-se a sua presença na presente reunião apenas por uma questão de consideração para com a DGERT, entidade que a convocou. A AA considera que o prazo de caducidade do contrato coletivo de trabalho já decorreu, pelo que o contrato já caducou. Mais defendeu que o facto de o respetivo aviso de cessação de vigência ainda não ter sido publicado não impede ou condiciona a eficácia da caducidade operada” [...].

34. Em 23.12.2015 a DGERT recebeu um requerimento da A., datado de 16 desse mês, a peticionar que:

[…] “1 - Em 2006 a AA celebrou uma convenção coletiva de trabalho com a FESETE- ‑Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) que foi publicada no BTE nº 42, 1ª série, de 15 de novembro de 2006 (CCT).

2- Nos anos subsequentes foram negociadas com a FESETE alterações ao CCT.

3- Em 2011, procedeu-se à republicação integral do CCT no BTE nº 3, 1ª série, de 22 de janeiro de 2011.

4- A última alteração ao CCT negociada com a FESETE consta do BTE nº 35, 1ª série, de 22 de setembro de 2011.

5- Nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro a Requerente, por carta que foi recebida pela FESETE em 25 de março de 2014, denunciou o sobredito CCT.

Na mesma data foi recebida pela DGERT - Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho cópia dessa denúncia. (doc.1 e 2)

6- Com a denúncia a AA apresentou a competente proposta de celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho. (doc.3)

7- Posteriormente as partes iniciaram o processo de negociação destinado à celebração de uma nova convenção.

8- Sobre o teor dessas reuniões foram lavradas duas atas.

9- Na sequência da última reunião que teve lugar a 18 de setembro de 2015 foi dado por encerrado o processo de negociação do Contrato Coletivo de Trabalho, sem ter sido alcançado qualquer acordo.

10- Assim sendo, estando já decorrido o período de sobrevigência de 18 meses, previsto pelo nº 3 in fine do artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação aplicável por força do artigo 4.º da Lei n.º 55/2014, e culminada a fase de negociação sem ter havido acordo, a Requerente deu início ao procedimento de caducidade do CCT.

11- Assim, de acordo com o nº 4 do artigo 501.º do CT, na redacção anterior à Lei nº 55/2014, a requerente notificou a FESETE e a DGERT sobre que o processo de negociação terminou sem acordo e que considerava o CCT caducado, findo que fosse o período de 60 dias contados a partir dessa notificação. Tais notificações foram recebidas pela FESETE e pela DGERT a 1 de outubro de 2015. (doc.4 e 5)

12- As partes outorgantes do CCT não estabeleceram qualquer acordo sobre os efeitos da convenção após a sua caducidade. (nº 5 do artigo 501.º do CT).

13- Outrossim, as partes não receberam qualquer notificação do Ministério da Tutela para acordarem sobre esses efeitos, conforme se prescreve no antecedentemente citado normativo legal.

14- O CCT não contém qualquer cláusula que faça depender a cessação da sua vigência da substituição por outro IRCT.

15- Consequentemente, o CCT caducou no passado dia 30 de novembro, data em que se completou o período de 60 dias contados sobre as notificações previstas no referido nº 4 do artigo 501.º do CT.

Se requer a Vossa Excelência a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego do Aviso da cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Requerente e a FESETE, decorridos que se encontram os 60 dias contados a partir das notificações sobre o termo das negociações sem que tenha sido alcançado qualquer acordo sobre a celebração de nova convenção coletiva de trabalho.

Junta: cinco documentos”.

35. A 20 de janeiro de 2016, a A., pela circular nº 9/16, informou todos os seus associados sobre que o CCT havia caducado e que, a partir de 1 de dezembro de 2015 se aplicava o Código do Trabalho às relações laborais.

36. Em relação a tal informação, a Ré e os sindicatos seus filiados, vieram contestar publicamente a caducidade do CCT, defendendo que este ainda se mantinha em vigor.

37. O que obrigou a A., em 2 de fevereiro de 2016, a enviar nova circular aos seus associados, com a refª 12/16, a reiterar a informação que havia prestado na circular nº 9/16.

38. A A. foi convocada para uma reunião com a DGERT, em Lisboa, a qual se realizou a 19.02.2016, e onde lhe foi transmitido verbalmente que o pedido de publicação do aviso iria ser indeferido e que, adiantando todos os argumentos que vinham a ser publicitados pela Ré e que acabaram por constar do projeto e da decisão de indeferimento, a DGERT considerava que o CCT se mantinha em regime de sobrevigência até “porque ainda teria de haver um procedimento de mediação”.

39. Em reunião realizada a 2 de Março de 2016, a Direção da A., considerando a postura da DGERT e da Ré e, sobretudo, o facto de entender que era do interesse do setor que houvesse um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deliberou por unanimidade apresentar uma proposta de celebração de convenção coletiva de trabalho à Ré, bem como a outra Associação Sindical, o SINDEQ, cujo contrato coletivo também havia caducado.

40. A 17-03-2016 a A. recebeu, por telecópia, a já anunciada e esperada notificação da DGERT, subscrita pelo Chefe de Divisão da Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho, a instá-la para o exercício do direito de “audiência de interessados”, informando que o sentido provável da decisão sobre o pedido de publicação do Aviso sobre a data da cessação da vigência do CCT entre a A. e Ré iria ser o de proceder ao seu indeferimento.

41. Os fundamentos invocados nesse projeto de decisão foram precisamente os mesmos que tinham sido avocados (e rebatidos à saciedade pela A.) na sobredita reunião que se havia realizado a 19-02-2016 em Lisboa.

42. Perante isso e na certeza de que a decisão da DGERT era irreversível e inabalável, a A. optou por confinar-se ao silêncio já que seria uma total perda de tempo rebater uma decisão que já estava tomada e anunciada.

43. A 21-03-16 a A. remeteu à Ré uma proposta de celebração de convenção coletiva de trabalho que fez acompanhar do clausulado e respetiva fundamentação, enviando cópia à DGERT, as quais foram recebidas pelos destinatários a 23.03.2016.

44. A 4.04.2016, a A. receciona, por telecópia, reprodução de uma carta da Ré a anunciar que iria pedir o procedimento de mediação à DGERT.

45. Em 22-04-2016, a Ré envia à A., por telecópia, cópia de uma carta a informá-la que considera a proposta apresentada para a celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho extemporânea porque o CCT ainda está em vigor.

46. A 26-04-2016 a A. recebe, por telecópia, uma comunicação da Drª BB, Diretora de Serviços da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT a anunciar que:

Na sequência do requerimento de mediação apresentado pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) […] venho […], informar V. Exas. de que foi nomeada como Mediadora a Técnica Superior CC.

47. Entretanto, por ofício datado de forma ilegível e recebido a 3 de maio de 2016, o Subdiretor-Geral da DGERT, Dr. DD, notifica a A. sobre que o pedido de publicação do aviso de caducidade do CCT tinha sido indeferido, nos seguintes termos:

Na sequência da audiência dos interessados, oportunamente efetuada, informo V. Exas. que no uso das competências que me foram delegadas por despacho da Senhora Diretora-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, de 9 de março de 2016, foi indeferido nesta data o pedido em epígrafe com os seguintes fundamentos:

A AA - … requereu, em 23 de dezembro de 2015, a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, e subsequente alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 35, de 22 de setembro de 2011.

A AA denunciou validamente a convenção, acompanhada de proposta negocial global, junto da FESETE em 25 de março de 2014, ao abrigo do artigo 500.º do Código do Trabalho (CT), na redacção aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

À data da denúncia o regime de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501.º do Código Trabalho, na redação aprovada pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro, uma vez que a alteração introduzida ao artigo 501.º do CT pela Lei nº 55/2014, de 25 de agosto, só se aplica às denúncias ocorridas a partir de 1 de junho de 2014, cfr. artigo 4.º da referida Lei.

O regime previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 501º do CT são aplicáveis às convenções coletivas que contenham cláusula que façam depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o que se verifica no caso em apreço na cláusula 2ª da convenção, para determinadas matérias.

Com efeito, dispõe o nº 4 da cláusula 2ª da convenção o seguinte:

«Cláusula 2ª

Vigência e denúncia

1 - Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2- A tabela salarial e o subsídio de refeição (anexos VII e VIII), independentemente da data da sua publicação, produzem efeitos a partir de:

Tabela I- 1 de Janeiro de 2010 até 30 de Junho de 2010;

Tabela II- 1 de Julho de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.

3 - O restante clausulado vigorará por um período de dois anos.

4 - As matérias a seguir indicadas estão excluídas do âmbito da arbitragem, só podendo ser revistas por acordo e mantendo-se em vigor até serem substituídas pelas partes:

a) Capítulo I- área, âmbito, vigência e denúncia:

b) Capítulo lI- admissão e carreira profissional:

c) Capítulo III- direitos, deveres e garantias das partes:

d) Capítulo IV- prestação do trabalho:

e) Capítulo VI - retribuição do trabalho, salvo tabela salarial e subsídio de refeição:

f) Capítulo VII- suspensão do contrato de trabalho;

g) Capítulo VIII- segurança, higiene e saúde no trabalho:

h) Capítulo IX- formação profissional:

í) Capítulo XIV- livre exercício da atividade sindical;

j) Anexos I, lI, Ill, IV e V relativos às categorias profissionais.

5- ...

6 - ...

7- ...

8 - ...

9 - ...»

Do que antecede resulta que, por força do regime legal, a convenção terá períodos de vigência e sobrevigência distintos, consoante as matérias, e que a caducidade daquelas poderá ocorrer em momentos distintos. E assim é porque:

i) O CC tem uma cláusula de renovação sucessiva para as matérias previstas no nº 4 da cláusula 2ª, sendo que, neste caso, é aplicável em primeiro lugar o regime previsto no º 1 do artigo 501º do CT [que determina que tal cláusula só caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: i) última publicação integral da convenção; ii) denúncia da convenção; iii) apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula] e só então o disposto no nº 2 do mesmo artigo, que manda aplicar após a caducidade da referida cláusula o disposto nos nºs 3 e seguintes do artigo 501.º do CT;

j) Para as matérias não abrangidas pela referida cláusula, verificando-se a denúncia, é aplicável o disposto nos nºs 3 e seguintes do artigo 501º do CT.

Quanto à situação prevista em «A», verifica-se que de acordo o nº 1 do artigo 501º do CT a referida cláusula caducou em 22/01/2016, porquanto o facto que ocorreu em primeiro lugar foi a da última publicação integral da convenção, que teve lugar no BTE nº 3, de 22/01/2011. Neste sentido, na parte relativa às matérias abrangidas pelo nº 4 da cláusula 2ª, a convenção entrou em regime de sobrevigência após aquela data. Isto porque, verificando-se a caducidade da referida cláusula, determinam os nºs 2 e 3 do artigo 501º do CT que "havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses".

Assim sendo, a factualidade acima descrita demonstra que a convenção mantém-se em regime de sobrevigência (na matéria em causa), pelo que não cessou a sua vigência por caducidade.

Acresce ainda que, de acordo com o nº 4 do artigo 501º do CT, decorrido o período referido anteriormente a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo negocial terminou sem acordo, após o que caduca. Factos que também não se verificaram no caso das matérias em apreço.

7- Quanto à situação prevista em «B», verifica-se que na sequência da denúncia de 25 de março de 2014 tais matérias também mantém-se em vigor. Com efeito:

í) Embora as negociações diretas entre AA e a FESETE tenham terminado a 18 de setembro de 2015 sem acordo;

ií) A AA tenha efetuado em 1 de outubro de 2015 às comunicações previstas no nº 4 do artigo 501º do CT, com vista a fazer cessar a vigência da convenção 60 dias após aquela data; e

íií) Entre a data da denúncia e das referidas comunicações tenham decorrido o prazo mínimo de sobrevigência de 18 meses;

As referidas comunicações não produziram o efeito legal (de caducidade) porquanto o processo negocial [que inclui a conciliação, mediação ou arbitragem] não tinha terminado sem acordo, como estabelece o nº 4 do artigo 501º do CT. Isto porque, em 19 de outubro de 2015, i.e. dentro do prazo dos 60 dias das referidas comunicações, a FESETE requereu a conciliação.

Nestes termos, embora a conciliação tenha terminado sem acordo em 9 de dezembro de 2015, a referida convenção só pode caducar parcialmente, ou seja, para as matérias não abrangidas pela cláusula 2ª, nº 4, se ocorressem novas comunicações e desde que o processo negocial esteja encerrado sem acordo - o que inclui ainda a mediação, se requerida - e não haja acordo sobre a passagem a arbitragem voluntária.

Em face de tudo o que antecede concluiu-se que a convenção em apreço não cessou a sua vigência, por caducidade, nos termos do artigo 501º do CT, na redação aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

Realizada a audiência dos interessados, comunicando-se que o sentido provável da decisão seria o de se proceder ao indeferimento do pedido nos termos e com os fundamentos acima enunciados, a AA não se pronunciou e a FESETE manifestou a sua concordância com o sentido da decisão.

Adita-se ainda que em março de 2016 a AA remeteu à FESETE nova proposta de celebração de contrato coletivo e que em 4 de abril de 2016 a FESETE requereu a mediação, factos que comprovam, inequivocamente, que o processo negocial não terminou.

Assim, não existindo razões de facto ou de direito que justifiquem a alteração do sentido da referida decisão, foi indeferido o pedido com os fundamentos acima enunciados.

48. A 4-05-2016 a Mediadora envia por telecópia uma convocatória para uma reunião, “promovida no âmbito do procedimento de mediação em curso”, a ter lugar na Direção de Serviços no próximo dia 11 de Maio, pelas 14h15”.

49. No dia seguinte, 5-05-2016, a A., pela mesma via, informa a Mediadora sobre que:

[…]” não reconhece nem aceita que exista qualquer conflito com a FESETE (Ré) sobre o extinto processo de celebração de uma convenção coletiva de trabalho para o setor que possa legitimar a instauração e o prosseguimento de um processo de mediação.

Nessa medida, a AA (A.) considera que a mediação que a DGERT está a promover é ilegal e ilícita e, por tal, recusa‐se a nela participar, seja a que título for.

Por esse facto, a AA (A.) não irá participar nessa reunião nem em qualquer outra diligência que a DGERT pretenda promover.”

50. A 6-05-2016, a A. responde à comunicação de 26-04-2016 da Drª BB, Diretora de Serviços da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT (Doc.24), dando conta que, pelos fundamentos que invoca e aqui se dão por repetidos:

[…] a‐ Não reconhece nem aceita o processo de mediação promovido pela DGERT, nem está disponível para participar em qualquer ato ou diligência que no seu âmbito se pretenda realizar;

b‐ Considera que o presente processo de mediação que a DGERT está a pretender promover é, a todos os títulos, ilegal e ilícito e, por tal, deverá ser imediatamente anulado. (Doc. 28)

51. A 11-05-2016, a Drª BB, da DGERT, responde a referir que, no seu entender, os procedimentos de conciliação e de mediação tinham cabimento e legitimidade. (doc. 29)

52. A 24-05-16 a A., no âmbito do novo processo de celebração de uma nova convenção coletiva que havia sido iniciado em 21 de março de 2016, face posição da Ré assumida nos termos do teor do documento de fls 341.

53. Em 25 de maio de 2016, por telecópia, a A. recebe da Mediadora uma proposta de mediação sobre a “primeira parte do clausulado geral”.

54. À qual, em 2 de junho de 2016, a A. respondeu reiterando que:

[…] processo de mediação que a DGERT insiste em pretender promover é, a todos os títulos, ilegal e ilícito e, por tal, todos e quaisquer atos que sejam praticados sob esse pretexto, como é o caso da comunicação de V. Excia, são nulos e ineficazes.

Nessa medida a AA não reconhece nem aceita o processo de mediação promovido pela DGERT nem está disponível para participar em qualquer ato ou diligência que no seu âmbito se pretenda realizar.

55. Nessa mesma data, no âmbito do novo processo negocial que havia sido encetado e perante a recusa da Ré em negociar a convenção coletiva, a A. requereu à DGERT que iniciasse o procedimento de conciliação.

56. Nessa mesma data, no âmbito do novo processo negocial que havia sido encetado, a A. requereu à DGERT que iniciasse o procedimento de conciliação.

57. A 8 de junho de 2016, a Mediadora, por telecópia, comunica à A. que o procedimento de mediação é “encerrado sem acordo”. (Doc.34)

58. Por sua vez, a 17 de junho de 2016 a A. recebe a convocatória da DGERT a convocá-la para reunião de conciliação a realizar no dia 27 de junho de 2016.

59. Nessa reunião, o mediador da DGERT sugeriu que se desse início a um processo negocial direto entre as partes […] “com vista à celebração de um acordo que satisfaça os interesses de ambas”.

60. Tal sugestão mereceu a concordância quer da associação de empregadores, quer da organização sindical, que, para o efeito, assumiram o compromisso de definirem entre elas a data de início das referidas negociações.

61. Não obstante isso, a Ré e os sindicatos seus associados, continuam a insistir em que o CCT ainda se mantém em vigor,

62. E continuam a emitir comunicados dizendo que o CCT ainda está em vigor.

63. As posições divergentes da A. e da Ré, sobre a caducidade do CCT, refletem-se nas relações laborais de algumas empresas filiadas na A.

64. Foi publicado em 2006, no BTE, 1.ª Série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 2006, p. 433-434, um CCT celebrado entre a A. e outros e o Sindicato Democrático dos Têxteis (SINDETEX) e outros”.

65. A denúncia desse CCT foi efetuada pela A. e outros em 16 de Novembro de 2004, havendo sido apenas observado, um período de sobrevigência. O CCT cessou assim os seus efeitos a 17 de Novembro de 2005.”

66. Em 12.09.2016, a Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no qual pediu a condenação do Ministério demandado à prática do ato administrativo que ordene a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (B.T.E.) de Aviso declarativo da cessação de vigência, a partir de 01.12.2015, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Autora e a FESESTE, publicado no BTE, 1ª série, nº 42, de 15.11.2006 e das suas diversas alterações, publicadas sucessivamente nos BTE's, 1ª série, nº 8, de 29.02.2008, nº 3, de 22.01.2011, em que se procedeu à republicação integral do texto do CCT, e nº 35, de 22.09.2011 (aditado pela Relação).

67. Em tal ação, nomeadamente, alegou a Autora que aquela pretensão foi expressamente indeferida pelo Despacho de 28/04/2016, do Subdiretor-geral do Emprego e das relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que indeferiu o pedido de publicação do aviso de cessação da vigência do contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Autora e a contra-interessada Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESESTE)” (aditado pela Relação).

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([5]), bem como, nos termos dos artºs 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679º do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ([6]).

4.2.1 – Se a caducidade do CCT estabelecida no art. 501º do CT/2009, apenas produz efeitos com a publicação do aviso previsto no art. 502º, nº 6 do CT/2009;

As instâncias decidiram uniformemente que o CCT em causa caducou no dia 1.12.2015 e esta questão não integra o objeto da revista.

Está, pois, definitivamente assente que a caducidade do CCT ocorreu no dia 1.12.2015.

A única divergência decisória que se verificou consistiu nas consequências da falta de publicação do aviso a que se refere o art.º 502º, nº 6 do Código do Trabalho (CT).

Neste conspecto considerou a 1ª instância: «Sobre a necessidade de publicação do aviso de caducidade por parte da DGERT e a recusa legítima desta nessa publicação, como já se mencionou nos autos, entende-se tal publicação como ausente de efeitos constitutivos sobre a caducidade do CCT, conforme se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 17 de fevereiro de 2016 (proc. 8303/14.0T8LSB.L1-4, in www.dgsi.pt), pelo que nenhum efeito aqui se extrai dessa falta de publicação

Divergindo deste entendimento referiu a Relação no acórdão revidendo:

«A questão, já catalogada como controversa, em análise, incide em apreciar-se se tem natureza constitutiva ou meramente declarativa a publicação do aviso de caducidade de convenção colectiva.

Trata-se pois de aferir sobre o momento da eficácia da caducidade de tal instrumento.

O artigo 502º, nº 4 do CT de 2009, prevê a publicação de aviso sobre a data da cessação de vigência de convenção colectiva, no Boletim do Trabalho e Emprego pelo Serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

Conforme é referido no recente Acórdão da Relação de Évora de 15.02.2018, (in www.dgsi.pt),Tribunal da Relação de Évora, “ (…) a jurisprudência que se conhece vem entendendo (…) que a publicação do aviso da caducidade é condição da sua eficácia: assim se decidiu, designadamente, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2016, de 30-11-2016 e de 11-01-2017 (Procs. n.ºs 8303/14.0T8LSB-L1-4, 1748/14.8T8CSC.L1-4 e 6106/15.4T8SNT-4, respectivamente, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt)”, (sublinhado nosso).

No mesmo acórdão da Relação de Évora, sobre a doutrina, é feita referência ao entendimento do Prof. Doutor Romano Martinez, o qual “(…) sustenta que a não publicação do aviso de caducidade do CCT não é impeditiva da produção da sua eficácia, ou seja, entende que a caducidade opera automaticamente”.

Mais concretamente a um parecer do mesmo Autor, no qual são aduzidos “(…) no essencial, três argumentos: (i) ao contrário do que se verifica noutras situações, no caso da caducidade a lei não faz qualquer divisão entre validade e eficácia, pelo que verificando-se a caducidade do IRCT, a falta de publicação da mesma não impede a produção dos seus efeitos; (ii) a lei, maxime nos n.ºs 1 do artigo 519.º e n.º 2 do artigo 502.º, ambos do Código do Trabalho, condiciona a eficácia dos actos à sua publicação e aí se prevê especificamente quanto à elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva e respectiva revogação, mas não à caducidade; (iii) a referida publicação é uma incumbência da DGERT, que não pode ter consequências para os interessados, tanto mais que se trata de um aviso que dá publicidade de situações ocorridas no passado, não tendo efeitos retroactivos e não precludindo a produção de efeitos”.

Não nos afastamos, porém, daquele que tem sido o entendimento da jurisprudência já citada, cuja fundamentação foi cirurgicamente coligida no referido acórdão da Relação de Évora de 15.02.2018 e que transcrevemos aqui por nada mais termos a acrescentar à mesma.

 “Escreveu-se no referido acórdão de 30-11-2016:

«Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer.[…]

Por outro lado, a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação é por demais evidente, o que de resto vem assim evidenciado por EE: "A suspensão e a revogação estão sujeitas a depósito, bem como a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 4 do artigo 502.º, cfr. anotação aos artigos 494.º, 495.º e 519.º), o que facilmente se compreende, uma vez que se trata de suspender ou fazer cessar os efeitos da convenção, cuja relevância é idêntica ao início de vigência";[…] daí que, conclui, "isso mesmo explica que o aviso de cessação seja também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 6)".[…]».

Reforçando tal entendimento, escreveu-se no também já referido acórdão do mesmo tribunal, de 11-01-2017:

«[O] Artº 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Artº 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Artº 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Artº 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter».

Embora numa solução não isenta de dúvidas, atendendo, por um lado, que resultando dos normativos constantes das citações que antecedem a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRCT e o da sua cessação e, por outro, a necessidade de certeza e segurança jurídica, entende-se que a caducidade do IRCT só se tornará eficaz com essa mesma publicação.

Sendo a convenção colectiva uma fonte laboral específica de direito do trabalho, isto é, um modo particular de revelação de regras laborais na ordem jurídica, constituindo um instrumento por excelência do exercício da autonomia colectiva, que revela regras jurídicas aplicáveis às situações laborais e colectivas que existem ou que venham a constituir-se no âmbito da sua esfera de incidência própria, as cláusulas que a compõem revestem as características de generalidade e abstracção típicas da norma jurídica (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I, 2.ª Edição, Almedina, págs. 241-242).

Dito de outro modo: a convenção colectiva contém regras gerais e abstractas aplicáveis a um universo indeterminado de destinatários, tanto mais quando a mesma, por via de portaria de extensão, se aplica a empregadores e trabalhadores não filiados nas entidades outorgantes.

Ora, até por causa da(s) portaria(s) de extensão (…) mais imperiosa se torna a publicação da caducidade do CCT: de outro modo, os sujeitos abrangidos pelo CCT, designadamente por virtude de portaria de extensão, ficam sem saber se o mesmo ainda lhes é ou não aplicável».

No caso concreto, como ficou já expresso a caducidade do CCT ocorreu em 01 de Dezembro de 2015.

Não obstante, a DGERT não procedeu à publicação do aviso de caducidade.

Assim e nada tendo sido estipulado pelas partes sobre os efeitos da caducidade do CCT e considerando a fundamentação transcrita e jurisprudencialmente assumida, a conclusão a que chegamos só pode ser a de que a falta da publicação do aviso de caducidade compromete a eficácia desta última.

Em conformidade, tem de improceder a pretensão da Autora para que os efeitos da caducidade do CTT se produzirem desde 01 de dezembro de 2015.

Ao invés, a caducidade do CCT operará tão só com e após a respetiva publicação.

De resto, a Autora acionou já via de reação de natureza administrativa, tendo em vista assegurar a concretização de tal publicação (itens 66º e 67º da factualidade assente).»

Como se vê da transcrição que antecede, a razão determinante do entendimento da Relação no sentido de que caducidade só se torna eficaz com a publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do CT, assenta em razões de certeza e segurança jurídicas.

Este tem sido, aliás, o entendimento das Relações como nos dão conta os seguintes acórdãos:

Do Tribunal da Relação do Porto: o proferido nestes autos (também acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af468c59e2f1fadc8025833500576887?OpenDocument

Do Tribunal da Relação de Lisboa:

Acórdão de 11.01.2017, P. 6106/15.4T8SNT-4

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5ceeaaa5fdde60a802580c10051001d?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o

Acórdão de 30.11.2016, P. 1748/14.8T8CSC.L1-4

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7b3527d87b7d435c802580a70052b75e?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o

Acórdão de 17.02.2016, P. 8303/14.0T8LSB-L1-4

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c1ecb5b29ec7393e80257f6b00315555?OpenDocument

Do Tribunal da Relação de Coimbra:

Acórdão de 7.12.2017, P. 1164/16.7T8CVL.C1

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8aeaaeaa64e2463f802581fa00595791?OpenDocument

Do Tribunal da Relação de Évora:

Acórdão de 15.02.2018, P. 116/17.4T8PTG.E1

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/456fbade03d773cd8025824a0032e8d0?OpenDocument&Highlight=0,conven%C3%A7%C3%A3o,colectiva,de,trabalho,caducidade,aviso,publica%C3%A7%C3%A3o

A nível doutrinal existe alguma divergência quanto a esta questão.

Pedro Soares Martinez, Direito do Trabalho, 2017, 7.ª edição, p. 1146-1147 refere: «Tendo a convenção caducado em consequência da denúncia, cabe aos serviços do Ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência do IRC (art. 502.º, n.º 6, do CT). Os mencionados serviços não podem recusar publicação do aviso; na realidade, o controlo feito pelos serviços do Ministério do Trabalho é de mera conformidade formal, estando, assim, vedada qualquer apreciação respeitante ao fundamento da denúncia ou à validade da caducidade da convenção coletiva. O controlo material da denúncia e dos respetivos efeitos está a cargo dos tribunais (arts. 183.º e ss. do CPT). Assim sendo, a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia. Na eventualidade de a declaração negocial de denúncia ser válida, produz de modo inexorável os seus efeitos: a caducidade da convenção coletiva, independentemente de ter havido publicação do aviso» ([7]).

Na mesma senda, afirma António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15.ª edição, p. 850: «Se o início da vigência pode, certa medida, ser incerto, a lei preocupa-se com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência. O Ministério do Trabalho, no caso de caducidade de uma convenção coletiva, está incumbido de publicar, no Boletim do Trabalho e Emprego, um “aviso” de que conste a respetiva data (art. 502.º, n.º 4). Não parece, de resto, que possa questionar-se o efeito meramente declarativo deste aviso. Ele não determina a cessação da vigência da convenção, não produz esse efeito (que decorre da lei: art. 501.º/4), apenas informa ou certifica para conhecimento público a data em que aquele ocorreu. A caducidade não resulta de uma decisão administrativa – produz-se ope legis e em momento cuja determinação decorre também do regime legal. Já no caso de revogação tudo se passa de modo diferente. Aí surge um acordo das partes, um acordo extintivo ou revogatório – é certo – mas, em todo o caso, algo como um instrumento de regulamentação coletiva inominado, cujo objeto consiste na cessação da vigência de uma convenção. O acordo revogatório está, de harmonia com essa lógica, sujeito a depósito e a publicação como as convenções coletivas (art. 502.º/2)

Para EE ([8]): «a falta de publicação do aviso de cessação não afeta a validade da eficácia da denúncia, enquanto fator gerador da caducidade. A declaração negocial de denúncia é válida e produz de modo inexorável a caducidade, não ficando esta dependente da publicação do aviso de cessação, que tem mera eficácia declarativa, traduzindo-se numa certidão de óbito».

E argumenta: «1) (…) um dos elementos característicos da caducidade é que os seus efeitos se verificam ipso iure, ou seja, automaticamente e não estão dependentes de uma qualquer decisão administrativa; 2) Por outro lado, o facto gerador da caducidade, a denúncia (art. 500.º, nº 1), não tem requisitos de publicidade, incluindo o seu pressuposto natural que é o depósito, o que só se compreende se as consequências daquela ocorrerem sem nenhuma exigência de divulgação, ou seja, o efeito extintivo (caducidade) pode operar sem a correspondente publicidade; 3) Este entendimento resulta claro do Código, por um lado, quando este afirma que inexistindo acordo sobre os efeitos da caducidade, a convenção “caduca” (art. 501.º, n.º 4, in fine) e, por outro lado, quando, [em] conexão com este preceito, a lei afirma “após a caducidade” (art.º 501.º, n.º 6 [atual nº 7], não se referindo à sua divulgação); e ainda, quando a norma [contida no artigo 502.º, n.º 6] afirma: “[o serviço competente do ministério responsável pela área laboral] procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção…”, o que significa que estamos perante a divulgação de ocorrência de um facto (a data da cessação), ou seja, a Administração laboral limita-se a publicitar a cessação da fonte convencional; 4) Compreende-se, assim, que a Administração faça avisos dando publicidade de situações ocorridas no passado, uma vez que seria juridicamente insustentável que a publicidade realizada por aquela, como condição de eficácia, tivesse efeito retroativo, podendo, por isso, concluir-se que também a Administração considera que o aviso não obstaculiza a produção de efeitos; 5) Registe-se, assim, que de modo diverso do que é prescrito a propósito da publicação e entrada em vigor (art. 519.º, n.º 1), a norma relativa ao aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção (art. 502.º, n.º 4) não estatui qualquer consequência quanto à eficácia; 6) Note-se ainda que o regime em que o legislador condiciona a eficácia à publicação dos atos (art. 519.º, n.º 1) se aplica, somente, aos instrumentos de regulamentação coletiva (incluindo revogação), pelo que constituindo uma situação devidamente delimitada não se aplica à caducidade; ou seja: quando se atribui à publicidade o pressuposto de eficácia do ato jurídico, essa consequência encontra-se expressamente referida; 7) Em suma, a publicação do ato só é requisito de eficácia nos casos expressamente previstos – constituindo um regime excecional –, pelo que, não havendo referência quanto à caducidade (ou denúncia) da convenção coletiva, esta forma de cessação de efeitos vale independentemente da publicação do respetivo aviso.»

Também Benjamim Mendes e Nuno Aureliano, “Nota sobre os efeitos jurídicos da caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho”, in REVISTA DE DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS, ANO XLVIII (XXI da 2ª Série) Julho-Dezembro – 2007 N.ºs 3/4, pág. 61 referem: «Sendo justificados por razões de segurança e de certeza jurídicas quanto ao momento da cessação dos efeitos jurídicos das CCT, os referidos avisos não condicionam, porém, a eficácia da caducidade operada nos termos supra referidos…, o que se monstra legalmente pressuposto…, e é ainda denunciado pelo reconhecimento da mesma caducidade com efeitos anteriores à publicação do respetivo aviso no BTE. O acto administrativo em questão é, assim, a exemplo de uma certidão de óbito, um acto meramente instrumental…».

António Nunes de Carvalho, em recente artigo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LX (XXXIII da 2ª Série) Janeiro/Dezembro, Ano de 2019, N.º 19 (págs. 127 a 199), depois de fazer um profundo excurso sobre os antecedentes legislativos sobre a matéria, conclui que já no Código do Trabalho de 2003 o aviso em causa não tinha «associado qualquer efeito constitutivo», e que «[o] Código do Trabalho de 2009 trouxe ainda maior clareza, conservando, a propósito do aviso, a menção de que a caducidade se produz nos termos do artigo 501.º e não por força da publicação por via administrativa», na medida em que «expressamente autonomizou a publicação deste aviso do regime de publicação e entrada em vigor das convenções colectivas» e ao separar, no âmbito do art. 502.º, «com toda a limpidez… o que se prende com acordos de revogação (em que se aplica o regime de publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva) do mero aviso publicitado pelas Administração do Trabalho quanto à cessação de vigência por caducidade, não lhe associando a produção de quaisquer efeitos jurídicos» (pág. 159).

Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, Almedina, p. 326, embora sem tomar posição decisiva quanto a esta questão, escreve: «A cessação da convenção colectiva por caducidade é regulada no art. 501.º. Esta forma de cessação ocorre, como vimos, quando a convecção atinge o termo do seu prazo normal de vigência (prazo convencional ou prazo legal supletivo – art. 499.º), sem ser renovada e, tendo decorrido os prazos de sobrevigência previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 501.º, não seja substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Quando a cessação da convenção ocorre por caducidade, a lei determina que seja emitido um aviso no Boletim do Trabalho e do Emprego sobre a data da cessação da vigência da convenção (art. 502.º, n.º 4).»

Em sentido diverso, Filipe Fraústo da Silva e João Diogo Duarte, in Prontuário de Direito Do Trabalho, 2018-II, p. 321 e segs., aderindo de forma expressa aos fundamentos aduzidos pela Relação de Lisboa e pela Relação de Évora nos arestos atrás referenciados (de 17.02.2016, P. 8303/14.0T8LSB-L1-4, de 11.01.2017, P. 6106/15.4T8SNT-4, de 30.11.2016, P. 1748/14.8T8CSC.L1-4 e de 15.02.2018, P. 116/17.4T8PTG.E1), referem (pág. 337): «…é mister notar o seguinte: a publicação do aviso de caducidade tem, na nossa visão, efeitos determinantes – entenda-se: não simplesmente declarativos ou informativos – da extinção da convenção coletiva»  e, mais adiante (pág. 344) defendem que «a DGERT não está impedida de aferir da legalidade do procedimento tendente à caducidade do CCT sequente à Comunicação de Denúncia… bem pelo contrário…», e que a publicação do «aviso está… dependente do exame de legalidade que a DGERT venha a empreender», sendo a publicação deste aviso que «marca o momento crucial a partir do qual o CCT se tem por inaplicável – por caduco –…».  E na pág. 98, a propósito dos efeitos da caducidade nas Portarias de Extensão, referem: «Em síntese, e sem prejuízo da manutenção dos efeitos a que alude o nº 5 do art. 557.º do CT [de 2003 na redação introduzida pela Lei 9/2006 de 20/03 e que, embora com diferente redação e com menor amplitude corresponde aos nºs 8 e 9 do art. 501º do CT ora em vigor], a caducidade da CCT determinará também a caducidade do regulamento de extensão que à mesma se reporte, não sendo tal conclusão infirmada pela necessidade de publicação dos regulamentos de extensão em Diário das República… Não apenas já se concluiu pela desnecessidade de publicação dos avisos da data da cessação das CCT para a plena eficácia jurídica da caducidade das CCTs, como é inequívoco que mesmo a Lei pode cessar a sua vigência sem que tal seja declarado numa publicação oficial. Será precisamente o que sucede no evento da sua caducidade.»

Embora seja a primeira vez que é chamado a enfrentar e a decidir, de forma expressa, a questão da eficácia do aviso a que se refere o art.º 502º nº 6, este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre o problema da caducidade do CCT e respetiva implicação casuística, tendo decidido de forma implícita que a publicação do aviso não era condição de eficácia da caducidade.

E fê-lo nos acórdãos de 13.10.2016, proc. 8308/14.1T8LSB.L1.S1 (relatado pelo também aqui relator), de 17.11.2016, proc. 7388/15.7T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto) e de 6.12.2016, proc. 8306/14.5T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto) (todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Vejamos.

Adiante-se que divergimos do entendimento seguido pelas Relações e exarado no acórdão revidendo. Efetivamente concordamos, no essencial, com as teses doutrinárias que defendem que a eficácia da caducidade não está subordinada à publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, o qual reveste natureza meramente declarativa.

Estabelece o art.º 502º, nº 1, que a convenção coletiva pode cessar por caducidade, nos termos do art.º 501º. E o nº 6 do mesmo preceito dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação do Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessão da vigência de convenção coletiva nos termos do art.º 501º.

O art.º 501º regulamenta o procedimento subsequente à denúncia da convenção coletiva prevista no art.º 500º.

Estipula o art.º 501.º, n.º 6 que decorrido o período de sobrevigência da convenção, esta mantém-se em vigor até 45 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que a convenção caduca. Ou seja, não se diz que a caducidade só opera os seus efeitos com a publicação do aviso, ou que caduca com a publicação do aviso, mas sim que ocorre ope legis (“após o que caduca”), ou seja, naquele momento cuja determinação decorre também daquela norma. A lei “claramente distingue o momento da cessação por caducidade (n.º 6 do artigo 501.º) da publicação do aviso([9]).

Como estabelece o art.º 502º, nº 6, o aviso a publicar é sobre a data da cessação da vigência da convenção (e a caducidade é uma dessas formas). Ora, se a publicação do aviso fosse condição de eficácia da caducidade, a cessação da vigência ocorreria no 5º dia posterior à publicação do aviso, ou na data posterior que fosse indicada, da mesma forma como os instrumentos de regulamentação coletiva que apenas entram em vigor após a publicação, nos termos do art.º 5º do Código Civil e da Lei 74/98 de 11/11 (art.º 519º, nº 1), e sem necessidade de indicação da data de entrada em vigor, a não ser quando anterior ou posterior ao 5º dia estabelecido no art.º 2º, nº 2 da Lei 74/98. Ora, afigurando-‑se que não podendo a publicação do aviso ser anterior à própria caducidade, torna-se claro que a data da cessação a constar no aviso terá que ser anterior à do próprio aviso, caso em que, sendo a publicação condição de eficácia da caducidade estar-se-ia a atribuir eficácia retroativa ao aviso, o que violaria o disposto no art.º 5º do Código Civil. Noutra perspetiva cair-se-ia em contradição, ou seja, a caducidade apenas seria eficaz após a publicação do aviso, mas na publicação constaria que a mesma ocorrera em data anterior, já que opera ope legis ([10]).

De acordo com o estabelecido no art.º 494º, nº 4 do CT, os serviços administrativos podem recusar o depósito da convenção (e obviamente a publicação, uma vez que esta é consequente e dependente do depósito) com fundamento nos vícios formais taxativamente consignados naquele preceito.

Ora, os artºs 501º e 502º não impõem o depósito, com exceção do dos acordos referidos nos nºs 10 e 11, do art.º 501º ([11]).

Relativamente à caducidade, o nº 6, do art.º 502º, apenas determina a publicação do aviso sobre a data em que ocorreu, ou seja, a publicação exigida pela lei, no caso de caducidade, é de um simples aviso e nada mais.

Acresce que o legislador, ao contrário do que sucede para efeitos de depósito e publicação da convenção coletiva (art.º 494º/4), não confere, de forma expressa, aos serviços administrativos qualquer poder fiscalizador, ainda que meramente formal, relativo à verificação da caducidade, boa-‑fé negocial ou cumprimento dos deveres negociais e de cumprimento dos prazos estabelecidos nos nºs 3 a 5, do art.º 501º.

O art.º 502º, nº 4 apenas determina a aplicação das regras referentes ao depósito e à publicação da convenção coletiva, à suspensão e à revogação, ou seja, apenas nestes casos os serviços administrativos têm competência fiscalizadora e, ainda assim, limitada aos aspetos formais.

Fazer depender a eficácia da caducidade da publicação do aviso, é conferir à administração um poder fiscalizador que a lei não lhe concede.

Por outro lado, aceitar-se aquela condição de eficácia, é conceder à administração o poder de, por omissão, manter em vigor, nomeadamente quanto aos efeitos meramente obrigacionais ([12]), uma convenção coletiva caduca por força da lei, resultante da denúncia de uma das partes e do decurso do consequente processo conducente à caducidade, intervindo assim, administrativamente, na autonomia da contratação coletiva.

Exemplo claro do que acabamos de referir, é o caso dos autos em que, tendo o CCT caducado em 1.12.2015, ou seja, há mais de 4 anos, a DGERT recusa-se a publicar o aviso por entender que a fase de negociação ainda não terminou e, por conseguinte, que o CCT não caducou, assumindo, desta forma, um poder fiscalizador que a lei não lhe confere, e que a 1ª e a 2ª instâncias também entenderam que não tinha, ao decidirem que o CCT caducou na referida data.

De acrescentar ainda que a certeza e segurança jurídicas relativamente à data da caducidade é conferida pelo nº 6, do art.º 501º - caduca decorridos 45 dias após a comunicação ao ministério e à outra parte -, sendo que esta comunicação é recetícia ([13]).

Aos serviços administrativos apenas cabe proceder à publicação do aviso indicando esta data não lhe conferindo a lei outro poder fiscalizador.

Também os nºs 8 e 9, do art.º 501º asseguram a certeza e a segurança jurídicas ao manterem os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, no que respeita a retribuição, categoria, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social e saúde, para além dos direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho (e que correspondem aos conteúdos normativos estabelecidos nas alíneas b) a f) do art.º 492º, nº 2).

Finalmente se dirá que, a nosso ver, caso o legislador pretendesse que a eficácia da caducidade dependesse da publicação do aviso teria determinado a aplicação das regras referentes ao depósito e à publicação, como fez relativamente aos acordos de prorrogação da vigência da convenção (art. 501º, nº 10) e sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (art. 501º, nº 11), bem como à suspensão e à revogação da convenção (art.º 502º, nº 4). Ou, simplesmente, tê-lo-ia dito expressamente como o fez em relação ao aviso relativo à extinção das associações sindicais ou de empregadores e à revogação do cancelamento do registo (art.º 456º, nº 7).

Em suma, entendemos que a eficácia da caducidade não está dependente da publicação do aviso a que se refere o art.º 502º, nº 6.

Estabelece o art.º 106º, nº 1 e nº 3, al. l) que “[o] empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho” designadamente “[o] instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver”, estipulando o art.º 107º que essa informação deve ser prestada por escrito, cominando o nº 5 dos artºs. 106º e 107º, com contraordenação grave a omissão daquela informação e o incumprimento deste formalismo.

Recaindo sobre o empregador este dever, igual obrigação tem de comunicar ao trabalhador o momento em que aquele instrumento deixou de ser aplicável, seja por caducidade, seja por outra causa. É, aliás, o que determina o art.º 109º nº 1 e cuja omissão o nº 4 igualmente comina com contraordenação grave.

Reza o aludido nº 1: “[o] empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no nº 3 do art. 106º […] por escrito e nos 30 dias subsequentes”, exceto “…quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa” (nº 2). Ora, não consubstanciando a caducidade uma alteração do CCT, mas a cessação da sua vigência, esta não cabe na exceção prevista neste nº 2.

Daqui concluímos que, ocorrendo a caducidade da convenção, esta apenas será oponível aos trabalhadores quando o empregador cumprir o dever de informação prescrito no art.º 109º, nº 1, ou seja, quando os informar por escrito que o instrumento de regulamentação coletiva, até então aplicável, deixou de o ser.

Em suma a eficácia da caducidade não depende da publicação do aviso previsto no art. 502º, nº 6, mas a mesma só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1.

4.2.2 – Se a interpretação do n.º 6 do art.º 502.º do CT/2009, no sentido de a publicação do aviso pela entidade administrativa constituir uma condição de eficácia da caducidade de uma convenção coletiva de trabalho é inconstitucional por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 202.º da CRP.

Tendo-se decidido que a publicação do aviso pela entidade administrativa não constitui condição de eficácia da caducidade da convenção coletiva de trabalho, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder a revista e revogar a alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido.

2 – Custas da apelação e da revista pelo A.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 11 de dezembro de 2019

Ribeiro Cardoso (Relator)

Chambel Mourisco

Paula Sá Fernandes



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[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante na decisão recorrida.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições em que se manteve a original.
[3] Doravante CT. Diploma a que se reportarão tosos os artigos doravante mencionados sem indicação de outra fonte.
[4] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[5] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[6] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[7] Entendimento que melhor fundamenta no Parecer “Caducidade de Convenção Colectiva de Trabalho”, in REVISTA DE DIREITO E ESTUDOS SOCIAIS, ANO XLVIII (XXI da 2ª Série) Julho-Dezembro – 2007 N.ºs 3/4, págs. 107 e segs.
[8] Citações feitas por Filipe Fraústo da Silva e João Diogo Duarte, in Prontuário de Direito Do Trabalho, 2018-II, p. 337 e que aqui se reproduzem.
[9] António Nunes de Carvalho no artigo referenciado (pág. 181).
[10] É aliás paradigmático o exemplo referido por António Nunes de Carvalho no artigo atrás referenciado (pág. 173): “…no aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 40, de 29 de Outubro de 2015, sobre a data da cessação de vigência do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a Federação Nacional de Professores (FENPROF) publicado em 15 de Agosto de 2011, a Administração limita-se a dar conhecimento de quer a cessação por caducidade ocorreu no momento em que se verificaram as condições estabelecidas no artigo 501º do Código do Trabalho (a determinação referida no proémio do Aviso reporta-se, exclusivamente, à publicação do Aviso e não à produção de efeitos de caducidade)”.
O aviso tem data de 13.10.2015, o BTE é de 29.10.2015 e refere que “ (…) O contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2008, n.º 13, de 8 de abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro” (os sublinhados são nossos).
[11] Os quais, como refere António Nunes de Carvalho no artigo referido, pág. 169, “correspondem, em suma, a actos com eficácia normativa, assim se justificando, nos termos gerais, a necessidade de publicação”.
[12] A manutenção dos efeitos normativos, com ou sem publicação do aviso, está assegurada pelos nºs 8 e 9, do art.º 501º.
[13] Refere António Nunes de Carvalho no artigo que vimos referindo (pág. 170): “A propósito da conveniência deste aviso no plano da segurança jurídica devem ser ponderadas algumas circunstâncias. A matriz temporária da convenção colectiva que vais caducar e as condições em que se produz essa caducidade são, à partida, conhecidas. Para além disso, a denúncia que leva à caducidade tem que ser construtiva e dá lugar a um processo negocial, o que supõe, para a entidade destinatária da denúncia e no seu âmbito de representação, a análise e discussão indispensáveis à elaboração ad contrapropopsta – ou seja, o especial modo de ser da convenção colectiva, a sua proximidade aos grupos a que se aplica, influem também na sua dinâmica específica, tendo intrínseco o desencadear de um processo de divulgação e de debate. Finalmente, do ponto de vista da segurança jurídica, não é comparável a emissão de novos comandos jurídicos com a mera ocorrência de um facto que, em termos já antecipadamente conhecidos e publicitados, produz a cessação da sua vigência”.