Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043221
Nº Convencional: JSTJ00017237
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: BURLA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOLO DIRECTO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199301130432213
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG214
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 23/91
Data: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de compra e venda não constituem dolo ilícito, quer para efeitos penais, quer para efeitos civis, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
II - Existe, porém, dolo relevante sob a forma de dolo directo no caso de o arguido ter atribuído ao veículo, na altura das negociações de compra e venda, qualidades que este não tinha e que ele bem sabia não ter, ao mesmo tempo que ocultou defeitos graves que conhecia e não revelou, sendo certo que sem tais falsidades e sem as omissões cometidas não teria obtido a adesão do comprador.
III - A existência de prejuízos patrimoniais para o ofendido e decorrentes da actuação do arguido é um dos elementos integradores do delito de burla.