Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3823/15.2T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 927;
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª edição, Coimbra, 2012, p. 455;
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, p. 89.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA E).
Sumário :

I - Não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não integra a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e), do CPC o facto da Relação subsumir os factos invocados e provados ao instituto da caducidade do contrato de trabalho, ao invés da extinção do posto de trabalho, como invocado pelo A.

II – Embora a caducidade do contrato por encerramento total e definitivo da empresa, pressuponha uma declaração de encerramento emitida pelo empregador perante os trabalhadores, este comportamento declarativo expresso não é exigível nos casos em que a situação objetiva é claramente demonstrativa de que a empresa foi definitivamente encerrada.

III - Ocorre a caducidade do contrato no caso em que, tendo o trabalhador estado com ausência prolongada, ao pretender retomar a atividade depara com as instalações da empresa encerradas e vazias.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo a condenação dos Réus:

a) No pagamento de créditos laborais, ou seja, 43 meses de salários, no valor de € 31.695,30.

b) No pagamento de indemnização pela extinção do posto de trabalho, no valor de € 16.080,00.

c) No pagamento no montante correspondente ao período da falta do aviso prévio no valor de € 2.512,50.

d) No pagamento das retribuições que o Autor deixou de receber desde o despedimento, 30 de julho de 2015, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que vier a declarar a ilicitude do despedimento.

Para tanto alegou que celebrou com os Réus um contrato de trabalho em 1991 no âmbito do qual foi admitido para trabalhar numa fábrica de rações no ... como trabalhador indiferenciado até ao ano de 2015. Esteve de baixa médica desde março de 2009 até julho de 2011, sendo que, e quando regressou ao trabalho, naquela data, deixaram de lhe pagar quaisquer vencimentos muito embora este continuasse a exercer a sua atividade profissional, alegando dificuldades económicas. Entrou novamente em baixa médica desde maio de 2014 até julho de 2015, e quando regressou ao trabalho após a baixa, deparou-se com as instalações da empresa vazias e fechadas sem que tivesse sido informado de qualquer cessação do contrato de trabalho, a não ser em momento posterior em que lhe informaram que a empresa tinha dado falência.

O Réu CC contestou, invocou a exceção decorrente da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e que foi efetuada após o decurso do prazo de caducidade contido no art.º 395.º do Código do Trabalho. No mais, referiu ter efetuado todos os pagamentos peticionados pelo Autor, o que o fez em dinheiro, não tendo, todavia, exigido a assinatura de quaisquer recibos de vencimento. Em abril de 2014 desentendeu-se com o Autor o qual nunca mais apareceu na fábrica nem falado consigo até receber, via correio, a comunicação da baixa do Autor, que o contactou através da sua irmã em agosto de 2015 para que passasse os papéis para o fundo de desemprego. Mais alegou que tais papéis foram recusados face à sua situação de baixa, sendo que o Autor nunca mais apareceu nem o contactou até que recebeu a carta de resolução do contrato de trabalho remetida por aquele por alegadamente estarem em dívida créditos laborais.

Deduziu pedido reconvencional face à caducidade da resolução operada pelo Autor, a qual consubstancia uma denúncia não precedida de aviso prévio com o consequente dever de indemnizar a entidade empregadora.

No saneador relegou-se para momento posterior o conhecimento da caducidade da resolução do contrato de trabalho pelo Autor, foi admitido o pedido reconvencional, e fixou-se em € 51.554,74 o valor da causa.

 

Realizado o julgamento foi a demandada BB absolvida da instância, por ser entidade destituída de personalidade jurídica, tendo a sentença proferida o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto determina-se:

a) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 21.450,00 a título de retribuições devidas e não pagas;

b) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 1.733,33 a título de subsídio de férias e respetivos proporcionais devidos e não pagos;

c) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 1.733,33 a título de subsídio de Natal e respetivos proporcionais devidos e não pagos;

d) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 16.900,00 a título de indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho;

e) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 13.650,00 a título de retribuições intercalares sem prejuízo das que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão e a liquidar em sede de execução de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

f) Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido pelo Réu no valor de € 1.266,94.

Custas pelo Réu sem prejuízo da condenação do Autor nas custas devidas pela absolvição da instância oportunamente verificada supra (cfr. art.º 527.º n.º 2 do CPC).

Registe e notifique.»

Tendo falecido o Réu CC foi habilitada, como sua única e universal herdeira o seu cônjuge DD, a qual apelou da sentença, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação:

«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1 e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

a) Em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por EE SA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, sem prejuízo da alteração pontual a que procedemos no texto do Ponto H.;

b) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por DD, na sua vertente jurídica, nessa medida se alterando a sentença recorrida, com a eliminação da condenação do Réu contida na alínea e) da parte decisória (retribuições intercalares) e a alteração da alínea d) no sentido de nela a passar a figurar a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 15.752,75 €, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho ocorrida no dia 31/7/2015, no mais se mantendo a decisão judicial do tribunal da 1.ª instância

Custas do presente recurso a cargo da Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em metade, tudo sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiarem - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.»

Desta deliberação recorre a R. habilitada de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido que deverá ser “substituído por outro que julgue improcedente a ação na parte que se impugna, condenando o A. no pedido reconvencional.”

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado “com exceção da extinção do posto de trabalho, em deve julgar que o que o contrato do Autor/recorrido cessou ilicitamente com a extinção do posto de trabalho e ainda decidir no sentido de manter o pagamento das retribuições intercalares.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmo Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Considerando o teor das contra-alegações na qual o recorrido referia, a meio das mesmas, que “Não pode o Autor/recorrido conformar-se com a decisão recorrida no que respeita a algumas questões de direito, nomeadamente quanto ao enquadramento jurídico sustentado pelo Tribunal a quo relativamente à cessação do vínculo Laboral. Sendo que recorre dessa decisão”, e tendo em vista o disposto no art. 547º do CPC, determinou-se a notificação do A. recorrido para esclarecer se, apesar da clara inobservância do disposto no art. 81º, nº 1 do CPT e 637º, nº 1 do CPC, com aquela referência pretendeu efetivamente interpor recurso e, em caso afirmativo, qual a espécie.

Por despacho do relator, já transitado, o recurso não foi admitido por intempestivo, tendo-se considerado, face ao esclarecimento do A./recorrido, que a sua pretensão era a interposição de recurso independente.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

I. Ao condenar a recorrente no pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do encerramento total e definitivo da empresa sem que tal facto constasse dos Factos Provados o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido, em termos vedados pelo disposto no art. 74º do CPT, inquinando o acórdão de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT.

II. A caducidade do contrato de trabalho prevista no art. 346º nº 3 do CT não se assume, nem ocorre por qualquer conjugação ficcional de elementos.

III. A caducidade aludida pelo Tribunal a quo opera somente em casos de encerramento total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário) da empresa, o que, como bem se compreenderá, apenas será do conhecimento do empregador. Só este pode saber se o encerramento é permanente ou provisório. Daí que a lei exija que o empregador o exteriorize ou manifeste por algum modo, comunicando-o aos trabalhadores de forma inequívoca.

IV. No domínio da caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa, a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem que ser inequívoca, não sendo de admitir a caducidade do contrato de trabalho com a amplitude decorrente do artigo 217º do Código Civil e, muito menos, o presumido; tem que existir da parte do empregador uma atitude inequívoca, levada ao conhecimento do trabalhador, que revele, de forma clara e sem margem para dúvidas, a caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa e que assim o entenda o trabalhador.

V. Os factos julgados provados pelo Tribunal a quo não são suficientes para que se concluísse que houve caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa.

VI. Tendo em conta que, segundo o próprio recorrido este seria o único trabalhador da empresa, que se encontrava de baixa desde maio de 2014 e que o R. se encontrava doente, não seria anormal que as instalações da empresa tivessem os portões fechados sempre que o R. não estivesse presente. Portanto, mesmo que o recorrido se tivesse deslocado até à mesma para retomar o trabalho, o facto dos portões estarem fechados não significava i) que a empresa estivesse encerrada e ii) que houvesse caducidade do contrato de trabalho do recorrido. Significava apenas que o R. não tinha conhecimento do fim da baixa do recorrido e, por se encontrar doente, também não se encontrava nas instalações da empresa, não podendo as mesmas estar abertas.

VII. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo existiam, portanto, circunstâncias razoáveis que justificavam o fecho dos portões da empresa do R., que não permitiam ficcionar a caducidade do contrato de trabalho do recorrido.

VIII. A assunção de que o contrato de trabalho cessara em 31/07/2015, por caducidade, é, com o devido respeito, uma ficção do Tribunal a quo, sem qualquer suporte fáctico nem jurídico e que viola o disposto na legislação laboral, designadamente no art. 346º do CT.

IX.    Os Factos Provados Q), R) e S) demonstram que, em 01/09/2015, também o recorrido assumia a manutenção do seu posto de trabalho, o que indica que para o próprio recorrido, o contrato só cessou depois dessa data.

X. Nada obsta a que o R. mantenha fechado os portões da empresa e, ainda assim, pretenda manter o vínculo laboral que mantém com o seu trabalhador, de modo, por exemplo, a dar continuidade um pequeno fabrico e comércio.

XI. Nem a situação objetiva de 31/07/2015, nem a conduta subsequente do R. são suscetíveis de demonstrar, por si só, uma clara e inequívoca manifestação de que o contrato de trabalho que o vinculava ao recorrido havia caducado.

XII. A única manifestação de vontade, clara e inequívoca, de cessação do contrato de trabalho proveio do recorrido que o referiu expressamente em, pelo menos, três momentos:

i. na carta datada de 1/9/2015 que dirigiu ao R. em que referiu que "resolvo o meu contrato de trabalho que mantenho com Vª Exª a partir da presente data", (vide Facto S) e Doc. nº 5 junto com a p.i),

ii. na correspondente declaração de desemprego, o Autor assinalou como “motivo de cessação do contrato de trabalho", a "resolução por iniciativa do trabalhador com justa causa por retribuições em mora" (vide Doc. nº 7 junto com a p.i.) e

iii. em declarações prestadas em 26/10/2015 pela sua mandatária perante a ACT onde referiu que “foi emitida comunicação de resolução do contrato de trabalho, com solicitação de emissão de Declarações de Desemprego e de Retribuições em Mora, o que veio a realizar-se no dia 1 de setembro de 2015”. (vide Doc. nº 10 junto com a p.i.)

XIII. Em todas as referidas declarações, a manifestação de vontade do recorrido foi clara no sentido de resolver o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso.

XIV. Pelo exposto, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, e conforme resulta dos documentos juntos pelo recorrido aos autos, o contrato de trabalho não cessou por caducidade, devido ao encerramento total e definitivo da empresa, mas sim por iniciativa do recorrido, na sequência da comunicação de resolução do contrato de trabalho enviada por carta datada de 01/09/2015, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 394º do Código do Trabalho. (vide Doc. nº 5 junto com a p.i.)

XV. A solução jurídica do presente diferendo terá de ser encontrada à luz do disposto acerca da resolução por iniciativa do trabalhador, nomeadamente da resolução fundada em salários em atraso (arts. 394º ss do CT) e não por caducidade do contrato de trabalho pelo encerramento total e definitivo da empresa (arts. 346º do CT).

XVI. A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador foi ilícita.

XVII.             Mesmo considerando a versão dos factos apresentada pelo recorrido é evidente a conclusão de que caducou o direito de resolução do contrato relativamente aos créditos alegadamente vencidos antes de 2015, por estar manifestamente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 395º nºs 1 e 2 do CT.

XVIII. Relativamente aos créditos relativos ao mês de agosto de 2015, também é forçoso concluir que a resolução foi manifestamente intempestiva pois não teriam passado os 60 dias sobre a data do alegado vencimento da retribuição, nem o R. declarou a sua intenção de não pagar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 394º nº 5 do CT.

XIX. Pelo exposto, é forçoso concluir-se que a resolução operada pelo recorrido por carta de 01/09/2015 foi ilícita, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 395º do CT.

XX.   A ilicitude da resolução contratual operada pelo recorrido implica, desde logo, a improcedência do pedido de condenação do R. e da ora recorrente no pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho e, bem assim, dos salários vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

XXI. A ilicitude da resolução contratual operada pelo recorrido fá-lo ainda incorrer em responsabilidade perante a ora recorrente, e implica que se julgue procedente o pedido reconvencional formulado nos autos.

XXII.                O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 74º do CPT, art. 615º nº 1 al. e) do CPC, 346º, 394º nº 2 a) e nº 5 e 395º nºs 1 e 2 do CT e 393º nº 2 do CC.”

O recorrido formulou, nas suas contra-alegações, as seguintes conclusões:

“·      É desprovido de fundamento todo o argumento expendido pela Ré/Recorrente, que com a interposição deste recurso mais não pretende do que protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável.

·       Ora salvo melhor opinião, e contrariamente ao que é defendido pela recorrente ou até mesmo pelo tribunal a quo, no caso em apreço, o recorrido não se encontra perante uma cessação do vínculo laboral (caducidade) ou despedimento tácito de cariz individual, mas perante uma ilicitude de despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 384º do CT/2009).

·        O Réu falecido não cumpriu os requisitos do nº 1 do artigo 368º do CT/2009),

·       Ora salvo melhor opinião, e contrariamente ao que é defendido pela recorrente ou até mesmo pelo tribunal a quo, no caso em apreço, o recorrido não se encontra perante uma cessação do vínculo laboral (caducidade) ou despedimento tácito de cariz individual, mas perante uma ilicitude de despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 384º do CT/2009).

·        O Réu falecido não cumpriu os requisitos do nº1 do artigo 368º do CT/2009),

Ou seja:

 O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

·        Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

·        Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

·        Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

·        Não seja aplicável o despedimento coletivo.

·        Ora, nada disto feito pela recorrente. Aliás, simplesmente a recorrente ignorou que tinha um funcionário e extinguiu o posto de trabalho do Autor/recorrido, sem comunicar o que quer seja ou respeitou quaisquer prazos.

·        Entendendo-se que o Autor/recorrido encontra-se perante a figura da ilicitude de despedimento por extinção do posto de trabalho, este terá sempre que receber a compensação a que tem direito e que a recorrente não colocou á sua disposição, ou seja um mês de retribuição por cada ano completo de trabalho (artigo 366º CT/2009).

·        E como o recorrente falecido não comunicou a extinção do posto de trabalho, também não respeitou o aviso prévio para o mesmo.

·        O recorrente falecido teria que ter comunicado a extinção do mesmo com uma antecedência de 60 dia. Não o tendo feito, a ora aqui recorrente terá que indemnizar o Autor/recorrido no valor corresponde a 60 dias do seu salário.

·        Pelo que, o Autor/recorrido não só não concorda com a posição da recorrente, como não se conforma com a decisão recorrida.

 ·       Pois, o Autor recorrido para além da compensação que tem direito a receber pela ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, o recorrido tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, artigo (390º CT/2009).

·        Nunca o tribunal a quo poderia considerar provado que houve uma cessação do vínculo laboral, em consequência do encerramento definitivo da empresa, porque resulta dos autos que há uma ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 384º CT/2009).

·        Resulta dos autos que o Autor/recorrido cessou o seu contrato de trabalho em 31/07/2015, por ter regressado ao trabalho e ter-se deparado com as instalações encerradas, sem que para isso tivesse sido avisado. Logo aqui, encontra-se perante uma ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 384º CT/2009).

·        O réu/recorrente não respeitou os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368º e 369º do CT/2009).

·        O despedimento por extinção do posto de trabalho, para que seja lícito é necessário que o empregador coloque á disposição do trabalhador despedido, a compensação prevista no artigo 366º do Código do trabalho, até ao termo do prazo do aviso prévio, o que também não se verificou.

·        Existem elementos suficientes nos autos, que provam a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, e que permite concluir que a cessação ocorreu em 31/07/2015.

 ·       Uma vez que, a empresa encerrou e não cumpriu os requisitos do artigo 367º do CT/2009, réu/recorrente teria que forçosamente ser condenado a pagar a compensação, como aliás foi. Mas, também no pagamento retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado, o que o tribunal a quo erradamente assim não entendeu.

·        Pois, dúvidas não restam que o Autor/recorrido foi despedido e os seus direitos não foram respeitados.

·       O contrato de trabalho do Autor/recorrido cessou em 31/07/2015 por iniciativa do Recorrente.

·        Pelo que, a sentença recorrida deve manter o Douto Acórdão, com a exceção da caducidade do contrato. Pois, o contrato não cessou pelo encerramento definitivo da empresa, mas pela extinção do posto de trabalho promovida ilicitamente pelo Réu/recorrido.

·       E também deve manter a condenação da recorrente no pagamento das retribuições intercalares.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos foram instaurados em 29 de outubro de 2015.

O acórdão recorrido foi proferido em 13 de fevereiro de 2019.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO:

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se o acórdão recorrido é nulo com fundamento em condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC;

2 - Se a relação laboral estabelecida entre o autor e o réu cessou por resolução do contrato de trabalho efetuada pelo autor e não por caducidade;

3 – Se o direito à resolução do contrato de trabalho pelo autor havia caducado;

4 – Se a ré (habilitada) tem direito à indemnização por violação do prazo de aviso prévio por parte do autor (pedido reconvencional).

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

Por acordo:

1. O Autor foi admitido a trabalhar para o Réu em Janeiro de 1991.

2. O Réu explorava uma fábrica de rações, no ....

3. Muito embora, no contrato de trabalho a categoria do Autor fosse a de condutor de veículos agrícolas dentro da própria fábrica.

4. O Autor sempre fez de tudo um pouco na fábrica.

5. O Autor era dos funcionários mais antigos, conhecia todos os cantos da fábrica.

6. O Autor sabia exercer todas as funções existentes dentro da própria fábrica.

7. O Autor trabalhou para os Réus até Julho de 2015.

8. E trabalhou ininterruptamente para estes desde 1991 até 2009.

9. Até ao ano de 2009, a relação laboral entre o Autor e a Ré era cordial.

10. Em Março de 2009, o Autor teve um problema de saúde.

11. Em Julho de 2011, o Autor regressou ao seu posto de trabalho.

12. Onde retomou a função que já exercia antes, ajudante de motorista e continuou a prestar serviço sempre onde o trabalho da fábrica de rações assim o exigia.

13. No dia 27 de Outubro de 2015, a A.C.T. foi notificada pelo Réu, com a declaração para o centro de emprego, mas com a informação que o Autor se tinha despedido.

Face à prova produzida em audiência de julgamento:

A. Sempre foi solicitado para trabalhar onde fazia falta.

B. O Réu, a partir de Agosto de 2011 deixou de pagar os vencimentos a que estava obrigado.

C. E o Autor como vive com a mãe e esta ajuda-o em tudo, o Autor acabou por continuar a trabalhar e à espera que o Réu tivesse dias melhores, para lhe poder pagar o que já lhe devia.

D. O Réu dizia que a empresa estava mal financeiramente, e que o Autor tinha que ter paciência e esperar, mas assim que recebesse de algum cliente pagaria todos os vencimentos atrasados.

E. O Autor vive com a sua mãe, que lhe dá casa e mesa e tudo o resta que necessita.

F. Desde de Agosto de 2011 que o autor deixou de auferir qualquer vencimento.

G. A situação clínica do Autor voltou a agravar-se em Abril de 2014.

H. Quando em 31 de Julho de 2015, regressou ao trabalho e para seu espanto deparou-se com as instalações da empresa totalmente vazias e fechadas.

I. Sem que tivesse sido informado.

J. O Autor não recebeu nenhuma carta por parte do Réu, com a informação da extinção do seu posto de trabalho.

K. O Autor deixou de auferir salários em Agosto de 2011 e esteve sem receber até Abril de 2014.

L. Quando regressou ao trabalho no dia 31 de Julho de 2015, ao deparar-se com a empresa fechada e sem saber muito bem o que fazer, porque não tinha sido avisado, o Autor entrou em contacto telefónico com a entidade patronal para saber o que se estava a passar.

M. O Autor pediu ao Réu que pagasse os salários que se encontravam por liquidar, bem como a indeminização que lhe era devida pela extinção do posto de trabalho, e que ainda lhe fosse entregue a carta para o fundo de desemprego.

N. Esse pedido foi posteriormente feito por escrito, ao que mais uma vez foi recusado.

O. O que fez com que o Autor, no início de Setembro de 2015, se deslocasse à A.C.T. para denunciar a situação e pedisse que esta instituição, em consequência da recusa pela entidade patronal, lhe passasse a declaração dos créditos laborais, bem como, a declaração para entregar no centro de emprego.

P. Após a intervenção da A.C.T. junto da entidade patronal, o Réu comunicou que não passava as referidas declarações.

Q. Do escrito junto aos autos a fls. 34 consta que “resolvo o meu contrato de trabalho que mantenho com V.ª Ex.ª a partir da presente data”.

R. O Autor solicitou também que o Réu emitisse a declaração de situação de desemprego.

S. Na correspondente declaração de desemprego, o Autor assinalou como “motivo de cessação do contrato de trabalho”, a “resolução por iniciativa do trabalhador com justa causa por retribuições em mora”.

T. Por carta datada de 1 de Setembro de 2015.

U. O pagamento do salário era efectuado semanalmente, à sexta-feira, e em dinheiro.

V. O salário líquido do Autor era de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euro) pago em dinheiro nas seguintes prestações:

i. Três prestações semanais de 150 €

ii. Uma prestação semanal de 200 €

W. Em agosto de 2015, o Réu foi contactado pela irmã do Autor que lhe pediu se podia passar os papéis para o fundo de desemprego.

X. O Réu respondeu em 7 de Outubro de 2015.

Y. FF preencheu pelo seu próprio punho a carta constante de fls. 34 dos autos seguindo as instruções que lhe foram facultadas pela ACT e a qual lhe disse que face à recusa do Réu em facultar o papel para o fundo de desemprego esta seria a única hipótese de conseguir o mesmo.

Z. O Autor sofre de um distúrbio de personalidade diagnosticado e quando entra em «stress», colapsa precisando de ajuda psiquiátrica.

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]), bem como, nos termos dos artºs. 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679º do Código de Processo Civil, não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

4.2.1 – Se o acórdão recorrido é nulo com fundamento em condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC.

Pese embora a recorrente não tenha arguido a nulidade com observância do disposto no art. 77º, nº 1 do CPT, na redação à data em vigor, entendemos que se deve conhecer da mesma face ao estatuído no art. 77º do CPT na redação dada pela Lei n.º 107/2019, de 9/09 e nos arts. 5º, nº 1 e 9º, nº 1 deste diploma.

Alega a recorrente que o acórdão revidendo “[a]o condenar […] no pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do encerramento total e definitivo da empresa sem que tal facto constasse dos Factos Provados o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido, em termos vedados pelo disposto no art. 74º do CPT, inquinando o acórdão de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT.”

Estabelece o art. 615º nº, 1, al. e), do CPC que a sentença (e o acórdão) é nulo quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

No caso, o A. peticionou a condenação do R. a pagar-lhe, para além do mais, a compensação prevista nos arts. 372º e 366º do CPT, com fundamento no seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

A Relação condenou no pagamento da compensação com fundamento na caducidade do contrato, por entender que era nesse instituto que se subsumia a factualidade provada.

Refira-se que, tenha a cessação do contrato ocorrido por extinção do posto de trabalho ou por caducidade, o trabalhador tem direito à compensação prevista no art. 366º, como estabelecem os arts 372º e 346º, nº 5.

Por outro lado, embora o tribunal esteja sujeito aos factos articulados e provados pelas partes, não está sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3 do CPC).

Por conseguinte, a Relação ao subsumir os factos invocados e provados ao instituto da caducidade do contrato ao invés da extinção do posto de trabalho, como alegado pelo A., e ao condenar no pagamento da referida compensação, limitou-se a indagar e a aplicar as regras de direito em observância do estipulado na referida norma do art. 5º, nº 3 do CPC.

Pelo referido, o acórdão revidendo não enferma da apontada nulidade do art. 615º, nº 1, al. e), do CPC.

4.2.2 - Se a relação laboral estabelecida entre o autor e o réu cessou por resolução do contrato de trabalho efetuada pelo autor e não por caducidade.

Com relevo para a decisão desta questão, vem provado o seguinte:

1. O Autor foi admitido a trabalhar para o Réu em janeiro de 1991.

2. O Réu explorava uma fábrica de rações, no ....

7. O Autor trabalhou para os Réus até julho de 2015.

8. E trabalhou ininterruptamente para estes desde 1991 até 2009.

13. No dia 27 de outubro de 2015, a A.C.T. foi notificada pelo Réu, com a declaração para o centro de emprego, mas com a informação que o Autor se tinha despedido.

B. O Réu, a partir de agosto de 2011 deixou de pagar os vencimentos a que estava obrigado.

C. E o Autor como vive com a mãe e esta ajuda-o em tudo, acabou por continuar a trabalhar e à espera que o Réu tivesse dias melhores, para lhe poder pagar o que já lhe devia.

D. O Réu dizia que a empresa estava mal financeiramente, e que o Autor tinha que ter paciência e esperar, mas assim que recebesse de algum cliente pagaria todos os vencimentos atrasados.

F. Desde agosto de 2011 que o autor deixou de auferir qualquer vencimento.

G. A situação clínica do Autor voltou a agravar-se em abril de 2014.

H. Quando em 31 de julho de 2015, regressou ao trabalho e para seu espanto deparou-se com as instalações da empresa totalmente vazias e fechadas.

I. Sem que tivesse sido informado.

J. O Autor não recebeu nenhuma carta por parte do Réu, com a informação da extinção do seu posto de trabalho.

K. O Autor deixou de auferir salários em agosto de 2011 e esteve sem receber até abril de 2014.

L. Quando regressou ao trabalho no dia 31 de julho de 2015, ao deparar-se com a empresa fechada e sem saber muito bem o que fazer, porque não tinha sido avisado, o Autor entrou em contacto telefónico com a entidade patronal para saber o que se estava a passar.

M. O Autor pediu ao Réu que pagasse os salários que se encontravam por liquidar, bem como a indemnização que lhe era devida pela extinção do posto de trabalho, e que ainda lhe fosse entregue a carta para o fundo de desemprego.

N. Esse pedido foi posteriormente feito por escrito, ao que mais uma vez foi recusado.

O. O que fez com que o Autor, no início de setembro de 2015, se deslocasse à A.C.T. para denunciar a situação e pedisse que esta instituição, em consequência da recusa pela entidade patronal, lhe passasse a declaração dos créditos laborais, bem como, a declaração para entregar no centro de emprego.

P. Após a intervenção da A.C.T. junto da entidade patronal, o Réu comunicou que não passava as referidas declarações.

Q. Do escrito junto aos autos a fls. 34 consta que “resolvo o meu contrato de trabalho que mantenho com V.ª Ex.ª a partir da presente data”.

R. O Autor solicitou também que o Réu emitisse a declaração de situação de desemprego.

S. Na correspondente declaração de desemprego, o Autor assinalou como “motivo de cessação do contrato de trabalho”, a “resolução por iniciativa do trabalhador com justa causa por retribuições em mora”.

T. Por carta datada de 1 de setembro de 2015.

U. O pagamento do salário era efetuado semanalmente, à sexta-feira, e em dinheiro.

W. Em agosto de 2015, o Réu foi contactado pela irmã do Autor que lhe pediu se podia passar os papéis para o fundo de desemprego.

X. O Réu respondeu em 7 de outubro de 2015.

Y. FF preencheu pelo seu próprio punho a carta constante de fls. 34 dos autos seguindo as instruções que lhe foram facultadas pela ACT e a qual lhe disse que face à recusa do Réu em facultar o papel para o fundo de desemprego esta seria a única hipótese de conseguir o mesmo.

Com base nestes factos considerou a 1ª instância ter o contrato cessado por despedimento (ilícito) do A.

Já a Relação entendeu que a cessação ocorreu por caducidade face ao encerramento definitivo da empresa, com os seguintes fundamentos:

«… [S]alvo melhor opinião, pensamos que não nos deparamos com um despedimento tácito de cariz individual ou por extinção do posto de trabalho mas antes perante uma outra modalidade típica e nomeada no artigo 340.º do CT/2009 de cessação do vínculo laboral (caducidade), dado se nos afigurar que é com uma situação de encerramento definitivo da empresa, segundo o que se mostra estatuído no artigo 346.º, números 3, 4 e 5, do CT/2009, que nos deparamos nos autos.

Ora, ainda que o regime de tal caducidade do contrato de trabalho do Autor nos remeta para o procedimento total ou simplificado do despedimento coletivo (artigos 360.º e seguintes do citado diploma legal) e para a compensação do artigo 366.º e haja uma situação parcial de vasos comunicantes entre tal regime legal do despedimento coletivo e aquele da extinção do posto de trabalho, seguro é que a dita figura da caducidade não se confunde ou se reconduz à modalidade do despedimento individual subjetivo (sentença recorrida) ou por extinção do posto de trabalho (alegação do Autor) […].

Tal será suficiente para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor com referência ao despedimento objetivo por si invocado?

I – CADUCIDADE, INDEMNIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO E COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 366.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009

  Dir-se-á que o Réu, por só ter ao seu serviço o Autor, possuía uma microempresa (artigo 100.º, número 1, alínea a) do CT/2009) e, nessa medida, a caducidade por força do encerramento definitivo do seu estabelecimento fabril implicava apenas a realização das comunicações constantes dos números 1 e 2 do artigo 363.º - onde se evidencia o respeito dos prazos de aviso prévio aí estabelecidos em função da antiguidade do trabalhador visado -, assim como o direito à compensação do artigo 366.º do mesmo texto legal, havendo aí fortes pontos de contacto entre tais aspetos legais e parte da alegação feita pelo trabalhador na sua Petição Inicial e alguns dos pedidos formulados em razão de tal alegação.

Falamos aqui na falta das comunicações relativamente ao dito encerramento que ainda que sejam referenciadas pelo demandante à extinção do seu posto de trabalho, acabam não apenas por justificar a ilicitude de tal forma de cessação do vínculo laboral como fundam o pedido de pagamento da retribuição correspondente à violação do prazo de aviso prévio de 75 dias, face aos cerca de 25 anos de antiguidade e ao disposto na alínea d) do número 1 do artigo 363.º do CT/2009), sendo ainda pedida a compensação do artigo 366.º, que a caducidade aqui verificada por encerramento definitivo do estabelecimento/empresa também prevê e consente.

Diga-se mesmo, como já antes foi referido, que tal compensação do artigo 366.º não constitui a indemnização prevista para o despedimento ilícito por extinção do posto de trabalho mas já tem plena justificação no plano da caducidade em causa nos autos.

Dada a miscelânea de factos e de regimes que encontramos na alegação do Autor, que acabam por misturar, confundir ou simplesmente fazer derivar do dito encerramento definitivo da fábrica de adubos a extinção do (único) posto de trabalho - e que era o dele - existente à data desse fecho das instalações fabris, afigura-se-nos ser possível considerar ainda no quadro desta ação e face aos factos assentes e à qualificação jurídica feita relativamente aos mesmos, tais duas vertentes dos pedidos formulados pelo trabalhador.

Impõe-se, contudo, realçar o seguinte no que respeita à indemnização por violação do prazo de aviso prévio: a sentença recorrida não julgou procedente essa pretensão e, nessa medida, não tendo o aqui recorrido reagido oportunamente contra a correspondente absolvição do Réu, verifica-se a formação de caso julgado material, que o impede este tribunal de recurso de se debruçar sobre tal realidade e pedido.

Tal já não acontecerá quanto à compensação prevista no artigo 366.º […]».

Concordamos, no essencial, com esta argumentação.

Estabelece o art. 343º, al. b), do CPT que o contrato de trabalho caduca por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho, o que ocorrerá nas situações previstas no art. 346º, designadamente com o encerramento de empresa, situação a que equivalerá o encerramento do único estabelecimento comercial ou industrial explorado pelo empregador.

Face aos requisitos consignados no citado art. 343º, al. b) (impossibilidade absoluta e definitiva), a caducidade só ocorrerá se o encerramento for total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário) ([5]).

Tem a doutrina entendido que para se determinar se o encerramento é verdadeiramente definitivo, há que ver se o empregador emitiu uma declaração nesse sentido (vd. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 927, que, a propósito do Código do Trabalho de 2003, mas aqui com inteira pertinência, depois de precisar que a caducidade só se verifica com o encerramento total e definitivo da empresa, escreveu: “Resta saber como é que se determina que o encerramento é verdadeiramente definitivo: parece que, segundo o sistema do Código, bastará a declaração do empregador nesse sentido”.)

Refere também Monteiro Fernandes: «o automatismo da caducidade é (…) uma noção destituída de rigor» na medida em que «[n]o processo pelo qual o contrato de trabalho “caduca” intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, “momentos volitivos” que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial” (in Direito do Trabalho, 16.ª edição, Coimbra, 2012, p. 455). Daí que «(…) só o empregador sabe ou pode prever, normalmente, se o encerramento será permanente ou provisório; é necessário que o exteriorize ou manifeste, através de comunicação adequada (um aviso afixado à porta da fábrica, por exemplo). […a] caducidade opera, pois, nestes casos, de modo atípico: não basta a mera situação objetiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge. […] Sucede apenas que o pressuposto da caducidade (impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da execução do trabalho) integra aí um comportamento declarativo – não bastando, para o preencher, o facto que originou a mesma impossibilidade, dada a ambiguidade do ponto de vista do destino do contrato de trabalho» (ob. citada, p. 456).

Também segundo Pedro Furtado Martins (in “Cessação do Contrato de Trabalho” 3.ª edição, Principia, p. 89), “[e]xige-se, pois, pelo menos na generalidade das situações, que o caráter definitivo do encerramento seja patenteado junto dos trabalhadores através de uma declaração de encerramento.

Esse comportamento declarativo do empregador integra a situação à qual a lei associa a caducidade do contrato, formada pelo facto determinante do encerramento e pela decisão patronal no sentido de não reativar o estabelecimento. Não se trata, portanto, de uma declaração de despedimento – de uma declaração negocial, dirigida ao trabalhador com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro -, mas de um «ato que se destina a patentear o encerramento da empresa» (…)”.

Aceitamos que a declaração de encerramento exigida na transcrita doutrina tem efetiva razão de ser designadamente para desencadear o procedimento previsto no art. 360º e segs., como estipula o nº 3, do art. 346º.

Porém, não cremos que a declaração expressa constitua sempre conditio sine qua non da caducidade do contrato, designadamente nos casos de microempresas, em que a lei apenas exige que o trabalhador seja informado do encerramento com a antecedência prevista nos nºs 1 e 2 do art. 363º ([6]), ou quando os dados objetivos são claramente demonstrativos de que o empregador encerrou, de facto e definitivamente, as únicas instalações que possuía e nas quais o trabalhador exercia a sua atividade.

No caso, está provado que o A. não foi informado do encerramento da empresa do R., nem recebeu nenhuma carta deste, com a informação da extinção do seu posto de trabalho.

Todavia, quando em 31 de julho de 2015, o A. regressou ao trabalho deparou com as instalações da empresa totalmente vazias e fechadas.

Está também provado que o A. esteve com baixa de abril de 2014 a 31 de julho de 2015, tendo sido neste período que terá ocorrido o encerramento da empresa, ou seja, quando o contrato de trabalho do A. se encontrava suspenso (art. 296º, nº 1).

Será que, nestas circunstâncias seria de exigir o referido comportamento declarativo do R. perante o A., como condição da caducidade do contrato?

Entendemos que não.

Qualquer declaratário normal colocado perante o facto de, quando se apresentou ao trabalho depois de uma ausência prolongada, deparar com as instalações da empresa totalmente vazias e fechadas, interpretaria esse facto como consubstanciando um encerramento definitivo da empresa. A dúvida poderia efetivamente existir se as instalações não estivessem totalmente vazias. Mas estando-o, como estavam, cremos que dúvidas não existiriam quanto à definitividade do encerramento.

E, assim, o entendeu também o A., já que no dia em que regressou para reiniciar a sua prestação de trabalho, ao deparar com as instalações vazias e fechadas, entrou em contacto telefónico com o R. para saber o que se estava a passar e pediu-lhe que pagasse os salários que se encontravam por liquidar, bem como a indeminização que lhe era devida pela extinção do posto de trabalho, e que lhe fosse entregue a carta para o fundo de desemprego.

É assim claro que o A. concluiu que o seu contrato tinha cessado.

Entendemos, por conseguinte, e como concluiu a Relação, que o contrato do A. cessou, por caducidade, no dia 31 de julho de 2015.

Face a isto, a posterior comunicação do A. resolvendo o contrato com fundamento nas retribuições em dívida, carece de total relevância jurídica e de eficácia resolutiva, porquanto, a essa data, já o contrato havia cessado.

4.2.3 – Se o direito à resolução do contrato de trabalho pelo autor havia caducado.

4.2.4 – Se a ré (habilitada) tem direito à indemnização por violação do prazo de aviso prévio por parte do autor (pedido reconvencional).

A apreciação destas questões mostra-se prejudicada pela solução dada à questão anterior.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 17.12.2019


Ribeiro Cardoso (Relator)


Chambel Mourisco

Paula Sá Fernandes


____________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. do STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[5] Neste sentido, vd. Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 923.
[6] A falta desta informação não impedirá, necessariamente, a ocorrência da caducidade, mas poderá obrigar ao pagamento das retribuições correspondentes ao da antecedência não respeitada (art. 363º, nº 4).