Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
52/20.7T8TND.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO FACULTATIVO
ABANDONO DE SINISTRADO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
AMBIGUIDADE
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
ALCOOLEMIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A cláusula contratual geral onde se prevê a exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade” pressupõe que o condutor envolvido no acidente tenha tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandoná-lo (evitando assim o contacto com as autoridades que sabe estarem na iminência de o abordar).
II - Apenas nestas condições passará a existir fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o propósito de o condutor procurar inviabilizar, pela sua premeditada ausência, a submissão à realização do teste de alcoolemia.
III - Encontrando-se a viatura imobilizada fora da faixa de rodagem, sem o envolvimento de qualquer outro veículo no acidente, peão atingido ou ferido a carecer de assistência médica; estando a via completamente livre e desimpedida de qualquer obstáculo; ocorrendo o evento de madrugada, em local ermo e isolado; tendo ficado o condutor ensanguentado, por virtude dos ferimentos ligeiros resultantes do despiste, nunca se compreenderia que a simples deslocação do condutor para qualquer outro local (incluindo para sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação) importasse sem mais, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso um terceiro solicitasse a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência e tal viesse efectivamente a acontecer.
IV - De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da redacção da cláusula de exclusão em referência (onde se estabelece, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre a natural dúvida interpretativa - que aqui é perfeitamente legítima - levaria à aplicação da regra prevista no art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10, devendo optar-se pela leitura da norma que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado.
V - Em termos de matéria de facto o STJ carece de competência para nela influir, conforme resulta expressamente do disposto no art. 662.º, n.º 4, do CPC, bem como do preceituado nos arts. 674.º, n.º 3, 1.ª parte, e 683.º, n.º 2 (salvo situações excepcionais - casos de violação do direito probatório material, necessidade de ampliação da decisão de facto ou contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - que não se verificam in casu), não detendo poderes para alterá-la alicerçado nas meras dúvidas, críticas e interrogações (por mais pertinentes e compreensíveis que sejam) que a recorrente mantém sobre a correcção ou bondade da decisão de facto que foi fixada em 2.ª instância.
VI - Não tendo sido dado como provado pela 2.ª instância que o condutor conhecia efectivamente o sistema de comunicação automática de sinistros instalado na viatura pertencente à 2.ª ré e que, nessa medida, se apercebeu da comunicação concretamente efectuada pelo call center da BMW, accionado automaticamente logo após o sinistro e, por via disso, ficou consciente do chamamento ao local das autoridades policiais, não pode o STJ, em sede de recurso de revista, proceder a qualquer modificação nesse tocante, tomando em consideração factualidade que não obteve o necessário acolhimento no elenco da matéria de facto provada, definitivamente fixado pelo tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
Instaurou AA acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. e BMW Renting (Portugal), Lda.
Essencialmente alegou:
Celebrou com a 2ª R. um contrato de renting do veículo ... ..., com a matrícula ..-SO-.., veículo este seguro na 1ª R., com a cobertura de danos próprios.
No dia 29 de Janeiro de 2019, pelas 1:00 horas, despistou-se com este veículo, do qual resultou a sua perda total, atendendo aos custos da reparação e aos elementos estruturais do mesmo.
Tendo comunicado o sinistro à 1ª R., esta declinou a responsabilidade, permanecendo o A. vinculado ao pagamento, até ao presente, das rendas do contrato de renting, apesar de privado do uso do veículo.
Conclui pedindo que a 1.ª Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., seja condenada pagar à 2.ª Ré BMW Renting (Portugal), Lda., a quantia total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da 1.ª Ré e até efectivo e integral pagamento; a 2.ª Ré, BMW Renting (Portugal), Lda., a pagar ao A. a quantia lhe foi entregue pela 1.ª Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., deduzida da importância relativa às rendas vincendas e ao valor final/residual, acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da 2.ª Ré e até efectivo e integral pagamento; a 1.ª Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de incumprimento contratual pela privação do uso do veículo de substituição, acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, alegando a 1ª R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., que o autor abandonou o local do sinistro antes da chegada das autoridades policias, razão pela qual se encontra excluída a cobertura do sinistro, e a 2ª R. BMW Renting (Portugal), Lda., mais requerendo, caso venha a ser considerada procedente o pedido formulado contra a 1ª R., a sua condenação “a pagar ao Autor a quantia que lhe for entregue pela 1ª Ré, deduzida do valor das prestações vincendas, valor residual, comissões, despesas e impostos devidos no âmbito do Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor n.º ...13 celebrado entre a 2ª Ré e o Autor, a apurar em sede de execução de sentença, devendo, no mais, improceder o pedido deduzido pelo Autor contra a 2ª Ré.”
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida decisão que julgou improcedente a presente acção.
Apresentado recurso de apelação, o mesmo veio a ser julgado parcialmente procedente pelo Acórdão do Tribunal da Relação ... de 18 de Janeiro de 2022, condenando-se a 1ª Ré, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a a pagar à 2ª R. BMW Renting (Portugal), Lda., a quantia total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da 1.ª R. e até efectivo e integral pagamento; na condenação da 2.ª R. BMW Renting (Portugal), Lda., a pagar/restituir ao A. a importância recebida da 1ª R., Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., deduzida do valor das rendas vincendas, valor residual e demais impostos e despesas em dívida pelo contrato de Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor n.º ...13 celebrado entre a 2ª R. BMW Renting (Portugal), Lda., e o A., valor que em Abril de 2021 ascendia a €18.275,17, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que tenha ocorrido o pagamento da 1ª R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., à 2ª R. BMW Renting (Portugal), Lda. e até efectivo e integral pagamento ao A.
Veio a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., interpor recurso de revista contra este Acórdão do Tribunal da Relação ... de 18 de Janeiro de 2022, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação ... que, julgando procedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Autor, decidiu, nomeadamente, “a) na alteração da matéria de facto, fixada na primeira instância; b) na condenação da 1ª R. a pagar à 2ª R. a quantia total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da 1.ª R. e até efectivo e integral pagamento; e c) na condenação da 1ª R. a pagar ao A. a quantia de €1500,00, correspondentes ao valor do veículo de substituição, acrescida esta quantia de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da 1ª R. e até efectivo e integral pagamento.”
2. O objeto das presentes alegações restringe-se, essencialmente, à verificação da causa de exclusão de cobertura dos danos próprios do veículo sinistrado, por abandono do local pelo seu condutor, antes da chegada das autoridades policiais, considerando, desde logo, o disposto no artigo 674º do Código de Processo Civil.
3. É entendimento da Recorrente que os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores olvidaram disposição legal, ínsita no Código da Estrada, que impedia o abandono do local do sinistro pelo A., contrariamente ao exposto na Decisão de que ora se recorre onde se refere, v.g., não existir disposição legal que obrigasse à intervenção das autoridades policiais.
4. Do disposto no artigo 156º do Código da Estrada, sob a epígrafe de “exames em caso acidente”, resulta que: 1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. (sublinhado e destaque nosso)
5. Por sua vez, dispõe o referido artigo 153º que “[o] exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.” (sublinhado e destaque nosso).
6. Ora, a ser assim, qualquer condutor (ou peão) que intervenha em acidente de viação - como interveio o Autor/recorrente - deve ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado a realizar por autoridade ou agente de autoridade, tanto que, como resulta dos autos, com o sinistro dos autos o A./recorrido provocou danos em terceiros (cfr. factos provados 4 e 5).
7. Os condutores têm a obrigação LEGAL de se submeter a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
8. In casu, para além de o A. não ter fornecido os seus elementos de identificação e dos referentes à apólice de seguro, também não se disponibilizou, o que estaria legalmente obrigado, à realização de exame de pesquisa de TAS, ainda que, em contacto posterior (apesar de breve) com as autoridades para o efeito.
9. Como dos autos consta – facto provado 10 – o A. não se deslocou a qualquer instituição hospitalar e, como referido pelo agente participante, não abriu a porta de sua casa quando a esta as autoridades se deslocaram, pelo que, é evidente que o A. apenas se pretendia furtar à realização de tal teste de pesquisa de álcool no sangue.
Daí que, não mereça qualquer reparo a Decisão de 1ª Instância quando considerou que “nunca deve ser abandonado o local do acidente, a menos que seja para se deslocar ao hospital” e que “dos factos provados resulta à saciedade que o autor, logo após o acidente, se deslocou, na companhia do seu colaborador para sua casa, sabendo que havia um acidente”, o que merecerá especial censura.
10. Prosseguindo a Relação ..., vem alegar que, não se verificando obrigação legal (o que não se concede, como exposto), haveria esta que ser contratual, coligindo para o efeito, a clausula 5ª das CGA, transcrita no facto provado 41, fazendo da mesma uma interpretação que vai muito além do que da mesma consta.
11. Da clausula referida, que se apresenta objetiva e independente de qualquer conhecimento do A., resulta que ficam excluídos os danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade.
12. Ante o exposto, verifica-se uma absoluta ausência de motivação para o Recorrente ter abandonado o local do sinistro e o seu veículo, o que determina a verificação das previsões necessárias à exclusão contratual: - abandono do local; - deslocação das autoridades ao local (contactadas pelo próprio ou por outras entidades).
13. Pois que, basta, como resulta daquela, que o condutor do veículo seguro voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade, o que se verificou, cujos pressupostos de invocação da exclusão em causa se mantêm válidos e legítimos, ainda que após a alteração da matéria de facto pela Relação ....
14. Pois que, em momento algum é exigível o conhecimento do condutor de que as autoridades haviam sido chamadas ao local, o que vai ao encontro do espírito do legislador do artigo 156º do C.E. que obriga qualquer condutor, quando interveniente em acidente de viação, a ser submetido a teste de pesquisa de álcool de ar expirado.
15. Assim, sendo cristalina tal obrigação legal, cujo desconhecimento nunca foi alegado pelo A., resulta lógico que a cláusula não pressuponha o conhecimento de que as autoridades se irão deslocar ao local de sinistro.
16. A cláusula de exclusão diz precisamente aquilo que pretende dizer, sem necessidade de qualquer interpretação como a Relação ... fez, por ter absoluta correspondência no texto, a qual se revela perfeitamente expressa, é de simples perceção e sem dificuldade de interpretação que implique seja a mesma aplicada em sentido mais favorável ao aderente.
17. De todo o modo, em momento algum dos autos, nomeadamente, nos processualmente admitidos, pois que, nunca foi submetido ao crivo da 1ª Instância, resulta sequer alegada a eventual violação do regime da CCG, pelo que, não deveria tal matéria ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação, por os recursos ordinários serem, apenas, de reponderação.
18. Acresce que, as Condições Gerais e Especiais da Apólice foram juntas aos autos pelo próprio A./Recorrido que as aceitou e delas tinha absoluto conhecimento.
Sem prescindir,
19. Para a hipótese de V. Exas. entenderem que a cláusula de exclusão em questão pressupõe o conhecimento do condutor de que as autoridades se vão deslocar ao local de sinistro, o que não se concede e apenas admite à cautela, é facto que o A. tinha absoluto conhecimento de tal por ser conhecedor das mais valias do veículo que havia adquirido.
20. O A. é um jovem adulto, diretor comercial, como evidenciam os autos, portanto, pessoa esclarecida e instruída, que adquiriu um recente ..., ..., ..., ..., que tripulava há praticamente dois anos, dotado das mais recentes tecnologias, nomeadamente, da assistência imediata em caso de emergência.
21. Como qualquer veículo atual, nomeadamente, da marca e modelo do veículo do A./Recorrido, e dotado daquelas características, em caso de sinistro o mesmo, através do serviço de emergência, contacta, imediata e automaticamente, as autoridades, quando não se tenha revelado possível falar com o condutor.
22. Pelo que, conhecedor das mais-valias do seu veículo, bem sabia que o sistema de segurança do veículo efetuaria, como efetuou, cfr facto provado 36., contacto automático e imediato para as autoridades policiais, considerando que não havia logrado falar consigo.
23. De facto, conforme resulta expressamente da declaração da BMW junta aos autos a fls. ..., e cfr facto provado 36-A (aditado pelo Tribunal da Relação ...), “... o cal center tentou estabelecer contacto com o condutor, sem sucesso, pelo que contactou as autoridades policiais, afim de se deslocarem ao local do acidente.”
24. Foi, precisamente, ante o insucesso de falar com o condutor que as autoridades foram contactadas para se deslocar ao local de sinistro, o que era do conhecimento do A., por bem saber que em caso de sinistro e na impossibilidade de contacto com o condutor acidentado, a marca contactaria imediata e automaticamente as autoridades.
25. Este procedimento era do conhecimento do A., o que, doutamente, havia sido percecionado pela 1ª Instância, cuja imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido.
26. Assim, para a hipótese de V. Exas. considerarem que a cláusula de exclusão implicaria o conhecimento do condutor da deslocação das autoridades ao local de sinistro, sempre tal facto deverá ser considerado por V. Exas., permitindo-se a verificação da cláusula de exclusão sub judice, devendo, assim, a pretensão do A. improceder com a procedência do presente recurso.
27. Bem andou a 1ª Instância ao entender que jamais deveria o A./Recorrido ter abandonado o local do acidente, furtando-se à possibilidade de a autoridade o sujeitar, como devia, ao teste de alcoolémia, a que ele, como condutor, estava obrigado a submeter-se e, ainda, ao considerar, ante o sistema de emergência do veículo, que o A. não alegou e/ou provou que o desconhecia, sendo que a si lhe competia tal prova.
28. O A./Recorrido abandonou o local, como confessado nos autos e como resulta dos factos provados (ainda que considerando as alterações da Relação), não obstante, nomeadamente: Danos no veículo; Danos em equipamentos de terceiros (v.g. na placa, 50 mts de vedação, postes de madeira, tudo cfr. auto de ocorrência junto aos autos e depoimento das testemunhas), em via sem luminosidade; À uma hora da madrugada; e Sem qualquer deslocação ao hospital (por as poucas escoriações não o exigirem).
29. Sendo que, como resulta documentado nos autos, o A. não se deslocou ao local do sinistro no dia seguinte nem à GNR/PSP (factos provados 11. e 12.), apenas se tendo deslocado às autoridades três dias depois do evento, cfr. PAV junta aos autos a fls. ...
30. Sendo que, nesse hiato temporal, não se desloca a qualquer hospital nem contacta as autoridades a alertar o sinistro, disponibilizando-se à submissão de exame de pesquisa de TAS.
31. Pelo que, considerando tudo o exposto, altear-se o sentido da Decisão da douta Sentença foi, s.d.r, que é muito, imprudente, nomeadamente, por os Exmos. Senhores Desembargadores haverem desconsiderado disposição legal que sempre obrigaria o A. a manter-se no local de sinistro, ou a deslocar-se a hospital ou, ainda, a contactar as autoridades, de forma a submeter-se, como legalmente se lhe impunha, a exame de pesquisa de álcool no sangue.
32. Não o tendo feito - como resulta provado - haverá que lançar mão das condições do contrato de seguro firmado e acordado entre as partes (autonomia privada) que determinam, ante a conduta do A., ora recorrido, sejam os danos verificados excluídos da sua cobertura.
33. O douto Acórdão sob sindicância violou, entre outros, o disposto nos artigos 405º e 406º do Código Civil por errada interpretação do contratualmente estipulado pelas partes, nomeadamente, da cláusula 5ª do seguro facultativo, o disposto nos artigos 152º, 153 e 156º do Código da Estrada e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.
Contra-alegou o A. apresentando as seguintes conclusões:
1.º - Da Conjugação do disposto dos artigos 156.º e 153.º do Código da Estrada não resulta a obrigação de o condutor, em caso de acidente, entrar em contacto com as autoridades e de se manter no local do acidente por forma a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue;
2.º - Tal interpretação violaria o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
3.º - O condutor só é obrigado a aguardar no local do acidente se deste resultarem mortos ou feridos (n.º 2 do artigo 89.º do Código da Estrada), o que não sucedeu in casu;
4.º - Não existindo vítimas do acidente, a única obrigação imposta aos condutores intervenientes consiste no fornecimento, aos outros intervenientes, dos seus elementos de identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice (n.º 1 do artigo 89.º do Código da Estrada);
5.º - No presente caso, e ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, da matéria dada como provada não resulta que o condutor se tenha recusado a submeter ao teste de alcoolémia ou que não tenha aberto a porta de casa.
6.º - Pelo contrário, o que resulta da matéria de facto dada como provada é que - ponto 10 - porque do dito acidente não resultaram outros sinistros, porque a faixa de rodagem estava completamente livre e desocupada sem qualquer obstáculo proveniente do despiste e porque, não obstante os danos sofridos na sua viatura, circulava atrás do A. o seu colega BB... aquele decidiu ir para casa... a fim de tratar os ferimentos.
7.º - Sobre a necessidade de conhecimento por parte do condutor de que as autoridades policiais foram chamadas para fazer operar a cláusula de exclusão de risco já se pronunciaram por variadíssimas vezes os tribunais portugueses, a título de exemplo, Acórdão do STJ, de 18/03/21 e Acórdão T.R. Coimbra, 23/11/21;
8.º - Tem entendido a nossa jurisprudência que "Efectivamente, na referida cláusula é possível descortinar dois momentos relevantes para a verificação da exclusão: o do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades e o da chamada das autoridades policiais. Neste contexto, somos levados a considerar que a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades foram chamadas para tomar conta da ocorrência
9.º - Esta é a melhor interpretação segundo o disposto no artigo 10.º e 11.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de Outubro) que determinam que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente;
10.º - Qualquer homem médio, colocado na posição do contraente aderente, interpretaria esta cláusula no sentido de que só existe exclusão do risco se o condutor, após terem sido chamadas as autoridades policiais e tendo conhecimento desse fato, abandone o local do sinistro, sem justificação, antes de estas comparecerem no local.
11.º - De acordo como a matéria de facto provada em 36, resulta que num primeiro momento, e após o acidente, o sistema de segurança do veículo efetuou um contacto automático para o call center da BMW.
12.º - Já de acordo com a matéria de facto provada em 36.º- A resulta que no âmbito desse contacto entre o veículo e o call center da marca o funcionário da BMW tentou estabelecer contacto com o condutor, ora recorrido, mas sem sucesso, pelo que, posteriormente e num segundo momento, contactou as autoridades policiais a fim de se deslocarem ao local.
13º - Do exposto resulta, portanto, que o condutor após o acidente abandonou o local, mas não resulta que soubesse, aquando do abandono, que o funcionário da BMW tinha feito um contacto para as autoridades policiais, muito menos que este as tenha chamado.
14.º - Ao tomador do seguro cabe provar a verificação do risco coberto e à recorrente provar a verificação da cláusula de exclusão, prova essa que a recorrente não conseguiu fazer.
15º - Da matéria assente não resultam factos que integram a exclusão do risco, nomeadamente não resulta que o funcionário do call center da BMW tenha falado com o condutor e lhe tenha dito que já tinha chamado as autoridades.
16.º - Ainda que assim não fosse, sem conceder, e conforme já supra se referiu, da matéria assente (ponto 10) consta a justificação para o condutor se ter ausentado do local: a não intervenção de outro veículo, o facto de o veículo acidentado se encontrar na totalidade fora da faixa de rodagem, a inexistência de qualquer vestígio do acidente na via e o facto de pretender tratar os ferimentos ligeiros que sofreu.
Apresentou ainda a 2ª Ré BMW Renting (Portugal), Lda., as contra-alegações seguintes:
1. Vem o presente recurso, interposto pela 1ª Ré, aqui Recorrente, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual condenou a Recorrente ao pagamento à ora Recorrida da quantia total de € 45.000,00, acrescida de juros.
2. O Tribunal a quo considerou que não se encontrava provada a verificação da exclusão do risco, estando, nesse sentido, a Seguradora, ora Recorrente, constituída na obrigação de indemnização pelos prejuízos sofridos, de acordo com as coberturas contratualmente assumidas e no limites destas aos beneficiários do seguro, aqui considerada a ora Recorrente.
3. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é, insuscetível de qualquer censura, sendo o entendimento plasmado na mesma o único consentâneo com a letra e o espírito da Lei.
4. Entre o Autor e a Recorrida foi celebrado um Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor n.º ...13 tendo por objeto o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-SO-...
5. Decorrente da celebração do referido contrato, ficou assente que o proprietário do veículo é a ora Recorrida, BMW Renting (Portugal), Lda, sendo esta a necessária beneficiária do seguro celebrado entre a 1ª Ré e o Autor.
6. Entre a Recorrente, na qualidade de Seguradora, e o Autor, na qualidade de Tomador, foi celebrado um contrato de responsabilidade civil automóvel, com subscrição complementar facultativa de determinados riscos e garantias, regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
7. A Recorrente, para além de cobrir o risco de constituição no património do Segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros em consequência de responsabilidade civil extracontratual, fica também vinculada a indemnizar a Beneficiária, aqui Recorrida e proprietária do veículo, em relação às coberturas facultativas contratadas.
8. Para justificar a exclusão de responsabilidade a Recorrente alega que o Autor se pretendia furtar à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, sendo esse o alegado motivo pelo ato de abandono do acidente de viação, no entanto, esse ato não pode justificar um benefício para a Seguradora, isentando-a da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com esse abandono.
9. E a este propósito, importa atender ao disposto no artigo 89.º, n.º 2, do Código da Estrada, o qual estabelece que: "Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade".
10. Ou seja, a única obrigação que competia ao Autor era a constante no n.º 1 do artigo 89.º do Código da Estrada, ou seja, "fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual".
11. Daqui se retira que, legalmente, o Autor não se encontrava obrigado a permanecer no local até à chegada das autoridades policiais, uma vez que do sinistro não resultaram mortos ou feridos, pelo que, o argumento da Recorrente não poderá ser acolhido pelo Tribunal ad quem, por falta de qualquer fundamento legal.
12. Sem prejuízo do exposto, não existe nenhum indício que o condutor do veículo se tivesse ausentado do local do sinistro sabendo que as autoridades policiais haviam sido chamadas, ou seja, não se levantou qualquer dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente conectado ao chamamento das autoridades policiais.
13. A interpretação a efetuar pelo Tribunal ad quem deve ser no sentido de que o abandono deve ser posterior ao chamamento das autoridades policiais, pois é esta a hipótese que encontra correspondência com o sentido literal da Cláusula 5.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, sendo esta a única interpretação consentânea com o segmento final da cláusula aqui em apreço.
14. Na aplicação ao caso concreto, ou seja, no caso de abandono do sinistrado, competia à Recorrente alegar e provar que o "abandono" ocorreu após o chamamento das autoridades enquanto, não sendo suficiente a mera alegação desse abandono.
15. Dúvidas não restam que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pela perda total do veículo, aqui entendida conforme dispõe o artigo 41.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, só pode ser da Recorrente.
16. A indemnização devida à ora Recorrida, enquanto beneficiário na apólice e que terá de ser, necessariamente, satisfeita pela Recorrente, equivale ao valor do veículo, conforme contratualmente fixado.
17. A obrigação de indemnizar tem como fulcral finalidade a remoção do dano causado ao lesado. Como tal, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC), obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC).
18. As alegações de recurso de Revista apresentadas pela Recorrente têm de improceder de facto e de jure, mantendo-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação ... nos exatos termos em que a mesma foi formulada.

II – FACTOS PROVADOS.
1. No dia 29 de Janeiro de 2019 - TERÇA FEIRA - pela 1h00 da manhã, circulava o Autor com o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-SO-.. – no ... (IP...).
2. O referido veículo encontra-se registado em nome da BMW Renting (Portugal), Lda., tendo esta celebrado um contrato de Aluguer Operacional / Locação Operacional (contrato n.º ...13) com o A., sendo esta a proprietária do veículo em causa (conforme documento que compõe fls. 15-19 cujo teor se dá por reproduzido.
3. O contrato de Aluguer Operacional / Locação Operacional tem o valor total imputado ao A. de € 47.898,36 (€ 4.470,29 1.º aluguer + € 21.878,97 restantes 59 prestações + € 239,85 comissão de abertura + € 215,25 Comissão de Finalização + € 199,42 Comissão de Processamento + € 20.894,59 pagamento final)
4. Ao km 110 do IP... (Distrito ..., Concelho ..., União de Freguesias ... e ...) no sentido ... - ..., o Autor perdeu o controlo da viatura que conduzia tendo ido embater no sinal de quilometragem e na rede que se encontra paralelamente à estrada - doc. que compõe fls. 12-14 cujo teor se dá por reproduzido.
5. Por motivos não apurados, a viatura entrou em despiste, razão pela qual saiu de forma descontrolada da faixa de rodagem pela direita para a berma da estrada, acabando por chocar de frente contra a referida placa e rede, assim se imobilizando naquele local após o embate com a vedação.
6. O local onde ocorreu o descrito acidente é uma curva sem sinalização luminosa.
7. Em virtude do despiste e subsequente choque referidos e como sua consequência directa e necessária a referida viatura automóvel ficou bastante danificada.
8. Naquele momento, sendo de madrugada, na zona apenas circulava um colega do A., BB, uma vez que ambos vinham da mesma reunião Associação Cultural ... com sede em ..., da qual o A. é presidente da direcção.
9. O Autor, saiu do mesmo com ferimentos ligeiros - aspecto ensanguentado - no rosto e na mão direita.
10. Porque do dito acidente não resultaram outros sinistrados, porque a faixa de rodagem estava completamente livre e desocupada sem qualquer obstáculo proveniente do despiste e porque, não obstante os danos sofridos na sua viatura, circulava atrás do A. o seu colega BB, na viatura da marca ... de cor ..., aquele decidiu ir para casa, sita no ..., lote ..., .... posterior ... ... ... ... a fim de tratar os ferimentos.
11. Na manhã do dia 29 de Janeiro a esposa do Autor, CC, juntamente com o BB, deslocaram-se ao local do acidente tendo verificado que a viatura já lá não estava.
12. De seguida a esposa do A. e o BB deslocaram-se à GNR ..., tendo-lhe sido comunicado que o automóvel havia sido transportado pelo reboque para ....
13. Naquela data encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre o Autor e a Ré, titulado pela apólice com o nº ...04, pelo qual aquele declarou transferir para esta, a qual declarou assumir, a responsabilidade de acidentes de viação ocorridos com o veículo automóvel referido e de acordo com as condições particulares da apólice – cf. documento de fls. 20-46, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. O beneficiário do respectivo seguro (segurado) é o respectivo proprietário, ou seja, a aqui Ré, BMW Renting (Portugal), Lda.
15. O seguro contratado entre Autor e 1.ª Ré abrange a cobertura facultativa de danos próprios da referida viatura segurada, obrigando-se a Ré a indemnizar o beneficiário por quaisquer danos que ocorressem na mesma como consequência, nomeadamente, de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, até ao limite do valor seguro à data de eventual sinistro, sendo que a franquia tinha o valor de € 0 (zero euros).
16. O contrato de seguro contratado garante o valor de aquisição do Veículo Seguro.
17. À data do mencionado sinistro encontrava-se o automóvel aqui em causa avaliado e seguro pela 1.ª Ré pelo valor de € 45.000,00 – cf. doc. fls. 47.
18. À data do sinistro o contrato de seguro encontrava-se pago pelo A e, consequentemente, em vigor - cf. doc. fls. 50.
19. No dia 31 de Janeiro o A. efectuou a respectiva participação do sinistro automóvel / declaração amigável à 1.ª Ré doc. 51.
20. Nesse mesmo dia, 31 de Janeiro, o A. deslocou-se à GNR ... tendo participado o acidente automóvel aqui em causa.
21. A partir do referido dia 29.01.2019 o mencionado automóvel ficou imobilizado primeiramente nos reboques em ... e posteriormente na BMW em ..., ficando o Autor impossibilitado de o usar nas suas deslocações diárias como era habitual até então e a aguardar a tomada de decisão da Companhia de Seguros Ré no seguimento da participação por si efectuada logo no próprio do descrito acidente e que deu origem ao processo interno de ocorrência n.º 1011/19AU....
22. A 27 de Fevereiro de 2019 a 1.ª Ré enviou carta ao A. a negar a responsabilidade pelas indemnizações devidas, conforme documento de fls. 52 cujo teor se dá por reproduzido.
23. Após a realização de perícia pelos serviços técnicos da Companhia de Seguros a 1.ª Ré enviou nova carta datada de 8 de Março de 2019 ao A. informando-o que o custo de reparação dos estragos por aquela orçamentado - e efectivamente correspondente aos danos sofridos no veículo do Autor em consequência do acidente descrito - foi de € 38.776,10 – cf. documento de fls. 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. Nessa mesma carta de 8.3.2019, a 1.ª Ré informou o Autor que face ao referido valor dos danos (€ 38.776,10) considerava o automóvel como perda total
25. Através da mesma comunicação mais informou a 1.ª Ré que a melhor proposta para aquisição do salvado válida até 05/05/2019 foi de € 16.633,00 e que o A. podia transaccionar o salvado directamente com a entidade proponente, A... Lda.
26. No seguimento da recepção pelo Autor de tal comunicação, o mandatário do Autor, em 18.03.2019 e em representação deste, enviou comunicação à Ré na qual comunicou que o Autor não aceitava a declinação de responsabilidade verificada quanto à regularização do dito sinistro, por não assistir à Ré qualquer fundamento quanto ao motivo de exclusão de responsabilidade invocado – cf. documento de fls. 5354vs. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27. Na referida comunicação o mandatário do Autor transmitiu à Ré que considerando que o sinistro em causa se encontrava abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre aquela e o Autor, sendo o mesmo válido e eficaz e não ocorrendo qualquer causa de exclusão da responsabilidade, nomeadamente a incorrectamente por aquela invocada - o Autor tem apenas uma relação contratual com a seguradora 1.ª Ré e não com outra entidade, nomeadamente com empresas que pretendam adquirir o salvado.
28. Até hoje o A. não obteve qualquer resposta da 1.ª Ré nem esta procedeu ao A. ao pagamento de qualquer indemnização.
29. A 1ª Ré também não procedeu à entrega ao A. de um veículo de substituição.
30. Não obstante, e apesar de o veículo ter sido dado pela 1.ª Ré como perda total, a verdade é que o A. continuou a cumprir o contrato de Aluguer Operacional com a 2.ª Ré, pagando uma mensalidade de € 370,83, sem poder usufruir do automóvel.
31. Até ao momento do julgamento da presente acção, o A. já pagou à 2.ª ré os valores ao mês de Abril de 2021 a quantia de €23.044,58, a título do contrato de aluguer.
32. O A. entretanto, entrou também em contacto com a 2.ª Ré no sentido de esta tentar alcançar um acordo com a 1.ª ré, o que não veio a suceder - doc. de fls. 76-77.
33. Desde Abril de 2021 até ao final do contrato encontram-se por pagar à 2.ª Ré 15 prestações no valor, cada uma, de €374,21, mais o valor final de € 20.894,58, mais a comissão de finalização no valor de € 215,25, o que perfaz o total de € 26.722,98.
34. Falta ainda pagar à 2.ª Ré a quantia de € 1,85 relativo ao aluguer n.º 2 que talvez por lapso a factura continha o valor de € 372,36 em vez de € 374,21.
35. O A. não pretende adquirir a propriedade do veículo ou do salvado.
36. Após o acidente, o sistema de segurança do veículo, efectuou um contacto automático para o call center da BMW.
36-A. Na sequência desse contacto, o funcionário do call center tentou estabelecer contacto com o condutor, sem sucesso, pelo que contactou as autoridades policiais, afim de se deslocarem ao local do acidente.
39-Das condições particulares da apólice referida no ponto 13, consta a cobertura de “Veículo de Substituição- Número de dias de uso contratados: 30. Cobertura de veículo de Substituição: o presente contrato garante a disponibilização de um veículo de substituição da gama “Equivalente”. (…) Veículo de Substituição nível2: sem franquia”
40- De acordo com a cláusula 3ª das Condições Gerais do seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel, “considera-se o veículo em situação de perda total, quando se verifique uma das seguintes situações:
(…)
b) A reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) O valor da reparação, adicionado ao valor do salvado, seja superior ao capital seguro do veículo e, simultaneamente, o valor da reparação seja superior a 70% do capital seguro do veículo;”
41-Nos termos da cláusula 5ª das condições gerais do seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel “ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: (...)
e) Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Interpretação do âmbito e alcance da cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro facultativo (danos próprios) onde se refere “o abandono do local pelo sinistrado, antes da chegada das autoridades policiais, chamadas pelo aquele ou por outra entidade”.
2 – Alegado conhecimento do sinistrado relativamente ao sistema automático de reporte de sinistros de que a sua viatura era portadora. Limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto.
Passemos à sua análise:
1 – Interpretação do âmbito e alcance da cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro facultativo (danos próprios) onde se refere “o abandono do local pelo sinistrado, antes da chegada das autoridades policiais, chamadas pelo aquele ou por outra entidade”.
A questão jurídica a decidir na presente revista tem a ver com a interpretação do âmbito e alcance da cláusula contratual geral ínsita no contrato de seguro facultativo (danos próprios) em que se prevê a exclusão da cobertura quando em acidente de viação “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Conforme é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2022 (relatora Maria Prazeres Beleza), proferido no processo nº 898/19.9T8PTL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
“À interpretação de uma cláusula de exclusão que figura nas condições gerais, sem haver prova de que tenha resultado de negociação individualizada, aplicam-se as normas definidas no Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral (artigo 236º e seguintes) e as normas sobre interpretação de cláusulas contratuais gerais, constantes do Decreto-lei nº 446/85, de 15 de Outubro”.
A interpretação do negócio jurídico tem por objectivo evidenciar o concreto conteúdo normativo que irá reger a conduta das partes intervenientes, fixando-se o sentido do encontro de vontades vinculativo celebrado entre elas.
O artigo 236º do Código Civil fixa precisamente os princípios e critérios interpretativos, ao determinar, no seu nº 1, que:
A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Consagra, pois, a lei, em termos hermenêuticos, uma concepção objectivista da interpretação da declaração negocial, o que significa que importa apurar o sentido exteriorizado ou cognoscível, atestado pelos respectivos elementos objectivos, na vertente da interpretação normativa e não meramente psicológica.
No âmbito dos denominados contratos de adesão em que vigora o regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, os princípios a adoptar são exactamente os mesmos, mas será de ponderar, complementarmente, o princípio privativo deste tipo de negócios segundo o qual na dúvida quanto ao sentido da declaração negocial, deve a mesma ser interpretada “contra stipulatorem”, desfavorecendo o autor das condições gerais pré-ordenadas e dirigidas a uma multiplicidade de contratos individuais, e beneficiando correspectivamente o aderente – parte mais débil nesta relação - que não teve intervenção participativa na sua concepção, em bloco e em massa.
É o que expressamente resulta do artigo 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, encimado pela epígrafe “Cláusulas Ambíguas”, segundo o qual:
“As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real” (nº 1);
“Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (nº 2).
(vide, sobre esta matéria, Mota Pinto, in obra citada, a páginas 447 a 448).
Conforme salienta Ana Prata in “Contrato de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, a página 304:
“Esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquele não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza”.
(Sobre esta temática das denominadas “cláusulas ambíguas”, vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 1479/17.7T8BJA.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode se refere, citando Galvão Telles, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, página 32: “(...) não se formula neste nº 1 (do artigo 11º do Decreto-lei nº 446/5, de 25 de Outubro) um critério específico para as cláusulas ambíguas ou duvidosas, antes se faz apelo ao critério geral do artigo 236º, nº 1, do Código Civil. Se mesmo assim, a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente”; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008 (relator Nuno Cameira), proferido no processo nº08A053, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que: “Tendo-se revelado possível fixar-lhe um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário e sem recorrer a elementos estranhos ao texto do contrato, fica vedado ao intérprete recorrer a este texto legal (o artigo 11º do Decreto-lei nº 446/5, de 25 de Outubro)”).
Na situação sub judice, sustenta a seguradora que a referida cláusula de exclusão abrange genericamente toda e qualquer situação de abandono do local do sinistro pelo segurado, desde que a entidade policial venha a ser chamada para tomar conta da ocorrência e aí se desloque para o efeito (independentemente da efectiva consciência e tomada de conhecimento por parte do condutor relativamente a essa concreta solicitação).
Acrescenta que, por imposição do artigo 156º, nº 1, do Código da Estrada, o A., condutor interveniente em sinistro rodoviário, estava obrigado a submeter-se a teste de alcoolemia, pelo que deveria ter permanecido no local para esse efeito, depois de solicitada a presença das autoridades policiais competentes que realizariam, na sua pessoa, esse exame.
Diversamente, defende o A. que a correcta interpretação da mesma cláusula contratual geral é a de que a exclusão apenas terá lugar, restritivamente, se o sinistrado tiver tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandonar o local (evitando assim o contacto com as ditas autoridades que sabe estarem na iminência de o vir a abordar).
Tal como decidido no acórdão recorrido, entendemos que a interpretação do normativo, seguindo as regras definidas através da teoria da impressão do destinatário, expressa nos artigos 236º a 239º do Código Civil, corresponde seguramente à segunda das leituras da cláusula contratual de exclusão de cobertura em apreço.
(Neste mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2021 (relatora Maria do Rosário Morgado), proferido no processo nº 1542/19.0T8LRA.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Novembro de 2021 (relator Arlindo Oliveira), proferido no processo nº 3310/20.7T8LRA.C1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Outubro de 2013 (relatora Helena Melo), proferido no processo 598/12.0TBVCT.C1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Outubro de 2019 (relator José Flores), proferido no processo 412/16.8T8WD.G1, publicado in www.dgsi.pt; em sentido contrário, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 36/12.9YRCBR., publicado in www.dgsi.pt).
Com efeito, não se compreende a solução de exonerar a seguradora da responsabilidade assumida por via contratual quando o condutor se desloque para fora do local do acidente sem que se prove que o mesmo o fez tendo a perfeita noção da iminente chegada das entidades policiais, convocadas por si ou por terceiro, e que o iriam seguramente submeter ao teste de alcoolemia, tal como legalmente previsto.
Apenas nestas exactas circunstâncias passará a existir verdadeiramente fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o seu propósito de procurar inviabilizar, pela sua ausência premeditada, a submissão à realização do dito teste de alcoolemia.
Por outro lado, o artigo 156º, nº 1, do Código da Estrada, ao contrário do que sucede no artigo 89º, nº 2, do mesmo diploma, não estabelece a obrigatoriedade de permanência do condutor no local do sinistro em toda e qualquer circunstância (em especial, não tendo resultado do acidente mortos ou feridos).
Ora, encontrando-se a viatura imobilizada fora da faixa de rodagem, sem o envolvimento de qualquer outro veículo no acidente, peão atingido ou ferido a carecer de assistência médica; estando a via livre e desimpedida de qualquer obstáculo; ocorrendo o evento de madrugada, em espaço ermo e isolado; tendo ficado o condutor ensanguentado, por virtude dos ferimentos ligeiros resultantes do despiste, nunca se compreenderia que a simples deslocação do condutor para qualquer outro local (incluindo a sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação) importasse só por si, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso, por qualquer circunstância acidental, um terceiro viesse a solicitar a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência e tal viesse efectivamente a acontecer (o que sucedeu na situação sub judice por iniciativa do funcionário do call center, solicitado através do mecanismo automático instalado na viatura ..., que motu proprio, e no normal cumprimento das suas funções, deu notícia da ocorrência).
De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da cláusula de exclusão em referência (onde se refere, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre esta natural dúvida interpretativa – aqui perfeitamente legítima – levaria à aplicação da regra prevista no artigo 11º, nº 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, optando-se pela leitura que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado.
Na situação sub judice, face à modificação introduzida na decisão de facto pelo Tribunal da Relação ..., cumpre concluir que não se provou que o A. tivesse, por alguma via, conhecimento da convocação da entidade policial, o que significa a ausência da imprescindível demonstração (in casu) de que o mesmo se tenha realmente apercebido da chamada realizada pelo Call Center da BMW, na sequência do reporte automático instalado na viatura que conduzia.
Pelo que não é naturalmente possível considerar preenchida a previsão da cláusula de exclusão do contrato de seguro, subsistindo assim e por inteiro a responsabilidade contratual da entidade seguradora.
Logo, o sinistro encontra-se coberto pelo seguro de danos próprios, e a entidade seguradora não logrou demonstrar em juízo a factualidade que preencheria a cláusula de exclusão de cobertura, cujo ónus de prova, enquanto facto impeditivo do direito do segurado/demandante, lhe incumbia nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
(vide, neste sentido, José Vasques in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina 2020, 4ª edição, páginas 264 a 266).
2 – Alegado conhecimento do sinistrado relativamente ao sistema automático de reporte de sinistros de que a sua viatura era portadora. Limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto.
Invoca a recorrente que:
É facto que o A. tinha absoluto conhecimento de tal por ser conhecedor das mais valias do veículo que havia adquirido.
O A. é um jovem adulto, diretor comercial, como evidenciam os autos, portanto, pessoa esclarecida e instruída, que adquiriu um recente ..., ..., ..., ..., que tripulava há praticamente dois anos, dotado das mais recentes tecnologias, nomeadamente, da assistência imediata em caso de emergência.
Como qualquer veículo actual, nomeadamente, da marca e modelo do veículo do A./Recorrido, e dotado daquelas características, em caso de sinistro o mesmo, através do serviço de emergência, contacta, imediata e automaticamente, as autoridades, quando não se tenha revelado possível falar com o condutor.
Pelo que, conhecedor das mais-valias do seu veículo, bem sabia que o sistema de segurança do veículo efetuaria, como efetuou, cfr facto provado 36., contacto automático e imediato para as autoridades policiais, considerando que não havia logrado falar consigo.
Apreciando:
As questões suscitadas, neste particular, pela recorrente têm a ver com o conteúdo e sentido dos factos dados como provados em 2ª instância, na sequência do conhecimento pela sua parte da impugnação de facto que o A. apresentou ao abrigo do disposto no artigo 640º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Como é sabido, quanto a esta matéria – discussão respeitante à matéria de facto -, carece o Supremo Tribunal de Justiça da necessária competência, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, bem como do preceituado nos artigos 674º, nº 3, 1ª parte, e 683º, nº 2, do mesmo diploma legal, sendo o veredicto da 2ª instância soberano e definitivo (salvo situações excepcionais - casos de violação do direito probatório material, necessidade de ampliação da decisão de facto ou contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - que não se verificam in casu).
Logo, o Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para, alicerçado nas meras dúvidas, críticas e interrogações (por mais pertinentes e compreensíveis que possam ser) que a recorrente mantém sobre a correcção ou bondade da decisão de facto que foi fixada em 2ª instância, modificar ou acrescentar factos que o Tribunal da Relação não considerou demonstrados no momento processual próprio.
Ou seja, não tendo sido dado como provado pela 2ª instância que o condutor conhecia efectivamente o sistema de comunicação automática de sinistros instalado na viatura pertencente à 2ª Ré e que, nessa medida, se apercebeu da comunicação concretamente efectuada pelo Call Center da BMW logo após o sinistro e, por via disso, ficou consciente do chamamento ao local das autoridades policiais, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, proceder a qualquer modificação nesse tocante, tomando em consideração factualidade que não obteve acolhimento no elenco da matéria de facto provada, definitivamente fixado pelo Tribunal da Relação.
Há apenas que tomar em consideração os factos dados como provados e supra enunciados dos quais resulta a falta de prova do conhecimento do condutor do veículo sinistrado relativamente ao chamamento ao local das entidades policiais que aí vieram a comparecer e tomar conta da ocorrência, detectando nessa altura a ausência do condutor interveniente no acidente de viação.
Pelo que a revista será negada.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot



V - Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.