Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/21.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: JUIZ
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
NON BIS IDEM
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O dever de instrução oficiosa (art. 115.º do CPA), corolário do princípio do inquisitório, não obriga à realização de todas as diligências de prova, mas apenas das que se mostrem relevantes e necessárias, as que razoavelmente se justifiquem, para o fim do procedimento, em ordem à tomada de uma decisão legal e justa.
II - O dever de instrução oficiosa não significa que exista um monopólio da Administração em matéria de tramitação processual, pois sobre o particular também recai o dever de colaborar com aquela, informando-a e fornecendo-lhe os dados de que dispõe.
III - Inexiste deficit de instrução quando foram realizadas as diligências pertinentes, necessárias e que, ante a impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos atribuídos à autora assumida na deliberação impugnada, se revelaram possíveis, ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o exercício de funções.
IV - O princípio ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente previsto para a lei criminal, vale, no essencial, para os demais domínios sancionatórios, designadamente no âmbito do direito disciplinar.
V - Esse princípio, válido e aplicável a processos de natureza sancionatória, não é automática e diretamente aplicável a processos de diferente natureza, como é o processo avaliativo/classificativo dos magistrados.
VI - A fundamentação dos atos administrativos imposta pelo art. 152.º do CPA, corolário do direito constitucionalmente garantido aos administrados pelo art. 268.º, n.º 3, da CRP, devendo observar os requisitos previstos no art. 153.º do CPA, visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
VII - O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 9.º do CPA, corolário do princípio constitucional contemplado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, impõe que, no exercício da sua atividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, dele decorrendo para impondo-lhe um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou desfavorecer por razões estranhas às suas funções.
VIII - Não integra violação do princípio da imparcialidade a discordância ou incompreensão manifestadas quanto a expressão ou expressões, comuns e de significado evidente, não denotando qualquer quebra de isenção ou menor objetividade, utilizadas para quantificar e qualificar o desempenho profissional por quem estava incumbido de o fazer.
IX - O art. 6.º, n.º 1, do TUE, alterado pelo Tratado de Lisboa, veio estabelecer que a CDFUE é juridicamente vinculativa e tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Isto significa, nomeadamente, que a legislação da UE que viole os direitos fundamentais garantidos pela Carta pode ser anulada pelo TJUE. Porém, o art. 51.º da Carta declara que «as disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União».
X - A observância do princípio da subsidiariedade significa que os Estados-Membros da UE se encontram vinculados pelos direitos fundamentais garantidos pelas respetivas constituições nacionais. Contudo, quando aplicam o direito da União devem também respeitar os direitos fundamentais.
XI - O EMJ não constitui primariamente direto comunitário, não é aplicação do Direito da União, pelo que a CDFUE não aplicável nem para aqui convocável.
XII - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, que o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei.
XIII - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do CSM, sobre o respetivo desempenho.
XIV - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva.
Decisão Texto Integral:


Procº nº 18/21.0YFLSB

SECÇÃO DE CONTENCIOSO

        

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório
1. AA, Juiz de Direito, notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada e manter a deliberação tomada pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 22 de Setembro de 2020, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a deliberação impugnada declarada nula ou anulada

Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º, nº 1, als. c) e h), e 17º, nº 9, do RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial.
2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto o juízo valorativo formulado pelo réu e vertido na sua deliberação tomada na Sessão Plenária de 4.5.2021, não enferma de nenhum dos vícios invocados.
3. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Delimitação do objecto da impugnação

Com a presente acção a autora visa obter a anulação ou a declaração de nulidade da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021 que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, com fundamento em violação de lei, por violação do disposto nos artºs 12º, nº 5, 16º, nº 1, als. c) e h), e 17º, nº 9, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pela Deliberação nº 1777/2016[2], publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 221, de 17.11.2016, doravante designado por RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial

III - Fundamentação

A)  Fundamentação de facto

Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos mostram-se provados os seguintes factos:

1. Por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do CSM, de 11/09/2019, foi determinada a realização de Inspeção Extraordinária à autora, no período compreendido entre 12/04/2015 e 24/09/2019.

2. Finda a inspeção extraordinária, o Ex.mo Senhor Inspetor elaborou Relatório de Inspeção, em 06/12/2019, propondo a atribuição da classificação de serviço de “Suficiente”, ali consignando, além do mais, o seguinte:

2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias

Durante o período referido no item anterior, a Sra. Juíza faltou ao serviço, justificadamente, e gozou férias nas seguintes datas:

Durante o período inspetivo, a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias [de 15.06 a 24.06.2015, de 07.12 a 18.12.2015, de 11.04.2016 a 27.11.2017 (a que se seguiram férias de 28.11.2017 a 09.02.2018) e de 16.02 a 18.03.2018], devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros, de acordo com os relatórios e declarações médicos/clínicos juntos ao apenso B.

2.3. Do serviço

2.3.1. Condições específicas do exercício

A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] do ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, competindo-lhe “exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, com exclusão dos “processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” [art. 129º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08].

A sua área de competência territorial coincidia, no período que aqui releva, com a dos municípios da ..., Câmara ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 1 (um) Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03].

A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] de ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem, igualmente, competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos precisos termos acabados de referir para a secção de Execução ... [idem, art. 129º da LOSJ].

A sua área de competência territorial coincide com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... [toda a Comarca ...] e tinha, no período que aqui releva, um quadro de 2 (dois) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

O Juízo Central de Execução ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo também competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos mesmos termos atrás indicados [idem, art. 129º da LOSJ].

A sua área de competência territorial coincidia, nos períodos que aqui se consideram, com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 9 (nove) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que alude o art. 130º nºs 1, 2 als. a) a f) e 3 da LOSJ.

A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 1 (um) Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014].

O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é também de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que se reporta o art. 130º nºs 1, 2 als. a) a f) e 3 da LOSJ.

A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 3 (três) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

Da competência - material e territorial - e quadro de Juízes dos demais Juízos e Secções mencionados nas pgs. 1, 3 e 4 deste relatório - Secção de Competência Genérica da Instância Local ... e Juízos Centrais Criminais ... e de ... -, não damos aqui nota porque:

. na primeira - Secção de ... -, não chegou a exercer funções [nem tomou posse], por ter estado ausente do serviço, devido a doença, durante todo o período de tempo em que ali esteve colocada;

. nos dois restantes - JC Criminais ... e de ... -, não tramitou processos nem presidiu a julgamentos, limitando-se a intervir como adjunta em julgamentos coletivos presididos por titulares de outros «Jotas», principalmente dos Juiz ... e Juiz ..., no ... e dos Juiz ... e Juiz ... em ....

Objetivos processuais principais [atinentes aos tribunais onde exerceu funções, à exceção da secção de Execução ..., por, à data, ainda não haver objetivos fixados, do JL Criminal ..., por estar em causa um curtíssimo período de apenas 17 (dezassete) dias e dos JC Criminais ... e de ..., pelo motivo atrás referenciado]:

- Secção de Execução da IC de ...: a) Reduzir pendências nos processos anteriores a setembro de 2013, priorizando o julgamento nesses processos, sem descurar os processos mais recentes, agendando-os à razão de dois daqueles por um destes; b) Agendar os julgamentos com um prazo máximo de 60 dias e as vendas em 45 dias.

-              Juízo Central de Execução ...: a) Redução/não aumento da pendência processual; b) Agendamento das audiências de julgamento, tanto quanto possível, a não mais de 6 meses; c) Priorização aos processos mais antigos.

-              Juízo Local Criminal ...: a) Agendamento de julgamentos/diligências sem exceder os 7 (sete) meses, descontado o período de férias judiciais ( sem prejuízo da prioridade na marcação das diligências de carácter urgente); b) Priorizar os processos mais antigos.

2.3.2. Estado dos serviços

1) Em 12.04.2015 [início do período inspetivo], a Sra. Juíza tinha diversos processos para despachar/sentenciar, com prazo legal já excedido, a saber:

- Processos [ações previstas no DL 108/2006] do extinto [em 31.08.2014] ... Juízo Cível ... [onde exerceu funções até agosto de 2014], cujas audiências finais/de julgamento tinham sido realizadas pela Sra. Juíza inspecionada:

. 2134/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.02.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 553/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 991/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 214/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 21.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 8/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 11.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 12462/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 15.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 374909/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 09.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1652/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 31.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 731/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 292/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 89422/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 267427/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 04.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 887/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 301902/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.01.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1771/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1867/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1088/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.03.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 418/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1783/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 26.06.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 86654/13.... – aguardava a prolação da sentença desde 02.07.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1855/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 38067/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1382/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 23.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 6/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.10.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final].

- Processo da Secção de Execução da IC ...:

. Oposição à execução nº 202/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 18.02.2015 [data da conclusão para tal efeito após o encerramento da audiência final].

2) Em 31.08.2015 [quando cessou funções na Secção de Execução da IC ...], continuavam a aguardar sentença os seguintes processos do extinto ... Juízo Cível ...: 2134/08...., 553/08...., 991/11...., 214/11...., 374909/09...., 1652/10...., 89422/11...., 267427/11...., 887/11...., 1771/10...., 1867/11...., 1088/09...., 418/12...., 1783/12...., 38067/12...., 1382/11.... e 6/11...., todos já atrás indicados.

3) A 11.04.2016 [quando iniciou o longo período de ausência, por doença, que se prolongou, ininterruptamente, até 21.11.2017 - a que se seguiu um período de férias de 21.11.2017 a 09.02.2018], aguardavam a prolação de sentença, com prazo legal já excedido, os seguintes processos:

- Do ... Juízo Cível ...:

. 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11...., já atrás mencionados.

- Da Secção de Execução da IC de ...:

. Oposição à execução nº 902/13.... [com conclusão aberta desde 02.12.2015];

. Oposição à execução nº 150/08.... [com conclusão aberta desde 06.12.2015];

. Oposição à execução nº 1551/10.... [com conclusão aberta desde 07.12.2015].

4) Quando cessou funções no Juízo Central de Execução ... [no termo dos dois curtos períodos em que aí prestou serviço] não deixou processos conclusos, com prazo excedido, para prolação de despachos ou decisões.

5) A 31.08.2019 [termo do período inspetivo], não havia processos conclusos, com prazo excedido, a aguardar o proferimento de despachos ou decisões.

2.3.3. Intervenção em tribunal coletivo

No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 15 (quinze) julgamentos coletivos, alguns dos quais tiveram mais de 3 (três) sessões, como aconteceu, nomeadamente, nos PCC nºs 3591/16.... [com 7 (sete) sessões], 247/17.... [com 5 (cinco) sessões] e 589/16.... [com 4 (quarto) sessões].

No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 3 (três) julgamentos coletivos, um deles um megaprocesso [PCC nº 2808/13...., do Juiz ...], em que estavam acusados 12 arguidos [5 deles pessoas coletivas] por crimes de burla qualificada, corrupção ativa, corrupção ativa para ato ilícito e participação económica em negócio; o julgamento teve 64 (sessenta) e quatro sessões que decorreram entre 6 de março e 9 de julho de 2019, nas quais foram ouvidas mais de 300 testemunhas, 102 das quais arroladas pelo Ministério Público. Dos 2 (dois) restantes, o julgamento do PCC nº 59/17.... teve 4 (quatro) sessões e o do PCC nº 405/17.... teve 3 (três) sessões.

2.3.4. Condições das Instalações

Os gabinetes e salas de audiências dos «tribunais» onde exerceu funções eram em número suficiente, dispunham de razoáveis condições de trabalho e estavam devidamente apetrechados, à exceção da Secção de Execução da IC ..., onde o número de salas era manifestamente insuficiente.

2.3.5. Vicissitudes nas cargas da distribuição

Na Secção de Execução da Instância Central ..., a Sra. Juíza inspecionada era auxiliar e os processos eram distribuídos e tramitados de forma igualitária pela Magistrada titular e pela Sra. Dra. AA, cabendo aquela os terminados em números pares e a esta os terminados em números ímpares.

A partir do início de janeiro de 2015 [por determinação do CSM] e, por isso, abrangendo o período aqui em apreço, esteve também afeta a esta Secção uma outra Magistrada [Dra. BB] incumbida de elaborar as sentenças nos incidentes de graduação de créditos e de proferir outros despachos em processos executivos [tal Magistrada exercia funções na Secção Cível da Instância Local ... e ficou a acumulá-las com esta Secção de Execução].

Na Secção de Execução da Instância Central ..., exerciam funções 2 (dois) Juízes efetivos, titulares dos Juiz ... e Juiz ..., bem como a Sra. Juíza inspecionada, auxiliar aos dois «Jotas», tendo-lhe sido afetos/distribuídos os processos terminados em 0, 1 e 2, bem como os processos terminados em 9 e antecedidos daqueles números.

A partir de 11.01.2016 [por determinação do CSM], esta Secção passou a contar com mais uma Magistrada, do quadro complementar [Dra. CC], que aí foi destacada para prestar apoio na regularização do serviço, atendendo à elevada carga processual e à acumulação registada em consequência de sucessivas baixas médicas da Sra. Dra. AA. Em função deste destacamento, a Sra. Juíza inspecionada ficou encarregada [por acordo que assumiu em reunião de todos os Juízes da Secção com a Sra. Presidente da Comarca ...] de, até às férias da Páscoa, despachar todos os processos e proferir todas as decisões que tinha em atraso, relativas não só a esta Secção de Execução, como também à Secção de Execução da IC ... [onde tinha para concluir 4 (quatro) julgamentos] e ao extinto ... Juízo Cível ..., nos quais havia estado anteriormente colocada. Todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos - tramitação, julgamento e decisão - passou a ser realizado, desde 11.01.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar.

Após a baixa médica iniciada a 11.04.2016, foi colocada nesta Secção uma outra Magistrada do quadro complementar, em substituição da Sra. Juíza inspecionada.

No Juízo Central de Execução ..., estavam a cargo da Sra. Juíza inspecionada os processos terminados em números ímpares que anteriormente tinham estado afetos à Sra. Dra. DD - das UP 1, 3 e 4 -, entretanto transferida para outro tribunal, à exceção dos processos pertencentes aos Juiz ..., Juiz ... e Juiz ....

Em parte do 1º período em que esteve aqui colocada, mais concretamente de 20.03 a 09.05, acumulou funções [por determinação do CSM] com o Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em substituição do respetivo titular que se encontrava em regime de exclusividade a presidir ao julgamento de um megaprocesso.

No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, às segundas, terças e quartas-feiras [por vezes também às quartas-feiras], em julgamentos coletivos presididos pelos Srs. Drs. EE e FF, em processos dos Juiz ..., 11 e 12. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.

No Juízo Local de Criminal ..., exerceu funções em substituição da respetiva titular, por ausência desta ao serviço, tendo-se limitado, nos 17 (dezassete) dias em que nele exerceu funções, a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta.

No Juízo Local Criminal ..., esteve afeta ao Juiz ..., dando apoio à Sra. Juíza auxiliar [Dra. GG] que aí se encontrava em regime de substituição da respetiva titular[ausente do serviço, por doença], competindo-lhe [face à redução de serviço de 50% que lhe foi concedida, devido ao seu estado de saúde] tramitar os processos terminados em 2, precedidos dos algarismos 5, 6, 7, 8 e 9, bem como os terminados em 4, 6 e 8, bem como a realização dos julgamentos já agendados para as segundas-feiras e para as quintas-feiras de manhã e dos que viessem a ser por ela agendados para esses mesmos dias.

No Juízo Central de Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Srs. Juízes, em substituição, por impedimento, dos Srs. Juízes Drs. HH e II, tendo tido intervenção nos processos já atrás assinalados. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.

2.4. Índices de produtividade

2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e de recuperação

Neste item pretende-se, tanto quanto possível, uma aferição da produtividade do Juiz/a inspecionado/a, por referência às taxas de resolução e de recuperação verificadas ao longo do período inspetivo, tendo por base quer a totalidade das espécies processuais, quer as espécies tidas como relevantes pelo CSM, em função dos elementos fornecidos/proporcionados pelo Citius, mais concretamente pelo módulo «estatística»/«estatística oficial».

Para que tal seja possível, é necessário que haja alguma estabilidade do/a Magistrado/a inspecionado/a no local/tribunal da prestação do serviço, impondo-se que aí permaneça durante um razoável período de tempo [não inferior a 3 (três) – 4 (quatro) meses], pois só assim será possível aferir da sua efetiva produtividade, já que existe sempre um período mínimo de adaptação ao tribunal e respetivo serviço, em que aquela é, naturalmente, mais reduzida; por isso é que existem as normas de salvaguarda que estão previstas nos arts. 7º nº 4 [para as inspeções ordinárias] e 9º nº 2 do Regulamento dos Serviços de Inspeção.

Além disso, é também necessário que lhe sejam atribuídos processos para despachar e julgar, para que a sua atividade seja estampada no Citius.

Ora, «in casu», existem, desde logo, 3 (três) tribunais que fogem ao apuramento que caberia aqui fazer:

- o Juízo Local Criminal ..., onde a Sra. Juíza exerceu funções durante somente 17 (dezassete) dias [de 10 a 27.05.2018] e em que se limitou a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta;

- e os Juízos Centrais Criminais ... e de ..., nos quais não teve processos afetos/distribuídos, para despachar e julgar, tendo-se limitado a integrar Coletivos de julgamentos presididos por outros Magistrados desses tribunais [no 1º, de 20.03 a 09.05.2018; no 2º, de 06.03 a 31.08.2019].

A impossibilidade de apuramento da produtividade da Sra. Juíza inspecionada não se cinge, porém, a estes três tribunais; abrange, outrossim, todos os restantes em que exerceu funções no decurso do período em análise, por diversos motivos:

- no caso da Secção de Execução da Instância Central ..., não é possível retirar do Citius os necessários elementos estatísticos, por um lado, porque os processos eram distribuídos a um só [e então único] Juízo, sendo depois, internamente [fora daquele mecanismo informático], afetos às três Magistradas que nele exerciam funções [em função das espécies processuais que cabiam a cada uma] e, por outro, porque com a criação, em 23.04.2019, de mais um «Jota» [passou a haver Juiz ... e Juiz ..., em vez do único anteriormente existente], a estatística ficou adulterada, com a consequente viciação dos dados fornecidos [apesar de ter sido criado apenas em 23.04.2019, o novo Juiz ... aparece no Citius como se existisse desde 01.09.2014, com processos entrados e findos desde então e com números próximos dos do Juiz ... (11.046 contra 10575, pendentes em 31.08.2015), sendo certo que a procura pelo extinto Juízo único apenas indica cerca de uma centena de processos pendentes em 11.04 e 31.08.2015 (106, na 1ª destas datas; 96, na 2ª), tendo «desaparecido», por magia informática (perdoe-se-nos a expressão), milhares de processos que então pendiam nesta Secção de Execução], não tendo sido sequer possível uma procura/busca nominativa, em nome da Sra. Juíza inspecionada;

- no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos estatísticos indispensáveis, por um lado, porque a distribuição era feita pelos dois «Jotas» [Juiz ... e Juiz ...] e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções [a partir de janeiro de 2016 passou a haver 4 (quatro) Magistrados a despachar e a julgar processos dos dois «Jotas» - os respetivos titulares e duas Magistradas do quadro complementar, uma delas a Sra. Dra. AA], sendo a «redistribuição/afetação» por todos feita depois internamente [fora do citius] e, por outro, porque, devido a isso, também não foi possível uma procura viável em nome da Sra. Juíza inspecionada [a busca que fizemos em nome dos dois Juízes titulares e da Sra. Juíza inspecionada revelou números sem o mínimo de credibilidade, pois enquanto um dos titulares surgia com 11.490 processos pendentes em 01.09.2015 e 11.443 em 11.04.2016 (data em que a Sra. Dra. AA entrou de baixa médica), com entrada, neste período, de 2.038 processos e 2.029 processos findos, a outra titular aparecia com 1.273 processos pendentes naquela 1ª data e 612 na 2ª e com 293 processos entrados e 918 findos e a Sra. Juíza inspecionada com 190 processos pendentes em 01.09.2015 e 138 em 11.04.2016, com 83 entrados e 126 findos, no período];

- no caso do Juízo Central de Execução ..., os motivos são três: em primeiro lugar, porque durante o, já de si, curto período de permanência neste Juízo, de cerca de 4 (quatro) meses e meio, descontando as férias judiciais do Verão [entre 12.02 e 09.05.2018, no primeiro momento e de 28.05 a 31.08.2018, no segundo momento], a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 31 (trinta e um) dias [de 16.02 a 18.03]; em segundo, porque entre 20.03 e 09.05.2018 acumulou funções com o JC Criminal ..., tendo estado mais tempo ocupada, como adjunta, em julgamentos coletivos deste último que a despachar e sentenciar os processos daquele JC de Execução; por último, porque lhe estavam atribuídos processos de diversos «Jotas» das três UPs que assinalámos atrás, não estando essa afetação de processos espelhada no Citius, o que inviabilizou, também aqui, qualquer busca/procura nominativa [em seu nome];

- e no caso do Juízo Local Criminal ..., os motivos são dois: por um lado, os processos eram distribuídos pelos 3 (três) «Jotas» existentes e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções, sendo que ao Juiz ... estavam afetas [além da titular, quando esta não estava ausente do serviço por doença] duas Magistradas, uma delas a Sra. Juíza inspecionada que tinha redução de serviço [de 50%], ao passo que a outra, uma Sra. Juíza auxiliar, acumulava funções com o Juízo Local Criminal ..., realizando aí julgamentos às segundas-feiras em processos terminados em 0 e 1; por outro [decorrente do anterior], porque a procura nominal que fizemos no Citius, pelo nome da Sra. Dra. AA, não se mostrou viável, revelando resultados completamente desfasados da realidade - segundo estes dados, ter-lhe-iam sido afetos, em 01.09.2018, somente 13 processos [que são os ali dados como pendentes nessa data; 12 deles comuns singulares], a que se teriam somado mais 5 processos até 05.03.2019 [correspondentes aos entrados entre aquela data e esta; 4 deles comuns singulares] e a Sra. Juíza teria terminado, no mesmo período, 14 processos, estando pendentes apenas 4 em 05.03.2019 [quando aí cessou funções], sendo certo que estes números são claramente contrariados pela quantidade de decisões finais proferidas pela Sra. Juíza inspecionada que vimos depositadas nos competentes livros de depósito [nestes constam 64 decisões finais por si proferidas, 33 delas em comuns singulares, 13 homologatórias de desistência de queixa e as restantes noutras espécies processuais].

Tudo, pois, concluindo, que, pelas razões expostas, o Citius não permite, «in casu», aferir as taxas de resolução e de recuperação verificadas nos apontados tribunais, nem, por conseguinte, a efetiva produtividade da Sra. Juíza inspecionada enquanto neles prestou serviço.

2.4.2. Prolação de decisões finais

No período escrutinado, a Sra. Juíza proferiu um total de 337 (trezentas e trinta e sete) decisões finais, 24 (vinte e quatro) das quais em processos do extinto ... Juízo Cível ..., cujos julgamentos tinha concluído antes da Reforma Judiciária de agosto de 2014.

(…)

- Na secção de Execução ..., no período de 12.04 a 31.08.2015, proferiu um total de 77 (setenta e sete) decisões finais, 19 (dezanove) das quais em processos executivos -portanto, 58 (cinquenta e oito) em apensos e incidentes declarativos; nestes, proferiu 10 (dez) decisões de mérito com julgamento e 32 (trinta e duas) de mérito sem julgamento [além de 14 decisões homologatórias e 5 outras decisões], o que perfaz [descontando as férias judiciais], uma média mensal de 25,66 (vinte e cinco vírgula sessenta e seis) decisões finais por mês, mas só 19,33 (dezanove vírgula trinta e três) em apensos e incidentes declarativos, 3,33 (três vírgula trinta e três) decisões de mérito com julgamento e 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) decisões de mérito sem julgamento - nestas últimas está incluído um saneador-sentença, único que proferiu no período em apreço.

Por sua vez, a Sra. Juíza titular da Secção proferiu, no mesmo período, 116 (cento e dezasseis) decisões finais em apensos e incidentes declarativos, 15 (quinze) das quais de mérito com julgamento, tendo, ainda, entre as decisões de mérito sem julgamento, proferido 12 (doze) saneadores-sentenças.

Nesta Secção, sem descurar que esteve de baixa médica 9 (nove) dias [entre 15.06 e 24.06], temos de considerar que a produtividade da Sra. Juíza inspecionada foi reduzida.

- Na Secção de Execução ..., proferiu, até 11.04.2016 [dia em que entrou de baixa médica prolongada], um total de 127 (cento e vinte e sete) decisões finais, 104 (cento e quatro) das quais em apensos e incidentes declarativos, estando estre estas apenas 2 (duas) decisões de mérito com julgamento e 93 (noventa e três) decisões de mérito sem julgamento, o que, descontando as férias de Natal e da Páscoa, representa uma média mensal de 21,17 (vinte e uma vírgula dezassete) decisões finais, 17,33 (dezassete vírgula trinta e três) delas em apensos e incidentes declarativos, 0,33 (zero vírgula trinta e três) decisões de mérito com julgamento e 15,5 (quinze vírgula cinco) decisões de mérito sem julgamento.

Por sua vez, e considerando apenas a produtividade até ao dia 04.04.2016 [sete dias antes da Sra. Juíza inspecionada entrar de baixa médica; dados fornecidos pelos serviços da Presidência da Comarca ...], o Sr. Juiz titular do Juiz ... desta Secção tinha posto termo [proferindo as respetivas decisões finais] a 296 (duzentos e noventa e seis) apensos e incidentes declarativos [considerando-se aqui apenas as oposições à execução e/ou à penhora, os embargos de executado e de terceiro e as reclamações de créditos] e a Sra. Juíza titular do Juiz ... tinha terminado [proferindo também as respetivas decisões finais] 293 (duzentos e noventa e três) processos da mesma natureza.

Por conseguinte, a produtividade da Sra. Juíza inspecionada nesta Secção foi muito modesta, sobressaindo, ainda, o reduzidíssimo número de decisões de mérito com julgamento que proferiu [apenas duas em cerca de 6 (seis) meses].

- No Juízo Central de Execução ..., nos dois períodos em que aí exerceu funções [de 12.02 a 09.05.2018 e de 28.05 a 31.08.2018, mas com baixa médica entre 16.02 e 18.03], proferiu somente 34 (trinta e quatro) decisões finais [incluindo 4 (quatro) em execuções], apenas 1 (um) decisão de mérito com julgamento e 19 decisões de mérito sem julgamento [além de 7 (sete) homologatórias e 7 (sete) outras].

Mesmo tendo em conta que esteve de baixa médica durante cerca de 1 (um) mês e que, entre 20.03 e 09.05.2018, acumulou funções com o Juízo Central Criminal ... [integrando Coletivos como adjunta], onde passou a estar ocupada durante mais dias da semana que naquele Juízo de Execução, temos, necessariamente, que concluir que a sua produtividade neste Juízo foi muito minguada.

- No Juízo Local Criminal ... a sua produtividade foi muito limitada [1 (uma) sentença num comum singular, 3 (três) em sumários, 2 (duas) em sumaríssimos, 3 (três) homologatórias de desistência de queixa e 1 (uma) outra em processo que consta do mapa oficial], mas aceitável para o exíguo período de tempo em que aí exerceu funções [17 (dezassete) dias].

- No Juízo Local Criminal ..., onde esteve durante cerca de 6 (seis) meses [com 50% de redução do serviço], proferiu 64 (sessenta e quatro) decisões finais, das quais 43 (quarenta e três) são de mérito com julgamento e 7 (sete) de mérito sem julgamento [as restantes são 13 (treze) homologações de desistência de queixa e 1 (um) outra decisão], o que perfaz uma média mensal de cerca de 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) decisões finais, 7,17 (sete vírgula dezassete) decisões de mérito com julgamento e 1,17 (um vírgula dezassete) decisões de mérito sem julgamento.

Mesmo atendendo ao contexto em causa, com redução de serviço de 50%, pensamos que, neste Juízo, a sua produtividade foi também reduzida.

- Nos Juízos Centrais Criminais ... e de ... a sua prestação limitou-se à intervenção, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Magistrados [não teve sequer processos para despachar] e do que estes nos disseram [em conversas que tivemos com alguns deles - dois de cada Juízo], a Sra. Juíza teve participação ativa nesses julgamentos, estando atenta à produção da prova e intervindo nos interrogatórios dos arguidos e nas inquirições dos demais intervenientes processuais, além de tomar parte nas deliberações subsequentes aos julgamentos.

Em conclusão, a prestação global da Mma. Juíza, no que concerne à quantidade de decisões finais proferidas e processos terminados, foi claramente diminuta e, por isso, insatisfatória.

(…)

2.5. Gestão processual

2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos

Como decorre do que já deixámos exposto nos itens anteriores e melhor veremos mais adiante, a Mma. Juíza não geriu adequadamente o acervo de processos que teve a cargo nos apontados tribunais, sobretudo nos referidos Juízo e Secções de Execução, tendo revelado evidentes dificuldades na gestão dos mesmos.

A deficiente gestão evidenciou-se também nos muitos e dilatados atrasos na prolação de despachos e sentenças em que incorreu, com particular destaque para as do extinto ... Juízo Cível ..., bem como em diversos atrasos na leitura e no depósito de sentenças criminais, neste caso por, errada e ilegalmente, ter procedido à respetiva leitura «por apontamento» [sem que as mesmas estivessem devida e completamente elaboradas/redigidas e assinadas] e, ainda, noutras «falhas» que especificaremos nos itens próprios deste relatório.

Estando na génese de tais deficiências essencialmente procedimentos/práticas incorretos, surge evidente que as mesmas não podem encontrar respaldo total nem principal nos problemas de saúde da Sra. Juíza [estes podem justificar alguma lentidão no exercício da sua atividade profissional, mas não tantos e tão dilatados atrasos, nem tão incorreto modo de trabalho como o que constatámos], que, por isso, não podem servir de «pano de fundo» para tudo justificarem ou desculparem.

Eis alguns exemplos da deficiente gestão de processos da Sra. Dra. AA [e nefastas consequências daí resultantes, quer para as respetivas partes, quer para a perceção das mesmas e dos cidadãos em geral quanto do funcionamento e estado dos Tribunais] nos diversos tribunais em que exerceu funções durante o período aqui em apreciação [outras práticas incorretas serão mencionadas mais adiante no item dos atrasos]:

Na secção de Execução ...:

- Proc. 36/04.... [oposição à execução]:

. em 03.07.2015 (3ª sessão), adiou «sine die» a continuação da audiência final e ordenou que a opoente-executada informasse nos autos a data da alta médica da testemunha a inquirir, a fim de, depois, agendar aquela continuação;

. a 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para designação de data para continuação da audiência;

. sob conclusão de 11.11.2015, mas com despacho apenas de 11.01.2016, marcou aquela continuação para o dia 05.02.2016;

. nesta data, no final do julgamento, designou o dia 29.02.2016 para resposta, por escrito, à matéria de facto;

. a 11.02.2016 foram os autos remetidos à referida Secção de ..., para o efeito acabado de mencionar;

. a 29.02.2016 surge uma conclusão eletrónica que não contém qualquer despacho/decisão da Sra. Juíza [está em branco];

. em 17.10.2016 [quase 8 (oito) meses depois, quando já se encontrava de baixa médica e tinha cessado funções em ...] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem decisão da matéria de facto e sem sentença;

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM;

. por as partes se terem oposto à repetição do julgamento e terem requerido que a decisão sobre a matéria de facto e a sentença fossem proferidas pela Sra. Juíza inspecionada [requerimentos de 19 e 21.04.2017], o Magistrado a quem os autos foram redistribuídos determinou [por despacho de 09.05.2017] a não repetição do julgamento e que os autos aguardassem por 60 dias pelo regresso daquela ao exercício de funções [após termo da baixa médica prolongada];

. depois de vários pedidos de informação [se a baixa médica já tinha cessado e o tribunal onde estava colocada], foi aberta conclusão eletrónica à Sra. Juíza inspecionada em 12.10.2018, que, finalmente, em 18.07.2019 [cerca de 9 (nove) meses depois], proferiu a sentença [com a matéria de facto incorporada];

. logo após a conclusão e precedendo a sentença propriamente dita, a Sra. Juíza consignou que “apenas em 17 de julho de 2019 cerca das 17.00 horas, me foi dado acesso eletrónico ao presente processo a fim de ouvir a prova produzida em sede de audiência de julgamento e reproduzida nos autos, de modo a poder responder cabalmente à matéria de facto e proferir a respetiva decisão nos autos” - esclarece-se contudo que, de acordo com as informações que recolhemos, nomeadamente junto do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... e da Sra. Escrivã que trabalhou com a Sra. Juíza, com a abertura da conclusão eletrónica esta última passou a ter acesso a todo o historial do processo, situação que se manteve até 22.04.2019; só nesta data terá deixado de ter tal acesso ao Citius por, no dia 23.04.2019, ter sido criado e instalado o Juiz ... do Juízo Central ..., tendo a Sra. Dra. AA deixado de estar associada ao processo [o Sr. Juiz Presidente da Comarca e a Sra. Escrivã só souberam disto quando, em meados de julho de 2019, a Sra. Juíza solicitou acesso àquela plataforma]; a 17.07.2019 o acesso ao Citius foi restabelecido.

- Proc. 1512/07.... [oposição à execução]:

. produzida a prova e feitas as alegações na audiência de julgamento em 24.02.2015, a Sra. Juíza designou o dia 17.03.2015 para leitura da decisão sobre a matéria de facto;

. com data de 17.03.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado está em branco];

. a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para resposta à matéria de facto e/ou prolação da sentença;

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem decisão da matéria de facto e sem sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ela, proferida a sentença em 13.06.2017.

- Proc. 658/09.... [reclamação de créditos]:

. aberta conclusão para proferir sentença em 11.05.2015 [depois de realizada a audiência final], proferiu, em 15.07.2015 [com atraso, portanto], um despacho a determinar que a UP procedesse à incorporação nos autos de uma reclamação de crédito e se solicitasse um determinado processo para consulta;

. aberta nova conclusão em 23.11.2015, proferiu, a 19.02.2016 [igualmente com atraso], a sentença [quando já exercia funções noutra Comarca].

- Proc. 158/10.... [oposição à execução]:

. no termo da audiência de julgamento (02.06.2015), após alegações, designou o dia 11.06.2015 para leitura do despacho sobre a matéria de facto;

. com data de 11.06.2015 consta uma ata de julgamento não assinada pela Sra. Juíza e com o espaço destinado à decisão de facto em branco;

. em 29.10.2015 foram os autos remetidos à Sra. Juíza [colocada na Secção de Execução ...] “a fim de ser proferida sentença”;

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem sentença [como já se disse, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a audiência final foi repetida por essa Magistrada que depois proferiu a sentença.

- Proc. 132/11.... [oposição à execução]:

. no final da 2ª sessão da audiência de julgamento, em 02.07.2015 [a 1ª sessão teve lugar a 22.04.2015], a Sra. Juíza adiou «sine die» a continuação da mesma [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] e concedeu a uma das partes o prazo de 10 dias para se pronunciar acerca de documentos apresentados pela parte contrária;

. em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para agendamento de data para continuação da audiência de julgamento;

. a 11.11.2015 foi aberta conclusão para aquele efeito [iam sugeridas várias datas], tendo a Sra. Juíza proferido despacho, em 18.01.2016, a marcar o dia 08.02.2016 para aquela continuação [pronunciou-se também sobre junção de documentos e quanto a prova pericial requerida];

. a 26.01.2016, por indisponibilidade de agendas de um dos mandatários, transferiu a audiência final para 18.04.2016;

. esta continuação não teve lugar por entretanto a Sra. Juíza ter entrado de baixa médica prolongada a 11.04.2016 [baixa que se manteve até finais de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a decisão final [saneador-sentença] foi depois proferida por esse Magistrado em 03.09.2018.

- Proc. 144/13.... [oposição à execução]:

. no final da audiência de julgamento [17.04.2015], após alegações orais, a Sra. Juíza designou o dia 15.05.2015 para leitura do despacho de resposta à matéria fáctica;

. com data de 15.05.2015 surge uma “ata de leitura da matéria de facto” que não está assinada pela Sra. Juíza e que se encontra em branco na parte destinada àquela resposta;

. em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para “leitura (da decisão) da matéria de facto”;

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ela, proferida a sentença em 15.06.2017.

- Proc. 1212/13.... [oposição à execução]:

. no final da audiência de julgamento (em 19.05.2015), a Sra. Juíza designou para resposta à matéria de facto o dia 03.06.2015;

. com data de 03.06.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado encontra-se em branco];

. a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, com a menção de que se destinavam à resposta à matéria de facto;

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [desde 11.04.2016 que a Sra. Juíza estava de baixa médica];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pelo Sr. Juiz a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ele, proferida a sentença em 08.03.2018.

- Proc. 1250/13.... [oposição à execução]:

. no final da 2ª sessão da audiência final [em 02.07.2015], a Sra. Juíza proferiu um despacho em que adiou «sine die» [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] a continuação daquela para que os oponidos-exequentes se pronunciassem quanto a documentos que a parte contrária apresentou nessa sessão;

. porque entretanto foi colocada na Secção de Execução ..., em 29.10.2015 os autos foram-lhe remetidos para que designasse data para a conclusão da audiência final;

. conclusos em 11.11.2015, marcou, em 18.01.2016, a continuação da audiência para o dia 18.03.2016;

. nesta data concluiu o julgamento e determinou que oportunamente lhe fosse aberta conclusão para proferir a sentença;

. a Sra. Juíza não assinou a respetiva ata, apesar de a UP lha ter enviado/partilhado, tendo-a devolvido por assinar a 26.05.2016;

. a 22.03.2016, os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para prolação da sentença;

. a 05.04.2016, foi-lhe aberta conclusão, para esse efeito;

. a 11.04.2016, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada [que se manteve até finais de novembro de 2017];

. a 17.10.2016, os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem sentença, com a conclusão de 05.04.2016 em branco;

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM.

- Proc. 3474/13.... [embargos de executado]:

. após realização da audiência de julgamento [sessões em 27.05.2015 e 03.07.2015], a Sra. Juíza proferiu a sentença em 15.07.2015 [conclusão de 13.07.2015];

. dela notificados, apresentaram os opoentes-executados um requerimento [a 22.09.2015] a arguir nulidade e a reforma da sentença;

. em 02.03.2016 [em obediência a despacho do Magistrado que substituiu a Sra. Juíza inspecionada] foram os autos remetidos a ... [Secção de Execução, onde a mesma estava colocada] para apreciação do invocado naquele requerimento;

. para tal foi-lhe aberta conclusão eletrónica a 15.03.2016;

. a 17.10.2016 os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem despacho [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM, a qual, posteriormente [em 18.05.2017], apreciou/decidiu o requerido pelos executados, reformando a sentença.

Na Secção de Execução ...:

- Proc. 1551/10.... [oposição à execução]:

. em 31.03.2014, a Magistrada então titular do processo [ainda no ... Juízo Cível da Comarca ...] procedeu à leitura do despacho de resposta à matéria de facto [este consta de fls. 166-167 e a ata de fls. 168];

. até à Reorganização Judiciária [final de agosto de 2014] não foi aberta conclusão para prolação da sentença;

. remetidos os autos à Secção de Execução ... [após a entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário], foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 15.10.2015, para proferimento da sentença;

. em vez de proferir a sentença, a Sra. Juíza inspecionada, por despacho de 23.10.2015, determinou que os autos fossem conclusos à Magistrada que realizou o julgamento para que proferisse a sentença;

. remetidos os autos, em 26.10.2015, à referida Magistrada [que exercia funções na Secção Cível da Instância Local ...], proferiu a mesma, em 30.10.2015, um despacho em que, louvando-se em parecer do CSM de 02.06.2009, se declarou incompetente para proferir a sentença, por já não exercer funções no tribunal onde realizou o julgamento e ter respondido à matéria de facto;

. devolvidos os autos a ..., foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 17.11.2015, que, mais uma vez, em vez de proferir a sentença, proferiu um despacho a determinar que fosse impressa e junta a ata da audiência de julgamento de 24.03.2014 [que, por lapso, não constava do processo físico, mas constava do Citius] e que, após isso, fosse corrigida a numeração dos autos, sendo certo que bastava que tivesse, ela própria, extraído do Citius essa ata, inserindo-a no processo, sem necessidade deste despacho meramente dilatório [como dilatório já havia sido o seu anterior despacho];

. em 07.12.2015, depois de cumprido o despacho, foi aberta nova conclusão, mas a Sra. Juíza não proferiu a sentença até 11.04.2016, data em que entrou de baixa médica, tendo a Secção feito cobrança eletrónica dos autos posteriormente, em 26.04.2016, para que a sentença fosse proferida, após abertura de nova conclusão, por outro Sr. Juiz, o que veio a acontecer.

- Proc. 1891/13.... [embargos de executado]:

. a 11.01.2016 a Sra. Juíza concluiu a audiência de julgamento, tendo designado o dia 29.01.2016 para leitura do despacho de resposta à matéria de facto;

. a 29.01.2016 a Sra. Juíza não procedeu à leitura do despacho acabado de referenciar, constando que ditou para a ata o seguinte despacho: “Segue decisão na página seguinte”;

. acontece, porém, que nas páginas seguintes surge a sentença, sem conclusão aberta para o efeito e proferida apenas em 06.02.2017;

. de acordo com informação que nos foi prestada pela Sra. Escrivã [que já o era ao tempo dos factos], o processo esteve sempre na posse da Sra. Juíza desde o encerramento da audiência de julgamento, a 11.01.2016, uma vez que era para proferir a decisão sobre a matéria de facto, que acabou por não acontecer, tendo continuado com os autos até à prolação da sentença [daí a inexistência de conclusão após a diligência de 29.01.2016].

- Proc. 3651/13.... [reclamação de créditos]:

. a 18.03.2016 foi aberta conclusão tendo outra Sra. Juíza [que exercia funções nesta Secção de Execução] proferido despacho, na mesma data, a determinar que os autos fossem conclusos à Sra. Juíza inspecionada para que apreciasse requerimento de recurso interposto da sentença que havia proferido em 21.12.2015, no qual, além do mais, eram invocados diversos erros de escrita e a respetiva nulidade;

. aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 08.04.2016, esta só a 03.02.2017 [embora no físico tenha aposto a data de 21.12.2016], durante a baixa médica, apreciou aquele requerimento, declarou nula a anterior sentença e proferiu nova decisão de graduação de créditos;

. não se incluiu esta decisão - nem a do processo principal, que também tem datas de conclusão e de decisão iguais - no anexo dos atrasos em virtude de todo o período decorrido, à exceção dos dias 9 e 10.04.2016, ter coincidido com o de baixa médica da Sra. Juíza [esta decorreu

de 11.04.2016 a 27.11.2017].

- Proc. 612/14.... [reclamação de créditos]:

. a 13.10.2015 a Sra. Juíza inspecionada realizou a audiência de julgamento e no termo da mesma determinou que os autos lhe fossem conclusos para prolação da sentença;

. aberta conclusão a 26.10.2015, proferiu com atraso, a 04.01.2016, um despacho a determinar que fosse incorporado no processo principal [execução ordinária] o auto de penhora do imóvel - esta ordem podia/devia ter sido dada verbalmente à UP que poderia cumpri-la de imediato sem necessidade deste despacho nem de abertura de uma nova conclusão para prolação da sentença;

. a 05.01.2016 a UP incorporou nos autos principais o referido auto de penhora, lavrando cota disso;

. a 12.01.2016 foi aberta nova conclusão e a Sra. Juíza proferiu, finalmente, a sentença a 26.01.2016.

No Juízo Local Criminal ...:

- Proc. 46/17.... [comum singular]:

. depois de, na 1ª sessão, ter ouvido duas testemunhas arroladas pelo MP e uma arrolada pelo arguido e de, na 2ª sessão, ter ouvido a testemunha que havia faltado na sessão anterior, arrolada pelo MP, agendou uma 3ª sessão para que, até lá, a associação ..., onde o arguido prestava voluntariado, juntasse aos autos informação já anteriormente ordenada [na 2ª sessão] relativa ao comportamento do mesmo, para aferir da pena a aplicar-lhe;

. junta essa informação, ordenou, na 3ª sessão, que se solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório social ao arguido [que estava acusado da prática de um crime de abuso sexual de criança] e designou uma 4ª sessão para 18 dias depois;

. por a DGRSP não ter elaborado o relatório solicitado, a continuação do julgamento foi adiada, uma primeira vez, a 27 dias e, depois, «sine die», por despachos da Sra. Juíza;

. junto esse relatório [que podia/devia ter sido solicitado no despacho de recebimento da acusação e marcação do julgamento ou no início deste] a 07.02.2019, em vez de reagendar de imediato a continuação do julgamento, começou por pedir, por despacho de 08.02.2018, um esclarecimento [informação complementar] à referida ... [em vez de convocar o respetivo diretor para julgamento, prestando aí os esclarecimentos necessários] e depois proferiu ainda um outro despacho inócuo, a 27.02.2018, só tendo reagendado aquela continuação no dia 11.03.2019 [por despacho desta data] para o dia 22.03.2019 [quando já não exercia funções no Juízo Local Criminal ...];

. nesta data, após as alegações orais, designou a leitura da sentença para o dia 12.04.2019

- ou seja, num processo com um grau de dificuldade média que, com mediana diligência do julgador, poderia ter-se cingido a duas ou três sessões e terminado no espaço de um mês a um mês e meio [sendo já benevolente], acabou por ter cinco sessões, muito espaçadas entre si, tendo, entre a 1ª [em 25.10.2018] e a última [em 12.04.2019], da leitura da sentença, decorrido cerca de 5 meses e meio.

2.5.2. Prazos de marcação

Pretende-se, neste item, dar uma imagem geral, mas sucinta, dos prazos a que as principais diligências foram designadas e realizadas nas espécies processuais mais relevantes, nos indicados tribunais/secções/juízos - pelos motivos já atrás indicados, não aludiremos aqui, nem no item seguinte, ao Juízo Local Criminal ..., nem aos Juízos Centrais Criminais ... e de ...].

Vejamos então [na contagem dos prazos de marcação descontámos os períodos de férias, exceto nos processos urgentes]:

- Nas Secções de Execução das IC do ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...:

Nas oposições [à execução e/ou à penhora] e nos embargos [de executado ou de terceiro], marcou as audiências prévias [as poucas em que o fez] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (um) mês e cerca de 2 (dois) meses, embora, por vezes, tenha agendado algumas a prazos bem mais dilatados que atingiram mais de 4 (quatro) meses, muito para além do prazo estabelecido no art. 591º nº 1 do CPC [por ex., processos 4752/07.... (de 14.04.2015 para 22.10.2015 = cerca de 4 meses e meio) e 792/08.... (de 30.06.2015 para 16.10.2015 = cerca de 2 meses - no ...; processos 2821/10.... (de 08.10.2015 para 24.11.2015 = cerca de 1 mês e meio) e 840/09.... (de 12.10.2015 para 06.11.2015 = 25 dias) -em ...].

E [embora em reduzido número] designou as audiências finais [muitas das quais não realizou depois] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (um) mês e cerca de 4 (quatro) meses e 1 (uma) semana [i. a., processos 3920/09.... (de 13.04.15 para 08.10.2015 = cerca de 4 meses e uma semana), 36/04.... (de 10.05.2015 para 01.07.2015 = cerca de 1 mês e meio), 3112/13.... (de 27.05.2015 para 02.11.2015       = cerca de 3 meses e 3 semanas), 1872/13.... (de 29.06.2015 para 21.09.2015 (cerca de 1 mês e 1 semana) e 1042/10.... (de 29.06.2015 para 28.09.2015 = cerca de 1 mês e meio) - no ...; processos 2350/10.... (de 29.10.2015 para 25.01.2016 = cerca de 2 meses e meio), 2311/11.... (de 26.01.2016 para 14.03.2015 = cerca de 1 mês e meio), 62/14.... (de 15.02.2016 para 12.05.2016 = cerca de 2 meses e 3 semanas), 1562/13.... (de 16.02.2016 para 02.05.2016 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 1829/11.... (23.02.2016 para 26.04.2016 = cerca de 1 mês e 3 semanas) – em ...; processos 337/04.... (de 28.05.2018 para 30.06.2018 = cerca de 1 mês) e 1915/11.... (de 04.06.2018 para 18.09.2018 = cerca de 2 meses) – no ...].

Quando demandaram mais que uma sessão, as continuações das audiências finais tiveram lugar a prazos algo dilatados [nomeadamente, processo 1891/13.... (3 continuações, a 24, 26 e 42 dias)].

Nos procedimentos cautelares agendou a audiência de produção de prova a prazos muito curtos [processo 3328/15.... (de 03.07.2015 para 07.07.2015 = 4 dias) – no ...].

- No Juízo Local Criminal ...:

Nos comuns singulares marcou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento [com intervalos entre 3 (três) e 7 (sete) dias], marcando a primeira a prazos que variaram entre cerca de 5 (cinco) meses e cerca de 7 (sete) meses [entre outros, processos 666/13.... (de 25.09.2018 para 17.05.2019 = cerca de 7 meses), 278/17.... (de 16.10.2018 para 09.05.2019 = cerca de 6 meses), 46/18.... (de 06.11.2018 para 17.06.2019 = cerca de 6 meses e 3 semanas) e 636/17.... (de 07.01.2019 para 17.06.2018 = cerca de 5 meses)].

A continuação dos julgamentos, quando tiveram mais que uma sessão, foi designada a prazos não superiores a 30 (trinta) dias [designadamente, processos 2735/18.... (2 continuações, a 3 e 4 dias), 107/15...., 16/16.... e 46/17.... (14 dias), 136716.6... (2 continuações, a 17 e 18 dias), 348/16.... (23 dias), 204/15.... (25 dias), 224/16.... (2 continuações, a 14 e 25 dias) e 558/17.... (2 continuações, a 24 e 28 dias)].

As audiências para efetivação de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, foram marcadas a prazos de cerca de 1 (um) mês [processo 314/16.... (de 21.09.2018 para 25.10.2018 = cerca de 1 mês)].

Nos abreviados, agendou também duas datas para a realização do julgamento, sendo a primeira a prazos não superiores a 2 (dois) meses e meio [por ex., processos 246/18.... (de 18.09.2018 para 26.11.2018 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 36/18.... (de 07.12.2018 para 21.02.2019 = cerca de 2 meses)].

Nos sumários, o julgamento era realizado imediatamente após a apresentação do arguido.

Nos recursos de contraordenação, designou a audiência de julgamento a prazos até cerca de 6 (seis) meses [processos 4546/18.... (de 14.09.2018 para 28.03.2019 = cerca de 6 meses) e 6458/18.... (de 15.11.2018 para 23.01.2019 = cerca de 2 meses)].

Os últimos 5 (cinco) julgamentos [por referência à data do termo final do período inspetivo] que marcou neste Juízo Local Criminal ..., foram agendados a prazos cuja média é de 78 (setenta e oito) dias - descontando as férias judiciais [processos 8/18.... (de 07.02.2019 para 21.03.2019 = 42 dias), 424/14.... (de 18.02.2019 para 25.03.2019 = 35 dias), 908/12.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias), 7608/16.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias) e 184/17.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias)].

2.5.3. Prazos de prolação

Indicam-se de seguida os prazos de prolação dos principais despachos e decisões finais nas mesmas espécies processuais e tribunais/secções/juízos.

- Nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...:

Nas duas primeiras Secções proferiu diversos despachos fora de prazo [disso daremos conta adiante].

Nos [poucos] saneadores que proferiu nas oposições e nos embargos, alguns - com ou sem indicação dos temas de prova - foram-no no prazo legal [i. a., processos 312/13.... (na ata da audiência prévia), 1258/12.... e 3112/13.... (d. s.) - no ...; 331/14.... (d. s.) - em ...] e outros fora de prazo [destes daremos nota adiante].

O mesmo aconteceu com os [ainda mais raros] saneadores-sentenças: uns foram elaborados no prazo legal ou nos 10 (dez) dias subsequentes - tidos, nas inspeções, como período de tolerância [processos 396/13.... (37 dias) - no ...; 3212/14.... (14 dias) - em ...] e outros fora de prazo [adiante indicaremos estes atrasos].

Dilatados foram, na maioria das vezes, os prazos de prolação dos despachos de resposta à matéria de facto, após o encerramento da audiência final [nomeadamente, processos 36/04.... (24 dias) - no ...; 1891/13.... (18 dias) e 902/13.... (24 dias) - em ...; 3773/12.... (31 dias) - no ...].

Algumas sentenças [entre as poucas que proferiu], nas oposições e nos embargos, foram elaboradas no prazo legal ou nos referidos 10 (dez) dias subsequentes [entre outros, processos

672/08...., 3436/09.... e 662/11.... (d. s.), 3474/13.... (2 dias), 432/06.... (24 dias), 2193/13.... (32 dias) e 3712/13.... (40 dias) - no ...; 3773/12.... (31 dias) - no ...], mas a maioria delas foram-no fora de prazo [adiante também aludiremos a estes atrasos].

Nos procedimentos cautelares, proferiu as [escassas] decisões finais em prazos curtos [designadamente, processo 3328/15.... (em ata)].

- No Juízo Local Criminal ...:

Nos comuns singulares, procedeu à leitura de algumas sentenças no prazo legal de 10 (dez) dias, após as alegações orais [por ex., processos 314/16.... (em ata – cúmulo jurídico), 109714.3... e 558/17.... (4 dias), 358/17.... (7 dias), 15/16...., 95/17.... e 2358/16.... (10 dias)], mas leu outras em prazos bem mais dilatados [como veremos no item seguinte].

Nos abreviados e nos sumários observou o prazo legal de leitura das sentenças [i. a., processos 36/18.... (em ata; só com dispositivo), 446/17.... e 246/18.... (7 dias) e 1734/18.... (10 dias) – com fundamentação completa, em abreviados; 661/18.... (só com dispositivo) - em sumário], exceto nos dois casos, nos sumários [serão mencionados no item seguinte].

No único recurso de contraordenação em que realizou audiência de julgamento, a sentença foi lida dentro do prazo legal [processo 2735/18.... (7 dias)].

O depósito das sentenças nem sempre foi feito no dia da respetiva leitura, tendo incorrido em diversos atrasos [deles também se dará conta adiante].

Neste segmento relativo ao prazo de prolação de despachos e decisões, a prestação da Sra. Juíza foi bastante deficitária, como melhor ficará demonstrado na conjugação deste item com o que se segue [e com os quadros do anexo III].

2.5.4. Despachos e decisões com atraso

Como decorre dos itens 2.3.2. e 2.5.3., a Mma. Juíza incorreu numa quantidade significativa de atrasos e de diversa ordem – no proferimento de despachos, incluindo saneadores, e de sentenças, nas Secções e Juízo de Execução referidos, na leitura de sentenças penais e no depósito destas [que havia lido «por apontamento»]. Além disso, protelou por tempo excessivo a assinatura eletrónica de diversas atas de diligências/julgamentos e a sua devolução às UPs.

É de todas estas situações que damos conta neste item, em conjugação com os diversos quadros do anexo III.

1) Atrasos na prolação de sentenças do extinto ... Juízo Cível ...:

Como consta do 1º quadro do anexo III, a Sra. Juíza proferiu, no decurso do período inspetivo aqui em análise, 24 (vinte e quatro) sentenças deste tribunal com atrasos muito dilatados [mesmo descontando os períodos de férias e de ausência ao serviço por baixa médica; sem estes descontos, os atrasos são ainda bem mais expressivos], a saber:

N° de atrasos
Até 30 dias0
De 1 a 3 meses0
De 3 a 6 meses1
De 6 meses a 1 ano6
De 1 ano a ano e meio8
De ano e meio a 2 anos7
Mais de 2 anos2
Total24

O historial da maioria destes atrasos encontra-se descrito no relatório da anterior inspeção, relativamente ao que ocorreu até 11.04.2015. Aqui importa apenas acrescentar o que aconteceu posteriormente [durante o período temporal abarcado por esta inspeção extraordinária], que assim se sintetiza:

- os processos em causa estiveram na posse da Sra. Juíza desde setembro de 2014 e, sem prejuízo de poder proferir as respetivas sentenças fora do Citius [por já não exercer funções naquele extinto Juízo], dispunha de acesso a esta ferramenta informática desde 16.12.2014, conforme o então Sr. Inspetor Judiciar da área em questão fez constar da resposta/informação que, a 16.03.2015, dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura;

- em 25.03.2015, o CSM, por ofício confidencial nº 1875, notificou a Sra. Juíza para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, “proceder à prolação das sentenças referentes aos processos em atraso”, e que informasse o CSM quando estivesses concluídas;

- a Sra. Juíza não proferiu as referidas sentenças no prazo acabado de mencionar, nem se dignou informar o CSM dos motivos do não cumprimento do ordenado, embora, depois de esgotado aquele prazo, mais concretamente durante o mês de maio de 2015, tivesse elaborado as sentenças em 7 (sete) daqueles processos, sem disso informar o CSM [processos 1855/12...., 86654/13...., 301902/11...., 292/11...., 731/11...., 8/09.... e 12462/12....];

- o CSM, em 03.06.2015, por ofício confidencial nº 3406, voltou a solicitar à Sra. Juíza que informasse, “no prazo de dez dias, sobre se já foram proferidas as sentenças nos processos discriminados no expediente que se anexa” [com menção dos números daqueles processos];

- perante a falta de resposta, a 08.07.2015, a Sra. Juíza foi contactada telefonicamente pelos serviços do CSM para que respondesse ao solicitado nos ofícios anteriormente mencionados;

- nem assim a Sra. Juíza respondeu a esses ofícios, o que fez com que o CSM, por ofício confidencial nº 4741, de 21.09.2015, voltasse a insistir por resposta, “no prazo de dez dias, sobre se já foram proferidas as sentenças” nos referidos processos;

- em 10.11.2015, a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [a pedido do CSM], notificou pessoalmente a Sra. Juíza “no sentido de a mesma se dignar prestar a informação que já várias vezes lhe foi solicitada” acerca das sentenças em atraso nos apontados processos;

- depois disso e até ao final de 2015, a Sra. Juíza proferiu as sentenças em atraso em mais 13 (treze) processos, deixando por proferi-las nos restantes 4 (quatro) processos [processos 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11....];

- em 11.01.2016, a Sra. Juíza obrigou-se, perante a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [em cumprimento de incumbência determinado pelo CSM] - que, para tal, como atrás já referimos, lhe reduziu substancialmente o serviço na Secção de Execução ... -, a proferir as sentenças nos 4 (quatro) processos acabados de indicar [bem como outras decisões com atraso em processos das Secções de Execução ... e de ...] até ao último dia das férias judiciais da Páscoa desse ano, ou seja, até 28.03.2016;

- nem assim a Sra. Juíza cumpriu aquilo a que se vinculou, só tendo proferido as sentenças naqueles 4 (quatro) processos cerca de 10 (dez) meses depois, no final de janeiro de 2017 [tudo conforme documentação que está junta ao apenso A].

2) Atrasos na prolação de despachos, incluindo saneadores, e de sentenças, nas Secções de Execução ... e de ...:

Nestas Secções, apesar do pouco serviço que executou [não obstante as elevadas pendências que ambas tinham nos períodos aqui em análise], incorreu em diversos atrasos no proferimento de despachos e de sentenças, mais concretamente em 39 (trinta e nove) na secção de Execução ... e em 60 (sessenta) na Secção de Execução ..., cuja duração agora se indica.

N° de atrasos
Até 30 dias36
De 1 a 3 meses59
De 3 a 6 meses3
De 6 meses a 1 ano1
Total99

3) Processos conclusos à Sra. juíza na Secção de Execução ... que foram cobrados pela UP sem despacho ou sentença e já com atraso, antes e depois de ter iniciado a baixa médica:

Além dos atrasos assinalados no número anterior, a Sra. Juíza incorreu ainda noutros atrasos, na Secção de Execução ..., em processos em que não chegou a proferir os competentes despacho ou decisão até à data em que a UP procedeu à sua cobrança:

Nº de atrasos
Até 30 dias2
De 31 a 60 dias2
Mais de 60 dias1
Total5

4) Leituras de sentenças crime realizadas em prazo superior aos 10 (dez) dias legalmente prescritos no CPP:

No Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., procedeu à leitura de 21 (vinte e uma) sentenças [maioritariamente em comuns singulares, mas também em 2 (dois) sumários] a prazos superiores aos 10 (dez) dias legalmente fixados no CPP.

Prazo de leitura
Entre 11 e 20 dias4
Entre 21 a 30 dias9
Entre 31 e 40 dias6
Entre 41 e 50 dias1
Entre 51 e 60 dias0
Mais de 60 dias1
Total21

Conforme decorre da nota aposta em rodapé ao quadro nº 5) do anexo III, o alongamento dos prazos de leitura das sentenças aqui em causa não se deveu a complexidade acima da média dos respetivos processos e/ou da prova neles produzida e examinada [em quase todos eles estavam em questão ilícitos de baixa ou média complexidade e processos com pouca prova para ser apreciada], mas sim a práticas incorretas que deviam ter sido evitadas [requisição de relatório social apenas no dia que havia designado para leitura da sentença, com o consequente adiamento desta, em vez de o solicitar no despacho de recebimento da acusação (nos casos em que tal despacho foi por si proferido) ou no início ou decurso do julgamento, antes das alegações orais]. Algumas destas sentenças foram lidas a prazos demasiado longos [principalmente as de prazo superior a 30 (trinta) dias].

5) Depósito de sentenças crime feitos com atraso, no mesmo JL Criminal ...:

Por ter procedido à leitura de diversas sentenças «por apontamento» [sem que estivessem completamente elaboradas (fundamentadas de facto e de direito) e devidamente assinadas], incorreu, ainda, a Sra. Juíza em 19 (dezanove) atrasos no respetivo depósito, sendo esta uma prática bastante censurável, como há algum tempo vem alertando o CSM.

Dias de atraso
Até 5 dias1
De 6 a 10 dias10
De 11 a 20 dias8
De 21 a 30 dias0
Mais de 30 dias0
Total19

6) Atrasos na assinatura das atas das diligências/audiências:

Demos, ainda, conta de diversos atrasos na assinatura de atas de diligências e audiências, nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Local Criminal ..., sendo que 36 (trinta e seis) delas foram apostas mais de 10 (dez) dias depois de as atas terem sido elaboradas e partilhadas pelas UPs, como consta do quadro nº 7) do anexo III.

Em conclusão:

Foram bastantes e de diversa ordem os atrasos em que a Mma. Juíza incorreu, com particular destaque para os relativos aos processos do extinto ... Juízo Cível ..., com os consequentes prejuízos para as respetivas partes e para a imagem dos Tribunais e da Justiça perante a opinião pública.

Além disso, sobressai ainda, quanto aos mesmos processos, a censurável conduta da Exma. Inspecionada perante o Conselho Superior da Magistratura, que, por diversas e sucessivas vezes, não se dignou responder aos ofícios confidenciais que lhe foram endereçados, nem dar cumprimento, em devido tempo, ao mais que neles lhe foi determinado.

Como é bom de ver, a quantidade e extensão dos apontados atrasos - incluindo os relativos às Secções de Execução ... e de ... e ao JL Criminal ... - e esta atitude da Sra. Juíza perante o CSM não encontram justificação, nem desculpa - total ou principal -, nos problemas de saúde que, lamenta-se, a vêm acompanhando há algum tempo [conforme consta dos relatórios e declarações médicos que apresentou e estão juntos ao apenso B].

2.5.5. Capacidade de simplificação processual

No desempenho da Sra. Juíza ao longo do período inspetivo não demos conta de nada de particularmente relevante enquadrável neste item, a não ser o facto de, num ou noutro processo cível não contestado [com réus devidamente citados] - das Secções de Execução ... e de ... – ter limitado as sentenças à parte decisória, precedida apenas da identificação das partes e de sumária fundamentação do julgado [sem indicação dos factos provados], nos termos do art. 567º/3 do CPC [i. a., processos 1042/09.... e 72/14....].

2.5.6. Pontualidade e direção de diligências/audiências

Iniciou, quase sempre, as diligências/audiências às horas que estavam agendadas, exceto quando teve que esperar por mandatários e defensores que atempadamente comunicavam o atraso.

E dirigiu-as de forma adequada, advertindo as partes, os arguidos e os demais intervenientes dos respetivos direitos e deveres, incluindo, quanto às testemunhas, o de se recusarem a depor quando tinham laços de parentesco próximo com os arguidos, no crime, ou com as partes, no cível. Além disso, interpelava-os ao longo do julgamento [no caso dos arguidos, quando pretendiam prestar declarações], na busca da verdade e na dissipação de dúvidas decorrentes da prova que ia sendo produzida, nomeadamente, tomando-lhes esclarecimentos suplementares ou acareando-os [principalmente testemunhas, neste caso], admitindo e determinando os atos e diligências que reputava relevantes para a solução justa do pleito, ou rejeitando e indeferindo o que considerava inócuo ou irrelevante, sancionando, por vezes, o impetrante nas custas devidas pelo incidente.

Por exemplo:

. Admitiu, no cível, inspeções judiciais aos locais dos litígios, tendo ordenado depois, quando se justificava, assentada do que havia constatado/visualizado nessas diligências [nomeadamente, processo 1250/13....];

. Determinou, no crime, que o julgamento se iniciasse sem a presença do(s) arguido(s) notificado(s) faltoso(s), quando aquela não se revelava «ab initio» necessária, sem prejuízo de ter ordenado, quando se impunha, a emissão de mandados de detenção daquele(s) para comparência noutra data que designava para continuação da audiência – arts. 333º do CPP [entre outros, processos 79/15...., 735/15...., 165/16...., 1474/16...., 2193/16.... e 200/18....];

. Também no crime, determinou oficiosamente ou admitiu meios de prova adicionais, designadamente documental e testemunhal, ao abrigo do art. 340º do CPP [i. a., processos 1670/13...., 79/15...., 558/17.... e 200/18.... (documental); 348/16...., 31/18.... e 1734/18.... (testemunhal)];

. Igualmente no crime, determinou a prestação separada de declarações pelos coarguidos, cumprindo depois o dever de comunicação legalmente prescrito – art. 343º nº 4 do CPP [nomeadamente, processo 19/15....];

. Ainda no crime, determinou o afastamento dos arguidos da sala de audiências para que assistentes e/ou testemunhas depusessem em plena liberdade e sem constrangimentos, nos termos do art. 352º nº 1 do CPP, observando depois o estabelecido no art. 332º nº 7 do mesmo diploma legal [entre outros, processo 31/18....];

. Na mesma jurisdição, autorizou ou indeferiu a leitura de declarações/depoimentos de assistentes e testemunhas prestados na fase de inquérito, em conformidade com o estabelecido no art. 356º do CPP [designadamente, processos 109/14.... e 136/16....] – Demos, contudo, conta que no processo 1474/16.... determinou a leitura do depoimento prestado por uma testemunha perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito, apesar do arguido, em julgamento, se ter oposto a tal, violando, assim, o estabelecido no art. 356º nº 5, por referência à al. b) do nº 2, do CPP que, em tais situações, faz depender essa leitura do assentimento dos sujeitos processuais;

. E, na mesma jurisdição, homologou desistências de queixa apresentadas em audiência de julgamento, nuns casos, com extinção total do procedimento criminal e, noutros, apenas com parcial extinção deste [por ex., com extinção parcial, nos processos 107/15.... e 558/17....; com extinção total, no processo 66/18....].

2.5.7. Tramitação no Citius

Tramitou todos os processos, cíveis e criminais, no Citius, exceto uma ou outra sentença cível que proferiu com atraso e quando já não exercia funções no tribunal a que pertencia o processo.

2.6. Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço

Sintetizando o que, nos itens 2.1 a 2.5.7, ficou exposto acerca do desempenho da Sra. Juíza no âmbito da adaptação ao serviço, temos que:

. Geriu deficientemente o acervo de processos que teve a cargo nos diversos tribunais;

. Teve prestação insatisfatória no descongestionamento processual, face à reduzida quantidade de decisões finais que proferiu e de processos a que pôs termo;

. Marcou as diligências/audiências [as poucas em que o fez] a prazos aceitáveis, embora muitas acabassem depois por não ser realizadas por si [por, entretanto, ter sido colocada noutro tribunal];

. Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em muitos e dilatados atrasos, com especial destaque para os longos atrasos das sentenças dos processos do extinto ... Juízo Cível ...;

. Revelou pouca propensão para a simplificação processual;

. Foi pontual e dirigiu adequadamente [com uma ou outra deficiência, como a que ficou indicada na parte final do item 2.5.6] as diligências/audiências.

Sob o prisma da adaptação ao serviço, o seu desempenho foi, por isso, globalmente insatisfatório.

3. Preparação Técnica

3.1.        Nível jurídico do trabalho inspecionado

As decisões que proferiu evidenciam um nível técnico-jurídico mediano, apresentando-se corretamente estruturadas, com um relatório (inicial) sucinto - revelador, no crime, dos ilícitos imputados aos arguidos na acusação ou na pronúncia, do essencial da defesa/contestação por eles apresentada, bem como dos pedidos indemnizatórios deduzidos e do que de relevante aconteceu até ao termo do julgamento e, no cível, das pretensões deduzidas pelas partes e dos atos processuais relevantes -, seguido, por esta ordem, da menção dos factos provados e não provados, da motivação e análise crítica da prova, da fundamentação jurídica e, por fim, da decisão final/dispositivo.

As fundamentações jurídicas das sentenças apresentam um discurso suficientemente compreensível e coerente e contêm, por vezes, citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais [para aferição da qualidade da fundamentação jurídica das decisões finais, remete-se, sem necessidade de outros exemplos, para os trabalhos apresentados, que traduzem o modo como a Sra. Juíza elabora a generalidade delas].

3.2 Capacidade de apreensão das situações jurídicas

Apreende sem grande dificuldade as situações fáctico-jurídicas alegadas nos processos [petições, contestações, acusações/pronúncias, etc], integrando-as, com a devida fundamentação [mais esclarecida nuns casos e menos noutros], nos competentes institutos e figuras jurídicos e fundamenta suficientemente as decisões de facto e de direito, embora com alguns lapsos/erros que indicaremos adiante.

Vejamos, pois, em traços largos, a sua atuação.

- Na jurisdição cível [Secções de Execução ..., de ... e do ..., bem como sentenças que proferiu nos processos cíveis do extinto ... Juízo Cível ...]:

Nos processos desta jurisdição, submeteu, no momento processual próprio, os articulados ao crivo da apreciação «liminar», designadamente,

. indeferindo liminarmente a petição inicial, quando esta se apresentava manifestamente improcedente e não podia ser aperfeiçoada ou, nas oposições/embargos, por intempestividade [por ex., processos 134/10.... (oposição à execução), 614/11.... (embargos de executado), 456/13.... (habilitação de adquirente/cessionário), 4706/13.... (execução), 2110/14.... (embargos de executado), 3660/15.... (procedimento cautelar) e 4440/15.2T(LOU (execução) - 1ª situação; 1800/14.... - 2ª situação];

. ou convidando as partes a aperfeiçoar/corrigir os articulados [petições iniciais e contestações-reconvenções], para que suprissem imperfeições ou insuficiências na alegação fáctica, ou com vista ao suprimento de exceções dilatórias sanáveis [i. a., processos 3328/15.1T(... - 1ª situação; 2164/14.... situação].

Porém, desnecessária e erradamente, no processo 1161/09.... [habilitação de cessionário] proferiu um despacho a convidar a requerente “a apresentar nova petição inicial corrigida, a fim de ser assegurada a legitimidade passiva no presente incidente de habilitação de cessionário” [e condenando a requerente em custas pelo incidente], apesar de, nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 356º do CPC, não haver, neste incidente, lugar à notificação do cessionário [só à da parte contrária], não tendo, por isso, o mesmo que ser (também) deduzido contra este, contrariamente ao entendimento da Sra. Juíza inspecionada que esteve subjacente à prolação daquele despacho.

No «timing» adequado, também rejeitou articulados por falta de pagamento da taxa de justiça devida e da multa, quando legalmente prevista [nomeadamente, processo 1271/14....].

Após o termo dos articulados, na fase do saneamento/condensação, além de, por regra, fixar o valor da causa, decidiu [julgando-as procedentes ou improcedentes, conforme os casos], com sucinta fundamentação [por vezes com apoio em doutrina e jurisprudência], algumas exceções suscitadas ou que podia conhecer oficiosamente, nomeadamente:

. Incompetência absoluta em razão da matéria [i. a., processos 262/14...., 4680/14....,4471/15.... e 4592/15.... (procedente)];

. Incompetência relativa em razão do território [nomeadamente, processo 62/14.... (improcedente)];

. Ilegitimidade ativa ou passiva [entre outros, processos 4719/15.... (ativa - procedente); 492/13.... (passiva - improcedente); 1219/12...., 3572/14.... e 4150/14.... (passiva -procedente)].

Por vezes, quando os autos dispunham da factologia necessária, decidiu exceções perentórias [julgando-as procedentes] e conheceu do mérito da causa, proferindo saneadores-sentenças [processos 396/13...., 890/13.... e 3212/14....].

Nos processos que prosseguiram para a fase de julgamento, fixou, quando necessário e legalmente prescrito, o objeto do litígio e indicou os temas de prova.

As decisões de facto [incorporadas na própria sentença ou, num caso ou noutro, no início do período inspetivo, em despacho autónomo] apresentam algumas falhas/erros, principalmente no que concerne à materialidade que dá como provada, contendo, com frequência, factos conclusivos, bem como na observância das regras reguladoras do ónus da prova, dando como provados factos na versão contrária à que deveria ser dada [designadamente, no processo 672/08.... (oposição à execução) deu como provado, sob os nºs 5 e 10, que “a executada não cumpriu o contrato” e “até à data a quantia exequenda não foi liquidada” - factos conclusivos e contrários às regras de distribuição do ónus da prova legalmente estabelecidas, pois cabe ao executado-opoente/embargante a prova do cumprimento/pagamento/liquidação da dívida/quantia exequenda e não ao exequente-oponido/embargado a prova do não cumprimento/não pagamento/não liquidação da mesma; no processo 2134/08.... (ação do DL 108/2006) deu como provado, sob o nº 9, que “os AA: e o R. JJ não pagaram tais livranças nem no seu vencimento, nem posteriormente” e, sob os nºs 15 e 16, que “considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de KK (…), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho” e “considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de LL (…), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho” - quanto ao 1º facto vale o comentário anterior e o 2º mais não é que o decalque das conclusões dos exames periciais efetuados, sem o crivo da análise crítica da prova que compete ao julgador e indicação dos concretos factos que, com base naqueles meios de prova, deviam ter sido dados como provados (o devia ter sido dado como provado é que as ditas assinaturas não foram apostas pelo punho daquelas duas pessoas); no processo 1088/09.... (ação declarativa) incorreu em erro igual ao acabado de referir em 2º lugar (confundindo juízo pericial com facto concreto) ao ter dado como provado, sob os nºs 11 e 12, que “é provável que a assinatura constante desses documentos juntos a fls. 21 e 23 (…) não seja da autoria do A. MM (…)” e que “é muitíssimo provável que a letra inscrita em tais documentos (…) seja da autoria de NN (…) e não do A. MM (…)”; no processo 418/12.... (ação declarativa) além de ter dado como provados factos repetidos «ipsis verbis» nos nºs 11 e 14, deu, erradamente, como provado, nos mesmos números, que os réus deixaram de pagar as rendas e, no nº 15, que também “não procederam até hoje à liquidação das rendas em atraso”, pois cabia aos réus a prova de tais pagamento e liquidação e não aos autores a prova negativa que consta destes factos provados; no processo 412/13...., depois de descrever em vários números a concreta intervenção do embargante nos contratos em causa, fez constar do nº 13 dos factos provados que “o embargante não desconhecia, assim, o âmbito das garantias pessoais e especiais das obrigações, nomeadamente pelo ... por ele prestados, nem tão pouco o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por todos os executados” e sob os nºs 24 e 38 deu como provado, respetivamente, que “a empresa X não pagou o valor em dívida supra referido, conforme lhe era contratualmente exigido” e que “tal crédito da embargada não se mostra liquidado” – tudo factos conclusivos, valendo quanto ao dois últimos o que atrás dissemos acerca da não observância das regras sobre repartição do ónus da prova].

A motivação da factologia dada como provada e não provada não é merecedora de reparo, já que descreve, as mais das vezes, sucintamente, as declarações e depoimentos prestados, com alusão à respetiva razão de ciência, especificando os demais elementos probatórios considerados e procedendo à análise crítica das provas, conjugando-as entre si e com outros meios probatórios, designadamente prova documental e pericial constante dos autos [quando a havia], e valorando-as à luz da lógica, das regras da normalidade e da experiência da vida, evidenciando os motivos determinantes para a formação da sua convicção [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remetemos para as decisões de facto e respetiva motivação que constam das sentenças cíveis que integram os trabalhos apresentados à inspeção].

Na fundamentação jurídica das [poucas] sentenças que proferiu, apreciou, adequadamente, as questões suscitadas pelas partes [não decididas em fase anterior, designadamente no despacho saneador], por vezes, com apelo a doutrina e jurisprudência, abarcando, designadamente, os seguintes institutos/figuras jurídicos:

. Cláusulas contratuais gerais – deveres de comunicação e de informação e consequências da sua inobservância [processo 1867/11....];

. Falta ou vícios na formação da vontade e seus efeitos sobre os contratos celebrados [processo 612/14.... (simulação absoluta/simulação relativa)];

. Prescrição presuntiva [processos 374909/09.... e 12462/12....];

. Exceção do não cumprimento do contrato - pressupostos e efeitos [processo 267427/11....];

. Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de sinistros rodoviários [processos 887/11.... e 991/11....];

. Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de outros sinistros [processo 214/11.... (danos em máquinas e eletrodomésticos da autora que se encontravam nas suas instalações, causados por avarias na corrente elétrica)];

. Responsabilidade contratual - por mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento e seus efeitos, incluindo resolução do contrato e indemnização [processos 86654/13.... (contrato de compra e venda comercial; responsabilidade dos sócios face à dissolução e liquidação, registada, da sociedade devedora); 301902/11.... (contrato de compra e venda; fornecimento de energia elétrica); 1771/10...., 1783/12.... (contrato de arrendamento para exercício do comércio; transmissão de exploração do estabelecimento comercial; necessidade ou não de comunicação ao senhorio); 292/11...., 1382/11.... e 418/12.... (contratos de arrendamento para habitação e para exercício de profissão liberal; falta de pagamento de rendas; despejo); 1867/11.... (contrato de seguro do ramo vida para garantia de contrato de mútuo com hipoteca; invalidez do tomador; efeitos); 8/09.... (contrato de seguro de dano; danos em motor de barco de pesca); 6/11.... (contrato de mútuo/crédito ao consumo; falta de pagamento das prestações fixadas); 89422/11.... (contrato de prestação de serviços); 374909/09.... (contrato de mandato; honorários); 267427/11.... (contrato de empreitada e subempreitada; falta de pagamento do preço); 1088/09.... (contrato de depósito bancário; omissão de deveres a cargo do banco); 38067/12.... (contrato de locação financeira)];

. Fiança - características e efeitos desta garantia pessoal [processo 658/09....];

. Direito de regresso [processo 887/11....];

. Propriedade horizontal - obras realizadas pelo proprietário de uma fração autónoma em partes comuns do prédio; urgência/indispensabilidade (ou não) dessas obras; efeitos [processo 1652/10....];

. Relações de vizinhança e violação de direitos de personalidade - danos provocados por emissão de fumo de chaminé [processo 553/08....];

. Letras, livranças e cheques - exequibilidade; exigibilidade; pacto de preenchimento, ónus da prova e consequências da violação daquele; relações imediatas e mediatas e âmbito do direito de defesa do executado; aval e responsabilidade do avalista [processos 36/04...., 432/06...., 2134/08...., 412/13...., 1891/13...., 2192/13...., 3474/13.... e 3712/13....];

. Outros títulos executivos - (in)exequibilidade do título e/ou (in)exigibilidade do crédito [processos 672/08...., 662/11...., 202/12...., 3773/12.... e 3212/14....];

. Comunicabilidade da dívida ao cônjuge - dívida contraída no exercício do comércio pelo executado, casado com a opoente sob o regime de comunhão geral de bens [processo 3436/09....];

. Litigância de má fé [processos 731/11...., 202/12.... e 412/13....].

Nos [muitos escassos] procedimentos cautelares, destaque apenas para um procedimento especificado de arresto [processo 3328/15....].

- Na jurisdição penal:

No recebimento das acusações - nos processos comuns singulares e nos abreviados -, cumpriu o disposto nos arts. 311º a 313º do CPP, pronunciando-se sobre o estatuto processual dos arguidos, existência ou não de questões prévias ou exceções processuais e designou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento, requisitando o CRC daqueles, além de determinar o mais que se lhe afigurava relevante em cada caso concreto.

No equivalente despacho no âmbito dos recursos de contraordenação [admissão/rejeição do recurso], limitou-se a admiti-los e a agendar a audiência de julgamento [só tramitou dois no JL Criminal ..., um dos quais também julgou e decidiu].

As sentenças apresentam-se, em regra, escorreitas na indicação dos factos provados e não provados, sem factualidade contraditória ou conclusiva no seu elenco [sem prejuízo das exceções que adiante referiremos].

Logo depois de fixada a factualidade provada e não provada, especifica a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, expondo e analisando, em termos compreensíveis, os motivos determinantes para a formação da sua convicção, explicando por que deu mais relevância a uns elementos probatórios que a outros e fazendo-o com apelo à lógica e às regras da normalidade, da verosimilhança e da experiência de vida [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remete-se para o respetivo segmento das sentenças crime que integram os trabalhos que entregou à inspeção].

Na fundamentação jurídica [quando necessário, recorreu a doutrina e jurisprudência], aprecia sucintamente a verificação ou não, no caso, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos, integradores dos tipos de ilícito imputados aos arguidos na(s) acusação(ões) ou na pronúncia, faz menção à natureza dos crimes em questão e aos bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas incriminadoras, procedendo à adequada integração dos factos nos tipos legais aplicáveis e apreciando, com suficiente ponderação, as questões que se impunham em cada caso [incluindo as questões prévias/exceções suscitadas ou de conhecimento oficioso], tendo analisado/apreciado alguns institutos/figuras jurídicos do direito penal e processual penal, de que destacamos os seguintes:

. Inimputabilidade e perigosidade do arguido – aplicação de medida de segurança [processos 46/17.... e 1503/17....];

. Tentativa – pressupostos e atenuação especial da pena [processos 109/14...., 95/17.... e 308/17....];

. Unidade e pluralidade de infrações – crime único (de trato sucessivo ou realização plúrima), crime continuado e concurso de crimes (pressupostos e diferenças) [processos 2358/16.... e 2318/17.... (casos de crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, por verificação dos pressupostos fixados no art. 30º/2 do CPen.)];

. Concurso aparente ou de normas [processo 671/17.... (entre os crimes de violência doméstica e os de ofensa à integridade física, de ameaça e de coação, sendo o agente punido apenas pelo primeiro)];

. Concurso efetivo/real e determinação da pena única [processos 79/15...., 204/15...., 16/16...., 95/17...., 174/17.... e 246/18....];

. Regime especial para jovens delinquentes e atenuação especial da pena – DL 401/82, de 23.09 [processo 95/17.... (aplicou este regime)];

. Responsabilidade penal das pessoas coletivas [processos 204/15.... e 2358/16....].

Revelou sensatez na escolha e dosimetria das penas, sobretudo nos casos em que aplicou penas privativas da liberdade, ainda que suspensas na sua execução, sujeitas ou não a regime de prova ou a determinadas condições/regras de conduta. Tendo em conta o grau de culpa dos arguidos e as exigências de prevenção geral e especial, aplicou:

. penas de prisão efetiva [processos 1139/14...., 19/15.... (1 arguido), 204/16...., 273/17.... e 200/18.... (nestes dois últimos a pena era para ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância)];

. penas de prisão suspensas na sua execução, com subordinação, as mais das vezes, a regime de prova ou a determinados deveres/obrigações [processos 15/16...., 735/15...., 16/16...., 2193/16...., 671/17.... e 31/18.... - com regime de prova; 2358/16.... e 358/17.... - com sujeição a deveres/obrigações; 107/15.... - sem regime de prova nem deveres/obrigações];

. penas de prisão de curta duração substituídas por pena de multa [processos 348/16...., 95/17.... e 308/17....];

. e penas de  multa diretamente aplicadas [processos   1670/13....   79/15...., 204/15...., 25/16...., 165/16.... 339/16...., 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17.... 2318/17.... e 246/18....].

Doseou adequadamente o «quantum» diário das penas de multa, quer nas que aplicou diretamente, quer nas substitutivas de penas de prisão.

Relativamente aos arguidos declarados inimputáveis perigosos, fixou, com aplicação dos critérios legais, as medidas de segurança que se impunham [processos 46/17.... e 1503/17....].

Ainda na sentença, quando a lei o exigia e o caso impunha, não se esqueceu de:

. condenar o arguido em penas acessórias adequadas [processos 671/17.... (por crime de violência doméstica - proibição de uso e porte de armas e de contacto com a vítima durante determinado período de tempo); 25/16...., 803/17.... e 246/18.... (por crimes cometidos no exercício da condução de veículo automóvel - proibição temporária de conduzir)];

. determinar o destino dos objetos/instrumentos/produtos apreendidos - perdimento a favor do Estado, nuns casos e restituição ao arguido, noutros [processos 107/15...., 15/16...., 16/16.... 339/16.... e 348/16....];

. e determinar a perda das vantagens obtidas com a prática do crime - art. 111º/2 e 4 do CPen. [processo 204/16....].

Os pedidos de indemnização civil foram decididos - procedendo total ou parcialmente ou improcedendo - em função do apurado acerca da responsabilidade penal do respetivo arguido e com observância dos critérios estabelecidos na lei civil para a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos e, na fixação do «quantum» por danos não patrimoniais, teve em conta, nomeadamente, os critérios da equidade e do bom senso [processos 1139/14...., 107/15.... 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17.... e 2318/17....].

Nas sentenças de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, observou as regras de fixação da competência do tribunal para a sua efetivação, não procedeu a cúmulo por arrastamento e fixou a pena única em conformidade com os critérios legais, «esquecendo-se» contudo, na factualidade provada, de aludir às circunstâncias concretas em que, de acordo com as respetivas sentenças, os crimes em concurso foram cometidos [como há muito impõem os tribunais superiores], limitando-se a dar como provados os crimes por que o arguido havia sido julgado/condenado, as penas concretas aplicadas e os processos em que tal havia acontecido, com menção das datas da prática dos factos e do trânsito em julgado das sentenças [processos 796/14.... e 314/16....].

No único recurso de contraordenação que decidiu, apreciou problemática singela de natureza estradal/rodoviária [processo 2735/18....], mas não isenta de reparos, como veremos mais à frente

Nunca se esqueceu, nas sentenças, de fixar as custas criminais, sancionando quem devia sê-lo - arguido ou assistente -, nem de sujeitar a parte vencida nos enxertos cíveis -demandante ou demandado - às respetivas custas, quando legalmente devidas e na proporção do decaimento.

Como atrás consignámos, também nesta jurisdição demos conta de diversos lapsos/incorreções técnicos, nomeadamente dos seguintes:

- na sentença do proc. 79/15.... (comum singular) deu como provado conclusivamente, sob o nº 11 do ponto II, que “o arguido OO (…) prestou declarações falsas perante militar da GNR que se encontrava devidamente uniformizado, ao afirmar que o seu nome era PP (…), sendo este facto falso”;

- na sentença do proc. 16/16.... (comum singular - relativo a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e outro) são notórias as seguintes omissões de pronúncia: não decidiu o destino a dar ao dinheiro que se encontrava apreendido à ordem dos autos [nulidade prevista no art. 379º/1-c) do CPP] e não fundamentou, por um lado, porque deu como provado, no nº 12, que o veículo automóvel de matrícula ..(…), apreendido à ordem dos autos, proveio “das vendas de produtos estupefacientes que o arguido vinha fazendo”, nem, por outro, porque determinou a sua perda a favor do Estado [nulidade prevista nos arts. 379º/1-a) e 374º/2 do CPP] - por via disso, a Relação declarou nula a sentença e determinou que, em nova sentença, aqueles vícios fossem supridos;

- na sentença do proc. 2735/18.... (recurso contraordenacional – infração estradal por transposição de linha longitudinal contínua) estão patentes dois vícios de contradição insanável, da previsão do art. 410º/2-b) do CPP, pois, por um lado, no item 1. do ponto II, fez constar que “não há factos provados com relevo para a decisão da causa”, apesar de, no item 3 do mesmo ponto (motivação), ter consignado que “o arguido no seu depoimento, de uma forma desprendida e séria, referiu que transpôs uma linha longitudinal, porque no local em que circulava, se deparou com obras à sua frente, pelo que teve que efetuar tal manobra para circundar as obras existentes à data na Rua (…), onde se encontravam os militares da GNR em «serviço remunerado»”; e por outro, porque apesar desta referência final [presença dos agentes da GNR no local] e de constar do auto de notícia que o autuante tinha presenciado a infração, justificou a afirmação do referido item 1 com o argumento de que “o tribunal entendeu plausível a versão do arguido que com naturalidade assumiu o seu comportamento e as razões do mesmo” e que o autuante, ouvido como testemunha, “nenhum conhecimento direto revelou ter sobre os factos essenciais que importava apurar” – por causa destas contradições insanáveis, a Relação, no recurso interposto pelo MP, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do objeto dos autos;

- nas sentenças dos procs. 19/15.... e 273/17.... transcreveu integralmente, sem a necessária e legalmente exigível, apreciação crítica, o teor dos relatórios sociais, transpondo-os «ipsis verbis» para a factologia provada, em vez de selecionar apenas os factos relevantes e devidamente sustentados.

3.3. Categoria intelectual

A Sra. Juíza possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo, como decorre do que se deixou exposto no item anterior.

(…)

III. Conclusão

1. Súmula das considerações expostas

. Ao nível das capacidades humanas:

A Sra. Juíza é isenta e independente e revela idoneidade cívica e dignidade para e no exercício do cargo/ função; é correta e educada no relacionamento com Colegas e demais operadores judiciários, sendo por eles pessoalmente respeitada que, no entanto, a têm como pouco motivada em termos profissionais e com acentuado défice na gestão dos processos e no controlo dos prazos de prolação de despachos/decisões; é, ainda, serena e contida na tramitação dos processos e na condução das diligências/audiências e procurou conhecer as «realidades» subjacentes às situações concretas que teve que solucionar.

. Quanto à adaptação ao serviço:

Geriu deficientemente o acervo de processos que teve a cargo nos diversos tribunais;

Teve prestação insatisfatória no descongestionamento processual, face à reduzida quantidade de decisões finais que proferiu e de processos a que pôs termo;

Marcou as diligências/audiências [as poucas em que o fez] a prazos aceitáveis, embora muitas acabassem depois por não ser realizadas por si [por, entretanto, ter sido colocada noutro tribunal];

Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em muitos e dilatados atrasos, com especial destaque para os longos atrasos das sentenças dos processos do extinto ... Juízo Cível ...;

Revelou pouca propensão para a simplificação processual;

Foi pontual e dirigiu adequadamente [com uma ou outra deficiência, como a que ficou indicada na parte final do item 2.5.6] as diligências/audiências.

O que significa que, sob o prisma da adaptação ao serviço, o seu desempenho foi globalmente insatisfatório.

. No que tange à preparação técnica:

Possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo;

As decisões estão corretamente estruturadas;

As fundamentações fácticas e jurídicas revelam um discurso compreensível, embora com algumas falhas, como ficou explanado neste relatório.

2. Tempo de efetivo exercício na magistratura

À data do termo do período objeto desta ação inspetiva, a Mma. Juíza contava, descontando o período de estágio, com 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de serviço na Magistratura Judicial.

3. Proposta de classificação

Aqui chegados, há que propor a notação justa e adequada ponderando tudo o que ficou exposto acerca das suas capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica.

Sopesando tudo isso, onde sobressaem inequivocamente as relevantes deficiências e os muitos e dilatados atrasos detetados [principalmente nos processos do extinto ... Juízo Cível ...], tudo apontaria para que propuséssemos a descida da classificação para a notação imediatamente abaixo da que a Sra. Juíza possui.

Contudo - porque a proposta de classificação deve ter em consideração a prestação do/a Inspecionado/a ao longo da sua carreira [sem deixar de dar maior ênfase ao período inspecionado] -, não podemos deixar de ter em conta o seu tempo de serviço na Magistratura [que já é bastante longo], o seu percurso profissional [que conta com 6 (seis) classificações de «Bom» e apenas 2 (duas) de «Suficiente», uma delas na sequência da última inspeção a que foi sujeita] e os problemas de saúde que ultimamente a vêm incomodando [que condicionam, em parte, a sua capacidade de trabalho, sem, no entanto, como já atrás se disse, poderem servirem de justificação ou desculpa, total ou principal, para as deficiências e atrasos em que incorreu].

Daí que, concedendo uma derradeira oportunidade para que, até à próxima inspeção a que for sujeita, atenue consideravelmente as deficiências apontadas e evite atrasos da dimensão dos que agora foram encontrados, pensamos que se justifica, por ora, a manutenção da notação de que é detentora, sem deixar de fazer sentir à Sra. Juíza que a mesma se situa no respetivo limiar mínimo, muito próximo da nota classificativa imediatamente inferior.

Nesta conformidade, por se mostrar, por enquanto, justa e adequada, propomos ao Venerando Conselho Superior da Magistratura a manutenção da classificação da Mma. Juíza, Sra. Dra. AA e a consequente homologação da notação de:

“SUFICIENTE”.

(…)

Anexo III Atrasos na prolação de despachos e decisões

1) Processos do extinto ... Juízo Cível ... julgados pela Sra. Juíza antes de agosto de 2014, cujas sentenças proferiu durante o presente período inspetivo

ProcessoData da 1ª “cls” para a sentença

(após o encerramento da audiência final)

Data da

decisão

(assinatura no

processo físico)

Data efetiva da decisãoo (assinatura eletrónica)EspécieTipo de decisãoDias de atraso

(com desconto

das férias e

períodos de

doença)

Dias de atraso

(sem qualquer desconto)

1855/12....22.09.201401.05.2015-------- Ação DL 108/06 108/06Sentença164 dias221 dias
86654/13....02.07.201412.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença203 dias314 dias
418/12....30.05.201427.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença265 dias546 dias
6/11....13.10.201430.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença296 dias331 dias
38067/12....22.09.201425.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença300 dias429 dias
1382/11....23.09.201427.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença301 dias430 dias
1783/12....26.06.201421.12.2015-------- Ação DL 108/06Sentença356 dias543 dias
301902/11....06.01.201412.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença369 dias472 dias
292/11....13.11.201310.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença381 dias555 dias
731/11....07.11.201330.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença395 dias569 dias
1088/09....05.03.201426.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença444 dias630 dias
8/09....11.07.201302.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença455 dias660 dias
12462/12....15.07.201310.05.2015-------- Ação DL 108/06Sentença503 dias664 dias
267427/11....04.12.201325.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença510 dias721 dias
887/11....19.12.201307.12.2015-------- Ação DL 108/06Sentença515 dias691 dias
89422/11....13.11.201327.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença543 dias744 dias
1867/11....19.02.201405.12.201631.01.2017Ação DL 108/06Sentença560 dias1077 dias
1771/10....05.02.201421.12.201631.01.2017Ação DL 108/06Sentença572 dias1091 dias
374909/09....09.10.201327.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença605 dias978 dias
991/11....06.06.201326.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença638 dias903 dias
214/11....21.06.201319.12.2015-------- Ação DL 108/06Sentença650 dias911 dias
1652/10....31.10.201321.12.201631.01.2017Ação DL 108/06Sentença662 dias1188 dias
553/08....30.05.201305.12.201631.01.2017Ação DL 108/06Sentença748 dias1341 dias
2134/08....07.02.201327.11.2015-------- Ação DL 108/06Sentença759 dias1029 dias

Notas: No setor referente à «data da assinatura eletrónica» só estão indicadas as que apresentam divergência relativamente à assinatura aposta no processo físico; onde não houve divergência não indicámos a data da assinatura eletrónica.

As peripécias por que passaram estes processos entre a data da 1ª conclusão após o encerramento da audiência final e a data em que as respetivas sentenças foram proferidas pela Sra. Juíza constam do item dos atrasos do relatório.”

2) Atrasos na prolação de despachos, incluindo saneadores e de sentenças cíveis

Processo Data da ConclusãoData da

assinatura no

físico

Data da assinatura eletrónicaEspécieTipo de despacho/decisãoDias de atraso
Secção de Execução da Instância Central ...
1042/09.... 13.05.201529.06.2015----------- Embargos de TerceiroSentença6 dias
72/14.... 27.05.201515.07.2015----------- Emb. de ExecutadoSentença8 dias
2212/14.... 29.05.201510.07.2015----------- Emb. de ExecutadoSaneador11 dias
624/10.... 28.05.201529.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho11 dias
202/12.... 11.11.201519.01.2016----------- Oposição à ExecuçãoSentença13 dias
2102/14.... 27.05.201530.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho13 dias
154/12.... 25.05.201529.06.2015----------- ExecuçãoDespacho14 dias
652/12.... 13.04.201519.05.2015----------- Reclamação CréditosDespacho16 dias
224/11.... 11.05.201529.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoSaneador17 dias
1254/14.... 07.04.201527.05.2015----------- Rec. Apoio JudicíárioSentença19 dias
2110/14.... 27.04.201529.05.2015----------- Emb. de ExecutadoDespacho21 dias
36/04.... 11.11.201511.01.2016----------- Oposição à ExecuçãoDespacho25 dias
202/12.... 18.02.201525.04.2015----------- Oposição à ExecuçãoSentença26 dias
1872/13.... 13.05.201525.04.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho26 dias
430/13.... 14.04.201522.05.2015----------- ExecuçãoDespacho27 dias
396/13.... 27.05.201515.07.2015----------- Embargos de TerceiroDespacho28 dias
1250/13.... 11.11.201518.01.2016----------- Oposição à ExecuçãoDespacho31 dias
658/09.... 23.11.201519.02.2016----------- Reclamação CréditosSentença33 dias
132/ll.... 11.11.201518.01.2016----------- Oposição à ExecuçãoDespacho32 dias
614/11.... 04.05.201528.06.2015----------- Emb. de ExecutadoDespacho33 dias
288/13.... 05.05.201529.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho34 dias
614/11.... 04.05.201528.06.2015----------- Oposição à PenhoraDespacho34 dias
614/11.... 04.05.201528.06.2015----------- Emb. de ExecutadoDespacho34 dias
792/08.... 30.04.201501.07.2015----------- Oposição à ExecuçãoSaneador-Sentença37 dias
378/14.... 09.04.201530.06.2015----------- Rec. Apoio JudicíárioSentença40 dias
1454/12.... 27.04.201529.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho41 dias
2806/14.... 27.04.201530.06.2015----------- ExecuçãoDespacho41 dias
2164/14.... 28.04.201529.06.2015----------- ExecuçãoDespacho41 dias
758/14.... 07.04.201530.06.2015----------- Rec. Apoio JudicíárioSentença42 dias
1438/14.... 07.04.201530.06.2015----------- Rec. Apoio JudicíárioSentença42 dias
658/09.... 11.05.201515.07.2015----------- Reclamação CréditosDespacho42 dias
5062/09.... 14.04.201530.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoSaneador45 dias
176/12.... 29.04.201510.07.2015----------- ExecuçãoDespacho50 dias
1768/10.... 16.04.201529.06.2015----------- Oposição à PenhoraDespacho52 dias
780/03.... 14.04.201530.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho55 dias
1342/13.... 13.04.201529.06.2015----------- Emb. de ExecutadoDespacho55 dias
1124/10.... 07.04.201529.06.2015----------- Oposição à ExecuçãoDespacho60 dias
412/13.... 10.07.201522.01.2016----------- Emb. de ExecutadoSentença90 dias
36/04.... 12.10.201818.07.2019----------- Oposição à ExecuçãoSentença218 dias
Notas: Nos dias de atraso contabilizados foram descontados, além do prazo legal para prolação dos despachos/decisões, os períodos de férias e as faltas justificadas [incluindo as ausências por doença].

O quadro espelha também os casos em que a data da assinatura aposta no processo físico não coincidiu com a da assinatura eletrónica.

3. Notificada, a autora exerceu o seu direito de resposta, defendendo que lhe fosse atribuída a classificação de serviço de “Bom”.

4. Em 04/01/2020 o Ex.mo Senhor Inspetor elaborou Informação final relativa à resposta/reclamação apresentada pela ora autora, mantendo o que consta do relatório inspetivo, nos seguintes termos:

(…)

1- Começando pela introdução [ponto I, nºs 1 a 4]:

Contrariamente ao que vem exposto pela Exma. Reclamante, o relatório inspetivo traduz fielmente o trabalho que realizou durante o período inspetivo que, diga-se, não foi de “quatro anos de intensa laboração” como, certamente por lapso, se diz no nº 1 da reclamação, mas sim de pouco mais do que os necessários 2 (dois) anos para que a inspeção extraordinária pudesse ser ordenada pelo CSM e levada a cargo por esta equipa inspetiva, pois no restante período a Sra. Juíza esteve ausente do serviço por doença.

O relatório não desvaloriza os problemas de saúde da Inspecionada, só não lhes dá é a amplitude que a Sra. Juíza pretende e justificámos porquê. Para se constatar que lhes demos relevo [o adequado na nossa ótica] basta ler-se o que está exarado nos itens 2.2, 2.5.1 [3º parágrafo, pg. 21] e 2.5.4 [último parágrafo do item, pg. 37] do ponto II, bem como no item 3 do ponto III.

Aliás, deste último decorre cristalinamente que os seus problemas de saúde são um dos motivos que sustentam a proposta de manutenção da notação que já possui e que obstaram a que propuséssemos a descida para «Medíocre» que, sem aquele motivo - e sem os outros dois que também constam do mesmo item -, seria a proposta adequada.

2- Passando à al. A – Dos Tribunais [ponto II, nºs 1 a 3]:

Nada há a acrescentar ou retirar, pois na 1ª página do relatório constam todos os tribunais, secções e juízos em que a Sra. Juíza foi sucessivamente colocada ou a que foi afeta ao longo do período inspetivo, independentemente de neles ter tomado posse e dos períodos de ausência ao serviço, assuntos estes que são apreciados no interior do relatório, nomeadamente nos itens 2.2 e 2.3.5.

3- Quanto à al. B – Dos Elementos considerados e diligências efetuadas [ponto II, nºs 4 a 9]:

Com o devido respeito, não se percebe o que pretende a Sra. Juíza com o que, equivocadamente, expõe.

O termo do período inspetivo é o dia 31.08.2019. Só no início de setembro de 2019 é que a Reclamante tomou posse no Juízo Local de Competência Genérica ... [acumulando com o JL de ...]. Não abarcando a ação inspetiva este(s) Juízo(s), não tinha que ser nele(s) realizada nenhuma das entrevistas prescritas no RSI. Para evitar a deslocação da Sra. Juíza a um dos tribunais/juízos onde decorreu a inspeção [ou a ..., onde funciona a «sede» desta 5ª área inspetiva] – tanto mais que nos referiu, na 1ª entrevista, que se desloca diariamente de comboio da sua residência, na zona do ..., para o(s) tribunal(is) onde está atualmente colocada – é que diligenciámos no sentido da 2ª entrevista ser feita por videoconferência, como permite a al. l) do nº 1 do art. 16º do RSI, sendo certo que só no dia que estava aprazado para tal [que havia sido consensualizado por contacto telefónico entre o Sr. Secretário das Inspeções desta 5ª área e a Exma. Magistrada] é que a Sra. Juíza [logo no início da videoconferência] nos deu conta do local onde estava situado o aparelho de videoconferências [sala de audiências] e da falta de resguardo necessário para a realização da entrevista [decorria diligência que levava a cabo]. De imediato demos a mesma sem efeito e, com o expresso assentimento da Reclamante, ficou desde logo designado dia, hora e local para realização presencial da 2ª entrevista. Esta ocorreu na data, hora e local acordados.

Quanto às conversas com os Srs. Juízes Presidentes, Magistrados e Funcionários mencionadas na pg. 2 do relatório, limitámo-nos a dar cumprimento ao que está estabelecido no RSI, nomeadamente na al. m) do nº 1 do seu art. 16º, tal como o fazemos desde que assumimos funções nos serviços do inspeção do CSM. E, como é óbvio e com o devido respeito, são destituídas de sentido e ilógicas as afirmações do nº 9, de que com essas conversas “não foi garantido o dever de sigilo inerente aos processos de inspeção” e que “todos estranharam tais diligências (…), uma vez que nunca nenhum inspetor judicial lhes havia perguntado por outros colegas”, pois as mesmas, como não podia deixar de ser, limitaram-se a aferir do modo e circunstâncias em que a Sra. Juíza exerceu as suas funções, nos diversos tribunais, ao longo do período inspetivo, como, aliás o devem fazer – e fazem – todos os inspetores que integram aqueles serviços de inspeção, por imposição do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do RSI.

4- Relativamente à al. C - Do Percurso Profissional [ponto II, nºs 10 a 21]:

Não consta dos elementos existentes no IUDEX, nem do registo de faltas e férias relativos ao ano 2015 [remetidos pelas competentes Relações], que a Sra. Juíza tenha estado ausente do serviço, primeiro por férias e depois por baixa médica, entre 12.04 e 15.07.2015 [como diz no nº 12 da reclamação]; não gozou férias pessoais nesse período [teve férias pessoais de 16.07 a 18.08.2015], as férias da Páscoa decorreram entre 29.03 e 06.04.2015 e só esteve ausente do serviço entre 15.06 e 24.06.2015.

O que se afirma nos nºs 13 e 14 da reclamação não encontra respaldo nos elementos do IUDEX a que tivemos acesso [nomeadamente, decisões do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM e deliberações do CSM], nem nos despachos e propostas do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... [estas depois homologadas pelo CSM] que nos foram entregues pelos respetivos Serviços. Em lado algum se diz que em junho e julho de 2018 a Mma. Juíza tivesse também sido afeta, em acumulação de funções, ao Juízo Central Criminal ...; isto sem prejuízo de ter tido efetivamente intervenção, neste Juízo e naquele período, em dois dos processos referidos no 2º parágrafo do item 2.3.3 do relatório [pgs. 12, «in fine» e 13], mais concretamente nos processos 59/17.... [e não 58/17.... como, por lapso, ali consta] e 405/17...., para cuja intervenção, como adjunta, foi nomeada «ad hoc».

Não consta da documentação existente no IUDEX, nem da que nos foi fornecida pelos serviços da Presidência da Comarca ... [no início da inspeção], que a Sra. Juíza tenha sido nomeada ou tenha tido intervenção em qualquer julgamento coletivo que se tivesse realizado no Juízo Local Criminal ..., no período que indica [o que também nos foi confirmado pela Sra. Juíza Presidente desta Comarca]. Até se estranha tal referência por parte da Reclamante, pois naquela Comarca só existe um Juízo que julga em estrutura coletiva, o Juízo Central Criminal, que está sediado em ... e que tem dois coletivos em funcionamento com juízes próprios, nele colocados ou a ele afetos.

Não é verdade o que se diz nos nºs 17 a 21. Na 1ª entrevista confrontámos a Sra. Juíza com o que dispõe o nº 2 do art. 9º do RSI e com o facto de, em 31.08.2019, já ter mais do que os 2 (dois) anos de exercício efetivo de funções necessários para realização da inspeção extraordinária [o que foi confirmado na sua presença]. Perante isso e porque estava no início de funções num novo Juízo [há apenas 24 dias], a Sra. Juíza declarou que não via interesse em que a inspeção abarcasse esse curtíssimo período. Daí o que consta sucintamente, em letra mais pequena, do 1º parágrafo do item 2.1 do relatório [a palavra “pedido” aí referida tem, pois, este contexto]. Acrescenta-se que a regra estabelecida no número do preceito regulamentar atrás citado é a de não inclusão na inspeção do serviço com duração inicial inferior a 3 (três) meses e que o contrário só pode acontecer com a devida fundamentação do inspetor e depois de ouvido/a o/a inspecionado/a ou a requerimento deste/a.

5- Quanto à al. D - Do Prestígio profissional e pessoal [ponto II, nºs 22 a 24]:

Na 2ª entrevista referimos à Sra. Juíza quais os Srs. Juízes, incluindo os Presidentes de Comarca, com quem falámos e alguns dos/as Srs./as. Funcionários/as que também ouvimos, o que até nem era necessário, já que ao longo do relatório são mencionados alguns deles.

6- No que concerne à al. E - 2.3. Do Serviço [ponto II, nºs 25 a 34]:

Quanto aos nºs 25 a 30, relacionados com a Secção de Execução da IC ..., não é verdade que o «apagão» no Citius tenha sido mais prolongado no ... que no resto do País [nem isso nos foi referido pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca ... ou pela Sra. Escrivã da secção de Execução ..., com quem falámos no decurso da inspeção].

Não questionamos que os números da pendência naquela Secção e na de ... fossem os que a Exma. Inspecionada menciona nos nºs 25 a 34 da reclamação [veja-se, por exemplo, o que consta do item 2.4.1, do relatório, quando nos referimos a tais Secções - pgs. 16 e 17 daquele]. Perante essas pendências, o que impressiona são os números tão diminutos de decisões finais [e até de outros despachos] proferidas pela Sra. Juíza nos períodos em questão até por comparação com as que foram proferidas pelos demais Juízes que nelas também exerciam funções, que estavam sujeitos aos mesmos condicionalismos e constrangimentos a que estava a Reclamante, próprios de quase todas as Secções de Execução criadas pela nova LOSJ que entrou em vigor a 01.09.2014, que receberam processos de diversos tribunais e que vinham tramitados por diferentes Juízes [situação semelhante aconteceu com as Secções do Comércio].

7- Relativamente à al. F - Do Estado do serviço [ponto II, nºs 35 a 43]:

O que está relatado no item 2.3.2 do relatório traduz o que realmente constatámos «in loco» no decurso da inspeção. Nele só atentámos nos processos que continuavam em atraso após a anterior inspeção, não havendo, assim, repetição entre o relatório daquela e o da atual inspeção extraordinária; ali foram considerados os atrasos até 11.04.2015, agora foram tidos em conta os atrasos posteriores. Só na indicação do atraso na prolação das sentenças em questão é que incluímos, como não podia deixar de ser, o prazo total de que a Sra. Juíza necessitou para o efeito.

O facto de alguns dos apontados atrasos já terem sido valorados para efeitos disciplinares [para aplicação da sanção mencionada no item 4.2 do ponto I do relatório] não obsta, como há muito sustentam o CSM e o STJ, a que também sejam valorados para efeitos inspetivos, já que estão em causa diferentes vertentes e realidades, não decorrendo daí violação alguma de direitos constitucional ou legalmente consagrados, nomeadamente do princípio «non bis in idem» [veja-se, a título de exemplo, o recente Acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 04.07.2019, proferido no processo nº 11/19...., publicado in www.dgsi.pt/jstj, que proclamou que “não se verifica a violação do princípio «non bis in idem» quando os mesmos factos são apreciados e valorados em sede de processo de natureza classificativa e em processo de natureza disciplinar, pois os referidos processos têm objetivos totalmente diversos e conduzem a resultados diferentes”].

Tem razão no que refere no nº 41; há, efetivamente, lapso na indicação do termo do período de doença aí indicado, pois, como corretamente consta do quadro do item 2.2 do relatório, o mesmo ocorreu em 27.11.2017 e não a 21.11.2017.

8- Acerca da al. G – Intervenção em tribunal coletivo [ponto II, nº 44]:

O acrescento que se pretende é irrelevante; o relevante já consta do 3º parágrafo do ponto 4 desta informação final.

9- Quanto à al. H – Das condições das instalações [ponto II, nºs 45 a 48]:

Não demos conta de adiamentos de diligências ou julgamentos que, na secção de Execução ..., tivessem sido determinados por falta de salas de audiências ou por causa das obras realizados no respetivo Palácio de Justiça além de que as obras ocorreram já na parte final do período de funções da Reclamante no ... [a partir de junho de 2015, mês em que até esteve de baixa médica durante 10 (dez) dias].

10- No que concerne à al. I – Das Vicissitudes nas cargas da distribuição [ponto II, nºs 49 a 62]:

O que se diz no item 2.3.3 do relatório acerca da Secção de Execução da IC ... corresponde integralmente ao que consta da documentação que os serviços da Presidência da Comarca ... nos forneceram e que estão juntos ao apenso A e, bem assim, ao que já existia no IUDEX quando esta inspeção extraordinária nos foi atribuída.

Não houve qualquer propósito «pejorativo» na utilização da expressão “limitou-se” contra a qual a Reclamante se insurge, mas tão-só a tradução do que foi a realidade.

A acumulação de funções referida fez com que a sua presença no Juízo Central de Execução ... fosse residual [passou a estar mais dias nos JC Criminais ... e de ... que ali] e que a sua produtividade nesse Juízo fosse muito escassa [a que consta do 4º quadro do anexo II, que abarca os dois períodos em que ali esteve colocada, de 12.02 a 09.05.2018 e de 28.05 a 31.08.2018]. E não deixou processos atrasados neste JC de Execução porque poucas conclusões lhe eram abertas, pois os processos eram despachados por outros Juízes.

O 6º quadro do anexo II contém a menção de todas as sentenças que a Mma. Juíza proferiu no Juízo Local ... [por lapso consta aí tratar-se do “Juízo Local Criminal ... - Juiz ...”, quando, como é evidente, se queria dizer “Juízo Local Criminal ... - Juiz ...”], incluindo nos sumários dos outros dois «Jotas» nos períodos de turno, como constatámos nos livros de depósito de sentenças e nos confirmou a Sra. Secretária daquele Juízo [que referiu que todas as sentenças proferidas pela Inspecionada estavam depositadas nos livros do Juiz ..., mesmo que proferidas em processos dos Juiz ... e Juiz ..., durante os períodos de turno].

11- Passando à al. J - Dos Índices de produtividade [ponto II, nºs 63 a 111]:

- Nºs 63 a 69:

As explicações para a ausência, no item 2.4.1 do relatório, do quadro das taxas de resolução e de recuperação dos diversos tribunais abrangidos pela ação inspetiva estão pormenorizadamente explicados nesse mesmo item. Por desconhecer o que se passa no Citius com os processos distribuídos/afetos a Juízes auxiliares ou do quadro complementar [quando estes mudam de Juízo/Secção] e com o que se passou no pretérito dia 23.04.2019 nos Tribunais onde foram criados e instalados outros «Jotas», é que a Reclamante faz as afirmações que constam dos nºs 64 (parte final), 67 e 68. Não foi o inspetor nem o Secretário desta 5ª área inspetiva que não consultaram o Citius, como se diz no nº 66 da reclamação… foi o Citius [por nós consultado, como sempre o fazemos] que não forneceu [nem fornece a ninguém], pelos motivos que naquele item são explicitados, os elementos que seriam necessários para o efeito [processos pendentes, entrados e findos, nas datas e períodos em questão].

Quanto às sentenças que proferiu no JL Criminal ..., remete-se para o que já atrás dissemos.

- Nºs 70 a 75:

A quantidade de decisões finais indicadas no quadro do item 2.4.2 do relatório e nos 6 quadros do anexo II traduzem a realidade que constatámos nos livros de registo e de depósito de sentenças dos diversos tribunais abrangidos pela inspeção ao serviço prestado pela Mma. Juíza. As constatações atinentes à produtividade estão também, na nossa ótica, ali devidamente fundamentadas, a pgs. 18 a 20.

A comparação com a prestação dos demais Juízes colocados no mesmo Juízo [Central ou Local] é algo que sempre fizemos enquanto inspetor e que o CSM aconselha nos relatórios padrão que têm sido distribuídos aos inspetores nos últimos anos. É, aliás, um elemento essencial para a correta e justa avaliação do trabalho prestado pelos Juízes em cada tribunal/juízo, já que, independentemente de serem “pessoas diferentes, com personalidades diferentes (e) com idades diferentes” [utilizando a expressão do nº 72 da reclamação], estão todos vinculados aos mesmos deveres estabelecidos na CRP e no EMJ, nomeadamente aos deveres de diligência, celeridade e produtividade na administração da Justiça.

- Nºs 76 a 103:

As “nefastas consequências” da deficiente gestão de processos por parte da Reclamante estão sucintamente referidas no 4º parágrafo do item 2.5.1 [entre parêntesis e em letra de tamanho menor].

Nada temos a dizer quanto ao que vem referido nos nºs 78 a 80, tanto mais que a prolação de grande parte das decisões em atraso foi determinada pelo CSM, como consta do item 2.5.4 [pgs. 33 e segs. do relatório].

Quanto aos nºs 81 e 82, o que temos a dizer é que as diligências aí indicadas poderiam ter sido levadas a cabo [bastaria um simples contacto telefónico com o Sr. Presidente ou o Sr. Administrador da Comarca ... para que rapidamente fosse disponibilizado um intérprete e uma outra sala de audiências noutro edifício/tribunal] sem que a audiência fosse adiada «sine die», até para evitar que a continuação ficasse para depois das férias judiciais de Verão [como ficou] e que a Sra. Juíza tivesse que se deslocar ao ... [em setembro tomaria posse, como tomou, na Secção de Execução ...] para acabar um julgamento que, com mediana diligência, poderia ter sido concluído antes daquelas férias. E assim se teria evitado o grande atraso que depois se seguiu até à prolação da sentença.

Quanto à disponibilidade de acesso ao Citius, a que aludem os nºs 85 a 90 da reclamação, remetemos para o esclarecimento constante da 2ª parte do 1º parágrafo da pg. 23 do relatório e para as «fontes» aí indicadas.

O que está referido na pg. 23 do relatório acerca do processo 1512/07.... corresponde ao que constatámos na consulta do processo. E o mesmo vale, igualmente, quanto a todos os outros processos - e respetiva tramitação - que estão descritos no item 2.5.1 do relatório.

Com o devido respeito, o que vem referido nos nºs 93, 96, 99 e 100 da reclamação aparenta ser apenas uma infundada - e grave - tentativa de imputação de culpas a terceiros, pois se, no processo 1891/13...., da Secção de Execução ..., tivesse acontecido o que agora se diz nos nºs 99 e 100 da reclamação, a Sra. Juíza não teria certamente proferido a sentença sem que disso desse expressamente conta nos autos, pela gravidade que a situação revestiria, nem teria deixado de comunicar o facto ao CSM e ao COJ, para os devidos efeitos disciplinares [relativamente ao funcionário em causa], o que não aconteceu, já que se limitou a proferir aquela e a incluir nela [sem nada dizer sobre o que ora alega naqueles números da reclamação] a decisão da matéria de facto [factos provados e não provados e respetiva fundamentação/motivação]. E existem outros elementos documentais que, conjugados entre si e com o que acaba de se dizer, reforçam [tornam inequívoca] a conclusão, exposta no relatório [a pgs. 28, último parágrafo relativo à análise daquele processo 1891/13....)], de que os autos ficaram sempre na posse da Sra. Juíza desde a última sessão do julgamento de produção de prova [em 11.01.2016], a saber: o facto de a ata da sessão de julgamento de 29.01.2016 [que se destinava à leitura do despacho de resposta à matéria de facto, mas a que não procedeu, como se diz no relatório] só ter sido assinada digitalmente pela Sra. Juíza [como se afere do Citius] a 03.02.2017 [quando elaborou a sentença e antes de devolver o processo à Secção de Execução ..., que o recebeu em 06.02.2017 (uma 2ª feira), conforme termo aposto pela Sra. Escrivã da referida Secção de Execução, ou seja, no dia útil imediatamente seguinte àquele] e o facto de a sentença [que não está assinada digitalmente, o que significa que foi tida como fazendo parte integrante ou sendo um complemento da ata de 29.01.2016, pelo que só esta foi assinada] não ter sido precedida da abertura da habitual conclusão por parte da UP. Todas estas circunstâncias, documentalmente reveladas, desmentem a versão ora apresentada na reclamação e reforçam o que acima afirmámos e o que se exarou no relatório [a pgs. 28]. Para a devida ponderação por parte do CSM do que acabamos de expor [e para o mais que for tido por conveniente], juntaremos, no final desta informação, cópia da referida ata de 29.01.2016 [a data da assinatura digital poderá ser constatada por consulta do Citius], da sentença proferida pela Sra. Juíza e do termo de recebimento aposto pela Sra. Escrivã da Secção de Execução ....

Quanto aos nºs 101 a 103 nada temos a dizer além do que está plasmado a pgs. 29 e 30 do relatório, onde se aborda o processo nº 46/17.... do JL Criminal ....

- Nºs 104 a 106:

Nada temos a acrescentar ou a retirar ao que consta do relatório.

- Nºs 107 a 111:

Relativamente ao que se diz nos nºs 107 e 108, já nos pronunciámos atrás e não nos repetiremos.

O que se escreve no nº 110 [complemento do nº 109] nada tem que ver, com o devido respeito, com a “Capacidade de simplificação processual” apreciada no item 2.5.5 do relatório.

Quanto ao nº 111, nada temos a acrescentar ou a retirar ao que consta do item 2.6 do relatório.

12- No que diz respeito à al. K - Da Preparação técnica [ponto II, nºs 112 a 114]:

Nada há a dizer, inexistindo no relatório, na nossa ótica, a contradição que vem apontada.

13- Em conclusão:

Mantém-se tudo o que consta do relatório inspetivo, com as duas indicadas correções de lapsos de escrita.

Como tal, deve ser desatendida a douta reclamação. (…)”.

5. Por deliberação de 22/09/2020, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aderiu, por unanimidade, à proposta do Senhor Inspetor e atribuiu à autora a classificação de serviço de “Suficiente”.

6. Notificada, a autora impugnou administrativamente a deliberação do Conselho Permanente do CSM junto do Conselho Plenário do CSM.

7. Por deliberação de 04/05/2021, o Conselho Plenário do CSM, decidiu pela improcedência da impugnação apresentada, mantendo a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12/04/2015 e 31/08/2019, nos seguintes termos:

I. Relatório

Foi realizada inspeção extraordinária ao serviço prestado pela Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. AA, no período compreendido entre 12 de Abril de 2015 e 31 de agosto de 2019:

- No Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Central - secção de Execução ...;

- No Tribunal Judicial ... Este - Instância Central - Secção de Execução ...;

- No Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local - Secção de Competência Genérica ... - Juiz ...;

- No Quadro Complementar de Juízes ... e ..., com colocação, sucessivamente, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... - UP 1, 3 e 4, Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central ... - Juiz ..., em acumulação com o Juízo Central de Execução ..., Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... - Secção de recuperação de pendências, Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz.

O Exmo. Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspeção e propôs a manutenção da classificação atribuída à Mma. Juíza e a consequente homologação da notação de "Suficiente". A Exma. Sr.ª Juíza de Direito por entender que tal classificação não se adequava ao seu desempenho profissional, no período em análise, respondeu, defendendo que lhe fosse atribuída a classificação de serviço de "Bom". No entanto, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial, manteve a proposta de classificação constante do seu relatório.

Por deliberação de 22 de Setembro de 2020, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, aderiu à proposta do Exmo. Sr. Inspetor e atribuiu à Exma. Sr.ª Juíza de Direito a classificação de serviço de "Suficiente", pelo seu desempenho funcional no já referido período.

Devidamente notificada, a Exma. Srª Juíza de Direito apresentou reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 151.º, alínea b), e 167.º, n.º 1 e 2, alínea c), e 167.º A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), invocando, em síntese, que:

- Não foi observada a norma do art. 10.º, n.º 2 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM (doravante, RSI) nos termos qual que [a] s inspeções a juízes não podem ser feitas por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à do juiz a inspecionar, "razão pela qual padece o relatório de inspeção de vício de violação de lei, e do mesmo padecerá também a douta deliberação do Conselho Permanente do CSM, que deve ser anulada, nos termos do disposto no artigo 163º do CPA".

- Foram desconsiderados os circunstancialismos em que as funções inspecionadas foram desempenhadas, nomeadamente, a carga de serviço, a idade da inspecionada - cerca de 60 anos - e os problemas de saúde que afetavam e afetam a inspecionada.

- As doenças de que padeceu durante o período inspecionado - tendinite bilateral e depressão - serviram para penaliza-la quando assim não deveria suceder.

Conclui que uma notação inferior a Bom será sempre violadora dos mais elementares princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da imparcialidade.

Atendendo aos fundamentos da impugnação da deliberação, são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:

a) Se a deliberação proferida pela Secção de Inspeção é nula por violação do disposto no art. 10.º, n.º 2 do RSI que estatui que as inspeções a juízes não podem ser realizadas por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à do juiz a inspecionar

b) Em caso negativo, se a nota de "suficiente" atribuída à Exma. Sra. Juíza é justa, adequada e proporcional, ou se lhe deve ser atribuída a classificação de "Bom", importando assim analisar se foi ponderado todo o circunstancialismo em que o serviço foi desenvolvido e as doenças de que padeceu durante o período inspetivo;

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DE FACTO:

Resulta do relatório inspetivo, que aqui se dá por reproduzido, da resposta e documentos juntos pela Sra. Juíza os seguintes factos relevantes, para a decisão:

1. A Sra. Dra. AA nasceu no ..., a .../.../1959, tendo, no final do período inspetivo (31-08-2019), sessenta anos de idade.

2. Licenciou-se em Direito, a 20 de julho de 1984, na ..., com a classificação final de 14 valores. (...)

3. Frequentou uma ... e um ... na mesma Faculdade.

4. À data do termo do período inspetivo, a Mma. Juíza contava, descontando o período de estágio, com 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de serviço na Magistratura Judicial.

5. Durante o período inspetivo ora em apreço, foi sucessivamente colocada nos seguintes Tribunais/Juízos:

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instancia Central - secção de Execução ... [de 12.04.2015 a 31.08.2016];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Central - Secção de Execução ... [de 21.09.2015 a 31.08.2016];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instancia Local - Secção de Competência Genérica ... - Juiz ... [de 01.09.2016 a 31.08.2017];

- Quadro Complementar de Juízes ... e ..., com colocação, sucessivamente, nos seguintes Tribunais/Juízos:

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... – UP 1, 3 e 4 [de 12.02.2018 a 09.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em acumulação com o Juízo Central de Execução ..., onde se manteve [de 20.03.2018 a 09.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... [de 10.05.2018 a 27.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... -secção de recuperação de pendências [de 28.05.2018 a 31.08.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... [de 01.09.2018 a 05.03.2019];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... [de 06.03.2019 a 31.08.2019 - tudo conforme elementos juntos ao apenso A].

- A Sra. Juíza está colocada no Tribunal Judicial da Comarca ... -Juízo de Competência Genérica ..., desde 1 de setembro de 2019, mas o serviço realizado neste tribunal não foi apreciado para efeitos da presente inspeção extraordinária [não é aqui relevado] ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 9º do RSI já que entre aquela data e a do despacho a que alude o n. 1 do art. 17.° do mesmo Regulamento decorreram apenas 24 (vinte e quatro) dias.

6. Do seu Certificado de Registo Individual constam 8 (oito) classificações, a saber:

. "BOM"- homologada em 19.06.1990;

. "BOM"- homologada em 19.06.1990;

. "BOM"- homologada em 14.02.1995;

. "SUFICIENTE"- homologada em 15.06.2000;

. "BOM"- homologada em 19.11.2002;

. "BOM"- homologada em 25.09.2007;

. "BOM"- homologada em 15.02.2011;

. "SUFICIENTE"- homologada em 19.09.2017.

7. No âmbito do Processo Contencioso 2017-1/..., iniciado como inquérito em 19.04.2016, a Senhora Juíza foi sancionada em 10 (dez) dias de multa, por violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público e da consequente confiança dos cidadãos quanto a eficácia, oportunidade e legalidade na administração da justiça.

8. Durante o período inspetivo, frequentou as seguintes ações de formação ministradas pelo Centro de Estudos Judiciários:

- O reenvio prejudicial (tipo A) - a 5 de junho de 2015, no ...;

- Curso intensivo de processo executivo (tipo D) - a 19 e 20 de

novembro de 2016, no ...;

- Balanço do novo processo civil (tipo D) - a 10 e 11 de marco de 2016, no ...;

- Direito probatório, substantivo e processual (tipo A) - a 1 de abril de 2016, no ...;

- Cooperação judiciária civil (tipo D) - a 6 e 13 de abril de 2016, no ...

9. A Sra. Juíza inspecionada é isenta e independente, age e decide de forma equidistante, dando igual e adequado trato aos sujeitos processuais e não se deixa envolver emocionalmente na condução dos autos, diligencias e audiências, particularmente na apreciação da prova e na prolação da decisão de mérito, revelando, ainda, idoneidade cívica para o exercício do cargo que exerce com dignidade.

10. É correta e educada no relacionamento com colegas, magistrados do MP, advogados, funcionários e intervenientes processuais, tratando-os a todos com respeito e condignamente.

11. É pessoalmente respeitada pelos Colegas, magistrados do MP, Advogados e Funcionários,

12. É serena e contida na tramitação dos processos e na condução das diligências e audiências e mantem-se equidistante dos «interesses» em litígio.

13. Tentou estar atenta às situações concretas que teve que resolver/decidir, procurando conhecer as «realidades» a elas subjacentes.

14. Adaptação ao Tribunal/Serviço: A Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença:

-no ano de 2015: de 15.06 a 24.06 e de 07.12 a 18.12 = 22 dias

- no ano de 2016 de 11.04 a 31.12 = 265 dias

- no ano de 2017 de 01.01 a 27.11 =331 dias

- no ano de 2018 - doença - de 16.02 a 18.03 = 31 dias

- no ano de 2019 - não faltou por doença.

15. As referidas ausências de serviço, por doença, durante o período inspetivo, duraram 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias e ocorreram devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros.

16. Em 12.04.2015 [início do período inspetivo], a Sra. Juíza tinha os seguintes processos para despachar/sentenciar, com prazo legal já excedido:

• 24 Processos do extinto ... Juízo Cível ... [onde exerceu funções

ate agosto de 2014], cujas audiências finais/de julgamento tinham sido realizadas pela Sra. Juíza inspecionada:

- 2134/08...., 553/08...., 991/11...., 214/11....,

8/09...., 12462/12...., 374909/09...., 1652/10...., 731/11.... 292/11...., 89422/11...., 267427/11...., 887/11...., 301902/11...., 1771/10...., 1867/11...., 1088/09...., 418/12...., 1783/12...., 86654/13...., 1855/12...., 38067/12...., 1382/11...., 6/11.....

• - 1 Processo da Secção de Execução da IC ...: Oposição à execução n.º 202/12....

17. Até 31.08.2015, a Sra. juíza proferiu 9 das 24 sentenças: 8/09...., 12462/12...., 731/11...., 292/11...., 301902/11...., 1088/09...., 418/12...., 86654/13...., 1855/12.....

18. As restantes foram proferidas até 11.04.2016 [quando iniciou o longo período de ausência, por doença) à exceção dos seguintes processos: 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11..... (do ... Juízo Cível ...);

19. E nessa data - que entrou de baixa - estavam também em falta as sentenças dos seguintes processos da Secção de Execução da IC ...:

• Oposição à execução no 902/13.... [com conclusão aberta desde 02.12.2015];

• Oposição a execução no 150/08.... [com conclusão aberta desde 06.12.2015];

• Oposição a execução no 1551/10.... [com conclusão aberta desde 07.12.2015].

20. A senhora juíza despachou todos estes processos enquanto esteve de baixa médica.

21. Quando cessou funções no Juízo Central de Execução ... - 09-05-2018 - não deixou processos conclusos, com prazo excedido, para prolação de despachos ou decisões.

22. A 31.08.2019 [termo do período inspetivo], não havia processos conclusos, com prazo excedido, a aguardar o proferimento de despachos ou decisões.

23. No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 15 (quinze) julgamentos coletivos, alguns dos quais tiveram mais de 3 (três) sessões, como aconteceu, nomeadamente, nos PCC nos 3591/16.... [com 7 (sete) sessões], 247/17.... [com 5 (cinco) sessões] e 589/16.... [com 4 (quarto) sessões].

24. No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 3 (três) julgamentos Coletivos, um deles um megaprocesso [PCC no 2808/13...., do Juiz ...], em que estavam acusados 12 arguidos [5 deles pessoas coletivas] por crimes de burla qualificada, corrupção ativa, corrupção ativa para ato ilícito e participação económica em negócio; o julgamento teve 64 (sessenta) e quatro sessões que decorreram entre 6 de marco e 9 de julho de 2019, nas quais foram ouvidas mais de 300 testemunhas, 102 das quais arroladas pelo Ministério Publico. Dos 2 (dois) restantes, o julgamento do PCC no 59/17.... teve 4 (quatro) sessões e o do PCC no 405/17.... teve 3 (três) sessões.

25. Na Secção de Execução da Instância Central ..., a Sra. Juíza inspecionada era auxiliar e os processos eram distribuídos e tramitados de forma igualitária pela Magistrada titular e pela Sra. Dra. AA, cabendo aquela os terminados em números pares e a esta os terminados em números ímpares.

26. A partir do início de janeiro de 2015, esteve também afeta a esta Secção uma outra Magistrada [Dra. BB] incumbida de elaborar as sentenças nos incidentes de graduação de créditos e de proferir outros despachos em processos executivos.

27. Na Secção de Execução da Instância Central ..., exerciam funções 2 (dois) Juízes efetivos, titulares dos Juiz ... e Juiz ..., bem como a Sra. Juíza inspecionada, auxiliar aos dois «Jotas», tendo-lhe sido afetos/distribuídos os processos terminados em 0, 1 e 2, bem como os processos terminados em 9 e antecedidos daqueles números.

28. A partir de 11.01.2016 [por determinação do CSM], esta Secção passou a contar com mais uma Magistrada, do quadro complementar [Dra. CC], que aí foi destacada para prestar apoio na regularização do serviço, atendendo a elevada carga processual e a acumulação registada em consequência de sucessivas baixas médicas da Sra. Dra. AA.

29. Em função deste destacamento, a Sra. Juíza inspecionada ficou encarregada [por acordo que assumiu em reunião de todos os Juízes da Secção com a Sra. Presidente da Comarca ...] de, até às ferias da Páscoa, despachar todos os processos e proferir todas as decisões que tinha em atraso, relativas não só a esta Secção de Execução, como também a Secção de Execução da IC ... [onde tinha para concluir 4 (quatro) julgamentos] e ao extinto ... Juízo Cível ..., nos quais havia estado anteriormente colocada. Todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos - tramitação, julgamento e decisão - passou a ser realizado, desde 11.01.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar.

30. Após a baixa medica iniciada a 11.04.2016, foi colocada nesta Secção uma outra Magistrada do quadro complementar, em substituição da Sra. Juíza inspecionada.

31. No Juízo Central de Execução ..., estavam a cargo da Sra. Juíza inspecionada os processos terminados em números ímpares que anteriormente tinham estado afetos a Sra. Dra. DD - das UP 1, 3 e 4 -, entretanto transferida para outro tribunal, à exceção dos processos pertencentes aos Juiz ..., Juiz ... e Juiz ....

32. De 20.03 a 09.05, a senhora Juíza acumulou funções com o Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em substituição do respetivo titular que se encontrava em regime de exclusividade a presidir ao julgamento de um megaprocesso.

33. No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., interveio, como adjunta, às Segundas, terças e quartas-feiras [por vezes também as quartas-feiras], em julgamentos Coletivos presididos pelos Srs. Drs. EE e FF, em processos dos Juiz ..., 11 e 12. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.

34. No Juízo Local de Criminal ..., exerceu funções em substituição da respetiva titular, por ausência desta ao serviço, tendo, nos 17 (dezassete) dias em que nele exerceu funções, realizado 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e proferido as respetivas sentenças, bem como a homologou uma ou outra desistência de queixa e proferiu alguns outros despachos/decisões.

35. No Juízo Local Criminal ..., esteve afeta ao Juiz ..., dando apoio a Sra. Juíza auxiliar [Dra.  GG]  que aí se encontrava em  regime de substituição da respetiva titular [ausente do serviço, por doença], competindo-lhe [face a redução de serviço de 50% que lhe foi concedida, devido ao seu estado de saúde] tramitar os processos terminados em 2, precedidos dos algarismos 5, 6, 7, 8 e 9, bem como os terminados em 4, 6 e 8, bem como a realização dos julgamentos já agendados para as segundas-feiras e para as quintas-feiras de manhã e dos que viessem a ser por ela agendados para esses mesmos dias.

36. No Juízo Central de Criminal ... - Juiz ..., a Senhora Juíza interveio como adjunta, em julgamentos Coletivo presididos por outros Srs. Juízes, em substituição, por impedimento, dos Srs. Juízes Drs. HH e II, tendo tido intervenção nos processos já atras assinalados. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.

37. Quanto aos índices de produtividade:

" 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e de recuperação

- no caso da Secção de Execução da Instância Central ..., não foi possível retirar do Citius os necessários elementos estatísticos,

- no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos Estatísticos indispensáveis,

- no caso do Juízo Central de Execução ..., também não foi possível realizar qualquer busca/procura nominativa em nome da senhora juíza, porque: a Senhora Juíza esteve no juízo apenas um curto espaço de tempo; em segundo, porque entre 20.03 e 09.05.2018 acumulou funções com o JC Criminal ..., tendo estado mais tempo ocupada, como adjunta, em julgamentos coletivos deste último que a despachar e sentenciar os processos daquele JC de Execução; por ultimo, porque lhe estavam atribuídos processos de diversos «Jotas» das três UPs, não estando essa afectação de processos espelhada no Citius.

- e no caso do Juízo Local Criminal ...,

Tudo, pois, concluindo, que, o Citius não permite, «in casu», aferiras taxas de resolução e de recuperação verificadas nos apontados tribunais, nem, por conseguinte, a efetiva produtividade da Sra. Juíza inspecionada enquanto neles prestou serviço.

38. (2.4.2. Prolação de decisões finais) No período escrutinado, a Sra. Juíza proferiu um total de 337 (trezentas e trinta e sete):

Decisões finais registadas (Totais)Decisões de mérito com julgamentoDecisões de mérito sem julgamento
Extinto ... Juízo Cível ...

(onde esteve colocada antes de 01.09.2014)

24240
Secção de Execução da IC ... (de 12.04.2015 a 31.08.2015)771032
Secção de Execução da IC de ...

(de 01.09.2015 a 10.04.2016 - a 11.04.2016 iniciou

baixa médica)

127293
Juízo Central de Execução ...

(de 12.02 a 09.05 e de 28.05 a 31.08.2018)

34119
Juízo Local Criminal ... (de 10.05.2018 a 27.05.2018)1152
Juízo Local Criminal ... (de 01.09.2018 a 05.03.2019)64437
Totais33785155

Na secção de Execução ..., no período de 12.04 a 31.08.2015, proferiu:

- um total de 77 (setenta e sete) decisões finais, 19 (dezanove) das quais em processos executivos - portanto, 58 (cinquenta e oito) em apensos e incidentes declarativos; nestes, proferiu 10 (dez) decisões de mérito com julgamento e 32 (trinta e duas) de mérito sem julgamento [além de 14 decisões homologatórias e 5 outras decisões], o que perfaz , Nas decisões de mérito sem julgamento está incluído um saneador-sentença, único que proferiu no período em apreço.

Ainda neste período, proferiu 7 sentenças (de mérito com julgamento) que tinha em atraso do Juízo Local Cível ....

Por sua vez, a Sra. Juíza titular da Secção proferiu, no mesmo período, 116 (cento e dezasseis) decisões finais em apensos e incidentes declarativos, 15 (quinze) das quais de mérito com julgamento, tendo, ainda, entre as decisões de mérito sem julgamento, proferido 12 (doze) saneadores-sentenças.

- Na Secção de Execução ..., proferiu, até 11.04.2016 [dia em que entrou de baixa médica prolongada], um total de 127 (cento e vinte e sete) decisões finais, 104 (cento e quatro) das quais em apensos e incidentes declarativos, estando estre estas apenas 2 (duas) decisões de mérito com julgamento e 93 (noventa e três) decisões de mérito sem julgamento, o que, descontando as férias de Natal e da Páscoa, representa uma média mensal de 21,17 (vinte e uma vírgula dezassete) decisões finais, 17,33 (dezassete vírgula trinta e três) delas em apensos e incidentes declarativos, 0,33 (zero vírgula trinta e três) decisões de mérito com julgamento e 15,5 (quinze vírgula cinco) decisões de mérito sem julgamento.

Por sua vez, e considerando apenas a produtividade até ao dia 04.04.2016 [sete dias antes da Sra. Juíza inspecionada entrar de baixa médica; dados fornecidos pelos serviços da Presidência da Comarca ...], o Sr. Juiz titular do Juiz ... desta Secção tinha posto termo [proferindo as respetivas decisões finais] a 296 (duzentos e noventa e seis) apensos e incidentes declarativos [considerando-se aqui apenas as oposições à execução e/ou à penhora, os embargos de executado e de terceiro e as reclamações de créditos] e a Sra. Juíza titular do Juiz ... tinha terminado [proferindo também as respetivas decisões finais] 293 (duzentos e noventa e três) processos da mesma natureza.

- No Juízo Central de Execução ..., nos dois períodos em que aí exerceu funções , proferiu 34 (trinta e quatro) decisões finais [incluindo 4 (quatro) em execuções], 1 (um) decisão de mérito com julgamento e 19 decisões de mérito sem julgamento [além de 7 (sete) homologatórias e 7 (sete) outras].

- No Juízo Local Criminal ..., onde a Sra. Juíza esteve 17 dias, proferiu 1 (uma) sentença num comum singular, 3 (três) em sumários, 2 (duas) em sumaríssimos, 3 (três) homologatórias de desistência de queixa e 1 (uma) outra em processo que consta do mapa oficial].

- No Juízo Local Criminal ..., onde esteve durante cerca de 6 (seis) meses [com 50% de redução do serviço], proferiu 64 (sessenta e quatro) decisões finais, das quais 43 (quarenta e três) são de mérito com julgamento e 7 (sete) de mérito sem julgamento [as restantes são 13 (treze) homologações de desistência de queixa e 1 (um) outra decisão], o que perfaz uma média mensal de cerca de 10,66 (dez virgula sessenta e seis) decisões finais, 7,17 (sete vírgula dezassete) decisões de mérito com julgamento e 1,17 (um vírgula dezassete) decisões de mérito sem julgamento.

- Nos Juízos Centrais Criminais ... e de ... a Sra. Juíza interveio, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Magistrados [não teve processos para despachar] e do que estes nos disseram [em conversas que tivemos com alguns deles -dois de cada Juízo], a Sra. Juíza teve participação ativa nesses julgamentos, estando atenta à produção da prova e intervindo nos interrogatórios dos arguidos e nas inquirições dos demais intervenientes processuais, além de tomar parte nas deliberações subsequentes aos julgamentos.

39. (2.4.3. Despachos saneadores/de condensação elaborados) Nas Secções de Execução ... e de ... proferiu, ainda, os despachos saneadores e saneadores-sentenças que se indicam:

20152016Totais
Saneadores sem temas de prova426
Saneadores com temas da prova415
Saneadores-sentenças213
Totais10414

40. 2.5. Gestão processual

2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos

Na secção de Execução ... a Sra. Juíza:

- Proc. 36/04.... [oposição à execução]:

- em 03.07.2015 (3ª sessão), adiou «sine die» a continuação da audiência final e ordenou que a opoente-executada informasse nos autos a data da alta médica da testemunha a inquirir, a fim de, depois, agendar aquela continuação;

- a 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para designação de data para continuação da audiência;

- sob conclusão de 11.11.2015, mas com despacho apenas de 11.01.2016, marcou aquela continuação para o dia 05.02.2016;

- nesta data, no final do julgamento, designou o dia 29.02.2016 para resposta, por escrito, à matéria de facto;

- a 11.02.2016 foram os autos remetidos à referida Secção de ..., para o efeito acabado de mencionar;

- a 29.02.2016 surge uma conclusão eletrónica que não contém qualquer despacho/decisão da Sra. Juíza [está em branco];

- em 17.10.2016 [quase 8 (oito) meses depois, quando já se encontrava de baixa médica e tinha cessado funções em ...] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem decisão da matéria de facto e sem sentença;

- em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM;

- por as partes se terem oposto à repetição do julgamento e terem requerido que a decisão sobre a matéria de facto e a sentença fossem proferidas pela Sra. Juíza inspecionada [requerimentos de 19 e 21.04.2017], o Magistrado a quem os autos foram redistribuídos determinou [por despacho de 09.05.2017] a não repetição do julgamento e que os autos aguardassem por 60 dias pelo regresso daquela ao exercício de funções [após termo da baixa médica prolongada];

- depois de vários pedidos de informação [se a baixa médica já tinha cessado e o tribunal onde estava colocada], foi aberta conclusão eletrónica à Sra. Juíza inspecionada em 12.10.2018, que, em 18.07.2019 [cerca de 9 (nove) meses depois], proferiu a sentença [com a matéria de facto incorporada];

- logo após a conclusão e precedendo a sentença propriamente dita, a Sra. Juíza consignou que "apenas em 17 de julho de 2019 cerca das 17.00 horas, me foi dado acesso eletrónico ao presente processo a fim de ouvir a prova produzida em sede de audiência de julgamento e reproduzida nos autos, de modo a poder responder cabalmente à matéria de facto e proferir a respetiva decisão nos autos".

- O Sr. Inspetor, porém, recolheu informações junto do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... e da Sra. Escrivã que trabalhou com a Sra. Juíza, de que com a abertura da conclusão eletrónica esta última passou a ter acesso a todo o historial do processo, situação que se manteve até 22.04.2019; só nesta data terá deixado de ter tal acesso ao Citius por, no dia 23.04.2019, ter sido criado e instalado o Juiz ... do Juízo Central ..., tendo a Sra. Dra. AA deixado de estar associada ao processo [o Sr. Juiz Presidente da Comarca e a Sra. Escrivã só souberam disto quando, em meados de julho de 2019, a Sra. Juíza solicitou acesso àquela plataforma]; a 17.07.2019 o acesso ao Citius foi restabelecido.
- Proc. 1512/07.... [oposição à execução]:
. produzida a prova e feitas as alegações na audiência de julgamento em 24.02.2015, a Sra. Juíza designou o dia 17.03.2015 para leitura da decisão sobre a matéria de facto;
. com data de 17.03.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado está em branco];
. a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para resposta à matéria de facto e/ou prolação da sentença;
. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem decisão da matéria de facto e sem sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];
. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, que proferiu sentença em 13.06.2017.

- Proc. 658/09.... [reclamação de créditos]:
. aberta conclusão para proferir sentença em 11.05.2015 [depois de realizada a audiência final], proferiu, em 15.07.2015 [com atraso, portanto], um despacho a determinar que a UP procedesse à incorporação nos autos de uma reclamação de crédito e se solicitasse um determinado processo para consulta;
. aberta nova conclusão em 23.11.2015, proferiu, a 19.02.2016, a sentença [quando já exercia funções noutra Comarca],

- Proc. 158/10.... [oposição à execução]:
. no termo da audiência de julgamento (02.06.2015), após alegações, designou o dia 11.06.2015 para leitura do despacho sobre a matéria de facto;
. com data de 11.06.2015 consta uma ata de julgamento não assinada pela Sra. Juíza e com o espaço destinado à decisão de facto em branco;
. em 29.10.2015 foram os autos remetidos à Sra. Juíza [colocada na Secção de Execução ...] "a fim de ser proferida sentença";
. a 17.10.2016 os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem sentença [como já se disse, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];
. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a audiência final foi repetida por essa Magistrada que depois proferiu a sentença.

- Proc. 132/11 ... [oposição à execução]:

. no final da 2ª sessão da audiência de julgamento, em 02.07.2015 [a 1ª sessão teve lugar a 22.04.2015], a Sra. Juíza adiou «sine die» a continuação da mesma [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] e concedeu a uma das partes o prazo de 10 dias para se pronunciar acerca de documentos apresentados pela parte contrária;

. em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para agendamento de data para continuação da audiência de julgamento;

. a 11.11.2015 foi aberta conclusão para aquele efeito [iam sugeridas várias datas], tendo a Sra. Juíza proferido despacho, em 18.01.2016, a marcar o dia 08.02.2016 para aquela continuação [pronunciou-se também sobre junção de documentos e quanto a prova pericial requerida];

. a 26.01.2016, por indisponibilidade de agendas de um dos mandatários, transferiu a audiência final para 18.04.2016;

. esta continuação não teve lugar por entretanto a Sra. Juíza ter entrado de baixa médica prolongada a 11.04.2016 [baixa que se manteve até finais de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a decisão final [saneador-sentença] foi depois proferida por esse Magistrado em 03.09.2018.

- Proc. 144/13.... [oposição à execução]:

. no final da audiência de julgamento [17.04.2015], após alegações orais, a Sra. Juíza designou o dia 15.05.2015 para leitura do despacho de resposta à matéria fáctica;

. com data de 15.05.2015 surge uma "ata de leitura da matéria de facto" que não está assinada pela Sra. Juíza e que se encontra em branco na parte destinada àquela resposta;

. em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para "leitura (da decisão) da matéria de facto";

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ela, proferida a sentença em 15.06.2017.

- Proc. 1212/13.... [oposição à execução]:

. no final da audiência de julgamento (em 19.05.2015), a Sra. Juíza designou para resposta à matéria de facto o dia 03.06.2015;

. com data de 03.06.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado encontra-se em branco];

. a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, com a menção de que se destinavam à resposta à matéria de facto;

. a 17.10.2016 [quase 1 (um) ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [desde 11.04.2016 que a Sra. Juíza estava de baixa médica];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pelo Sr. Juiz a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ele, proferida a sentença em 08.03.2018.

- Proc. 1250/13.... [oposição à execução]:

. no final da 2ª sessão da audiência final [em 02.07.2015], a Sra. Juíza proferiu um despacho em que adiou «sine die» [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] a continuação daquela para que os oponidos-exequentes se pronunciassem quanto a documentos que a parte contrária apresentou nessa sessão;

. porque, entretanto, foi colocada na Secção de Execução ..., em 29.10.2015 os autos foram-lhe remetidos para que designasse data para a conclusão da audiência final;

. conclusos em 11.11.2015, marcou, em 18.01.2016, a continuação da audiência para o dia 18.03.2016;

. nesta data concluiu o julgamento e determinou que oportunamente lhe fosse aberta conclusão para proferir a sentença;

. a Sra. Juíza não assinou a respetiva ata, apesar de a UP lha ter enviado/partilhado, tendo-a devolvido por assinar a 26.05.2016;

. a 22.03.2016, os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para prolação da sentença;

. a 05.04.2016, foi-lhe aberta conclusão, para esse efeito;

. a 11.04.2016, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada [que se manteve até finais de novembro de 2017];

. a 17.10.2016, os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem sentença, com a conclusão de 05.04.2016 em branco;

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM.

- Proc. 3474/13.... [embargos de executado]:

               . após realização da audiência de julgamento [sessões em 27.05.2015 e 03.07.2015], a Sra. Juíza proferiu a sentença em 15.07.2015 [conclusão de 13.07.2015];

. dela notificados, apresentaram os opoentes-executados um requerimento [a 22.09.2015] a arguir nulidade e a reforma da sentença;

. em 02.03.2016 [em obediência a despacho do Magistrado que substituiu a Sra. Juíza inspecionada] foram os autos remetidos a ... [Secção de Execução, onde a mesma estava colocada] para apreciação do invocado naquele requerimento;

. para tal foi-lhe aberta conclusão eletrónica a 15.03.2016;

. a 17.10.2016 os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem despacho [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017];

. em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM, a qual, posteriormente [em 18.05.2017], apreciou/decidiu o requerido pelos executados, reformando a sentença.

Na Secção de Execução ...:

- Proc. 1551/10.... [oposição à execução]:

. em 31.03.2014, a Magistrada então titular do processo [ainda no 1Q Juízo Cível da Comarca ...] procedeu à leitura do despacho de resposta à matéria de facto [este consta de fls. 166-167 e a ata de fls. 168];

. até à Reorganização Judiciária [final de agosto de 2014] não foi aberta conclusão para prolação da sentença;

. remetidos os autos à Secção de Execução ... [após a entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário], foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 15.10.2015, para proferimento da sentença;

. em vez de proferir a sentença, a Sra. Juíza inspecionada, por despacho de 23.10.2015, determinou que os autos fossem conclusos à Magistrada que realizou o julgamento para que proferisse a sentença;

. remetidos os autos, em 26.10.2015, à referida Magistrada [que exercia funções na Secção Cível da Instância Local ...], proferiu a mesma, em 30.10.2015, um despacho em que, louvando-se em parecer do CSM de 02.06.2009, se declarou incompetente para proferir a sentença, por já não exercer funções no tribunal onde realizou o julgamento e ter respondido à matéria de facto;

. devolvidos os autos a ..., foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 17.11.2015, que, mais uma vez, em vez de proferir a sentença, proferiu um despacho a determinar que fosse impressa e junta a ata da audiência de julgamento de 24.03.2014 [que, por lapso, não constava do processo físico, mas constava do Citius]  e que, após isso, fosse corrigida a numeração dos autos, sendo certo que bastava que tivesse, ela própria, extraído do Citius essa ata, inserindo-a no processo, sem necessidade deste despacho meramente dilatório [como dilatório já havia sido o seu anterior despacho];

. em 07.12.2015, depois de cumprido o despacho, foi aberta nova conclusão, mas a Sra. Juíza não proferiu a sentença até 11.04.2016, data em que entrou de baixa médica, tendo a Secção feito cobrança eletrónica dos autos posteriormente, em 26.04.2016, para que a sentença fosse proferida, após abertura de nova conclusão, por outro Sr. Juiz, o que veio a acontecer.

- Proc. 1891/13.... [embargos de executado]:

. a 11.01.2016 a Sra. Juíza concluiu a audiência de julgamento, tendo designado o dia 29.01.2016 para leitura do despacho de resposta à matéria de facto;

. a 29.01.2016 a Sra. Juíza não procedeu à leitura do despacho acabado de referenciar, constando que ditou para a ata o seguinte despacho: "Segue decisão na página seguinte";

. acontece, porém, que nas páginas seguintes surge a sentença, sem conclusão aberta para o efeito e proferida apenas em 06.02.2017;

. de acordo com informação que nos foi prestada pela Sra. Escrivã [que já o era ao tempo dos factos], o processo esteve sempre na posse da Sra. Juíza desde o encerramento da audiência de julgamento, a 11.01.2016, uma vez que era para proferir a decisão sobre a matéria de facto, que acabou por não acontecer, tendo continuado com os autos até à prolação da sentença [daí a inexistência de conclusão após a diligência de 29.01.2016].

- Proc. 3651/13.... [reclamação de créditos]:

. a 18.03.2016 foi aberta conclusão tendo outra Sra. Juíza [que exercia funções nesta Secção de Execução] proferido despacho, na mesma data, a determinar que os autos fossem conclusos à Sra. Juíza inspecionada para que apreciasse requerimento de recurso interposto da sentença que havia proferido em 21.12.2015, no qual, além do mais, eram invocados diversos erros de escrita e a respetiva nulidade;

. aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 08.04.2016, esta só a 03.02.2017 [embora no físico tenha aposto a data de 21.12.2016], durante a baixa médica, apreciou aquele requerimento, declarou nula a anterior sentença e proferiu nova decisão de graduação de créditos;

. não se incluiu esta decisão - nem a do processo principal, que também tem datas de conclusão e de decisão iguais - no anexo dos atrasos em virtude de todo o período decorrido, à exceção dos dias 9 e 10.04.2016, ter coincidido com o de baixa médica da Sra. Juíza [esta decorreu de 11.04.2016 a 27.11.2017].

- Proc. 612/14.... [reclamação de créditos]:

. a 13.10.2015 a Sra. Juíza inspecionada realizou a audiência de julgamento e no termo da mesma determinou que os autos lhe fossem conclusos para prolação da sentença;

. aberta conclusão a 26.10.2015, proferiu com atraso, a 04.01.2016, um despacho a determinar que fosse incorporado no processo principal [execução ordinária] o auto de penhora do imóvel - esta ordem podia/devia ter sido dada verbalmente à UP que poderia cumpri-la de imediato sem necessidade deste despacho nem de abertura de uma nova conclusão para prolação da sentença;

. a 05.01.2016 a UP incorporou nos autos principais o referido auto de penhora, lavrando cota disso;

. a 12.01.2016 foi aberta nova conclusão e a Sra. Juíza proferiu, finalmente, a sentença a 26.01.2016.

No Juízo Local Criminal ...:

- Proc. 46/17.... [comum singular]:

. depois de, na 1- sessão, ter ouvido duas testemunhas arroladas pelo MP e uma arrolada pelo arguido e de, na 2- sessão, ter ouvido a testemunha que havia faltado na sessão anterior, arrolada pelo MP, agendou uma 3a sessão para que, até lá, a associação ..., onde o arguido prestava voluntariado, juntasse aos autos informação já anteriormente ordenada [na 2- sessão] relativa ao comportamento do mesmo, para aferir da pena a aplicar-lhe;

. junta essa informação, ordenou, na 3- sessão, que se solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório social ao arguido [que estava acusado da prática de um crime de abuso sexual de criança] e designou uma 4- sessão para 18 dias depois;

. por a DGRSP não ter elaborado o relatório solicitado, a continuação do julgamento foi adiada, uma primeira vez, a 27 dias e, depois, «sine die», por despachos da Sra. Juíza;

. junto esse relatório [que podia/devia ter sido solicitado no despacho de recebimento da acusação e marcação do julgamento ou no início deste] a 07.02.2019, em vez de reagendar de imediato a continuação do julgamento, começou por pedir, por despacho de 08.02.2018, um esclarecimento [informação complementar] à referida ... [em vez de convocar o respetivo diretor para julgamento, prestando aí os esclarecimentos necessários] e depois proferiu ainda um outro despacho inócuo, a 27.02.2018, só tendo reagendado aquela continuação no dia 11.03.2019 [por despacho desta data] para o dia 22.03.2019 [quando já não exercia funções no Juízo Local Criminal ...];

. nesta data, após as alegações orais, designou a leitura da sentença para o dia 12.04.2019 - ou seja, num processo com um grau de dificuldade média que, com mediana diligência do julgador, poderia ter-se cingido a duas ou três sessões e terminado no espaço de um mês a um mês e meio [sendo já benevolente], acabou por ter cinco sessões, muito espaçadas entre si, tendo, entre a 1ª [em 25.10.2018] e a última [em 12.04.2019], da leitura da sentença, decorrido cerca de 5 meses e meio.

2.5.2. Prazos de marcação

40. - Nas Secções de Execução das IC do ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...:

Nas oposições [à execução e/ou à penhora] e nos embargos [de executado ou de terceiro], marcou as audiências prévias [as poucas em que o fez] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (um) mês e cerca de 2 (dois) meses, embora, por vezes, tenha agendado a ia umas a prazos bem mais dilatados que atingiram mais de 4 (quatro) meses, muito para além do prazo estabelecido no art. 591º nº 1 do CPC [por ex., processos 4752/07.... (de 14.04.2015 para 22.10.2015 = cerca de 4 meses e meio) e 792/08.... (de 30.06.2015 para 16.10.2015 = cerca de 2 meses - no ...; processos 2821/10.... (de 08.10.2015 para 24.11.2015 = cerca de 1 mês e meio) e 840/09.... (de 12.10.2015 para 06.11.2015 = 25 dias) - em ...].

E [embora em reduzido número] designou as audiências finais [muitas das quais não realizou depois] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (um) mês e cerca de 4 (quatro) meses e 1 fuma) semana [i. a., processos 3920/09.... (de 13.04.15 para 08.10.2015 = cerca de 4 meses e uma semana), 36/04.... (de 10.05.2015 para 01.07.2015 = cerca de 1 mês e meio), 3112/13.... (de 27.05.2015 para 02.11.2015 = cerca de 3 meses e 3 semanas), 1872/13.... (de 29.06.2015 para 21.09.2015 (cerca de 1 mês e 1 semana) e 1042/10.... (de 29.06.2015 para 28.09.2015 = cerca de 1 mês e meio) - no ...; processos 2350/10.... (de 29.10.2015 para 25.01.2016 = cerca de 2 meses e meio), 2311/11.... (de 26.01.2016 para 14.03.2016 = cerca de 1 mês e meio), 62/14.... (de 15.02.2016 para 12.05.2016 = cerca de 2 meses e 3 semanas), 1562/13.... (de 16.02.2016           para 02.05.2016 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 1829/11.... (23.02.2016 para 26.04.2016 = cerca de 1 mês e 3 semanas) - em ...; processos 337/04.... (de 28.05.2018 para 30.06.2018 = cerca de 1 mês) e 1915/11.... (de 04.06.2018 para 18.09.2018 = cerca de 2 meses) - no ...].

Quando demandaram mais que uma sessão, as continuações das audiências finais tiveram lugar a prazos algo dilatados [nomeadamente, processo 1891/13.... (3 continuações, a 24, 26 e 42 dias)].

Nos procedimentos cautelares agendou a audiência de produção de prova a prazos muito curtos [processo 3328/15.... (de 03.07.2015 para 07.07.2015 = 4 dias) - no ...].

- No Juízo Local Criminal ...:

Nos comuns singulares marcou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento [com intervalos entre 3 (três) e 7 (sete) dias], marcando a primeira a prazos que variaram entre cerca de 5 (cinco) meses e cerca de 7 (sete) meses [entre outros, processos 666/13.... (de 25.09.2018 para 17.05.2019 = cerca de 7 meses), 278/17.... (de 16.10.2018 para 09.05.2019 = cerca de 6 meses), 46/18.... (de 06.11.2018 para 17.06.2019 = cerca de 6 meses e 3 semanas) e 636/17.... (de 07.01.2019 para 17.06.2019 = cerca de 5 meses)].

A continuação dos julgamentos, quando tiveram mais que uma sessão, foi designada a prazos não superiores a 30 trinta) dias [designadamente, processos 2735/18.... (2 continuações, a 3 e 4 dias), 107/15...., 16/16.... e 46/17.... (14 dias), 136716.6... (2 continuações, a 17 e 18 dias), 348/16.... (23 dias), 204/15.... (25 dias), 224/16.... (2 continuações, a 14 e 25 dias) e 558/17.... (2 continuações, a 24 e 28 dias)].

As audiências para efetivação de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, foram marcadas a prazos de cerca de 1 (um) mês .

Nos abreviados, agendou também duas datas para a realização do julgamento, sendo a primeira a prazos não superiores a 2 (dois) meses e meio [por ex., processos 246/18.... (de 18.09.2018 para 26.11.2018 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 36/18.... (de 07.12.2018 para 21.02.2019 = cerca de 2 meses)].

Nos sumários, o julgamento era realizado imediatamente após a apresentação do arguido.

Nos recursos de contraordenação, designou a audiência de julgamento a prazos até cerca de 6 (seis) meses [processos 4546/18.... (de 14.09.2018 para 28.03.2019 = cerca de 6 meses) e 6458/18.... (de 15.11.2018 para 23.01.2019 = cerca de 2 meses)].

Os últimos 5 (cinco) julgamentos [por referência à data do termo final do período inspetivo] que marcou neste Juízo Local Criminal ..., foram agendados a prazos cuja média é de 78 (setenta e oito) dias - descontando as férias judiciais [processos 8/18.... (de 07.02.2019 para 21.03.2019 = 42 dias), 424/14.... (de 18.02.2019 para 25.03.2019 = 35 dias), 908/12.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias), 7608/16.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias) e 184/17.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias)].

2.5.3. Prazos de prolação

41. Nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...:

Nas duas primeiras Secções proferiu diversos despachos fora de prazo,

Nos [poucos] saneadores que proferiu nas oposições e nos embargos, alguns - com ou sem indicação dos temas de prova - foram-no no prazo legal [i. a., processos 312/13.... (na ata da audiência prévia), 1258/12.... e 3112/13.... (d. s.) - no ...: 331/14.... (d. s.) - em ...] e outros fora de prazo [destes daremos nota adiante].

O mesmo aconteceu com os [ainda mais raros] saneadores-sentenças: uns foram elaborados no prazo legal ou nos 10 (dez) dias subsequentes - tidos, nas inspeçoes, como período de tolerância [processos 396/13.... (37 dias) - no ...: 3212/14.... (14 dias) - em ...] e outros fora de prazo [adiante indicaremos estes atrasos].

Dilatados foram, na maioria das vezes, os prazos de prolação dos despachos de resposta à matéria de facto, após o encerramento da audiência final [nomeadamente, processos 36/04.... (24 dias) - no ...; 1891/13.... (18 dias) e 902/13.... (24 dias) - em ...: 3773/12.... (31 dias) - no ...].

Algumas sentenças [entre as poucas que proferiu], nas oposições e nos embargos, foram elaboradas no prazo legal ou nos referidos 10 (dez) dias subsequentes [entre outros, processos 672/08...., 3436/09.... e 662/11.... (d. s.), 3474/13.... (2 dias), 432/06.... (24 dias), 2193/13.... (32 dias) e 3712/13.... (40 dias) - no ...; 3773/12.... (31 dias) - no ...], mas a maioria delas foram-no fora de prazo [adiante também aludiremos a estes atrasos].

Nos procedimentos cautelares, proferiu as [escassas] decisões finais em prazos curtos .

-              No Juízo Local Criminal ...:

Nos comuns singulares, procedeu à leitura de algumas sentenças no prazo legal de 10 (dez) dias, após as alegações orais [por ex., processos 314/16.... (em ata - cúmulo jurídico), 109714.3... e 558/17.... (4 dias), 358/17.... (7 dias), 15/16...., 95/17.... e 2358/16.... (10 dias)], mas leu outras em prazos bem mais dilatados [como veremos no item seguinte].

Nos abreviados e nos sumários observou o prazo legal de leitura das sentenças [i. a., processos 36/18.... (em ata; só com dispositivo), 446/17.... e 246/18.... (7 dias) e 1734/18.... (10 dias) - com fundamentação completa, em abreviados; 661/18.... (só com dispositivo) - em sumário], exceto nos dois casos, nos sumários

No único recurso de contraordenação em que realizou audiência de julgamento, a sentença foi lida dentro do prazo legal [processo 2735/18.... (7 dias)].

2.5.4. Despachos e decisões com atraso

42. 1) Atrasos na prolação de sentenças do extinto ... Juízo Cível ...:

- em 25.03.2015, o CSM, por ofício confidencial n9 1875, notificou a Sra. Juíza para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, "proceder à prolação das sentenças referentes aos processos em atraso", e que informasse o CSM quando estivesses concluídas;

- a Sra. Juíza não proferiu as referidas sentenças no prazo acabado de mencionar, nem se dignou informar o CSM dos motivos do não cumprimento do ordenado, embora, depois de esgotado aquele prazo, mais concretamente durante o mês de maio de 2015, tivesse elaborado as sentenças em 7 (sete) daqueles processos, sem disso informar o CSM [processos 1855/12...., 86654/13...., 301902/11...., 292/11...., 731/11...., 8/09.... e 12462/12....];

- o CSM, em 03.06.2015, por ofício confidencial nº 3406, voltou a solicitar à Sra. Juíza que informasse, "no prazo de dez dias, sobre se já foram proferidas as sentenças nos processos discriminados no expediente que se anexa" [com menção dos números daqueles processos];

- perante a falta de resposta, a 08.07.2015, a Sra. Juíza foi contactada telefonicamente pelos serviços do CSM para que respondesse ao solicitado nos ofícios anteriormente mencionados;

- nem assim a Sra. Juíza respondeu a esses ofícios, o que fez com que o CSM, por ofício confidencial nº 4741, de 21.09.2015, voltasse a insistir por resposta, "no prazo de dez dias, sobre seja foram proferidas as sentenças" nos referidos processos;

- em 10.11.2015, a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [a pedido do CSM], notificou pessoalmente a Sra. Juíza "no sentido de a mesma se dignar prestar a informação que já várias vezes lhe foi solicitada" acerca das sentenças em atraso nos apontados processos;

- depois disso e até ao final de 2015, a Sra. Juíza proferiu as sentenças em atraso em mais 13 (treze) processos, deixando por proferi-las nos restantes 4 (quatro) processos ;

- em 11.01.2016, a Sra. Juíza obrigou-se, perante a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [em cumprimento de incumbência determinado pelo CSM] - que, para tal, como atrás já referimos, lhe reduziu substancialmente o serviço na Secção de Execução ... -, a proferir as sentenças nos 4 (quatro) processos acabados de indicar [bem como outras decisões com atraso em processos das Secções de Execução ... e de ...] até ao último dia das férias judiciais da Páscoa desse ano, ou seja, até 28.03.2016;

- A Sra. Juíza entrou de baixa médica no dia 11-04-.2016, tendo proferido as sentenças naqueles 4 (quatro) processos no final de janeiro de 2017, de baixa médica.

Resulta assim do exposto que a Sra. Juíza proferiu as decisões com atrasos que vão desde 12-04-2015 a 11-04-2016. (pois o período posterior da baixa não pode ser contabilizado)

2) Atrasos na prolação de despachos, incluindo saneadores, e de sentenças, nas Secções de Execução ... e de ...:

Nestas Secções, a Sra. Juíza incorreu nos seguintes atrasos no proferimento de despachos e de sentenças: 39 (trinta e nove) na secção de Execução ... e em 60 (sessenta) na Secção de Execução ..., cuja duração agora se indica.

Nº de
Até 30 dias36
De 1 a 3 meses59
De 3 a 6 meses3
De 6 meses a 11
Total99

3) Processos conclusos à Sra. juíza na Secção de Execução ... que foram cobrados pela UP sem despacho ou sentença e já com atraso, antes e depois de ter iniciado a baixa médica:

Além dos atrasos assinalados no número anterior, a Sra. Juíza incorreu ainda noutros atrasos, na Secção de Execução ..., em processos em que não chegou a proferir os competentes despacho ou decisão até à data em que a UP procedeu à sua cobrança:

Nº de
Até 30 dias2
De 31 a 60 dias2
Mais de 60 dias1
Total5

4) Leituras de sentenças crime realizadas em prazo superior aos 10 (dez) dias legalmente prescritos no CPP:

No Juízo Local Criminal ... - Juiz .... procedeu à leitura de 21 (vinte e uma) sentenças [maioritariamente em comuns singulares, mas também em 2 (dois) sumários] a prazos superiores aos 10 (dez) dias legalmente fixados no CPP.

Prazo de
Entre 11 e 204
Entre 21 a 309
Entre 31 e 406
Entre 41 e 501
Entre 51 e 600
Mais de 60 dias1
Total21

5) Depósito de sentenças crime feitos com atraso, no mesmo JL Criminal ...: Por ter procedido à  leitura  de diversas sentenças  «por apontamento»  [sem  que estivessem completamente elaboradas (fundamentadas de facto e de direito) e devidamente assinadas], incorreu, ainda, a Sra. Juíza em 19 (dezanove) atrasos no respetivo depósito.

Dias de
Até 5 dias1
De 6 a 10 dias10
De 11 a 20 dias8
Total19

6) Atrasos na assinatura das atas das diligências/audiências:

- 36 (trinta e seis) atas de diligências e audiências, nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Local Criminal ... foram apostas mais de 10 (dez) dias depois de as atas terem sido elaboradas e partilhadas pelas UPs, como consta do quadro nº 7) do anexo III do relatório.
42. A Sra. Juíza iniciou, quase sempre, as diligências/audiências às horas que estavam agendadas, exceto quando teve que esperar por mandatários e defensores que atempadamente comunicavam o atraso.
43. E dirigiu-as de forma adequada, advertindo as partes, os arguidos e os demais intervenientes dos respetivos direitos e deveres, incluindo, quanto às testemunhas, o de se recusarem a depor quando tinham laços de parentesco próximo com os arguidos, no crime, ou com as partes, no cível. Além disso, interpelava-os ao longo do julgamento [no caso dos arguidos, quando pretendiam prestar declarações], na busca da verdade e na dissipação de dúvidas decorrentes da prova que ia sendo produzida, nomeadamente, tomando-lhes esclarecimentos suplementares ou acareando-os [principalmente testemunhas, neste caso], admitindo e determinando os atos e diligências que reputava relevantes para a solução justa do pleito, ou rejeitando e indeferindo o que considerava inócuo ou irrelevante, sancionando, por vezes, o impetrante nas custas devidas pelo incidente.
Por exemplo:

. Admitiu, no cível, inspeções judiciais aos locais dos litígios, tendo ordenado depois, quando se justificava, assentada do que havia constatado/visualizado nessas diligências [nomeadamente, processo 1250/13....];

. Determinou, no crime, que o julgamento se iniciasse sem a presença do(s) arguido(s) notificado(s) faltoso(s), quando aquela não se revelava «ab initio» necessária, sem prejuízo de ter ordenado, quando se impunha, a emissão de mandados de detenção daquele(s) para comparência noutra data que designava para continuação da audiência - arts. 333º do CPP [entre outros, processos 79/15...., 735/15...., 165/16...., 1474/16...., 2193/16.... e 200/18....];

. Também no crime, determinou oficiosamente ou admitiu meios de prova adicionais, designadamente documental e testemunhal, ao abrigo do art. 340º do CPP [i. a., processos 1670/13...., 79/15...., 558/17.... e 200/18.... (documental); 348/16...., 31/18.... e 1734/18.... (testemunhal)];

. Igualmente no crime, determinou a prestação separada de declarações pelos coarguidos, cumprindo depois o dever de comunicação legalmente prescrito - art. 343º nº 4 do CPP [nomeadamente, processo 19/15....];

. Ainda no crime, determinou o afastamento dos arguidos da sala de audiências para que assistentes e/ou testemunhas depusessem em plena liberdade e sem constrangimentos, nos termos do art. 352º nº 1 do CPP, observando depois o estabelecido no art. 332º nº 7 do mesmo diploma legal [entre outros, processo 31/18....];

. Na mesma jurisdição, autorizou ou indeferiu a leitura de declarações/depoimentos de assistentes e testemunhas prestados na fase de inquérito, em conformidade com o estabelecido no art. 356º do CPP [designadamente, processos 109/14.... e 136/16....] - Demos, contudo, conta que no processo 1474/16.... determinou a leitura do depoimento prestado por uma testemunha perante órgão de policia criminal na fase de inquérito, apesar do arguido, em julgamento, se ter oposto a tal, violando, assim, o estabelecido no art. 356º nº 5. por referência à al. b) do nº 2, do CPP que em tais situações, faz depender essa leitura do assentimento dos sujeitos processuais,

. E, na mesma jurisdição, homologou desistências de queixa apresentadas em audiência de julgamento, nuns casos, com extinção total do procedimento criminal e, noutros, apenas com parcial extinção deste [por ex., com extinção parcial, nos processos 107/15.... e 558/17....; com extinção total, no processo 66/18....].

45. Tramitou todos os processos, cíveis e criminais, no Citius. exceto uma ou outra sentença cível que proferiu com atraso e quando já não exercia funções no tribunal a que pertencia o processo. (2.5.7. Tramitação no Citius)

3. Preparação Técnica

3.1. Nível jurídico do trabalho inspecionado
46. "As decisões que proferiu evidenciam um nível técnico-jurídico mediano, apresentando-se corretamente estruturadas, com um relatório (inicial) sucinto -revelador, no crime, dos ilícitos imputados aos arguidos na acusação ou na pronúncia, do essencial da defesa/contestação por eles apresentada, bem como dos pedidos indemnizatórios deduzidos e do que de relevante aconteceu até ao termo do julgamento e, no cível, das pretensões deduzidas pelas partes e dos atos processuais relevantes -, seguido, por esta ordem, da menção dos factos provados e não provados, da motivação e análise crítica da prova, da fundamentação jurídica e, por fim, da decisão final/dispositivo.
47. As fundamentações jurídicas das sentenças apresentam um discurso suficientemente compreensível e coerente e contêm, por vezes, citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais [para aferição da qualidade da fundamentação jurídica das decisões finais, remete-se, sem necessidade de outros exemplos, para os trabalhos apresentados, que traduzem o modo como a Sra. Juíza elabora a generalidade delas].
48. Apreende sem grande dificuldade as situações fáctico-jurídicas alegadas nos processos [petições, contestações, acusações/pronúncias, etc], integrando-as, com a devida fundamentação [mais esclarecida nuns casos e menos noutros], nos competentes institutos e figuras jurídicos e fundamenta suficientemente as decisões de facto e de direito, embora com alguns lapsos/erros que indicaremos adiante." 3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas
49. Na jurisdição cível [Secções de Execução ..., de ... e do ..., bem como sentenças que proferiu nos processos cíveis do extinto 2- Juízo Cível ...]:

Nos processos desta jurisdição, submeteu, no momento processual próprio, os articulados ao crivo da apreciação «liminar», designadamente,

. indeferindo liminarmente a petição inicial, quando esta se apresentava manifestamente improcedente e não podia ser aperfeiçoada ou, nas oposições/embargos, por intempestividade [por ex., processos 134/10.... (oposição à execução), 614/11.... (embargos de executado), 456/13.... (habilitação de adquirente/cessionário), 4706/13.... (execução), 2110/14.... (embargos de executado), 3660/15.... (procedimento cautelar) e 4440/15.2T(LOU (execução) -1ª situação; 1800/14.... – 2ª situação];

. ou convidando as partes a aperfeiçoar/corrigir os articulados [petições iniciais e contestações- reconvenções], para que suprissem imperfeições ou insuficiências na alegação fáctica, ou com vista ao suprimento de exceções dilatórias sanáveis [i. a., processos 3328/15.1T (...- 1ª situação; 2164/14.... situação].

Porém, desnecessária e erradamente, no processo 1161/09.... [habilitação de cessionário] proferiu um despacho a convidar a requerente "a apresentar nova petição inicial corrigida, a fim de ser assegurada a legitimidade passiva no presente incidente de habilitação de cessionário" [e condenando a requerente em custas pelo incidente], apesar de, nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 356º do CPC, não haver, neste incidente, lugar à notificação do cessionário [só à da parte contrária], não tendo, por isso, o mesmo que ser (também) deduzido contra este, contrariamente ao entendimento da Sra. Juíza inspecionada que esteve subjacente à prolação daquele despacho.
50. No «timing» adequado, também rejeitou articulados por falta de pagamento da taxa de justiça devida e da multa, quando legalmente prevista [nomeadamente, processo 1271/14....].
51. Após o termo dos articulados, na fase do saneamento/condensação, além de, por regra, fixar o valor da causa, decidiu [julgando-as procedentes ou improcedentes, conforme os casos], com sucinta fundamentação [por vezes com apoio em doutrina e jurisprudência], algumas exceções suscitadas ou que podia conhecer oficiosamente, nomeadamente:

- Incompetência absoluta em razão da matéria [i. a., processos 262/14...., 4680/14...., 4471/15.... e 4592/15.... (procedente)];

- Incompetência relativa em razão do território [nomeadamente, processo 62/14.... (improcedente)];

- Ilegitimidade ativa ou passiva [entre outros, processos 4719/15.... (ativa -procedente); 492/13.... (passiva - improcedente); 1219/12...., 3572/14.... e 4150/14.... (passiva - procedente)].

- Por vezes, quando os autos dispunham da factologia necessária, decidiu exceções perentórias [julgando-as procedentes] e conheceu do mérito da causa, proferindo saneadores-sentenças [processos 396/13...., 890/13.... e 3212/14....].

Nos processos que prosseguiram para a fase de julgamento, fixou, quando necessário e legalmente prescrito, o objeto do litígio e indicou os temas de prova.

52.           "As decisões de facto [incorporadas na própria sentença ou, num caso ou noutro, no início do período inspetivo, em despacho autónomo] apresentam algumas falhas/erros, principalmente no que concerne à materialidade que dá como provada, contendo, com frequência, factos conclusivos, bem como na observância das regras reguladoras do ónus da prova, dando como provados factos na versão contrária à que deveria ser dada [designadamente, no processo 672/08.... (oposição à execução) deu como provado, sob os nºs 5e 10, que "a executada não cumpriu o contrato" e "até à data a quantia exequenda não foi liquidada"- factos conclusivos e contrários às regras de distribuição do ónus da prova legalmente estabelecidas, pois cabe ao executado-opoente/embargante a prova do cumprimento/pagamento/liquidação da dívida/quantia exequenda e não ao exequente-oponido/embargado a prova do não cumprimento/não pagamento/não liquidação da mesma; no processo 2134/08.... (ação do DL 108/2006) deu como provado, sob o nº 9, que "os AA: e o R. JJ não pagaram tais livranças nem no seu vencimento, nem posteriormente" e, sob os nºs 15 e 16, que "considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de KK (...), aposta nos originais dos documentos juntos a f/s. 155 e 157 e a f/s. 38 e 40, não seja do seu punho" e "considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de LL (...), aposta nos originais dos documentos juntos a f/s. 155 e 157 e a f/s. 38 e 40, não seja do seu punho"- quanto ao 1º facto vale o comentário anterior e o 2º mais não é que o decalque das conclusões dos exames periciais efetuados, sem o crivo da análise crítica da prova que compete ao julgador e indicação dos concretos factos que, com base naqueles meios de prova, deviam ter sido dados como provados (o devia ter sido dado como provado é que as ditas assinaturas não foram apostas pelo punho daquelas duas pessoas); no processo 1088/09.... (ação declarativa) incorreu em erro igual ao acabado de referir em 2º lugar (confundindo juízo pericial com facto concreto) ao ter dado como provado, sob os nºs 11 e 12, que "é provável que a assinatura constante desses documentos juntos a fls. 21 e 23 (...) não seja da autoria do A. MM (...)" e que "é muitíssimo provável que a letra inscrita em tais documentos (...) seja da autoria de NN (...) e não do A. MM (...)"; no processo 418/12.... (ação declarativa) além de ter dado como provados factos repetidos «ipsis verbis» nos nºs 11 e 14, deu, erradamente, como provado, nos mesmos números, que os réus deixaram de pagar as rendas e, no nº 15, que também "não procederam até hoje à liquidação das rendas em atraso", pois cabia aos réus a prova de tais pagamento e liquidação e não aos autores a prova negativa que consta destes factos provados; no processo 412/13...., depois de descrever em vários números a concreta intervenção do embargante nos contratos em causa, fez constar do nº 13 dos factos provados que "o embargante não desconhecia, assim, o âmbito das garantias pessoais e especiais das obrigações, nomeadamente pelo ... por ele prestados, nem tão pouco o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por todos os executados" e sob os nºs 24 e 38 deu como provado, respetivamente, que "a empresa X não pagou o valorem dívida supra referido, conforme lhe era contratualmente exigido" e que "tal crédito da embargada não se mostra liquidado" - tudo factos conclusivos, valendo quanto ao dois últimos o que atrás dissemos acerca da não observância das regras sobre repartição do ónus da prova]."
53. "A motivação da factoloqia dada como provada e não provada não é merecedora de reparo, já que descreve, as mais das vezes, sucintamente, as declarações e depoimentos prestados, com alusão à respetiva razão de ciência, especificando os demais elementos probatórios considerados e procedendo à análise crítica das provas, conjugando-as entre si e com outros meios probatórios, designadamente prova documental e pericial constante dos autos [quando a havia], e valorando-as à luz da lógica, das regras da normalidade e da experiência da vida, evidenciando os motivos determinantes para a formação da sua convicção [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remetemos para as decisões de facto e respetiva motivação que constam das sentenças cíveis que integram os trabalhos apresentados à inspeção].
54. Na fundamentação jurídica das sentenças que proferiu, "apreciou, adequadamente, as questões suscitadas pelas partes [não decididas em fase anterior, designadamente no despacho saneador], por vezes, com apelo a doutrina e jurisprudência, abarcando, designadamente, os seguintes institutos/figuras jurídicos:

. Cláusulas contratuais gerais - deveres de comunicação e de informação e consequências da sua inobservância [processo 1867/11....];

. Falta ou vícios na formação da vontade e seus efeitos sobre os contratos celebrados [processo 612/14.... (simulação absoluta/simulação relativa)];

. Prescrição presuntiva [processos 374909/09.... e 12462/12....];

. Exceção do não cumprimento do contrato - pressupostos e efeitos [processo 267427/11....];

. Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de sinistros rodoviários [processos 887/11.... e 991/11....];

. Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de outros sinistros [processo 214/11.... (danos em máquinas e eletrodomésticos da autora que se encontravam nas suas instalações, causados por avarias na corrente elétrica)];

. Responsabilidade contratual - por mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento e seus efeitos, incluindo resolução do contrato e indemnização [processos 86654/13.... (contrato de compra e venda comercial; responsabilidade dos sócios face à dissolução e liquidação, registada, da sociedade devedora); 301902/11.... (contrato de compra e venda; fornecimento de energia elétrica); 1771/10...., 1783/12.... (contrato de arrendamento para exercício do comércio; transmissão de exploração do estabelecimento comercial; necessidade ou não de comunicação ao senhorio); 292/11...., 1382/11.... e 418/12.... (contratos de arrendamento para habitação e para exercício de profissão liberal; falta de pagamento de rendas; despejo); 1867/11.... (contrato de seguro do ramo vida para garantia de contrato de mútuo com hipoteca; invalidez do tomador; efeitos); 8/09.... (contrato de seguro de dano; danos em motor de barco de pesca); 6/11.... (contrato de mútuo/crédito ao consumo; falta de pagamento das prestações fixadas); 89422/11.... (contrato de prestação de serviços); 374909/09.... (contrato de mandato; honorários); 267427/11.... (contrato de empreitada e subempreitada; falta de pagamento do preço); 1088/09.... (contrato de depósito bancário; omissão de deveres a cargo do banco); 38067/12.... (contrato de locação financeira)];

. Fiança - características e efeitos desta garantia pessoal [processo 658/09....];

. Direito de regresso [processo 887/11....];

. Propriedade horizontal - obras realizadas pelo proprietário de uma fração autónoma em partes comuns do prédio; urgência/indispensabilidade (ou não) dessas obras; efeitos [processo 1652/10....];

. Relações de vizinhança e violação de direitos de personalidade - danos provocados por emissão de fumo de chaminé [processo 553/08....];

. Letras, livranças e cheques - exequibilidade; exigibilidade; pacto de preenchimento, ónus da prova e consequências da violação daquele; relações imediatas e mediatas e âmbito do direito de defesa do executado; aval e responsabilidade do avalista [processos 36/04...., 432/06...., 2134/08...., 412/13...., 1891/13...., 2192/13...., 3474/13.6TBFUN-Ae 3712/13....];

. Outros títulos executivos - (in)exequibilidade do título e/ou (in)exigibilidade do crédito [processos 672/08...., 662/11...., 202/12...., 3773/12.... e 3212/14....];

. Comunicabilidade da dívida ao cônjuge - dívida contraída no exercício do comércio pelo executado, casado com a opoente sob o regime de comunhão geral de bens [processo 3436/09....];

. Litigância de má fé [processos 731/11...., 202/12.... e 412/13....-

A].

Nos [muitos escassos] procedimentos cautelares, destaque apenas para um procedimento especificado de arresto [processo 3328/15....]."

55. Na jurisdição penal:

"No recebimento das acusações - nos processos comuns singulares e nos abreviados -, cumpriu o disposto nos arts. 311º a 313º do CPP, pronunciando-se sobre o estatuto processual dos arguidos, existência ou não de questões prévias ou exceções processuais e designou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento, requisitando o CRC daqueles, além de determinar o mais que se lhe afigurava relevante em cada caso concreto.

No equivalente despacho no âmbito dos recursos de contraordenação [admissão/rejeição do recurso], limitou-se a admiti-los e a agendar a audiência de julgamento [só tramitou dois no JL Criminal ..., um dos quais também julgou e decidiu].

As sentenças apresentam-se, em regra, escorreitas na indicação dos factos provados e não provados, sem factualidade contraditória ou conclusiva no seu elenco [sem prejuízo das exceções que adiante referiremos].

Logo depois de fixada a factualidade provada e não provada, especifica a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, expondo e analisando, em termos compreensíveis, os motivos determinantes para a formação da sua convicção, explicando por que deu mais relevância a uns elementos probatórios que a outros e fazendo-o com apelo à lógica e às regras da normalidade, da verosimilhança e da experiência de vida [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remete-se para o respetivo segmento das sentenças crime que integram os trabalhos que entregou à inspeção].

Na fundamentação jurídica [quando necessário, recorreu a doutrina e jurisprudência], aprecia sucintamente a verificação ou não, no caso, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos, integradores dos tipos de ilícito imputados aos arguidos na(s) acusação(ões) ou na pronúncia, faz menção à natureza dos crimes em questão e aos bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas incriminadoras, procedendo à adequada integração dos factos nos tipos legais aplicáveis e apreciando, com suficiente ponderação, as questões que se impunham em cada caso [incluindo as questões prévias/exceções suscitadas ou de conhecimento oficioso], tendo analisado/apreciado alguns institutos/figuras jurídicos do direito penal e processual penal, de que destacamos os seguintes:

. Inimputabilidade e perigosidade do arguido - aplicação de medida de segurança [processos 46/17.... e 1503/17....];

. Tentativa - pressupostos e atenuação especial da pena [processos 109/14...., 95/17.... e 308/17....];

. Unidade e pluralidade de infrações - crime único (de trato sucessivo ou realização plúrima), crime continuado e concurso de crimes (pressupostos e diferenças) [processos 2358/16.... e 2318/17.... (casos de crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, por verificação dos pressupostos fixados no art. 30º/2 do CPen.)];

. Concurso aparente ou de normas [processo 671/17.... (entre os crimes de violência doméstica e os de ofensa à integridade física, de ameaça e de coação, sendo o agente punido apenas pelo primeiro)];

. Concurso efetivo/real e determinação da pena única [processos 79/15...., 204/15...., 16/16...., 95/17...., 174/17.... e 246/18....];

. Regime especial para jovens delinquentes e atenuação especial da pena - DL 401/82, de 23.09 [processo 95/17.... (aplicou este regime)];

. Responsabilidade penal das pessoas coletivas [processos 204/15.... e 2358/16....].".

56. "Revelou sensatez na escolha e dosimetria das penas, sobretudo nos casos em que aplicou penas privativas da liberdade, ainda que suspensas na sua execução, sujeitas ou não a regime de prova ou a determinadas condições/regras de conduta. Tendo em conta o grau de culpa dos arguidos e as exigências de prevenção geral e especial, aplicou:

. penas de prisão efetiva [processos 1139/14...., 19/15.... (1 arguido), 204/16...., 273/17.... e 200/18.... (nestes dois últimos a pena era para ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância)];

. penas de prisão suspensas na sua execução, com subordinação, as mais das vezes, a regime de prova ou a determinados deveres/obrigações [processos 15/16...., 735/15...., 16/16...., 2193/16...., 671/17.... e 31/18.... - com regime de prova; 2358/16.... e 358/17.... - com sujeição a deveres/obrigações; 107/15.... - sem regime de prova nem deveres/obrigações];

. penas de prisão de curta duração substituídas por pena de multa [processos 348/16...., 95/17.... e 308/17....];

. e penas de multa diretamente aplicadas [processos 1670/13...., 79/15...., 204/15...., 25/16...., 165/16...., 339/16...., 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17...., 2318/17.... e 246/18....].

Doseou adequadamente o «quantum» diário das penas de multa, quer nas que aplicou diretamente, quer nas substitutivas de penas de prisão.

Relativamente aos arguidos declarados inimputáveis perigosos, fixou, com aplicação dos critérios legais, as medidas de segurança que se impunham [processos 46/17.... e 1503/17....].

Ainda na sentença, quando a lei o exigia e o caso impunha, não se esqueceu de:

. condenar o arguido em penas acessórias adequadas [processos 671/17.... (por crime de violência doméstica - proibição de uso e porte de armas e de contacto com a vítima durante determinado período de tempo); 25/16...., 803/17.... e 246/18.... (por crimes cometidos no exercício da condução de veículo automóvel - proibição temporária de conduzir)];

. determinar o destino dos objetos/instrumentos/produtos apreendidos - perdimento a favor do Estado, nuns casos e restituição ao arguido, noutros [processos 107/15...., 15/16...., 16/16...., 339/16.... e 348/16....];

. e determinar a perda das vantagens obtidas com a prática do crime - art. 111º/2 e 4 do CPen. [processo 204/16....].

Os pedidos de indemnização civil foram decididos - procedendo total ou parcialmente ou improcedendo - em função do apurado acerca da responsabilidade penal do respetivo arguido e com observância dos critérios estabelecidos na lei civil para a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos e, na fixação do «quantum» por danos não patrimoniais, teve em conta, nomeadamente, os critérios da equidade e do bom senso [processos 1139/14...., 107/15...., 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17.... e 2318/17....].

Nas sentenças de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, observou as regras de fixação da competência do tribunal para a sua efetivação, não procedeu a cúmulo por arrastamento e fixou a pena única em conformidade com os critérios legais, «esquecendo-se» contudo, na factualidade provada, de aludir às circunstâncias concretas em que, de acordo com as respetivas sentenças, os crimes em concurso foram cometidos [como há muito impõem os tribunais superiores], limitando-se a dar como provados os crimes por que o arguido havia sido julgado/condenado, as penas concretas aplicadas e os processos em que tal havia acontecido, com menção das datas da prática dos factos e do trânsito em julgado das sentenças [processos 796/14.... e 314/16....],

No único recurso de contraordenação que decidiu, apreciou problemática singela de natureza estradai/rodoviária [processo 2735/18....], mas não isenta de reparos, como veremos mais à frente.

Nunca se esqueceu, nas sentenças, de fixar as custas criminais, sancionando quem devia sê-lo - arguido ou assistente -, nem de sujeitar a parte vencida nos enxertos cíveis -demandante ou demandado - às respetivas custas, quando legalmente devidas e na proporção do decaimento.

Como atrás consignámos, também nesta jurisdição demos conta de diversos lapsos/incorreções técnicos, nomeadamente dos seguintes:

- na sentença do proc. 79/15.... (comum singular) deu como provado conclusivamente, sob o nº 11 do ponto II, que "o arguido OO (...) prestou declarações falsas perante militar da GNR que se encontrava devidamente uniformizado, ao afirmar que o seu nome era PP (...), sendo este facto falso";

- na sentença do proc. 16/16.... (comum singular - relativo a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e outro) são notórias as seguintes omissões de pronúncia: não decidiu o destino a dar ao dinheiro que se encontrava apreendido à ordem dos autos e não fundamentou, por um lado, porque deu como provado, no nº 12, que o veiculo automóvel de matricula ..(...), apreendido à ordem dos autos. proveio "das vendas de produtos estupefacientes que o arguido vinha fazendo", nem, por outro, porque determinou a sua perda a favor do Estado [nulidade prevista nos arts. 379º/1-a) e 374º/2 do CPP] - por via disso, a Relação declarou nula a sentença e determinou que, em nova sentença, aqueles vícios fossem supridos;
- na sentença do proc. 2735/18.... (recurso contraordenacional - infração estradai por transposição de linha longitudinal contínua) estão patentes dois vícios de contradição insanável, da previsão do art. 410º/2-b) do CPP, pois, por um lado, no item 1. do ponto II. fez constar que "não há factos provados com relevo para a decisão da causa", apesar de, no item 3 do mesmo ponto (motivação), ter consignado que "o arguido no seu depoimento, de uma forma desprendida e séria, referiu que transpôs uma linha longitudinal, porque no local em que circulava, se deparou com obras à sua frente, pelo que teve que efetuar tal manobra para circundar as obras existentes à data na Rua (...). onde se encontravam os militares da GNR em «serviço remunerado»", e por outro, porque apesar desta referência final [presença dos agentes da GNR no local] e de constar do auto de notícia que o autuante tinha presenciado a infração. justificou a afirmação do referido item 1 com o argumento de que "o tribunal entendeu plausível a versão do arguido que com naturalidade assumiu o seu comportamento e as razões do mesmo" e que o autuante, ouvido como testemunha, "nenhum conhecimento direto revelou ter sobre os factos essenciais que importava apurar”- por causa destas contradições insanáveis, a Relação, no recurso interposto pelo MP, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do objeto dos autos;

-                 nas sentenças dos procs. 19/15.... e 273/17.... transcreveu integralmente, sem a necessária e legalmente exigível, apreciação crítica, o teor dos relatórios sociais, transpondo-os «ipsis verbis» para a factologia provada, em vez de selecionar apenas os factos relevantes e devidamente sustentados.

57. A Sra. Juíza possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo, como decorre do que se deixou exposto no item anterior. 3.3. Categoria intelectual
58. "A Mma. Juíza apresentou à inspeção os 10 (dez) trabalhos seguintes [seguindo a ordenação feita pela Exma. Inspecionada]:

1 - Sentença proferida na oposição à execução nº 662/11.... [estava em causa a exequibilidade ou inexequibilidade do título dado à execução, constituído por dois documentos particulares - para decidir como decidiu (no sentido de que estes documentos não se revestiam de força executiva), não devia ter sido agendada, nem realizada, a audiência final, como o foi, pois os autos não deviam ter passado da fase do saneamento/condensação, proferindo aí o competente saneador-sentença),
2  - Sentença proferida na oposição à penhora nº 3436/09.... [estava em questão a comunicabilidade ou não da dívida exequenda à oponente, que era casada com o executado em regime de comunhão de bens];
3 - Sentença proferida na oposição à execução nº 672/08.... [estava em causa a celebração ou não, pelo executado-opoente, do contrato documentado no título executivo, pois aquele alegou que não tinha celebrado tal contrato e, por isso, nada devia à exequente];
4 - Sentença proferida na oposição à execução nº 432/06.... [estava em causa saber se o cheque dado à execução podia valer como título executivo e se a executada havia pago a dívida exequenda];
5  Despacho de indeferimento liminar proferido no incidente de habilitação de adquirente/cessionário nº 456/13.... [o incidente não era o meio próprio para o exercício, pelo requerente/executado, do direito de regresso que invocava contra os demais executados];
5 - Sentença proferida na oposição à execução nº 3773/12.... [estava em questão saber se a assinatura constante do documento que constituía o título executivo havia sido aposta pelo executado-opoente e sobre quem - exequente ou opoente - incidia o respetivo ónus da prova];
6 - Sentença proferida no processo comum singular nº 671/17.... [condenou o arguido em pena de prisão de 3 anos e meio que suspendeu, por período igual ao da pena, com sujeição a regime de prova (que concretizou), bem como em penas acessórias de uso e porte de armas e de contactos com a vítima durante determinado período de tempo; não arbitrou indemnização oficiosa à vítima por esta, em julgamento, ter expressamente renunciado à mesma];
7 - Sentença proferida no processo abreviado nº 1734/18.... [relativa a arguido que estava acusado da comissão de um crime de falsidade de testemunho, do qual foi absolvido];
8 - Sentença proferida no processo comum singular nº 55/17.... [relativa a arguido que estava acusado do cometimento de um crime de dano qualificado e contra o qual também havia sido deduzido pedido de indemnização civil];

10                - Sentença proferida no processo comum singular nº 348/16.... [relativa a arguido que estava acusado da prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada]."

Factos provados por relatórios médicos datados de 11 de junho de 2015 e 14 de novembro de 2016, subscritos respetivamente pela médica psiquiatra, Dra. QQ e pelo médico psiquiatra Dr. RR e ainda de 07 de junho de 2016, elaborado, pelo Dr. SS - ortopedista, relatórios estes juntos pela Exma. Senhora Juíza no início da inspeção com o memorandum que a mesma apresentou:
59. Em 11 de junho de 2015 a Dra. AA encontrava-se em tratamento por agravamento recaída do estado depressivo em que se vinha encontrando há vários meses, situação que se agravou em parte pelo afastamento da família, uma vez que foi colocada, em trabalho, na ..., pelo que não lhe era possível estar com a família com regularidade.
60. A Senhora juíza teve consultas de psiquiatria com o médico psiquiatra, Dr. TT, desde 21 de outubro de 2016 apresentando sintomatologia depressiva e ansiosa como consequência de problemática física e consequente incapacidade de trabalho, a qual foi originada por patologia periarticular com rotura transtendinosa em ambos os ombros.
61. A senhora juíza foi seguida em consulta de ortopedia desde 07 de janeiro de 2016 "por dores no ombro altamente incapacitantes" e apresentava em 7 de junho de 2016 "patologia periarticular com rotura do manguito rotador em ambas as articulações.", pelo que foi sujeita a tratamento fisiátrico.

*

Foi invocado no relatório inspetivo que: "Colegas, magistrados do MP, Advogados e Funcionários tenham a Sra. Juíza como pouco motivada em termos profissionais e com acentuado défice na gestão dos processos e no controlo dos prazos de prolação de despachos/decisões.". A Sra. Juíza coloca em causa tal facto, e refere não dever o mesmo ser considerado, por não ter sido indicado exatamente quem referiu tal afirmação.

De facto, considerando que a Senhora juíza não aceita o facto e não estando documentado ou pelo menos identificado que mencionou tal circunstância, a fim de a Senhora Juíza poder contraditar tal facto, o mesmo ser expurgado do relatório inspetivo, o que se determina.

Tal facto, porém, não é essencial para qualquer conclusão do relatório.

II.II. Fundamentação de direito:

a) Da suscitada invalidade da deliberação da Secção de Assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Permanente do CSM:

A Exma. Sra. juíza defende padecer o relatório de inspeção de vício de violação da lei e, por conseguinte, também a deliberação impugnada, que deve ser anulada, com fundamento no facto de a Sra. Juíza ter 31 anos de serviço e não ser permitido ser inspecionada por inspetor de categoria ou antiguidade inferior à sua, de acordo com o art 10.º, n.º 2 do Regulamento das Serviços de Inspeção.

Efetivamente, dispõe o referido normativo que: "2 - As inspeções a juízes não podem ser feitas por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à do juiz a inspecionar.".

O Exmo. Senhor Inspetor Judicial, Dr. LL é Juiz Desembargador desde 01-09-2011, conforme Deliberação (extrato) n.º 1540/2011, publicado in DR, pelo que tem uma categoria superiora da Exma. Senhora juíza inspecionada.

Ora, o uso da conjunção "ou" na norma em causa indica alternativa ou opcionalidade pelo que os requisitos mencionados não são cumulativos. Assim sendo, é manifesto que, tendo o Exmo. Senhor Inspetor Judicial a categoria de Juiz desembargador, e sendo a Sra. Juíza Inspecionada Juíza de direito, não é necessário o requisito da antiguidade superior.

Face a todo o exposto, não se verifica a imputada violação da disposição regulamentar mencionada, nem por conseguinte a invalidade do relatório inspetivo e da deliberação impugnada.

b) Da classificação atribuída à Exma. Sra. Juíza

Dispõe o art.º 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. Por seu turno, o artigo 33º do EMJ com a epígrafe Critérios e efeitos das classificações estabelece que «(a) classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente: a) Preparação técnica e capacidade intelectual; b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional; c) Respeito pelos seus deveres; d) Volume e gestão do serviço a seu cargo; e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis; f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; g) Capacidade de simplificação dos atos processuais; h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado; i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço; j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual; I) Tempo de serviço; m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção».

Prescreve, outrossim, o artigo 12º, nº 1 Regulamento dos Serviços de Inspeção (RSI), aprovado pela Deliberação nº 1777/2016, do CSM, DR, 2ª Série, nº 221, de 17/11/2016 que «[a] inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica» -

No caso em apreço, o conselho permanente, atribuiu à Exma. Sra. Juíza de direito, AA, a classificação de Suficiente, proposta pela Senhor Inspetor Judicial para o período inspetivo que decorreu entre 12-04-2015 e 31-08-2019, mantendo assim a notação que a Sra. Juíza já detinha.

A classificação de Suficiente, de acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 13.º do RSI, "equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório.".

A Exma. Senhora Juíza, porém, como já se referiu pugna pela atribuição da classificação de "Bom", por entender que, quer o Exmo. Senhor Inspetor, quer o Conselho Permanente do CSM, desconsideraram todo o circunstancialismo em que as funções da Senhora Juíza foram desempenhadas, no período objeto de inspeção, nomeadamente a carga de serviço e os problemas de saúde que a afetaram.

Analisemos, então a situação, à luz dos três critérios supra mencionados: a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço e a preparação técnica.

No que se refere à vertente capacidade humana para o exercício da função, está demonstrado que: "A Sra. Juíza é isenta e independente e revela idoneidade cívica e dignidade para e no exercício do cargo/ função; é correia e educada no relacionamento com Colegas e demais operadores judiciários; é, ainda, serena e contida na tramitação dos processos e na condução das diligências/audiências e procurou conhecer as «realidades» subjacentes às situações concretas que teve que solucionar.".

Quanto à vertente da preparação Técnica concluiu o Senhor inspetor, no que foi secundado na deliberação impugnada, que a Senhora Juíza de Direito AA, "possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo;

As decisões estão corretamente estruturadas.

As fundamentações tácticas e jurídicas revelam um discurso compreensível, embora com algumas falhas, (...).".

Com efeito, e nesta vertente importa realçar que a par dos realces positivos efectuados, de onde ressalta que a Senhora Juíza procede à análise crítica das provas, conjugando-as entre si "e valorando-a à luz da lógica, das regras da normalidade e da experiência da vida, evidenciando os motivos determinantes para a formação da sua convicção." São também apresentados reparos, os quais contribuem para a manutenção da classificação. Concretamente, no que concerne "à materialidade que dá como provada, contendo, com frequência, factos conclusivos, bem como na observância das regras reguladoras do ónus da prova, dando como provados factos na versão contrária à que deveria ser dada [designadamente, no processo 672/08.... (oposição à execução) deu como provado, sob os nºs 5 e 10, que "a executada não cumpriu o contrato" e "até à data a quantia exequenda não foi liquidada" - factos conclusivos e contrários às regras de distribuição do ónus da prova legalmente estabelecidas, pois cabe ao executado-opoente/embargante a prova do cumprimento/pagamento/liquidação da dívida/quantia exequenda e não ao exequente-oponido/embargado a prova do não cumprimento/não pagamento/não liquidação da mesma; no processo 2134/08.... (ação do DL 108/2006) deu como provado, sob o nº 9, que "os AA: e o R. JJ não pagaram tais livranças nem no seu vencimento, nem posteriormente" e, sob os nºs 15 e 16, que "considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de KK (...), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho" e "considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de LL (...), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho" -quanto ao 1º facto vale o comentário anterior e o 2º mais não é que o decalque das conclusões dos exames periciais efetuados, sem o crivo da análise crítica da prova que compete ao julgador e indicação dos concretos factos que, com base naqueles meios de prova, deviam ter sido dados como provados (o devia ter sido dado como provado é que as ditas assinaturas não foram apostas pelo punho daquelas duas pessoas); no processo 1088/09.... (ação declarativa) incorreu em erro igual ao acabado de referir em 2º lugar (confundindo juízo pericial com facto concreto) ao ter dado como provado, sob os nºs 11 e 12, que "é provável que a assinatura constante desses documentos juntos a fls. 21 e 23 (...) não seja da autoria do A. MM (...)" e que "é muitíssimo provável que a letra inscrita em tais documentos (...) seja da autoria de NN (...) e não do A. MM (...)"; no processo 418/12.... (ação declarativa) além de ter dado como provados factos repetidos «ipsis verbis» nos nºs 11 e 14, deu, erradamente, como provado, nos mesmos números, que os réus deixaram de pagar as rendas e, no nº 15, que também "não procederam até hoje à liquidação das rendas em atraso", pois cabia aos réus a prova de tais pagamento e liquidação e não aos autores a prova negativa que consta destes factos provados; no processo 412/13...., depois de descrever em vários números a concreta intervenção do embargante nos contratos em causa, fez constar do nº 13 dos factos provados que "o embargante não desconhecia, assim, o âmbito das garantias pessoais e especiais das obrigações, nomeadamente pelo ... por ele prestados, nem tão pouco o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por todos os executados" e sob os nºs 24 e 38 deu como provado, respetivamente, que "a empresa X não pagou o valor em dívida supra referido, conforme lhe era contratualmente exigido" e que "tal crédito da embargada não se mostra liquidado" - tudo factos conclusivos, valendo quanto ao dois últimos o que atrás dissemos acerca da não observância das regras sobre repartição do ónus da prova]."

Também na jurisdição penal, não obstante os muitos aspetos positivos: as sentenças apresentam-se escorreitas revela sensatez na escolha e dosimetria das penas, são apontados aspetos negativos e que ainda têm de ser melhorados, como por exemplo a existência de dois vícios de contradição insanável na sentença do Proc. N 2735/18.... que determinou o reenvio do processo para novo julgamento.

Estes são aspetos claramente menos conseguidos e que a Senhora Juíza terá que melhorar para almejar à classificação superior.

Porém, é o critério da Adaptação ao serviço que, no caso concreto, condiciona toda a inspeção. Quanto a esta vertente o Senhor Inspetor concluiu que a Sra. Juíza:

"Geriu deficientemente o acervo de processos que teve a cargo nos diversos tribunais;

Teve prestação insatisfatória no descongestionamento processual, face à reduzida quantidade de decisões finais que proferiu e de processos a que pôs termo;

Marcou as diligências/audiências [as poucas em que o fez] a prazos aceitáveis, embora muitas acabassem depois por não ser realizadas por si [por, entretanto, ter sido colocada noutro tribunal];

Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em muitos e dilatados atrasos, com especial destaque para os longos atrasos das sentenças dos processos do extinto ... Juízo Cível ...;

Revelou pouca propensão para a simplificação processual:

Foi pontual e dirigiu adequadamente [com uma ou outra deficiência, como a que ficou indicada na parte final do item 2.5.6]  as diligências/audiências.

O que significa que, sob o prisma da adaptação ao serviço, o seu desempenho foi globalmente insatisfatório.".

A Sra. Juíza não concorda com estas conclusões por entender que foi desconsiderado o circunstancialismo em que as funções da Senhora juíza foram desempenhadas, nomeadamente a carga de serviço e as condições de saúde que a afetaram.

A Sra. Juíza alude especificamente às "Condições Específicas de Exercício" nas, à data designadas, "Secções de Execução ... e .... Vejamos:

Como ponto de partida, importa mencionar que o Sr. Inspetor no relatório fez alusão às dificuldades de acesso aos concretos números de processos afetos à Sra. Juíza. É o próprio que no ponto 2.4.1 (índice de Produtividade : Carga Processual e taxas de resolução e de recuperação) que explica: "Neste item , pretende-se (...) uma aferição da produtividade do Juiz/a inspecionado/a, por referência às taxas de resolução e de recuperação verificadas ao longo do período inspetivo, (...) no caso da Secção de Execução da Instância Central ..., não é possível retirar do Citius os necessários elementos estatísticos, (...) no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos estatísticos indispensáveis (...)..

Conclui o Exmo. Senhor Inspetor que, pelas razões expostas, o Citius não permite, «in casu» aferir as taxas de resolução e de recuperação verificadas nos apontados tribunais, nem, por conseguinte, a efetiva produtividade da Sra. Juíza inspecionada enquanto neles prestou serviço."

Todavia, o Senhor Inspetor para se pronunciar sobre o desempenho da Exma. Senhora juíza escalpeliza o número de decisões finais proferidas e confronta tais números com o número de decisões proferidas pelos outros juízes da mesma unidade orgânica.

- Na secção de Execução ...:

Resulta do relatório de inspeção que na secção de Execução ..., no período de cerca de três meses em que a Senhora Juíza prestou serviço efetivo, entre 12-04-2015 a 15-07-2015, proferiu 77 decisões finais, 19 dos quais em processos executivos, portanto 58 em apensos e incidentes declarativos. A Sra. Juíza faltou justificadamente, por doença, 9 dias.

O sr. Inspetor compara este desempenho com a da Sra. Juíza Titular (com quem a Sra. Juíza tinha dividido a secção, sendo pares para uma Senhora Juíza e impares para outra) que no mesmo período proferiu 116 decisões finais em apensos e incidentes declarativos (15 das quais de mérito com julgamento e 12 saneadores sentenças.).

Conclui, por isso que "sem descurar que esteve de baixa médica 9 dias (entre 15-06 e 24-06) temos de considerar que a produtividade da Sra. Juíza inspecionada foi reduzida".

A Senhora Juíza justifica-se com a elevada pendência - cerca de 11 mil processos para cada uma das juízas e com o facto de em maio ainda se sentir a desorganização que teve origem no crash do citius que ocorreu em setembro de 2014 e que se fez sentir em janeiro de 2015.

Ora, tais circunstâncias invocadas foram transversais a todo o país, tornaram mais difícil o bom desempenho de todos os Tribunais e não justificam uma discrepância tão acentuada entre o desempenho funcional de ambas as senhoras juízas. Porém, a atenuar a referida clivagem importa considerar o facto de a Senhora Juiz naquele período ter proferido além do mais, 7 sentenças cíveis de julgamentos que havia realizado no Juízo Cível ....

-                    Na Secção de Execução ...

Invoca a Sra. Juíza que esteve aqui colocada como Juiz Auxiliar, tendo a secção uma pendência de mais de 39.000 processos, distribuídos por dois Juízes efetivos, sendo que a Reclamante como Juiz Auxiliar recebia processo de todas as Comarcas referidas no Relatório.

Não obstante, diz, tal circunstancialismo não foi considerado no relatório.

Conforme resulta do relatório inspetivo é de facto explicado que entre setembro de 2015 e janeiro de 2016 só existe uma juíza auxiliar ao juízo e que a partir de janeiro é colocada mais uma Juíza auxilia, passando, então 4 magistrados a despachar e a julgar os processos "dos dois Jotas".

Alude-se também a uma média de 11500 processos por juiz. Porém, o certo é que as conclusões do Exmo. Senhor Inspetor são retiradas da comparação com os demais juízes da secção.

Assim, enquanto a Sra. Juíza proferiu 104 decisões finais em apensos e incidentes declarativos, o Sr. Juiz titular do J1 proferiu 296 decisões finais e a Sra. Juíza do Juiz ..., 293, em processos da mesma natureza.

É nesta sequência que o Senhor Inspetor conclui que: "a produtividade da Senhora juíza inspecionada, nesta secção, foi muito modesta, sobressaindo, ainda o reduzidíssimo número de decisões de mérito com julgamento que proferiu (apenas duas em cerca de seis meses).".

*

No que se refere ao Estado dos Serviços a Senhora Juíza diz que todos os processos com decisões em atraso para proferir, referentes ao Juízo Local Cível ..., já haviam sido objeto do processo inspetivo de 2015, sendo que também foi sancionada com 10 dias de multa por esses atrasos, pelo que não deveriam ser agora valorados.

Ora, como referiu o Senhor Inspetor e foi corroborado pela Secção Permanente deste CSM, só foram tidos em conta os atrasos posteriores. De facto, o que releva é que as sentenças em causa, no novo período inspetivo mantiveram-se, por proferir, durante mais tempo.

"(...) não houve repetição entre o relatório final referente ao período inspetivo em causa e o relatório da anterior inspeção. Os atrasos relativos ao extinto 2- Juízo Cível ... não foram valorados e reapreciados nesta e na anterior inspeção. O que se passou foi que se atentou na presente inspeção, como não podia deixar de se atentar, aos processos desse juízo cujo atraso se mantinha. Assim, enquanto que na anterior inspeção foram apreciados e valorados os atrasos até 11.04.2015, na presente inspeção, foram considerados os atrasos posteriores, ou seja, a partir de 12.04.2015 e que vigoraram no período inspetivo em análise. Ademais, claro está que, como adianta o Senhor Inspetor na informação final, na indicação do atraso na prolação das sentenças incluiu-se, como não podia deixar de ser, o prazo global que a Senhora Juíza necessitou para a prolação das sentenças.

Acresce que, como também bem salienta o Senhor Inspetor, o facto dos atrasos terem sido valorados para efeitos disciplinares, não obsta a que os mesmos sejam valorados em sede inspetiva. Aliás, tem sido esse o entendimento quer deste Conselho, quer do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso das decisões daquele, pois que "estão em causa diferentes vertentes e realidades não decorrendo daí violação alguma de direitos constitucional ou legalmente consagrados, nomeadamente, o princípio non bis in idem [cfr. Acórdão do STJ (Secção do Contencioso), citado na informação final, de 04.07.2019, proferido no processo ng 11/19...., publicado in www.dgsi.pt/stj, que proclamou que "não se verifica a violação do princípio «non bis in idem» quando os mesmos factos são apreciados e valorados em sede de processo de natureza classificativa e em processo de natureza disciplinar, pois os referidos processos têm objetivos totalmente diversos e conduzem a resultados diferentes'], (pág. 83 da deliberação do Conselho Permanente).

*

Em suma, da análise do relatório inspetivo verifica-se que o Exmo. Senhor Inspetor, ainda que com as limitações provenientes de não ter acesso aos números do citius analisou e contextualizou o desempenho funcional da Exma. Sra. Juíza. Por um lado, identificou cada um dos juízes com os processos que aí se tramitam e a área de competência territorial. Por outro lado, procedeu a uma comparação com os senhores juízes que exerceram funções, em simultâneo e nas mesmas jurisdições que a Sra. Juíza. Note-se que ainda que se admitam por serem prováveis os números invocados pela Exma. Senhora Juíza, de cerca de 11 mil processos que teve a seu cargo do Juízo de Execução ... e 13 mil no Juízo de Execução ..., tal carga processual não mitiga os factos apurados e as conclusões a que se chegou na deliberação em causa.

*

Finalmente, a Exma. Sra. Juíza refere que a sua situação de doença foi desconsiderada ou pelo menos não foi tida em consideração como seria devido, sendo que o seu desempenho não pode ser comparável à outra Juiz titular, no Juízo de Execução, porque a inspecionada tem cerca de 60 anos e é doente, enquanto a Sra. Juíza tem cerca de 30 anos.

O período inspetivo situa-se entre 12-04-2015 e 31-08-2019 e pode ser dividido em três períodos, relativamente à situação clínica da Senhora Juíza:
1) Um primeiro período que se situa entre 12-04-2015 e 31-08-2015, quando a Senhora Juíza exerce funções na ..., encontra-se com sintomatologia depressiva que conduz a que no dia 15 de junho entre de baixa médica durante 9 dias.
2) O segundo período, desde 01-09-2015 até 10-04-2016, quando a Senhora Juíza se encontrava a exercer funções na Secção de Execução .... A Sra. Juíza mantém a sintomatologia depressiva e ansiosa, sendo que em 11-04-2016 entra de baixa prolongada devido a patologias incapacitantes nas articulações de ambos os ombros que já se faziam sentir, (tendinite bilateral)
3) Após o período de um ano de ausência por doença e gozo de férias, a Senhora Juíza regressa ao serviço, no que podemos referir ser um terceiro período, que se inicia em 19-03-2018 e termina em 31-08-2019, quando já não são reportados períodos de ausência por doença.

Foi durante este período que exerceu funções no Juízo de execução ..., acumulando funções no Juízo Central Criminal ... e de ...; no Juízo Local Criminal ... durante 17 dias e a partir de 01-09- 2018 até o final da inspeção no Juízo Local Criminal ....

De facto, é nos referidos primeiro e segundo período, que correspondem o primeiro a cerca de três meses de trabalho efetivo e o segundo a quatro meses (se descontarmos as férias e os períodos de ausência por doença), que se verificam alguns dos mais relevantes problemas a nível de adaptação ao serviço:

a) os atrasos nos 24 processos do Juízo Cível ..., que só são recuperados:

i.- 7, em maio de 2015, ou seja no mês seguinte ao início da inspeção;

ii. - os restantes 17, em novembro e dezembro de 2015;
b) 39 atrasos na secção de execução da Instância Central ..., atrasos estes que duram entre 6 e 90 dias, sendo que um deles durou 218 dias (Processo n.º 36/04....).
c) 60 atrasos na Secção de Execução da Instância Central ..., entre 8 e 101 dias. Sendo que neste Tribunal houve mais 5 processos que já tinham atrasos entre 14 e 65 dias e que foram cobrados pela Unidade de Processo e afetados a outro juiz para serem tramitados em virtude da baixa da Sra. Juíza;

Porém, no referido 3.º período, já no Juízo Local ..., proferiu 64 decisões finais, sendo 42 de mérito com julgamento. Destas 43, 21 das sentenças foram proferidas excedendo o prazo legal de 10 dias (entre 4 e 50 dias de atraso), e 19 das sentenças foram lidas, por apontamento, tendo o seu depósito sido procedido: 1 até cinco dias, 1 entre 6 e 10 dias e 8 entre 11 e 20 dias.

No Juízo Local Criminal ... onde esteve 17 dias e proferiu 10 sentenças, não foram detetados atrasos, nem no Juízo de execução ....

De exposto resulta que os atrasos processuais são excessivos e são transversais a todo o período inspetivo e ainda que, ao longo do tempo, quer o número de atrasos, quer a sua extensão tenham diminuído, permitem-nos concluir que não obstante a doença ter contribuído para a existência dos atrasos, não foi a única causa. O facto é que neste 3º período continuam a existir práticas ilegais: leituras por apontamento e marcação de leitura de sentenças, para além do prazo legal.

Aos atrasos percepcionados, acrescem situações não completamente justificadas pela doença da Sra. Juíza e que não podem deixar de ser ponderadas muito negativamente no desempenho da Exma. Sra. Juíza. Referimo-nos designadamente ao facto de a senhora juíza designar data para leitura do despacho sobre a matéria de facto, realizar a diligência, não assinar a ata, os autos serem-lhe conclusos e não proferir despacho, tendo os processos que ser redistribuídos a outros Magistrados para repetir o julgamento e proferir sentença, como sucedeu no processo n.º 36/04...., n.º 144/13.... e 1212/13.....

Estas situações são objetivamente causadoras de prejuízo para o cidadão e para a imagem da justiça.

O Sr. Inspetor identificou também situações de má gestão nos agendamentos e no escalonamento da audiência e da prova a produzir.

Ora, os atrasos referidos, a leitura por apontamento das sentenças e as más práticas detetadas e supra enunciadas, como é o caso da dilação dos agendamentos das continuações conduzem a que o desempenho da Senhora Juíza neste período seja considerado deficiente: Porém, foi precisamente atendendo à sua situação de doença que a Secção do Permanente e bem deliberou não baixar a classificação e manter o Suficiente.

Ou seja, o estado de saúde da Senhora Juíza foi valorado, de modo que não permitiu que a mesma descesse de nota. Todavia também não justifica totalmente todas as situações apontadas, designadamente a quantidade e qualidade dos atrasos, que constitui um entrave à subida de nota.

Finalmente, se o facto de a Senhora Juíza ter já 31 e 3 meses de exercício de funções, mais de 60 anos de idade e ter sofrido no período inspecionado situações de doença incapacitantes para o exercício da profissão são circunstâncias que nos fazem lamentar a atribuição desta classificação, o seu percurso profissional (a Sra. Juíza foi já inspecionada por oito vezes: Bom, Bom, Bom, Suficiente, Bom, Bom, Bom e Suficiente) e a sanção disciplinar aplicada são fatores que corroboram atribuição da notação de suficiente.

Porém, sempre se dirá que, ultrapassada que esteja a situação dos atrasos e superadas as falhas técnicas apontadas, atenta a capacidade humana revelada para o exercício das funções, a Senhora Juíza pode encarar com realismo a possibilidade de passar a ser merecedora da classificação almejada.

iii - Deliberação

Tudo visto e ponderado, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera, na improcedência da impugnação apresentada, manter à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. AA, pelo serviço prestado no período compreendido entre 12-04-2015 e 31-08-2019, a classificação de "Suficiente".

B) Fundamentação de Direito
Está em causa na deliberação impugnada a atribuição à autora da classificação profissional de “Suficiente”.
Alega a autora, em síntese, que a notação que lhe foi atribuída não corresponde à sua prestação funcional, porquanto, quer o Exmo. Senhor Inspector, quer a deliberação impugnada, desconsideraram o circunstancialismo em que as funções foram desempenhadas no período inspectivo, nomeadamente no que respeita à carga de serviço e aos problemas de saúde que a afectaram, e invoca também que ao aderir aos fundamentos vertidos quer no relatório de inspecção, quer na informação final, ainda que com algum acrescento de fundamentação, a deliberação impugnada enferma inevitavelmente dos mesmos vícios.
Defende a anulabilidade ou nulidade da deliberação impugnada, invocando para tanto, em síntese, que a mesma incorre em:

I – vício de violação de lei, por violação do disposto nos artºs 12º, nº 5, 16º, nº 1, als. c) e h), e 17º, nº 9, do RSICSM, e

II – deficit de instrução

III – violação do princípio ne bis in idem

IV – falta de fundamentação

V – violação do princípio da imparcialidade

VI – violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade

VII – violação do princípio da igualdade

VIII - violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

IX – violação do princípio da independência judicial.

Em concreto, a autora questiona a apreciação feita na deliberação impugnada quanto ao seu percurso profissional, às condições específicas do serviço, ao estado do serviço, às vicissitudes nas cargas da distribuição, à produtividade, à prolação de decisões finais, à gestão processual e à categoria intelectual, sustentando que a mesma enferma dos apontados vícios, vícios esses que, um ou vários, imputa à deliberação impugnada quanto a cada um dos mencionados factores ou subfactores de avaliação.

Tais questões serão apreciadas pela ordem que assim vem enunciada.

1. Preliminares – enquadramento

 Preliminarmente, em relance sobre a natureza e caracterização do meio impugnativo aqui em causa, é de referir que segundo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, de que é exemplo, entre outros o acórdão de 10.12.2019, Procº nº 70/18. 5YFLSB, o objecto da presente acção impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do acto administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161º a 163º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec. Lei n º 4/2015, de 7 de Janeiro, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3º, nº 1, e 95º, nº 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada.

Constitui também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que em matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de magistrado judicial e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insusceptível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do acto impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.

Entendimento que foi reiterado e sufragado mais recentemente no acórdão de 27.5.2021, Procº nº 45/20.4YFLS, com abundante citação da jurisprudência na matéria, aresto no qual, como nele se sumariou, se afirmou:

“I - Depois de consagrar, no seu artigo 2°, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o próprio CPTA estabelece, no seu artigo 3.°, n.° 1, que “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais [...] julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação».

II - A atuação do CSM, quando atribui uma classificação em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrado judicial, situa-se precisamente na confluência dos três campos privilegiados da denominada «discricionariedade» administrativa que abrange: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação

III - Quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”.
O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.

(…)

V - Estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um juiz de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.

(…)”.

Dito isto, vejamos em que termos se processa o regime classificativo dos juízes de direito:

2. Nos termos do artº 32º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Tal preceito, correspondente ao artigo 33º do EMJ na redacção originária da Lei nº 21/85, de 30.07, encontra-se regulamentado no artº 13º do Regulamento dos Serviços de Inspecção do Conselho Superior da Magistratura (RSICSM - Deliberação (extrato) n.º 1777/2016, do CSM).

Relativamente aos critérios de avaliação do serviço prestado pelos juízes, a par da previsão contida no artº 33º do EMJ na sua redacção actual e anteriormente no seu artº 34º, dispõe o artº 12º do RSICSM:

Artigo 12º

Critérios de avaliação

1 — A inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica.

2 — No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores:

a) Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica;

b) Relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral;

c) Prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função;

d) Serenidade e reserva com que exerce a função;

e) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida;

f) Capacidade e dedicação na formação de magistrados.

3 — A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes:

a) Assiduidade, zelo e dedicação;

b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução, obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processo entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes;

c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático;

d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos;

e) Capacidade de simplificação processual;

f) Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo;

g) Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos;

h) Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados.

4 — Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores:

a) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;

b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;

c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões;

d) Categoria intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico -jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções.

5 — Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou secção, acumulação de serviço, tribunais ou secções, o exercício da função de juiz -coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas e a relevância de trabalhos jurídicos publicados”.

A propósito dos elementos a considerar nas inspeções, dispõe o artº 16º do RSICSM:

Artigo 16º

Elementos a considerar nas inspeções

1- As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:

a) Processo individual do inspecionado;

b) Percurso profissional do inspecionado;

c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias;

d) Os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura;

e) Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou secções;

f) Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios e atas de reuniões de planeamento e avaliação;

g) Objetivos processuais definidos;

h) Consulta de processos em suporte físico e eletrónico, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado;

i) Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado;

j) Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado;

k) Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;

l) Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância;

m) Contactos com entidades diversas.

2 - Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelos serviços de inspeção a quem deva fornecê-los.

Nos termos do artº 17º, nº 9, do RSICSM “Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado.”.

Tendo presente o que se referiu quanto à natureza e caracterização do meio impugnatório em causa, uma vez que o objecto desta via impugnativa se limita à apreciação da validade da deliberação com fundamento na sua nulidade ou anulabilidade, incluindo o erro manifesto de facto ou de direito, nos termos previstos nos artigos 161º e 163º do CPA, e o quadro normativo pertinente, de que se destacam os transcritos preceitos do Regulamento de Inspecções, será pautados por estes critérios e nestes parâmetros que importa conhecer dos vícios que a autora imputa à decisão em causa,

Vejamos então.

3. Do percurso profissional – deficit de instrução (artº 17º, nº 9, do RSICSM)

Alega a autora que o relatório de inspeção e a decisão impugnada não espelham devidamente o seu percurso profissional, padecendo de omissões que o Senhor Inspector Judicial poderia e deveria ter suprido, invocando que, tal como referido na sua resposta ao relatório de inspeção e na reclamação deduzida contra a deliberação da secção de assuntos inspectivos e disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 22.9.2020, para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que veio a ser decidida pela deliberação impugnada, foram desconsiderados os seguintes factos:

- No Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Central - secção de Execução ... [de 12.4.2015 a 31.8.2016], a sua efectiva prestação funcional circunscreve-se a um período de cerca de 3 meses, porquanto gozou férias entre 12/04/2015 a 15/07/2015 e esteve de baixa médica durante 8 a 10 dias, em Junho de 2015.

- No Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... – UP 1, 3 e 4 [de 12.2.2018 a 9.5.2018], entre Junho e Julho de 2018, exerceu simultaneamente funções no Juízo Central Criminal ... e no Juízo Central Criminal ..., intervindo em julgamentos em processo coletivo, na qualidade de Juíza Adjunta.

- Enquanto exercia funções no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em acumulação com o Juízo Central de Execução ..., onde se manteve [de 20.03.2018 a 09.05.2018], no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... – Juiz ... [de 10.05.2018 a 27.05.2018] e no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... Juiz ..., entre Junho e Julho de 2018, exercia, também, funções no Juízo Central ..., assim como de Juíza Adjunta em Julgamentos Coletivos no Juízo Central Criminal ... e no Juízo Central Criminal ....

Sustenta a autora que incumbia ao Exmo. Senhor Inspector Judicial, assim como ao Conselho Superior da Magistratura, apurar tais factos e encetar diligências complementares, ex officio, concluindo que ao não o fazer a deliberação impugnada viola o disposto no artigo 17º, nº 9, do RSICSM, e padece de deficit de instrução, devendo ser anulada nos termos do artigo 163º do CPA.

Prescreve o artº 17º, nº 9, do RSICSM, invocado pela autora, que “Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado.”.

O artº 58º do CPA, consagra o princípio do inquisitório, dispondo que “O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados”.

O princípio do inquisitório constitui um princípio geral do procedimento administrativo. Em concreto, “o inquisitório tem a ver com os poderes de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela (ou imputando-lhe a responsabilidade correspondente) a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que se liguem com a decisão a produzir.

O princípio liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (fatos e) interesses, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do ato final do procedimento, por deficit de instrução (…)[3]”.

São afloramentos deste princípio os artigos 115º, 116º, n.º 1, e 125º, todos do CPA.

Nos termos do artº 115º do CPA, sob a epígrafe “factos sujeitos a prova”:

1 - O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

3 - O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções”.

Dispõe o artº 116º, nº 1, do CPA, sob a epígrafe “prova pelos interessados”, que cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.

E, ainda, nos termos do artº 125º do CPA, sob a epígrafe “Diligências complementares”, “Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes”.

Segundo a doutrina e a jurisprudência a omissão ou preterição das diligências legais na fase de instrução do procedimento administrativo deve ser vista como um deficit de instrução, o qual “redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados, ou factos que fossem necessários para o procedimento”. Assim o afirma Esteves de Oliveira, Código de Procedimento Administrativo, Anotado, pag. 420, citado no acórdão do STA de 9.6.2010, que, embora reportados ao anterior CPA (ao disposto nos artigos 104º e 87º, nº 1, do anterior CPA)[4], correspondentes aos artigos 125º e 115º, nº 1, respectivamente, do CPA em vigor, mantêm actualidade, e bem assim os acórdãos do STA de 26.10.2010, Procº 0473/10 e de 14.4.2011, Procº nº 0473/10 (Pleno)

Contudo, se é certo que o princípio do inquisitório se enquadra no dever fundamental que recai sobre os órgãos da Administração Pública de busca da verdade material[5], também permite “numa perspectiva negativa, a pura recusa em se abrir, sequer, qualquer período de produção de prova, se for entendido o seu carácter desnecessário ou supérfluo à luz da verdade material já conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o período de produção de prova, de tudo o que for impertinente ou dilatório” (cf. Pedro Fernandez Sanchez, in Comentários do Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª ed., 2016, págs.120 a 122)[6].

Dito de outo modo, o artigo 115º, nº 1, do CPA, consagrando o princípio do inquisitório ou da oficialidade em matéria de provas visando a averiguação de todos os factos cujo conhecimento seja necessário à tomada de uma decisão legal e justa, não impõe a realização, e subsequente ponderação, de todas as diligências de prova, mas apenas das que, como se prevê no nº 9 do artº 17º do RIJ, se mostrem necessárias para esse fim, cabendo ao órgão administrativo decisor o juízo sobre a utilidade ou conveniência de diligências complementares, ou seja sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução (cf. neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, p. 459).

Como se afirmou no acórdão deste Tribunal de 16.12.2020, Procº nº 28/19.7YFLSB:

“A realização do contraditório e do direito à audiência do inspeccionado não obriga a que se executam todas as diligências que o mesmo indique para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem”.

Como se viu, a autora defende que a deliberação impugnada padece de deficit de instrução, por terem sido omitidas diligências complementares que, para retratar devidamente o seu percurso profissional, deveriam ter sido efectuadas ainda que ex officio nos termos do disposto no artº 17º, nº 9, do RSICSM, nos termos do qual “Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado”.

Percorridos o relatório inspectivo e a deliberação impugnada, verifica-se que não lhe assiste razão.

Com efeito, consta do Relatório de Inspecção, que esteve na base da deliberação impugnada que o acolheu e, nesta parte transcreve, que:

“5. Durante o período inspetivo ora em apreço, foi sucessivamente colocada nos seguintes Tribunais/Juízos:

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Central - secção de Execução ... [de 12.04.2015 a 31.08.2016];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Central - Secção de Execução ... [de 21.09.2015 a 31.08.2016];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local - Secção de Competência Genérica ... - Juiz ... [de 01.09.2016 a 31.08.2017];

- Quadro Complementar de Juízes ... e ..., com colocação, sucessivamente, nos seguintes Tribunais/Juízos:

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... – UP 1, 3 e 4 [de 12.02.2018 a 09.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em acumulação com o Juízo Central de Execução ..., onde se manteve [de 20.03.2018 a 09.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... [de 10.05.2018 a 27.05.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... -secção de recuperação de pendências [de 28.05.2018 a 31.08.2018];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... [de 01.09.2018 a 05.03.2019];

- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... [de 06.03.2019 a 31.08.2019 - tudo conforme elementos juntos ao apenso A]”.

E, mais à frente, refere-se no Relatório de Inspecção:

- Na secção de Execução ..., no período de 12.04 a 31.08.2015,

 (…)

Nesta Secção, sem descurar que esteve de baixa médica 9 (nove) dias [entre 15.06 e 24.06], temos de considerar que a produtividade da Sra. Juíza inspecionada foi reduzida.

(…)

(…)

- No Juízo Central de Execução ..., nos dois períodos em que aí exerceu funções [de 12.02 a 09.05.2018 e de 28.05 a 31.08.2018, mas com baixa médica entre 16.02 e 18.03], proferiu somente 34 (trinta e quatro) decisões finais [incluindo 4 (quatro) em execuções], apenas 1 (um) decisão de mérito com julgamento e 19 decisões de mérito sem julgamento [além de 7 (sete) homologatórias e 7 (sete) outras].

Mesmo tendo em conta que esteve de baixa médica durante cerca de 1 (um) mês e que, entre 20.03 e 09.05.2018, acumulou funções com o Juízo Central Criminal ... [integrando Coletivos como adjunta], onde passou a estar ocupada durante mais dias da semana que naquele Juízo de Execução, temos, necessariamente, que concluir que a sua produtividade neste Juízo foi muito minguada.

- No Juízo Local Criminal ... a sua produtividade foi muito limitada [1 (uma) sentença num comum singular, 3 (três) em sumários, 2 (duas) em sumaríssimos, 3 (três) homologatórias de desistência de queixa e 1 (uma) outra em processo que consta do mapa oficial], mas aceitável para o exíguo período de tempo em que aí exerceu funções [17 (dezassete) dias].

(…)

- Nos Juízos Centrais Criminais ... e de ... a sua prestação limitou-se à intervenção, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Magistrados [não teve sequer processos para despachar] (…)”

Resulta, por outro lado, da deliberação impugnada, que foram considerados assentes os seguintes factos:

14. Adaptação ao Tribunal/Serviço: A Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença:

- no ano de 2015: de 15.06 a 24.06 e de 07.12 a 18.12 = 22 dias

- no ano de 2016 de 11.04 a 31.12 = 265 dias

- no ano de 2017 de 01.01 a 27.11 =331 dias

- no ano de 2018 - doença - de 16.02 a 18.03 = 31 dias

- no ano de 2019 - não faltou por doença.

15. As referidas ausências de serviço, por doença, durante o período inspetivo, duraram 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias e ocorreram devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros.

Consta, ainda, do Relatório de Inspeção:

2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias

Durante o período referido no item anterior, a Sra. Juíza faltou ao serviço, justificadamente, e gozou férias nas seguintes datas:

Durante o período inspetivo, a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias [de 15.06 a 24.06.2015, de 07.12 a 18.12.2015, de 11.04.2016 a 27.11.2017 (a que se seguiram férias de 28.11.2017 a 09.02.2018) e de 16.02 a 18.03.2018], devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros, de acordo com os relatórios e declarações médicos/clínicos juntos ao apenso B.

Por fim, em sede de Informação final do Sr. Inspector Judicial relativa à resposta/reclamação apresentada pela autora, afirma-se:

Relativamente à al. C - Do Percurso Profissional [ponto II, nºs 10 a 21]:

Não consta dos elementos existentes no IUDEX, nem do registo de faltas e férias relativos ao ano 2015 [remetidos pelas competentes Relações], que a Sra. Juíza tenha estado ausente do serviço, primeiro por férias e depois por baixa médica, entre 12.04 e 15.07.2015 [como diz no nº 12 da reclamação]; não gozou férias pessoais nesse período [teve férias pessoais de 16.07 a 18.08.2015], as férias da Páscoa decorreram entre 29.03 e 06.04.2015 e só esteve ausente do serviço entre 15.06 e 24.06.2015.

O que se afirma nos nºs 13 e 14 da reclamação não encontra respaldo nos elementos do IUDEX a que tivemos acesso [nomeadamente, decisões do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM e deliberações do CSM], nem nos despachos e propostas do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... [estas depois homologadas pelo CSM] que nos foram entregues pelos respetivos Serviços. Em lado algum se diz que em junho e julho de 2018 a Mma. Juíza tivesse também sido afeta, em acumulação de funções, ao Juízo Central Criminal ...; isto sem prejuízo de ter tido efetivamente intervenção, neste Juízo e naquele período, em dois dos processos referidos no 2º parágrafo do item 2.3.3 do relatório [pgs. 12, «in fine» e 13], mais concretamente nos processos 59/17.... [e não 58/17.... como, por lapso, ali consta] e 405/17...., para cuja intervenção, como adjunta, foi nomeada «ad hoc».

Não consta da documentação existente no IUDEX, nem da que nos foi fornecida pelos serviços da Presidência da Comarca ... [no início da inspeção], que a Sra. Juíza tenha sido nomeada ou tenha tido intervenção em qualquer julgamento coletivo que se tivesse realizado no Juízo Local Criminal ..., no período que indica [o que também nos foi confirmado pela Sra. Juíza Presidente desta Comarca]. Até se estranha tal referência por parte da Reclamante, pois naquela Comarca só existe um Juízo que julga em estrutura coletiva, o Juízo Central Criminal, que está sediado em ... e que tem dois coletivos em funcionamento com juízes próprios, nele colocados ou a ele afetos.

O Relatório de Inspecção e a Deliberação impugnada que o acolheu evidenciam que os factos que a autora alegou a propósito do seu percurso profissional, designadamente os que se referem aos períodos em que exerceu funções em diversos tribunais, foram devidamente fixados, com indicação dos elementos probatórios em que assentou a decisão, designadamente os existentes no IUDEX, o registo de faltas e férias e os despachos e propostas do Sr. Juiz Presidente da Comarca ..., os quais foram considerados e ponderados na deliberação impugnada.

De todo o modo, cabe notar que, como se sublinhou no acórdão deste Tribunal de 28.2.2018 já referenciado, proferido no Procº nº 67/17.1YFLSB, o dever de instrução oficiosa não significa que exista um monopólio da Administração em matéria de tramitação processual, pois sobre o particular também recai o dever de colaborar com aquela, informando-a e fornecendo-lhe os dados de que dispõe.

Nesta conformidade, perante os elementos probatórios recolhidos e ponderados na deliberação impugnada, não se vê em que medida se impunha efectuar diligências complementares, àquelas que já haviam sido efectuadas, entendendo-se, pelo exposto que não ocorreu qualquer deficit de instrução.

Improcede, pois, a invocada violação do artº 17º, nº 9, do RSICSM.

*

4. Das condições específicas do serviço – violação de lei (artºs 12º, nº 5, 16º, nº 1, al h), r 17º, nº 9 do RSICSM)

Alega a autora que a deliberação impugnada incorre no vício de violação de lei por ter desconsiderado o circunstancialismo em que decorreu o exercício de funções, nomeadamente a carga de serviço e os problemas de saúde que a afectaram, o que não permite uma correcta percepção da sua produtividade e adequada ponderação do critério de avaliação “adaptação ao serviço”. Assim, sustenta a autora que:

- No que concerne à Secção de Execução ... (actual Juízo Central ...) do ..., criado pela novo mapa judiciário, salienta que o Relatório de Inspecção e a deliberação impugnada não reflectem o elevado número de processos que lhe foi atribuído, o facto de os processos irem chegando de todos os tribunais da ilha ...,  e que em Maio de 2015 ainda estavam a vir das comarcas encaixotados, assim como não reflectem o bloqueio de Citius em Setembro de 2014, em particular na ... em que os seus efeitos perduraram até Janeiro de 2015, e os efeitos daí resultantes nos processos que lhe estavam atribuídos, bem como a elevada desorganização da Secção.

- A propósito da Secção de Execução ... (actual Juízo Central ...) de ... (que integra o Tribunal Judicial da Comarca ...), salienta o elevado número de processos que lhe estava atribuído.

Acrescenta que a distribuição de processos consta do Citius e deveria ter sido consultada e considerada para efeitos da presente inspeção, nos termos do artº 16º, nº 1, alínea h), do RSICSM, o que não sucedeu.

Mais acrescenta que deveriam ter sido considerados os inúmeros despachos diários proferidos pela autora, que muito contribuíram para o volume de trabalho e, consequentemente, para os atrasos referidos no Relatório.

Conclui que o Exmo. Senhor Inspector Judicial deveria ter diligenciado pelo apuramento das reais condições do serviço, levando a cabo diligências complementares ex-officio , nos termos do artº 17º, nº 9, do RSICSM, e que não estando tais circunstâncias plasmadas no relatório de Inspecção e na deliberação impugnada esta enferma do vício de violação de lei, por violação do disposto no nº 5 do artº 12º, no nº 1, al. h), do artº 16º, e do nº 9 do artº 17º do RSICSM, devendo, consequentemente, ser anulada, nos termos do disposto no artº. 163.º do CPA.

Na definição que nos vem do Prof. Diogo Freitas do Amaral[7], o vício de “violação de lei” “é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.

O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato.

O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei manda decidir algo”.

A propósito das alegadas condições específicas do serviço, respondeu o Senhor Inspetor em sede de Informação final relativa à resposta/reclamação apresentada pela autora:

6- No que concerne à al. E – 2.3. Do Serviço [ponto II, nºs 25 a 34]:

Quanto aos nºs 25 a 30, relacionados com a Secção de Execução da IC ..., não é verdade que o «apagão» no Citius tenha sido mais prolongado no ... que no resto do País [nem isso nos foi referido pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca ... ou pela Sra. Escrivã da secção de Execução ..., com quem falámos no decurso da inspeção].

Não questionamos que os números da pendência naquela Secção e na de ... fossem os que a Exma. Inspecionada menciona nos nºs 25 a 34 da reclamação [veja-se, por exemplo, o que consta do item 2.4.1, do relatório, quando nos referimos a tais Secções – pgs. 16 e 17 daquele]. Perante essas pendências, o que impressiona são os números tão diminutos de decisões finais [e até de outros despachos] proferidas pela Sra. Juíza nos períodos em questão… até por comparação com as que foram proferidas pelos demais Juízes que nelas também exerciam funções, que estavam sujeitos aos mesmos condicionalismos e constrangimentos a que estava a Reclamante, próprios de quase todas as Secções de Execução criadas pela nova LOSJ que entrou em vigor a 01.09.2014, que receberam processos de diversos tribunais e que vinham tramitados por diferentes Juízes [situação semelhante aconteceu com as Secções do Comércio].”.

Da deliberação impugnada consta o seguinte:

- Na secção de Execução ...:

Resulta do relatório de inspeção que na secção de Execução ..., no período de cerca de três meses em que a Senhora Juíza prestou serviço efetivo, entre 12-04-2015 a 15-07-2015, proferiu 77 decisões finais, 19 dos quais em processos executivos, portanto 58 em apensos e incidentes declarativos. A Sra. Juíza faltou justificadamente, por doença, 9 dias.

O sr. Inspetor compara este desempenho com a da Sra. Juíza Titular (com quem a Sra. Juíza tinha dividido a secção, sendo pares para uma Senhora Juíza e ímpares para outra) que no mesmo período proferiu 116 decisões finais em apensos e incidentes declarativos (15 das quais de mérito com julgamento e 12 saneadores sentenças.).

Conclui, por isso que "sem descurar que esteve de baixa médica 9 dias (entre 15-06 e 24-06) temos de considerar que a produtividade da Sra. Juíza inspecionada foi reduzida".

A Senhora Juíza justifica-se com a elevada pendência - cerca de 11 mil processos para cada uma das juízas e com o facto de em maio ainda se sentir a desorganização que teve origem no crash do citius que ocorreu em setembro de 2014 e que se fez sentir em janeiro de 2015.

Ora, tais circunstâncias invocadas foram transversais a todo o país, tornaram mais difícil o bom desempenho de todos os Tribunais e não justificam uma discrepância tão acentuada entre o desempenho funcional de ambas as senhoras juízas. Porém, a atenuar a referida clivagem importa considerar o facto de a Senhora Juiz naquele período ter proferido além do mais, 7 sentenças cíveis de julgamentos que havia realizado no Juízo Cível ....

Relativamente à Secção de Execução da Instância Central ..., afirma-se no Relatório de Inspecção  - 2.3.5 - o seguinte:

Na Secção de Execução da Instância Central ..., exerciam funções 2 (dois) Juízes efetivos, titulares dos Juiz ... e Juiz ..., bem como a Sra. Juíza inspecionada, auxiliar aos dois «Jotas», tendo-lhe sido afetos/distribuídos os processos terminados em 0, 1 e 2, bem como os processos terminados em 9 e antecedidos daqueles números.

A partir de 11.01.2016 [por determinação do CSM], esta Secção passou a contar com mais uma Magistrada, do quadro complementar [Dra. CC], que aí foi destacada para prestar apoio na regularização do serviço, atendendo à elevada carga processual e à acumulação registada em consequência de sucessivas baixas médicas da Sra. Dra. AA. Em função deste destacamento, a Sra. Juíza inspecionada ficou encarregada [por acordo que assumiu em reunião de todos os Juízes da Secção com a Sra. Presidente da Comarca ...] de, até às férias da Páscoa, despachar todos os processos e proferir todas as decisões que tinha em atraso, relativas não só a esta Secção de Execução, como também à Secção de Execução da IC ... [onde tinha para concluir 4 (quatro) julgamentos] e ao extinto ... Juízo Cível ..., nos quais havia estado anteriormente colocada. Todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos – tramitação, julgamento e decisão – passou a ser realizado, desde 11.01.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar.

Após a baixa médica iniciada a 11.04.2016, foi colocada nesta Secção uma outra Magistrada do quadro complementar, em substituição da Sra. Juíza inspecionada.

E refere-se ainda no mesmo Relatório:

- no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos estatísticos indispensáveis, por um lado, porque a distribuição era feita pelos dois «Jotas» [Juiz ... e Juiz ...] e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções [a partir de janeiro de 2016 passou a haver 4 (quatro) Magistrados a despachar e a julgar processos dos dois «Jotas» - os respetivos titulares e duas Magistradas do quadro complementar, uma delas a Sra. Dra. AA], sendo a «redistribuição/afetação» por todos feita depois internamente [fora do Citius] e, por outro, porque, devido a isso, também não foi possível uma procura viável em nome da Sra. Juíza inspecionada [a busca que fizemos em nome dos dois Juízes titulares e da Sra. Juíza inspecionada revelou números sem o mínimo de credibilidade, pois enquanto um dos titulares surgia com 11.490 processos pendentes em 01.09.2015 e 11.443 em 11.04.2016 (data em que a Sra. Dra. AA entrou de baixa médica), com entrada, neste período, de 2.038 processos e 2.029 processos findos, a outra titular aparecia com 1.273 processos pendentes naquela 1ª data e 612 na 2ª e com 293 processos entrados e 918 findos e a Sra. Juíza inspecionada com 190 processos pendentes em 01.09.2015 e 138 em 11.04.2016, com 83 entrados e 126 findos, no período];”.

Consta, também, da deliberação impugnada:

“- Na Secção de Execução ...

Invoca a Sra. Juíza que esteve aqui colocada como Juiz Auxiliar, tendo a secção uma pendência de mais de 39.000 processos, distribuídos por dois Juízes efetivos, sendo que a Reclamante como Juiz Auxiliar recebia processo de todas as Comarcas referidas no Relatório.

Não obstante, diz, tal circunstancialismo não foi considerado no relatório.

Conforme resulta do relatório inspetivo é de facto explicado que entre setembro de 2015 e janeiro de 2016 só existe uma juíza auxiliar ao juízo e que a partir de janeiro é colocada mais uma Juíza auxilia, passando, então 4 magistrados a despachar e a julgar os processos "dos dois Jotas".

Alude-se também a uma média de 11500 processos por juiz. Porém, o certo é que as conclusões do Exmo. Senhor Inspetor são retiradas da comparação com os demais juízes da secção.

Assim, enquanto a Sra. Juíza proferiu 104 decisões finais em apensos e incidentes declarativos, o Sr. Juiz titular do J1 proferiu 296 decisões finais e a Sra. Juíza do Juiz ..., 293, em processos da mesma natureza.

É nesta sequência que o Senhor Inspetor conclui que: "a produtividade da Senhora juíza inspecionada, nesta secção, foi muito modesta, sobressaindo, ainda o reduzidíssimo número de decisões de mérito com julgamento que proferiu (apenas duas em cerca de seis meses)."

Percorrendo o Relatório de Inspecção, a informação final do Exmo. Inspector e a deliberação impugnada, constata-se que vem mencionada a razão pela qual não foi possível proceder ao apuramento da distribuição questionada pela autora: a inviabilidade de apurar a mesma com recurso ao Citius, que se encontra cabalmente explicada, do mesmo modo que deles ressalta que a distribuição/carga de serviço invocada pela autora, sua e dos demais magistrados judiciais colocados no mesmo tribunal, não foi questionada na deliberação impugnada, de que resulta claro também que, independentemente da distribuição e vicissitudes no seu apuramento, para a conclusão alcançada quanto à produtividade da autora o que foi  determinante foi a comparação entre os seus resultados e o dos demais juízes colocados no mesmo tribunal.

Neste contexto é de concluir que foram realizadas as diligências pertinentes, necessárias e que se revelaram possíveis, ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o exercício de funções da autora, tendo sido também consideradas e ponderadas as próprias fragilidades dos resultados extraídos da consulta do Citius, estas todavia, sem repercussões negativas na avaliação da autora.

Assim, também aqui não ocorre qualquer preterição das normas contidas no nº 5 do artº 12º, no nº 1, al. h), do artº 16º, e do nº 9 do artº 17º do RSICSM, nem, consequentemente, o alegado vício de violação de lei.

5. Do estado do serviço – Violação do Princípio ne bis in idem

Alega a autora ter ocorrido violação do princípio ne bis in idem por terem sido considerados atrasos em processos que haviam já sido avaliados em sede de processo inspetivo de 2015, o que equivale a sancionar duas vezes os mesmos factos.

Vejamos:

O princípio "ne bis in idem", encontra consagração constitucional no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e tem como consequência que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".

Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição, I Vol., pág. 497, em anotação ao artigo 29º da Constituição, embora a epígrafe “aplicação da lei criminal” e o teor textual do preceito restrinjam a sua aplicação directa ao direito criminal propriamente dito (crimes e respectivas sanções), há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar.

Entendimento que é também sustentado na doutrina por AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, em anotação ao artigo 29º, da Constituição, dizendo:  «(…) embora o art. 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar (Lei n.º 58/08 – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas)», e por JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I , 2005, pág. 331, que referem que:

“(…) embora o artº 29º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte deste princípios (…) se aplicam também aos dois outros ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar (…)”..

Na mesma linha de entendimento se vem também pronunciando esta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

Como se afirmou no acórdão de 23.6.2016, proferido no Processo nº 16/14.0YFLSB:

O princípio non bis in idem tem acolhimento constitucional – art. 29.º da CRP - artigo esse integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais». Daí que se deva considerar fundamental a garantia conferida aos cidadãos de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.

E, se é verdade que a Constituição só se refere à perseguição criminal, não se deixa de incluir na sua ratio as perseguições disciplinares, também abrangidas pela proibição constitucional. Até, porque, se assim não fosse, poderia estabilizar-se uma segunda punição pelas mesmas faltas em virtude da decorrência dos respectivos prazos de impugnação – o que constituiria solução manifestamente intolerável”. E,

Sublinha esse acórdão, a propósito do princípio ne bis in idem:

O princípio non bis in idem, proíbe assim que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material.

As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível”.

Também no acórdão de 4.7.2019, proferido no Processo n.º 69/18.1YFLSB, em entendimento também perfilhado mais recentemente nos acórdãos deste Tribunal, Secção de Contencioso, de 5.2.2020, Procº nº 13/19.9YFLSB[8], e 27.1.2022, Procº nº 20/21.1YFLSB, se afirmou que:

O princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente previsto para a lei criminal, vale, no essencial, para os demais domínios sancionatórios, designadamente no âmbito do direito disciplinar”.

Da doutrina e jurisprudência assim sumariamente enunciadas resulta claro que o domínio de aplicação do princípio constitucional ne bis in idem, aqui em causa, se restringe aos processos de natureza sancionatória.

Não é dessa natureza o processo e procedimento aqui em causa, levado a cabo no âmbito da actividade inspectiva classificativa dos juízes, que teve como finalidade a prevista no artigo 5º, nº 1, do RSICSM, “avaliar o serviço efectivamente prestado pelos juízes”, e como objectivo a apreciação do mérito da senhora juiz inspeccionada, e não a averiguação e perseguição, com eventual aplicação da correspondente sanção, de ilícito de natureza disciplinar.

Por isso, o princípio ne bis in idem qua tale, válido e aplicável a processos de natureza sancionatória, não é automaticamente e directamente aplicável a processos de diferente natureza, v.g. classificativa, como aqui é o caso, nem para o mesmo é directamente convocável.

De todo o modo, e independentemente desse facto,  é de realçar que mesmo no âmbito de processos respeitantes a ilícito de natureza disciplinar,  comungando da mesma natureza, de índole exclusivamente disciplinar, sancionatória, em que estavam em causa, como aqui, atrasos processuais, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, perfilhado designadamente nos arestos citados, que não coincidindo os factos, os atrasos, nem a valoração que deles foi feita nos diversos processos disciplinares, não há violação do princípio ne bis in idem.  

Assim, no acórdão de 27.1.2022, Procº nº 20/21.1YFLSB, em que se concluiu que “os factos em análise e a valoração feita nos dois processos disciplinares não coincidem verdadeiramente entre si, não estando em causa o mesmo substrato material”, e que “por verificados em períodos diversos, os atrasos considerados em ambos os procedimentos disciplinares em causa são distintos”, afirmou-se que:
“III – A infracção que determinou a aplicação da sanção disciplinar nos presentes autos (processo disciplinar nº 2021/...) mostra-se perfeitamente distinta (quer sob o prisma factual, quer na sua relevância jurídica) daquela que foi visada no processo disciplinar nº 2017-264/..., abarcando quer atrasos que já subsistiam desde o anterior processo disciplinar, quer, a juntar àqueles, um novo e acrescidp e elevado número de novos atrasos sendo, assim, passível de um juízo punitivo autónomo, pelo que, não coincidindo os factos nem a valoração que deles foi feita nos dois processos disciplinares, não há violação do princípio non bis in idem” (Sublinhado nosso).

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 5.2.2020, Procº nº 13/19.9YFLSB, no qual, além do mais, se afirmou o seguinte:

Sublinhe-se que a tese sustentada pela A. conduziria ao entendimento, não merecedor de qualquer acolhimento, de que, uma vez censurado disciplinarmente um magistrado judicial pelo atraso, num delimitado espaço de tempo, na prolação de sentença num determinado processo, tal impediria que o mesmo magistrado pudesse vir a ser de novo perseguido e punido disciplinarmente caso se mantivesse a situação de omissão censurável da prolação de sentença, visto tal pressupor a ideia de que deixaria de impender sobre o magistrado o dever de decisão do processo em questão, comportando a pretérita punição daquele atraso (necessariamente referenciada a um espaço de tempo já tido por censurável) a sanção pelo tempo de atraso que, após aquela punição, viesse a ocorrer até à efetiva prolação da sentença”.

O entendimento nesses arestos sufragado é inteiramente transponível e aplicável, até por  maioria de razão, nas situações em que na avaliação e apreciação dos magistrados são considerados em distintos procedimentos inspectivos-classificativos atrasos verificados em determinado(s) processo(s)  a seu cargo, sem que entre esses atrasos, escrutinados e valorados nos procedimentos inspectivos, exista sobreposição, porquanto nesse caso os factos, os atrasos, são distintos, não coincidem, sendo diferente o substrato material apreciado e valorado em cada um dos procedimentos inspectivos.

Isto dito, de volta ao caso vertente, a propósito da avaliação efetuada ao “estado do serviço”, alega a autora que:

- os processos mencionados em 1) do ponto 2.3.2 do Relatório de Inspeção já haviam sido tidos em consideração no período inspetivo de 2015, não podendo agora voltar a sê-lo para efeitos da presente avaliação inspetiva.

- os processos mencionados em 2) do ponto 2.3.2 do Relatório de Inspeção são os mesmos referidos em 1) e foram, igualmente, considerados na Inspeção de 2015.

- os processos mencionados em 3) do ponto 2.3.2 do Relatório de Inspeção, do ... Juízo Cível ..., são os mesmos já referidos em 1) e 2), tendo sido igualmente atendidos na Inspeção de 2015.

Vejamos agora se os factos considerados na presente acção inspetiva foram ou não atendidos no processo inspetivo de 2015.

Nos autos, está em causa o período inspetivo de 12.4.2015 a 24.9.2019.

Compulsado o relatório de Inspeção  verifica-se que ali consta o seguinte:

2.3.2. Estado dos serviços

1) Em 12.04.2015 [início do período inspetivo], a Sra. Juíza tinha diversos processos para despachar/sentenciar, com prazo legal já excedido, a saber:

- Processos [ações previstas no DL 108/2006] do extinto [em 31.08.2014] ... Juízo Cível ... [onde exerceu funções até agosto de 2014], cujas audiências finais/de julgamento tinham sido realizadas pela Sra. Juíza inspecionada:

. 2134/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.02.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 553/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 991/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 214/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 21.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 8/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 11.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 12462/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 15.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 374909/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 09.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1652/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 31.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 731/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 292/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 89422/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 267427/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 04.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 887/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 301902/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.01.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1771/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1867/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1088/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.03.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 418/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1783/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 26.06.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 86654/13.... – aguardava a prolação da sentença desde 02.07.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1855/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 38067/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 1382/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 23.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final];

. 6/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.10.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final].

- Processo da Secção de Execução da IC ...:

. Oposição à execução nº 202/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 18.02.2015 [data da conclusão para tal efeito após o encerramento da audiência final].

2)            Em 31.08.2015 [quando cessou funções na Secção de Execução da IC ...], continuavam a aguardar sentença os seguintes processos do extinto ... Juízo Cível ...: 2134/08...., 553/08...., 991/11...., 214/11...., 374909/09...., 1652/10...., 89422/11...., 267427/11...., 887/11...., 1771/10...., 1867/11...., 1088/09...., 418/12...., 1783/12...., 38067/12...., 1382/11.... e 6/11...., todos já atrás indicados.

3)            A 11.04.2016 [quando iniciou o longo período de ausência, por doença, que se prolongou, ininterruptamente, até 21.11.2017 - a que se seguiu um período de férias de 21.11.2017 a 09.02.2018], aguardavam a prolação de sentença, com prazo legal já excedido, os seguintes processos:

- Do ... Juízo Cível ...:

. 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11...., já atrás mencionados.

- Da Secção de Execução da IC de ...:

. Oposição à execução nº 902/13.... [com conclusão aberta desde 02.12.2015];

. Oposição à execução nº 150/08.... [com conclusão aberta desde 06.12.2015];

. Oposição à execução nº 1551/10.... [com conclusão aberta desde 07.12.2015].

4) Quando cessou funções no Juízo Central de Execução ... [no termo dos dois curtos períodos em que aí prestou serviço] não deixou processos conclusos, com prazo excedido, para prolação de despachos ou decisões.

5) A 31.08.2019 [termo do período inspetivo], não havia processos conclusos, com prazo excedido, a aguardar o proferimento de despachos ou decisões.”.

Em concreto, resulta dos quadros constantes dos pontos 1) e 2) do Anexo III do Relatório de Inspeção:

- processo n.º 2134/08....: data da 1.ª conclusão para a sentença (após o encerramento da audiência final): 07/02/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 27/11/2015

- processo n.º 553/08....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 30/05/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 05/12/2016

- processo n.º 991/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 06/06/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 26/11/2015

- processo n.º 214/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 21/06/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 19/12/2015

- processo n.º 8/09....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 11/07/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 02/05/2015

- processo n.º 12462/12....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 15/07/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 10/05/2015

- processo n.º 374909/09....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 09/10/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 27/11/2015

- processo n.º 1652/10....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 31/10/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 21/12/2016

- processo n.º 731/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 07/11/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 30/05/2015

- processo n.º 292/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 13/11/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 10/05/2015

- processo n.º 89422/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 13/11/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 27/11/2015

- processo n.º 267427/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 04/12/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 25/11/2015

- processo n.º 887/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 19/12/2013; data da decisão (assinatura no processo físico): 07/12/2015

- processo n.º 301902/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 06/01/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 12/05/2015

- processo n.º 1771/10....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 05/02/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 21/12/2016

- processo n.º 1867/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 19/02/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 05/12/2016

- processo n.º 1088/09....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 05/03/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 26/11/2015

- processo n.º 418/12....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 30/05/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 27/11/2015

- processo n.º 1783/12....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 26/06/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 21/12/2015

- processo n.º 86654/13....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 02/07/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 12/05/2015

- processo n.º 1855/12....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 22/09/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 01/05/2015

- processo n.º 38067/12....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 22/09/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 25/11/2015

- processo n.º 1382/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 23/09/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 27/11/2015

- processo n.º 6/11....: data da 1.ª conclusão para sentença (após o encerramento da audiência final): 13/10/2014; data da decisão (assinatura no processo físico): 30/11/2015

- processo n.º 202/12....: data da conclusão: 18/02/2015; data da assinatura no físico: 25/04/2015.

Daqui decorre que apesar de todos os processos indicados em 1) do ponto 2.3.2 do Relatório de Inspeção (e novamente mencionados em 2) e 3) – este quanto ao ... Juízo Cível ...), terem sido conclusos em momento anterior a 12.4.2015 (início do período inspetivo) apenas foram decididos para além desta data.

Assim, ainda que tais processos possam ter sido considerados em processo inspetivo anterior, certo é que no início do presente período inspetivo (12.4.2015) continuavam a aguardar decisão.

A este propósito, consignou-se na deliberação impugnada:

Ora, como referiu o Senhor Inspetor e foi corroborado pela Secção Permanente deste CSM, só foram tidos em conta os atrasos posteriores. De facto, o que releva é que as sentenças em causa, no novo período inspetivo mantiveram-se, por proferir, durante mais tempo.

"(...) não houve repetição entre o relatório final referente ao período inspetivo em causa e o relatório da anterior inspeção. Os atrasos relativos ao extinto 2- Juízo Cível ... não foram valorados e reapreciados nesta e na anterior inspeção. O que se passou foi que se atentou na presente inspeção, como não podia deixar de se atentar, aos processos desse juízo cujo atraso se mantinha. Assim, enquanto que na anterior inspeção foram apreciados e valorados os atrasos até 11.04.2015, na presente inspeção, foram considerados os atrasos posteriores, ou seja, a partir de 12.04.2015 e que vigoraram no período inspetivo em análise. Ademais, claro está que, como adianta o Senhor Inspetor na informação final, na indicação do atraso na prolação das sentenças incluiu-se, como não podia deixar de ser, o prazo global que a Senhora Juíza necessitou para a prolação das sentenças.

Desta forma, ainda que os processos possam ser os mesmos, os factos em apreço e a valoração feita nos dois processos inspetivos não coincidem verdadeiramente entre si, não estando em causa o mesmo substrato material.

Na verdade, por verificados em períodos diversos, os atrasos considerados em ambos os procedimentos inspetivos em causa são distintos.

Por todo o exposto improcede a invocada violação do princípio ne bis in idem.

6. Da falta de fundamentação:

Alega a autora que a deliberação impugnada enferma do vício de falta de fundamentação, o que determina a sua anulação, nos termos do artº 163º do CPA.

Para tanto, invoca que não obstante ter solicitado na sua resposta que, no que respeita ao ponto “intervenção no tribunal coletivo”, passasse também a constar do relatório de inspeção, a propósito dos processos nºs 59/17....  e 405/17.... do Juízo Central Criminal ..., que os respetivos julgamentos ocorreram em junho e julho de 2018, o Senhor Inspector referiu na Informação Final que o “acrescento que se pretende é irrelevante: o relevante já consta do 3º parágrafo do ponto 4 desta informação final”.

Concluiu que sendo o termo “irrelevante” um conceito indeterminado, impunha-se a densificação do mesmo pelo Senhor Inspector, de modo a poder alcançar-se a razão pela qual concluiu dessa forma (que é “irrelevante”). Acrescenta que ao não o fazer a afirmação é destituída de fundamento e arbitrária.

A fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo[9]”.

O dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado no artº 268º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado nos artigos 152º a 154º do CPA, e, constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos actos[10].

A este propósito referiram Gomes Canotilho e Vital Moreira[11] que “os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.

Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”.

Segundo Luiz S. Cabral de Moncada[12], “O dever da fundamentação expressa de atos é uma obrigação oficiosa da Administração que corresponde a um direito fundamental constitucional dos destinatários do ato com honras de consagração expressa no nº 3 do artº 268º e ao mesmo tempo contribui para a melhor decisão administrativa e para a mais correta interpretação da vontade da Administração plasmada no ato. Preenche assim uma dupla função, subjetiva e objetiva e é um adquirido constitucional na caracterização da atividade administrativa[13]”.

Por outro lado, refere o mesmo autor[14] que “O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real”.

Como se afirmou no acórdão deste Tribunal, de 30.3.2017, Secção do Contencioso, Procº nº 62/16.9YFLSB[15], “A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do nº 2 do artº 153º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.

Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação «obscura» - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, «contraditória» - que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou «insuficiente» - que não explica por completo a decisão tomada.

Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável[16]”.

O artº 152º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo enuncia os casos em que existe dever de fundamentar, mais concretamente (para além daqueles em que a lei especialmente o exija), os que: neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; decidam reclamação ou recurso; decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. Ou seja, em suma, os actos dominados “pela matriz dos atos gravame, ou lesivos dos interesses de terceiros[17]”.

Dispõe, por outro lado, o artº 153º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto.

E, estatui o nº 2 do mesmo normativo, que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

A este propósito decidiu-se no acórdão do STJ, Secção de Contencioso, de 4.7.2019, proferido no Procº nº 18/18.7YFLSB, que “A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no art. 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP e em conformidade com os arts. 151.º, n.º 1, al. d), 152.º, n.º 1, al. a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida”.

E mais recentemente, no acórdão de 24.6.2021, Procº nº 4/21.0YFLSB:

V - A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, for capaz ou apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem reconstruir o iter cognoscitivo- valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões; e é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.

No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão proferido por este Tribunal no STJ, em 27.5.2021, no Processo nº 45/20.4YFLSB.

Em suma, a fundamentação dos actos administrativos imposta pelo artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo, corolário do direito constitucionalmente garantido aos administrados pelo artigo 268º, nº 3 da CRP, devendo observar os requisitos previstos no artigo 153º do C.P.A., visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira  e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.

Compulsado o relatório de inspeção, verifica-se que dele consta o seguinte:

2.3.3. Intervenção em tribunal coletivo

No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 15 (quinze) julgamentos coletivos, alguns dos quais tiveram mais de 3 (três) sessões, como aconteceu, nomeadamente, nos PCC nºs 3591/16.... [com 7 (sete) sessões], 247/17.... [com 5 (cinco) sessões] e 589/16.... [com 4 (quarto) sessões].

No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 3 (três) julgamentos coletivos, um deles um megaprocesso [PCC nº 2808/13...., do Juiz ...], em que estavam acusados 12 arguidos [5 deles pessoas coletivas] por crimes de burla qualificada, corrupção ativa, corrupção ativa para ato ilícito e participação económica em negócio; o julgamento teve 64 (sessenta) e quatro sessões que decorreram entre 6 de março e 9 de julho de 2019, nas quais foram ouvidas mais de 300 testemunhas, 102 das quais arroladas pelo Ministério Público. Dos 2 (dois) restantes, o julgamento do PCC nº 59/17.... teve 4 (quatro) sessões e o do PCC nº 405/17.... teve 3 (três) sessões.

Notificada do Relatório de Inspeção, respondeu a autora a propósito da intervenção em tribunal coletivo:

G - Da Intervenção em tribunal coletivo

44. Para além do referido no Relatório, impõe-se acrescentar que nos processos

No Juízo Central Criminal ..., PCC nº 59/17.... teve 4 (quatro) sessões e o do PCC nº 405/17.... teve 3 (três) sessões, os julgamentos nestes dois processos ocorram em junho e julho de 2018.

Sobre a questão pronunciou-se o Sr. Inspector em sede de Informação final relativa à resposta/reclamação apresentada pela autora dizendo:

8-Acerca da al. G – Intervenção em tribunal coletivo [ponto II, nº 44]:

O acrescento que se pretende é irrelevante; o relevante já consta do 3º parágrafo do ponto 4 desta informação final.”.

E consta do ponto 4 da aludida Informação Final:

O que se afirma nos nºs 13 e 14 da reclamação não encontra respaldo nos elementos do IUDEX a que tivemos acesso [nomeadamente, decisões do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM e deliberações do CSM], nem nos despachos e propostas do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... [estas depois homologadas pelo CSM] que nos foram entregues pelos respetivos Serviços. Em lado algum se diz que em junho e julho de 2018 a Mma. Juíza tivesse também sido afeta, em acumulação de funções, ao Juízo Central Criminal ...; isto sem prejuízo de ter tido efetivamente intervenção, neste Juízo e naquele período, em dois dos processos referidos no 2º parágrafo do item 2.3.3 do relatório [pgs. 12, «in fine» e 13], mais concretamente nos processos 59/17.... [e não 58/17.... como, por lapso, ali consta] e 405/17...., para cuja intervenção, como adjunta, foi nomeada «ad hoc».”.

Assim, verifica-se que da leitura daquele excerto do ponto 4 resulta claro o que se pretendeu dizer quando, na mesma informação final, se aludiu ao “ser irrelevante”.

Acresce notar que o tem de estar devidamente fundamentado é a classificação proposta, e acolhida pela deliberação impugnada, por forma a permitir ao seu destinatário perceber as razões dessa classificação, razões essas que a autora não manifestou qualquer dificuldade em perceber, pois que, parafraseando mutatis mutandis o voto de vencido do acórdão do Pleno do STA, de 14.4.2011, Procº nº 0473/10, transpondo-o para a exigência da fundamentação, exigir-se mais à Administração ultrapassa as regras da razoabilidade, contribui para ajudar a paralisar o seu funcionamento  e pode gerar uma cadeia no sentido de se criar a necessidade de “explicar as explicações” num processo sem fim.

Conclui-se, pois, como sustenta a entidade demandada na sua contestação, que a referência à intervenção da autora nos julgamentos do Juízo Central Criminal ... se encontra cabalmente descrita e valorada.

Mais resulta perfeitamente inteligível a um destinatário normal qual o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão, ainda que dela possa discordar a autora, como sucede.

Face ao exposto, improcede o invocado vício de falta de fundamentação.

7. Das condições das instalações (artº 12º, nº 5, do RSICSM)

Insurge-se a autora quanto às conclusões constantes do Relatório de Inspeção a propósito das “condições das instalações”, alegando, em síntese, terem sido desconsiderados os constrangimentos decorrentes da circunstância de apenas existirem duas salas de audiência no Tribunal ..., a que acresceu o agravamento e a desorganização dos serviços ocasionado pelas obras, em 2015.

Conclui que tais circunstâncias deveriam ter sido tidas em conta por força do disposto no artº 12º, nº 5, do RSICSM, o que, não tendo sucedido, determina a anulação da douta deliberação nos termos do artº 163.º do CPA.

Percorrida a Informação Final, atente-se no seguinte segmento:

9-Quanto à al. H – Das condições das instalações [ponto II, nºs 45 a 48]:

Não demos conta de adiamentos de diligências ou julgamentos que, na secção de Execução ..., tivessem sido determinados por falta de salas de audiências ou por causa das obras realizados no respetivo Palácio de Justiça… além de que as obras ocorreram já na parte final do período de funções da Reclamante no ... [a partir de junho de 2015, mês em que até esteve de baixa médica durante 10 (dez) dias].

Daqui resulta que as aludidas condições foram devidamente valoradas e ponderadas, ainda que de forma diversa da pretendida pela autora.

Face ao exposto, verifica-se não ter ocorrido violação do artº 12º, n º 5, do RSICSM.

8. Das vicissitudes nas cargas de distribuição - deficit de instrução (artº 17º, nº 9, RSICSM)

A propósito da Secção de Execução da Instância Central ..., alega, em suma, a autora, que, contrariamente ao referido no Relatório de Inspeção em que é dito que “todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos - tramitação, julgamento e decisão – passou a ser realizado, desde 11.1.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar”, manteve os processos que ali tinha atribuídos, tendo sido distribuídos processos diversos à outra Juiz Auxiliar.

Conclui que ao não diligenciar pelo apuramento de tais factos, limitando-se a referir ter-se socorrido da documentação fornecida pelos serviços da Presidência da Comarca ..., a deliberação deverá ser anulada por inobservância do disposto no artº 17º, nº 9, do RSICSM.

Consta do relatório de Inspeção -2.3.5.-:

A partir de 11.01.2016 [por determinação do CSM], esta Secção passou a contar com mais uma Magistrada, do quadro complementar [Dra. CC], que aí foi destacada para prestar apoio na regularização do serviço, atendendo à elevada carga processual e à acumulação registada em consequência de sucessivas baixas médicas da Sra. Dra. AA. Em função deste destacamento, a Sra. Juíza inspecionada ficou encarregada [por acordo que assumiu em reunião de todos os Juízes da Secção com a Sra. Presidente da Comarca ...] de, até às férias da Páscoa, despachar todos os processos e proferir todas as decisões que tinha em atraso, relativas não só a esta Secção de Execução, como também à Secção de Execução da IC ... [onde tinha para concluir 4 (quatro) julgamentos] e ao extinto ... Juízo Cível ..., nos quais havia estado anteriormente colocada. Todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos - tramitação, julgamento e decisão - passou a ser realizado, desde 11.01.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar.

Após a baixa médica iniciada a 11.04.2016, foi colocada nesta Secção uma outra Magistrada do quadro complementar, em substituição da Sra. Juíza inspecionada.”.

E refere-se, ainda, na Informação Final:

O que se diz no item 2.3.3 do relatório acerca da Secção de Execução da IC ... corresponde integralmente ao que consta da documentação que os serviços da Presidência da Comarca ... nos forneceram e que estão juntos ao apenso A e, bem assim, ao que já existia no IUDEX quando esta inspeção extraordinária nos foi atribuída”.

E, como invoca o demandado CSM na sua contestação, tal informação encontra-se devidamente suportada pela acta de reunião de 11.1.2016, assinada pelos senhores juízes em exercício naquela secção, inclusive pela autora, assim como pela Sra. Juiz Presidente da Comarca, da qual se transcrevem os seguintes excertos:

Iniciada a reunião e pela análise dos dados estatísticos, foi por todos constatado que, dos processos distribuídos à Sra. Juíza Auxiliar, Dra, AA, se encontram em atraso e, portanto, por despachar, à data de 08/01/2016, os seguintes:

- 132 processos para despachar referentes ao J1;

-  158 processos para despachar referentes ao ...;

- 32 Decisões/Sentenças referentes ao J1;

- 25 Decisões/Sentenças referentes ao ....

Além deste serviço em atraso, referente á Secção de Execuções da Instância Central ..., pela Sra. Juíza Auxiliar, Dra. AA foi referido que tinha, também, quatro continuações de audiências de julgamento para designar datas, relativos a processos da Instância Central – secção de Execução ..., onde esteve colocada no ano passado e três processos para decisão da Extinta Secção Cível ..., onde havia estado colocada antes da reforma ter entrado em vigor.

(…)

Tudo ponderado, por acordo de todos os presentes foi decidido reorganizar/distribuir o serviço da seguinte forma:

- A Sra. Dra. AA compromete-se e assume que até ás férias judiciais da Páscoa despachará todos os processos e proferirá todas as decisões em atraso até à data de hoje e supra referidos referentes à Secção de Execução onde está, atualmente, colocada (...), diligenciará por terminar todos os processos respeitantes à Instância Central – secção de Execução ... onde esteve colocada no ano passado, bem como proferir as decisões nos três processos que tem para decisão da Extinta Secção Cível ....

- A Dra. CC despachará todos os processos com conclusão aberta a partir de amanhã (12/1/2016), realizará todas as diligências agendadas e a agendar até às referidas férias da Páscoa e proferirá as decisões na sequência dessas diligências

- Nos dias 19 e 21 de Janeiro, 9 e 11 de Fevereiro; 1, 3, 29 e 31 de Março a Dra. CC tem sessões marcadas no Processo Coletivo 2390/PBBRG da Secção Criminal da Instância Central ..., pelo que, nesses dias, as diligências agendadas nesta secção de ... serão asseguradas pela Dra. AA e a secção nesses dias não abrirá conclusões para a Dra. CC.

- Com vista a não haver outras sobreposições de diligências a realizar na Secção de Execuções, em ... com as que houver a designar no âmbito do Processo Colectivo 2390/... da Secção Criminal ..., as Sras. UU, Dra. AA e Dra. CC coordenar-se-ão na marcação das referidas diligências”.

Ante o exposto resulta claro que foram recolhidos os elementos pertinentes e necessários no que tange à carga de distribuição questionada pela autora, sem que se mostrassem nececessárias quaisquer outras diligências complementares.

Improcede, pois, o invocado deficit de instrução e correspondete violação do artigo artº 17º, nº 9, do RSICSM.

9. Do princípio da imparcialidade

Ainda a propósito das “vicissitudes das cargas de distribuição” insurge-se a autora contra  apreciação feita no Relatório de Inspeção relativamente ao Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., ao ..., ao Juízo Local de Criminal ..., ao Juízo Local Criminal ... e ao Juízo Central de Criminal ... - Juiz ..., concluindo que ao aderir à fundamentação decorrente daquele relatório, a deliberação impugnada é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, consagrado no artº 9º do CPA.

Invoca, para tanto, a autora, relativamente ao Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., ser incorreta a alusão ao facto de se ter “limitado” a intervir, como adjunta, às segundas, terças e quartas-feiras [por vezes também às quintas-feiras], em julgamentos coletivos, porquanto era esse o serviço que lhe estava distribuído e lhe incumbia realizar.

Salientando não ter deixado processos atrasados no ..., afirma não ter sido tido em consideração, como deveria, que ali (naquele Juízo) acumulou funções com o Juízo Criminal ... - ..., ..., ..., e posteriormente, de junho e julho de 2018, no Juízo Criminal ... - ..., razão pela qual “não podia fazer mais do que fez”.

Relativamente ao Juízo Local Criminal ..., afirma ter sido feita uma valoração “pejorativa” ao trabalho que ali desenvolveu, salientando ser incorreta a alusão ao facto de se ter “limitado” a, nos 17 (dezassete) dias em que ali exerceu funções, realizar 4 (quatro) julgamentos, a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta, porquanto era esse o serviço que estava agendado e lhe incumbia realizar.

Relativamente ao Juízo Local Criminal ..., refere existir um lapso quando se diz que “esteve afeta ao Juiz ..., dando apoio à Sra. Juíza auxiliar [Dra. GG] que aí se encontrava em regime de substituição”, uma vez que ali foi colocada antes da Exma. Senhora Dra. GG.

Acrescenta que uma semana por mês assegurava o turno aos processos sumários, existindo sentenças ali proferidas que se encontram no Livro de Registo de sentenças dos outros juízos e que o Exmo. Senhor Inspetor Judicial não viu, nem considerou nesta sede.

Quanto ao Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., insurge-se contra o facto de, mais uma vez, ter sido dito a propósito do seu trabalho “limitou-se”, alegando que tal afirmação, além de desadequada, não corresponde à verdade, “inculcando um certo subjetivismo”.

Vejamos.

Dispõe o artº 9º do CPA que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

Trata-se do princípio da imparcialidade, que encontra consagração constitucional no nº 2 do artº 266º da CRP e impõe que, no exercício da sua atividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação. Ou seja, estamos perante um princípio que “tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função” – cfr. Acórdão do STJ, de 24.11.2015, Procº nº 125/14.5FYLSB.

Tal como refere Luiz S. Cabral de Moncada “A imparcialidade é um dos princípios gerais cimeiros de toda a actividade administrativa sendo em boa parte por atenção a ele que existe um código do procedimento administrativo. Exprime uma ideia de isenção na ponderação dos interesses que determinam a decisão final e de completude na respectiva identificação[18]”.

Por fim, “O princípio da imparcialidade respeita essencialmente às relações entre a Administração Pública e os particulares, podendo circunscrever-se a dois aspectos fundamentais: (a) o primeiro, relacionado com os princípios constitucionais  consagrados no nº 1, consiste em que, no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionadamente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade); (b) o segundo refere-se à actuação da Administração em face de vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público”. – J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira[19].

Num plano eminentemente orgânico e preventivo estão em causa as figuras dos impedimentos, escusas e suspeições.

Em sede de Informação Final relativa à resposta apresentada pela autora ao Relatório de Inspecção, consta o seguinte:

10- No que concerne à al. I – Das Vicissitudes nas cargas da distribuição [ponto II, nºs 49 a 62]:

O que se diz no item 2.3.3 do relatório acerca da Secção de Execução da IC ... corresponde integralmente ao que consta da documentação que os serviços da Presidência da Comarca ... nos forneceram e que estão juntos ao apenso A e, bem assim, ao que já existia no IUDEX quando esta inspeção extraordinária nos foi atribuída.

Não houve qualquer propósito «pejorativo» na utilização da expressão “limitou-se” contra a qual a Reclamante se insurge, mas tão-só a tradução do que foi a realidade.

A acumulação de funções referida fez com que a sua presença no Juízo Central de Execução ... fosse residual [passou a estar mais dias nos JC Criminais ... e de ... que ali] e que a sua produtividade nesse Juízo fosse muito escassa [a que consta do 4º quadro do anexo II, que abarca os dois períodos em que ali esteve colocada, de 12.02 a 09.05.2018 e de 28.05 a 31.08.2018]. E não deixou processos atrasados neste JC de Execução porque poucas conclusões lhe eram abertas, pois os processos eram despachados por outros Juízes.

O 6º quadro do anexo II contém a menção de todas as sentenças que a Mma. Juíza proferiu no Juízo Local ... [por lapso consta aí tratar-se do “Juízo Local Criminal ... - Juiz ...”, quando, como é evidente, se queria dizer “Juízo Local Criminal ... - Juiz ...”], incluindo nos sumários dos outros dois «Jotas» nos períodos de turno, como constatámos nos livros de depósito de sentenças e nos confirmou a Sra. Secretária daquele Juízo [que referiu que todas as sentenças proferidas pela Inspecionada estavam depositadas nos livros do Juiz ..., mesmo que proferidas em processos dos Juiz ... e Juiz ..., durante os períodos de turno].”.

E, consta o seguinte da deliberação impugnada (pág. 14):

No Juízo Central de Execução ..., estavam a cargo da Sra. Juíza inspecionada os processos terminados em números ímpares que anteriormente tinham estado afetos à Sra. Dra. DD - das UP 1, 3 e 4 -, entretanto transferida para outro tribunal, à exceção dos processos pertencentes aos Juiz ..., Juiz ... e Juiz ....

Em parte do 1º período em que esteve aqui colocada, mais concretamente de 20.03 a 09.05, acumulou funções [por determinação do CSM] com o Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em substituição do respetivo titular que se encontrava em regime de exclusividade a presidir ao julgamento de um megaprocesso.

No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, às segundas, terças e quartas-feiras [por vezes também às quartas-feiras], em julgamentos coletivos presididos pelos Srs. Drs. EE e FF, em processos dos Juiz ..., 11 e 12. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.

No Juízo Local de Criminal ..., exerceu funções em substituição da respetiva titular, por ausência desta ao serviço, tendo-se limitado, nos 17 (dezassete) dias em que nele exerceu funções, a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta.

No Juízo Local Criminal ..., esteve afeta ao Juiz ..., dando apoio à Sra. Juíza auxiliar [Dra. GG] que aí se encontrava em regime de substituição da respetiva titular [ausente do serviço, por doença], competindo-lhe [face à redução de serviço de 50% que lhe foi concedida, devido ao seu estado de saúde] tramitar os processos terminados em 2, precedidos dos algarismos 5, 6, 7, 8 e 9, bem como os terminados em 4, 6 e 8, bem como a realização dos julgamentos já agendados para as segundas-feiras e para as quintas-feiras de manhã e dos que viessem a ser por ela agendados para esses mesmos dias.

No Juízo Central de Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Srs. Juízes, em substituição, por impedimento, dos Srs. Juízes Drs. HH e II, tendo tido intervenção nos processos já atrás assinalados. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos.”.

Não se vislumbra, nem a autora o invoca ou esclarece, em que medida a expressão “limitou-se” empregue pelo Exmo. Sr. Inspector no Relatório de Inspecção, que não é mais do que uma conclusão, ancorada nos factos concretos descritos que descreve e na sua interpretação dos mesmos, que nas funções em que estava investido lhe cumpria formular, denota qualquer falta de isenção ou de menor objectividade na apreciação da prestação funcional da autora.

Da legitima discordância da autora quanto a tal apreciação não decorre a invocada violação do princípio da imparcialidade, improcedendo, pois, tal arguição.

 10. Da produtividade – deficit de instrução (artº 16º, nº 1, al. h), RSICSM)

Relativamente à produtividade, alega a autora que a deliberação impugnada “padecerá” de vício de violação de lei por ofensa ao artº 16º, nº 1, alínea h), do RSICSM, porquanto, na impossibilidade de o fazer através do Citius, deveria o Exmo. Senhor Inspetor ter requerido ajuda do suporte informático para aferir das taxas de resolução e recuperação da autora, ou, então, socorrer-se da previsão daquele normativo.

Consta o seguinte do Relatório de Inspecção:

2.4. Índices de produtividade

2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e de recuperação

Neste item pretende-se, tanto quanto possível, uma aferição da produtividade do Juiz/a inspecionado/a, por referência às taxas de resolução e de recuperação verificadas ao longo do período inspetivo, tendo por base quer a totalidade das espécies processuais, quer as espécies tidas como relevantes pelo CSM, em função dos elementos fornecidos/proporcionados pelo Citius, mais concretamente pelo módulo «estatística»/«estatística oficial».

Para que tal seja possível, é necessário que haja alguma estabilidade do/a Magistrado/a inspecionado/a no local/tribunal da prestação do serviço, impondo-se que aí permaneça durante um razoável período de tempo [não inferior a 3 (três) – 4 (quatro) meses], pois só assim será possível aferir da sua efetiva produtividade, já que existe sempre um período mínimo de adaptação ao tribunal e respetivo serviço, em que aquela é, naturalmente, mais reduzida; por isso é que existem as normas de salvaguarda que estão previstas nos arts. 7º nº 4 [para as inspeções ordinárias] e 9º nº 2 do Regulamento dos Serviços de Inspeção.

Além disso, é também necessário que lhe sejam atribuídos processos para despachar e julgar, para que a sua atividade seja estampada no Citius.

Ora, «in casu», existem, desde logo, 3 (três) tribunais que fogem ao apuramento que caberia aqui fazer:

- o Juízo Local Criminal ..., onde a Sra. Juíza exerceu funções durante somente 17 (dezassete) dias [de 10 a 27.05.2018] e em que se limitou a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta;

- e os Juízos Centrais Criminais ... e de ..., nos quais não teve processos afetos/distribuídos, para despachar e julgar, tendo-se limitado a integrar Coletivos de julgamentos presididos por outros Magistrados desses tribunais [no 1º, de 20.03 a 09.05.2018; no 2º, de 06.03 a 31.08.2019].

A impossibilidade de apuramento da produtividade da Sra. Juíza inspecionada não se cinge, porém, a estes três tribunais; abrange, outrossim, todos os restantes em que exerceu funções no decurso do período em análise, por diversos motivos:

- no caso da Secção de Execução da Instância Central ..., não é possível retirar do Citius os necessários elementos estatísticos, por um lado, porque os processos eram distribuídos a um só [e então único] Juízo, sendo depois, internamente [fora daquele mecanismo informático], afetos às três Magistradas que nele exerciam funções [em função das espécies processuais que cabiam a cada uma] e, por outro, porque com a criação, em 23.04.2019, de mais um «Jota» [passou a haver Juiz ... e Juiz ..., em vez do único anteriormente existente], a estatística ficou adulterada, com a consequente viciação dos dados fornecidos [apesar de ter sido criado apenas em 23.04.2019, o novo Juiz ... aparece no Citius como se existisse desde 01.09.2014, com processos entrados e findos desde então e com números próximos dos do Juiz ... (11.046 contra 10575, pendentes em 31.08.2015), sendo certo que a procura pelo extinto Juízo único apenas indica cerca de uma centena de processos pendentes em 11.04 e 31.08.2015 (106, na 1ª destas datas; 96, na 2ª), tendo «desaparecido», por magia informática (perdoe-se-nos a expressão), milhares de processos que então pendiam nesta Secção de Execução], não tendo sido sequer possível uma procura/busca nominativa, em nome da Sra. Juíza inspecionada;

- no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos estatísticos indispensáveis, por um lado, porque a distribuição era feita pelos dois «Jotas» [Juiz ... e Juiz ...] e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções [a partir de janeiro de 2016 passou a haver 4 (quatro) Magistrados a despachar e a julgar processos dos dois «Jotas» - os respetivos titulares e duas Magistradas do quadro complementar, uma delas a Sra. Dra. AA], sendo a «redistribuição/afetação» por todos feita depois internamente [fora do citius] e, por outro, porque, devido a isso, também não foi possível uma procura viável em nome da Sra. Juíza inspecionada [a busca que fizemos em nome dos dois Juízes titulares e da Sra. Juíza inspecionada revelou números sem o mínimo de credibilidade, pois enquanto um dos titulares surgia com 11.490 processos pendentes em 01.09.2015 e 11.443 em 11.04.2016 (data em que a Sra. Dra. AA entrou de baixa médica), com entrada, neste período, de 2.038 processos e 2.029 processos findos, a outra titular aparecia com 1.273 processos pendentes naquela 1ª data e 612 na 2ª e com 293 processos entrados e 918 findos e a Sra. Juíza inspecionada com 190 processos pendentes em 01.09.2015 e 138 em 11.04.2016, com 83 entrados e 126 findos, no período];

- no caso do Juízo Central de Execução ..., os motivos são três: em primeiro lugar, porque durante o, já de si, curto período de permanência neste Juízo, de cerca de 4 (quatro) meses e meio, descontando as férias judiciais do Verão [entre 12.02 e 09.05.2018, no primeiro momento e de 28.05 a 31.08.2018, no segundo momento], a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 31 (trinta e um) dias [de 16.02 a 18.03]; em segundo, porque entre 20.03 e 09.05.2018 acumulou funções com o JC Criminal ..., tendo estado mais tempo ocupada, como adjunta, em julgamentos coletivos deste último que a despachar e sentenciar os processos daquele JC de Execução; por último, porque lhe estavam atribuídos processos de diversos «Jotas» das três UPs que assinalámos atrás, não estando essa afetação de processos espelhada no Citius, o que inviabilizou, também aqui, qualquer busca/procura nominativa [em seu nome];

- e no caso do Juízo Local Criminal ..., os motivos são dois: por um lado, os processos eram distribuídos pelos 3 (três) «Jotas» existentes e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções, sendo que ao Juiz ... estavam afetas [além da titular, quando esta não estava ausente do serviço por doença] duas Magistradas, uma delas a Sra. Juíza inspecionada que tinha redução de serviço [de 50%], ao passo que a outra, uma Sra. Juíza auxiliar, acumulava funções com o Juízo Local Criminal ..., realizando aí julgamentos às segundas-feiras em processos terminados em 0 e 1; por outro [decorrente do anterior], porque a procura nominal que fizemos no Citius, pelo nome da Sra. Dra. AA, não se mostrou viável, revelando resultados completamente desfasados da realidade - segundo estes dados, ter-lhe-iam sido afetos, em 01.09.2018, somente 13 processos [que são os ali dados como pendentes nessa data; 12 deles comuns singulares], a que se teriam somado mais 5 processos até 05.03.2019 [correspondentes aos entrados entre aquela data e esta; 4 deles comuns singulares] e a Sra. Juíza teria terminado, no mesmo período, 14 processos, estando pendentes apenas 4 em 05.03.2019 [quando aí cessou funções], sendo certo que estes números são claramente contrariados pela quantidade de decisões finais proferidas pela Sra. Juíza inspecionada que vimos depositadas nos competentes livros de depósito [nestes constam 64 decisões finais por si proferidas, 33 delas em comuns singulares, 13 homologatórias de desistência de queixa e as restantes noutras espécies processuais].

Tudo, pois, concluindo, que, pelas razões expostas, o Citius não permite, «in casu», aferir as taxas de resolução e de recuperação verificadas nos apontados tribunais, nem, por conseguinte, a efetiva produtividade da Sra. Juíza inspecionada enquanto neles prestou serviço.”.

Atente-se, por outro lado, no seguinte excerto da deliberação impugnada:

Em suma, da análise do relatório inspetivo verifica-se que o Exmo. Senhor Inspetor, ainda que com as limitações provenientes de não ter acesso aos números do citius analisou e contextualizou o desempenho funcional da Exma. Sra. Juíza. Por um lado, identificou cada um dos juízes com os processos que aí se tramitam e a área de competência territorial. Por outro lado, procedeu a uma comparação com os senhores juízes que exerceram funções, em simultâneo e nas mesmas jurisdições que a Sra. Juíza. Note-se que ainda que se admitam por serem prováveis os números invocados pela Exma. Senhora Juíza, de cerca de 11 mil processos que teve a seu cargo do Juízo de Execução ... e 13 mil no Juízo de Execução ..., tal carga processual não mitiga os factos apurados e as conclusões a que se chegou na deliberação em causa.

Do relatório de Inspecção e da deliberação impugnada resulta claro que não obstante a impossibilidade reconhecida em aferir a produtividade da autora com recurso ao Citius esta veio a ser apurada por comparação, através de elementos estatísticos que na sua objectividade não mereceram reparo da autora, com a produtividade dos demais magistrados que, no período em causa, exerceram funções nos mesmos tribunais.

Improcede, pois, quanto a este subfactor de avaliação o vício de violação de lei invocado.

11. Da prolação de decisões finais – Princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade

Relativamente factor de avaliação alega a autora não se perceber qual o critério de comparação considerado relativamente à Juíza titular da Secção, sustentando, em substância, que, sob pena de violação do princípio da igualdade, a comparação só é possível perante situações iguais, o que não era o caso uma vez que a autora tinha então 60 anos de idade, padecendo de diversos problemas de saúde, enquanto a Sra. Juiz titular tinha 30 anos de idade.

Acrescenta que, ainda que se entendesse que tal circunstância não colide com o princípio da igualdade, impunha-se, pelo menos, que, após o apuramento dos números, se fizesse uma real ponderação do período de ausência da autora ao serviço por baixa médica. Mais se impunha que, após, fosse “explicitado o raciocínio chegado de que a produtividade foi “reduzida””.

Conclui que, para além da falta de fundamentação (cfr. artigo 153º do CPA), a conclusão chegada é violadora do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Relativamente à Secção de Execução ..., alega que o período de incapacidade por doença se iniciou muito antes dos sete dias que antecederam a sua baixa médica e que foram considerados para efeitos de inspeção.

Acrescenta que o tipo de doença de veio a padecer (altamente incapacitante), ditou a necessidade de baixa médica prolongada e teve inevitavelmente repercussões no desempenho das suas funções e invoca que o referido intervalo de tempo – 7 dias - não se revela suficiente ou adequado à realização da comparação com os Senhores Juízes titulares.

Conclui que o juízo feito pelo Exmo. Senhor Inspector, também aqui, revela ser violador dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e razoabilidade, previstos nos artigos 6º, 7º e 8º do CPA, e 13º e 18º da CRP.

Por fim, ainda quanto à produtividade, insurge-se contra o facto de não ter sido referido o número de pendências, por alegada impossibilidade de consulta do Citius, nem considerado o “grau de complexidade”, tal como o impunha o artº 12º, nº 5, do RSICSM.

Conclui, assim, que a deliberação impugnada, ao sufragar o mesmo entendimento, incorre em vício de forma nos termos do disposto no artigo 153º do CPA, bem como em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 12º, nº 5, e 16º, nº 1, alínea c), ambos do RSICSM, e 6º, 7º, 8º e 13º e 18º da CRP.

Vejamos.

O princípio da proporcionalidade, enquanto critério fundamental de toda a atividade jurídica, encontra consagração constitucional no artº 266º, nº 2, da CRP e é desenvolvido no artº 7º, nº 2, do CPA.

Nos termos do artº 7º, nº 2, do CPA, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”.

Sobre o princípio da proporcionalidade, escreveram J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[20]:,

Ele torna claro que no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”.

No dizer de Luiz S. Cabral de Moncada[21]:

A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista (princípio da adequação), que seja necessária para a respectiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis (princípio da necessidade ou indispensabilidade) e que seja proporcional aos benefícios logrados para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Este último princípio requer uma estimativa dita de custos/benefícios entre o sacrifício infligido ao particular e a valia do interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da actividade administrativa. (…)

A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa a das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de o eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero(…).

Nos termos do artº 8º do CPA, “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”.

Quanto ao princípio da razoabilidade, afirma Luiz S. Cabral de Moncada[22], em anotação ao artº 8º do CPA:

De acordo com o código, o princípio da razoabilidade distingue-se do da justiça. Da ideia de direito não faz apenas parte a justiça mas também a razoabilidade. Esta não consiste, porém, num valor mas sim numa metodologia de esclarecimento de aporias ou problemas (ratio habilis) que não contam com pontos de partida dogmáticos sólidos e que consequentemente não podem apostar em métodos dedutivos ou experimentais. Mas a razoabilidade permite chegar a soluções defensáveis e, portanto, aceitáveis pela maioria de acordo com a bondade dos argumentos utilizados a seu favor. O critério da razoabilidade surge inovadoramente no código a propósito de diversas questões a solucionar através de um juízo administrativo. O facto de a razoabilidade figurar no código sobretudo a propósito dos prazos a fixar pela Administração no confronto com os interessados não significa que ela não seja um critério geral da conduta administrativa.

E, ainda, “A razoabilidade é um critério de aplicação das normas administrativas e do controlo judicial da mesma complementar do da proporcionalidade. Este é analítico da bondade da solução concreta depois de passado o crivo da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) da mesma, como se viu, ao passo que a razoabilidade funciona como um critério sintético de avaliação da bondade dos argumentos utilizados em prol da situação concreta a decidir e dos valores presentes.

De acordo com o artº 266º, nº 2, da CRP “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

O princípio da igualdade encontra-se consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes moldes:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

O princípio da igualdade “é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.[23].

Nas palavras de Luiz S. Cabral de Moncada (“Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª Edição, Revista e Actualizada, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, pág. 90), “A igualdade é pressuposto fundamental da noção de justiça. Exprime um a priori universal que postula o respeito pelo direito de cada um. Integra a noção de justiça comutativa e de justiça distributiva. A primeira tem um significado negativo que consiste em não tratar de modo desigual aquilo que é idêntico (dever de não agir) a segunda um significado positivo que consiste em tratar de modo desigual aquilo que não é idêntico (dever de agir). A igualdade compreende assim a discriminação positiva ou a favor consoante a posição relativa de cada um desde que fundamentada em razões substanciais que justificam a diferença de tratamento para melhor. Através da discriminação a igualdade deixa de ser apenas formal e transforma-se em igualdade material”.

Ainda a propósito do princípio da igualdade, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que “Pretende-se, especificamente, salientar a vinculação da Administração Pública, que, nas relações com as pessoas, físicas ou colectivas, deve adoptar igual tratamento. Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações iguais. O princípio da igualdade aponta ainda para o princípio da auto vinculação da Administração, estritamente associado ao princípio da imparcialidade, querendo-se significar com isto a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica.[24]”.

Regressando ao caso vertente a incompreensão invocada pela autora quanto ao critério de comparação com a Juiz titular da Secção, referindo-se à secção de Execução ..., é infundada, uma vez que é claro que o “critério”, que foi o do Relatório de Inspecção e da deliberação impugnada, é o critério contemplado no artigo 16º, nº 1, al. c), do RSICSM, que prevê o recurso, como meio de conhecimento relevante do desempenho profissional do magistrado a inspeccionar, à comparação, baseada nos dados disponíveis, com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias.

Os elementos a atender, de acordo com esse normativo do RSICSM, são elementos objectivos, com exclusão de todos os demais, que permitam, neste caso das decisões finais, apurar o número de decisões finais que, no mesmo período, foram, em condições materiais objectivamente idênticas, proferidas por magistrados do mesmo tribunal, sem que aí caiba, naturalmente, a ponderação de elementos de índole subjectiva e pessoal, próprios e específicos de cada magistrado, como é a idade, pelo que, a comparação estabelecida no Relatório de Inspecção e na deliberação recorrida, entre o número de decisões finais proferidas pela autora, pela Sra. Juiz titular daquela secção, entre as quais, como resulta do relatório de Inspecção e deliberação impugnada, eram divididos igualmente, entre números pares e impares, e ambas com a mesmo carga processual, não viola nem o princípio da igualdade nem qualquer dos demais princípios invocados pela autora.

Por seu turno, a afirmação produzida no Relatório de Inspecção transcrito na deliberação impugnada quanto à produtividade da autora, suportada na comparação entre o número de decisões finais proferidas por uma e outra magistradas, tendo em consideração o período de baixa da Sra. Juiz autora, encontra-se cabalmente explicada, dando a conhecer a um destinatário normal as razões por que foi produzida essa afirmação e apreciação, não se verificando, portanto, qualquer violação do dever de fundamentação.

Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, o “juízo” formulado pelo Exmo. Sr. Inspector, e a deliberação impugnada que o acolheu, contra o qual e autora se insurge, apontando-lhe os mesmos vícios e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, a propósito da Secção de Execução ..., é, infundada. Na verdade,

E além do já referido, basta atentar na deliberação impugnada para se concluir que todas as circunstâncias invocadas pela autora foram consideradas e devidamente ponderadas, afirmando-se na deliberação impugnada o seguinte:

“Finalmente, a Exma. Sra. Juíza refere que a sua situação de doença foi desconsiderada ou pelo menos não foi tida em consideração como seria devido, sendo que o seu desempenho não pode ser comparável à outra Juiz titular, no Juízo de Execução, porque a inspecionada tem cerca de 60 anos e é doente, enquanto a Sra. Juíza tem cerca de 30 anos.

O período inspetivo situa-se entre 12-04-2015 e 31-08-2019 e pode ser dividido em três períodos,

relativamente à situação clínica da Senhora Juíza:

1) Um primeiro período que se situa entre 12-04-2015 e 31-08-2015, quando a Senhora Juíza exerce funções na ..., encontra-se com sintomatologia depressiva que conduz a que no dia 15 de junho entre de baixa médica durante 9 dias.

2) O segundo período, desde 01-09-2015 até 10-04-2016, quando a Senhora Juíza se encontrava a exercer funções na Secção de Execução .... A Sra. Juíza mantém a sintomatologia depressiva e ansiosa, sendo que em 11-04-2016 entra de baixa prolongada devido a patologias incapacitantes nas articulações de ambos os ombros que já se faziam sentir. (tendinite bilateral)

3) Após o período de um ano de ausência por doença e gozo de férias, a Senhora Juíza regressa ao

serviço, no que podemos referir ser um terceiro período, que se inicia em 19-03-2018 e termina em 31-08-2019, quando já não são reportados períodos de ausência por doença.

Foi durante este período que exerceu funções no Juízo de execução ..., acumulando funções no Juízo Central Criminal ... e de ...; no Juízo Local Criminal ... durante 17 dias e a partir de 01-09-2018 até o final da inspeção no Juízo Local Criminal ....

De facto, é nos referidos primeiro e segundo período, que correspondem o primeiro a cerca de três meses de trabalho efetivo e o segundo a quatro meses (se descontarmos as férias e os períodos de ausência por doença), que se verificam alguns dos mais relevantes problemas a nível de adaptação ao serviço:

a) os atrasos nos 24 processos do Juízo Cível ..., que só são recuperados:

i. - 7, em maio de 2015, ou seja no mês seguinte ao início da inspeção;

ii. - os restantes 17, em novembro e dezembro de 2015;

b) 39 atrasos na secção de execução da Instância Central ..., atrasos estes que duram entre 6 e 90 dias, sendo que um deles durou 218 dias (Processo n.º 36/04....).

c) 60 atrasos na Secção de Execução da Instância Central ..., entre 8 e 101 dias. Sendo que neste Tribunal houve mais 5 processos que já tinham atrasos entre 14 e 65 dias e que foram cobrados pela Unidade de Processo e afetados a outro juiz para serem tramitados em virtude da baixa da Sra. Juíza;

Porém, no referido 3.º período, já no Juízo Local ..., proferiu 64 decisões finais, sendo 42 de mérito com julgamento. Destas 43, 21 das sentenças foram proferidas excedendo o prazo legal de 10 dias (entre 4 e 50 dias de atraso), e 19 das sentenças foram lidas, por apontamento, tendo o seu depósito sido procedido: 1 até cinco dias, 1 entre 6 e 10 dias e 8 entre 11 e 20 dias.

No Juízo Local Criminal ... onde esteve 17 dias e proferiu 10 sentenças, não foram detetados atrasos, nem no Juízo de execução ....

De exposto resulta que os atrasos processuais são excessivos e são transversais a todo o período inspetivo e ainda que, ao longo do tempo, quer o número de atrasos, quer a sua extensão tenham diminuído, permitem-nos concluir que não obstante a doença ter contribuído para a existência dos atrasos, não foi a única causa. O facto é que neste 3º período continuam a existir práticas ilegais: leituras por apontamento e marcação de leitura de sentenças, para além do prazo legal.

Aos atrasos percepcionados, acrescem situações não completamente justificadas pela doença da Sra. Juíza e que não podem deixar de ser ponderadas muito negativamente no desempenho da Exma. Sra. Juíza. Referimo-nos designadamente ao facto de a senhora juíza designar data para leitura do despacho sobre a matéria de facto, realizar a diligência, não assinar a ata, os autos serem-lhe conclusos e não proferir despacho, tendo os processos que ser redistribuídos a outros Magistrados para repetir o julgamento e proferir sentença, como sucedeu no processo n.º 36/04...., n.º 144/13.... e 1212/13.....

Estas situações são objetivamente causadoras de prejuízo para o cidadão e para a imagem da justiça.

O Sr. Inspetor identificou também situações de má gestão nos agendamentos e no escalonamento da audiência e da prova a produzir.

Ora, os atrasos referidos, a leitura por apontamento das sentenças e as más práticas detetadas e supra enunciadas, como é o caso da dilação dos agendamentos das continuações conduzem a que o desempenho da Senhora Juíza neste período seja considerado deficiente: Porém, foi precisamente atendendo à sua situação de doença que a Secção do Permanente e bem deliberou não baixar a classificação e manter o Suficiente.

Ou seja, o estado de saúde da Senhora Juíza foi valorado, de modo que não permitiu que a mesma descesse de nota. Todavia também não justifica totalmente todas as situações apontadas, designadamente a quantidade e qualidade dos atrasos, que constitue um entrave à subida de nota.

Finalmente, se o facto de a Senhora Juíza ter já 31 e 3 meses de exercício de funções, mais de 60 anos de idade e ter sofrido no período inspecionado situações de doença incapacitantes para o exercício da profissão são circunstâncias que nos fazem lamentar a atribuição desta classificação, o seu percurso profissional (a Sra. Juíza foi já inspecionada por oito vezes: Bom, Bom, Bom, Suficiente, Bom, Bom, Bom e Suficiente) e a sanção disciplinar aplicada são fatores que corroboram atribuição da notação de suficiente.

Porém, sempre se dirá que, ultrapassada que esteja a situação dos atrasos e superadas as falhas técnicas apontadas, atenta a capacidade humana revelada para o exercício das funções, a Senhora Juíza pode encarar com realismo a possibilidade de passar a ser merecedora da classificação almejada.”.

Assim, verifica-se que o CSM efetuou uma ponderação lógica e coerente, que se mostra assente em dados objetivos, sem excluir a análise e valoração das dificuldades de desempenho que a autora enunciou.

Contrariamente ao que alega a autora resulta claro do relatório inspectivo e deliberação impugnada, que os problemas de saúde que a afectaram, mencionados e invocados relativamente aos vários vícios imputados à deliberação impugnada, foram considerados e ponderados, e foram mesmo determinantes para que a classificação proposta no Relatório de Inspecção, depois acolhida na deliberação impugnada, face ao seu desempenho profissional em várias vertentes, globalmente considerado de deficiente,  não fosse inferior, como o evidencia a deliberação impugnada acabada de transcrever quando afirma que “ (…) os atrasos referidos, a leitura por apontamento das sentenças e as más práticas detetadas e supra enunciadas conduzem a que o desempenho da Senhora Juíza neste período seja considerado deficiente: Porém, foi precisamente atendendo à sua situação de doença prolongada que a Secção do Permanente e bem deliberou não baixar a classificação e manter o Suficiente. Ou seja, o estado de saúde da Senhora Juíza foi valorado, de modo que não permitiu que a mesma descesse de nota. Todavia também não justifica a quantidade e qualidade dos atrasos, que constitui um entrave à subida de nota”.

Sendo, pois, de concluir, pelo infundado de tal alegação da autora e dos vícios que com esse fundamento vêm invocados.

Por outro lado, não resulta da apreciação feita na deliberação em crise, nem, tão pouco, se colhe das alegações da autora, que esta tenha sido objeto de um tratamento desigual e arbitrário, ou que se impusesse uma análise diversa face ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias.

De concluir, pois, que a deliberação impugnada efetuou uma ponderação adequada, ajustada e proporcional, de onde se extrai com clareza a razão pela qual se concluiu pela classificação de “Suficiente”.

Desta forma, e reiterando o que anteriormente se disse a propósito da violação do dever de fundamentação, bem como do artº 12º, nº 5, do RSICSM, concluiu-se que a deliberação impugnada não violou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade, nem os artigos 12º, nº 2, e 16º, nº 1, al. c), do RSICSM.

12. Da Gestão Processual

Insurge-se, também, a autora contra a apreciação feita no Relatório de Inspecção e Deliberação recorrida, relativamente ao factor “gestão processual”, quanto aos Processos nº 36/04...., 1512/07...., 132/11...., 144/13.... e 1212/13...., 3474/13...., da secção de Execução ..., Procº nº 1891/13...., da Secção de Execução ... e Procº nº 46/17.... do Juízo Local Criminal ..., invocando, sobre cada um dos processos mencionados as razões que a seu ver explicam as vicissitudes processuais apontadas,

Percorrido o Relatório de Inspecção contata-se que o mesmo analisou pormenorizadamente o desenrolar processual dos processos referidos, indicando e evidenciando as situações anómalas detectadas.

A autora, invocando as razões de ser para cada uma das situações/factos aí elencadas não põe em causa a sua ocorrência e materialidade, nem a final - excepção feita para a violação do direito à saúde e princípio da igualdade, que mais à frente se abordará - imputa à apreciação da deliberação impugnada sobre esse factor de avaliação qualquer vício, sendo que, além de cabalmente descritas no Relatório de Inspecção as situações que, relativamente a cada um dos processos elencados, mereceram reparo, a síntese das mesmas pode ver-se em parte no seguinte excerto da deliberação impugnada já anteriormente transcrita:

“Aos atrasos percepcionados, acrescem situações não completamente justificadas pela doença da Sra. Juíza e que não podem deixar de ser ponderadas muito negativamente no desempenho da Exma. Sra. Juíza. Referimo-nos designadamente ao facto de a senhora juíza designar data para leitura do despacho sobre a matéria de facto, realizar a diligência, não assinar a ata, os autos serem-lhe conclusos e não proferir despacho, tendo os processos que ser redistribuídos a outros Magistrados para repetir o julgamento e proferir sentença, como sucedeu no processo n.º 36/04...., n.º 144/13.... e 1212/13.....

“Estas situações são objetivamente causadoras de prejuízo para o cidadão e para a imagem da justiça.

O Sr. Inspetor identificou também situações de má gestão nos agendamentos e no escalonamento da audiência e da prova a produzir.

Ora, os atrasos referidos, a leitura por apontamento das sentenças e as más práticas detetadas e supra enunciadas, como é o caso da dilação dos agendamentos das continuações conduzem a que o desempenho da Senhora Juíza neste período seja considerado deficiente: Porém, foi precisamente atendendo à sua situação de doença que a Secção do Permanente e bem deliberou não baixar a classificação e manter o Suficiente”.

Ora, verifica-se que, na verdade, no que concerne a este factor de avaliação a autora, além de uma referência ao direito à saúde e questionando se o facto de, nas suas palavras, “por dever de ofício [a.] fez sentenças atrasadas quando a outros magistrados tal lhes não é exigido”, e de referir que com tal exigência está a ser violado o direito à saúde e o princípio da igualdade, “exigência” que não se surpreende na deliberação impugnada, nem, de resto, resulta da alegação da autora quando nesta refere que agiu “por dever de ofício”, e não tem, portanto, cabimento, no mais a autora manifesta as razões da sua discordância relativamente à apreciação que sobre o seu desempenho profissional e o factor de avaliação “gestão processual” foi o da deliberação impugnada, cabendo, pois, apenas recordar, e reiterar, a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal segundo a qual, em matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de magistrado judicial e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insusceptível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do acto impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo os casos de erro de facto manifesto

13. Da categoria intelectual – direito à saúde - CDFUE

No que concerne a este elemento de avaliação a autora manifesta também a sua discordância sobre a apreciação levada a cabo no Relatório de Inspecção e deliberação impugnada, ao considerarem “satisfatória” a sua preparação técnica, e, sublinhando que as doenças incapacitantes de que padeceu, não limitadas ao período da baixa médica mas iniciando-se muito antes e prolongando-se depois, foram relativizadas e desconsideradas, conclui que o desempenho das suas funções nunca poderia ter enquadramento na alínea e) do artigo 13º, nº 1, do RSICSM, nos termos do qual a atribuição de Mediocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório, mais invocando que a deliberação impugnada se encontra assente em pressupostos errados, quer por não ter aplicado devidamente os critérios de avaliação quer por não ter dado a devida relevância à sua situação de saúde que a afectou durante todo o período inspectivo.

Não sendo claro que com tal alegação pretenda a autora invocar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, é de registar que o erro nos pressupostos de facto, consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

Em suma, o erro nos pressupostso de facto não se caracteriza como uma diferente perspectiva, valoração e interpretação sobre a factualidade provada.

O erro de direito, pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correcta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos, numa figura jurídica quando deveriam jurídica quando deveriam sê-lo noutra (erro na qualificação).

A alegação da autora quanto ao  invocado erro nos pressupostos em que assentou a deliberação impugnada, contudo, ante a conclusão de improcedência dos vícios atinentes aos critérios de avaliação anteriormente invocados pela autora e apreciados, é infundada e improcedente, sendo de acrescentar que a apreciação de “satisfatória” relativamente à preparação técnica da autora se encontra suportada em insuficiências no conhecimento da lei, da doutrina e da jurisprudência, que se encontram devida e extensamente mencionadas no relatório de inspecção, valoração que, salvo vício que a invalide ou erro manifesto que não se surpreendem,  se inscreve na discricionariedade técnica de valoração que assiste à entidade demandada, e que a classificação que lhe foi atribuída não é a prevista na alínea e) do nº1 do artº 13º do RSICSM mas sua alínea d), aplicável ao desempenho funcional considerado satisfatório, o que corresponde à apreciação efectuada pela entidade demandada do seu desempenho funcional.

Ainda no que concerne a este elemento de avaliação sustenta a autora alega que a desvalorização das suas limitações de saúde, em seu desfavor, ocasionou violação do disposto nos artigos 3º e 31º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

Nos termos do artº 3º, nº 1, da CDFUE, “Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental” .

Nos termos do artº 31º, nº 1, da CDFUE, “Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas”.

Por seu turno, a eficácia jurídica da Carta decorre seu artigo 51.º que é do seguinte teor:

«Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente nos acórdãos de 16.11.2017, Procº nº 2910/14.9TTLSB.L2.S1, 26.11.2020, Procº nº 30060/15.T8LSB.L3.S1, e de 21.3.2013, Procº nº 15/12.6YFLSB, este proferido no âmbito de procedimento disciplinar contra magistrado, nele se afirmando que:

“(…)

II - O art. 6.º, n.º 1, do TUE, alterado pelo Tratado de Lisboa, veio estabelecer que a CDFUE é juridicamente vinculativa e tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Isto significa, nomeadamente, que a legislação da UE que viole os direitos fundamentais garantidos pela Carta pode ser anulada pelo TJUE. Porém, o art. 51.º da Carta declara que «as disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União».

III -A observância do princípio da subsidiariedade significa que os Estados-Membros da UE se encontram vinculados pelos direitos fundamentais garantidos pelas respectivas constituições nacionais. Contudo, quando aplicam o direito da União devem também respeitar os direitos fundamentais, o que significa que todas as propostas legislativas da UE devem respeitar a Carta.
IV -Porém, a Carta não confere à Comissão uma competência geral de intervenção em matéria de direitos fundamentais. Esta só pode intervir quando o direito da União esteja em causa. Os Estados-Membros têm os seus próprios sistemas de protecção dos direitos fundamentais através das suas constituições e dos tribunais nacionais e a Carta não os substitui (…)” (Sublinhados nossos).

Como se afirmou nesses arestos a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

-  só é oponível aos Estados Membros,

- quando estes apliquem direito da União nos termos do artigo 51º, nº 1, daquele diploma.

Ora, como se sublinhou no acórdão de 21.3.2013 citado, o “Estatuto dos Magistrados Judiciais bem como o Dec-Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e o CPP não constituem primariamente direito comunitário, não são aplicação do Direito da União”, pelo que, sendo tal asserção aplicável e transponível, mutatis mutandis, para o caso vertente, é de concluir que, também por esse motivo, não é a CDFUE aplicável, nem convocável para a situação em apreço,

Por outro lado, remetendo-se para os excertos do Relatório de Inspeção e da deliberação impugnada anteriormente transcritos, deles resulta que a situação pessoal da autora, a par dos demais elementos apurados, foi devidamente considerada e ponderada para efeitos de determinação da classificação ao seu desempenho profissional.

Assim, conclui-se que as limitações de saúde da autora não foram relativizadas, ainda que não tenham sido valorizadas da forma pretendida pela mesma, o que é coisa diversa,

Improcedendo, consequentemente, a violação da CDFUE invocada pela autora.

14. Violação do princípio da independência judicial

Alega, por fim, a autora, transcrevendo um excerto do acórdão do TJUE, de 24.6.2019, que a “presente inspeção corroborada pela douta deliberação impugnada”, é também violadora do princípio da independência judicial decorrente do disposto no artigo 19º, nº 1, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como do artigo 47º da CDFUE.

Conclui que consentir que o réu (CSM) possa aferir, como sucede in casu, do mérito ou demérito das decisões proferidas pela autora, será permitir a sujeição a pressões levadas a cabo pelo órgão que exerce a competência disciplinar dos juízes, com a inerente violação do princípio da independência.

Vejamos.

Dispõe o artº 19º, nº 1, do TUE:

O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

Por seu turno, nos termos do artº 47º da CDFUE:

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça”.

Quanto à violação do princípio da independência judicial invocado pela autora, dir-se-á preliminar e sinteticamente que o mesmo não decorre do artigo 19º, nº 1 do TUE, pois que não se encontra aí previsto, remetendo-se quanto à aplicabilidade da CDFUE para o anteriormente referido, e, por outro lado, que autora não alega quaisquer factos que concretizem a alegação genérica, e neste conspecto puramente teórica, de que a entidade demandada aferiu do mérito ou demérito das decisões proferidas e/ou se tenha imiscuído na esfera de apreciação das decisões proferdas.

Sem prejuízo do que se dirá que o princípio da independência dos tribunais tem entre nós assento e consagração constitucional no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, postulando, pressupondo e exigindo essa independência a independência dos juízes, conforme se afirmou nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 135/88 e 393/89.

 Por essa mesma razão se diz que a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso se considera necessariamente abrangida pela protecção constitucional que resulta da norma do artº 203º[25], e tem expressão no artigo 4º do EMJ que dispõe como segue:

“Artigo 4.º
Independência

1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura”.

Na vertente subjectiva e objectiva que o princípio da independência dos tribunais e da independência dos juízes comporta refere-se o mesmo ao livre exercício da actividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei, e dento dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente a avaliação em termos objectivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto, de intromissões, injunções, coacções ou de quaisquer formas de pressão externa (cf. nesse sentido acórdão STJ, de 14.7.2021, Procº nº 47/20.0YFLSB-A).

Neste enquadramento, volvendo ao caso dos autos, a questão suscitada pela autora, que se reconduz a saber se a avaliação do desempenho profissional dos juízes, ou do exercício do poder disciplinar sobre os mesmos, pelo Conselho Superior da Magistratura, ou seja o exercício da acção inspectiva e/ou disciplinar sobre os juízes pelo CSM, é conforme com o aludido princípio constitucional, tem também sido objecto de reflecção e apreciação por este Supremo Tribunal, que uniformemente, em jurisprudência abundante e exaustivamente recenseada no acórdão supra referenciado, tem decidido que a independência decisória do juiz não é afectada pelo facto de a sua actividade processual ser sindicado pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e disciplina da magistratura judicial.

Nesse sentido, do sumário desse aresto destaca-se o seguinte:

X. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. A reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os atos materialmente jurisdicionais. Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade.

XI. Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa. A independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os atos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar.

No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão de 24.6.2021, Procº nº 4/21.0YFLSB, afirmando, como nele se sumariou, que:

IX - O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203° da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ.

X - O princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à atividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspetos quantitativos ou de celeridade e eficácia na atuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável). Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade - condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspetos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso - adotando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente.

Ou ainda o acórdão de 10.12.2019, Procº nº 70/18.5YFLSB, em que, como consta do respectivo sumário, se afirmou que:

X - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei.

XI - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho.

XII - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva”.

Nesta linha de entendimento, que perfilhamos, é de concluir pela improcedência deste vício invocado pela autora.

Nesta conformidade, em conclusão, não se podem ter por verificados os diversos vícios invocados nem, consequentemente, a nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada, impondo-se assim julgar totalmente improcedente a presente impugnação.

IV– Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente a presente acção.

Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artº 34º, nºs 1 e 2, do CPTA, conjugado com os artºs 6º, nº 4 do ETAF, e 44º, nº 1, da LOSJ.

Custas pela autora (artigo 527º, nº 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça fixada em 6 UC (artº 7º, nº 1, do RCP e respetiva Tabela I-A, anexa).

Lisboa,14 de Julho de 2022


Leonor Cruz Rodrigues (relatora)

António Gama

Maria Olinda Garcia

Ferreira Lopes

Maria João Vaz Tomé

Catarina Serra

Nuno Gonçalves

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

*

Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC).

________________________________________________________


[1] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis nos 2/1990, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 44/96, de 3 de Setembro,81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 9/2011, de 12 de Abril, 114/2017, de 29 de Dezembro,  67/2019, de 27 de Agosto, e 2/2020, de 31 de Março.
[2] Entretanto revogada pelo Regulamento aprovado pela Deliberação nº 852/2021, publicada no D.R: 2ª Série, nº 178, de 13.9.2021.
[3] Eliana de Almeida Pinto, Isabel Silva e Jorge Costa, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Quid Iuris Sociedade Editora, 2018, pág. 160 (cfr. também Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Almedina, páginas 307 e 308).
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro
[5] Cfr. António Francisco de Sousa, “Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, Quid Juris Editora, 2009, págs.194 e 195.
[6] Cfr. Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 28.2.2018, Processo nº 67/17.2YFLSB, disponíveis, como todos os demais citados, em www.dgsi.pt.
[7] “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa 1989, págs. 303 e 304
[8]https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/09/2020_ecli_13.19.9yflsb_contencioso_05fev2020.pdf
[9] Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 3ª edição, 2016, pág. 314.
[10] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva, “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Almedina, 1992, pág. 194.
[11] “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição revista, 2010, Coimbra editora, anotação ao artº 268º, páginas 825 e 826.
[12] “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª edição revista e atualizada. Quid Iuris, 2019, pág. 497.
[13] Cfr. no mesmo sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, ob. citada, pág. 589.
[14] Obra citada, págs. 497 e 498.
[15] Sumários de Acórdãos do STJ, Secção do Contencioso, Boletim Anual de 2017.
[16] Cfr., ainda no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16.6.15, 30.4.15, 21.3.13, 19.9.12 e 5.6.12, todos disponíveis in www.dgsi.pt – citados no Acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 28/02/2018, proferido no processo nº 67/17.2YFLSB, também disponível em www.dgsi.pt. Cfr., também, no mesmo sentido, os Ac. STJ, de 04/07/2019, proferido no processo nº 18/18.7YFLSB, como os demais disponível em www.dgsi.pt.
[17] Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, ob. citada, pág. 592.
[18] “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª Edição, Revista e Actualizada, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, pág. 101.
[19] Ob. citada, pág.802.
[20] Ob. citada, pág. 801.
[21] “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, pág. 95, 96 e 97.
[22] Ob. citada, pág. 99.
[23]  Cfr. Acórdão do TC nº 437/2006, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes (Processo n.º 349/05).
[24] ibidem
[25] José Manuel Santos Botelho / Américo Pires Esteves / José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5.ª ed., 2002, Almedina, p. 246.