Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030723 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE MEIOS DE PROVA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO AMNISTIA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | SJ199607030486053 | ||
Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 39/95 | ||
Data: | 06/08/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito ou seja por inclinação ou propensão adquirida mas estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida. II - A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível. III - Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artigo 1, alínea f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização. | ||