Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048605
Nº Convencional: JSTJ00030723
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
MEIOS DE PROVA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
AMNISTIA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199607030486053
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 39/95
Data: 06/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente
à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito ou seja por inclinação ou propensão adquirida mas estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida.
II - A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível.
III - Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artigo 1, alínea f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização.