Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
469/09.4
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: TAP
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
RETRIBUIÇÃO-BASE
ACRÉSCIMOS SALARIAIS
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO COLECTIVA
Doutrina: - Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, pág. 64.
-Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 438 e ss., 458.
-Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575.
Legislação Nacional: - ACT TAP DE 1978, PUBLICADO NO BTE N.º 20, DE 21 DE MAIO DE 1978;
- PORTARIA DE EXTENSÃO DE 1979, PUBLICADA NO BTE N.º 5, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1979;
- AE TAP/SITEMA DE 1985, PUBLICADO NO BTE N.º 18, DE 15 DE MAIO DE 1985;
- AE TAP/SITEMA DE 1994, PUBLICADO NO BTE N.º 28, DE 29 DE JULHO DE 1994;
- AE TAP/SITEMA DE 1997, PUBLICADO NO BTE N.º 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997;
- AE TAP/SITEMA DE 2005, PUBLICADO NO BTE N.º 44, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º 3, 690.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 249.º, 250.º, 254.º E 255.º.
DL N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 82.º E SS. .
DL N.º 874/76, DE 28 DE DEZEMBRO (LFFF): - ARTIGOS 6.º, 7.º.
DL N.º 88/96, DE 3 DE JULHO: - ARTIGO 2.º.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO): - ARTIGO 8.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 8 DE MAIO 1996 (C J - ACÓRDÃOS DO STJ, ANO IV, TOMO II, PÁGS. 251);
- DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 (SJ200609130003764), IN WWW.DGSI.PT;
-DE 17 DE JANEIRO DE 2007 (SJ200701170021884), IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17 DE JANEIRO DE 2007, REVISTA N.º 2188/06, IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 17 DE JANEIRO DE 2007, REVISTA N.º 2967/06 IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 18.DE ABRIL DE 2007, PROCESSO Nº 06S4557 IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 22 DE ABRIL DE 2009, REVISTA N.º 2595/08, IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 23 DE JUNHO DE 2010, REVISTA N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário : I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 56.º, consagra o direito de contratação colectiva, conferindo ao legislador ordinário uma ampla margem de actuação no estabelecimento das normas por que devem reger-se as relações colectivas de trabalho, maxime, no tocante à fixação de limites atinentes ao objecto da contratação colectiva, sem que se possa afirmar que a fixação de tais limites ofendem o princípio da autonomia da contratação colectiva, subjacente ao referido direito/garantia.
II - Uma interpretação das normas infraconstitucionais que propenda a conferir prevalência ao legislado, designadamente por aplicação do princípio do tratamento mais favorável, em detrimento do convencionado, não pode ter-se como violadora do princípio da autonomia da contratação, subjacente às referidas normas constitucionais.
II - O princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1 da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e com expressão na alínea c) do artigo 6.º da LRCT (Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro), impõe a aplicação do regime mais benéfico sempre que normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior; é que o mencionado preceito encara o dito princípio numa perspectiva concreta e parcial (teoria do cúmulo), e não numa perspectiva global (teoria da conglobação).
III - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários e em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objectivos com justificação distinta.
IV - Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia, e, por outro, assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.
V - A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo.
VI - A retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global compreende não só a remuneração base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.
VII - Os apontados elementos – contrapartida da actividade do trabalhador e natureza periódica e regular da prestação –, na medida em que caracterizadores e enformadores do conceito de retribuição, têm que, cumulativamente e em concreto, verificar-se em qualquer prestação remuneratória que ao trabalhador seja satisfeita pela entidade empregadora; o mesmo é dizer que a ausência de qualquer um desses elementos impede se considere como retribuição a prestação remuneratória que haja sido paga.
VIII - Estatuindo os artigos 82.º, n.º 3, da LCT, e 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos supra referidos em III e IV para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, ns. 1 e 2, do Código Civil).
IX - Nas férias, e no respectivo subsídio, deverão incluir-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido, o que também estava estabelecido nos Acordos de Empresa TAP/SITEMA até 1994.
X - No AE TAP/SITEMA de 1994, surpreende-se a inclusão, no elenco das importâncias que não se consideram retribuição, das auferidas a título de subsidio de disponibilidade, referência que veio a manter-se no correspondente clausulado do AE TAP/SITEMA de 1997.
XI - O valor do subsídio de Natal, até ao Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (que instituiu a obrigatoriedade do seu pagamento) apenas encontra a sua fonte na contratação colectiva, no caso, no AE TAP/SITEMA de 1985, sendo que, com a entrada em vigor daquele diploma, o valor do subsídio de Natal era de igual montante a um mês de retribuição, nos termos determinados no artigo 82.º da LCT.
XII - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, o cálculo do subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente já que o “mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do art. 250.º, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
XIII - Tanto no regime legal, como no regime convencionalmente estabelecido nos vários AE TAP/SITEMA, o trabalho extraordinário ou suplementar sempre teve remuneração mais elevada do que o prestado no período normal de trabalho, ou seja, com acréscimos calculados em função da retribuição normal ou retribuição base.
XIV - O valor da retribuição normal, integrante da remuneração do trabalho extraordinário, não pode deixar de considerar-se «contrapartida do trabalho», enquanto prestação que corresponde à remuneração da actividade, objecto do contrato, executada pelo trabalhador.
XV - Os referidos acréscimos têm como causa especifica, não, directamente, a prestação da actividade em si, mas a circunstância de ela ser prestada fora do período normal, e pressupõem um esforço acrescido, correspondendo, pois, à contrapartida pecuniária da penosidade representada pelo acréscimo de esforço físico e psíquico, pela redução do tempo normal de descanso e pela perturbação dos ritmos a que, naturalmente, devem obedecer os períodos da actividade laboral e sua suspensão.
XVI - A composição da retribuição do trabalho nocturno, à semelhança do que sucede com a remuneração atinente ao trabalho extraordinário/suplementar, aduz-se de dois elementos: um que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e outro que corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
XVII - Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, o critério seguro para sustentar a expectativa do trabalhador, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos e, assim, considerar-se regular e regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. O autor AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré “TAP PORTUGAL, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 22.893,62, relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Horas Extra, Subsídio de Trabalho Nocturno, Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1977 (desde 1986 quanto ao subsídio de Natal) até ao ano de 2006 e o montante que se vencer após 2006, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (…), desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 26/09/1970, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves – TMA.
Exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela Ré.
Nos anos de 1977 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 30/01/2007), o A. auferiu, onze meses por ano, entre outros, remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), remuneração por trabalho nocturno (desde 1987), subsídio de trabalho TMA e subsídio de transporte (desde 1994).
Atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio de compensação especial de trabalho.

Citada a Ré, teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação entre as partes, pelo que aquela contestou, alegando em síntese, que as prestações mencionadas pelo Autor não foram auferidas de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.

No saneador, foram dispensadas a selecção de factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, na qual as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1 - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1977 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1986 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:
a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), e remuneração por trabalho nocturno;
b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tais prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados);
c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.
2 - Absolver a R. do demais peticionado.”

Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta decisão.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a apelação do Autor a ser julgada improcedente e a apelação da Ré a ser julgada procedente, tendo, em conformidade, sido esta absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.

*

II. Novamente inconformado, o Autor interpôs a presente revista, na qual formula as seguintes conclusões:
1ª: O presente recurso será estruturado, suscitando três questões basilares, quanto ao carácter regular e periódico dos suplementos (acréscimos) remuneratórios, pagos ao trabalhador, no período de 1977 a 2006, a título de:
- Trabalho suplementar (Horas extras);
- Trabalho nocturno;
- Subsídio de disponibilidade TMA.
E se os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2ª: Quanto ao trabalho suplementar (horas extras) o douto acórdão, embora reconheça que o recorrente prestou trabalho suplementar com o conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, considera que tal prestação de horas extras, não tem um carácter fixo, regular e periódico, não integra a noção de retribuição.
3ª: Ora, tal situação não corresponde à verdade.
No caso em apreço verifica-se que:
- O trabalho suplementar (Horas extras) foi pago 10 meses no ano de 1977, 11 meses no ano de 1978, 5 meses no ano de 1979, 3 meses no ano de 1980, 2 meses no ano de 1981, 4 meses no ano de 1982, 5 meses no ano de 1983, 7 meses no ano de 1984, 9 meses no ano de 1985, 8 meses no ano de 1986, 8 meses no ano de 1987, 6 meses no ano de 1988, 7 meses no ano de 1989, 8 meses no ano de 1990, 9 meses no ano de 1991, 9 meses no ano de 1992, 5 meses no ano de 1993, 3 meses no ano de 1994, 4 meses no ano de 1995, 5 meses em 1996, 5 meses em 1997, 11 meses em 1998, 7 meses em 1999, 7 meses no ano de 2000, 5 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 8 meses no ano de 2003, 9 meses no ano de 2004, 8 meses no ano de 2005, 7 meses no ano de 2006, o que confirma o carácter de regularidade desta prestação laboral, sendo maior o número de vezes em que foi percebido do que aquele que o não foi em relação à média.
4ª: Na verdade, ao invés do que foi decidido, ficou provado, na primeira instância, um elevado número de meses em que se liquidaram seis (6) ou mais vezes, anualmente, o referido subsídio, sendo por isso maior o número de vezes que o referido foi pago do que aquele em que não foi pago, o que confirma o carácter de regularidade e de habitualidade do subsídio.
5ª: Quanto à segunda questão, acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, sustenta o douto acórdão recorrido, confundindo o trabalho normal com o trabalho por turnos, que o referido trabalho nocturno só é devido após a prestação da trigésima hora (o que apesar de constar nos instrumentos de regulamentação colectiva, contraria as disposições legais que mandam liquidar, “todo” o trabalho nocturno efectuado) com o acréscimo de 100%, mas ainda assim, tal acréscimo tem carácter ocasional, porque só ocorre a partir da trigésima hora de trabalho prestado entre as 20 e as 07 horas de cada mês, carecendo tal acréscimo de periodicidade, pelo que não tem natureza retributiva.
6ª: Ora, tal assumpção tem até natureza contraditória, primeiro porque o trabalho nocturno foi prestado, e mesmo após a trigésima hora “oferecida” à entidade patronal, depois e, ainda assim, foi efectuado com carácter de periodicidade e habitualidade, o que, com o devido respeito não faz qualquer sentido.
7ª: No caso em apreço
- O trabalho nocturno, foi pago, 8 meses no ano de 1987, 4 meses em 1988, 7 meses em 1989, 8 meses em 1990, 10 meses em 1991, 6 meses em 1992, 6 meses em 1993, 9 meses em 1994, 10 meses no ano de 1995, 9 meses em 1996, 7 meses no ano de 1997, 10 meses no ano de 1998, 11 meses no ano de 1999, 9 meses no ano de 2000, 11 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 10 meses no ano de 2003, 11 meses no ano de 2004, 11 meses no ano de 2005, 12 meses no ano de 2006.
8ª: Também quanto a este acréscimo remuneratório se constata, nos termos da Lei, o carácter de regularidade e habitualidade do subsídio, isto é, para além das primeiras 30 horas de trabalho nocturno que o recorrente efectuou (e não ganhou, porque por convenção colectiva, estas primeiras 30 horas nocturnas efectuadas são para a empresa, quiçá a troco do pagamento do subsídio de turnos), o recorrente ainda efectuou trabalho nocturno, de forma regular, periódica e habitual, sendo mais as vezes que recebeu do que aquelas que não recebeu, ou seja, em cerca de 20 anos, efectuou acima da média 19 anos de trabalho nocturno e remunerado, como ficou provado na douta sentença da 1ª Instância.
9ª: Tais componentes retributivas constam dos instrumentos de regulamentação colectiva:
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 46 de 15/12/1997, cls. 60ª e 61ª;
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 44 de 29/11/2005, cls. 60ª e 61ª, ao invés do que se decidiu no douto acórdão, estando aí perfeitamente definido o que é trabalho suplementar e o que é trabalho nocturno e quais as devidas compensações.
10ª - Esta matéria de facto reflecte, sem margem para dúvidas, que o trabalho suplementar (horas extras) e o trabalho nocturno estavam implantados, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enformam a prestação normal de trabalho.
11ª - As regras da experiência comum revelam que alguém que recebe uma quantia de forma regular e periódica conta com a mesma para fazer face às despesas pessoais e do seu agregado familiar, tal configurando um facto notório que não carece de alegação e prova – artº 514º nº do CPC.
12ª: No caso dos autos essa expectativa está mais que justificada e sedimentada, considerando o período de tempo, bastante alargado, de recebimento dessas quantias.
13ª: Há, pois, que concluir que os referidos montantes pagos, referentes a trabalho suplementar e trabalho nocturno, por terem sido pagos regular e periodicamente, com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, criaram no recorrente a legítima expectativa de continuarem a ser recebidos e orçamentados nas suas despesas pessoais e familiares, integram o conceito de retribuição.
14ª: Acresce no que tange ao trabalho suplementar, e perante normas (D.L. 421/83, revogado pelo D.L. 398/91 de 16/10) a doutrina e a jurisprudência divergiram quanto ao significado a atribuir-lhes, no que tange ao pagamento do trabalho suplementar.
15ª: Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional, com o seu Acórdão de 23/11/99, publicado no D.R., II série nº 68, de 21/03/200, a pag, 5349, veio julgar inconstitucional a norma do artº 6º nº 1 do Dec. Lei 421/83, quando interpretada no sentido de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição, por violação dos Artºs 59º nº 1 al. a) e d) e Artº 18º nº 2 da Constituição da República.
16ª: Quanto à prova , conforme estatui o nº 1 do art.º 350.º do C.C. quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto (mas mesmo assim o recorrente provou documentalmente a existência do trabalho prestado, a sua regularidade e o seu recebimento), importando a existência desta presunção a inversão do ónus da prova – artº 344º do CC.
17ª: É pena que o douto acórdão recorrido relativamente à remuneração por trabalho suplementar (horas extras) e por trabalho nocturno, não tenha acolhido a douta sentença que decidiu “resulta dos pontos 5 a 15 dos factos provados que o Autor as auferiu porque prestou trabalho para além do seu horário, e porque prestou serviço entre as 20 e as 07 do dia seguinte (vd. Cláusulas 57ª e 58ª do ACT/78; 88ª, 90ª, 126ª e 127ª do AE/85, 36ª, 60ª e 61ª do AE/94 e 60ª e 61ª do AE/2005).
18ª: Aliás, como muito bem se decidiu na primeira instância, “constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a remuneração por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, quando auferida com carácter de regularidade, deve integrar o cálculo da remuneração de férias, do subsídio de férias bem como do subsídio de natal” (vide Ac. STJ de 06/02/2002, Ac Doutrinário do STA, 490, 1384; de 19/02/2003, Ac. Doutrinário do STA, 503, 1702; e da Relação de Lisboa de 21/01/2004, CJ. Tomo I, pág. 145.
19ª: Quanto à terceira questão, Acréscimo remuneratório por subsídio de disponibilidade, estatui a cláusula 63ª do AE TAP/SITEMA publicado no BTE, 1ª Série nº 46 de 97/12/15, “Em compensação da sujeição às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho, os TMA (Técnicos de manutenção de Aeronaves) terão direito a um subsídio especial (subsídio de disponibilidade), que será devido 11 (onze meses) em cada ano, sendo esse subsídio fixado de acordo com o nº 3 em condições equitativas para os trabalhadores, consoante a categoria destes, podendo ser reduzido na proporção dos dias de indisponibilidade para trabalho (faltas).
20ª: Dúvidas não subsistem de que se trata de uma contrapartida da prestação de trabalho, paga regular, periódica e habitualmente onze meses por ano – matéria assente – constituindo por isso retribuição e que releva para o cômputo da retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
21ª: Ora a douta sentença recorrida refere, de modo inilidível, que, “por não ser uma contrapartida pelo trabalho prestado, tendo antes uma causa justificativa diversa, não assumindo natureza retributiva”, em manifesta oposição ao estatuído neste capítulo quando antes referira que “este subsídio corresponde a uma prestação paga aos técnicos de manutenção de aeronaves, que se destinava a compensar esses trabalhadores, poderem ser eventualmente chamados a deslocar-se à empresa para aí prestarem o seu trabalho, durante o seu período de descanso.
22ª: Ora, salvo o devido respeito e melhor leitura, e como já ficou dito na referência que se efectuou ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2008, no âmbito do Procº 4800/08-4:
No que respeita ao ónus da prova de verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável dos trabalhadores, ao preceituar, no nº 3 do referido artº 82º da LCT e no nº 3 do artº 249º do Cod. Trabalho que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda a prestação da entidade patronal ao trabalhador, estabelecendo-se, pois, neste normativo uma presunção Juris Tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO constitui parcela da retribuição.
Conforme estatui o nº 1 do artº 350º do Cod. Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova – artº 344º do C.C.
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em principio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1 do artº 342º do CC, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo ao Réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos legais.
AO AUTOR CABE, POIS, SOMENTE PROVAR A PERCEPÇÃO DAS INVOCADAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, COMPETINDO AO RÉU PROVAR A NÃO VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DO CONCEITO LEGAL DE RETRIBUIÇÃO, A FIM DE OBSTAR A QUE LHE SEJA CONFERIDA NATUREZA RETRIBUTIVA.
23ª: Ainda sobre o conceito de retribuição, não se pode concordar com a posição assumida pelo douto acórdão recorrido, que, aliás, está em oposição com o julgado na douta sentença na primeira instância.
Vejamos os fundamentos do douto acórdão:
- Quanto à retribuição respeitante ao período de férias, estabelecem os instrumentos de regulamentação colectiva que “não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” e, quanto ao subsídio de férias, que este deve ser “de valor igual ao dessa retribuição”. E quanto ao subsídio de Natal, verifica-se que ele foi estabelecido convencionalmente ainda antes de a Lei o tornar obrigatório, sendo definido no AE de 1985, como um mês de retribuição igual à efectivamente auferida no mês de vencimento, mas depois o seu valor passou a ser estabelecido através da remissão para a noção de retribuição constante de cláusula específica nas sucessivas versões da convenção aplicada. E acrescenta “convém também referir que, desde o AE de 1978, todas as convenções estabelecem a noção de retribuição como sendo “ a remuneração mínima mensal e todas as prestações fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro” e, além disso, desde 1978, passou a existir nas diversas convenções, em disposição própria, uma enumeração das componentes da remuneração mensal. Remunerações da tabela salarial, anuidades, por isenção de horário de trabalho, subsídio de turnos, entre outros, conforme cláusulas 120, 123, 125 (1985) cláusulas 38 (1993), 56 (1994 e 1997) 57 (2005), existindo também disposições de carácter negativo, isto é, identificativas de prestações excluídas do âmbito da retribuição (subsídio de refeição, ajudas de custo, despesas de transporte, subsídio de disponibilidade e outros, cláusulas 84 nº 2 do ACT78, 39 de 1993, cláusula 57 do AE94, cláusula 57 do AE97 e cláusula 58 do AE 2005).
24ª: Quer o D.L. 874/76 de 28 de Dezembro, quer o D.L. 88/96 de 13 de Junho, quer ainda os artºs 255º e 254º do C. Trabalho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas dos sucessivos instrumentos de regulamentação de trabalho, que as partes aceitam, ao caso, serem aplicadas, que é o regime mais favorável aos trabalhadores, quando interpretadas no sentido de que da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, serem excluídas todas as prestações especiais ou complementares com a excepção das diuturnidades, visto que, assim sendo, essas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes, nos termos do artº 6º nº 1 al. b) do D.L. 519-C1/79, e 09 de Dezembro, e artº 533º nº 1 a) do C.Trabalho, por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador.
Neste sentido pronunciaram-se os Acórdãos do STJ de 04/12/2002 (Revista nº 3606/02-4ª Secção, disponível em texto integral em www.dgsi.pt), de 19/02/2003 (Revista nº 3740/02-4ª Secção, disponível em sumário, em www.dgsi.pt), e 19/03/2003 (CJ-STJ Ano XXVIII, Tomo I, pag. 271).
25ª: Por outro lado, segundo o artº 82º do regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo D.L. 49408, de 24 de Novembro de 1969, (RJCIT), também designado por LCT, que consagra os princípios gerais sobre a retribuição, esta abrange o conjunto dos valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador, como contrapartida do seu trabalho, ou mais rigorosamente (da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida nºs 1 e 2, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – nº 3. A este preceito correspondem, com alterações, que ao caso não interessa, considerar os nºs 1 e 3 do artº 249º do Código do Trabalho.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal.
26ª: A aplicação do regime previsto, quer no artº 82º nºs 2 e nº 3 da LCT quer nos nºs 1 e 3 do artº 249º do Código do Trabalho, é muito mais favorável ao trabalhador do que o regime previsto nos AE’s, devendo ser aplicado, até 01/12/2003, a LCT e, a partir desta data, o Código do Trabalho e não os instrumentos de regulamentação colectiva.
27ª: Quanto aos subsídios de Natal, vencidos depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que com a devida vénia se transcreve, ficou vincada a posição do recorrente quanto a esta matéria, no acórdão do TRL, 4ª secção, Procº 2935/07-4:
“De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 29/IX (Código do Trabalho) publicada no Diário da Assembleia da República, II série-A, nº 42/IX/1, de 15 de Novembro de 2002, págs. 1292-1400 e na separata nº 24/IX do Diário da Assembleia da República, de 15 de Novembro de 2002, a orientação que presidiu à elaboração do Código do Trabalho pode ser sintetizada através dos seguintes vectores: a)- abertura à introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas;
b)- promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia das empresas e o consequente crescimento do emprego;
c)- Maior acessibilidade e compreensão do regime existente;
d)- sistematização da legislação dispersa, elaborada em épocas distintas;
e)- integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação das normas agora revogadas;
f)- incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular, no que respeita à contratação colectiva.
28ª: Assim, tem de entender-se que o Subsídio de Natal, após 01/12/2003, terá de continuar a abranger, também, a média das prestações complementares auferidas pelo trabalhador, uma vez que estas prestações pela sua regularidade e habitualidade fazem parte da retribuição.
29ª: O douto acórdão, ora recorrido, ao decidir como decidiu, para além de tomar conhecimento sob questões de que não podia conhecer, porque não foram alegadas, como foi o caso de considerar que, a partir da data da publicação do Código do Trabalho, se aplicava o regulamento de instrumento colectivo e não o Código do Trabalho, e já vimos que não é assim, contraria a profusa jurisprudência quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Supremo Tribunal de Justiça, e que para comodidade aqui se referem:
- Acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/85 (BTE, II série, nº 5-6/88, pág. 884, 21/01/2004 (CJ, Ano XXIX, tomo I, pág. 145) e 08/11/2006 (www.dgsi.pt) e os Acórdãos do STJ de 24/01/1990 (AJ, 5º/90, pág. 19), de 11/04/2000 (AD, 471, pag. 478), de 19/03/03 (CJ/STJ, ano XXVIII, Tomo I, pág. 271), de 18/01/2006 (CJ/STJ, Ano XIV, tomo I, pag.241) e de 17/01/2007 (www.dgsi.pt).
- Acórdão do Tribunal Constitucional de 23/11/1999, publicado no Diário da República, II série nº 68, de 21/03/2000, pág. 5349.
- Acórdão do STJ de 24/06/2003, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Neto;
- Os Acs. de 8.3.00, CJ-STJ, ano VIII, I, pág.277, de 16/5…, CJ-STJ, ano VIII, II, pág. 264, de 2/10/02, proc. nº 1699/01 e de 12.3.03, proc. nº 2238/02);
- Acórdão do STJ de 09/05/2007, Procº 06S3211, sendo relator o Sr. Juiz Conselheiro Vasques Dinis, e Acórdão do STJ de 16/01/2008, Procº 07S3790, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol;
- Ac. do Tribunal da Relação de 12/09/2008, no âmbito do Procº 4800/08.4, Ac. do Tribunal da Relação de 11/09/2008, no âmbito do procº 7104/08-4, Ac. 09/05/2008, no âmbito do procº 4095/08-4, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2006;
- Ac. STJ de 06/02/2002, Ac Doutrinário do STA, 490, 1384; de 19/02/2003, Ac. Doutrinário do STA, 503, 1702; e da Relação de Lisboa de 21/01/2004, CJ. Tomo I, pág. 145;
- Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2008, procº 4800/08-4;
- Ac. do STJ de 17/01/2007, Procº 06S2188, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro Sousa Peixoto;
30ª Ao decidir como decidiu, o douto acórdão e a douta sentença da 1ª Instância no que tange ao subsídio de disponibilidade TMA, e quanto ao montante do subsídio de Natal a partir de 01/12/2003, violaram a Lei, designadamente o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 6º do D.L. 874/76 de 28 de Dezembro, o artº 2º do D.L. 88/96 de 03 de Julho, artº 87º da LCT, artº 6º nº 1 al.b) do Dec. Lei 519-C1/79 de 09/12, artº 82º nºs 1 e 3 da LCT, os artºs 249º nºs 1 a 3, artº 250º nº 1 e artº 254º nº 1, artº 255º, artº 533º nº1 al.a), todos do Código do Trabalho, os artºs 59º nº 1 al. a) e d) e artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artº 668º nº 1 al.d), 2ª parte do CPC; e ainda os artº 344º, 350º artº, artº 524º nº 1, 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º, todos do Código Civil.

A Ré contra-alegou, defendendo a improcedência da revista.

No seu douto Parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de dever ser parcialmente concedida a revista.


*

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - O Autor foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 26/09/1970;
2 - Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente, até à presente data;
3 - É empregado da Ré, com o número de companhia 09206/4, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves;
4 - É sindicalizado e filiado no SITEMA, Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves;
5 - Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão até ao presente, desempenhando, agora, também as funções de Chefe de Turno;
6 - A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, distribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias;
7 - Nos anos que medeiam entre 1977 e a data da propositura da presente acção, o Autor auferiu as seguintes quantias em dinheiro, a título de "Horas Extras", "Trabalho Nocturno", "Subsídio Disponibilidade TMA" e "Subsídio Transporte":

1977 Horas Extras
Janeiro10,05 €
Fevereiro1,67 €
Março0,00 €
Abril0,00 €
Maio0,46 €
Junho1,34 €
Julho7,03 €
Agosto0,00 €
Setembro1,67 €
Outubro3,18 €
Novembro23,78 €
Dezembro10,67 €
Total59,86 €
1978 Horas Extras
Janeiro3,83 €
Fevereiro1,47 €
Março2,94 €
Abril0,88 €
Maio2,36 €
Junho3,26 €
Julho2,74 €
Agosto0,00 €
Setembro7,30 €
Outubro3,34 €
Novembro4,26 €
Dezembro7,21 €
Total39,59 €
1979 Horas Extras
Janeiro52,38 €
Fevereiro0,00 €
Março0,00 €
Abril0,00 €
Maio10,22 €
Junho0,00 €
Julho0,00 €
Agosto10,18 €
Setembro16,83 €
Outubro0,00 €
Novembro0,00 €
Dezembro29,27 €
Total118,88 €
1980Horas Extras
Janeiro54,28 €
Fevereiro0,00 €
Março0,00 €
Abril0,00 €
Maio0,00 €
Junho19,39 €
Julho0,00 €
Agosto0,00 €
Setembro0,00 €
Outubro0,00 €
Novembro0,00 €
Dezembro0,00 €
Total73,67 €

1981Horas Extras
Janeiro0,00 €
Fevereiro0,00 €
Março0,00 €
Abril0,00 €
Maio0,00 €
Junho0,00 €
Julho24,71 €
Agosto16,82 €
Setembro0,00 €
Outubro0,00 €
Novembro0,00 €
Dezembro0,00 €
Total41,53 €
1982 Horas Extras
Janeiro19,71 €
Fevereiro0,00 €
Março0,00 €
Abril0,00 €
Maio15,51 €
Junho0,00 €
Julho24,71 €
Agosto16,82 €
Setembro0,00 €
Outubro0,00 €
Novembro0,00 €
Dezembro0,00 €
Total35,22 €
1983Horas Extras
Janeiro0,00 €
Fevereiro0,00 €
Março0,00 €
Abril3,95 €
Maio0,00 €
Junho0,00 €
Julho0,00 €
Agosto0,00 €
Setembro2,41 €
Outubro20,45 €
Novembro45,31 €
Dezembro25,66 €
Total97,78 €
1984 Horas Extras
Janeiro0,00 €
Fevereiro26,59 €
Março2,53 €
Abril0,00 €
Maio0,00 €
Junho2,99 €
Julho0,00 €
Agosto70,52 €
Setembro0,00 €
Outubro4,50 €
Novembro183,51 €
Dezembro2,70 €
Total293,34 €
1985 Horas Extras
Janeiro0,00 €
Fevereiro50,55 €
Março3,29 €
Abril104,98 €
Maio5,49 €
Junho102,27 €
Julho3,65 €
Agosto0,00 €
Setembro0,00 €
Outubro42,41 €
Novembro68,18 €
Dezembro0,00 €
Total381,32 €
1986 Horas Extras
Janeiro0,00 €
Fevereiro10,79 €
Março6,47 €
Abril0,00 €
Maio21,07 €
Junho5,14 €
Julho0,00 €
Agosto55,69 €
Setembro0,00 €
Outubro15,10 €
Novembro87,95 €
Dezembro3,16 €
Total205,37 €
1987 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro71,43 €0,00 €
Fevereiro61,99 €7,28 €
Março123,88 €12,14 €
Abril0,00 €12,14 €
Maio61,69 €12,14 €
Junho0,00 €0,00 €
Julho37,94 €0,00 €
Agosto119,69 €10.92€
Setembro0,00 €0,00 €
Outubro5,84 €24,18 €
Novembro5,84 €18,72 €
Dezembro0,00 €7,02 €
Total487,80 €104,54 €
1988 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro5,84 €0,00 €
Fevereiro0,00 €0,00 €
Março0,00 €0,00 €
Abril12,47 €11,11 €
Maio324,30 €20,38 €
Junho205,80 €12,97 €
Julho0,00 €0,00 €
Agosto0,00 €0,00 €
Setembro467,73 €0,00 €
Outubro187,09 €42,61 €
Novembro0,00 €0,00 €
Dezembro0,00 €0,00 €
Total1.203,23 €87,07 €
1989 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro0,00 €0,00 €
Fevereiro432,84 €29,73 €
Março347,16 €5,95 €
Abril393,46 €51,54 €
Maio349,11 €0,00 €
Junho0,00 €31,94 €
Julho314,21 €31,94 €
Agosto26,77 €0,00 €
Setembro0,00 €0,00 €
Outubro0,00 €14,95 €
Novembro0,00 €31,94 €
Dezembro20,95 €0,00 €
Total1.884,50 €197,99 €
1990 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro0,00 €14,90 €
Fevereiro104,26 €16,69 €
Março84,71 €21,45 €
Abril244,50 €29,81 €
Maio259,33 €26,97 €
Junho0,00 €16,82 €
Julho255,83 €0,00 €
Agosto0,00 €0,00 €
Setembro0,00 €0,00 €
Outubro95,94 €26,44 €
Novembro79,95 €0,00 €
Dezembro81,79 €36,97 €
Total1.206,31 €190,06 €
1991 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro122,68 €7,39 €
Fevereiro163,58 €36,97 €
Março163,58 €27,11 €
Abril0,00 €19,59 €
Maio103,00 €53,17 €
Junho93,64 €19,59 €
Julho0,00 €0,00 €
Agosto0,00 €0,00 €
Setembro94,26 €50,66 €
Outubro187,28 €47,58 €
Novembro98,32 €53,17 €
Dezembro16,25 €48,58 €
Total992,56 €363,81 €
1992 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro79,36 €8,98 €
Fevereiro135,08 €0,00 €
Março14,56 €0,00 €
Abril0,00 €0,00 €
Maio114,12 €0,00 €
Junho365,20 €46,63 €
Julho125,54 €33,30 €
Agosto161,68 €119,90 €
Setembro0,00 €0,00 €
Outubro0,00 €119,90 €
Novembro11,45 €93,26 €
Dezembro357,59 €0,00 €
Total1.354,64 €421,97 €
1993 Horas ExtrasTrabalho Nocturno
Janeiro1.297,23 €0,00 €
Fevereiro796,98 €86,60 €
Março741,82 €66,61 €
Abril61,33 €146,55 €
Maio0,00 €0,00 €
Junho0,00 €66,61 €
Julho218,47 €0,00 €
Agosto0,00 €123,23 €
Setembro0,00 €0,00 €
Outubro0,00 €169,86 €
Novembro0,00 €176,52 €
Dezembro0,00 €16,65 €
Total3.115,83 €852,63 €
1994 Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro0,00 €13,32 €0,00 €0,00 €
Fevereiro0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Março191,61 €149,87 €0,00 €0,00 €
Abril0,00 €209,82 €0,00 €0,00 €
Maio0,00 €29,88 €0,00 €0,00 €
Junho0,00 €43,30 €0,00 €0,00 €
Julho0,00 €73,27 €0,00 €0,00 €
Agosto958,23 €6,66 €0,00 €0,00 €
Setembro0,00 €0,00 €49,88 €0,00 €
Outubro0,00 €189,84 €109,74 €0,00 €
Novembro0,00 €0,00 €64,84 €0,00 €
Dezembro212,52 €181,14 €0,00 €14,66 €
Total1.362,40 €897,20 €224,4614,66
1995Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro0,00 €75,82 €64,84 €0,00 €
Fevereiro0,00 €75,82 €64,84 €0,00 €
Março388,64 €75,82 €64,84 €29,93 €
Abril9,63 €233,14 €64,84 €0,00 €
Maio0,00 €107,49 €64,84 €30,53 €
Junho0,00 €110,73 €64,84 €0,00 €
Julho0,00 €110,73 €64,84 €0,00 €
Agosto36,30 €110,73 €64,84 €0,00 €
Setembro243,08 €110,73 €64,84 €0,00 €
Outubro0,00 €110,73 €64,84 €0,00 €
Novembro0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Dezembro0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Total677,65 €1.121,74 €648,40 €60,46
1996Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro122,75 €146,56 €64,84 €0,00 €
Fevereiro0,00 €41,66 €64,84 €0,00 €
Março118,37 €47,47 €64,84 €0,00 €
Abril0,00 €96,19 €64,84 €0,00 €
Maio0,00 €130,67 €68,58 €8,01 €
Junho0,00 €47,05 €68,58 €8,01 €
Julho436,80 €326,67 €68,58 €0,00 €
Agosto0,00 €106,40 €68,58 €0,00 €
Setembro0,00 €0,00 €68,58 €0,00 €
Outubro0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Novembro1.571,60 €91,44 €68,58 €0,00 €
Dezembro148,73 €0,00 €0,00 €0,00 €
Total2.398,25 €1.034,11 €670,8416,02
1997Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro0,00 €0,00 €79,06 €0,00 €
Fevereiro0,00 €0,00 €3,60 €0,00 €
Março0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Abril0,00 €24,93 €79,06 €8,30 €
Maio155,53 €207,42 €79,06 €8,30 €
Junho155,53 €330,27 €89,78 €16,61 €
Julho155,53 €133,38 €89,78 €8,30 €
Agosto0,00 €408,75 €89,78 €24,91 €
Setembro0,00 €0,00 €89,78 €0,00 €
Outubro0,00 €283,98 €89,78 €8,30 €
Novembro155,53 €0,00 €89,78 €8,30 €
Dezembro1,28 €599,95 €0,00 €16,61 €
Total623,40 €1.980,68 €779,4699,63
1998Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro156,78 €239,65 €89,78 €8,30 €
Fevereiro249,78 €401,06 €89,78 €8,60 €
Março159,44 €111,12 €89,78 €8,60 €
Abril27,82 €573,62 €159,62 €17,21 €
Maio329,20 €165,55 €107,24 €0,00 €
Junho158,92 €265,90 €107,24 €8,60 €
Julho158,92 €313,00 €107,24 €17,21 €
Agosto11,35 €34,78 €107,24 €8,60 €
Setembro17,03 €342,81 €107,24 €8,60 €
Outubro0,00 €0,00 €82,87 €0,00 €
Novembro170,27 €298,10 €131,61 €0,00 €
Dezembro17,12 €317,77 €0,00 €68,83 €
Total1.456,63 €3.063.36 €1.179,64154,55
1999Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro0,00 €464,95 €107,24 €25,81 €
Fevereiro0,00 €119,99 €107,24 €17,21 €
Março171,21 €459,95 €107,24 €44,52 €
Abril28,65 €250,64 €120,21 €0,00 €
Maio169,58 €276,86 €110,48 €35,61 €
Junho0,00 €362,05 €110,48 €35,61 €
Julho575,35 €274,20 €110,48 €35,61 €
Agosto0,00 €362,05 €110,48 €62,32 €
Setembro181,69 €441,91 €110,48 €35,61 €
Outubro0,00 €0,00 €110,48 €0,00 €
Novembro145,35 €452,14 €110,48 €62,32 €
Dezembro182,84 €504,09 €0,00 €44,65 €
Total1.454,67 €3.968,83 €1.215,29399,27
2000Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro365,68 €102,21 €110,48 €35,61 €
Fevereiro0,00 €622,06 €110,48 €35,61 €
Março71,61 €402,20 €110,48 €80,13 €
Abril12,19 €321,75 €110,48 €35,61 €
Maio195,76 €33,67 €121,71 €36,51 €
Junho12,49 €596,66 €112,73 €0,00 €
Julho391,37 €210,67 €0,00 €27,38 €
Agosto0,00 €433,15 €101,99 €0,00 €
Setembro0,00 €0,00 €112,73 €0,00 €
Outubro0,00 €458,39 €112,73 €18,26 €
Novembro182,64 €0,00 €59,05 €18,26 €
Dezembro0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €
Total1.231,74 €3.180,76 €1.062,86287,37

2001Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Disponibilidade TMASubsídio Transporte
Janeiro197,11 €601,61 €112,73 €0,00 €
Fevereiro0,00 €254,53 €112,73 €28,51 €
Março197,11 €243,53 €338,18 €38,01 €
Abril0,00 €98,34 €112,73 €0,00 €
Maio0,00 €416,50 €112,73 €0,00 €
Junho0,00 €323,94 €112,73 €38,01 €
Julho394,23 €437,44 €112,73 €0,00 €
Agosto0,00 €138,83 €112,73 €38,01 €
Setembro0,00 €0,00 €112,73 €9,50 €
Outubro169,19 €337,83 €107,09 €28,51 €
Novembro0,00 €295,02 €219,82 €38,01 €
Dezembro198,54 €466,58 €225,46 €0,00 €
Total1.156,18 €3.614,15 €1.792,39218,56
2002Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Transporte
Janeiro397,08 €0,00 €38,00 €
Fevereiro210,03 €0,00 €0,00 €
Março420,06 €538,27 €0,00 €
Abril254,06 €174,29 €39,60 €
Maio210,03 €346,47 €29,70 €
Junho453,31 €541,48 €19,80 €
Julho231,03 €74,24 €39,60 €
Agosto0,00 €75,72 €0,00 €
Setembro214,33 €126,20 €0,00 €
Outubro0,00 €321,81 €39,60 €
Novembro400,08 €208,23 €9,90 €
Dezembro57,57 €280,31 €39,60 €
Total2.847,54 €2.687,02 €255,8
2003Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Transporte
Janeiro589,73 €209,17 €0,00 €
Fevereiro201,37 €419,60 €0,00 €
Março0,00 €228,87 €39,60 €
Abril0,00 €584,90 €9,90 €
Maio431,51 €336,95 €54,24 €
Junho215,73 €0,00 €72,06 €
Julho647,26 €375,10 €0,00 €
Agosto0,00 €0,00 €0,00 €
Setembro215,73 €305,16 €70,72 €
Outubro0,00 €356,03 €0,00 €
Novembro237,33 €152,58 €53,04 €
Dezembro217,18 €307,45 €70,72 €
Total2.755,88 €3.275,81 €370,28
2004Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Transporte
Janeiro805,93 €233,02 €17,68 €
Fevereiro0,00 €297,10 €70,72 €
Março219,30 €440,15 €17,68 €
Abril0,00 €478,99 €54,60 €
Maio438,61 €142,40 €72,80 €
Junho233,89 €629,90 €0,00 €
Julho456,49 €327,05 €0,00 €
Agosto15,44 €0,00 €0,00 €
Setembro233,90 €329,31 €0,00 €
Outubro0,00 €493,96 €72,80 €
Novembro233,90 €329,31 €72,80 €
Dezembro219,64 €580,28 €0,00 €
Total2.857,10 €4.281,47 €379,08
2005Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Transporte
Janeiro494,79 €139,98 €72,80 €
Fevereiro240,22 €569,62 €37,44 €
Março240,22 €338,97 €37,44 €
Abril464,43 €303,38 €0,00 €
Maio224,21 €480,21 €0,00 €
Junho266,74 €33,83 €0,00 €
Julho244,74 €42,50 €74,88 €
Agosto0,00 €0,00 €0,00 €
Setembro0,00 €500,07 €74,88 €
Outubro0,00 €421,84 €56,16 €
Novembro264,41 €647,48 €0,00 €
Dezembro0,00 €186,14 €74,88 €
Total2.439,76 €3.663,93 €428,48
2006Horas ExtrasTrabalho NocturnoSubsídio Transporte
Janeiro265,83 €744,54 €0,00 €
Fevereiro0,00 €255,94 €93,60 €
Março17,72 €317,98 €76,96 €
Abril0,00 €310,23 €0,00 €
Maio513,94 €341,25 €76,96 €
Junho531,66 €256,09 €153,92 €
Julho513,95 €387,78 €0,00 €
Agosto0,00 €61,73 €0,00 €
Setembro17,72 €364,25 €134,68 €
Outubro0,00 €617,50 €19,24 €
Novembro265,83 €131,85 €0,00 €
Dezembro0,00 €561,83 €0,00 €
Total2.126,65 €4.350,97 €478,40 €

8 - Até 1995 o Autor prestou a sua actividade em Hangar, ocupando-se na manutenção intermédia e na grande manutenção de aeronaves; de 1995 em diante passou a prestar a sua actividade unicamente na manutenção de linha;
9 - Quando o avião vai para o Hangar, deixa de voar temporariamente para ser submetido a uma inspecção intermédia ou profunda em que as peças são desmontadas, verificadas e até substituídas;
10 - Até 1995 o Autor trabalhou em horário H16 (fazendo um dos dois turnos de 8 horas cada que cobrem diariamente 16 horas), sendo que, de 6 em 6 semanas, se houvesse necessidade, podia ser eventualmente convocado para iniciar o trabalho de madrugada;
11 - A rubrica “horas extra” que consta dos recibos de vencimento do Autor resulta da aplicação ao Autor dos códigos HX02, HX03, HX04 e HX06 e poderá corresponder a uma das seguintes situações de facto que dão origem a acréscimos diferentes (de 50%, 75%, de 100% e de 200%):
- Trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal,
- Trabalho prestado em dia de descanso semanal ou obrigatório ou complementar,
- Trabalho prestado em dia de descanso compensatório,
- Trabalho prestado em dia feriado;
12 - Por vezes, num ou noutro feriado, verificava-se falta de pessoal, em virtude de parte dos trabalhadores aproveitar o feriado para meter férias, dando lugar a falhas nas equipas que tinham de ser colmatadas por elementos de reforço cuja actividade era paga como "trabalho extraordinário";
13 - Do mesmo modo, também por vezes este ou aquele trabalhador podia ser solicitado a prestar trabalho a mais para suprir ocasionais faltas de colegas (designadamente por doença, por gozo de férias e por múltiplos outros motivos), e isto porque os prazos contratados para a entrega de aviões tinham de ser rigorosamente observados, sob pena de a empresa ser penalizada com o equivalente a 1% sobre o preço da adjudicação do serviço;
14 - Quando, em 1995, o Autor deixou o Hangar e em definitivo transitou para a manutenção de linha passou a trabalhar em regime de laboração contínua sujeito ao horário H24 (que cobre 24 sobre 24 horas em 3 turnos), com 4 dias de trabalho consecutivo seguidos de 2 dias de folga.
15 - O Autor prestou trabalho à Ré para além do seu “horário” devido à ocorrência de diversas situações de facto, nomeadamente:
- Atrasos de colegas no início do turno seguinte,
- Faltas de colegas por doença ou para a prestação de assistência à família,
- Necessidade de concluir uma tarefa que o Autor tinha em mãos, não considerando a Ré adequado que a transmitisse a colega do turno seguinte.

*


IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), a questão em apreço na revista interposta pelo Autor prende-se com a relevância, para efeitos de cálculo das remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dos suplementos (acréscimos) remuneratórios que, no período de 1977 a 2006, lhe foram pagos pela Ré a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de disponibilidade TMA, bem como a relevância, para os referidos efeitos, dos mesmos suplementos (acréscimos) remuneratórios vencidos e vincendos desde Janeiro de 2007. Afirma o Autor a relevância de tais suplementos (acréscimos) remuneratórios para efeitos do aludido cálculo por força do que entende ser a natureza retributiva que lhes é inerente, atenta a regularidade e periodicidade com que lhe são satisfeitos pela Ré.
Saliente-se que, no entender do Autor, idêntica natureza assumia o subsídio de transporte que lhe era pago pela Ré, tal como, quer em sede de petição inicial quer em sede de recurso de apelação, defendeu. Todavia, sobre esta concreta pretensão do Autor pronunciaram-se as instâncias no sentido da sua improcedência, sem que, no presente recurso de revista, o Autor a tenha incluído, ou retomado, nas suas alegações e conclusões recursórias. Assim, é de considerar que o Acórdão em crise resolveu já, com trânsito em julgado, a questão relativa à relevância, para efeitos de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, do aludido subsídio de transporte, donde emerge que a apreciação a empreender por este Supremo Tribunal se circunscreverá as questões acima enunciadas e já não a esta, face ao exposto.
A questão que, em termos globais e em face do lapso temporal em que se compreende, é colocada à apreciação deste Supremo Tribunal, importa que se traga à colação, conforme realçado pelas instâncias, a sucessão de leis no tempo, sendo de referir, a propósito, o art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, vigente na nossa ordem jurídica desde 1 de Dezembro de 2003.
Dispõe a citada norma que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
À luz do citado preceito, e, sobretudo, da última ressalva a que alude, é, pois, de afirmar que os efeitos dos factos que, sendo objecto da presente acção, totalmente se passaram até 30 de Novembro de 2003, hão-de reger-se ou ser apreciados em função do regime constante dos arts.º 82.º e ss. do D.L. n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (de ora em diante denominada LCT), 6.º do D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro (que instituiu o regime das férias, feriados e faltas, de ora em diante denominada LFFF) e 2.º do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho (que instituiu o regime atinente ao subsídio de Natal, de ora em diante denominada LSN).
Após 1 de Dezembro de 2003, os factos reger-se-ão pelo Código do Trabalho, mormente o que se dispõe nos arts.º 249.º, 250.º, 254.º e 255.º, diploma que, como se sabe, veio revogar a legislação que antes se invocou. E não é despicienda esta enunciação ou clarificação em razão de a interpretação a dar aos preceitos que sucessivamente regulam a matéria ora causa poder importar distintas soluções jurídicas.
Por outro lado, e atenta a filiação do Autor no SITEMA, são, ainda, aplicáveis à relação laboral que mantém com a Ré:
- o ACT TAP de 1978, publicado no BTE n.º 20, de 21 de Maio de 1978;
- a Portaria de Extensão de 1979, publicada no BTE n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1979;
- o AE TAP/SITEMA de 1985, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1985;
- o AE TAP/SITEMA de 1994, publicado no BTE n.º 28, de 29 de Julho de 1994;
- o AE TAP/SITEMA de 1997, publicado no BTE n.º 46, de 15 de Dezembro de 1997;
- o AE TAP/SITEMA de 2005, publicado no BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 2005.

O art.º 82.º da LCT dispunha que:
1 – Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
O art.º 249.º do CT não alterou estruturalmente o conceito de retribuição constante do acima citado preceito e apenas esclareceu, no respectivo n.º 2, que na contrapartida do trabalho se incluem a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

Por seu turno, no que se refere a férias e respectivo subsídio, regiam os n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º da LFFF, que estatuíam assim:
1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
O art.º 255.º, n.º 1 do CT, não introduziu, no que se refere ao valor da retribuição devida em período de férias, alterações dignas de relevância, por referência ao que, no n.º 1 do já citado art.º 6.º da LFFF, se dispunha. Já no que concerne ao subsídio de férias, veio o n.º 2 do art.º 255.º do CT estabelecer que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.

A obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal veio a ser instituída pela já acima mencionada LSN cujo art.º 2.º, n.º 1, estabelecia que “os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até dia 15 de Dezembro de cada ano”.
Idêntica redacção veio a ser consagrada no art.º 254.º, n.º 1, do CT.

As retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal encontram-se, igualmente, previstas nos IRCT’s acima enunciados: as cláusulas 70.ª, ns.º 2 e 3, 129.ª, ns.º 1 e 2, 64.ª, ns.º 1 e 2, respectivamente do CCT TAP, de 1978, AE TAP/SITEMA de 1985, AE TAP/SITEMA de 1994 e AE TAP/SITEMA de 1997 acolheram, no essencial e no que respeita à retribuição de férias e subsídio de férias, a mesma redacção a que alude o art.º 6.º, ns.º 1 e 2, da LFFF; a cláusula 63.ª do AE TAP/SITEMA de 2005, não divergiu substancialmente das demais e também se não afastou do que se dispõe no art.º 255.º, ns.º 1 e 2, do CT de 2003; no que se refere ao subsídio de Natal (ou 13.º mês, como aí é designado), a fonte do seu pagamento emerge do CCT TAP, de 1985, portanto, muito antes da LSN, e encontrou consagração na cláusula 130.ª, cujo n.º 1 estabelecia que “todos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a mais 1 mês de retribuição a pagar em Dezembro”. De todo o modo, o n.º 4 da citada cláusula estabelecia que a retribuição atinente ao 13.º mês equivaleria a um mês de retribuição definida nos termos do n.º 2 da cláusula 119.ª e de montante igual à efectivamente auferida no mês do seu vencimento. A cláusula 119.ª do mencionado AE, estatuindo a propósito do conceito de retribuição, acolhia uma redacção que se não afastava do então vigente art.º 82.º da LCT, sendo certo que o seu n.º 2 previa expressamente que: “A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas na cláusula 122.ª”. Na cláusula 122.ª previa-se, então, que a retribuição ilíquida mensal compreendia: as remunerações constantes das tabelas salariais; as diuturnidades; a remuneração especial por isenção de horário de trabalho; o subsídio de turnos; a remuneração especial por prestação temporária de serviço como instrutor de formação [cfr., cláusula 132.ª, por remissão da al. e), da cláusula 122.ª] e o subsídio de intempérie (n.º 1, alíneas a) a f), da cláusula 122.ª). Os AE’s subsequentes não alteraram em termos estruturais a retribuição atinente ao subsídio de Natal, embora sistematicamente tivesse passado a estar prevista nas cláusulas 65.ª e 64.ª dos, respectivamente, AE TAP/SITEMA de 1994, AE TAP/SITEMA de 1997 e TAP/SITEMA de 2005.

Tal como se ponderou no Acórdão desta secção de 23 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1 - Acessível em www.dgsi.pt. - que, aliás, aprecia situação com similitude evidente com aquela sobre a qual ora nos debruçamos – “a LCT, a respeito das normas aplicáveis aos contratos de trabalho, consignava a sujeição destes, «em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [membro do Governo responsável pelo sector] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, [...] e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que as «fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1).
Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que revogou todos os diplomas que, de algum modo, contemplavam as relações colectivas de trabalho, consignou-se que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas b) e c)].

Tal diploma veio a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que acolheu, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), nos mesmos termos, as referidas proibições.
O Código do Trabalho de 2003 inovou, neste particular, ao dispor, no n.º 1 do artigo 4.º, que as suas normas «podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, [...], salvo quando delas resultar o contrário», mantendo, no artigo 533.º, n.º 1, alínea a), a directriz proibitiva do direito anterior, segundo a qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas imperativas, mas omitindo qualquer referência à proibição de naqueles instrumentos serem incluídas disposições das quais decorra para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.
O direito de contratação colectiva tem consagração na Lei Fundamental, actualmente, no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa que, no seu n.º 3, diz competir «às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei», acrescentando, no n.º 4, que a «lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas».
Deste modo, a Constituição confere ao legislador ordinário uma ampla margem de actuação no estabelecimento das normas por que devem reger-se as relações colectivas de trabalho, maxime, no tocante à fixação de limites atinentes ao objecto da contratação colectiva, como sempre sucedeu e sucede nos diplomas que se deixaram referidos, sem que possa afirmar-se que a fixação de tais limites ofende o princípio da autonomia da contratação colectiva, subjacente ao referido direito/garantia.
Daí que uma interpretação das normas infraconstitucionais que propenda a conferir prevalência ao legislado, designadamente por aplicação do princípio do tratamento mais favorável, em detrimento do convencionado, não possa ter-se como violadora do princípio da autonomia da contratação, subjacente às referidas normas constitucionais.
2. 4. Finalmente, é de salientar que o princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, e com expressão na alínea c) do artigo 6.º da LRCT, impõe a aplicação do regime mais benéfico sempre que normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, pág. 64), e que o mencionado preceito encara o dito princípio numa perspectiva concreta e parcial (teoria do cúmulo), e não numa perspectiva global (teoria da conglobação, inequivocamente consagrada na hipótese de sucessão de convenções prevista no artigo 15.º da LRCT) — Acórdãos deste Supremo de 13 de Setembro de 2006 e 17 de Janeiro de 2007 (Documentos n.os SJ200609130003764 e SJ200701170021884, em www.dgsi.pt)”.

Tecido breve apontamento quanto aos sucessivos normativos cuja aplicabilidade é reclamada nesta acção e, bem assim, quanto ao regime de hierarquização das fontes dos direitos que também aqui se reclamam, é tempo de abordar a abrangência e interpretação a dar aos conceitos que encerram, maxime o atinente à retribuição.
Como entender, pois, o conceito de retribuição?
Na senda do ponderado no sobredito Aresto dir-se-á que “a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objectivos com justificação distinta – como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da actividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho.
Enformando e integrando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.
A regularidade da retribuição está associada à sua constância, a qual se opõe à arbitrariedade; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva.
Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da actividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido do seu pagamento ser susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575).
Como observa Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”
Também na Jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio 1996 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa da sua regularidade e continuidade periódica (…).
Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.
Assim, constituindo critério legal da determinação da retribuição a obrigatoriedade do pagamento da prestação pelo empregador, dela apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – nela se compreendendo a disponibilidade inerente à obrigação assumida de, num quadro temporal e logístico determinado no contrato, prestar o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
Os apontados elementos caracterizadores ou enformadores do conceito de retribuição têm que, cumulativamente e em concreto, verificar-se em qualquer prestação remuneratória que ao trabalhador seja satisfeita pela entidade empregadora; o mesmo é dizer que a ausência de qualquer um desses elementos impede se considere como retribuição a prestação remuneratória que haja sido paga.
Não fora a presunção estabelecida quer no artigo 82.º., n.º 3, da LCT, quer no artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho, caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira – ou tinha direito a auferir – determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Ora, não obstante estes critérios definidores e interpretativos e, bem assim, o apelo efectuado às regras do ónus da prova em matéria de retribuição, o certo é que o intérprete deve ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar não apenas o que deva entender-se por retribuição como, também, os componentes ou elementos que nesse conceito imputa, designadamente para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na medida em que colocadas na dependência de tal conceito”.

Prossegue, seguidamente, o Aresto mencionado, apelando ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido na Revista n.º 2188/06, datado de 17 de Janeiro de 2007 - Acessível em www.dgsi.pt., que, por seu turno, ponderou que:
“(…) quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" - operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo -, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma.
Alcança-se assim a chamada "retribuição modular" (vide Monteiro Fernandes … - Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, págs. 438 e ss..), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O problema que aí se suscita e de que nos dá nota D'Antona (…), referindo a evolução da jurisprudência italiana, é pois a de colocar cada prestação em confronto com um critério que permita dar conta da totalidade das características da retribuição como elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. o art. 1º da L.C.T.), isto é, um critério que sirva uma concepção ampla de "correspectividade", ultrapassando mesmo o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, para conferir relevância ao complexo circunstancial por que se exprime o envolvimento do trabalhador na relação de trabalho.
O critério legal dos artigos. 82.º e segs. da L.C.T. constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo".
Como escreve Jorge Leite (…), para se saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem, torna-se necessário saber qual o fim prosseguido com a respectiva norma.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82º) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação do art. 82º como um regime «homogéneo» da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um «emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)».
Conclui este autor que deve assentar-se no seguinte:
«a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 82º da L.C.Trabalho não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da retribuição.
O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”.

Isto posto, resta-nos a análise do conceito de retribuição a que, sucessivamente, têm vindo a aludir os normativos antes citados e integrados, primeiro, na LFFF e na LSN e, depois, nos arts.º 254.º e 255.º, do CT 2003, e, naturalmente, a sua necessária conjugação com o disposto nos IRCT’s aplicáveis à relação laboral aqui em causa. E tal alusão torna-se imprescindível na medida em que as conclusões a que aqui chegarmos envolverão a decisão sobre a matéria de facto.

Nos termos do art.º 6.º, da LFFF, a retribuição do período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e o subsídio de férias deverá ser de montante igual ao dessa retribuição. Tal normativo assume natureza imperativa, donde a impossibilidade de o regime que estabelece ser contrariado por contratação colectiva, esta fonte de direito inferior. Em consequência, nas férias, e no respectivo subsídio, incluem-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido, sendo que, se variável for o seu montante, ele deverá ser determinado de harmonia com o disposto no art. 84º, nº 2, da LCT. E idêntico raciocínio é de manter por referência ao que se dispõe no art.º 255.º, ns.º 1 e 2, do CT 2003. Refira-se, neste domínio, que nada do exposto contende com o que, a propósito das retribuições de férias e subsídio de férias, se dispõe nos IRCT’s acima mencionados. E tanto pela seguinte ordem de razões: os ns.º 2 e 3, da cláusula 70.ª, do CCT TAP de 1978, aludem ao conceito de retribuição, indo, naturalmente, colher o seu âmbito ou integração do que se dispõe na cláusula 83.ª, ns.º 1, 2 e 3, do mesmo contrato colectivo. E esta cláusula não se afasta do que se dispunha no art.º 82.º, da LCT, daí que a interpretação a dar-lhe coincida com a que decorre da extraída deste último preceito. Refira-se, para além do mais, que nenhuma das atribuições patrimoniais em causa nos autos está abrangida pela cláusula 84.ª, do CCT em referência e, ainda que o estivesse, sempre seríamos remetidos para a lei geral que, estabelecendo imperativos mínimos, não poderia ser afastada pela regulamentação colectiva; idêntico raciocínio é de extrair da conjugação das cláusulas 119.ª, ns.º 1, 2 e 3 e 129.ª, do AE TAP/SITEMA de 1985; e o mesmo se diga por referência ao disposto nas cláusulas 55.ª, ns.º 1, 2 e 3, e 64.ª, do AE TAP/SITEMA de 1994, cláusulas 55.ª, ns.º 1, 2 e 3, e 64.ª, do AE TAP/SITEMA de 1997 e cláusulas 56.ª, ns.º 1 e 2, e 63.ª, do AE TAP/SITEMA de 2005 (necessariamente aquela cláusula 56.ª, por referência ao disposto no art.º 249.º, do CT 2003).
Quanto ao subsídio de Natal, muito embora já estivesse contemplado em inúmera contratação colectiva (como, no caso, sucede), a obrigatoriedade do seu pagamento foi instituída, como dito, pelo DL 88/96, de 03 de Julho, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (art.º 2.º, n.º 1). E, como é sabido, vinha a jurisprudência interpretando, de forma uniforme, o conceito de retribuição aí mencionado, fazendo-o coincidir não apenas com o de retribuição-base, mas sim com o de retribuição, em sentido amplo, a que se reporta o art.º 82º da LCT, ou seja, como integrando, também, todas as parcelas ou componentes de natureza retributiva, interpretação esta subjacente à que vinha sendo feita das cláusulas contratuais (seja no âmbito da contratação colectiva, seja no âmbito do contrato individual de trabalho) que fizessem coincidir o subsídio de Natal com o mês de retribuição. Aliás, assim teria que ser sob pena de uma fonte de direito inferior contrariar uma fonte de direito superior, na interpretação que, de forma dominante, a jurisprudência lhe atribuía. Neste sentido se pronunciam, entre outros, o Acórdão do STJ de 18.04.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 06S4557.
Neste domínio, importa salientar que o Autor apenas peticiona a integração no subsídio de Natal dos valores auferidos a título de “horas extra”, “trabalho nocturno” e “subsídio de disponibilidade TMA” a partir do ano de 1986, donde decorre ter apenas que se considerar, para este efeito, desde essa data até 1996, o clausulado decorrente dos IRCT’s aplicáveis.
Tal como acima já enunciado, o subsídio de Natal – ou 13.º mês – tinha, no AE TAP/SITEMA de 1985, consagração na cláusula 130.ª, sendo que, da conjugação dos seus ns.º 1 e 4, decorria que o valor da retribuição a satisfazer nesse momento equivalia a um mês da retribuição definida na cláusula 119.ª, n.º 2 e de montante igual à efectivamente auferida no mês do seu vencimento. Ora, independentemente da qualificação a dar aos valores que pelo Autor são peticionados na presente acção, o certo é que até ao momento da entrada em vigor da LSN o valor do subsídio de Natal apenas busca a sua fonte na contratação colectiva, justamente por, até então, inexistir disposição legal que impusesse a obrigação do seu pagamento. E daí que se entenda, independentemente daquela qualificação, que até ao momento da entrada em vigor da LSN e uma vez que no cômputo do subsídio de Natal se não integravam as atribuições patrimoniais em causa nos autos, não seja de atender a pretensão do Autor, no que agora importa (cfr., a conjugação das citadas cláusulas com as cláusulas n.ºs 112.ª e 124.º, do citado AE). E o mesmo é de considerar por reporte ao que veio a ser consignado nas cláusulas 55.ª, 56.ª, 57.ª e 65.ª, do AE TAP/SITEMA de 1994.
Todavia, com a entrada em vigor da LSN outra conclusão se impõe. Com efeito, o seu art.º 2.º, n.º 1, estabelecia que “os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até dia 15 de Dezembro de cada ano”, sendo que, de acordo com o que se dispôs no art.º 1.º, n.º 2, do mesmo diploma, sobre as suas disposições prevaleciam as decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que especificamente regulassem o subsídio de Natal, salvo o constante do n.º 3, do mesmo preceito. E este n.º 3 dizia que “aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação”. Significa, pois, o exposto, que o que decorria dos IRCT’s acima enunciados e, bem assim, o que, depois, veio a decorrer do disposto na cláusula 65.ª, do AE TAP/SITEMA de 1997, em conjugação com a cláusula 56.ª, n.º 1, terá que ser necessariamente harmonizado com o regime que veio a ser consagrado na LSN e, de sobremaneira, com o conceito de retribuição ali referido e acolhido e do qual já antes se deu nota. E daí que se diga que independentemente de a contratação colectiva dispor acerca das atribuições patrimoniais que integrariam o subsídio de Natal, o certo é que, com a entrada em vigor da LSN, o valor deste tem que coincidir com o que emergir da conjugação com o disposto no art.º 82.º, da LCT.
Já com a entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2003, do Código do Trabalho, outro entendimento se professa em face da disciplina aí consignada respeitante ao cálculo do subsídio de Natal. Com efeito, tem vindo a ser entendimento deste Supremo Tribunal - Cfr., entre outros, os Acórdãos proferidos nas Revistas ns.º 2967/06 e 2595/08, de, respectivamente, 17 de Janeiro de 2007 e 22 de Abril de 2009, acessíveis em www.dgsi.pt. que, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Vale o exposto por dizer, pois, que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o valor dos subsídios de Natal auferidos pelo Autor apenas integrarão, por força da lei, a retribuição base e as diuturnidades e, naturalmente, o que for de integrar por força da contratação colectiva.
Destarte, e ainda que se venham a qualificar como retributivas as atribuições patrimoniais em causa nos presentes autos, o certo é que, de acordo com o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003, não poderão as mesmas integrar o cálculo do subsídio de Natal, sendo certo que a sua inclusão não emerge, igualmente, da contratação colectiva (cfr., a cláusula 65.ª, do AE TAP/SITEMA de 1997, em conjugação com a cláusula 56.ª, n.º 1; cfr., igualmente, a cláusula 64.ª do AE TAP/SITEMA de 2005, em conjugação com a sua cláusula 57.ª, n.º 1)-.

Tecidas estas considerações, vejamos, pois, se será, no mais, de proceder a revista interposta pelo Autor, analisando individual e separadamente cada um dos suplementos (acréscimos) remuneratórios que entende deverem integrar o valor das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A) Remuneração por “Horas Extra” (trabalho extraordinário/trabalho suplementar; trabalho em dias de descanso; trabalho em feriados)
Seguindo de perto, porque a similitude da questão sub iudice o impõe, o citado Acórdão desta secção de 23 de Junho de 2010 dir-se-á que “todas estas atribuições patrimoniais se prendem, de algum modo, com a determinação do tempo normal da prestação de trabalho.
A LCT consagrou, nos seus artigos 45.º a 49.º, princípios de ordem muito genérica relativos à duração do trabalho, definindo «período normal de trabalho» como o «número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar» (artigo 45.º, n.º 1), mas remeteu para legislação especial a regulamentação dos limites máximos dos períodos normais de trabalho e do trabalho nocturno (artigo 45.º, n.º 2); definiu, desde logo «trabalho extraordinário» como «o prestado para além do período normal de trabalho» (artigo 46.º, n.º 1), ao qual conferiu carácter excepcional, estabelecendo que «só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos seja autorizado [...]» (artigo 46.º, n.º 2), ao mesmo tempo que estatuía que «o trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial», mais elevada se «for prestado durante a noite» (artigo 47.º, n.os 1 e 2).
Nos artigos 51.º a 54.º, a LCT regulava, na perspectiva de suspensão da prestação do trabalho, o direito ao descanso semanal — com regras especiais para o trabalho prestado em regime de turnos — e a matéria relativa a feriados obrigatórios, estatuindo, quer para o trabalho prestado no dia de descanso semanal, quer para o prestado nos feriados obrigatórios, em ambos os casos tido como excepcional, o pagamento pelo dobro da retribuição normal.
O regime geral da duração do trabalho veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (LDHT), no qual, entre o mais, se fixaram limites máximos ao «período normal de trabalho», com referência ao dia e à semana (artigo 5.º, n.os 1 e 2), se aperfeiçoou a noção de «trabalho extraordinário» — «o prestado fora do período normal» (artigo 16.º, n.º 1) —, se reafirmou o seu carácter excepcional (artigo 16.º, n.º 2), se estabeleceram limites máximos diários e anuais (artigo 19.º, n.º 1) e se fixaram critérios para o cálculo da sua remuneração mais elevada — um aumento correspondente a 25% da retribuição normal, na primeira hora, e de 50% nas subsequentes (artigo 22.º).
Nesse diploma, intentou-se harmonizar o «período de funcionamento» («período de abertura», nos estabelecimentos de venda ao público; «período de laboração» nos estabelecimentos industriais) com «o período normal de trabalho», prescrevendo-se a organização de turnos de pessoal diferente «sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho».
A par do encerramento semanal (em regra, aos domingos), e nos feriados obrigatórios, dos estabelecimentos comerciais e industriais contemplou-se, nos artigos 35.º e segs., o regime do descanso semanal (e descansos semanais complementares) – com regras próprias para «os trabalhadores necessários para assegurar a continuidade dos serviços que não possam ser interrompidos» [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)] –, estipulando-se que o trabalho prestado «no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho [...] e pelos contratos individuais de trabalho, será pago pelo dobro da retribuição normal» (artigo 42.º, n.º 1).
Embora com sistemas diversos de retribuição, o trabalho prestado nos dias de descanso e nos feriados, dada a sua excepcionalidade, era, no âmbito da vigência dos diplomas referidos, considerado «trabalho extraordinário», em sentido amplo, por se tratar de trabalho prestado fora do período normal de trabalho (cfr. José Barros de Moura, Compilação de Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, p. 296).
O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, revogou expressamente todo o Capítulo IV (Trabalho extraordinário) da LDHT, constituído pelos artigos 16.º a 22.º, e, bem assim, os artigos 41.º e 42.º.
A terminologia foi, com o novo diploma, alterada, abandonando-se a designação «trabalho extraordinário», e passando a considerar-se «trabalho suplementar» todo aquele que é «prestado fora do horário de trabalho» (artigo 2.º, n.º 1) e, no entanto, versando sobre os critérios de remuneração, distinguiu-se o «trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho» (artigo 7.º, n.º 1) do «trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado» (artigo 7.º, n.º 2).
A moderna terminologia foi adoptada pelo Código do Trabalho de 2003 e as características essenciais do regime do trabalho prestado «fora período normal de trabalho» ou «fora do horário de trabalho», continuando, a propósito da remuneração, a usar-se a expressão «trabalho suplementar» indistintamente para o trabalho prestado fora do horário em dia normal de trabalho e para o trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado (artigo 258.º).
4. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva supra referidos foram acompanhando a evolução do regime e da terminologia legais, tratando a matéria da remuneração do trabalho prestado no tempo «não compreendido dentro dos limites dos horários normais» (cláusula 57.ª, n.º 1, do ACT TAP de 1978), ou «fora do período normal de trabalho» (cláusula 88.ª, n.º 1 do AE TAP/SITEMA de 1985), como «trabalho extraordinário» e, posteriormente, como «trabalho suplementar», quer fosse prestado em dia normal de trabalho, quer fosse realizado nos dias de descanso semanal ou em dias feriados (cláusulas 58.ª do ACT TAP 1978, 126.ª do AE TAP/SITEMA de 1985, e 61.ª do AE TAP/SITEMA de 1994 e dos posteriores AE’s).
Assim se compreende que as respectivas atribuições patrimoniais fossem processadas sob a rubrica “Horas Extra”.
4. 3. Tanto no regime legal, como no regime convencionalmente estabelecido, com a evolução supra assinalada, o trabalho extraordinário ou suplementar sempre teve remuneração mais elevada do que o prestado no período normal de trabalho, ou seja, com acréscimos calculados em função da retribuição normal ou retribuição base.
Na estrutura de tais remunerações surpreendem-se, pois, dois elementos distintos: a retribuição normal/retribuição base e os acréscimos.
A primeira não pode deixar de considerar-se «contrapartida do trabalho», enquanto prestação que corresponde à remuneração da actividade, objecto do contrato, executada pelo trabalhador.
Os segundos têm como causa específica, não, directamente, a prestação da actividade em si, mas a circunstância de ela ser prestada fora do período normal, e pressupõem um esforço acrescido, correspondendo, pois, à contrapartida pecuniária da penosidade representada pelo acréscimo de esforço físico e psíquico, pela redução do tempo normal de descanso e pela perturbação dos ritmos a que, naturalmente, devem obedecer os períodos de exercício da actividade laboral e sua suspensão.
Sob a epígrafe Remuneração de trabalho extraordinário, o artigo 86.º da LCT dispunha que «não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador».
Esta norma – que não tem, no Código do Trabalho, preceito correspondente –, quando usa a expressão remuneração do trabalho extraordinário, abstrai das mencionadas componentes, por isso que se afigura não ser lícito distinguir, quer para efeito de aplicação do princípio consignado no seu primeiro segmento, quer para efeito de preenchimento da excepção contida na segunda parte, entre os valores que correspondem à retribuição normal e aqueles que se reportam aos acréscimos.
A formulação do preceito, apesar de algo confusa, compreende-se na perspectiva de que, tendo a prestação do trabalho extraordinário carácter excepcional, à qual são fixados limites máximos diários e anuais, a correspondente remuneração, assumindo, embora, em grande medida, a natureza de contrapartida do trabalho, carece, em princípio, de regularidade e periodicidade, característica da retribuição; contudo, não sendo de excluir que essa prestação de trabalho venha a ocorrer de forma habitual, regular e periódica, a respectiva remuneração especial pode também adquirir uma continuidade que a torne parte integrante dos rendimentos com que o trabalhador conta para satisfazer as suas necessidades normais, caso em que se deve entender que integra a retribuição do trabalhador, como prevê o segundo segmento daquele preceito.
4. 4. Neste passo, não é, no entanto, despropositado ponderar os reflexos que, na determinação do que constitui período normal de trabalho, tem o regime de trabalho por turnos rotativos ou com horários irregulares.
Em matéria de horários, o ACT TAP de 1978 previa três tipos: horários regulares, horários irregulares e horários de turnos (cláusulas 47.ª, 48.ª e 49.ª), sendo os últimos «constituídos por quatro dias consecutivos de trabalho, com horas de início entre as 0 e as 24 horas, seguidos de um descanso mínimo de cinquenta e cinco horas»; a praticar «apenas nos serviços de laboração contínua», com variação permitida para o início e termo do serviço de cada trabalhador, em regra, semanal; a «duração do trabalho normal para os trabalhadores abrangidos por este tipo de horário [era] de sete horas e trinta minutos diários»; considerava-se «semana completa o correspondente a quatro períodos consecutivos de vinte e quatro horas seguidas, contadas a partir do momento em que começa o primeiro dia de trabalho, acrescido do mínimo de cinquenta e cinco horas» (n.os 1 a 4 e 6 da cláusula 49.ª); estabeleceram-se subsídios de turnos, integrados no elenco das atribuições patrimoniais integrantes da remuneração ilíquida mensal (cláusulas 94.ª e 87.ª, n.º 1).
Contemplando o trabalho em dias feriados, a cláusula 54.ª previa a possibilidade de nesses dias poderem trabalhar os trabalhadores integrados em horários de turnos (n.º 1), com a remuneração estabelecida no n.º 3 da cláusula 58.ª (n.º 3) — acréscimo de 200% (coeficiente 3).
Este regime não se alterou, nos seus traços essenciais, no AE TAP/SITEMA de 1985 (cláusulas 76.º e 78.ª a 81.ª, 91.ª e 126.ª, n.º 4), nem nos seguintes.
O regime de turnos rotativos compreende, pela sua natureza, como período normal de trabalho, os dias não úteis do calendário e os dias feriados, daí que o trabalho prestado nesses dias não possa considerar-se trabalho extraordinário/suplementar.
Deste modo, as importâncias auferidas como acréscimos por serviço prestado em dias feriados, tendo-se como remuneratórias da privação do uso desses dias para os fins associados à instituição dos feriados, não participam da natureza de retribuição.
Na relevância e cômputo, para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dos valores ao Autor pagos a este título divergiram as instâncias. Concluiu a 1.ª instância pela sua relevância, para os referidos efeitos, conquanto verificado o pressuposto do recebimento de “horas extra” em seis ou mais meses do ano a que o cálculo de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se referisse, tendo, não obstante, excluído a sua relevância para efeitos de pagamento de subsídio de Natal após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003; concluiu, ao invés, a 2.ª instância em sentido contrário, isto é, considerando a irrelevância de tais valores para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, daí que tenha, nesta parte, negado provimento ao recurso interposto pelo Autor.
Na 1.ª instância, considerou-se, embora a presente matéria tenha sido, em conjunto, apreciada com o acréscimo pago ao Autor a título de trabalho nocturno, que: “relativamente à remuneração por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, resulta dos pontos 5- a 15- dos factos provados que o A. as auferiu porque prestou trabalho para além do seu horário, e porque prestou serviço dentre as 20h00m de um dia e as 07h00m do dia seguinte (vd. cláusulas 57ª e 58ª do ACT/78; 88ª, 90ª, 126ª e 127ª do AE/85, 36ª, 60ª e 61ª do AE/94; e 60ª e 61ª do AE/2005).
E, constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a remuneração por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, quando auferida com carácter de regularidade, deve integrar o cálculo da remuneração de férias, do subsídio de férias, bem como, até à entrada em vigor do CT, do subsídio de Natal.
Não obstante, da análise dos quadros que integram o ponto 7- dos factos provados resulta que se é certo que na maior parte dos anos ali mencionados o A. auferiu remuneração por trabalho suplementar e trabalho nocturno com regularidade, não menos verdade será que anos houve em que as auferiu em menos de seis meses.
Nesta conformidade, e à luz do critério gizado para balizar quantitativamente o conceito de habitualidade, conclui-se que o cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal (i.e., os vencidos até 2002, inclusive) a que o A. tem direito apenas deverá atender àquelas prestações que se vencerem após um período de 12 meses em que as mesmas tenham sido auferidas em pelo menos seis meses”.
Ao invés, e como dito, divergiu o Tribunal da Relação de Lisboa do entendimento professado pela 1.ª Instância, aduzindo a seguinte argumentação: “este acréscimo remuneratório por trabalho suplementar está previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho como um montante de 50%, 75% ou 100% relativamente ao valor hora de trabalho normal, consoante o trabalho seja prestado em dia útil ou em dia de descanso do trabalhador ou ainda em dia feriado e consoante o regime de trabalho concretamente aplicável ao trabalhador.
Conforme resulta do ponto 11 da matéria de facto provada, a rubrica «horas extra» corresponde a várias situações de facto, agrupadas sob diversos códigos informáticos por questões de facilidade de processamento.
Sob essa designação genérica de «horas extras» estão incluídas situações por trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, ou em dia de descanso semanal ou obrigatório ou complementar, ou em dia de descanso compensatório, ou, ainda, em dia feriado. Algumas dessas situações não integram sequer a noção de trabalho suplementar, por não se tratar de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho.
Ora, além do trabalho suplementar, por via de regra, não constituir retribuição, como resultava aliás do art. 86º da LCT, precisamente porque se trata de uma prestação, cujo objectivo é compensar a maior penosidade que resulta para o trabalhador de desempenhar a sua actividade para além do horário, também não se verificam, no caso concreto, as características da regularidade e periodicidade da sua prestação.
Com efeito, o regime de turnos rotativos afasta, pela sua própria natureza a exigibilidade do horário com regularidade, pois o trabalhador terminado o seu turno é logo substituído pelo trabalhador do turno seguinte, pelo que as situações de substituição de trabalhador que falta ou se atrasa são necessariamente ocasionais.
Além disso, verifica-se que as situações a que se reportam as «horas extra» se referem a várias ocorrências, todas elas de certa forma ocasionais, por dependerem de circunstâncias fortuitas, não seguindo portanto um padrão fixo, regular e periódico de prestação de trabalho para além do horário.
Aliás, basta analisar o quadro unificado com os pagamentos efectuados a título de horas extras que consta da matéria de facto provada para se verificar a diversidade dos respectivos montantes ao longo dos anos e, em cada ano, ao longo dos vários meses. Nota-se também que em cada ano (excepto nos anos de 1978 e 1998) houve sempre três ou quatro meses em que não se verificaram pagamentos a esse título, o que evidencia o carácter não regular e não periódico desta prestação.
Assim, não tendo esta prestação de «horas extras» um carácter fixo, regular e periódico, não integra a noção de retribuição que emerge quer da lei quer da própria convenção colectiva.
Acresce que a própria convenção colectiva não inclui nas componentes retributivas quer a prestação pelo acréscimo de trabalho nocturno após as 30 horas, quer a prestação pelo trabalho suplementar ou «horas extras».”

Vejamos. À luz dos critérios acima enunciados e destinados à fixação do que deva entender-se por retribuição e, bem assim, à luz das regras também enunciadas atinentes à distribuição do ónus da prova, atentemos na matéria de facto provada.
Tal como lhe competia, provou o Autor a satisfação, pela Ré, desde 1977, de várias quantias a título de “horas extra”, mais provando os respectivos quantitativos e a sua cadência.
Foram os seguintes os meses em auferiu quantias a esse título: 9 no ano de 1977, 11 no de 1978; 5 no de 1979; 2 no de 1980; 2 no de 1981; 4 no de 1982; 5 no de 1983; 7 no de 1984; 8 no de 1985; 8 no de 1986; 8 no de 1987; 6 no de 1988; 7 no de 1989; 8 no de 1990; 9 no de 1991; 9 no de 1992; 5 no de 1993; 3 no de 1994; 4 no de 1995; 5 no de 1996; 5 no de 1997; 11 no ano de 1998; 7 no de 1999; 7 no de 2000; 5 no de 2001; 10 no de 2002; 8 no de 2003; 9 no de 2004; 8 no de 2005; e, finalmente, 7 no ano de 2006.
Assim, num universo de 29 anos ou 348 meses, temos que, em 202 desses meses, o Autor auferiu quantias ao título que ora importa. Temos, igualmente, que, em cada um dos enunciados anos, o Autor auferiu, pelo menos, em dois dos meses, quantias a título de “horas extra”, anos havendo em que as auferiu onze meses.
Por outro lado, provou-se que as importâncias pagas sob essa rubrica diziam respeito a trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados.
E acompanhando, de perto, o aresto que temos vindo a citar, há que dizer que, com excepção das importâncias referidas ao trabalho prestado em dias feriados (desde que, nesses dias não tenha sido excedido o horário normal), todas as importâncias que constam da referida rubrica integram a noção de remuneração de trabalho extraordinário/suplementar, pelo que a regularidade e periodicidade do seu pagamento as sujeita à consideração de que integram a noção de retribuição, de acordo com os critérios supra referidos, e tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 86.º da LCT.
Ora, no que respeita às características da regularidade e da periodicidade, é incontestável que são diversas ou distintas as realidades que estiveram subjacentes ao pagamento dos quantitativos a título de “Horas Extra” – que tanto abarcam, como emerge da matéria de facto provada sob o n.º 11, as situações de trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, as situações de trabalho prestado em dia de descanso semanal ou obrigatório complementar, as situações de trabalho prestado em dia de descanso compensatório como as situações de trabalho prestado em dia feriado –, bem como incontestável é que, se anos houve em que o Autor auferiu, na maioria dos meses, quantitativos ao título que ora está em causa, outros houve em que tal sucedeu em número reduzido de meses. Finalmente, é de conceder, ainda, relevo evidente à diversidade de quantitativos que foram pagos.

Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
É, por isso, essencial a busca de um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
Estando em causa a determinação do valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT, e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, é de considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.
Assim, ponderando tudo quanto, em termos de enquadramento geral, se deixou dito, mormente quanto à interpretação das normas legais e das normas dos sucessivos IRCT’s aplicáveis, e ponderando o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores ao Autor satisfeitos sob a rubrica “Horas Extra”, a título de trabalho extraordinário/suplementar (trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, em dias de descanso semanal ou em dias de descanso compensatório), nos anos de 1978 e 1998, será de atender para efeitos de retribuição de férias e subsídio de férias, precisamente por corresponderem esses anos àqueles em que a aludida atribuição patrimonial ocorreu em todos os meses de actividade (onze meses).
Não obstante o direito a férias se vencer no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e se reportar ao trabalho prestado no ano anterior, o certo é que o respectivo gozo (das férias) ocorre no decurso do ano civil em que se vencem – podendo, portanto, ser gozadas até Dezembro – e as retribuições de férias e subsídio de férias são pagas antes do início das férias (artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 1, da LFFF).
Assim, os cálculos a efectuar terão por base cada um dos enunciados anos.
Dado que só a partir de 1996 o subsídio de Natal se tornou, por imposição legal, obrigatório, nos termos sobreditos, por força da LSN, e os IRCT’s pertinentes não impunham a integração das concretas atribuições patrimoniais aqui em causa, as importâncias auferidas no ano de 1978 não se repercutem no cálculo do respectivo subsídio, o mesmo já não sucedendo, todavia, no que se refere ao ano de 1998.
De todo o modo, não sendo possível, face à matéria de facto apurada, distinguir o que, em termos quantitativos, foi pago a título de trabalho extraordinário/suplementar, dos valores pagos, como acréscimos por trabalho prestado em dias feriados, nos referidos anos, o cálculo terá de ser efectuado em ulterior liquidação (artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 1, da LFFF).

B) Trabalho Nocturno
De acordo com o disposto no art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”, sendo que a LDHT estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”. Tal disposição veio, de resto, a ser mantida no Código do Trabalho de 2003, conforme se extrai do seu art. 257.º, n.º 1.
Da disciplina enunciada se extrai que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional.
Trata-se, à semelhança do que sucede com a remuneração atinente ao trabalho extraordinário/suplementar, de uma remuneração cuja composição se aduz de dois elementos: um que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e outro que corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Tanto equivale, assim, a dizer que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no art. 82.º, da LCT, e do art. 249.º, do Código do Trabalho.
O acréscimo de 25% para a remuneração do trabalho nocturno foi consignado nos IRCT’s aplicáveis à relação laboral aqui em causa, cumprindo atender, face ao período em causa, ao disposto nas cláusulas 127.ª, n.º 1, do AE TAP/SITEMA de 1985, 60.ª, n.º 1, do AE/SITEMA de 1994, mantendo-se disciplinada no mesmo preceito dos AE’s subsequentes (1997 e 2005).
No AE TAP/SITEMA de 1985, consignou-se que «aos trabalhadores que recebam subsídio de turnos será pago, com o acréscimo de 25% sobre o valor hora resultante da tabela salarial, o trabalho nocturno prestado entre as 20 e as 7 horas, na medida em que exceda 30 horas mensais» (n.º 4 da cláusula 127.ª).
No AE TAP/SITEMA de 1994, e no de 1997, estipulou-se que «aos trabalhadores que recebam subsídio de turnos, o trabalho nocturno normal prestado entre as 20 e as 7 horas, na medida em que exceda 30 horas mensais, será pago, com o acréscimo de 100% sobre o valor/hora resultante da tabela salarial, acrescido das diuturnidades de antiguidade na companhia» (n.º 3 da cláusula 60.ª).

Idêntica norma ficou a constar do n.º 3 da cláusula 60.ª do AE TAP/SITEMA de 2005, tendo a referência a diuturnidades de antiguidade na companhia sido alterada para anuidades.
Em todos os referidos IRCT’s, o subsídio de turnos — cuja obrigatoriedade não está prevista em diplomas legais — apresenta-se como atribuição pecuniária destinada a compensar a particular penosidade inerente à prestação do trabalho em ciclos, decorrente da necessidade de laboração contínua, implicando a prestação de trabalho durante a noite.
Daí que se compreenda o convencionado nas citadas cláusulas, compreendendo-se, outrossim, como remuneração da maior penosidade, a partir da prestação de 30 horas mensais, a atribuição dos acréscimos nelas contemplados.
Sendo embora trabalho que, pela sua natureza, é perspectivado, legal e convencionalmente, como excepcional, ocasional e esporádico – tal como sucede com o trabalho extraordinário –, a verdade é que a remuneração que lhe corresponde, quando regular e periodicamente auferida, não pode deixar de considerar-se retribuição.
Na relevância e cômputo, para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dos valores ao Autor pagos a este título divergiram, também nesta sede, as instâncias. Concluiu a 1.ª instância pela sua relevância, nos termos já acima expostos aquando da análise da atribuição patrimonial “horas extra”, pois que ambas as questões foram, em conjunto, abordadas. A 2.ª instância sufragou entendimento diverso, tendo, a este propósito, considerado que:
Trata-se de um acréscimo remuneratório de 100% sobre o valor hora do mesmo trabalho prestado em período diurno, que é pago aos trabalhadores que operem em regime de turnos, mas apenas na medida em que tal trabalho exceda trinta horas prestadas entre as 20 horas e as 7 horas.
Importa referir que de acordo com os citados Instrumentos de regulamentação colectiva o pagamento do trabalho nocturno é conjugado com o subsídio de turno do seguinte modo: os trabalhadores com horário fixo, que não auferem subsídio de turno, se prestarem trabalho nocturno têm direito ao acréscimo de 25% sobre o valor hora do mesmo trabalho prestado em período de dia; e, por outro lado, os trabalhadores que operam em regime de turno, recebem sempre o subsídio de turno que não é cumulável com o acréscimo de 25º do trabalho nocturno; porém, para estes trabalhadores por turnos, a prestação de trabalho nocturno que exceda trinta horas mensais entre as 20 horas e as 7 horas, é pago com o acréscimo de 100% sobre o valor hora do mesmo trabalho prestado em período diurno.
Em causa não está, pois, o trabalho nocturno normal (já que o pagamento desse era incluído no subsídio de turno), mas apenas o trabalho nocturno, acima das trinta horas mensais, entre as 20 horas e as 7 horas, prestado pelo trabalhador de turno.
Ora, este acréscimo remuneratório, corresponde a um direito do trabalhador, no sentido de que verificadas as respectivas condições de atribuição tem direito a esse acréscimo. Contudo, não é contrapartida do trabalho nem reveste carácter regular e periódico.
Com efeito, embora nas situações de trabalho nocturno habitual faça sentido qualificar os acréscimos remuneratórios como retribuição, por se tratar de uma contrapartida regular e periódica do modo habitual de execução do trabalho, no presente caso, o acréscimo remuneratório de 100% só é devido após a prestação de trinta horas mensais de trabalho entre as 20 e as 7 horas, o que significa que este não visa compensar o trabalho nocturno normal (que já é compensado pelo subsídio de turno), mas algo mais para além disso, ou seja, a maior penosidade física que representa trabalhar durante a noite, durante muitas horas (a partir da 30ª hora), num mês.
Além disso, tal acréscimo de 100% tem um carácter ocasional, porque só ocorre a partir da trigésima hora de trabalho prestado entre as 20 e as 7 horas em cada mês.
Carecendo tal acréscimo das características da contrapartida e da periodicidade, não tem, a nosso ver, natureza retributiva”.
Vejamos.
Nesta sede, provou o Autor a satisfação, pela Ré, desde 1987, de várias quantias a título de “trabalho nocturno”, mais provando os respectivos quantitativos e a sua cadência. Assim, auferiu, a esse título: 8 meses no ano de 1987; 4 no de 1988; 7 no de 1989; 8 no de 1990; 10 no de 1991; 6 no de 1992; 8 no de 1993; 9 no de 1994; 10 no de 1995; 9 no de 1996; 7 no de 1997; 11 no de 1998; 11 no de 1999; 9 no de 2000; 11 no de 2001; 10 no de 2002; 10 no de 2003; 11 no de 2004; 11 no de 2005; e, finalmente, 12 no ano de 2006. Assim, num universo de 19 anos ou 228 meses, temos, que, em 182, o Autor auferiu quantias a esse título. Temos, igualmente, que, em cada um dos enunciados anos, o Autor auferiu, pelo menos, em quatro dos meses, quantias a título de “trabalho nocturno”, sendo que, em 2006, a auferiu todos os meses do ano.
Assim sendo, e impondo-se a adopção do critério seguido na abordagem dos valores devidos a título de “horas extra”, é de concluir que à média dos valores ao Autor satisfeitos sob a rubrica “trabalho nocturno” será de atender para efeitos de retribuição de férias e subsídio de férias nos anos de 1998, 1999, 2001, 2004, 2005 e 2006.
No mais, isto é, quanto aos critérios atendidos para efeito de relevância das médias e respectivos pressupostos, dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas aquando da apreciação e decisão dos valores ao Autor pagos a título de “horas extra”.
Nesta conformidade, nas retribuições de férias e subsídio de férias ao Autor satisfeitas nos anos de 1998, 1999, 2001, 2004, 2005 e 2006 serão de repercutir as médias das retribuições a título de trabalho nocturno, nos seguintes termos:
- ano de 1998: € 3 063,36 : 12 x 2 = € 510,56;
- ano de 1999: € 3 968,83 : 12 x 2 = € 661,47;
- ano de 2001: € 3 614,15 : 12 x 2 = € 602,36;
- ano de 2004: € 4 281,47 : 12 x 2 = € 713,58;
- ano de 2005: € 3 663,93 : 12 x 2 = € 610,66;
- ano de 2006: € 4 350,97 : 12 x 2 = € 725,16.
Tudo, pois, no total de € 3 823,79.

Por seu turno, e ponderando os critérios relevados para efeitos de cálculo do subsídio de Natal, à média dos valores ao Autor satisfeitos a título de “trabalho nocturno” nos anos de 1998, 1999 e 2001 será de atender para aquele cálculo nos seguintes termos:
- ano de 1998: € 3 063,36 : 12 x 1 = € 255,28;
- ano de 1999: € 3 968,83 : 12 x 1 = € 330,74;
- ano de 2001: € 3 614,15 : 12 x 1 = € 301,18;
Tudo no total de € 887,20.

C) Subsídio de Disponibilidade TMA
O subsídio de disponibilidade TMA veio a ter assento convencional por via do AE TAP/SITEMA de 1994, mormente a sua cláusula 63.ª, tendo sido mantido no AE TAP/SITEMA de 1997, também na cláusula 63.ª, embora com uma redacção de maior clareza, da qual se extrai que aquele subsídio se destinava a compensar a sujeição dos trabalhadores às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho.
Quer a 1.ª instância quer a 2.ª instância convergiram no entendimento segundo o qual os valores pagos ao Autor a este título não seriam de imputar nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Entendeu assim a 1.ª instância, argumentando que tal subsídio se destinava a compensar despesas e, consequentemente, não seria susceptível de integrar as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Por seu turno, no Acórdão recorrido considerou-se que:
Esta é uma prestação que foi instituída pelo AE de 94 e foi suprimida pelo AE de 2005, que era pago aos técnicos de manutenção de aeronaves (TMA), na sequência da instituição do regime de horário de turnos médios e que se destinava a compensar o facto desses trabalhadores, durante o seu período de descanso, poderem eventualmente ser chamados a deslocar-se à empresa para aí prestarem o seu trabalho.
Também este subsídio embora sendo obrigatório, porque decorre da convenção colectiva, não tem carácter retributivo por não revestir a natureza de contrapartida do trabalho prestado, visando antes compensar a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho.
Este subsídio visa mitigar eventuais incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam da interrupção do seu tempo de repouso, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
Assim, por não ser uma contrapartida pelo trabalho prestado, tendo antes uma causa justificativa diversa, não assume a natureza de retribuição, não sendo, aliás, considerada componente retributiva pela convenção colectiva, nomeadamente nos AE de 1994 e de 1997”.
Nesta sede, logrou o Autor a prova do pagamento do subsídio que ora está em consideração, dos respectivos montantes e sua cadência. Temos, assim, que, desde Setembro de 1994 até Dezembro de 2001, tal subsídio apenas não foi pago ao em Dezembro de 2004, Novembro e Dezembro de 1995, Outubro e Dezembro de 1996, Março e Dezembro de 1997, Dezembro de 1998, Dezembro de 1999 e Julho e Dezembro de 2000. De salientar, neste domínio, a homogeneidade dos valores que, em cada ano, eram, a este título, satisfeitos ao Autor. Com efeito, salvo raras excepções, ao longo de cada ano existe uma clara identidade dos quantitativos mensalmente satisfeitos.
A fonte de onde emerge a obrigatoriedade do pagamento deste subsídio está já, acima, clarificada, como, aliás, não deixou de ser notado no Acórdão recorrido. E é a sobredita fonte que revela a natureza regular e periódica da atribuição patrimonial da qual ora nos ocupamos.
Já a questão de saber se o subsídio em causa se destinava a compensar o incómodo de o Autor ter que interromper o seu período de descanso a fim de prestar a sua actividade ou se, ao invés, se destinava, como o seu nome o indica, a retribuir a disponibilidade para esta prestação é a questão essencial a aferir e da resposta a dar-lhe depende, naturalmente, a sua qualificação como retribuição ou não.
Conforme se exarou no Acórdão deste Supremo Tribunal que temos vindo a citar: “na primitiva redacção (a do AE TAP/SITEMA de 1994), a Cláusula 63.ª, n.º 1, previa o aludido subsídio a par do subsídio de transportes, mas, na versão posterior (a do AE TAP/SITEMA de 1997), tornou clara a causa da atribuição patrimonial em apreciação, ao dispor que: “em compensação da sujeição às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho, os TMA terão direito a um subsídio especial (subsídio de disponibilidade), que será devido 11 meses em cada ano”.
Em face da cláusula convencional, seria de admitir a natureza mista do subsídio de disponibilidade: de um lado, a compensação pelo incómodo de o trabalhador ter que interromper aquele que seria o seu tempo de repouso, de outro, a compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções em virtude da ocorrência de circunstâncias anormais.
Na primeira vertente, a atribuição patrimonial não assume o carácter de contrapartida da prestação da actividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efectiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato), pois do que se trata é de remunerar uma disponibilidade para trabalhar na emergência de situações, em que é afectada a liberdade de o trabalhador utilizar como e onde entender o seu tempo de repouso, ou seja, de compensar a perturbação dessa liberdade e os consequentes incómodos.
Na segunda vertente — a de compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções, devido a irregularidades de início e prestação de trabalho —, se a atribuição patrimonial em causa fosse a única remuneração percebida por trabalho prestado quando ocorressem as ditas irregularidades, então seria contrapartida da actividade prestada.”
Sucede que – tal como decorre dos pontos 12 e 15 da matéria de facto provada, sendo este último ponto conjugado com o ponto 11 daquela matéria de facto –, por vezes, num ou noutro feriado, verificava-se falta de pessoal, em virtude de parte dos trabalhadores aproveitar o feriado para meter férias, dando lugar a falhas nas equipas que tinham de ser colmatadas por elementos de reforço cuja actividade era paga como "trabalho extraordinário"; sucede, igualmente, que o Autor prestou trabalho à Ré para além do seu “horário” devido à ocorrência de diversas situações de facto, situações essas que, precisamente por gerarem prestação de trabalho para além do horário, seriam retribuídas como “trabalho extraordinário” ou “horas extra”.
Do exposto decorre que o subsídio de disponibilidade foi convencionado, fundamentalmente, como contrapartida, não da actividade objecto do contrato, mas para compensar os já referidos incómodos.
Assim sendo, não se verifica, em relação ao dito subsídio, um dos elementos da noção legal de retribuição, que acima se deixou esboçada, o que importa que, nesta sede, se corrobore o juízo decisório expresso pelo Tribunal da Relação.

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No que se refere às prestações vincendas, desde Janeiro de 2007, às retribuições de férias e subsídio de férias acrescerão as médias que hajam sido pagas ao Autor a título de “horas extra” e “trabalho nocturno” desde que, em cada ano, as atribuições patrimoniais efectuadas a esses título tenham ocorrido todos os meses de actividade do ano.

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O raciocínio exposto não surge prejudicado pelas alterações introduzidas no Código do Trabalho de 2003, por força da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, face ao que se estatui no art.º 7.º, n.º 1, desta citada lei, e, bem assim, face ao que agora se estatui nos arts.º 237.º, ns.º 1 e 2, 240.º, n.º 1, 258.º, ns. º 1, 2 e 3, 262.º, 263.º e 264.º, ns.º 1, 2 e 3, do Código do Trabalho revisto.
*
A cada uma das enunciadas prestações acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data em que cada prestação deveria ter sido colocada à disposição do Autor, até efectivo e integral pagamento.

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V. Pelo exposto, concede-se parcial procedência à Revista em consequência do que se condena a Ré a pagar ao Autor:
a) a quantia total já liquidada de € 4.710,99 (quatro mil setecentos e dez euros e noventa e nove cêntimos);
b) as importâncias, a liquidar ulteriormente, resultantes da repercussão das médias das remunerações auferidas por trabalho suplementar prestado nos anos de 1978 e 1998 na retribuição de férias e respectivo subsídio, nos termos sobreditos;
c) a importância, a liquidar ulteriormente, resultante da repercussão da média das remunerações auferidas por trabalho suplementar prestado no ano de 1998 no subsídio de Natal, nos termos sobreditos;
d) as quantias vencidas, desde Janeiro de 2007, e vincendas, resultantes da repercussão, na retribuição de férias e respectivo subsídio, das médias auferidas pelo Autor a título de “horas extra” e “trabalho nocturno”, nos termos sobreditos, desde que, em cada ano, as atribuições patrimoniais efectuadas a esses títulos tenham ocorrido na totalidade dos meses de actividade do respectivo ano;
e) os juros de mora sobre as prestações contempladas em a) a c), a calcular de harmonia com o supra definido no parágrafo que precede imediatamente este n.º V. .

Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo de Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, quanto à parte já liquidada, sem prejuízo do que vier, ulteriormente, a ser apurado em incidente de liquidação.
*
Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 15 de Setembro de 2010.

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão