Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
539/07.7TTVFR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONTRATOS SUCESSIVOS
POSTO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : 1. Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
2. Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
3. Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato, aliás em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 389.º, e tendo tal comunicação produzido efeitos em 31 de Julho de 2005, até essa data a autora estava ainda em plena execução do sobredito contrato de trabalho, não havendo fundamento para se considerar sem termo o contrato celebrado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 26 de Junho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO, E. P. E., pedindo: a) que fosse «reconhecido e declarado que a A. é trabalhadora permanente e efectiva da R. e que a cessação do contrato de trabalho que vincula a A. e a R., operada por esta mediante denúncia ou a invocação da alegada caducidade contratual, é nula e de nenhum efeito, constituindo manifestamente despedimento ilícito e sem justa causa da A.»; b) a condenação da ré «a reconhecer o que for declarado na alínea a) e a reintegrar de imediato a A. no seu posto de trabalho e funções, com todos os direitos inerentes à categoria profissional e antiguidade da Autora»; c) a condenação da ré «a pagar à A. a quantia ilíquida de € 956,56, mensais, desde 30 dias antes da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da sentença».

Alegou, em resumo, que foi admitida pela ré, em 2 de Novembro de 2004, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, funções inerentes à categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica, ramo análises clínicas e saúde pública, e que, em 1 de Agosto de 2005, celebrou novo contrato de trabalho com a ré, com termo em 30 de Novembro de 2005, o qual terá de considerar-se sem termo, pelo que a comunicação da respectiva caducidade, em 31 de Julho de 2006, é nula, configurando um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e inexistir justa causa.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a ré contestou, sustentando que a denúncia do primeiro contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2005, que o segundo contrato a termo firmado não é um contrato sucessivo e que a denúncia deste segundo contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2006, pelo que não se verifica o pretendido despedimento ilícito.

A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos deduzidos.

2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar procedente o recurso de apelação, tendo revogado a sentença recorrida, declarado que a invocada caducidade constitui um despedimento ilícito e condenado a ré «a reconhecer a referida ilicitude e a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos e funções inerentes à categoria profissional e antiguidade da autora», e, bem assim, «a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, cujo montante, com referência a 10.05.2010, se quantifica em € 33.925,99, acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão».

É contra esta decisão que a ré agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes:

«1- A cessação do contrato a termo impede a nova admissão do mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato (art. 132.º, n.º 1, do C.T.);
2 - Ficou provado que o primeiro contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi a termo incerto para substituição da trabalhadora BB e o segundo contrato foi a termo certo para substituição de trabalhadores ausentes por motivo de férias, não se destinando este contrato ao mesmo posto de trabalho, pelo que não pode configurar-se a situação no conceito de contratos sucessivos, nem o segundo contrato estava sujeito às limitações previstas no art. 132.º, n.º l, do C.T.;
3 - Não tem fundamento legal o entendimento do Acórdão recorrido de que o posto de trabalho parece ser o mesmo nos dois contratos por em ambos a recorrida ser contratada a termo para funções de analista;
4 - O posto de trabalho é a unidade elementar da própria organização da empresa, que corresponde a cada indivíduo e à respectiva tarefa, cada posto de trabalho é ocupado por um trabalhador, estando os postos de trabalho descritos no quadro de pessoal da empresa recorrente;
5 - Se o posto de trabalho se restringisse às funções para as quais o trabalhador é contratado, ter-se-ia um único posto de trabalho para os vários trabalhadores que exercem as mesmas funções, o que é notório não corresponde à realidade das empresas nas quais, não obstante terem funções idênticas, cada trabalhador ocupa um posto de trabalho e integra um lugar no respectivo quadro de pessoal;
6 - O Código do Trabalho considera o posto de trabalho como correspondendo a cada indivíduo, e não só em função da respectiva tarefa;
7 - Assim, no despedimento do trabalhador por extinção de posto de trabalho relaciona-se o posto de trabalho ao concreto lugar titulado por determinado indivíduo, referindo a Lei que pode haver vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico (art. 403.º, n.º 2, do C.T.);
8 - A correspondência do posto de trabalho à pessoa do trabalhador que a ele fica adstrito (um posto, um homem) também se manifesta no art. 132.º, n.º 2, do C.T. que excepciona do disposto no n.º 1 (proibição de contratos sucessivos para o mesmo posto de trabalho) a nova ausência do trabalhador substituído quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição, justamente por cada trabalhador ocupar um posto de trabalho;
9 - Há que ter em conta que a anterior disposição legal sobre os contratos a termo sucessivos mencionava os contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, o que desapareceu, passando a Lei a referir-se à contratação para o mesmo posto de trabalho (art. 41.º-A do D.L. n.º 64-A/89, art. 132.º, n.º 1, do C.T.);
10 - A contratação a termo para “o mesmo posto de trabalho” é um conceito diverso, que corresponde ao lugar concreto de cada indivíduo/trabalhador, e não só às respectivas funções;
11 - A diversidade das situações em causa nos dois contratos a termo, que ficou provada, patenteia não ser o mesmo posto de trabalho em causa em cada um dos contratos, o que também está plasmado na diversa motivação de cada contrato, não havendo qualquer razão para considerar censurável a celebração do segundo contrato por em ambos as funções para as quais a recorrida foi contratadas serem as de analista;
12 - Acresce que o preceituado no art. 132.º, n.º 1, do C.T. pretende evitar que através da celebração de contratos sucessivos o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, designadamente a que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração máxima deste, e os factos provados comprovam que tal não sucedeu na situação “sub judice” pois nenhuma das referidas limitações se aplica aquando da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, dado que não existia nenhuma situação de renovação de contrato, nem tinha sido atingido o prazo máximo de duração de contrato a termo;
13 - A recorrida esteve ao serviço da recorrente por período inferior a três anos, desde 08/11/2004 a 31/07/2006, pelo que nunca se podia pôr em causa que se pretendesse a precariedade do vínculo laboral e contornar as limitações legais da duração do contrato de trabalho a termo, uma vez que a Lei Laboral admite a contratação a termo pelo período de três anos (e na altura admitia mesmo que os contratos atingissem seis anos);
14 - Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 132.º, n.º 1, do C.T. que levassem a que se pudesse considerar sem termo o contrato por violação do disposto no n.º 1 desta disposição legal, nomeadamente a recorrida não foi contratada em 01/08/2005 para o posto de trabalho para o qual fora contratada anteriormente;
SEM PRESCINDIR
15 - A trabalhadora BB incluía-se nos trabalhadores que foram de férias no período abrangido pelo contrato de 01/08/2005, pelo que, ainda que se considerasse tratar-se do mesmo posto de trabalho nos dois contratos, sendo nova [a] ausência do trabalhador substituído, o segundo contrato de trabalho a termo certo de 01/08/2005 não estava sujeito ao decurso do tempo equivalente a um terço da duração do primeiro contrato (art. 132.º, n.º 2, al. a), do C.T.);
SEM PRESCINDIR
16 - Para efeitos de contratação a termo de trabalhadores o carácter sazonal, que justifica essa contratação, resulta de haver actividades em que, com regularidade, periodicamente, temporariamente, existe necessidade da entidade empregadora recorrer à contratação a termo;
17 - Sendo a recorrente um hospital, que desenvolve a sua actividade todos os dias do ano, 24 sobre 24 horas, em cada ano há necessidade de substituição dos trabalhadores ausentes por motivos de férias pelo período correspondente [à]quele em que se verifica a ausência dos trabalhadores, sendo uma realidade sazonal, que surge com regularidade, todos os anos;
18 - Pelo que sempre se tem de considerar que o segundo contrato de trabalho a termo certo, para substituição de trabalhadores em férias, se enquadra no conceito “actividades sazonais” (art. 132.º, n.º 2, al. c), do C.T.);
SEM PRESCINDIR
19 - O Acórdão recorrido não podia condenar a recorrente nos termos em que fez quantificando em [€] 33.925,99 até 10/05/2010 o montante que a recorrente teria a pagar, e acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
20 - Ainda que se entenda que a acção deve proceder e que existiu despedimento ilícito, a haver condenação da recorrente só pode ser no pagamento das retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em ulterior liquidação, e havendo que ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela recorrida em actividade iniciada após o despedimento, deduzidas as importâncias que a recorrida recebeu como indemnização por virtude da cessação dos contratos de trabalho a termo, e bem assim deduzidas do subsídio de desemprego pela recorrida eventualmente auferido desde o despedimento, a liquidar oportunamente (art. 437.º do CT);
21 - O Acórdão recorrido viola o disposto no[s] artigo[s] 132.º, n.os 1 [e] 2, [e] 437.º do Código do Trabalho

Termina consignando que deve ser dado provimento ao recurso de revista interposto, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção improcedente.

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e, para o caso de assim não se entender, requereu a ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, a fim de que este Supremo Tribunal conhecesse dos fundamentos em que decaiu no recurso de apelação, «devendo restringir-se tal apreciação às 3.ª [deverá ler-se 2.ª, atento o acervo das conclusões formuladas na alegação do recurso de apelação que a autora transcreve], 4.ª e 5.ª questões enunciadas pela Recorrida nas alegações da apelação e a que se reconduzem as conclusões insertas nas als. b) [deverá ler-se c), o que é revelado no próprio corpo da contra-alegação produzida — último parágrafo de fls. 3, a que corresponde fls. 631 e 642 dos presentes autos — e face ao concreto acervo das conclusões da alegação do recurso de apelação que a autora transcreve] a d) e f) a j) dessas alegações», que transcreveu como se passa a discriminar:

«a) […]
b) […]
c) Porém, e em qualquer caso, deve o contrato de trabalho celebrado a termo incerto em 02/11/2004, entre apelante e o apelado, ser considerado como contrato sem termo a partir de 17 de Agosto de 2005, passando [a] apelante a trabalhadora efectiva do apelado, com a respectiva categoria profissional e antiguidade.
d) Com efeito, e considerando o regresso da trabalhadora substituída — que justificou a celebração do contrato a termo incerto anteriormente referido — e, por via disso, a caducidade de tal contrato em 2 de Julho de 2005, a apelante, que continuou a prestar serviços ao apelado durante todo esse mês de Julho, passou a trabalhadora sem termo do apelado decorridos 15 dias contados do regresso da trabalhadora substituída.
e) [...]
f) Porém, [a] admitir por mera hipótese a improcedência de tudo quanto vem alegado, o contrato [de] trabalho referido na alínea anterior, celebrado em 1 de Agosto de 2005, tinha o seu termo de caducidade em 30 de Novembro desse ano, pelo que, sempre caducou nessa data.
g) Porém, e por virtude da apelante ter continuado a prestar serviços ao apelado a partir de tal data, de forma remunerada e sem oposição deste, sempre terá que ser reconhecida e declarada como trabalhadora efectiva deste.
h) Em qualquer caso e [a] admitir por hipótese, a renovação de tal contrato, isto é, que o contrato de trabalho celebrado em 1 de Agosto de 2005 pelo período de 122 dias e cujo o termo ocorreu em 30 de Novembro de 2005, se renovou pelos períodos de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006 e 1 Abril de 2006 a 31 Julho 200[6], tais renovações não cumpriram o disposto no art. 129.º, 130.º e 140.º do Cod. Trabalho, pelo que, tal contrato terá de ser considerado sem termo.
i) Com efeito, conforme resulta dos autos o número de dias de férias — 85 dias — que o contrato celebrado em 1 de Agosto de 2005 tinha como objectivo satisfazer as necessidades de trabalho do apelado, não se verificaram aquando da renovação em 1 Dezembro de 2005 e 1 Abril 2006 como resulta claramente dos autos.
j) Pelo que, também por esse facto [a] apelante terá que ser reconhecida e declarada como trabalhadora efectiva do apelado, com contrato sem termo, com a respectiva remuneração, categoria e antiguidade constante nos autos.»

Termina afirmando que «reapreciadas as aludidas questões, deve ser-lhes dado provimento […], com todas as consequências legais».

A ré respondeu à matéria da ampliação do âmbito do recurso, sustentando o seu indeferimento e, se assim não se entendesse, a respectiva improcedência.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que devia proceder o recurso da ré e improceder a ampliação do âmbito do recurso requerida pela autora, e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da primeira instância, parecer que não motivou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se a celebração do contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Agosto de 2005, violou o disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003 [conclusões 1 a 14 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se ocorre a situação prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho de 2003 [conclusões 15 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se ocorre a situação prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho de 2003 [conclusões 16 a 18 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Caso proceda o recurso de revista, (i) se o contrato de trabalho celebrado a termo incerto, em 2 de Novembro de 2004, deve considerar-se como contrato sem termo a partir de 17 de Agosto de 2005, (ii) se a autora, tendo continuado a prestar serviço à ré após 30 de Novembro de 2005, deverá ser reconhecida e declarada como sua trabalhadora efectiva (iii) e se as renovações do contrato de 1 de Agosto de 2005, nos períodos de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006 e de 1 de Abril de 2006 a 31 de Julho de 2006, não observaram o disposto nos artigos 129.º, 130.º e 140.º do Código do Trabalho de 2003, sendo de considerar sem termo [conclusões c), d) e f) a j) da alegação do recurso de apelação da autora];
Se a quantia atribuída, no acórdão recorrido, a título de retribuições intercalares deve ser deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido entre 31 de Julho de 2006 e até trinta dias antes da data da propositura da presente acção, dos rendimentos eventualmente auferidos em actividade iniciada após o despedimento, das importâncias recebidas por virtude da cessação dos contratos de trabalho a termo e do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido [conclusões 19, 20 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado em 1 de Agosto de 2005 é válida, uma vez que a sentença proferida no tribunal de 1.ª instância decidiu que «era admissível, no caso, a celebração do contrato a termo, pelo que não se verifica[va] a nulidade da estipulação do termo», segmento decisório não impugnado pela autora.

Refira-se, além disso, que o eventual conhecimento das questões contidas nas alíneas f) a j) das conclusões da alegação do recurso de apelação da autora não se fundará no requerimento de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela autora, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal recorrido delas não conheceu, certamente por as ter considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio, mas sim no comando do artigo 715.º, n.º 2, daquele Código.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) Teor do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., no dia 2 de Novembro de 2004, do qual resulta que a Autora e Ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho denominado «a termo incerto», através do qual a A. se obrigou para com a Ré a desempenhar no regime de exclusividade, sob a direcção, orientação e fiscalização desta, as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica — ramo Análise Clínicas e Saúde Pública —, designadamente a execução de análises ao sangue, urina e outros produtos biológicos, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
2) Aquele contrato foi celebrado por prazo incerto, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
3) Tendo sido celebrado para substituir temporariamente a trabalhadora da Ré, n.º 777, BB, por essa trabalhadora estar impedida de prestar serviço por motivo de licença sem remuneração, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
4) Aquele contrato teve início em 8 de Novembro de 2004 e durava por todo o período necessário à substituição da trabalhadora ausente, caducando no momento em que se verificasse o regresso da trabalhadora substituída, impedida de prestar serviço por motivo de licença sem remuneração, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
5) Devendo, para tanto, a primeira outorgante, ora Ré, comunicar por escrito à Segunda Outorgante, ora Autora, a cessação do mesmo, com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias de antecedência, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou por período superior, quando se preveja a ocorrência do termo incerto conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
6) Foram estipuladas as instalações da Ré, na Rua …, em Santa Maria da Feira, como local da actividade a prestar pela A. à Ré, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
7) A Ré obrigou-se a pagar à A. a remuneração ilíquida mensal de € 922,13, a que acrescia o subsídio de refeição diário de € 3,70, por cada dia completo de trabalho, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
8) Acresce que tal remuneração foi ajustada como contrapartida pelo trabalho a prestar pela A. à Ré por um período de 35 horas semanais, conforme documento junto a fls. 21 a 25, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
9) A trabalhadora substituída — BB — cessou a sua licença sem retribuição e regressou ao trabalho no dia 2 de Julho de 2005;
10) A Autora continuou a prestar serviços à Ré durante todo aquele mês de Julho de 2005;
11) Teor do documento junto aos autos a fls. 26, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, onde a R. comunica por escrito à A., por carta datada de 1 de Julho de 2005, «o termo do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 8 de Novembro de 2004, com efeitos a partir da mesma data, pelo que o contrato irá caducar daqui a 30 dias»;
12) A Ré, em finais daquele mês de Julho de 2005, pagou à A. a totalidade da sua remuneração correspondente a esse mês de Julho;
13) Em finais de Julho de 2005, a R. propôs à A. a outorga de um outro contrato;
14) Teor do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., no dia 1 de Agosto de 2005, junto a fls. 28 a 31 dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra;
15) Teor da carta junta a fls. 32, datada de 17/11/05, recebida pela A. a 21/11/05, enviada pela R. à A. para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida na íntegra, de onde se retira que «Vimos comunicar a Vª Exª o termo do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Agosto de 2005, com efeitos a partir da mesma data, pelo que o contrato irá caducar a 30 de Novembro de 2005»;
16) A A. veio a verificar que já se encontrava escalada para todo o mês de Dezembro pelo que, com a anuência daquele Sr. Dr. CC, apresentou-se ao serviço em 1 de Dezembro e nos demais dias para que estava escalada prestando o seu serviço à Ré até 28 do mês de Março de 2006, data em que foi suspensa preventivamente;
19) Quer para execução dos seus serviços dentro do horário normal de trabalho,
20) Quer para a prestação de trabalho suplementar, a solicitação da R.;
21) Tendo a Ré, no final de Dezembro de 2005, procedido ao pagamento à Autora, para além de outras quantias, dos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal e de férias, feriados e folgas não gozadas, tudo correspondendo ao tempo de trabalho prestado desde 1 de Agosto de 2005 até 31 de Dezembro desse mesmo ano;
22) Em finais de Janeiro de 2006, a Ré pagou à Autora as remunerações correspondentes ao mês de Dezembro de 2005 e de Janeiro de 2006, para além de outros subsídios e de trabalho suplementar;
23) A Ré, a partir do mês de Janeiro de 2006, inclusive, actualizou o salário mensal da A. de € 942,43 para € 956,56, bem como o subsídio de alimentação de € 3.83 para € 3.95, pelo pagamento dos respectivos retroactivos;
24) Em meados de Novembro de 2005, a A. conversou com o seu superior hierárquico, o Sr. Dr. CC (Médico Chefe do Serviço de Patologia Clínica do Réu), perguntado ao Dr. CC qual seria a sua situação no futuro;
25) O Dr. CC, sabendo das necessidades da Ré, disse à Autora que ia fazer uma proposta à administração para ela ocupar o lugar da trabalhadora ausente;
26) Nessa sequência, na última semana de Novembro/2005, a Autora e o Hospital acordaram verbalmente entre si a celebração de novo contrato de trabalho a termo incerto, com início em 01/12/2005, para substituição temporária da trabalhadora BB, que se encontrava ausente do serviço, por gravidez de risco e licença de parto;
27) A Autora e Hospital acordaram então que a assinatura do contrato seria feita logo que o Serviço de Recursos Humanos o elaborasse, tendo acordado então que a Autora se apresentaria ao trabalho no dia 01/12 e seria assinado o contrato quando este Serviço de Recursos Humanos entregasse o texto escrito;
28) A Ré e a Autora acordaram no teor das cláusulas do contrato, concretamente que:
– A A. iria desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, ramo análises clínicas e saúde pública;
A remuneração a auferir pela requerida seria € 942,43 ilíquidos, acrescido[s] de € 3,83 de subsídio de refeição diário;
Que o contrato caducava no momento em que se verificasse o regresso da trabalhadora substituída, devendo para tal o Hospital comunicar à requerida a cessação do contrato;
29) No dia 17/01/2006, a Autora dirigiu-se ao Serviço de Recursos Humanos do Hospital a fim de ser informada sobre o contrato, tendo-lhe sido dito pela funcionária DD que o contrato estava pronto, que estava na Dr. EE para esta assinar e que no dia seguinte ou no outro a chamariam para assinar o mesmo, tendo combinado que ligava à Autora;
30) No dia 18/01/06 (4.ª feira), a Autora foi contactada telefonicamente pela mesma funcionária DD para se deslocar ao Serviço de Recursos Humanos a fim de assinar o contrato;
31) Com o fundamento que se encontrava de urgência e que não lhe dava jeito sair do serviço para ir ao Serviço de Recursos Humanos nesse dia, a Autora comprometeu-se a ir ao Serviço de Recursos Humanos assinar o contrato a termo incerto no dia seguinte, 19/01/2006;
32) A A., no dia 19/01/06 (5.ª feira), não compareceu no referido Serviço, tendo sido novamente contactada na segunda-feira ou terça-feira seguintes (dia 20/01 foi feriado em Santa Maria da Feira e depois foi fim-de-semana), pela DD, tendo dito mais uma vez que ia assinar o contrato;
33) No dia 23 ou 24/01 foi novamente contactada pela funcionária DD para ir assinar o contrato como previamente acordado e como se havia comprometido, tendo a Autora dito que ia assinar o contrato nesse mesmo dia, no final do seu turno;
34) A Autora voltou a não comparecer no Serviço de Recursos Humanos;
35) No dia 25/01, as trabalhadoras DD e FF deslocaram-se ao serviço onde trabalhava a Autora, levando o referido contrato de trabalho, a fim deste ser assinado, e a Autora disse que não assinava sem ler, que queria levar para casa para ler e no dia seguinte dizia alguma coisa;
36) No dia 26/01, a Autora conversou com a Dr. GG tendo-se recusado a assinar o contrato, tendo em conta o tempo passado desde o início do exercício das funções e que se considerava definitiva;
37) Posteriormente a tal recusa, a A. continuou a prestar os seus serviços ao Hospital;
38) Tendo a Ré procedido ao pagamento à Autora dos serviços por esta prestados durante o mês de Janeiro e durante o mês de Fevereiro de 2006;
39) Teor do documento junto a fls. 38 a 44 (Notificação Judicial Avulsa) dirigida pelo R. à A. para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra;
40) Após a notificação judicial avulsa, a Autora continuou a prestar serviços ao Hospital, sendo remunerada pelo Hospital por todos os serviços prestados;
41) A Ré suspendeu preventivamente a A. e instaurou-lhe um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, conforme carta e nota de culpa que foram remetidos pelo Réu à Autora, em 28/03/06, conforme teor do documento junto a fls. 45 a 49, para o qual se remete e aqui se dá como integralmente reproduzido;
42) Teor da carta datada de 13/6/2006, junta a fls. 50, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, enviada pela R. à A. onde a R. informa a A. que «por deliberação do Conselho de Administração, datada de 8/6/06, foi deliberado e decidido dar por findo o procedimento disciplinar instaurado contra V Ex. ...a partir da recepção da presente carta deixa de se encontrar suspensa preventivamente devendo-se apresentar ao serviço neste Hospital no dia seguinte à recepção da presente carta»;
43) Teor da carta datada de 20/6/2006, junta a fls. 51, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, enviada pela R. à A., de onde consta «Vimos comunicar a Vª Exª o termo do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Agosto de 2005, com efeitos a partir da mesma data, pelo que o contrato irá caducar a 31 de Julho de 2006. Decorrido o prazo dos dias de aviso prévio Vª Exª deve considerar-se desvinculada do Hospital de S. Sebastião E.P.E.»;
44) Teor dos Mapas juntos aos autos a fls. 171 e ss., para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos, de onde se retira que, durante o mês de Dezembro de 2005 a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias:
a) 1, 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30, tendo folgado nos dias 3, 4, 8, 10, 11, 18, 25 e 31;
b) No mês de Janeiro de 2006, a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28,30 e 31; tendo folgado nos dias 1, 7, 8, 15, 20, 21, 22 e 29;
c) No mês de Fevereiro de 2006, a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias: 1, 2, 4, 6, 9, 10, 12, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25 e 27; tendo folgado nos dias 3, 5, 7, 8, 11, 13, 16, 19, 22, 26 e 28;
d) No mês de Março de 2006, a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias: 1, 2, 4, 7, 9, 10, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 27, 28, 29, 30 e 31 [é manifesto o lapso de escrita cometido no concernente à alusão aos dias 29, 30 e 31, constando, expressamente, do documento de fls. 181 que, nesses dias, a autora estava suspensa]; tendo folgado nos dias 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 15, 18, 22, 23, 24, 25 e 26;
e) A A. esteve suspensa, no âmbito do aludido processo disciplinar, de 28 de Março a 14 de Junho de 2006;
f) No mês de Junho de 2006, a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias: 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30; tendo folgado nos dias 17, 18, 24 e 25;
g) No mês de Julho de 2006, a A. foi escalada e prestou o seu trabalho à Ré nos seguintes dias: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31; tendo folgado nos dias 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30;
45) Teor dos Mapas juntos aos autos a fls. 171 e ss., para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos, de onde se retira que a A. prestou as seguintes horas de trabalho que lhe foram remuneradas pela Ré:
a) De 1 de Agosto a 30 de Novembro de 2005, 634 horas;
b) De 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, a A. trabalhou 694 horas;
c) De 1/4/2006 a 31/7/200[6], a A. trabalhou apenas 154 horas;
46) Teor da carta junta a fls. 53 e 54, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, enviada pela A. à R., datada de 17/7/06, de onde consta «…venho reafirmar que me considero trabalhadora efectiva — sem contrato a termo — desse Hospital, desde 1 de Dezembro de 2005 [...]. Por isso, caso [...] persistam na cessação ilegítima do contrato de trabalho que nos vincula, tal constitui despedimento abusivo e ilícito, sem prévio processo disciplinar e sem qualquer justa causa […]»;
47) Teor da carta junta a fls. 55, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, enviada pela R. à A., datada de 27/7/06;
48) A Ré tem necessidade de contratar vários trabalhadores ao longo do ano para substituírem aqueles que se encontram de férias, sendo que no ano de 2006, no serviço eram necessárias substituições relativas a 297 dias de férias;
49) Essas necessidades de substituição não são constantes, variando de serviço para serviço, ao longo do ano, havendo meses (ex. Agosto e Setembro) em que existem vários trabalhadores de férias e outros meses em que, eventualmente, pode não estar nenhum trabalhador de férias;
50) Parte dessas necessidades de substituição são, dependendo da disponibilidade dos trabalhadores, o que também é variável, colmatadas por trabalhadores da Ré, através, por exemplo, de trabalho suplementar;
51) Em 01/08/2005, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, para substituição de férias, com termo previsto para 30/11/2005;
52) Quando, no dia 17/01, a Autora se deslocou ao serviço de recursos humanos, tentou saber se seria melhor para si substituir a BB ou a HH, pois conhecendo os motivos das ausências dessas duas trabalhadoras, concretamente sabia que a BB estava de licença de maternidade e que a HH estava de licença sem vencimento;
53) Em 08/03/2006, na sequência da resposta da A. à notificação judicial avulsa, foi comunicado pela Dr. EE a situação ao Administrador do Hospital, que deliberou instaurar processo disciplinar à Autora;
54) Durante o período total que a Autora foi funcionária da Ré, estiveram mais três pessoas contratadas para substituição de férias;
55) Da carta referida em 47 supra, junta a fls. 55, envida pela R. à A. consta relevantemente o seguinte:
«Como é do seu conhecimento na resposta à nota de culpa do procedimento disciplinar (...) foi por si alegado juntamente com o seu Exmo Advogado (…) que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com este Hospital em 01.08.2005 se havia renovado.
Depois de analisada a situação, verificou-se que tal corresponde à verdade. De facto ao não ter sido manifestada atempadamente a intenção de não renovação do contrato a termo certo este renovou-se por igual período.
Pelo que (…) renovou-se em 30.11.2005 por igual período de 122 dias até 1 de Abril de 2006 e novamente até 1 de Agosto de 2006.
[…]» [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
56) Do teor do contrato celebrado em 1 de Agosto de 2005, referido supra no ponto 14, consta designadamente:
– Na cl.ª 1.ª: Que a A. se obrigou para com a R. a desempenhar, sob a direcção, orientação e fiscalização desta, as funções inerentes à categoria profissional de «Técnica de Diagnóstico e Terapêutica – ramo Análises Clínicas e Saúde Pública»;
Na cl.ª 5.ª do contrato outorgado em 1.08.2005, referenciado em 14 supra, vem consignado que foi celebrado a termo porque «[n]o serviço de Patologia Clínica são necessários por ano 297 (duzentos e noventa e sete) dias úteis de substituição, devido a trabalhadores que se encontram ausentes por férias. O presente contrato tem por objectivo a satisfação parcial (85 dias de férias) desta necessidade temporária de substituição de trabalhadores ausentes e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades» [facto aditado pelo Tribunal da Relação].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeira linha, a recorrente alega que «[f]icou provado que o primeiro contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi a termo incerto para substituição da trabalhadora BB e o segundo contrato foi a termo certo para substituição de trabalhadores ausentes por motivo de férias, não se destinando este contrato ao mesmo posto de trabalho, pelo que não pode configurar-se a situação no conceito de contratos sucessivos, nem o segundo contrato estava sujeito às limitações previstas no art. 132.º, n.º l, do C.T.», não tendo fundamento legal o entendimento do acórdão recorrido de que o posto de trabalho parece ser o mesmo nos dois contratos por em ambos a recorrida ser contratada a termo para funções de analista, na medida em que «[o] posto de trabalho é a unidade elementar da própria organização da empresa, que corresponde a cada indivíduo e à respectiva tarefa, cada posto de trabalho é ocupado por um trabalhador, estando os postos de trabalho descritos no quadro de pessoal da empresa recorrente», e que, «[s]e o posto de trabalho se restringisse às funções para as quais o trabalhador é contratado, ter-se-ia um único posto de trabalho para os vários trabalhadores que exercem as mesmas funções, o que é notório não corresponde à realidade das empresas nas quais, não obstante terem funções idênticas, cada trabalhador ocupa um posto de trabalho e integra um lugar no respectivo quadro de pessoal».

E mais aduziu que «[o] Código do Trabalho considera o posto de trabalho como correspondendo a cada indivíduo, e não só em função da respectiva tarefa», o que decorre do estatuído no n.º 2 do seu artigo 403.º, bem como na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 132.º, havendo «que ter em conta que a anterior disposição legal sobre os contratos a termo sucessivos mencionava os contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, o que desapareceu, passando a Lei a referir-se à contratação para o mesmo posto de trabalho (art. 41.º-A do D.L. n.º 64-A/89, art. 132.º, n.º 1, do C.T.)».

Nestes termos, a recorrente conclui que «[n]ão se verificam os pressupostos de aplicação do art. 132.º, n.º 1, do C.T. que levassem a que se pudesse considerar sem termo o contrato por violação do disposto no n.º 1 desta disposição legal, nomeadamente a recorrida não foi contratada em 01/08/2005 para o posto de trabalho para o qual fora contratada anteriormente».

2.1. Segundo o preceituado no artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem as demais normas a citar adiante, sem menção da origem, «[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades» (n.º 1), considerando-se necessidades temporárias da empresa, designadamente, as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento (n.º 2).

Quanto às formalidades a observar, estabelece o artigo 131.º que do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações: a) nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) actividade contratada e retribuição do trabalhador; c) local e período normal de trabalho; d) data de início do trabalho; e) indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação (n.º 1), que, «[n]a falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração» (n.º 2) e que, «[p]ara efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3), considerando-se «sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1» (n.º 4).

Por sua vez, o artigo 132.º, subordinado à epígrafe «Contratos sucessivos», reza que «[a] cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações» (n.º 1), o que não é aplicável nos casos de «[n]ova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição», «[a]créscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato», «[a]ctividades sazonais», «[t]rabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º [alíneas a) a d) do n.º 2], considerando-se «sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos» (n.º 3).

Doutra parte, o artigo 139.º prescreve que «[o] contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte» (n.º 1), que, «[d]ecorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos» (n.º 2) e que «[a] duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses» (n.º 3).

Enfim, o artigo 140.º estipula que, «[p]or acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação» (n.º 1), que «[o] contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário» (n.º 2) e que «[a] renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente» (n.º 3), considerando «sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior» (n.º 4) e «como único contrato aquele que seja objecto de renovação» (n.º 5).
2.2. Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Ora, o n.º 1 do artigo 132.º dispunha que «[a] cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações».

Assim, o normativo em exame proibia a celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos para o preenchimento do mesmo posto de trabalho, acentuando a «ideia de individualização do posto de trabalho (um posto, um homem)» (cf. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 588) e ligando-o às funções prestadas por um determinado trabalhador.

Esta «ideia de individualização do posto de trabalho» acha-se consagrada no n.º 2 do artigo 403.º que, a propósito dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, prescreve que, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados — «1.º menor antiguidade no posto de trabalho; 2.º menor antiguidade na categoria profissional; 3.º categoria profissional de classe inferior; 4.º menor antiguidade na empresa» —, os quais se alicerçam nas características dos titulares dos postos de trabalho em confronto.

Tal «ideia de individualização do posto de trabalho» é ainda reforçada pelo teor da alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º, ao prever que o disposto no n.º 1 do mesmo normativo não é aplicável no caso de «[n]ova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição».

Acresce que o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, editado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, ao regular os contratos a termo sucessivos, estabelecia que «[a] celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo», resultando da comparação deste normativo com o n.º 1 do artigo 132.º, que o critério do «exercício das mesmas funções» foi abandonado por esta norma.

Ora, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Tudo para concluir que o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º se refere às funções/tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir.
2.3. No caso, como resulta dos factos provados 1) a 4), 13), 14), 51) e 56), o primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes foi por termo incerto «para substituir temporariamente a trabalhadora da Ré, n.º 777, BB, por essa trabalhadora estar impedida de prestar serviço por motivo de licença sem remuneração», e o segundo contrato de trabalho entre as partes foi celebrado no dia 1 de Agosto de 2005, «a termo certo, para substituição de férias, com termo previsto para 30/11/2005», constando na respectiva cláusula 5.ª que «foi celebrado a termo porque «[n]o serviço de Patologia Clínica são necessários por ano 297 (duzentos e noventa e sete) dias úteis de substituição, devido a trabalhadores que se encontram ausentes por férias. O presente contrato tem por objectivo a satisfação parcial (85 dias de férias) desta necessidade temporária de substituição de trabalhadores ausentes e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».

Deste modo, sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, não se verifica infracção ao preceituado no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que, neste preciso quadro, não se pode considerar sem termo o contrato firmado, em 1 de Agosto de 2005, entre as partes, «para substituição de férias, com termo previsto para 30/11/2005».

Nesta conformidade, procedem as conclusões 1 a 14 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista, pelo que fica prejudicado o conhecimento das matérias enunciadas nas conclusões 15 a 18 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. Atenta a procedência do recurso de revista no tocante à inexistência de qualquer ofensa ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, a propósito da celebração do contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Agosto de 2005, há que reexaminar a questão suscitada pela recorrida, na respectiva contra-alegação, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, a que respeitam as conclusões c) e d) da alegação produzida em sede de recurso de apelação e que foi decidida no acórdão recorrido.

Neste particular, a autora alega que «deve o contrato de trabalho celebrado a termo incerto em 02/11/2004, entre apelante e o apelado, ser considerado como contrato sem termo a partir de 17 de Agosto de 2005, passando [a] apelante a trabalhadora efectiva do apelado, com a respectiva categoria profissional e antiguidade», porquanto, «considerando o regresso da trabalhadora substituída — que justificou a celebração do contrato a termo incerto anteriormente referido — e, por via disso, a caducidade de tal contrato em 2 de Julho de 2005, a apelante, que continuou a prestar serviços ao apelado durante todo esse mês de Julho, passou a trabalhadora sem termo do apelado decorridos 15 dias contados do regresso da trabalhadora substituída».

No caso, provou-se que o primeiro contrato de trabalho entre as partes foi celebrado, em 2 de Novembro de 2004, a termo incerto, «para substituir temporariamente a trabalhadora da Ré, n.º 777, BB, por essa trabalhadora estar impedida de prestar serviço por motivo de licença sem remuneração», tendo «início em 8 de Novembro de 2004 e durava por todo o período necessário à substituição da trabalhadora ausente, caducando no momento em que se verificasse o regresso da trabalhadora substituída» [factos provados 1) a 4)].

E também se apurou que devia «a primeira outorgante, ora Ré, comunicar por escrito à Segunda Outorgante, ora Autora, a cessação do mesmo, com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias de antecedência, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou por período superior, quando se preveja a ocorrência do termo incerto», sendo certo que «[a] trabalhadora substituída — BB — cessou a sua licença sem retribuição e regressou ao trabalho no dia 2 de Julho de 2005», que «[a] Autora continuou a prestar serviços à Ré durante todo aquele mês de Julho de 2005» e que a ré comunicou «por escrito à A., por carta datada de 1 de Julho de 2005, ‘o termo do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 8 de Novembro de 2004, com efeitos a partir da mesma data, pelo que o contrato irá caducar daqui a 30 dias’» [factos provados 5) e 9) a 11)].

Ora, tendo a ré comunicado à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato, aliás consonante com o disposto no n.º 1 do artigo 389.º, e tendo tal comunicação produzido efeitos em 31 de Julho de 2005, até essa data a autora estava ainda em plena execução do sobredito contrato de trabalho.

E, neste particular, tal como se afirma no acórdão recorrido:

«Nem se invoque, em desfavor deste entendimento, o disposto nos art.s 145.º e 389.º do CT, ambos reportados ao contrato a termo incerto.
Na verdade, tal como alega a apelada, afigura-se-nos também que a produção dos efeitos da denúncia a que se refere o art. 145.º/1 do CT (diploma a que se reportarão as demais menções sem indicação de origem) apenas se verifica com o decurso do prazo a que se encontra sujeita de acordo com o estipulado no art. 389.º/1.
Como vimos, em 1.07.200, a recorrida comunicou à recorrente a cessação do contrato para daí a 30 dias, produzindo efeitos em 31.07.2005, por a comunicação ter de ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, dado o contrato de trabalho ter durado entre 6 meses e dois anos.
Ora, havendo denúncia, como houve, o contrato a termo incerto só se converte em contrato sem prazo, se o trabalhador permanecer ao serviço após a data da produção dos efeitos da denúncia.
Como esta situação não ocorreu, já que só após operar a caducidade por denúncia do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 2.11.2004, a A. e R. outorgaram, em 01.08.2005, o contrato de trabalho a certo, temos de concluir, como na sentença recorrida, que o primeiro contrato celebrado entre A. e R. com início em 8/11/04, cessou em 31/7/05.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, pelo que improcedem as conclusões c) e d) da alegação produzida em sede de recurso de apelação pela autora.

4. Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista nos termos do artigo 726.º do mesmo Código, procedendo o recurso de revista, há que conhecer das questões suscitadas nas alíneas f) a j) das conclusões da alegação do recurso de apelação da autora, que a Relação não apreciou, certamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.

A autora propugna que «o contrato [de] trabalho referido na alínea anterior, celebrado em 1 de Agosto de 2005, tinha o seu termo de caducidade em 30 de Novembro desse ano, pelo que, sempre caducou nessa data», e que, «por virtude da apelante ter continuado a prestar serviços ao apelado a partir de tal data, de forma remunerada e sem oposição deste, sempre terá que ser reconhecida e declarada como trabalhadora efectiva deste» [alíneas f) e g) das conclusões da sobredita alegação].

E, por outro lado, considera que «a admitir-se, por hipótese, a renovação de tal contrato, isto é, que o contrato de trabalho celebrado em 1 de Agosto de 2005 pelo período de 122 dias e cujo o termo ocorreu em 30 de Novembro de 2005, se renovou pelos períodos de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006 e 1 Abril de 2006 a 31 Julho 200[6], tais renovações não cumpriram o disposto no art. 129.º, 130.º e 140.º do Cod. Trabalho, pelo que, tal contrato terá de ser considerado sem termo», uma vez que «conforme resulta dos autos o número de dias de férias — 85 dias — que o contrato celebrado em 1 de Agosto de 2005 tinha como objectivo satisfazer as necessidades de trabalho do apelado, não se verificaram aquando da renovação em 1 Dezembro de 2005 e 1 Abril 2006 como resulta claramente dos autos», pelo que, «também por esse facto [a] apelante terá que ser reconhecida e declarada como trabalhadora efectiva do apelado, com contrato sem termo, com a respectiva remuneração, categoria e antiguidade constante nos autos» [alíneas h) a j) das conclusões da alegação do recurso de apelação interposto pela autora].

A este propósito, a sentença da 1.ª instância concluiu nos seguintes termos:

«Passemos à análise das vicissitudes entretanto ocorridas com aquele 2.º contrato celebrado em 1/07/05.
Resulta da cláusula 9.ª daquele contrato que o mesmo caduca no termo do prazo estipulado, desde que o primeiro ou a segunda outorgante comunique respectivamente 15 dias ou 8 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
Como ressalta dos factos provados, nenhum dos outorgantes comunicou por escrito — respeitando aquele prazo de 15 ou 8 dias — ao outro outorgante a vontade de o fazer cessar. Então, ao não ter sido manifestada atempadamente por nenhum dos outorgantes a vontade de não renovação daquele contrato a termo certo, este renovou-se por igual período de tempo. Assim sendo, nos termos daquela mesma cláusula 9.ª e do disposto nos arts. 139.º e 140.º do C.T., o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 1/8/05, renovou-se em 30/11/05 por igual período de tempo até 1 de Abril de 2006 e novamente por outro igual período de tempo até 1/8/06. Este contrato de trabalho terminou em 31/7/06, face à comunicação feita nesse sentido pela R. à A., conforme carta datada de 20/6/06, conforme facto provado sob o n.º 43.
[…]
Mais alega a [A.] que os pressupostos da cláusula acessória (termo) jamais se poderiam ter verificado, aquando das pretensas renovações. Vejamos. Exige o art. 140.º, n.º 3, do C.T. que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, …”. Atentos os factos provados sob os n.os 48 a 51 e 54, verifica-se que as necessidades da R., o motivo da contratação da A. pela R., em 1/8/05, se mantiveram para além desta data e durante o tempo em que a A. esteve ao serviço da R., tendo a R. mantido mais três pessoas contratadas para substituição de trabalhadores em férias (à interpretação que vem sendo feita nada obsta a circunstância de a A. ter visto o seu contrato de trabalho suspenso, pois que as necessidades da R. se mantiveram).
Resulta, pois, incontornável que a R. manteve as necessidades que determinaram a celebração do contrato a termo de 1/8/05 e que, conforme acima se analisou, tal termo é válido, concluindo-se pela falência das razões invocadas pela A. também nesta parte.
Pleiteia a A. no sentido de que trabalhou para a R. por um período de tempo superior àquele para o qual havia sido contratada. Resultou dos factos provados sob o n.º 14 que a A. foi contratada para trabalhar 122 dias e dos factos provados sob o n.º 50 que parte das necessidades de substituição são, dependendo da disponibilidade dos trabalhadores, o que é também variável, colmatadas por trabalhadores da R., através de trabalho suplementar. Não se vislumbra, pois, que a A. tivesse trabalhado mais dias ou horas do que aquele[s] para os quais foi contratada, tendo prestado também trabalho suplementar, pelo qual foi remunerada (cfr. factos provados sob 16 a 21).»

Subscrevem-se, no essencial, as considerações que se deixaram transcritas e confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.

Refira-se que o contrato de trabalho a termo incerto que as partes firmaram verbalmente entre si, aludido nos factos provados 26) a 28), face à inobservância de forma escrita, que se trata de uma formalidade ad substantiam no tocante à cláusula de duração [artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 131.º], não produziu efeitos, mantendo-se válido o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 1 de Agosto de 2005, renovado pelos períodos de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006 e de 1 de Abril de 2006 a 31 de Julho de 2006.

Além disso, sublinhe-se que o Tribunal da Relação do Porto não acolheu a pretensão da autora no sentido de que fosse dada como provada a matéria alegada nos artigos 84.º a 88.º da petição inicial.

Aí se consignou o seguinte:

«84º Por outro lado, de 1/12/2005 a 31 de Março de 2006 (2.º período de 122 dias do contrato pretensamente renovado em 30.11.2005) os dias de trabalhadoras em férias no serviço de patologia da Ré foram apenas 42 dias (tendo 3 dias sobrepostos) e não de 85 dias como consta da justificação invocada no contrato celebrado em 1.8.2005, e que teria de permanecer nas “pretensas” e invocadas renovações contratuais.
85º Esses dias dizem respeito às férias dos seguintes trabalhadoras:
– Em Dezembro, 20 dias da BB;
– Em Janeiro, 9 dias da II e 3 da LL;
– Em Fevereiro, 5 dias da JJ e 2 da KK;
– Em Março 3 dias da LL.
86º Acresce que, durante o 3.º período do alegado contrato que decorreu entre 1.Abril.2006 a 31.Junho.2006, tendo em atenção que a A. esteve suspensa preventivamente entre 29.Março a 14.Junho, invocar que o contrato em causa se renovou com os mesmos pressupostos de suprir trabalhadores que estão de férias é um autêntico embuste!
87º já que por muitas contas que a ré faça, de 15.Junho. a 31.Julho (46 dias) jamais a A. poderia suprir a ausência ao trabalho de 85 dias de trabalhadores em férias.
88º E durante o período de 29.03.2006 a 14.06.2006, não trabalhou por estar como se viu sem qualquer fundamento, face ao arquivamento do processo disciplinar – suspensa preventivamente.»

Ora, não tendo o tribunal a quo acolhido a pretendida alteração da matéria de facto provada, carece do necessário suporte fáctico o alegado nas alíneas h) a j) das conclusões da alegação do recurso de apelação.

Nesta conformidade, improcede o alegado nas alíneas f) a j) das conclusões da alegação do recurso de apelação da autora.

5. A ré, no recurso de revista, defende, igualmente, que a quantia atribuída, no acórdão recorrido, a título de retribuições intercalares, devia ser deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido entre 31 de Julho de 2006 e até trinta dias antes da data da propositura da presente acção, dos rendimentos eventualmente auferidos em actividade iniciada após o despedimento, das importâncias recebidas por virtude da cessação dos contratos de trabalho a termo e do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido.

Atento o determinado no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável nos termos assinalados supra, tendo-se concluído pela validade do segundo contrato de trabalho a termo celebrado e não se configurando a comunicação de caducidade do sobredito contrato como um despedimento ilícito, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões 19, 20 e 21, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Conceder a revista trazida pela ré, revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou que a invocada caducidade do contrato de trabalho a termo certo, que teve início no dia 1 de Agosto de 2005, constituía um despedimento ilícito, e absolver a ré dos pedidos formulados pela autora;
b) Julgar improcedente a ampliação do âmbito do recurso requerida pela autora pertinente às conclusões c) e d) da alegação produzida em sede de recurso de apelação pela autora;
c) Julgar improcedentes as conclusões f) a j) da alegação produzida em sede de recurso de apelação pela autora.

Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo da autora, sem prejuízo da modalidade de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 10 de Março de 2011

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha