Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610240032841
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado.

2) Demonstrada a propriedade e a detenção por outrem a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição.

3) Tal relação pode ser invocada por via de excepção - com aceitação dos fundamentos essenciais, ou abstraindo da sua verdade, alegados pelo demandante, mas invocando factos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado.

4) Mas também pode ser feito por impugnação motivada, alegando factos opostos, para, por exemplo, tentar convencer de aquisição por usucapião, sem formulação do pedido cruzado, mas apenas para ilidir a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial.

5) O STJ pode conhecer de facto não considerado pelas instâncias constante de confissão irretractada feita nos articulados (desde que não contendendo com o principio da indivisibilidade) ao abrigo do nº 2 "in fine" do artigo 722 do CPC, por se tratar de controlar as regras de direito probatório material.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e mulher BB, residentes em ..., do Município de Setúbal, CC e marido DD, residentes em Setúbal, EE e marido FF, residentes em Matosinhos, intentaram acção com processo ordinário, contra GG e mulher HH, residentes em Beja.

Pediram o reconhecimento da sua propriedade sobre um lote de terreno que identificam; que os Réus o vêm detendo a titulo precário e gratuito; que sejam condenados a restitui-lo; que sejam condenados ao pagamento da quantia mensal de 30000$00, a titulo de ocupação, desde a citação e até à entrega.

Contestaram os Réus alegando o domínio do terreno por o terem adquirido por usucapião.

O Circulo Judicial de Beja julgou a acção improcedente.

A Relação de Évora confirmou a absolvição do pedido.

Os Autores pedem revista assim concluindo as suas alegações:

- A prova dos factos sujeitos a registo não pode ser efectuada em desacordo com o respectivo registo predial e só pode ser provada por certidões e fotocópias, artigo 110º do Código de Registo Predial;

- Quem tem um registo predial a seu favor beneficia da presunção resultante do registo, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial;

- Os Autores beneficiam dessa presunção, até porque não existe desconformidade entre essa realidade e a realidade material do imóvel descrito;

- Nos termos do artigo 8º do CRP os Réus não podem impugnar o direito registado sem que simultaneamente peçam o cancelamento do registo;

- A procedência do pedido de impugnação dos factos sujeitos a registo está dependente do pedido de cancelamento dos mesmos;

- Tendo os Autores a seu favor a presunção do registo não pode deixar de proceder o seu pedido de condenação dos Réus a reconhecê-lo e a restituírem o imóvel;

- Em 1962/1963, os Réus entraram na posse do imóvel por cedência dos pais e sogros dos Autores, sendo meros detentores;

- A situação de detenção do imóvel, não pode ser retirada por resultar de confissão irretratável, teria terminado em 1979, e desde essa data e 1987 - data de entrada desta acção - só decorreram oito anos, o que é insuficiente para o usucapião;

- Mesmo em 1979, os Réus não adquiriram a posse em nome próprio;

- O inicio do uso do prédio pelos Réus iniciou-se na vigência do CC 1867 - sendo, então, a prescrição aquisitiva de 30 anos - e quando a acção foi proposta não tinham decorrido 20 anos sobre a entrada em vigor do actual código - artigos 309º e 297º.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

- No ano de 1962/1963, o pai e sogro dos Autores, II, cedeu a GG o prédio sito no ângulo da Rua Rainha D. Amélia, da Freguesia de S. João Baptista, concelho de Beja, com a área de 741,40m2, confrontando do sul com a Travessa Rainha D. Amélia e do poente com a "Empresa-A, Lda.".

- Em tal prédio, o GG instalou um parque de armazenamento de sucata e materiais de construção, aproveitando uma construção ali existente;

- II, pai e sogro dos Autores, outorgando por si e como procurador de sua mulher, JJ, mãe e sogra dos mesmos, e GG, casado com HH, declararam, por escritura de 12 de Fevereiro de 1963, lavrada no 2º Cartório Notarial de Beja: aqueles vender e este comprar, pelo preço de 100.000$00 (cem mil escudos), o prédio urbano sito na Rua da Liberdade, freguesia de S. João Baptista, Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, no livro B-5, a fls. 165, sob o numero 1898, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 393, e pelo preço de 80.000$00 (oitenta mil escudos), o prédio urbano sito na Rua 5 de Outubro, freguesia de S. João Baptista, Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, no livro B-39, a fls. 68, sob o numero 15229, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 993.

- A aquisição do direito real de propriedade sobre o referido prédio descrito sob o número 15229, por compra a II e mulher, foi inscrita sob o número 28134, no Registo Predial, em Abril de 1963, a favor de GG.

- GG e mulher, por um lado, e a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada "Empresa-A Limitada", por outro, representada por KK e LL , declararam, por escritura de 10 de Julho de 1979: aqueles vender e esta comprar, pelo preço de 406.000$00 (quatrocentos e seis mil escudos), prédio urbano sito na Rua 5 de Outubro, sem número de policia, na freguesia de S. João Baptista, concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número 15229, a fls. 78 do livro B-39, inscrito sob o número 28134, a fls. 62 do livro J-39, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 993.

- GG e mulher e a sociedade "Empresa-A, Limitada", representada por KK e LL , por escritura de 8 de Julho de 1980, lavrada a fls. 150 do livro B-13, do 2º Cartório Notarial de Beja, declararam que: na escritura de 10 de Julho de 1979 ficou exarado que o prédio ali referido constituía o número 15229, a fls. 78 do livro B-39 da Conservatória do Registo Predial de Beja, o que não é correcto; que rectificando a citada escritura, declaram que o referido prédio vai ser desanexado, por efeito da compra e venda referida, da citada descrição predial.

- A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano de rés-do-chão, situado na Rua 5 de Outubro, freguesia de S. João Baptista, da cidade de Beja, composto de uma divisão, descrito sobre o número 26894, está inscrita no Registo Predial sob o número 44972, a favor da sociedade "Empresa-A, Limitada", por compra efectuada a GG e mulher, HH, por escritura de 10 de Julho de 1979.

- A aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico - ângulo da Rua Rainha D. Amélia com a Travessa Rainha D. Amélia, em Beja, lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 741,40 m2, confrontando do norte com herdeiros de II, do sul com Travessa Rainha D. Amélia, do nascente com Rua Rainha D. Amélia e do poente com "Empresa-A, Limitada", omisso na matriz, por herança de II e mulher, JJ, casados na comunhão geral - está inscrito no Registo Predial de Beja, desde 7 de Maio de 1987, a favor de AA, casado, na comunhão de adquiridos, com BB, CC, casada, na comunhão de adquiridos, com DD, EE, casada, na comunhão de adquiridos, com FF.

- A parcela referida faz parte de descrição número 15229 do livro B-39 da Conservatória do Registo Predial de Beja.

- O depósito de sacos de cimento, madeira, cofragens, máquinas e outros materiais, feito na sequência da actividade referida é tida como pertença do GG.

- A actividade acima referida tem sido feita publicamente, à vista de toda a gente e com conhecimento das pessoas.

- Pacificamente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e sem perturbações.

- Os Réus têm-se recusado a entregar aos Autores o prédio acima referido.

- Após a celebração da escritura pública referida, os pais e sogros dos Autores passaram a viver em Setúbal.

- E atravessaram dificuldade económicas que os obrigaram a pedir, por diversas vezes, dinheiro emprestado ao GG e mulher, HH.

- Nestas circunstâncias, acedendo aos pedidos feitos, GG e mulher, HH entregaram aos pais e sogros dos Autores a quantia global de 405.000$00 (quatrocentos e cinco mil escudos).

- Desde 1963, e de forma ininterrupta, que GG utiliza a parcela de terreno referida como se dono dela fosse.

- Tal utilização é feita à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não se lesarem interesses de terceiros.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Reivindicação.
2- Matéria de facto.
3- Registo.
4- Conclusões.

1- Reivindicação.

1.1- No âmbito de acção reivindicatória - ou real - o demandante deve afirmar o seu domínio - ainda que, tão somente, por apelo à presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial - ao abrigo do nº1 do artigo 350º do CC - com imputação ao demandado de ocupação intitulada, pedindo o reconhecimento da propriedade e condenação à restituição, de acordo com o artigo 1311º do Código Civil (cf. Prof. Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", 846/7).
Embora neste tipo de lide o facto jurídico de que deriva o direito real deva ser constituído pela alegação de uma das formas originárias de adquirir, pode ser suficiente a existência de presunção registral. (v.g., como exemplo de jurisprudência sedimentada, o Acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 1988 - BMJ 374-414; cf. ainda o Prof. Carvalho Fernandes, in "Lições de Direitos Reais", 2ª Ed., 252).

O pedido de reconhecimento do domínio é essencial, embora se admita a sua formulação implícita.

Uma vez demonstrada a propriedade da coisa e que esta se encontra na posse, ou detenção, de outrem, a sua entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira e legitime a recusa de restituição, nos termos do nº2 do artigo 1311º do diploma substantivo. (cf., "inter alia", os Acórdãos do STJ de 13 de Março de 1986 e de 2 de Dezembro de 1986, in BMJ, 355-362 e 362-537, respectivamente; de 16 de Dezembro de 2004 - Pº 3869/04 -7ª; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado, III, 1972, 100-103).
São pois pressupostos do direito de reivindicação a propriedade e a posse, ou detenção, por outrem, cabendo ao Autor a sua prova por estes serem os factos constitutivos do seu direito (nº1 do artigo 342º CC) e é o demandado que deve fazer a prova dos factos impeditivos ou extintivos, do direito do demandante, ou seja da existência da referida relação obrigacional ou real.
Este tipo de defesa pode surgir por excepção, isto é, com aceitação dos fundamentos essenciais alegados pelo Autor, ou, no limite, abstraindo da sua verdade, mas alegando factos novos que impeçam, extingam ou modifiquem o direito do demandante.
Mas pode, também, ser feita por negação motivada, apresentando o Réu nova versão da realidade com alegação de factos opostos, mas então não por mera negação simples (ou directa).

1.2- "In casu", os Réus defenderam-se impugnando a propriedade dos Autores e afirmando que a mesma lhes pertence por o quintalão reivindicado se integrar em parcela que é sua propriedade, já que o compraram aos pais dos Autores, tendo-o adquirido por usucapião.
Não deduziram, contudo, um pedido reconvencional de reconhecimento desse domínio.
Trata-se, por conseguinte - e na linha do acima exposto - de defesa por impugnação motivada destinada não a obter o reconhecimento da sua propriedade mas a contradizer o direito alegado pelos Autores, assim ilidindo a sua presunção derivada do registo.
Já a defesa seria por excepção peremptória se ocorresse uma aceitação dos factos da petição (ou sua desconsideração) mas se pretendesse fazer abortar ou alterar os seus efeitos jurídicos mediante a alegação de nova realidade factica.
De qualquer modo, sempre o "onus probandi" da diversa realidade caberia aos Réus, quer se tratasse de excepção peremptória, quer de impugnação motivada com escopo de ilidir a presunção legal.
Mas do acervo dos factos assentes não resulta que os Réus tivessem logrado tal demonstração, que, aqui, se traduziria na "relação real" a inviabilizar o direito aos Autores.
Os Autores demonstraram a identidade, ou coincidência, do prédio reivindicado com o detido pelos Réus (cf., a propósito, o Acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 1986 - BMJ 362-537), sendo que a estes cumpriria fazer prova da inverdade dessa coincidência por, na sua versão, a parcela se integrar num prédio seu.
Porem, os Réus não fizeram a prova do seu alegado domínio.

2- Matéria de facto.

2.1- Os Réus passaram a deter o imóvel em 1963, tendo, contudo, alegado na sua contestação que o pai e sogro dos Autores, II, pediu ao Réu GG que lhe guardasse 2 prédios "a fim de os pôr a coberto da responsabilidade que assumira como fiador do irmão" e que em consequência desse pedido foi celebrada, em 12 de Fevereiro daquele ano a escritura de venda desses prédios ao Réu. E só em 1979 - na sequência da escritura de 10 de Julho - foi acordado que o quintalão ficava para o Réu, em pagamento de 405000$00 que este emprestara ao II (artigos 44 a 47 da contestação).
O Acórdão, agora interlocutório, da Relação de Évora (de fls. 675 ss) anulou a deliberado quanto à matéria de facto e determinou a quesitação de vários factos referidos na contestação incluindo os que acima se referiram.
Surgiram, assim, novos quesitos e, na parte que agora releva, os quesitos 5D (Os Autores "atravessaram dificuldades económicas?"); 5E ("Que os obrigaram a pedir, por diversas vezes dinheiro emprestado aos Réus?"); 5F ("Nestas circunstancias, acedendo aos pedidos feitos, os Réus entregaram aos pais e sogros dos Autores a quantia global de 405000$00?"); 6 A ("Tal acordo teve lugar em 10 de Julho de 1979?"); 6C ("Desde 10 de Julho de 1979 que o Réu GG utiliza a parcela de terreno referida como se dono dela fosse?").
Os quesitos 5D, 5E e 5F foram dados por provados.

Porém o quesito 6C foi assim respondido: "Provado o que consta da alínea c) da especificação".
Nesta alínea c) afirma-se: "No prédio referido em A) o Réu marido instalou um parque de armazenamento de sucata e materiais de construção aproveitando uma construção ali existente."
Quanto à data, foi dado como provado o quesito 6B ("Desde 1963 que o Réu GG utiliza tal parcela de terreno como estaleiro dos seus materiais de construção"), sendo que a conexão entre a divida e o negócio ("Para pagamento de uma divida que o pai e sogro dos Autores contraíra junto do Réu foi acordado que aquele entregaria a este a parcela da descrição nº 15229, que o Réu vinha utilizando como estaleiro de construção civil") constante do quesito 6º foi considerada não provada. (cf. o questionário original, fls. 119 ss, os quesitos aditados, fls. 734 ss e as novas respostas, fl. 969).

2.2- Na óptica dos recorrentes a afirmação dos Réus de só passarem a fruir a parcela em nome próprio a partir de 1979, constitui confissão irretratável constante da contestação.
É certo que os Réus tal afirmaram, e não é menos verdade que esse facto não foi quesitado como tal mas antes reportado a uma compensação de eventual crédito.
A quesitação foi determinada pela Relação sendo que os ora recorrentes em contra alegação de recurso para o STJ (revista que não veio a ser admitida) conformaram-se com a bondade do julgado e pediram a sua manutenção (cf. fls. 704 ss).
Trata-se de matéria de facto, só sindicável se verificada qualquer das situações do nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (o que, aliás, os recorrentes expressamente referem a fl. 1060 das suas alegações).

2.3- Mas os Réus fizeram (artigo 55º) da contestação a seguinte afirmação: "Ainda o Réu GG ocupou e utilizou o quintalão, durante a sua longa posse, estando de boa fé. Assim, numa primeira fase, que vai de 1963 a 1979, foi o próprio pai dos Autores quem lhe pediu que o ocupasse e utilizasse como dono, e numa segunda fase, ocupou-o e utilizou-o como sendo seu dono, pois o pai dos Autores entregou-lho, vendendo-o como compensação da divida de 405 contos, que tinha para com o Réu GG".
A última parte (pagamento da divida) foi, como acima se disse, objecto do quesito 6º.

Mas na primeira parte em que os Réus afirmam expressamente a existência de dois momentos: de 1963 a 1979 ocupação e utilização a pedido do pai dos Autores e de 1979 em diante, ocupação em nome próprio, nada se disse no Acórdão recorrido.
Haveria, assim, mera detenção - por posse em nome alheio - até 1979 e só detenção, com "animus possidendi" a partir de 1979 (perante todos, sem oposição, sem interrupção e na convicção de exercer um direito próprio).
Este facto integra uma declaração confessória - artigos 352º, 355º, 356º nº1 CC - com força probatória plena contra o confitente, não contendendo com o princípio da indivisibilidade do artigo 360º da lei civil. Confissão aqui irretratável nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil.
A Relação não podia desconsiderá-lo e fazendo-o, na fixação dos factos materiais da causa, violou preceito legal que estabelece a força de determinado meio de prova.
É uma situação que, como atrás se acenou, permite o controlo deste Supremo Tribunal, nos termos do nº2, "in fine", do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Sindica-se, em consequência, a decisão da Relação de não fundar a decisão do recurso de apelação naquele facto confessado, que não podia desconsiderar.
E este Supremo Tribunal pode, não obstante, e sem novo julgamento na Relação, conhecer do mérito da revista por estarem presentes todos os elementos fácticos de tal permissivos.

2.4- Aqui chegados, conclui-se que até 1979 existiu mera detenção mas que, naquela data ocorreu a confirmação da posse por "traditio brevi manu".

A acção foi intentada em 21 de Maio de 1987, tendo apenas decorrido oito anos desde o início da posse, o que podia ser insuficiente para aquisição por usucapião.
Mas tal só seria relevante se as partes tivessem questionado a legitimidade do transmitente para outorgar a escritura de 1963.
Daí que, pelo menos, os réus tenham uma posse anterior ao registo dos Autores, o que releva nos termos do nº1 do artigo 1268º do Código Civil.
Os Réus lograram, assim, demonstrar uma relação real legitimadora de recusa de eventual restituição.

3- Registo.

Os Autores beneficiam da presunção do artigo 7º (artigo 8º, ao tempo da propositura da acção) do Código de Registo Predial.
Presunção legal, "tantum iuris", que os Réus lograram ilidir como lhes cumpria, "ex vi" do disposto nos artigos 344 nº1 e 350º nº1 do Código Civil, ao demonstrarem uma posse anterior ao registo dos Autores (que é de 7 de Maio de 1987) nos termos do nº1 do artigo 1268º do Código Civil.
Mesmo atendendo à concorrência de presunções, e havendo acordo quanto à identidade do prédio, e da sua origem no mesmo transmitente, o registo dos Réus é anterior.
Não procede, em consequência, o pedido do reconhecimento do domínio com a inerente manifestação da sequela.

4- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado.
b) Demonstrada a propriedade e a detenção por outrem a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição.
c) Tal relação pode ser invocada por via de excepção - com aceitação dos fundamentos essenciais, ou abstraindo da sua verdade, alegados pelo demandante, mas invocando factos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado.
d) Mas também pode ser feito por impugnação motivada, alegando factos opostos, para, por exemplo, tentar convencer de aquisição por usucapião, sem formulação do pedido cruzado, mas apenas para ilidir a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial.
e) O STJ pode conhecer de facto não considerado pelas instâncias constante de confissão irretratada feita nos articulados (desde que não contendendo com o principio da indivisibilidade) ao abrigo do nº 2 "in fine" do artigo 722 do CPC, por se tratar de controlar as regras de direito probatório mater.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho