Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23839/15.8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
REPRESENTAÇÃO APARENTE
RESPONSABILIDADE
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / MANDATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III Volume, 6.ª Edição, p. 456;
- MORAIS LEITÃO, GALVÃO TELES, SOARES DA SILVA, Temas de Direito dos Seguros, 2.ª Edição, p. 183;
- PAULO MOTA PINTO e ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Teoria Geral de Direito Civil, 4.ª Edição, 2005, Coimbra Editora, Coimbra p. 549;
- RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, p. 247;
- RUI DE ALARCÃO, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 655 a 657;
- RUI PINTO, Falta e Abuso de Poderes na Representação Voluntária, AAFDL, 1994, p. 94 a 97.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1154.º, 1155.º E 1157.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 611.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), 637.º, N.º 2 E 639.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 02-12-1982, IN BMJ N.º 322, P. 315;
- DE 08-01-1992, IN BMJ N.º 413, P. 360;
- DE 11-01-2000, IN BMJ N.º 493, P. 385;
- DE 15-03-2005, PROCESSO N.º 04B3876, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-10-2005, PROCESSO N.º 05B179, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-03-2006, PROCESSO N.º 3393/05, SASTJ, IN WWW.STJ.PT;
- DE 01-04-2014, IN JURISMAT PORTIMÃO N.º 5, 2014, P.27-61, WWW.DGSI.PT;
- DE 01-04-2014, PROCESSO N.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-01-2017, PROCESSO N.º 656/11.9TVPRT.P1.S1.
Sumário :
I - Absolvidas as rés sociedades, não tendo o co-réu apelante questionado tal absolvição, nem o autor o fez, a título principal ou subsidiário, formou-se caso julgado, pelo que não tinha a Relação que conhecer da questão, oficiosamente ou não, quedando sem fundamento a invocada nulidade, por omissão de pronúncia.
II - O negócio jurídico celebrado pelo representante sem poderes “é ineficaz” de modo absoluto, e, por isso, também para este, sem embargo de daí decorrerem responsabilidades para o representante aparente ou para o representado.
III - Para que o representante aparente pudesse ser responsabilizado impunha-se, em primeiro lugar, o preenchimento do respectivo pressuposto objectivo, isto é, seria necessário ter ocorrido a ineficácia definitiva do negócio, o que não aconteceu, uma vez que apesar da sua ineficácia e falta de ratificação, o acordo foi parcialmente cumprido.
IV - Depois a sua responsabilidade só poderia determinar uma indemnização pelo interesse contratual negativo que não é o que vem peticionado.
V - E, finalmente, não se pode falar em culpa sua (por conhecimento da sua falta de poderes), por essa culpa não ter sido nunca alegada, nem provada.
VI - A responsabilização da representada (aparente), por outro lado, está fora de questão, dado estar decidida, por decisão transitada, a sua absolvição.
VII - O abuso de direito, tal como apresentado pelo recorrente reporta-se às sociedades rés, com base no argumento de que, tendo ocorrido parcial pagamento do devido, não pode agora pôr-se em questão a dívida (venire contra factum proprium), mas a questão mostra-se fora de discussão, atenta a absolvição, transitada, das rés sociedades.
VIII - Quanto ao co-réu, que agiu como representante aparente, não invoca qualquer direito nem exerce outro que não o de defesa, pelo que não se vê como se possa considerar violada qualquer relação de confiança ou um venire contra factum proprium.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – 1. AA propôs, contra BB (SGPS), SA, anteriormente designada CC (SGPS), SA, DD (Portugal), SA, EE, SA, FF, SA, GG, SA, e HH, acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa – Instância Central, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 1.540.000, acrescida de juros, à taxa legal, alegadamente devida, nos termos de acordo celebrado, na sequência da cessação das funções desempenhadas pelo A. em empresas do Grupo II.

Contestaram todos os RR, impugnando a responsabilidade a cada qual imputada, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o R. HH a pagar ao A. a quantia peticionada, absolvendo-se as demais RR. do pedido.

Inconformado, veio aquele R. interpor recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações.

Em contra-alegações, pronunciou-se o A. pela confirmação do julgado.

A Relação veio a conceder provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e, julgando a acção, quanto a ele, improcedente, absolveu do pedido o R. apelante.

De tal acórdão, veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal.

O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

Da nulidade do Acórdão recorrido

1.

O objecto do litígio da presente acção, definido pela primeira instância, é o seguinte:

"Na presente acção pretende apurar-se se ao A. assiste o direito de ser pago das quantias previstas no "Acordo de Revogação" pelos réus por incumprimento contratual".

2.

Este objecto processual foi aceite pelas partes e não foi alterado no decurso do presente processo, mantendo-se válido.

3.

Em primeira instância foi proferida Sentença que julgou parcialmente procedente a acção, com a absolvição das rés sociedades do pedido e com a condenação do ré HH.

4.

A primeira instância, em face dos factos dados como provados, entendeu que "O primitivo devedor" da quantia em dívida e reclamada é o réu HH, que foi quem contratou com o autor o contrato de prestação de serviços por força do qual aquele exerceu funções em sociedades do grupo "CES", designadamente, junto das sociedades Rés, e quem negociou e acordou com o autor as condições de cessação daquele contrato."

5.

O réu II interpôs recurso, impugnando parte da matéria de facto, provada e não provada, alegando ainda que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade, das obrigações constantes do Acordo de Revogação, porque não assumiu qualquer responsabilidade no objecto do presente litígio.

6.

Após uma alteração cirúrgica e sem imediação, da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa, muito sucintamente e com parca fundamentação, decide alterar a decisão recorrida e absolver o réu II do pedido.

7.

Não se conforma o autor com esta decisão, que não coloca em causa a construção jurídica da primeira instância e que omite por completo uma decisão sobre a identificação do "devedor primitivo" da assunção de dívida.

8.

No nosso sistema processual continua a vigorar o "modelo do recurso de substituição" e não o "sistema de cassação".

9.

O Tribunal de recurso tem o poder de sobrestar sobre a totalidade da Sentença proferida, revogando-a e substituindo-a por forma a adequar uma decisão ao caso concreto.

10.

Assim, com o modelo de substituição, o Tribunal de recurso passa a conhecer do mérito da causa, para se conseguir alcançar a justiça do caso concreto e não somente a justiça parcial, como ocorreu no Acórdão-recorrido, com a absolvição do réu II.

11.

O Tribunal da Relação, com a absolvição do réu II tinha de conhecer sobre a responsabilidade das sociedades rés, mesmo que fosse para as absolver (o que seria um contra-senso).

12.

De facto, considerando que a sociedade luxemburguesa assumiu uma dívida que não era sua, tem de haver um devedor primitivo ou principal.

13.

No Acordo de Revogação, dos presentes autos, não houve liberação do credor primitivo, pelo que estamos perante uma assunção de dívida cumulativa.

14.

Pelo Acordo de Revogação a sociedade luxemburguesa constituiu-se, em princípio, como assuntor da dívida e, em face das circunstâncias, tinha o Tribunal de identificar o devedor principal: as rés sociedades e/ou o réu II.

15.

Tendo em consideração todos os factos e circunstâncias conhecidos, não há mais possibilidades de devedores primitivos: ou são as sociedades rés ou é o réu II. Não há um terceiro, nem quarto devedor primitivo.

16.

Assim, no que diz respeito à matéria de facto, existem no processo todos os elementos para se apurar quem é o devedor primitivo, da obrigação decorrente do Acordo de Revogação. Não há neste processo um "non liquet" no que diz respeito à matéria de facto.

Não havendo um terceiro, nem quarto devedores primitivos e se o Tribunal da Relação, considerou que o réu II não é o devedor primitivo, então, teria de condenar as rés sociedades como devedoras primitivas, exactamente porque a absolvição do 6° réu implica a condenação das sociedades rés.

17.

A absolvição do réu II prejudica inelutavelmente a absolvição das sociedades rés.

18.

Com a sua decisão, o Tribunal da Relação estava obrigado a sobrestar no processo, devia ter considerado revogada a totalidade da Sentença e a decidir sobre a totalidade do mérito da causa.

19.

O Tribunal da Relação, ao absolver o réu II e ao manter a absolvição das rés sociedades, perpetrou um "non liquet" de Direito (abstenção de pronúncia), o que, salvo melhor opinião, não é admissível, porque consubstancia uma situação de denegação de justiça e a violação do direito a uma tutela judicial efectiva.

20.

Ao não decidir sobre a responsabilidade das rés sociedades, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre uma questão que tinha de apreciar, sendo o Acórdão nulo por força da alínea d), do nº 1 do artº 615º, do CPC.

21.

O direito de garantia de acesso aos tribunais implica que seja proferida uma decisão sobre a pretensão deduzida, ou seja, que o Tribunal aprecie a questão suscitada como um todo e que profira uma decisão completa.

22.

A decisão de absolvição do réu II prejudica a decisão de absolvição das rés sociedades, pelo que o Tribunal da Relação tinha de apreciar a responsabilidade destas e condená-las no pagamento ao autor (não há outros devedores primitivos).

23.

Na verdade, nada obsta a que o Tribunal da Relação conheça da responsabilidade das rés sociedades, antes pelo contrário, tinha mesmo de conhecer sobre essa responsabilidade, considerando que tinha e tem poderes para o fazer, por sobrestar na totalidade no processo e ter poderes para declarar revogada a totalidade da Sentença.

24.

Com esta sua decisão o Tribunal recorrido violou o nº 2, do artº 684º, do CPC, bem como o artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda os art°s. 20º, 202º/2, 209º/1/ a) e 210/ /1/5, todos da Constituição da República Portuguesa.

25.

E a violação do artº 6º, da CEDH, decorre da violação do direito ao exame da causa, ou seja, por estarem definidos todos os factos o Tribunal de Recurso tem o dever de apreciar na sua totalidade a questão de Direito, incluindo a responsabilidade das sociedades rés, o que não logrou fazer e se absteve de concretizar.

26.

Por sua vez, a violação da Constituição decorre da violação de um "duplo e pleno julgamento, por dois tribunais diferentes ou de hierarquia diferente (dentro da mesma ordem jurisdicional" porque, apesar de não previsto constitucionalmente o duplo grau de jurisdição, a verdade é que, nos casos em que o mesmo é admitido, tem de se considerar como uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, porque este "é implicitamente reconhecido pela admissibilidade de tribunais de recurso em dois sucessivos graus hierárquicos na ordem jurisdicional comum" (Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 389 e 390).

27.

Procedendo a nulidade agora invocada, deve o processo baixar ao Tribunal da Relação, para se fazer a reforma do Acórdão recorrido, por força do nº 2, do artº 684º, do CPC, devendo o Tribunal da Relação cumprir o previsto no nº 3, do artº 665º, do CPC.

Sobre a nulidade da alteração da matéria de facto

28.

O Tribunal da Relação de forma cirúrgica alterou três factos da matéria de facto provada, retirando o cariz pessoal do réu II na sua relação com o autor.

29.

Nos factos 1. e 9. o Acórdão recorrido elimina o advérbio "pessoalmente" e no facto 3. elimina o modo verbal "decidida".

30.

Para tanto, o Tribunal da Relação entendeu que "não resulta, nomeadamente, dos depoimentos prestados, haja revestido natureza pessoal a intervenção do apelante, quer no convite ao apelado para colaborar na administração das empresas do CES e na atribuição das remunerações respectivas, quer nas negociações referentes às condições da cessação dessa colaboração".

31.

Na Sentença, e no que diz respeito a estes factos consta da respectiva fundamentação razões mais substanciais, temperadas com o princípio da imediação.

32.

No que diz respeito aos factos 1 e 9 a fundamentação da Sentença e do Acórdão recorrido é exactamente a mesma: as declarações de parte do autor e do réu II. Só há alteração do sentido que cada Tribunal extrai dessas declarações.

33.

No entanto, no que diz respeito ao facto provado nº 3, a Sentença é muito mais explícita na sua fundamentação, porque transcreve depoimentos de testemunhas indicadas pelo próprio réu II.

34.

Por força do previsto no nº 3, do artº 675º, do CPC, a apreciação da matéria de facto não é susceptível de recurso de revista, salvo se ocorrer desrespeito de uma disposição legal sobre a força probatória dos meios de prova.

35.

O Tribunal da Relação não fundamentou devidamente a alteração dos factos provados 1,3 e 9, fazendo uma profissão de fé e usando uma forma conclusiva, insuficiente para um Tribunal que não teve a imediação da prova.

36.

A falta de fundamentação, bem como a deficiente fundamentação, por contraposição com a fundamentação da Sentença e com a imediação da Juiz da primeira instância, implica a nulidade da decisão do Acórdão recorrido sobre a alteração da matéria de facto, por violação do artº 154º, do CPC.

A necessidade de fundamentação das decisões, decorre do nº 1, do artº 205º, da CRP, ou seja, da legitimação da decisão judicial em si mesma (Ac. Nº 55/85, do Tribunal Constitucional, de 25-03-1985).

37.

Em consequência, deve ser conhecida e declarada a nulidade da decisão de alteração da matéria de facto constante dos factos descritos sob os n° 1, 3 e 9 dos factos provados, por violação do artº 159º, do CPC.

38.

Considerando e procedendo a nulidade da decisão da alteração da matéria de facto, tem de se manter como boa a Sentença e a condenação do réu II.

SOBRE O MÉRITO DA CAUSA

39.

Ainda que assim não se entenda, mas sem conceder e por mera cautela de patrocínio, não se aceita a dupla absolvição dos réus.

40.

A Sentença e o Acórdão-recorrido ainda não transitaram em julgado e, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes plenos para decidir sobre todas as questões de Direito.

41.

O que está em discussão, nos presentes autos, é definir quem são os primitivos ou principais responsáveis pelo pagamento, ao autor, do crédito reconhecido no Acordo de Revogação, que está em situação de incumprimento.

42.

A fundamentação de Direito e a decisão da primeira instância, de condenação do réu II, merecem ser acolhidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, pela sua justeza e clareza jurídicas.

43.

Mas, ainda que assim não se entenda, cumpre apreciar todas as vertentes das responsabilidades dos réus, decorrente dos factos e circunstâncias do presente processo (que se dão por conhecidos).

Sobre a qualidade de assuntor do Réu II

44.

O réu II assinou o Acordo de Revogação na "qualidade de administrador da II, SA", e, consta do mesmo, que esta é "indirectamente titular do capital social de cada uma das sociedades, entidades e patrimónios autónomos que integram o CES, detendo nas mesmas uma influência dominante" (facto provado 10).

45.

Acontece que, "à data de 10.1.2013, o 6° R. HH não era administrador da II (Luxemburgo), SA" (facto provado 13).

46.

A II SA (Luxemburgo) não era indirectamente titular do capital das sociedades rés, nem detinha nas mesmas qualquer influência (factos provados 14, segunda parte, 15, 17, 19,21,23,24 e 25 dos factos provados).

47.

O Réu II subscreveu um Acordo de Revogação, em nome de uma sociedade, de quem não tinha poderes de representação e que não tinha qualquer domínio sobre as sociedades rés.

48.

Foi efectuado o pagamento de parte da dívida, por outra sociedade de Gibraltar, e ficou por cumprir a terceira prestação do acordo, no valor de 1.540.000,00 €.

49.

Se, em 10/01/2013, o 6° réu não era administrador da II , então, tem de ser pessoalmente responsável por ter aposto a sua assinatura no Acordo de Revogação.

50.

Nos termos da lei, havendo mandato sem representação e agindo o mandatário em nome próprio, este é responsável e adquire os direitos e obrigações decorrentes dos actos que celebra (artº 1180º, do CC).

51.

Há mandato sem representação quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante.

52.

Como ensina Mota Pinto "os actos praticados por um represente sem poderes ou "falsus procurator" (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268º, nº 1)" (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1993, págs. 544 e 545). Nestas situações, "não havendo ratificação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (artº 227º) ou na existência de uma promessa tácita de garantia, sempre existente, se não psicologicamente ao menos objectivamente" (Mota Pinto, ob. cit., pág. 545).

53.

Por sua vez, Oliveira Ascensão, mais enfaticamente, defende que nas situações de representação, em que o mandatário age por conta do mandante, mas "não é representante, os actos que pratica repercutem-se na sua própria esfera jurídica. Por isso o art. 1180 nos diz que então o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes" (Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1992, pág. 320).

54.

Nem se diga que o artº 1180º, do Cc, não admite esta interpretação, porque o que está primacialmente em causa nesta norma, ou seja, o espírito e a ratio legis subjacente à mesma é o "mandato sem representação": e este pode ocorrer quando o mandatário age em nome próprio, ou, agindo em nome de terceiros sem poderes de representação.

55.

O acento tónico do artº 1180º, do Cc, são todas as situações em que o mandatário age sem poderes de representação e não somente aquelas em que age em nome próprio.

56.

O réu II, aparentemente, actuou como representante da sociedade luxemburguesa, sem poderes de representação.

57.

Se o réu II, com a sua assinatura, subscreve um documento, então, o mesmo é responsável pelo seu conteúdo e obrigações, porquanto" aplica-se ao corpo do documento a presunção de que quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a sua paternidade" (Ac. STJ de 12/02/1992, Proc. nº 082652 em www.dgsi.pt).

58.

Logo, a actuação do réu II cabe na previsão do artº 1180º, do CC, porque este não tinha poderes de representação da sociedade portuguesas, ou seja, actuou em nome próprio.

59.

Nestas circunstâncias, e considerando que a sociedades luxemburguesa não se vinculou validamente, então, o réu II é o assuntor da dívida.

60.

Como ensina Carneiro da Frada, "onde os efeitos de uma conduta logrem ainda explicar-se como decorrência de um acto de autonomia privada, a protecção indemnizatória das expectativas não é susceptível de desempenhar papel algum: tudo se reconduz à violação de uma adstrição negocial" (em "Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil", Almedina, 2004, pág. 66 e 67).

61.

No presente processo, pode extrair-se, sem qualquer rebuço, que o réu II agiu em nome próprio na assunção da dívida, nos termos do art° 1180°, do CC, mantendo-se válido o Acordo de Revogação.

Sobre a responsabilidade das sociedades rés

62.

Tem de se concluir que consta, implicitamente, no Acordo de Revogação, que os devedores primitivos são as sociedades portuguesas, a quem o autor prestou relevantes serviços.

63.

Está claramente demonstrado que o crédito do autor, reconhecido no Acordo de Revogação, está directamente relacionado com o exercício e cessação de funções do autor nas sociedades rés.

64.

E também está demonstrado que o réu II, na qualidade de administrador delegado e de responsável pela área não financeira do grupo GES, tinha poderes para indirectamente ou como accionista "vincular" as sociedades, mesmo não sendo administrador dessas sociedades.

65.

Consta do Acordo de Revogação, subscrito pelo réu II, o seguinte:

"CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objecto)

Pelo presente acordam as partes sobre os termos da cessação das Funções que AA desempenhava nas Sociedades, incluindo a revogação de todos e quaisquer mandatos e vínculos de natureza laboral, que, na presente data, titule a intervenção de AA nas suas actividades, vinculando-se ainda a renunciar até ao fim do ano em curso aos cargos de administrador das sociedades JJ, SA e LL, SA"

CLÁUSULA TERCEIRA

(Responsabilidades)

"A PRIMEIRA OUTORGANTE declara, por si e pelas Sociedades suas participadas assumirem responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, incluindo impostos, taxas, honorários de advogado e outras em que IMS possa vir a incorrer em virtude do exercício dos cargos desempenhados em qualquer uma das Sociedades. "

66.

Ora, em face do Acordo de Revogação, forçoso será concluir o crédito do autor, decorre da cessação de funções das sociedades rés, ou seja, o acordo foi feito no interesse das sociedades, até porque foi uma decisão do grupo GES/BES (e não do autor) fazer cessar a sua participação "nas diversas empresas do GES em que este desempenhava funções" (facto provado 8).

67.

Considerando que estava em causa, com a assinatura do Acordo de Revogação, a cessação de funções do autor nas sociedades rés, então, há interesse dessas sociedades nesse mesmo acordo.

68.

Acontece que, o réu II, apesar de accionista e responsável máximo, não vinculava as sociedades rés, que por sua vez não ratificaram o Acordo e Revogação, mas, nomear Administradores das sociedades e negociar a sua cessação de funções não é um poder das Administrações das sociedades, mas sim dos accionistas.

69.

Facto que é confessado pelas Rés sociedades quando alegam que "o direito à nomeação corresponde a um direito do accionista da ora R. de nomear, nos termos gerais, e com total liberdade, quem lhe aprouver, para desempenhar o cargo de administrador." (artº 130 da Contestação das Rés MM, GG, Gesfimo, e artº 128º da Contestação da Ré BB, SGPS)

70.

Ora, neste segmento do recurso tem de se considerar o princípio da tutela da confiança, porque esta desenvolve-se no plano da protecção das expectativas, ou seja, nas situações em que a teoria do negócio não permite uma tutela efectiva.

71.

Como ensina Carneiro da Frada, "a tutela da confiança permite colmatar lacunas de protecção que a teoria do negócio tem de deixar em aberto por não lograr ainda assim abranger o espaço correspondente." (ob. cit. pág. 74).

72.

Não admitir ou aceitar a responsabilidade das sociedades, quando toda a aparência vai no sentido de as mesmas estarem vinculadas, é algo que não pode ser aceite.

73.

Para o autor, as sociedades rés também se vincularam ao acordo de Revogação e nem sequer considera crível que desconhecessem os termos do acordo de cessação das suas funções.

74.

Anote-se que, não foi dado como provado, que o autor soubesse que o réu II não tinha poderes de representação das sociedades rés (factos não provados 5, 7, 9, 11 e 13 da Sentença), pelo que, a contrario sensu, tem de se concluir que o autor desconhecia essa alegada falta de representação.

75.

Para o autor o réu II representava validamente todas as sociedades rés, pelo que há aqui uma situação de "representação aparente", que mereceu a confiança do autor, que tem de ser tutelada.

76.

A teoria da aparência não é uma novidade no Direito, estando, por exemplo, prevista no n° 3, do artº 30º, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04/2008 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

77.

Na verdade, apesar de a tutela da confiança não estar prevista na lei geral, positivamente, tem de se considerar que "o sistema jurídico-positivo não constitui um todo acabado e concluso, definitivamente cristalizado num conjunto de proposições imutáveis e completamente insensível a modificações ou reelaborações", exactamente porque o direito não é imutável e tem de se considerar perfeitamente normal o "desenvolvimento do Direito para além da lei", sob pena de se "deixar sem adequada resposta questões materiais em nome da salvaguarda da pureza formal do sistema, afinal ilusória" (Carneiro da Frada, ob. cit, págs. 86 e 87).

78.

Por força da tutela da confiança, esta responsabilidade das sociedades tem de ser encontrada e trilhada, em sede de responsabilidade contratual ou extracontratual.

79.

Como nos presentes autos estamos perante uma situação de "representação aparente" a responsabilidade das rés sociedades é, salvo melhor opinião, uma responsabilidade contratual, até porque "nada obsta a que a ordem jurídica confira directamente à situação aparente os efeitos que por ela são indiciados" (Carneiro da Frada, ob. cit. pág. 94).

80.

E apesar de não estar prevista de forma genérica na lei, tem vindo a ser aceite pela nossa jurisprudência, porque "perante a necessidade de salvaguarda dos terceiros que, sem nada saberem contratam de boa fé com os denominados "falsus procurator", a doutrina, sobretudo a francesa e a germânica, desenvolveram a teoria a aparência, a qual, ao fim e ao cabo, se consubstancia num princípio não escrito, em virtude do qual a crença errónea de terceiros de boa fé, em determinadas situações, é fonte de efeitos jurídicos:

"L' apparence du droit produit alors les mêmes effets que le droit lui-mêmes "". (Ac. do TRL, de 25-11-2011, Processo nº 1062/2001.L1.6, em www.dgsi.pt).

81.

Na verdade, o Acordo de Revogação enquanto negócio jurídico, por força da representação aparente e da tutela da confiança, passa a vincular as rés sociedades, da mesma forma que o agente, que age sem poderes de representação, vincula o principal.

82.

Em consequência e face ao sobre dito, as sociedades são igualmente responsáveis pelo pagamento do peticionado, pela teoria da "representação aparente" e na qualidade de devedoras principais (responsabilidade contratual).

Ainda sobre a responsabilidade dos réus

83.

Ainda que assim não se entenda, mas sem conceder, qualquer um dos réus tem de ser considerado responsável: seja ao abrigo da violação dos deveres de protecção, do abuso de direito, da tutela da confiança ou ainda por força da responsabilidade pré-contratual.

84.

Foi celebrado um Acordo de Revogação e no mesmo consta, expressamente, que o autor tem direito a uma compensação pelos relevantes serviços que prestou às sociedades rés.

85.

Também consta do processo que foi o réu II quem convidou o autor para "para participar e colaborar na administração de empresas e negócios pertencentes ao Grupo II (GES), no âmbito da promoção e gestão de investimentos e projectos imobiliários", e que as remunerações do autor foram negociadas e "decididas" pelo 6° Réu, bem como que, enquanto exerceu essas funções, "manteve sempre uma relação directa com o 6° R, II, que supervisionava todas as actividades imobiliárias do GES" e que este réu "foi até ao ano de 2005 administrador delegado (na qualidade de vice-presidente) da DD que, na altura, era a holding de topo da área não financeira do Grupo II" (facto provado 27), e, por último, foi com este réu que o autor negociou "as condições dessa cessação de funções" (factos provados 1, 3, 5, 27 e 9).

86.

E também está demonstrado que o réu II, na qualidade de administrador delegado e de responsável pela área não financeira do grupo GES, tinha poderes para, indirectamente ou como accionista, vincular as sociedades, mesmo não sendo administrador dessas sociedades.

87.

Se for considerado que o réu II não é o assuntor e que as sociedades rés não são responsável, então, o Acordo de Revogação passa a ser ineficaz, por inexistência de devedores.

88.

Tal não é juridicamente aceitável, porque o crédito do autor está reconhecido e merece a tutela do Direito.

89.

Se há um crédito tem de haver um responsável principal pelo pagamento do mesmo, sendo certo que abstractamente a sociedade luxemburguesa era somente um veículo de pagamento (mas não foi essa sociedade quem pagou as duas primeiras prestações) e não o verdadeiro devedor primitivo.

90.

O Direito não pode deixar sem resposta a tutela dos direitos de crédito do autor, sendo certo que o autor celebrou de boa fé o Acordo de Revogação, confiando no réu II.

91.

Incorrem assim o réu II e as sociedades rés em abuso de Direito, previsto no artº 334º, do Cc.

92.

O abuso do Direito, é considerada uma" cláusula geral de segundo grau", e consiste "em temperar, com o apelo a regras e princípios fundamentais (a boa fé, a confiança legítima, a finalidade económica e social dos direitos) os resultados que decorreriam de uma aplicação estrita e imediata de outras figuras ou regimes jurídicos, através de uma ponderação e de um decisivo apelo, nomeadamente a critérios ético jurídicos (no caso, essencialmente o princípio da confiança no comércio jurídico) – susceptível, em determinadas circunstâncias, de paralisar os resultados que decorreriam de uma aplicação meramente formal ou estrita do direito" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 14/2016, Uniformizador de Jurisprudência, publicado no DR, 1ª Série, n° 208, de 28/10/2016).

93.

Ora, aqui há duas soluções possíveis, em função do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, antes citado, ou as sociedades rés sabiam, conheciam e não se opuseram ao Acordo de Revogação ou as sociedades rés desconheciam totalmente o Acordo de Revogação.

94.

Se as sociedades conheciam o Acordo de Revogação e nada fizeram para se opor ao mesmo, então, podem ser responsabilizadas por força da representação tolerada.

95.

Se as sociedades rés desconheciam o Acordo de Revogação, então, o único responsável é o réu II por ter investido o autor na confiança de que o acordo era válido e querido pelas sociedades.

96.

O Tribunal pode e deve socorrer-se de todos os factos dados como provados, bem como de todos os documentos existentes nos autos, que atestam que as sociedades conheciam o Acordo de Revogação.

97.

Na verdade, o autor foi escolhido para prestar serviços nas sociedades por convite do réu II, mas foram as sociedades quem pagaram ao autor as remunerações enquanto tal ocorreu.

98.

Por sua vez, as sociedades sabem os relevantes serviços prestados pelo autor, enquanto foi administrador e / ou Director das mesmas e as sociedades sabem que era o réu II a quem o autor reportava enquanto prestou serviços nas sociedades.

99.

E as sociedades rés também sabiam que "no ano de 2012, o grupo BES/CES decidiu fazer cessar a participação do A. nas diversas empresas do CES em que este desempenhava funções" (facto provado 8).

100.

Acresce que, o réu II era o representante máximo e responsável da área não financeira do grupo GES, ou seja, de todas as sociedades rés, pelo que a sua vontade era também a vontade dessas mesmas sociedades.

101.

Assim, tem de se concluir que as sociedades sabiam da existência do acordo de Revogação.

102.

A presunção de que as rés sabiam e conheciam o Acordo de Revogação é perfeitamente admissível, em face dos factos provados.

103.

Conhecendo as sociedades rés a existência do acordo de Revogação, têm as mesmas de ser responsabilizadas por força da "representação tolerada", sob pena de abuso de Direito.

104.

Se assim não se entender, tem o réu II de ser pessoalmente responsável, sob pena de gravosa violação da confiança do autor.

105.

Na verdade, o réu II demarcou-se olimpicamente das suas responsabilidades, deixando o autor numa situação de indefesa e sem a tutela efectiva do seu direito de crédito.

106.

O réu II, com o seu comportamento, suscitou uma situação de confiança no autor que, afinal, veio a ser violada, não somente por falta de representação, mas, outrossim, por não concorrer com o seu comportamento para a responsabilização das sociedades rés.

107.

Incorre assim o réu II em abuso de Direito, previsto no artº 334º, do CC, decorrente da violação dos deveres de protecção do autor e na figura do venire contra factum proprium (abuso do Direito).

108.

Na verdade, o réu II assinou um Acordo de Revogação, tendo aparentemente como devedoras principais as sociedades e, durante todo o processo judicial, em vez de pugnar pela responsabilidade dessas sociedades permite que as mesmas se afastem das suas responsabilidades.

109.

O réu II, além de fugir às suas responsabilidades permite e concorda com a falta de responsabilidades das sociedades, quando por força do Acordo de Revogação, que assinou, devia pugnar pela assunção das responsabilidades das sociedades rés.

110.

Ou seja, o comportamento do réu II no momento do Acordo de Revogação é no sentido de reconhecer e aceitar que o autor tem direito a um crédito, mas, agora, em face da acção judicial, vem aceitar que as sociedades não assumam essa responsabilidade.

111.

O exercício da posição jurídica do réu II está claramente em contradição com o comportamento assumido no momento do Acordo de Revogação, estando assim verificado o venire (sobre esta figura veja-se por todos Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", Volume II, Almedina, 1984, págs. 742 e seguintes).

112.

Assim, no limite, e por força do abuso do Direito, o réu II tem de ser considerado como único responsável, com a sua condenação como consta na petição inicial.

Houve contralegações por parte dos RR, defendendo o R. HH que :

1. No que diz respeito à nulidade prevista pela aI d) do n.º 1 do art.615° do CPC – omissão de pronúncia – a mesma está díretamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do alto 608° do CPC, de acordo como qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No âmbito dos recursos há ainda que ter em linha de conta que o seu objeto acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente conforme se alcança e resulta do disposto no arts. 635.º nº 4 e 639.º nº 1 ambos do CPC.

2. Como resulta do Acórdão recorrido nomeadamente do confronto entre o objeto do recurso de apelação que foi apresentado pelo 6° R. (ora Recorrido) e questões que foram colocadas para decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (conforme conclusões transcritas nas págs, 1 a 8 do acórdão) e da resposta dada pelo Tribunal na decisão ora recorrida, não soçobram quaisquer questões que tivessem que ser decididas pelo Tribunal nomeadamente referentes à sociedades Rés, conforme pretensão só agora aduzida pelo Autor, no âmbito do presente recurso de revista, conforme conclusões 1º a 27º das suas Alegações. Note-se que o Autor (ora Recorrente) não recorreu da sentença da primeira instância na parte que lhe foi desfavorável, conformando-se com a decisão que absolveu as sociedades Co-Rés do pedido, a qual, salvo melhor opinião, face à inércia do Autor já há muito tempo transitou em julgado!

3. No caso em apreço é ainda indubitável que a decisão se encontra devida e corretamente fundamentada, pelo que inexiste a nulidade arguida. Veja-se a clarividência e a fundamentação da parte decisória colocada em crise pelo Recorrente e que foi supra transcrita nas presentes alegações no capítulo I referente ao objeto do recurso.

4. Conforme se alcança do Acórdão recorrido, o tribunal explicou passo a passo as razões/os fundamentos porque alterou parcialmente a matéria de facto no que concerne aos pontos 1), 3) e 9) dos factos provados (indo de encontro ao propugnado pelo 6° R, ora Recorrido, no recurso de apelação que apresentou), bem como explicou de igual modo porque manteve as respostas dadas pela primeira instância ao ponto 5) dos factos provados e aos pontos 15) e 16) dos factos não provados (em todos estes pontos decidindo contra o propugnado pelo 6º R.).

5. É incontestável: o Acórdão recorrido indicou os factos e princípios e as regras em que fundou a sua decisão e apreciou todas as questões suscitadas e que cumpria conhecer no âmbito do recurso de apelação que foi interposto pelo 6° R. ora Recorrido, improcedem, assim, as Conclusões 1° a 38° constantes das Alegações do Autor, sendo inequívoco concluir-se que o Acórdão recorrido não está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação.

6. Não se vislumbra, nem se alcança das Alegações e Conclusões apresentadas pelo Autor, ora Recorrente, quais são afinal as concretas questões e razões de discordância face à decisão explanada no Acórdão recorrido!

7. Pretende o Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie" (...) na sua totalidade o mérito da causa e, em consequência, serem todos os réus condenados solidariamente no pagamento ao autor do valor de 1.540.000,00 €, acrescido de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento, sem prejuízo da decisão da Sentença relativa ao não pagamento da taxa de justiça remanescente.

8. Salvo o devido respeito, as Alegações e Conclusões apresentadas pelo Autor, ora Recorrente, constituem um atropelo às mais elementares regras recursórias e não cumprem os mínimos no que concerne às regras processuais vigentes!

9.O Autor parece ainda ignorar que os recursos ordinários são recursos de revisão ou reponderação, tendo por objeto, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida, não visando os recursos criar decisões sobre a matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

10. Como se alcança das Alegações e Conclusões apresentadas, o Autor tenta "construir" novas teses e "argumentos", "criando" e "vertendo" novos factos que não podem ser conhecidos e bem assim atendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça porque para além de não terem qualquer fundamento só agora foram equacionados em sede de revista, como seja a alusão ao abuso de direito e/ou ao pretenso mandato sem representação por parte do 6º R, ora Recorrido.

11. Para além disso, o Autor ora Recorrente repete outros argumentos e coloca questões que também não podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça porque não foram oportunamente deduzidos pelo Autor no processo sub judice, questões estas que o ora Recorrido também se insurgiu nas Alegações e Conclusões de Apelação que apresentou em reação à sentença proferida pelo tribunal a quo.

12. Face aos factos que o tribunal considerou provados e que foram elencados na fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente considerando os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados, é inequívoco que os mesmos não poderiam levar / sustentar uma decisão de condenação do aqui Recorrido, já que a conclusão jurídica, óbvia e lógica, a retirar dos mesmos imporia uma decisão de absolvição do 6° R. – integral e sem reservas – do pedido peticionado no processo sub judice. Bem andou, portanto, o Acórdão Recorrido quando decidiu pela absolvição do 6° R. do pedido.

13. É importante salientar que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer as "novas" questões suscitadas pelo Recorrente relativas a uma potencial/eventual existência de uma assunção de dívida e/ou celebração de um pretenso contrato de prestação de serviços entre o aqui Recorrido e o aqui Recorrente (que diga-se nunca existiu!), abuso de direito e ainda mandato sem representação, etc, sob pena de violação dos limites plasmados nas normas dos artigos 608.º, n.º 2, 5.°, n.º 1, 2 e 3, 564.º, alínea b), 260.º, 265.º, n.º 1, 573.º e 574.º, todos do C.P.C., nomeadamente atendendo a que: (i) tais questões não foram alegadas e/ou suscitadas pelas partes no processo sub judice; (ii) ainda que se considerasse que tivessem sido alegadas e/ou suscitadas pelas partes o seu conhecimento estaria prejudicado por terem sido invocadas em momento processualmente inadmissível, (iii) sendo certo ainda que tais questões estavam/estão excluídas do objeto do presente litígio e da causa de pedir que resulta da petição inicial, a única que poderia ser considerada no processo sub judice e, portanto, na decisão final a proferir in casu.

14. Perante o articulado pelo Autor na petição inicial, é inequívoco concluir que a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial foi única e exclusivamente o Acordo de Revogação junto como Doc. 2 com a p.i, que consta do ponto 10) dos factos provados.

15. Após a apresentação das contestações, o Recorrente foi convidado, pelo tribunal a quo, a apresentar resposta às exceções invocadas pelos Réus nas contestações, tendo, no entanto, e para o efeito, apresentado peça processual à qual denominou de réplica e no âmbito da qual, a coberto de uma pretensa resposta às exceções, alegou novos factos e argumentos/fundamentos que tornaram o seu articulado legalmente inadmissível por ter configurado uma incontornável e ilegal alteração da causa de pedir relativamente ao que anteriormente aduziu na sua petição inicial, o que motivou reação do Recorrido, conforme se constata do requerimento apresentado nos autos no dia 30.11.2015 (ref. citius 7893032). 16. Na apreciação da réplica apresentada pelo A. e do requerimento (de 30.11.2015 ref citius 7893032) de resposta e nulidades invocadas pelo Recorrido, o tribunal a quo proferiu o despacho datado de 20.01.2016 (ref citius 343394996) no qual decidiu o seguinte: "admite-se, ao abrigo dos supra citados normativos legais, a apresentação do referido articulado, sendo e só na medida em que consubstancia “resposta a exceções e não qualquer alteração e/ou ampliação da causa de pedir," e que "apenas é entendido pelo Tribunal nos termos supra expostos, isto é, como mera concretização do princípio do contraditório", pelo que na sequência da prolação do referido despacho e se dúvidas existissem ficou claro que a alteração/ampliação da causa de pedir apresentadas na réplica não foram e/ou seriam admitidas.

17. Após o iter processual relatado, o tribunal a quo proferiu em 07.03.2016 despacho saneador (ref citius 344523662) no qual definiu o objeto do litígio nos termos seguintes: "Na presente ação pretende apurar-se se ao autor assiste o direito de ser pago das quantias previstas no "Acordo de Revogação" pelos réus por incumprimento contratual",

18. Conforme se alcança do despacho saneador proferido no âmbito dos autos, o objeto do litígio foi (e bem) determinado na sequência e tendo em conta unicamente a causa de pedir deduzida na petição inicial apresentada pelo Autor, ou seja: o Acordo de Revogação junto como Doc, 2 com a p.i, que consta do ponto 10) dos factos provados.

19. Ao arrepio das normas legais supra invocadas e do que é o objeto do litígio e a causa de pedir passível de ser considerada no processo sub judice, o Autor veio novamente "tentar a sorte", introduzindo novas questões e repetindo outras, todas inequivocamente inadmissíveis no sentido que não podem agora ser conhecidas, incorrendo no mesmo erro em que incorreu o tribunal de primeira instância, cuja sentença acabou e bem por ser revogada pelo Acórdão recorrido.

20.Mas ainda que se considerasse que tais questões haviam sido alegadas na réplica apresentada pelo Autor – o que não se aceita – tais alegações consubstanciariam uma alteração/ampliação da causa de pedir legalmente inadmissível e como tal nunca poderão vir a ser consideradas pelo tribunal, por força, desde logo, do despacho datado de 20.01.2016 (ref. citius 343394996), e ainda de acordo com o regime legal vigente, conforme resulta do disposto nos artigos 564.º, alínea b), 260.º, 265.º, n.º 1, 573.º e 574.º todos do C.P.C.

21. Assim sendo, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer as "novas" questões afloradas pelo Recorrente nas suas alegações e conclusões, nomeadamente as relativas a uma potencial/eventual existência de uma assunção de dívida e/ou celebração de contrato de prestação de serviços entre o aqui Recorrido e o aqui Recorrente, pretenso abuso de direito e/ou mandato sem representação!

22. Considerando a matéria de facto que foi considerada provada pelo tribunal e que foi vertida no Acórdão recorrido, nomeadamente considerando os pontos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e que estão supra transcritos, o Recorrido nunca poderia ter sido (nem poderá ser) responsabilizado, nem à luz do regime do contrato de prestação de serviços (art, 1154º do Código Civil) e/ou do regime da assunção de dívida (cfr. art. 595º nº 1 b) do Código Civil), os quais não têm qualquer aplicação ao caso sub judice, nem à luz da lei geral do cumprimento e não cumprimento das obrigações e responsabilidade contratual (artigos 762.º e seguintes e artigos 798.º e seguintes, todos do Código Civil), nem a qualquer outro título.

23. Com efeito, considerando os factos elencados no Acórdão Recorrido, é inequívoco concluir-se que nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao Recorrido no processo sub judice, porquanto não existe qualquer fundamento legal que determine a sua responsabilidade, seja a que titulo for, pelas obrigações que constam do Acordo de Revogação que constitui causa de pedir e o objeto do presente litígio,

24. Como resulta inequívoco do acordo junto como Doc. 2 com a petição inicial (cfr. ponto 10) dos factos provados), o mesmo não prevê e dele não resulta qualquer obrigação para o Recorrido, nem tão-pouco o aqui Recorrido assumiu pessoalmente qualquer obrigação em seu nome ou em nome de sociedade.

25. Conforme se constata do Acordo de Revogação junto como Doc. 2 com a petição inicial (cfr. ponto 10) dos factos provados), as únicas partes outorgantes do acordo foram: como primeira outorgante a sociedade II Property S.A. e como segundo outorgante o ora Recorrente.

26. Ora, como resulta expressa e inequivocamente do acordo junto como Doc. 2 com a petição inicial (cfr. ponto 10) dos factos provados), o mesmo foi assinado pelo aqui Recorrido na qualidade de Administrador da identificada sociedade (primeira outorgante), resultando isso mesmo do descrito no cabeçalho do acordo, bem como da aposição da assinatura do ora Recorrído na parte correspondente à primeira outorgante.

27. É manifesto ainda que do acordo junto como Doc, 2 com a petição inicial apenas resultam obrigações para a sociedade II S.A. (primeira outorgante do acordo), veja-se neste sentido a redação linear e inequívoca da cláusula segunda do acordo, (cfr. ponto 10) dos factos provados).

28. Acresce referir ainda que o facto de alguém apor a sua assinatura num simples documento (que não seja um titulo de crédito) não acarreta, por si só, qualquer consequência jurídica, nomeadamente a de por esse ato a pessoa em causa ficar vinculada ou obrigada pessoalmente àquilo que possa resultar do documento, sobretudo nos casos em que do documento resultam responsabilidades/obrigações para terceiros que não o signatário.

29. Neste âmbito, refira-se que o acordo sub judice junto como Doc. 2 com a petição inicial (cfr. ponto 10) dos factos provados) não é um título de crédito (nomeadamente uma livrança ou letra) do qual pudesse resultar a responsabilidade pessoal de quem apõe a sua assinatura no documento, pelo simples facto de o ter assinado e dele constar a sua assinatura.

30. Por outro lado, saliente-se que qualquer pretensão indemnizatória que pudesse – em tese – vir a ser considerada e apreciada (mas que não foi in casu aduzida/peticionada, nem, aliás, poderia ser conhecida/atendida face à causa de pedir e objeto do presente litígio) só poderia fundamentar-se numa situação de hipotética ineficácia do acordo controvertido em relação à sociedade II S.A. (quer o 6º R. fosse ou não Administrador da sociedade), em nome de quem foi celebrado, sendo certo, no entanto, que tal argumentação ou entendimento estaria, neste caso, votado ao insucesso, pois, conforme resulta dos autos, a referida sociedade nunca questionou a validade ou eficácia do acordo ou disse que ao mesmo não estava vinculada.

31. Pelo contrário, se dúvidas houvesse, elas teriam sido dissipadas com o cumprimento parcial do acordo já ocorrido (cfr. resulta do ponto 29) dos factos provados); realçando-se, inclusive, que uma eventual negação agora da oponibilidade do acordo redundaria num manifesto abuso de direito (venire contra factum proprium) porquanto, conforme resulta dos autos, a sociedade executou substancialmente o acordo, cumprindo as obrigações que do mesmo (para si) resultavam quando pagou duas prestações (das três) nele previstas.

32. Da factualidade provada não resulta a existência de um qualquer acordo /contrato de prestação de serviços que tivesse sido celebrado entre o aqui Recorrido e o aqui Recorrente (porque de facto não existiu!!, Nem tal matéria foi alegada!), no âmbito do qual este se tenha obrigado a proporcionar àquele certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

33.Existiu sim um contrato denominado Acordo de Revogação, junto pelo aqui Recorrente como Doc. 2 à petição inicial, e que de resto é o contrato sub judice (cfr. ponto 10) dos factos provados), no âmbito do qual resulta a responsabilidade para a sociedade luxemburguesa II S.A. a efetuar o pagamento da compensação devida ao Recorrente pela cessação das suas funções no Grupo GES que exerceu entre 2001 e 2013, cfr. alíás resulta de toda a factualidade provada nos presentes autos.

34. O facto de o Recorrido ter sido a pessoa que convidou o autor a participar e colaborar na administração das empresas e negócios pertencentes ao Grupo II (GES), no âmbito da promoção e gestão de investimentos e projetos imobiliários (ponto 1) dos factos provados), e de ter sido alegadamente a pessoa que negociou com o Recorrente as remunerações pela sua participação na gestão de empresas e promoção de negócios imobiliários do "GES" (ponto 3) dos factos provados), e de ter sido alegadamente a pessoa que negociou com o Autor as condições dessa cessação de funções (ponto 9) dos factos provados da sentença), tais circunstâncias não se subsumem, nem se podem subsumir, à celebração de um qualquer contrato de prestação de serviços, entre o Recorrido e o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 1154.º e seguintes do CC., nem a qualquer acordo de cessação desse pretenso contrato de prestação de serviços, conforme (salvo o devido respeito) abusivamente considera o Recorrente, em ostensiva violação e ao arrepio da correta interpretação e consideração que tem que ser feita de toda a factualidade provada e da correta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice. Bem andou, portanto, o Acórdão recorrido quando revogou a decisão da primeira Instância e absolveu o 6º R. do pedido!

35. O Acordo de Revogação não constitui nem prevê qualquer assunção de dívida nos termos do disposto no artigo 595.º do CC.

36. De acordo com o disposto no artigo 798.º do CC, que regula a responsabilidade contratual do devedor, "O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor."

37. Conclui-se, do exposto, que o Recorrido não é devedor do Recorrente, nomeadamente, porquanto: (i) não foi celebrado entre o Recorrente e o Recorrido qualquer contrato de prestação de serviços; (ii) do Acordo de Revogação, que constitui causa de pedir do processo sub judice e que constituiu objeto do litígio, não resulta qualquer responsabilidade, a nenhum título, para o Recorrido.

38. Não é o facto de o 6º R. ter assinado o acordo sub judice que o torna pessoalmente responsável pelo pagamento da dívida ao aqui Recorrente!

39. Apesar de o tribunal não ter considerado provado que a data da assinatura do Acordo de Revogação foi o dia 6 de junho de 2014 (data em que não existiriam quaisquer dúvidas relativas à qualidade de legal representante do aqui Recorrido relativamente à sociedade II S.A.) não restam dúvidas face ao supra aduzido que o Recorrido nunca poderia ser considerado contraente do Acordo de Revogação, celebrado com o aqui Recorrente, no sentido de a ele pessoalmente lhe poderem ser assacadas as correspondentes responsabilidades e obrigações aí previstas!

40. Assim sendo, face os factos elencados no Acórdão Recorrido e considerados provados pelo tribunal – é manifesto e resulta à evidência que não existe qualquer fundamento legal para a imputação de qualquer responsabilidade, seja a que título for, ao Recorrido no pagamento da quantia pecuniária que foi peticionada nos presentes autos.

41. De tudo o exposto, é inequívoco concluir-se que deverá confirmar-se integralmente o Acórdão recorrido que decidiu (e bem!) o processo sub judice, quando julgou a ação improcedente e absolveu o 6º R. do pedido, improcedendo em toda a linha de facto e de direito as Alegações e Conclusões 1ª a 112ª apresentadas pelo Autor.

42. Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que o Supremo Tribunal de Justiça determine a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça – que for devida no âmbito do presente processo – nos termos previstos no artigo 6.º, número 7 do R.C.P, o que ora se requer, sendo tal dispensa considerada para efeitos de elaboração da conta de custas a final.

43. Com efeito, a análise e decisão do presente recurso não envolverá questões (de facto e/ou de direito) que possam ter-se como complexas e deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – sendo o valor do recurso € 1.540.000,00, a taxa de justiça remanescente devida pelas Partes vencida e vencedora, calculada para a presente instância nos termos da Tabela I B do R.C.P., ascenderia ao total aproximado de € 15.483,60 valor que é elevado e incompatível com um critério de proporcionalidade entre a taxa a pagar e o serviço a prestar pelo Tribunal in casu.

44. No caso de não ser concedida a dispensa ora requerida tal decisão seria, não só, desconforme à Lei como levaria ao julgamento de inconstitucionalidade, o que se alega para todos os efeitos legais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, número 2, segunda parte, da Constituição, das normas contidas nos artigos 6.º, números 1, 2 e 7, 7.º, número 2, 11.º e 14.º, número 9, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), conjugadas com a tabela I-B anexa do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

45. Subsidiariamente ao pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, requer-se a dispensa do pagamento de uma parcela ou fração daquele valor remanescente, devendo as partes, pelas razões e fundamentos invocados nas conclusões precedentes, ser dispensadas do pagamento de uma percentagem não inferior a 95% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, apenas sendo, deste modo, devido pelas partes, o valor de 5% do dito remanescente.

Remata o R. as suas conclusões com os seguintes pedidos:

1. Deverá ser negado total provimento ao recurso sub judice e, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o absolveu integralmente do pedido.

2. Deverá ainda o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, proferir decisão que dispense o 6º Réu, ora Recorrido, do pagamento da taxa de justiça remanescente (em resposta ao pedido de dispensa que foi formulado pelo 6º R. nas presentes Contra-Alegações) nomeadamente que concerne à tramitação do presente recurso em 3.ª instância.

Também as RR. BB (S.G.P.S.), S.A., DD (PORTUGAL), S.A., EE, S.A., E.S – II MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., GG, S.A. vieram contralegar, não formulando conclusões, mas, contraditando a posição do recorrente mas sustentando:

a) dever considerar-se que, transitada em julgado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância esta adquiriu força de caso julgado, verificando-se, desta forma, a exceção dilatória de caso julgado prevista no artigo 577.º, alínea i) do CPC, pelo que devem as Rés, ora recorridas, ser absolvidas da instância, nos termos dos artigos 576.°, n.º 2 e 278.º, n.º 1, ambos do CPC; b) o Autor/Recorrente olvidou os cânones gerais da interpretação do artigo 615.°, alínea d) e, bem assim, as limitações decorrentes do artigo 635.°, n.º 5 – que se somam ao esquecimento, por parte do Autor/Recorrente do cumprimento dos seus ónus processuais e das declarações de vontade por si proferidas nos presentes autos – pelo que improcede, desta forma, e por não provada, a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo por omissão de pronúncia;

c) Ausência de vinculação das Rés/Recorridas ao acordo de revogação;

d) Inexistência de uma situação de confiança;

e) Inexistência de uma situação de representação aparente/tolerada e que sempre seria ininvocável por ser questão nova;

f) Inexistência de abuso de direito.

E rematam estas RR as suas alegações como os seguintes pedidos:

(a) Se julgue procedente, por provada, a exceção de caso julgado, e, em consequência serem as Rés, ora Recorridas, absolvidas da instância, nos termos e ao abrigo dos artigos 577.º, alínea i), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, todos do CPC; ou caso assim não se entenda – o que apenas se hipotetiza sem conceder,

(b) Se julguem improcedentes, por infundadas e não provadas, as alegações de recurso apresentadas pelo Autor/Recorrente, mantendo, em consequência, a Sentença doutamente proferida pela 1.ª Instância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.A. De Facto

É a seguinte de facto fixada pelas instâncias, com as alterações introduzidas pela Relação, assinaladas a negrito:

1 – Em 2001, o A. foi convidado pelo 6º R., HH, para participar e colaborar na administração de empresas e negócios pertencentes ao Grupo II (GES), no âmbito da promoção e gestão de investimentos e projetos imobiliários (anteriormente “Em 2001, o A. foi pessoalmente convidado pelo 6º R., HH, para participar e colaborar na administração de empresas e negócios pertencentes ao Grupo II (GES), no âmbito da promoção e gestão de investimentos e projetos imobiliários”).

2 – As funções que o A. ia desempenhar e desempenhou envolveram a nomeação para cargos de administração e direção em várias empresas do GES.

3 – As remunerações do A. pela sua participação na gestão de empresas e promoção de negócios imobiliários do GES foram negociadas pelo 6° R. (anteriormente, “As remunerações do A. pela sua participação na gestão de empresas e promoção de negócios imobiliários do GES foi negociada e decidida pelo 6° R.”).

4 – Entre 2001 e 2013, o A. desempenhou funções nas seguintes empresas do GES:

a) CC (SGPS), SA;

b) EE, SA;

c) FF, SA;

d) DD (Portugal), SA;

e) GG, SA.

5 – Durante o período temporal referido em 4., o A. manteve sempre uma relação direta com o 6º R., II, que supervisionava todas as atividades imobiliárias do GES.

6 – As remunerações do A. pela sua participação na administração e direção das empresas foram pagas ao longo dos anos pelas seguintes empresas:

– Em 2001 e em 2002 pela Exclusivo – Soc. Mediação Imobiliária, SA;

– Em 2003, pela FF, SA;

– Em 2004, pela FF, SA;

– Em 2005, pela ES – II , SA, pela DD (Portugal), SA, e pela The GG, SA;

– Em 2006, pela The GG , SA, pela FF, SA, e pela DD (Portugal), SA;

– Em 2007, pela The GG, SA, pela EE, , SA, e pela DD (Portugal), SA;

– Em 2008, pela EE,, SA, pela DD (Portugal), SA, e pela GG , SA;

– Em 2009, pela EE, SA, pela GG e pela DD (Portugal), SA;

– Em 2010, pela EE, , SA, e pela DD (Portugal), SA;

– Em 2011 e em 2012, pela EE, SA.

7 – O A. participou e promoveu diversos negócios imobiliários, no seio do grupo GES, nomeadamente, o "NN", "OO", "PP" (fase 2), "QQ", "RR".

8 – No ano de 2012, o grupo BES/GES decidiu fazer cessar a participação do A. nas diversas empresas do GES em que este desempenhava funções.

9 – Foi o 6° R. II quem negociou com o A. as condições dessa cessação de funções (anteriormente “Foi o 6º R. II quem, pessoalmente, negociou com o A. as condições dessa cessação de funções”.

10 – Com data de 10.1.2013, o A. e II, na qualidade de administrador da II

, SA, sociedade incorporada e operando segundo as leis do Luxemburgo, subscreveram o instrumento particular denominado "Acordo de Revogação", cuja cópia consta a fls. 18/22 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais "(...) Considerando que: A) A Primeira outorgante está integrada no chamado "Grupo II", que é constituído pelo conjunto de sociedades, entidades e patrimónios autónomos direta ou indiretamente participados ou com interesses económicos detidos, conjunto que é adiante abreviadamente designado por "GES"; B) A primeira outorgante é uma sociedade não residente indiretamente titular do capital social de cada uma das sociedades, entidades e patrimónios autónomos que integram o GES, detendo nas mesmas uma influência dominante, incluindo mas não se limitando às seguintes sociedades: [...] ; C) Desde, pelo menos, o ano de 2000 que AA tem vindo a desempenhar, nas sociedades participadas pela primeira outorgante, funções de especial confiança e de natureza diversa, incluindo na qualidade de administrador, gestor, diretor e trabalhador nas sociedades mencionadas no Considerando anterior (adiante abreviadamente designadas por Sociedades); D) A primeira outorgante e AA acordam pôr termo à referida colaboração, deixando de exercer funções de gestão e administração que AA exerceu, até à data nas Sociedades, designadamente enquanto administrador, gestor, diretor e trabalhador (adiante conjuntamente designadas por Funções); E) A cessação de funções acordada entre a primeira outorgante e AA implicou que, a partir de julho de 2012, nuns casos, não tenham sido renovados os seus mandatos de administrador e, noutros, AA renuncia aos mandatos antes do final dos respetivos prazos, sendo que à presente data apenas se mantém como administrador das sociedades "JJ, S.A. e LL, S.A.; F) As partes acordam em reduzir a escrito através do presente documento o acordo entre si chegado tendo em vista a cessação de funções de AA nas Sociedades, incluindo nas duas sociedades mencionadas no Considerando anterior; É livremente acordado e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação a que as partes mutuamente se vinculam, que integra os considerandos supra e se regerá nos termos e com as cláusulas que se seguem: Cláusula 1ª (Objeto): Pelo presente acordam as partes sobre os termos da cessação das Funções que AA desempenhava nas Sociedades, incluindo a revogação de todos e quaisquer mandatos e vínculos de natureza laboral, que, na presente data, titule a intervenção de AA nas suas atividades, vinculando-se ainda a renunciar até ao fim do ano em curso aos cargos de administrador das sociedades "JJ, S.A." e "LL, S.A.". Cláusula 2ª (Contrapartida): 1. Como compensação pecuniária de natureza global pela referida cessação de funções, a primeira outorgante, em nome e por conta das sociedades, pagará a AA o montante líquido de € 2.890.000,00, nos seguintes termos e condições: a) O montante de € 1.000.000,00, a ser pago até ao fim do mês de junho de 2013; b) O montante de € 350.000,00, a ser pago até ao fim mês de setembro de 2013; c) O montante de € 1.540.000,00 a ser pago até ao fim do mês de maio de 2014. Na compensação estipulada no número anterior estão incluídos e liquidados todos os créditos vencidos certos ou sujeitos a termo ou condição, que resultavam para AA do exercício das funções, pelo que, após a realização dos pagamentos estipulados no número anterior, dos mesmos será dada plena e integral quitação. 3. A primeira outorgante e as sociedades suas participadas declaram nada ter a receber, exigir ou reclamar de AA seja a que título for. "Cláusula 3ª (Responsabilidades): A primeira outorgante declara, por si e pelas Sociedades suas participadas assumirem responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, incluindo impostos, taxas, honorários de advogado e outras em que AA possa vir a incorrer em virtude do exercício dos cargos desempenhados em qualquer uma das sociedades. Cláusula 4ª (Confidencialidade): 1. As partes obrigam-se a observar estrita e rigorosa confidencialidade sobre os termos e condições do presente contrato e seu anexo, bem como sobre todas as comunicações e demais documentos com eles relacionados, só revelando informações sobre os mesmos na medida em que tal seja determinado por lei ou seja necessário para prevenir ou assegurar o exercício dos seus direitos contratuais ou se estiverem relacionados com estes ou com o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes ao abrigo deste contrato ou se destinem a cumprir deveres de informação. 2. Cada uma das partes ressarcirá a contraparte relativamente a quaisquer reclamações ou responsabilidades resultantes ou relacionadas com o incumprimento ou violação do disposto no nº 1 da presente cláusula (...). Por corresponder à expressão das suas vontades e ser verdade, vai o presente acordo ser assinado pelas partes, em duplicado, em Lisboa, no dia 10 de janeiro de 2013, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes (...)".

11 – As partes acordaram e quiseram precaver na cláusula 3ª do "acordo de revogação" as despesas que pudessem resultar para o A. relacionadas com qualquer eventual contingência que pudesse surgir para o A. que estivesse relacionada com o exercício das suas funções no seio do GES.

12 – Por acordo das partes, a última prestação no montante de € 1.540.000, referida em 1) já traduzia a compensação pelo impacto fiscal que o A. teria, nomeadamente por referência ao IRS de 2013 a pagar em 2014.

13 – À data de 10.1.2013, o 6º R. HH não era administrador da II (Luxemburgo), SA.

14 – À data de 10.1.2013, o 6º R. HH não era administrador da 1ª R. BB, SGPS, SA, e à data de 10.1.2013, o capital social da 1ª R. BB, SGPS, SA, era integralmente detido pela SS, SA.

15 – À data de 10.1.2013, a II (Luxemburgo), SA, era detida pela DD em 81,1 % e pela II Internacional em 18,9%.

16 – À data de 10.1.2013, o 6º R. HH não era administrador da 3ª R. EE, SA.

17 – À data de 10.1.2013 o capital social da 3ª R. EE, SA, era integralmente detido pela BB, SGPS, SA.

18 – À data de 10.1.2013 o 6º R. HH não era administrador da 4ª R. FF, SA.

19 – À data de 10.1.2013 o capital social da 4ª R. FF, SA, era integralmente detido pela BB, SGPS, SA.

20 – À data de 10.1.2013 o 6º R. HH não era administrador da 5ª R. The GG (Portugal) – Turismo e Urbanização, SA.

21 – À data de 10.1.2013 o capital social da 5ª R. GG, SA, era integralmente detido pela OO – ..., SA.

22 – O 6º R. HH foi nomeado administrador da 2ª R. DD (Portugal), SA, em 16.5.2012, para o triénio 2012/2014, tendo renunciado a 16.7.2014, e voltou a ser nomeado administrador em 28.8.2014.

23 – À data de 10.1.2013 o capital social da 2ª R. DD (Portugal), SA, era integralmente detido pela II (99,78%) e pela sociedade ... (0,32%).

24 – A II era detida, indiretamente, pela SS, SA, através das sociedades II (Portugal) (43,3%),... (24,7%), ... SGPS (23,7%) e apenas 8,3% pela ... Investments, SA.

25 – A ... era detida em 99,98% pela sociedade II International e em 0,02% pela sociedade II Industrial.

26 – O 6º R. II é administrador da II (Luxemburgo), SA, desde 21.1.2014.

27 – O 6° R. II foi até ao ano de 2005 administrador delegado (na qualidade de vice-presidente) da DD que, na altura, era a holding de topo da área não financeira do Grupo II.

28 – A partir de 2005, o 6º R. II assumiu as funções de presidente não executivo da DD.

29 – Em cumprimento do "Acordo de Revogação", o A. recebeu, nas datas referidas em 10), a primeira prestação de € 1.000.000 e a segunda prestação de € 350.000.

30 – O A. enviou à administração da II, SA, a carta datada de 10.7.2014, cuja cópia consta a fls. 23 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais "( ... ). Encontra-se vencida, desde o passado mês de maio, a prestação de € 1.540.000,00 que me é devida por essa sociedade, nos termos do "Acordo de Revogação" (cessação de funções), celebrado em 10 de janeiro de 2013, cuja cópia junto. Assim, venho por este meio interpelar essa Sociedade para que, logo que possível e no máximo até ao final do corrente mês de julho, procedam ao pagamento daquele montante, o que desde já agradeço (...)".

31 – Por carta datada de 18.8.2014, o A. voltou a interpelar a II, SA, no sentido de ser paga a quantia de € 1.540.000, até ao dia 31.8.2014.

II.B. De Direito

II.B.1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação dos recorrentes pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – cf. acórdãos do S.T.J. de 2.12.82, BMJ, n.º 322, p. 315; de 15.3.2005, n.º 04B3876 e de 11.10.2005, n.º 05B179, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 608.º, n.º 2 e 611.º, n.º 1, do CPC, acórdão do STJ de 11.01.2000, BMJ n.º 493, p. 385 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 247).

As questões colocadas são as seguintes:

a) Nulidades (omissão de pronúncia e falta de fundamentação);

b) Mandato sem representação;

c) Representação aparente;

d) Abuso de Direito.

II.B.2.Nulidades

Quanto à falta de fundamentação invocada e referida à alteração da matéria de facto, a mesma não configura a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto, como é jurisprudência uniforme, só existe tal nulidade no caso de falta absoluta de fundamentação e não no caso de mera insuficiência ou deficiência da mesma (v. por todos o Acórdão do STJ de 8 de Janeiro de 1992, in BMJ n.º 413, p. 360).

Aliás, do próprio iter argumentativo do recorrente se verifica que não está em causa qualquer falta ou deficiência de fundamentação, mas antes a sua discordância com o decidido.

Não se perca de vista que foi o R. II que recorreu da condenação, impugnando “a factualidade em que assentou a decisão recorrida, sustentando dever ser dada como provada a constante dos pontos 15) e 16) dos factos não provados e não provado o teor dos pontos 1) 3), 5) e 9) dos factos provados”.

A Relação, “efectuada a análise da prova produzida, incluindo a resultante dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento”, “entendeu não ter resultado demonstrada a matéria a que se reportam os aludidos pontos da matéria não provada.

Com efeito, para além de a prova testemunhal se não mostrar, relativamente a qualquer deles, suficientemente conclusiva, sempre se haveria de, no tocante ao ponto 15, ter como improvável que, efectuados em datas anteriores (cfr. ponto 29) pagamentos nele previstos, a assinatura do acordo em causa houvesse apenas ocorrido em Junho de 2014.

Já no tocante aos questionados pontos da matéria dada como provada, se entende não corresponder integralmente o seu teor à prova produzida.

Demonstrado embora que, durante o período em que o apelado aí desempenhou funções, sempre existiu uma relação direta entre ambos, não resulta, nomeadamente, dos depoimentos prestados, haja revestido natureza pessoal a intervenção do apelante, quer no convite ao apelado para colaborar na administração de empresas do GES e na atribuição das remunerações respectivas, quer nas negociações referentes às condições da cessação dessa colaboração.”

Repare-se que a intervenção da Relação na alteração da matéria de facto é muito limitada e quase cirúrgica, não se nos afigurando demandar a mesma maior necessidade fundamentadora.

Não pode, pelo que se disse, censurar-se a decisão recorrida, por falta de fundamentação, sendo igualmente certo que não invoca o recorrente que a Relação tenha procedido a essa alteração com violação de regras de direito, susceptíveis de ponderação por este Tribunal.

Quanto à nulidade da omissão de pronúncia esta está relacionada com o comando fixado no n.º 3 do artigo 608.º do mesmo código.

Refere-se a omissão de pronúncia ao não conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso e o excesso ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.

O Tribunal não conheceu, nem tinha de conhecer das responsabilidades das rés sociedades.

Absolvidas na 1.ª instância, não tendo havido recurso contra o segmento absolutório da decisão de 1.ª instância por parte do co-réu nem do A. a decisão transitou nessa parte, não fazendo parte do objecto do recurso da Relação, nem podendo ser objecto de revista que não podia conhecer desse segmento decisório.

Como resulta do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, a regra principal quanto à titularidade do direito de recorrer é a de que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencido. Admite, contudo o artigo 636.º, n.º 1 do mesmo diploma adjectivo que, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Como, nem ao co-réu contestou a absolvição das RR sociedades, nem o A. o fez, a título principal ou subsidiário, formou-se caso julgado, pelo que não tinha a Relação que conhecer da questão, a título oficioso ou não.

Assim a apontada omissão de pronúncia é, também, inexistente.

II.B.3. Mandato sem representação

Abordaremos esta questão suscitada apenas no recurso de revista e, por isso, fora do objecto deste recurso, não tendo tal questão sido suscitada nem nas peças processuais nem nas decisões de 1.a e 2.ª instâncias, apenas no intuito de procurar clarificar a decisão que nos é pedida.

Na definição legal, o mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cf. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do CC).

Importa, no entanto, ter presente a distinção entre «procuração», negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação (cf. art. 262.º e ss., do CC) e «mandato», modalidade de contrato de prestação de serviço que impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por consta de outrem, haja ou não representação. Se o mandato estiver associado à representação, “o que ocorre sempre que o mandatário tenha recebido poderes representativos (procuração)”, o negócio jurídico celebrado pelo mandatário produz (imediata e automaticamente) os seus efeitos na esfera jurídica do representado, na medida em que o mandatário, munido de poderes de representação, age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato com representação – art. 1178.º, n.ºs 1 e 2, CC). Não sendo outorgada procuração, o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio (mandato sem representação – art. 1180.º, do CC). – Cf. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III vol., 6ª edição, 456.

Da factualidade provada não resulta que o R. HH recebeu da sociedade II (Luxemburgo) (SGPS), SA (que não é Ré), um mandato para negociar a cessação de funções do A, aceitando-o e tendo-se dele encarregado.

Não estão, assim, verificados os elementos essenciais do contrato de mandato (art. 1157.º, do CC).

Como não há prova de a referida sociedade tenha conferido ao referido R. poderes de representação, através de procuração.

Tão pouco existem elementos para configurar um contrato de comissão a que se refere o art. 266.º, do Cód.Com e ao qual se aplicam as regras do mandato sem representação, acima enunciadas. Na comissão, o comissário age em seu próprio nome, embora por conta do comitente. Nas relações externas, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que celebrar, em execução do contrato, enquanto nas relações internas, o comissário deve retransmitir ao mandante os direitos adquiridos.

O que nos dispensa de indagar da existência de virtual falta de cumprimento do mandato ou da comissão por parte do Réu HH e respectiva responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 798.º e ss. do CC.

Fora de questão, também estar-se perante um mandato sem representação, porquanto o R. HH, não agiu em nome próprio, mas como administrador (que não era) da BB, SA.

II.B.4. Representação aparente

Não resulta da matéria de facto que o réu tenha assumido qualquer responsabilidade pessoal pelo cumprimento do contrato.

Apenas se sabe que o R. HH subscreveu o contrato de cessação de funções do qual resultava que a sociedade II (Luxemburgo), SA da qual o referido HH se intitulava administrador pagaria determinadas quantias, em determinados prazos, ao A, o que foi parcialmente cumprido.

Só que sobre o facto de não ser a Ré BB subscritora real ou aparente desse acordo, nem se saber quem pagou as 2 primeiras prestações do mesmo, acresce que, não sendo o Réu HH seu administrador quando o subscreveu,, o mesmo carecia de ratificação que, não tendo existido, torna o mesmo ineficaz, nos termos do artigo 268.ºdo CC. quanto àquela.

Poderia, virtualmente, a Relação ter podido configurar a responsabilidade do Réu HH, por ter agido sem os poderes que invocava e, por isso, numa situação de representação aparente.

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Representação sem poderes e abuso de representação: Os actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procura­tor» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.°, n." 1 (158».
O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, tam­bém, tratado como um negócio do representante. Não havendo rati­ficação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.°) (159). O «falsus procu­ratar» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade repre­sentativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cum­primento do contrato.
Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representa­ção legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.°, n." 1)_(160).

Porém, como afirma MOTA PINTO (Teoria Geral de Direito Civil, 4.ª edição por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, 2005, Coimbra Editora, Coimbra p. 549), “[o]s actos praticados por um representante sem poderes ou «falsus procurator» (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268.º, n.º 1)».

O negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, também, tratado como um negócio do representante. Não havendo ratificação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.º) (). O «falsus procurator» responde pelo interesse contratual negativo, ou interesse da confiança (a contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a realização do contrato), se desconhecia, com culpa, a falta de poderes (no caso raro de não ter culpa, não responde). Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade representativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cumprimento do contrato.

Verificada urna situação de responsabilidade pré-negocial, ou por «culpa in contrahendo», responde o representado, seja na representação legal, seja na representação voluntária (aplicando-se aqui o art. 800.º, n.º 1)_().”

Também RUI PINTO (Falta e Abuso de Poderes na Representação Voluntária, AAFDL, 1994, pp. 94 a 97) opina:

«Verificámos que negócio jurídico celebrado pelo representante sem poderes "é ineficaz" de modo absoluto, e, por isso, também para este. Mas isso não significa que a actuação do representante, enquanto e porque falsus procurator, não lhe traga consequências, maxime, obrigação de indemnizar.

Em primeiro lugar, afigura-se-nos possível que o procurador aparente responda perante o terceiro contraente pelos danos que este sofreu por ter confiado na normal eficácia do negócio, responsabilidade prevista neste artigo, coisa que se revelou não suceder. Tal situação não será, sequer, inovadora pois encontra, um lugar paralelo no regime da venda de bens alheios, no seu artº 898º, o qual reza: "Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforma venha ou não a ser sanada a nulidade" (). Parece-nos, portanto, que também na situação de representação aparente o falsus procurator poderá indemnizar a contraparte de boa fé, mesmo que sobrevenha a ratificação, pondo fim à inefícácia ().

A dificuldade estará na inexistência, em sede de representação, de artigo semelhante àquele. Quid juris? Parece haver duas soluções possíveis. Uma é a aplicação, por analogia, do citado artº 898º para estas situações. A responsabilidade nele prevista estaria restringida apenas aos danos de. confiança, aos "prejuízos que não teria sofrido" se não houvesse confiado na eficácia "desde o começo" ou definitiva do negócio.

A outra solução é o recurso à norma geral que regula normalmente este tipo de situações e que é a do artº 227º CC ("Culpa na formação dos contratos"). Entender-se-ia que o falsus procurator ao não informar a contraparte da falta de poderes não teria procedido "segundo as regras da boa fé" respondendo "pelos danos: que culposamente" lhe causou (). Aqui, para alguma doutrina, já é possível ressarcir outros danos que não apenas os negativos ().

Inclinamo-nos para esta segunda solução. Parece-nos que não há lugar à analogia, pelo simples facto de não existir caso omisso (cf art.º 10.º, n.º 1 CC), dado que existe o instituto geral do artº 227º (culpa in contrahendo) para regular directa e com normalidade a situação. Há inclusive um apoio argumentativo de natureza histórica no Prof. RUI DE ALARCÃO que, ao expor os motivos justificadores do seu anteprojecto desta parte do Código Civil, escreveu (): "É frequente encontrar-se especialmente regulada nos códigos e projectos legislativos a questão da responsabilidade do representante sem poderes, em face do terceiro, quando não ocorrer a ratificação. Silenciou-se sobre o assunto no nosso anteprojecto, no intuito de relegar a solução do problema para as regras gerais da responsabilidade pré-negocial ou por culpa in contrahendo"

Julgamos, no entanto, que oconteúdo do artº 898ºtalvez nos ajude, sim, a interpretar o art? 227º para esta situação de falta de poderes, restringindo-o ao dano negativo ...

Julgamos, no entanto, que o conteúdo do artº 898º talvez nos ajude, sim, a interpretar o artº 227º para esta situação de falta de poderes, restringindo-o ao dano negativo…»

). XV. A lei nada regula explicitamente sobre a segunda questão de início aludida, a de saber em que termos (em si, tal responsabilidade corresponde a uma exigência básica de razoabilidade e à própria necessidade de assegurar um funcionamento viável e "económico" do instituto da representação) o procurador que age sem poderes responde perante a contraparte (tal responsabilidade ou inclusive uma vinculação pessoal pode, claro, ter sido convencionada com o terceiro). O silêncio foi propositado e teve a intenção de relegar a solução do problema para o âmbito da culpa in contrahendo (regime especial está consagrado no artigo 8.° da LULL e no artigo 11.° da LUC). Estamos então no domínio da responsabilidade por inobservância do princípio da boa fé nos preliminares e na formação do negócio,

Finalmente ainda em sede de apoio doutrinal recorremos aos comentários constantes da obra Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, ao artigo 268.º, pp. 655 a 657:

«XV. A lei nada regula explicitamente sobre a segunda questão de início aludida, a de saber em que termos (em si, tal responsabilidade corresponde a uma exigência básica de razoabilidade e à própria necessidade de assegurar um funcionamento viável e "económico" do instituto da representação) o procurador que age sem poderes responde perante a contraparte (tal responsabilidade ou inclusive uma vinculação pessoal pode, claro, ter sido convencionada com o terceiro). O silêncio foi propositado e teve a intenção de relegar a solução do problema para o âmbito da culpa in contrahendo (regime especial está consagrado no artigo 8.º da LULL e no artigo 11.º da LUC). Estamos então no domínio da responsabilidade por inobservância do princípio da boa fé nos preliminares e na formação do negócio, por violação de deveres pré-negociais, entre os quais avulta, precisamente, o de informar a contraparte acerca da "legitimidade representativa" (obrigação que está, de resto, expressamente prevista, para os agentes, no artigo 21.º do RCA) e de revelar a falta de poderes, os quais quem age como representante dá a entender possuir.

Pressuposto objetivo dessa responsabilidade é a ineficácia definitiva do negócio (mas ela pode ainda dar-se mesmo não tendo o negócio sido concluído, assim, por exemplo, quanto aos danos e despesas em que a outra parte incorreu antes de vir a apurar não deter o representante os poderes que aparentou), ou seja, a não ratificação do negócio (havendo porém que notar que casos ocorrerão em que a ratificação não elimina o dano ligado à ineficácia temporária, v.g., atrasos, despesas ligadas à interpelação do dominus). Em segundo lugar, como pressupostos subjetivos, é preciso, por um lado, que a outra parte não conheça a falta de poderes, à altura da conclusão do negócio, porquanto, doutro modo, não haverá qualquer confiança sua a proteger. Na circunstância de o desconhecimento se dever (também) a "culpa" sua haverá lugar à aplicação do artigo 570.º; o grau de diligência requerido ao terceiro na averiguação dos poderes diferirá em função das circunstâncias (por exemplo, da natureza gratuita ou da transcendência do negócio; nem sempre, como aludido, a omissão da exigência de justificação dos poderes o constituirá em "culpa"). E, por outro lado, uma actuação censurável (negligente ou dolosa) do procurador (cfr. aliás artigo 112.º, n.º 3, do CIRE) – já da inclusão da responsabilidade de quem age sem poderes na responsabilidade pré-contratual resultará tal requisito. Por aplicação do artigo 799.º, n.º 1, parece que sobre o representante deve recair o ónus de provar que não teve culpa ao atuar sem poderes – na prática, terá de mostrar que desconhecia sem culpa a sua carência de legitimidade representativa; conquanto o juiz se deva bastar, nalgumas circunstâncias, por exemplo em certos casos de invalidade da procuração, com a simples "neutralização" da base da presunção. XVI. A responsabilidade circunscreve-se, em princípio, ao interesse contratual negativo ou "dano de confiança", ou seja, não inclui o interesse que resultaria satisfeito pelo ato, mas apenas o interesse do terceiro em não participar ou ser destinatário de um negócio ineficaz. Onde se incluem, inter alius, as despesas ou dispêndios realizados com a sua conclusão e para o seu cumprimento ou em vista deste, com a frustrada exigência (judicial ou extrajudicial) do cumprimento, com a própria atividade, desperdiçada, desenvolvida para o efeito e porventura não empregue noutro domínio, com a indemnização devida a um subsequente parceiro contratual (ou subadquirente) – lucro emergente negativo –, mas também os danos resultantes de não ter usufruído outras oportunidades e, portanto, de não ter celebrado um negócio alternativo – lucro cessante negativo.

A indemnização devida estará ainda limitada pelo interesse que realmente a contraparte retiraria do negócio, o (hipotético) interesse de cumprimento ou positivo – o problema levanta-se, por exemplo, naquelas hipóteses em que, perante a falência do representado e a insuficiência da massa insolvente, seria impossível exigir o cumprimento do contrato, supondo que este produzisse os seus efeitos; e parece dever conceder-se ao representante a possibilidade de invocar eventuais causas de ineficácia do negócio, designadamente as que resultem de falta e vícios da vontade.

XVII. Existirão situações de responsabilidade pré-contratual do representante com outra origem que não a sua falta de poderes. Esse será o caso se alguém se apresenta como representante de uma pessoa na realidade inexistente (ou carecendo de capacidade de exercício, não procedendo o seu representante legal à ratificação do negócio) ou à qual não é possível realizar o negócio. De um modo geral, o representante pode ser responsabilizado (tendo ou não poderes, e mesmo que, nesta última hipótese, sobrevenha a ratificação, e independentemente até do contrato se concluir) se não procedeu segundo as regras da boa fé e advieram daí prejuízos para o terceiro. A sua responsabilidade justificar-se-a quando ele participa no tráfico jurídico, assumindo um papel similar ao de um parceiro negocial, o papel de "quase-parte", concitando confiança na própria pessoa

XVIII. Também o principal responderá com fundamento em culpa in contrahendo por uma atuação culposa própria (ante a contraparte). E ser-lhe-a imputada (com base no artigo 227.º – ex vi do artigo 800.° ou do artigo 500.º –, e porventura solidariamente – nos termos do artigo 497.º) uma atuação culposa do representante (mesmo consistindo esta em apresentar-se ele como munido de poderes, na verdade, inexistentes). Contanto que exista entre eles a relação pressuposta no artigo 800.º ou no artigo 500.º Assim, desde logo, o pseudo-representado não será responsável se o falsus procurator contrata com o terceiro de moto próprio, nunca disso tendo sido incumbido ou totalmente fora do quadro geral das suas atribuições. Assinale-se, por último, que não se deve chegar por via indemnizatória a resultados inconciliáveis com a decisão legal de considerar o negócio ineficaz para o representado.»

Ora,quanto ao Réu HH, a sua responsabilidade implicaria, em primeiro lugar, o preenchimento do respectivo pressuposto objectivo, isto é, seria necessário ter ocorrido a ineficácia definitiva do negócio, o que não aconteceu, uma vez que apesar da sua ineficácia e falta de ratificação, o acordo foi parcialmente cumprido.

Depois a sua responsabilidade só poderia determinar uma indemnização pelo interesse contratual negativo que não é o que vem peticionado.

E, finalmente, não se pode falar em culpa sua (por conhecimento da sua falta de poderes), por essa culpa não ter sido nunca alegada, nem provada, sendo certo que o Réu HH bateu-se, embora sem sucesso, pela alteração da matéria de facto no sentido de que o acordo, anteriormente elaborado, só foi assinado em Junho de 2014, data em que era efectivamente administrador da BB.

Seria necessário que se tivesse provado que o réu HH actuou com culpa, por conhecer da sua falta de poderes de representação da Ré BB e ter utilizado essa representação aparente, visando convencer o A. de que estava a actuar em representação daquela.

Cabe acrescentar que da matéria de facto fixada não se pode inferir, nos mesmos termos em que o fez a 1.ª instância, baseada em outra matéria de facto, mas, ainda assim insuficiente na nossa perspectiva, que o Réu HH fosse o primitivo devedor, que tenha existido uma assunção dessa dívida, sem exoneração do anterior devedor e, a nosso ver contraditoriamente, se absolva a BB.

A representação tolerada ou aparente da ré BB, apenas invocada neste recurso de revista, apenas poderia ter determinado a responsabilidade da BB

Sobre esta questão recorreremos à lição do acórdão do STJ 26/01/2017, proferido no processo n.º 656/11.9TVPRT.P1.S1.

“…aqui, seguindo de perto a respeito da distinção entre representação tolerada e representação aparente a anotação que Pedro Martinez faz ao Acórdão deste Supremo de 1.04.2014 acessível via www.dgsi.pt in JURISMAT Portimão nº 5, 2014, p.p.27-61, temos:

“Na representação tolerada um sujeito – no caso o segurador – admite repetidamente que outrem no caso – o mediador – pratique actos como seu representante. Menezes Cordeiro entende que na representação tolerada, não há procuração, nem os poderes de representação resultam directamente de um contrato (por exemplo: contrato de trabalho – art. 115 nº 3 do Cód. do Trabalho) pois, trata-se apenas de um esquema de tutela, por força da confiança imputada ao “ representado” suscitada pela conduta do “representante”, mas Mota Pinto entende que se «o representado tolera a conduta conhecida do representante, e essa tolerância, segundo a boa fé e considerando os usos do tráfico pode ser interpretada pela contraparte no negócio no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele» então foram conferidos de representação”.

“No caso de representação aparente «o representado não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir» por outro lado «a contraparte podia de acordo com a boa fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado com a diligência devida e que este portanto tolera». A este propósito Menezes Cordeiro explica que a aparência de representação assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num lado subjectivo (negligência do representado) esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito Comercial justificado na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé.

Em caso de representação aparente, ainda que não se entenda que o acto produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador) este seria responsável perante o terceiro lesado (tomador ao seguro) pelo acto do representante aparente (mediador).

Neste ponto, há uma diferença entre o Direito Civil e o Direito Comercial enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra não terá efeito na efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito Comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva”.

Também o citado Acórdão deste Supremo de 1.04.2014 concluiu:

“1 – Tem particular relevo no domínio do direito comercial justificada na tutela do dano da confiança do terceiro de boa fé (tomador de seguro) a relação designada por “representação aparente” em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer que outrem (mediador) pratique actos como seu representante;

2 – Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representante (segurador) este será sempre responsável perante o terceiro lesado (tomador/segurado) pelo dano de confiança pelo acto do representante aparente (mediador);

3 – Se o tomador do seguro dada a relação continuada com o mediador confiou legitimamente na celebração e manutenção em vigor dos contratos de seguro e se a seguradora agiu negligentemente por, além do mais ter indagado junto do mediador da falta de pagamento dos prémios apenas decorrido mais de um ano depois de respectivo vencimento, impõe-se considerar vigentes ao momento do “sinistro” os contratos de seguros celebrados, sendo a seguradora a responsável pela indemnização peticionada.”

«Como também referem Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva, in Temas de Direito dos Seguros, 2ª ed. pag. 183 a respeito do citado nº 3 do art. 30 do DL 72/2008 de 16.04 “ a preocupação essencial do legislador terá sido a de dar resposta de tutela ao candidato a tomador de seguros, para os casos em que o mediador de seguros, sem que lhe tenham sido conferidos poderes específicos para celebrar o contrato de seguro, em representação do segurador, atue como se tivesse poderes, criando a aparência de estar a contratar em nome do segurador e portanto de o estar a vincular na relação de seguro e perante o candidato a tomador de seguro”».

No mesmo sentido, isto é, da responsabilização do representado na representação aparente, ver ainda os acórdãos de 21.03.2006 e de 01.04.2014, proferidos, respectivamente, nas revistas n.os 3393/05 e 4739/03.0TVLSB.L2.S1, da 1.ª Secção, ambos relatos do actual relator e que se encontram, o primeiro em Sumários dos Acórdãos e o segundo em www.dgsi.pt.

Estas citações servem para evidenciar que, neste caso de representação aparente ou tolerada, apenas se poderia concluir pela responsabilidade do representado aparente ou tolerado, aqui fora de questão, dado estar afastada, por decisão transitada, a condenação da ES Property.

II.B.5. Abuso de Direito

O abuso de direito, tal como apresentado pelo recorrente reporta-se às sociedades Rés, com base no argumento de que, tendo ocorrido parcial pagamento do devido, não pode agora pôr-se em questão a dívida (venire contra factum proprium).

Mas, como já se deixou dito, não está mais a discutir-se a responsabilidade das rés sociedades que foram definitivamente absolvidas.

Quanto ao R. HH este não invoca qualquer direito nem exerce outro que não o de defesa, pelo que não se vê como se possa considerar violada qualquer relação de confiança ou um venire contra factum proprium.

III. Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar a revista, mantendo, integralmente, o acórdão recorrido.

Custas pelo A. recorrente aqui e nas instâncias.

   Lisboa, 16 de Outubro de 2018


Paulo Sá (Relator)
 Garcia Calejo
Roque Nogueira