Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/19.4PEAGH.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DE COGNIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O STJ funciona como um tribunal de revista, estando destinado exclusivamente a proceder ao reexame da matéria de direito, isto é, à aplicação do direito aos factos que já estão assentes pelas instâncias, não fazendo, por isso, sentido, alegar em sede de recurso que não se provaram estes ou aqueles factos ou que não há prova dos factos ou que, por exemplo, a gravação de determinado depoimento é impercetível, porque essa matéria já não cabe nos poderes de cognição deste tribunal (antes essa matéria deveria ter sido suscitada atempadamente no tribunal competente).

II - A propósito dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, tem vindo a ser jurisprudência uniforme seguida pelo STJ, face ao disposto no CPP na versão atual, que este tribunal só deles conhece por sua própria iniciativa e não a pedido do recorrente (uma vez que, para o efeito, o recorrente pode sempre, desde que o faça dentro dos prazos legais, interpor recurso, para a Relação, como sucedeu neste caso).

III - O que a lei não prevê é, nestes casos, em que já há recurso da decisão sobre a matéria de facto para a Relação, tendo em atenção o disposto no art. 428.º do CPP, que depois daquele tribunal superior ter proferido a sua decisão, haja ainda recurso sobre questões ainda relacionadas com decisão sobre a matéria de facto (sejam as mesmas, parte delas ou novas), para o STJ (ver arts. 432.º e 433.º do CPP). O legislador só previu um grau de recurso da decisão sobre a matéria de facto, que foi para o tribunal da Relação, visando depois o recurso para o STJ, quando admissível, exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do STJ conhecer oficiosamente dos n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP.

IV - Quem quer invocar erro de julgamento, como parece que o pretendeu fazer a arguida/recorrente, deve alegar todos os ónus previstos no art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, como foi dito no Ac. proferido pela Relação de Lisboa, que era o tribunal Superior competente para dele conhecer, pelo que não o tendo feito, viu precludido o conhecimento dessa questão, como ali foi decidido. E, era perante a 1.ª instância e, depois, também, se fosse o caso, perante a Relação (e não perante o STJ) que deveria ter colocado a questão do depoimento de determinada testemunha ser inaudível.

V - Não o tendo feito, por sua inércia (ou mesmo descuido se achava que era assim tão importante esse depoimento, apesar de também não ter cumprido os ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, para poder ser conhecida pela Relação a questão do “erro de julgamento”), não pode atribuir responsabilidades ao tribunal, seja da 1.ª instância (quando aquele tribunal na motivação se refere a esse depoimento que ouviu, através de vídeo-conferência, em audiência, portanto sujeito, desde logo, aos princípios da oralidade e da imediação), seja á Relação (é que a partir do momento em que a Relação decidiu não conhecer da questão do erro de julgamento, por falta de cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, já não tinha de ouvir o depoimento dessa testemunha, não fazendo qualquer sentido, dada a sua inutilidade, o agora peticionado pela recorrente, de a Relação mandar reabrir a audiência para uma correta audição das testemunhas ou dessa testemunha inaudível, pois não houve qualquer violação do disposto nos arts. 371.º e 340.º do CPP”).

VI - Para além disso, também é absolutamente extemporâneo a arguição neste STJ da inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.º do CPP, por impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível. Com efeito, logo que se apercebeu dessa inaudibilidade do depoimento, deveria a recorrente ter colocado a questão na 1.ª instância (uma vez que se apercebeu quando estava a elaborar a motivação de recurso para a Relação, onde já se referiu a esse depoimento ser inaudível). Não o tendo feito, no tribunal competente, que era a 1.ª instância, é extemporânea a questão que coloca agora da inconstitucionalidade da norma constante do art. 363.º do CPP, uma vez que nem sequer chegou a suscitar essa questão no tribunal competente para este se pronunciar e, assim, proferir uma decisão sobre essa matéria (e, isso, não obstante, a jurisprudência fixada pelo Ac. STJ/FJ 13/2014 , 3.07.2014 e dessa interpretação ter sido “julgada não inconstitucional, pelos acs. TC 118/2017 e 291/2017, por não se considerar tratar-se de um ónus excessivo” ou desproporcionado, tendo-se entendido que servia os “interesses de economia processual, eficiência e, em geral, de racionalidade na utilização dos recursos dos tribunais.”). Em resumo, não pode agora a recorrente invocar a dita inconstitucionalidade perante o STJ, que nem sequer está devidamente colocada e, por isso, não pode ser apreciada, uma vez que nem chegou a colocar a questão da alegada “inaudibilidade” do depoimento da testemunha ao tribunal competente para que este proferisse uma decisão (e, assim, não há qualquer decisão que tenha feito uma interpretação inconstitucional da norma invocada pela recorrente).
Decisão Texto Integral:

Proc. 24/19.4PEAGH.L1.S1

Recurso

    

     Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 24/19.... do ... e ..., Juiz ..., comarca dos ..., por acórdão de 19.11.2020, foram condenados, além do mais, os arguidos:
- “AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de ONZE anos de prisão.”
- “BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão.”
- “CC pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão.”

 2.Inconformados com essa decisão, quer o MP, quer os referidos arguidos (entre outros) recorreram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2.08.2021, decidido negar provimento aos recursos dos mesmos arguidos AA, BB e CC e, julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo MP e, em consequência, foi o arguido CC condenado na pena de 11 anos de prisão.

3. Inconformados com essa decisão, os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

3.1. No recurso apresentado pelo arguido AA, este apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
A) O arguido AA foi condenado numa pena de onze anos de prisão.
B) O arguido não se conformou com a decisão e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
C) O objecto da condenação prendeu-se com a qualificação jurídica dos factos e com o quantum da pena.
D) Em nosso entender há erro notório na apreciação da prova.
E) O Tribunal da Relação confirmou a decisão.
F) Daí o presente recurso.
G) O recorrente pretende o reexame da matéria de direito, mas urge analisar a prova, especialmente porque no que respeita ao arguido AA, ela só foi baseada no depoimento dum co-arguido.
H) O arguido CC é pessoa com problemas de consumos de produtos estupefacientes e que passou o tempo todo a dormir nas sessões de julgamento.
I) Nos termos da lei, o depoimento dum co-arguido em detrimento do outro quando este se remete ao silêncio não pode ser valorado.
J) Ora, quer o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, quer o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao Tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder no exercício ao silêncio.
K) As declarações do arguido são uma manifestação do seu direito de defesa e são por isso um direito indisponível.
L) O arguido não tem qualquer dever de colaborar na descoberta da verdade, nem na reconstrução histórica dos factos.
M) O arguido não tem obrigação de prestar declarações. O direito ao silêncio é uma manifestação do direito de defesa e o seu silêncio não o pode prejudicar. Do seu silêncio não pode ser retirada qualquer ilação. Nem na culpa nem da inocência, e este princípio vincula tanto o juiz do julgamento, como o Ministério Público e o juiz de instrução.
N) No sistema penal português exige-se ainda que o processo equitativo e a garantia dos meios de defesa. Este princípio resulta do princípio da lealdade, mas também do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
O) Este princípio do processo equitativo tem assento legal no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sob o brocardo NEMO TENETUR SE ISPUM ACCUSARE. Ora, um dos corolários do Nenum Tentur é precisamente o direito ao silêncio.
P) O princípio da imediação que, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, traduz o contacto pessoa entre o juiz e dos diversos meios de prova.
Q) O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA defende que a imediação é o que permite a análise conjugada das declarações e de depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações e inflexões de voz (…) que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
R) Por outro lado, temos o princípio da presunção de inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2.
S) A presunção de inocência não é um valor absoluto; tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos.
T) O princípio in dúbio pro reo é, portanto, uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dúbio pro reo só actua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dúvida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo.
U) O princípio do julgamento justo e equitativo implica que ninguém pode ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação o que engloba o direito ao silêncio.
V) As declarações de co-arguido por sua vez e como já referimos não podem por sua vez valer como meios de prova em prejuízo de co-arguido quando o declarante se recusa a responder às perguntas formuladas.
W) O Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação ao dar credibilidade às declarações o co-arguido CC fez errada apreciação da prova.
X) A partir da errada apreciação da prova o Tribunal a quo e Tribunal da relação fizeram errada qualificação jurídica dos factos quanto ao arguido AA.
Y) Em nosso entender o arguido AA só poderia ser condenado pelo Artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro e não pelo artº 24º do mesmo diploma.
Z) No caso, esta agravante terá lugar caso as substâncias, ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas (cfr al. b) do referido artigo artº 24º) ou caso os arguidos tivessem obtido ou procurassem obter avultada compensação remuneratória (cfr. Al. c) do referido artigo 24º).
AA) Ora, considerando as circunstâncias em que o arguido AA praticou os factos, designadamente a duração, a dimensão e, por outro lado, o modo organizado da sua actuação, e, bem assim atentas as quantidades e tipos de produtos estupefaciente que detinham, não restam dúvidas de que o seu comportamento se subsume à previsão do citado artigo 21º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
BB) Há que ver que não se logrou provar, nem que as substâncias tivessem sido distribuídas por grande número de pessoas, nem quais os montantes da compensação económica desta actividade, sendo certo que não ficou provado que o arguido tivesse uma vida faustosa ou fosse proprietário de bens de luxo.
CC) Em nosso entender e se tivermos em conta a matéria provada, o arguido AA só pode ser considerado como um correio de droga.
DD) O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação se tivessem tido em atenção que o crime praticado pelo arguido AA é o previsto no Artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro e não o do artº 24º do mesmo diploma e que o AA se limitou a transportar o produto estupefaciente, não poderia condenar o arguido nos moldes em que o condenou.
EE) O arguido deverá ser condenado sim, mas numa pena próxima aos 5 anos, até mesmo os 6 anos, atendendo aos antecedentes.
O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação ao confirmar a decisão, violaram entre outros, os artºs 32º da CRP, o Artº 127º, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº2 do Cód. Penal e os artºs 410º, nº 2, al. a), b) e c) do Cód. Proc. Penal e artº 412º al. a), b) CPP e ainda o artigo 340º do CPP.
Termina considerando que o acórdão da Relação deve ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguido como correio de droga, numa pena que se situe entre os 5 anos e os 6 anos de prisão.

3.2.Por sua vez, no recurso apresentado pela arguida BB, esta apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
1 ) A arguida foi julgada pelo Tribunal Judicial da ... – ... e Criminal – Juiz ..., pela imputação- Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão.
2) Inconformada, a recorrente recorreu da pena aplicada em primeira instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso.
3) Continua a recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação, de que recorre em matéria de direito e do quantum da pena que lhe foi aplicada.
4) Porque a pena de 9 anos de prisão se mostra claramente excessiva e desajustada.
5 ) Não existe qualquer prova digna desse nome que coloque a arguida no local dos factos pelos quais foi condenada.
6 ) O mesmo é dizer que na falta de prova para alem de qualquer duvida, ainda assim e a alguém a quem nunca foi detetada e detida com qualquer estupefaciente, que não existe qualquer prova de que alguma vez sequer lhe tenha tocado, sem antecedentes, perfeitamente enquadrada e trabalhadora, na aplicação da pena e na determinação da respetiva medida, nem sequer foi ponderado o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que com a sua aplicação se obtenha o efeito negativo, tornando inviável a reinserção social do agente do crime.
7 ) Acresce que foi detida no ..., concelho de ... e levada para o estabelecimento prisional de ... desde o dia 7 de Janeiro de 2020, impossibilitando ao longo destes mais de 20 meses que lhe fosse proporcionado os mais elementares direitos como seja o de visita.
8 ) A sua família vive no ... e é de parcas posses impossibilitando as suas deslocações.
9 ) Reitera-se que se encontra longe, e longe é um oceano, das visitas sequer da sua família, numa claríssima violação do art.º 22.º n.º 1 « O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afeto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social … »
10 ) Para determinação da medida da pena, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de ... refere na Motivação da Matéria de Factos o seguinte : « É prova indireta, circunstancial e indiciária. Sim. Porém, uma vez que tais indícios estão acreditados por prova de carácter direto e são periféricos dos factos a provar e/ou interrelacionados com esses factos; e, ainda, em face da racionalidade das inferências expostas, não podemos senão deixar de levar em séria consideração essa mesma prova e, com ela, concluir, com certeza, pela prática dos factos acima descritos pela arguida BB.
11 ) No referente á testemunha DD ( agente da PSP), não foi possível proceder á sua audição e transcrição em fase de recurso em face das mesmas se encontrarem inaudíveis no que ás respostas da testemunha em vídeo-conferência diz respeito.
12 ) Reputou-se de capital importância porque as mesmas demonstram que a testemunha não consegue identificar no visionamento das imagens de baixa qualidade que a arguida BB nelas se encontra, optando por afirmar que “ parece “ a mesma, pese embora a conhecesse pessoalmente de outras intervenções.
13 ) Ora perante o suposto único testemunho que colocaria a arguida no local dos factos, impunha-se que o Tribunal da Relação mandasse reabrir a audiência para uma correta audição das mesmas, numa clara violação do arts. 371º e 340.º do CPP.
14) Há a considerar a inconstitucionalidade da norma constante no art.º 363.º do CPP em face de impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível, que aqui fica expressamente invocada.
15 ) Ainda no que concerne aos artigos 13° e 32º da CRP, é inquestionável que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que, o arguido tem o direito fundamental de apresentar a sua defesa, oferecendo os meios de prova, que considere mais adequados, dentro dos limites que, in casu, é a própria lei processual penal que prevê.
16 ) O relatório social é elaborado para determinar a sanção como se infere do art.º 370.º nº1 CPP. Não conseguimos entender em que medida foi feita a sua valoração em mais do que uma descrição do conteúdo do mesmo.
17 ) Só pode sindicar-se a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não poderemos considerar esta hipótese já que está claro e expresso no douto Acórdão em crise que o Tribunal não teve qualquer dúvida na participação da arguida no crime pela qual foi condenada.
18 ) Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.° do CPP.
19 ) No nosso ordenamento jurídico vigora, em toda a sua extensão, o principio da presunção de inocência ou "in dúbio pro reo", seja qual for a natureza dos factos probandos a que se refere a falta ou insuficiência de prova.
20 ) Assim, não restará a V. Exas., Colendos Conselheiros, senão concluir pela violação do principio do in dúbio pro reo e concluir, também, pela existência de duvida razoável de que a arguida terá praticado os factos relativos ao dia 28 de Dezembro de 2019.
21 ) O douto acórdão presume que a arguida quando foi aos ... transportou estupefaciente, presume que à mesma foi entregue dinheiro, que a mesma falou no dia 28/12/2019 ao telefone ainda que em números que não são seus ou lhe foram apreendidos, e termina a presumir que entregou a mala ao arguido OO. Em momento algum existe qualquer prova directa. Apenas presunções a que chama prova indirecta.
22 ) A pena aplicada à arguida mostra-se excessiva, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção.
No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral.
23 ) Assim, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
24 ) É, pois, entre os 4 e os 12 anos de prisão que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido permitirão fixar a pena concreta.
25 ) As acentuadas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão.
26 ) Condenando a arguida a 9 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
27 ) Temos, assim, uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos ditada pelo art.º 21.º da Lei 15/93 de 22/1, agravada em ¼ nos seus limites máximos e mínimos pelo art.º 24.º do mesmo diploma legal. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. Não pode proceder.
28 ) Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que a pena ultrapasse o limite mínimo e vá muito mais para além daquele que é prescrito pela moldura abstrata: 5 anos de prisão.
29 ) Conforme consta da sentença recorrida, e numa atenta leitura temos que as necessidades de prevenção especial mitigam-se em face da sua integração social e ausência de antecedentes criminais da arguida, não tendo uma tendência inata para o crime.
30 ) Em favor da arguida resulta ainda a circunstância de, em contexto prisional, ter adotado comportamento adequado e cumpridor das regras internas.
31  O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto.
32 ) Será de atender ao percurso de vida da arguida, a sua inserção social, profissional e familiar, ao período em que se encontra em prisão preventiva, e das suas perspetivas de vida futuras.
33 ) Importa, tão só, equacionar se a reabilitação deste arguido, não havendo razão para presumir que tencione manter uma conduta criminosa, poderá ser realizada dentro de um estabelecimento prisional por tão longo tempo.
34 ) Salvo o devido respeito pelo tribunal “a quo” e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar à recorrente uma pena desta dimensão.
35 ) - Violou, pois, o aresto recorrido, o disposto nos artºs 40º, 70º, 71º, 72ª e 73º do Código Penal, o art.º , 127º, 410º, n.o 2, al c) do CPP.
36 ) - Pelo que, deverá ser aplicada à arguida uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito, que reputamos de não superior a 5 anos.

37 ) Condenando a arguida a 9 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
Termina pedindo o provimento do recurso.

3.3. No recurso apresentado pelo arguido CC, este apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
A) Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art. numa pena de 11 (onze) anos de prisão, pena essa que se considera excessiva e desadequada, tendo em conta a factualidade provada.
B) Na aplicação de medida concreta da pena não foi valorada de forma adequada a confissão e arrependimento do arguido, tendo assim sido violado o disposto no art. 71º nº2 alíneas c), d) e e) do C.P.
C) Contudo, embora tenham sido transcritos para o douto acórdão passagens do Relatório social, este meio de prova não foi valorado aquando da definição do quantum da pena, em violação do disposto no artigo 370º do Código de Processo Penal.
D) A pena aplicada ao Recorrente ultrapassa os limites fixados no Art.71º nº1 do C.P., norma que também entendemos ter sido violada, nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial, sendo certo que,
E) Uma pena de prisão de até 8 anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena contidos no art.71º do Código Penal,
Termina pedindo que seja dado provimento ao Recurso, devendo ser a pena de prisão a que o arguido foi condenado, substituída por uma pena de prisão, por período não superior a 8 (oito) anos, o que satisfará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial decorrentes da lei.

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação respondeu aos recursos apresentados pelos arguidos AA, BB e CC, pugnando pelo seu não provimento.

5.  Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, a Srª. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação


Resulta do acórdão da 1ª instância lido em 19.11.2020, com a alteração introduzida pelo Ac. do TRL de 2.08.2021, a seguinte decisão sobre a matéria de facto[1]:

FACTOS PROVADOS

1. No dia 14 de Outubro de 2016, após desembarcar no ..., provindo da ... de  ..., pelas 16h50m, o arguido FF tinha na sua posse o seguinte:

- 5 notas de € 20,00, 1 nota de €10,00 e 1 nota de €5,00, 5 moedas de €1,00, 2 moedas de €2,00, 4 moedas de € 0,50 e 3 moedas de €0,20, todos do Banco central Europeu, e no montante global de €126,60;

- 1 máquina fotográfica digital da marca ..., modelo ... de cor ...escuro com o n.º de série ...;

- 1 telemóvel da marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...;

- 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C…; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C….; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C…; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série ...;

- 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série ...;

- 1 comprimido de RR com o pelo de 0,80 gramas, da marca ...

2. Por seu turno, a arguida HH nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., tinha na sua posse:

- 4,81 gramas de heroína que, previamente, escondeu dentro da vagina (detectado após ida ao Hospital de ..., em ...);

- 2 bilhetes electrónicos da “...” em seu nome e do seu companheiro FF, com as referências ... e 737 ...;

- 3 cartões de embarque da ..., dois em seu nome (voo …. de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...) e outro em nome de FF (voo ... de 14/10 com percurso .../...);

- €12 notas de €20,00, 36 notas de €10,00 e 5 notas de €5,00, todas do Banco central Europeu e valor global de €625,00;

3. Por sua vez, também nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., o arguido GG tinha na sua posse:

- 9,41 gramas de heroína, que previamente havia alojado nas meias que trajava;

- 2 cartões de embarque da ... referentes aos voos ... de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...), emitidos em seu nome;

- 1 fotocópia dos cartões de cidadão de GG, HH e FF;

-1 factura referente à estadia no “...”, em ..., com check-in a 13 de Outubro de 2016 e check-out a 14 de Outubro de 2016, referente a três adultos emitida em nome de GG;

- 1 bilhete electrónico referente aos voos ... de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...);

- 1 cartão de suporte SIM, da ..., com o n.º ...;

- 1 telemóvel ..., de cor preta, com o n.º de série ....

4. No dia 15 de Outubro de 2016 o arguido FF detinha, na residência que então habitava, na Rua..., ..., freguesia da ..., ...:

- 17.60 gramas de pólen de haxixe, em diversos pedaços, na zona do quarto, na mesa de cabeceira;

- 0,32 gramas de planta de liamba (…), no quarto de cama, mesa de cabeceira;

- 3 navalhas de “ponta e mola”;

- 1 navalha …, de aspecto dourado e abertura manual, permitindo o uso de uma só mão;

- 1 telemóvel da marca ..., modelo ... ...” com o n.º de série …, no quarto de cama;

- 1 soqueira;

- 2 espadas de ornamentação com 20, 49 e 71 cm de lâmina, na zona da sala; - 1 estilete com cerca de 8 cm de lâmina;

5. O produto estupefaciente referido em 1. a 4. destinava-se ao consumo individual de cada um dos arguidos FF, HH e GG, respectivamente.

6. O arguido AA realizou as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ilha ..., nas seguintes datas e percursos:

a) .../..., em 04 JAN2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 06JAN2017, voo ...;

b) .../... em 20JAN2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 23JAN2017, voo ...;

c) .../... em 12 ..., voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 13..., voo ...;

d) .../... em 19FEV2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 20FEV2017, voo ...;

e) .../... em 03ABR2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... no mesmo dia 3ABR2017, no voo ... ;

f) .../... em 12MAR2017, e .../... em 22MAR2017 no voo ... ..., das 16H20/19H55;

g) .../... em 28MAI2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 28MAI2017, no voo ... ;

h) .../... em 21JUN2017, voo ... ..., das 07H35/09H10 e .../... no mesmo dia 21JUN2017, no voo TP ...;

7. O arguido AA e a arguida BB realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:

a) A arguida BB viajou .../... em 22MAR2017 no voo ... , e regressou .../... no mesmo dia 22MAR2017 no voo ... ....... O arguido AA tinha feito a viagem ...... no dia 12MAR2017 e regressou no dia 22MAR2017 juntamente com a arguida BB;

b) .../... em 18JUN2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 18JUN2017, no voo TP ...;

8. O arguido II realizou as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:

a).../... em 10DEC2017, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 10DEZ2017, no voo ...;

b) .../... em 04FEV2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 04FEV2018, no voo ...;

c) .../... em 19MAI2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 19MAI2019, no voo ... ;

9. O arguido AA, a arguida BB e o arguido II realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:

a) .../... em 14JAN2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 14JAN2018, no voo ...;

b) .../... em 04MAR2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 04MAR2018, no voo ...;

c) .../... no dia 01JUL2018, no voo ... e regresso .../... no mesmo dia 01JUL2018, voo ..., das 17H10/20H35

10. O arguido AA e o arguido II realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:

a) .../... em 26MAR2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 26MAR2017, no voo ... ;

b) .../... em 14ABR2017, voo ... ..., das 07H20/08H55 e .../... no mesmo dia 14ABR2017, no voo ...;

c) .../... em 23ABR2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 23ABR2017, no voo ... ;

d) .../... em 07MAI2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 07MAI2017, no voo ... ;

e) .../... em 20AGO2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 20AGO2017, no voo ... ;

f) .../... em 24SET2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 24SET2017, no voo ...;

g) .../... em 01OUT2017, no voo ... S4221, .../... nesse mesmo dia 01OUT2017, no voo ... e regresso ... ainda nesse dia 01OUT2017, voo .../... operado pela ...;

h) .../... em 22OUT2017, no voo DDD, seguido do voo de ligação .../... nesse mesmo dia 22OUT2017, no voo ... e regresso a ... ainda nesse dia 22OUT2017, no voo .../..., operado pela ...;

i) .../... em 12NOV2017, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 12NOV2017, no voo ...;

j) .../... em 04ABR2018, voo ... ..., das 07H35/09H10 e .../... no mesmo dia 04ABR2018, no voo ... ;

k) .../...     no dia  14SET2018, no voo TP1827 e regresso .../... no mesmo dia 14SET2018, voo ..., das 19H50/23H15;

l) .../... em 23DEC2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 23DEC2018, no voo ...;

m) .../... no dia 31MAR2019, no voo TP1827 e regresso .../... no mesmo dia 31MAR2019, voo ..., das 16H25/19H50;

n) .../... em 14ABR2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 14ABR2019, no voo ... ;

o) .../... em 09JUN2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 09JUN2019, no voo ... ;

p) .../... em 14JUL2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 14JUL2019, no voo ... ;

11. As viagens referidas em 1. a 5. efectuadas pelos arguidos AA, BB e II destinaram-se, em conjugação de esforços e intentos, a transportar produto estupefaciente do território continental para a .......

12. Sendo que após o final do ano de 2017/início do ano de 2018 e até ao dia 11 de Agosto de 2019 (dia em que foram detidos os arguidos AA e II), o produto estupefaciente transportado pelos arguidos AA, BB e II destinou-se a ser entregue, para venda, ao arguido CC.

13. Assim, durante aquele período de tempo, sempre que os arguidos AA, BB e II se deslocaram à ......, transportaram entre três a cinco quilos de heroína e, aí chegados, entregaram esse produto estupefaciente ao arguido CC, recebendo, em troca, entre €50.000,00 a €110.000,00, consoante as vendas que o arguido CC lograsse conseguir entre cada viagem efectuada por aqueloutros arguidos.

14. Ainda naquele período de tempo, os arguidos AA, BB e II também transportaram, por duas vezes, haxixe, nas quantidades de cerca de 950 gramas e de cerca de 600 gramas, de cada uma das vezes, respectivamente, e, transportaram, por três vezes, cocaína, nas quantidades de 900 gramas, 600 gramas e 400 gramas, de cada uma das vezes respectivamente, tendo entregado, para venda, esses produtos estupefacientes ao arguido CC.

15. O arguido CC, por sua vez, procedia à venda directa dos produtos estupefacientes haxixe e cocaína, fazendo, por cada quilo de haxixe vendido, a quantia de €3.000,00, dos quais 1.000,00 eram o seu provento, e, fazendo, por cada 5 gramas de cocaína vendidos a quantia de €375,00, dos quais €100,00 eram seu provento.

16. No dia 11 de Agosto de 2019, pelas 18H00, os arguidos AA e II transportaram no voo ... ..., proveniente de ..., com destino à ...... duas malas contendo:

- 19.383 (dezanove mil trezentos e oitenta e três) gramas de haxixe; - 499 (quatrocentos e noventa e nove) gramas de cocaína;

- 3.999 (três mil novecentos e noventa e nove) gramas de heroína.

17. Nesse dia 11 de Agosto de 2019 quando desembarcaram na ...... (aerogare das ...), os arguidos AA e II aprestavam-se para regressar a ... nesse mesmo dia (11-08-2019), no voo , operado pela ..., com partida pelas 20H25, mas foram detidos.

18. O produto estupefaciente referido em 16., à semelhança do que ocorria na sequência das outras deslocações entre o território continental e a ...... referidas supra e transportes nelas efectuadas, também, se destinava a ser entregue, para venda, ao arguido CC.

19. No dia 28 de Dezembro de 2019, o arguido EE viajou no voo ... proveniente da ...... e com destino a ..., a pedido do arguido CC, para, a troco de uma dose de heroína diária por toda a sua vida, aí se encontrar com a arguida BB e desta receber uma mala com produto estupefaciente que teria de transportar no voo de regresso para a .......

20. Assim, chegado a ..., o arguido EE dirigiu-se ao ... comercial ..., sito o ..., e aí, a arguida BB, no intuito de dar continuidade aos transportes e entregas ao arguido CC do produto estupefaciente, entregou ao arguido EE uma mala contendo:

- 8.515 gramas de haxixe; e - 3.014 gramas de heroína.

21. No dia 29 de Dezembro de 2019, pelas 18h45m, o arguido EE viajou no voo ..., operado pela ..., proveniente de ... e com destino à ......, tendo transportado para essa ilha a mala e respectivo conteúdo referido em 19.

22. O produto estupefaciente transportado pelos arguidos AA, BB e II e, bem assim, o cofre com dinheiro proveniente da venda desse produto era entregue, pelo arguido CC, à arguida JJ, que os guardava em sua casa, bem conhecendo quer as características do produto estupefaciente e ao que o mesmo se destinava, quer a proveniência das quantias monetárias.

23. No período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se uma vez por semana até à casa da arguida JJ para aí ir buscar entre um quilo a um quilo e meio de produto estupefaciente heroína que, após, transportava para a casa do arguido LL.

24. No período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se, diariamente, até à casa do arguido LL, freguesia da ..., ..., local onde ambos procediam ao fracionamento, vulgo, “corte” do produto estupefaciente, a fim de o preparar para a venda directa a consumidores.

25. Após, diariamente, o arguido CC entregava, para venda, ao arguido LL, 50 gramas de heroína, pela qual recebia a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

26. Por sua vez, o arguido LL procedia à venda directa a consumidores da heroína que lhe era entregue pelo arguido CC, lucrando, com as vendas daquela quantidade diária que lhe era entregue, a quantia de, pelo menos, €100,00 (cem euros).

27. Deste modo, o arguido LL procedeu à venda de produto estupefaciente, designadamente aos seguintes consumidores e nos seguintes termos:

a) No ano de 2019 e até à sua detenção, vendeu heroína a MM, diariamente, entre 2 e 3 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;

b) Entre final do ano de 2017 e o início do ano de 2018, vendeu heroína a NN, uma a duas vezes por semana, entre 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote, e, após Agosto de 2018 vendeu heroína pelo menos por três vezes mais, 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada;

c) Desde o ano de 2017 e até Setembro de 2019, vendeu heroína a OO, uma a duas vezes por semana, entre 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;

d) No Verão de 2019, vendeu heroína a PP por quatro vezes, dois pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;

e) Entre Maio de 2018 e Agosto de 2018, vendeu a RR heroína, duas a três vezes por semana, 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote, tendo vendido por, pelo menos duas vezes, 5 gramas de heroína, por €150,00, de cada vez;

f) Entre o inicio do ano de 2018 e o ano de 2019, vendeu heroína a QQ, de dois em dois dias ou de quatro em quatro dias, entre 1 pacote pelo valor de €10,00 e 1 grama pelo valor de €40,00;

g) Entre o ano de 2018 e até à sua detenção, vendeu heroína a SS, diariamente, um pacote de cada vez, pelo valor de €10,00 cada;

h) Desde o Verão de 2018 e até ao verão de 2019, vendeu heroína a TT, três a quatro vezes por semana, um pacote de cada vez, pelo valor de €10,00 cada.

i) Entre o ano de 2018 e o ano de 2019, por um período de tempo não concretamente apurado, vendeu heroína a UU, diariamente, entre 5 a 10 gramas, pelo preço de €150,00 a €300,00, respectivamente.

28. Também no período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se, diariamente, até à casa dos arguidos HH e FF, sita na freguesia de ..., ..., para entregar a este último, para venda, e após o fracionamento referido em 24., 50 gramas de heroína, pela qual recebia a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

29. Pelo menos por duas ocasiões, foi o arguido LL quem, em substituição do arguido CC, se deslocou a casa dos arguidos HH e FF, para entregar a este último a heroína referida em 28.

30. Ainda naquele período de tempo, o arguido CC, pelo menos por uma vez, entregou ao arguido FF, para venda, 10 placas de haxixe, recebendo, em troca, o valor de €300,00, por cada placa.

31. Por sua vez, o arguido FF, com a colaboração da arguida HH, procedia à venda directa a consumidores dos produtos estupefacientes que lhe eram entregues pelo arguido CC, lucrando, com as vendas daquela quantidade diária de heroína que lhe era entregue, a quantia de €600,00 (€60,00 por cada 5 gramas de heroína, pela qual entregava ao arguido CC €140,00), e, com cada uma das placas de haxixe, a quantia de €50,00 (vendendo, pois, por €350,00, cada placa).

32. Após a detenção dos arguidos AA e II, o arguido FF continuou a vender produto estupefaciente que lhe era entregue por terceiro não identificado, tendo-o feito até à sua detenção ocorrida em 31.12.2019.

33. Deste modo, sempre coadjuvado pela arguida HH, que com ele procedia às entregas do estupefaciente, também indicando locais de encontro e recebendo as encomendas do produto sempre que o mesmo se encontrava a dormir ou, por outra razão, não tinha disponibilidade, o arguido FF procedeu à venda de droga, designadamente, aos seguintes consumidores e nos seguintes termos:

a) Entre o ano de 2018 e o ano de 2019, durante cerca de um ano, vendeu a VV, diariamente, doses de haxixe de €10,00 a €20,00 de cada vez, tendo por vezes vendido doses de €50,00;

b) Entre Janeiro de 2018 e até final do Verão de 2019 vendeu a XX, diariamente, e por algumas ocasiões duas vezes por dia, entre um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 cada dose/pacote;

c) Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a ZZ, pelo menos por duas vezes por semana, entre um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 cada dose/pacote;

d) Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a AAA, pelo menos por duas vezes por semana, um pacote de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 e doses de €10,00 a €15,00 de haxixe, de cada vez;

e) Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a BBB, diariamente, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína de cada vez, pelos valores de 20 e 40 euros, respectivamente;

f) Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a CCC, diariamente, 0,5 gramas de heroína de cada vez, pelo valor de €20,00, tendo havido vezes que lhe vendeu aquela dose, três vezes num dia, pelo valor de €20,00 cada;

g) Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a DDD, diariamente, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido vezes que lhe vendeu a dose de 1 grama de heroína, pelo valor de €40,00 e, ainda, um comprimido de suboxone, pelo valor de €5,00;

h) Nos anos de 2018 e 2019 vendeu a EEE, diariamente, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína de cada vez, pelos valores de €20,00 e €40,00, respectivamente, tendo havido vezes em que vendeu duas a três vezes por dia aquelas doses, por aqueles respectivos valores, de cada vez;

i) Nos anos de 2018 e 2019 vendeu a FFF, diariamente, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido vezes que lhe vendeu doses de heroína, pelo valor de €50,00, chegando a haver dias em que vendia duas a três vezes por dia aquelas doses àqueles valores, respectivamente;

j) Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a GGG, quase todos os dias, um a dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00 cada pacote/dose, tendo havido vezes que vendeu duas a três vezes por dia, aquelas doses por aqueles respectivos valores, de cada vez;

k) Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a HHH, quase diariamente, doses entre €20,00 a 25,00 de pólen de haxixe e meia grama de cocaína, pelo valor de €50,00 a €60,00.

l) Entre os anos de 2018 e 2019, durante cerca de um ano vendeu a III, quase todos os dias, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína, de cada vez, pelos valores de €20,00 e €40,00, respectivamente, e uma dose de €5,00 de pólen de haxixe, de cada vez, tendo havido vezes em que vendeu doses de haxixe de €40,00 a €50,00 e, por uma vez, vendeu dois pacotes de cocaína, pelo valor de €20,00.

m)Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a JJJ, praticamente todos os dias, uma dose de 0,5 grama de heroína, de cada vez, pelo valor de €20,00.

n) Entre Janeiro de 2018 e até 24 de Dezembro de 2019, vendeu a LLL, praticamente todos os dias, entre €20,00 a €40,00 de cocaína.

o) Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a MMM, praticamente todos os dias, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido dias em que vendeu 1 grama de heroína, pelo valor de €40,00.

p) Entre os anos de 2017 e 31.12.2019, vendeu ao arguido UU, pelo menos por duas vezes, a dose de 5 gramas de heroína, pelo valor de €180,00.

34. O arguido UU, pelo menos por duas vezes, sendo uma em Maio de 2019 e a outra em Agosto de 2019, a pedido do arguido CC, por este não ser ... de carta de condução, e em troca de dois pacotes de heroína correspondentes ao valor de €10,00, por cada viagem, deslocou-se ao aeroporto para, de primeira vez transportar o arguido II e da segunda vez transportar os arguidos AA e II, até à casa do arguido CC.

35. Na primeira ocasião, lá chegado, o arguido UU aguardou uns instantes pelo arguido II, transportando-o, após, de volta para um …..junto ao ....

36. Na segunda ocasião, correspondente à viagem referida em 16., o arguido UU só não executou o transporte referido porque os arguidos AA e II foram detidos pela PSP.

37. O arguido UU bem sabia que as deslocações referidas em 33. tinham como finalidade a entrega de produto estupefaciente pelos arguidos AA e II ao arguido CC, querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito.

38. As deslocações referidas em 24. e 28., entre Dezembro de 2018 e 11 de Agosto de 2019, foram proporcionadas pelo arguido UU, que sempre que o arguido CC lhe solicitava – o que acontecia todos os dias na semana, tendo porém, havido períodos em que passaram três semanas sem o fazer – transportava-o, no seu veículo, até à casa do arguido LL e, bem assim, até à casa do arguido FF, recebendo em troca, por cada deslocação, dois pacotes de heroína com o valor correspondente a €10,00, num total de 0,5 grama.

39. As deslocações efectuadas pelo arguido LL e referidas em 29. foram proporcionadas pelo arguido UU, que em troca de um pacote de heroína correspondente ao valor de €5,00, transportou, no seu veículo, o arguido LL até à casa do arguido FF para que aquele entregasse a este o produto estupefaciente, para efeitos da actividade referida em 28.

40. O arguido UU bem sabia que os transportes referidos em 37. E 38. tinham como finalidade a actividade referida em 24. e 28. querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito.

41. As deslocações referidas em 24. e 28., ao longo do ano de 2019 e até 11 de Agosto de 2019 foram também proporcionadas ao arguido CC pelo arguido EE, que transportava aquele até às casas dos arguidos FF e LL, recebendo, em troca, por cada deslocação, dois pacotes de heroína com o valor correspondente a €10,00, num total de 0,5 grama.

42. O arguido EE bem sabia que os transportes referidos em 41. tinham como finalidade a actividade referida em 24. E 28. querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito.

43. Após o dia 11 de Agosto de 2019 (dia da detenção dos arguidos AA e II) o arguido CC passou a guardar o cofre com o dinheiro proveniente das vendas do produto estupefaciente em casa dos arguidos NNN e OOO, ao que estes últimos acederam, bem sabendo da proveniência ilícita das quantias monetárias que o cofre continha, mas cujo montante, em concreto, desconheciam.

44. As chaves do cofre referido em 22. e em 43. estiveram sempre na posse e sob o domínio do arguido CC.

45. No dia 30 de Dezembro de 2019, pelas 7h00m, os arguidos FF e HH detinham na sua residência os seguintes objectos:

- Veículo Automóvel Ligeiro: Passageiros Marca/..., A3 (8L) ...: Ano/...: 1996/Portugal GGGG: ...;

- Veículo automóvel … de ... ...-CP-...; - Veículo automóvel ..., de ... matrícula …-…-RI;

- Veículo  …;

- Telemóveis de marca ... Quantidade: 3.0, -Telemóvel de marca ...;

- Tablet ... Quantidade: 1.0; -Tablet ... Quantidade: 1.0

- Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ... No Série/...: ...

-Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ... No Série/...: ...

- Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ...,

- Televisão Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca... No Série/...: ...

- Trotinete eléctrica Quantidade: 1.0 ....../... No Série/...: ...,

- Trotinete eléctrica Quantidade: 1.0 ,

- ... de som Quantidade: 1.0 ....../..., 3Charge: ... som Bluetooth,

- ...: 1.0 ....../Modelo: ..., Ausente No Série/...: Ausente, Camara instalada em caixa acrílica à prova de água com respectivo suporte.

- Tablet Quantidade: 1.0 ......, ... No Série/...: Ausente, Contem capa ...de protecção.

- Computador portátil Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ...;

- Computador portátil Quantidade: 1.0 ....../...,  No Série/...: ...,

- Consola de Jogos Quantidade: 1.0 ....../...,   No Série/...: .... A consola é acompanhada por três comandos, um transformador e um sensor, vendo-se inscritos manualmente os dizeres "community center". Estes artigos encontram- se acomodados em saco de viagem de cor ...da marca ....

- Radio emissor/receptor Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ...,  No Série/...: Ausente. O radio é acompanhado por uma base de carregamento.

- Telemóvel Quantidade: 1.0 Cor: Dourado Marca/Modelo: ...,  No Série/IME….. . O telemóvel possui capa de proteção de cor ... e ... da marca quicksilver.

- ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo 4.5 mm próprias para armas de pressão de ar.

- ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo, 4.5mm de 5g, próprias para armas de pressão de ar.

- ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca... I: Bolas de chumbo, 4.5mm, próprias para armas de pressão de ar.

- ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo 4.5mm/.177, próprias para armas de pressão de ar, Munições Quantidade: 6.0 Marca/..., 74-13,

- Caixa com munições Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ..., ....: Caixa contendo 15 munições .22,

- Saco plástico Quantidade: 1.0: Saco contendo 32 munições de 8 mm, próprias para armas de alarme.

- ... de alarme Quantidade: 1.0 Marca/..., 6mm; - ... de alarme Quantidade: 1.0 Marca...

- ... pressão de ar Quantidade: 1.0 ....../..., PT85 ... 4.5

- ... pressão de ar Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ..., 1140 4.5

- Mini besta Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ...: A arma em causa faz-se acompanhar por 4 setas acomodadas em tudo de plástico de cor ....

- Arco de tiro Quantidade: 1.0 Marca...: O arco faz-se acompanhar por uma seta de disparo.

- P... Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca, Ausente No Série/... de cabo ... com bussola fixa e respectiva bainha.

- P... Quantidade:  1.0 Marca... com bainha em nylon;

- P... Quantidade: 1.0 Marca... com cabo ...e ... e bainha em plástico ...;

- P... Quantidade: 1.0       ...         ...         /Modelo:                     .... complementares: Com punho em borracha de cor ....

- Navalha Quantidade: 1.0 ......

- P... Quantidade: 1.0 ...... lamina curva, com bainha plástica ...

- Navalha Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ...: Trata-se de uma navalha em aço ... com punho ....

- Navalha borboleta Quantidade: 2.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem modelo: As navalhas em causa possuem ambas babo de cor ....

- Navalha Quantidade: 1.0 Marca... em causa possui a lâmina curva.

- Navalha Borboleta Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem .... complementares: A navalha possui o punho de cor ....

- Navalha ponta e mola Quantidade: 2.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem .... complementares: Ambas as navalhas possuem as inscrições "......", no seu punho de cores ... e ....

- Navalha ponta e mola Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca , Sem .... complementares: A navalha possui o punho de cor ... e ....

- Drone Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/Modelo: ..., .... complementares: O drone é acompanhado pelo controle remoto e monitor.

- Produto estupefaciente Haxixe Quantidade: 1.96: O Haxixe aprendido, na quantidade de 1.96 gramas, foi localizado no interior do quarto de cama do visado, da residência no. 387, da ..., nesta urbe.

- ... Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ...: O ... apresentava no seu interior inscritos iniciais de nomes e valores.

- Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ...

- Embalagem cartão ..., Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ..., contendo no seu interior um recibo com inscrições manuscritas e um suporte de carão com o PIN ....

- Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ... - Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ...

- ... cartão ... Quantidade: 1.0: A ... em causa refere-se ao cartão ... com o SIM n.o ... e contem no seu interior três suportes de cartão com os PIN …..s; ....

- ... ... Quantidade: 1.0: A ... em causa refere-se ao cartão ... com o SIM n.o ... e contem no seu interior um suporte ainda com cartão com o PIN;... e outro sem cartão com PIN ....

- Balança Digital Quantidade: 1.0 ....../Modelo: Sem marca: A balança em causa apresenta divisão de escala 200x0,01 gramas.

- Tabuleiro em alumínio Quantidade: 1.0: O Tabuleiro em alumínio apresenta vestígios de cortes e foi submetida a exame pericial e revelou positivo.

- Lâmina de corte Quantidade: 1.0 - lâmina de corte com vestígios de corte a qual foi submetida a exames residuais positivos.

- Faca/lâmina Quantidade: 1.0 .... complementares: Parte de uma faca/lâmina com cerca de 25 cm de comprimento com vestígios de corte nas lâminas com exames residuais positivos.

- navalha Quantidade: 4.0: As navalhas apresentam vestígios de corte nas lâminas e será sujeita a exames residuais.

- Pinça Quantidade: 1.0: Demonstra vestígios de corte sujeita a exames residuais positivos.

- Tipo Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 0.52 (g): Composições floridas em estado seco.

- uma substância/pó de cor castanha, acondicionada em vários invólucros, que se encontravam na posse daqueles arguidos e que após teste revelou positivo para heroína, com um peso total de 338,28 gramas,

- um involucro contendo uma substância de cor branca, com um peso total de 2,94 gramas, que resultou positivo para cocaína;

- uma quantia monetária total de 21.164,76€, em notas de 10€, 20€, 50€, 100€ e moedas e euro e de cêntimos do Banco Central Europeu.

46. Todos os bens e dinheiro referidos supra (com excepçao do tablet, uma trotinete eléctrica e uma televisão) foram adquiridos pelos arguidos HH e FF com os proventos obtidos com a venda de produto estupefaciente.

47. No dia 31 de Dezembro de 2019, o arguido CC detinha na sua residência os seguintes objectos:

- Telemóvel ... ... , ... Pro 12.9 Nº Série/IMEI…..: Acompanhado por capa de protecção e caixa original, bem como os documentos de compra (ocorrida a 07/07/2019 - valor de 2.129 euros).

- ... alcoólica Quantidade: 1.0 Marca - …, ..., estava na respectiva caixa.

- ... Alcoólica Quantidade: 1.0 Marca...'s, 12 years;

- ... Alcoólica Quantidade: 1.0 Marca/..., 25 years, respectiva caixa.

- ... a gás Quantidade: 1.0 ....../..., ....

- Microondas Quantidade: 1.0 ......

- Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., .../...: … .

- Soundbar Quantidade: 1.0 ....../Modelo: …, ..., com respectivo subwoofer e cabos de ligação.

- Modulo de conexão de TV Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ..., com cabos de ligação. Artigo encontrava-se no quarto de cama.

- Perfume: ..., …, Composto por perfume e gel duche na respectiva caixa.

- Perfume: H..., ..., caixa composta por perfume, gel banho e desodorizante. - ..., ..., caixa composta por perfume aftershave e gel banho.

- Perfume Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/..., ..., caixa composto por perfume e aftershave.

- ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa. Artigo.

- ... Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/... com respectiva caixa.

- ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa em pele.

- ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa.

- ... Quantidade: 2.0 Marca... um dourado e outro prateado em caixa ... da marca ....

- Auricular/Microfone     Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ....

- Auricular/Microfone     Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ....

- Auricular/Microfone     Quantidade: 1.0 ....../..., ....

- Auricular/Microfone Quantidade: 1.0 Marca...,.

- Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 032.

- Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 331.

- Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 672.

- Embalagem Quantidade: 1.0 ...... ... ao telemóvel modelo ..., com o ... ... 784, com respetivo carregador e cabo de dados.

- ... Quantidade: 1.0 Marca/..., ....

- Leather Case Quantidade: 1.0 Cor: ... ... , ....

-Leather Folio Quantidade: 1.0 ......, .... - Bonés de várias marca e cores..

- Sapatilhas Em estado novo na respectiva caixa, com tamanho 44, com o valor indicado de 49.99 euros.

- Sapatilhas Em estado novo na respectiva caixa, com tamanho 45, com o valor indicado de 39.99 euros.

- ... - 14 pares de sapatilhas de marca ..., de vários modelos e cores. - ... - 3 pares de sapatilhas de vários modelos e cores.

- ....../Modelo: .... - .../Modelo: ....

- 6 T-shirts de marca ... e padrões.

- 3 t-shirts de marca ..., de várias cores e padrões. - 2 t-shirts de marca ... de várias cores e padrões.

- 2 t-shirts de marca ... com vários padrões. - T-shirt Cor: ....../....

- T-shirt: ... Marca/Modelo: ....

- T-shirt: ... Marca/Modelo: ....

- ... - 2 pares de ... de marca ..., de cores .... - ... Quantidade: 1.0 Cor: ....../Modelo: ....

- ....../Modelo: ....

- Fato de treino: ...... Marca/Modelo: ....

- ...: ... Quantidade: 2.0 Cor: ....../Modelo: ...: 2 casacos desportivos de marca ....

- ....../... desportivo de marca ....

- T-shirt Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/... em estado novo. - ....../...: Em estado novo.

- T-shirt ... Marca/...: Em estado novo. - .../Modelo: ...: Em estado novo.

- .../Modelo: ....

- ......: ... em napa, que possui ocultado num bolso interior a quantia de 2.480. 00 euros em notas de 20.00 e de 10.00 euros do banco Central Europeu, localizado no quarto de cama.

- ... Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/...:.

- Tipo: Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:10.00, Quantidade:30: Totalizando o valor de 300.00 euros.

- Tipo: Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, ...: Totalizando o valor de 2.180.00 euros.

- Documentos 18 documentos/ facturas diversas.

- ...: Saco de viagem Quantidade: 1.0 Cor: ...: .... - ... ....../Modelo: ...: ....

- Mochila ...: Sem marca.

- ... Quantidade Delsey, Visa.

- mala de viagem ....../Modelo: ... Avenue: Localizada no quarto de cama

- Chave de Cofre Quantidade: 1.0: Duas chaves de cofre com o n.º ..., num porta-chaves em forma de um corredor, de cor ... e marca...". Artigo que se encontrava na cozinha.

- substância/pó de cor castanha, acondicionada num invólucro, que se encontrava na posse do arguido e que após teste rápido se constatou tratar-se de heroína, com um peso total de 3,46 gramas.

48. Todos os bens e dinheiro referidos supra foram adquiridos pelo arguido CC com os proventos por si obtidos com a venda de produto estupefaciente.

49. No dia 30 de Dezembro de 2012, pelas 7h00, os arguidos OOO e NNN detinham na sua residência os seguintes bens:

- Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 0.51 (g)

- ... de som 1.0 Marca/..., .../...: ..., com o respectivo carregador e embalagem, encontrava-se no quarto de cama.

- Embalagem de telemóvel: 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ...,  .../IMEI…., Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho.

- Embalagem de telemóvel, 1.0 Cor: ..., ..., ...  ... Nº série/IMEI….., Encontrava-se no quarto de cama. Embalagem vazia, sem o aparelho, que se encontrava na posse do arguido EE (...) tendo sido apreendido.

- Embalagem de telemóvel 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ...,  .../IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho.

- Computador 1.0 Cor: ... - ..., .../...: ... - Encontrava-se na sala de estar, com respectivo teclado e rato sem fios da marca ..., de cor ... e ....

- Monitor: 1.0 ....../Modelo: ..., ... Nº Série/...: : Encontrava-se na sala de estar.

-Televisão - 1.0 ....../Modelo:  Nº Série/...:  -Encontrava-se montada na parede, na sala de estar. Os possuidores forneceram fatura simplificada de aquisição, sem número de contribuinte, com o n.º , datada de 04/12/2019, no valor total de 469.97 Euros.

- Notas Banco emissor: Banco Central Europeu

- Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:100.00, ...: Totalizando 1300.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar.

- Notas Banco emissor: Banco Central Europeu

- Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:34 - Totalizando 1700.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar.

- Notas Banco emissor: Banco Central Europeu

-Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:4: Totalizando 80.00 Euros. Encontrava- se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama.

- Notas Banco emissor: Banco Central Europeu

- Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:10.00, ... - Totalizando 120.00 Euros. Encontrava-se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ……  Dados de Emissão: 2019-12-04, emitido por..., em ...: Valor total de 469.97 Euros, referente à televisão ..., apreendida no presente Auto.

- Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-08-23, emitido por..., em ... : Referente ao smartphone ...  Pro, propriedade do visado VVV. Com o valor total de 914.96 Euros.

- Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-07-11, emitido por..., em ...: Referente ao smartphone ...  .... Valor total de 387.96 Euros.

Tipo Documento: Cartão de Débito Nº: C… Data validade: 2020-10-31 ...: Titular: NNN: Cartão emitido pelo pelo Millennium BCP. Encontrava-se na carteira da visada.

- Cartão Informação Bancária Nº: 0 ...: NNN - Dados de Emissão: Emitido por ..., em ... - Referente à conta n.º ..., cujo ... é a visada. Encontrava-se na carteira da visada.

- Cartão Segurança MEO Nº: 0.0 Dados de Emissão: Emitido por ..., em ...: ... ao cartão SIM n.º ..., encontrando-se manuscrito as palavras «Mãe Referência» e consta a referência n.º .... Encontrava-se na carteira da visada.

- Fatura Nº: … - ...: CC - Dados de Emissão: 2018-01-22, emitido por PPP, em ... - Referente a diversos serviços de carpintaria, com o valor total de 1.879.15 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-15, emitido por QQQ, em ...: Referente a móveis, no valor de 3.247.53 Euros, à qual se anexa a respectiva .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a carpetes, com o valor total de 611.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama

- Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-12-03, emitido por QQQ, em ... - Referente a um roupeiro, no valor total de 371.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a uma carpete, no valor de 125.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do - roupeiro, no quarto de cama.

- Recibo - Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-10-26, emitido por QQQ, em ...

- Referente ao pagamento de diversos móveis, no valor de 2.500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Tipo: Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-09-09, emitido por..., em ... - Referente a ... de marca..., no valor de 162.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: RRRR: 2019-06-08, emitido por..., em ... - Referente a um auto-rádio, de marca ..., no valor de 299.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-04, emitido por ..., em ...: Referente a ... R..., no valor de 130.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: N/FS Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-15, emitido por ... Cente: Referente a ... de marca ..., no valor de 120.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ...  - Dados de Emissão: 2017-09-20, emitido por RRR, em ... - Referente a artigos de puericultura, no valor 199.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-07-04, emitido por ..., em ...: Referente a compras no serviço iTunes, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - ...: CC - Dados de Emissão: 2017-10-05, emitido por..., em ...: Referente a um smartphone ... ... , no valor de 1.194.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-06, emitido por ..., em ...: Referente a bebidas alcoólicas, no valor de 528.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-09-04, emitido por ..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 560.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-09-06, emitido por..., em ...: Referente a um fogão, no valor de 454.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Titular: SSS - Dados de Emissão: 2019-04-10, emitido por ..., em ... - Referente a consola de jogos PlayStation, no valor de 417.59 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-10-18, emitido – por ..., em ... - Referente a uma ... e vestuário desportivo, no valor de 214.98 Euros. Encontrava- se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Titular: EE Dados de Emissão: 2018-11-15, emitido por ..., em ... - Referente a um tablet ... ... Pro, no valor de 804.97 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... Dados de Emissão: 2019-09-12, emitido por ..., em ... : Referente a artigos de perfumaria, no valor de 155.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2016-01-24, emitido por ..., em ... - Referente a equipamento desportivo, no valor de 599.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-02-24, emitido por ..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 7, e acessórios, no valor de 1.084.96 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-07-15, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 152.97 Euros. encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-07-25, emitido por..., em ...: Referente a um computador portátil, no valor de 849.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2016-10-23, emitido por..., em ... - Referente a um televisor ..., no valor de 599.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-01-30, emitido por ..., em ...: Referente a um smartphone ... e um fogareiro ..., no valor de 169.98. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2016-11-01, emitido Por..., em ...: Referente e equipamento de ginásio, no valor de 429.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-09-01, emitido por..., em ...: Referente a dois smartphones, um ... ... ..., no valor total de 1.189.95.Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº:... Dados de Emissão: 2019-09-29, emitido por ..., em ... - Referente a brinquedos, no valor de 497.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido Por..., em ...: Referente a vestuário desportivo, no valor de 277.04 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-08-24, emitido por..., em ...: Referente a equipamento desportivo, no valor de 149.82 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-04, emitido por..., em ...: Referente a um tablet ... ... , no valor de 719.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 271.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: S/N Dados de Emissão:2019-10-10, emitido por..., em ...: Referente a ... H..., no valor de 189.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ... - Referente a mobiliário de jardim, no valor de 431.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: … - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ... - Referente a artigos de churrasco, no valor de 860.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... Titular: EE Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a um tablet ... ..., no valor de 1404.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-19, emitido por..., em ... - Referente a uma passadeira (ginásio) no valor de 499.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

-Tipo: Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ...: Referente a um conjunto de culinária, no valor de 123.49 Euros. Encontrava-se numa caixa, em - cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... e acessórios, no valor de 1882.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a uma capa para tablet ... ... pro, no valor de 118.99 Euros. Encontrava-se numa - caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº:  - Titular: TTT Dados de Emissão: 2018-03- 12, emitido por PPP, em ... - Referente a serviços de carpintaria, no valor de 814.20 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-08, emitido por ..., em ... - Referente a vestuário desportivo, no valor de 164.60 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-01-24, emitido porCaixa Cred. Agrícola, em ... - Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário Nº: ... Dados de Emissão: 2019-04-16, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em .... complementares: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - Nº: ... Dados de Emissão: 2019-05-23, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ...: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - Nº: ... Data validade: 2028-09-25 - Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D. - Referente a depósito de numerário na conta ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Extrato bancário - Nº: S/N  Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ...

- Referente a consulta de conta bancária n.º ..., pertencente a TTT, mostrando, entre outros, movimentos efectuados no estrangeiro. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Transferência bancária Nº: ... Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ...

- Referente a Transferência para MMMM, no valor de 500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - Nº:  …- Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ...

- Referente a depósito de numerário na conta n.º ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - Nº: S/N  ...: CC

Dados de Emissão: 2019-10-17, emitido ..., em ...: Referente a depósito de numerário na conta n.º  ...., pertencente a TTT, no valor de 5000.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - Nº: S/N  ...: CC

- Dados de Emissão: 2019-10-07, emitido ..., em ... - Referente a depósito em conta n.º ..., pertencente a TTT, no valor de 2400.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Recibo Renda Eletrónico - Nº: S/N  Titular: YYYY por A. T. - Referente a três recibos de renda dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, nos valores de 300.00 Euros cada, totalizando 900.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Recibo Levantamento ATM - Nº: 09 - Dados de Emissão: 2019-10-11, emitido por ...: Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta n.º ..., ficando em saldo 2.540.89 Euros positivos. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Recibo Levantamento ATM - Nº: 11 - Dados de Emissão: 2019-10-24, emitido por ... - Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta ..., ficando em saldo 7460.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Informação bancária de ... e IBAN Nº: S/N  Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-03, emitido ..., em ... - Referente a informação de ... e IBAN da conta n.º ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Passaporte Nº: ... Data validade: 2021-02-12 - ...: CC - Dados de Emissão: 2016-02-12, emitido por República Portuguesa, em ... - Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Cartão SIM - Quantidade: 1.0 Cor: ... - Marca/Modelo: ..., .../IMEI…. - suporte de cartão SIM, sem o respectivo cartão.

- Cartão SIM - 1.0 Cor: ....../Modelo: ..., .../IMEI…. - Suporte de cartão SIM, com o respetivo cartão, ao qual corresponde o n.º de telemóvel .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Estupefaciente: Haxixe (gr) Peso: 0.36 (g) - Nº embalagens: 1 Forma da embalagem:

Cofre - Cor: ... - Cofre com fecho electrónico e chave, com dimensões aproximada de 30cm x 20cm, o qual continha no seu interior valores monetários, devidamente apreendidos, separados em conjuntos de aproximadamente 1000 Euros, totalizando o valor de 30.130.00 Euros – TRINTA MIL CENTO E TRINTA EUROS.

Sendo Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão:

Valor facial: 100.00, Quantidade:4 - Totaliza 400.00 Euros.

Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:55 - Totaliza 2.750.00 Euros.

Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:958 - Totaliza 19.160.00 Euros.

Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade:718 - Totaliza 7.180.00 Euros.

Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:5.00, Quantidade:128 - Totaliza 640.00 Euros.

49.A. (ponto aditado pelo TRL) Dos objetos apreendidos e referidos em 49., os seguintes estão relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos ou foram adquiridos com proventos dessa atividade:

Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 0.51 (g)

Embalagem de telemóvel: 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., .../IMEI…., Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho.

Embalagem de telemóvel, 1.0 Cor: ..., ..., ...  ... N° série/IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama. Embalagem vazia, sem o aparelho, que se encontrava na posse do arguido EE (...) tendo sido apreendido.

- Embalagem de telemóvel 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., ... N° série/IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho.

Computador 1.0 Cor: ... - ..., .../...: ...  -  Encontrava-se na  sala  de  estar,  com  respectivo  teclado  e  rato  sem fios da marca ..., de cor ... e ....

Monitor: 1.0 ....../Modelo: ..., .../...: : Encontrava-se na sala de estar.

Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 100.00, Quantidade: 13: Totalizando 1300.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar.

Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:34 - Totalizando 1700.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar.

Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:4: Totalizando 80.00 Euros. Encontrava- se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama.

Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade: 12 - Totalizando 120.00 Euros. Encontrava-se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°:  Dados de Emissão: 2019-12-04, emitido por..., em ...: Valor total de 469.97 Euros, referente à televisão ..., apreendida no presente Auto.

- Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-08-23, emitido por ..., em ... : Referente ao smartphone ...  Pro, propriedade do visado VVV. Com o valor total de 914.96 Euros.

Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-07-11, emitido por ..., em ...: Referente ao smartphone ...  .... Valor total de 387.96 Euros.

Fatura N°: … - Titular: CC - Dados de Emissão: 2018-01-22, emitido por PPP, em ... - Referente a diversos serviços de carpintaria, com o valor total de 1.879.15 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-15, emitido por QQQ, em ...: Referente a móveis, no valor de 3.247.53 Euros,  à qual se anexa a respectiva .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro,no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a carpetes, com o valor total de 611.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-12-03, emitido por QQQ, em ... - Referente a um roupeiro, no valor total de 371.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a uma carpete, no valor de 125.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do - roupeiro, no quarto de cama.

Recibo - N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-10-26, emitido por QQQ, em ...

Referente ao pagamento de diversos móveis, no valor de 2.500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Tipo: Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-09-09, emitido por..., em ... - Referente a ... de marca..., no valor de 162.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura N°: ... - Titular: RRRR: 2019-06-08, emitido por..., em ... - Referente a um auto-rádio, de marca ..., no valor de 299.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-02-04, emitido por ..., em ...: Referente a ... R...,  no valor de  130.00 Euros.  Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: N/FS Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-15, emitido por ... Cente: Referente a ... de marca ..., no valor de 120.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ...  - Dados de Emissão: 2017-09-20, emitido por RRR, em ... - Referente a artigos de puericultura, no valor 199.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-07-04, emitido por ..., em ...: Referente a compras no serviço iTunes, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2017-10-05, emitido por..., em ...: Referente a um smartphone ... ... , no valor de 1.194.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-06, emitido por ..., em ...: Referente a bebidas alcoólicas, no valor de 528.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-09-04, emitido por ..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 560.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-09-06, emitido por..., em ...: Referente a um fogão, no valor de 454.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Titular: SSS - Dados de Emissão: 2019-04-10, emitido por ..., em ... -Referente a consola de jogos ..., no valor de 417.59 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-10-18, emitido -por ..., em ... - Referente a uma ... e vestuário desportivo, no valor de 214.98 Euros. Encontrava- se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - ...: EE Dados de Emissão: 2018-11-15, emitido por ..., em ... - Referente a um tablet ... ... Pro, no valor de 804.97 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... Dados de Emissão: 2019-09-12, emitido por ..., em ... : Referente a artigos de perfumaria, no valor de 155.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2016-01-24, emitido por ..., em ... - Referente a equipamento desportivo, no valor de 599.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - N°: ... - Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-02-24, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 7, e acessórios, no valor de 1.084.96 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-07-15, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 152.97 Euros. encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Dados de Emissão:  2017-07-25, emitido por..., em ...: Referente a um computador portátil, no valor de 849.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2016-10-23, emitido por..., em ... - Referente a um televisor ..., no valor de 599.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2017-01-30, emitido por ..., em ...: Referente a  um  smartphone ...  e um fogareiro ..., no valor de 169.98. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2016-11-01, emitido por..., em ...: Referente e equipamento de ginásio, no valor de 429.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: .... Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-09-01, emitido por..., em ...: Referente a dois smartphones, um ... ... ..., no valor total de 1.189.95. Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: …... Dados de Emissão: 2019-09-29, emitido por ..., em ... - Referente a brinquedos, no valor de 497.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ...: Referente a vestuário desportivo, no valor de 277.04 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-08-24, emitido por..., em ...: Referente a equipamento desportivo, no valor de 149.82 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-04, emitido por..., em ...: Referente a um tablet ... ... , no valor de 719.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 271.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: S/N Dados de Emissão: 2019-10-10, emitido por..., em ...: Referente a ... H...,  no valor de  189.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ... - Referente a mobiliário de jardim, no valor de 431.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: FT … - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ... - Referente a artigos de churrasco, no valor de 860.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... Titular: EE Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a um tablet ... ..., no valor de 1404.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-19, emitido Por..., em ... - Referente a uma passadeira (ginásio) no valor de 499.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

-Tipo: Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ...: Referente a um conjunto de culinária, no valor de 123.49 Euros. Encontrava-se numa caixa, em - cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 11 Pr o ... e acessórios, no valor de 1882.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a uma capa para tablet ... ... pro, no valor de 118.99 Euros. Encontrava-se numa - caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Fatura N°:  - Titular: TTT Dados de Emissão: 2018-0312, emitido por PPP, em ... - Referente a serviços de carpintaria, no valor de 814.20 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-08, emitido - Por..., em ... - Referente a vestuário desportivo, no valor de 164.60 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Depósito bancário N°: ... - Dados de Emissão: 2019-01-24, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ... - Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Depósito bancário N°: ... Dados de Emissão: 2019-04-16, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ... complementares: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Depósito bancário - N°: ... Dados de Emissão: 2019-05-23, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ...: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Depósito bancário - N°: ... Data validade: 2028-09-25 - Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D. - Referente a depósito de numerário na conta ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Extrato bancário - N°: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ...

Referente a consulta de conta bancária n.° ..., pertencente a TTT, mostrando, entre outros, movimentos efectuados no estrangeiro. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Transferência bancária N°:  ...  Titular: TTT Dados  de  Emissão: 2019-11-19,  emitido por C.G.D., em ... - Referente a Transferência para MMMM, no valor de 500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - N°: ….. - Titular: TTT BBBBB:  2019-11-19,  emitido   por   CG.D., em ... - Referente a depósito de numerário na conta n.° ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito bancário - N°: S/N   Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-17, emitido ..., em ...: Referente a depósito de numerário na conta n.° ..., pertencente a TTT, no valor de 5000.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Depósito  bancário  - N°:  S/N  Titular: TTT  Dados de Emissão: 2019-10-07, emitido ..., em ... a depósito em conta n.° ..., pertencente a TTT, no valor de 2400.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Recibo Renda Eletrónico - N°: S/N Titular: XXX - Dados de Emissão: Emitido por A. T. - Referente a três recibos de renda dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, nos valores de 300.00 Euros cada, totalizando 900.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Recibo Levantamento ATM - N°: …. - Dados de Emissão: 2019-10-11, emitido por ...: Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta n.° ..., ficando em saldo 2.540.89 Euros positivos. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Recibo Levantamento ATM - N°: … - Dados de Emissão: 2019-10-24, emitido por ... - Referente a levantamento em  caixa multibanco, da  conta ..., ficando em saldo 7460.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Informação   bancária de  ...  e IBAN N°: S/N Titular: TTT  Dados  de  Emissão:  2019-10-03,  emitido  ...,  em  ...

- Referente a informação de ... e IBAN da conta n.° ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Passaporte N°: ... Data validade: 2021-02-12 - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-12, emitido por República Portuguesa, em ... - Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

- Cartão SIM - 1.0 Cor: ....../Modelo: ..., Triplo N° Série/IMEI… - Suporte de cartão SIM, com o respetivo cartão, ao qual corresponde o n.° de telemóvel .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama.

Estupefaciente: Haxixe (gr) Peso: 0.36 (g) - N° embalagens: 1 Forma da embalagem: Plástico -

Cofre - Cor: ... - Cofre com fecho electrónico e chave, com dimensões aproximadas de 30cm x 20cm, o qual continha no seu interior valores monetários, devidamente apreendidos,  separados em  conjuntos de aproximadamente  1000 Euros, totalizando o valor de 30.130.0 Euros   - TRINTA MIL CENTO E TRINTA EUROS. Sendo Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 100.00, Quantidade:4 - Totaliza 400.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 50.00, Quantidade: 55 - Totaliza 2. 750.0 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:958 - Totaliza 19.160.0Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade:718 - Totaliza7.180.0 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:5.00, Quantidade: 128 - Totaliza 640.00 Euros.

50. O arguido FF conhecia as características das três navalhas de ponta e mola, do estilete e da soqueira referidas em 4., bem sabendo, que a sua guarda, posse e detenção lhe estavam vedadas por lei, agindo livre deliberada e conscientemente.

51. O arguido FF conhecia as características das navalhas de ponta e mola e de borboleta, do arco de tiro e da mini besta e das munições referidas em 46., bem sabendo, que a sua guarda, posse e detenção lhe estavam vedadas por lei, agindo livre deliberada e conscientemente.

52. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, conjugando entre si os seus esforços e vontades, ocupando cada um a sua função, nos termos descritos e ciente dela, conhecendo a natureza e as características dos produtos estupefacientes que em cada momento, guardaram, detiveram, transportaram, transaccionaram, respectivamente, bem sabendo que a detenção ou transporte, guarda, venda, cedência de produto estupefaciente, bem como a sua entrega, a qualquer título, a outra pessoa não lhes era legalmente permitida, agindo ainda assim do modo descrito.

53. Os arguidos tinham consciência da reprovabilidade legal das respectivas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal, querendo, ainda assim, os arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF e HH, destinar como destinaram, o produto estupefaciente a um vasto número de consumidores, auferindo e visando auferir avultadas quantias monetárias.

54. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido CC apurou-se a seguinte factualidade:

a) TTT é o 2º de uma fratria de 5 elementos, sendo os 2 irmãos mais novos uterinos. A irmã mais velha faleceu com cerca de 19 anos, aparentemente na sequência de uma overdose.

b) O arguido tem poucas recordações da vivência familiar na infância, já que a ruptura da família ocorreu quando ele contava cerca de 5 anos de idade, tendo-se os pais separado e os filhos (TTT e 2 irmãos) colocados em instituições de acolhimento, por aparentes dificuldades económicas da progenitora.

c) Esta sempre revelou uma postura permissiva e compreensiva no acompanhamento dos filhos, com dificuldades em impor regras ou limites em termos de comportamento.

d) O enquadramento institucional foi vivido de forma muito negativa pelo arguido, por se encontrar longe da família, pese embora o contacto regular com os progenitores e a avó materna.

 e) O pai vir-se-ia, entretanto, a suicidar quando TTT contava 11 anos de idade.

f) Aos 17 anos de idade saiu da Instituição e foi residir com a progenitora, tendo, em simultâneo, abandonado os estudos (quando frequentava o 7º ano de escolaridade) e iniciado uma actividade profissional.

g) Começou por trabalhar como ……. e posteriormente como ………, mantendo um trajecto profissional muito irregular.

h) O início do consumo de estupefacientes e a sua progressiva intensificação, nomeadamente o consumo de heroína, e a associação a indivíduos com problemáticas desviantes e delinquentes e residentes na mesma comunidade, determinaram uma desorganização pessoal e uma gestão do quotidiano em torno da dependência aditiva, vindo a ter o primeiro contacto com o sistema de justiça em 1998.

i) TTT cumpriu já duas penas de prisão (uma de 5 anos e 2 meses e outra de 10 anos) contextos em que beneficiou de liberdade condicional, concluindo a pena em março de 2018.

j) O percurso do arguido indicia acentuadas dificuldades em ultrapassar os comportamentos aditivos, pese embora tenha integrado, em várias ocasiões, tratamentos à toxicodependência, mas sendo frequentes as recaídas. Após a aplicação da medida de coação no presente processo, retomou o programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, que tem vindo a cumprir com regularidade.

k) TTT estabeleceu algumas relações afectivas e contraiu matrimónio, mas em regra, com relacionamentos de duração reduzida, acabando as relações por entrar em ruptura e regressando a casa da progenitora.

l) Há cerca de 4 anos, estabeleceu uma relação marital, contexto em que tem um filho de 3 anos de idade, contudo o relacionamento apresentou vários períodos de ruptura.

m)Recentemente retomou a ligação com a companheira e tendo, nesse contexto, solicitado alteração da morada.

n) Em relação ao presente processo, concorda com a acusação, sendo crítico em relação ao percurso de vida dele e assumindo que daí decorrerão consequências punitivas.

o) Revela alguma  capacidade em reconhecer as dificuldades de estruturação pessoal e identificar os factores de risco criminógeneo, nomeadamente, o consumo de drogas.

p) Contudo, revela dificuldades acentuadas na elaboração de estratégias necessárias à reorganização da sua situação de forma normativa, tendendo a alguma  passividade/conformismo, o que não se dissocia do longo percurso de toxicodependência e reclusão.

55. O arguido TTT, foi condenado, em 11.06.1999, no processo Comum Colectivo n.º 37/..., por acórdão cumulatório transitado em julgado em 28.06.1999, na pena de 5 anos e 8 meses, dos quais ao abrigo do disposto no art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei 29/99, de 12/5, se declarou perdoado um ano de prisão, ficando por cumprir o remanescente de 4 anos e 8 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, furto uso veículo e receptação, em 15.07.1998.

56. Foi condenado, em 07.10.1999, no processo Comum Colectivo n.º 77/..., por acórdão transitado em julgado em 22.10.1999, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, em 01.03.1998, pena extinta por cumprimento em 10.10.2005.

57. Foi condenado, em 16.11.2001, no processo Comum Colectivo, n.º 258/00...., por acórdão transitado em 17.01.2002, na pena de 20 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, em 26.12.1997.

58. Foi condenado, em 15.02.2002, no processo Comum Colectivo, n.º 182/... (anteriores 37/... e 77/...), por acórdão transitado em julgado em 04.03.2002, na pena de 2 anos de prisão – perdão de 1 ano – lei 29/99, de um crime de furto qualificado, em 30.01.1998.

59. Foi condenado, em 08.11.2002, no processo Comum Colectivo, n.º 15/98...., por acórdão transitado em julgado em 15.01.2003, na pena de 9 meses de prisão, declarada perdoada nos termos do art.º 1.º, n.º 1 da Lei 29/99 de 12/5, de um crime de receptação (não tem a data dos factos). Foi condenado neste processo, em 21.05.2003, por acórdão cumulatório transitado em 05.06.2003, na pena de 8 anos e 4 meses, declarados perdoados 18 meses na pena supra remanescendo assim àquela 6 anos e 10 meses de prisão.

60. Foi condenado, em 09.03.2007, no processo Comum Colectivo, n.º 27/04...., por acórdão transitado em julgado em 25.05.2009, na pena de 10 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, em 01.08.2004. A pena foi extinta por cumprimento em 04.10.2018.

61. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido EE apurou-se a seguinte factualidade:

a) EE, oriundo de ..., filho único e órfão de pai, à data da reclusão, integrava o agregado familiar da progenitora, o qual reintegrou em 2010 após rutura conjugal.

b) O agregado familiar de origem era de condição económica modesta, sobrevivendo dos rendimentos provenientes da profissão do progenitor.

c) Do que nos foi dado a conhecer, o ambiente familiar onde o arguido se inseriu durante a infância e adolescência pautou-se por alguma  conflituosidade no casal parental, devido à problemática de adição alcoólica por parte do progenitor (o qual faleceu há cerca de 18 anos vítima de cirrose hepática).

d) Daí resultou dificuldade em assegurar os meios de subsistência à família, demissão do exercício do papel parental e distanciamento afetivo, acrescendo ainda uma relação tensa entre esta figura e EE.

e) Por outro lado, a progenitora assumiu uma postura permissiva e desculpabilizante face ao filho, o que levou a que este não lhe reconhecesse autoridade, e manteve uma atitude de desresponsabilização no papel educativo.

f) Neste contexto, foi referida por EE, a existência de inconsistências entre o estilo educativo dos progenitores e ausência de regras, que terão condicionado, negativamente, o seu processo desenvolvimental.

g) A ausência de uma figura de autoridade aquando da sua adolescência terá condicionado negativamente o ajustamento social do arguido, que começou a evidenciar comportamentos de risco por volta dos 16 anos, acompanhando pares conotados com práticas criminais e reportando a este contexto o início do consumo de estupefacientes (haxixe e heroína).

h) Em termos escolares, o seu percurso foi na generalidade caracterizado pelo elevado absentismo e baixo rendimento.

i) Abandonou o sistema de ensino aos 16 anos, sem completar o 5º ano de escolaridade,

tendo iniciado em idade precoce (16 anos) atividade laboral, inicialmente em tarefas indiferenciadas e, posteriormente, na ……, como …..

j) De 1998 a 2005/2006 emigrou e permaneceu nos ..., onde trabalhou na .....

k) Ainda que lhe sejam atribuídas algumas capacidades e competências positivas em termos do exercício laboral, que vem exercendo maioritariamente em situações sem vínculo contratual, devido à problemática aditiva, vem registando crescentes períodos de desemprego.

l) Há cerca de cinco anos e através do ... foi inserido profissionalmente, no âmbito dos programas …. e …. (Programas Governamentais…., de emprego e inserção sócio profissional), registando um percurso positivo neste contexto.

m)À data da reclusão encontrava-se a trabalhar….., através de novo programa ocupacional/de emprego, contexto em que se ocupava de serviços gerais naquela Instituição, tendo a sua integração sido avaliada por a...uns elementos da Instituição como positiva, com reporte de uma postura de empenho e motivação.

n) Em termos afectivos, contraiu matrimónio aos 21 anos de idade, união que manteve durante 14 anos, vindo a divorciar-se em 2010 na sequência da ruptura conjugal. Desta relação nasceu uma filha, ZZZ, atualmente com 24 anos de idade, com a qual mantém contatos regulares e que o tem visitado no Estabelecimento Prisional, sendo esta relação sentida por EE como de proximidade afetiva, o que contribui para a sua estabilidade emocional.

o) Em 2010 teve o primeiro contacto com o sistema de justiça, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo registado posteriormente outras condenações judiciais.

p) EE referiu consumos intermitentes de heroína ao longo do seu trajecto, com pontuais tratamentos (medicamentosos e em comunidade terapêutica) e com frequentes recaídas.

q) Em 2011 iniciou o programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, com referências positivas quanto à sua adesão e evolução no ultrapassar dos consumos, referenciando no entanto a...uns períodos de dificuldades no cumprimento do programa, a que deu continuidade em contexto prisional.

r) À data da reclusão o arguido estava integrado no agregado de origem, constituído pelo próprio e pela progenitora, figura referenciada pela sua fragilidade em termos das condições de saúde. Pontualmente a filha do arguido residiu também neste contexto familiar. É referida uma situação económica frágil, embora com alguma melhoria motivada pela integração laboral de EE em programa ocupacional.

s) EE concorda com a acusação, antecipando consequências punitivas, atribuindo o contexto do presente processo a alguma vulnerabilidade pessoal e dificuldades na contenção e abandono dos comportamentos aditivos.

t) Denota preocupação com o impacto do processo na família, nomeadamente na progenitora, a quem atribui uma situação mais desamparada.

u) Referencia projectos de reintegração na entidade onde trabalhava à data da reclusão, valorizando a estabilidade laboral e aceitação que concretizou nesse contexto.

62. O arguido EE, foi condenado, em 15.04.2011, no processo Comum Colectivo n.º 635/10...., por sentença transitada em julgado em 06.06.2011, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 750,00€, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, de um crime de ameaça agravada, em 17.07.2020. A pena foi extinta por cumprimento em 20.01.2020.

63. Foi condenado, em 11.04.2013, no processo Comum Colectivo n.º 295/10...., por acórdão transitado em julgado em 13.05.2013, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 1.250,00€, substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de receptação. A pena foi extinta por cumprimento em 29.09.2018.

64. Foi condenado, em 07.03.2016,       no processo Sumaríssimo n.º 535/15...., por sentença transitada em julgado em 07.03.2016, na pena de 1 ano de prisão, substituída por  horas de trabalho, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em 11.09.2015. A pena foi extinta por cumprimento em 23.09.2017.

65. E, foi condenado, em 12.03.2018, no processo Comum Colectivo n.º 380/14...., por acórdão transitado em julgado em 23.04.2018, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 3 meses, pela prática, em 31.05.2014, de um crime de furto qualificado.

66. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido AA apurou-se a seguinte factualidade:

a) AA é natural de ..., onde residiu até aos 23 anos de idade no seio de uma família numerosa.

b) O pai era …. de profissão e a mãe dedicava-se…., sendo os rendimentos obtidos definidos como limitados para assegurar as necessidades.

c) Efetuou um percurso escolar reduzido e pouco investido, tendo completado apenas o 5.º ano de escolaridade.

d) Abandonou a frequência de estabelecimento de ensino com cerca de 14 anos para se dedicar ao exercício de atividade laboral como…….

e) Dois anos mais tarde exerceu a mesma atividade num…, tendo aos 18 anos iniciado funções como…, que seria melhor remunerada, a qual desenvolveu durante cerca de quatro anos, até vir para Portugal à procura de melhores condições de vida.

f) O processo de integração no contexto nacional foi pautado por dificuldades de adaptação, tendo iniciado atividade laboral no ramo da .....

g) Ainda assim, a situação económica seria muito precária, devido aos baixos rendimento auferidos.

h) AA mantém relacionamento afetivo com BB, coarguida nos presentes autos, desde os 25 anos de idade, tendo tido três filhos em comum.

i) O casal contraiu matrimónio em 2018, data a partir da qual o arguido adoptou o sobrenome da cônjuge “...”.

j) Ainda assim, o relacionamento aparenta ter sido pautado por alguma  disfuncionalidade, uma vez que o arguido mantinha outros relacionamentos afetivos, tendo mais três filhos, um dos quais com cerca de um ano de idade.

k) O agregado residia num bairro problemático, de génese clandestina, com deficitária condições de habitabilidade, localizado na margem sul do ..., conhecido como ..., onde predominavam problemáticas ao nível da marginalidade e exclusão social.

l) AA associa a precariedade económica aos contactos com o sistema de administração da justiça, tendo sofrido várias condenações em pena de prisão efetiva por crimes de natureza semelhante aos dos presentes autos.

m)Para além da alternância entre períodos de emprego precário e desemprego, com implicações na situação económica, o facto de não ter a situação de permanência regularizada em território nacional parecem ter contribuído para a irregularidade e dificuldades de integração no mercado de trabalho.

n) Segundo referido, tem documento de autorização de residência válido por cinco anos, com termo previsto para 2023

o) À data dos alegados factos, o arguido residia com o cônjuge, BB, coarguida nos presentes autos e dois filhos (um deles II, também seu co-arguido) num meio social desfavorecido, parecendo existir fraca vinculação afetiva com o agregado, aparentemente motivada pelos períodos de ausência do arguido, não apenas devido à reclusão como aos relacionamentos extra-conjugais.

p) O cônjuge encontra-se em prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, pelo que AA reside no mesmo local com os dois filhos acima indicados, de 21 e 12 anos de idade.

q) A filha mais velha de 25 anos encontra-se autonomizada do agregado.

r) O arguido refere o exercício de atividade laboral no ramo da……, em período anterior aos comportamentos que motivaram a presente intervenção, sendo o rendimento insuficiente para assegurar as necessidades domésticas.

s) Actualmente, desempenha funções num estabelecimento comercial (...) localizado no interior do bairro, o que face aos antecedentes criminais do arguido e às características da própria zona, onde predominam fenómenos relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes, se identifica como eventual fator de risco.

t) A situação económica do agregado continua a pautar-se pela precariedade, face à instabilidade de rendimentos do arguido, que situou entre os 300/400 euros mensais, sendo reduzido o rendimento obtido pelo filho e coarguido, uma vez que este exerce atividade laboral a tempo parcial.

u) O arguido manifestou reduzida censurabilidade perante os motivos que originaram a presente intervenção, apresentando dificuldades no reconhecimento do dano e de eventuais vítimas, parecendo não obstante outras condenações por ilícitos de natureza semelhante, não ter interiorizado a noção de interdito, denotando-se acentuadas lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da capacidade de descentração e pensamento consequencial.

v) No âmbito dos presentes autos cumpriu período de prisão preventiva, entre agosto de 2019 e janeiro de 2020, como medida de coação, a qual foi alterada para apresentações bi-diárias em OPC, situação que justifica como incompatível com o exercício de atividade laboral no ramo da .....

w)Da articulação com o OPC, foi possível apurar que, para além dos presentes autos, AA surge como suspeito no âmbito do NUIPC 320/18.... por ilícitos relacionados com ofensas contra a integridade física, cuja tramitação se desconhece.

67. O arguido AA, foi condenado, em 11.05.2000, no processo Comum Colectivo n.º 198/98...., por acórdão transitado em julgado em 26.05.2000, na pena de (ilegível), pela prática de um crime de ameaça, em 21.09.1998. A pena foi extinta por cumprimento em 14.02.2005.

68. Foi condenado, em 27.01.2003, no processo Comum Colectivo n.º 640/01...., por acórdão transitado em julgado em 11.02.2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em 19.10.2001. A pena foi extinta por cumprimento em 30.06.2008.

69. Foi condenado, em 04.11.2004, no processo Comum Singular n.º 621/01...., por sentença transitada em julgado em 19.11.2004, na pena de 1 ano e 2 meses, suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de receptação, em 04.10.2001. A pena foi extinta por cumprimento em 29.08.2008.

70. Foi condenado, em 18.05.2005, no processo Comum Colectivo n.º 23/03...., por acórdão transitado em julgado em 10.04.2006, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de receptação e de um crime de tráfico de estupefacientes, em 08.08.2003. A pena foi extinta por cumprimento a 13.10.2015.

71. E, foi condenado, em 30.12.2010, no processo Comum Colectivo n.º 2048/09...., por acórdão transitado em julgado em 17.01.2011, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em Abril de 2019. A pena foi extinta por cumprimento em 06.12.2016.

72. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido II apurou-se a seguinte factualidade:

a) II é o segundo de uma fratria de três irmãos fruto do relacionamento dos progenitores, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num bairro de origem clandestina localizado na margem sul do ..., com condições habitacionais deficitárias conhecido como ... onde predominavam famílias de fracos recursos económicos, bem como acentuados constrangimentos ao nível da marginalidade e da exclusão social.

b) Não obstante as fragilidades do meio residencial, o arguido desenvolveu-se num contexto familiar protegido, onde a progenitora constituía a figura de referência a nível afetivo e normativo, dada as ausências frequentes e prolongadas do progenitor por envolvimento em problemas com o sistema de administração da justiça que determinaram várias reclusões.

c) O facto do progenitor ter relacionamentos conjugais em simultâneo poderá ter contribuído para a reduzida vinculação afetiva entre pai e filho, ainda que o arguido não o tenha assumido.

d) Apesar da progenitora desenvolver atividade laboral no….., a situação económica do agregado apresentava-se muito limitada, tendo sido referido o apoio social de entidades particulares com intervenção na zona de residência para a satisfação das necessidades básicas.

e) O arguido apresentou um percurso escolar pautado por algumas dificuldades de assiduidade e de comportamento que se refletiram ao nível do aproveitamento, tendo registado várias retenções, a primeira das quais ainda no decurso do 1.º ciclo.

f) Ainda assim, frequentou o curso profissional de …… na ..., o qual lhe conferiu equivalência ao 12.º ano de escolaridade, há cerca de dois anos.

g) Após a conclusão do processo de aprendizagem desenvolveu atividade laboral de forma pontual, indiferenciada e pouco remunerada.

h) Segundo referiu, a progenitora controlava a sua rede de sociabilidades, impedindo-o de conviver com pares problemáticos no contexto residencial ou conotados com consumos aditivos.

i) À data dos alegados factos, o arguido residia com os progenitores e um irmão de 12 anos no mesmo contexto residencial onde se desenvolveu, o que se identifica como factor de risco.

j) A progenitora, coarguida nos presentes autos, encontra-se em prisão preventiva, pelo que actualmente o arguido constitui agregado com o pai e irmão.

k) Apesar do meio residencial ser conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, o arguido não apresentará, segundo referido, consumos aditivos.

l) II encontrava-se laboralmente inativo, fazendo planos para fixar residência no estrangeiro, junto de amigos para fazer formação como….., no entanto após o cumprimento de período de prisão preventiva no âmbito do presente processo, retomou funções como ….. na ..., onde já teria desempenhado funções semelhantes anteriormente e após o período experimental e contrato de trabalho a termo certo por um período de três meses, conseguiu contrato sem termo, sendo descrito como um funcionário “assíduo e cumpridor dos horários” (sic), mantendo um “adequado relacionamento” (sic) interpessoal.

m)O arguido manifestou a…..um constrangimento em abordar os motivos que originaram a presente intervenção, externalizando responsabilidades.

n) Ainda assim, em termos abstratos, perante ilícitos de natureza similar consegue identificar o dano e a existência de lesados, o que parece traduzir algumas competências a nível pessoal e social.

o) De acordo com a informação recolhida junto de OPC, II não apresentará outros contactos com o sistema de administração da justiça, o que atendendo às fragilidades do meio social, se identifica como um indicador favorável.

73. O arguido II não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.

74. Sobre os elementos de caracterização pessoal da arguida BB apurou-se a seguinte factualidade:

a) BB é natural de ..., país onde residiu até aos 23 anos de idade, tendo crescido no seio de uma família numerosa e com condições de vida muito precárias, ainda que referenciando um relacionamento afectuoso entre todos os elementos do agregado. O pai trabalhava na ….e a mãe numa…..

b) Realizou um percurso escolar reduzido e pouco investido, não concluindo o 4º ano de escolaridade, passando, entretanto, a ajudar a família nas tarefas domésticas. Com 19 anos, estabeleceu um relacionamento marital com AA (com quem viria a casar em 2018), tendo-se o casal deslocado, entretanto, para Portugal, a pretexto de melhorar as condições de vida.

c) Em Portugal, o agregado sempre residiu em contexto social desfavorecido (bairro de construções clandestinas), com deficitárias condições de habitabilidade, localizado na margem sul do ..., conhecido como ..., onde predominavam problemáticas ao nível da marginalidade e exclusão social, bem como desviantes e delinquentes/criminais.

d) Paralelamente, a relação conjugal foi marcada por alguma  disfuncionalidade, quer devido às ausências do marido por ligações ao Sistema de Justiça, quer por relações extra-conjugais estabelecidas por este.

e) O casal tem 3 filhos, com 24, 22 e 12 anos, respetivamente, tendo o marido da arguida mais 3 filhos em contexto extra- matrimonial.

f) A filha mais velha do casal já se autonomizou, estando emigrada, sendo o agregado atualmente constituído pelo marido e os 2 filhos mais novos.

g) O processo de integração no contexto nacional foi pautado por alguma s dificuldades de adaptação e alguma  instabilidade económica, tendo sido referido o apoio social de entidades particulares com intervenção na zona de residência, para a satisfação das necessidades básicas.

h) BB trabalhou em vários contextos profissionais, nomeadamente numa …..e como……., pontualmente acumulando mais do que uma actividade profissional e encontrando-se a trabalhar à data da reclusão.

i) O rendimento do agregado era assegurado pelo vencimento desta, bem como pelo vencimento do marido, como…..

j) Presentemente, o marido da arguida dedica-se à gestão dum ..., trabalhando o filho como funcionário da ....

k) Em contexto prisional, a arguida tem adoptado um comportamento adequado, sem dificuldades quanto ao cumprimento das regras internas.

l) Em relação ao presente processo, BB evidenciou algumas dificuldades na abordagem da sua situação jurídico-penal, emocionando-se, denotando preocupação com o impacto daquele na situação dos filhos e na coesão familiar.

m)Contudo, desvincula-se de qualquer responsabilidade ou envolvimento, sendo em abstracto crítica sobre factualidades idênticas e, nomeadamente, sobre o percurso criminal do marido e enfatizando antes, um trajecto centrado na família e preocupação com o acompanhamento dos filhos, em termos de regras e quotidiano, no sentido de evitar o envolvimento destes em problemáticas desviantes, atento o contexto residencial em que vivem.

75. A arguida BB foi condenada em 06.07.2018, no processo sumaríssimo n.º 2226/16...., por sentença transitada em julgado em 11.09.2018, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 27.08.2016, de um crime de burla simples.

76. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido LL apurou-se a seguinte factualidade:

a) LL nasceu num contexto familiar estável, sendo o mais novo de sete irmãos, os 5 mais velhos do primeiro casamento do pai e os 2 mais novos de relacionamento daquele com a mãe do arguido.

b) Quer o arguido, quer os familiares referenciam um relacionamento coeso e harmonioso entre todos os elementos, mantendo-se ainda actualmente a ligação entre todos.

c) O pai do arguido faleceu quando este tinha cerca de 8 anos de idade, sendo o rendimento familiar assegurado pela progenitora como ……. e pelo contributo dos irmãos mais velhos, entretanto laboralmente integrados.

d) LL frequentou a escola até ao 5º ano de escolaridade, vindo a abandonar o percurso escolar com cerca de 13/14 anos, por razões derivadas do desinteresse e falta de aproveitamento escolar.

e) Desde a adolescência que praticou futebol, integrando vários clubes desportivos locais, actividade que manteve com regularidade até há cerca de 5 anos.

f) O arguido nunca desenvolveu uma actividade laboral regular, ocupando-se pontualmente em tarefas indiferenciadas, conforme algumas oportunidades de trabalho, mas essencialmente dedicando-se a apoiar a progenitora, já idosa, dependendo economicamente desta. Mais recentemente inscreveu-se na Agência para a Qualificação e Emprego, não tendo desenvolvido qualquer actividade nesse âmbito.

g) LL nunca residiu fora do contexto familiar, sendo o agregado actualmente constituído por este e pela progenitora, justificando esta situação, quer com a idade avançada da mãe, quer com a falta de perspectivas em termos de autonomia. Paralelamente, os projectos de reinserção social determinam a pretensão em regressar a este contexto, conformando-se com a possibilidade de manter a dependência económica.

h) O arguido iniciou o consumo de estupefacientes com cerca de 18/19 anos, inicialmente haxixe e posteriormente heroína, tendo há cerca de dois anos integrado o programa de tratamento de substituição opiácea com cloridrato de metadona, assumindo períodos de adequado cumprimento do programa, com outros de recaídas aditivas.

i) LL está preso desde 3 de janeiro, apresentando em contexto prisional um comportamento adaptado, com cumprimento das regras internas.

j) Mantém o tratamento da toxicodependência, com informações positivas quanto à adesão e cumprimento do programa de tratamento.

k) Tem visitas de vários familiares, entre eles os irmãos e a mãe.

l) LL concorda parcialmente com a acusação, revelando- se crítico do seu comportamento criminal e antecipando consequências punitivas, aceitando a intervenção judicial.

m)Considera, no entanto, que o contexto social onde residia (bairro social) e a convivência com pares associados à problemática dos estupefacientes, contribuíram para a sua dependência e comportamento criminal, ainda que socialmente não detenha uma imagem negativa, nem lhe sejam atribuídas anteriores ligações ao sistema de justiça.

77. O arguido LL não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.

78. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido UU apurou-se a seguinte factualidade:

a) UU, com 35 anos de idade, vivenciou ainda muito novo (aos dez anos), a rutura relacional entre os dois progenitores e esta separação foi descrita pelo arguido com forte impacto, tendo o mesmo referido que, à data da separação, revelou dificuldade em aceitar a mesma, o que lhe provocou uma certa desorganização pessoal e emocional.

b) Por outro lado, o desinvestimento da figura paterna após a separação, também referenciada pelo arguido como a figura mais contentora no seu processo educativo, terá condicionado negativamente o seu processo de socialização.

c) UU, conjuntamente com outros dois irmãos germanos, ficou assim integrado no agregado familiar da progenitora, a qual viria mais tarde a encetar um outro relacionamento (tinha o arguido cerca de 16 anos) com um militar da Força Aérea e foi viver com este para o ..., deixando os filhos entregues aos cuidados dos avós paternos.

d) Desta forma, UU passou a coabitar com os avós paternos, referindo o mesmo que a ligação aos avós é gratificante em termos emocionais, reconhecendo nestes, na atualidade, as suas referências em termos afetivos, sendo estes, elementos de apoio e proteção no seu desenvolvimento biopsicossocial, embora reconheça terem sido figuras pouco contentoras e demasiadamente permissivas.

e) UU iniciou o percurso escolar pelos seis anos de idade no ..., em ..., tendo concluído o 9º ano de escolaridade, registando duas retenções no 8º e 9º anos.

f) Aos 16 anos (altura que coincidiu com ida da progenitora para o ...), abandonaria o sistema de ensino devido a insucesso escolar e comportamento disruptivo.

g) Este período foi caracterizado pelo arguido como conturbado e desgastante emocionalmente, e foi neste contexto de desorganização pessoal e emocional que UU refere ter-se aproximado de a...uns dos coarguidos neste processo, iniciando consumos de haxixe.

h) Aos 19 anos de idade ingressou no Regimento de Guarnição nº 1, em ... onde cumpriu serviço militar até aos 27 anos de idade, tendo adquirido Licença de condução estando habilitado com carta de condução profissional, nomeadamente C, D e + E.

i) Aos 21 anos o arguido refere ter agravado a sua problemática aditiva com consumos de heroína.

j) Submeteu-se a vários tratamentos com frequentes recaídas.

k) Aos 27 anos (quando saiu do exército Português) começou a exercer atividade laboral como……, no estabelecimento comercial ......, profissão que exerceu sem qualquer vínculo laboral e na atualidade, UU está em situação de desemprego.

l) Por outro lado, o arguido encetou há cerca de um ano e meio uma relação de namoro com AAAA (natural da ...), a qual é descrita por UU como sendo de proximidade afetiva, o que manifestamente lhe proporciona estabilidade emocional.

m)Do que nos foi dado a conhecer, o facto da namorada ter um estilo de vida pró social (exerce atividade Profissional de contabilidade na empresa I..., , em ...), poderá constituir-se como fator de proteção.

n) Assim, UU referiu encontrar-se desligado do seu anterior grupo de pertença, ocupando o seu tempo na companhia da namorada.

o) Por outro lado C...,  está inserido no programa de substituição de opiáceos por cloridrato de metadona, referindo encontrar-se abstinente.

p) Dos elementos recolhidos em entrevista com o arguido, afigura- se-nos existir uma tentativa de mudança de atitude por parte de UU, tendo este evidenciado consciencialização face aos delitos cometidos, e à ilicitude do seu comportamento, o qual associa a uma fase negativa da sua vida, nomeadamente à separação dos progenitores e reconhece a legitimidade de intervenção do Sistema de Justiça.

q) Aparenta no presente um estilo de vida socialmente mais ajustado, indicia alguma s competências interpessoais e pensamento convencional, demonstrando alguma  consciência face às normas jurídicas existentes, e manifesta motivação para a consolidação da mudança de comportamento, consciente da necessidade de rutura com o estilo de vida anterior.

r) Neste contexto, a relação familiar é avaliada pelo arguido como sendo o seu esteio emocional, relevando a relação de namoro em termos de gratificação pessoal, viabilizando o arguido uma mudança da sua anterior conduta, direcionada para um estilo de vida pró social.

s) De acordo com informações prestadas pela PSP, além do presente processo, consta um outro processo com NUIPC 10/17.... em que UU é suspeito da prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes.

79. O arguido UU não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.

80. Sobre os elementos de caracterização pessoal da arguida JJ apurou-se a seguinte factualidade:

a) JJ é oriunda da ... – ..., sendo a penúltima de uma fratria de sete elementos (cinco irmãos consanguíneos).

b) Ambos os progenitores exerciam atividade laboral – o progenitor como ….. e a progenitora como …..

c) A trajetória de vida de JJ foi marcada pelo falecimento do progenitor (vítima de cancro nos pulmões) quando aquela tinha apenas catorze anos de idade e por carências materiais, as quais se agravaram com a perda do pai, passando a única fonte de rendimento a ser circunscrita ao trabalho da progenitora.

d) Neste contexto, JJ não beneficiou de um contexto familiar que lhe facilitasse um processo de desenvolvimento adequado, nomeadamente em termos de aquisição de competências pessoais e sociais, determinantes da respetiva conduta comportamental.

e) O percurso escolar, iniciado aos 6 anos de idade, foi precocemente interrompido, por elevado absentismo.

f) JJ verbalizou que faltava à escola para cuidar do irmão mais novo, tratar das lides domésticas e acompanhar/auxiliar a progenitora em……..

g) Assim, e estando também implícita a falta de motivação pelos estudos, concluiu apenas o 5º ano de escolaridade.

h) Face às respetivas fragilidades formativas, a atividade laboral da arguida apenas se restringiu, ao longo da vida dela, a trabalhos……, sem qualquer vínculo laboral.

i) Encetou relacionamento afetivo aos 28 anos de idade, saindo, então, de casa da progenitora.

j) Descreve esta relação, que mantém atualmente, como sendo estável e gratificante em termos emocionais.

k) JJ vive assim, com o companheiro, atualmente desempregado, auferindo este de subsídio de desemprego no valor mensal de € 435,00.

l) A arguida referiu que obtém rendimentos como ….., de valor variável, não sendo possível apurar uma quantia certa para esta receita.

m)Segundo informações da arguida, estes rendimentos proporcionam uma vida economicamente estável.

n) Habitam uma casa no ..., beneficiando de um apoio habitacional de € 84,00, pelo que, quantificando os gastos mensais fixos descritos pela arguida, foi possível apurar- se despesas mensais num valor aproximado de € 289,90 euros.

o) Sem nunca ter tido qualquer contacto com o Sistema formal de Justiça, considera que o facto de estar envolvida nos presentes autos, teve impacto nela, em termos emocionais, salientando um sentimento de injustiça, suspeitando tratar-se de uma vingança de um dos coarguidos, CC, não tendo explicitado por que motivos.

p) Quando questionada sobre os factos constantes na participação, a arguida não se revê nos mesmos e salientou o elevado desgaste emocional pelo decorrer deste processo.

q) Revela por isso, alguma ansiedade e constrangimento e receia as consequências punitivas daí resultantes.

r) De acordo com informações prestadas pela PSP, nada consta para além do Processo com o NUIPC 24/19....

81. A arguida JJ não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.

82. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido FF apurou-se a seguinte factualidade:

a) À data da reclusão, FF encontrava-se desempregado, após um percurso profissional encetado precocemente (por volta dos 14 anos de idade) e caracterizado pela precariedade, lembrando o arguido apenas o estabelecimento de um contrato de trabalho, numa…..., onde trabalhou durante um ano, após cerca de quatro / cinco anos de exercício profissional da……, para o mesmo patrão.

b) Desde então, do que não se dissocia do crescente e mais problemático consumo de estupefacientes, o arguido tem vivenciado acentuada irregularidade laboral, com a realização de pontuais actividades indiferenciadas, sendo frequentes os períodos de inactividade e a dependência de apoio económico da segurança social.

c) O seu quotidiano era passado fundamentalmente com outros indivíduos ligados ao mundo dos estupefacientes e em contextos sociais a ele associados.

d) Tendo iniciado o consumo de drogas aos 20 anos de idade, inicialmente de haxixe e pouco depois de heroína, FF ingressou tratamento em programa de substituição com cloridrato de metadona em 2007, com registo de algumas recaídas e abandono do tratamento.

e) Em março de 2013 voltou a reintegrar o tratamento da toxicodependência, que manteve desde então e no qual se encontra presentemente integrado.

f) Apresentou, no entanto, períodos de adesão e cumprimento do programa de tratamento, com outros de recaídas em termos de comportamentos aditivos e consequentes dificuldades de cumprir das regras da Percursos/... de Adictologia.

g) O arguido é oriundo dum contexto familiar marcado por alguma  disfuncionalidade, tendo-se os progenitores separado quando este tinha 3 anos de idade, mantendo um contacto residual com o pai.

h) A progenitora estabeleceu nova relação conjugal, contexto em que tem mais 3 irmãos, contudo referencia uma vivência desadequada imprimida pelo padrasto, a quem atribui atitudes agressivas e maus-tratos sobre a fratria.

i) Em termos escolares, abandonou o percurso com frequência do 6º ano de escolaridade, tendo as iniciativas de conclusão da escolaridade obrigatória em adulto também fracassado.

j) Em finais de 2012 o arguido iniciou relação marital, contexto em que tem uma f... de  seis anos de idade, tendo inicialmente a relação marital e alguma  reconciliação com os familiares de origem contribuído para um período de estabilidade pessoal.

k) Contudo, o retomar do consumo de estupefacientes, comportamento também atribuído à companheira, implicou uma progressiva desorganização e dificuldades de ajuste comportamental, vindo o casal há poucos meses.

l) Desde Junho passado que retomou uma anterior relação de namoro, passando o casal a residir junto em Julho passado, sendo a companheira a assumir as despesas do agregado, do seu trabalho como assistente operacional numa Instituição Particular de Solidariedade social, referenciando ambos uma situação familiar estável e emocionalmente gratificante.

m)O arguido reconhece ter passado por períodos de grande instabilidade comportamental e dificuldades de inserção social, contexto em que já terá sido condenado em 4 anos de prisão, pelo crime de tráfico de droga, (processo nº 39/12....) tendo-lhe a pena sido suspensa na sua execução, sob condição de manter o tratamento da dependência, sujeitar-se a controles de despiste aditivo e realizar diligências em termos de inserção profissional.

n) Durante o acompanhamento da medida probatória, realizado por esta Equipa (com termo a 29.06.2019) FF apresentou acentuadas dificuldades de cumprimento das obrigações e de adesão ao acompanhamento.

o) Em prisão preventiva desde 3 de Janeiro último e em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 1 de Julho passado, o arguido vem cumprindo as regras inerentes a tal medida de coação. Em relação ao presente processo, FF não se revê em parte da acusação, tendendo a externalizar as responsabilidades pelo seu comportamento criminal, que atribui aos comportamentos aditivos, a alguma  precarização da sua situação pessoal e económica e instabilidade emocional e a alguma  vulnerabilidade face a pares problemáticos.

p) No entanto, em abstrato reconhece a ilicitude e gravidade do crime pelo qual se encontra indiciado, ainda que com dificuldades de descentração face ao impacto do seu comportamento criminal em terceiros.

q) Mais recentemente e decorrente da aproximação da data de julgamento e da antecipação de consequências punitivas, tem vindo a apresentar alguma  instabilidade emocional, contexto em que iniciou acompanhamento psicológico.

83. O arguido FF, foi condenado, em 27.05.2010, no processo Comum Colectivo n.º 5/06...., por acórdão transitado em julgado em 21.06.2010, na pena suspensa com sujeição a deveres de 1 ano e 5 meses, suspensa por 1 ano e 5 meses, pela prática, em 06.05.2004, de um crime de tráfico agravado e um crime de tráfico de menor gravidade. A pena foi extinta por cumprimento (art.º 57.º do C. P.), em 21.11.2011.

84. Foi condenado em 03.07.2014, no processo Comum Singular n.º 114/12...., por sentença transitada em julgado em 18.09.2014, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 1.000,00€, substituída por 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, alterada por 133 dias de prisão subsidiária, pela prática, em 04.02.2012, de um crime de receptação, pena extinta por pagamento da multa, em 02.06.2017.

85. E foi condenado, em 12.05.2015, no processo Comum Colectivo n.º 39/12...., por acórdão transitado em julgado em 11.06.2015, na pena de prisão de 4 anos, suspensa por 4 anos com regime de prova, pela prática, em 10.08.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes.

86. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido HH apurou-se a seguinte factualidade:

a) HH, de 25 anos, é o elemento mais novo de uma fratria de dois.

b) O seu processo desenvolvimental foi negativamente marcado pela ruptura conjugal dos pais, quando aquela tinha aproximadamente seis anos de idade, descrevendo a própria dificuldade em aceitar este novo enquadramento, com impacto em termos da sua organização pessoal e emocional.

c) A separação dos pais determinou igualmente um afastamento do progenitor do acompanhamento e supervisão ou dos filho, situação que avalia com alguma  mágoa.

d) HH ficou assim integrada no agregado familiar da progenitora, referindo que a ligação à figura materna é gratificante em termos emocionais, reconhecendo nesta, na atualidade, a sua principal figura de referência em termos afetivos e de suporte.

e) No entanto, a mãe, centrada no exercício da sua atividade profissional para assegurar as necessidades básicas ao agregado familiar, descurou a supervisão e o acompanhamento educativo dos descendentes.

f) Assim, HH desde cedo começou a gerir o seu quotidiano de forma relativamente autónoma e frequentemente desajustada, com envolvimento em condutas ilícitas e absentismo escolar, tendo apenas concluído o 7º ano de escolaridade, e acabou por abandonar os estudos pelos 16/17 anos de idade.

g) Este período (a partir dos 16/17 anos) foi caracterizado pela arguida como conturbado, devido ao seu envolvimento e acompanhamento com pares conotados com condutas disruptivas e a...uns dos quais com percurso criminal, coarguidos.

h) Também foi neste período que iniciou consumos de estupefacientes (haxixe e heroína).

i) HH referenciou maior agravamento na sua desorganização pessoal, quando conheceu FF (coarguido) com o qual, aos 17 anos, encetou relacionamento de namoro e, mais tarde, com 21 anos, acabaria por contrair matrimónio. Desta união nasceu uma filha atualmente com seis anos.

j) Desde a emergência do presente processo, tem vindo a alterar os seus hábitos de convívio, estando num processo de divórcio, afastando-se totalmente do cônjuge FF e do anterior grupo de pares, e, deste modo, evitar contextos e situações que considera poderem ser problemáticas para a sua vida futura.

k) Desde Janeiro de 2020 que se encontra inserida no Programa Percursos – Equipa de Comportamentos Aditivos e Dependências, em programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona.

l) Segundo informação recolhida junto daquela entidade, a arguida tem vindo a apresentar boa adesão à terapia farmacológica proposta, bem como na realização de testes de despiste de substâncias psicoativas sempre que solicitado.

m)Actualmente, encontra-se em Programa de Alto Limiar, com dose a 06/10/2020 de 32.5mg dia – Cloridrato de Metadona a 1%.

n) HH encetou novo relacionamento com BBBB, militar no Regimento de Artilharia nº 1 – .... A relação de namoro decorre desde há cinco meses, descrita pela arguida como sendo gratificante em termos emocionais.

o) Deixou transparecer sentimento de maior responsabilidade, nomeadamente pelo facto do atual companheiro ter um estilo de vida pró-social.

p) Actualmente, HH vive com a progenitora, em casa desta (proprietária do imóvel) e com a filha menor.

q) Presta cuidados assistenciais à mãe por esta ter sido vítima de Acidente Vascular Cerebral e apresentar algumas sequelas.

r) Concomitantemente, a arguida está a exercer atividade laboral ainda em regime experimental no …..“S…..”, tendo sido estipulado um vencimento mensal de € 630,00.

s) Foi possível apurar junto da entidade empregadora que HH desempenha atividade laboral com empenho e responsabilidade.

t) Sem nunca ter tido qualquer contacto com o Sistema formal de Justiça, HH revela uma atitude crítica relativamente ao seu envolvimento no presente processo, revendo-se nos factos que lhe são imputados, e manifestando arrependimento, salientando alguma preocupação, temendo as consequências punitivas daí resultantes.

u) De acordo com informações prestadas pela PSP, nada consta para além do presente processo.

87. A arguida HH foi condenada, em 16.01.2014, no processo comum singular n.º 144/12...., por sentença transitada em julgado em 17.02.2014, na pena de seis meses de prisão, substituída por 140 dias de multa, pela prática, em 10.02.2012, de um crime de furto qualificado.

88. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido GG apurou-se a seguinte factualidade:

a) O arguido GG era consumidor de heroína à data dos factos, consumindo cerca de 2 gramas diariamente.

b) Era vendedor de peças de automóvel, ocupação profissional que lhe permitia auferir um rendimento de cerca de €600,00 a €700,00 mensais

c) E, em regime de part-time era também……, com o que auferia um rendimento mensal de cerca de €250,00 a €300,00.

d) Vivia em casa de sua avó, habitação com a qual não tinha qualquer encargo mensal, não ajudando, sequer, com as despesas do quotidiano.

e) Efectuou tratamento de substituição de opiáceos com metadona e actualmente não mais consome produto estupefaciente.

f) Tem uma relação conjugal.

89. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido CCCC apurou-se a seguinte factualidade:

a) CCCC, é o quarto de uma fratria de cinco elementos, sendo os irmãos uterinos e tendo os 3 mais velhos vivido em Instituição de acolhimento.

b) A família vivenciou desde sempre uma situação económica precária, dependendo apenas do trabalho da mãe, como ……. e de a...um apoio da segurança social.

c) O arguido não tem qualquer ligação ao progenitor, que não conhece, não existindo intervenção deste no seu processo de desenvolvimento.

d) CCCC considera, no entanto, que beneficiou dum suporte adequado por parte da mãe, ainda que esta seja descrita como tendo uma postura permissiva na orientação e gestão familiares.

e) Desde cerca dos 17 anos que o arguido apresenta consumo de estupefacientes, nomeadamente de heroína, que atribui ao contexto social e comunitário, nomeadamente ao grupo de pares, considerando que o percurso desviante e delinquente do irmão mais velho (TTT) teve uma diminuta influência no seu próprio trajecto desviante.

f) Desde 2005/2006 que lhe foi diagnosticada uma doença infecto- contagiosa, realizando, então, tratamento e iniciando, no mesmo período, tratamento com opiáceo de substituição -metadona.

g) O arguido refere manter desde essa altura tratamento à toxicodependência, alternando períodos de maior adesão e cumprimento do tratamento, com outros de recaídas, justificando dessa forma a manutenção desse tratamento.

h) CCCC frequentou a escola até ao 2º ciclo, que não concluiu, tendo ficado habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade, a pretexto do desinteresse e fraco aproveitamento escolar, acabando por desistir.

i) Trabalhou, entretanto, como….., para vários…., e numa……, tendo o início dos comportamentos aditivos condicionado a inserção profissional, detendo desde então, um trajecto profissional muito irregular.

j) Frequentou ainda um curso de …… de que desistiu pouco tempo depois.

k) Com excepção dum curto período, em que viveu com uma companheira, o arguido sempre integrou o agregado familiar da progenitora, dependendo do apoio desta para as despesas básicas.

l) Presentemente, o agregado familiar é beneficiário de rendimento social de inserção no valor de cerca de 300€ mensais.

m)O arguido não desenvolve qualquer actividade regular, a pretexto das dificuldades em encontrar trabalho e das condições de saúde que não lhe permitem desempenhar qualquer actividade mais exigente fisicamente, não tendo perspectivas ocupacionais ou profissionais.

n) Muito pontualmente, tem realizado algumas tarefas ……e de ….., para amigos e conhecidos.

o) Tanto o arguido como a progenitora referenciam que aquele se submeterá a uma intervenção cirúrgica a uma hérnia, na próxima semana

p) Localmente, o arguido mantém um estilo de vida pouco estruturado e associado a contextos sociais com problemáticas aditivas, ainda que lhe sejam reconhecidos a...uns períodos de adequada inserção social e profissional.

q) CCCC, não se revê na acusação, reiterando a...um afastamento de contextos sociais problemáticos e delinquentes. Atribui o seu percurso criminal, que tende a desvalorizar, aos comportamentos aditivos, reconhecendo igualmente algumas dificuldades de autonomização, mas centrando as suas preocupações nos problemas de saúde.

90. O arguido CCCC não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.

91. Sobre os elementos de caracterização pessoal da arguida NNN apurou-se a seguinte factualidade:

a) NNN faz parte de uma fratria de sete elementos (dois irmãos consanguíneos e quatro uterinos) e nasceu num contexto familiar muito precário, sendo o ambiente familiar de origem, marcada pela disfuncionalidade, decorrente nomeadamente dos comportamentos alcoólicos da figura paterna, o que culminou na separação dos progenitores, quando NNN tinha apenas sete anos de idade.

b) O pai exercia funções como……, sendo o salário deste o único rendimento do agregado familiar, existindo períodos em que as necessidades básicas da família não foram asseguradas.

c) Face à rutura relacional ocorrida entre os progenitores, a infância e adolescência de NNN foram marcadas pela ausência da figura paterna e pelo agravamento de carências económicas, passando a única fonte de rendimentos a ser circunscrita ao trabalho da progenitora como……..

d) Neste contexto, NNN não beneficiou de um contexto familiar que lhe facilitasse um processo desenvolvimental ajustado, nomeadamente em termos de aquisições de competências pessoais e sociais, determinantes da respetiva conduta comportamental.

e) Desta forma, o percurso escolar da arguida, iniciado aos 6/7 anos de idade, foi precocemente interrompido por elevado absentismo. NNN verbalizou que faltava à escola por ter sido vítima de bullying escolar, estando implícita a obesidade dela, o que acabaria por espoletar um sentimento de inferioridade relativamente aos outros pares. Assim, concluiria apenas o 4º ano de escolaridade.

f) Associada a esta problemática de saúde (obesidade) a arguida teria vindo a desenvolver uma patologia do foro psiquiátrico, referenciando ter sofrido frequentes depressões.

g) Neste contexto, referiu encontrar-se, desde os 19 anos de idade, em acompanhamento Psiquiátrico no Hospital de ......, pelo Dr. DDDD, mantendo atualmente medicação.

h) Aos 19 anos, através de apoio da Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS)……, NNN retomaria atividade escolar ingressando no Programa ……e frequentaria o Curso Profissional ……níveis III e IV, obtendo equivalência ao 12º ano de escolaridade.

i) Após conclusão do Curso Profissional, estagiou na referida IPSS, durante dezoito meses, e acabaria por ser admitida naquela Instituição, como …., com um contrato laboral por um ano, tendo sido este o último período em que desempenhou atividade profissional.

j) Aos 21 anos encetaria o atual relacionamento afetivo com VVV (coarguido). Deste relacionamento nasceu uma filha atualmente com 5 meses.

k) Atualmente vive com o companheiro VVV e com a filha de  ambos, numa habitação social, no .... A arguida descreve o relacionamento como emocionalmente gratificante.

l) O agregado familiar vive, assim, modestamente, sendo a única fonte de rendimento o vencimento do companheiro, o que segundo a arguida, proporciona ao agregado uma vida economicamente estável.

m)Sem nunca ter tido qualquer contacto com o Sistema formal de Justiça, considera que o facto de estar envolvida nos presentes autos, teve especial impacto na mesma, em termos emocionais, salientando um sentimento de arrependimento, de culpa e mágoa.

n) Neste contexto, NNN revê-se nos factos que lhe são imputados. Neste âmbito, a arguida expressou autocrítica e arrependimento, salientando o elevado desgaste emocional pelo decorrer deste processo, receando as consequências punitivas daí resultantes.

o) De acordo com informações prestadas pela PSP, nada consta para além do presente processo.

92. A arguida NNN não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.

93. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido OOO apurou-se a seguinte factualidade:

a) VVV natural da ..., ..., é o primeiro de uma fratria de dois elementos (irmão uterino).

b) Geograficamente, e logo após o seu nascimento (na ...), o seu percurso de vida decorreu na ... (Ilha onde viviam os seus progenitores), no entanto, ainda muito novo, pelos 7 anos de idade, vivenciou o processo de rutura relacional dos pais.

c) Na sequência de tal facto, o arguido passaria a integrar o agregado familiar do progenitor e conjuntamente com este, viria a residir na ......, deixando assim de ter contactos com a figura materna (que continuaria a viver na ...), revelando-se esta uma figura nula no seu processo educativo.

d) Por outro lado, embora as necessidades básicas de subsistência fossem sempre asseguradas pela figura paterna, o contexto familiar viria a ser marcado negativamente, devido a alguma instabilidade afetiva por parte do progenitor, que recorrentemente encetaria relacionamentos inconsequentes.

e) Neste contexto, VVV desde cedo que começou a gerir o seu quotidiano de forma relativamente autónoma e frequentemente desajustada, associando-se a grupos de pares problemáticos apresentando pouco interesse pelos estudos.

f) Desta forma, frequentou o sistema de ensino até ao 6º ano de escolaridade e pelos 14 anos, por imposição do progenitor, face aos manifestos comportamentos disruptivos associados a absentismo escolar, o arguido acabaria por abandonar a atividade escolar.

g) Pelos dezoito anos, o arguido iniciaria a sua primeira experiência laboral, na empresa R...,  como operário de serviços gerais, contudo por um curto período de seis meses.

h) Paralelamente, e também pelos dezoitos anos, iniciaria consumos de haxixe, agravando esta problemática aditiva aos vinte anos, com consumos de heroína, associando-se a pares com as mesmas práticas aditivas, a...uns dos quais coarguidos neste processo, e com percurso criminal.

i) Aos 20 anos encetaria o atual relacionamento afetivo com NNN (coarguida no Processo), irmã uterina de CC (coarguido no Processo). Deste relacionamento resultou uma filha, atualmente com 5 meses.

j) O arguido verbalizou que, pelos vinte e três anos, alterou os seus hábitos de convívio, afastando-se do anterior grupo de pares, deixando de consumir, sem ter sido submetido a tratamento clínico, procurando, deste modo, evitar contextos e situações que considerava poderem ser problemáticas para a sua organização pessoal e social.

k) Aos vinte e três anos retomaria atividade escolar e frequentaria seguidamente dois Cursos Profissionais de …, nível III e nível IV, obtendo aos 26 anos a equivalência do 12º ano de escolaridade.

l) Neste contexto, durante nove meses, fez estágio profissional na ..., nas ....

m)Desde Julho de 2017, VVV exerce atividade laboral, com contrato efetivo, como operador de caixa na Empresa “EEEE”, auferindo mensalmente um vencimento de € 630,00. Foi possível apurar junto da Entidade Empregadora que o arguido desempenha esta atividade laboral com empenho e responsabilidade.

n) Actualmente, vive com a companheira e com a f... de  ambos, numa habitação social, no .... O arguido descreve o relacionamento como gratificante emocionalmente.

o) O agregado familiar vive assim modestamente, conseguindo fazer face às despesas mensais fixas, mantendo um quadro económico estável.

p) VVV revela uma atitude crítica relativamente ao seu envolvimento no presente processo, revendo-se nos factos que lhe são imputados, receando as consequências punitivas daí resultantes.

94. O arguido OOO não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.

FACTOS NÃO PROVADOS:

i. Na ocasião referida em 1., os arguidos FF, HH e GG se deslocaram à ... de  ... com o propósito e lá adquirir produto estupefaciente heroína a fim de, posteriormente, o venderem na .......

ii. O produto estupefaciente referido em 2., 3. e 4. se destinava a ser vendida pelos arguidos FF, HH e GG a consumidores daquele produto estupefaciente, na .......

iii. Os arguidos HH e FF, se dedicavam à venda de produto estupefaciente, tendo vendido droga aos seguintes consumidores e nos seguintes termos:

- No ano de 2016 e até ao ano de 2017, vendeu a DDD, diariamente, uma dose de 0,5 gramas de heroína de cada vez, pelo valor de €20,00, tendo havido vezes em que vendeu 1 grama de heroína, pelo valor de €40,00, por vezes, duas a três vezes por dia, de cada vez;

- Nos anos de 2016 e 2017 vendeu a EEE, diariamente entre uma dose de 0,5 gramas e de 1 grama de heroína de cada vez, pelo valor de €20,00 e €40,00, respectivamente, havendo dias em que vendia duas a três vezes por dia aquelas doses, por aqueles respectivos valores.

- Nos anos de 2016 e 2017 vendeu a III, diariamente, duas vezes ao dia, entre uma dose de 0,5 gramas e de 1 grama de heroína de cada vez, pelo valor de €20,00 e €40,00, respectivamente, e, ainda, com a mesma cadência, doses de haxixe entre 5,00 a €40,00/€50,00, tendo também vendido por duas vezes cocaína, pelo valor de €20,00;

- Em 2017, vendeu a JJJ, diariamente, 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00, tendo havido vezes em que vendeu duas doses de €20,00 de heroína, por dia.

iv. O produto estupefaciente transportado pelos arguidos AA, BB e II nas viagens realizadas antes do final do ano de 2017/inicio do ano de 2018 se destinava a ser entregue ao arguido CC.

v. A arguida JJ recebia semanalmente a quantia de €100,00 por guardar em sua casa o produto estupefaciente e as quantias monetárias provenientes da venda daquele.

vi. O arguido LL vendeu e/ou cedeu heroína a FFFF.

vii. O arguido LL vendeu heroína a GGGG.

viii. O arguido CC guardava produto estupefaciente em casa dos arguidos NNN e OOO, que a tanto acediam.

ix. Os arguidos FF e HH viviam única e exclusivamente dos rendimentos obtidos com a venda de produto estupefaciente.

x. O arguido EE vendeu heroína a HHHH, cerca de três vezes por semana, entre 0,5 gramas e 1 grama, de cada vez, por valor não apurado.

xi. O arguido CCCC recebeu, através do arguido LL, produto estupefaciente do arguido CC para venda a terceiros, tendo vendido, no mês de Dezembro de 2019 pacotes de €10,00 de heroína a IIII.

***

As demais alegações têm cariz conclusivo e/ou reportam-se à apreciação de elementos de prova ou são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa.

III MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, formou-se com base na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, do Código Processo Penal. Já no que tange aos documentos foram os mesmos valorados pelo tribunal dentro do regime definido pelos artigos 167.º a 169.º, do mesmo diploma legal, tudo com observância do disposto no artigo 355.º daquele Código.

Concretizando.

Os factos descritos em 1. a 4. têm a sua demonstração quer nas declarações, a este propósito, confessórias dos arguidos FF e GG, quer no teor dos autos de apreensão de fls. 5575., 5586., 5587. e 5597., de onde resultam as circunstâncias de tempo, modo e lugar e, bem assim, o catálogo de objectos que naquelas circunstâncias se encontravam na posse dos arguidos FF, HH e GG.

O facto 5. resulta provado, por um lado, da circunstância de nenhum elemento de prova ter sido produzido de onde se pudesse concluir que o estupefaciente apreendido em 15.10.2016 aos arguidos GG, FF e HH fosse para venda; e, por outro, da circunstância de, àquela data todos os referidos arguidos serem consumidores de heroína, tendo GG e FF prestado declarações no sentido de que na ... de  ... o preço da heroína é mais baixo, tendo, por isso, aproveitado a deslocação àquela ilha para se abastecerem para mais dias – declarações que não sendo contrariadas por qualquer outro meio de prova nos mereceram credibilidade.

Os factos 6. a 10. estão provados pela informação e respectivas listagens fornecidas pelas transportadoras aéreas ..., ... e ..., constantes do apenso B dos autos e ainda de fls. 5043. a 5075., e 5160. a 5165.

O facto 11. tem a sua prova numa conjugação objectiva de factores. A saber, os arguidos AA, BB e II não têm qualquer ligação familiar, laboral ou qualquer outra justificativa de deslocações amiúde à ......; por outro lado, são, como ressalta do relatório social de cada um deles, pessoas de condição sócio-económica muito modesta. Ora, se olharmos à cadência com que as viagens de avião em causa eram realizadas e, ainda, ao pouquíssimo tempo de permanência na ilha (veja-se que na maior parte dos casos os arguidos efectuaram a viagem de regresso no mesmo dia da viagem de vinda) cedo se conclui não existir justificação alguma e sequer coadunação com a disponibilidade económica daqueles arguidos, para que, uma a duas vezes por mês, viessem passar o dia à ....... Se a tanto acrescentarmos a circunstância de no dia 11 de Agosto de 2019, os arguidos AA e II terem sido detidos à chegada a esta ilha precisamente na posse de produto estupefaciente (facto 15.) e já de check in realizado para o voo de regresso agendado pelos próprios para esse mesmo dia, pelas 20h25 (facto 17. – demonstrado pelos cartões de embarque juntos a fls. 19. e 50., respectivamente), outra certa e segura conclusão não resta senão a de que o exacto modus operandis que naquele dia conduziu à sua detenção era o mesmo que pelos três arguidos (AA, BB e II) foi usado nas demais deslocações a esta ilha. Poder-se-ia dizer que relativamente à arguida BB assim não seria de concluir já que apenas os arguidos AA e II foram detidos na posse, e após o transporte, do estupefaciente. Assim, porém, não é, pois que, como infra se motivará e supra já resulta da descrição factual, uma vez detidos e sujeitos a prisão preventiva os arguidos AA e II, a arguida BB foi quem deu continuidade ao transporte de estupefaciente para entrega ao arguido TTT, pelo que, sendo essa arguida também uma das viajantes das idas e voltas consecutivas, desde o início de tal actividade que actuou de modo concertado e em conjugação de esforços com marido e filho (os arguidos AA e II, respectivamente), acompanhando-os, como ressalta da documentação referida e nas ocasiões descritas, nas deslocações aéreas a esta Ilha, com o propósito logrado de transportar produto estupefaciente.

Os factos 12. a 15. resultam demonstrados pelas declarações, a este propósito, confessórias, produzidas pelo arguido TTT, que de modo espontâneo e livre de qualquer coacção afirmou que recebia do arguido AA produto estupefaciente heroína, entre três a cinco quilos, de cada vez que o mesmo se deslocava a esta ilha, entregando-lhe em troca entre 50.000,00 a 110.000,00, consoante as vendas que lograsse efectuar entre uma e outra vinda do arguido AA. Mais declarou que também recebeu do arguido AA por duas vezes, haxixe, nas quantidades de cerca de 950 gramas e de cerca de 600 gramas, de cada uma dessas vezes, respectivamente, e, por três vezes, cocaína, nas quantidades de 900 gramas, 600 gramas e 400 gramas, de cada uma das vezes, respectivamente - produtos estupefacientes estes a cuja venda directa a consumidores procedia, com os proventos de €1.000,00 por cada quilo de haxixe (que comprava a €2.000,00) vendido, e de €100,00, por cada 5 gramas de cocaína (que comprava a €275,00) vendida.

É certo que o arguido TTT excluiu das suas declarações a intervenção da arguida BB e, bem assim, do arguido II, afirmando quanto à primeira só a ter visto pela primeira vez numa missa ocorrida no estabelecimento prisional de ... e, quanto ao segundo, nunca o ter visto – declarações essas que não nos mereceram qualquer credibilidade, primeiro pelo ar de escárnio com que foram prestadas e, depois, por serem infirmadas quer pelos elementos objectivos de prova já supra elencados e escalpelizados (viagens de ida e volta à ...... no mesmo dia), quer pelas declarações do arguido UU que, de modo muito espontâneo e credível, afirmou ter, pelo menos, por uma ocasião transportado o arguido II até à casa do arguido TTT em Maio do ano de 2019 – mês com o qual coincide uma das viagens realizadas pelo arguido II (cfr. facto 7. al. c)) – a fim de aquele entregar a este último produto estupefaciente; quer, ainda, pelas declarações prestadas pelo próprio CC em sede de interrogatório de arguido (a fls. 5211.), lidas em audiência de discussão e julgamento, e nas quais TTT se refere não apenas ao arguido AA, mas também ao arguido II como seu fornecedor de produto estupefaciente; quer, finalmente, pelo teor das intercepções telefónicas das chamadas mantidas entre o arguido CC e a arguida BB que dão bem conta de uma relação de especial proximidade e de confiança entre ambos – vide sessão n.º 18 do CD n.º 61 (alvo ...), em que o arguido TTT deseja um feliz Natal à arguida BB. Em suma, que, efectivamente, de entre os arguidos BB, II e AA, era este último quem maior intervenção tinha no transporte do produto estupefaciente entre o território continental e a ...... e maior intervenção tinha nos contactos e entregas ao arguido TTT desse mesmo produto, não ressaltam dúvidas, desde logo olhando à maior frequência com que AA se deslocava à ......; contudo, daí a afirmar que BB e II não faziam esses transportes e entregas vai uma distância não permitida percorrer pela concatenação da prova produzida.

O facto 16. tem a sua prova no auto de apreensão de fls. 9., de onde consta as circunstâncias de tempo e lugar da apreensão em causa; dos documentos de fls. 18. e 46., que corporizam os cartões de embarque relativos à viagem efectuada pelos arguidos AA e II; da reportagem fotográfica de fls. 53. a 56.; do relatório pericial de fls. 5252, de onde resulta com certeza científica a qualidade dos produtos estupefacientes transportados pelos arguidos AA e II e, bem assim, o respectivo peso líquido desses produtos; e, finalmente, das declarações prestadas pelo arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial que confessou ter transportado as malas em causa, bem conhecendo o seu conteúdo. Diga-se a propósito das declarações aí prestadas pelo arguido AA que as mesmas resultam manifestamente inverosímeis e desprovidas de lógica e sentido quando afirma não ter o arguido II, seu filho, qualquer conhecimento do conteúdo das referidas malas de viagem e do propósito de deslocação à ......, não tendo sequer questionado esse propósito e a razão por que levariam duas malas de viagem para permanecer na Ilha apenas escassas horas. Não indagou o arguido II nem uma nem outra coisa, porquanto bem sabia a que se destinava a deslocação efectuada por ambos – deslocação essa de resto com a mesma finalidade das tantas outras por si efectuadas quer sozinho quer na companhia do arguido AA, como resulta dos elementos de prova já referidos supra.

O facto 17., como já referimos, encontra-se demonstrado pelos cartões de embarque juntos a fls. 19. e 50., que dão conta da intenção dos arguidos em regressar ao território continental no exacto dia em que aterraram na ...... com o produto estupefaciente referido em 16.

O facto 18. tem a sua prova nas declarações, a esse propósito, confessórias do arguido TTT.

Os factos 19. a 21. estão demonstrados pela conjugação de vários elementos de prova. Vejamos. Ouvido o arguido TTT, o mesmo afirmou que após a detenção e a sujeição a prisão preventiva dos arguidos II e AA, contactou uma senhora indicada por este último para poder, com ela, agendar o recebimento de produto estupefaciente proveniente de .... Nessa sequência, solicitou ao arguido EE que se deslocasse a ..., com a finalidade de lhe ser entregue uma mala com o produto estupefaciente que este, após, transportaria para a ....... Afirmou não conhecer, nem saber de que se tratava a dita senhora que o arguido AA lhe indicou contactasse.

Por sua vez, o arguido EE, também optando por prestar declarações, afirmou que pese embora tenha recusado da primeira vez que o arguido CC lhe transmitiu aquela proposta, à segunda vez e na sequência de lhe ter sido prometida heroína diária para o seu consumo a fim de evitar a ressaca, deslumbrado, aceitou a proposta, viajando para .... Aí chegado, referiu, contactou o número de telefone que lhe havia sido dado pelo arguido CC e deslocou-se até ao ... comercial ..., sito no .... Já no parque de estacionamento do referido shopping e após contacto do arguido CC, viu um veículo ..., conduzido por um individuo do sexo masculino aproximar-se de si, tendo a passageira desse veículo, de sexo feminino, lhe entregue a mala que depois transportou para a ...... com o conteúdo referido em 20. Indagado a esse propósito afirmou que a pessoa do sexo feminino que lhe entregou a mala era de raça negra, de estatura alta e gorda, cabelo tufado e não correspondia à arguida BB.

Deste modo, da conjugação das declarações prestadas pelos arguidos EE e TTT não apela dúvida de que aquele viajou para ... a pedido deste último a fim de aí receber e, após, transportar para esta ilha uma mala de viagem contendo produto estupefaciente. O que das declarações daqueles arguidos não resultou foi a intervenção da arguida BB nos factos que ora se motivam, resultando, aliás, dessas declarações que não se tratava da mesma, nem nas conversações mantidas com o arguido TTT, nem no encontro ocorrido no shopping ....

Assim, porém, não resultou da demais prova produzida nos autos, sendo de afastar as declarações de um e outro dos arguidos por, nesta parte, pelas razões que se exporão, não corresponderem à realidade, mas antes a uma tentativa inglória de afastar a responsabilidade da arguida BB. Com efeito, veja-se que, desde logo nas imagens de vídeo vigilância captadas pelo sistema de videovigilância daquele ... comercial, pese embora não seja possível identificar-se directamente ser a arguida BB a pessoa captada pela imagem, uma coisa é certa: a pessoa em causa não corresponde às características de pessoa alta e gorda descritas pelo arguido EE, o que mina a credibilidade das suas declarações no que a este aspecto concerne. Por outro lado, a testemunha JJJJ, oficial da ..., esclareceu que no decurso da investigação e em momento prévio ao das intercepções telefónicas que ora relevam mas posterior à detenção e prisão preventiva dos arguidos AA e II, obtiveram junto do estabelecimento prisional de ... um número de telemóvel correspondente àquele que aqueles arguidos haviam comunicado aos serviços do EP como sendo de familiar próximo com quem pretenderiam contactar, no exercício do direito que lhes é concedido. Tal número de telefone corresponde à arguida BB - dúvidas se as houvesse foram inexoravelmente afastadas pelo teor da sessão n.º 240, CD n.º 52, relativa ao alvo ..., na qual a arguida é contactada pela operadora telefónica ... e à primeira pergunta estou a falar com a Sr.ª BB, responde, sim sim, diga faz favor. E, confrontadas as conversações desse alvo mantidas com o arguido AA (vide sessões n.º 223, 231, 242) com as conversações interceptadas ao alvo ..., em que, em 23.12.2019 (sessão n.º 18, CD n.º 61), é mantida conversação do arguido CC com a arguida BB onde o mesmo, além de informar ter já pessoa da sua confiança para se deslocar a ..., lhe deseja, a final, feliz Natal; e ainda confrontadas todas essas com as sessões n.ºs 6, 7, 8, CD n.º 62, do alvo ..., em que o arguido CC vai dando conta de ter o arguido EE já aterrado em território continental, estando a deslocar-se para o local previamente acordado para a recepção da droga e, ainda, com as sessões n.ºs 11 e 12, CD n.º 62, do alvo ... mantidas com o arguido EE para este dar nota da sua chegada e do exacto local onde se encontrava; concatenadas todas essas conversações resulta à saciedade tratar-se sempre da mesma pessoa, da mesma voz que à intercepção sessão n.º 240, CD n.º 52, relativa ao alvo ..., se apresentou à operadora telefónica ... como sendo a arguida BB – facto aliás também testemunhado pelos agentes da LLLL e JJJJ, esclarecendo ambos que vários foram os colegas que ouviram sucessivamente as gravações das intercepções telefónicas referidas supra e bem assim as demais constantes do processo precisamente para que todos confirmassem tratar-se da mesma voz, o que ocorreu. A tanto acresce, ainda, ter sido ouvida a testemunha DD, agente da PSP da esquadra do ... que indagado a propósito afirmou de modo isento e descomprometido que visualizadas as imagens de videovigilância no ... comercial ..., no respectivo gabinete de segurança, aparentou-lhe tratar-se da arguida o que afirma por, pese embora a escuridão das imagens, bem a conhecer de outras diligências policiais havidas com a própria, diligencias de contacto físico próximo. Em suma, e neste conspecto, resulta de prova directa e imediata ter sido a arguida quem preparou e entregou a mala com o produto estupefaciente que veio a ser apreendido ao arguido EE em 29 Dezembro de 2019 após o desembarque na ......? Não. Porém, resulta da concatenação das viagens aéreas realizadas amiúde e de muito curta duração pela arguida BB a esta Ilha já desde o ano de 2017; resulta de nas intercepções telefónicas os preparativos, agendamento e as preocupações do pós-entrega constarem de conversações telefónicas mantidas com o arguido CC e com o arguido EE por pessoa que tem a mesmíssima voz daquela que se apresentou como sendo a arguida BB à chamada da operadora telefónica ..., chamada essa efectuada para o número de telefone indicado pelos arguidos AA e II junto dos serviços do estabelecimento prisional como correspondendo ao de familiar com quem pretendiam manter contacto enquanto presos; resulta da ... e falta de correspondência com a realidade das declarações dos arguidos TTT e EE nesta matéria.

É prova indirecta, circunstancial e indiciária. Sim. Porém, uma vez que tais indícios estão acreditados por prova de carácter directo e são periféricos dos factos a provar e/ou interrelacionados com esses factos; e, ainda, em face da racionalidade das inferências expostas, não podemos senão deixar de levar em séria consideração essa mesma prova e, com ela, concluir, com certeza, pela prática dos factos acima descritos pela arguida BB.

Os factos 22. e 23. resultam provados pelas declarações espontâneas do arguido TTT que, de resto, nesta parte, são corroboradas pelas intercepções telefónicas que dão conta da arguida JJ a falar com o arguido LL referindo-se a flores sempre que este e o arguido CC pretendiam ir a casa de JJ para ir buscar o produto estupefaciente que após era fraccionado e cortado por ambos, para venda, em casa do arguido LL – cfr. sessão de 23.05.2019, sessão n.º 00858, transcrita a fls. 96 do apenso LL.

Os factos 24. a 26. resultam demonstrados pelas declarações prestadas pelo arguido TTT que, incriminando-se também a si próprio e por isso, com credibilidade, esclareceu o método como se concertava com o arguido LL procedendo-lhe à entrega diária 50gramas de heroína para que o mesmo a distribuísse, vendendo directamente aos consumidores, com o que teria de entregar por dia àquele, a quantia de €1.400,00, lucrando LL, segundo o arguido TTT a quantia de pelo menos €100,00 diários.

O facto descrito em 27., e respectivas subalíneas, resulta provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas MM, NN, OO, PP, RR, QQ, SS, TT e pelo arguido UU – os quais sendo consumidores de produto estupefaciente descreveram espontânea e objectivamente (ainda que, por vezes, sujeitos a advertências de obrigação de depor com verdade porque em Tribunal e sob juramento) as transacções de produto estupefaciente que, respectivamente, encetaram com arguido LL, e suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, quantidades vendidas/compradas, frequência de venda/compra e valores pagos por essas quantidades.

Os factos 28. a 33. e subalíneas deste último, estão provados quer pelas declarações confessórias, neste conspecto do arguido TTT que por referência ao arguido FF esclareceu exactamente o mesmo método que concertadamente tinha com o arguido LL para o escoamento do produto estupefaciente no mercado, quer ainda pelas muito espontâneas, sérias e arrependidas declarações prestadas pelo arguido FF que em tudo corroborou as já produzidas pelo arguido TTT, melhor concretizando-as relativamente ao período de tempo por que se desenvolveu a actividade concertada com aquele arguido, objectivando esse período de tempo por referência à sua mudança de residência para a ... no final do ano de 2017; e, desenvolvendo-as no que à sua concreta actividade concernia, com a identificação e confissão das vendas descritas pelo libelo acusatório nos exactos termos aí constantes e aos exactos consumidores aí identificados. Dizer quanto ao facto 33. no tocante à actuação da arguida HH que a mesma tem a sua demonstração não só nas declarações prestadas a esse propósito pelo arguido FF que, incriminando-se a si próprio, como se disse, de modo peremptório também afirmou o que eu fiz a JJJJJ também fez; como, principalmente, no depoimento colhido às testemunhas AAA, BBB, DDD, EEE, VV, CCC, FFF, GGG, todos consumidores de produto estupefaciente, os quais foram unanimes em afirmar que maioritariamente tratavam da encomenda e compra do produto estupefaciente com o arguido FF, sendo, porém, por vezes a arguida HH quem atendia os telefonemas e quem entregava a droga, o que ocorria quando o arguido FF estivesse a dormir ou por qualquer outra razão não tivesse disponibilidade. Depoimentos estes que saíram, de resto, reforçados na correspondência com a realidade quando, em sede de declarações finais, a arguida HH optando por as prestar disse querer pedir desculpa e estar arrependida.

Os factos 34. a 40. resultaram das declarações confessórias e muito espontâneas do arguido UU que descreveu e circunstanciou no tempo as vezes que se deslocou ao ... para efectuar o transporte dos arguidos II e AA até à residência do arguido TTT, afirmando saber e conhecer que tais transportes destinavam-se a que pelos transportados fosse entregue ao arguido CC produto estupefaciente para posterior revenda na ....... Mais afirmou fazê-lo em troca de pacotes de heroína correspondentes ao valor de €10,00, por cada viagem, pagamento esse que igualmente recebia sempre que transportava o arguido TTT até às casas dos arguidos LL e FF, bem sabendo que aquele ali se deslocava para entregar àqueloutros arguidos produto estupefaciente para fracionamento e corte e posterior venda a terceiros, fazendo-o porque TTT não é ... de carta de condução e porque sendo consumidor era uma forma de obter o produto estupefaciente necessário ao seu consumo.

Os factos 41. a 42. resultam demonstrados pelas declarações do arguido EE que , com a mesma motivação do arguido UU e para o mesmo efeito, afirmou ter transportado por vezes o arguido TTT.

Os factos 43. e 44. estão demonstrados quer pelas declarações do arguido TTT que afirmou ter, após a detenção dos arguidos II e AA, tido a preocupação de movimentar para local diferente o cofre onde guardava o dinheiro conseguido pelas vendas do produto estupefaciente e a que só o próprio tinha acesso, tendo para o efeito solicitado ao seu cunhado, o arguido VVV, que o guardasse em sua casa e na casa de sua irmã. Indagado o arguido se a sua irmã teria conhecimento desse pedido ao arguido VVV afirmou que a mesma não teria conhecimento do montante que o cofre continha, sendo possível que soubesse que o mesmo lá estaria – facto que resulta claro quer pelo catálogo de objectos que eram guardados em casa dos arguidos NNN e VVV, quer pela circunstancia de a mesma bem conhecer, segundo o arguido TTT, que este se dedicava ao tráfico de estupefacientes.

Os factos 46. e 47. estão demonstrados quer pela confissão expressada pelo arguido FF, quer pelo teor dos autos de apreensão de fls. 4219., 4221. e 4224., de onde consta o catálogo de objectos que os arguidos tinham na sua posse, tendo o arguido FF afirmado de modo espontâneo e livre de qualquer coacção que, com excepção da trotinete eléctrica de criança, uma das televisões e o tablet, que foram oferecidos pela sua sogra à sua filha menor de idade, todos os demais objectos foram adquiridos com os proventos da venda dos produtos estupefacientes que para tal lhe eram entregues pelo arguido CC e, após Agosto de 2019, por terceiro não identificado.

Os factos 47. e 48. estão provados quer por confissão quer pelo teor dos autos de apreensão de fls. 3984. e 3987., de onde consta o catálogo de objectos apreendidos ao arguido TTT e que o mesmo afirmou espontaneamente e livre de qualquer coação tratar-se de bens e valores monetários obtidos com os proventos da venda de estupefacientes.

Os facto 49. resulta demonstrado pelo auto de apreensão de fls. 4031. e 4036., de onde consta o catálogo de objectos apreendidos em casa dos arguidos NNN e VVV.

Os elementos intelectual e volitivo do dolo, resultam das máximas do saber e experiência comum aliadas à condição social dos arguidos (factos 50. a 53.).

As condições pessoais, familiares e socioeconómicas dos arguidos (factos 56., 61., 66., 72., 74., 76.,78., 80., 82., 86., 88., 89., 91., e 93.) têm a sua fé no relatório social elaborado pelos serviços da DGRSP e junto aos autos e, ainda, por referência aos arguidos EE, LL, FF, GG e NNN, no depoimento das testemunhas abonatórias arroladas respectivamente por cada um daqueles arguidos, as quais por terem com eles relações familiares, laborais ou de amizade e/ou de especial proximidade depuseram quanto a tais factos com conhecimento directo dos mesmos.

Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos ou a ausência desses antecedentes, respectivamente, resulta do teor do certificado de registo criminal de cada um deles, junto aos autos.

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No tocante aos factos não provados, cumpre dizer que foram os mesmos assim valorados por ter inexistido prova cabal que os demonstrasse ou, até, por da prova produzida decorrer a sua não verificação.

Com efeito para demonstração dos factos descritos em i. e ii. não só não foi produzida qualquer prova, como aquela que se produziu infirmou-os, levando à demonstração de que o produto estupefaciente em causa se destinava ao consumo dos arguidos e não à sua venda, como decorre da motivação ao facto 5.

O facto descrito em iii. Foi infirmado por todos os consumidores inquiridos que negaram comprar produto ao arguido FF e HH em data anterior ao final do ano de 2017/inicio do ano de 2018.

O facto descrito em iv. resulta não demonstrado por das declarações do arguido TTT conjugadas com as do arguido FF resultar que apenas após aquele período de tempo o arguido TTT passou a receber produto estupefaciente do arguido AA. Donde, pese embora se demonstre, pela razões já escalpelizadas que o arguido AA juntamente com a arguida BB e II efectuaram as viagens aéreas descritas tendo por escopo o transporte de estupefaciente, nenhuma prova resulta dos autos que tal produto antes do período confessado pelos arguidos FF e TTT se destinava a ser entregue a este último.

Quanto aos factos v. a viii., não foi produzida qualquer prova tendente a demonstrá-los.

O facto ix. resulta não demonstrado pelo teor do relatório social do arguido FF, uma vez que o mesmo contava, além dos rendimentos maioritários provindos do tráfico de estupefaciente, também com prestações sociais pagas pela segurança social e, ainda, de rendimento de trabalhos esporádicos que ia fazendo.

O facto x. resulta não provado por da conjugação da prova produzida resultar duvida insanável e inultrapassável que torna incapaz de o valorar. É que se por um lado é certo ter a testemunha HHHH afirmado ter comprado heroína a EE, a verdade é que o arguido confrontado com estes factos, diga-se, de somenos importância jurídico-criminal quando confrontados com os demais que lhe são imputados, afirmou peremptória e repetidamente não ser verdade que o tenha feito e não conseguir compreender a razão por que a testemunha TT declarou essa factualidade. Por outro lado, por que razão o arguido EE procederia à venda de heroína apenas a um único consumidor em especifico, quando o próprio, consumidor há anos, mal tinha produto estupefaciente para fazer face ao seu consumo? Enfim, por se instalarem tais dúvidas e serem as mesmas inultrapassáveis com a prova disponível, resulta do imperativo penal in dubio pro reo dever tal facto ser considerado, como foi, não provado.

Finalmente, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse o facto descrito em xi., sendo que quando inquirida a testemunha IIII a mesma afirmou só ter comprado estupefaciente ao arguido GG nos moldes já descritos.

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Assim, tudo visto e ponderado, concluímos que a prova produzida foi clara, inequívoca e segura para demonstrar a matéria factual que supra se descreve como provada, resultando não provados os demais factos descritos e relevantes para a causa, pelas razões acabadas de explicitar.

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As demais alegações têm cariz conclusivo e/ou reportam-se à apreciação de elementos de prova ou são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa.

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III. O Direito

Vejamos, então, as questões que os recorrentes colocam nos respetivos recursos que interpuseram para o STJ.

1. No seu recurso o arguido AA suscita as seguintes questões:

- erro quanto à decisão sobre a matéria de facto (na sua perspetiva houve erro notório na apreciação da prova, uma vez que esta se baseou, no que lhe diz respeito, no depoimento de um co-arguido que não podia ser valorado em detrimento de outro, nomeadamente, quando este se remete ao silêncio e “quando o declarante se recusa a responder a perguntas formuladas”), para além de ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da presunção de inocência e ainda do in dubio pro reo;

- errada qualificação jurídico-penal dos factos apurados a si respeitantes (na sua perspetiva só poderia ser condenado pelo tipo previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22.01 e não pelo tipo agravado previsto no art. 24.º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma legal);

- medida da pena que considera excessiva (na sua perspetiva deverá ser condenado em pena próxima dos 5 anos ou mesmo 6 anos de prisão, atendendo aos antecedentes);

2. No seu recurso a arguida BB suscita as seguintes questões:

- erro quanto à decisão sobre a matéria de facto (na sua perspetiva, ocorreu erro notório na apreciação da prova, por insuficiência de provas - sendo que o único testemunho que a poderia incriminar era impercetível, impondo-se que o Tribunal da Relação tivesse ordenado a reabertura da audiência para uma correta audição das testemunhas, havendo uma clara violação do disposto nos arts. 371.º e 340.º do CPP, por o não ter feito, além de se dever considerar inconstitucional a norma constante do art. 363.º do CPP, por impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível, o que expressamente invoca), além de ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da presunção de inocência e ainda do in dubio pro reo;

- alega não aceitar as agravantes pelas quais foi condenada;

- medida da pena que considera excessiva (na sua perspetiva não deve ser superior a 5 anos);

3. No seu recurso o arguido TTT suscita a seguinte questão:

- medida da pena que considera excessiva (na sua perspetiva uma pena de prisão até 8 anos satisfaz as finalidades da punição).

Vejamos então.

1ª Questão

 Erro quanto à decisão sobre a matéria de facto (questões colocadas pelos recorrentes AA e BB).

Lendo cada um dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB para o Tribunal da Relação e, comparando-os com o que agora cada um deles interpõe para este Supremo Tribunal de Justiça vemos que, para além de não se conformarem com a decisão proferida sobre a matéria de facto, voltam a repetir (cada um deles nos respetivos recursos) questões já anteriormente colocadas ao Tribunal da Relação e que aí foram apreciadas e decididas.

Ora, como é sabido, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP.

E, repare-se que, neste caso concreto, quanto aos recorrentes AA e BB, houve dupla conforme (ou seja, foi confirmada na totalidade a decisão da 1ª instância), sendo negado provimento aos respetivos recursos na Relação (fossem questões colocadas a nível da decisão proferida sobre a matéria de facto, fosse sobre o enquadramento jurídico-penal que discordavam quanto às agravantes e, também, quanto à medida da pena que consideraram excessiva) e, quanto ao arguido TTT houve uma confirmação parcial, na medida em que foi negado provimento ao seu recurso (tendo o arguido se limitado a manifestar a sua discordância quanto à pena aplicada, que considerou excessiva), mas provido parcialmente o recurso do MP (que pedia a subida da pena aplicada pela 1ª instância), sendo elevada a pena (9 anos) que a 1ª instância lhe aplicara para 11 anos de prisão.

Ao contrário da Relação, cujos poderes de cognição são mais amplos quanto ao conhecimento da decisão sobre a matéria de facto (uma vez que, desde que devidamente invocados todos os pressupostos, chega mesmo a conhecer de erro de julgamento que seja alegado em sede de recurso, nos termos do art. 412.º, nº 2 e 3, do CPP, o que no caso dos autos acabou por não se verificar, por nem a recorrente BB ter impugnado devidamente a matéria de facto e, nessa medida, o por si alegado circunscrever-se quando muito ao vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), o STJ apenas pode sindicar oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP.

O STJ funciona como um tribunal de revista, estando destinado exclusivamente a proceder ao reexame da matéria de direito, isto é, à aplicação do direito aos factos que já estão assentes pelas instâncias, não fazendo, por isso, sentido, alegar em sede de recurso que não se provaram estes ou aqueles factos ou que não há prova dos factos ou que, por exemplo, a gravação de determinado depoimento é impercetível, porque essa matéria já não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal (antes essa matéria deveria ter sido suscitada atempadamente no tribunal competente).

E, a propósito dos vícios previstos no nº 2 do art. 410.º, do CPP, até tem vindo a ser jurisprudência uniforme seguida pelo STJ, face ao disposto no CPP na versão atual, que este Tribunal só deles conhece por sua própria iniciativa e não a pedido do recorrente (uma vez que, para o efeito, o recorrente pode sempre, desde que o faça dentro dos prazos legais, interpor recurso, para a Relação, como sucedeu neste caso).

O que a lei não prevê é, nestes casos, em que já há recurso da decisão sobre a matéria de facto para a Relação, tendo em atenção o disposto no art. 428.º do CPP, que depois daquele tribunal superior ter proferido a sua decisão, haja depois recurso sobre questões ainda relacionadas com decisão sobre a matéria de facto (sejam as mesmas, parte delas ou novas), para o STJ (ver arts. 432.º e 433.º do CPP).

O legislador só previu um grau de recurso da decisão sobre a matéria de facto, que foi para o Tribunal da Relação, visando depois o recurso para o STJ, quando admissível, exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do STJ conhecer oficiosamente dos n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP.

Ora, neste caso, o acórdão da Relação - confirmando a decisão da 1ª instância - que, apreciou (além do mais) as questões colocadas pelos recorrentes AA e BB relativas à decisão sobre a matéria de facto, garantiu, nessa parte, a apreciação dessa matéria.

A reedição de parte dessas questões relativas à matéria de facto e, mesmo a colocação de novas questões que se prendem com decisão tomada relativa à matéria de facto pelos recorrentes AA e BB perante o STJ (como muito bem sabem, até porque, ainda que contraditoriamente, também assim o referem na motivação dos respetivos recursos) escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (art. 434.º CPP).

Para que se perceba melhor, convém mais uma vez esclarecer que “está vedado ao STJ conhecer a matéria de facto e questões conexas com esta, como seja a alegada errada apreciação da prova” invocada por ambos os recorrentes, bem como por exemplo, “a valoração de indícios e contraindícios. Essa sindicância é atribuída, por lei, apenas ao Tribunal da Relação (art. 428.º do CPP)[2].

Portanto, quando o recorrente AA vem invocar que há erro notório na apreciação da prova, baseando-se para o efeito no entendimento de que a sua condenação ocorreu, por as instâncias, terem acreditado no depoimento de um co-arguido (CC) em detrimento de outro arguido, que se remeteu ao silêncio (como foi o seu caso), declarações aquelas que sustenta não constituírem meio de prova válido (“quando o declarante se recusa a responder a perguntas formuladas”), tendo direito o arguido AA a não prestar declarações e a exercer o silêncio, o que é uma decorrência de um processo justo e equitativo, resultando, também, do princípio da presunção de inocência que não tem de contribuir para a sua incriminação e do princípio in dubio pro reo que na dúvida deve ser absolvido, o que sucede, é que está a pretender por via deste recurso para o STJ impor a sua apreciação subjetiva das provas produzidas em julgamento (para obter uma modificação da decisão da matéria de facto já decidida pela Relação e que, tal como a colocou, não é admissível voltar a discuti-la em sede de recurso para o STJ) o que não pode ser.

Também o facto da arguida/recorrente BB manifestar a sua discordância quanto à apreciação feita pela Relação relativa à decisão da matéria de facto, considerando que houve erro notório na apreciação da prova por não existir qualquer prova que a coloque no local dos factos pelos quais foi condenada, portanto, sustentando que há falta de prova relativamente ao crime pelo qual foi condenada, acrescentando agora (em sede de recurso para o STJ) que não teve a possibilidade de proceder à audição e transcrição em fase de recurso (para a Relação, onde poderia discutir essa matéria) do depoimento da testemunha DD, agente da PSP (que foi ouvido por vídeo-conferência), invocando que se impunha que “o Tribunal da Relação mandasse reabrir a audiência para uma correta audição das mesmas, numa clara violação dos arts. 371.º e 340.º do CPP”, e agora expressamente invocando “a inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.º do CPP em face de impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível”, para além de alegar que houve violação do princípio in dubio pro reo quanto aos factos relativos ao dia 28.12.2019, por se basear em prova indireta, assente em presunções e também violação do disposto no art. 127.º do CPP, mais não faz do que um uso indevido do recurso para o STJ, pois conhecendo os poderes de cognição deste Tribunal (como refere na motivação de recurso) pretende impor a sua apreciação subjetiva das provas produzidas em julgamento, para obter uma modificação da decisão da matéria de facto já decidida pela Relação e que, tal como a colocou, não é admissível voltar a discuti-la em sede de recurso para o STJ, o que bem sabe que não pode ser.

De recordar que quem quer invocar erro de julgamento, como parece que o pretendeu fazer a arguida BB, deve alegar todos os ónus previstos no art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, como foi dito no Ac. proferido pela Relação de Lisboa, que era o Tribunal Superior competente para dele conhecer, pelo que não o tendo feito, viu precludido o conhecimento dessa questão, como ali foi decidido.

E, era perante a 1ª instância e, depois, também, se fosse o caso, perante a Relação, que deveria ter colocado a questão do depoimento da testemunha DD ser inaudível.

Não o tendo feito, por sua inércia (ou mesmo descuido se achava que era assim tão importante esse depoimento, apesar de também não ter cumprido os ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, para poder ser conhecida pela Relação a questão do “erro de julgamento”), não pode atribuir responsabilidades ao tribunal, seja da 1ª instância (quando aquele tribunal na motivação se refere a esse depoimento que ouviu, através de vídeo-conferência, em audiência, portanto sujeito, desde logo, aos princípios da oralidade e da imediação), seja á Relação (é que a partir do momento em que a Relação decidiu não conhecer da questão do erro de julgamento, por falta de cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, já não tinha de ouvir o depoimento da testemunha DD, não fazendo qualquer sentido, dada a sua inutilidade, o agora peticionado pela recorrente, de a Relação mandar reabrir a audiência para uma correta audição das testemunhas ou da testemunha DD, pois não houve qualquer violação do disposto nos arts. 371.º e 340.º do CPP”).

Para além disso, também é absolutamente extemporâneo a arguição neste STJ da inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.º do CPP, por impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível.

Com efeito, logo que se apercebeu dessa inaudibilidade do depoimento, deveria a recorrente ter colocado a questão na 1ª instância (uma vez que se apercebeu quando estava a elaborar a motivação de recurso para a Relação, onde já se referiu a esse depoimento ser inaudível).

Não o tendo feito, no tribunal competente, que era a 1ª instância, é extemporânea a questão que coloca agora da inconstitucionalidade da norma constante do art. 363.º do CPP, uma vez que nem sequer chegou a suscitar essa questão no tribunal competente para este se pronunciar e, assim, proferir uma decisão sobre essa matéria.

E, isso não obstante, como sabido, o Ac. STJ/FJ 13/2014 , 3.07.2014 (Isabel Celeste Alves Pais Martins), de 3.07.2014, ter fixado a seguinte jurisprudência: A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.

Acrescente-se que, essa interpretação “foi julgada não inconstitucional, pelos acs. TC 118/2017 e 291/2017, por não se considerar tratar-se de um ónus excessivo” ou desproporcionado, tendo-se entendido que servia os “interesses de economia processual, eficiência e, em geral, de racionalidade na utilização dos recursos dos tribunais.”

Não pode agora a recorrente BB reeditar essa mesma questão, agora invocando uma inconstitucionalidade, que nem sequer está devidamente colocada e, por isso, não pode ser apreciada, uma vez que nem chegou a colocar a questão da alegada “inaudibilidade” do depoimento da testemunha ao Tribunal competente para que este proferisse uma decisão (e, assim, não há qualquer decisão que tenha feito uma interpretação inconstitucional da norma invocada pela recorrente).

De resto, lendo o texto da motivação do acórdão sob recurso, também se verifica que da mesma não resulta que o Tribunal da Relação tivesse interpretado mal a prova, designadamente as declarações do co-arguido indicado pelo recorrente AA e, muito menos, que tivesse valorado prova proibida como o recorrente alega, esquecendo os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

Tão pouco se deteta do texto da decisão que tivessem sido presumidos os factos dados como provados.

Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal.

No que se reporta à violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (alegado por ambos os recorrentes AA e BB) também do texto da decisão não resulta que os mesmos tivessem sido violados e, muito menos, que a prova produzida tivesse gerado dúvidas (por isso, não há qualquer violação do disposto no art. 32.º do CRP e muito menos do art. 6.º da CEDH).

A convicção dos recorrentes AA e BB não se sobrepõe à explicada na fundamentação do acórdão da Relação, da qual resulta claramente que as provas produzidas eram lícitas e demonstram plenamente a culpabilidade dos referidos arguidos, nas respetivas partes que dizem respeito a cada um deles.

E, para que não restem dúvidas, adiante-se ainda que, a decisão sobre a matéria de facto é clara e não enferma de insuficiências, nem é ilógica. Tão pouco se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão e, muito menos se evidencia do texto da decisão sob recurso, que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.

Também do texto da decisão sob recurso, não se extrai que tivesse sido violado o disposto no art. 127.º do CPP, princípio da livre apreciação da prova que também se aplica à 2ª instância.

Do exposto resulta que não vislumbramos do texto da decisão sob recurso os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, de que podemos conhecer oficiosamente e tão pouco se evidencia que houvesse qualquer diligência de prova a realizar no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 340.º do CPP.

Ora, não ocorrendo os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

Improcede, pois, nesta parte a argumentação dos recorrentes AA e BB, não tendo sido violados os preceitos legais por eles invocados.

2ª Questão

- Erro quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados

Invoca o recorrente AA que houve errada qualificação jurídico-penal dos factos apurados a si respeitantes (na sua perspetiva só poderia ser condenado pelo tipo previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22.01 e não pelo tipo agravado previsto no art. 24.º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma legal). Defende também a recorrente BB, que deve ser condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22.01, quando alega não aceitar as agravantes pelas quais foi condenada (ainda que não tenha sido muito clara na sua argumentação).

Vejamos então.

A esse propósito escreveu-se no acórdão do TRL sob recurso (transcrição sem negritos):

“Como se verifica das conclusões de recurso os arguidos AA, II, LL e FF defendem que não se verificam as circunstâncias agravantes previstas no art.º 24.º do Dec-lei n.º 15/93 de 22/01 e que o tribunal a quo ju...ou preenchidas.

Analisemos a decisão recorrida, tendo sempre presentes os factos considerados provados:

1) Enquadramento jurídico-penal

Estando em causa a prática pelos arguidos de crimes de tráfico de estupefaciente e, também, pelo arguido FF, a prática do crime de detenção de arma proibida, vejamos primeiramente o regime legal aplicável ao crime de tráfico - tipo-base e suas variantes - e ao crime de detenção de arma proibida, para, após, enquadrarmos juridicamente a conduta de cada um dos arguidos.

Do tráfico de estupefacientes

De harmonia com o disposto no artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas Ia III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos."

Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do Estado, porque o tráfico propícia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável, em alto grau, no plano ético-jurídico, até pelos elevados custos sociais a que conduz.

O crime em causa é apenas comparável pela sua repercussão anti-ética aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e o bem-estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade dos países, estrutura de todas sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias.

Traficar, é fazer conscientemente mal a outrem, um acto dotado de ressonância ética, punível dentro de uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, por aplicação do citado artigo 21.° n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/1, na sua forma de crime simples.

O crime em causa está, essencialmente, associado aos de roubo, porte ilegal de armas, violação, desobediência e condução ilegal de viaturas, donde, como se reconhece, o seu carácter altamente criminógeno.

No plano da consumação, estamos perante um crime formal ou de mera actividade que se consuma com o mero levar a cabo da conduta pelo agente, independentemente da verificação de a...um resultado concreto. Trata-se de um crime presumido e de trato sucessivo, em que para a sua consumação não é exigível a ocorrência de um dano efectivo e real, bastando a ocorrência de um dos actos descritos no tipo legal de crime, na medida em que visa antecipar a protecção legal dos bens jurídicos a que supra se aludiu.

Assim, para que o tipo objectivo se preencha, basta, por exemplo, a mera detenção ilícita daqueles produtos estupefacientes, desde que em quantidade que exceda o exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda, ao contrário do que à primeira vista poderia parecer pela utilização do vocábulo "tráfico".

E o mesmo se diga da cedência a terceiros.

Na verdade, conforme refere PEDRO VAZ PATTO, (in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, 2011, p. 485), "A cedência de droga, ainda que por razões de "amizade" ou "humanitárias", é sempre uma forma de alimentar a dependência ou de potenciar o risco de gerar essa dependência e, nessa medida, afecta a saúde (e a liberdade) de outrem. Representa não uma simples cumplicidade num acto de consumo, mas um acto de tráfico".

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 6.10.2004, (relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro HENRIQUES GASPAR, processo n.° 04P1875, in www.dgsi.pt), "V -O crime de tráfico de estupefacientes, definido no art. 21°, 1, do DL 15/93, de 22-01, apresenta uma configuração típica de largo espectro, de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com produto estupefaciente permite, por si, integrar por inteiro a tipicidade".

Por outro lado, a prática sucessiva, pelo mesmo agente, de mais de uma das acções susceptíveis de tutela penal não constitui uma pluralidade de crimes, mas um único crime; o que o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem designado vulgarmente por crime exaurido, no sentido de que se esgota, ou melhor, se consuma através da comissão de um acto de execução, independente de os mesmos corresponderem a uma execução completa; o resultado típico é obtido pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a sua continuação, mesmo com propósitos diversos do originário, se não traduz necessariamente na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.

Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 09.02.2012 in www.dgsi.pt assim sumariado "O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se naquilo a que a dogmática alemã apelida de crime exaurido, ou de empreendimento, em que a incriminação da conduta do agente se esgota logo nos primeiros actos de execução, independentemente de consistirem numa execução completa, em que a repetição dos actos é ou pode ser imputada à acção inicial. Nele o resultado típico é obtido pela realização da conduta inicial da acção, ilícita típica, de modo que a continuação da mesma, cada actuação do agente no crime exaurido importa comissão do tipo legal; o conjunto de acções típicas reconduz-se à comissão do mesmo tipo, integrando-se tais actos, ainda que isolados, numa realidade única, em obediência a uma mesma resolução criminosa".

a ilicitude afere-se não pela quantidade de droga que em dado momento o agente trafica ou detém, mas ainda, considerando-se o somatório das quantidades traficadas durante um determinado período de tempo, o que pressupõe, mas não exige necessariamente, uma actividade repetida, o prolongamento da acção típica no tempo (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 17-04-2013, in www.dgsi.pt).

Aliás, a este propósito veja-se que o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o citado artigo 21.° -, ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude (não intervindo, pois, aqui considerações relativas à culpa) que agravam - artigo 24.° - ou atenuam - artigo 25.° - a pena prevista para o crime fundamental.

O primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.

Com efeito, o artigo 24.° do Decreto-Lei 15/93 consagra o tipo de tráfico agravado, em função da verificação de circunstâncias taxativamente enunciadas.

Neste caso concreto, o libelo acusatório entendeu estar em causa algumas dessas circunstâncias, concretamente, as referidas nas alíneas b), c) e j) daquele normativo:

"As penas previstas nos artigos 21° e 22.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

(...)

b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.0 e 22.0, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

(…)"

O artigo 24.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática - v. Ac. do STJ de 09/01/1997, proferido no proc. n.° 210/96, 3.a Secção, in www.dgsi.pt.

Como dava conta, o acórdão de 11.03.1998, do Supremo Tribunal de Justiça, (v. Col. Jur. - Acs. do STJ, 1998, T. I, p. 228) as circunstâncias previstas no art.° 24.° apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada - considerável - da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do art.° 21.°, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente.

Qualquer das agravantes qualificativas não são de funcionamento automático, antes devem ser perspetivadas e analisadas considerando o princípio da proporcionalidade, aliás, de acordo com o artigo 3.°, n.° 4 da Convenção da Organização das Nações Unidas de 20.12.1988 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 45/91, de 6 de Setembro e que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Setembro) que está na base do principal diploma legislativo que pune o tráfico de estupefacientes, o referido Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, tal como este último expressamente admite no seu preâmbulo.

Por outro lado, a enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do artigo 24.°, as penas previstas no artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, para o crime de tráfico de estupefacientes, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação.

Naquele preceito legal, estão presentes circunstâncias que se referem ao perigo e à protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade; outras às qualidades do agente, ao seu estatuto funcional ou ao lugar da infracção; outras ainda à maior eficácia da actividade; ou ainda relativas à consideração de efectivos resultados danosos, não de maior potencialidade do perigo, mas de verificação real de consequências desvaliosas.

Analise-se cada uma das alíneas que ao caso concreto importam.

A expressão usada na descrição e identificação do fundamento da alínea b) do artigo 24.° aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto, manifestando-se - mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efectivo e concreto para os bens jurídicos protegidos.

A distribuição efectiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.

Não é, assim, a mera possibilidade de maior difusão que agrava o facto; esta maior possibilidade resultaria, no plano da mera realidade e das correlações físicas e naturais, desde logo da maior ou menor quantidade do produto ou substância, e a quantidade, apenas enquanto tal, não se apresenta relevante em nenhuma das enunciações do artigo 24°.

A agravação resultante da alínea b) do artigo 24.° supõe, assim, uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 05.05.2003, proferido no proc. n.° 03P2646, in www.dgsi.pt).

Para o efeito, importa considerar, não apenas o número de consumidores abastecidos, mas também outros aspectos fácticos, como sendo a quantidade de droga apreendida ou transacionada, a duração da actividade criminosa, a sua implantação e acção geográfica (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 10.10.2018, proferido no proc. n.° 5/16.0GAAMT.S1, in www.dgsi.pt).

No que concerne à al. c) do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93 - avultada compensação remuneratória - inicialmente, a jurisprudência do STJ começou pelo preenchimento deste conceito com o recurso à noção de valor consideravelmente elevado constante do art. 202.°, do CP, mas logo houve quem defende-se que a avultada compensação remuneratória não se submetia às regras do art. 202.°, do CP.

A jurisprudência do STJ, de a...uns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.

A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter...» (cit. al. c) do art. 24.°).

Finalmente, no que diz respeito à al. j) do artigo 24.° do referido Decreto-Lei -actuação como membro de bando - também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se tem debruçado sobre este conceito.

Trata-se de uma figura que a doutrina e a jurisprudência situam entre a comparticipação e a associação criminosa. Está num plano superior àquela, mas inferior ao da associação criminosa, dado que lhe falta o carácter de entidade independente e autónoma dos seus membros. Há-de ser um grupo de, pelo menos, duas pessoas, constituído para a prática, reiterada, de crimes de determinada natureza (dos arts. 21.° e 22.° do DL 15/93), sem uma estrutura organizatória ou hierarquia rígida, mas com alguma  liderança de facto reconhecida pelos seus membros.

Por sua vez, estabelece o artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro que:

"Se, nos casos dos artigos 21° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;

b) prisão até 2 anos, ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV".

A propósito deste crime, dito privilegiado, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição (entre outros, cfr. Aórdãos do STJ de 02.06.99, proc. n.° 269/99-3a; de 15.12.99, proc. n.° 912/99-3a; de 07.12.99, proc. n.° 1005/99; de 03.10.02, proc. n.° 2576/02-5a; e, de 02.10.03, proc. n.° 2406/03-5a, in www.dgsi.pt).

A título de exemplificação teórica da situação factual que configura o tipo de crime de tráfico de menor gravidade e com o primordial objectivo de guiar a jurisprudência para a objectividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas, escreveu-se no Douto Acórdão do STJ de 23.11.2011, proc. n.° 127/09.3PEFUN.S1:

“A avaliação de uma actividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.0 25.0 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:

a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);

b) que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;

c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor", a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;

d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.

e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;

f)Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;

g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;

h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.0 240 do DL 15/93."

Importa, ainda, no caso dos autos e no plano do tráfico de estupefacientes chamar à colação o crime de detenção de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.° 2, do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-A e I-C anexa a tal diploma legal, e art.° 28.°, a contrario sensu da Lei n.° 30/2000, de 29-11, conjugado com o seu art.26°, 1a alternativa, do Código Penal, e de harmonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 8/2008, Diário da República 146 SÉRIE I, de 2008-08-05.

Assim, veja-se que nos termos do artigo 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei 15/93, "Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias".

Por outro lado, nos termos do citado n.° 2 do artigo 40.°, "Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias".

Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, "O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação".

Ou seja, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93, constituem contra-ordenação.

Ainda, segundo o n.° 2 do artigo 2.° da Lei 30/2000, para efeitos dessa mesma lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias - cfr. Portaria 94/96, de 26 de Março.

O Supremo Tribunal de Justiça fixou, através do Acórdão n.° 8/2008 publicado no DR 146, Série I, de 5 de Agosto de 2008, a seguinte jurisprudência:

"Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.0 da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.0, n0 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias".

Assim, importando observar o entendimento vertido naquele Douto Acórdão e respectiva fundamentação, cumpre afirmar que, não obstante o teor do artigo 28.° da Lei 30/2000, de 29 de Novembro o disposto no artigo 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Taneiro, se mantém em vigor, quando o agente destina a substância para o seu consumo e aquela quantidade excede o necessário ao consumo médio individual para dez dias.

Nos autos estão em causa três tipos de produto estupefaciente - heroína, cocaína e haxixe.

A heroína, considerada como uma droga dura ou ultra dura (apesar da relatividade da classificação das drogas entre as duras e as leves), pertence à categoria das drogas depressoras do sistema nervoso central, apresentando um efeito inicial simultaneamente anestésico e de euforia (sensação de bem estar e de ausência de dor) que, gradualmente, é substituído pela disforia (estado de mau estar e ansiedade desagradável pela falta do estupefaciente).

A heroína mostra-se integrada na Tabela I-A.

a cocaína, também sendo considerada uma droga dura ou ultra dura, tem um efeito inverso ao da heroína: pertence à categoria das drogas estimulantes do sistema nervoso: o seu consumo torna o indivíduo invulgarmente consciente e desperto, eufórico, excitado, com uma sensação de extrema autoconfiança, capaz de vencer qualquer de....o de uma forma que não corresponde à sua real situação ou habilidade. Todavia, passado este efeito euforizante, a cocaína passa de facilitadora do sentimento de sucesso e confiança face a situações externas, para simples recompensa derivada diretamente de um distúrbio bioquímico cerebral criado pela própria droga, que é dela dependente, pelo que o bem-estar desliga-se de condicionantes externas, passando a ser apenas uma medida do tempo passado desde a última dose.

Está integrada na Tabela I-B.

A canabis, de seu lado, é considerada uma droga leve.

Trata-se de uma droga psicoativa que deriva da planta Cannabis, sendo o seu principal constituinte psicoativo a tetrahidrocanabinol (THC). Quando assume a forma de resina é vulgarmente conhecida como haxixe. Tem, por isso, efeitos psicoativos e fisiológicos, tais como o relaxamento, a leve euforia, mas também uma diminuição passageira na memória de curto prazo, diminuição leve das habilidades motoras, para além de uma subjetiva mudança na perceção e, sobretudo, no humor. Ademais, aponta-se ainda o consumo de canabis como um fator muito relevante no despoletar da doença mental, nomeadamente a esquizofrenia e psicose.

Mostra-se a canabis integrada na Tabela I-C. *

No que respeita ao elemento subjetivo, qualquer um dos tipos de ilícito previstos no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, acima elencados, exigem o dolo em qualquer das suas modalidades, que consiste na representação ou conhecimento pelo agente de que a prática daqueles actos respeita directamente a substâncias ou produtos enumerados nas tabelas anexas ao mesmo decreto-lei e na vontade de o realizar (artigos 13.° e 14.°, do Código Penal).

(…)

Volvendo ao caso concreto, vejamos agora a responsabilidade criminal de cada um dos arguidos, por referência às condutas de cada um, de molde a subsumi-las ao tipo de ilícito por que vêm acusados ou a concluir pelo preenchimento de qualquer outro ou mesmo, quando for o caso, de nenhum.

*

AA, II, BB, CC, LL, FF, HH, JJ e UU - Tráfico de estupefacientes agravado (artigo 24.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro):

Compulsada a factualidade demonstrada, ficou provado que os arguidos AA, II e BB se deslocaram desde Janeiro de 2017 e até à respectiva detenção, nas concretas datas supra enunciadas correspondentes às viagens aéreas de cada um, desde o território continental até à ......, com o propósito de transportar para esta ilha produto estupefaciente.

Ademais resultou provado que entre o final do ano de 2017/início do ano de 2018 e até ao dia 11 de Agosto de 2019 (dia em que foram detidos AA e II) o produto estupefaciente transportado por aqueles arguidos nas referidas viagens aéreas entre ... e a ...... - entre três a cinco quilos de heroína - era, aqui chegados, entregue ao arguido TTT que, por seu turno, entregava a heroína a JJ, que a guardava em sua casa.

Ainda, por pelo menos por duas ocasiões os arguidos AA, BB e II também transportaram haxixe, nas quantidades de cerca de 950 gramas e de cerca de 600 gramas, de cada uma das vezes, respectivamente, e, transportaram, por três vezes, cocaína, nas quantidades de 900 gramas, 600 gramas e 400 gramas, de cada uma das vezes, respectivamente.

Após o arguido TTT vendia directamente a consumidores a cocaína e o haxixe, tendo, pelo menos por uma vez, entregado ao arguido FF, para venda, 10 placas de haxixe.

E, no tocante à heroína, deslocava-se uma vez por semana a casa da arguida JJ para ir buscar entre um quilo a um quilo e meio desse produto, que levava, após, para casa do arguido LL, local onde diariamente, juntamente com este último, o arguido TTT procedia ao fraccionamento e corte de 50 gramas de heroína, entregando-os a LL para venda a consumidores; o mesmo se passando, com igual frequência e a mesma quantidade, por referência ao arguido FF, o qual, por seu turno, contava, ainda, com a colaboração da arguida HH (sua, à data, mulher), nas vendas a terceiros consumidores.

Pela heroína que lhe era entregue pelos arguidos AA, BB e II, o arguido TTT entregava, em troca, entre cada viagem efectuada por aqueloutros arguidos a quantia de €50.000,00 a €110.000,00.

Por cada quilo de haxixe vendido, o arguido TTT, fazia a quantia de €3.000,00, dos quais 1.000,00 eram o seu provento, e, por cada 5 gramas de cocaína vendidos, fazia a quantia de €375,00, dos quais €100,00 eram seu provento.

no tocante à heroína, o arguido TTT recebia, dos arguidos LL e FF, pelas 50 gramas que diariamente entregava a cada um, respectivamente, num total de 100gramas, a quantia de €1.400,00, num total de €2.800,00 diários.

O arguido LL lucrava a quantia de pelo menos €100,00 diários, com as vendas da heroína que lhe era entregue pelo arguido TTT e, por seu turno, o arguido FF, juntamente com a arguida HH, lucrava, com as vendas daquela quantidade diária de heroína que lhe era entregue, a quantia de €600,00 (€60,00 por cada 5 gramas de heroína, pela qual entregava ao arguido CC €140,00), e, com cada uma das placas de haxixe, a quantia de €50,00 (vendendo, pois, por €350,00, cada placa).

O arguido UU, por sua vez, proporcionava os transportes necessários à chegada e à entrega do produto estupefaciente. Donde, pelo menos por duas vezes, sendo uma em Maio de 2019 e a outra em Agosto de 2019, a pedido do arguido CC e em troca de dois pacotes de heroína correspondentes ao valor de €10,00, por cada viagem, deslocou-se ao aeroporto para, da primeira vez transportar o arguido II e da segunda vez transportar os arguidos AA e II, até à casa do arguido CC. Na primeira ocasião, chegado, o arguido UU aguardou uns instantes pelo arguido II, transportando-o, após, de volta para um restaurante junto ao .... na segunda ocasião, correspondente à viagem referida em 16., o arguido UU não executou o transporte referido porque os arguidos AA e II foram detidos pela PSP. Bem sabia o arguido UU que estas deslocações tinham como finalidade a entrega de produto estupefaciente pelos arguidos AA e II ao arguido CC, querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito.

Por outro lado, as referidas deslocações diárias do arguido TTT a casa dos arguidos LL e FF, foram proporcionadas pelo arguido UU, que sempre que aquele lhe solicitava - o que acontecia todos os dias na semana, tendo porém, havido períodos em que passaram três semanas sem o fazer -transportava-o, no seu veículo, até à casa destes últimos, recebendo em troca, por cada deslocação, dois pacotes de heroína com o valor correspondente a €10,00, num total de 0,5 grama, o que chegou também a proporcionar, em troca do mesmo, ao arguido LL para que ele se deslocasse à residência de FF, tudo bem sabendo que os transportes em causa tinham por finalidade a actividade de entrega, fracionamento e corte de produto estupefaciente para posterior venda.

Mais se demonstrou que, não obstante a detenção e prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e II em 11.08.2019, a arguida BB em acção concertada com o arguido TTT ainda procedeu à entrega de uma mala de viagem com 8.515 gramas de haxixe e 3.014 gramas de heroína ao arguido EE (recrutado pelo arguido TTT para o efeito), a fim de continuar a actuação ilícita de transporte e introdução na ...... de produto estupefaciente.

Em suma, os arguidos AA, BB e II forneciam o arguido TTT, que por seu turno, nos moldes e com a concertação descrita tinha como distribuidores/vendedores da heroína os arguidos LL e FF, sendo este último coadjuvado nas vendas a consumidores pela arguida HH. À arguida JJ competia guardar o produto estupefaciente heroína que ia chegando do território continental. E ao arguido UU competia efectuar os transportes/boleias necessários à chegada e entrega do produto estupefaciente, para que fosse entregue, num primeiro momento ao arguido TTT e, num segundo momento, para que fosse entregue, para a venda a consumidores, aos arguidos LL e FF.

Acresce que os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, conjugando entre si os seus esforços e vontades, ocupando cada um a sua função, nos termos descritos e ciente dela, conhecendo a natureza e as características dos produtos estupefacientes que em cada momento, guardaram, detiveram, transportaram, transaccionaram, respectivamente, bem sabendo que a detenção ou transporte, guarda, venda, cedência de produto estupefaciente, bem como a sua entrega, a qualquer título, a outra pessoa não lhes era legalmente permitida, agindo ainda assim do modo descrito.

Os arguidos tinham consciência da reprovabilidade legal das respectivas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal, querendo, ainda assim, destinar como destinaram, o produto estupefaciente a um vasto número de consumidores, e, no caso dos arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF, HH auferindo e visando auferir avultadas quantias monetárias.

Destarte, aqui chegados - independentemente da análise dos tipos agravantes que são imputados aos arguidos e que analisaremos de seguida - teremos de, necessariamente concluir, que os arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF, HH, JJ e UU cometeram o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1 da Lei da Droga.

Vejamos então as agravantes e a sua subsunção ao caso concreto.

Passo seguinte, é, então, o de determinar se os arguidos, que cometeram o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, preencheram igualmente o tipo agravado, isto é, se praticaram alguma  das condutas previstas no artigo 24.° daquele diploma, o que determinaria a sua condenação no crime de tráfico de estupefacientes agravado.

Como vimos, o libelo acusatório imputa aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24.°, als. b), c) e j) o qual considera que a pena prevista no artigo 21.° deve ser aumentada "de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

- "as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas" (al. b));

- "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória" (al. c)); e

- "o agente atuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.0 e 22.0, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando" (al. j)).

Importa, por isso, apurar se os factos praticados pelos arguidos se enquadram em alguma destas circunstâncias agravantes.

Saber o que quis dizer o legislador com a expressão grande número de pessoas é a.... o que importa averiguar.

Trata-se de um conceito indeterminado que a jurisprudência foi burilando ao longo do tempo.

Tal noção ou conceito tem sido preenchido como a...o que "tem dimensões avantajadas", "vasto", "extenso" (Ac. STJ de 19/6/1996, Proc. 118/96, Rel. Lopes Rocha), de muita quantidade", "numeroso", "abundante", "considerável", "vasto" (Ac. STJ de 15/3/2006, Proc. 4421/05, Rel. Oliveira Mendes), "dimensão fora do comum, a...o de desproporcionado tendo em conta a normalidade das coisas em termos de funcionamento do mercado clandestino das drogas" (Ac. STJ de 4/7/2007, Proc. 2079/07, Rel. Maia Costa) e apura-se casuisticamente.

Da análise da jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, Proc. 118/96, Rel. Lopes Rocha, Ac. STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, Rel. Bessa Pacheco, Ac. STJ de 7/4/1999, Proc. 44/99, Rel. Leonardo Dias, Ac. STJ de 6/12/2000, Proc. 2842/00, Rel. Lourenço Martins, Ac. STJ de 11/1/2001, Proc. 2824/00, Rel. Oliveira Guimarães, Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, Rel. Henriques Gaspar, Ac. STJ de 15/1/2004, Proc. 4020/03, Rel. Pereira Madeira, Ac. STJ de 17/3/2005, Proc. 4714/05, Rel. Gonçalves Pereira, Ac. STJ de 04-01-2007, Proc. 3659/06, Rel. Armindo Monteiro, Ac. STJ de 17-05-2007 Proc.1397/07, Rel. Santos Carvalho, Ac. STJ de 12-07-2007, Proc. 3507/06, Rel. Arménio Sottomayor, Ac. STJ 19-10-2016 Proc. 70/14.4PEBRG.S1, Rel. Oliveira Mendes) ressaltam, pelo menos, duas linhas de força:

- é pacífico o entendimento de que a agravação em causa pressupõe uma efectiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer (v. Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, Rel. Henriques Gaspar;

- não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes (v. Acs STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, Rel. Bessa Pacheco, de 12/7/2007, Proc. 3507/06, Rel. Arménio Sottomayor, de 26/9/2007, Proc. 1890/07, Rel. Santos Cabral);

Como supra havíamos adiantado, afigura-se-nos mais equilibrado o entendimento que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspectos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da actividade criminosa, a sua implantação e acção geográfica, que devem ser ponderados para o efeito.

No caso concreto, além de terem sido identificados 25 consumidores adquirentes de droga aos arguidos (factos 27. e 33. da matéria assente), outros havia e a quem a droga foi vendida, que não se identificaram, sendo que estamos perante um grupo com um grau de organização relativamente assinalável, como veremos no capítulo da agravante da alínea j), que traficou durante cerca de um ano e oito meses (fim de 2017/inicio de 2018 até 11 de Agosto de 2019), numa área geográfica que abrangia os dois concelhos da ...... (... e ...), com a inerente disseminação da droga, em que a traficância envolvia vários tipos de estupefacientes (heroína, cocaína, haxixe) e em quantidades fora do comum, com vendas diárias, além do mais, de 100 gramas de heroína.

Pelo que, atento o exposto, considera-se verificada a agravante prevista na al. b) do artigo 24.°, por referência aos arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF e HH.

Deve entender-se que a avultada compensação remuneratória aludida na alínea c) do artigo 24.° da Lei da Droga representa um plus relativamente à normal compensação remuneratória resultante da prática do crime-base (previsto no artigo 21.°), que é da natureza das coisas (de verificação empírica ou sociológica) que quem se dedica ao tráfico de estupefacientes procura obter ganhos (compensações remuneratórias) dessa atividade.

É que a elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projeção de especial saliência, avaliada por elementos objetivos que revertem, necessariamente, à intensidade da atividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios".

In casu, com excepção da conduta desenvolvida pela arguida JJ, que se desconhece se pela mesma era remunerada, a qualificação como tráfico de estupefacientes agravado, da cit. al. c), resulta de diversos elementos objectivos constantes dos autos, como:

- o tempo de duração da actividade um ano e oito meses (fim de 2017/inicio de 2018 até 11 de Agosto de 2019);

- a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, cannabis);

- a quantidade de droga vendida (os arguidos vendiam diariamente 100 gramas de heroína, numa ilha com cerca de 56.000 habitantes);

- a droga apreendida em 11.08.2019 e em 29.12.2019 destinada ao mesmo fim -19.383 (dezanove mil trezentos e oitenta e três) gramas de haxixe; 499 (quatrocentos e noventa e nove) gramas de cocaína; 3.999 (três mil novecentos e noventa e nove) gramas de heroína; e, 8.515 (oito mil quinhentos e quinze) gramas de haxixe e 3.014 (três mil e catorze) gramas de heroína.

- os valores entregues aos arguidos AA, II, BB - entre €50.000,00 a €100.000,00 a cada vez que viajavam para a ......, o que chegava a ocorrer duas vezes por mês (vide factos 6. a 10.);

- os valores entregues pelos arguidos FF e LL ao arguido TTT - €1.400,00 diários cada um, num total de €2.800,00;

- os valores lucrados pelos arguidos LL e FF, diariamente - aquele pelo menos €100,00, e este €600,00; os bens e valores monetários apreendidos, sendo os arguidos pessoas de condição sócio-económica precária (vide factos 45., 47. e 49.).

Assim, pelo exposto, considera-se também verificada a agravante em análise, prevista na al. c) do artigo 24.°, por referência aos arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF, HH.

Por último, a al. j) do artigo 24.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

À falta de uma definição legal da figura do bando, cabe ao intérprete procurar esclarecer o alcance de tal conceito e delimitá-lo de figuras com as quais ele tem - ou aparenta ter - alguma  afinidade, nomeadamente a associação criminosa e a coautoria.

"A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes atuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções que embora mais graves - e, portanto mais censuráveis - do que a mera coautoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir «uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, Coletânea de Jurisprudência, III, pág. 215; no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.1995, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 253, onde se defende, inclusivamente, que bastam duas pessoas para que se possa falar em bando; também se podem ver os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2011 e do Tribunal da Relação de Évora de 20.11.2012 e de 20.12.2012, disponíveis em www.dgsi.pt)

Para a configuração do elemento subjectivo do bando, basta, conforme se escreve no Ac. STJ de 13-02-1997, Proc. 1019/96, Rel. Bessa Pacheco, que os agentes actuem com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso tenham obrigatoriamente que conhecer todos os membros envolvidos.

No caso em apreço, um dado que nos surge como incontestável: os arguidos atuavam de modo concertado e organizado.

Os arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes de forma concertada e organizada, o arguido TTT sob a liderança dos arguidos AA, e em especial deste, II e BB; e, os demais sob a liderança do arguido TTT, a quem cabia, nesta ilha, organizar e coordenar todo o negócio, entregando a heroína aos arguidos LL e FF, fraccionando-a e cortando-a em casa daquele primeiro.

Depois, não se pode ainda olvidar que a organização dos arguidos vai ao ponto de haver uma distribuição de tarefas: temos quem se dedique a transportar o estupefaciente de ... para a ...... (os arguidos AA, II e BB), quem se dedique a receber na ...... o estupefaciente que é transportado do território continental e a fraccioná-lo (o arguido TTT), quem essencialmente se dedique a distribuir o estupefaciente (os arguidos LL e FF, este último coadjuvado pela arguida HH), quem se dedique à sua guarda, como forma de despiste das autoridades (a arguida JJ), e, ainda, quem se dedique a efectuar deslocações a título de transporte pessoal de passageiros como forma de o estupefaciente ir chegando a cada uma das fases do processo de introdução na ilha e venda a consumidores (o arguido UU).

Estamos, portanto, perante uma "entidade", a….o mais que vai além da mera comparticipação delituosa dos arguidos.

Assim, concluímos que os arguidos constituíam um bando - sendo por demais óbvio que se dedicavam, de modo reiterado, à prática do tráfico de estupefaciente, a ver desde logo pela cadência das viagens efectuadas entre ... e a ......, as vendas diárias da droga e sua quantidade.

Tudo isto, revela, afinal, que os arguidos exerciam a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes de modo profissional, com um mínimo de organização - que, apesar de não atingir patamares de excelência ou sequer de elevada qualidade, permitia uma assinalável eficácia de resultados - principal indício do modo profissional da actuação dos arguidos - como ressalta dos rendimentos por si obtidos com a actividade delituosa, o volume das apreensões de produto estupefaciente, e o dinheiro e bens que detinham em razão dos proventos obtidos com o tráfico de estupefacientes.

Conclui-se assim, também, pela verificação da agravante em análise, prevista na al. j) do artigo 24.°, por referência a todos os arguidos.

Nestes termos, preenchidos que estão os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime analisado e suas agravantes, e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que os arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF e HH, praticaram, em co-autoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 13.°, 14.° n.° 1, 26.°do CP e 21.° n.° 1 e 24.°, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal; e que, os arguidos JJ e UU praticaram em co-autoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 13.°, 14.° n.° 1, 26.°do CP e 21.° n.° 1 e 24.°, al. j), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A anexa ao referido diploma legal.

(…)

*

Perante a improcedência dos vícios e erros de julgamento apontados ao julgamento e decisão de facto, e analisada a subsunção dos factos ao direito realizada pela primeira instância, apenas nos resta concluir pelo acerto do decidido e falta de razão de todos os arguidos que de alguma  forma defenderam a falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos quer do tipo base, quer da sua participação, quer ainda das agravantes!

Com efeito, como bem se salienta, os arguidos estavam organizados, com divisão de tarefas, conseguiram distribuir e vender elevadas quantidades de estupefaciente e alcançar proventos económicos avultados que por eles distribuíram. A participação e envolvimento de cada um estão bem espelhados nos factos, factos que foram bem qualificados juridicamente. Quer relativamente às co-autorias quer relativamente à participação dos cúmplices.

Nada há, pois, a apontar ao decidido que, dado o seu acerto, nos limitamos a aderir e subscrever. Na verdade, a qualificação jurídica dos factos foi realizada pela primeira instância com rigor e de forma aprofundada nada mais se justificando aditar, quer quanto à verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, quer no que respeita às agravantes previstas no art.º 24 do mesmo diploma legal e que o tribunal a quo de forma aprofundada e sem qualquer mácula igualmente qualificou, improcedendo todos os recursos dos arguidos, que os impugnaram.”

Voltam, agora, os recorrentes AA e BB a questionar a verificação das agravantes previstas no art. 24.º, als. b), c) e j), do DL 15/93 cit.

No entanto, sem razão, como já foi bem explicado pela Relação, quando concordou com a fundamentação apresentada pela 1ª instância nessa matéria.

Com efeito, pouco mais há a acrescentar, a não ser reafirmar o que já foi dito pelas instâncias, salientando que (ao contrário do que alegam os dois referidos recorrentes) perante os factos dados como provados, ressalta com clareza a forma como cada um dos arguidos AA e BB atuou no período de tempo indicado, duração da sua atividade ilícita, dimensão da sua conduta (considerando, designadamente a diferente natureza e quantidade dos estupefacientes que detiveram, transportaram e transacionaram, para abastecer a ......, concretamente aqueles dois concelhos (... e ...), e, portanto, respetivos consumidores, tendo sido identificados 25, entregando os estupefacientes ao arguido CC, nas variadas viagens que para lá fizeram, referidas nos factos provados e não esquecendo igualmente os quantitativos em dinheiro avultados que foram recebendo), modo como se integravam e estavam organizados, atuando nos termos que foram apurados, o que tudo justifica a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes nos moldes em que foi feita (agravantes previstas no art. 24.º, als. b), c) e j), do cit. DL 15/93).

Ou seja, o circunstancialismo apurado sustenta perfeitamente (como ficou demonstrado pelas instâncias[3]) a qualificação da conduta dos recorrentes pelas agravantes previstas no art. 24.º, als. b), c) e j), do cit. DL 15/93, não sendo necessário que ainda se tivesse provado outra matéria de facto (nem sequer tinha que se demonstrar, como chega a alegar de forma conclusiva o arguido AA, que o mesmo “tivesse uma vida faustosa ou fosse proprietário de bens de luxo”).

Também não é pelas suas condições de vida ou pelo facto de não se ter demonstrado que tivesse “carros de alta cilindrada, nem moradias no ..., etc.” (sic) que tinha de concluir-se pelo afastamento das referidas agravantes (como pretende o recorrente AA).

Assim, não tem razão o recorrente AA quando pretende deduzir dos factos provados que apenas se limitou a transportar produto estupefaciente e, nessa medida, apenas podia ser considerado “um correio de droga”, tendo apenas cometido o crime previsto no art. 21.º do DL 15/93. O mesmo se diga também em relação à arguida BB, que ainda ao pretender que a moldura abstrata da pena que lhe deve ser aplicada se situa entre 4 e 12 anos, acaba por implicitamente defender que apenas teria cometido o crime previsto no art. 21.º do DL 15/93, embora sem razão, como já se explicou.

Improcedem, pois, os argumentos dos recorrentes AA e BB, não tendo sido violados os preceitos legais por ele citados.

3ª Questão

Medida da Pena excessiva

Cada um dos recorrentes AA, BB e TTT invoca ter sido condenado numa pena excessiva, como acima já se viu.

Vejamos então.

A esse propósito escreveu-se no acórdão do TRL sob recurso:

“DAS PENAS APLICADAS:

O MP recorre apenas da pena aplicada ao arguido TTT. E quanto a nós com razão. O mesmo já não se verifica relativamente aos recursos dos arguidos que vêm defender, com exceção da arguida NNN, que as penas aplicadas são excessivas, tendo o Tribunal a quo violado as normas que regulam a determinação da pena concreta.

Analisemos o que decidiu o Tribunal a quo quanto à determinação das penas, após o que se decidirão os recursos sobre as mesmas incidentes.

2) Determinação da medida das penas

Chegados aqui, resta determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no artigo 40.° do CP, a pena não pode, em caso a...um, ultrapassar a medida da culpa.

Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

Decorre do artigo 70.° do Código Penal que o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, dependendo a escolha entre a pena de prisão e a alternativa unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

No mais, a medida da pena, além de determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele, devendo o Tribunal atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, à culpa do agente, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto e à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas (artigo 71.° do Código Penal).

O citado artigo 21.° n.° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01 que pune o tráfico de estupefacientes prevê a aplicação de uma pena de 4 a 12 anos de prisão.

Por sua vez, à prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.° do citado Decreto-Lei corresponde pena de 5 a 15 anos de prisão.

Nos termos do artigo 27.°, n.° 2 e 73.° do Código Penal, ao cúmplice é aplicada a pena fixada para o autor, especialmente atenuada, o que no caso do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigo 24.° do Decreto-Lei 15/93, de 22/ 01 corresponde a pena de 1 a 10 anos de prisão.

À prática do crime de detenção de estupefacientes para consumo corresponde pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, atento o teor do artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

E, à prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, corresponde pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

Pretende o Ministério Público a condenação dos arguidos TTT, AA e FF como reincidentes.

Estatui-se no artigo 75.°, n.° 1 do Código Penal que punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena efetiva de prisão superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime".

Mais esclarece o n.° 2 do artigo 75.° citado que "o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade."

Compreende-se a razão de ser da punição agravada da reincidência: há, por um lado, uma maior culpa do agente, manifestada numa "atitude pessoal de desconsideração pela solene advertência contida na condenação anterior"; por outro, a reiteração revela uma "maior perigosidade" a fazer sentir maiores exigências ao nível da prevenção" (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 261; no mesmo sentido, Maria João Antunes, Consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, págs. 50 e 51).

Ressalta do regime legal que se poderá falar de reincidência ocorrendo o preenchimento de dois pressupostos formais e um material: o cometimento de um crime doloso "que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses", sem que tenham decorridos 5 anos a condenação, por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses pela prática de outro crime doloso (requisitos formais) se, de acordo com as circunstâncias do caso, for de censurar o agente por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (pressuposto material).

Comecemos pela análise dos pressupostos formais da reincidência.

O primeiro dos pressupostos formais é a prática de dois crimes dolosos.

Ressalta claro da lei, portanto, que "a reincidência apenas opera entre crimes dolosos" e "não entre crimes negligentes ou entre um crime doloso e um negligente, o que encontra justificação na ideia de que relativamente a crimes que tenham sido previstos e queridos pelo agente e se fundamentem numa atitude pessoal contrária ou indiferente às normas jurídico-penais ganha sentido o pressuposto material desta circunstância modificativa agravante" (Maria João Antunes, Consequências cit., 2013, pág. 51, que, no essencial, seguimos; também assim, Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 261, fazendo notar que o instituto da reincidência pode operar tratando-se de crimes praticados "com falta censurável de consciência do ilícito [artigo 17.°, n.°1], facto agravado pelo evento quanto o crime base seja doloso [artigo 18.°] ou o facto tentado [artigo 22.°, n.° 1]).

Exige-se, ainda, que os crimes sejam e tenham sido punidos com penas de prisão efetiva superior a 6 meses de prisão. Dito de outro modo: impõe-se que o agente tenha praticado anteriormente um crime doloso que foi punido (com decisão transitada em julgado) com pena de prisão efetiva superior a 6 meses e que o (novo) crime seja merecedor de pena de 6 meses de prisão efetiva.

Assim, e desde logo, reincidência quando os crimes são punidos com pena de prisão efetiva e esta for superior a 6 meses.

Exclui-se "os casos em que o agente cumpriu pena de prisão na sequência da revogação de pena de substituição", seja de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão (Maria João Antunes, Consequências cit., 2013, pág. 51), de tal modo que a condenação anterior terá de ser em prisão efetiva por período superior a 6 meses e a nova condenação terá, também ela, de ser em pena de prisão efetiva superior a 6 meses.

A condenação pelo crime anterior (como vimos, em pena de prisão efetiva superior a 6 meses) opera para a reincidência se tiver transitado em julgado à data da prática dos factos (fazendo-se notar que, nos termos do artigo 75.°, n.° 3, "as condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência", "desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa").

Compreende-se perfeitamente esta exigência: tendo havido condenação transitada em julgado é que se poderá afirmar que o agente se manteve alheio ou indiferente à condenação ou condenações anteriores, persistindo em condutas criminais.

A lei, relativamente ao crime anterior, basta-se com a condenação. Não se exige o cumprimento efetivo da pena de prisão, ainda que parcial, o que "vai ao encontro quer do fundamento da agravação da pena na reincidência - a desatenção do agente pela advertência contida na condenação anterior - quer do preceituado no n.0 4 do artigo 75° do Código Penal, segundo o qual «a prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência»", assim como "não obsta (...) à verificação deste pressuposto a circunstância de, feito o desconto previsto no artigo 80°, 1 do Código Penal, não haver pena de prisão para cumprir" (Maria João Antunes, Consequências cit., 2013, pág. 51).

O último dos requisitos formais consiste em não ter decorrido mais de 5 anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime. É o comummente chamado "prazo de prescrição da reincidência" e que se mostra consagrado no artigo 75.°, n.° 2.

Entende a lei que o decurso deste prazo de 5 anos "não permitirá o estabelecimento da conexão material entre um e outro crime, de forma a poder ser dado como verificado o pressuposto material da reincidência" (Maria João Antunes, Consequências cit., 2013, pág. 52; também assim, Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 266).

Importa, em todo o caso, ter presente que "neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade" (artigo 75.°, n.° 2, 2.a parte).

Quanto ao referido pressuposto material, a reincidência se verifica "se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime" (artigo 75.°, n.°1, fine), "formulação a que é significativa da culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente e, consequentemente, do fundamento desta circunstância modificativa agravante, relativamente à qual a perigosidade do agente de forma mediata" (Maria João Antunes, Consequências cit., 2013, pág. 52, seguindo o pensamento expresso por Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 261).

Este é o pressuposto material justificativo do instituto da reincidência, impondo-se, por isso, que da relação entre a condenação ou condenações anteriores e os novos factos seja de censurar ao agente ter-se mantido indiferente ou insensível à necessidade de respeitar os bens jurídicos e os valores essenciais à convivência social, sinal inequívoco de que a reincidência não é de funcionamento automático e assim se distinguindo o reincidente e o simples multiocasional (assim, Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 268).

Esta exigência não significa a consagração de um sistema de reincidência homótropa (em que os crimes em conexão tivessem ser da mesma natureza), mas impõe, "atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados", a qual "poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução", "se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afeto, a degradação social e económica" e outras) "que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores", compreendendo-se, portanto, que "relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível" (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 268).

Vejamos o caso sub judice, em ordem a aferir se é aplicável ao mesmo o instituto da reincidência.

Olhando o libelo acusatório não evola do mesmo qualquer facto objectivo (mas tão-só conclusões) que preencha o requisito material do instituto. Ainda assim, esteados no acórdão do STJ de 29.02.2012, (proferido n.° proc. n.° 999/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral), sempre poderíamos concluir que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, seria lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado (tráfico de estupefacientes): se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que foi indiferente ao sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. Com efeito, se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, tal afirmação perderá maior força perante crimes do mesmo tipo.

Contudo, o que igualmente não evola alegado pelo libelo acusatório, e nem se nos é permitido extrair dos certificados de registo criminal dos arguidos TTT e AA é o pressuposto formal na parte em que estatui que para a contagem do prazo de cinco anos entre a prática de um e outro dos crimes dolosos "não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade". Com efeito, da facticidade que resulta provada pela prova disponível nos autos apenas temos por certa a data da prática dos factos a que subjazem a anterior condenação sofrida pelos arguidos (também ela pela prática de crime de tráfico de estupefacientes), não resultado, porém, quanto aos arguidos TTT e AA a data do início do cumprimento das respectivas penas, nem a data da concessão da liberdade condicional, assim se revelando inviável a aferição do decurso ou não do prazo de prescrição da reincidência.

no que concerne ao arguido FF sequer foi o mesmo condenado anteriormente em pena de prisão efectiva superior a seis meses, donde, sem necessidade de quaisquer considerandos que não os amplamente explicitados a propósito do instituto da reincidência, se conclui não estar preenchido, desde logo, aquele impreterível pressuposto formal

Pelo exposto, não devem os arguidos TTT, AA e FF ser condenados a título de reincidentes, como requerido.

Termos em que cumpre determinar as medidas concretas das penas a aplicar a cada um dos arguidos.

Desde logo, devem ser tidas em conta, as fortíssimas exigências que, no domínio do tráfico de estupefacientes, se fazem sentir ao nível da prevenção geral, pois:

- É um crime de ocorrência extremamente frequente, gerador de grande alarme social e de forte repulsa pela generalidade da população e, seguramente, por todas as pessoas de bem;

- É um crime que põe gravemente em causa a saúde pública, por razões de todos conhecidas, que não vale a pena aqui desenvolver;

- É um crime que, por seu turno, gera vasta criminalidade contra o património, sabido, como é, que é através da prática sistemática de crimes dessa natureza que uma grande massa de consumidores de produtos estupefacientes obtém meios para adquirir estes últimos.

Por tudo isto, entende-se que é forte e absolutamente legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas por quem trafica produtos estupefacientes, através de uma punição severa.

Relevantes são também as necessidades de prevenção geral associadas à detenção de armas proibidas, por estar associada à prática de ilícitos graves contra a vida, contra a integridade física e contra o património.

Por outro lado, é do conhecimento comum que o nosso país, de antigos brandos costumes, se viu repentinamente confrontado com uma enorme proliferação de detenção ilegal de armas e, paralelamente, também com uma postura crescente de alegada "defesa por mãos próprias", com todos os gravíssimos riscos inerentes.

Aquilatemos agora, para cada um dos arguidos, as necessidades de prevenção especial sentidas por referência a cada um e todas as circunstâncias que, atendendo aos critérios estabelecidos pelo artigo 71.°, n.° 2, do Código Penal, militam a seu favor e em seu desfavor, concluindo pela pena concreta a aplicar a cada um deles. *

CC

A ilicitude da conduta perpetrada pelo arguido TTT é elevada, o que vem espelhado, quer no período considerável de tempo por que procedeu ao recebimento e venda do produto estupefaciente que chegava do território continental (desde final do ano de 2017/inicio do ano de 2018 até 11 de Agosto de 2019); quer na qualidade e diversidade do produto estupefaciente que transacionava (heroína, haxixe e cocaína); quer na quantidade desse produto estupefaciente cadência de cerca de uma vez por mês o arguido recebia entre três a cinco quilos de heroína provindos do território continental, vendendo, diariamente, por intermédio dos seus distribuidores 100 gramas de heroína); quer pelos montantes monetários envolvidos (eram entregues ao arguido por cada um dos seus distribuidores €1.400, num total de €2.800,00) e pelo número de consumidores alcançados (identificados, entre outros, vinte e cinco).

Ademais, o arguido, mesmo após a detenção e a prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e II, ainda encetou diligências, recrutando terceiro (o arguido EE, que aliciou com doses de heroína diárias), no sentido de fazer chegar a esta ilha novo transporte, via aérea, de produto estupefaciente, concretamente, 8.515 gramas de haxixe e 3.014 gramas de heroína.

O arguido actuou com dolo directo.

Percorrido o passado criminal de TTT constata-se que o mesmo, além de outras condenações pela prática de crimes contra o património, contabiliza severa anterior condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, em pena de prisão efectiva computada em 10 anos, o que ainda assim não foi suficiente para o demover da prática do mesmo tipo de ilícito penal.

O arguido dispõe de muito parca inserção social, familiar e profissional que alia ao consumo de estupefacientes, revelando dificuldades acentuadas na elaboração de estratégias de reorganização pessoal, tendendo a assumir alguma  passividade/conformismo relativamente a essa situação.

Em favor do arguido, (e ainda que dentre as suas declarações evolassem factos não correspondentes com a realidade no tocante a a...uns dos arguidos) contabilizamos especialmente a circunstância de ter confessado a larga maioria dos factos constantes da acusação, em muito contribuindo não apenas para o esclarecimento da verdade por referência à sua conduta, como também por referência à conduta de a...uns co- arguidos.

Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à conduta do arguido TTT a pena de NOVE ANOS de prisão.

(…)

AA

A ilicitude da conduta perpetrada pelo arguido AA é elevada, e vem espelhada, quer no período considerável de tempo por que procedeu, via aérea ao transporte de produto estupefaciente desde o território continental até à ...... (desde Janeiro de 2017 e até à sua detenção, em 11 de Agosto de 2019); quer na cadência com que efectuava as deslocações aéreas destinadas ao transporte e entrega do produto estupefaciente (sendo de entre os arguidos II e BB quem mais vezes se deslocava com aquele propósito a esta ilha); quer na qualidade e diversidade do produto estupefaciente que transacionava (heroína, haxixe e cocaína); quer na quantidade desse produto estupefaciente cadência de cerca de uma vez por mês, às vezes duas, o arguido transportava e entregava a TTT entre três a cinco quilos de heroína, tendo ainda por duas ocasiões transportado e entregado àquele haxixe nas quantidades de 950gramas e de 600gramas de cada uma das vezes e, por três ocasiões, cocaína nas quantidades de 900gramas, 600gramas e 400gramas, respectivamente); quer pelos montantes monetários envolvidos (eram entregues ao arguido por cada deslocação à ...... entre 50.000,00 a €110.000,00) e pelo número de consumidores alcançados, tendo em consideração quer o contexto insular quer a quantidade de estupefaciente transportado e deixado na ilha.

Concretamente em 11 de Agosto de 2019, o arguido juntamente com o seu filho de 21 anos de idade, o co-arguido II, transportou via aérea entre ... e a ...... 19.383 gramas de haxixe, 499 gramas de cocaína e 3.999 gramas de heroína.

O arguido, originário de ..., mas com residência em Portugal desde os 23 anos, vem pautando o seu percurso sócio-laboral pela manifesta instabilidade e precariedade, o que aliado ao contexto sócio-marginal e problemático onde tem fixada residência, se identifica com sério factor de risco.

Em desfavor do arguido constata-se, ainda, a circunstância de manifestar reduzida censurabilidade perante os motivos que originam a presente intervenção processual, apresentando dificuldades no reconhecimento do dano e de eventuais vítimas, não interiorizando o real desvalor da sua conduta, o que faz soar os fortes alarmes da prevenção especial.

Finalmente, percorrido o passado criminal do arguido constata-se que o mesmo foi condenado, entre outros, pela prática de crime de igual natureza por três diferentes ocasiões, sempre em pena de prisão efectiva, a última fixada em 5 anos e 6 meses - pena que foi extinta em 06.12.2016, tendo a actividade ora julgada tido inicio em Janeiro de 2017 -, o que ainda assim não foi motor dissuasor suficiente da prática dos factos ora julgados.

Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à conduta do arguido AA a pena de ONZE ANOS de prisão.

(…)

BB

De igual modo, a conduta e sua ilicitude da arguida BB assemelha-se em muito à do co-arguido seu marido, AA, pelos exactos aspectos quanto a este último supra referidos - como sendo, período considerável de tempo por que procedeu, via aérea ao transporte de produto estupefaciente desde o território continental até à ......; a cadência com que efectuava as deslocações aéreas destinadas ao transporte e entrega do produto estupefaciente (esta em menor número do que as efectuadas pelo arguido AA, deixando antever que não obstante a conjugação de esforços e vontades de todos, era o arguido AA quem assumia a dianteira da actividade); a qualidade e diversidade do produto estupefaciente que transacionava (heroína, haxixe e cocaína); a quantidade desse produto estupefaciente; os montantes monetários envolvidos; e, o número de consumidores alcançados, tendo em consideração quer o contexto insular quer a quantidade de estupefaciente transportado e deixado na ilha.

Ademais, a arguida BB mesmo após a detenção e sujeição a prisão preventiva dos arguidos AA e II, numa postura desafiante da normatividade legal e da intervenção da justiça, ainda enceta diligências juntamente com o arguido TTT para, por intermeio de correio de droga, proceder ao transporte via aérea, de ... para a ......, de 8.515 gramas de haxixe e de 3.014 gramas de heroína.

Do percurso social da arguida resulta ser a mesma originária de ..., tendo chegado a Portugal aos 23 anos de idade e daí em diante ter fixado o ... da sua vida. Destaca-se, positivamente, que, pese embora as dificuldades de integração no país e a precária inserção social, a arguida tenha desenvolvido sempre alguma  ocupação profissional.

Em favor da arguida resulta ainda a circunstância de, em contexto prisional, ter adoptado comportamento adequado e cumpridor das regras internas.

Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à conduta da arguida BB a pena de NOVE ANOS de prisão.

(…)

3) Pena Acessória de Expulsão

Requereu o Ministério Público a aplicação aos arguidos AA e BB da pena acessória de expulsão do território nacional.

Nos termos do artigo 34.°, n.° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro "

Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia."

Sendo a expulsão uma pena acessória, está sujeita ao princípio da não automaticidade da respectiva aplicação (vertido no art. 65.°, 1 do C. Penal e com consagração constitucional idêntica no art. 30.°, 4 da CRP), o que implica que a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos da pena principal, relacionados com a prática do crime, da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e que a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei, proibindo-se ''que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra ''pena'' daquela natureza.

O instituto da expulsão está, desde logo, constitucionalmente previsto no artigo 33.°, n.°s 1 e 2 da CRP.

A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros não comunitários do território português, está actualmente prevista na Lei 23/2007, de 04 de Julho e é regulada pelo Decreto Reg. n.° 84/2007, de 05/11. A expulsão está prevista no capitulo VIII da referida Lei 23/2007, de 04/07 (artigos 134.° e seguintes), subordinada à epigrafe afastamento do território nacional.

Nos termos do artigo 134.° da Lei 23/2007, de 04/07 "Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;

i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

(…)"

Por seu turno, prevendo limites absolutos à expulsão, dispõe o artigo 135.° da referida Lei, sob a epigrafe "Disposições gerais - Limites à expulsão" que:

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em ... português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

E, finalmente, com relevo para a causa, estatui o artigo 151.°, n.°s 1 a 4 da citada Lei

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. No caso em apreço a acusação alega não terem aqueles arguidos qualquer ligação ao território nacional.

Não podemos, porém, concordar com aquela conclusão.

Os arguidos têm residência em Portugal desde os vinte e três anos de idade, têm no território nacional descendência - dois filhos, um deles com 12 anos de idade, - com nacionalidade portuguesa, a arguida BB sequer tem antecedentes criminais no seu certificado de registo criminal, sendo certo que a prática de crimes não constitui motor suficiente para fazer operar aquela pena acessória.

Deste modo, concluímos, por lado que pela circunstância de terem a cargo filho menor de nacionalidade portuguesa, os arguidos AA e BB preenchem um dos limites absolutos à expulsão do território nacional, qual seja o da al. b) do artigo 135.° da supra referida Lei que tem por escopo a protecção do princípio da unidade da família e do direito à convivência familiar.

Ademais, considerando, como se disse, o dilatado período de tempo por que os arguidos têm residência no território nacional, onde casaram e tiveram os seus filhos, entendemos não ser a prática do crime ora julgado motor bastante à aplicação daquela pena acessória.

Termos em que, pelas razões de direito e de facto expostas, não se aplica aos arguidos AA e BB a pena acessória de expulsão requerida.

*

O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objectivos: proteja a sociedade, através da protecção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).

A prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação.

Igualmente, a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se na sua (re)socialização, informando a pena no seu papel de reintegração do agente na comunidade.

Estas duas razões de prevenção chocam por vezes, sobressaindo a culpa que limitará e definirá o limite da pena a aplicar.

E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal.

No caso, as necessidades de prevenção geral são acima da média, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma, pois que este crime, continua a provocar alarme social, atentos os efeitos nocivos para a saúde do consumo de estupefacientes, e por conseguinte da actividade que alimenta aquele: o tráfico.

No que respeita às necessidades de prevenção especial as mesmas são consideráveis. Aliás, o Tribunal a quo analisou individualmente as exigências de prevenção especial, valorando quer contra quer a favor dos arguidos todos os fatores relevantes que deveriam ser valorados e que correspondem a matéria de facto apurada.

Nenhum outro facto pessoal, provado, relativo a qualquer dos arguidos existe que esteja provado ou que o devesse estar (até porque não nenhum dos arguidos recorreu nos termos previstos no art.º 412.º do CPP), que não tenha sido valorado e que exija ou determine qualquer alteração da pena. Como já se disse, a pena não pode ser superior à culpa do agente. É esta, a culpa, e as razões de prevenção que ditam a pena a aplicar a cada um dos arguidos e a decisão recorrida mais uma vez não violou qualquer comando legal que devesse ter valorado de forma diversa.

As penas fixadas pelo tribunal a quo encontram-se devidamente suportadas nos factos apurados em termos de dolo, ilicitude e culpa, tendo-se ponderado os aspectos relativos à pessoa e condições familiares, laborais e sociais dos recorrentes, em termos de prevenção especial, sendo que a prevenção geral não se satisfaria com penas mais baixas que as aplicadas.

Acresce que seguimos a jurisprudência segundo a qual as penas fixadas apenas devem ser alteradas quando as mesmas se mostrem efetivamente desajustadas às razões de prevenção que as legitimam e à culpa do agente que a limita. O que não se verifica no caso concreto.

Assim, carecem os recorrentes de razão quando defendem que as penas aplicadas são demasiado elevadas.

Termos em que improcedem os recursos interpostos igualmente nesta parte.

(…)

Aqui chegados, perante a improcedência manifesta do invocado erro notório na apreciação da prova, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelos arguidos, mostrando-se o julgamento de facto e de direito realizado pela primeira instância correto e bem fundamentado, nenhum erro ou vício lhe podendo ser apontado.

*

Do Recurso do Ministério Público

O Ministério Público recorreu da pena aplicada ao arguido CC, por, em seu entender a mesma ter ficado àquem das exigências de prevenção, geral e especial, e da culpa do agente, não obstante o mesmo ter confessado os factos e ter colaborado para a descoberta da verdade.

Recordemos a síntese da motivação de recurso do MP: Pese embora se aceite que a confissão integral e sem reservas por parte do arguido TTT se assoma como um contributo relevante para a descoberta da verdade, de qualquer forma, em contraste com essa atenuante, existem agravantes de muito peso, como a quantidade/qualidade do estupefaciente objeto do tráfico, a organização e os meios empregues, os lucros obtidos e a intensidade do dolo.

A tudo isso acresce uma agravante de grande relevância: o facto de o arguido TTT ter uma condenação pelo mesmo tipo de crime. Aliás pena que foi extinta por cumprimento em 04.10.2018.

Assim, e uma vez que a anterior (e recente) condenação em pena de 10 anos de prisão sofrida pelo arguido TTT não se mostrou apta a afastá-lo da prática de novos crimes de tráfico, não é possível esperar que, agora, com uma nova condenação pela pratica do mesmo crime na forma mais agravada numa pena inferior, em concreto uma pena de 9 anos de prisão, se alcance tal desiderato.

Desta forma, e mostrando-se a pena insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, fica prejudicada a sua aplicação. Como bem refere o Tribunal a quo quanto ao arguido CC: “Por serem elevadas as necessidades de prevenção especial e igualmente muito elevadas as da prevenção geral, considerando o tipo de criminalidade em causa”, entende o Ministério Público, ora recorrente, que face à culpa do arguido TTT e às necessidades de prevenção mostra-se adequada e proporcional a aplicação da pena de 11 anos de prisão.

Pelo exposto deve o recurso merecer provimento condenando-se o arguido TTT na pena de 11 anos de prisão.

O Tribunal a quo, como já se transcreveu supra, justificou a pena que aplicou ao arguido CC nos seguintes termos:

CC

A ilicitude da conduta perpetrada pelo arguido TTT é elevada, o que vem espelhado, quer no período considerável de tempo por que procedeu ao recebimento e venda do produto estupefaciente que chegava do território continental (desde final do ano de 2017/inicio do ano de 2018 até 11 de Agosto de 2019); quer na qualidade e diversidade do produto estupefacienteque transacionava (heroína, haxixe e cocaína); quer na quantidade desse produto estupefaciente cadência de cerca de uma vez por mês o arguido recebia entre três a cinco quilos de heroína provindos do território continental, vendendo, diariamente, por intermédio dos seus distribuidores 100 gramas de heroína); quer pelos montantes monetários envolvidos (eram entregues ao arguido por cada um dos seus distribuidores €1.400, num total de €2.800,00) e pelo número de consumidores alcançados (identificados, entre outros, vinte e cinco).

Ademais, o arguido, mesmo após a detenção e a prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e II, ainda encetou diligências, recrutando terceiro (o arguido EE, que aliciou com doses de heroína diárias), no sentido de fazer chegar a esta ilha novo transporte, via aérea, de produto estupefaciente, concretamente, 8.515 gramas de haxixe e 3.014 gramas de heroína.

O arguido actuou com dolo directo.

Percorrido o passado criminal de TTT constata-se que o mesmo, além de outras condenações pela prática de crimes contra o património, contabiliza severa anterior condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, em pena de prisão efectiva computada em 10 anos, o que ainda assim não foi suficiente para o demover da prática do mesmo tipo de ilícito penal.

O arguido dispõe de muito parca inserção social, familiar e profissional que alia ao consumo de estupefacientes, revelando dificuldades acentuadas na elaboração de estratégias de reorganização pessoal, tendendo a assumir alguma passividade/conformismo relativamente a essa situação.

Em favor do arguido, (e ainda que dentre as suas declarações evolassem factos não correspondentes com a realidade no tocante a alguns dos arguidos) contabilizamos especialmente a circunstância de ter confessado a larga maioria dos factos constantes da acusação, em muito contribuindo não apenas para o esclarecimento da verdade por referência à sua conduta, como também por referência à conduta de a...uns co- arguidos.

Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à conduta do arguido TTT a pena de NOVE ANOS de prisão.

Tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo tribunal a quo é patente que assiste razão ao MP. Na verdade, como se verifica dos autos, o arguido foi condenado pela prática, para além de outros crimes, do mesmo tipo de crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão de 10 anos, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento em 4 de outubro de 2018, ou seja, o arguido praticou parte dos factos em causa nos autos ainda durante a liberdade condicional e imediatamente após a extinção daquela pena, como se verifica dos factos provados 12 de ss.

Tal significa, como bem nota o MP, que as anteriores condenações, especialmente esta última aplicada pela prática do mesmo tipo de ilícito e de 10 anos de prisão, não foi suficiente para o afastar da prática de crimes e o sensibilizar para a necessidade de organizar e viver a sua vida de harmonia com as regras vigentes na ordem jurídica, especialmente as que protegem os bens jurídicos mais importantes para a vivência em sociedade, ou seja as normas penais.

Acresce que, como o próprio tribunal valoriza aquando da subsunção dos factos ao Direito, o arguido encabeçava este bando, e continuou a atividade, circunstância referida aquando da determinação da pena, mesmo depois da prisão de AA e II.

A variedade de estupefacientes que transacionava, o número de consumidores a quem vendeu, a existência de organização no “negócio” e os proventos que auferiu impedem-nos de considerar que a ilicitude e a culpa é mediana, mas antes muito elevada.

A sociedade jamais compreenderia que um arguido que já julgado e condenado por diversas vezes, uma das quais numa pena de 10 anos de prisão pelo mesmo tipo de crime, pela circunstância de ter confessado parcialmente os factos e de ter prestado declarações relativamente ao envolvimento de a...uns dos outros co-arguidos fosse condenado numa pena inferior à da primeira condenação que se mostrou infrutífera. A ilicitude da sua atuação e a culpa manifestada na prática dos factos, em toda a sua envolvência, já referida, não fora a colaboração para a descoberta da verdade exigiria a aplicação de uma pena muito mais grave que a anterior.

Assim, tendo em conta todos os aspetos contra e a favor o arguido, as exigências de prevenção geral e especial, e a culpa revelada pelo arguido, entendemos adequada a pena de 11 anos de prisão, pedida pelo MP, certamente porque valorou de forma particular a sua confissão, e a sua colaboração que se afigurou relevante para a descoberta da verdade, nomeadamente no que respeita ao envolvimento dos co-arguidos, com exceção da arguida BB, pois os factos e as suas circunstâncias pessoais e a culpa suportavam pena superior).”

Pois bem.

Vejamos, então, a argumentação, quanto à medida da pena, apresentada pelos arguidos AA, BB e TTT nos respetivos recursos para este STJ.

Como sabido a medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e não dos meios de prova[4]) em relação a cada arguido que tenha cometido ilícito penal.

Recurso do arguido AA

A sua argumentação assenta no pressuposto, errado, de que apenas atuou como um “correio de droga”, esquecendo todo o circunstancialismo fáctico apurado que lhe diz respeito, considerando que só pode ser condenado por um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º do DL 15/93 (olvidando que se verificam as agravantes previstas no art. 24.º, als. b), c) e j) do mesmo diploma legal, como acima se explicou e, portanto, a moldura abstrata da pena é agravada de 1/4 nos seus limites mínimo e máximo) e pedindo, sem qualquer justificação, que lhe fosse aplicada uma pena “próxima dos 5 anos, até mesmo dos 6 anos, atendendo aos antecedentes criminais.”

Porém, no essencial, estamos de acordo com as considerações feitas pelas instâncias, quanto à determinação da medida da pena individual que lhe foi imposta, acima já transcritas.

Assim, havia que considerar que o arguido AA agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.

Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada.

A ilicitude dos factos apurados é elevada, não podendo esquecer-se todo o seu modo de atuação e período de tempo da sua conduta, a quantidade e diferente qualidade (cocaína, heroína e canábis) de estupefacientes transportada e entregue ao arguido CC, no período indicado, cadência com que se deslocava à ... (o que mostra bem a intensidade com que desenvolvia a sua atividade) e elevados montantes que ia recebendo (conforme tudo melhor é descrito pelas instâncias).

O modo de atuação em relação ao crime cometido é muito grave, sendo revelador de uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. 

São também elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (genericamente a saúde pública) no crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso.

São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se no conjunto que tem uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.

Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, tanto mais que o recorrente já sofreu condenações por crimes da mesma natureza em 3 ocasiões distintas, todas em prisão efetiva, a última das quais foi extinta em 6.12.2016, quando é certo que iniciou a atividade ilícita em apreciação nestes autos em Janeiro de 2017, ou seja, passado cerca de um mês.

O tipo de crime cometido ora em análise revela bem as carências de socialização do recorrente, apesar de se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais/familiares e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais passou na fase de crescimento, mas que todavia (tal como muitos outros cidadãos) não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 11 anos de prisão que lhe foi imposta.

Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de prisão que lhe foi aplicada mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos e carência de socialização do recorrente (evidenciada pela personalidade adequada aos factos que cometeu), satisfazendo as finalidades das penas.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente AA, não tendo sido violados os princípios e normas por ele citados.

Recurso da arguida BB

Invoca a recorrente BB que o grau de ilicitude é moderado, sobre si existem informações excelentes não só sobre o seu comportamento, como sobre a sua situação económica, social e a nível do apoio familiar, o que permite concluir pela sua efetiva e séria probabilidade de reinserção e integração social, pelo que para o efeito, não poderá estar tão longo tempo dentro de um estabelecimento prisional (considerando a pena de 9 anos de prisão que lhe foi imposta), concluindo que apesar de todas as dificuldades, para se integrar em Portugal, sempre desenvolveu alguma  ocupação profissional e no EP adotou comportamento adequado, sendo cumpridora das regras internas, devendo atender-se às suas perspetivas futuras e equacionar a sua reabilitação com uma pena não superior a 5 anos.

No entanto, também neste caso, no essencial, estamos de acordo com as considerações feitas pelas instâncias, quanto à determinação da medida da pena individual que foi imposta à arguida BB, acima já transcritas.

Com efeito, a conduta da arguida BB é muito semelhante à do seu marido, o arguido AA (ainda que este fosse quem assumisse “a dianteira da atividade” ilícita” descrita nos factos provados no que lhes diz respeito), sendo igualmente a ilicitude dos factos apurados elevada, não podendo esquecer-se todo o seu modo de atuação e período de tempo que levou a cabo a sua conduta– mesmo depois do marido e filho II serem detidos, nos moldes dados como provados, o que mostra bem, como não se sentiu intimidada com essa intervenção policial – , a quantidade e diferente qualidade (cocaína, heroína e canábis) de estupefacientes transportada e entregue ao arguido CC, no período indicado, cadência com que se deslocava à ... (o que mostra igualmente a intensidade com que desenvolvia a sua atividade) e elevados montantes que ia recebendo (conforme tudo melhor é descrito pelas instâncias).

O modo de atuação em relação ao crime cometido é muito grave, sendo revelador de uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. 

São também elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (genericamente a saúde pública) no crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso.

São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida da recorrente – ainda que no seu percurso integrativo, desde que chegou a Portugal, sempre foi desenvolvendo alguma  ocupação profissional (o que é positivo, como é salientado pelas instâncias), mas apesar disso revelou uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.

Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, sendo certo que apesar de ter um antecedente criminal (por crime diverso, em pena de multa), tem adotado um comportamento adequado em contexto prisional, cumprindo as regras internas (como também foi salientado pelas instâncias).

O tipo de crime cometido ora em análise revela bem as carências de socialização da recorrente, apesar de se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais/familiares e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais passou na fase de crescimento, mas que todavia (tal como muitos outros cidadãos) não a impediram de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 9 anos de prisão que lhe foi imposta.

Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de prisão que lhe foi aplicada mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos e carência de socialização da recorrente (evidenciada pela personalidade adequada aos factos que cometeu), satisfazendo as finalidades das penas.

As circunstâncias atenuantes que invocou em sede de recurso já foram atendidas e devidamente ponderadas pela Relação, concordando-se com as operações efetuadas.

Nada de novo acrescentou a recorrente BB, improcedendo a sua argumentação, não tendo sido violados os princípios e normas por si citados.

Recurso do arguido TTT

Invoca o recorrente que os factos que militam a seu favor não foram devidamente valorados, razão pela qual não lhe foi aplicada uma sanção adequada, com sentido pedagógico e ressocializador e, por isso, sustenta (partindo de considerações que em parte vão além dos factos provados) que tendo confessado integralmente os factos, mostrado arrependido pela prática dos mesmos, demonstrado sentido crítico, encontrando-se familiar e socialmente inserido, dando muito apoio ao seu filho de 3 anos de idade, estando a cumprir programa de desintoxicação de opiácios com sucesso, a pena ajustada e proporcionada á sua culpa deve ser reduzida para um máximo até 8 anos.

Pois bem.

Também, quanto a este arguido, estamos de acordo, no essencial, com as considerações feitas pelas instâncias, quanto à determinação da medida da pena individual que lhe foi imposta pela Relação, acima já transcritas.

Assim, havia que considerar que o arguido CC agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude da sua conduta.

Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada.

A ilicitude dos factos apurados é elevada, não podendo esquecer-se todo o seu modo de atuação, a quantidade e diferente qualidade (cocaína, heroína e canábis) de estupefacientes que recebia do ... (recebia à cadência de cerca de uma vez por mês entre 3 a 5 quilos de heroína provindos do território continental) e que transacionava na ilha, por intermédio de distribuidores (vendendo diariamente, por meio daqueles, cerca de 100 gramas de heroína), período de tempo em que desenvolveu essa atividade (não só desde final do ano de 2017/início de 2018 até 11 de agosto de 2019, como mesmo após a detenção dos arguidos AA e II, ainda encetou diligências, recrutando terceiros, para fazer chegar à ilha, por via área, mais produto estupefaciente, concretamente, 8.515 gramas de haxixe e 3.014 gramas de heroína), o que mostra bem a intensidade com que desenvolvia a sua atividade e elevados montantes que ia auferindo (conforme tudo melhor é descrito pelas instâncias, sendo de realçar que o arguido CC encabeçava todo o grupo que desenvolvia esta atividade ilícita, continuando a mesma após a detenção dos arguidos AA e II).

O modo de atuação em relação ao crime cometido é muito grave, sendo revelador de uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. 

São também elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (genericamente a saúde pública) no crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso.

São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se no conjunto que tem uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.

Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, tanto mais que o recorrente tem antecedentes criminais, não só por crimes contra o património, mas também já sofreu condenação por crime de tráfico de estupefacientes agravado, em prisão efetiva de 10 anos, que foi declarada extinta pelo cumprimento em 4.10.2018, o que significa que o arguido CC praticou parte dos factos aqui em apreciação ainda quando estava em liberdade condicional.

O tipo de crime cometido ora em análise revela bem as carências de socialização do recorrente, apesar de se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais (incluindo problemas aditivos, estando mais uma vez a fazer tratamento de desintoxicação de drogas, para já com sucesso), familiares e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais passou na fase de crescimento, mas que todavia (tal como muitos outros cidadãos) não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

Para além disso, também em seu benefício, pondera-se a confissão efetuada (ainda que não integral), que contribuiu para a descoberta da verdade, embora apenas nos moldes assinalados pelas instâncias e arrependimento subjacente.

Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 11 anos de prisão que lhe foi imposta.

Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de prisão que lhe foi aplicada mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos e carência de socialização do recorrente (evidenciada pela personalidade adequada aos factos que cometeu), satisfazendo as finalidades das penas.

Nada de novo acrescentou o recorrente TTT que não tenha já sido ponderado na Relação, concordando-se com as operações de determinação da pena ali efetuadas, improcedendo a sua argumentação, não tendo sido violados os princípios e normas que citou.

Improcedem, pois, na totalidade os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e TTT.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC.

Custas por cada um dos recorrentes/arguidos, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 6 UC`s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

                            *

Supremo Tribunal de Justiça, 09.12.2021

                                      

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

  Cid Geraldo

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[1] Transcrição sem negritos, itálicos ou sublinhados.
[2] Ac. do STJ de 1.07.2021 (Clemente Lima), processo n.º 90/18.0NJLSB.L1.S1, consultado em www.dgsi.pt.
[3] Com efeito, em resumo, (como bem salientou a 1ª instância) “além de terem sido identificados 25 consumidores adquirentes de droga aos arguidos (factos 27. e 33. da matéria assente), outros havia a quem a droga foi vendida, que não se identificaram, sendo que estamos perante um grupo com um grau de organização relativamente assinalável, como veremos no capítulo da agravante da alínea j), que traficou durante cerca de um ano e oito meses (fim de 2017/inicio de 2018 até 11 de Agosto de 2019), numa área geográfica que abrangia os dois concelhos da ilha ... (... e ...), com a inerente disseminação da droga, em que a traficância envolvia vários tipos de estupefacientes (heroína, cocaína, haxixe) e em quantidades fora do comum, com vendas diárias, além do mais, de 100 gramas de heroína. Pelo que, atento o exposto, considera-se verificada a agravante prevista na al. b) do artigo 24.° (…); Por outro lado, considerando “- o tempo de duração da actividade um ano e oito meses (fim de 2017/inicio de 2018 até 11 de Agosto de 2019); - a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, cannabis); - a quantidade de droga vendida (os arguidos vendiam diariamente 100 gramas de heroína, numa ilha com cerca de 56.000 habitantes);- a droga apreendida em 11.08.2019 e em 29.12.2019 destinada ao mesmo fim -19.383 (dezanove mil trezentos e oitenta e três) gramas de haxixe; 499 (quatrocentos e noventa e nove) gramas de cocaína; 3.999 (três mil novecentos e noventa e nove) gramas de heroína; e, 8.515 (oito mil quinhentos e quinze) gramas de haxixe e 3.014 (três mil e catorze) gramas de heroína; - os valores entregues aos arguidos AA, II, BB - entre €50.000,00 a €100.000,00 a cada vez que viajavam para a ilha ..., o que chegava a ocorrer duas vezes por mês (vide factos 6. a 10.);- os valores entregues pelos arguidos FF e LL ao arguido TTT - €1.400,00 diários cada um, num total de €2.800,00;- os valores lucrados pelos arguidos LL e FF, diariamente -aquele pelo menos €100,00, e este €600,00;  os bens e valores monetários apreendidos, sendo os arguidos pessoas de condição sócio-económica precária (vide factos 45., 47. e 49.)”, pode considerar-se igualmente verificada a agravante prevista na alínea c) do mesmo artigo 24.º”; acresce ainda que “Os arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes de forma concertada e organizada, o arguido TTT sob a liderança dos arguidos AA, e em especial deste, II e BB; e, os demais sob a liderança do arguido TTT, a quem cabia, nesta ilha, organizar e coordenar todo o negócio, entregando a heroína aos arguidos LL e FF, fraccionando-a e cortando-a em casa daquele primeiro. Depois, não se pode ainda olvidar que a organização dos arguidos vai ao ponto de haver uma distribuição de tarefas: temos quem se dedique a transportar o estupefaciente de Lisboa para a ilha ... (os arguidos AA, II e BB), quem se dedique a receber na ilha ... o estupefaciente que é transportado do território continental e a fraccioná-lo (o arguido TTT), quem essencialmente se dedique a distribuir o estupefaciente (os arguidos LL e FF, este último coadjuvado pela arguida HH), quem se dedique à sua guarda, como forma de despiste das autoridades (a arguida JJ), e, ainda, quem se dedique a efectuar deslocações a título de transporte pessoal de passageiros como forma de o estupefaciente ir chegando a cada uma das fases do processo de introdução na ilha e venda a consumidores (o arguido UU). Estamos, portanto, perante uma "entidade", algo mais que vai além da mera comparticipação delituosa dos arguidos. Assim, concluímos que os arguidos constituíam um bando - sendo por demais óbvio que se dedicavam, de modo reiterado, à prática do tráfico de estupefaciente, a ver desde logo pela cadência das viagens efectuadas entre Lisboa e a ilha ..., as vendas diárias da droga e sua quantidade. Tudo isto, revela, afinal, que os arguidos exerciam a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes de modo profissional, com um mínimo de organização - que, apesar de não atingir patamares de excelência ou sequer de elevada qualidade, permitia uma assinalável eficácia de resultados - principal indício do modo profissional da actuação dos arguidos - como ressalta dos rendimentos por si obtidos com a actividade delituosa, o volume das apreensões de produto estupefaciente, e o dinheiro e bens que detinham em razão dos proventos obtidos com o tráfico de estupefacientes”, o que permite concluir pelo preenchimento da agravante prevista na al. j) do mesmo art. 24.º
[4] Faz-se esta referência porque na motivação do arguido CC parece pretender-se que o Tribunal se refira ao relatório social, no momento da determinação da medida da pena, o que já não pode ser. Por isso, ao contrário do que afirma, não há qualquer violação do disposto no art. 370.º do CPP.