Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1194/14.3TVLSB.L1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
REFORMA DA DECISÃO
TEMPESTIVIDADE
CUSTAS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE REFORMA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / VÍCIOS E REFORMA DO ACÓRDÃO / RECURSO DE REVISTA / NULIDADES DOS ACÓRDÃOS.
Doutrina:
-Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4.ª Edição, p. 87
-Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 4.ª Edição, Anotado e Comentado, Almedina, 2012, p. 6, 7 e 231; in https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 616.º, N.º 1, 666.º E 685.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1;
-DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1;
-DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1; TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL:


-DE 15-07-2013, ACÓRDÃO N.º 421/2013, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado pelas partes antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projeto do acórdão, podendo ainda ser exercitado pelas partes por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão.  

II. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RDP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I – Relatório


1. AA, SGPS, SA, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso de revista excecional por ela interposto e condenou a recorrente nas custas do recurso, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, 2ª parte do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não seja entendido, que o valor tributário do presente processo seja fixado num máximo de € 825.000,00 correspondente ao triplo do valor máximo da Tabela I anexa ao RCP, por forma a adequar o valor das taxas de justiça devidas ao efetivamente processado nos autos.

Alega, para tanto e em síntese, que, não obstante as taxas de justiça remanescentes devidas pelas partes pelo processado em 1ª instância e em 2ª instância, ascenderem a € 111.690,00 e a €55.845,00, respetivamente, acrescendo ainda a este total de € 167.535,00, a taxa de justiça remanescente devida pela recorrente por ter sido vencida no presente recurso, no valor de € 12.393,00, no seu entender o valor total destas  taxas -  € 179.928,00 – não tem correspondência  com o serviço efectivamente prestado, uma vez que a matéria de facto em causa era de relativa simplicidade e a ação correu os seus termos sem quaisquer incidentes e até com muito razoável celeridade.

Mais alegou que o facto do processo ter um valor elevado, ou seja, 9.379.722,20, não significa que o mesmo se tenha revestido de especial complexidade, pois nem o processo em 1ª instância, nem os recursos registaram incidentes, requerimentos ou articulados anómalos e a conduta das partes pautou-se pela objetividade, tendo sido apresentadas alegações e conclusões sucintas, tudo a facilitar a tarefa dos julgadores.

Argumentou ainda que, se porventura se entender que não se mostram reunidas as condições previstas no art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP para que as partes sejam dispensadas, na totalidade, do remanescente da taxa de justiça, sempre se justificará a sua redução a um valor adequado tendo em conta a tramitação do processo e a simplicidade das questões a decidir.


2. A recorrida não se pronunciou.


3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.



***



II - Do mérito da reforma.

      

Considerando que o requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela recorrente consubstancia um pedido de reforma do acórdão quanto a custas e foi formulado no prazo de 10 dias, em face do disposto nos art. 616º, nº 1, aplicáveis por força dos arts. 666º e 685º, todos do CPC,  nenhum impedimento legal existe ao seu conhecimento, na medida em que se adere ao entendimento expendido no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1)[1], no sentido de que «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser (…) exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa», porquanto «tal incidente destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3».

De resto, é também este o entendimento defendido por Salvador da Costa, que, pronunciando-se quanto  à oportunidade de formulação do requerimento em questão, refere  no seu comentário intitulado “Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta” [2], que « o requerimento  por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação  da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão».  


Assim, à luz desta orientação, a questão a dirimir consiste em saber se, no caso dos autos, justifica-se, ou não, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.



*



No que respeita às custas processuais e na parte que aqui interessa analisar, dispõe o nº 1 do art. 529º do CPC, que «As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de partes», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».

E estipula o 530º, nº 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».

Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP (na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro), na parte com interesse para a decisão do presente incidente, que:

« 1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função  do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

5. O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

7. Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».   


E, de acordo com a mencionada Tabela I, estão previstos treze escalões de taxa de justiça fixados em função dos valores da ação até ao montante de €275.000,00, a que acresce, para além desse limiar «a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5UC, no caso da Col. B, e 4,5UC, no caso da col. C. ».   


Constata-se, assim, perante este quadro legal, que, não obstante as alterações trazidas pelo RCP[3] ( que revogou o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de novembro), a taxa de justiça continua a apresentar-se, como «a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada, ou seja, trata-se do valor  que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço»[4], sendo, por isso, o impulso processual de cada parte ou sujeito processual, o factor que desencadeia, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça[5]

Mas se é certo que, tal como já acontecia no regime do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça continua a ser fixada, em regra, “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, há que reconhecer, contudo, ter-se registado uma grande mudança nos mecanismos de fixação do valor deste tributo a pagar, na medida em que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, tal como se refere no preâmbulo do RCP, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»[6].     

E pese embora o RCP, na sua redação originária, contemplar apenas a complexidade da causa como fator de majoração do montante da taxa de justiça, admitindo a intervenção judicial no sentido da agravação do valor da taxa de justiça pela especial complexidade da acção ou do recurso (nº 5 do citado art. 6º), não estando prevista a possibilidade de aplicação, a final, de valores de taxa de justiça inferiores aos resultantes da tabela aplicável, a verdade é que, dando voz à orientação jurisprudencial, em especial à emanada do Tribunal, a Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, em estreito paralelismo com a norma que figurava no art. 27º, nº,3 do CCJ, veio aditar ao art. 6º do RCP o nº 7, acima transcrito, ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»[7].      

Daí a afirmação feita no recente Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.01.2018 ( revista nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1)[8], no sentido de que «O valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do nº 5 do art. 6º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes».

Com efeito, há que reconhecer, como nos dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15.07.2013[9], que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».

Daí sufragar-se o entendimento expendido no Acórdão do STJ de 12.12.2013 ( revista nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1)[10] de que «a norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».

Ora, assente que o citado art. 6º, nº 7, confere ao juiz o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de € 275.000,00, importa, agora, indagar se, no caso dos autos, existe fundamento para aplicação deste normativo.

Ou seja, saber se, considerando que o valor da ação é de € 9.379.722,20 e o valor do recurso é de € 2.284.000,00, sendo, por isso, caso de aplicação da Tabela I A e Tabela I B, respectivamente, a utilidade económica do direito em litígio, o comportamento processual dos litigantes, a complexidade da tramitação processual ou da causa, legitimam, ou não, em termos de adequação e proporcionalidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Dito ainda de outro modo, se esta norma permite, nas circunstâncias dos autos, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça devida pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, e que não foram objeto de liquidação prévia pela parte.

E a este respeito, importa realçar que:

- quanto à utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos, dúvidas não restam de que movemo-nos, efetivamente, no âmbito de uma ação de elevado valor económico;

- relativamente ao comportamento das partes, nada há a censurar à atuação processual da recorrente, que se limitou, sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, a lançar mão dos normais meios impugnatórios que teve por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável;

- no que respeita à tramitação processual, não se vê que a mesma se tenha revestido, na ação, de grande complexidade, não obstante estarmos perante uma ação proposta contra seis réus, tendo todos eles contestado. E o mesmo vale dizer quanto ao recurso de apelação interposto por quatro réus (dois deles outorgaram transação com a autora, no decurso da ação) e ao recurso de revista excecional proposto pela ora requerente, tanto mais que as questões a dirimir foram comuns a todos os recursos.

   - estamos, todavia, perante questões de elevado grau de complexidade substancial e de excecional relevância jurídica, que obrigaram o Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal a uma análise profunda da vasta doutrina existente sobre o tema e a fazer uma leitura crítica do longo parecer jurídico, junto a fls. 1993 a 2082 dos autos, e implicaram um nível acrescido de rigor, esforço e dificuldade na análise e na descoberta da solução juridicamente adequada, dada até a escassez da jurisprudência sobre a problemática em causa.

Com efeito, tal como referiu o Colectivo de Juízes da Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, no seu acórdão de admissão da revista excepcional, estamos  perante questões «que se relacionam com a integração da “declaração de compromisso” subscrita pelas rés nas diversas tipologias de “cartas de conforto”, com a inerente interpretação das declarações negociais nela incorporadas e também perante a questão relacionada com o funcionamento do sistema jurídico de governação das sociedades anónimas em que existe uma reduzida dispersão de accionistas. Trata-se de questões em que se revela aquela complexidade e se postula aquela análise que extravasam o interesse das partes, obviamente sempre presente, e que vai para além da questão da mera interpretação de uma declaração que se situa no camp da aplicação do direito».

Daí que, sopesando todos estes factores sem deixar de atribuir especial relevo à elevada complexidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes e das questões de direito apreciadas e decididas, que implicaram, para os tribunais de 1ª instância e de recurso, dificuldade no tratamento do tema e um considerável volume de trabalho, se entenda, à luz da interpretação dada à norma do nº 7 do art. 6º do RCP, não haver fundamento para deferir a pretendida dispensa total de pagamento da taxa de justiça remanescente, considerando-se, todavia, adequado dispensar a requerente do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo, devidas, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 40% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes.

Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da pretendida fixação do valor tributário do presente processo no montante máximo de € 825.000,00.


***

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal  em deferir parcialmente o pedido de reforma, dispensando-se a requerente do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente  ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas, o comportamento processual da requerente e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos.

Não são devidas custas pelo presente incidente.

 


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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2018

Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

João Luís Marques Bernardo

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[1] Publicado in www.dgsi.pt.

[2] Publicado em 14.01.2018, no Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com.

[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 3-B /2010, de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril; pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro.

[4] Cfr. Salvador da Costa, in, “Regulamento das Custas Processuais”, 4ª edição, Almedina 2012, págs. 6 e 7.

[5]Cfr. citado comentário de Salvador da Costa in https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html.

[6] No mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in, “ Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 21012, 4ª edição, pág. 231.

[7] Neste sentido, Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4ª edição, pág. 87.

[8] Publicado in www dgsi.pt.

[9] que decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.»

[10] Publicado in www. dgsi.pt.