Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3383
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
LEGITIMIDADE PASSIVA
DIREITO DE RETENÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ200511290033836
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1470/05
Data: 04/26/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 - Apenas a Ré que contratou com a Autora o transporte da mercadoria tem legitimidade passiva, por ser a responsável pelo atraso, da entrega da mesma e não também um terceiro que agiu apenas como auxiliar ou agente daquela.
2 - O transportador no caso de demora na entrega da mercadoria só responde com referência aos prejuízos resultantes da demora por uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte, salvo se agiu com dolo (art.º 23º nº5 da C.M.R.).
3 - Na base da noção de demora está, quando muito uma actuação descuidada ou negligente do transportador, e nunca a afirmação de um eventual e injustificado direito de retenção, pelo que neste caso não pode aquele beneficiar do limite estabelecido no nº5 do art.º 23º do C.M.R..
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" S.A. intentou acção ordinária contra B, Lda., e C, Transportes Internacionais Rodoviários, Lda., pedindo a condenação destes em 7.207.318$00 e juros, bem como a entregar-lhe as mercadorias em questão.
O processo seguiu seus termos com contestação das Rés, tendo a B deduzido reconvenção pedindo a condenação da Autora em 506.024$00 e juros, por serviços que prestou àquela e não pagos.
No despacho saneador a Ré C foi julgada parte ilegítima, sendo absolvida da instância, e o pedido reconvencional indeferido.
A Ré B agravou desse despacho quanto ao ter sido a Ré C julgada parte ilegítima.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré B a pagar à Autora 6.770,18€ e juros, e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a mesma Ré B.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.
Recorre agora de revista a mesma Ré B , formulando NAS SUAS ALEGAÇÕES AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

1ª - A questão que se colocava no recurso de agravo era só a de saber se a 2.ª Ré devia ser absolvida da instância por se julgar parte ilegítima,

2ª - questão que o douto Acórdão recorrido não apreciou, pois se limitou a constatar algo que nunca fora questionado: que a recorrente, enquanto transportador, responde, como se fossem praticados por si, pelos actos dos seus auxiliares no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de transporte;

3.ª - A verdade é que, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou não da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como a apresenta o Autor;

4.ª - E, no caso em apreço, a Autora demandou a 2.ª Ré Com base também em facto ilícito e não só com base na responsabilidade civil contratual;

5.ª - Além do mais, sempre 2ª Ré tem um interesse indirecto na sorte da lide, pois se a recorrente for condenada terá de suportar, por via da acção de regresso, a responsabilização pelos prejuízos que a recorrente venha a sofrer com a perda da demanda;

6.ª - Como a 2.ª Ré já estava em Juízo como parte principal a recorrente não teve necessidade, nem possibilidade, de a chamar a intervir na acção;

7.ª - Consequentemente, a 2.ª Ré deve ser considerada parte legítima, pelo que, decidindo diversamente, o douto Acórdão recosido violou o disposto no artigo 26.º, n.° 3, do Código de Processo Civil;

8ª - Já quanto às questões que se colocavam em sede de apelação, a verdade é que, quanto ao montante da indemnização a pagar à A., tal montante deve ser calculado nos termos dos artigos 19.º e 23, n.º 5, da Convenção CMR;

9.ª - Pois ao ajuizado contrato de transporte aplica-se tal Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965;

10.ª - Assim, tal indemnização, devida pela demora da entrega das mercadorias, não pode exceder o preço do transporte;

11.ª - A indemnização só está indexada ao preço da mercadoria quando se destinar a reparar danos provocados por perda da mesma;

12.ª - Consequentemente, a indemnização não poderia nunca exceder o valor do frete que foi de 13.055$00, equivalente a € 65,12, como impõe aquela disposição legal;

13.ª - Tal valor há-de considerar-se provado pois, ao contrário do que se diz na decisão de facto e porque consta dos autos de forma inequívoca, foi feita prova documental de tal valor, com a junção das facturas, documentos que não sofreram a mais pequena impugnação;

14.ª - Mas mesmo que a indemnização não se calculasse como acima se referiu, e tivesse de ser indexada ao valor das mercadorias, o montante da indemnização estaria sempre sujeito aos limites impostos pelo n.° 3 do referido artigo 23.°, da Convenção, ao contrário do que se defende no douto Acórdão recorrido;

15.ª - Tal só não sucederia se a Autora tivesse contratado com a recorrente a aposição na "Declaração de expedição" de um valor superior ao que resulta da aplicação da dita disposição legal;

16.ª - Só que a Autora não fez qualquer declaração de valor superior na "Declaração de expedição" - que é um documento que tem de ter as assinaturas de expedidor e transportador - nem a mesma se encontra junta aos autos e só por ela se poderia provar tal factualidade;

17.ª - O Tribunal recorrido retirou o valor das mercadorias dos contratos de compra e venda, vistas as facturas juntas com a petição inicial, e não através da inexistente (nos autos) "Declaração de expedição",¬

18.ª - Por outro lado, a venda das mercadorias ficou subordinada à cláusula "Cif/Entrepot";

19ª - Que, segundo os "INCOTERMS" significa que a propriedade de tais mercadorias se transmitiu às suas destinatárias logo que chegaram ao entreposto do destino;

20.ª - Por isso ficaram elas obrigadas a pagar os respectivos preços à recorrida, sendo que, quando muito, podiam responsabilizá-la pela de mora verificada na entrega;

21.ª - Consequentemente, a recosida só poderia demandar a recorrente e a outra co-Ré depois de ter sido convencida a pagar tal indemnização às suas Clientes;

22.ª - Independentemente disso, o Tribunal recosido não podia deixar para execução sentença a fixação dos lucros cessantes invocados pela Autora;

23.ª - Primeiro, porque, como se viu, a haver lugar a indemnização ela não pode ser superior aos referidos 13.055$00, (€ 65,12)

24.ª - e segundo, porque a recorrida já alegou os factos necessários a sua fixação não os tendo provado;

25.ª - Decidindo como decidiu a douta decisão recorrida violou o disposto, pelo menos, nos artigos 4.°, 5.°, 6.0, 23.0, 5 e 6, e 24.°, da Convenção "CMR" e 661.°, 2, do Código de processo Civil.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
Na sentença em crise foi considerada assente a seguinte factualidade, que não foi posta em causa pelas partes:
1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de produtos têxteis.
2 - Em 09.06.95, a autora, no exercício da sua actividade comercial, vendeu às sociedades francesas "Burtonlt, com domicílio legal em Boulevard de la Poissonerie, n°s. 14/16 e D, SA.", com domicílio legal na Avenue Kléber, n° 21, ambas em Paris, produtos têxteis.
3 - Na mesma altura, a autora contratou com a demandada "B" o transporte por camião daquelas mercadorias.
4 - Estas mercadorias nunca foram entregues às suas destinatárias.
5 - Tendo tomado conhecimento, em 16.06.95, que tais mercadorias ainda não tinham chegado ao seu destino, a autora contactou, de imediato, a demandada "B", que a informou que o camião transportador havia desaparecido, comprometendo-se a resolver a situação com a brevidade possível.
6 - O camião em causa apareceu mais de um mês após a sua partida de Portugal
7 - Foi então que a demandada "B" informou a autora de que o transporte em causa havia sido efectuado pela "C", responsabilizando-se pelo sucedido, alegando, inclusivamente, que havia apresentado uma queixa-crime contra os sócios-gerentes daquela empresa, por furto das mercadorias transportadas.
8 - Apesar de interpelada para o fazer, a demandada "B" jamais devolveu as mercadorias em causa à autora, que, por se tratar de artigos com marca registada, está obrigada a destruí-los.
9 - Em 20.06.95, a autora enviou à demandada "B" o fax de fls. 11, solicitando a resolução da situação e responsabilizando-a por todos os prejuízos que viesse a sofrer em consequência dela.
10 - Em 14.07.95, a autora enviou à demandada o fax de fls. 12, em que, além do mais, a informavam que as sociedades francesas compradoras das mercadorias transportadas se recusavam a recebê-las, "dado o grande atraso verificado e tratar-se de artigos de estação".
11 - Foi, então que a demandada informou a autora de que o transporte em causa havia sido efectuado pela "C", responsabilizando-a inteiramente pelo sucedido, alegando, mesmo, que havia apresentado uma queixa-crime contra ela, por furto das mercadorias transportadas.
12 - A demandada "B" é uma empresa transitária, cujo escopo social consiste, em síntese, na coordenação e controle das operações e trâmites necessários à recepção e circulação de mercadorias, agenciando também, por vezes, o transporte internacional de mercadorias.
13 - O teor do fax de fis. 41 enviado pela "E" à "C".
14 - O correspondente da demandada "B", em França, perante o desconhecimento do paradeiro do camião MN, participou o seu desaparecimento às autoridades francesas.
15 - Dado que a "C" não desbloqueava as mercadorias da autora, nem informava o seu paradeiro., a demandada "B", em 29 de Junho de 1995, participou criminalmente à Policia Judiciária contra os dois gerentes daquela e do motorista do camião. 16 - Em 05 de Julho seguinte, a "C" informou a "B" que efectuaria a entrega das mercadorias, mas só contra o pagamento da quantia de 7500 francos franceses e a retirada da queixa-crime.
17 - Cumpridas estas condições, a "C" fez chegar as mercadorias ao destino.
18 - A demandada "B", no exercício das suas actividades, prestou à autora, entre outros os serviços constantes das facturas nos 21538, de 28.04,95, 22.044, de 16.05.95,22646, de 16.06.95, 22.999,23.140, 23.060, 23.061, estas de 30.06.95, e 23.971, de 08.08.95, nos valores de 117.375$00, 69.509$00, 107.265$00, 28.995$00, 51.224$00, 12.000$00, 7.555$00 e 31.477$00, respectivamente, sendo o seu valor global de 425.400$00.
19 - Estas facturas deveriam ser pagas no prazo de trinta dias após a sua emissão, o que a autora não fez, embora instada para esse efeito.
20 - As mercadorias referidas na alínea B) dos factos assentes deveriam ter sido entregues em Paris durante a 1° quinzena de Junho de 1995, por forma a poderem ser comercializadas no Verão daquele ano.
21 - Por via disso, as sociedades destinatárias das mercadorias contactavam insistentemente a autora, pressionando-a no sentido da entrega das mercadorias, sob pena de perderem o interesse no negócio.
22 - Tanto mais que a encomenda para a "Burton" era uma primeira encomenda com carácter experimental.
23- Essas mercadorias, vendidas às sociedades francesas, "Burton" e "Ferrari/Charles Pozi", supra referidas, tinham o valor, respectivamente, de 40.495,00 e 4.750,00, francos franceses.
24 - Estas sociedades, em virtude do atraso verificado na entrega das mercadorias, perderam o interesse na sua aquisição.
25 - E recusaram-se a recebê-las.
26 - Em virtude desta recusa, a autora sofreu um prejuízo equivalente ao valor das referidas mercadorias.
27 - Em virtude do atraso da entrega da encomenda experimental, feita pela "Burton", esta não voltou a efectuar encomendas à autora, que tinha a expectativa de vir a receber uma encomenda vultuosa.
28 - A inexistência dessas encomendas, de valor não apurado, causou à autora um prejuízo correspondente a 10% do valor das eventuais encomendas.
29 - A demandada "B", no exercício da sua actividade, encarregou-se, perante a autora, de proceder ao transporte das aludidas mercadorias.
30 - Tal transporte seria desde a cidade do Porto até ao entreposto de Garonor, em França, onde seriam recepcionadas e entregues às referidas destinatárias francesas.
31 - Estas mercadorias só seriam entregues às destinatárias segundo as condições definidas pela expedidora ("CIF ENTREPOT).
32 - A demandada "B" contratou com a sua congénere "E - Transitários, Lda." o transporte das mercadorias em causa por camião, em que esta transitária tinha espaço disponível para o tráfego destinado a França.
33 - Esta transitária, por sua vez, tinha contratado determinado espaço em camião com a empresa "TSVD - Internacional" de Paris.
34 - Esta última empresa havia fretado à "C" o camião, com a matrícula MN, para proceder ao transporte das mercadorias destinadas a França.
35 - Na sequência deste contrato, a "C" fez deslocar aquele camião aos armazéns da demandada "B", em 09 de Junho de 1995, onde carregou as mercadorias da autora.
36 - Em 14 do mesmo mês, a demandada "B" constatou que o referido camião não havia chegado ao destino, por informação do seu representante em França.
37 - Tentando averiguar o que acontecera, a demandada "B" foi informada que o camião estava retido algures, por instruções da "C", que invocava um direito de retenção sobre as mercadorias, por dívidas da transitária "E".
38 - No mesmo dia, a demandada "B", pessoalmente e através do seu advogado, intimou a "C" a libertar, pelo menos, a mercadoria que carregou.

Consideramos ainda provado por documento:
39 - A Autora fez constar nas respectivas declarações de expedição os valores de FRF 40,495.00 e FRF 4,750.00, como sendo os valores da mercadoria (Doc.s fls. 7 e 8).
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por decidir a questão da legitimidade (ou não) da Ré C.
Como se preceitua no nº3 do art.º 26º C.P.C. são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora aqui no caso "sub judice" a relação material controvertida foi configurada pela Autora A S.A. no sentido de ser sujeito da relação contratual de transporte tão só a Ré ora recorrente, e não também a Ré C.
E tanto assim que ela própria alega na sua petição nesse sentido dizendo no art.º 17º que foi com a Ré ora recorrente que contratou o serviço de transporte em causa, embora este acabasse por ser materialmente efectuado pela Ré C.
Tal como está configurada a acção não há dúvida de que só a Ré recorrente é parte legítima nos termos do citado nº3 do art.º 26º C.P.Civil., bem se tendo decidido na 1ª instância e no acórdão recorrido no sentido da ilegitimidade da Ré C.
Diz-se, por forma correcta no acórdão recorrido a que resulta claro que a Ré B na eventualidade de não cumprir devidamente o contrato estipulado (não obstante esse incumprimento se ter ficado a dever a actuação de um terceiro a que recorreu) lhe é imputável o incumprimento do contrato que celebrou com a Autora, daí advindo a legal consequência de ter que a indemnizar pelos prejuízos causados (art.º 798 C.C).
Irrelevante o que neste momento o recorrente alega quanto a um chamamento da C, que agiu como mero auxiliar ou agente, como decorre do que se deixou já dito (cfr. art.º 3 C.R.M. e 367 parágrafo único, C. Com).
Resolvido, assim, este problema no sentido da ilegitimidade da Ré C há que decidir agora as outras duas questões postas pela recorrente:
a) Saber se a Autora tem direito a ser indemnizada e qual o montante da indemnização a pagar-lhe pela recorrente PORTO CARGO;
b) Saber se é correcto ter-se deixado para execução de sentença a fixação de parte da indemnização arbitrada.
Entende a recorrente que o Tribunal recorrido resolveu mal qualquer destas questões.
Vejamos.
Entende a recorrente que a indemnização a arbitrar no caso de demora (e este foi um tal caso) não pode ultrapassar o preço do transporte, como resulta dos art.ºs 19 e do nº5 do art.º 23 da Convenção CRM (assinada em Genebra em 19/5/56 e introduzida no direito português pelo DL 46235 de 18/3/65 e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, para adesão, pelo Decreto 28/88, de 6/9).
Carece, contudo, de razão.
Há, na verdade, que ter em conta, aqui, o disposto nos art.ºs 23 nº5, 28 e 29 da C.R.M devidamente conjugados.
Deles deflui, como se acentua no Acórdão deste S.T.J. de 25/10/93, Revista nº 84098 da 1ª Secção (C.J. Ac? S.T.J. I, 3, 88), que o transportador só responde pelos prejuízos resultantes da demora por uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte, salvo se procedeu com dolo.
Ora no caso "sub judice" a demora em causa provocada pela C (agente ou auxiliar da recorrente) numa atitude injustificada de não entrega das mercadorias tão só com a alegação de que tinha um direito de retenção sobre as mesmas, por dívidas da transitária "E" revela pelo menos um dolo eventual, e, assim, nunca poderia haver aqui em beneficiar do limite estabelecido no nº5 do art.º 23º do C.R.M. (v. também art.º 32 C.R.M.).
E, como também se acentua no dito Acórdão deste S.T.J., de todo o modo, sempre seria problemático que pudesse (a aqui recorrente) auferir de tal benefício mesmo que tivesse agido apenas com culpa, pois não é seguro que a "demora" a que se reporta aquele nº5 do art.º 23º do C.R.M. englobe o conceito de retenção ilícita.
Entendemos que não engloba: pensamos que na base da noção de "demora" está, quando muito, uma actuação descuidada ou negligente do transportador e nunca uma afirmação injustificada de um direito, como, por exemplo, um direito de retenção.
Concluímos, portanto, que no caso presente a indemnização a prestar pela Ré recorrente PORTO CARGO não beneficia do apontado limite que pretende ao defender que aquela nunca pode exceder o valor do frete que foi de 13.055$00 (€65,12).
E, por outro lado, foi ela bem fixada pelas instâncias já que ficou provado que por virtude do atraso verificado e com a recusa de serem recebidos em França as mercadorias, a autora sofreu um prejuízo nos valores de 40.495.00 e 4.750,00 francos franceses (1.214.850$00 e 142.500$00).
Fixou-se em 6.770.18 € (e juros) a indemnização nesta parte o que nos parece razoável face às provadas circunstâncias do caso (sem razoabilidade a módica quantia de 13.055$00 desejada pela recorrente), sendo suficiente prova para lhe servir de base os documentos de fls. 7 e 8, e que são as facturas das mercadorias endereçadas à BURTON e à FERRARI/CHARLES POZZI SA, de Paris.
É nesta sede que se tem de resolver esta questão, não tendo fundamento as considerações que a recorrente faz com relação à "Declaração de expedição" e com relação à cláusula "C/F/Entrepot".
Por último, se dirá que ela também carece de razão quanto à parte relativa à fixação em execução de sentença dos lucros cessantes, já que a Autora sofreu comprovados danos não liquidados.
Provou-se, na verdade, que em virtude do atraso da entrega da encomenda experimental feita pela BURTON, esta não voltou a efectuar encomendas à Autora, que tinha a expectativa de vir a receber uma encomenda vultuosa e que tal inexistência dessas encomendas, de valor não apurado, causou a esta um prejuízo correspondente a 10% do valor das eventuais encomendas.
Há danos a liquidar, não sendo, portanto, de sufragar a tese contrária do recorrente.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pela recorrente, nem cometeu quaisquer nulidades.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.