Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA SUSPENSA CÚMULO POR ARRASTAMENTO | ||
Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : |
I- Perante a pluralidade de crimes cometidos sucessivamente pelo arguido, importa verificar se todos eles tiveram lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles ou, em caso negativo, se há lugar a cúmulos jurídicos sucessivos ou/e a cumprimentos de penas autónomas, por eventualmente não se verificarem os pressupostos do concurso superveniente, aludidos nos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do CP. II- É o trânsito em julgado da primeira condenação que fixa o momento a partir do qual se considera que existe o concurso superveniente de penas, devendo então ser englobadas para efeitos de cúmulo jurídico, numa pena única, todas as penas individuais que se reportem a factos anteriores à data do trânsito daquela primeira condenação transitada em julgado (ver ac. do STJ n.º 9/2016, in DR I de 9.06.2016). III- Por sua vez, os crimes que tiverem sido praticados depois do trânsito em julgado dessa primeira condenação, consoante os casos, tanto podem integrar outro (ou outros) cúmulo(s) jurídico(s), a sancionar com outra(s) pena(s) única(s), desde que se verifiquem os mesmos pressupostos, como, em caso negativo, terão de ser excluídos, mantendo autonomia. IV- Vem sendo decidido uniformemente pelo STJ, que não existe qualquer obstáculo a que se proceda a cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão, cuja execução se encontram suspensas. V- Também a jurisprudência do STJ tem uniformemente afastado os designados “cúmulos por arrastamentos”. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 109/18.4JASTB.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 109/18.4JASTB, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 14.03.2022, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, na sequência de cúmulo jurídico efetuado entre as penas que lhe foram aplicadas no processo n.º109/18.4JASTB, com as impostas nos processos n.º 356/18...., n.º 1250/18.9PBSTB, n.º 403/17.1PBSNT e n.º 8/19.....
2. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido violou o disposto nos Artºs 77º, nº 1 e 78º, nº 1 do Código Penal ao incluir no cúmulo jurídico efectuado penas referentes a factos ocorridos depois da data do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória e ao ter excluído do cúmulo penas de prisão com execução suspensa; b) A decisão recorrida violou ainda as mencionadas normas ao não ter realizado cúmulo jurídico autónomo entre a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos; c) Efectivamente, ao englobar no cúmulo realizado a pena aplicada no processo 8/19.... e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos, incluiu no cúmulo penas referentes a factos ocorridos depois de 17 de Dezembro de 2018, data do trânsito em julgado da primeira decisão que teve lugar no processo 1150/18.2 PBSTB; d) O facto de se entender não incluir no cúmulo a pena aplicada no processo 1150/18.2 PBSTB, por se tratar de uma pena de prisão suspensa na execução (decisão com a qual não se concorda), não invalida que a data definidora da realização do cúmulo, seja a desse trânsito em julgado, uma vez que esta é a data que constitui a advertência enformadora da apreciação unitária da conduta; e) Por outro lado, ainda que se entendesse que a data relevante para a definição do cúmulo fosse a do trânsito em julgado da condenação proferida no processo 356/18.... (a data do trânsito imediatamente seguinte ao do processo 1150/18.2 PBSTB), ou seja, 10 de Janeiro de 2019, os factos a que se refere a pena aplicada no processo 8/19.... e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos, reportam-se a factos ocorridos depois desse trânsito, concretamente nos dias 22 de Janeiro e 15 de Setembro de 2019, respectivamente; f) A pena aplicada no processo 8/19.... é de cumprimento autónomo relativamente a todas as outras, por se referir a factos que ocorreram depois de 17 de Dezembro de 2018 e/ou 10 de Janeiro de 2019 e porque a decisão condenatória nele proferida transitou em julgado no dia 25 de Março de 2019, ou seja, antes dos factos a que se refere a condenação imposta no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses aplicadas nestes autos, que ocorreram em 11 de Junho de 2020 e 15 de Setembro de 2019 respectivamente; g) Por seu turno, a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos estão em relação de concurso entre si, porque todos os factos ocorreram antes de 4 de Janeiro de 2021, data do trânsito em julgado da primeira condenação; h) A obediência ao disposto nos Artºs 77º, nº 1 e 50º, nº 1 do Código Penal determina que seja avaliada a globalidade dos critérios ali impostos e não proíbe a unificação entre penas de prisão efectiva com penas de prisão com execução suspensa, antes a impondo; i) Na verdade, a aplicação dessas regras, pode ter como consequência necessária a unificação de duas penas de 5 anos de prisão com execução suspensa que implicará necessariamente a aplicação de uma nova pena de prisão efectiva; j) Se é não só possível, como imperativo, a transformação de duas penas de prisão com execução suspensa numa pena de prisão de cumprimento efectivo, não se vê que resulte da letra ou do espírito da Lei a proibição de cumular penas de prisão com execução suspensa com penas de prisão de cumprimento efectivo. Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que realize dois cúmulos jurídicos de cumprimento sucessivo, nos seguintes termos: a) um primeiro cúmulo que englobe as penas aplicadas nos processos 356/18...., 1280/18...., 1144/18...., 403/17.1 PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes mesmos autos, excluindo a pena aplicada no processo 1144/18.... uma vez que se trata de uma pena de prisão com execução suspensa já declarada extinta pelo cumprimento e sem que tenha sido cumprida prisão efectiva; e b) um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses aqui aplicada.
3. Na 1ª instância o arguido respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por concordar com a sua fundamentação, interpretação e aplicação de direito, concluindo pela improcedência do recurso do MP.
4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, “com a revogação da decisão recorrida e a determinação da sua substituição por outra em que se proceda a a) um primeiro cúmulo jurídico que englobe as penas aplicadas nos processos n.º 1150/18.2PBSTB, 356/18.9GCSTB, 1250/18.9PBSTB, 403/17.1PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes mesmos autos (109/18.4JASTB), e b) a um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo n.º 549/20.9PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses fixada neste processo n.º 109/18.4JASTB.”
5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
II. Fundamentação
Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte: 1. Foi julgado no Pº 356/18.9GCSTB, que correu os seus termos pelo Juízo Local Criminal ..., J... pela prática, no dia 30 de Outubro de 2018 como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL. 2/98, na pena de 7 meses de prisão. 2. No Pº 1250/18.9PBSTB, do Juízo Local Criminal ..., J..., foi julgado pela prática, a 19.11.2018, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL. 2/98, na pena de 7 meses de prisão. O Direito A questão que o recorrente coloca no recurso prende-se com a forma como foi realizado o cúmulo jurídico, uma vez que, na sua perspetiva, foi violado o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º do CP. Com efeito, entende o recorrente que na decisão sob recurso foram englobadas penas que não deveriam ter sido cumuladas, como sucedeu por um lado com a pena aplicada no processo n.º 8/19...., que será de cumprimento autónomo e, por outro lado, com a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada no processo n.º 109/18.4JASTB - onde foi realizado o cúmulo jurídico - pelo crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada, cometido desde 31.03.2018 a 15.09.2019, a que acresce que não foram englobadas penas que o deveriam ter sido, como sucede com a imposta no processo n.º 1150/18.2PBSTS, não obstando a tal o facto da pena de prisão ter sido suspensa – sendo por referência ao trânsito em julgado (17.12.2018) da sentença ali proferida (que foi a primeira) que deverão ser englobadas todas as penas que se refiram a factos ocorridos antes dessa data (ou seja, antes de 17.12.2018) e, também, não realizou, como devia um outro (ou segundo) cúmulo jurídico entre as penas aplicadas no processo n.º 549/20.9PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão acima referida, aplicada no processo n.º 109/18.4JASTB, que indevidamente englobou no acórdão impugnado. Pede, assim, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro, que realize dois cúmulos jurídicos, com observância do disposto nas normas que foram violadas. Vejamos então. Quanto ao conhecimento superveniente do concurso de penas, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do CP, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” E, estabelece o n.º 2 da mesma norma que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.” Por sua vez, resulta do n.º 1 do art. 77.º (regras da punição do concurso), do CP, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[1]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[2]. Assim. Perante a pluralidade de crimes cometidos sucessivamente pelo arguido, importa verificar se todos eles tiveram lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles ou, em caso negativo, se há lugar a cúmulos jurídicos sucessivos ou/e a cumprimentos de penas autónomas, por eventualmente não se verificarem os pressupostos do concurso superveniente, aludidos nos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do CP. Ora, como a jurisprudência tem vindo a repetir, é o trânsito em julgado da primeira condenação que fixa o momento a partir do qual se considera que existe o concurso superveniente de penas, devendo então ser englobadas para efeitos de cúmulo jurídico, numa pena única, todas as penas individuais que se reportem a factos anteriores à data do trânsito daquela primeira condenação transitada em julgado (ver ac. do STJ n.º 9/2016, in DR I de 9.06.2016[3]). Por sua vez, os crimes que tiverem sido praticados depois do trânsito em julgado dessa primeira condenação, consoante os casos, tanto podem integrar outro (ou outros) cúmulo(s) jurídico(s), a sancionar com outra(s) pena(s) única(s), desde que se verifiquem os mesmos pressupostos, como, em caso negativo, terão de ser excluídos, mantendo autonomia[4]. Portanto, tudo dependendo da verificação dos respetivos pressupostos, podem os crimes subsequentes integrar outros cúmulos jurídicos e, respetivas penas únicas, de execução sucessiva, funcionando, de todo o modo, o trânsito em julgado da condenação respetiva (que funciona como advertência para o condenado levar uma vida conforme ao direito) como elemento determinante de cada grupo de infrações que integra cada “cúmulo jurídico” de penas. Ora, analisando as condenações sofridas pelo arguido verifica-se que, a primeira condenação transitada em julgado ocorreu em 17.12.2018, referindo-se ao processo n.º 1150/18.2PBSTB, do Juízo Local Criminal ..., juiz ... (a qual, aliás, até havia sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 1250/18.9PBSTB, do Juízo Local Criminal ..., juiz ..., juntamente com a pena ali imposta e com a aplicada no processo n.º 356/18.9GCSTB, do Juízo Local Criminal ..., juiz ...). Portanto, é a condenação proferida no processo n.º 1150/18.2PBSTB, que em primeiro lugar transitou em julgado, que define as penas que irão ser englobadas no concurso superveniente (penas que, como já se disse, reportam-se a crimes praticados antes da data do trânsito daquela primeira condenação). E, perante os elementos que constam dos autos (analisando as certidões e CRC juntos ao processo), tendo por referência a data (17.12.2018) do trânsito em julgado daquela primeira condenação, não há dúvidas que teriam de ser objeto de cúmulo jurídico não só a pena imposta nesse mesmo processo n.º 1150/18.2PBSTB, como as penas aplicadas nos processos n.º 356/18.9GCSTB (crime praticado em 30.10.2018), n.º 1250/18.9PBSTB (crime praticado em 19.11.2018), n.º 403/17.1PBSNT (crimes praticados em 10.12.2017, em 26.05.2017 e em 9.07.2017) e a pena de 5 meses de prisão (pelo crime de burla cometido em 12.09.2017) a que se referem estes autos n.º 109/18.4JASTB, onde foi proferida a última condenação transitada em julgado (cujo acórdão proferido em 25.11.2020, foi confirmado por ac. do TRE de 13.04.2021, que transitou em julgado em 17.05.2021), e que é o tribunal competente para a realização do concurso superveniente de penas. De esclarecer, como vem sendo decidido uniformemente pelo STJ, que não existe obstáculo a que se proceda a cúmulo jurídico entre penas de prisão efetiva e penas de prisão, cuja execução se encontram suspensas, pois o caso julgado relativo ao conhecimento superveniente tem um valor rebus sic stantibus, o que significa, como refere António Gama no acórdão de 2.06.2021, que “o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.”[5] Aliás, o Acórdão do TC n.º 341/2013 decidiu: “não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”. Ou seja, não assiste razão ao Tribunal da 1ª instância quando sustentou o contrário, com o pretexto da pena de prisão aplicada no processo n.º 1150/18.2PBSTB, estar suspensa na sua execução. Aliás, sabia bem o tribunal da 1ª instância que aquela pena não tinha sido declarada extinta pelo cumprimento, nem tão pouco havia sido declarada prescrita, uma vez que dispunha da certidão relativa à condenação sofrida pelo arguido no processo n.º 1250/18.9PBSTB, onde a mesma pena aplicada no processo n.º 1150/18.2PBSTB havia sido englobada no cúmulo jurídico ali efetuado (de resto, se tivesse dúvidas - apesar do trânsito da sentença proferida no processo n.º 1250/18.9PBSTB - deveria ter solicitado os elementos pertinentes para dirimir qualquer falta de “notícias” sobre o estado de eventual revogação daquela pena, como chega a argumentar na decisão recorrida). Quanto ao processo n.º 1144/18.... (crime praticado em 16/11/2018), uma vez que foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão, suspensa na execução aí aplicada, (não se tendo verificado a sua revogação) não é englobada no cúmulo jurídico a efetuar. Assim, verifica-se, como bem diz o recorrente, que a decisão impugnada, englobou erradamente no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n.º 8/19.... (crime cometido em 22.01.2019, sendo a sentença de 31.01.2019, tendo transitado em 25.03.2019) e, bem assim, a pena de 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, cometido na forma continuada, entre 31.03.2018 e 15.09.2019, aplicada também nestes autos n.º109/18.4JASTB (onde foi realizado o cúmulo jurídico). Como acima se viu, a pena aplicada no processo n.º 8/19.... reportando-se a crime cometido em 22.01.2019 é posterior à data (17.12.2018) do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 1150/18.2PBSTB, pelo que nesse cúmulo jurídico não podia ser englobada. Vista ainda a condenação (3 anos e 9 meses de prisão) sofrida pelo arguido no processo n.º 109/18.4JASTB, quanto ao crime de burla informática e nas comunicações, cometido na forma continuada, consumado em 15.09.2019, temos que considerar que, tendo a respetiva sentença transitado em julgado 17.05.2021, verificam-se os pressupostos para a realização de um segundo cúmulo jurídico, entre essa pena e a condenação sofrida no processo n.º 549/20.9PCSTB (por crime cometido em 11.06.2020, cuja sentença transitou em julgado em 4.01.2021). Porém, nesse cúmulo não pode ser englobada a pena aplicada no processo n.º 8/19.... uma vez que o crime (e mesmo a data do trânsito da respetiva sentença) a que se reporta é anterior a 15.09.2019. Assim, apenas se pode concluir que a pena aplicada no processo n.º 8/19.... é de cumprimento autónomo, em relação às penas únicas dos dois cúmulos jurídicos sucessivos a efetuar. A decisão contrária, seguida pela 1ª instância, implica um cúmulo por arrastamento (no qual se cumulavam penas aplicadas por crimes cometidos antes e depois do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles), o que não pode ser, uma vez que esquece a solene advertência contida na sentença transitada em julgado que o arguido não respeitou com a prática de crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada em julgada, sendo por isso que acabou por ser rejeitada pelo STJ (conforme o acórdão acima citado n.º 9/2016). Em face do exposto, é de conceder provimento ao recurso do Ministério Público, impondo-se, como pedido, a revogação do acórdão impugnado, determinando-se a sua substituição por outro que proceda: i) a um primeiro cúmulo jurídico que englobe as penas impostas nos processos n.º 1150/18.2PBSTB, n.º 356/18.9GCSTB, n.º 1250/18.9PBSTB, n.º 403/17.1PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes autos n.º 109/18.4JASTB; ii) e, a um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo n.º 549/20.9PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão imposta nestes autos n.º 109/18.4JASTB. Será na 1ª instância que (sem prejuízo da realização das diligências tidas por pertinentes) deverá ser determinada a pena única em cada um dos cúmulos jurídicos sucessivos a efetuar, por assim, também, melhor se garantirem todos os direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP). * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o acórdão impugnado, determinando-se a sua substituição por outro que proceda: i) a um primeiro cúmulo jurídico que englobe as penas impostas nos processos n.º 1150/18.2PBSTB, n.º 356/18.9GCSTB, n.º 1250/18.9PBSTB, n.º 403/17.1PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes autos n.º 109/18.4JASTB; e, ii) a um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo n.º 549/20.9PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão imposta nestes autos n.º 109/18.4JASTB. Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 6.10.2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
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