Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 563º, 841º | ||
| Sumário : | 1. Para se poder estabelecer uma relação de causalidade apta a constituir o agente na obrigação de indemnizar, é indispensável que, em concreto, a sua acção (ou omissão) tenha provocado o dano. 2. Não tendo recorrido a tribunal em tempo para discutir eventuais direitos resultantes da cessação do contrato de trabalho, ao qual pôs termo por sua iniciativa, o autor não pode pretender atingir efeito semelhante invocando como causa de pedir um acto do réu, insusceptível de conduzir à situação ocorrida se o autor se não tivesse despedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra o Banco BB, SA, pedindo uma indemnização no montante de € 171.507,12, com juros contados desde a citação até efectivo pagamento, e ainda no que se liquidar, correspondentes: – ao “remanescente em dívida do mútuo” , por ter sido como “consequência directa e necessária da conduta do Banco BB, SA que o autor foi colocado em situação de impossibilidade de pagamento e na impossibilidade posterior de accionar o seguro – € 73.563,12”; – ao “pagamento dos tratamentos de fisioterapia que o autor está obrigado a manter, de € 50,00 semanais, no montante coberto pelo seguro que o autor foi impossibilitado de accionar, a liquidar”; – a € 37.944,00, a título de lucros cessantes, “correspondente à soma dos salários equivalentes aos que o autor poderia e deveria ter ganho como trabalhador de qualquer instituição bancária ou da área financeira, deduzidos os que efectivamente auferiu”; – a € 60.000,00, por danos não patrimoniais. Para o efeito, e em síntese, alegou que “foi funcionário do réu de 4 de Abril de 1999 a 14 de Julho de 2003”; que, em 17 de Junho de 2003, o réu debitou na sua conta bancária “a quantia de € 5.216,04, intitulando esse movimento de ‘Reg Falha contabilizada 20030228”, sem seu conhecimento e autorização, em violação do contrato de depósito, impossibilitando-o de suportar os encargos mensais a que estava obrigado (entre os quais figuravam € 263,49 de amortização do empréstimo que contraíra no âmbito do crédito à habitação, garantido por hipoteca, e € 14,54 dos seguros obrigatórios relacionados) e agravando o estado depressivo em que se encontrava na sequência de lhe ter sido imputada “conduta dolosa grave” na falha de caixa atrás referida; que foi assim conduzido a pôr termo ao contrato de trabalho, despedindo-se com justa causa, em 14 de Julho de 2003; que em Abril de 2004 conseguiu emprego como técnico de vendas, com um salário mensal de € 400.00; que no dia 15 desse mês verificou estar encerrada a sua conta bancária, o que o impediu de fazer os depósitos para pagamento dos créditos acima indicados; que, na sequência do acto ilícito do réu, “ficou inibido do uso de cheques e passou a estar inscrito na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal”, o que lhe retirou a possibilidade de encontrar “emprego em outra entidade bancária ou financeira”; que em Dezembro de 2004 adoeceu gravemente, ficando com uma incapacidade permanente global de 72%, o que lhe teria permitido accionar o seguro e assim conseguir o pagamento do capital em dívida e de tratamentos de que necessitava; e que sofreu ainda danos no seu direito ao bom nome e reputação O réu contestou. Alegou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a prescrição do direito invocado pelo autor. Impugnou diversos factos e sustentou, por entre o mais: ter ficado acordado, quando celebraram o contrato de trabalho, que o banco estava autorizado a debitar na conta eventuais regularizações de falhas; ter a conta do autor persistentemente saldo negativo, ainda que se não contasse com os referidos € 5.216,04; não haver nexo de causalidade entre o débito respectivo e os danos invocados. Houve réplica. No saneador, o tribunal afastou a excepção de incompetência. Pela sentença de fls. 585, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de € 116.507,12, por danos patrimoniais (€ 73.563,12+37.944,00) e não patrimoniais (€ 5.000,00) Todavia, por acórdão da Relação do Porto, a sentença foi parcialmente revogada, mantendo-se apenas a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00, por danos não patrimoniais. Quanto aos restantes danos, a Relação, que alterou diversos pontos do julgamento da matéria de facto, não considerou provado o nexo de causalidade entre a violação, pelo réu, das obrigações que para ele resultavam do contrato de depósito, ao compensar o crédito que entendia ter sobre o autor com os salários depositados, e “os danos de natureza patrimonial relativos à impossibilidade de accionamento do seguro de vida e à situação de fruição de um salário mais baixo do que recebia do R., enquanto seu trabalhador, ou seja, respectivamente, 73,563,12 euros e 37.944,00 euros”. A Relação salientou que o réu se despediu voluntariamente, nunca se tendo apurado se a justa causa que alegou ocorreu ou não; “se se despediu voluntariamente, não pode imputar ao R. a responsabilidade pela diferença salarial relativamente ao emprego que depois conseguiu. (…) O A. assume não ter exercido em tempo os eventuais direitos que lhe assistiriam em sede de direito laboral, demonstrando na presente acção não pretender exercê-las agora. Pelo que não é possível concluir no sentido de acto ilícito do R. em causa ter sido causa adequada do dano em análise. E deste modo não cumpre não cumpre ao R. indemnizá-lo por tal dano, por ausência do pressuposto do nexo de causalidade prevista no artº 563º do C.Civil. E pelo mesmo fundamento não pode proceder o pedido indemnizatório relativo à alegada impossibilidade de accionamento do seguro de vida. Realmente, quando o A. adquiriu o direito a accionar aquele seguro – altura em que mercê da doença do foro neurológico, determinadora de incapacidade global de 72% –-, já ele trabalhava havia meses, sendo certo ter até encetado diligências para regularização do pagamento dos prémios de seguro em causa, uma vez já ter condições económico-financeiras para proceder ao seu pagamento. É verdade que o R. não respondeu à solicitação que o A. lhe fez a tal respeito, mas tal ausência de resposta não era impeditiva de o A. regularizar tal pagamento, podia tê-lo feito directamente na seguradora ou até através duma consignação em depósito – cfr. artº 841º do C.Civil . Além disso, pese embora o acto ilícito do R. em questão o tenha colocado em situação de por si só, não poder pagar os prémios de seguro, a verdade é que podia ter-se valido da ajuda, pelo menos do pai, nesse pagamento, que sabia ser certo, tanto mais que vinha sendo ajudado por ele no pagamento do empréstimo, e considerando ainda o pequeno montante mensal dos prémios de seguro em causa. Nestes termos, não se pode afirmar ter sido o acto ilícito do R. causa adequada do dano do não pagamento dos prémios de seguro e consequente impossibilidade do seu accionamento no momento a que a tal passou a ter direito, na definição atrás mencionada. E assim, por falta do mesmo pressuposto – nexo de causalidade entre o facto e o dano – terá de improceder o pedido indemnizatório referente às consequências da impossibilidade de accionamento do seguro de vida”. 3. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1 - Ao contrario do decidido pelo tribunal a quo os factos concretos e definitivamente assentes podem ser havidos, em abstracto, como causa idónea dos danos ocorridos e cujo ressarcimento o recorrente peticiona. 2 - O recorrido actuou de forma ilícita e culposa ao debitar na conta do recorrente, sem qualquer aviso prévio, a quantia de 5.216.04 Euros e ao amortizar mensalmente tal montante com a totalidade do salário auferido pelo recorrente. 3 - A actuação do recorrido causou ao recorrente, de forma directa e adequada, danos patrimoniais e não patrimoniais. 4 - Está assente que o recorrente, por força do acto ilícito do recorrido, ficou impossibilitado de pagar, entre outras despesas, o seguro de vida do empréstimo bancário. 5 - Está igualmente assente que o recorrente quando quis regularizar os débitos, foi impedido de o fazer pelo recorrido, que sem sequer não autorizou o pagamento por consignação em depósito. 7 - Não fora a actuação ilícita do recorrido, o recorrente não teria deixado de pagar o prémio mensal do seguro de vida e estaria em condições de accioná-lo na sequência da grave doença de que veio a padecer, beneficiando da liquidação integral do empréstimo bancário. 8 - Qualquer homem médio colocado na posição do recorrido poderia e deveria prever que ao compensar a totalidade do salário auferido pelo recorrente, sem qualquer aviso prévio e sem que nada o fizesse prever (ficou provado que entidade patronal do recorrido nunca lhe comunicou o desfecho do inquérito, nem o instou a proceder ao pagamento dos 5.216,04 Euros), o deixaria numa situação aflitiva e incapaz de proceder ao pagamento das obrigações assumidas. 9 - Actuando da forma como actuou o recorrido conseguiu obter de forma célere e eficaz a cobrança da alegada divida, tirando manifesto proveito de uma actuação ilícita e colocando o recorrente numa situação de incumprimento. 10 - Ao absolver o recorrido do pagamento ao recorrente do montante de 73.563,12 Euros, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.°, 562.°, 563.° todos do C6digo Civil. 11 - Está assente que o recorrido ao debitar, ilegitimamente, os 5.216,04 Euros originou uma situação de descoberto na conta bancária do recorrente e, consequentemente, a sua inscrição na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal, com comunicação a todas as entidades bancárias. 12 - Está igualmente assente que o recorrente ao figurar na lista de utilizadores de risco deixou de forma automática e por força do Código de Ética aplicável ao sector bancário português, de ser considerado apto a exercer as funções noutra entidade bancária ou financeira. 13 - Como consequência directa e necessária da actuação ilícita e culposa do recorrido, o recorrente ficou impedido de exercer uma profissão para a qual tinha qualificações, experiência profissional e que lhe proporcionava uma retribuição acima da média. 14 - Qualquer cidadão médio colocado na posição do recorrido podia prever que não estando a conta do recorrente provisionada, o débito dos 5.216,04 Euros originaria uma situação de descoberto que iria fatalmente provocar uma comunicação ao Banco de Portugal e consequente inclusão do recorrente na lista dos incumpridores. 15 - Não fora a actuação ilícita do recorrido, o recorrente não faria parte da listagem do Banco de Portugal e findo o contrato de trabalho, poderia exercer as funções que vinha exercendo numa outra entidade bancária ou financeira, o que lhe proporcionaria um vencimento manifestamente superior aquele que efectivamente veio a auferir (400 Euros). 16 – Ao contrário do decidido há um nexo causal entre o facto ilícito e culposo praticado pelo recorrido e o dano sofrido pelo recorrente, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 483º, 562º, 563º, todos do Código Civil”. O recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido. 4. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido, mantendo a numeração e introduzindo as alterações então decididas) 1.1 – O A. foi funcionário do réu de 4 de Abril de 1999 a 14 de Julho de 2003 - alínea A) da factualidade declarada provada por altura do saneador. 1.2 – Em Fevereiro de 2003 o A. vinha exercendo funções na agência da sede Atlântico do R., em Canelas, Vila Nova de Gaia, com a categoria de assistente, e com a actividade de gestor de crédito para a habitação – alínea B). 1.3 – No período de 8/15 dias que antecede o dia 28 de Fevereiro de 2003 o a., na dita Agência da sede Atlântico do R., em Canelas, Vila Nova de Gaia, passou também a exercer as funções de caixa em substituição de outro colega, e por ordem do respectivo gerente – alínea C). 1.4 – No aludido dia 28 de Fevereiro, cerca das 8,30 horas, ainda antes da abertura da loja ao público, o gerente Sr. CC anunciou que ia proceder a uma conferência do cofre, após o que, acompanhado do sub-gerente, Sr. DD dirigiu-se à sala do cofre e ali procedeu à abertura do mesmo e à contagem de notas – alínea D). 1.5 – No decurso dessa contagem anunciou que faltava um maço de 100 notas de 50 Euros no total de 5.000,00 Euros, e exigiu ao A. que, até às 12,00 horas do mesmo dia procedesse à regularização dessa falha, sem o que chamaria a auditoria. À data dos aludidos factos, o A., mantinha no R., uma conta à ordem, conta-ordenado, nº 00000000, Agência de Gonçalo Sampaio, Porto, através da qual lhe era pago o seu salário e através da qual procedia ao pagamento da amortização mensal de crédito hipotecário contraído sobre a sua habitação – alínea E). 1.6 – No dia 28 de Fevereiro de 2003, após o encerramento da loja, o gerente e o sub-gerente na presença do a., procedeu à contagem da caixa dispensadora de notas e finda esta disse ao primeiro que havia uma diferença total de 5.216,04 Euros em numerário na existência total da agência e que iria comunicar esse facto à Auditoria – alínea F). 1.7 – Em 4-10-2002 o a. e R. celebraram entre si contrato de mútuo e hipoteca no valor de 75.000,00 Euros – alínea G). 1.8 – O A. auferia à época de Junho de 2003 o salário de 1.143,50 Euros – alínea H). 2.1 – Quer sobre a gerência do Banco Mello, quer sobre a gerência do Banco BB, o A. sempre foi qualificado com os melhores notas e sempre obteve as melhores valorações e informação de chefes e serviços dos quais dependia – resposta ao quesito 1º da Base Instrutória. 2.3 – Foram dadas instruções ao autor para proceder à averiguação da origem da falha, sendo que o autor, ainda na parte da manhã e na tarde daquele dia realizou diligências para detectar a origem da falha, no que foi ajudado, pelo menos, pelo sub-gerente da agência, sendo certo que, apesar disso, não lograram obter justificação para a falha em causa – resposta ao quesito 3º. 2.4 – Para se apurar uma diferença contabilística em sede de cofre há que conferir a existência nos ATMS, na caixa dispensadora de notas das caixas, e em cada caixa, o que implica, necessariamente, o fecho de todos estes serviços – resposta ao quesito 4º. 2.5 – Por isso que tal é feito diariamente após a hora do fecho ao público – resposta ao quesito 5º. 2.6 – O autor trabalhou ainda como caixa durante parte da manhã, embora sob forte pressão emocional por lhe estar a ser imputada a aludida falha, sendo certo que do atendimento aos clientes feito por ele foi constatada uma falha de caixa no montante de 216,04 Euros – resposta ao quesito 6º. 2.7 – No período da tarde desse mesmo dia o autor não trabalhou na caixa – resposta ao quesito 8º. 2.8 – O autor sofreu um desgosto profundo, por ser posta em causa pelo réu a sua honorabilidade, tanto mais que sempre fora classificado como trabalhador zeloso, dedicado e leal ao R. – resposta ao quesito 11º. 2.9 – E muito gostava do trabalho que tinha e das funções que desempenhava, mantendo sérias expectativas de uma carreira bancária com o máximo de êxito que a sua inteligência, capacidade de trabalho e demais aptidões poderiam alcançar – resposta ao quesito12º. 2.10 – O autor, em face da factualidade aludida nas respostas aos quesitos 11º e 12º, entendeu estar em perigo a sua posição enquanto trabalhador do R., o que lhe determinou grave depressão nervosa, que o impossibilitou de trabalhar a partir do dia 12 de Março de 2003 – resposta ao quesito 13º. 2.11 – O autor a partir de Fevereiro de 2003 passou a recorrer aos serviços médicos de psiquiatria que lhe determinaram a situação de baixa médica psiquiátrica a partir de 12.3.2003 – resposta ao quesito 14º. 2.12 – Tendo também que tomar medicação de anti-depressivos e calmantes por período prolongado de tempo – resposta ao quesito15º. 2.13 – No período da tarde desse mesmo dia o A. não foi trabalhar para a caixa – resposta ao quesito 16º. 2.14 – O réu nunca deu conhecimento ao autor de qualquer conclusão no sentido de lhe imputar ou não imputar a responsabilidade pela aludida falha – resposta ao quesito 17º. 2.15 – Em 17 de Junho de 2003, sem nada ter dito ao a., sem o ter avisado de nada e sem que nada o fizesse prever, o R. debitou na aludida conta bancária do A. a quantia de 5.216,04 Euros, intitulando esse movimento de “Reg Falta Contabilizada 0000000 – resposta ao quesito 18º. 2.16 – O débito na conta do autor aludido na resposta ao quesito18º foi realizado sem processo disciplinar, sendo que o autor apenas foi ouvido sobre a falta em causa em processo de inquérito – resposta ao quesito 19º. 2.18 – O R. realizou inquérito para apurar as origens da falha – resposta ao quesito 22º. 2.19 – O A. tomou conhecimento desse facto em data anterior a 14.7.2003, quando recebeu o extracto bancário do mês de Junho de 2003, facto que o veio perturbar ainda mais, e agravar o seu estado de doença, por constatar a efectiva impossibilidade, de, a partir de então, fazer face às suas obrigações hipotecárias e com os seguros – resposta ao quesito 23º. 2.20 – O autor subsistiu com a ajuda de familiares seus, da sua namorada e dos pais desta, para a casa dos quais foi viver, em Celorico de Basto – resposta ao quesito 24º. 2.21 – Em Fevereiro de 2004, o A. decidiu ir viver com o pai para Alcochete – resposta ao quesito 25º. 2.22 – Apesar de manter um estado depressivo e perturbações associadas pela separação forçada da sua namorada, o autor logrou arranjar emprego em Abril de 2004, como técnico de vendas da “Optimus”, em agente oficial, auferindo o salário mensal de 400,00 euros, e trabalhando no Montijo e Évora – resposta ao quesito 26º. 2.23 – E logo em 15 de Abril de 2004, pretendendo cumprir as suas obrigações hipotecárias e com os seguros obrigatórios acima discriminados, o A. dirigiu-se à agência do R. em Alcochete, onde lhe foi comunicado que estava encerrada a sua aludida conta bancária, e que não lhe era possível efectuar depósitos consignados com os propósitos enunciados – resposta ao quesito 27º. 2.24 – Apesar disso, e continuando a pretender efectuar tais pagamentos, cujos valores vencidos pretendia apurar, o A. comunicou, por escrito ao R., o seu novo endereço e solicitou que esta fosse considerada a morada de todos os contratos e de cliente – resposta ao quesito 28º. 2.25 – Surpreendentemente, e até á data, o R. nunca enviou qualquer extracto bancário para o novo endereço do a., nunca lhe comunicou qualquer forma viável de pagamento, e chegou ao ponto de, em 13.7.2005, lhe intentar acção judicial que corre termos com o nº 7398/05TBMTS no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, indicando como endereço do a. a rua Conde ........., em Matosinhos – resposta ao quesito 29º. 2.26 – Em consequência do descoberto da conta bancária do autor, este ficou inibido do uso de cheques e passou a estar inscrito na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal, com comunicação a todas as entidades bancárias – resposta ao quesito 30º. - O que desde logo lhe vedou a possibilidade de arranjar emprego noutra entidade bancária ou financeira, por ser tal requisito constante do Código de Ética aplicável ao sector bancário – resposta ao quesito 31º. 2.27 – Passando a auferir salário bem mais baixo, como acima se refere, e sofrendo com o facto de não poder trabalhar em sector para o qual se sentia preparado e para o qual tinha aptidão e experiência – resposta ao quesito 32º. 2.28 – Em Dezembro de 2004 o a. foi acometido de doença imprevisível e grave do foro neurológico, que lhe determinou internamento hospitalar prolongado, após sete dias de coma – resposta ao quesito 33º. 2.29 – Classificada como doença desmielinizante (neuromielite óptica de Dende com mielite transversa), com prognósticos reservados quanto a eventual recuperação, o A. viu-se imobilizado, incapaz de movimentar os seus membros superiores e inferiores, perdendo a respectiva sensibilidade postural e com perca de visão total do olho direito – resposta ao quesito 34º. 2.30 – Mantendo-se acamado, dependente de terceiros e usando cadeira de rodas para as deslocações essenciais – resposta ao quesito 35º. 2.31 – Ao a. foi atribuída em 22.11.2005, pela Junta Médica do Barreiro, uma incapacidade permanente global de 72% - resposta ao quesito 36º. 2.32 – Em decorrência da atitude do réu referida na resposta ao quesito 18º, a autor não pode, por si só, e sem a ajuda de familiares, proceder ao pagamento dos prémios de seguro de vida referidos no artº 35º da p.i. – resposta ao quesito 37º. 2.34 – Situando-se no montante de 73.563,12 Euros o remanescente em dúvida do mútuo firmado – resposta ao quesito 40º. 2.36 – Provado que o autor, em face da atitude do réu constante da resposta ao quesito 18º, e tendo em conta os encargos mensais de amortização do empréstimo, mais dos seguros referidos no artigo 35º da petição inicial, ficou impossibilitado de por si só, e sem a ajuda de familiares e amigos poder sustentar-se e pagar quaisquer obrigações que tinha na altura – resposta ao quesito 42º. 2.37 – Viu-se também o A. impossibilitado de pagar as consultas médicas do psiquiatra que o vinha acompanhando, bem como de adquirir os remédios que aquele lhe receitava e a sua doença impunha, o que muito o vexou e humilhou – resposta ao quesito 43º. 2.38 – Neste quadro, associado ao seu estado depressivo, o a. não vislumbrou outra solução que não despedimento por justa causa, o que concretizou em 14 de Julho de 2003 – resposta ao quesito 44º. 2.39 – Todavia, esse mesmo estado depressivo, o prolongamento da doença, tudo agravado pela inexistência de suporte económico, conduziram o A. a um tal estado de prostração e incapacidade que, sem disso se aperceber, deixou passar o prazo legal de propositura da competente acção de trabalho – resposta ao quesito 45º. 2.40 – Provado apenas já não ser possível ao autor discutir os seus eventuais direitos laborais – resposta ao quesito 48º. 5. Cumpre conhecer do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente à questão no nexo de causalidade entre: – a actuação “ilícita e culposa” do réu, “ao debitar na conta do recorrente o montante de 5.216,04 euros” e o dano “impossibilidade de accionamento do seguro de vida por falta de pagamento”; – a mesma actuação e o dano “impossibilidade de exercício de profissão ligada à Banca e consequente diminuição do salário auferido”. 6. Contrariamente ao que o recorrente afirma, não está “provado que o recorrente, por motivo imputável ao recorrido, ficou impossibilitado de pagar o seguro de vida e que quando quis regularizar os montantes em dívida, foi impedido de o fazer até mesmo por consignação em depósito (vide factos provados)”, vendo-se assim na impossibilidade de accionar o seguro quando adoeceu. Em abstracto, é concebível que um débito como aquele que está provado que o réu efectuou na conta bancária do autor, sem o seu conhecimento e sem autorização, possa colocar o respectivo titular numa situação de impossibilidade de efectuar pagamentos a que esteja obrigado, assim provocando prejuízos associados a essa falta de pagamento. No entanto, para se poder estabelecer uma relação de causalidade apta a constituir o agente na obrigação de indemnizar, é seguramente indispensável que, em concreto, a sua acção (ou omissão) tenha provocado o dano. Ora, no caso, não se pode entender que o débito provado em 2.15 tenha causado a impossibilidade de pagamento do prémio e assim conduzido à impossibilidade de accionamento do seguro, quando o autor adoeceu. É que, independentemente de ter sido viável recorrer a ajuda para pagar o prémio, até pelo seu reduzido montante, e de o autor ter arranjado trabalho (e, portanto, rendimento) meses antes de adoecer, como observa o acórdão recorrido, está provado que autor o pretendeu pagar em 15 de Abril de 2004 (ponto 2.23), o que por si só exclui que o débito efectuado em 17 de Junho de 2003 tenha causado a impossibilidade de pagamento. O autor diz ainda que foi impedido pelo réu de regularizar os pagamentos, “até mesmo por consignação em depósito”. Deve começar-se por dizer que não se compreende o que significa esta última afirmação, tendo em conta a função da consignação em depósito; e que, em qualquer caso, e mais uma vez como a Relação observa, “podia tê-lo feito directamente na seguradora ou através duma consignação em depósito – cfr. artº 841º do C. Civil”. 7. Diz ainda o recorrente que resulta inequivocamente dos factos provados que “o débito dos 5.216,04 euros originou uma situação de descoberto na conta bancária do recorrente e, consequentemente, a sua inscrição na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal, com comunicação a todas as entidades bancárias”, e que “como consequência directa e necessária (…) ficou impedido de exercer uma profissão” nessa área. Esclarece que não releva saber se se despediu com ou sem justa causa, porque não pede uma indemnização por incumprimento do contrato de trabalho, mas que antes pretende “ser ressarcido pelo facto de findo o contrato de trabalho (não interessam os motivos) ter ficado impedido de exercer a profissão que vinha exercendo no recorrido”; teria portanto “um vencimento manifestamente superior àquele que efectivamente veio a auferir”. Mas também não tem razão. Desde logo, não está provado que foi o débito dos € 5.216,04 que provocou o descoberto, como se pode verificar pela análise dos factos provados. Isto é, não se sabe se o descoberto que levou à comunicação ao Banco de Portugal resultou desse débito, ou se (como o réu oportunamente alegou) a conta do autor, descontando esse montante, esteve diversas vezes em situação negativa. Basta esta falta de prova para se não poder estabelecer o nexo de causalidade sustentado pelo recorrente. Mas acresce, decisivamente, que foi efectivamente o autor que pôs fim ao contrato de trabalho que tinha com o réu. Não tendo recorrido a tribunal em tempo para discutir eventuais direitos resultantes dessa cessação, não pode pretender atingir efeito semelhante invocando como causa de pedir um acto do réu insusceptível de conduzir à situação ocorrida se o autor se não tivesse despedido. 8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 07 de Julho de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |