Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10317/20.2T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
Sumário :

I- Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.

II- Quando o recorrente, nas Conclusões da sua alegação, refere que foram violados, entre outros, determinados preceitos da Constituição da República, sem esclarecer por que entende tal, o acórdão do tribunal superior, que incide sobre o recurso, que se limita a dizer, tão só, que não foram violados esses mesmos preceitos da nossa Constituição, não comete o vício da omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 10317/20.2T8LSB.L1 -A.S1

(Reclamação)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

A Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A. vem arguir a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 21/04/2022, que desatendeu a sua reclamação e, em consequência, manteve o despacho do Juiz Relator, de 09/03/2022, que confirmou a não admissão pelo Tribunal da Relação ... da revista interposta.

Invoca, para o efeito, omissão de pronúncia por o acórdão em causa não se ter pronunciado relativamente à alegada desconformidade do decidido com os arts. 13.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da CRP.

Segundo ainda a ora requerente, tal omissão tem influência na apreciação do mérito e impede-a de recorrer para o Tribunal Constitucional.

Os Autores reponderam, referindo que se trata de mais uma manobra dilatória e ilegítima da Ré, para evitar o trânsito em julgado da decisão, pois não se verifica qualquer omissão de pronúncia, devendo a Ré ser condenada como litigante de má-fé.

Submetido os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Conforme é sabido, o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed., pg. 737 e, entre outros, o acórdão do STJ de 28/10/2020, cujo relator é o Senhor Conselheiro José Feteira, no Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso em análise, como podemos constatar, a Ré, no requerimento da Reclamação para a Conferência que apresentou, mais propriamente na Conclusão 19.ª, referiu expressamente que, para além da norma do art. 629.º n.º 1 do C.P.C., que não interessa agora ao caso, tinha sido violado o disposto nos arts. 13.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da C.R.P.

Acontece que, como podemos igualmente verificar, no acórdão de 21/04/2022, mais concretamente antes do dispositivo, foi feita uma menção que não houve violação de quaisquer normas, designadamente, as indicadas normas constitucionais.

Nesta conformidade, perante uma referência breve, e sem qualquer desenvolvimento, de que tinham sido violadas as citadas normas da C.R.P., o acórdão não podia também ter deixado de fazer uma menção breve sobre a não violação das ditas normas, dizendo tout court que não houve violação de tais preceitos da nossa Lei Fundamental.

Não se vê, assim, razão para contra-argumentar, de forma mais detalhada, a uma declaração tão genérica como a que foi feita.

Termos em que, com todo o respeito pela opinião contrária, de forma alguma se pode considerar que houve omissão de pronúncia, neste âmbito, pelo que, em conclusão, a arguição da nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., não pode proceder.

3. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguição da nulidade – omissão de pronúncia - invocada pela Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

Custas a cargo da requerente/Ré, com taxa de justiça de 3 UC.

Anexa-se Sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.)

Notifique.

Lisboa, 1 de junho de 2022

(Processado e revisto pelo relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado