Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200909090006194
Data do Acordão: 09/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é necessário provar-se: i) que sobre a empregadora recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal: ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.

II - Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual, o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele, conclusão esta a extrair da análise de todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

III - Havendo no Manual de Segurança de determinada máquina (uma Grua), a indicação de que, para a execução, em plenas condições de segurança, dos trabalhos de desmontagem do respectivo GIB — acessório constituído por uma estrutura em ferro —, em plenas condições de segurança, deveria utilizar-se andaime ou plataforma de trabalho, a não disponibilização, pela entidade empregadora, de um destes meios de prevenção de riscos, por ocasião da realização daqueles trabalhos, configura inobservância de regras de segurança no trabalho, atento o disposto no artigo 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho (versão de 2003).

IV - Tendo-se provado que o acidente consistiu em ter o trabalhador sido atingido pelo GIB, que caiu devido a deficiente tensionamento dos cabos que o sustentavam, quando ele se encontrava debaixo do GIB a proceder à retirada de duas cavilhas através de pancadas que, necessariamente, tinham de ser desferidas do interior para o exterior do GIB — uma vez que elas tinha sido montadas, contra as instruções técnicas do respectivo manual, introduzidas do interior para o exterior do GIB —, ignorando-se, todavia, se era possível executar a tarefa em causa em cima de andaime ou plataforma de trabalho, naturalmente situado em plano paralelo ao GIB, portanto no exterior deste, a fim de evitar que o trabalhador operasse debaixo mesmo, não pode concluir-se pela verificação do nexo causal entre a falta de disponibilização daqueles meios e o evento danoso.

V - A prova do nexo de causalidade — no sentido naturalístico que esta expressão comporta, compreendendo todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso — incumbe a quem invoca o direito deste emergente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, Código Civil.

VI - Se o dano é imputado à circunstância de não ter sido adoptado determinado comportamento imposto por uma regra de conduta, quem pretende fazer valer o direito, há-de alegar e provar, além da omissão do comportamento, que a omissão interveio no processo causal do dano, ou seja, que a ter sido adoptado o comportamento em falta, o dano, provavelmente, não teria acontecido, o que significa que aos Autores incumbia alegar e demonstrar que era possível realizar a tarefa de retirada das cavilhas, sem necessidade de o sinistrado se colocar em plano inferior ao da peça que desmontava, facto que, em juízo de prognose póstuma, permitiria estabelecer o nexo de causalidade adequada.

VII - O artigo 18.º, n.º 1, da LAT contém duas previsões distintas, contemplando: i) no primeiro segmento, os casos em que o acidente é provocado pela entidade patronal, ou por um seu representante, intencional ou negligentemente (por imprudência, imperícia ou inconsideração, traduzindo a violação do dever geral de cuidado), sendo a culpa apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil; ii) no segundo segmento, os casos de inobservância de regras específicas de comportamento, atinentes a certas actividades, de que decorrem deveres especiais, cuja violação traduz uma conduta negligente.

VIII - Se a sentença da 1.ª instância concluiu não ser de imputar, em termos de causalidade adequada, responsabilidade na produção do acidente a violação de regras de segurança pela empregadora ou a qualquer comportamento culposo desta, e os Autores, no recurso de apelação, se limitaram a criticar tal decisão, no ponto em que ela concluiu não poder considerar-se que a omissão da empregadora, no tocante ao dever de disponibilizar andaime ou plataforma de trabalho, foi a causa exclusiva ou principal do sinistro, não pode ser apreciada na revista a alegação atinente à responsabilidade da empregadora por actos negligentes de empregados seus, à luz do primeiro segmento daquele preceito, pois o que nessa parte foi decidido na primeira instância transitou em julgado (artigos 671.º, n.º 1., 673.º e 684.º, n.os 3 e 4, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro).

IX - Não se demonstrando a existência de qualquer regra que, visando a garantir a segurança no trabalho, directamente, imponha deveres especiais a observar pela empregadora, quanto à execução, pelos trabalhadores, das tarefas de tensionamento do cabos e de introdução das cavilhas, os comportamentos negligentes daqueles que terão estado na origem do sinistro não podem ser encarados como inobservância de regras sobre a segurança no trabalho imputável à entidade patronal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada 9 de Agosto de 2005, AA e BB, respectivamente, viúva e filho do sinistrado CC, demandaram, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C... & I..., Lda. e I...-B..., Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da primeira Ré, a título de responsabilidade principal e agravada, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações, destinadas à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente que vitimou mortalmente aquele seu familiar, com os respectivos juros de mora, e a condenação, a título subsidiário, da Ré seguradora, até ao montante para si transferido pela Ré “C...”, nos termos de um contrato de seguro entre elas celebrado.

Alegaram, em resumo, que:

O sinistrado CC era trabalhador subordinado da Ré “C...”, auferindo o salário anual de € 18.563,80, sendo que essa Ré tinha transferido para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o CC ao seu serviço, mas apenas pela remuneração anual de € 8.910,00;

Em 8 de Agosto de 2005, cerca das 11h25m, no parque eólico da Serra de Todo-o-Mundo, Paínho, Cadaval, quando ao serviço da Ré “C...” trabalhava na desmontagem de uma grua, CC sofreu um acidente que lhe provocou a morte e que resultou da falta de observância, por parte da Ré “C...”, de regras de segurança, saúde e higiene no trabalho com o consequente agravamento de responsabilidade decorrente das disposições conjugadas dos artigos 18.º, 20.º e 22.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

O Instituto de Segurança Social, IP (ISS), interveio nos autos e requereu a condenação das Rés a pagar-lhe as quantias correspondentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência que pagou aos autores.

As Rés contestaram, dizendo, em síntese,

A “I...-B...”, que:

O acidente eclodiu por causa da violação, pelo sinistrado e sem causa justificativa, de regras de segurança estabelecidas pela respectiva entidade patronal em matéria de desmontagem de gruas e GIBS correspondentes, daí decorrendo a descaracterização do sinistro enquanto acidente de trabalho; a ser verdade a versão do acidente dada na petição inicial, então é meramente subsidiária a responsabilidade da seguradora pelas prestações devidas por força da legislação de acidentes de trabalho; e não é devida qualquer indemnização por danos morais, uma vez que ela não foi peticionada na fase conciliatória do processo.

A ré “C...”, que:

Não é exacta a remuneração anual do sinistrado José Bento invocada na petição inicial, pois que auferia anualmente, em média, € 17.353,80, nos quais estavam integrados € 6.879,07 de ajudas de custo reais; o acidente deveu-se exclusivamente à violação grave, por parte do sinistrado, de condições de segurança e proibições correspondentes, que devia respeitar durante a desmontagem de gruas e GIBS, as quais lhe foram comunicadas pela entidade patronal durante a formação profissional que lhe foi dada antes de começar a operar na desmontagem de gruas, condições de segurança e proibições de que o sinistrado tinha exacta noção e que respeitou noutras ocasiões em que participou em desmontagens de gruas e GIBS, de tudo resultando a descaracterização do acidente; à data deste, a contestante cumpria todas as normas de segurança, saúde e higiene no trabalho que estava obrigada a cumprir, designadamente a implementação de protecção colectiva, prestação de formação profissional ao sinistrado, sujeição do sinistrado a exame médico de aptidão, disponibilização dos instrumentos auxiliares que deveriam ser utilizados em desmontagens de gruas e GIBS, disponibilização de manual de instruções da grua em português, sendo certo que o equipamento interveniente no acidente não estava sujeito a verificação diária do seu estado e estava em perfeitas condições de conservação e manutenção; o sinistrado estava a proceder à desmontagem do GIB da grua, estando este a uma altura que tornava impossível a utilização de escada de tripé, andaime ou plataforma de trabalho, sendo a escada em tripé o equipamento enviado pelo fabricante da grua para ser utilizado em desmontagens da grua em altura; à data do acidente, estava transferida para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho em que estivesse envolvido o sinistrado CC, pela remuneração anual de € 17.353,80; o sinistrado não terá sofrido os danos morais invocados na petição inicial, sendo que são exagerados os montantes indemnizatórios peticionados pela privação do direito à vida.

Ambas as Rés contestaram o pedido de reembolso do ISS, pugnando pela sua total improcedência.

Os Autores responderam às contestações, mantendo a versão plasmada na petição inicial.

Na 1.ª instância, foi proferida sentença que condenou as Rés a pagarem:

«a) ao ISS, a quantia de 4.496,40 euros (3.824,72 euros da responsabilidade da seguradora e 671,68 euros da responsabilidade da C...), a título de reembolso do subsídio por morte pago aos autores;

b) ao ISS a quantia de 9.420,74 euros (8.013,44 euros da responsabilidade da seguradora e 1.407,30 euros da responsabilidade da C...) correspondente às pensões de sobrevivência pagas à autora até Setembro de 2007;

c) ao ISS a quantia de 2.919,67 euros (2.483,52 euros da responsabilidade da seguradora e 436,15 euros da responsabilidade da C...) correspondente às pensões de sobrevivência pagas ao autor até Setembro de 2007;

d) à autora, a pensão anual e vitalícia de 3.142,43 euros (2.673 euros da responsabilidade da seguradora e 469,43 euros da responsabilidade da C...), devida a partir de 9/8/05, à qual deverá ser descontada a quantia de 9.420,74 euros referida na antecedente alínea b), nas proporções aí apontadas;

e) ao autor, a pensão anual de 2.094,95 euros (1.782 euros da responsabilidade da seguradora e 312,95 euros da responsabilidade da C...), devida a partir de 9/8/05, à qual deverá ser descontada a quantia de 2.919,67 euros referida na antecedente alínea c), nas proporções aí apontadas;

f) à autora, a quantia de 2.997,60 euros, nos termos e para os efeitos do subsídio de funeral a que se alude no art. 22º/3 LAT (2.549,81 euros da responsabilidade da seguradora e 447,79 euros da responsabilidade da C...).»

No mais, foram as Rés absolvidas dos pedidos contra elas formulados.

Os Autores interpuseram recurso de apelação, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância.

Mantendo-se inconformados, vieram eles pedir revista, a pugnar, tal como haviam feito perante o Tribunal da Relação, pela condenação da Ré empregadora, como principal responsável e nos termos do regime especial de reparação agravada, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas:

«A) A realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte da entidade patronal, como causa geradora do acidente em apreço.

B) Tendo ficado apurada a factualidade que se deixa referida, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do falecido CC violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram, em exclusivo, determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos do art.os 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT.

C) Atenta a dinâmica do acidente que foi apurada nos autos, é pela singela demonstração dos aludidos factos que se logra a concretização — e prova — da violação das regras de segurança por parte da Entidade Patronal, como causa do acidente, tanto mais que, da aludida matéria de facto, resulta [ ] clara e inequívoca a violação do disposto nos Manuais de Segurança

D) Como resulta dos manuais de segurança da grua, cuja cópia foi junta pela R. entidade patronal sob o n.º 2 com a sua contestação, “para os trabalhos de montagem e desmontagem utilizar um [andaime] de montagem/plataforma de trabalho com seguridade para o serviço. São proibidas improvisações. Existe perigo de desastre através de queda.

E) Ora, se houvesse andaimes ou plataformas de trabalho, o mesmo era realizado em PLENA SEGURANÇA — facto dado como provado na resposta ao quesito 19.º —, como se alcança da resposta ao quesito 19.º, estando provado que porque a ré C... não disponibilizou ao CC e ao gruísta DD qualquer andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º, o CC laborava, durante a desmontagem do GIB, NUM PLANO INFERIOR àquele em que se encontrava o GIB, como se alcança das respostas aos quesitos 22, 65 e 69-c.

F) Por causa de duas cavilhas que estavam montadas ao contrário (respostas aos quesitos 22, 65 e 69-d), considerando que não existia andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), a altura a que se encontrava o GIB no exacto local onde era preciso retirar as duas cavilhas que o suportavam em altura, bem assim como o referido nas alíneas b), d) e e) da resposta aos quesitos 22.º), 65.º) a 69.º), foi necessário ao CC colocar parcialmente o seu corpo debaixo do GIB para desferir os golpes necessários para ser retirada a segunda daquelas duas cavilhas, o que o CC fez, como se alcança da resposta aos quesitos 22, 65 e 69-f

G) O acidente ocorreu única e exclusivamente, ou ao menos principalmente, por culpa da entidade patronal que não disponibilizou ANDAIME OU PLATAFORMA DE TRABALHO DO TIPO DOS REFERIDOS NA RESPOSTA AO QUESITO 19.º)

H) Se houvesse andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), o falecido CC trabalharia em plano igual ou superior ao do GIB, se houvesse andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), o falecido CC teria batido nas cavilhas sem ser obrigado a colocar-se debaixo do GIB, pois se o GIB viesse a cair, como caiu, por não estarem em tensão os cabos que o seguravam, essa queda já não atingiria o falecido CC.

I) Das 3 causas do acidente referidas na sentença recorrida, violação das regras de segurança por falta do andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), colocação do falecido CC debaixo do GIB e falta de tensionamento dos cabos que seguravam o GIB por inabilidade do gruísta, as duas últimas ocorreram porque existia a primeira, ou seja, porque não foi disponibilizado andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º) é que o gruísta e o falecido CC tiveram de improvisar para fazer o trabalho que lhes foi ordenado SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA e o acidente teve as consequências que teve.

L) Em ordem a justificar a não aplicação do disposto no art.º 18.º, da Lei n.º 100/97, considerou-se na decisão recorrida que aquela violação das normas de segurança teria que ser a causa exclusiva ou, pelo menos, NECESSÁRIA DO ACIDENTE, o que, no entender do Tribunal a quo, não ficou demonstrado, faltando, por isso, o nexo de causalidade entre a demonstrada violação das normas de segurança e o acidente dos autos, o que, salvo melhor opinião, não corresponde à realidade dos autos.

M) No que concerne a esta particular questão — nexo de causalidade —, importa salientar que, tanto na jurisdição administrativa como na civil, é pacificamente adoptada a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, pelo que “um facto que actuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.” - cfr. Prof. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128.º, n.º 3852, pág. 92, em anotação ao Acórdão do STA, de 20.20.1994, e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1980, 3.ª edição, págs. 761 e 772.

N) O dano só não pode ser considerado em sentido jurídico como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.

O) Atenta a factualidade apurada, nomeadamente a referida acima, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do falecido CC violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho, as quais foram determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos dos art.º 18.º, n.º 1 da LAT.

P) Conforme se referiu a jurisprudência refere que “o empregador está obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e de saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, importando o desrespeito desta obrigação a sua responsabilização se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação — arts. 1.º, 4.º, n.º 1, c, 8.º, n.º 1, do D.L. n.º 441/91, de 14/11”, pelo que “quando um acidente ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputadas culposamente à empregadora, basta a culpa genérica para que esta seja a primeira responsável pela reparação infortunística”.

Q) Considerando estas decisões jurisprudenciais e aplicando-as ao caso concreto, verificamos que, conforme já se referiu, se [ ] tivesse havido andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), o falecido CC não teria necessidade de se colocar debaixo do GIB para bater a cavilha que estava colocada ao contrário e mesmo que o gruísta falhasse na fixação dos cabos e o GIB caísse não atingia o falecido CC que não tinha necessidade de se colocar debaixo dele, pois estava a trabalhar em plano igual ou superior ao GIB.

R) Verifica-se a existência dos dois requisitos exigidos para a aplicação do art.º 18.º, n.º 1 da LAT, a saber, violação das normas de segurança e causa exclusiva, senão necessária, do acidente, que seria apenas uma incidente de queda do GIB, se se tivessem cumprido as regras de segurança aplicáveis, pois as demais circunstâncias ou não existiriamo falecido CC não teria necessidade de se colocar parcialmente debaixo do GIB — ou não teriam quaisquer consequênciaso GIB ao cair não atingiria ninguém, se tivessem sido fornecidos ao falecido CC e ao gruísta andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º), no qual o falecido CC pudesse colocar-se.

S) A FALTA DO ANDAIME OU PLATAFORMA DE TRABALHO DO TIPO DOS REFERIDOS NA RESPOSTA AO QUESITO 19.º assume assim, ao menos, a natureza de CAUSA PRINCIPAL do acidente dos autos.

T) Além disso, o acórdão recorrido coloca em causa o próprio Manual de Segurança e inverte as regras do ónus da prova, pois, se decorre do Manual de Segurança que “Para ser efectuada, em condições de plena segurança, a desmontagem do GIB da grua referida na resposta ao quesito 5.º), deveriam utilizar-se andaimes ou plataformas de trabalho(resposta ao quesito 19.º), competia à entidade patronal demonstrar que naquel[e] caso concreto, porque as cavilhas estavam colocadas ao contrário, os andaimes não permitiam que fossem utilizados andaimes [sic].

U) Provado que a utilização dos andaimes é que garantia a segurança total da operaçãoFACTO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS ORA RECORRENTES — e consequentemente a sua ausência determinava uma quebra de segurança, competia à R. entidade empregadora demonstrar que, face ao facto de as cavilhas estarem ao contrário, a presença dos andaimes não permitia sequer a realização da operação, não bastando que ela se realizasse em condições mais difíceis — FACTO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS RECORRENTES.

V) O acórdão recorrido faz a afirmação inversa, sem a fundamentar e onera os ora recorrentes com a prova de um facto impeditivo do seu direito, põe em causa o que consta do Manual de Segurança sem explicitar qualquer razão válida para divergir desse Manual e viola o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cod. Civil.

X) Além disso, não vê que o tensionamento dos cabos, bem como a colocação das cavilhas ao contrário são actos da entidade patronal, feit[os] pelos seus empregados, sendo que o tensionamento dos cabos estava a ser [feito] pelo empregado da R. referida, DD e não se tendo determinado quem colocou as cavilhas ao contrário, sabe-se que foram os empregados da R. quem fez a montagem do GIB.

Y) Se esses factos contribuem para diminuir a segurança da desmontagem do GIB, então o acidente continua a ser imputável à violação de regras de segurança pela entidade patronal, porquanto o art.º 18.º, n.º 1 da Lei 100/1997, de 13 de Setembro determina uma reparação especial, “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” e a conclusão será a mesma da culpa da entidade empregadora.

Z) Pelo exposto, a decisão recorrida fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito — que violou —, designadamente do art.º 18.º, n.º 1 da LAT, bem como do art.º 342.º do Cod. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, condene a 1.ª R. em via principal, nos termos do art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09, como é de lei e de JUSTIÇA!»

A Ré seguradora manifestou-se, dizendo não contestar directamente a posição dos recorrentes, por, no fundo, a procedência do recurso a não poder prejudicar, e concluiu que o mesmo deve ser julgado conforme o direito aplicável.

A Ré empregadora apresentou contra-alegação para sustentar a confirmação do julgado.

Também no sentido de ser negada a revista se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, em parecer que mereceu resposta discordante dos recorrentes.

A questão fundamental a resolver, face ao teor das conclusões da revista, é a de saber se o acidente a que os autos se reportam resultou da violação de regras de segurança por parte da empregadora.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos materiais da causa relevantes para a apreciação da questão enunciada foram, sem impugnação das partes, pelas instâncias fixados nos seguintes termos:

«[...]

7) No dia 8/8/05, CC trabalhava como manobrador para a ré C..., sob direcção e autoridade dela e mediante remuneração por ela paga, no parque eólico da Serra de Todo-o-Mundo, no lugar do Paínho, concelho de Cadaval – G);

[...]

14) CC morreu em consequência de um acidente que ocorreu quando o mesmo se encontrava no exterior de uma grua, estando no seu interior um seu companheiro de trabalho – O);

[...]

17) Ao serviço da ré C..., a actividade principal desempenhada pelo CC consistia em auxiliar os manobradores de grua (gruístas) na montagem/desmontagem de gruas alugadas pela C... a terceiros e na execução dos trabalhos prestados com gruas alugadas pela ré C... aos seus clientes, bem assim como conduzir o carro piloto por ocasião da deslocação dessas gruas – 3º) e 37º);

18) No desempenho da actividade referida na resposta aos quesitos 3º) e 37º), CC usava, sempre, materiais, máquinas e utensílios de trabalho fornecidos pela ré C... e que esta lhe colocava à disposição para o específico desempenho dessa actividade – 4º);

19) A empresa T... SL U... tomou de aluguer à ré C... uma grua (Liebherr, LTM 1225), com utilização da qual deveria ser movimentado o aerogerador da torre de um dos moinhos eólicos existentes na serra de Todo-o-Mundo, Paínho, Cadaval, que iria ser substituído – 5º);

20) A operação de movimentação e substituição referida na resposta ao quesito 5º) só podia ser levada a efeito com o auxílio de uma grua – 6º);

21) CC e outros companheiros de trabalho dele, entre os quais se incluía o gruísta DD, montaram a grua referida na resposta ao quesito 5º), junto ao moinho também aí referido, em data exacta que não foi possível determinar de Agosto de 2005, nunca posterior ao dia 6/8/05, dia em que tal grua já foi utilizada para a realização da operação de movimentação e substituição que igualmente está referida na resposta àquele quesito, operação essa que foi concluída nesse dia 6/8/05 – 7º);

22) Cerca das 8h30m do dia 8/8/05, CC e o gruísta DD iniciaram a desmontagem da grua referida na resposta ao quesito 5º), numa ocasião em que a lança da grua se encontrava recolhida e o seu GIB tinha sido baixado até que a sua extremidade mais afastada da lança tocou no solo, ficando o GIB com uma inclinação de cerca de 45º em relação à lança telescópica e ao solo – 8º);

23) Para se proceder à desmontagem da grua e do seu GIB, este foi baixado até que a sua extremidade mais afastada da lança tocasse no solo, ficando o GIB com uma inclinação de cerca de 45º em relação à lança da grua e ao solo – 9º) e 30º)-a;

24) Durante o processo de desmontagem da grua e do seu GIB, BB devia operar sempre no exterior da cabina da grua, procedendo, designadamente, à desmontagem propriamente dita do equipamento (cavilhas e cabos do GIB), e auxiliando o gruísta a realizar as manobras a seguir referidas, sendo que o gruísta DD devia operar normalmente no interior da cabina, aí realizando as manobras necessárias para o efeito, entre as quais se contavam as manobras necessárias para que ficassem devidamente tensionados os cabos que suportariam o GIB em altura a partir do momento em que o CC dele retirasse as duas cavilhas que o suportavam em altura, e pontualmente no exterior dela, auxiliando o CC e certificando-se de que a desmontagem decorria em condições de segurança, nomeada-mente por já se encontrarem devidamente tensionados os mencionados cabos quando o CC fosse retirar aquelas cavilhas – 9º) e 30º)-b;

25) Durante o processo de desmontagem do GIB da grua, cerca das 11h25m, quando BB retirou a segunda de duas cavilhas que suportavam o GIB em altura, este caiu sobre o BB, assim lhe causando as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia que consta de fls. 93 e 94, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas, que lhe causaram directa e necessariamente a morte – 10º) e 11º);

[...]

28) Não existia, por referência à grua referida na resposta ao quesito 5º), registo diário das verificações que fossem efectuadas pelo gruísta no início de cada jornada de trabalho – 17º);

29) Para ser efectuada, em condições de plena segurança, a desmontagem do GIB da grua referida na resposta ao quesito 5º), deveriam utilizar-se andaimes ou plataformas de trabalho – 19º);

30) Por ocasião dos trabalhos de desmontagem do GIB da grua referida na resposta ao quesito 5º), junto desta existia, apenas, uma grua auxiliar destinada à recepção e carregamento das diversas peças que compunham o GIB, bem assim como uma escada metálica em tripé – 20º);

[...]

32) O GIB da grua caiu pela circunstância de não estarem devidamente tensionados os cabos que deviam suportar o GIB em altura, sem queda dele, quando o CC o retirou a segunda das duas cavilhas que o suportavam em altura, sendo que o gruísta DD sabia que as referidas cavilhas não deviam ser retiradas sem prévio e devido tensionamento daqueles cabos, por risco de queda do GIB, do mesmo modo que sabia que lhe competia a ele, enquanto gruísta, verificar o tensionamento dos cabos e autorizar a retirada das duas cavilhas, o que não [foi] feito por ocasião da retirada daquela segunda cavilha, não tendo sido possível determinar a razão pela qual DD não verificou o tensionamento dos cabos e não autorizou a retirada da aludida segunda cavilha antes da mesma ter sido retirada pelo CC – 22º), 65º) a 69º)-a;

33) Por ocasião da montagem do GIB junto ao moinho referido na resposta ao quesito 5º), foram introduzidas ao contrário (do exterior para o interior do GIB), tendo por referência as instruções constantes do respectivo manual, as duas cavilhas que suportavam o GIB em altura e cuja retirada desencadeou a queda do GIB, facto que obrigava a retirar ao contrário (do interior do GIB para o seu exterior) essas mesmas cavilhas, tendo por referência aquelas mesmas instruções, não tendo sido possível determinar quem assim introduziu as cavilhas – 22º), 65º) a 69º)-b;

34) A ré C... não disponibilizou ao CC e ao gruísta DD qualquer andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19º), razão pela qual CC laborava, durante a desmontagem do GIB, num plano inferior àquele em que se encontrava o GIB, no exacto local deste em que era necessário retirar as duas cavilhas que o suportavam em altura, não tendo sido possível determinar a altura do desnível entre o solo onde CC estava a laborar e o local onde se encontravam as cavilhas que deviam ser retiradas – 22º), 65º) a 69º)-c;

35) Para retirar as duas cavilhas do GIB que estavam montadas ao contrário, era necessário bater-lhes com um martelo ou instrumento sucedâneo – 22º), 65º) a 69º)-d;

36) Por causa do referido na alínea b) da resposta aos quesitos 22º), 65º) a 69º), as pancadas nas cavilhas com martelo ou instrumento sucedâneo tinham que ser desferidas no interior do GIB, por forma as que as cavilhas saíssem para o seu exterior – 22º), 65º) a 69º)-e;

37) Considerando que não existia andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19º), a altura a que se encontrava o GIB no exacto local onde era preciso retirar as duas cavilhas que o suportavam em altura, bem assim como o referido nas alíneas b), d) e e) da resposta aos quesitos 22º), 65º) a 69º), foi necessário ao CC colocar parcialmente o seu corpo debaixo do GIB para desferir os golpes necessários para ser retirada a segunda daquelas duas cavilhas, o que o CC fez, passando a golpear a segunda cavilha com uma marreta, do interior para o exterior do GIB e com uma parte do seu corpo colocada debaixo do GIB – 22º), 65º) a 69º)-f;

38) Quando a segunda daquelas duas cavilhas foi retirada do GIB, este caiu na vertical em consequência do referido na alínea a) da resposta aos quesitos 22º), 65º) a 69º) 22º), 65º) a 69º)-g;

39) Foi por causa de tudo quanto se deixou referido nas alíneas a) a g) da resposta aos quesitos 22º), 65º) a 69º) que CC foi atingido pelo GIB no momento em que foi retirada a segunda cavilha que o suportava em altura e o GIB caiu – 22º), 65º) a 69º)-h;

40) As duas cavilhas que suportavam o GIB em altura, sem queda do mesmo, só deviam ser retiradas depois de estarem devidamente tensionados os cabos que seguravam o GIB e o suportavam em altura, sem queda, depois de retiradas as cavilhas – 22º), 65º) a 69º)-i;

[...]

49) As mais elementares regras de segurança e mesmo aquelas que constam do manual da grua referida na resposta ao quesito 5º) determinam a necessidade de serem utilizados andaimes ou plataformas de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19º), bem assim como determinam a proibição de permanência de quem quer que seja debaixo da estrutura do GIB na ocasião em que dele se retiram as cavilhas que o suportam em altura – 34º);

50) CC tinha conhecimento da proibição de permanência referida na resposta ao quesito 34º), por ela lhe ter sido transmitida em lições práticas de formação em montagem/desmontagem de gruas que lhe foram dadas, por iniciativa da ré C..., por colegas de trabalho dele – 35º);

[...]

52) Durante as manobras levadas a cabo com vista à desmontagem da grua referida na resposta ao quesito 5º) e do seu GIB, CC e o gruísta DD utilizaram entre si sinalização gestual universal – 41º);

53) Para proceder à desmontagem do GIB, o gruísta DD deveria efectuar, antes de tudo, dentro da cabina da grua e seguindo indicação gestual universal do CC, manobras de levantamento da lança da grua até que ficassem devidamente tensionados os cabos referidos na resposta aos quesitos 9º) e 30º) – 43º)-a;

54) Uma vez tensionados os referidos cabos e após autorização do DD, CC deveria começar a operação tendente a retirar as duas cavilhas que suportavam o GIB em altura – 43º) - b;

55) Caso tivessem sido correctamente introduzidas por ocasião da montagem do GIB (do interior para o exterior do GIB), o que não aconteceu por ocasião do referido na resposta ao quesito 7º), as cavilhas deveriam ser retiradas do exterior para o interior do GIB, com utilização de um martelo ou instrumento sucedâneo – 43º) - c;

56) CC retirou a primeira cavilha, altura em que o gruísta DD lhe referiu que não retirasse a segunda cavilha, pois que os cabos referidos na resposta aos quesitos 9º) e 30º) ainda não estavam devidamente tensionados e, por isso, era preciso subir mais a lança da grua – 44º);

57) Seguidamente, o gruísta DD começou a subir mais a lança da grua, para tensionar devidamente os cabos, tendo instantes depois recebido do CC sinalização gestual no sentido de parar de subir a lança da grua – 45º);

58) O gruísta parou de subir a lança da grua e, instantes depois, sem autorização do gruísta, CC iniciou a operação tendente a retirar a segunda cavilha, nos termos e com os resultados que melhor estão descritos na resposta aos quesitos 22º), 65º) a 69º)46º);

59) O sinistrado CC estava expressamente proibido de se colocar debaixo do GIB durante a operação de retirada das cavilhas, por existir durante essa operação risco de queda repentina do GIB – 47º);

60) CC conhecia perfeitamente o risco e proibição referidos na resposta ao quesito 47º) – 48º);

61) A proibição e risco referidos na resposta ao quesito 47º) foram explicados ao CC por outros companheiros de trabalho, quer durante a execução de trabalhos idênticos de desmontagem de grua e GIB realizados em obras anteriores onde esteve a trabalhar, quer em lições práticas de formação de montagem/desmontagem de gruas que lhe foram ministradas por esses companheiros, tudo por decisão da ré C... – 49º);

62) Nas ocasiões referidas na resposta ao quesito 49º), também foi explicado ao CC que na montagem da grua referida na resposta ao quesito 5º) e do GIB as cavilhas deveriam ser introduzidas do interior para o exterior do GIB, por forma a que as mesmas fossem retiradas do exterior para o interior do GIB, por ocasião da respectiva desmontagem, devendo aquele que procedesse à retirada das cavilhas operar em pé, do lado esquerdo ou direito do GIB, consoante fosse para retirar a cavilha do lado esquerdo ou do lado direito, sem nunca colocar qualquer parte do corpo debaixo do GIB – 50º);

63) Em local bem visível da grua estava colocado um auto-colante de alerta com indicação da proibição referida na resposta ao quesito 47º) – 51º);

64) O sinistrado CC já tinha efectuado, antes de 8/8/05, algumas vezes, a operação de desmontagem da grua referida na resposta ao quesito 5º) e do respectivo GIB, retirando as respectivas cavilhas – 52º);

65) A ré C... providenciou por que fossem dadas ao sinistrado CC, por dois manobradores de gruas que eram também empregados dela, algumas lições de formação prática em matéria de montagem e desmontagem de gruas e de procedimentos de segurança a serem observados durante esse tipo de operações – 53º);

66) Do manual de segurança da grua referida na resposta ao quesito 5º) escrito em língua portuguesa fazia parte integrante a pág. 534 que está certificada a fls. 214 – 54º);

67) O GIB é um acessório da grua (estrutura em ferro, pintada) que não está sujeito a manutenção diária do seu estado – 57º);

68) Em 8/8/05, o GIB da grua que está referida na resposta ao quesito 5º) estava em perfeitas condições de conservação e de manutenção, as quais em nada contribuíram para a sua queda – 58º);

69) A ré C... disponibilizou ao gruísta DD e ao sinistrado BB uma escada metálica em tripé, a qual estava na grua referida na resposta ao quesito 5º), junto aos contrapesos – 59º);

[...]».

2. Perante esta factualidade, a sentença da 1.ª instância considerou que o acidente «resultou da conjugação de uma multiplicidade de factores», que descreveu assim:

«1.º) não estarem devidamente tensionados, quando o sinistrado retirou a segunda cavilha, os cabos que suportariam o GIB em altura a partir do momento em que essa cavilha fosse retirada, competindo ao gruísta, que não ao sinistrado, verificar esse devido tensionamento e autorizar a retirada das cavilhas, o que não foi feito por razões não determinadas (temos aqui, assim, uma concausa do acidente de imputação subjectiva incerta, por incerteza da autoria do comportamento que esteve na origem dela, sendo que tal comportamento tanto poderia imputar-se ao sinistrado como ao gruísta);

2.º) não ter a entidade patronal colocado à disposição dos seus trabalhadores um andaime ou plataforma de trabalho do tipo dos referidos na resposta ao quesito 19.º) (temos, neste caso, uma concausa do acidente imputável à própria entidade patronal);

3.º) ter o sinistrado violado uma regra básica de segurança e a correspondente proibição, a de não permanecer debaixo do GIB quando procedia à sua desmontagem, regra de segurança e proibição que lhe foram explicadas durante a formação prática que recebeu por iniciativa da entidade patronal (está em causa, aqui, uma violação de uma regra de segurança estabelecida pela entidade patronal, levada a cabo pelo trabalhador).»

Depois de ter concluído não haver lugar à descaracterização do acidente, por não poder considerar-se que ele se deveu, exclusiva ou principalmente, a violação, pelo sinistrado, de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, nem poder afirmar-se que ele resultou, exclusivamente, de comportamento grosseiramente negligente da vítima, enfrentou o problema da imputação do sinistro a violação de regras sobre a segurança no trabalho pela entidade empregadora, do seguinte modo:

«No caso em apreço, considerando a matéria que consta da resposta ao quesito 19.º), evidente se nos afigura que de entre as medidas que a ré C.... deveria ter implementado para obviar a acidentes ocorridos por ocasião da desmontagem da grua e do seu GIB, contava-se a de fornecer aos trabalhadores envolvidos nessa operação andaime ou plataforma de trabalho, que permitisse a esses trabalhadores trabalhar num plano paralelo ao do GIB, justamente para obviar a que os ditos trabalhadores se colocassem por baixo do GIB e para impedir que este caísse em cima desses trabalhadores em caso de acidente; resulta evidente da resposta aos quesitos 22.º), 65.º) e 69.º) que a ré C... não cumpriu essa elementar regra de segurança, pois não forneceu aos trabalhadores que desmontavam a dita grua qualquer andaime ou plataforma de trabalho desse tipo; finalmente, também resulta dessa resposta, particularmente da sua alínea h), que a falta de utilização de andaime ou plataforma de trabalho também concorreu para a eclosão do acidente aqui em causa.

De tudo se conclui, assim, que o acidente em apreciação também resultou da violação pela entidade patronal de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, maxime dos arts. 273/1/2/a/b CT.

Simplesmente, para efeitos de aplicação do n.º 1 do art. 18.º da LAT não basta que se verifique violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho para que haja responsabilização agravada da entidade empregadora. É necessário, ainda, que se mostre provado o nexo de causalidade entre aquela violação (ou um comportamento culposo daquela entidade) e o acidente.

Por outro lado, para que essa prova se tenha por efectuada é necessário poder afirmar-se, face aos factos provados, que existiu aquela violação (ou aquele comportamento culposo) e que se a entidade patronal tivesse cumprido as referenciadas normas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho o sinistro não teria ocorrido; ou seja, é necessário poder afirmar-se que aquela violação (ou comportamento culposo) foi a causa única ou principal da eclosão do acidente de trabalho.

Por outras palavras, o n.º 1 do art. 18.º da LAT não foi pensado, logo não pode ser aplicado, para aquelas situações em que um acidente de trabalho eclode pelo concurso de uma multiplicidade de causas, uma imputável à entidade patronal, outra ao próprio sinistrado e outra de imputação subjectiva duvidosa, sem que possa sustentar-se que a imputável à entidade patronal foi a principal causa daquela eclosão.

Ora, como já se deixou suficientemente sublinhado, a eclosão do acidente aqui em causa não ocorreu, apenas, por causa da violação, pela ré C..., das supra citadas normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; o referido acidente ocorreu por causa dessa violação, mas também por outras duas causas, sendo uma de imputação subjectiva indeterminada e outra imputável ao trabalhador.

Não se pode, por isso, mesmo por inferência, sustentar-se que a queda do GIB sobre CC foi causada, única e necessariamente, pela falta de adopção das medidas de segurança. O mesmo é dizer que não demonstraram os autores e a seguradora, como lhes competia, que o acidente aqui em questão ficou a dever-se, nos termos e para os efeitos do citado art. 18.º/1 LAT, a um comportamento culposo por parte da entidade patronal ou de um seu representante, ou a uma falta de observância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da ré Cariano.»

O Tribunal da Relação, observando não haver dúvidas de que a entidade patronal do sinistrado violou uma concreta regra sobre segurança no trabalho, expressamente prevista no Manual de Segurança da grua, ao não disponibilizar qualquer andaime ou plataforma de trabalho para que a desmontagem do GIB pudesse ser efectuada, em condições de plena segurança, sublinhou ser necessário, para poder operar o regime especial de reparação agravada, que entre a inobservância da regra de segurança e o acidente se possa estabelecer um nexo de causalidade de forma a poder afirmar-se que este se ficou a dever àquela inobservância.

E, perante a argumentação deduzida pelos Autores no recurso de apelação, segundo a qual «se houvesse andaime ou plataforma de trabalho, o falecido trabalharia em plano igual ou superior ao do GIB; teria batido nas cavilhas sem ser obrigado a colocar-se debaixo do GIB, e se o GIB viesse a cair, como caiu, por não estarem em tensão os cabos que o seguravam, essa queda já não atingiria o falecido CC», aquele tribunal superior ponderou:

«É fora de quaisquer dúvidas que a disponibilização do andaime ou plataforma permitia que o sinistrado se situasse numa posição igual ou superior ao do GIB.

Todavia, não se pode olvidar que, de acordo com a matéria de facto assente, na ocasião da montagem do GIB, foram introduzidas ao contrário (do exterior para o interior do GIB), tendo por referência as instruções constantes do respectivo manual, as duas cavilhas que suportavam o GIB em altura, não tendo sido possível determinar quem assim as introduziu.

Mais se encontra provado que, com as cavilhas posicionadas do modo referido, para a sua retirada era necessário bater-lhes com um martelo ou instrumento sucedâneo do interior para o exterior do GIB, por forma a que as cavilhas saíssem para exterior.

E bem se compreende que assim fosse porquanto a “cabeça” da cavilha encontrava-se do lado exterior do GIB e só pancadas desferidas no interior deste permitiriam que aquela “corresse” para o exterior.

Se as cavilhas estivessem posicionadas correctamente, aquando da desmontagem da grua e do respectivo GIB, o sinistrado devia proceder à retirada daquelas operando em pé, do lado esquerdo ou direito do GIB, ou seja sempre no seu exterior, consoante fosse para retirar a cavilha do lado esquerdo ou do lado direito, sem nunca colocar qualquer parte do corpo debaixo do GIB, tal como lhe havia sido explicado.

Com o correcto posicionamento das cavilhas, quer o sinistrado se encontrasse no solo, como se encontrava aquando do acidente, quer se encontrasse em cima de um andaime ou plataforma, sempre a desmontagem do GIB podia ser feita em total segurança na medida em que as pancadas nas cavilhas seriam desferidas do exterior para o interior do GIB, situando-se o trabalhador durante a operação numa posição lateral a este, sem ter necessidade de, pelo menos parcialmente, se colocar debaixo da estrutura.

Mas estando, como estavam, mal posicionadas as cavilhas era possível ao sinistrado proceder ao desencavilhamento em cima de um andaime ou plataforma utilizando para tal, como utilizou, uma marreta?

Neste particular, não foi alegado nem tão pouco provado que, nestas circunstâncias (com as cavilhas ao contrário), fosse possível proceder ao desencavilhamento em cima do andaime ou plataforma em posição paralela ou superior ao GIB, batendo nas cavilhas com uma marreta de dentro para fora e, muito menos, que [a] retirada das cavilhas pudesse ser feita em segurança, sendo certo que era aos autores que competia, atendendo às regras de repartição do ónus da prova, alegar e provar existir essa possibilidade, de forma a demonstrarem o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.

Pelo que ficou dito conclui-se que não se encontra demonstrado nos autos que se houvesse andaime ou plataforma de trabalho o sinistrado teria batido nas cavilhas sem ser obrigado a colocar-se debaixo do GIB, e se este viesse a cair, como caiu, por não estarem em tensão os cabos que o seguravam, essa queda já não o atingiria.

A causa principal que determinou a que o sinistrado tivesse de se colocar debaixo do GIB foi o facto das cavilhas estarem montadas ao contrário (não tendo sido possível determinar quem assim as montou) e não o facto da sua entidade patronal não ter disponibilizado o andaime ou a plataforma.

Daí que, considerando em concreto a tarefa que o sinistrado estava incumbido de executar – desencavilhamento – se considere não estar demonstrado que a disponibilização do andaime ou plataforma evitaria que aquele fosse atingido pela queda do GIB.

Não podemos, pois, acompanhar os recorrentes quando afirmam que das três causas do acidente referidas na sentença recorrida, as duas últimas ocorreram porque existia a primeira, ou seja, porque a entidade patronal violou uma regra sobre segurança no trabalho ao não disponibilizar andaime ou plataforma de trabalho.

Neste seguimento, não se pode concluir, como fizeram os recorrentes, que o sinistro ocorreu única e exclusivamente, ou pelo menos principalmente, por culpa da entidade patronal, pelo que é inaplicável ao caso o disposto no art.º 18.º n.º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho.

No circunstancialismo em que ocorreu o acidente, entre as múltiplas causas que concorreram para a sua eclosão (das quais se destaca também a imputável ao próprio sinistrado) aponta-se como causa principal, que não exclusiva, a que consistiu no incorrecto posiciona-mento das cavilhas.»

Na revista, os recorrentes persistem em fazer valer o entendimento de que, «se tivesse havido andaime ou plataforma de trabalho [...], o falecido CC não teria necessidade de se colocar debaixo do GIB para bater a cavilha que estava colocada ao contrário e mesmo que o gruísta falhasse na fixação dos cabos e o GIB caísse não atingia o falecido BB que não tinha necessidade de se colocar debaixo dele, pois esta[ria] a trabalhar em plano igual ou superior ao GIB».

Defendem, outrossim, que, tendo-se provado que, segundo o Manual de Segurança da máquina, deveriam utilizar-se andaimes ou plataformas de trabalho, para que as operações decorressem em condições de plena segurança, competia à entidade patronal demonstrar que, naquele caso concreto, porque as cavilhas estavam colocadas aos contrário, a presença dos andaimes não permitia a realização dos trabalhos.

Finalmente, sustentam que o indevido tensionamento dos cabos e a incorrecta colocação das cavilhas, porque efectuados por trabalhadores da Ré patronal, devem, enquanto factores de diminuição de segurança da operação, conduzir à imputação do acidente a violação de regras de segurança por parte da mesma Ré.

3. O artigo 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que contém o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), estabelece o agravamento das prestações destinadas à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, para os casos em que «o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho».

E o artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma, estatui que, em tais casos, «a responsabilidade [...] recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais».

Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ20090218034374, em www.dgsi.pt), exprimindo o entendimento pacífico da jurisprudência, «para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir:


1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal,

2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.»

No caso que nos ocupa, não está em discussão o juízo das instâncias, segundo o qual o acidente ocorreu no quadro da inobservância, por parte da entidade empregadora, de uma concreta regra de comportamento adequada a evitar a eclosão de sinistro, contida no Manual de Segurança da máquina, que impunha, para que os trabalhos de desmontagem pudessem realizar-se em condições de plena segurança, a utilização de andaime ou plataforma de trabalho, implicando, nos termos do artigo 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho (versão de 2003), o dever de a entidade empregadora os disponibilizar.

Também se afigura pacífico, face à matéria de facto apurada, que, para a produção do desastre contribuíram a circunstância de os cabos de sustentação da peça que atingiu o trabalhador sinistrado não se encontrarem devidamente tensionados, o que levou à queda da mesma, e o facto de o trabalhador, na ocasião, se encontrar debaixo da referida peça.

Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa.

Nesta formulação, o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.

A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» — observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo».

Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano — ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750.

À luz destas considerações, impõe-se averiguar, em face da matéria de facto provada, analisando o processo causal do acidente a que os autos se reportam, se a omissão praticada pela empregadora contribuiu, ainda que em conjugação com outros factores, para o resultado fatal; dito de outro modo, averiguar se, caso tivesse sido proporcionada a utilização de andaime ou plataforma de trabalho, o trabalhador não teria sido atingido pela peça (GIB) que lhe causou a morte.

Como condições próximas da verificação de tal resultado, surpreendem-se, na descrição da matéria de facto, as circunstâncias de o GIB ter caído e de o sinistrado se encontrar, na ocasião, a trabalhar debaixo dele.

Relativamente à primeira das enunciadas circunstâncias, sabe-se que se deveu a inadequado tensionamento dos cabos que sustentavam a peça.

Quanto à segunda, sabe-se que o trabalhador se colocou em plano inferior ao GIB, no exacto local em que era necessário retirar duas cavilhas, que o suportavam em altura, através de pancadas que tinham de ser desferidas do interior daquela peça, por forma a que as cavilhas saíssem para o seu exterior, uma vez que, na ocasião da montagem do GIB, elas tinham sido, contra as instruções técnicas constantes do respectivo manual, introduzidas do exterior para o interior do GIB.

Dizem os recorrentes que se houvesse andaime o sinistrado teria batido nas cavilhas sem ser obrigado a colocar-se debaixo do GIB.

Esta asserção não tem contudo suporte na matéria de facto provada.

Com efeito, atendendo à circunstância de as pancadas terem, necessariamente, de ser desferidas do interior para o exterior do GIB, colocam-se fundadas dúvidas relativamente à viabilidade da realização da tarefa em causa, caso se utilizasse um andaime ou uma plataforma de trabalho, pois não se sabe se ela podia ser executada em cima deles, naturalmente situados em plano paralelo ao GIB, portanto no exterior deste, a fim de evitar que o trabalhador operasse debaixo do mesmo.

Tendo ficado por demonstrar que o emprego daqueles meios de prevenção de riscos não impedia a operação de retirada das cavilhas, subsiste a dúvida a respeito da utilidade de o trabalhador dispor deles para obstar a que fosse atingindo pela peça, uma vez que, se a execução tarefa obrigasse à colocação do mesmo em plano inferior ao GIB, de nada valeria dispor o sinistrado de andaime ou plataforma, pois não poderia deles servir-se, não sendo de excluir, em tal caso, que viesse a proceder como procedeu.

Não foi, portanto, feita prova de que, na sucessão de factos, que integraram o processo factual, concreto, que teve por efeito a morte do sinistrado, a indisponibilidade de andaime ou plataforma de trabalho — atenta a aptidão destes meios para, no desenvolvimento do mesmo processo, evitar aquele resultado — actuou como condição da verificação do dano, no sentido de não ter sido, de todo, indiferente para a produção do sinistro.

Por outras palavras, ficou por demonstrar que a omissão da empregadora — em abstracto, dotada de virtualidade para dar causa ao evento danoso — se inseriu no dito processo, interferindo na sequência de factos que o integraram, por forma adequada a produzir o efeito danoso, ou seja, de tal modo que, não fora a omissão, ele provavelmente não teria ocorrido.

Em suma, não pode deixar de concluir-se — sufragando as considerações expendidas no acórdão impugnado — que os factos materiais fixados pelas instâncias não permitem, directamente, estabelecer o nexo de causalidade entre a referida omissão e o acidente.

4. Sustentam os recorrentes que, tendo-se provado que, para ser efectuada, em condições de plena segurança, a desmontagem do GIB, deveriam utilizar-se andaimes ou plataformas de trabalho, competia à entidade patronal demonstrar que, no caso concreto, porque as cavilhas estavam colocadas aos contrário, a utilização dos andaimes tornava impossível, não apenas mais difícil, a execução da tarefa, aduzindo que tal impossibilidade se apresenta como facto impeditivo do direito invocado e que se provou o que reputam de facto constitutivo do mesmo direito.

Como se referiu, a prova do nexo de causalidade — no sentido naturalístico que esta expressão comporta, compreendendo todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso — incumbe a quem invoca o direito deste emergente, sendo, pois, essas circunstâncias de reputar como facto constitutivo (complexo) do mesmo direito, para efeito de determinar sobre quem recai o ónus de alegação e prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, Código Civil.

Se o dano é imputado à circunstância de não ter sido adoptado determinado comportamento imposto por uma regra de conduta, quem pretende fazer valer o direito, há-de alegar e provar, além da omissão do comportamento, que a omissão interveio no processo causal do dano, ou seja, que a ter sido adoptado o comportamento em falta, o dano, provavelmente, não teria acontecido, o que, no caso presente, significa que aos Autores, aqui recorrentes, incumbia alegar e demonstrar que era possível realizar a tarefa de retirada das cavilhas, sem necessidade de o sinistrado se colocar em plano inferior ao da peça que desmontava, facto que, em juízo de prognose póstuma, permitiria estabelecer o nexo de causalidade adequada.

A tese dos recorrentes conduziria ao entendimento de que, provada a omissão, caberia a quem ela fosse imputada provar factos de que pudesse concluir-se a inexistência de relação causal, o que não se harmoniza com a natureza de facto constitutivo do direito atribuída ao nexo de causalidade.

Tendo presente que nada se provou, quanto à possibilidade, ou impossibilidade, de, no quadro circunstancial apurado, ser executada a tarefa a levar a cabo pelo sinistrado, utilizando andaime ou plataforma de segurança, e atendendo a que a dúvida sobre a realidade desse facto, tal como a dúvida sobre a repartição do ónus da prova, deve, nos termos do artigo 516.º do Código de Processo Civil, ser resolvida contra a parte a quem aproveita — no caso, os recorrentes —, não pode acolher-se o que, a propósito, vem alegado na revista.

É, pois, mister, concluir que omissão em causa, embora configure violação de uma regra sobre segurança no trabalho, cometida pela entidade empregadora, não pode ser tida como um facto que actuou como condição do dano, ou seja, como sua causa efectiva ou real.

Disto resulta não ser de enquadrar a situação no âmbito da temática da concausalidade (com ou sem a verificação de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas), o que apenas se justificaria se o facto omissivo pudesse ser considerado, em concorrência com outros, como causa real do sinistro, o que, como decorre das precedentes considerações, não sucede.

5. Finalmente, os recorrentes alegam que o acórdão não atendeu a que «o tensionamento dos cabos, bem como a colocação das cavilhas ao contrário são actos da entidade patronal, feitos pelos seus empregados, sendo que o tensionamento dos cabos estava a ser feito pelo empregado da R. referida, DD e não se tendo determinado quem colocou as cavilhas ao contrário sabe-se que foram os empregados da R. quem fez a montagem do GIB»; e que, se «esses factos contribuem para diminuir a segurança da desmontagem do GIB, então o acidente continua a ser imputável à violação de regras de segurança pela entidade patronal», em face do que dispõe o art.º 18.º, n.º 1, da LAT, e «a conclusão será a mesma da culpa da entidade empregadora».

Sobre a relevância dos comportamentos dos trabalhadores envolvidos, quer no tensionamento dos cabos, quer na colocação das cavilhas, para efeito de se imputar o acidente a violação de regras de segurança pela empregadora, ou a comportamento culposo desta, o Tribunal da Relação não se pronunciou, quiçá porque, no recurso de apelação, nada foi alegado a tal respeito.

Com efeito, na alegação daquele recurso, os Autores — apesar de a sentença conter, na sua fundamentação, referências aos ditos comportamentos e ter concluído não ser de imputar, em termos de causalidade adequada, responsabilidade na produção do acidente a violação de regras de segurança pela empregadora ou a qualquer comportamento culposo desta — limitaram-se a criticar a decisão da 1.ª instância, no ponto em que esta concluiu não poder considerar-se que a omissão da empregadora, no tocante ao dever de disponibilizar andaimes ou plataforma de trabalho, foi a causa exclusiva ou principal do sinistro.

O artigo 18.º, n.º 1, da LAT contém duas previsões distintas.

Na primeira contemplam-se os casos em que o acidente é provocado pela entidade patronal, ou por um seu representante, intencional ou negligentemente (por imprudência, imperícia ou inconsideração, traduzindo a violação do dever geral de cuidado), sendo a culpa apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil.

A segunda abarca os casos de inobservância de regras específicas de comportamento, atinentes a certas actividades, de que decorrem deveres especiais, cuja violação traduz uma conduta negligente.

Se, com a referida alegação, os recorrentes pretendem ver apreciada a responsabilidade da empregadora, à luz do disposto no primeiro segmento do citado preceito, tal não pode ser atendido, porquanto não impugnaram o que a tal respeito decidiu a sentença, que nessa parte transitou em julgado (artigos 671.º, n.º 1., 673.º e 684.º, n.os 3 e 4, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro)

Mas se, com a mesma alegação visam o tratamento dos comportamentos do empregados como inobservância de regras sobre a segurança no trabalho imputável à entidade patronal — parece ser este o caso —, afigura-se que a alegação não pode proceder, pois, diante dos factos provados, não se vislumbra como comportamentos, eventualmente, negligentes (por imprudência ou imperícia, assim considerados, à luz da diligência de um bom pai de família) e que terão estado na origem do deficiente tensionamento dos cabos e da incorrecta introdução das cavilhas, possam caber na previsão do segundo segmento do mencionado preceito, sem que se demonstre a existência de qualquer regra que, visando garantir a segurança no trabalho, directamente imponha deveres especiais a observar, pela empregadora, na execução das tarefas em causa.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 9 de Setembro de 2009.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira