Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
Data do Acordão: | 09/07/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : |
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação; III- Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta. IV- Não sendo admissível a revista nos termos gerais, cabe ao Tribunal da Relação apreciar a arguição de nulidade de omissão de pronúncia, no que toca ao acórdão proferido em tal tribunal. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo 28602/15.3T8LSB.L2.S1 Revista 16/22
Autor: AA Ré: Educação Popular – Instituição Particular de Solidariedade Social
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A Ré veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 30.06.2021 sobre a decisão da 1.ª instância proferida em 01.12.2019, com fundamento no artigo 672º, nºs 1, a) e b), do CPC. Subsidiariamente, interpôs recurso de revista nos termos gerais. A antecedente Relatora neste Supremo Tribunal proferiu o seguinte despacho: “(...) Verificando-se os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista e considerando existir dupla conforme, que não foi posta em causa pelo Recorrido / Autor, deverá proceder-se oportunamente à distribuição dos autos à Formação a que se refere o artigo 672º, nº 3, do CPC, a fim de serem apreciados os fundamentos do recurso de revista excecional interposto”. O processo foi distribuído à Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse artigo.
Tendo, pela Formação, sido proferido acórdão, transitado em julgado, deliberando “indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação”. Pelo que foi proferida decisão singular a proceder ao exame preliminar no que toca à revista interposta nos termos gerais. Tendo, a este propósito, a Recorrente formulado as seguintes conclusões: C) Fundamentos da Revista “normal” 14.ª - Caso se entenda que se não verificam os pressupostos da revista excecional, deverá o presente recurso ser, nos termos do disposto no art. 672º n.º 5 do CPC, apresentado ao Relator para que se proceda ao respetivo exame preliminar; 15.ª - O Tribunal da Relação pronunciou-se, pela primeira vez, relativamente a várias questões que não foram objeto de pronúncia por parte do Tribunal de 1.ª Instância; 16.ª - Não podendo, quanto a estas, falar-se de dupla conforme; 17.ª - A Ré havia invocado que o contrato dos autos é nulo por violação do disposto no art. 21º, n.º 4 do Estatuto das IPSS (ou do art. 21º-B, n.º 2 na redação dada pelo D.L. n.º 172-A/2014) – cfr. arts. 26º a 33º da Contestação e Conclusões 49 a 57. 18.ª - O Tribunal de 1.ª Instância não se pronunciou sobre esta matéria; 19.ª - Tendo sido o Tribunal da Relação a pronunciar-se, pela 1.ª vez, sobre a mesma; 20.ª - Também não se verifica dupla conforme no que diz respeito à questão da nulidade do contrato por violação do disposto no art. 16º, n.º 2 do Estatuto das IPSS – em virtude da votação da Comissão Executiva para deliberar a contratação do A. não ter sido feita por escrutínio secreto – que o Tribunal da 1.ª Instância não se pronunciou sobre a mesma (tendo tal questão sido abordada pela 1.ª vez pelo Acórdão recorrido); 21.ª - Alegou ainda a Ré, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, que ao contrato dos autos não é aplicável o regime do contrato de trabalho, mas sim do contrato de mandato – cfr. Conclusões 71 a 73; 22.ª - O Tribunal da Relação entendeu não se pronunciar sobre esta questão, por a considerar “rerum novara”; 23.ª - Sendo o Acórdão recorrido, nessa parte, nulo por omissão de pronúncia. 24.ª - Assim, também quanto a esta questão não existe dupla conformidade; 25.ª - Podendo, mesmo no caso de se entender que estamos face a um recurso de revista “normal” e não excecional, ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça; D) Do Recurso 26.ª - Por conterem expressões conclusivas e matéria de Direito, deve a expressão “contrato de trabalho” constante dos Factos 2 e 20 ser substituída pela expressão “contrato denominado de trabalho” e a expressão “vínculo laboral à Ré”, constante do Facto 3, ser substituída pela expressão “vínculo à Ré”; 27.ª - O Tribunal da Relação, embora reconhecendo razão à Ré, não decidiu a final pela alteração expressa de tais factos; 28.ª - A questão da qualificação jurídica do contrato dos autos é de conhecimento oficioso. 29.ª - Podendo os Tribunais de recurso pronunciarem-se sobre ela, independentemente de a mesma ter ou não sido objeto de apreciação nas Instâncias inferiores; 30.ª - O Acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre a questão - constante das Conclusões 71 a 73 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação - de saber se o contrato dos autos é um contrato de mandato e não de trabalho (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC – nulidade por omissão de pronúncia); 31.ª – Ora, o contrato dos autos é um contrato de mandato; 32.ª - Não se verifica qualquer presunção de laboralidade em relação ao contrato dos autos; 33.ª - E, mesmo que se verificasse, essa presunção sempre teria de se considerar ilidida em virtude dos Factos provados pela Ré; 34.ª - Ainda que o A. tivesse a seu favor a presunção do art. 12º do Cód. do Trabalho, a mesma é ilidível; 35.ª Deve, pois, decidir-se que o contrato dos autos não é um contrato de trabalho, mas sim um contrato de mandato; 36.ª - A Ré – embora a isso não se encontrasse obrigada – cfr. art. 1170º do C. Civil - na carta que enviou ao A. a comunicar a cessação do seu contrato, justificou a revogação/denúncia do mandato; 37.ª Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o contrato dos autos é nulo por a deliberação/votação da Ré que esteve na sua base não ter sido feita por escrutínio secreto, apesar de se tratar assunto de incidência pessoal do A. (que, à altura, era Presidente da Comissão Executiva da Ré) – art. 16º, n.º 2 e 21º-D do Estatuto das IPSS; 38.ª - Não constando da ata da deliberação que decidiu a contratação do A. a forma de votação, e sendo função das atas relatar o que se passa nas assembleias, deve presumir-se que a votação seguiu o regime normal (votação nominal) e não o regime excecional (escrutínio secreto); 39.ª - A ata em causa permite identificar o sentido de voto dos participantes; 40.ª - Não se tratando, pois, de escrutínio secreto; 41.ª - O que conduz à nulidade da deliberação e do contrato celebrado com base nela; 42.ª - Acresce que é aplicável à deliberação dos autos, por analogia, o disposto no art. 24º, n.º 4 do CPA antigo (DL n.º 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 6/96, de 31 de janeiro, aplicável à data da deliberação), correspondente ao atual art. 31º, n.º 4 do CPA, que dispõe que “não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos que se encontrem ou se considerem impedidos”; 43.ª - Resulta dos Factos Provados n.os 9 e 10 que o A., embora se tenha ausentado no momento da votação, por se considerar impedido, esteve presente no momento da discussão; 44.ª - Consequentemente, a deliberação que esteve na base da celebração do contrato dos autos é nula por violação do disposto no art. 16º, n.º 2 do Instituto das IPSS e no art. 24º, n.º 4 do CPA antigo (DL n.º 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 6/96, de 31 de janeiro, aplicável à data da deliberação), correspondente ao atual art. 31º, n.º 4 do CPA – aplicável analogicamente ao caso dos autos; 45.ª - Mesmo que o contrato dos autos fosse de trabalho e não de mandato, sempre seria nulo por violar o disposto no art. 21º, n.º 4 do Estatuto das IPSS em vigor à data dos factos, correspondente ao atual art. 21-B, n.º 2; 46.ª Em primeiro lugar, porque não constam do contrato os motivos que justificam a sua celebração; 47.ª - O contrato dos autos sempre seria nulo por se tratar da contratação direta de um membro de um corpo gerente – o A. (Presidente da Comissão Executiva); 48.ª - A Ré, para “beneficiar” desta nulidade apenas teria de provar que um membro de um corpo gerente da Instituição celebrou diretamente um contrato com esta (o que resulta dos factos provados n.os 1 e 2), cabendo ao A., por sua vez, provar que se verificava a exceção prevista no citado art. 21º, n.º 1, correspondente ao atual art. 21-B, n.º 2; 49.ª - Apesar de sobre si impender o respetivo ónus (a fim de afastar a declaração de nulidade do contrato), o A. não logrou provar que do contrato dos autos resultaram manifestos benefícios para a Ré; 50.ª - Muito pelo contrário, provou-se a inexistência desses benefícios; 51.ª - O contrato dos autos, ao contrário do que consta do Acórdão recorrido, é nulo por ter sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (o art. 21º, n.º 4 do Estatuto das IPSS, correspondente ao atual art. 21-B, n.º 2) – cfr. art. 294º do C. Civil; 52.ª - O contrato dos autos é ainda nulo por Fraude à Lei – art. 280º do C. Civil. 53.ª - O art. 57º dos Estatutos das IPSS (na redação anterior ao D.L. n.º 172-A/2014, aplicável à data da deliberação, ocorrida em 19-07-11) prescreve que o mandato dos corpos gerentes das IPSS não pode ter duração superior a 3 anos e que não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos sucessivos; 54.ª - Tendo o A. começado a exercer o cargo de Presidente da Comissão Executiva da Ré em setembro de 2003 – cfr. Facto 19 – é evidente que, quando o contrato dos autos foi celebrado – 01-08-11 (cfr. Facto 1), há muito que se encontrava ultrapassado o período de 6 anos que podia durar o seu mandato como Presidente; 55.ª - Com a celebração do contrato dos autos, o A. logrou atingir o objetivo que a lei pretendia evitar (a “perpetuação” de titulares de cargos dirigentes à frente das Instituições); 56.ª - Assim, o contrato dos autos é nulo por fraude à lei e violação do disposto no art. 280º do C.Civil; 57.ª – Não estando impedido o Supremo Tribunal de Justiça de conhecer desta questão, por se tratar de uma exceção perentória, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo de ter sido movido, mudado de nome ou eliminado. Verifique se a ligação aponta para o ficheiro e localizações corretos. 58.ª – Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido violou designadamente o disposto nos arts. 280º, 294º, 986º n.º 3, 987º n.º 1, 1157º e 1170º do C. Civil; 5º n.º 3 e 608º n.º 2 do CPC; 16º n.º 2, 21º n.º 4 na redação à data dos factos, correspondente ao atual art. 21-B, n.º 2 e 21º-D do Estatuto das IPSS e 24º, n.º 4 do CPA antigo (DL n.º 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 6/96, de 31 de janeiro, aplicável à data da deliberação), correspondente ao atual art. 31º, n.º 4 do CPA. Termos em que, com os mais que resultarão do suprimento de V. Ex.as, deve: a) Admitir-se o presente recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no art. 672º, n.º 1, al. b) do CPC (interesses de particular relevância social); b) Ou, quando assim se não entenda, admitir-se o presente recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no art. 672º, n.º 1, al. a) do CPC; c) Ou, quando assim se não entenda, admitir-se o presente recurso de revista “normal” (cfr. art. 671º do CPC), devendo, para o efeito e nos termos do disposto no art. 672º, n.º 5 do CPC, ser apresentado ao Exm.º Senhor Conselheiro Relator para que proceda ao respetivo exame preliminar; d) Admitido o recurso ser o mesmo julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido”. Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, foi decidido não admitir o recurso de revista interposto, em termos gerais, pela Ré. Inconformada com o teor deste despacho, reclamou a Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, argumentando, em síntese: -estava em questão saber se, para além dos factos alterados pelo Tribunal da Relação, deveria este Tribunal ter alterado outros; - o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a violação dos artºs 15°, n° 2, e 16º, nº 2, do Estatuto das IPSS/Manifesto Benefício;
- sendo admissível revista em termos gerais, deveria ser conhecida a invocada “Nulidade por Omissão de Pronúncia/Qualificação Jurídica do Contrato dos Autos/Contrato de Mandato” Cumpre apreciar e decidir É o seguinte o teor do despacho do Relator: “Não é admissível a revista em termos gerais, já que, e como se entendeu também no despacho da precedente Relatora e no acórdão que indeferiu a revista excepcional, estamos perante uma situação de existência de dupla conforme. O Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, pese embora tenha alterado parcialmente os factos provados. Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença de 1ª instância (artigo 671º, nº 3 do CPC) Cf., entre muitos outros, os acórdãos deste STJ e Secção Social de 05-09-2018, Proc. n.º 311/13.5TTEVR.E2.S1, e de 28-10-2020, Proc. n.º 6113/17.2T8BRG.G1.S1 Na fundamentação do Acórdão, o Tribunal da Relação pronuncia-se essencialmente sobre as seguintes questões: A) se a perda de confiança no Autor podia constituir fundamento de cessação do contrato de trabalho entre Autor e Ré, tendo concluído que, apesar de o Autor exercer um cargo de confiança, a perda de confiança não constitui fundamento legal para aquela cessação. A este propósito, o Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se, ainda que com fundamentação menos desenvolvida, concluindo também que “a violação de confiança não constituiu motivo lícito para a cessação do contrato de trabalho”. Note-se que na decisão do Tribunal da 1ª Instância já estava subentendida a questão da confiança e da nomeação para o cargo. B) se o contrato é nulo por violação do disposto nos artigos 16º, nº 2 e 21º, nº4 do Estatuto das IPSS, concluindo que não o é. O Tribunal de 1ª Instância, embora não referindo especificamente as referidas normas, expressamente decidiu que, face à matéria factual provada, não se vislumbrou qualquer vício ou violação de norma jurídica no processo de formação da vontade de contratar o Autor, que o motivo apresentado era válido e a decisão foi tomada por órgão competente. Neste contexto, importa concluir que, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decidiu com fundamentação essencialmente distinta. Daí a existência de dupla conforme. E, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. A Ré- Recorrente também alegou a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a alegada qualificação do contrato celebrado entre Autora e Ré como contrato de mandato (por ter considerado tratar-se de questão nova). O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a alegada nulidade, como impunha o disposto no artº 617º, nº 1, ex vi artigo 666º, nºs 1 e 2 do CPC. Contudo, sendo inadmissível a revista nos termos gerais, caberá ao Tribunal da Relação apreciar tal arguição de nulidade. Termos em que se decide não admitir o recurso de revista interposto, em termos gerais, pela Ré”. O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão. Aliás, e como se referiu na decisão singular, o acórdão que indeferiu a revista excepcional já tinha concluído no sentido de estamos perante uma situação de existência de dupla conforme. Que indubitavelmente existe. Evitando repetições inúteis, sendo que a recorrente / reclamante cita abundante jurisprudência em grande parte sem qualquer aplicabilidade ao caso concreto, a matéria de facto alterada pela Relação não teve qualquer influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. Por outro lado, ambas as instâncias se pronunciaram quanto à perda de confiança, considerando que não existiu fundamento legal para a cessação do contrato, e também ambas consideraram que não se descortina qualquer vício ou violação de norma jurídica no processo de formação da vontade de contratar o Autor, que o motivo apresentado era válido e a decisão foi tomada por órgão competente, se bem, que, como se salienta na decisão reclamada, embora o Tribunal da Relação tenha adoptado desenvolvimento e nível de concretização diferentes, não decidiu com fundamentação essencialmente distinta. E não sendo admissível a revista nos termos gerais, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a arguição de nulidade de omissão de pronúncia. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Ré e, em consequência, manter-se o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a revista excepcional interposta. Custas pela Ré/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 07/09/2022
Ramalho Pinto (Relator) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator).
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