Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1102/12.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
DESPACHANTE OFICIAL
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ALFÂNDEGA
SEGURADORA
SEGURO-CAUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO ADUANEIRO - PROCESSO DE DESALFANDEGAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- Antunes Varela, em comentário ao acórdão de 11 de Março de 1992 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 125º, nºs 3814-3815, p. 21 e segs., pp. 55-56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 656.º EX VI ART. 679.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1182.º.
DECRETO-LEI Nº 298/88, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 2.º, N.º2, 3.º, 7.º, N.º1
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- Nº 555/01, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001,EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
– 12 DE MARÇO DE 1996, REVISTA Nº 87945, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS,
– 10 DE JULHO DE 1997, REVISTA Nº 377/97, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 23 DE SETEMBRO DE 1997, REVISTA Nº 163/97, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 27 DE JANEIRO DE 1998, REVISTA Nº 760/97, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 17 DE FEVEREIRO DE 1998, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 98A065,
– 16 DE ABRIL DE 1998, REVISTA Nº 616/97, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 16 DE ABRIL DE 1998, REVISTA Nº 116/98. WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 29 DE ABRIL DE 1998, REVISTA Nº 311/98, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 6 DE MAIO DE 1998, WWW.DGSI.PT,, PROC. Nº 98A242
– 21 DE MAIO DE 1998, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 97B929,
– 29 DE OUTUBRO DE 1998, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 00B2689,
– 25 DE NOVEMBRO DE 1998, REVISTA Nº 567/98, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 20 DE JANEIRO DE 1999, REVISTA Nº 741/98, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 28 DE SETEMBRO DE 2000, REVISTA Nº 2162/00, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 23 DE NOVEMBRO DE 2000, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 00B2689
– 13 DE DEZEMBRO DE 2000, REVISTA Nº 3348/00, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
– 14 DE ABRIL DE 2007, PROC. Nº 825/07, WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
Sumário :
I - Resultando dos factos provados que o cheque emitido pela recorrente para pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições de que é devedora foi empregue pelo despachante para pagar outros direitos, não se pode argumentar que a autora pagou à alfândega um crédito de que esta não era titular, sendo certo que esta última é alheia às relações entre o importador e o despachante e que este, no regime de caução para desalfandegamento (DL n.º 289/88) actua por conta daquele mas em nome próprio.

II - O fundamento da posição sub-rogatória de que a autora beneficia reside na lei (n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 289/88), sendo, por isso, irrelevante o facto de a recorrente ser alheia ao contrato de seguro, tanto mais que a alfândega, por força do regime de solidariedade passiva previsto no n.º 1 do mesmo artigo (que se acha estabelecido em benefício desta entidade), sempre lhe poderia exigir o pagamento dos direitos e imposições em falta.

III - O regime previsto pelo DL n.º 289/88 visa facilitar o processo de desalfandegamento de mercadorias e torná-lo mais célere, através da simplificação do sistema de prestação de garantias e de pagamento, o que passa pela instituição de uma caução global (que pode ser prestada por fiança bancária ou mediante seguro caução) que será accionada quando falhar um pagamento (art. 3.º), o que garante a liquidação dos direitos e imposições em falta no dia 15 do mês seguinte àquele em que a mesma seria exigível (n.º 1 do art. 7.º).

IV - Ressalvado o acórdão de 11 de Novembro de 1998, tem sido uniformemente entendido neste STJ, no âmbito do sistema instituído pelo DL n.º 289/88, que, se a alfândega exigir à seguradora o pagamento dos direitos e imposições devidas ao abrigo de um seguro caução firmado com o despachante, esta última fica sub-rogada nos direitos da primeira, o que significa que tanto o importador como aquele são, perante esta, responsáveis solidários pelo reembolso, sem que lhe possam opor excepções provindas das relações que mantém, como aquela que se refere em I.

V - A oponibilidade das excepções referidas em IV conduziria a que se desconsiderasse a distinção entre as relações que se estabelecem entre o importador (o único devedor dos direitos aduaneiros e restantes imposições) e o despachante – o seu mandatário, a quem incumbe a prática dos actos a que se obrigou, mormente o pagamento dessas prestações – e as relações entre a seguradora e aqueles.

VI - Na hipótese referida em I pode ocorrer que o importador pague duas vezes os direitos e imposições devidos, restando por isso, à recorrente exigir ao despachante o reembolso do que lhe entregou com base no incumprimento do mandato sem representação, como é usualmente caracterizada a relação contratual que se estabelece entre o importador e o despachante.

VII - O entendimento ora professado não contende com os princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade ou com o direito de propriedade da recorrente, sendo que tal posição vem já sendo reiterada na jurisprudência do STJ e do TC, o que legitima a prolação de decisão sumária (art. 656.º ex vi art. 679.º, do NCPC (2013)).

VIII - Não tendo a recorrente avançado novos argumentos que não tenham sido conhecidos na decisão sumária do objecto do recurso pelo relator, o STJ pode limitar-se a confirmar aquela.

IX - Tendo o recurso sido admitido com fundamento na contradição entre arestos da Relação, justifica-se que não se deva concluir pela ocorrência de litigância de má fé.

Decisão Texto Integral:
I. Notificada da decisão individual de fls. 723, que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão de fls. 557, AA - Desenvolvimentos Imobiliários, SA veio reclamar para a conferência, pretendendo a anulação ou revogação da decisão, e, consequentemente que seja concedido provimento ao recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 557.

Transcreve-se a decisão agora reclamada:

1. BB - Companhia de Seguro de Créditos, SA, instaurou uma acção contra AA - Desenvolvimentos Imobiliários, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 90.260,77, com juros de mora. Para o efeito, e em síntese, alegou ter pago à Alfândega de Lisboa, no âmbito de um “contrato de seguro de caução global para desalfandegamento” que celebrou com o despachante oficial CC, como tomador, direitos e imposições que incluíam uns respeitantes à ré, como importadora, ficando assim legalmente sub-rogada nos direitos da Alfândega, por força do disposto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, 441º do Código Comercial e 582º, 589º, 593º e 594º do Código Civil, e artigo 8º das condições gerais do contrato.

Disse ainda ter “accionado o tomador do seguro”, mas que a correspondente instância executiva se extinguiu “por falta de bens penhoráveis do executado”, e ter oportunamente interpelado a ré, solidariamente responsável pelo reembolso, mas que esta se recusou a pagar.

A ré contestou. Por entre o mais, alegou que, como a autora sabe, “o valor da importação da R. foi pago pela ora contestante em 2001.07.10, através do cheque visado (…), emitido a favor da Direcção-Geral do Tesouro”, devendo a acção ser julgada improcedente no saneador, por haver prova documental suficiente para o efeito. Excepcionou a prescrição do direito invocado pela autora (o sinistro¸ ou seja, a “falta de pagamento de direitos aduaneiros por parte do despachante CC”, teria ocorrido em 25 de Outubro de 2001) e alegou que o referido cheque foi pago, que o bem importado (um veículo automóvel) foi desalfandegado e entregue com a “notificação de pagamento” e posteriormente matriculado, o que pressupõe que foram pagos todos os direitos e imposições devidos. Pediu ainda a condenação da autora como litigantes de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 15.000,00.

A autora replicou, nomeadamente observando que “o pagamento das imposições aduaneiras que estão em causa só deveria ter ocorrido em 15/08/2001”, pelo que a ré não pode sustentar tê-las pago em momento anterior; e que a eventual entrega do cheque ao despachante não equivale a ter sido efectivamente pago o que era devido pela importadora à Alfândega de Lisboa. Respondeu ainda à prescrição e salientou a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação do seguro-caução accionado pela Alfândega de Lisboa.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente em primeira e segunda instâncias (sentença de fls. 378 e acórdão de fls. 557), sendo a ré condenada no pagamento de € 61.957,58, com juros vencidos desde 23 de Maio de 2007.

Em resumo, ambas as instâncias entenderam que ficou provado que o cheque emitido e entregue ao despachante não foi utilizado “para pagamento dos direitos devidos pela ré, mas para pagamento das liquidações apuradas no mês de Junho de 2001, imputadas à garantia de caução global para desalfandegamento, cujo prazo de pagamento era 15.07.2001” (sentença, fls. 384), pelo mesmo despachante, conscientemente; mas que o importador e o despachante são responsáveis solidariamente pelo pagamento (nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88), e que o garante a quem ele é exigido tem “direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogado em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhadas de todos os seus privilégios (…)” , de acordo com o nº 2 do mesmo artigo 2º.

O pedido de condenação por litigância de má fé foi indeferido.

A Relação salientou que “constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça – há muito consolidada – que, em tais circunstâncias, a Seguradora que, por seguro-caução, garantiu à Alfândega o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pelas mercadorias desalfandegadas pela tomadora do seguro, fica sub-rogada pelos direitos desta sobre o dono das mercadorias – cf. por todos o Acórdão do STJ, datado de 17/02/1998, in www.dgsi.pt.”, e concluiu:

“E atendendo ao preceituado no art. 2o, n° 1, do Decreto-Lei n° 289/88, de 24 de Agosto, em que se estabelece que o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as Alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis, ficando a Autora, enquanto entidade garante, com o direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogada em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, nos termos que constam do n° 2 do art. 2o do diploma legal citado. Não sendo oponível à Autora qualquer excepção que decorra da relação estabelecida entre a Ré e o despachante oficial tomador do seguro, a conclusão a extrair é a de que a Ré deve pagar tal quantia à Autora. E não o tendo feito, deve ser condenada a fazê-lo nos termos peticionados.”

 

2. A ré interpôs recurso de revista excepcional, invocando a “relevância jurídica e social da questão” e oposição de acórdãos, indicando como fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2005, proferido no proc. 3893/05, “relativamente à questão jurídica da interpretação do art. 2º do DL 298/88, de 24 de Agosto, e consequente inoponibilidade, relativamente à seguradora do despachante oficial, da excepção de pagamento pelo dono das mercadorias, do montante dos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente previstas”.

O recurso veio a ser admitido, primeiro pelo despacho de fls. 704 e, posteriormente, pela formação prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que assim desatendeu a inadmissibilidade sustentada pela recorrida e considerou verificada a oposição invocada.

3. Nas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões, deixando de lado as que se destinam a sustentar a admissibilidade do recurso:

«(…)

C – DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO

10ª. A ora recorrente pagou os direitos aduaneiros e demais imposições legalmente previstas de que era devedora directamente à Alfândega de Lisboa, pela operação de importação que realizou, em Julho de 2001 (v. n.º s 13 a 16 dos FP), através do cheque visado e traçado, de fls. 51 e 174 dos autos (v. Doc. de fls. 29 dos autos; cfr. art. 7º do NCPC e art. 334º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 18 e 19;

11º. A Alfândega de Lisboa não tinha, nem tem qualquer crédito sobre a ora recorrente, pois o referido cheque foi emitido, em 2001.07.10, sobre conta bancária da ora recorrente AA (v. Doc. de fls. 51 dos autos), foi intencionalmente visado, traçado e emitido à ordem do respectivo credor tributário (v. Doc. de fls. 174 dos autos; cfr. n.º 15 dos FP), tendo sido directamente pago à própria Alfândega de Lisboa, em 2001.07.13 (v. fls. 174v. dos autos) – cfr. texto n.º 19;

12ª. A BB não tem qualquer direito de regresso contra a ora recorrente, pois esta pagou os direitos aduaneiros e demais imposições à Alfândega de Lisboa (v. n.º s 15 e 16 dos FP), sendo manifesto que, como se decidiu no douto acórdão fundamento, “não podendo o despachante ter direito de regresso contra um cliente que lhe tenha previamente pago os direitos, também a seguradora, que é colocada ao lado despachante (“o despachante oficial ou a entidade garante”), só poderá exigir o pagamento ao importador se este nada tiver pago” (v. Ac. RL de 2005.06.30, Proc. 3893/2005-8; cfr. Ac. STJ de 1998.11.17, Proc. 981392; Ac. RL de 2004.02.26, Proc.1217/2004-6, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 19;

13ª. O valor do referido cheque foi ilicitamente imputado ao pagamento de dívidas tributárias de terceiros incumpridores, por importações realizadas no anterior mês de Junho de 2001 (v. n.º 16 dos FP), não podendo o presente processo ser utilizado para beneficiar os referidos terceiros – que constituem as entidades por conta de quem a BB “pagou os direitos e demais imposições” (v. art. 2º/2 do DL 289/88) –, e assim dar cobertura à prática de “infracções criminais de abuso de confiança” (v. Ac. STJ de 1998.11.17, Proc. 98A392, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 19;

14ª. A referida imputação contabilística foi realizada sem intervenção e autorização da ora recorrente e por razões alheias ao seu interesse (v. arts. 268º e 269º do C. Civil), e em absoluta desconformidade com o que consta do cheque de fls. 51 e 174 dos autos, apesar de a Alfândega de Lisboa dispor em seu poder e ter perfeito conhecimento da DAV apresentada em nome da ora recorrenteAA – e respectivo valor – cfr. texto n.º 19;

15ª. A ora recorrente não foi, nem é parte no contrato de seguro, que não lhe é oponível, a Alfândega de Lisboa e o despachante não são titulares de qualquer crédito ou do direito de regresso contra a ora recorrente, não podendo ser obrigada a pagar duas vezes os montantes em causa, que efectivamente liquidou à Alfândega de Lisboa (v. n.º s 15 e 16 dos FP) – cfr. texto n.º s 19 e 20;

16ª. Os arts. 2º e 7º do DL 289/88, de 24 de Agosto, com o âmbito e sentido normativo que lhes foi atribuído pelo douto acórdão recorrido, sempre integrariam normativos claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP), por violação dos princípios da justiça, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, bem como do direito de propriedade da ora recorrente (v. arts. 2º, 13º, 9º/b), 17º, 18, 62º, 103º, 202º/2 e 266º da CRP) – cfr. texto n.º s 19 e 20.»


A recorrida contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade – por não verificação da dupla conformidade de decisões, questão decidida pela formação atrás referida, e por extemporaneidade – e a improcedência do recurso.

Improcede a alegação de extemporaneidade, como se pode verificar consultando a informação contante de fls. 704.

4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):


1. A Autora exerce a actividade seguradora (al. A) da MA).

2. A Autora firmou com CC um acordo de seguro caução titulado pela Apólice n° …, nos termos que constam dos instrumentos que constituem:

- fls. 10-11, denominado "Seguro Caução - Proposta";

- fls. 12-15, denominado "Caução Aduaneira BB - Condições Gerais";

- fls. 16-18, denominado "Caução Aduaneira - Apólice n.° … -Apólice global para desalfandegamento - Condições Particulares" - cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (resp. Io da BI).

3.  Tendo nomeadamente acordado (instrumento de fls. 12-15, denominado " Caução Aduaneira BB - Condições Gerais"):

"A BB - Companhia de Seguro de Créditos, S.A., tomando por base as declarações prestadas na proposta apresentada pelo interessado em contratar o presente seguro, doravante designado como Tomador do seguro, garante à Alfândega identificada nas Condições Particulares, que passará a designar-se por segurado, o pagamento da indemnização que for devida por incumprimento das obrigações perante esta, contraídas pelo Tomador do seguro.

Artigo Io-Objecto

1. Pela presente apólice de seguro caução, a COSEC garante ao segurado o
pagamento dos direitos aduaneiros ou outros equiparados por lei, dos juros de mora e dos encargos devidos pelo tomador e relativos à operação identificada nas Condições Particulares.

2.

(...)

Artigo 5o- Sinistros

Considera-se sinistro o não pagamento pelo tomador do seguro da totalida­de ou parte dos montantes previstos no art. 1° Depois de notificado aquele pelo segurado.

"(resp. 2o da BI)".

4. E tendo ainda acordado (instrumento de fls. 16-18, denominado " Caução Aduaneira - Apólice n.° … "):

"Seguradora: BB - Companhia de Seguro de Créditos, S. A.

Segurado: Alfândega de Lisboa;

Tomador de seguro: CC

I. Obrigação segura (art. 1o das Condições Gerais)

1. Pagamento, até ao montante garantido, dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, nos termos do sistema global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n. ° 289/88, de 24 de Agosto e Despacho Normativo n.° 78/88, com a actualização constante do Decreto-Lei n.° 294/92, de 30 de Dezembro, pelos quais sejam solidariamente responsáveis o Tomador do seguro e as pessoas por conta de quem são pagos os direitos e demais imposições. (...)

IV. Vigência (art. 2o das Condições Gerais)

1.  De 01 de Abril de 1995 a 31 de Março de 1996;

2. A presente garantia á válida por um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias

VII " Termo de caução" (art. 11°do Decreto-Lei n.°289/88) BB - Companhia de Seguro de Crédito, S.A. (...) declara que pelo presente documento presta a favor da Alfândega de Lisboa um seguro caução até ao montante de Esc. 30.000.000$00, para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de Caução Global para Desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n. ° 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável o despachante CC - (resp. 3oda BI) ".

5. O referido acordo foi entregue e registado na Direcção-Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, tendo recebido o número de garantia 2577/98 e número 793/95 de Autorização - (resp. 4o da BI).

6. E foi sucessivamente prorrogado após 31.03.96 - (resp. 5o da BI).

7. Nos meses de Julho e Agosto de 2001, "CC", procedeu, por conta de vários importadores clientes seus, de entre eles a aqui Ré, ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias em regime de globalização de pagamentos - (resp 6o da BI).

8. Sendo devidos pelo desembaraço alfandegário das mercadorias importadas pela Ré direitos e demais imposições aduaneiras no montante de Esc. 12.421.380$00, apurados pelo "registo de liquidação" n.° …, de 2001/07/19, cuja data limite de pa­gamento era 2001/08/15, impresso de liquidação que constitui fls. 25 - (resp. 7° da BI).

9. Nem o referido "CC", nem os importadores clientes seus, de entre eles a aqui Ré, pagaram à Alfândega de Lisboa os direitos e demais impo­sições aduaneiras devidos pelas mercadorias desalfandegadas - (resp. 8° da BI).

10. Consequentemente, a "Alfândega de Lisboa", remeteu à Autora o ofício junto por cópia a fls. 20-21, com n° … de 19/10/2001, notificando-a para proceder ao paga­mento daqueles direitos e imposições, num total de Esc. 25.144.697$00, sendo Esc. 20.670.757$00 relativos ao desalfandegamento de mercadorias durante o mês de Julho de 2001 e Esc. 4.473.940$00, relativos ao desalfandegamento de mercadorias durante o mês de Agosto de 2001 - (resp. 9° da BI).

11. Em cumprimento da referida notificação, a 31/10/2001 a Autora pagou à Alfândega de Lisboa - Direcção-Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, a quantia notificada de Esc. 25.144.697$00 - (resp. 10° da BI). '

12. E a Alfândega de Lisboa entregou à A. os "Impressos de Liquidação", correntemente designados por "ILs" - (resp. 11° da BI).

13. Em 2001 a Ré encarregou o despachante oficial CC da importação do veículo Mercedes Benz, modelo S 55 AMG, com o quadro n.° … - (resp. 12° da BI).

14. Pela importação do referido veículo eram devidos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente previstas e exigidas pela Alfândega de Lisboa, no montante de Esc. 12.421.380$00, os quais foram liquidados pelo "registo de liquidação" n.° …, de 2001/07/19 – (resp. 13° e 16° da BI).

15. A 10.07.2001, entregou ao despachante oficial CC o cheque visado n.° …, emitido na mesma data sobre o BIC e à ordem da Direcção-Geral do Tesouro no montante de Esc. 12.421.380$00, para pagamento dos direitos referidos no artigo anterior – (resp. 14° da BI).

16. O cheque visado n.° …, referido na resposta ao art. 14°, foi apresentado e pago pelo BIC à Alfândega de Lisboa, mas não serviu para pagamento dos direitos refe­ridos na resposta ao art. 13°, mas para pagamento das liquidações apuradas no mês de Junho de 2001, imputadas à garantia de Caução Global para Desalfandegamento, cujo prazo de pagamento era 15.07.2001 – (resp. 15° da BI).

17. A 20.07.2001 a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo emitiu e entregou à Ré o documento junto por cópia a fls. 52, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido – (al. D) da MA).

18. A Autora endereçou à Ré a carta junta por cópia a fls. 28, datada de 13.11.01. com o seguinte teor:

"Assunto: CC - Despachante Oficial — Apólice global para Desalfandegamento n. ° …:

Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de importadores e clientes do despachante oficial acima identificado, porquanto fomos notificados pela Alfândega de Lisboa para procedermos ao pagamento do montante relativo à globalização dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas pelos despachos processados pelo referido despachante, em Julho e Agosto, pp., os quais este não liquidou nos prazos legais.

Deste modo, viu-se esta Companhia obrigada, em substituição do despachante, a proceder àquele pagamento junto da Alfândega, o que concretizou em 31.10.2001, ficando assim legal e contratualmente sub-rogada pelo correspondente valor, conforme o disposto no art. 2o do DL 289/88, de 24 de Agosto.

Ora, dos direitos liquidados, Esc. l2.421.380$00 respeitam a uma importação efectuada por V. Exas. a que corresponde o registo de liquidação n. ° …, de 19.07.2001.

Donde, ao abrigo do citado art. 2o do DL 289/88, de 24 de Agosto, V. Exas. são solidariamente responsáveis, juntamente com o despachante, pelo pagamento atrás referido, pelo que deverão, no prazo máximo de cinco dias, proceder à regularização daqueles Esc. 12.421.380$00, sem o que nos veremos forçados a intentar, de imediato e sem mais avisos, a competente acção judicial". (...)" " (ai. B) da MA)".

19. A Ré remeteu à Autora a carta junta por cópia a fls." 29, datada de 27.11.2001. com o seguinte teor:

"Temos presente a v/carta de 2001.11.13. na qual V. Exas. pretendem que seja paga a quantia de Esc. 12.421.380S00 respeitante ao registo de liquidação n. ° 2001/0461132, de 2001.07.19.

Sucede que em 2001.07.10, a (Ré) AA já havia pago a quantia em causa, mediante cheque visado à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, de que anexamos fotocópia. Deste modo a AA nada mais tem apagar.

"(al. C) da MA) ".

5. A questão central colocada neste recurso, e que justificou a sua admissão, é, na definição da recorrente, a da “inoponibilidade, relativamente à seguradora do despachante oficial, da excepção de pagamento pelo dono das mercadorias, do montante dos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente previstas”, cuja resolução decorre fundamentalmente do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 298/88, de 24 de Agosto.

Antes de passar à respectiva apreciação, cumpre esclarecer o seguinte:

– A recorrente afirma repetidamente que pagou directamente à Alfândega de Lisboa os direitos aduaneiros e demais imposições devidas, de que era devedora, através de um cheque emitido sobre uma conta sua, à ordem do credor tributário; mas está assente que [não] se pode fazer tal afirmação (ponto 9 dos factos provados). Como se sabe e resulta dos factos provados, o referido cheque foi utilizado pelo despachante para pagar outros direitos e imposições (pontos 18º e 19º dos factos provados).

Não pode pois argumentar-se que a autora pagou à Alfândega de Lisboa um crédito que esta não tinha sobre a recorrente e que portanto não tem qualquer direito de regresso sobre a recorrente;

– A recorrente afirma que o cheque foi ilicitamente utilizado em benefício de terceiros – para saldar “dívidas tributárias de terceiros incumpridores”. Está realmente provado que o referido cheque foi utilizado pelo despachante para pagamento de liquidações diferentes daquela que respeitava ao recorrente. Mas, nem pode naturalmente afirmar-se que os terceiros a quem essas liquidações respeitavam eram incumpridores, nem que foi por conta desses terceiros que a autora pagou à Alfândega, nem que se está “a dar cobertura à prática de ‘infracções criminais de confiança’”, como diz a recorrente. Sabe-se como funciona o regime de caução global para desalfandegamento, definido pelo Decreto-Lei nº 289/88, no qual o despachante intervém por conta do importador, mas em nome próprio; e sabe-se ainda que foi o despachante que utilizou indevidamente o cheque da recorrente, sendo a Alfândega alheia às relações entre o despachante e o importador;

– E diz ainda que não foi parte no contrato de seguro; mas essa circunstância é irrelevante para saber se a autora tem ou não o direito de reaver da recorrente o que pagou à Alfândega, porque o fundamento da sub-rogação é a lei (nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88). Repare-se que, se não fosse a autora mas sim a Alfândega a exigir o pagamento da recorrente, esta teria igualmente que pagar os direitos e imposições, sem poder opor à Alfândega ter entregue o montante devido ao despachante (cfr. a solidariedade prevista (nº 1 do mesmo artigo 2º).

6. A questão que constitui o objecto deste recurso foi apreciada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, encontrando-se manifestamente consolidada a interpretação contrária à posição sustentada pela recorrente, e perfilhada em ambas as instâncias.

Com efeito o acórdão de 17 de Novembro de 1998, citado pela recorrente e disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 98A392, diverge ostensivamente daquela orientação, ao decidir que “Efectuado o pagamento à Alfandega pelo segurador, este fica sub-rogado nos direitos do credor e entende-se que lhe podem ser opostas as excepções que poderiam sê-lo ao condevedor em nome de quem fez o pagamento. A solução não está directamente prevista na lei, que não regula a hipótese de pagamento efectuado pelo fiador de um dos devedores solidários, mas resulta do princípio consignado no artigo 525 n. º1 do C.Civil e do facto de o garante substituir esse devedor perante o outro condevedor, o importador das mercadorias”.

Trata-se, no entanto, de uma posição isolada; e, repete-se, divergente daquela que uniformemente tem sido seguida no Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver nos seguintes acórdãos, datados de:

– 12 de Março de 1996, revista nº 87945, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios,

– 10 de Julho de 1997, revista nº 377/97, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 23 de Setembro de 1997, revista nº 163/97, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 27 de Janeiro de 1998, revista nº 760/97, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 17 de Fevereiro de 1998, www.dgsi.pt, proc. nº 98A065,

– 16 de Abril de 1998, revista nº 616/97, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 16 de Abril de 1998, revista nº 116/98. www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 29 de Abril de 1998, revista nº 311/98, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 6 de Maio de 1998, www.dgsi.pt,, proc. nº 98A242

– 21 de Maio de 1998, www.dgsi.pt, proc. nº 97B929,

– 29 de Outubro de 1998, www.dgsi.pt, proc. nº 00B2689,

– 25 de Novembro de 1998, revista nº 567/98, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 20 de Janeiro de 1999, revista nº 741/98, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 28 de Setembro de 2000, revista nº 2162/00, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 23 de Novembro de 2000, www.dgsi.pt, proc. nº 00B2689

– 13 de Dezembro de 2000, revista nº 3348/00, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios

– 14 de Abril de 2007, proc. nº 825/07, www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios.

Em todos estes acórdãos se decidiu no sentido de que, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei nº 298/88, se a Alfândega exigir à seguradora o pagamento de direitos e demais imposições devidas pelo desalfandegamento de mercadorias, ao abrigo de um contrato de seguro-caução celebrado com o despachante, a seguradora fica-subrogada nos direitos da Alfândega; o que significa que a seguradora pode exigir do despachante e/ou do importador o respectivo reembolso, uma vez que estes respondem solidariamente pelo pagamento, sem que eles possam opor à seguradora eventuais excepções respeitantes às relações entre ambos. Se, como no caso presente, suceder que a seguradora vem exigir à importadora o que pagou por força do seguro-caução, a importadora não pode eximir-se ao pagamento invocando ter entregue o correspondente montante ao despachante, para que este procedesse ao devido pagamento à Alfândega.

Este sistema pode conduzir à situação de que o importador paga duas vezes o montante correspondente aos direitos e imposições aduaneiros; na realidade, paga duas vezes porque o despachante não cumpriu o mandato conferido pelo importador, a quem não resta senão exigir do despachante a devolução do que lhe entregou, responsabilizando-o pelo incumprimento do mandato.

É o que resulta do disposto no Decreto-Lei nº 298/88, cujo objectivo foi, como se sabe, o de facilitar o processo de desalfandegamento de mercadorias, tornando-o mais célere, através da simplificação do “sistema de prestação de garantia e de pagamento” (acórdão de 12 de Março de 1996). Como se escreveu no respectivo preâmbulo, “institui-se pelo presente decreto-lei a caução global para o desalfandegamento, a qual vem simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias”.

Essa caução global pode ser prestada através de uma fiança bancária ou de um seguro caução (artigo 3º), garantias que serão accionadas quando falhar um pagamento – sendo certo que o sistema de pagamentos assim garantido assenta no seguinte: “Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.” (nº 1 do artigo 7º).

Dentro deste sistema, o despachante actua “em nome próprio e por conta de outrem”, embora seja responsável pelos pagamentos solidariamente com o importador – “a pessoa por conta de quem declara” (nºs 1 e 2 do atro 2º do Decreto-Lei nº 289/88). A jurisprudência indicada, também de modo uniforme e citando Antunes Varela (comentário ao acórdão de 11 de Março de 1992 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 125º, nºs 3814-3815, pág. 21 e segs., págs. 55-56), qualifica esta relação como de mandato sem representação, com esta especialidade da solidariedade de devedores, claramente estabelecida em garantia da Alfândega e que se projecta, como se viu, na solidariedade perante a seguradora.

7. O acórdão de 17 de Novembro de 1998 interpreta o artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88 num sentido divergente da demais jurisprudência deste Supremo Tribunal, sustentando que: “(…) Efectuado posteriormente o pagamento pela seguradora, por força do seguro, ela goza, em principio, do direito previsto no nº 2 do cit. art. 2º do Dec. - Lei nº 289/88, onde se estabelece que "o despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas ...".

O direito aí reconhecido ao despachante é, efectivamente, um direito de regresso, e pressupõe, de modo necessário, que ele tenha feito o pagamento à Alfândega (ou à seguradora) mas não tenha antes recebido o respectivo montante da importadora, uma vez que, nas relação entre os condevedores solidários, são oponíveis os meios de defesa de ordem pessoal, em que se inclui a anterior entrega do dinheiro (art. 524º e seg do Cod. Civil).

Em relação à seguradora, já se trata, em rigor, de sub-rogação legal (artº 592º do Cit. Código), mas o certo é que, atribuindo-se o direito de demanda, contra a importadora, ao "despachante oficial ou a entidade garante", aquele pressuposto de falta de entrega do montante para o desalfandegamento, que tem carácter necessário quanto ao despachante, deve verificar-se também quanto à seguradora.

A lei não faz qualquer distinção e a seguradora age então em nome ou em substituição do despachante dando satisfação ao risco de incumprimento coberto pelo seguro, pelo que o aludido pressuposto deve ter-se como extensivo a ambos os casos.

(…) Efectuado o pagamento à Alfandega pelo segurador, este fica sub-rogado nos direitos do credor e entende-se que lhe podem ser opostas as excepções que poderiam sê-lo ao condevedor em nome de quem fez o pagamento. A solução não está directamente prevista na lei, que não regula a hipótese de pagamento efectuado pelo fiador de um dos devedores solidários, mas resulta do princípio consignado no artigo 525 n. 1 do C.Civil e do facto de o garante substituir esse devedor perante o outro condevedor, o importador das mercadorias.”

Esta interpretação, no entanto, desconsidera a distinção que manifestamente cumpre ter em conta, quanto às relações existentes entre o importador e o despachante, por um lado, e a seguradora e o despachante ou o importador, por outro. Entre o importador – o devedor, a final, dos direitos aduaneiros e demais imposições, perante a Alfândega – e o despachante existe uma relação contratual, o mandato sem representação, cumprindo ao mandatário (o despachante) praticar os actos a que se obrigou; no que agora releva, o pagamento daqueles direitos. Se o despachante paga sem que o importador lhe tenha entregue o montante necessário, o despachante fica sub-rogado nos direitos da Alfândega: o pagamento foi bem efectuado, mas o responsável último é o importador. O mandato que os liga permite ao importador opor ao despachante todas as excepções que se fundam nesse contrato; se o despachante exige ao importador o que pagou à Alfândega, mas o importador já lhe entregou o montante correspondente, pode este recusar-se legitimamente a pagar de novo, porque cumpriu o que lhe cabia, enquanto mandante (cfr. artigo 1182º do Código Civil).

Se o despachante não paga à Alfândega os direitos e imposições para cujo pagamento o importador lhe fez chegar, com a finalidade de que ele os pague, o montante necessário para o efeito – nomeadamente, através de um cheque dirigido à própria Alfândega, como foi o caso –, assim violando o mandato que o liga ao importador, e ao qual a Alfândega é estranha, e se a seguradora, interpelada pela Alfândega, paga esses direitos e imposições, fica colocada na posição em que a Alfândega estaria nas mesmas circunstâncias: as excepções fundadas no mandato despachante/importador não lhe podem ser opostas.

8. A recorrente sustenta ainda a inconstitucionalidade dos “arts. 2º e 7º do DL 289/88, de 24 de Agosto, com o âmbito e sentido que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido”, “por violação dos princípios da justiça, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, bem como do direito de propriedade da ora recorrente” e ainda da “confiança e segurança jurídica”.

Segundo a recorrente, portanto, é inconstitucional a “interpretação literal do nº 2” do artigo 2º, segundo a qual “a seguradora, após pagar à Alfândega os direitos e imposições devidas fica sub-rogada nos direitos desta relativos àquelas quantias. Como o importador e o despachante oficial são, de acordo com o nº1 do artigo, devedores solidários, esta sub-rogação vale contra ambos sendo lícito à seguradora vir exigir o pagamento a qualquer dos devedores”.

A inconstitucionalidade das normas que definem este regime foram suscitadas em vários dos recursos julgados neste Supremo Tribunal, que sempre a desatendeu; e no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, em jurisprudência estabilizada, que aqui também se segue.

Assim, escreveu-se no acórdão nº 555/01, de 7 de Dezembro de 2001, do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, que se baseia expressamente em jurisprudência reiterada do próprio Tribunal Constitucional:

«5. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional – reportada à norma que se extrai do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto – não é inteiramente nova na jurisprudência deste Tribunal, que já desde o Acórdão nº 504/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Dezembro de 1998), vem considerando que aquela norma não é nem organicamente nem materialmente inconstitucional. Sobre a alegada inconstitucionalidade material do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, ponderou então o Tribunal Constitucional:

'De acordo com o exposto, as normas sindicandas integrariam matéria colidente com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CR, do mesmo passo que violariam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, igualmente constitucionalmente consagrados. Também aqui improcede a argumentação deduzida. Segundo parece deduzir-se desta, particularmente uma norma como a do nº 2 do artigo 2º, impondo ao dono das mercadorias, ao invés do que sucede no contrato de seguro, a assunção do risco da prestação da garantia em causa, proporcionaria que este pudesse ter de pagar os direitos e imposições alfandegárias à entidade garante, não obstante eventualmente pudesse já o ter feito ao despachante oficial. Nesta leitura, atribuir-se-ia um privilégio desrazoável e desproporcionado à seguradora, mesmo admitindo a possibilidade de onerar o dono das mercadorias com um duplo pagamento. No entanto, objecta-se, a medida legislativa que o artigo 2º exponencia não foi, como já registamos, arbitrariamente decretada, pois que justificada por uma lógica de celeridade e simplificação que, sempre e em última instância, aproveita essencialmente aos agentes económicos – donos das mercadorias ou seus consignatários, importadores ou exportadores – que retirarão as vantagens inerentes a um desalfandegamento mais expedito e eficiente, sem prejuízo de, em qualquer circunstância, poderem lançar mão dos direitos que lhes assistem e respectivos meios processuais próprios a fim de se ressarcirem de eventuais prejuízos sofridos pelo incumprimento, ou cumprimento defeituoso, dos despachantes oficiais, por eles, de resto, livremente escolhidos para desembaraçarem as suas mercadorias, como técnicos especialistas em matéria aduaneira (como sublinha Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 125, pág. 56). Se o despachante embolsou em seu proveito a importância que lhe foi entregue, não lhe dando o devido destino, não deixará de incorrer em responsabilidade civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que terá causado, além da inerente responsabilidade criminal. Não se vê, assim, que se ofenda o princípio da igualdade, tal como sedimentado está no acervo jurisprudencial deste Tribunal, como tão pouco se representa censurável a opção do legislador sob o crivo do princípio da proporcionalidade; não se vislumbra – nem a recorrente explicita cabalmente – violação do disposto nos artigos 1º e 2º da CR, como tão pouco do princípio da imparcialidade da Administração. Não é correcto, nomeadamente, afirmar que o Estado deixa de ter o direito de reclamar directamente ao importador o valor dos direitos e imposições aduaneiros devidos se este demonstrar que entregou ao despachante oficial a quantia devida: a sua obrigação perante a Alfândega não se extinguiu pelo facto de ter posto à disposição do despachante as importâncias destinadas ao pagamento das importâncias devidas, o que, aliás, constitui res inter alios no tocante à Alfândega e à seguradora'.
É, pois, esta jurisprudência – entretanto reiterada nos acórdãos nºs 570/98,
622/98, 623/98, 3/99 e 265/99, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Novembro de 1999, os outros ainda inéditos –, que mantém inteira validade, que mais uma vez há que reiterar. Apenas se acrescenta agora que igualmente se não verifica, ao contrário do que alega a recorrente, qualquer violação por parte da norma sub judicio do disposto nos artigos 81º, alínea f) e 102º, al. a) da Constituição (na redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), preceitos que, aliás – como, bem, nota a recorrida – não têm sequer o teor que a recorrente lhes imputa”.

Note-se que todos os acórdãos citados se encontram disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt; e que, se o acórdão nº 555/01 se refere especificamente ao nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/98, a fundamentação que apresenta, nomeadamente por remissão para o acórdão nº 504/98, abrange no seu juízo o regime definido em conjunto pelos nºs 1 e 2 do referido artigo 2º e, quanto ao pagamento global, pelo artigo 7º.

Resta observar que também improcede o apelo feito aos princípios constitucionais que não foram especificamente contemplados no acórdão 555/01 do Tribunal Constitucional, nomeadamente, aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, que a recorrente não esclarece em que medida poderiam ser infringidos pelas normas questionadas.

9. A existência de jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional permitem julgar este recurso nos termos previstos no artigo 656º do Código de Processo Civil, aplicável à revista (artigo 679º do mesmo Código).

Assim, nega-se provimento à revista.

Custas pela recorrente.

  Lisboa, 19 de Junho de 2015.


II.  Segundo a reclamante, a reclamação deve ser deferida pelas razões seguintes:

   – “singularidade ou particularidade da situação” e “factos provados no presente processo”, que tornam inaplicável “in totum” a jurisprudência invocada;

    – “manifestos erros de julgamento” da decisão reclamada;

   – gritante injustiça, ilegalidade e inconstitucionalidade da mesma decisão;

   – inconstitucionalidade dos artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, com a interpretação que lhes foi dada;

   – manifesta procedência do recurso de revista excepcional, pelas razões constantes das alegações de recurso;

   – impossibilidade de a importadora evitar a duplicação de pagamentos – como se defenderia contra essa eventualidade?

   – qual seria a utilidade dos despachantes oficiais e a razão de ser do exclusivo de representação perante a alfândega (artigo 1º do Decreto-Lei nº 445/99, de 3 de Novembro)?


   A BB - Companhia de Seguro de Créditos, SA respondeu, sustentando que a reclamante invoca argumentos que sabe ser infundados e falta “à verdade dos factos”, que, como muito bem sabe, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar “matéria de facto já julgada nas instâncias”; que “tudo o que foi submetido” ao Supremo Tribunal de Justiça foi “a alegada contradição entre dois arestos sobre a interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88”, que a decisão reclamada aplicou “interpretação manifestamente consolidada e perfilhada em ambas as instâncias”, que a reclamante deve ser condenada como litigante de má fé, pois litiga “em manifesto abuso de direito”.

A reclamante respondeu à questão da litigância de má fé, invocando caso julgado e negando-lhe qualquer fundamento.


III. É certo que a reclamante não traz questões ou argumentos que não tenham sido apreciados na decisão reclamada, razão pela qual o Supremo Tribunal de Justiça se limita a indeferir a reclamação, confirmando a falta de fundamento do recurso de revista e o respectivo não provimento, nos termos e pelos fundamentos dela constantes, e que se transcreveram. Apenas se acrescenta, em relação às duas perguntas com que a reclamante termina a sua reclamação, que a primeira está respondida no ponto 6. da decisão singular e que a segunda está explicada pelo legislador nos preâmbulos dos diplomas relevantes.

Mas também é certo que o presente recurso foi admitido com fundamento em contradição de acórdãos da Relação; o que, por si só, justifica que se deva concluir pela inexistência de má fé, independentemente de saber se haveria ou não caso julgado sobre a questão.


IV. E igualmente se acrescenta que, após a emissão da decisão reclamada, foi aprovado o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Junho de 2015, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 2383/12.0TVLSB.L1.S1, que decide no sentido que aqui se reitera.


V. Assim, indefere-se a reclamação, nos termos e pelos fundamentos da decisão reclamadas, confirmando-se a decisão de negar provimento ao recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Lisboa, 01 de Outubro de 2015

Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego