Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10942/14.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
EFICÁCIA
CÔNJUGE
ABUSO DO DIREITO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONHECIMENTO
APÓLICE DE SEGURO
PRÉMIO DE SEGURO
MORTE
RISCO
CRÉDITO BANCÁRIO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
TU QUOQUE
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
Doutrina:
-Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, p. 75 e Ano 1986, Tomo III, p. 13;
-Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª edição, p. 63 e 64;
-Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, p. 742 e ss.;
-Baptista Machado, Tutela da confiança e venire contra factum proprium, Obra Dispersa, Volume. I, p. 415 e ss.;
-Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, 2010, p. 811 e ss.;
-Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Volume II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez. 2008, p. 153 a 155, 169 e 170 ; Tratado de Direito Civil Português, Volume I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, p. 196 a 198;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I;
-Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ, n.º 85, p. 253 e n.º 74, p. 45.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 3, 4 E 5 E 639.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º 1 E 432.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-10-1993, CJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
-DE 12-01-1995, CJ, ANO III, TOMO I, P. 19;
-DE 31-01-2007, PROCESSO N.º 4485/06, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 07-02-2008, PROCESSO N.º 3934/07;
-DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 1331/10.7TBABF.S1, SUMÁRIOS, IN WWW.STJ.PT;
-DE 27-10-2015, PROCESSO N.º 243/11.1TBPNI.C1.S1, SUMÁRIOS, IN WWW.STJ.PT;
-DE 03-11-2016, PROCESSO N.º 3248/09.9TBVCD.S1, IN WWW.DGSI.PT;
­DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 1724/11.2TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 14-03-2017, PROCESSO N.º 209/13.7TBMGR.C1.
Sumário :
I. Decretada a resolução do contrato de seguro de grupo do ramo vida conexo com um contrato de mútuo bancário, com base na falta de pagamento dos respectivos prémios, a invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge do tomador de seguro, enquanto pessoa segura, por tal declaração rescisória não lhe ter sido dirigida, não integra uma situação de exercício abusivo do direito, uma vez que foi a seguradora que se colocou na situação de manter o contrato de seguro como subsistente em relação àquela segurada, quer por falta de notificação admonitória para efetuar o pagamento dos prémios em dívida, quer por falta da comunicação da decisão rescisória.

II. Tendo em conta a estrutura triangular do contrato de seguro de grupo do ramo vida e sendo, por isso, distintas e várias as relações jurídicas que a seguradora estabelece com os aderentes/segurados, importa cindir a relação jurídica estabelecida pela ré seguradora com os segurados da relação jurídica estabelecido com o tomador do seguro e, face à declaração resolutiva dirigida a este último, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto a outra pessoa segura, considerar subsistente a relação contratual com esta estabelecida.

II. Daí que, tendo a morte do tomador do seguro e também 1ª pessoa segura ocorrido, posteriormente à declaração de resolução do contrato se seguro de grupo do ramo vida se ter tornado eficaz relativamente ao mesmo, seja de concluir que à data da sua morte já este “risco” não estava coberto pelo contrato de seguro, não estando, por esse motivo, a seguradora obrigada a garantir ao banco mutuante o valor do capital mutuado.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA, instaurou a presente ação contra BB - Companhia de Seguros Vida, S.A. e Banco CC, S.A., pedindo que se declare a validade do contrato de seguro ramo vida celebrado entre a autora, o seu falecido marido, DD, e a ré BB, titulado pela apólice n° 3…-1…4 e ainda a condenação da Ré Seguradora a pagar:

a) o valor do capital, juros e demais encargos que resultam do contrato de empréstimo celebrado com o Banco 2.° Réu,

b) à autora e demais herdeiras legitimárias do segurado, DD, o valor remanescente que se apurar entre o valor seguro (100.000€) e o valor que se encontrava em dívida à data do óbito deste segurado, bem como juros de mora que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

E, subsidiariamente, a condenação do 2.° réu Banco, na amortização do valor do empréstimo que ainda se mostra em dívida, e no pagamento às herdeiras legitimárias do mutuário DD do valor remanescente até ao limite de 100.000E.

Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o banco réu, conjuntamente com o seu falecido marido, um contrato de mútuo com hipoteca e que, em consequência deste, subscreveram nessa altura com a lª ré um contrato de seguro do ramo vida, para garantia do pagamento ao 2.° réu, em caso de morte ou invalidez dos mutuários; ter comunicado às rés o falecimento do seu marido, ocorrido em 29.04.2014, para efeitos de ser acionado o seguro de vida celebrado, sendo que a ré seguradora declinou a sua responsabilidade fundamentada na anulação da apólice desde Abril de 2013, por falta de pagamento dos prémios referentes a dezembro de 2012, janeiro, fevereiro de março de 2013. Estava convicta de que o pagamento dos prémios era efectuado por débito directo, conjuntamente com a prestação referente ao empréstimo, na conta da titularidade dos mutuários, sendo que a ré seguradora não comunicou nem a ela nem ao seu falecido marido a falta de pagamento do prémio e/ou das respectivas consequências, não tendo também o banco réu informado os mutuários do teor da carta que a ré seguradora lhe havia enviado relativamente à existência de prémios não pagos e de que poderia substituir-se ao tomador do seguro, enquanto beneficiário irrevogável.


2. A ré BB - Companhia de Seguros Vida, S.A.. contestou, excepcionando quer a ilegitimidade da Autora, com fundamento no facto de a mesma se apresentar a exercer direitos relativos à herança do seu falecido marido desacompanhada dos demais herdeiros, quer a extinção da obrigação decorrente da celebração do contrato de seguro face à resolução do mesmo por falta de pagamento do prémio. Alegou ainda ter remetido ao tomador do seguro carta, informando-o da falta de pagamento dos prémios e de que a não regularização da situação até 29.03.2013 determinaria a resolução do contrato.


3. O réu Banco CC, S.A. contestou, concluindo pela improcedência da ação por ser apenas imputável aos mutuários a resolução do contrato por falta de pagamento dos prémios. Alegou ainda que a substituição do banco mutuante ao tomador do seguro, enquanto beneficiário irrevogável, constitui apenas uma faculdade e não uma obrigação a que se achasse adstrito.


4. Após convite do Tribunal, a autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de EE e de FF, na qualidade de herdeiras do falecido marido da autora, DD, que foi admitido.


5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.


6. Inconformados com esta decisão dela recorreram os autores para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 12 de Setembro de 2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


7. De novo inconformados com este acórdão, os autores interpuseram recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça e, caso se entendesse não estarem reunidos os requisitos da revista normal, de revista excepcional, nos termos do art. 672º do C.P.Civil


8. O Exmº Sr. Juiz Desembargador relator ordenou a remessa do processo a este Supremo Tribunal para a verificação dos pressupostos de revista excepcional, tendo o Colectivo da Formação a que alude o art. 672º, nº3 do CPC, decidido não admitir a revista excepcional, por não ocorrer dupla conforme, visto a sentença de 1ª instância ter sido confirmada na Relação com fundamentação claramente diversa da usada naquela decisão, e ordenado a remessa dos autos à distribuição para efeitos de exame preliminar sobre a admissão da revista.


9. As autoras terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1. A A. não pode conformar-se com a decisão constante do Acórdão sub judice que, além do mais, vai contra decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, incluindo o STJ.

2. Não obstante este Acórdão ter confirmado a decisão da 1ª instancia, só aparentemente se pode falar de “dupla conforme”, já que;

3. Em primeiro lugar, a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação é essencialmente diferente da fundamentação da 1ª instância.

4. Em segundo lugar, a decisão do Acórdão recorrido vai contra o já decidido unanimemente pelo STJ, bem como pelos Tribunais da Relação, nos Acórdãos-fundamento que se juntam,

5. pelo que, o presente recurso de revista deve ser admitido, seja como Revista normal, com fundamento no disposto na segunda parte do nº 3 do art.º 671º do CPC: seja como Revista excepcional, nos termos do disposto no art.º 672º do mesmo diploma.

6. Quanto aos fundamentos do recurso de Revista normal, verifica-se que o fundamento da decisão da 1ª instância de improcedência da acção, assenta na ideia da desnecessidade de interpelação admonitória da A. já que esta ainda que tenha subscrito o contrato de seguro, figura apenas como pessoa segura. E só ao tomador está a seguradora obrigada a interpelar.

7. Já o Acórdão da Relação, ora em crise, entende que é condição de eficácia da resolução contratual, a interpelação de todos os contratantes que figuram no contrato de seguro (de natureza triangular), logo também da A. enquanto subscritora e pessoa segura; colhendo assim a tese maioritária (dir-se-ia unânime) da Jurisprudência. Contudo,

8. confirma a decisão da primeira instância, considerando que se verifica no caso, abuso de direito por parte da A.

9. O abuso de direito nunca foi alegado pelas partes nos respectivos articulados, não tendo por isso, ficado demonstrado que o exercício do direito á indemnização por parte da A., exceda manifestamente, os limites da boa fé e bons costumes, tal como é exigido pelo art.º 334º do CC.

10. Por outro lado, o direito da A. é legitimo, já que o contrato de seguro por si subscrito, se mantinha válido e eficaz por falta de interpelação admonitória; direito esse que terá de ser limitado apenas pelo direito da seguradora Ré receber os respectivos prémios.

11. Da fundamentação de facto não se retira que a A. tivesse conhecimento efectivo da falta de pagamento do prémio, e, quiçá, se tivesse conformado com tal.

12. Apenas se apurou que a A. e seu falecido marido, foram citados em ação executiva, movida pelo credor Banco, o que, salvo o devido respeito, não é a mesma coisa.

13. Razões pelas quais, é precipitado, descabido e manifestamente abusivo, julgar a conduta da A. à luz do abuso de direito, quando não foram demonstrados os elementos característicos deste instituto (excesso manifesto e consciente no exercício do direito).

14. A falta de interpelação da A. gera a ineficácia da resolução do contrato de seguro relativamente a si, pelo que, a consequência legal dessa ineficácia, é a validade e vigência do contrato à data da participação do óbito do tomador. Esta é a tese unanime da Jurisprudência, com base na qual se tem decidido pela procedência de acções idênticas à que se aprecia.

15. Mesmo que se analisassem os factos à luz do instituto do abuso de direito, teria sempre que se fazer a ponderação dos interesses/direitos em conflito e, de acordo com o princípio da equidade, decidir-se pelo desconto do valor dos prémios em divida, do valor coberto pelo seguro.

16. O Acórdão recorrido fez errada interpretação dos fundamentos de facto, nomeadamente os constantes dos itens 45 e 46, bem como do disposto no artigo 334º do C.C.

Por outro lado,

17. A decisão recorrida está em contradição com o decidido pelo STJ em Acórdão de 3/11/2016, quanto às consequências da ineficácia de resolução do contrato de seguro, relativamente à A.

18. Está ainda em contradição com a decisão já transitada em julgado, constante do Acórdão do Tribunal da Relação de … de 8/11/2012, no qual se apreciou o abuso de direito.

19. Em ambos os Acórdãos são analisadas as mesmas questões fundamentais de direito, realçando que neste último Acórdão o período de prémios em falta rondava os 6 anos, o que, comparando com a situação concreta dos autos, é manifestamente mais reprovável.

20. Ainda assim, o Tribunal da Relação, ao apreciar a questão suscitada pelas partes (o que não é aqui o caso), decidiu pela verificação parcial do abuso de direito.

21. As questões arguidas no presente recurso são de grande relevância jurídica, assim como os interesses envolvidos revestem particular relevância social,

22. pelo que, existindo oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e estando verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 d art.º 672º do CPC, deve ser apreciado o presente recurso de Revista, também como excepcional.

23. E, considerando o já decidido por este STJ e também pelo Tribunal da Relação de …, nos acórdãos-fundamentos, outra decisão não se espera, que a procedência da ação nos termos expostos na petição inicial.»


Termos em que requerem seja concedido provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o Acórdão recorrido, de forma a julgar-se total ou parcialmente procedente, o pedido formulado na petição inicial.


8. A ré BB - Companhia de Seguros Vida, S.A.. respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.


9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, tendo o Colectivo da Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, decidido não ocorrer, no caso dos autos, dupla conforme, visto a sentença de 1ª instância ter sido confirmada na Relação com fundamentação claramente diversa da usada naquela decisão, e uma vez que foi proferido despacho de admissão do recurso de revista nos termos do disposto no art. 671º, nº 1 do CPC, que aqui se confirma, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:


1ª- a invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge do tomador de seguro de vida, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, por não lhe ter sido directamente dirigida, integra  uma situação de exercício abusivo do direito.


2ª- Em caso de resposta negativa, se a autora AA e demais herdeiras legitimárias do tomador do seguros têm direito a exigir da ré seguradora o pagamento do valor de capital, juros e demais encargos resultantes do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu e que ainda se mostrem em dívida bem como o pagamento do valor remanescente que se apurar entre o valor seguro e o valor que se encontrava em dívida à data do falecimento do segurado DD, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


1. DD faleceu no dia 29.04.2014 no estado de casado com a A. AA no regime da comunhão e adquiridos, conforme certidão de fls. 18 e 19;

2. EE e FF nasceram, respectivamente, em 23.06.1978 e 19.02.1993 e são filhas do referido DD, conforme certidões de fls. 245 a 250;

3. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 16.10.2009, no Cartório Notarial em …, a fls. 97 a 99 do Livro 106-A, o CC (Portugal), S.A., declarou conceder a DD e mulher AA, ambos residentes na Rua …, n.° …, 2.° B em …, um empréstimo no montante de E 72.501,89, para liquidação integral de um empréstimo anterior, contraído junto do Banco GG, S.A., para aquisição de habitação própria permanente, regido pelo documento complementar à referida escritura, tendo CC, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, declarado confessar-se devedor da referida quantia, juros e demais encargos e constituir a favor do CC Portugal hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao segundo andar direito tardoz, destinada a habitação, tendo na cave, um estacionamento, designado por GB, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito ao …., freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 1…1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o número 1…2, da mesma freguesia, para garantia do reembolso daquele montante, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, tudo conforme documento de fls. 21 a 40, que se dá por reproduzido;

4. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 16.10.2009, no Cartório Notarial em Viseu, a fls. 100 a 102 do Livro 106-A, o CC (Portugal), S.A., declarou conceder a DD e mulher AA, ambos residentes na Rua …, n.° …, 2.° B em …, um empréstimo no montante de E 27.017,00, destinado a investimentos múltiplos não especificados, regido pelo documento complementar à referida escritura, tendo DD, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, declarado confessar-se devedor da referida quantia, juros e demais encargos e constituir a favor do DB Portugal hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao segundo andar direito tardoz, destinada a habitação, tendo na cave, um estacionamento, designado por GB, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito ao …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 1…1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o número 1…2, da mesma freguesia, para garantia do reembolso daquele montante, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, tudo conforme documento de fls. 70 a 87, que se dá por reproduzido;

5. Nos documentos complementares referidos nos n.°s 3 e 4 são elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca", estatuindo o respectivo artigo 7.°, nomeadamente, o seguinte: «enquanto se mantiver em vigor o presente contrato, o(s) MUTUÁRIO(S) obriga(m)-se a: (...) d) subscrever, em condições e valor a indicar pelo DB PORTUGAL, um seguro de vida para cada MUTUÁRIO»;

(...) e) Inscrever o CC PORTUGAL nas apólices referidas nas alíneas c), d), supra como beneficiário e credor preferente dos seguros, com direito a receber as indemnizações devidas em caso de sinistro, devendo o (s) MUTUÁRIO (S) pagar e ter em dia os prémios relativos às referidas apólices e apresentar ao CC PORTUGAL, quando solicitado, os comprovativos efectuados»;

6. Nos mesmos documentos complementares foi estabelecido que as prestações mensais seriam pagas por débito na conta aberta junto do 2.° R. com o número 0043….5;

7. São titulares da referida conta DD e a ora A., conforme ficha de abertura de conta cuja cópia consta de fls. 108 a 117, que se dá por reproduzida;

8. DD, na qualidade de Tomador do Seguro e de 1. a Pessoa Segura, e a ora A., na qualidade de 2. ° Pessoa Segura, ambos residentes na Rua …, n.° …, 2.° B, …, subscreveram a proposta de seguro "Solução Crédito Vida BB", datada de 28.09.2009, cuja cópia consta de fls. 92 a 99 e 193 a 201, que se dá por reproduzida, sendo o capital máximo segurado de E 100.000,00, e o beneficiário irrevogável, até ao montante em dívida, em caso de morte da pessoa segura, o CC e os beneficiários do capital remanescente, em caso de morte da pessoa segura, os seus herdeiros legais;

9. A referida proposta é acompanhada por uma "autorização de débito directo", subscrita por DD e pela ora A., declarando que «por débito directo da minha/nossa conta acima indicada queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhes forem apresentadas por BB — Companhia de Seguros Vida, S.A., NIB 0043-…5»;

10. A 1.ª R. emitiu, em nome DD, o certificado individual de adesão n.° 35….4, cuja cópia consta de fls. 41 e 42, que se dá por reproduzida, datado de 01.06.2012, relativo à apólice n.° 35.00000801, com início em 16.10.2009 e termo em 15.10.2033, em que são pessoas seguras o referido DD e a ora A., sendo o capital seguro de C 100.000,00 em caso de morte, e beneficiário irrevogável, em caso de morte, o CC Sucursal em Portugal e beneficiários do remanescente os herdeiros legais da pessoa segura, e o prémio mensal;

11. O contrato de seguro referido estava sujeito às "Condições Gerais e Especiais" cuja cópia consta de fls. 145 a 156 e 180 a 191, que se dão por integralmente reproduzidas;

12. O pagamento dos prémios do seguro efectuava-se por débito directo da conta n.° 0043….5, da titularidade de DD e da ora A., junto do 2.° R.;

13. Nessa conta era, também, debitada as prestações relativa ao reembolso dos empréstimos referidos nos n.°s 3 e 4;

14. Os movimentos de débito do prémio de seguro eram independentes dos movimentos a débito das prestações do contrato de mútuo;

15. Não ficou acordado que o pagamento dos prémios do seguro estava incluído nas prestações mensais dos mútuos;

16. Entre Agosto de 2012 a Abril de 2013, a referida conta teve os movimentos constantes dos extractos juntos a fls. 118 a 144, que se dão por reproduzidos;

17. Os extractos mensais da conta referida eram enviados pelo 2.° R. para a morada dos titulares (Rua … n.° …, 2.°-B, …);

18. Não tendo o 2.° R. registo de devolução do correio enviado;

19. O valor do prémio referente ao seguro foi debitado na referida conta em 10.08.2012. 11.09.2012, 10.10.2012 e em 12.11.2012;

20. Nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, o 2.° R. aceitou o débito directo do prémio do seguro, sem a conta estar provisionada para o efeito;

21. DD não efectuou o pagamento dos prémios do seguro respeitantes ao período compreendido entre Dezembro de 2012 e Março de 2013;

22. Em conformidade com o procedimento acordado entre a 1.ª R e o 2.° R. para cobrança dos prémios, a 1.ª R. emitia, mensalmente, 30 dias antes do seu vencimento, um aviso de cobrança/recibo, que era remetido mensalmente ao tomador de seguro;

23. A 1.ª R. enviava também ao 2.° R. uma ordem de débito em conta relativa aos contratos por este intermediados e de que era responsável pela cobrança;

24. Caso o pagamento fosse efectuado, o aviso de cobrança/recibo convertia-se em recibo e caso o pagamento não fosse efectuado na data prevista, a 1.ª R. efectuava uma segunda tentativa, repetindo o procedimento;

25. Em 08.11.2012, a 1.ª R. emitiu o recibo n.° 121…8, solicitando ao 2.° R. a sua cobrança por débito directo em 09.12.2012, tendo o mesmo sido devolvido em 12.12.2012, com a indicação de “conta cliente não movimentável”;

26. Em 17.12.2012, a 1.ª R. solicitou novamente a sua cobrança por débito directo, que foi conseguida em 20.12.2012, mas imediatamente revogada pelo 2.° R.;

27. Em 20.12.2012, a 1.a R. emitiu o recibo n.° 121…8, solicitando ao 2.° R. a sua cobrança por débito directo em 24.12.2012, tendo o mesmo sido devolvido em 27.12.2012 com a indicação de "conta cliente não movimentável";

28. Em 01.01.2013, 1.ª  R. solicitou novamente a sua cobrança por débito directo, que foi realizada em 10.01.2013, mas imediatamente revogada;

29. Em 06.02.2013, 1.ª R. emitiu o recibo 121…5, cuja cobrança foi solicitada por aviso, indicando-se como data limite de pagamento o dia 26.02.2013, não tendo o mesmo sido liquidado;

30. Em 07.12.2012, a 1.ª R. emitiu o recibo n.° 13…4, solicitando ao banco a sua cobrança por débito directo em 09.01.2013, tendo a mesma sido realizada em 11.01.2013, mas imediatamente revogada;

31. Em 06.02.2013, a 1.ª R. emitiu o recibo n.° 13…7, cuja cobrança foi solicitada por aviso, indicando-se como data limite de pagamento o dia 26.02.2013 e a referência multibanco para que o pagamento pudesse ser efectuado, pelo tomador de seguro, através desse meio, não tendo o mesmo sido liquidado;

32. Em 08.01.2013, a 1." R. emitiu, em 08.01.2013, o recibo n.° 13…2, solicitando ao 2.° R. a sua cobrança por débito directo em 09.02.2013, tendo o mesmo sido devolvido em 14.02.2013 com a indicação de "conta cliente não movimentável";

33. Em 17.02.2013, a 1.ª R. solicitou novamente a sua cobrança por débito directo, tendo o recibo sido novamente devolvido em 20.02.2013 com a indicação de "conta cliente não movimentável";

34. Em 07.02.2013, a 1.ª R. emitiu, em 07.02.2013, o recibo n.° 13…3, solicitando ao 2.° R. a sua cobrança em 09.03.2013, que foi realizada em 13.03.2013, mas imediatamente revogada;

35. Em 27.02.2013, encontravam-se por liquidar os recibos n.° 12…5 e n.° 13…7;

36. A 1.ª R. enviou a DD, para a Rua …, … 2.° B, …, a carta postal simples, datada de 27.02.2013, cuja cópia consta de fls. 219, que se dá por reproduzida, informando que os recibos referidos no número anterior não haviam sido pagos e solicitando o seu pagamento até 29.03.2013, sendo que «o não pagamento destes recibos até à data acima indicada tem como consequência a anulação da sua

(....), cessando as respectivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado»;

37. A 1.ª R. enviou ao 2.° R. a carta postal simples, datada de 27.02.2013, cuja cópia consta de fls. 221, que se dá por reproduzida, informando que os recibos referidos no n.° 32 se encontram por cobrar e que, caso não sejam liquidados, a apólice seria reduzida/anulada;

38. A 1.ª R. remeteu ao 2.° R. a carta cuja cópia consta de fls. 45, datada de 07.08.2013, que se dá por reproduzida, pela qual informa que o tomador do seguro não liquidou os respectivos prémios dentro do período estabelecido e de que o 2.° R., na qualidade de beneficiário irrevogável, poderia substituir-se ao tomador do seguro assumindo as obrigações do contrato, sendo que, caso a liquidação dos recibos não fosse efectuada nos 30 dias seguintes a contar da data da referida carta, a apólice seria anulada;

39. Em Outubro de 2014, a 1.ª R., na sucursal do Porto, forneceu em mão à A. cópia da carta referida no n.° 35;

40. A Il. Mandatária da A. remeteu à 1.ª R. a carta cuja cópia consta de fls. 43, datada de 05.05.2014, que se dá por reproduzida, mas pela qual comunica o óbito de DD e solicita que o seguro seja accionado;

41. A Il. Mandatária da A. remeteu à 1.8 R., sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 300 a 302, datada de 22.05.2014, que se dá por reproduzida, na qual declara anexar o "certificado de óbito" de DD para instruir o processo;

42. A A. não remeteu à 1.ª R. qualquer outra documentação para instruir o processo de sinistro;

43. A 1.ª R. remeteu à Il. Mandatária da A. a carta cuja cópia consta de fls. 44, datada de 25.06.2014, que aqui se dá por reproduzida, mas pela qual informa que a apólice encontrava-se anulada desde Abril de 2013, por falta de pagamento dos prémios de Dezembro de 2012, Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, o que impossibilita o pagamento de qualquer sinistro respeitante à cobertura do contrato;

44. Sobre a fracção autónoma identificada nos n.°s 3 e 4 encontram-se inscritas:

- pela ap. n.° 5 de 31.10.2005, a aquisição, por compra, a favor da ora A. e marido DD;

- pela aps. n.°s 4208 e 4230, ambas de 15.10.2008, duas hipotecas voluntárias a favor do CC (Portugal), S.A.;

- pela ap n.° 2…5, de 14.03.2011, a penhora a favor da Fazenda Nacional;

- pela ap n.° 1…2, de 02.08.2013, a penhora a favor da do ora 2.° R., no processo de execução n.° 120/13.1TBTCS, conforme certidão de fls. 88 a 91;

45. Corre termos pela Instância Central da Guarda — J2, uns autos de execução comum, registado sob o n.° 120/13.1TBTCS, em que é exequente o ora 2.° R. e executados a ora A. e as ora Intervenientes, como habilitadas, os quais deram entrada em Tribunal em 26.04.2013, que tem como título executivo as escrituras públicas supra referidas nos n.°s 3 e 4 e como fundamento a falta de pagamento de prestações dos empréstimos vencidas desde 01.08.2012 e onde foi nomeada à penhora a fracção referida no número anterior, conforme certidão de fls. 315 a 373, que se dá por reproduzida;

46. O requerimento executivo da referida execução encontra-se instruído com dois documentos, que constituem duas cartas subscritas pelo mandatário do 2.° R. e endereçadas a DD e à ora A., para a Rua …, … — 2.° B, …, datadas de 28.12.2012, que se dão por reproduzidas, mas pela qual informa que "a situação debitória dos contratos em epígrafe não foi regularizada", tendo tais cartas sido entregues no destino e assinados os respectivos avisos de recepção em 02.01.2013, conforme certidão referida.


Não Provado:

a) que nunca tivesse sido dado conta à A. ou ao seu falecido marido da falta de pagamento do prémio e da consequência prevista para esse facto;

b) que, até Outubro de 2014, o 2.° R. nunca tivesse levado ao conhecimento da A. ou do seu falecido marido a carta referida no n.° 35;

c) que a A. não gerisse a conta bancária referida nos factos assentes;

d) que a A. estivesse convicta que, com a prestação mensal referente ao empréstimo, era também descontado o prémio do seguro de vida;

e) que a A. desconhecesse que, do valor pago, não se incluía o prémio mensal do seguro;

f) que, na sequência de informação obtida em Outubro de 2014, a A. se tivesse dirigido, ainda no mês de Outubro de 2014, à agência de Viseu do 2.° R., para tomar conhecimento de todos os aspectos relacionados com a apólice ora em questão;

g) que, nessa circunstância, tivesse sido confirmado que o Banco havia recebido uma carta da Seguradora, a dar conta de existirem prémios não liquidados e que o Banco enquanto Beneficiário Irrevogável, poderia substituir-se ao Tomador de Seguro, assumindo assim, todas as obrigações do contrato e que, na eventualidade de não ser efectuado o pagamento nos 30 dias seguintes à da referida comunicação, a apólice n.° 000000, seria anulada, ficando sem efeito as respectivas garantias;

h) que tal facto nunca tivesse sido participado pelo 2.° R. à A. ou seu falecido marido e que ambos nunca tenham recebido qualquer carta, e-mail, telefonema ou o que fosse, a dar conta, seja de pagamentos em atraso, seja de resolução do contrato de seguro e suas consequências;

i) que os mutuários não tivessem contratado directamente com a seguradora, que não tivessem escolhido, nem tivessem negociado as condições gerais ou particulares do contrato de seguro, e que se tivessem limitando-se a subscrever o contrato a que aderiram;

j) que não tenha chegado às mãos do falecido ou da A. quaisquer cartas, seja de aviso para satisfação do pagamento, seja de resolução do contrato;

k) que a carta da 1.ª R., datada de 27.02.2013, não tivesse sido do conhecimento da A. e que não tenha sido recebida pelo destinatário.



***



3.2. Fundamentação de direito

3. 2.1. Enquadramento preliminar.

No caso sub judice está em causa um contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a ré BB-Companhia de Seguros Vida, S.A. e a autora AA e o seu falecido marido, DD, no âmbito de dois “contratos de mútuo com hipoteca”, através dos quais o CC concedeu a estes, dois empréstimos bancários, sendo um deles para aquisição de habitação, com a obrigação de os mesmos, para além do mais, subscreverem, nas condições e valor a indicar pelo banco mutuante, um seguro de vida para cada um dos mutuários e de inscreverem o CC PORTUGAL, nas respectivas apólices, como beneficiário e credor preferente dos seguros, com direito a receber as indemnizações devidas em caso de sinistro, cabendo aos mutuários pagar os prémios por débito direto da conta nº 0043….3, de que os mesmos eram titulares no banco mutuante (cfr. factos provados nºs 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 12).

Estamos, assim, perante uma relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a ré seguradora, o banco mutuante, como beneficiário irrevogável do seguro (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras, ou seja, o DD, também como tomador do seguro, e a autora AA.

No dizer de Margarida Lima Rego, estamos perante uma das categorias dos chamados “seguros de grupo” ou “seguros colectivos” [2]: os contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro”, em que o banco mutuante contrata «com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco»[3].

Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e definitiva[4]), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso, o CC (Portugal) S.A.

E, na medida em que são as pessoas seguras, destinatárias do crédito, que assumem o encargo de pagar os prémios, estamos perante um seguro de grupo contributivo (cfr. artigo 1º, al. l) das Condições Gerais da Apólice) .

Trata-se, outrossim, de um contrato de adesão, uma vez que o DD, na qualidade de tomador do seguro e de 1ª pessoa segura, e a autora AA, na qualidade de 2ª pessoa segura, limitaram-se a aderir ao contrato predisposto pelo segurador e pelo banco mutuante (cfr. factos provados nºs 5 a 8).

Por outro lado, resultando dos factos provados sob o nº 10 que a adesão da autora/segurada e do seu falecido marido/tomador do seguro e segurado ocorreu em 16.10.2009, trata-se de um contrato de seguro sujeito ao regime do DL nº 72/2008, de 16 de abril[5].

Assim, no que respeita especificamente ao contrato de seguro do ramo vida, dispõe o art. 202º, nº1 do citado diploma que «o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que « O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência  mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar do pagamento».

Estipula o art. 203º, nº1 que «A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato (…)».

No mesmo sentido, estipula o art. 12º, nº 1 das Condições Gerais da Apólice que «Se o pagamento do prémio continuado de uma adesão não for efectuado na data do seu vencimento, a BB enviará ao Tomador do Seguro uma comunicação informando que, se o prémio não se encontrar pago na data limite indicada, a adesão deixará de produzir qualquer efeito, a partir da data do referido vencimento».

Estabelece o nº 4 deste mesmo artigo que «Sempre que a falta de pagamento do prémio ocorra nas circunstâncias previstas nº 5 do artigo 18º destas Condições Gerais, fica a BB com a faculdade de resolver a adesão».

Estatui o citado art. 18º, nº 5 que « (…) se no prazo de quinze dias a partir da data em que for comunicado por escrito ao Beneficiário aceitante a situação de incumprimento contratual, a BB não receber qualquer resposta por escrito manifestando o interesse daquele na manutenção da adesão, esta considerar-se-á resolvida, nos termos destas Condições Gerais».    

Por outro lado e no que concerne aos efeitos da cessação, o nº 3 do art.108º do citado DL nº 72/2008, faz impender sobre o segurador o dever de «comunicar a cessação do contrato aos terceiros com direitos ressalvados no contrato e aos beneficiários com designação irrevogável, desde que identificados na apólice», estabelecendo o nº 4 do mesmo artigo, que «O dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o segurador em relação ao segurado que seja distinto do tomador do seguro».

Nesta conformidade, estipula também 13º, nº 1 das Condições Gerais da Apólice que «A resolução do contrato deve ser comunicada à outra parte nos trinta dias imediatos ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento».

E bem se compreende a obrigatoriedade de a seguradora comunicar a intenção de fazer cessar o contrato de seguro vida, quer ao beneficiário irrevogável, quer às demais pessoas seguras.

Desde logo, porque estamos perante uma resolução convencional, baseada uma cláusula inserta no contrato, associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio ou prémios em atraso, permite à seguradora, findo esse prazo, resolver, de imediato, o contrato de seguro (cfr. art. 432º, nº 1 do C. Civil).

Depois, porque, não só a resolução do contrato de seguro afeta qualquer um deles, como a consequência da inércia do tomador do seguro face à notificação admonitória efetuada pela seguradora é susceptível de ser sanada quer pelo beneficiário irrevogável do seguro, quer pela outra pessoa segura, que só poderão ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de resolução do contrato se tiverem o conhecimento daquela comunicação.

Acresce que, no caso dos autos, tal comunicação à autora AA apresentava-se como essencial uma vez que esta contratou o seguro juntamente com o seu marido, sendo ambos pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro.     

E é neste sentido que se firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário tendo como aderentes ambos os cônjuges, tendo vindo a exigir (mesmo na vigência do DL nº 176/95, de 26 de julho) que a declaração de resolução enquanto declaração receptícia (art. 436º, nº1 do C. Civil) seja dirigida a ambos os segurados, não bastando que a declaração de resolução seja dirigida a um dos cônjuges segurados para que o outro cônjuge se considere automaticamente notificado[6].

Daí que, aceitando como certa esta jurisprudência e ante a prova de que a ré seguradora enviou tão só ao tomador do seguro, DD, a carta mencionada no ponto 36 dos factos provados (a solicitar o pagamento dos recibos em dívida até 29.03.2013 e informando que o não pagamento destes recibos até àquela data tinha como consequência a anulação da sua apólice, cessando as respectivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado) e ao réu CC (Portugal) S.A. a carta aludida no ponto 38 dos factos provados (datada de 07.08.2013, informando-o que o tomador do seguro não liquidou os respectivos prémios dentro do prazo estabelecido, que, na qualidade de beneficiário irrevogável, poderia substituir-se ao mesmo e que, no caso de não proceder à liquidação dos recibos nos 30 dias seguintes a contar da data da referida carta, a apólice seria anulada) o acórdão recorrido tivesse considerado que a declaração de resolução do contrato de seguro do ramo vida, não operou em relação à autora AA, entendimento este que, de resto, merece o nosso total acolhimento.

Com efeito, sendo a resolução do contrato um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral de uma das partes, deve a mesma ter como destinatário todos os intervenientes no contrato de seguro de grupo.

Mas, independentemente do acórdão recorrido ter divergido do entendimento seguido na sentença do Tribunal de 1ª instância no sentido de que, quer da circunstância do CC ter endereçado à ora autora, AA, carta, datada de 28.12.2012, informando que a situação debitória dos contratos de mútuo não foi regularizada e de ter instaurado contra a ora autora e intervenientes, em 26.04.3013, execução para cobrança das prestações vencidas desde 01.08.2012 (cfr. factos nºs 45 e 46), quer do facto do pagamento das prestações do mútuo serem feitas através de débito em conta, por onde também eram pagos os prémios de seguro, de que era co-titular e que deixou de se encontrar aprovisionada para o efeito (cfr. factos nºs 12, 13, 16, 17), não se podia concluir que a autora AA tivesse conhecimento do teor da declaração rescisória do contrato de seguro do ramo vida, por falta de pagamento dos respectivos prémios, certo é que entendeu que a invocação, nas circunstâncias dos autos, da ineficácia da resolução do contrato, por parte daquela autora consubstancia abuso de direito nos termos do at. 334º do C. Civil, o que nos coloca perante a necessidade de equacionar esta questão.    

 


*


4.2.2. Vejamos, então, se a invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge do tomador de seguro de vida, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, por não lhe ter sido directamente dirigida, integra uma situação de exercício abusivo do direito, por exceder manifestamente os limites que a boa fé no caso exige.


No sentido afirmativo pronunciou-se o acórdão recorrido, com o fundamento de que «Na avaliação da situação terá necessariamente de se ter em conta que a mora prolongada quanto ao pagamento dos prémios (durante mais de um ano antes do falecimento do segurado) evidencia que a Autora se desinteressou, em absoluto, pelo cumprimento da respectiva obrigação (que era essencial nos termos contratuais firmados[7] que não podia deixar de conhecer uma vez que subscreveu tal contrato). Por outro lado, não resulta dos autos que a Autora alguma vez tenha tentado pagar os prémios ou informar-se sobre a situação do seguro, antes se evidencia que, após o falecimento do marido, pretendeu prevalecer-se de um contrato que sabia estar incumprido na obrigação essencial do tomador».


Deste entendimento dissentem os recorrentes, sustentando que, para além de nenhuma das partes ter alegado, nos respectivos articulados, a existência de abuso de direito, da fundamentação de facto não se retira que a autora AA tivesse conhecimento efetivo da falta de pagamento do prémio e se tivesse conformado com isso.

Mais defendem estar aquela autora a atuar no uso de um direito que lhe assiste posto que o contrato de seguro por si subscrito mantém-se válido e eficaz por falta de interpelação admonitória.

Vejamos, então, de que lado está a razão, salientando-se, desde logo, que o abuso do direito, na medida em que é ofensivo de princípios de interesse e ordem pública, constitui exceção material de conhecimento oficioso, não carecendo, por isso, de ser invocada pelas partes.


*



Segundo o artigo 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.

Perante o preceituado neste artigo e na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade[8], Vaz Serra[9] e Antunes Varela[10], poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé[11], pelos bons costumes[12] ou fim social ou económico desse direito.

Segundo Menezes Cordeiro[13], a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram.

No dizer do Acórdão do STJ, de 07.02.2008 (revista nº 3934/07)[14], o instituto do abuso de direito representa o controlo institucional da ordem jurídica no que tange ao exercício dos direitos subjetivos privados e surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

De salientar, contudo, como tem defendido Menezes Cordeiro[15],que a aplicação do instituto do abuso de direito exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação.

Assim, na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.

É, pois, neste cenário que se terá de encontrar a resposta para a seguinte pergunta:


Será que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e fere o sentimento jurídico dominante que a segurada, AA, após o falecimento do seu marido e tomador do seguro, venha invocar a ineficácia da resolução do contrato de seguro de grupo do ramo vida, com fundamento na falta de comunicação por parte da seguradora da declaração rescisória, quando é certo não ter a mesma cumprido integralmente com a satisfação dos prémios que estava adstrita a liquidar?


Na perspectiva do acórdão recorrido, encontrando-se a segurada AA e o seu marido, o tomador do seguro e também segurado, numa situação objectiva de violação da obrigação decorrente do contrato se seguro – mora quanto ao pagamento dos prémios durante mais de um ano antes do falecimento do tomador do seguro - e não resultando dos autos que aquela autora tenha, alguma vez, tentado pagar os prémios ou informar-se sobre a situação do seguro, tais factos evidenciam que a mesma desinteressou-se, em absoluto, pelo cumprimento da respectiva obrigação, pretendendo, agora, após o falecimento do marido, prevalecer-se de um contrato que sabia estar incumprido na obrigação essencial do tomador.

Sem negarmos que, à primeira impressão, pode chocar o sentimento jurídico, a circunstância da segurada poder beneficiar de um seguro sem que ela nem o tomador do seguro tenham cumprido integralmente com a satisfação dos prémios que estavam obrigados a pagar, situação que, segundo a doutrina, permitiria enquadrar o seu comportamento na chamada conduta contraditória, integradora do “ venire contra factum proprium” [16], ou até mesmo no “tu quoque” [17], cremos, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, que a questão não pode ser equacionada de forma tão linear.

Desde logo porque, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não resulta da matéria de facto provada que entre a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro e a data em que o tomador e pessoa segura faleceu, tenha decorrido mais de um ano.

É que apesar de resultar dos factos dados como provados sob o nºs 12 e 19 não terem os mesmos aprovisionado a conta bancária de que ambos eram titulares por forma a tornar possível o pagamento à seguradora dos prémios do seguro relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, a verdade é que, não obstante isso, o banco mutuante aceitou o débito directo do valor daqueles prémios (cfr. factos provados nº 20), pelo que não se pode falar em mora no cumprimento para com a ré seguradora.

Assim, ante os factos dados como provados sob os nºs 21 a 35, impõe-se concluir que anteriormente ao falecimento do tomador do seguro, ocorrida em 29 de abril de 2014 (facto nº1), estavam apenas em dívida à seguradora, os prémios do seguro respeitantes a dezembro de 2012 e a janeiro, fevereiro e março de 2013, o que, aliás, levou a ré seguradora a enviar ao tomador do seguro a carta referida no nº 36 dos factos provados, interpelando-o ao pagamento até 29.03.2014, sob pena de anulação da apólice de seguro.    

E ainda que a segurada AA pudesse, eventualmente, se ter desinteressado do pagamento dos prémios do seguro, o que, a nosso ver e contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não se provou nem resulta, sem mais, dos factos dados como provados, a verdade é que a ré seguradora também não fez prova de ter avisado esta segurada para satisfazer os prémios em dívida, colocando-se, assim, na situação de manter o contrato de seguro como subsistente em relação à mesma, quer por falta de notificação admonitória para o efeito, quer por falta da comunicação da decisão rescisória.

E se é certo ter decorrido mais de um ano desde a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro (dezembro de 2012) e a data da instauração da presente ação sem que a segurada AA tivesse providenciado pelo pagamento dos prémios de seguro, não menos certo é que este factor temporal também não favorece à ré seguradora na medida em que também se poderá afirmar que a mesma gozou de tempo mais do que suficiente, ou mesmo excessivo, para usar da faculdade de que era detentora de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver, quer exigindo à segurada AA o pagamento dos prémios do seguro, quer comunicando-lhe a decisão de resolução do contrato por falta de tal pagamento.

Não o tendo feito, por inércia, descuido ou por qualquer outro motivo, só a ré seguradora pode ser responsável pelo facto da declaração rescisória do contrato de seguro de grupo do ramo vida não ter qualquer eficácia resolutiva em relação à segurada AA, malgrado, durante todo aquele período de tempo, se ter verificado a falta de pagamento dos respectivos prémios.

De resto, não se pode deixar de frisar que estamos em face de um contrato de seguro, a que os segurados se limitaram a aderir e em que a seguradora apresenta-se como a parte mais forte, não só por ser a autora dos termos do contrato como por ser detentora de melhores meios e condições para exigir o cumprimento do referido contrato de seguro ou para o resolver.

Vale tudo isto por dizer que, não tendo a ré seguradora feito uso da faculdade conferida por lei de resolver o contrato de seguro do ramo vida por falta de pagamento dos respectivos prémios relativamente à segurada AA, que, por isso, mantém-se subsistente quanto a ela, não se vê que a seguradora pudesse ter qualquer expetativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o tomador do seguro e também segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte, como, aliás, se veio a verificar.

E mesmo admitindo a existência dessa expectativa, muito menos se vê que a mesma possa merecer a tutela do direito, pelo que, neste contexto, afigura-se-nos que o direito que a autora e as demais herdeiras legitimárias do falecido tomador do seguro pretendem fazer valer através da presente ação não se situa fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, inexistindo, por isso, abuso de direito.


4.2.3. Questão diversa e que, a nosso ver se apresenta como sendo a questão essencial a decidir, é a de saber se a autora e demais herdeiras legitimárias do falecido DD têm direito a exigir da ré seguradora o pagamento do valor de capital, juros e demais encargos resultantes do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, e que ainda se mostrem em dívida bem como o pagamento do valor remanescente que se apurar entre o valor seguro e o valor que se encontrava em dívida à data do falecimento do segurado DD, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.


E a este respeito, diremos, desde logo, que a circunstância de se considerar que a declaração resolutiva do contrato de seguro de grupo do ramo vida não opera em relação à segurada AA, por não lhe ter sido dirigida, em nada afeta a validade da resolução relativamente ao seu falecido marido, na qualidade de tomador do seguro e de 1ª pessoa segura, na medida em que, estipula o art. 224º, nº 1 do C. Civil, que «a declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida».

Mais problemática é, porém, a questão de saber se da circunstância de não haver declaração resolutiva em relação ao cônjuge mulher, 2ª pessoa segura, se pode considerar que toda a relação contratual se mantém incólume, válida e vigente, como se não tivesse havido resolução contratual em relação ao cônjuge marido, tomador do seguro e 1ª pessoa segura.  

Julgamos, porém, que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.   

Com efeito, tendo em conta a estrutura triangular do contrato de seguro de grupo celebrado, no caso dos autos, em que o banco mutuante contratou com a seguradora os termos do contrato de seguro de vida a que, posteriormente, aderiram os membros de um determinado grupo, ou seja, o tomador do seguro e demais pessoas seguras, todos eles ligados pelo vínculo e pelo interesse comum de obtenção de um crédito hipotecário junto da entidade bancária, torna-se claro não estarmos face a uma única relação jurídica, mas, antes, perante uma pluralidade de relações jurídicas: de um lado, a estabelecida entre a seguradora e o tomador do seguro (no caso o DD, marido da autora) e de outro, as várias relações jurídicas contratuais que as adesões e as respetivas aceitações pela seguradora vêm estabelecer entre a seguradora e cada um dos segurados (no caso o DD e a autora AA).

O que tudo significa, no dizer do Acórdão da Relação de …, de 14.03.2017, proferido no processo nº 209/13.7TBMGR.C1, confirmado pelo Acórdão o STJ, de 14.12.2017[18], que, sendo distintas e várias as relações jurídicas que a seguradora estabelece com os aderentes/segurados não repugnará também cindir a relação jurídica estabelecida pela ré seguradora com a autora AA e com o DD e, face à declaração resolutiva dirigida a este último ou seja, ao marido da autora, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à autora AA, considerar subsistente a relação contratual com esta estabelecida.  

Daí que, sufragando-se este entendimento e tendo em conta que a morte do DD, tomador do seguro e 1ª pessoa segura, ocorreu em 29.04.2014, ou seja, já depois da declaração de resolução do contrato se seguro de grupo do ramo vida se ter tornado eficaz relativamente ao mesmo (o que aconteceu em 29.03.2013[19]), seja de concluir que, quando faleceu o marido da autora AA já o “risco” da sua morte não estava coberto pelo referido contrato de seguro, não estando, por esse motivo, a ré seguradora obrigada a pagar nenhum dos valores peticionados pelas autoras, quer a título principal, quer subsidiariamente.

Do mesmo modo improcede o pedido de declaração de validade do contrato de seguro ramo vida celebrado, porquanto a falta de eficácia da declaração resolutiva relativamente à autora Maria Teresa não tem o condão de tornar válido este mesmo contrato.

Termos em que, por todo o exposto, a presente acção não poderá deixar de ser julgada totalmente improcedente, procedendo apenas as conclusões dos recorrentes no que respeita à inexistência de abuso de direito.



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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido ainda que com base em fundamentação diversa.

Custas a cargo das recorrentes.


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Supremo Tribunal de Justiça, 22 de fevereiro de 2018

(Texto elaborado e revisto pela Juíza relatora).

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

João Luís Marques Bernardo


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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] E que, segundo a autora, in, “ Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, págs 811 e segs., abrange: (i) os seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio e (iii) contratos – quadro seguidos da celebração de contratos individuais.  
[3] Cfr. ob. cit. , pág. 817.
[4] Ou seja, nos termos do artigo 1º, nº 1 al. g) das Condições Gerais da Apólice, “ a incapacidade total da pessoa segura para o exercício de qualquer actividade necessitando do recurso à assistência de uma terceira pessoa para os actos ordinários da vida, encontrando-se num estado similar à morte”.  
[5] Entrado em vigor em 1 de janeiro de 2009.
[6] Cfr. entre muitos outos, os Acórdãos do STJ de 31.01.2007 (proc. nº 4485/06) www.dgsi.pt; de 25.06.2015 (proc.1331/10.7TBABF.S1),in www.sumários.stj.pt;de 27.10.2015 (proc. nº 243/11.1TBPNI.C1.S1), in www.sumários.stj.pt; de 03.11.2016 (proc. nº 3248/09.9TBVCD.S1), in www.dgsi.pt.; de 14.12.2016 ( proc nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1) in www.dgsi.pt.
   
[7] Cfr. artigos 7º, nºs 1 e 4 , e 12º das Condições Gerais da Apólice de seguro.
[8] In, “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., págs. 63 e 64.
[9] In, “ Abuso de Direito”, BMJ nº 85, pág. 253.
[10] In, RLJ, ano 114º, pág 75.
[11] Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Neste sentido, vide, Antunes Varela, in, CJ, ano 1986, tomo III, pág. 13; Almeida Costa , in, obra citada, págs. 846 e Vaz Serra, in, BMJ, n.º74, pág. 45.
[12] Entendidos estes como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social – Vide, Almeida Costa, in, obra citada, pág. 66 e Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Vol. I, notas ao artigo 280º.
[13] In, “ Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves”, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 169 e 170.
[14] In, www.dgsi.pt.
[15] In, “ Tratado de Direito Civil Português”, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, págs. 196 a 198.
[16] Na expressão de Baptista Machado, a anterior conduta da autora, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ela também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira, cfr. “Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in“Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss. No mesmo sentido, ensina Menezes Cordeiro, in, Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 742 e segs., que “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.   
[17] Que, no dizer de Menezes Cordeiro, «exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso, ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada», tratando-se, por isso, de e uma aplicação do princípio da primazia dos valores materiais que a ordem jurídica postula ver assegurados e que equivalem, em termos ético-jurídicos, a uma regra de conduta segundo a boa fé. Cfr “ Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 742 e segs. e in “ Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves”, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, págs. 153 a 155.  
[18] E que versaram sobre um caso idêntico ao dos presentes autos.
[19] Não havendo, face ao disposto no art. 808º do C. Civil, qualquer obstáculo a que a interpelação admonitória e a declaração de resolução possam ser efectuadas na mesma comunicação.