Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
294/08.3TBTND.C3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.

II - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.

III - Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo.

IV - O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação.

V - Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente.

VI - Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

VII - No caso sub judice, afígura-se totalmente irrelevante considerar que os recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 294/08.3TBTND.C3.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório
1. AA propôs acção especial de prestação de contas contra BB, pedindo que este preste as contas do exercício de gestão e mandatos, referentes a todos os atos praticados.
2. Alegou, em súmula, que logo após a morte do seu irmão, ocorrida em maio de 2002, e de quem foi a única e universal herdeira, o Réu, seu sobrinho, passou a atuar como seu representante, embora sem mandato formal expresso, atendendo à sua idade, então com 85 anos. Desde esse momento passou a gerir todo o vasto património da Autora. Em outubro de 2007, o Réu levou a Autora ao Cartório Notarial de ... para que esta lhe outorgasse procuração, ficando, assim, também com poderes de representação da Autora para, em seu nome, comprar, vender, partilhar todo o seu património e receber quaisquer quantias. Por notificação judicial avulsa, efetuada a 7 de maio de 2008, a Autora revogou esse mandato. Até hoje o Réu nunca prestou contas à Autora, quer por força daquela gestão e/ou mandato sem poderes, quer em virtude da outorga daquele mandato expresso.
3. O Réu apresentou as contas, juntando documentos e mapas.
4. A Autora contestou as contas apresentadas, impugnando os documentos.
5. A Autora faleceu no decurso da ação, tendo sido habilitados os seus herdeiros testamentários: os intervenientes CC, DD e Marido, EE.
6. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenou o Réu a pagar aos habilitados da Autora AA a quantia de 76.745,84 €, absolvendo o mesmo do restante pedido formulado.
7. Inconformados, os habilitados DD e Marido, EE interpuseram recurso de apelação.
8. O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
9. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de novembro de 2019:
“Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos AA/habilitados/apelantes”.

10. De novo irresignados, os habilitados DD e Marido, EE interpuseram recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
1. – O objecto do presente recurso de revista diz respeito à rejeição pelo Tribunal recorrido da impugnação da matéria de facto feita pelos recorrentes, no seu recurso de apelação, da decisão da 1.ª instância sobre tal matéria e, consequentemente, da decisão de direito;
2. – O fundamento de tal rejeição é/foi o, alegado, incumprimento pelos recorrentes do preceituado no art. 640.º do CPC;
3. – Tal recurso de revista é admissível, pois não há “dupla conforme” entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão recorrido, dado o fundamento ser, precisamente, a violação/ilegalidade cometida ex novo pelo Tribunal recorrido, ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto (Cfr. Acs. atrás citados do STJ, de 13-07-2017 e de 18-06-2019, de que foram Relatores, respectivamente, os Conselheiros António Piçarra e José Rainho);
4. – Quer a jurisprudência, quer a doutrina, entendem que a apreciação do ónus do recorrente, previsto no art. 640.º do CPC, não pode redundar na adopção de um entendimento formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, devendo aquela apreciação ter em conta os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária (Cfr. Acs. do STJ de 13-07-2017 – Relator: António Joaquim Piçarra, 17 de Março de 2016 - Relator: Júlio Gomes, de 29/11/2011 – Relator: Alves Velho, de 11-09-2019 – Relator: Ribeiro Cardoso, de 29-10-2015, de 19-02-2015, de 06-06-2018 – Relator: Pinto Hespanhol, de 28-04-2016 - Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, de 22-10-2015, de 19-02-2015, de 09-07-2015 - Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1, de 09-07-2015 - Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1, de 29-10-2015 – Relator: Lopes do Rego, e de 17-03-2016 - Relator: Júlio Gomes, disponíveis in www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas, in Revista da Ordem dos Advogados – Ano 79 – Jan/Jun, 2019, págs. 143 e 143 v.);
5. – A exigência da indicação exacta da passagem da gravação em que o recorrente funda o seu recurso, prevista na al. a) do n.º 2 do cit. art. 640.º do CPC, é um “ónus secundário”, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados e que o recorrente considera relevantes para a apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida (Cfr. Ac. do STJ de 29-10-2015 – Relator: Lopes do Rego);
6. – Se o recorrente indicou nas conclusões da sua alegação de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicou o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado tais indicações com a transcrição integral, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, dúvidas não pode haver de que cumpriram “o núcleo essencial” do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes (Cfr. a referida al. a) do n.º 2 do cit. art. 640.º do CPC e o Ac. do STJ de 21-03-2019 - Relator: Rosa Tching);
7. – Os recorrentes, A.A. - habilitados nos autos, cumpriram os (dois) ónus do art. 640.º do CPC, já que, nas conclusões do seu recurso, na parte em que impugnaram a decisão da matéria de facto, especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados pelo Tribunal da 1.ª instância, os concretos meios probatórios, documentais e gravados, constantes do processo (e cujo depoimento, na parte impugnada, foi integralmente transcrito), que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto e a decisão que, no seu entender, deveria/deve ser proferida sobre tais pontos da matéria de factos impugnados;
8. – Nas conclusões 2.ª a 6.ª, os recorrentes especificaram “os pontos de facto”/a matéria de facto, relativamente às “Doações/ofertas”, incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, tendo indicado a prova documental junta aos autos (“declaração de fls.”, “procuração” e “testamento”), o depoimento de parte da A. - habilitada DD (Assentada e gravação no sistema integrado, com início às 16:16:43 e terminus às 10:43:42 e transcrito na íntegra no corpo das alegação) e o depoimento testemunhal das testemunhas ouvidas sobre tal matéria (FF, GG e HH, cujo depoimento transcreveu no corpo das alegações e cujo início e fim do depoimento assinalou no sistema integrado de gravação) que implicavam/implicam decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, qual fosse/seja a de julgar não provadas tais “doações/ofertas”, passando os seus montantes a constar/a ser inscritos como “receitas” (em vez de “despesas”, como foram consideradas pelo Tribunal da 1.ª Instância) na “conta-corrente”, como expressamente indicaram os recorrentes (Cfr. conclusão 7.ª);
9. – Na conclusão 8.ª, os recorrentes especificaram, como incorrectamente julgado pelo Tribunal recorrido, o “ponto de facto”, relativo ao “certificado de aforro”, no valor de €95.000,00 (Cfr. arts. 22.º a 25.º da BI e pontos 40., 42. e 43. dos “Factos provados”), especificando que o R. nada alegou ou provou quanto ao destino do montante de tal certificado de aforro (nem, convenhamos, existe qualquer prova documental nos autos e/ou gravada referente a esse destino), concluindo que, desse modo, tal montante de €95.000,00 deveria/deverá ser inscrito como “receita” na “conta-corrente”;
10. – Do mesmo modo, na conclusão 10.ª, os recorrentes especificaram como incorrectamente julgado o “ponto de facto” relativo ao montante de €10.000,00 (Cfr. art. 31.º da BI e ponto 49. dos “Factos provados”), que o Tribunal da 1.ª instância considerou como “despesa”, quando face à falta de prova (documental) e/ou outra (gravada, pois ninguém foi ouvido e/ou depôs sobre tal “ponto”, conforme resulta da transcrição do depoimento das testemunhas e do depoimento de parte da A. - habilitada DD), deveria/deverá ser julgado tal montante como “receita” e, como tal, inscrito na “conta-corrente”;
11. – Na conclusão 11.ª, os recorrentes indicaram como incorrectamente julgada a matéria de facto, relativa ao montante de €19.959,92 (Cfr. art. 167.º da BI e ponto 50. dos “Factos provados”), que o Tribunal a quo julgou/considera como “despesa”, devendo antes ser julgado/decidido tal montante como “receita”, pois o R. não provou que tal “valor” lhe tivesse sido “dado” pela A. AA, nem tal “prova” resulta de qualquer documento junto aos autos, nem dos depoimentos gravados (Cfr. decorre da sua transcrição no corpo da alegação);
12. – Na conclusão 12.ª, os A.A. - habilitados recorrentes especificaram como incorrectamente julgado o ponto de facto (constante do art. 168.º da BI), já que o deveria/deverá ser tido como “receita” e não como “despesa”, face à não prova de tal facto pelo R., a quem competia (como, de resto, decorre da “Fundamentação”, onde não se cura de “fundamentar” a prova de tal “facto”);
13. – Na conclusão 13.ª, os A.A. - recorrentes apontaram como incorrectamente julgado/decidido o ponto de facto relativo ao montante de €23.021,27 (Cfr. art. 158.º da BI), que o Tribunal a quo julgou como “despesa”, já que, quer da “fundamentação da decisão da matéria de facto”, quer da prova documental junta e/ou da prova gravada, nada resulta no sentido de que, daquele montante, €20.000,00 tivessem sido “aplicados” no interesse e em nome da A. AA (além de nada ser dito quanto ao restante, de €3.021,27), devendo, pois, tal montante, ser julgado/inscrito como “receita” na “conta-corrente”;
14. – Na conclusão 14.ª, os recorrentes especificaram como incorrectamente julgado o “ponto de facto”, relativo ao montante de €45.000,00 (Cfr. art. 163.º da BI e ponto 179. dos “Factos provados”), que o Tribunal a quo julgou como “oferta” ao Réu, quando da prova documental junta, bem como da prova testemunhal, ouvida sobre tal matéria (FF, com o início e fim do seu depoimento aí assinalado e, de resto, transcrito no corpo da alegação), nada resulta nesse sentido, devendo, pois, tal montante ser julgado como “receita”;
15. – Nas conclusões 16.ª a 18.ª, os recorrentes especificaram como incorrectamente julgados os pontos de facto, relativos às “despesas” aí mencionadas, que se dão por reproduzidas, especificando a total ausência de prova, nomeadamente documental e testemunhal (com depoimento transcrito no corpo da alegação e início e termo aí assinalados no sistema digital), naquele sentido, isto é, de que tivessem sido feitas no interesse e/ou por conta da A. AA, devendo, pois e antes, os montantes respectivos ser julgados/inscritos como “receitas” na respetiva “conta-corrente”;
16. – Na conclusão 20.ª, os A.A. habilitados, ora recorrentes, insurgiram-se/impugnaram, como     incorrectamente   julgados, os “pontos de facto” relativos a “levantamentos por via multibanco”, que o Tribunal a quo considerou/julgou como “despesas”, quando deverão, tais montantes, ser julgados como “receitas”, face à ausência, nos autos, de qualquer documento/suporte de que, esses pagamentos, tivessem sido feitos no interesse e/ou por conta da A. AA, nem isto resulta do depoimento das testemunhas ouvidas sobre tal matéria (Cfr. depoimentos das testemunhas FF, II, GG, cujo início e termo da gravação no sistema integrado de gravação digital vêm referidos na dita conclusão e cujo depoimento vem transcrito no corpo da alegação), nem do depoimento de parte da A. – habilitada, DD (transcrito no corpo da alegação e cujo início e termo da gravação vêm assinalados na conclusão);
17. – Na conclusão 21.ª, os recorrentes indicaram/especificaram como incorrectamente julgados os pontos de facto relativos aos “cheques” aí mencionados, que o Tribunal a quo considerou/julgou como “despesas”, dado não constar dos autos qualquer suporte documental ou testemunhal (nenhuma testemunha foi ouvida sobre tal ponto, conforme se aquilata da transcrição dos seus depoimentos) ou outra, naquele sentido, ou seja, de que tais “cheques” tivessem sido emitidos no “interesse e por conta” da A. AA, devendo, pois, e face ao ónus do R., os seus montantes ser julgados/inscritos como “receitas”;
18. – Na conclusão 22.ª, os recorrentes indicaram como incorrectamente julgado o “ponto de facto” 74. dos “Factos provados”, que o Tribunal a quo considerou como “despesa”, em virtude de nada nos autos, documental e/ou gravado, provar e/ou sequer indiciar que tal montante (€10.000,00) tenha sido feito em nome da A. AA e/ou que o mesmo tivesse dado entrada no seu património, quando deveria/deverá julgar-se como “receita” tal montante (face ao ónus do R., não cumprido, mais uma vez);
19. – Na conclusão 23.ª, os A.A. - habilitados, ora recorrentes, consideram incorrectamente julgado como “despesa” o montante de €10.260,96, referente ao imposto de IRS da A. AA (Cfr. art. 79.º da BI), face até à confissão do R. de que havia pago tal imposto com dinheiro que a A. lhe havia entregue para o efeito…, devendo, pois, o seu montante ser julgado/inscrito como “receita”;
20.– Na conclusão 24.ª, os A.A. - habilitados recorrentes consideram incorrectamente julgado o “ponto de facto” inserto no art. 164.º da BI, que deveria/deverá ser julgado no sentido de se considerar que o montante aí referido é uma “receita”, face à ausência total de prova, documental e/ou testemunhal, do R., que tinha esse ónus, de ter sido despendido como “despesa”, em nome e/ou no interesse da A. AA;
21. – Na conclusão 25.ª, os recorrentes especificaram a omissão de pronúncia, na “Fundamentação”, sobre os factos insertos nos arts. 166.º a 169.º da BI, devendo o Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal da 1.ª Instância nessa pronúncia (Cfr. n.º 1 do art. 665.º do CPC), dando como não provados os factos constantes dos arts. 165.º e 167.º da BI e provados os factos insertos nos arts. 166.º, 168.º e 169.º da mesma BI, face, respectivamente, à ausência de prova por quem tinha esse ónus (o R.) e à prova documental junta;
22.– O Tribunal da Relação, ora recorrido, ao rejeitar o recurso dos recorrentes, referente à impugnação da matéria de facto, violou, entre outras, a seguinte disposição legal: art. 640.º do CPC;
23.– Deverá, pois, dando-se provimento ao recurso, ser o acórdão recorrido revogado, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para conhecimento do recurso de apelação, no que concerne à impugnação da matéria de facto, nos termos em que o foram pelos recorrentes, com posterior e consequente conhecimento das questões jurídicas suscitadas no recurso, quanto à decisão de direito, tudo com as demais consequências legais.
JUSTIÇA”.

11. O Réu apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes Conclusões:
“1ª. As conclusões das alegações de recurso determinam e circunscrevem o objeto e o alcance do recurso quanto à matéria de facto.
2ª. Nas conclusões deverão constar os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 640º nº1 e 2 do CPC.
3ª. A omissão do cumprimento destes requisitos leva de imediato à rejeição do recurso, inviabilizando o reexame da prova produzida sobre que incide o recurso.
4ª. No caso concreto, os recorrentes:
a) – não indicam os factos fixados pelo Tribunal da 1ª Instância sobre cuja decisão discordam;
b) – não apontam o sentido em que os mesmos factos deveriam ser decididos;
c) – não invocam as razões pelas quais a versão dos recorrentes deveria ser fundamentada, pondo em causa a fundamentação que o Tribunal a quo fez para a versão deste;
d) – não apontam claramente, na prova produzida, quais as passagens das gravações dos depoimentos que poderiam servir de fundamento á sua versão dos factos, limitando-se a uma reprodução truncada e sem remissão para as factos da sua versão.
5ª. Terá sempre o recorrente nas suas razões de se pronunciar sobre os fundamentos de facto do Tribunal a quo, pondo-os em crise na parte em que eles possam estar em oposição aos factos da versão que o recorrente aponta.
Os recorrentes omitiram tal dever.
6ª. A remissão genérica para gravações truncadas ou mesmo completas, sem cumprimento dos requisitos das als. a), b), c) precedentes, levam à não admissão do recurso e sua improcedência.
7ª. O acordo recorrido interpretou e aplicou corretamente o disposto no artigo 640º
do CPC, pelo que nenhum reparo merece, mantendo-se a sua decisão.
V. Exas farão JUSTIÇA!

II – Questões a decidir
De acordo com os arts 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, do CPC, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Está em causa a questão da (des)conformidade com a lei processual (art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC) da rejeição do recurso de apelação pelo acórdão recorrido no que respeita à impugnação da matéria de facto por violação dos ónus previstos no art. 640.º do CPC.

III – Fundamentação
A) De Facto
Foram considerados como provados os seguintes factos:
“1. JJ faleceu no dia ...de 2002.
2. Após Maio de 2003 o réu passou a representar a autora na gestão do património desta, tratando do funeral de JJ, da participação de óbito e da apresentação nas Finanças da relação de bens, cedendo o gozo de imóveis e recebendo a respectiva contrapartida monetária, movimentando todas as contas bancárias e levantando e transferindo os montantes, alienando e resgatando títulos junto dos CTT e instituições bancárias.
3. Em 24 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial de ..., a autora constituiu seu procurador o réu BB, a quem conferiu os poderes mencionados na procuração de folhas 9 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Por notificação judicial avulsa, cumprida em 7/5/2008, a autora notificou o réu dando-lhe conhecimento de que lhe revoga, com efeitos imediatos, os poderes conferidos pela procuração referida em 3.
5. A autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu à ..., associação desportiva de ..., o prédio inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 519.º.
6. A autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu a uma vizinha de nome KK o prédio urbano inscrito sob o artigo 372.º da freguesia de ....
7. A autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu aos seus empregados LL e GG os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 799.º de ... e ... de ....
8. A autora entregou à empregada DD o montante €5 800,00, ficando a mesma com a obrigação de restituir tal valor à autora.
9. A autora recebia directamente as contrapartidas monetárias da cedência do gozo de quatro prédios rústicos e um urbano.
10. A autora recebia directamente o dinheiro da sua pensão de reforma.
11. Foram depositados na conta bancária aberta no Millenium BCP, n.º..., no ano de 2002, os montantes de €1 271,20, € 2 844,07, € 103 888, €49 971,66, € 4 650,00, 70 000,00, € 4 988,00, € 1 065,00, €13 717,00, € 6 859,00, € 7 061, 86 e € 1 000,00 (no montante global de €267 316,00) referentes a transferências dos saldos das contas bancárias em nome da autora e de JJ, montantes que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora.
12. Foram depositados na conta bancária aberta no Millenium BCP, n.º..., no ano de 2002, os montantes de €130,00, €169,60, €9,15, €130,19, €30,00, €274,34, €156,12, €283,86, €130,00, €130,10, €325,00, €156,12, € 30,00, €274,34, €169,60, €129,68, €130,20, €407,72, €130,00, €22,94, €130,10, €889,80, €130,20, €30,00, €169,60, €274,34, €203,86, €156,12, €22,94, €130,00, €130, 10, €30,00, €169, 60, €274, 34 e €156,12 (no montante global de € 6 116,08) referentes a venda de imóveis pertencentes a JJ e móveis e recheio da loja e rendas de imóveis pertencentes à autora, montantes que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora.
13. Os restantes montantes identificados na coluna de recebimentos de folhas 138 a 140, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, depositados na conta bancária aberta no Millenium BCP, n.º..., referem-se a rendas de imóveis da autora, montantes que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora.
14. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 337 a 340 cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €122 617, 77, que o réu recebeu, depositados na conta bancária referida em 11. referem-se a renda de imóveis, que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora, com excepção do montante de €17 400,00 e €79 000,00.
15. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 443 a 446, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €19 225,54, referentes ao ano de 2004, depositados na conta bancária referida em 11, referem-se a renda de imóveis, que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora.
16. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 497 a 500, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €23.150, 53, referentes ao ano de 2005, depositados na conta bancária referida em 1. referem-se a rendas de imóveis, que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora.
17. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 590 a 593, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €19.743, 15 (dezanove mil setecentos e quarenta e três euros e quinze cêntimos), referentes ao ano de 2006, depositados na conta bancária descrita em 1. referem-se a renda de imóveis, que o réu recebeu, por conta e no interesse da autora, com excepção do montante de €1 500,00 referente a transferência bancária feita pelo réu.
18. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 710 a 714, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €22.093,50 (vinte e dois mil noventa e três euros e cinquenta cêntimos), depositados na conta bancária descrita em 1) referem-se a renda de imóveis, que o réu recebeu, no ano de 2007, por conta e no interesse da autora.
19. Os montantes descritos na coluna recebimentos de folhas 802 e 803, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, no montante global de €31 026,90 (trinta e um mil vinte e seis euros e noventa cêntimos), referentes ao ano de 2008, depositados na conta bancária descrita em 1) referem-se a renda de imóveis, que o réu recebeu por conta e no interesse da autora.
20. A autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu a uma pessoa de nome MM os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 4120.º e 4128.º da freguesia de ....
21. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou €676,00 para a Tondelfunebre – fls. 228.
22. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou a quantia de €2.128,98, a título de impostos (IRS de AA e de JJ, imposto sobre sucessões e doações e Contribuição autárquica) – fls. 157 a 166.
23. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou as quantias de €247,42 a ..., €166,32 e €135,00 a Germanos Filhos, € 954,20, €1 606,00, €1 334,00, €210,00 a NN– fls. 177 a 189.
24. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou €207,43 com despesas de funeral – fls. 176.
25. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou as quantias de €165,00, €140,00, €86,00, €202,00, €1 875,00, € 220,00, €860,00, €60,70, €5, 50 (no montante global €3.614,20) com obras – 175 a 167.
26. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou €80,00, €22,70, €2, 39, €26,30 (no montante global €131,39) com despesas de saúde – fls. 166 a 163.
27. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €101,02 e €84,30 com seguro à habitação – fls. 151 e 154.
28. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou €254,00 com despesas de testamento – fls. 150.
29. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €414, 50 para a ...– fls. 147.
30. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou as quantias de €31,00, €45,00 para combustível.
31. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou as quantias €250, €75,00, €14,96, €24, 94, €14,96, €24,94, €14,96, €24,94 (no montante global €370,45) com EDP.
32. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou os montantes de €26,84, €130,34, €77, 18 (no montante global €234,36) para seguro.
33. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, gastou os montantes de €23,12, €20,59, €24,94 e €25, 26 (no montante global de €94,61) de telefone.
34. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €350,00 com honorários de advogado.
35. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €50,00 e €40,00 (no montante global de €90,00) referente a avaliação.
36. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €37,27 com aforro – fls. 142.
37. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou as quantias de €274,20 e €55,25 na Conservatória de Registo Predial – fls. 142.
38. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou as quantias €20,85 e €20,43 à Telecom – fls. 142.
39. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2002, pagou €12,83, €17,05 e €31,38 (no montante global de €61,26) de consumos de água fls. 142.
40. No dia 23 de Maio foi subscrito um certificado de aforro no montante de €95 000,00 – fls. 142.
41. No dia 31 de Maio de 2002 foi feito um resgate do valor referido e daí foi emitido um cheque no valor de €50 000,00, valor que autora, por espirito de liberalidade e à custa do seu património, ofereceu ao réu.
42. Os restantes €45 000,00 foram utilizados na subscrição de um plano com o nome de Taxa Crescente, datado de 3/3/2002.
43. No dia 17/6/2002 foi resgatado o valor de €45 000,00 referido em 42. que, em 19/6/2002, foi utilizado na subscrição de um plano de nome Rendimento Crescente, dividido em três, no valor de €15 000,00, cada.
44. O depósito de €70 000,00 realizado em Junho de 2002 teve como destino o seguinte:
- cheque no valor de €50 000,00, que a autora, por espirito de liberalidade e à custa do seu património, deu à mãe do réu.
- €20 000,00 e € 4 939,90 que a autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu ao réu.
- €15 000,00 que a autora, por espirito de liberalidade e à custa do seu património, em 15/10/2002, deu ao réu.
- €15 000,00 transferido para conta bancária do réu.
45. O valor de €15 000,00 referido em 44. transferido para a conta bancária do réu e mais €2 500,00 foi aplicado numa protecção poupança investimento de que é beneficiária a autora.
46. Foi levantado, por via de operações de levantamento multibanco, no ano de 2002, o montante de € 6 570,00 destinado a pagar, por conta da autora, o vencimento da empregada.
47. A empregada da autora auferia o vencimento de € 266,00 por semana – declarações da testemunha empregada que o referiu, sendo que era pago em dinheiro.
48. No mês de Outubro de 2002 foi emitido um cheque no montante de € 1.000,00 sacado da conta bancária da autora.
49. O montante de € 79 000,00 referido em13 teve o seguinte destino:
- €10 000,00 transferido para o réu para aplicação em aforros.
- € 35 000,00 e €35 000,00 titulados por cheques para pagamento de loja adquirida pelo réu, e em nome deste, em 2002.
50. O montante de €17.400,00 referido em refere-se a venda de imóvel.
51. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €50,00 referente a coima nas Finanças – fls. 348.
52. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €200,00 na Opticamédica e €27,80, €7,64 e €11,63 em despesas médicas – fls. 436.
53. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou as quantias de €361,00, €361,00 para obras – fls. 427-428.
54. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou os montantes € 17,91, €140,55, €106,10, €808,48 referente a contribuição autárquica fls. 413 a 145.
55. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €22,00 referente a contrato de arrendamento – fls. 412.
56. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €28,25, €298,44 na Conservatória de Registo ... – fls. 408 a fls. 409.
57. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €648, 44 referente a indemnização de caseiro – fls. 407.
58. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €100,97, €97,17, 99,04 e €80,80 referentes a seguro à habitação – fls. 355 a 405.
59. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €184,00 no Cartório Notarial de ...– fls. 354.
60. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou os montantes de €55, 68, € 57,06, €57,06, €57,06, €57,06, €57,06, €57,06, €57,06, €57,06, €57,06, € 57,06, no montante global de €626,28, referente à Segurança Social da sobrinha da autora – fls. 351, 350.
61. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €169,00 na Worten para aquisição de televisão – fls. 351.
62. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou € 182,20 na Conservatória de Registo.
63. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €532,00 à empregada, por meio de cheque – fls. 342.
64. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €798,00, €532,00 à empregada KK – fls. 346.
65. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €750,00 a advogado – fls. 346.
66. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €468,78 referente a electrodomésticos – fls. 346.
67. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €685,00 referente a obras – fls. 343.
68. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou as quantias €14,96, €24,94, €14,96, €24,94, €14,96 e 24,94, €14,96, €24,94, €14,96, €24,94, €24,91, €24,91, €24,91 e €24,91 (no montante global de €299,14) à EDP.
69. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou as quantias de €18,84, €18,28, €17,40, €19,36, €37,83, €41,96, €20,14 e €22,10 e €19,18, €18,45, €17,44 (no montante global de €250,98) à Telecom.
70. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €12,00 e €42,00 à Shell de combustível – fls. 352 a 353.
71. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €11,35, €9,65, €10,56, €22, 27, €33, 34, €20, 47 (no montante global de €107,70) referente a consumos de água.
72. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou € 26,84 e 162,43 referente a seguro – fls. 359 e 343.
73. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €58,64 à Sodi... de combustível 346.
74. No ano 2003 foi realizado um aforro em nome da autora e do réu no montante de €10 000,00 fls. 377.
75. O réu, por conta e no interesse da autora, no ano 2003, emitiu cheques no valor de € 1 289,16, €1289,16, €1 2816, €2 622,00, €350,00 e €81,00.
76. O réu, por conta e no interesse da autora, fez uma transferência bancária no montante de €10,43, no ano de 2003.
77. O réu, por conta e no interesse da autora, procedeu, no ano de 2003, ao levantamento por via de multibanco do montante de €17 445,00, sendo o montante de €13 832,00 para pagamento do vencimento da empregada e o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e …, Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
78. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €105, 25 referente a IRS (JJ) e €10 260,00 referente a IRS (AA) – Fls. 496 e 494.
79. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de € 166,00, €48,50, €772,50, €617,50, €365,70, €8,20, €340,50, referente a obras.
80. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €45,99 referente a despesas de saúde.
81. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €15,50 referente a imposto de selo arrendamento.
82. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €18,81, €174,47, 174,46 referente a contribuição autárquica.
83. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €10,00 na Câmara Municipal ....
84. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou os montantes de €98,23, €101, 12, € 82, 25 referente a seguro à habitação.
85. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €73,94 no Lidl referente a alimentação da autora.
86. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €375, 96 a advogado.
87. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €26,84 com seguros.
88. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €285,00 referente a electrodomésticos (fogão).
89. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €24,91, €24,91, €24,91, €24,91, €24,91, €24,91, €24,91, €93,16, €30,64, €30,64, €30,64, €30,64 e €30,64 (no montante global de €420,73) à EDP.
90. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias €20,54, €17,98, €5,40, €48,83, €18,48, €17,97, €17,66, €18,10, €2, 27 (no montante global de €) 149,27 à Telecom.
91. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €10, 15, €15,90, €11, 03, €32, 13, €18,62, €12,08 (no montante global de €99,91) para água.
92. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €57,06 à Segurança Social referente à sobrinha da autora.
93. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €30,00 para electrodomésticos.
94. O réu, por conta da autora, procedeu, no ano de 2004, ao levantamento por via de multibanco do montante de €15 910, sendo o montante de €13 832,00 para pagamento do vencimento da empregada e o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e ..., Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
95. O montante de €10 260,96 referente ao imposto de IRS relativo à autora referido em foi pago pelo réu com valores que a autora lhe tinha dado para usar no que quisesse.
96. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou os montantes de €617, 84, €120,00, €427,50, €403, 75, € 432, 25, €432,25, € 351,50, €251, 75, €375, 25, €252, 11, €130,00 e €476,00 referentes a obras.
97. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €21, 65 com despesas de saúde.
98. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €2 755,55 referente a IRS?
99. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €18,57, €212, 05, € 212,05 referente a contribuição autárquica.
100. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €2, 29 aos CTT.
101. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €323, 44 à Conservatória de Registo Predial ....
102. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €60,00 referente a garrafa de gás.
103. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 100,05, €104, 73 e €84,30 referente a seguro à habitação.
104. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €10,60 ao Município ....
105. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €75,00 referente a condomínio.
106. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €6,24 referente a certidão das Finanças.
107. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €28, 25 referente a certidão na Conservatória de Registo Predial ....
108. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 26,84 referente a seguro.
109. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou os montantes de €30, 64, €30,64, €30,64, €30,64, €30, 64, €30,64, €27,00, €27,00, €27,00 à EDP.
110. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias €11,63, €11,50, €12,55, €31,55, €21,08, e12, 85 referentes a consumos de água.
111. No ano de 2004, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €2,40, €8,46, €9,33, €7,80, €8,72, €8,51, €9,78, €8,10, €8,57, €7,70 à Telecom.
112. O réu, por conta e no interesse da autora, procedeu, no ano de 2005, ao levantamento, por via de multibanco, do montante de €17 585,00, sendo o montante de €13 832,00 para pagamento do vencimento da empregada e o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e ..., Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
113. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €96,21 como despesas de saúde.
114. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €300,00, 152,00 e €72,00 (no montante global de €524,00) em obras.
115. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €30,00 na Casa das Chaves.
116. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €1 536,85 referente ao IRS de 2003.
117. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 1 490, 11 referente ao IRS de 2005.
118. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €18, 57 e €227,25 (no montante global de €245,82) em contribuição autárquica.
119. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €25,00, €17,00, €5,00 (no montante global de €47,00) em selagem de contrato de arrendamento.
120. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €478,00 em certidões na Conservatória.
121. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 33,72 em certidões nas Finanças.
122. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €101,41, €107,50, €86, 53 (no montante global de €295,44) em seguro habitação.
123. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €486,86 em obras (Madofreime) ....
124. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €29,21 no Município ....
125. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias €5, 94, €10,60, €13,18, €13,28, €27,91, €31,46, €15,06 (no montante global €117, 43) em consumos de água.
126. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €258,00 em condomínio.
127. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €75,00 para pagamento ao desenhador.
128. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €150,00 em obra (construção tanque).
129. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €252,00 para pagamento de indemnização a sobrinha DD.
130. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €27,00, €27,00, €27,00, €27,00, €27,00, €27,00, €27,00, €53, 42, €28,00, €28,00, €28,00, €28,00 (no montante global de €345,42) em pagamentos à EDP.
131. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou os valores de €7,97, €10,06, €8,25, €8,80, €8,77, €10,25, €9,27, €10,03, €9,65, €11,03, €9,80 (no montante global de €103,88) em pagamentos à Telecom.
132. No ano de 2006, o réu, por conta e no interesse da autora, procedeu a levantamentos, por via multibanco, no montante global de €14 465,00 para pagamento do vencimento da empregada e o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e ..., Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
133. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €17,50, €27,50, €3,10 e €66,84 (no montante global de €114,94) em selagem de contrato de arrendamento.
134. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 2 000,25 para pagamento de cadeira elevatória.
135. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 1 246,00 para pagamento de lanche de aniversário.
136. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €112, 14, €114,00, €94, 25 (no montante global de €320,39) em pagamento de seguro habitação.
137. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €191, 61 em pagamento no Notário.
138. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €24,50 no Cartório de ....
139. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €343,97 com esquentador.
140. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €281,00 em condomínios.
141. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €108,00, €235,00 e €160,00 (no montante global de €503,00) com canalizador.
142. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €535,00 e €165,00 com obras.
143. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €150,00 em mediação imobiliária.
144. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €51, 36, €81,15 e €31,39 para Tondelfarma.
145. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €116,78 com despesas de saúde.
146. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €410,00 em obras.
147. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €21,90 (ferro de engomar), €7,90 na Rádio Popular.
148. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €179,00 (cadeira) na Moviflor.
149. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €72,87 no Notário.
150. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €153, 25 referente a seguro de sua casa.
151. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €120,00 na Ergovisão.
152. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €43,90 e €34, 23 no Feira Nova.
153. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou € 50,00 para oferta a empregada DD.
154. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €28,00, €28,00, €28,00, €28,00, €28,00, €28,00, €28,00, €26,00, €26,00, €26,00, €26,00 e €26,00 (no montante global de €326,00) para pagamentos à EDP.
155. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou os valores de €9,13, €10,11, €8,35, €8,42, €10,29, €14, 14, €15,92, €13,03, €19,87, €21,18, €22,43, €108,48 (no montante global de €261,35) em pagamentos à Telecom.
156. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €14,54, €14,72, €16,64, €17,21, €22,44, €19,23 (no montante global de €104,78) para pagamentos de consumos de água.
157. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €8,10 na Farmácia Moura.
158. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €25,00 à TMN.
159. No ano de 2007, o réu, por conta e no interesse da autora, procedeu a levantamentos, por via multibanco, no montante global de €13 983,00 para pagamento do vencimento da empregada e o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e ..., Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
160. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou os montantes de €27,05, €27,05, €27,05, no montante global de €81,15 com despesas de saúde.
161. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou a quantia de €162, 31 com contribuição autárquica.
162. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou o montante de €31,50 na Conservatória.
163. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou as quantias €29,17, €31,64, €43,29, €61,82 no Feira Nova e €40,23 no Leclerc, com despesas de alimentação da autora.
164. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €20,00 em dentista.
165. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €81,15 na Tondelfarma.
166. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou a quantia de €44,20 em churrasqueira.
167. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou €25,00 à TMN.
168. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou €20,00 em gasolina.
169. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias €68,14, €54,42, €29,88, €44,19, €43,24 e €75,36 (no montante global de €285,35) à Telecom.
170. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, pagou as quantias de €26,00, €26,00, €26,00, €26,00 e €26,00 (no montante global de €130,00) à EDP.
171. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, gastou as quantias de €16,69, €19,40 e €19,88 (no montante global de €55,97) com consumos de água.
172. No ano de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, procedeu a levantamentos, por via multibanco, no montante global de €5 760,00 para pagamento do vencimento da empregada, no montante global de €3 035,00.
173. E o remanescente para despesas com alimentação, vestuário, deslocações a ... e ..., Hospital e Centro de Saúde da autora e idas do réu a ... para administração dos imóveis arrendados, encargos com imobiliárias e empresas de limpeza, obras nos imóveis, despesas de CTT e despesas com passeios da autora acompanhada da empregada e amigas.
174. No mês de Março de 2008, o réu, por conta e no interesse da autora, fez uma aplicação financeira no banco Millenium BCP no valor de €20 000,00, tendo resgatado de aforros o montante de €23 021,27.
175. Em 10/7/2002, a autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu ao réu o montante de €24 939,90.
176. Em 15/10/2002, a autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu ao réu o montante de €15 000,00.
177. Em 23/4/2003, a autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu ao réu o montante de € 10 000,00.
178. Em 11/7/2003, a autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu ao réu o montante de €70 000,00.
179. A autora, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, deu o montante de €45 000,00, que se encontrava investido com o nome Renda Crescente 2002 (apólice ...; ... e ...), ao réu, que empregou em 27/7/2007 na aquisição de um veículo automóvel no valor de €38 900,01”.

Foram considerados como não provados os seguintes factos:
- O réu, por conta e no interesse da autora, no ano de 2003, pagou €56,75 no ....
- No ano de 2003, o réu, por conta e no interesse da autora, utilizou o montante de €28,96, por meio de utilização do cartão no estrangeiro.
- O réu fez seu montante de €95.000,00 subscrito em AF Curto Prazo”.


B) De Direito
Rejeição do recurso de apelação pelo acórdão recorrido no que respeita à impugnação da matéria de facto por inobservância dos ónus previstos no art. 640.º, n.os 1 e 2 do CPC
1. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra julgou, sem voto de vencido, improcedente a apelação interposta pelos habilitados DD e Marido, EE.
2. Está em causa a rejeição do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento na inobservância dos ónus de alegação previstos no  art. 640.º do CPC. Nestes casos, o recurso de revista é sempre admissível na parte relativa à reapreciação da prova com base na violação de lei processual, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.Com efeito, sendo injustificada, essa rejeição pode consubstanciar-se em violação da lei processual que, por cometida pelo Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.
3. Nesse aresto, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou a impugnação da matéria de facto, por não haverem sido observados os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Manteve a decisão de direito, por o recurso de apelação assentar essencialmente no modo como foi apreciada a matéria de facto e não se suscitarem questões relativas à violação da prova vinculada que impusessem decisão diversa.
4. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, pois, rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto por inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, respeitantes à especificação:
- dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados (n.º 1, al. a));
- dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, al. b);
- da decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c));
- da indicação com exatidão das passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes (n.º 2).  
5. Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por  função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes  para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício  do contraditório pela outra parte[1].
6. Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo.
7. Assim, na conclusão 26ª do seu recurso de apelação ("PESE EMBORA O DECIDIDO NO DESPACHO SANEADOR, NÃO PODE CONSIDERAR-SE COMO “CONTA-CORRENTE” (Cfr. disposto no n.º 1 do art. 1016.º do anterior CPC e no n.º 1 do art. 944.º do actual CPC) A MERA JUNÇÃO PELO R. DE “RELATÓRIOS” E DE “FOLHAS DE CAIXA”), os Recorrentes mostram discordar do decidido no despacho saneador que considerou que a apresentação de “relatórios” e “folhas de caixa”, por parte do Réu, não pode considerar-se como apresentação formal de conta-corrente (nos termos do art. 1016.º, n.º 1, do anterior CPC e do art. 944.º, n.º 1, do CPC atualmente em vigor). Todavia, não recorreram da referida decisão, adotada no despacho saneador, como se retira do seu requerimento de interposição de recurso (fls. 2 do mesmo), em que mencionam recorrer da sentença proferida a final. Se pretendiam impugnar a referida decisão interlocutória, proferida no despacho saneador, deviam tê-lo especificado, nos termos do art. 637.º, n.º 1, do CPC, o que não fizeram. Deste modo, tal como concluiu o Tribunal da Relação de Coimbra, não existe qualquer recurso da referida decisão adotada em sede de despacho saneador.
8. Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto (conclusões 2ª-25ª do recurso de apelação). Importa, por isso, levar em devida linha de conta essas mesmas conclusões do recurso de apelação:
“2.ª – AS INVOCADAS, E DADAS COMO PROVADAS, “DOAÇÕES /OFERTAS” DA A. AA AO R. NÃO TÊM QUALQUER SUPORTE, QUER NOS “DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS”, QUER NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA;
3.ª – COM EFEITO, A “DECLARAÇÃO DE FLS.” APENAS FALA “EM DINHEIROS, OURO E APARTAMENTO”, NOS TERMOS ESTRITOS REFERIDOS NA ASSENTADA E NO DEPOIMENTO DA A. - HABILITADA DD (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 10:16:43 e terminus às 10:43:42);
4.ª – E OS “CHEQUES”, ALEGADAMENTE CONSUBSTANCIADORES DAS INVOCADAS “DOAÇÕES/OFERTAS”, NÃO FORAM EMITIDOS PELA A. AA, NEM POR SI SUBSCRITOS/ASSINADOS, MAS PELO R., A SEU FAVOR;
5.ª – ALIÁS, DOS “DOCUMENTOS” JUNTOS, NOMEADAMENTE DA PROCURAÇÃO E DO TESTAMENTO, PELOS SEUS “DIZERES”, E DE IGUAL MODO, PELA SUA “RAZÃO DE SER” E TEMPORANEIDADE, DECORRE QUE A A. AA APENAS TEVE O R. COMO PROCURADOR E (FUTURO) HERDEIRO E NÃO COMO “DONATÁRIO” DE, PRATICAMENTE, TODOS OS SEUS DINHEIROS E INVESTIMENTOS JÁ EM VIDA;
6.ª – POR OUTRO LADO, TAMBÉM NADA RESULTA, DE CONCRETO E/OU FIÁVEL, RELATIVAMENTE À PROVA DAQUELAS INVOCADAS “DOAÇÕES/OFERTAS”, DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FF (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 14:21:06 e terminus às 15:50:42), GG (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 11:05:55 e terminus às 11:52:15) E HH (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 16:07:38 e terminus às 16:44:51), NO COTEJO COM AQUELES “CHEQUES” E
COM AQUELA “DECLARAÇÃO DE FLS.”;
7.ª – PELO QUE – TENDO EM CONTA O ÓNUS DA PROVA, QUE É DO R. – TERÃO DE SER DADAS COMO NÃO PROVADAS TAIS “DOAÇÕES” , TIDAS COMO “DESPESAS” NA “PRESTAÇÃO DE CONTAS” , DEVENDO, POIS, OS SEUS MONTANTES SER INSCRITOS COMO “RECEITAS”;
8.ª – TAMBÉM PELO FACTO DE O ÓNUS DA PROVA PERTENCER AO R., ORA RECORRIDO, E ESTE NADA TER ALEGADO OU PROVADO QUANTO AO DESTINO DO MONTANTE DO CERTIFICADO DE AFORRO, DE €95.000,00 (Cfr. arts. 22.º e 25.º da BI e pontos 40., 42. e 43. dos “Factos provados”), TEM DE TAL MONTANTE CONSTAR COMO “RECEITA”;
9.ª – NADA DECORRE, TAMBÉM, DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA, NEM DO DEPOIMENTO DE PARTE, NEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (ATRÁS TRANSCRITOS) QUE OS MONTANTES DE €15.000,00 (Cfr. art. 27.º da BI e ponto 45. dos “Factos provados”) E MAIS O DE €25.000,00 TIVESSEM SIDO APLICADOS EM QUALQUER “POUPANÇA INVESTIMENTO” A FAVOR DA A. AA, DEVENDO, POIS, TAIS MONTANTES SER INSCRITOS COMO “RECEITAS” NAQUELA “CONTA-CORRENTE” ;
10.ª – DO MESMO MODO, TEM DE SER INSCRITO COMO “RECEITA” O MONTANTE DE €10.000,00 (Cfr. art. 31.º da BI e ponto 49. dos “Factos provados”), JÁ QUE NADA DECORRE DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE TENHA SIDO APLICADO PELO R. EM “AFORROS” E, MUITO MENOS, EM NOME DA A. AA;
11.ª – TERÁ DE SER INSCRITO, TAMBÉM, COMO “RECEITA” O MONTANTE DE €19.959,92 (E NÃO O MONTANTE DE APENAS €17.400,00 (Cfr. art. 167.º da BI e ponto 50. dos “Factos provados”), POR SER AQUELE O VALOR DECLARADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JUNTA AOS AUTOS E O R. NÃO TER LOGRADO PROVAR QUE TAL “VALOR” LHE HAVIA SIDO “DOADO” PELA SUA TIA (Cfr. art. 167.º da BI);
12.ª – TEM, AINDA, DE SER INSCRITA COMO “RECEITA” A QUANTIA DE €26.000,00 (Cfr. art. 168.º da BI e a não prova de tal facto pelo R., conf. “Fundamentação”);
13.ª – TAMBÉM DEVERÁ SER LEVADO A “RECEITA” O MONTANTE DE €23.021,27 (Cfr. art. 158.º da BI), DADO NÃO SE VISLUMBRAR, QUER DA “FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO”, QUER DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA, QUE A “APLICAÇÃO” DE €20.000,00 TENHA SIDO FEITA NO INTERESSE E POR CONTA DA A. AA COM AQUELE MONTANTE (ALIÁS SUPERIOR) E QUE O MESMO TIVESSE PROVINDO DO RESGATE DE AFORRO (DE €23.021,27);
14.ª – DEVERÁ, TAMBÉM, SER INSCRITO COMO “RECEITA” O MONTANTE DE €45.000,00 (Cfr. art. 163.º da BI e ponto 179. dos “Factos provados”), JÁ QUE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA, BEM COMO DA PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA APENAS PELA TESTEMUNHA FF (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 14:21:06 e terminus às 15:50:42) NADA RESULTA, COM ALGUMA VEROSIMILHANÇA, TAL “OFERTA” AO RÉU;
15.ª – TEM DE SER DADO COMO PROVADO O FACTO INSERTO NO ART. 164.º DA BI, DADO CABER AO RÉU A ALEGAÇÃO E A PROVA DO DESTINO DAQUELE MONTANTE DE €95.000,00 (SUBSCRITO EM “AF CURTO PRAZO”), O QUE NÃO FEZ E, POR CONSEGUINTE, SER INSCRITO O SEU MONTANTE COMO “RECEITA”;
16.ª – DEVERÃO S-ER DADAS COMO NÃO PROVADAS AS “DESPESAS” RELATIVAS A “OBRAS”, JÁ QUE, QUER DOS “DOCUMENTOS” JUNTOS AOS AUTOS, QUER DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, NÃO RESULTA QUE AS MESMAS “OBRAS” TIVESSEM SIDO REALIZADAS NOS TRÊS IMÓVEIS URBANOS DA A. AA (Cfr. depoimento de parte da A.
– Habilitada DD (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 10:16:43 e terminus às 10:43:42), da testemunha FF (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 14:21:06 e terminus às 15:50:42), da testemunha GG (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 11:05:55 e terminus às 11:52:15) e da testemunha PP(gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 31/10/2018, com início às 10:04:15 e terminus às 10:19:28);
17.ª – TAMBÉM AS “DESPESAS”, ALEGADAMENTE PAGAS PELO R., NO INTERESSE E POR CONTA DA A. AA, NO ANO DE 2002, A ..., A GERMANO FILHOS, A NN (Cfr. art. 4.º da BI e ponto 23. dos “Factos provados”), TÊM DE SER DADAS COMO NÃO PROVADAS, POR VIA DO ATRÁS REFERIDO QUANTO ÀS DEMAIS “OBRAS” E QUE SE DÁ AQUI COMO REPRODUZIDO;
18.ª – DEVERÃO, TAMBÉM, SER DADAS COMO NÃO PROVADAS AS DITAS “DESPESAS”, ALEGADAMENTE FEITAS NO INTERESSE E POR CONTA DA A. AA, REFERENTES À “DROGARIA NEVES” (Cfr. art. 11.º da BI), A “HONORÁRIOS DE ADVOGADO” (Cfr. arts. 16.º, 47.º e 70.º da BI), A “CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA” (Cfr. arts. 8.º, 36.º, 83.º, 102.º e 145.º), A “TESTAMENTO” (Cfr. art. 10.º da BI), A “SEGURO” (Cfr. arts. 9.º, 14.º, 40.º, 55.º, 68.º, 71.º, 87.º, 92.º, 106.º, 120.º e 134.º da BI), A “IRS” (Cfr. arts. 3.º, 62.º, 79.º e 101.º da BI), A “ELECTRODOMÉSTICOS” (Cfr. arts. 43.º, 48.º, 72.º, 77.º e 123.º da BI), A “CADEIRA” NA MOVIFLOR (Cfr. art. 132.º da BI), A “TONDELFARMA” (Cfr. arts. 128.º e 149.º), A “MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA” (Cfr. art. 127.º da BI), A “AVALIAÇÃO” (Cfr. art. 17.º da BI), A “CONSERVATÓRIA” (Cfr. arts. 38.º, 44.º, 85.º, 91.º, 104.º e 146.º da BI), A “NOTÁRIO” (Cfr. arts. 41.º, 122.º e 133.º da BI), A “INDEMNIZAÇÃO DE CASEIRO” (Cfr. art. 39.º da BI), A PAGAMENTOS À “EMPREGADA KK” (Cfr. arts. 45.º e 46.º da BI), A “INDEMNIZAÇÃO A
SOBRINHA DD” (Cfr. art. 113.º da BI), “IMPOSTO SUCESSÓRIO” (Cfr. art. 8.º da BI), A “DESPESAS DE SAÚDE” E “DESPESAS MÉDICAS” (Cfr. arts. 7.º, 34.º, 64.º, 81.º, 97.º, 129.º, 141.º, 144.º e 148.º da BI), “DESPESAS COM A “SEGURANÇA SOCIAL DA SOBRINHA” (Cfr. arts. 42.º e 76.º da BI), A “CONDOMÍNIOS” (Cfr. arts. 89.º, 110.º e 124.º da BI), FACE A AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA, QUER DOCUMENTAL, QUER TESTEMUNHAL, A FAZER PELO R., QUE AS INVOCOU;
19.ª – NÃO PODERÃO, TAMBÉM, SER TIDAS COMO “DESPESAS” OS ALEGADOS PAGAMENTO À “EDP”, A “TELEFONE” E A “CONSUMOS DE ÁGUA” , POIS OS MESMOS ERAM FEITOS POR DÉBITO DIRECTO NA CONTA DA A. AA (Cfr., de resto, confissão do R. nesse sentido, no art. 25.º da sua (1.ª) apresentação das contas);
20.ª – DEVERÃO SER DADOS COMO NÃO PROVADOS OS “LEVANTAMENTOS POR VIA MULTIBANCO” E TIDOS COMO “DESPESAS” PELO R., NOMEADAMENTE PARA PAGAMENTO A “EMPREGADA DOMÉSTICA”, NÃO SÓ PORQUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO/SUPORTE DESSES PAGAMENTOS, NEM OS MESMOS RESULTAM DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, FF (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 14:21:06 e terminus às 15:50:42), II (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 16:52:20 e terminus às 17:01:07) E GG (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 11:05:55 e terminus às 11:52:15), NEM DO DEPOIMENTO DE PARTE DA A. – HABILITADA DD (gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 20/09/2018, com início às 10:16:43 e terminus às 10:43:42);
21.ª – DEVERÃO SER DADAS COMO NÃO PROVADAS AS “DESPESAS”, CONSUBSTANCIADAS NOS CHEQUES “NO VALOR DE €1.289,16, €1.289,16, €1.289,16, €2.622,00, €350,00 E €81,00”, (Cfr. arts. 58.º e 59.º da BI) DADO NÃO SE VISLUMBRAR O MÍNIMO “FUNDAMENTO” OU “SUPORTE” DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL DE QUE TAIS “CHEQUES” TIVESSEM SIDO EMITIDOS NO “INTERESSE” E POR “CONTA” DA A.
AA;
22.ª – DO MESMO MODO, NADA RESULTA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS (DOCUMENTAL E/OU TESTEMUNHAL) QUE O “AFORRO” DE €10.000,00 (Cfr. ponto 74. dos “Factos provados”) TENHA SIDO FEITO EM NOME DA A. AA E/OU QUE O SEU MONTANTE TIVESSE ACABADO POR ENTRAR NO SEU PATRIMÓNIO;
23.ª – NÃO PODE SER DADO COMO PROVADA A “DESPESA” DE €10.260,96, REFERENTE AO IMPOSTO DE (IRS) DA A. AA (Cfr. art. 79.º da BI), ATÉ PORQUE O R. CONFESSA QUE O PAGOU COM DINHEIRO (DADO) POR AQUELA… ;
24.ª – O FACTO INSERTO NO ART. 164.º DA BI, TEM DE SER DADO COMO NÃO PROVADO E INSCRITO COMO “RECEITA” O RESPECTIVO MONTANTE, POIS ERA AO R. QUE COMPETIA FAZER PROVA DO DESTINO DO MESMO (€95.000,00) E NÃO A FEZ;
25.ª – FINALMENTE, O TRIBUNAL A QUO OMITIU PRONUNCIA, NA “FUNDAMENTAÇÃO”, SOBRE OS FACTOS INSERTOS NOS ARTS. 166.º A 169.º DA BI, DEVENDO ESSE TRIBUNAL SUPERIOR SUBSTITUIR-SE ÀQUELE NESSA PRONÚNCIA (Cfr. n.º 1 do art. 665.º do CPC) E DAR COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DOS ARTS. 165.º E 167 E PROVADOS OS INSERTOS NOS ARTS. 166.º, 168.º E 169.º DA MESMA BI, FACE, RESPECTIVAMENTE, À TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA POR QUEM TINHA ESSE ÓNUS E À CABAL PROVA DOCUMENTAL JUNTA;
DECISÃO DE DIREITO (IMPUGNADA)”.

9. Tal como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, das conclusões 2ª-7ª, 13ª, 15ª-16ª, 18ª-21ª, 23ª-24ª decorre que os Recorrentes discordam do decidido sobre “Doações/Ofertas”, que devem ser dadas como não provadas, que determinados montantes devem ser inscritos em “Receitas”, que devem considerar-se não provadas despesas relativas a “Obras” e outras “Despesas”, que não poderão ser vistas como “Despesas” determinados pagamentos que elencam genericamente, que devem ser dados como não provados “Levantamentos Multibanco” e tidos como “Despesas” pagamentos a “Empregada Doméstica”, que devem ser dadas como não provadas “Despesas” consubstanciadas em cheques e, por fim, que o art. 164º da Base Instrutória deve ser dado por provado e não provado (!). Nesta descrição genérica remetem, também, para diversos artigos da mesma base instrutória.
10. Pode dizer-se que o Tribunal da Relação de Coimbra tem razão quando afirma que este modo de impugnar não observa o ónus de especificar os concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC).
11. Com efeito, o que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, tal impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação. Recorde-se, ademais, que a matéria provada é integrada por de 179 pontos e a não provada por 3 pontos.
12. Como é sabido, a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão  assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era “(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente[2]. A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. O CPC de 2013, no art. 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz.
13. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao tribunal ad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles[3].
14. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado.
15. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…)[4].
16. No caso sub judice, os Recorrentes não especificaram corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendiam, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas também não o fizeram de outro modo com correção e clareza suficientes para a delimitação da quaestio decidendi e da  respetiva solução.
17. Apesar de a lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impor, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato, não pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração deixa dúvidas sobre aquilo que os Recorrentes pretendem ver sindicado, não definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submetem à apreciação do tribunal de recurso[5].
18. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos.
19. Aliás, teria sido fácil aos Recorrentes cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bastando indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada e não provada, constante da decisão recorrida. Porém, não o fizeram.
20. Não pode, por isso, dizer-se que a rejeição do Tribunal da Relação ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[6].
21. Conclui-se que os Recorrentes não cumpriram de forma suficiente o ónus em causa, verificando-se o invocado fundamento para o não conhecimento da impugnação deduzida.
22. Por conseguinte, nesta parte, o recurso improcede, confirmando-se o acórdão recorrido.
23. Importa agora apreciar a matéria concretamente indicada nas conclusões 8ª-12ª, 14ª, 17ª e 22ª-25ª do recurso de apelação.
24. Relativamente aos factos provados sob os n.os 42-43 (conclusão 8ª do recurso de apelação), 45 (conclusão 9ª do recurso de apelação), 49 (conclusão 10ª do recurso de apelação), 50 (conclusão 11ª do recurso de apelação), 74 (conclusão 22ª do recurso de apelação) e 179 (conclusão 14ª do recurso de apelação), a impugnação também não pode proceder, por desrespeito do ónus de especificar a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobres as questões de facto impugnadas.
25. Com efeito, além de alguns dos referidos factos impugnados conterem várias realidades substantivas, os Recorrentes não podem limitar-se a dizer que determinados montantes devem ser inscritos como “receita”, uma mera qualificação contabilística a efetuar ulteriormente, ou que o Réu nada alegou ou provou, ou que nada decorre dos diversos meios de prova produzida ou que nada resulta dos autos. Conforme o art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, sobre o recorrente recai o ónus de indicar a decisão de facto que deveria ser adotada em relação a cada facto. Por conseguinte, os Recorrentes teriam de apresentar a resposta concreta a dar a tais factos impugnados, designadamente se deviam ser dados como não provados na sua totalidade, ou apenas parcialmente. Contudo, os Recorrentes não o fizeram, nem no corpo nem nas conclusões do seu recurso de apelação, porquanto não especificaram as respostas que, no seu entender, se impunha fossem dadas aos referidos factos impugnados.
26. Naturalmente que não compete ao tribunal ad quem fazê-lo. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente, além de indicar os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento, tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados.
27. In casu, os Recorrentes não referem qual o sentido da decisão a proferir relativamente a cada um desses pontos de facto: se deviam ser considerados totalmente não provados, ou provados parcialmente ou com limitações (restritivas ou explicativas), e nesta hipótese, quais. Efetivamente, tem razão o Tribunal da Relação de Coimbra quando afirma que os Recorrentes deviam ter especificado ou indicado dos factos que impugnaram quais, em concreto, consideravam não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente.
28. Na verdade, o ónus consagrado no art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, não se satisfaz, verbi gratia, “com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, ou que houve uma errada valoração da matéria de facto ou que esta está incorrectamente julgada (por ex., por estar em contradição ou divergência com os elementos probatórios produzidos), ou que não vislumbra em que provas produzidas se baseou o tribunal a quo para dar como provados tais factos, ou que eles não decorrem da motivação apresentada, ou, como fizeram os apelantes no nosso caso, que determinados montantes devem constar como “receita”, uma mera qualificação contabilística, ou que o R. nada alegou ou provou, ou que nada decorre dos diversos meios de prova produzida ou nada resulta dos autos”. É que sobre o recorrente impende o ónus de especificar a decisão que, concretamente, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Só assim se coloca ao tribunal de recurso uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que apenas sobre estas se poderá pronunciar.
29. Deste modo, o recurso improcede nesta parte, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
30. No respeitante aos factos provados sob os n.os 45 (conclusão 9.ª do recurso de apelação), 49 (conclusão 10ª do recurso de apelação), 74 (conclusão 22ª do recurso de apelação) e 179 (conclusão 14ª do recurso de apelação), verifica-se ainda a existência de motivos adicionais para a rejeição da sua impugnação. É que os Recorrentes se limitam a afirmar que nada decorre da prova documental junta aos autos, ou que nada decorre dos autos, sem indicarem qual a prova documental a que concretamente se referem. Assiste, pois, razão ao Tribunal da Relação de Coimbra quando diz tratar-se de uma afirmação absolutamente infundada, atendendo à motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença: “Para jugar como provados os factos que antecedem o tribunal fundou a sua convicção no conjunto dos documentos juntos aos autos e supra referidos, na prova testemunhal e na distribuição do ónus da prova, a saber: (…) Nos documentos de fls. 81 a 89 que consubstanciam documentos autênticos, nos documentos de fls. 96 a 112 que consubstanciam facturas de despesas de bens de AA, nos apontamentos de fls. 113 a 115, que consubstanciam as despesas que BB teve, nos documentos de fls. 117 a 137 que representam as despesas fiscais com os respectivos recibos do ano de 2002, e que se encontram referidos no resumo de fls. 138 a 140. Nos documentos de fls. 141 que consubstancia um extracto de conta cuja conta era titulada por BB e por AA, de onde eram realizadas as despesas/pagamentos de serviços, e respectivos cheques, no documento de fls. 149 que representa um somatório de levantamentos em multibanco, sendo compatíveis os levantamentos com o pagamento em numerário às empregadas, no documento de fls. 150 a 151 que corresponde a despesas de notário, nos documentos de fls. 152 a 162 que corresponde a despesas fiscais de AA, bem como com seguros. Nos documentos de fls. 163 a 168 que consubstanciam despesas médicas e medicamentosas, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 168 a 193 que consubstanciam a compra de matérias de construção e pagamento de trabalhos de construção civil. Nos documentos de fls. 193 a 207 que consubstanciam documentos fiscais com pagamentos, cujo tero se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 208 a 218 que consubstanciam despesas médicas e medicamentosas. Nos documentos de fls. 219 a 227 que consubstanciam declarações fiscais, liquidação e pagamentos. No documento de fls. 228 228 a 229, que consubstancia o pagamento á Todelfúmebre. Nos documentos de fls. 230 a 237 que consubstancia o pagamento de despesas médicas e medicamentosas. Nos documentos de fls. 239 a 295 que consubstanciam documentos autênticos, escrituras cujos custos se encontram nos respectivos documentos. No documento de fls. 296 a 308, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 309-310 que consubstanciam pedidos à AT cujo custo se encontra nele estabelecido. No documento de fls. 311 que consubstancia um orçamento para a execução de trabalhos de carpintaria para uma das casa .... Nos documentos de fls. 313 a 336 que consubstanciam as despesas de fornecimento de electricidade. No resumo de fls. 337 a 340 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2003, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 341 a 352, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 353 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 354 que consubstancia despesas de notário.  Nos documentos de fls. 355 a 407 que consubstancia documentação relativa a seguros, com os respectivos prémios pagos. No documento de fls. 407, que consubstancia um recibo do valor de indemnização pelos trabalhos realizados num prédio da autora, e cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos408 a 411 que consubstanciam despesas com habilitações e registo de imóveis. Nos documentos de fls. 412 a 418 que consubstanciam despesas fiscais. Nos documentos de fls. 419 a 432 que consubstanciam recibos de obras, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 433 a 437 referentes a despesas médicas e medicamentosas. Nos documentos de fls. 438 a 442 que consubstanciam despesas fiscais e declarações fiscais. No resumo e fls. 443 a 446 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2004, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 447 a 458, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 459 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 460 a 465, que consubstanciam recibos de vencimento de apólices de seguros, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 466 que consubstancia uma declaração da CM ..., com o respectivo encargo. Nos manuscritos de fls. 468 a 470. Nos documentos de fls. 471 a fls. 479, que correspondem a documentos de cobrança e pagamentos e impostos cujo titular é a autora. Nos documentos de fls. 480 a 485 que se traduzem em despesas medicamentosas. Nos documentos de fls. 486 a 493 que se traduzem em recibos de trabalhos de construção civil. Nos documentos de fls. 495 a 496 que são apuramento de impostos IRS. No resumo de fls. 497 a 500 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2005, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls.501 a 511, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 512 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 514 a 520, 532 que consubstanciam certidões de registo predial, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 521 a 522, 530, 31, que consubstanciam despesas com imóveis sitos em ..., cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 523 a 528, que consubstanciam recibos de vencimento de apólices de seguros, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 529 que são referentes a despesas com a cessão da actividade de Anselmo, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 533 a 534 que consubstancia despesas de correio. Nos documentos de fls. 460 a 465, que consubstanciam a participação de um sinistro e respectivas reparações, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 452 que consubstanciam despesas fiscais. IRS e Imposto sobre imóveis, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 551 a 553 que consubstanciam recibos de despesas medicamentosas, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 557 a 589, que consubstanciam recibos de pagamentos de trabalhos e materiais de construção civil, cujo teor se dá por reproduzido. No resumo de fls. 590 a 593 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2006, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls.594 a 603, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 604 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 605 a 606, 611, que consubstanciam despesas com imóveis sitos em ..., cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 607 a 609, 682 a 691, que consubstancia o pagamento de trabalhos de construção civil. Nos documentos de fls. 612 a 620, que consubstanciam recibos de vencimento de apólices de seguros, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 621 a 666 que são referentes a despesas com certidões matriciais, registos e registos prediais, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 667 a 681, que consubstanciam, liquidação e pagamento de impostos. Nos documentos de fls. 693 a 710, que consubstanciam despesas medicas e medicamentosas, cujo teor se dá por reproduzido. No resumo de fls. 710 a 714 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2006, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls.715 a 726, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 727 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 729 a 743 que consubstanciam despesas medicas e medicamentosas, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 744, 758, que consubstanciam despesas com imóveis sitos em ..., cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 745 a 757, 759 a 766, 772 a 774 que consubstanciam recibos de pagamentos com obras de construção civil, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 767 a 768 que são referentes a despesas de registos prediais e notários, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 769 a 771, que consubstanciam recibos de vencimento de apólices de seguros, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 775 a 790 que são referentes a despesas com uma cadeira elevatória, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 791 a 801, que consubstanciam, liquidação e pagamento de impostos. No resumo de fls. 802 a 803 onde se encontram vertidos os diversos documentos supra referidos do ano de 2007, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 804 a 813, que consubstancia um extracto de conta, cujo teor se dá por reproduzido. No documento de fls. 809 que consubstancia o somatório dos levantamentos no multibanco, cujo teor se dá por reproduzido. Nos documentos de fls. 810 a 813, que consubstanciam, liquidação e pagamento de impostos. No documento de fls. 814 a 816 que consubstancia uma aplicação financeira. No documento de fls. 817 a 818, que consubstancia uma declaração de mútuo a favor da habilitada. Nos documentos de fls. 819 a 822 que consubstanciam despesas medicas e medicamentosas, cujo teor se dá por reproduzido. No relatório de fls. 868 e seguintes onde são explicitadas as contas apresentadas pelo réu, cujo tero se dá por reproduzido. Tais documentos foram confrontados com os depoimentos das testemunhas. (…)”.
31. Com efeito, perante uma convicção do julgador de facto baseada em tantos elementos probatórios documentais, não podiam os Recorrentes fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC).
32. Isto corrobora, nesta parte, a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
33. O mesmo se diga a propósito do facto provado sob o n.º 23 (conclusão 17ª do recurso de apelação). Apesar de sugerirem a decisão de não provado, os Recorrentes acabam por estabelecer, tanto no corpo como na conclusão das alegações do recurso de apelação,  nova remissão genérica para “Documentos” anexados aos autos.
34. Assim, o recurso improcede também nesta parte, confirmando-se o acórdão recorrido.  
35. Ainda a respeito dos factos provados sob os n.os 23 (conclusão 17ª do recurso de apelação), 45 (conclusão 9ª do recurso de apelação), 74 (conclusão 22ª do recurso de apelação) e 179 (conclusão 14ª do recurso de apelação) pode referir-se o incumprimento, por parte dos Recorrentes, do ónus secundário da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos cuja reapreciação se pretende, estabelecido no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, e que visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Além da referida prova documental não concretizada, os Recorrentes baseiam a sua impugnação em depoimento de parte da Autora/habilitada e em depoimentos testemunhais de FF, GG, HH e PP, tendo apresentado a transcrição dos mesmos - desconhecendo-se, contudo, se se trata de transcrição parcial ou total. Os Recorrentes não cumpriram este ónus secundário nem no corpo e nem nas conclusões do recurso de apelação, pois não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que fundam a sua impugnação, baseada nas indicadas declarações de parte que referiram. Apesar de haver, atendendo à gravação efetuada, identificação precisa e separada de tais declarações, os Recorrentes limitaram-se a indicar o início e termo dos depoimentos, tendo depois apresentado transcrição – total ou parcial - dos mesmos, que é facultativa.
36. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, todavia, que a falta da indicação exata do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos do art. 640.º n.º 2, al. a), do CPC, não implica  a rejeição automática do pedido de impugnação da decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório[7].
37. No caso sub judice, afigura-se totalmente irrelevante considerar que os Recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 6401.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto.
38. Por último, resta analisar a rejeição da impugnação deduzida pelos Recorrentes relativamente aos factos que não foram objeto da decisão da matéria de facto e que respeita à matéria incluída nos arts.165º-169º (conclusão 25ª das alegações do recurso de apelação) da base instrutória. Em seu entender, os factos contidos nos arts. 166º, 168º-169º deviam ser dados como provados em virtude de a prova documental junta aos autos ser “cabal”. Contudo, os Recorrentes, não observando o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, não especificaram essa “prova documental cabal” nem no corpo e nem nas conclusões das suas alegações.
39. Deste modo, também nesta parte o recurso improcede e confirma-se o acórdão recorrido.
40. Os Recorrentes sustentam ainda que os factos vazados nos arts. 165º e 167º da base instrutória deviam ser dados como não provados, por total ausência de prova por parte do Réu, sobre quem incidia o respetivo ónus de prova.
41. Conforme o Tribunal da Relação de Coimbra, independentemente de se saber a quem concretamente cabe o ónus da prova, pode dizer-se que a resposta à matéria do art. 167º, positiva ou negativa, dependia de uma resposta afirmativa à matéria do art. 166º. Uma vez que esta última factualidade não se deu como provada, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou inútil a impugnação do art. 167º.
42. Quanto à matéria contida no art. 165º (“O réu vendeu os móveis antigos que se encontravam no edifício referido em E) a um antiquário francês, móveis esses muito antigos e valiosos”), tendo sido alegada pela Autora, competia-lhe o respetivo ónus de prova. Se foi a Autora que a alegou e que pretende que ela seja dada como não provada, a referida impugnação tornou-se, segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, inútil. Por outro lado, “nem sequer se pode considerar tal “matéria”, porque não é factual e substantiva, mas sim meramente conclusiva, pois não se sabe quais eram em concreto os móveis que se encontravam no edifício, nem porque são muito antigos e valiosos. E como é sabido o legislador só permite que na matéria apurada se leve em conta factos concretos, materiais e substantivos, como decorre do art. 607º, nº 3 e 4, 1ª parte, do NCPC. Não consentido, por isso, que se seleccione para tal decisão de facto juízos conclusivos de facto”.
43. Também nesta parte improcede o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

IV - Decisão

Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto pelos habilitados DD e Marido, EE, confirmando-se o acórdão recorrido.

            Custas pelos Recorrentes.

            Lisboa, 3 de novembro de 2020.

  Sumário:

I. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.
II. Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por  função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes  para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício  do contraditório pela outra parte.
III. Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo.
IV. O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação.
V. Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados – especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente.
VI. Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os Recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
VII. No caso sub judice, afigura-se totalmente irrelevante considerar que os Recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 6401.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto.

           Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria JoãoVaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias

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[1] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (Rosa Tching), Proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2018, p. 163.
[3]  Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil. Novo regime, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 141-146; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 466;  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2007 (Pinto Hespanhol), proc.06S3405; de 13 de julho de 2006 (Fernandes Cadilha), proc.06S1079; de 8 de março de 2006 (Sousa Peixoto), proc.05S3823 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 165-166; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 191/13.0TCFUN.L1.S2; de 31 de janeiro de 2019 (Hélder Almeida), proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; de 19 de fevereiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; 19 de março de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; de 21 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2; de 26 de março de 2019 (Fátima Gomes), proc. n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12 de setembro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2018, pp.171-173.
A necessidade de consideração dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640.º tem sido ponderada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (Rosa Tching); de 12 de setembro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2016 (Sebastião Póvoas), proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1 – disponível para consulta in www.dgis.pt; de 28 de fevereiro de 2020 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 922/15.4T8PTM.E1-A.S1 - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:922.15.4T8PTM.E1.S1; de 30 de maio de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 23040/16.3T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.