Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6055/18.4T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE FACTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIVISÃO DE COISA COMUM
QUESTÃO PREJUDICIAL
DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
LIMITES DO CASO JULGADO
QUOTA INDIVISA
RESPONSABILIDADE
DÍVIDA DE VALOR
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Afigurando-se estarmos perante situação susceptível de configurar a existência de ofensa de caso julgado, pelo menos na sua vertente positiva, de ofensa da autoridade de caso julgado, considera-se ser o recurso admissível ao abrigo da norma do art. 629.º, n.º 2, do CPC.

II. Entre a presente acção declarativa de condenação e a anterior acção especial de divisão de coisa comum não pode ocorrer ofensa de caso julgado, na sua vertente negativa, de excepção de caso julgado (cfr. art. 581.º do CPC), uma vez que, ainda que existindo identidade subjectiva entre uma e outra acção, não se verifica identidade do pedido.

III. Pode, contudo, equacionar-se se se verifica ofensa da autoridade de caso julgado, relativamente à qual a jurisprudência do STJ, sem dispensar o pressuposto da identidade subjectiva, vem admitindo dispensar a identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto de uma e outra acção.

IV. Analisada a sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, verifica-se que a mesma não fixou a quota de responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos empréstimos, quer no plano interno, quer no plano externo, limitando-se a sentença a estabelecer a quota de cada uma das partes na titularidade do direito de propriedade sobre o bem imóvel a dividir.

V. Em todo o caso, sempre seria de rejeitar a existência de ofensa de caso julgado a respeito de tal questão, na medida em que a questão da repartição de responsabilidade pelos empréstimos foi suscitada pela aí ré, e aqui autora, em sede de contestação, como meio de defesa pelo que, de acordo com o n.º 2 do art. 91.º do CPC, não constitui caso julgado fora do respectivo processo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que lhe seja reconhecido um direito de regresso sobre o R. e que este seja condenado a restituir-lhe, na parte que exceda a quota de responsabilidade da A., o montante que esta tiver de pagar à instituição bancária junto da qual ambos contraíram um empréstimo no valor de € 55.000,00.

Para tanto, alega que A. e R. viveram em união de facto, tendo residido, durante algum tempo, em imóvel propriedade da A., o qual veio a ser permutado por outro de maior valor, tendo o remanescente do preço deste sido pago mediante contrato de mútuo celebrado por A. e R. junto de instituição bancária. Mais refere que A. e R. celebraram, nessa ocasião, um outro contrato de mútuo com a mesma instituição, destinado a fins diversos, que o casal acordou afectar à realização de obras no imóvel adquirido, tendo ainda a A., a fim de permitir a intervenção do R. na respectiva escritura, declarado doar a este metade do imóvel entregue em permuta. Entretanto, tendo A. e R. posto fim à união de facto, o imóvel adquirido é objecto de acção de divisão de coisa comum em curso à data da propositura da presente acção, na qual foi decidida a sua venda, correspondendo a responsabilidade perante a instituição bancária a 50% para a A. e 50% para o R.. Pretende que, não tendo usufruído do empréstimo destinado a fins diversos, uma vez que desconhece se o R. o utilizou na totalidade para obras na habitação, a imputação à A. de 50% do valor total em dívida implicará que esta satisfaça um valor superior àquele que lhe competia. Conclui que o R. deverá ser condenado a restituir à A. a quantia que esta tiver de pagar ao credor, relativamente ao empréstimo contraído para finalidades diversas.

O R. contestou, alegando que o valor do empréstimo em causa foi despendido quer na realização de obras no imóvel, quer em outras despesas e na vida corrente do casal, pelo que a A. usufruiu do mesmo. Defende, assim, a integral improcedência da acção. Em reconvenção, pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.946,46, acrescida das mensalidades vincendas, relativas aos empréstimos contraídos. Para tanto, alega que, sendo A. e R. comproprietários do imóvel adquirido na proporção de 50% para cada, e tendo a A., desde Dezembro de 2017, deixado de pagar qualquer quantia relacionada com o empréstimo bancário, cabe-lhe, agora, ressarcir o R. de metade dos valores por este entregues e a entregar à instituição de crédito. Por outro lado, refere terem sido efectuadas diversas obras de conservação no imóvel, cujo custo o R. suportou, cabendo à A. ressarci-lo, na proporção da sua quota.

A A. replicou, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, na parte respeitante ao pedido de condenação no pagamento de metade do valor das obras efectuadas no imóvel. No mais, pugna pela improcedência do pedido, por não ter beneficiado do empréstimo e por não estar comprovada a realização das alegadas despesas em obras, nem o destino do valor do empréstimo.

 Por despacho de 30.04.2019, foram a A. e o R. convidados a, querendo, alterarem os pedidos que deduziram, considerando que, na acção de divisão comum, já havia sido vendido o prédio de que aqueles eram comproprietários, que já fora liquidado o empréstimo hipotecário contraído por ambos ao Banco 1..., e que já havia sido dividido pelos mesmos e em partes iguais o remanescente que resultou do produto da venda.

Na sequência de tal convite, veio o R. indicar o montante de € 5.318,33 como sendo valor total das prestações ao banco, cujo pagamento pretende caber à A..

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, apenas na parte em que vinha peticionada a condenação da A. no pagamento de € 5.318,33, tendo sido rejeitada no mais. 

Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença que absolveu o R. do pedido e julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de € 3.200,00.

Inconformada com a decisão, na parte em que julgou improcedente a acção, interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação pedindo a revogação da decisão recorrida e pugnando pela procedência da acção.

Por acórdão de 27 de Setembro de 2022 foi o recurso julgado parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, condenando-se o R. a entregar à A. a quantia de € 5.976,75 (cinco mil, novecentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), mantendo-se o mais decidido.


2. Vem o R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de Setembro de 2022, que julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o ora Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 5.976,55, mantendo-se o mais decidido.

2. O recorrente considera que o Acórdão Recorrido vem violar decisão proferida em processo anterior que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o n.º 294/17.2T8ALM, já transitado em julgado, (pontos 13 e 14 da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância).

3. Na sentença de Primeira Instância pode-se ler:

4. “O cerne da presente ação convoca a questão de saber se, no âmbito dos dois empréstimos contraídos pelas partes junto de Instituição Bancária (Banco Banco 1...), em regime de solidariedade, tal como alega a autora, pelo menos relativamente a um deles (o empréstimo contraído para fins diversos), a autora não beneficiou do mesmo e que não houve proveito comum do casal”.

5. “Inversamente, alegando a autora que, em pelo menos um dos empréstimos, o casal dele não beneficiou e que o réu foi beneficiário exclusivo do mesmo, e dessa forma pretendendo fazer valer em Tribunal o direito de não pagar e reaver as importâncias que pagou por conta do empréstimo, competia à autora o ónus de provar os factos que alegou, em consonância com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CPC”.

6. O que sempre esteve em causa nos presentes autos, foi a pretensão da recorrida em ser ressarcida do valor do segundo empréstimo contraído para fins diversos, por entender que o ora recorrente foi o único beneficiário do mesmo.

7. Basta atentarmos que a recorrida atribui ao valor da causa o montante de € 27.500,00, que mais não é que o valor correspondente a metade desse mesmo empréstimo para fins diversos.

8. A decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, pronuncia-se sobre questão que não devia conhecer.

9. O que a recorrida sempre pretendeu, foi: “a A. pediu que o R. fosse condenado a pagar determinada quantia e, como fundamento dessa pretensão, invocou o facto de ter de pagar, em sede de divisão de coisa comum, 50% do valor em dívida relativamente a um empréstimo de € 55.000,00 contraído junto do Banco 1... quando não era, de todo, responsável por esse pagamento, por aquele empréstimo ter sido utilizado em proveito exclusivo do R.”.

10. Conforme decorre do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de Outubro de 2018, no âmbito do processo 34503/15.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: “O objeto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir.

11. Mas pode bem suceder que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por integração da petição, possa considerar-se compreendida naquela, caso em que a indicação da causa de pedir pelo autor tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade”.

12. Conforme decorre do próprio Acórdão ora recorrido, e da sentença proferida em sede de primeira instância, o que a recorrida sempre invocou foi ser ressarcida de um montante por si não utilizado.

13. Em sede de audiência de discussão e julgamento, e conforme decorre da sentença proferida por aquele Tribunal: “Ora, a autora não logrou fazer tal prova. Dos documentos que constam dos autos não se extrai qualquer ausência de benefício para si (negrito nosso) resultante dos empréstimos – o facto de a conta bancária onde os empréstimos foram processados e de onde partiam as amortizações ser da titularidade exclusiva do réu, não autoriza, sem mais, que se conclua que só aquele beneficiou de tais empréstimos”.

14. Colhendo o entendimento do Acórdão recorrido, subverte-se a vontade da própria recorrida.

15. Não foi dado como provado que o recorrente tenha sido o único beneficiário do empréstimo concedido.

16. O Tribunal de Primeira Instância considerou, e bem, que não se mostrava ilidida a presunção de responsabilidade prevista no artigo 516.º do CPC.

17. Não se trata de uma questão de quotas de responsabilidade, mas de usufruição ou não do empréstimo concedido, pois assim foi configurada a acção pela Recorrida.

18. A não ser assim, então a recorrida, que pagou 32,9% desse empréstimo, mas usufruiu do valor correspondente a 50% da venda, sai claramente beneficiada.

19. A decisão proferida no Acórdão ora recorrido, constitui uma OFENSA DE CASO JULGADO.

20. Foram dados como provados os seguintes factos em sede de Sentença do Tribunal de Primeira Instância:

21. “13.º - Em Janeiro de 2017 o R. propôs ação de divisão de coisa comum sobre o Imóvel identificado em 6., a qual foi distribuída pelo sob o nº de processo 294/17.2T8ALM.

22. 14º - O prédio foi vendido no âmbito da referida acção, foram liquidados ambos os empréstimos contraídos junto do Banco 1... (Em Março de 2019), o remanescente do produto da venda foi repartido entre a autora (€ 30.378,79) e o réu (€ 30.303,76).

23. E por sua vez, refere-se na Petição Inicial, nomeadamente no artigo 25.º da mesma, “No âmbito da acção supra referida, e perante a falta de acordo entre as partes, foi proferido despacho a 02/11/2017 decidindo pela alienação do imóvel, e pela fixação de responsabilidades de ambos os cônjuges perante a entidade bancária em 50% cada, uma vez que ambos figuram enquanto proprietários do imóvel e condevedores nos contratos de mútuo”.

24. E ainda no artigo 27.º - “A responsabilidade das partes pelo total em dívida ao banco, correspondente a ambos os empréstimos, foi definida em 50% cada”.

25. A recorrida nunca recorreu desta decisão que fixou 50% de responsabilidades para cada uma das partes no âmbito do citado processo nº 294/17.2T8ALM que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Cível ....

26. A decisão que fixou tais quotas, tornou-se definitiva (negrito nosso).

27. No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo n.º 1565/15.8T8VFR-A-P.1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pode-se ler:

28. “A lei processual civil define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – artigos 619.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC.

29. Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”), e uma função negativa (“exceção de caso julgado”).

30. A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.

31. A função negativa opera por via da “exceção dilatória de caso julgado, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

32. Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

33. Temporalmente, o caso julgado é limitado ao encerramento da discussão em primeira instância, implicando a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões que, apesar de anteriores aquele momento, não foram – podendo ter sido – suscitadas no processo com decisão transitada. A referência temporal do caso julgado consubstancia, deste modo, um momento preclusivo.”

34. O douto Acórdão ora recorrido, vem agora decidir, que a recorrida apenas deveria ter suportado o encargo correspondente a 32,9% do crédito bancário e não de 50% conforme suportou.

35. Contudo, a recorrida, notificada do despacho datado de 2 de Novembro de 2017 no âmbito do citado processo nº 294/17.2T8ALM que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Cível ..., deste não recorreu.

36. Ao decidir como decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa cometeu ofensa de caso julgado, violando o disposto nos artigos 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 619.º, n.º 1 e 621º e seguintes do Código do Processo Civil.

37. Ao decidir como decidiu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, vem alterar a decisão final proferida em processo de divisão de coisa comum, que decidiu pela fixação das quotas em 50% nesse processo, alterando inclusive os valores a auferir por cada uma das partes.

38. Qualquer discordância da recorrida da fixação das quotas, deveria ter sido deduzida em sede de ação de divisão de coisa comum, o que não sucedeu.

39. Ao revogar a decisão ora recorrida, V.Exas. Venerandos Conselheiros, irão salvaguardar a necessidade de certeza e de segurança nas relações jurídicas.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância.

A Recorrida contra-alegou, limitando-se a pugnar pela inadmissibilidade do recurso, atendendo a que o valor em que o acórdão recorrido é desfavorável ao recorrente (€5.976,75) é inferior ao valor da sucumbência (cfr. art. 629.º, n.º 1, do CPC).


3. Por acórdão de 22 de Novembro de 2022, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação do invocado excesso de pronúncia sobre a questão da repartição de responsabilidades entre A. e R. pelo pagamento ao banco credor do empréstimo no montante de € 80.000,00 contraído para aquisição de imóvel destinado a habitação.


4. Importa começar por apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso.

Nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC, nem o valor da presente acção (€ 27.500,00) nem o valor da sucumbência (€ 5.976,75) permitiriam a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, há que ter em conta que, como fundamento de admissibilidade do recurso, invoca o recorrente a existência de ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida no Processo n.º 294/17.2T8ALM, que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Cível ....

Afigurando-se que, no caso sub judice, estamos perante situação susceptível de configurar a existência de ofensa de caso julgado, pelo menos na sua vertente positiva, de ofensa da autoridade de caso julgado, considera-se ser o recurso admissível ao abrigo da norma do art. 629.º, n.º 2, do CPC.

Verifica-se que, além da ofensa de caso julgado, veio o Recorrente invocar (a conclusões recursórias 6. a 14.) padecer o acórdão de vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), questão que, no caso concreto, se entende ser indissociável da questão da invocada ofensa de caso julgado.

Admite-se, assim, o recurso para conhecimento de ambas as questões, salvo se o conhecimento da questão da ofensa de caso julgado ficar prejudicado pela resolução dada à questão da nulidade do acórdão recorrido.


5. Vem provado o seguinte (mantém-se a redacção das instâncias):

1 - A Autora e Reu viveram em união de facto de 1990 até meados de 2012.

2 - No período decorrido até 2009, residiram no imóvel, propriedade da Autora, designado pela fracção “F” correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... em ..., e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76.

3 - Mediante a escritura pública foi celebrado um contrato de permuta entre o edifício identificado em 2. e o imóvel onde residiram ambas as partes, concretamente o prédio urbano sito na Rua ..., ..., quinta do ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...62 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...13.

4 - Tendo os imóveis sido avaliados, respetivamente, em €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros).

5 - Para fazer face à diferença de valor entre os imóveis, o contrato contou com a intervenção da entidade bancária Banco 1... com a qual foi celebrado um mútuo com hipoteca sobre o imóvel adquirido no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros) - documento 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

6 - Foi ainda celebrado um segundo mútuo com hipoteca, para fins diversos, no montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) - documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7 - Por último, a escritura contemplou, ainda, a doação de metade do imóvel identificado em 2. ao Réu, uma vez que que caso contrário não poderia intervir no contrato de permuta e de mútuo.

8 - O valor mensal de ambas as prestações ascendia a €607,91 (seiscentos e sete euros e noventa e um cêntimos).

9 - Entre 2010 e Dezembro de 2017, todos os meses, a A. transferia ao R. o montante de €200,00 euros, acordado entre os membros a título da sua parte na responsabilidade do empréstimo.

10 - O valor acordado entre as partes encontra justificação no facto de o salário auferido pela A. corresponder à data ao salário mínimo nacional.

11 - Durante o período decorrido entre o final de 2009 e 2010 foram realizadas diversas obras na moradia dos companheiros, nomeadamente:

a) substituição do telhado;

b) afagamento e envernizamento do chão de tacos;

c) construção de uma parede interior onde se encontrava uma porta;

d) substituição do sistema elétrico;

e) cimentação de uma pequena área exterior.

12 - Desde meados de 2012 que o R. pôs termo à união de facto das partes.

13 - Em Janeiro de 2017 o R. propôs ação de divisão de coisa comum sobre o imóvel identificado em 6., a qual foi distribuída pelo sob o n.º de processo 294/17.2T8ALM.

14 - O prédio foi vendido no âmbito da referida acção, foram liquidados ambos os empréstimos contraídos junto do Banco 1... (em Março de 2019 - documento junto em 10/12/2019, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o remanescente do produto da venda foi repartido entre a autora (30.378,79€) e o réu (30.303,76€).

15 - Após Dezembro de 2017, as prestações relativas aos empréstimos, passaram a ser integralmente suportadas pelo réu.


6. Invoca o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) sobre a questão da repartição de responsabilidades entre A. e R. pelo pagamento ao banco credor do empréstimo no montante de € 80.000,00 contraído para aquisição de imóvel destinado a habitação.

Compulsado o processado verifica-se que a resolução da questão passa pela análise detalhada daquilo que foi alegado e peticionado pela A., do que foi decidido pela 1.ª instância, do que foi alegado e peticionado pela A. em sede de recurso de apelação e, finalmente, do que foi decidido pelo Tribunal da Relação.

Consideremos cada uma destas fases processuais.

Em sede de petição inicial:

- A A., embora referindo-se (artigos 3 a 8 e 10) ao conjunto de negócios celebrados pela partes para aquisição da habitação conjunta, entre os quais se conta um primeiro empréstimo bancário por ambos contraído, no montante de € 80.000,00 (artigo 8), centra a sua alegação nos factos relativos ao segundo empréstimo bancário contraído pelas partes para “fins diversos”, no montante de € 55.000,00 (artigo 9);

- Constata-se que, na perspectiva da alegação da A., se tornou necessário estabelecer a ligação entre ambos os empréstimos, atendendo a que o pagamento das prestações respeitantes a um e outro empréstimo era realizado pelo R., contribuindo a A. para esse pagamento através de transferência mensal unitária para o R. (artigo 14);

- Contudo, tanto pela factualidade alegada nos artigos 9, 12, 13, 14, 17, 18 a 22, 24, 29 a 31 da p.i., como pelas diligências probatórias nela requeridas («a) Que seja o R. ordenado a juntar aos autos faturas ou outros documentos comprovativos dos gastos com o crédito referente ao empréstimo identificado em 9; b) Que seja notificada a entidade bancária BANCO Banco 1... para: 1. Que venha esclarecer o valor em dívida referente ao mesmo empréstimo para fins diversos que foi imputado à parte do produto da venda destinado à Autora e 2. Que apresente extrato da conta bancária onde se encontrava depositado o montante cedido») mostra-se que, na presente acção, apenas está em causa o segundo mútuo bancário e não o primeiro;

- Se dúvidas subsistissem, ficariam resolvidas pelo teor do pedido formulado pela A.: «requer-se: Que seja reconhecido o direito de regresso da A. e seja o R. condenado à devolução do montante que será pago aquando a venda do imóvel supra identificado, pela Autora por referência ao mútuo para fins diversos no valor de € 55.000,00, na parte excedente à sua responsabilidade;


Sentença da 1.ª instância:

- Pelas seguintes passagens da respectiva fundamentação, afigura-se que a decisão da 1.ª instância se reporta a ambos os empréstimos:

    • «O cerne da presente acção convoca a questão de saber se, no âmbito dos dois empréstimos contraídos pelas partes junto de instituição bancária (Banco Banco 1...), em regime de solidariedade, tal como alega a autora, pelo menos relativamente a um deles (o empréstimo contraído para fins diversos), a autora não beneficiou do mesmo e que não houve proveito comum do casal».
    • «Concluindo:

Não tendo a autora logrado demonstrar que o réu foi o único beneficiário dos empréstimos, estava vinculada ao seu pagamento, desta forma improcedendo a pretensão que veio aduzir em Juízo.

Quanto ao pedido reconvencional, estando demonstrado que a autora deixou de pagar os empréstimos desde Dezembro de 2017, passando o réu a suportá-los sozinho, tem este direito de regresso quanto àquela, relativamente ao montante de que a autora era responsável (200,00€), desde aquela data até à liquidação do empréstimo (em Março de 2019), isto é a importância global de 3.200,00€ (16meses x200,00€)».

- Porém, como a 1.ª instância julgou o pedido da A. improcedente, o excesso de pronúncia mostrou-se irrelevante.


Apelação da A.:

- É nesta sede que a A. vem, de facto e de forma irregular, ampliar o objecto da acção, alegando que a sua responsabilidade na liquidação de ambos os empréstimos é menor do que a do R.;

- Consideremos o teor das respectivas conclusões recursórias, na parte relevante:

«1ª) - A recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. , que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção pois entende que estando provado que autora e réu acordaram, entre eles, em pagar as suas responsabilidades com contribuição diferentes, e tendo as responsabilidades sido integralmente pagas, na acção de divisão de coisa comum, em partes iguais ( Cfr. factos provados em 8, 9 e 14), existem contas a acertar entre os dois, sendo que a decisão em crise mostra-se incorrectamente julgada e a subsunção dos factos ao direito mal aplicada;

2ª) - Considerando que os membros acordaram, entre eles, em pagar os empréstimos à instituição bancária em percentagens diferentes, (Provado em 9); que o valor dos empréstimos era de € 607,91, (provado em 8) e que ambos acordaram em que a autora pagaria € 200,00 (provado em 9), segundo a aplicação de uma regra de três simples, a responsabilidade da autora será de 32,9%.

3ª) - Considerando que os empréstimos foram ambos liquidados (provado em 14), tem de se concluir que a autora pagou mais do que a sua responsabilidade acordada com o réu, importando também ter presente que na escritura de permuta referida em 3 dos factos provados, a recorrente entregou um imóvel propriedade exclusiva da autora e doou metade do imóvel recebido em permuta ao recorrido (provado em 7), enriquecendo o património do réu sem causa;

4ª) - Tendo os membros da união de facto, autora e o réu, acordado percentagens diferentes de pagamento das responsabilidades, competindo à autora o pagamento de 32,9%, mas como vimos pagou 50% dessas responsabilidades, (provado em 14) tem, por isso, nos termos do artigo 516º e 524º do Código Civil direito de regresso sobre o réu naquilo que pagou a mais;

5ª) - O argumento que determinou a procedência parcial da reconvenção deverá ser o mesmo a ser aplicado ao pedido formulado pela autora, ou seja, o direito de regresso dela sobre o réu, com base no acordado entre os membros, pelo valor que ela pagou a mais;

6ª) - É manifestamente contraditório o segmento da decisão que determina a procedência da reconvenção com base no reconhecimento de direito de regresso do réu sobre a autora, fundamentado no acordado entre eles, (provado em 9) e não reconhecer o direito de regresso da autora sobre o réu com base no mesmo argumento, considerando que o empréstimos se mostram liquidados na acção de divisão de coisa comum em parte iguais (provados em 14), quando a responsabilidade da recorrente acordada com o recorrido é menor;

7ª) - Consta dos autos que o prédio foi vendido por € 147.500,00 e que as partes repartiram o remanescente do produto da venda entre € 30.378,79, para a autora e € 30.303,76 para o réu(provado em 14) e da certidão do processo de divisão de coisa comum referida em a é de € 32,9%, (€ 28.562,94) mas como pagou 50%,(€ 86.817,45/2= € 48.408,72) é credora do réu da diferença paga a mais, ou seja, €19.845,79 (€ 48.408,72 - 28562,94).

8ª) - A autora pode não ter conseguido demonstrar que o réu foi o único beneficiário dos empréstimos, mas tal não significa que não tenha contribuído, como efectivamente contribuiu, na acção de divisão de coisa comum em parte iguais, ou seja, com uma percentagem diferente daquela a que os membros acordaram e, por isso, deverá ser-lhe reconhecido o direito de regresso sobre o valor que pagou a mais.».


Acórdão da Relação:

- Consideremos a fundamentação do acórdão, na parte relevante:

«Na situação sub judice, em ambos os contratos de mútuo celebrados entre o Banco Banco 1... (como mutuante) e a A. e o R. (como mutuários), estes declararam, expressamente, considerarem-se solidariamente devedores das quantias emprestadas. Trata-se, pois, de responsabilidade solidária, o que significa que o banco poderia exigir, indiscriminadamente, da A., do R., ou de ambos, o pagamento da totalidade da dívida (cfr. arts. 512º, 518º e 519º do Código Civil).

Por outro lado, provou-se que, tendo sido, no âmbito de acção de divisão de coisa comum, vendido o imóvel hipotecado em garantia, foram liquidados nesse processo, em Março de 2019, ambos os empréstimos contraídos junto do Banco 1..., tendo o remanescente do produto da venda sido repartido entre a A. e o R..

Nos termos do art. 524º do Código Civil, “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete” e, de acordo com o art. 516º, do mesmo diploma, nas relações entre si, presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida.

Acontece que, no caso sub judice, não se provou, desde logo, que tenha sido o R. o único a beneficiar do empréstimo de € 55.000,00, pelo que, tendo sido a dívida contraída por A. e R, não resulta dessa relação jurídica que só o R. deva suportar o encargo da dívida.

No entanto, já se provou que A. e R. acordaram que, das prestações dos empréstimos, no valor mensal de € 607,91, cabia à A. o pagamento de € 200,00 (ficando o remanescente a cargo do R.). Ou seja, do acordo celebrado entre A. e R. (vinculativo inter partes, nos termos dos arts. 405º e 406º do Código Civil), resulta ilidida a presunção de que ambos comparticipassem em partes iguais na dívida, cabendo antes à A. uma quota de 32,9% e, ao R., uma quota de 67,1%.

Ora, tendo do valor da venda do imóvel sido paga a totalidade de ambos os empréstimos ao Banco Banco 1... e tendo o remanescente sido dividido por A. e R. de acordo com as quotas de 50%, constata-se que, efectivamente, a A. pagou uma quota superior à por si devida, assistindo-lhe direito de regresso sobre o R..

Note-se que, ao contrário do que defende o R., a apreciação de tal direito não constitui qualquer questão nova, uma vez que, como se referiu supra, na petição inicial a A. pediu, expressamente, que lhe fosse restituído o valor por si pago, relativamente ao empréstimo de € 55.000,00, na parte excedente à sua responsabilidade. No entanto, como se constata, o pedido formulado pela A. disse respeito apenas a esse empréstimo de € 55.000,00, pelo que não pode o R. ser, nesta sede, condenado a entregar à A. quaisquer quantias eventualmente pagas em excesso relativamente ao empréstimo de € 80.000,00 (cfr. art. 609º nº1 do Código de Processo Civil).

Deverá, pois, proceder a acção, quanto ao pedido de condenação do R. no pagamento, à A., do valor entregue [por intermédio do tribunal] ao Banco Banco 1... em Março de 2019, relativo à liquidação do empréstimo de € 55.000,00, na parte que exceda a quota da A. de € 32,9%  como resulta do documento referido no ponto 14 da matéria provada, foi de € 34.951,75, dos quais 50% (€ 17.475,88) foram imputados à A., sendo certo que, nos termos do acordo celebrado com o R. (já explanado supra), apenas lhe cabia a responsabilidade por € 11.499,13 [32,9% x € 34.951,75].

Terá, assim, de ser revogada parcialmente a sentença, de modo a ser condenado o R. a restituir à A., ao abrigo do art. 524º do Código Civil, a quantia de € 5.976,75, paga em excesso.».

- Verifica-se que o tribunal a quo, começando por apreciar a questão da repartição das responsabilidades de A. e R. tal como formulada pela apelante, isto é, em relação a ambos os empréstimos, não se deixou confundir pela alegação da mesma apelante e, afirmando expressamente que «o pedido formulado pela A. disse respeito apenas a esse empréstimo de € 55.000,00», pronunciou-se apenas sobre a repartição de responsabilidades quanto ao segundo empréstimo;

- Se alguma dúvida houvesse, a consulta do documento referido no ponto 14. da matéria de facto, resolve-a, uma vez que, em tal documento (carta-ofício do banco mutuante), estão apresentadas, em separado, para cada um dos empréstimos, os elementos sobre as prestações liquidadas ao banco e os valores em falta, ficando patente que os dados atendidos na decisão do acórdão recorrido se referem exclusivamente ao segundo empréstimo.

Aqui chegados, forçoso é concluir-se pela não verificação do invocado excesso de pronúncia.


7. Passemos, assim, a conhecer da questão da alegada ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida - a respeito da repartição de responsabilidades entre A. e R. pelo pagamento ao banco credor dos empréstimos contraídos pelas partes - no Processo n.º 294/17.2T8ALM, que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Cível ....

Pelo exposto no ponto anterior, constata-se que, a existir ofensa de caso julgado, tal apenas poderá suceder em relação à repartição de responsabilidades de A. e R. no pagamento do empréstimo para “fins diversos”, no montante de € 55.000,00 (segundo empréstimo), uma vez que, como vimos, a decisão do acórdão recorrido apenas se reporta a este empréstimo.

Vejamos.

É evidente que entre a presente acção declarativa de condenação e a anterior acção especial de divisão de coisa comum não pode ocorrer ofensa de caso, na sua vertente negativa, de excepção de caso julgado (cfr. art. 581.º do CPC), uma vez que, ainda que existindo identidade subjectiva entre uma e outra acção, não se verifica identidade do pedido. Naquela acção especial peticionou-se a divisão do imóvel comum, enquanto na presente acção se peticiona a condenação do R. a reembolsar parte dos valores liquidados pelas partes ao banco mutuante na qualidade de mutuários.

Pode, contudo, equacionar-se se se verifica ofensa da autoridade de caso julgado, relativamente à qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal, sem dispensar o pressuposto da identidade subjectiva, vem admitindo dispensar a identidade objectiva (do pedido e/ou da causa de pedir), a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto de uma e outra acção (cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 11.11.2020, proc. n.º 214.17.4T8MNC.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt).

Porém, analisada a sentença proferida em 02.11.2017 na acção de divisão de coisa comum, verifica-se que a mesma não fixou a quota de responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos empréstimos, quer no plano interno (isto é, entre elas), quer no plano externo (isto é, perante o banco mutuante). Limitou-se a sentença a estabelecer a quota de cada uma das partes na titularidade do direito de propriedade sobre o bem imóvel a dividir.

Posteriormente (em 18.02.2019), na mesma acção foi exarado despacho a mandar entregar o dinheiro sobrante às partes, na proporção de 50% para cada um; mas, por aí não se fazer qualquer alusão à questão das quotas de responsabilidade pelos empréstimos, afigura-se tratar-se de despacho de mero expediente (quanto ao destino a dar ao dinheiro depositado à ordem dos autos), sem a virtualidade de constituir decisão de mérito quanto aos fundamentos de tal divisão.

Em todo o caso, sempre seria de rejeitar a existência de ofensa da autoridade de caso julgado a respeito da repartição de responsabilidades no pagamento do segundo empréstimo, na medida em que, na acção de divisão de coisa comum, a questão das quotas de responsabilidade por ambos os empréstimos foi suscitada, pela aí ré (e aqui A.), em sede de contestação, como meio de defesa. Ora, de acordo com o n.º 2 do art. 91.º do CPC, «[a] decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.».

Não tendo sido requerido que o julgamento no Processo n.º 294/17.2T8ALM abrangesse a apreciação da repartição de responsabilidades das partes na liquidação dos empréstimos bancários, a decisão aí proferida nunca seria apta a formar caso julgado a esse respeito.

Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão da recorrente.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.


Lisboa, 2 de Março de 2023


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira