Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1980/17.2T8VRL-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
LITISPENDÊNCIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DECIDIDO NÃO APRECIAR A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES.
Doutrina:
-ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, p. 98;
-CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, Volume 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, p. 21 a 26;
-CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309;
-GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
-J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra Editora, p. 508 e 510.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º 1 E 222.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 576.º, N.º 2, 577.º, ALÍNEA I), 578.º, 580.º, N.ºS 1 E 2, 581.º, N.º 2, E 582.º.
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.
LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-10-2001, CJ/STJ, IX, III, 174;
- DE 30-10-2001, CJ/STJ, IX, III, 202;
- DE 16-12-2003, HABEAS CORPUS N.º 4393/03;
- DE 08-03-2006, PROCESSO N.º 06P885;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S;
- DE 02-03-2011, PROCESSO 25/11.0YFLSB.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-09-2015, PROCESSO N.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1;
- DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 135/04.0IDAVR-C.S1-A, IN SJST – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2016;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 135/04.0IDAVR-E.S1;
- DE 18-01-2017, PROCESSO N.º 3/17.6YFLSB.S1, IN SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS;
- DE 13-09- 2017, PROCESSO N.º 165/14.4TAMMV-B.S1.
Sumário :
I - O pedido que o MP formulou no processo X é exactamente o mesmo que se formula na presente providência: a declaração da ilegalidade da intervenção do tribunal e a decisão de acolhimento residencial entretanto proferida da criança S e a sua consequente “libertação”. A decisão proferida no processo X ainda não transitou em julgado, circunstância que impõe o exame da questão prévia da existência de litispendência.

II - A requerente invoca os mesmos fundamentos de facto e de direito quanto à ilegalidade da intervenção do tribunal e da decisão de acolhimento residencial do menor S que o MP invocara no pedido de habeas corpus por si formulado. Observa-se em ambas as petições identidade de pedido e da causa de pedir. Num e noutro processo pretende-se obter o mesmo efeito jurídico - a libertação do menor S.

III - Há, também, em ambos os casos, identidade de sujeitos, não obstante o facto de as petições serem subscritas por pessoas diferentes, o que só por si, não impede a identidade tal como a define o art. 581.º, n.º 2, do CPP. Para efeitos de litispendência jurídica dos sujeitos ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa.

IV - A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso e, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa proposta em segundo lugar, determina a absolvição da instância, nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.ºs 1 e 2, 581.º, n.º 2, e 582.º, todos do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I - RELATÓRIO

           1. AA vem interpor providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

           «AA Progenitora do menor BB, não se conformando com o fato de o mesmo estar “ privado da sua liberdade”, pela aplicação da medida de promoção e protecção decretada no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...-JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ...- PROC. 1980/17.2T8VLR- “ Acolhimento residencial na instituição ... por três meses, VEM PELO PRESENTE EXPOR E REQUERER A Vª EXª

Petição de Habeas Corpus

c/ cópia integral do Processo de Promoção e Protecção n.º 1980/17.2T8VRL

com os fundamentos das al. b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz

(…)

Com os fundamentos e nos termos seguintes:

            1.

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., reconhecendo a verificação de uma situação de perigo, instaurou a favor, do Menor BB, o Processo de Promoção e Protecção (PPP) com o n.º 29/17 ;

No qual,

2.

No dia 3 de Outubro de 2017, novamente com o acordo dos progenitores, aquela medida foi substituída pela de apoio junto de outro familiar, os avós maternos, prevista no n.º1, alínea b), do referido art. 35.º, da LPCJP., cfr doc em anexo,

Imediatamente,

3.

A directora da instituição ..., instituição que acolhe o MENOR BB, extravasando as suas competências, manifestou o seu desagrada, tudo tendo feito para manter o Menor na sua instituição;

Nesse sentido,

4.

Requereu e bem o MP, o competente processo judicial de promoção e protecção – o

processo em epígrafe

No entanto,

5.

A Informação que o MP, transportou para o referido processo de promoção e protecção, estava desactualizada no tempo – pois não referia, como era já do seu conhecimento, informação que a decisão unânime da CPCJ- era a medida de apoio junto de outro familiar, mais concretamente junto dos Avós maternos e da progenitora;

Acontece que,

6.

a Sr.ª juíza titular do processo procedeu á normal tramitação do um processo destes, com vista à eventual necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção.

Mas,

7.

Não obstante, o M.P., ter intentado o referido processo, pois bem sabia que o melhor para o Interesse do Menor, seria a convivência e acolhimento junto dos Avós Maternos e progenitora, tendo reagido assim, contra a OPOSIÇÂO DA directora da Instituição ...;

Na verdade,

8.

não estavam reunidos os pressupostos legais para a instauração do processo judicial de promoção e protecção e a sua existência é ilegal violando lei expressa.

Pois,

9.

a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo é da responsabilidade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, apenas em última instância, dos tribunais. – alínea

k), do art. 4.º, da LPCJP.

Todavia,

10.

o Ministério Público, reconhecendo o seu erro inicial, requereu, no dia 24 de Novembro de 2017, a desistência de instância, uma vez que a situação em apreço, além do já referido, não se enquadrava em qualquer uma daquelas que legitima a sua iniciativa processual, tal como resulta do disposto no art. 73.º, da LPCJP.

No Entanto,

11.

O tribunal indeferiu o pedido assim formulado.

Tendo,

12.

Posteriormente a esta desistência, indeferidos todos os argumentos aduzidos, pelo M.P., “protelando assim “ o melhor para o interesse do Menor;

Concluindo,

13.

no dia 30 de Janeiro de 2018, pela decisão de aplicar provisoriamente a medida de acolhimento institucional, mantendo-se a criança na Instituição “...”.

14.

Negligenciando, desvalorizando a intervenção da Comissão de Protecção e a decisão unanime de aplicação da medida que entregava a criança aos cuidados dos avós,

Ora,

15.

Por consequência de tudo isso, a única pessoa que não deveria ficar prejudicada, com tantos argumentos e decisões, o cidadão (o Menor) BB está ilegalmente privado da sua liberdade e retido num Centro de Acolhimento, certamente contra a sua vontade, pois como é sabido um bebé só está bem debaixo do contacto físico da mãe;

Aliás,

16.

Como qualquer cria debaixo da protecção da progenitora, não existindo argumentos ou fatos que afastem a aplicação da medida “natural” de um filho bebé estar junto da sua mãe, dependente da sua alimentação, do seu carinho, etc;

Por conseguinte,

Terá de “ analogicamente”

17.

Ser a Constituição da República Portuguesa a proteger o Menor, enquanto cidadão titular de direitos, liberdades e garantias, cfr. consagra no art. 27.º o Direito à Liberdade de todos os cidadãos,

Não existindo;

18.

Competência atribuída aos Juízos de Família e Menores para aplicação de uma medida de promoção e protecção, pois o presente caso, não preenche os requisitos legais para a intervenção do Juízos de Família e Menores;

Ademais,

19.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, estabelece no seu art. 9.º, n.º 1 que “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança”

Ora,

20.

A separação de um Bebé de um ano, da sua progenitora, da qual depende em termos de amamentação, depende em termos de contacto físico, depende em termos de enquadramento social e emocional, não poderá nas presentes circunstâncias ser considerado necessário para o superior interesse do Menor;

Por esse mesmo motivo,

21.

O legislador protege o Menor, prevendo no art. 37.º, al. d) da mesma Convenção que “A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria”

Note-se já,

22.

Na própria Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a que foi proferida em 18 de Janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 3/17.6YFLSB, de que foi relatora a Exma. Juíza Conselheira Dr.ª Maria Rosa Oliveira Tching, tem sido entendimento do STJ que «não obstante a medida de promoção e protecção prevista no art. 35.º, n.º 1 al. f), da LPCJP ter por finalidade o afastamento de perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, ela não deixa de traduzir uma restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação de liberdade merecedora da protecção legal concedida pela providência extraordinária do habeas corpus».

Por conseguinte;

23.

Aglomerando-se todos os Argumentos aduzidos ao longo deste Processo e do processo Protecção e Promoção melhor identificado, do processo de CPCJ 29/17, da ausência de motivos de forma maior, ou incapacidades/ impossibilidades/ que ponham em causa o superior interesse do Menor, apenas pode resultar, que o INTERESSE DO MENOR SERIA, UM PROJECTO DE VIDA FUTURA, ONDE O MESMO ESTEJA DEVIDAMENTE ENQUADRADO COM A SUA PROGENITORA, OS SEUS AVÓS MATERNOS, ONDE NADA LHE FALTE EM TERMOS DE ALIMENTAÇÃO, CONTACTO FÍSICO, ACOMPANHAMENTO EMOCIONAL, OU SEJA, O INTERESSE DO MENOR SERÁ CERTAMENTE TER UMA PROJETO DE VIDA “NORMAL”, CONFORME A PROGENITORA E OS AVÓS MATERNOS LHE PODEM FACULTAR, CONFORME TAMBEM É DECISÃO UNANIME DA CP JC;

Nesta conformidade, requer-se a V. Ex.ª

1- que se digne declarar ilegal a intervenção do tribunal e a decisão de acolhimento residencial da criança BB e, consequentemente,

2- que se permita a sua “libertação”, entregando-o aos avós maternos para que possa ser cumprida a medida de promoção e protecção decretada pela CPCJ de ... de apoio junto de outro familiar.»

2. Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada a seguinte informação:

«Remeta de imediato por fax ao Supremo Tribunal de Justiça o requerimento apresentado pela progenitora do menor a fls. 149 e seguintes, bem como o presente despacho, instruindo-o com certidão integral dos presentes autos.

Informe que a decisão que aplicou provisoriamente ao menor a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos do disposto nos artigos 37.º n.º 1 e 35.º, n.º 1, alínea f), da LPCJP, foi proferida no dia 30 de Janeiro do corrente ano, mantém-se presentemente e dela ainda não foi interposto recurso ordinário.

Mais informe que já se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça pedido de habeas corpus deduzido pelo Ministério Público.

Notifique.»

            3. Foi determinada a junção a estes autos de cópia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Fevereiro de 2018, proferido no processo de habeas corpus n.º 1980/17.2T8VRL-A.S1 da 5.ª Secção.

4. Convocada a secção criminal, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

  II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Enquadramento normativo

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

2. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353), exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[4]].

Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição.

3. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21 de Novembro de 2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 9 de Fevereiro de 2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção).

4. Uma vez que a requerente fundamenta o pedido de habeas corpus na ilegalidade da medida provisória de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada a uma criança, no caso ao seu filho BB, cumpre dizer, acompanhando o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Fevereiro de 2018, acima mencionado, e ao qual voltaremos, que, embora a medida de acolhimento em instituição, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), não caiba nos conceitos de «detenção» ou «prisão» a que se reportam os artigos 220.º e 222.º do CPP, não deixa de configurar uma privação de liberdade merecedora da aplicação, por analogia, do regime da providência extraordinária de habeas corpus.

Trata-se, como se dá conta no mesmo acórdão, de uma posição já antes assumida por este Supremo Tribunal de Justiça, fosse no âmbito da medida tutelar de internamento em centro educativo no âmbito da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de v14 de Setembro)[5], fosse de acolhimento residencial no âmbito da citada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo[6].

Sob pena de violação do princípio da igualdade – artigo 13.º da Constituição da república – é de aplicar o regime de habeas corpus previsto no artigo 222.º do CPP ao caso de medida cautelar de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo.

Vejamos então se é de conceder a providência peticionada pela mãe do menor relativamente ao qual foi aplicada a medida de acolhimento residencial.

            B. Da litispendência

            1. Este Supremo Tribunal proferiu em 15 de Fevereiro de 2018 acórdão em que foi indeferida a providência de habeas corpus requerida pelo Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de ..., no âmbito do processo de promoção e protecção n.º 1980/17.2T8VRL, em representação do menor BB .

            Os fundamentos aí invocados são os mesmos que a requerente AA, progenitora daquele menor, apresenta nesta providência.

            O pedido que ali o Ministério Público formulou é exactamente o mesmo que se formula na presente providência: a declaração da ilegalidade da intervenção do tribunal e a decisão de acolhimento residencial entretanto proferida da criança BB e a sua consequente «libertação», para ser entregue aos avós maternos para que possa ser cumprida a medida de protecção decretada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ... de apoio junto de outro familiar.

            2. Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Setembro de 2017, proferido na providência de habeas corpus n.º 165/14.4TAMMV-B.S1 – 3.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Adjunto, Conselheiro Lopes da Mota:

            «7. A tomada de decisão sobre a petição requer a verificação prévia da presença dos necessários pressupostos processuais, positivos ou negativos, que, nas leis do processo, se manifestam como excepções ou questões susceptíveis de obstar à decisão de mérito.

            De acordo com o disposto no artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, relativo às questões a resolver na sentença previamente à questão da culpabilidade, e no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre as questões a resolver e ordem de julgamento, deve o tribunal começar por examinar e decidir as questões prévias que podem prejudicar ou obstar à apreciação do mérito. No silêncio da economia do regime processual estabelecido nos artigos 222.º e 223.º do CPP, são estas disposições aplicáveis à decisão sobre a petição de habeas corpus, tendo em conta o disposto no artigo 4.º deste mesmo diploma, segundo o qual, nos casos omissos, quando as disposições do CPP não puderem aplicar-se por analogia, se devem observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

            Não se suscitam quaisquer questões relativas à legitimidade do requerente nem à competência do tribunal – a petição vem apresentada pela pessoa que se encontra presa e este tribunal é o competente para dela conhecer (artigo 222.º do CPP).

            Porém, o facto de este tribunal se ter pronunciado anteriormente sobre a legalidade da prisão, em acórdão de 06.10.2016, transitado em julgado, que indeferiu a petição de habeas corpus a favor do agora requerente, apresentada por CC, seu advogado e mandatário, que deu origem ao apenso A mencionado na informação do juiz do processo, suscita o exame da questão prévia da existência de caso julgado.

            8. Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e exequibilidade, e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito, consubstancia a eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro processo ulterior com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, Vol. 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26).

            Na falta de regulamentação no Código de Processo Penal, a questão deverá examinar-se mediante convocação das disposições pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma.

            9. Releva, para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material – transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – e de caso julgado formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os requisitos do caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

            Não estando em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, com expressão processual numa relação controvertida, mas, antes, a garantia do direito fundamental de liberdade, que, na providência de habeas corpus, visa realizar a protecção última contra situações graves e excepcionais de ilegalidade e abuso de poder na efectuação e na manutenção da prisão, as normas de relevância do caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP para o CPC, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei.

           Assim sendo, a verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC), obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo 581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por exemplo, no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC), própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC).»

            3. Estava em causa no acórdão citado, como bem decorre do segmento transcrito, a relevância da decisão proferida anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça numa providência de habeas corpus, em acórdão de 06.10.2016, transitado em julgado, que indeferiu a petição de habeas corpus a favor do ali requerente, apresentada pelo seu advogado e mandatário.

           No caso presente, como se disse, este Supremo Tribunal já apreciou e decidiu um pedido de habeas corpus visando a «libertação» do menor BB , pedido esse formulado pelo Ministério Público com expressa invocação de que actuava «em representação» do mesmo menor.

            A decisão, proferida em 15 de Fevereiro de 2018 ainda não transitou em julgado, circunstância que impõe o exame da questão prévia da existência de litispendência com os fundamentos condensados no já mencionado acórdão de 13 de Setembro de 2017 que, embora incidindo sobre a excepção do caso julgado, são transponíveis para a análise da verificação e consequências daquela figura jurídica.

            4. Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de processo Civil (CPC), a litispendência e o caso julgado constituem excepções dilatórias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

           O artigo 580.º do CPC, definindo os respectivos conceitos, dispõe que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estado a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1).

            Estabelecendo que ambas as excepções «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (n.º 2).

            Quanto aos seus requisitos, estabelece o artigo 581º, do mesmo Código que:

         «Requisitos:

1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.»

           Resulta do regime normativo coligido que a excepção da litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie o sentido da decisão anterior por decisão posterior.

 

            5. No caso da presente providência, analisando e comparando o texto da petição apresentada com o texto da petição formulada pelo Ministério Público anteriormente apresentada no Apenso A destes autos, verifica-se, sem qualquer margem de incerteza, que o texto da petição que deu origem a este processo reproduz, quase nos seus precisos e exactos termos, o texto da petição anterior.

            Na verdade, a petição apresentada e subscrita pela requerente, progenitora do menor BB , constitui uma mera repetição da petição de habeas corpus apresentada e subscrita pelo Ministério Público naquele Apenso, sendo que, conforme decorre da informação prestada pelo Ex.mo Juiz no processo, a situação processual relativa à aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial do menor mantém-se inalterada.

           A requerente invoca os mesmos fundamentos de facto e de direito quanto à ilegalidade da intervenção do tribunal e da decisão de acolhimento residencial do menor BB que o Ministério Público invocara no pedido de habeas corpus por si formulado.

            Dos elementos e informações dos autos resulta que se mostram preenchidos todos os requisitos da litispendência exigidos pelos artigos 580.º e 581.º do CPC.

            Observa-se em ambas as petições identidade de pedido e da causa de pedir.

           Num e noutro processo pretende-se obter o mesmo efeito jurídico - a «libertação» do menor BB, sendo que essa pretensão de libertação deduzida em ambos os processos procede do mesmo facto – a decisão de acolhimento residencial proferida pelo tribunal, tida por ilegal.

           Há também, em ambos os casos, identidade de sujeitos, não obstante o facto de as petições serem subscritas por pessoas diferentes, o que só por si, não impede a identidade tal como a define o artigo 581.º, n.º 2, do CPP.

           Como bem se sublinha no acórdão, já citado, de 13 de Setembro de 2017, que se vem acompanhando, «de acordo com esta disposição, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua identidade jurídica. Seguindo ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil anotado, III, p. 98, citado no acórdão deste tribunal de 23.06.2016, no proc. 135/04.0IDAVR-E.S1, que considerou haver identidade de sujeitos num caso em que a mãe de um arguido apresentou uma petição de habeas corpus em favor do seu filho, em seu nome e representação), a identidade subjectiva que caracteriza o caso julgado depende essencialmente da identidade jurídica, que não da identidade física, podendo haver identidade jurídica desacompanhada da identidade física»

            Para efeitos de litispendência jurídica dos sujeitos ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa.

           

           Ora, no caso presente, o interesse corporizado na petição subscrita pela mãe do menor é exactamente o mesmo que foi accionado pelo Ministério Público em sua (do menor) representação e funda-se na mesma relação jurídica substantiva e processual.

Pelo que, se observa, sem margem para dúvidas, a identidade jurídica dos sujeitos requerentes da presente providência e da pendente no Apenso A, sendo que a decisão aí proferida não transitou ainda em julgado.

           Nestes termos, verificando-se uma repetição de causas, geradora de uma situação de litispendência[7].

A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso e, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa proposta em segundo lugar, determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, n.ºs 1 e 2, 581.º, n.º 2, e 582.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP.

6. Perante o exposto, a verificação de uma situação de litispendência entre o pedido formulado pelo Ministério Público no Apenso A e o pedido formulado pela requerente AA nesta providência, obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça deste último, já que formulado em segundo lugar.

7. Diga-se, entretanto, que a presente petição de habeas corpus, em termos e com fundamentos idênticos aos do acórdão de 15 de Fevereiro de 2018, proferido no apenso A destes autos, sempre seria de indeferir, nos precisos e doutos fundamentos aí expressos que secundamos.

Considerou-se nesse acórdão:

«[…] a decisão que em 30.01.2018 determinou a medida cautelar de acolhimento residencial louvou-se no superior interesse do menor e no disposto nos arts. 37.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, alin. f), da LPCJP, foi tomada pelo período de 3 meses, sendo que a sua duração máxima é de 6 meses, com revisão no prazo máximo de 3 meses.

Medida que foi determinada por juiz(a) com jurisdição na respectiva área de família e menores, ou seja, por entidade competente para o fazer (art. 101.º, n.º 1, da LPCJP).

Já qualquer discórdia quanto ao mérito da decisão provisória tomada, ou quanto à decisão interlocutória que apreciou a competência funcional do Juízo de Família e de Menores de ... para prosseguir com o processo de promoção e protecção, não obstante a existência de um acordo prévio assumido no âmbito da CPCJ quanto a uma outra medida, ou ainda quanto às vicissitudes processuais (que jamais poderão pôr em causa o superior interesse da criança, já que é dela que se trata), só no âmbito do recurso ordinário pode ter guarida (art. 123.º, n.º 1, da LPCJP), não na presente providência extraordinária de habeas corpus, cujo pedido assim soçobra.»

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não apreciar a petição de habeas corpus apresentada pela requerente AA, com fundamento na procedência da excepção da litispendência formada pelo acórdão deste Tribunal de 15 de Fevereiro de 2018, proferido no Apenso A deste processo, ainda não transitado em julgado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2018

(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

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[1]              Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3]             Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4]              Cita-se CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309.
[5]              Acórdãos de 03-10-2001 e de 30-10-2001, CJ/STJ, IX, III, 174 e 202, respectivamente, de 08-03-2006, Proc. 06P885 e de 02-03-2011, Proc. 25/11.0YFLSB.S1.
[6]              Acórdão de 18-01-2017, Proc. n.º 3/17.6YFLSB.S1 – 3.ª Secção, in Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[7]              V., também num caso de litispendência, o acórdão do STJ de 21-04-2016, proferido no processo n.º 135/04.0IDAVR-C.S1-A – 5.ª Secção, in Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2016.