Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
397/11.7TTMTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS - TIR
TRABALHO SUPLEMENTAR
DOCUMENTO IDÓNEO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICATIVA DO EMPREGADOR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 1010
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
Legislação Nacional:
CCT, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE DE 29/04/82.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, 662.º, 671.º, N.º3, 674.º, N.º3, 682.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 127.º, N.º 1, ALÍNEA B), 337.º, N.º2, 351.º, 394.º, 395.º, 396.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-11-2004, PROCESSO N.º 2945/03, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 18-01-2005, PROCESSO N.º 3034/04;
-DE 15-02-2005, PROCESSO N.º 614/04;
-DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 149/08, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 314/08.1TTVFX.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 1-06-2011, PROCESSO N.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 11-06-2011, PROCESSO N.º 273/06.5TTABT.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 248/07.7TTVIS.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1 - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão da matéria de facto, é limitada à apreciação da observância das regras de direito probatório material, ficando, por isso, fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no âmbito da faculdade prevista no artigo 662.º do C.P.C., suportada em prova de livre apreciação;

2 − A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tem por objecto factos alegados pelas partes, nos termos do artigo 5.º do mesmo código;

3 - Deve entender-se por “documento idóneo” para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o documento escrito, emanado da entidade empregadora que, por si só, sem necessidade de recurso a qualquer outro meio de prova, demonstre a existência do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos;

4 - Para aferir se um trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários, o critério relevante é o da subordinação jurídica, não se reflectindo na relação jurídica entre um trabalhador e o seu empregador os meros vínculos de natureza económica porventura existentes entre o empregador e outras empresas a que esteja associado;

5 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade;

6 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses factores.

7 − Provando-se que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a parte diminuta da mesma ao longo de um período de cerca de 21 anos e que a violação de direitos do trabalhador foi de pouco relevo no âmbito geral da execução do contrato, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social Supremo Tribunal de Justiça:

           


I

AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A. e CC, Lda., pedindo: 1. que se reconheça a existência de justa causa de resolução do contrato (por parte do Autor); 2. a condenação das Rés no pagamento ao Autor de:

a) € 26.426,57, a título de diferenças devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7 (do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-1980, com alterações posteriores e respectivas portarias de extensão), no período de Janeiro de 1988 a Dezembro de 2010;

b) € 4.703,60, de “prémio TIR” devido, em igual período, nos subsídios de férias e de Natal;

c) € 88.335,16, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, no período de 1998 a Dezembro de 2010;

d) € 88.335,16, de folgas compensatórias dos dias de descanso semanal e feriados em igual período;

e) € 15.277,20, de indemnização legal pela resolução do contrato de trabalho;

f) € 2.225,78, de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2011;

g) € 556,44, de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato;

h) juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitido ao serviço das Rés em 15 de Janeiro de 1987, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários; que na vigência da relação laboral estas não lhe pagaram as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiram este no subsídio de férias nem no subsídio de Natal; que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago.

Mais alegou que os factos em causa constituem fundamento para a resolução do contrato.

Acrescentou, por fim, que não gozou as férias vencidas em 01-01-2011, nem lhe foi pago o correspondente subsídio, tendo ainda direito aos proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 2011.

Tendo a acção prosseguido seus termos, a Ré CC, Ld.ª veio contestar, alegando em síntese, o seguinte:

- que o Autor foi admitido ao seu serviço a 1 de Março de 1990, sendo ela que sempre lhe pagou as retribuições e demais prestações pecuniárias, apesar de, por vezes, na actividade desenvolvida utilizar impressos próprios da Ré BB, S.A.;

- que não repercutiu a cláusula 74.ª, n.º 7, nos subsídios de férias e de Natal, pelo que aceita que a tal título deve ao Autor a quantia de € 21.095,84;

- quanto ao denominado “Prémio TIR” sustenta que mais não é do que uma ajuda de custo, pelo que não é de repercutir no subsídio de férias e de Natal;

- em 1988, a Ré, e a co-Ré BB, S.A. estabeleceram com os respectivos motoristas TIR um acordo, nos termos do qual estes passaram a receber uma verba por viagem calculada em função de uma taxa por KM, destinada não só a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, como também os gastos com as refeições: assim, até final de 2010 pagou ao Autor não menos de € 69.141,21 em retribuição de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, para além de lhe ter pago mais de € 93.460,00 em subsídios de refeição, pelo que, conclui, nada deve ao Autor a título de retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados, sendo certo que o Autor gozava os descansos devidos entre viagens;

- não existe justa causa de resolução do contrato, não obstante reconhecer que não incluiu a cláusula 74.ª, n.º 7, no subsídio de férias e de Natal;

- pagou ao Autor os créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Conclui, em consequência, que deve ser condenada a pagar ao Autor apenas a quantia de € 21.095,84 a título de cláusula 74.ª, n.º 7, devendo a acção improceder quanto aos restantes pedidos.

Por sua vez, a Ré BB, S.A., contestou igualmente alegando, em síntese, o seguinte:

- admitiu o Autor ao seu serviço em Janeiro de 1987, tendo o contrato de trabalho cessado em 15 de Janeiro de 1990;

- desde então não mais o Autor trabalhou para si, sendo que a partir de 1990 todos os contactos entre a Ré BB, S.A. e o Autor foram “intermediados” pela 2.ª Ré, CC, Lda., mas nunca aquela exerceu sobre o  trabalhador o poder disciplinar nem lhe efectuou qualquer pagamento, seja a título de retribuição, seja a título de reembolso de despesas;

- por isso é parte ilegítima na acção, sendo que quaisquer eventuais créditos do Autor resultantes do contrato que manteve consigo se extinguiram em Janeiro de 1991;

- deve o Autor ser condenado por litigância de má fé, uma vez que sabe que há mais de 21 anos que não é trabalhador de BB, S.A., e, não obstante, não se coibiu de contra ela intentar a acção, deduzindo uma pretensão de cuja falta de fundamento está ciente.

Concluiu referindo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a acção, bem como declarada a prescrição de qualquer eventual direito emergente do contrato de trabalho que outrora vigorou entre a mesma Ré e o Autor, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contra si formulados, e condenando-se o Autor em multa e indemnização por litigância de má fé.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que integra o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se:

1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por AA contra CC, Ld.ª, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele:

a) a quantia ilíquida de € 25.769,60 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de diferenças devidas da cl.ª 74ª, nº 7, no período de Março de 1990 a Dezembro de 2010;

b) a quantia ilíquida de € 2.107,66 (dois mil cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos) de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01.01.11;

c) a quantia ilíquida de € 526,89 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato;

d) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré CC, Ld.ª

3 - Julgar improcedente, por não provada, a acção intentada contra a Ré BB S.A., absolvendo-a de todos os pedidos contra si formulados.»

Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Fevereiro de 2014, que integra o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

1. eliminar os factos n.ºs 21, 22 e 27 constantes da matéria de facto;

2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, condena-se a Ré CC, Lda., a pagar àquele, a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1990 a 2010, por virtude da inclusão no seu cômputo do “prémio TIR”, a quantia de € 4.703,60.

3. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo Autor e pela Ré CC, Lda., em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.»

Ainda irresignado com esta decisão veio o Autor arguir a nulidade da mesma e recorrer de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.º - Nas presentes alegações deu-se relevância ao tema do trabalho suplementar prestado pelo A. às RR. e decorrente para além dos 5 anos, contados a partir da instauração da presente acção judicial.

2.° - No desenvolvimento o recurso de apelação, o A. sempre agiu concretamente convencido de que estava impugnando a matéria de facto, e com vista a ser apreciada pelos Srs. Juízes Desembargadores, o que, concretamente, não ocorreu.

3.º - Atenta a relevância jurídica dos pontos 21, 22 e 27 da fundamentação do impugnando acórdão, e uma vez que os Srs. Juízes Desembargadores consideraram tais pontos deficientemente desenvolvidos, obscuros ou contraditórios, entre as posições das partes, ou pelo menos assim se infere, em vez de os retirar da fundamentação do acórdão, (os referenciados pontos), antes deveriam os Srs., Magistrados de proceder à ampliação da matéria fáctica e do julgamento, com vista a poderem libertar-se das referenciadas dúvidas, a fim de aplicarem correctamente a Lei a tais factos.

4.° - Ao assim não agirem, não procedendo à dita ampliação, haveriam de violar, entre os demais, os art.ºs 662.°, n.º 2 alínea c) do CPC, que oficiosamente se lhes impunha.

5.º - É inequívoco que o A., trabalhando suplementarmente para as RR. bem mais do que os indicados 1167 dias, as RR. vieram a reconhecer esse referenciado número de dias, e tal como se alcança através da confissão proferida no articulado da contestação da ré CC, em art.ºs 119.°, 120.° e 219.°.

6.º - E a propósito da concretização do referenciado montante dos 1167 dias, não deve considerar-se relevante representar esse montante de dias de trabalho suplementar inferior ao inicialmente alegado pelo A. na PI.

7.º - Se os Srs. Juízes Desembargadores não se nos apresentam concretamente decididos a aceitar o acordo de partes, em que tal factualidade se consubstancia, então deverão aceitar a plena confissão que a ré CC proferiu, e em termo de uma aturada reflexão, no seu articulado de contestação.

8.º - Tal confissão jamais foi negada pelas RR., e retirada do processo, e o A. foi aos autos, e por várias sedes, declarar a respectiva irretratabilidade da confissão para que esta não mais fosse retirada, fazendo-o nos termos do art.º 465.° do CPC.

9.º E as RR. tinham o dever de aceitar tal montante de dias de trabalho suplementar e já que tal montante de dias surge-lhes consubstanciado nos documentos fidedignos (mapas de viagem e tacógrafos, entre outros mais), e que elas, como tal, aceitaram ao longo de cerca de 22 anos de relação laboral com o A. e sem que a sua credibilidade fosse posta em causa em momento algum!...

10.° - E se o Sr. Juiz Desembargador pôs objecções à aceitação dos mapas de viagem, pelo facto de estes serem preenchidos pelo A., quanto aos tacógrafos, com que tais mapas são confrontados, já estes sendo mecanicamente ou electronicamente preenchidos, não devem ser passíveis de tal objecção.

11.° - Sendo, pois, por tais documentos, (mapas de viagem e tacógrafos), que as RR., naturalmente, cobram o preço dos fretes aos seus clientes e pagam ao A. os montantes consignados nos quesitos 10.° e 11.°, da Base Instrutória, e sempre sem que ocorra qualquer desentendimento inter partes;

12.° - Sendo com fundamento em tais documentos que as autoridades se servem para verificar e analisar o cumprimento das regras estradais, e outras, e as RR. se serviam para aplicar ao A. as sanções e advertências disciplinares, e assim exercer o seu poder disciplinar, devem, por isso, serem tais documentos considerados idóneos para prova de todos os créditos laborais vencidos pelo A., para além dos 5 anos.

13.º - Mas se assim não ocorrer, e tendo-se em vista que toda e qualquer empresa não aceita, nem colabora na emissão de tais documentos idóneos, terá o A. meios exequíveis ao seu dispor para prova dos seus merecidos créditos perante a sua E.P.?

14.º - Porque houve plena confissão da ré CC quanto à existência dos falados 1167 dias de trabalho suplementar prestado às RR., foram especialmente violados os art.ºs 352.°, 356.° e 358.° do CC e art.ºs 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

15.º - Daí que, nos termos dos art.ºs 674.°, n.º 3 e 682.°, n.º 2 do CPC e demais normativos processuais, deve ser dado por provada a confissão da R., em como o A. trabalhou, suplementarmente, para as RR., pelo menos, os 1167 dias e, como tal, ser o A. ressarcido pelos montantes a que tiver direito.

16.° - Não obstante o contrato celebrado com a ré CC, em 1 de Março de 1990, o A. continuou vinculado à ré BB, S.A., vinculação que perdurou até à data da rescisão por justa causa do contrato de trabalho do A.

17.º - E a continuação vinculativa, entre o A. e a ré BB, deveu-se ao sistema da pluralidade de empregadores, e porque ambas as RR. continuaram a exercer o seu poder jurídico sobre o A., bem como a manifestarem a relação de grupo e domínio entre ambas as citadas RR.

18.º - E tal subordinação jurídica, manifestada em todos os aspectos da relação laboral, entre A. e ré BB, era patente em todos os aspectos da vida da empresa. maxime no poder disciplinar objectivado no A. pela referida ré BB.

19.° - Tal vínculo e subordinação jurídica é especialmente consubstanciado nos 39 documentos que o A. juntou aos autos, em resposta à contestação das RR., sendo o poder disciplinar exercido sobre o A., pela mesma ré BB, e expresso através dos documentos de 8 a 15, insertos nos ora referenciados 39 documentos.

20.º - E um outro argumento que se nos apresenta relevante, tendo em conta a forma como as empresas são parcas em conceder os direitos dos trabalhadores, é o caso da soma do tempo, correspondente à 1.ª diuturnidade do A, concretamente decorrido no tempo laboral da ré BB, ficar a engrossar o número das diuturnidades subsequentemente vencidas no período laboral da ré CC! ...

21.º - Mas o 2.° argumento, e a revestir-se de certa relevância, há-de consistir no facto consumado da pluralidade de empregadores supra referida, ter de haver uma empresa que, hierarquicamente, represente as demais, e tal como no caso dos autos relativamente à ré BB perante a CC! ...

22.º - Por outro lado, o factor ou sinal indicador da pluralidade de empregadores é não só, ou apenas, a subordinação jurídica, mas igualmente o facto de ambas as empresas beneficiarem da prestação laboral do mesmo trabalhador, do A.

23.º - Em tal conformidade, não havendo os Srs. Juízes Desembargadores em apreciação e, consequentemente, não considerando provada a continuação da subordinação jurídica do A à ré BB, haveriam de violar, entre outros, o art.º 101.°, do Código do Trabalho e art.º 103.° do anterior Diploma legal.

24.º - Em sede própria, consubstanciada nos art.°s 615.°. n.º 1 alínea d) e conjugado com os art.ºs 666.°, e 674.°, n.º 1 alínea c), todos do CPC, arguindo o A a nulidade do acórdão ora em impugnação, tal facto haverá de permitir o desaparecimento do obstáculo consistente na crença da não impugnação da matéria de facto e a levar à omissão da pronúncia por parte dos Srs. Juízes Desembargadores sobre tal matéria fáctica.

25.º - O A. Não reclamando na p.i. as ajudas de custo, tal facto há-de dever-se à circunstância de, à altura, estar crente de que as quantias entregues pelas RR. Ao A., pelo menos chegavam para as ajudas de custo! ...

26.º - Porém, com o decorrer dos autos verificou que todos aqueles montantes consignados no quesito 10.º e 11.° da Base Instrutória, nem sequer chegavam para tais ajudas de custo e que, confrontados com a sumarização das percentagens tiradas dos gráficos de págs. 23 a 70 das alegações do recurso de apelação, ainda faltavam €1.963,60!. ..

27.º - Acaso as RR. não tivessem subvertido a forma da retribuição convencional, prescrita na cláusula 47.3-A do CCTV - pagamento à factura e referentemente às despesas realizadas com as refeições e outras despesas conexas -, não se manifestaria agora a necessidade do A proceder à arguição da nulidade do regime das quilometragens, coactivamente imposto ao A pelo CCTV e a que as RR. se submeteram ao firmar o presente contrato de trabalho com o A.

28.º - Por tal circunstância, tornou-se necessário proceder à liquidação através da execução da sentença, e tal como o impõem os art.ºs 280.°, 286.°, 289.° e 294.°, todos os CC, e isto em virtude de as RR. não fazerem prova de que esse regime, coactivamente imposto, era mais favorável ao A.;

29.º - Com o sobredito comportamento empresarial das RR. foram violados, entre os demais, os art.ºs 473.° e 476.° bem como a cláusulas 47.ª -A e 41.ª ambas do CCTV.

30.° - Nos termos dos depoimentos prestados por duas testemunhas do A., não foram a este dados a gozar os descansos compensatórios, e tal como se alcança de págs. 88 das alegações de recurso de apelação e, bem assim, das págs. 17, 18 e 36 das transcrições das gravações, do julgamento dos autos.

31.º - Daí que, devendo Vossas Excelências exercer a possível censura, sobre os factos provados e confrontando-os com o teor das transcrições supra, haverão de verificar que jamais o A. gozou os descansos compensatórios que lhe são devidos e, consequentemente, decretarão a respectiva remuneração.

32.º - A Jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2005, Processo n.º 04S923 do Sr. Juiz Conselheiro Victor Mesquita, bem como o acórdão da Relação do Porto de 28.02.2001, Processo n.º 393/07.9TTGDM.P2, decidem que:

Basta o agente credor de tais descansos compensatórios alegar que trabalhou complementarmente, e que não lhe foram dados a gozar os correspondentes descansos compensatórios, para que a ré, caso não faça prova do contrário, lhe tenha de remunerar esses referenciados dias não gozados.

33.º - E a respeito de se tratar de uma prova acessória, essa referente aos descansos compensatórios, o Sr. Juiz dos autos, a págs. 42 das transcrições, insta da forma seguinte os mandatários das partes: «Juiz- Ó Dr. se eram descansos compensatórios é dentro do trabalho suplementar prestado, se o trabalho suplementar prestado não se pode provar, só pode ser provado documentalmente, o resto também é a mesma coisa. É acessório Sr. Dr.º (O sublinhado é nosso).

34.º - Daí que não havendo a ré provado que concedeu ao A. os descansos compensatórios do A., correspondentes aos 1167 dias de trabalho suplementar, e provados estes referenciados dias através da confissão conferida na contestação da R. CC, devem tais correspondentes dias de descanso compensatório serem provados e, consequentemente, ser provado o quesito 9.° da Base Instrutória e, finalmente, serem remunerados esses referenciados dias de descanso.

35.º - Não havendo as RR., através da inferida inversão do ónus da prova, provado que deram a gozar ao A. os citados descansos compensatórios e havendo o A. cumprido o seu ónus, alegando que trabalhou suplementarmente, pelo menos aqueles 1167 dias, e que não lhe foram dados a gozar os correspectivos descansos compensatórios, inexistem fundamentos legais para a não ocorrência da inerente remuneração ao A.

36.º - Nos apontados termos, foram violados no acórdão em impugnação, o art.º 342.°,               n.º 2 do CC e, bem assim, as cláusulas 20.ª, n.º 3 e 41.ª n.ºs 1,5 e 6, ambas do CCTV.

37.º - Os montantes que estiveram na fundamentação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do A., são substancialmente maiores do que os referenciados no acórdão em impugnação a págs. 62, e tal como se alcança do petitório da presente acção judicial.

38.º - Aos fundamentos alegados pelo A. para a procedência do seu pedido de rescisão do contrato, por justa causa, haverá que acrescer um de maior relevância e de funestas consequências, qual seja, a vulnerável circunstância em que o A. se colocava perante as RR. acaso ousasse impor-lhes, ou apenas lhes manifestar, o incumprimento por parte das RR. das suas obrigações contratuais!...

E, na verdade

39.º - Se só o homem individualmente considerado, tem conhecimento das suas possibilidades, para desencadear uma questão judicial contra a sua E.P., maxime das condições económicas, e tal como no caso presente ocorre, atentos todos os condicionalismos já constantes dos autos, e sem descorar a relevância socioeconómica das RR., por contraposição às do A.;

40.º - Deve, consequentemente, considerar-se que jamais ocorreu na relação laboral do A. com a R., quaisquer concretas oportunidades para tal finalidade.

41.° - Nos apontados termos, não havendo sido decidido no acórdão impugnando a resolução do contrato de trabalho por justa causa, por parte do A., foi violado o art.º 394.°, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho, violação que, entendida nos termos do n.º 3 do art.º 351.° do mesmo Diploma, deve agora o Supremo Tribunal de Justiça decidir no sentido da necessária procedência.

42.º - A fim de que o Supremo Tribunal de Justiça, não seja sujeito a uma mera posição redutora no que ao exercício do seu múnus concerne, vem-se pronunciando doutrinadores de nomeada e tal como ocorre com Menezes Cordeiro e Antunes Varela, o 1.°, em Ciência do Direito e Metodologia Jurídica nos Finais do Século XX, 1890, separara da ROA, págs. 67 e sgts e o 2.° em RLJ, 122.°-220.° e ainda na mesma RLJ in 125.°-301.° e sgts, em anotação ao Ac. do STJ de 20.05.1986.

Assim

43.°- Deverão Vossas Excelências sindicando a prova que os quesitos 2.° e 9.º mereceram ao Tribunal da Relação, e dando por provados tais quesitos 2.° e 9.°, cumprirão a tão esperada e devida Justiça.

44.º - E, na verdade, se para a prova por confissão, data venia, o A. está salvaguardado pelos termos do art.º 674.°, n.º 3 do CPC e já que ocorre a ofensa de uma disposição expressa na Lei, já para a interpretação dos documentos (mapas de viagem e respectivos tacógrafos), poderá ocorrer a necessária a acrescida sensibilidade que é apanágio de Vossas Excelências, podendo assim entrar no regime da matéria fáctica!...

45.º - Inferida, por parte do Sr. Juiz dos autos, a credibilidade de tais falados documentos e como se alcança das transcrições de págs. 55 e expressas na págs. 29 destas alegações, já Vossas Excelências haverão de dar por provados os quesitos 2.° e 9.° da BI e, consequentemente, considerar provado que o A. trabalhou complementarmente os citados 1167 dias e, bem assim, que tem direito à remuneração dos descansos compensatórios correspondentes aos referenciados dias.

46.º - Nos apontados termos, arguida que é, em requerimento autónomo, a nulidade inerente à não pronúncia sobre matéria alegada e impugnada nos termos averiguados nestas alegações e, bem assim, a nulidade parcial, consistente em as RR. haverem coactivamente imposto ao A. um regime substituto do convencional, sem que antes provassem que aquele lhe era mais favorável;

47.º - Devem ser tomados em conta os normativos que se vieram aplicando no decurso destas alegações e conclusões e, consequentemente, seguindo as prescrições do art.º 682.° do CPC e, bem assim, os normativos expressos no requerimento autónomo da arguição das nulidades do acórdão em impugnação, decidir em conformidade.»

Termina afirmando que «deve o presente recurso de revista ser considerado procedente por provado e, bem assim, serem contempladas as invocadas nulidades, arguidas no requerimento autónomo, e tudo com salvaguarda do princípio da economia processual e realização da tão reclamada Justiça».

A Ré BB SA respondeu às alegações do recorrente tendo terminado com a seguinte síntese conclusiva:

«O Recurso de Revista apresentado pelo Recorrente é, perante a existência de dupla conforme, inadmissível, motivo pelo qual, não se verificando nenhuma circunstância que justifique a revista excepcional, nem tendo esta sido invocada, deve ser rejeitado, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art. 682.º e do n.º 3 do art. 674.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no n.º 5 do art. 81.º do Código de Processo do Trabalho.

Ainda que não se entenda existir dupla conforme, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se supõe, o Recurso de Revista não deverá ser admitido sempre que através dele se pretende a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, fora dos casos previstos na parte final do n.º 3 do art. 674.º do Código de Processo Civil, por não caber no âmbito dos poderes de cognição deste insigne Tribunal.

O Acórdão Recorrido é, salvo no que concerne a admissibilidade do Recurso de Apelação e à repercussão da ajuda de custo por serviço internacional nos subsídios de férias e de Natal, irrepreensível, não padecendo de qualquer nulidade por omissão de pronúncia; quanto muito, verificar-se-ia excesso de pronúncia, que aqui se invoca, nos termos do disposto no art. 636.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na al.ª a) do n.º 2 do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Nos presentes Autos, o Recorrente, não logrou provar a existência de pluralidade de empregadores, nem de qualquer relação de grupo ou de domínio, através da qual pudesse assacar responsabilidade pelos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho que celebrou a 1 de Março de 1990, com a Recorrida CC, Lda., à Recorrida BB S.A.. Da relação laboral que outrora uniu o Recorrente e a Recorrida BB S.A., não subsistem quaisquer créditos laborais, créditos esses que, aliás, se encontrariam prescritos. Sendo inequívoca a justiça da absolvição da Recorrida BB S.A. como bem decidiu a Primeira Instância e o Tribunal da Relação do Porto já confirmou!

O Recorrente não fez ainda prova de factos de onde se pudesse concluir pela nulidade do sistema remuneratório das refeições acordado com a Ré CC Lda., não apresentou documento idóneo para a prova do trabalho suplementar prestado para além dos cinco anos anteriores à data da proposição da acção, não provou que tenha trabalhado nos dias de descanso compensatório, nem que a sua relação de trabalho se tenha tornado imediatamente insustentável, de modo a justificar-se a resolução do contrato celebrado com a Recorrida CC Lda., por justa causa.»

Finaliza referindo que «deverá o recurso de revista interposto pelo autor ser rejeitado, ou, assim não se entendendo, ser julgado totalmente improcedente e declarada a bondade da decisão proferida pelo tribunal da relação».

A Ré CC, Ldª, respondeu igualmente ao recurso mas as respectivas alegações foram juntas intempestivamente aos autos, tendo sido ordenado o respectivo desentranhamento, por despacho do relator de 2 de Julho de 2014.

Por acórdão de 28 de Abril de 2014, proferido em conferência, o Tribunal da Relação conheceu das nulidades imputadas à decisão recorrida, tendo indeferido a respectiva arguição.

Neste Tribunal a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Notificado este parecer às partes vieram pronunciar-se sobre o mesmo na linha das posições assumidas no recurso.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) − A alteração da matéria de facto levada a cabo pela decisão recorrida;

b) – A ampliação da matéria de facto;

c) – A prova do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos;

d) – Da remuneração do descanso compensatório não gozado;

e) − A nulidade da remuneração do trabalho suplementar prestado no estrangeiro e do pagamento das despesas relativas a refeições;

f) – A existência de pluralidade de empregadores;

g) – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho.


II

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«1. As RR. dedicam-se, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias no âmbito nacional e internacional;

2. A 1ª ré, BB, S.A., foi fundada em 1968 por DD, que ainda hoje integra o seu Conselho de Administração;

3. A Ré CC, LDA (CC) e a Ré BB têm um fundador comum, DD, que foi gerente da Ré CC desde o início da sua actividade (até 28.09.07) e administrador de BB desde o início da actividade desta Ré;

4. A 1ª R. foi sócia minoritária da 2ª R. desde 28.09.07 até 24.09.10 (certidão nº …), data em que a 1ª R. transmitiu a sua quota para a EE, SGPS, SA, juntamente com os demais sócios;

5. Aquando da entrada da 1ª Ré no capital social da CC, Lda, o sócio DD cessou as suas anteriores funções na gerência desta sociedade;

6. Desde o início da actividade que o sócio e gerente (até 28.09.07) da 2ª R., DD, é, também, Presidente do CA da 1ª R. (certidão nº …);

7. E desde Outubro de 2007 que é gerente da Ré CC FF, administrador de BB desde Março de 2004;

8. Desde 18.10.2007 que o gerente da 2ª R., FF, é Vogal do CA da 1ª R.;

9. A ré CC, Lda nunca foi accionista da ré BB, S.A;

10. Tendo sócios fundadores e gerentes e administradores comuns, e dedicando-se ambas ao transporte rodoviário de mercadorias, as Rés partilham estruturas de organização: os serviços administrativos e de contabilidade, o parque de viaturas e os serviços de oficina, as chefias de tráfego nacional e internacional;

11. O A. foi admitido ao serviço da co-Ré BB para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista do transporte internacional rodoviário (TIR), com início em 15 de Janeiro de 1987, conforme contrato constante de fls. 4004;

12. O Autor celebrou com a co-Ré CC, a 1 de Março de 1990, um contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções de motorista, conforme documento constante de fls. 3307 e 3308;

13. O A conduziu viaturas de ambas as RR., com logótipos exteriores referenciando e publicitando aquelas;

14. Os CMR das mercadorias transportadas pelo A. em regra indicavam como transportador a 1ª R. e tal sucedia, de igual modo, com as ordens de serviço;

15. Os mapas de viagem fornecidos ao Autor sempre tiveram no cabeçalho o logótipo dos BB, independentemente do transporte ser por ele efectuado em serviço da Ré CC ou dos BB;

16. Até Janeiro (inclusive) de 1990 os recibos de vencimento eram emitidos pela 1ª ré e a partir de Março de 1990, pela 2ª R.;

17. Os recibos das ajudas de custo relativos ao período de Janeiro de 1999 a Setembro de 2006 e de 25 de Setembro de 2007 a 4 de Abril de 2111 vinham com o logótipo da 1ª R. e os de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 com o logótipo da 2ª R., conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576;

18. Como contraprestação do trabalho prestado, auferiu o A., mensalmente, de vencimento base e diuturnidades, respectivamente, os seguintes valores:

- De Janeiro 88 a Fevereiro 89 - € 237,85 (47,685$00)

- De Março 89 a Janeiro 90 - € 263,86 (52,900$00)

- De Março 90 a Dezembro 90 - € 304,27 (61.000$00) e € 7,98 (1.600$00)

- Em Janeiro 91 - € 344,17 (69.000$00) e € 7,98 (1.600$00)

- De Fevereiro 91 a Dezembro 91 - € 349,16 (70.000$00) e € 9,13 (1.830$00)

- De Janeiro a Fevereiro 1992 - € 380,58 (76.300$00) e € 9,98 (2.000$00)

- De Março a Dezembro de 92 - € 387,57 (77.700$00) e € 10,13 (2.30$00)

- De Janeiro a Abril 93 - € 410,43 (82.283$00) e € 10,83 (2.172$00)

- De Maio 93 a Abril 94 - € 410,51 (82.300$00) e € 21,67 (4.344$00)

- De Maio 94 a Janeiro 95 – € 431,04 (86.415$00) e € 22,75 (4.560$00)

- De Fevereiro 95 a Dezembro 95 - € 452,58 (90.735$00) e € 23,83 (4.778$00)

- De Janeiro 96 a Dezembro 96 - € 473,11 (94.850$00) e € 37,41 (7.500$00)

- De Janeiro 97 a Fevereiro 98 - € 489,82 (98.200$00) e € 38,76 (7.770$00)

- De Março 98 a Dezembro 98 - € 504,51 (101.146$00) e € 39,88 (7.995$00)

- De Janeiro 99 a Fevereiro 99 - € 504,51 (101.146$00) e € 53,17 (10.660$00)

- De Março 99 a Fevereiro 00 - € 517,13 (103.675$00) e € 54,51 (10.928$00)

- De Março 00 a Fevereiro 01 - € 532,64 (106.785$00) e € 56,14 (11.256$00)

- De Março 01 a Dezembro 01 - € 548,68 (110.000$00) e € 57,86 (11.600$00)

- De Janeiro 02 a Abril 02 - € 548,68 e € 72,35

- De Maio 02 a Dezembro 2010 - € 562,40 e € 74,15, conforme documentos constantes de fls. 37 a 222. – Al. R) dos factos admitidos por acordo;

19. De igual modo auferiu o A., mensalmente, a título de cl.ª 74ª, nº 7 e Ajudas de custo-TIR, em iguais períodos, os seguintes montantes:

De Janeiro 88 a Fevereiro 89

Cl.ª 74º, nº 7 - € 109,81 (22,015$00), no total de € 1.537,34

Ajudas de custo - TIR – € 39,90 (8.000$00), no total de € 558,60

De Março 89 a Janeiro 90

Cl.ª 74º, nº 7 - € 121,82 (24.422$00), no total de € 1.340,00

Ajudas de custo - TIR – € 49,88 (10.000$00), no total de € 548,68

De Março 90 a Dezembro 90 -

Cl.ª 74º, nº 7 - € 144,11 (28.892$00), no total de € 1.585,21

Ajudas de custo-TIR – € 64,84 (13.000$00), no total de € 713,24

Janeiro 91 -

Cl.ª 74º, nº 7 - € 162,53 (32.585$00), no total de € 162,53

Ajudas de custo-TIR – € 74,82 (15.000$00), no total de € 74,82

De Fevereiro 91 a Dezembro 91

Cl.ª 74º, nº 7 - € 165,36 (33.152$00), no total de € 1.818,96

Ajudas de custo-TIR – € 74,82 (15.000$00), no total de € 823,02

Janeiro e Fevereiro de 1992 -

Cl.ª 74º, nº 7 – € 184,35 (36.959$00), no total de € 368,70;

Ajudas de custo-TIR - € 74,82 (15.000$00), no total de € 149,64;

Março 92 a Dezembro 1992

Cl.ª 74º, nº 7 - € 187,72 (37.634$00) no total de € 1.877,20;

Ajudas de custo-TIR - € 82,30 (16.500$00), no total de € 823,00;

De Janeiro 93 a Abril 93

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro – € 187,72 (37.634$00); Fevereiro, Março e Abril - € 198,85 (39.866$00), no total de € 784,27;

Ajudas de custo-TIR - Janeiro – € 82,30 (16.500$00), Fevereiro e Março - € 88,86 (17.815$00), no total de € 260,02

de Maio 93 a Abril 94

Cl.ª 74º, nº 7 - € 204,00 (40.899$00), no total de € 2.244,00

Ajudas de custo-TIR - Maio a Agosto - € 88,86 (17.815$00); Setembro - € 87,24 (17.490$00); Outubro a Abril – € 88,86 (17.815$00), no total de € 1.064,70

de Maio 94 a Janeiro 95

Cl.ª 74º, nº 7 - € 214,20 (42.943$00), no total de € 1.927,80;

Ajudas de custo-TIR - € 93,30 (18.705$00), no valor de € 839,70

De Fevereiro 95 a Dezembro 95

Cl.ª 74º, nº 7 - € 224,88 (45.085$00), no total de € 2.473,68

Ajudas de custo-TIR - € 97,42 (19.530$00), no total de € 1071,62

De Janeiro 96 a Dezembro 96

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro e Fevereiro - € 224,88 (45.085$00); Março – € 239,73 (48.061$00); Abril a Julho - € 240,98 (48.312$00); Agosto - € 120,49 (24.156$00);

Setembro e Outubro - € 240,98 (48.312$00);

Novembro e Dezembro - € 240,92 (48.300$00), no total de 2.736,65;

Ajudas de custo-TIR - Janeiro e Fevereiro - € 97,42 (19.530$00); Março – € 100,38 (20.124$00); Abril a Julho - € 102,00 (20.450$00); Agosto - € 51,00 (10.225$00);

Setembro a Dezembro - € 102,00 (20.450$00), no total de € 1. 162,22;

De Janeiro 97 a Fevereiro 98

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Maio - € 252,47 (50.616$00);

 Junho - € 260,01 (52.128$00);

Julho a Fevereiro - € 261,39 (52.404$00), no total de € 3.613,48;

Ajudas de custo-TIR - Janeiro a Maio - € 102,00 (20.450$00);

Junho - € 105,07 (21.064$00);

Julho a Fevereiro - € 105,75 (21.200$00), no total de € 1.461,07;

Março 98 a Dezembro 98

Cl.ª 74º, nº 7 - Março e Maio – € 261,39 (52.404$00); Junho - € 274,50 (55.032$00); Julho - € 282,73 (56.682$00); Agosto - € 207,34 (41.567$00);

Setembro a Dezembro - € 282,73 (56.682$00), no total de € 2.679,66;

Ajudas de custo-TIR – Março a Junho – € 105,75 (21.200$00); Julho - € 108,92 (21.836$00); Agosto - € 79,87 (16.013$00); Setembro a Dezembro - € 108,92 (21.836$00), no total de € 1.047,47;

Janeiro 99 a Fevereiro 99

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro e Fevereiro - € 289,64 (58.068$00), no total de € 579,28

Ajudas de custo-TIR – Janeiro e Fevereiro – € 108,92 (21.836$00), no total de € 217,84

Março 99 a Fevereiro 00

Cl.ª 74º, nº 7 - Março e Abril - € 296,85 (59.514$00), Maio e Junho - € 235,85 (47.284$00); Julho – € 349,70 (70.108$00); Agosto a Dezembro – € 235,85 (47.284$00) subsídio de Natal - € 113,85 (22.824$00); Janeiro e Fevereiro - € 235,85 (47.284$00), no total de € 3.179,90;

Ajudas de custo-TIR - Março a Julho - € 111,64 (22.382$00); Agosto e Setembro - € 55,82 (11.191$00); Outubro a Fevereiro – € 111,64 (22.382$00), no total de € 1.228,04;

Março 00 a Fevereiro 01

Cl.ª 74º, nº 7 - Março a Junho - € 242,91 (48.700$00); Julho - € 485,83 (97.400$00); Agosto a Dezembro - € 242,91 (48.700$00); subsídio de Natal - € 242,91 (48.700$00), Janeiro, Fevereiro - € 242,91, no total de € 3.400,75;

Ajudas de custo-TIR - Março a Agosto - € 114,99 (23.053$00); Setembro – (00$00); Outubro a Fevereiro - € 114,99 (23.053$00), no total de € 1.264,89;

Março 01 a Dezembro 01

Cl.ª 74º, nº 7 - Março - € 242,91 (48.700$00); Abril, Maio e Junho - € 250,26 (50.173$00); Julho - € 500,52 (100.346$00), Agosto a Dezembro - € 250,26 (50.173$00); subsídio de Natal - € 250,26 (50.173$00), no valor de € 2.995,77

Ajudas de custo-TIR – Março - € 114,99 (23.053$00); Maio a Dezembro - € 118,44 (23.745$00), no total de € 1.062,51;

Janeiro 02 a Abril 02

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Abril - € 255,99, no total de € 1.023,96;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Abril - € 118,44, no total de € 473,76;

Maio 02 a Agosto 10

2002

Cl.ª 74º, nº 7 - Maio a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 2.626,60;

Ajudas de custo-TIR – Maio a Dezembro - € 118,44, no total de € 947,52

2003

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho – € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28

2004

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28

2005

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro – € 118,44, no total de € 1.421,28;

2006

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118, 44, no total de € 1.421, 28;

2007

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto e Setembro - € 262,66; Outubro a Dezembro - € 262,59; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,03;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118, 44, no total de € 1.421,28;

2008

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28;

2009

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88;

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28;

2010

Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88

Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de 1.421,28;

20. Não eram pagas ao A. as despesas com refeições contra a apresentação de facturas, sendo-lhe em vez disso paga uma verba por viagem em função dos km, dispensando-o de apresentar as respectivas facturas dos alimentos;

21. (Eliminado pela decisão recorrida)[1];

22. (Eliminado pela decisão recorrida)[2];

23. O período normal de trabalho do A., distribuído de segunda a sábado (até as 13h neste último), foi de 45h semanais até Novembro de 1996 e de 40h semanais a partir daí, distribuído de segunda a sexta feira, sendo então o sábado e o domingo dias de descanso complementar e semanal, respectivamente;

24. O A sempre prestou a sua actividade no âmbito TIR;

25. A quantia devida a título de cl.ª 74ª, nº 7 não era paga no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal;

26. Nunca foram repercutidas as ajudas de custo-TIR nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal do A.;

27. (Eliminado pela decisão recorrida)[3];

28. As RR. celebraram entre si, em 3 de Janeiro de 2001, o “Protocolo de Funcionamento” cuja cópia consta de fls. 3666;

29. A 2ª Ré não celebrou com a Ré BB contrato escrito de cedência ocasional do trabalhador Autor para efeito deste prestar serviços à referida Ré;

30. As refeições diárias custam, nos países da Europa por onde o Autor fazia as suas viagens, desde 2000, um valor de € 35,00 diários;

31. Por força das viagens realizadas, a partir de 13 de Abril de 2006 o A. esteve ao serviço, no estrangeiro, nos seguintes sábados, domingos e feriados:

Abril – 23, 25, 29,

Maio – 6, 7, 13, 14, 21, 27,

Junho – 3, 4, 17, 18,

Julho – 1, 2, 8, 9, 22, 23,

Agosto – 5, 6,

Setembro – 2, 3, 16, 17, 30

Outubro – 1, 14, 15

Novembro – 1, 4, 5, 18, 19, 26

Dezembro – 1, 9, 10;

32. Em 2007:

Janeiro – 6, 7, 20, 21,

Fevereiro – 3, 4, 10, 11, 24, 25

Março – 10, 11, 17, 18, 31

Abril – 1, 14, 15, 21, 22, 25

Maio – 5, 6, 19, 20

Junho – 2, 3, 16, 17, 30

Julho – 14, 15, 22

Setembro – 8, 9, 22, 23, 29, 30

Outubro – 27, 28

Novembro – 10, 11, 24, 25

Dezembro – 8, 9, 15, 16;

33. Em 2008:

Janeiro – 5, 6, 26, 27

Fevereiro – 9, 10, 23, 24

Março – 1, 2, 15, 16, 29, 30

Abril – 5, 6, 25, 26, 27

Maio – 3, 4, 17, 18

Junho – 7, 8, 14, 15, 28, 29

Julho – 5, 6, 19, 20, 26, 27

Agosto – 2, 30, 31

Setembro – 6, 27, 28

Outubro – 12, 18, 25, 26

Novembro – 8, 9, 22, 23, 29, 30

Dezembro – 1;

34. Em 2009:

Janeiro – 17, 18, 24, 25

Fevereiro – 1, 7, 8, 21, 22,

Março – 7, 8, 28, 29

Abril – 18, 19, 25, 26,

Maio – 1, 2, 3, 10, 16, 23, 24, 30

Junho – 6, 7, 11, 13, 14, 27, 28

Julho – 11, 12, 18, 19, 25

Agosto – 1, 2,

Setembro – 12, 13, 26,

Outubro – 3, 4, 5, 10, 17, 18, 31

Novembro – 1, 7, 8, 14, 22, 28, 29

Dezembro – 1, 5, 6, 12, 13;

35. Em 2010:

Janeiro – 9, 10, 23, 30, 31

Fevereiro – 13, 14, 27, 28

Março – 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28,

Abril – 2, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25,

Maio – 8, 9, 22, 23, 29, 30

Junho – 10, 12, 13, 26, 27

Julho – 10, 11, 31

Agosto – 1

Novembro – 13, 14, 27, 28,

Dezembro – 1, 6, 11, 12, 18, 19,

36. Em 2011:

Janeiro – 8, 9, 15, 22, 23

Fevereiro – 5, 6, 12, 13, 19, 20,

37. Desde Janeiro de 1999, a Ré CC pagou ao Autor, a título da cláusula 41ª, o montante global de 45.677,75 €, e 61.305,69 € em subsídios de refeição (em satisfação da cláusula 47ª-A), com o esclarecimento que desde Abril de 2006 até à data da cessação do contrato a Ré pagou ao A. a título da cláusula 41ª o montante global de 18.643,89 €10;

38. A Ré CC pagou ao Autor, até Dezembro de 1998, a título das cláusulas 41ª e 47ª-A, montantes concretamente não apurados;

39. O A., por escrito datado de 7 de Abril de 2011, comunicou às RR. a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, deixando de trabalhar naquela data, conforme documentos constantes de fls. 223 e 3240;

40. Alegou a falta de pagamento das retribuições, mormente as diferenças salariais da cl.ª 74, o prémio TIR, os sábados, domingos e feriados, passados em serviço no estrangeiro, a não concessão nem o pagamento das folgas inerentes àqueles dias, conforme documento constante de fls. 223;

41. O A. não gozou as férias vencidas em 01.01.11, nem estas lhe foram pagas, bem como o subsídio respectivo;

42. Não foram pagos ao A. os proporcionais de férias e respectivo subsídio de 2011.»


III

1 – Na resposta que apresentou à motivação do presente recurso de revista veio a Ré BB suscitar a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida com fundamento na existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Refere que o «recorrente pretendia obter o reconhecimento da existência de justa causa de resolução do seu contrato de trabalho e a condenação das Rés no pagamento de diversas quantias a título de diferenças salariais, bem como de remunerações de férias e respectivos subsídios vencidos e não gozados e da indemnização pela justa causa».

Constata que na 1.ª instância «o tribunal não reconheceu a existência de justa causa da resolução do contrato de trabalho (…), declarando a existência de diferenças salariais tão só a título de cláusula 74.ª, n.º 7 da CCT, bem como de montantes devidos pelas férias vencidas e não gozadas, no pagamento dos quais condenou a Recorrida CC, Ldª, por considerar inexistir pluralidade de empregadores, ou qualquer outro fundamento para a responsabilização da Recorrida BB».

Destaca que na decisão recorrida, o Tribunal da Relação, por unanimidade, «confirmou a decisão a primeira instância, quer no que concerne à existência de justa causa de resolução do contrato, quer à inexistência de pluralidade de empregadores (…) reconhecendo, no entanto, a existência de diferenças salariais também a título de ajudas de custo por serviço internacional, tendo condenado a recorrida CC, Ldª no seu pagamento».

Conclui afirmando que viu a decisão da 1.ª confirmada contra a Ré BB, com idêntico fundamento, e parcialmente alterada contra a outra Ré, mas em seu benefício, pelo que, tendo sido beneficiado com a decisão recorrida, dela não poderia recorrer.

2 – Analisada a decisão recorrida e a decisão da 1.ª instância, constata-se que, quer no que se refere à existência de justa causa de resolução do contrato por iniciativa do Autor, quer no que se refere à existência de pluralidade de empregadores, com reflexo directo na eventual responsabilização da Ré BB, SA, a decisão do Tribunal da Relação confirma com fundamentação idêntica e que não se pode considerar «essencialmente diferente» a decisão da primeira instância.

Trata-se, contudo, de apenas duas das questões que constituem o objecto daquelas duas decisões e que fazem igualmente parte do objecto do presente recurso.

Mas a verdade é que, quer no recurso de apelação que interpôs contra a decisão da 1.ª instância, quer no presente recurso de revista que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, o recorrente suscita outras questões sobre as quais aquelas duas decisões divergem nas soluções encontradas.

Por outro lado, o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto fixada na 1.ª instância, alteração que tem implicações sobre a questão do trabalho suplementar prestado pelo recorrente em dias de descanso e feriados e que se prende, igualmente, com a questão agora suscitada da nulidade dos pagamentos daquele trabalho efectuados em função dos KM percorridos.

Acresce que o recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no que se refere à matéria de facto fixada na 1.ª instância, suscitando várias questões sobre a forma como o Tribunal da Relação se debruçou sobre aquele tema, questões estas que condicionam o decidido relativamente à existência de justa causa para a resolução do contrato, mas também sobre o trabalho suplementar prestado no estrangeiro em dias de descanso e feriados, ou mesmo sobre a questão do pagamento das despesas com a alimentação.

Não pode assim, afirmar-se que a decisão recorrida, globalmente considerada, tenha confirmado a decisão proferida pela 1.ª instância de modo a afirmar-se a existência de uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Improcede deste modo a questão prévia suscitada.

3 – Na conclusão 24.ª das alegações do recurso de revista refere-se o recorrente à nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil que imputou à decisão recorrida no requerimento autónomo dirigido ao Tribunal da Relação, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho.

Não levou, contudo, às conclusões das alegações que apresentou no presente recurso de revista elementos que permitam que este Tribunal conheça da nulidade por omissão de pronúncia que imputa à decisão recorrida, a que se refere no ponto A) – fls. 568, 569 e 570, das alegações e que menciona na conclusão 24.ª das mesmas alegações, matéria que abordou igualmente no requerimento dirigido ao Tribunal da Relação com o requerimento de interposição deste recurso.

Tendo em consideração que são as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso, nos termos no n.º 3 do artigo 635.º e artigo 639.ºdo Código de Processo Civil, não pode este Tribunal conhecer desta matéria uma vez que a mesma não é de conhecimento oficioso.

Não se conhece, pois, da matéria relativa à nulidade em causa.


IV

1 - Nas conclusões 1.ª a 4.ª insurge-se o recorrente contra o segmento da decisão recorrida que, tendo determinado a eliminação da matéria de facto dada como provada dos factos descritos sob o n.ºs 21, 22 e 27, não determinou a ampliação da matéria de facto relativamente a esses pontos, violando assim, no entender do recorrente, o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

Retoma a questão da ampliação da matéria de facto nas conclusões 25.ª e 26.ª das alegações que apresentou.

Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo 662.º que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» e da alínea em causa do n.º 2 do mesmo artigo resulta que «a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: «anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».

Na resposta às alegações apresentadas pelo Autor no recurso de apelação, a recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso relativamente à matéria de facto dada como provada pedindo a eliminação dos pontos n.ºs 21.º, 22.º e 27.º daquela matéria.

O Tribunal da Relação deferiu esta pretensão com base na seguinte fundamentação:

«1.2. Da impugnação da Ré CC, Lda.

Sustenta esta Ré/recorrida que tendo o Autor alegado, nos artigos 18.º a 20.º da petição inicial, que as despesas com refeições lhe eram pagas como ajudas de custo à razão de 9$50 Km, posteriormente 11$00 o Km e, finalmente, 12$50 o Km, sendo que a partir de Dezembro de 1999 passou a constar dos recibos de ajudas de custo que a quantia paga ao Km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados no estrangeiro, tal matéria foi por ela, Ré, impugnada nos artigos 102, 104, 107 e 108 da contestação, mas não obstante consta como matéria assente nos factos admitidos por acordo (n.ºs 21, 22 e 27).

Vejamos.

Efectivamente, nos artigos 17.º a 20.º da petição inicial o Autor alega que lhe era pago um prémio ao Km, dispensando-o as Rés de apresentar as respectivas facturas de alimentos, que o valor era debitado sob a rubrica “ajudas de custo” em recibos complementares e pagos à razão de 11$00 até Novembro de 1998, e de 12$50 a partir de então, e que a partir de Dezembro de 1998 as Rés fizeram constar nos recibos complementares do Autor que a quantia paga ao Km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, subdividindo, para o efeito, o montante devidos pelos Km percorridos em duas parcelas: uma como Km e outra como trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, de que resultava a totalidade que antes era unicamente referida a ajudas de custo.

Por sua vez, na contestação (artigos 102 a 108) a Ré sustenta, em suma, que ao Autor era paga uma importância, em função dos Km percorridos, inicialmente fixada em 9$50 destinada a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e os gastos com refeição (cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV), que em 1999 essa verba foi actualizada para 12$50, tendo-se estabelecido no acordo com os trabalhadores que uma verba (7$00/Km) se destinava ao pagamento de refeições e o restante (5$50/Km) ao pagamento dos dias de descanso e feriados em deslocação no estrangeiro.

Ou seja, enquanto no entendimento do Autor as importâncias pagas por Km percorrido se destinavam apenas ao pagamento das despesas de refeição, já de acordo com a Ré essas importâncias destinavam-‑se ao pagamento das despesas de refeição e dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro.

Os números 21, 22 e 27 da matéria de facto, supra descrita e que por isso nos abstemos de aqui repetir, acolhe, ao fim e ao resto a versão do Autor, ou seja, que as despesas com refeição eram pagas sob a rubrica de ajudas de custo, em recibos complementares e em função dos Km percorridos e que a partir de 1999 passou a constar desses recibos que o pagamento ao Km se destinava a pagar (para além das refeições) o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro.

Trata-se todavia, face ao que se deixou assinalado, de matéria controvertida, pelo que, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, se entende que não deveria ter sido dada como assente, sendo certo que também não se vislumbra a existência de documentos com força probatória suficiente para dar os factos como provados naqueles termos.

A questão que ora se coloca consiste em saber se não podendo os factos ser dados como assentes se deveriam ser objecto de prova a produzir, o que nos remeteria para uma eventual necessidade de ampliação da matéria de facto e do julgamento quanto a essa mesma matéria (cfr. artigos 712.º, n.º 4, do anterior CPC e artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do novo CPC).

No entanto a dúvida que se deixa equacionada fica resolvida em face da restante matéria de facto provada, maxime dos n.ºs 37 (resposta ao quesito 10.º) e 38 (resposta ao quesito 11.º).

Com efeito, no n.º 37 já consta, discriminado, o que a Ré CC pagou ao Autor a título das cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV desde Janeiro de 1999 e no n.º 38 consta que até Dezembro de 1998 pagou, a esses títulos, montantes concretamente não apurados.

Assim, segundo se entende, o que releva é o que foi pago pela Ré ao Autor a cada um dos títulos indicados, pelo que, embora eliminando-se os factos n.ºs 21, 22 e 27 (por não se poderem ter como assentes), não se vislumbra necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto com vista à produção de prova sobre tais factos.»

Ponderado este segmento da decisão recorrida, constata-se que os factos em causa foram eliminados da matéria de facto dada como provada porque o tribunal da 1.ª instância tinha considerado que havia acordo entre as partes quanto aos mesmos, o que efectivamente não correspondia à verdade.

Mas o Tribunal ponderou, igualmente, se, tratando-se de matéria controvertida, se «deveriam ser objecto de prova a produzir, o que nos remeteria para uma eventual necessidade de ampliação da matéria de facto e do julgamento quanto a essa mesma matéria (cfr. artigos 712.º, n.º 4, do anterior CPC e artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do novo CPC).»

Assim equacionada a questão, o tribunal veio a responder em sentido negativo face ao conteúdo «da restante matéria de facto provada, maxime dos n.ºs 37 (resposta ao quesito 10.º) e 38 (resposta ao quesito 11.º)».

Neste contexto, constatando que, «no n.º 37 já consta, discriminado, o que a Ré CC pagou ao Autor a título das cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV desde Janeiro de 1999 e no n.º 38 consta que até Dezembro de 1998 pagou, a esses títulos, montantes concretamente não apurados» e atendendo a que «o que releva é o que foi pago pela Ré ao Autor a cada um dos títulos indicados, pelo que, embora eliminando-se os factos n.ºs 21, 22 e 27 (por não se poderem ter como assentes), não se vislumbra necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto com vista à produção de prova sobre tais factos».

Ao contrário do que pretende o recorrente, o tribunal não considerou que os pontos em causa fossem «deficientemente desenvolvidos, obscuros ou contraditórios, entre as posições das partes», tendo-se limitado a afirmar que não havia acordo entre as partes quanto a esses factos, sendo esta ausência de acordo invocada como fundamento da sua eliminação.

Eliminados os factos em causa da matéria de facto dada como provada, e tendo os mesmos sido alegados pelas partes nos respectivos articulados, só se justificaria a ampliação da matéria de facto para conhecimento dos mesmos, nos termos da invocada alínea c) do n.º 2 do referido artigo 662.º do Código de Processo Civil se esses factos fossem essenciais para a decisão.

Ora, o Tribunal acabou por considerar que tais factos não eram essenciais para a decisão, única dimensão que relevava, uma vez que bastavam para a decisão os quantitativos pagos pela Ré ao Autor, a estes títulos, tal como resultava dos pontos n.ºs 37 e 38 da matéria de facto.

2 - A ampliação da matéria de facto pretendida pelo recorrente está, contudo, para além do estrito conteúdo dos factos que foram eliminados da matéria de facto, situando-se também num outro âmbito, já que afirma que o Tribunal devia «verificar se aqueles referenciados montantes eram suficientes para as finalidades ali pomposamente indicadas (ajudas de custo e trabalho suplementar)», o que evidencia a posição do recorrente relativamente à justificação dos quantitativos que lhe eram pagos pela Ré àquele título, tal como decorre das conclusões 25.º e 26.º.

Refere o recorrente nestas conclusões que «o A. não reclamando na p.i. as ajudas de custo, tal facto há-de dever-se à circunstância de, à altura, estar crente de que as quantias entregues pelas RR. ao A., pelo menos chegavam para as ajudas de custo! ...» e que «porém, com o decorrer dos autos verificou que todos aqueles montantes consignados no quesito 10.º e 11.° da Base Instrutória, nem sequer chegavam para tais ajudas de custo e que, confrontados com a sumarização das percentagens tiradas dos gráficos de págs. 23 a 70 das alegações do recurso de apelação, ainda faltavam €1.963,60!...».

Conforme acima se referiu, o recorrente entende que as importâncias pagas por Km percorrido se destinavam apenas ao pagamento das despesas de refeição, enquanto a Ré considera que essas importâncias se destinavam ao pagamento das despesas de refeição e dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro.

Nada alegou o recorrente, contudo, nos articulados, ou em outros espaços processualmente adequados, sobre as concretas finalidades dos respectivos pagamentos e sobre a eventual desconformidade entre os quantitativos pagos e conteúdo dos documentos emitidos pela Ré.

Ao pretender que o tribunal, em sede de ampliação, averigúe as finalidades dos pagamentos em causa, o Autor ignora que a ampliação da matéria de facto há-de ter como ponto de partida os factos alegados pelas partes nos articulados respectivos, atento o disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil em vigor quando a acção foi instaurada e que nada alegou no sentido que agora pretende ver averiguado pelo Tribunal, o que inviabiliza a sua pretensão.

A ampliação pretendida carece deste modo de qualquer fundamento válido, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª e 25.º e 26.º das alegações da revista.

3 - Nas conclusões 5.ª a 15.ª das alegações do recurso de revista que interpôs insurge-‑se o Autor contra a decisão recorrida, na parte em que não alterou a matéria de facto fixada na 1.ª instância relativamente ao trabalho suplementar prestado.

O recorrente interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1.ª instância e pretenderia a alteração da matéria de facto ali fixada. A forma como suscitou aquela questão levou a que o tribunal considerasse que a mesma não respeitou as exigências decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil e tenha decidido não conhecer do recurso nessa parte.

É essa questão que integra a arguição da nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente suscitou em requerimento autónomo dirigido ao Tribunal da Relação juntamente com o requerimento de interposição do presente recurso, que refere na conclusão 24.º das alegações da presente revista, em coerência com o explanado nas alegações, mas não integrando ali elementos que permitam considerar tal matéria como fazendo parte do objecto do presente recurso.

Entende agora em sede de revista que haveria confissão da Ré CC, Ldª, relativamente a 1167 dias de trabalho suplementar e que o Tribunal da Relação não tomou em consideração tal confissão.

3.1 - De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 729.º, n.ºs 1 e 2, do anterior Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era aplicável aos autos, «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º».

Nos termos desta disposição, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».

Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

A decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode, assim, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, em caso de erro sobre regras de direito probatório material.

3.2 - Refere o recorrente que a documentação junta aos autos, nomeadamente os mapas de viagem e os elementos originados pelos tacógrafos, permitiriam dar como provada a prestação daquele trabalho suplementar.

Destaca que é «por tais documentos, (mapas de viagem e tacógrafos), que as RR., naturalmente, cobram o preço dos fretes aos seus clientes e pagam ao A. os montantes consignados nos quesitos 10.° e 11.°, da Base Instrutória, e sempre sem que ocorra qualquer desentendimento inter partes» e que «sendo com fundamento em tais documentos que as autoridades se servem para verificar e analisar o cumprimento das regras estradais, e outras, e as RR. se serviam para aplicar ao A. as sanções e advertências disciplinares, e assim exercer o seu poder disciplinar, devem, por isso, serem tais documentos considerados idóneos para prova de todos os créditos laborais vencidos pelo A., para além dos 5 anos».

Os documentos juntos aos autos nunca permitiriam a alteração da decisão recorrida relativamente ao trabalho suplementar alegadamente prestado antes de 13 de Abril de 2006, uma vez que não respeitam as exigências legais decorrentes dos artigos 381, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, relativamente à prova de trabalho suplementar prestado para além dos 5 anos que antecederam a instauração da presente acção, uma vez que não podem ser considerados “documento idóneo” para aquele efeito.

De facto, resultava daquelas disposições legais, que «os créditos (…) pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo».

A disciplina consagrada neste dispositivo tinha assento na legislação anterior ao Código de Trabalho de 2003, no artigo 38.º, n.º 2, da LCT, que referia que «os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo», pelo que se pode afirmar existir continuidade, ao longo de todo o período de tempo em que durou a relação de trabalho dos autos, relativamente a esta exigência, quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos.

A natureza desta exigência probatória e as consequências da mesma derivadas foram objecto de várias pronúncias deste Tribunal, nomeadamente no acórdão desta Secção de 1 de Junho de 2011, proferido na revista n.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1, citado na decisão recorrida, em que se referiu em síntese conclusiva que: «documento “idóneo” será “um documento escrito que demonstra a existência dos factos constitutivos do direito”(.) que deverá emanar da entidade empregadora e que, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar outro meio de prova, nomeadamente testemunhal”(.)»

Ora os documentos invocados pelo recorrente como fundamento da pretendida alteração da decisão recorrida, no que se refere ao trabalho suplementar prestado, não preenchem estes elementos pelo que não podem ser invocados como fundamento da revista nos termos do artigo 674.º, n.º 3 e 682.º do Código de Processo Civil em vigor.

Os documentos em causa são meros documentos particulares que poderiam ser ponderados pelo Tribunal da Relação no contexto do recurso em matéria de facto, se o mesmo tivesse sido correctamente interposto, mas não justificam a intervenção deste Tribunal em sede de revista.

Improcedem deste modo as conclusões 5.ª a 15.ª da revista.

4 - Nas conclusões 30.ª a 36.ª insurge-se ainda o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que não condenou a Ré a pagar ao Autor a remuneração correspondente aos dias de descanso compensatório não gozados, tendo em conta os 1167 dias de trabalho suplementar que o recorrente pretende ver dados como provados, nos termos acima referidos.

Invoca como fundamento da sua pretensão a reapreciação da prova produzida sobre a ausência de gozo desse descanso e para além disso a existência de um ónus da prova contra a Ré no sentido de que incumbiria a esta fazer prova de que potenciou ao Autor o gozo do descanso compensatório em causa.

A pretensão do recorrente, na parte em que está para além da matéria de facto dada como provada, tem de se considerar prejudicada face ao acima decidido, uma vez que não cabe a este Tribunal, em sede de revista, conforme acima se referiu, fazer censura sobre a forma como o Tribunal da Relação reapreciou a prova em sede de recurso.

De facto, o recorrente apenas fez prova do trabalho suplementar fixado na matéria de facto dada como provada, não havendo motivos para alteração da mesma em sede de revista e é apenas nesse âmbito que incumbe conhecer da matéria das conclusões em causa.

Na decisão recorrida considerou-se ainda que o recorrente não tinha feito prova da falta de gozo do descanso compensatório cuja remuneração pretendia e que lhe incumbia essa prova como fundamento do direito à remuneração do mesmo, nos termos seguintes:

«O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando que apenas lhe incumbe alegar e provar os dias de sábados, domingos e feriados que passou em viagem no estrangeiro ao serviço da recorrida.

Também aqui, e ressalvado sempre o devido respeito por diferente interpretação, não podemos acompanhar o entendimento do recorrente.

Para que se verifique o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso (cláusula 41.ª, n.º 6) é necessário que o trabalhador prove não só que esteve ao serviço no estrangeiro em dia de descanso semanal ou feriado (o que no caso não se questiona em relação aos dias mencionados no n.º 31 da matéria de facto), como também que prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar (após os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e imediatamente à sua chegada).

Só perante a prova destes dois factos constitutivos – encontrar-se em serviço no estrangeiro naqueles dias e não ter gozado o inerente descanso compensatório – nasce a obrigação do empregador a pagar a compensação por aquela falta de gozo.

Como se assinalou no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2004 (Recurso n.º 2945/03, disponível em www.stj.pt) “[p]ara que se verifique o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso compensatório (cláusulas 20.ª, n.º 3 e 41.ª do CCT), é necessário que o autor prove ter prestado trabalho em sábados, domingos e feriados no estrangeiro e, ainda, que trabalhou nos dias em que deveria descansar (após os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e no dia antes da viagem)”.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo tribunal de 16-12-2010 (recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma: “peticionando o Autor o pagamento do descanso compensatório, cabe-lhe a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos. Uma vez provados estes factos – que são constitutivos do direito que o A. se arroga – é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, ns. 1 e 2, do Código Civil”.

Ora, no caso, como se deixou assinalado, não resultando provado que a Ré não concedeu ao Autor, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, falece um dos pressupostos em que assenta o peticionado direito ao pagamento do descanso compensatório.»

Merecem também a nossa adesão estas considerações.

De facto carece de sentido a pretensão do recorrente de que incumbe à Ré a prova de que permitiu ao Autor o gozo do descanso compensatório em causa.

Na verdade, a falta de gozo do referido descanso tem natureza de facto constitutivo do direito à remuneração correspondente, que o Autor reclama, pelo que lhe incumbe a prova do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Improcedem assim também as conclusões 30.ª a 36.ª das alegações da revista.


IV

1 – Nas conclusões 25.ª a 29.ª das alegações apresentadas suscita o recorrente a questão da nulidade dos pagamentos das despesas efectuadas com refeições e da retribuição do trabalho prestado no estrangeiro em dias de descanso e feriados em função dos quilómetros percorridos e à revelia das cláusulas 41.ª e 47.ª – A do CCT.

Resulta do ponto n.º 20 da matéria de facto que «não eram pagas ao A. as despesas com refeições contra a apresentação de facturas, sendo-lhe em vez disso paga uma verba por viagem em função dos km, dispensando-o de apresentar as respectivas facturas dos alimentos».

Por outro lado, resulta do ponto n.º 37 «desde Janeiro de 1999, a Ré CC pagou ao Autor, a título da cláusula 41ª, o montante global de 45.677,75 €, e 61.305,69 € em subsídios de refeição (em satisfação da cláusula 47ª-A), com o esclarecimento que desde Abril de 2006 até à data da cessação do contrato a Ré pagou ao A. a título da cláusula 41ª o montante global de 18.643,89 €». Decorre igualmente do ponto n.º 38 que «a Ré CC pagou ao Autor, até Dezembro de 1998, a título das cláusulas 41ª e 47ª-A, montantes concretamente não apurados».

Entende o recorrente que o pagamento de uma verba por viagem em função dos quilómetros percorridos, com dispensa de apresentação de facturas de refeições e outras despesas conexas é nulo, por violação das disposições respectivas do CCT entre a ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1.ª Série de 29/04/82, concretamente das cláusulas 47.ª –A e 41.ª daquele CCT, conforme resulta da conclusão 27.ª das alegações apresentadas, suscitando a nulidade daquele regime.

Refere o recorrente que «acaso as RR. não tivessem subvertido a forma da retribuição convencional, prescrita na cláusula 47.3-A do CCTV - pagamento à factura e referentemente às despesas realizadas com as refeições e outras despesas conexas -, não se manifestaria agora a necessidade do A. proceder à arguição da nulidade do regime das quilometragens, coactivamente imposto ao A. pelo CCTV e a que as RR. se submeteram ao firmar o presente contrato de trabalho com o A.» e «por tal circunstância, tornou-se necessário proceder à liquidação através da execução da sentença, e tal como o impõem os art.ºs 280.°, 286.°, 289.° e 294.°, todos os CC, e isto em virtude de as RR. não fazerem prova de que esse regime, coactivamente imposto, era mais favorável ao A.».

A cláusula 41.ª daquele instrumento de regulamentação colectiva refere-se à retribuição do trabalho prestado em dias e descanso e feriados, impondo que o mesmo seja remunerado com o acréscimo de 200% e a cláusula 47.ª – A refere-se a «refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país», impondo na respectiva alínea a) o pagamento das despesas relativas às mesmas mediante a apresentação de factura.

Conforme resulta da petição inicial o Autor pediu a condenação das Rés a pagarem-‑lhe o trabalho que realizou no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, referindo que tal trabalho não lhe foi pago, nada pedindo em concreto relativamente ao pagamento das despesas com refeições, conforme resulta, entre outros, dos artigos 16.º, 17.º, 18.º 19.º e 20.º a 24.º e 39.º da petição inicial.

A Ré CC, Ldª contestou aquela pretensão do Autor referindo que em conjunto a co-Ré BB, S.A. estabeleceram com os respectivos motoristas TIR um acordo, - artigos 102 e ss. da contestação da Ré CC, Ldª - nos termos do qual estes passaram a receber uma verba por viagem calculada em função de uma taxa por KM, destinada não só a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, como também os gastos com as refeições: assim, até final de 2010 pagou ao Autor não menos de € 69.141,21 em retribuição de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, para além de lhe ter pago mais de € 93.460,00 em subsídios de refeição, pelo que, conclui, nada deve ao Autor a título de retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados».

Tem origem na contestação desta Ré os factos dados como provados nos pontos n.ºs 37 e 38 da matéria de facto dada como provada de que deriva que «desde Janeiro de 1999, a Ré CC pagou ao Autor, a título da cláusula 41ª, o montante global de 45.677,75 €, e 61.305,69 € em subsídios de refeição (em satisfação da cláusula 47ª-A), com o esclarecimento que desde Abril de 2006 até à data da cessação do contrato a Ré pagou ao A. a título da cláusula 41ª o montante global de 18.643,89 €. – resp. ao ques. 10» e que «a Ré CC pagou ao Autor, até Dezembro de 1998, a título das cláusulas 41ª e 47ª-A, montantes concretamente não apurados. – resp. ao ques. 11».

A 1.ª instância, depois de ponderar os valores pagos ao Autor a título de trabalho prestado em dias de descanso e feriados no estrangeiro, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e os valores que lhe seriam devidos nos termos da cláusula 41.º do CCT, considerou que os valores recebidos efectivamente pelo Autor eram superiores àqueles que seriam devidos com base no mencionado instrumento de regulamentação colectiva, pelo que julgou improcedente a referida pretensão indemnizatória.

A questão da nulidade da forma de pagamento das verbas em causa ao Km à revelia do disposto no CCT não foi suscitada pelo recorrente no recurso de apelação que interpôs.

Agora em sede de revista vem o Autor suscitar a questão da nulidade da forma de remuneração praticada pela Rés relativas ao trabalho prestado em dias de descanso e feriados e do valor relativo às despesas efectuadas com as refeições, pretendendo a declaração da nulidade dos pagamentos efectuadas pela entidade empregadora, à revelia das cláusulas 41.ª e 47.ª – A do CCT.

A questão suscitada pelo recorrente tem sido objecto de múltiplas pronúncias desta Secção, concretamente do acórdão proferido na revista n.º 3034/04, de 18 de Janeiro de 2005, ou do acórdão proferido na revista n.º 614/04, de 15 de Fevereiro de 2005, de que foi extraído o seguinte sumário:

«I - O CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13 da LCT).

II - Compete à entidade empregadora a prova de que o esquema remuneratório fixado é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342, n. 2, do CC).

III - Embora a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT consagre o pagamento ao trabalhador das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro mediante a apresentação de factura(s), a falta desta(s) não dispensa a entidade empregadora do reembolso de quaisquer despesas que o trabalhador teve com as mesmas refeições.

IV - A exigência da(s) factura(s) apenas releva para o efeito de determinação do montante do reembolso: não sendo apresentada(s) a(s) factura(s), a fixação do montante a reembolsar terá de ser efectuada pelo recurso a critérios de equidade.

V - Verificando-se que a entidade empregadora pagava ao trabalhador, sob a rubrica "ajudas de custo", as cláusulas 41.ª, n.º 1, 47-A e 74, n.º 7, do CCT, mas desconhecendo-se qual o montante que concretamente era devido e foi pago pelas refeições tomadas pelo trabalhador no estrangeiro, não é possível concluir que este sistema de pagamento era mais favorável para o trabalhador que o estabelecido no CCT.

VI - Assim, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, é nula a alteração da estrutura remuneratória.

VII - Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289, n. 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica "ajudas de custo".

VIII - Porém, desconhecendo-se qual o montante que seria devido ao autor, com base nas referidas cláusulas e depois de subtraído aquilo que ele recebeu a título de "ajudas de custo", deve relegar-se a liquidação desse montante para execução de sentença.

IX - E, sendo o crédito do autor ilíquido, e uma vez que, face à ausência de facturas, a liquidação se encontra dependente da fixação do montante que a ré teria que reembolsar aquele com as refeições, de acordo com critérios de equidade, não pode a mora ser imputada à entidade patronal: donde, não são devidos juros de mora até que o crédito se torne líquido.»

Esta jurisprudência tem sido mantida por esta Secção, conforme se alcança, entre outros, do acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido na revista n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1, em que se referiu o seguinte:

«Ora, como é entendimento deste Supremo Tribunal, há muito pacificamente firmado, a alteração de alguma das componentes remuneratórias convencionalmente acordadas e previstas em CCT, seja por acordo entre os outorgantes, seja unilateralmente pelo empregador, é nula, por afrontar norma imperativa (no caso o art. 14.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho – Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho sujeito – com disciplina homóloga nos arts. 4.º, n.ºs 1 e 3, 114.º/2 e 531.º do Código do Trabalho/2003), a não ser que este prove que o sistema praticado resulta, a final, mais favorável ou vantajoso para o trabalhador.

(E não se questiona, nem isso resulta dos factos fixados, que o regime praticado fosse mais favorável para o trabalhador do que o estabelecido no CCT).

Essa nulidade decorre do disposto nos arts. 280.º/1 e 294.º do Cód. Civil e, podendo ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo Tribunal, 'ut' art. 286.º da mesma Codificação.

A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289.º/1 do mesmo Cód. Civil.

(…)

A nulidade com que nos confrontamos, (não constando embora de demonstrado acordo das partes, mas resultando unilateralmente da iniciativa do empregador – ‘Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, como é manifestamente o caso, as disposições do capítulo precedente’, 'ut' preceituado no art. 295.º do mesmo Cód. Civil), é a da prática/implementação de uma alteração da grelha retributiva contrária à Lei, por afastamento, no contrato individual, do adrede convencionado na regulamentação colectiva, sem a prova de que esse desvio, pela via alternativa do pagamento ao km., redundasse em vantagem para o destinatário/trabalhador.

As consequências da declaração (oficiosa) de nulidade – que ora se proclama – decorrem da própria previsão legal que prevê a respectiva cominação. São um seu efeito inevitável: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

(…)

Em conformidade com a bondade da referida fundamentação, expendida nos sobreditos Arestos – um e outro versando o tratamento de casos com manifestas afinidades com o que ora nos toma –, decretada oficiosamente a nulidade, impõe-se extrair daí, como consequência, o reconhecimento do direito do A. ao reembolso das despesas com as refeições, nos termos convencionados na cl.ª 47.ª-A do CCT aplicável, com restituição das quantias já recebidas pelo trabalhador a esse título, sob as diversas rubricas acima referidas, mantendo-se a condenação da R. no pagamento da retribuição devida de acordo com a convencionada previsão da cl.ª 41.ª do dito CCT (trabalho em dias de descanso e feriados e descanso compensatório não gozado).

Decretada oficiosamente a nulidade, com a reposição integral do preterido regime remuneratório do CCT, impõe-se considerar, por um lado, que o regime instituído pela R., (e que condicionou logicamente a prática quotidiana do A. e reflexamente os contornos/formulação da causa de pedir/pedido), não postulava que este devesse acautelar o reconhecimento do seu direito com a apresentação de facturas; e, por outro, que o A., nos dias em que trabalhou fora do país, teve necessariamente de se alimentar, apresentando-se a realização das despesas correspondentes como facto notório, a que o Tribunal, em qualquer fase do processo, deve atender, sem necessidade de alegação ou prova, nos termos dos arts. 264.º/2, 514.º/1 e 664.º, todos do C.P.C. – usando textualmente o excerto correspondente, constante do segundo Acórdão citado, sobre um contexto igual ao sujeito.

Isto para concluir que, não sendo possível quantificar as despesas efectuadas pelo A., por falta de elementos, há que proferir condenação no que vier a ser posteriormente liquidado, em conformidade com o previsto no art. 661.º, n.º 2, do C.P.C.».

Não vemos razões para nos dissociarmos desta orientação jurisprudencial, do que não decorre que deva ser declarada a nulidade dos pagamentos efectuados pela Ré como pretende o recorrente.

Com efeito, o caso dos autos apresenta diferenças significativas relativamente à situação que foi objecto do aresto acima referido proferido na revista n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1.

Naquele processo, para além do mais, deu-se como provado, com interesse para a ponderação da aplicação da doutrina que dele emerge, ao caso dos autos o seguinte:

«12 - Por cada viagem efectuada ao estrangeiro, em substituição do pagamento das refeições à factura, a Ré pagava ao Autor uma quantia variável conforme os quilómetros percorridos nas viagens relativas a cada mês, que no início era de 9$00 por quilómetro percorrido, passando a partir de 01.05.2000 a variar não só em função dos quilómetros percorridos nas viagens relativas a cada mês, mas também em função do escalão atribuído a cada motorista, de acordo com uma tabela afixada pela Ré na sede da empresa, constante do documento de fls. 107, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e, posteriormente, a partir de data não concretamente apurada, passou a ter um valor fixo para todos os motoristas.

13 - Os montantes auferidos pelo Autor pelos quilómetros percorridos, por conta e no interesse da Ré, destinavam-se apenas a substituir o pagamento das refeições, correspondentes ao pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, mediante facturas.

14 - Tal verba, correspondente ao pagamento dos quilómetros percorridos, aparece discriminada nos recibos de 01.08.1995 a 31.05.1996 pela soma dos quilómetros, isenta de tributação; de 01.06.1996 a 31.12.1997 como “Ajudas de Custo 2”; de 01.01.1998 a 31.12.1999 como “Despesas de Deslocação”; de 01.01.2000 a 31.05.2000 como “Subs. Deslocação”; de 01.06.2000 a 30.06.2002 como “Subs. Deslocação (C.ª 47; 47ª; 41)”, e de 01.07.2002 até final do contrato de trabalho como “Ajudas de Custo”.»

25 - Por ordem e no interesse da Ré o Autor trabalhou em dias de descanso e feriados, sem que a Ré lhe tivesse pago qualquer quantia a tal título.

46 - Durante a relação laboral a Ré pagou ao Autor, a título de quilómetros percorridos, pelo menos a quantia global de € 101.697,28, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 43 a 106 dos autos.»

No caso dos autos, apesar de se ter dado como provado o que consta do facto 20, ou seja, que «não eram pagas ao A. as despesas com refeições contra a apresentação de facturas, sendo-lhe em vez disso paga uma verba por viagem em função dos km, dispensando-o de apresentar as respectivas facturas dos alimentos», nada na matéria de facto dada como provada nos permite afirmar que os pagamentos discriminados nos pontos n.ºs 37 e 38 foram feitos nesses termos.

Na verdade, nesses pontos da matéria de facto os pagamentos feitos surgem claramente associados não ao número de quilómetros percorridos em cada viagem, mas às cláusulas n.ºs 41.ª e 47.ª-A do CCT., o que permite a referenciação dos mesmos ao instrumento de regulamentação colectiva com cuja disciplina têm de ser aferidos.

Acresce que o Autor no pedido formulado se refere apenas ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados, nada tendo pedido relativamente a despesas com refeições.

Tal como acima se referiu, aqueles números da matéria de facto resultam da contestação da Ré, não se podendo afirmar com segurança que os pagamentos efectuados foram calculados em função dos quilómetros percorridos, sobre o que a matéria de facto é completamente omissa, o que evidenciaria o incumprimento das cláusulas em causa do CCT.

Na verdade, o facto dado provado sob o n.º 20, visto em si mesmo, ou seja, sem a sua expressão e concretização em pagamentos em que tenha sido base de cálculo, embora aponte para um desvio relativamente ao pagamento de refeições e outras despesas contra a apresentação de facturas, como resulta do CCT, não permite, só por si, afirmar que a disciplina em causa tenha sido contrariada, apontando apenas para uma mera dispensa da apresentação de facturas por parte da Ré.

Por outro lado, no que se refere aos pagamentos referidos no ponto n.º 37 da matéria de facto dada como provada eles são referidos às cláusulas do CCT e não a qualquer base quilométrica que tenha sido usada no seu cálculo.

Neste sentido, não pode afirmar-se que os pagamentos dados como provados contrariem a disciplina emergente do CCT já que os mesmos são individualizados de acordo com as cláusulas daquele instrumento de regulamentação colectiva a que deviam obediência.

Não há deste modo fundamento para declarar a nulidade dos pagamentos em causa.

Improcedem, assim, as conclusões 25.ª a 29.ª das alegações da revista.


V


1 – Nas conclusões 16.ª a 23.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que se considerou que não existia uma situação de pluralidade de empregadores na relação de trabalho do Autor com as duas Rés.

Refere que «não obstante o contrato celebrado com a ré CC, em 1 de Março de 1990, o A. continuou vinculado à ré BB, S.A., vinculação que perdurou até à data da rescisão por justa causa do contrato de trabalho do A.» e que «a continuação vinculativa, entre o A. e a ré BB, deveu-se ao sistema da pluralidade de empregadores, e porque ambas as RR. continuaram a exercer o seu poder jurídico sobre o A., bem como a manifestarem a relação de grupo e domínio entre ambas as citadas RR.»

Realça que «tal subordinação jurídica, manifestada em todos os aspectos da relação laboral, entre A. e ré BB, era patente em todos os aspectos da vida da empresa. maxime no poder disciplinar objectivado no A. pela referida ré BB» e que «tal vínculo e subordinação jurídica é especialmente consubstanciado nos 39 documentos que o A. juntou aos autos, em resposta à contestação das RR., sendo o poder disciplinar exercido sobre o A., pela mesma ré BB, e expresso através dos documentos de 8 a 15, insertos nos ora referenciados 39 documentos».

Invoca, ainda, como elemento demonstrativo dessa situação de subordinação, o facto de o tempo de serviço prestado a favor da Ré BB ter sido tomado em consideração no cálculo da 1.ª diuturnidade, realçando «o caso da soma do tempo, correspondente à 1.ª diuturnidade do A, concretamente decorrido no tempo laboral da ré BB, ficar a engrossar o número das diuturnidades subsequentemente vencidas no período laboral da ré CC».

Enfatiza ainda que o «factor ou sinal indicador da pluralidade de empregadores é não só, ou apenas, a subordinação jurídica, mas igualmente o facto de ambas as empresas beneficiarem da prestação laboral do mesmo trabalhador, do A.»

Na decisão recorrida considerou-se que não se verificava uma situação de pluralidade de empregadores entre o Autor e as duas Rés com os seguintes fundamentos:

«Como resulta da matéria de facto, o Autor celebrou em 15 de Janeiro de 1987 contrato de trabalho com a 1.ª Ré, e em 1 de Março de 1990 com a 2.ª Ré.

A propósito da determinação do empregador «real», na vigência da legislação anterior ao CT/2003, Bernardo Lobo Xavier e Pedro Furtado Martins (Cessão de posição contratual laboral, Relevância dos Grupos Económicos, Regras de Contagem da Antiguidade, Revista de Direito e Estudos Sociais, Outubro-Dezembro de 1994, Ano XXXVI, págs. 407-409) fazem notar que, para aquele fim, há que analisar se se justifica adoptar uma solução que conduza à desconsideração da autonomia de cada uma das pessoas empresariais titulares das relações jurídico-laborais, por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado com o «fraccionamento» da relação laboral; “[t]odavia, para que este tipo de solução possa  ser aplicado, não basta demonstrar (…) que as duas sociedades implicadas pertencem ao mesmo grupo económico e pouco mais. É indispensável verificar se se encontram preenchidos os requisitos que justificam a desconsideração da autonomia e da individualidade próprias das sociedades que integram o grupo ou das relações jurídicas que cada uma delas estabeleceu com o trabalhador (…) a problemática própria do trabalho nos grupos de sociedades pressupõe que as relações entre estas se configurem de tal maneira que a autonomia de cada uma delas deve ser ignorada para envolver «fenómenos de abuso de personalidade jurídica», nomeadamente aqueles que se prendem com situações de confusão de patrimónios, ou, mais especificamente, com situações de «confusão de relações de trabalho»”.

E a concluir, afirmam estes autores que “(…) as questões específicas dos grupos de sociedades só surgem quando se sai da «fisiologia dos grupos» (…)  e se entra na «patologia dos grupos» (…). Fora destas situações, e porque as «estruturas económicas não apagam as estruturas jurídicas» (…), não se justifica empregar técnicas que pressupõem, exactamente, a desconsideração dessas estruturas jurídicas (…)”.

Também no dizer de Abel Ferreira (Grupo de Empresas e Relações Laborais, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina 1998, pág. 287) «[a] empresa, noção económica, constitui o quadro de realização da prestação laboral, ou seja, o quadro de celebração, execução e extinção da situação laboral; a empresa na qual existem trabalhadores, e apenas essa, apresenta relevância para o Direito do Trabalho, na mesma medida em que a existência do trabalhador constitui o cerne de toda a regulamentação e da própria autonomia do Direito do trabalho (…) [p]ara além da societária, outras formas de organização empresarial podem aparecer como quadro de desenvolvimento da relação laboral».

E mais adiante (pág. 288): «(…) não pode ignorar-se o advento de formas de cooperação entre as empresas, em muitos casos a mera cooperação horizontal sem perda de independência (por exemplo, através do recurso a técnicas contratuais de direito comum), em que, existindo um conjunto económico actuando sob uma direcção comum, os fenómenos em causa não são conciliáveis com os esquemas societários.

Em qualquer caso, incluindo nas formas mais intensas de integração societária, o reconhecimento da unidade económica do grupo não contende com a manutenção da autonomia jurídica das empresas que o compõem.

Vigora, pois, um princípio geral de independência jurídica e a existência de um traço comum às várias manifestações da associação empresarial, precisamente a manutenção da personalidade jurídica das empresas abrangidas, não esconde a multiplicidade das características e modos de manifestação exterior que podem apresentar os inúmeros tipos intermédios situados entre os dois extremos possíveis da organização interempresarial (a saber, a integração societária com domínio total e a associação de facto concretizada através da instituição de órgãos de natureza informal».

E, a concluir, sobre como determinar o empregador (pág. 289): «(…) no estado actual do Direito do Trabalho, e no plano da determinação do empregador, sempre que a lei não indique expressamente outro sentido, a subordinação jurídica continua a constituir o único critério disponível de averiguação da existência da relação de trabalho para efeitos de aplicação da legislação laboral (…) [o] grupo, não tendo personalidade jurídica, não pode ser parte no contrato de trabalho. As várias empresas do grupo, que não tenham exercido, directa ou indirectamente, qualquer autoridade sobre o trabalhador em causa, não são empregadores (…) [e]ntidades empregadoras são as empresas do grupo que, constituindo entidades juridicamente autónomas, exerçam um efectivo poder de direcção sobre o trabalhador, não relevando nesta matéria os laços económicos existentes entre as empresas do grupo pois estes não prevalecem sobre a situação jurídica laboral existente».

(…)

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000 (Recurso n.º 325/99 – 4.ª Secção) concluiu que para a determinação do empregador no quadro das relações de trabalho estabelecidas no seio de grupos de empresas, deve valer, em princípio, a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, entendendo-se como empregador aquele que aparece formalmente como titular do contrato de trabalho. E só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas.

Também o acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2009 (Recurso n.º 3254/08, disponível em www.dgsi.pt) referido quer na sentença recorrida quer nas alegações e conclusões do recorrente, após afirmar que embora a LCT não previsse expressamente a figura da “pluralidade de empregadores”, como ulteriormente veio a ocorrer com o CT/2003 (artigo 92.º) e com o CT/2009 (artigo 101.º), a doutrina e a jurisprudência admitiam que o trabalhador pudesse vincular-se a trabalhar, simultânea ou sucessivamente a vários empregadores, “[q]uer porque podia ter sido contratado nesses moldes (constituindo-se a relação laboral com vários empregadores), quer porque vicissitudes ulteriores podiam determinar a alteração da relação laboral existente com um dos empregadores, nada impedia, à face do regime do pretérito, que o trabalhador se obrigasse a prestar a sua actividade laboral sob as ordens e instruções de mais do que uma pessoa, firmando-se uma relação laboral plúrima”.

E acrescenta-se, de forma impressiva, no referido aresto: “Para tal, não se exigia sequer a verificação de uma situação de coligação societária, a partilha de estruturas organizativas comuns, ou a observância de requisitos formais (como agora ocorre com o artigo 101.º do Código do Trabalho de 2009, em consonância com o que já estabelecia o artigo 92.º do Código do Trabalho de 2003).

Estando o contrato de trabalho submetido ao princípio da consensualidade ou liberdade de forma (artigo 6.º da LCT) e nada obstando à pluralidade de sujeitos do lado activo de uma relação laboral única, haveria apenas que verificar se, na situação a analisar, se encontravam presentes os elementos essenciais do contrato de trabalho, tal como este se achava definido no artigo 1.º da LCT (que reproduzia o artigo 1152.º do Código Civil), particularmente no que diz respeito ao específico modo de relacionamento entre as partes: a subordinação jurídica”.

Pode-se, pois, assentar que no âmbito da LCT o que releva, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se existir subordinação jurídica do trabalhador em relação a várias pessoas (singulares ou colectivas) haverá vários empregadores: já se existir a subordinação jurídica em relação a apenas uma pessoa, só essa é a empregadora.

(…)

O Autor celebrou um contrato de trabalho com a 1.ª Ré em 15 de Janeiro de 1987 e terá mantido uma relação de trabalho subordinado com aquela Ré até Janeiro de 1990 (já que, de acordo com a factualidade assente foi essa Ré que lhe pagou a retribuição até tal data).

Em 1 de Março de 1990 celebra um contrato de trabalho, a termo, com a 2.ª Ré, sem que se faça qualquer referência ao contrato que anteriormente havia celebrado com a 1.ª Ré.

Como se acentua na decisão recorrida, da matéria de facto não é possível estabelecer uma continuidade nessa transferência, já que não resulta que o Autor tenha prestado trabalho em Fevereiro de 1990 para qualquer uma das Rés, “além de que a ter ocorrido uma transmissão da posição contratual o A. também não apresenta qualquer justificação para o facto de, estando vinculado a 1.ª ré, se ter posteriormente vinculado com a 2.ª ré mediante a outorga de um “contrato de trabalho a termo certo”, a 1 de Março de 1990”; isto quando, note-se, o Autor havia alegado na petição inicial a existência de um contrato de trabalho com ambas as Rés a partir de Janeiro de 1987.

E, a circunstância de as Rés utilizarem estruturas organizativas comuns, tendo em vista a optimização dos resultados económico-financeiros, não conduz, sem mais, à qualificação de ambas as Rés como empregadoras do Autor: era necessário que de algum modo se provasse que ambas as Rés davam, ou podiam dar, ordens ao Autor.

Dito de outro modo, era necessário que se provassem elementos que permitissem concluir pela existência de subordinação jurídica do trabalhador em relação à 1.ª Ré.

Para sustentar a existência de um contrato de trabalho a partir de Fevereiro de 1990 com a Ré BB, S.A., o recorrente arrima-se a diversa factualidade, que invoca (cfr. n.º 7 das conclusões das alegações), mas que, todavia, não tem tradução na matéria de facto que assente ficou.

Ora, por um lado, este tribunal não pode dar tal matéria por assente, seja por acordo das partes, já que o mesmo não se verifica, seja por prova documental, uma vez que os documentos não têm força probatória plena (cfr. artigo 490.º, n.º 2, do anterior CPC e artigo 371.º, do Código Civil); por outro, uma vez que, como se analisou supra, a matéria de facto não se mostra devidamente impugnada, não é possível conhecer da mesma.

Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelo Autor, não se vislumbra que a circunstância, por ele alegada, de a 2.ª Ré reconhecer para efeitos de diuturnidades a antiguidade do Autor reportada a 1987 (quando, recorde-se, apenas celebrou com o Autor contrato de trabalho em Março de 1990) configure qualquer reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com a 1.ª Ré a partir de Fevereiro de 1990: poderia a 2.ª Ré, como empregadora, reconhecer a antiguidade do Autor no sector (ou seja, desde 1987), mas daí não advém qualquer reconhecimento ou interpretação que o trabalhador (também) se mantivesse vinculado ao anterior empregador.

Nesta sequência, não se provando factos indiciadores da subordinação do recorrente à recorrida BB, S.A., ou melhor, não se provando factos suficientemente indiciadores de tal subordinação (e o ónus quanto a tal prova competia ao Autor – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não pode concluir-se que entre a 1.ª Ré e o Autor se manteve um contrato de trabalho a partir de Fevereiro de 1990.»

Merecem a nossa adesão estas considerações que têm suporte nos elementos doutrinários e na jurisprudência deste Tribunal amplamente citada na decisão recorrida.

De facto, segundo a matéria de facto dada como provada, «o A. foi admitido ao serviço da co-Ré BB para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista do transporte internacional rodoviário (TIR), com início em 15 de Janeiro de 1987» e «celebrou com a co-Ré CC, a 1 de Março de 1990, um contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções de motorista».

Por outro lado, «até Janeiro (inclusive) de 1990 os recibos de vencimento eram emitidos pela 1ª ré e a partir de Março de 1990 pela 2ª R. (n.º 16)» e «os recibos das ajudas de custo relativos ao período de Janeiro de 1999 a Setembro de 2006 e de 25 de Setembro de 2007 a 4 de Abril de 2111 vinham com o logótipo da 1ª R. e os de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 com o logótipo da 2ª R.».

Do mesmo modo, resultam ainda da matéria de facto ligações entre a administração das duas empresas materializadas no facto de «a Ré CC, LDA (CC) e a Ré BB [terem] um fundador comum, DD, que foi gerente da Ré CC desde o início da sua actividade (até 28.09.07) e administrador de BB desde o início da actividade desta Ré», no facto de «desde o início da actividade que o sócio e gerente (até 28.09.07) da 2ª R., DD, [ser], também, Presidente do CA da 1ª R.» e «desde Outubro de 2007 que é gerente da Ré CC FF, administrador de BB desde Março de 2004 (n.º 7)», sendo que «desde 18.10.2007 que o gerente da 2ª R., FF, é Vogal do CA da 1ª R.»;

Para além desta situação de as Rés terem administradores comuns, resulta da matéria de facto que elas se «dedica[m] ambas ao transporte rodoviário de mercadorias, (…) partilham estruturas de organização: os serviços administrativos e de contabilidade, o parque de viaturas e os serviços de oficina, as chefias de tráfego nacional e internacional (n.º 10)».

Nesta sede resulta também da matéria de facto dada como provada que, o «A. conduziu viaturas de ambas as RR., com logótipos exteriores referenciando e publicitando aquelas», que «os CMR das mercadorias transportadas pelo A. em regra indicavam como transportador a 1ª R. e tal sucedia, de igual modo, com as ordens de serviço» e «os mapas de viagem fornecidos ao Autor sempre tiveram no cabeçalho o logótipo dos BB, independentemente do transporte ser por ele efectuado em serviço da Ré CC ou dos BB».

Apesar da existência da utilização de meios comuns por ambas as Rés e de as mesmas terem elementos comuns ao nível dos órgãos directivos, da matéria de facto dada como provada não resultam elementos que permitam concretizar uma situação de subordinação jurídica do Autor relativamente a ambas as Rés.

Na verdade, não decorre da matéria de facto o enquadramento da actividade do Autor pelas estruturas de direcção de ambas as Rés que permita individualizar a intervenção de cada uma delas na conformação de prestação de trabalho do Autor e no exercício dos poderes de direcção desse trabalho, de forma a que se possa falar de subordinação jurídica do Autor relativamente a ambas as Rés.

Não pode numa situação destas falar-se na existência de uma situação de pluralidade de empregadores, relevante nos termos do artigo 101.º do Código do Trabalho de 2009, ou 92.º do Código do Trabalho de 2003.

Improcedem, deste modo, as conclusões 16.ª a 23 das alegações apresentadas pelo recorrente.

2 – Nas conclusões 37.ª a 47.ª das alegações apresentadas insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que considerou que não existia justa causa para o Autor denunciar o contrato de trabalho que o ligava às Rés.

Refere que «os montantes que estiveram na fundamentação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do A. são substancialmente maiores do que os referenciados no acórdão em impugnação a págs. 62, e tal como se alcança do petitório da presente acção judicial» e que «aos fundamentos alegados pelo A. para a procedência do seu pedido de rescisão do contrato, por justa causa, haverá que acrescer um de maior relevância e de funestas consequências, qual seja, a vulnerável circunstância em que o A. se colocava perante as RR. acaso ousasse impor-lhes, ou apenas lhes manifestar, o incumprimento por parte das RR. das suas obrigações contratuais!...».

 A decisão recorrida na parte em que concluiu que não se verificava uma situação de justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor fundamentou-se no seguinte:

«Recorde-se que o Autor/recorrente resolveu o contrato de trabalho com fundamento em falta de pagamento das retribuições, mormente as diferenças salariais da cl.ª 74, n.º 7, o “prémio TIR”, os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, a não concessão nem o pagamento das folgas inerentes àqueles dias (cfr. factos n.ºs 39 e 40).

De tal factualidade alegada resulta como provado o não cumprimento do disposto na cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV (aliás, a própria Ré confessou na contestação esse não cumprimento), pelo que foi condenada na 1.ª instância no pagamento, a tal título, da quantia ilíquida de € 25.769,60, o que não vem posto em causa no presente recurso.

Deste, face à análise supra efectuada, resulta que a Ré também não pagou de diferenças no subsídio de férias e de Natal, por aí não ter computado o “prémio TIR”, a quantia (ilíquida) de € 4.703,60.

Ou seja, verifica-se que durante a vigência do contrato – cerca de 21 anos – a Ré não pagou a Autor € 25.769,60 de diferenças salariais da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV e € 4.703,60 de diferenças no subsídio de férias e de Natal por no cômputo destes não ter incluído o “prémio TIR”.

(…)

No caso, a Ré não procedeu ao pagamento de diferenças salariais devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7, bem como de diferenças no subsídio de férias e de Natal, por virtude da aí não ter incluído o “prémio TIR”.

Por tal motivo, não pode deixar de se concluir que se verifica o elemento objectivo da justa causa de resolução do contrato: comportamento da empregadora violador dos direitos ou garantias do trabalhador, já que constitui dever daquela pagar pontualmente a retribuição [cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do CT/2009].

E verifica-se também o elemento ou requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento culposo à empregadora, pois recaindo sobre esta uma presunção de culpa (artigo 799.º, do Código Civil) não ilidiu a mesma.

A questão, porém, coloca-se em termos de verificação do terceiro requisito, ou seja, do requisito causal, no sentido de que esse comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Os valores totais em falta e que motivaram a resolução do contrato ascendem a um pouco mais de € 30.000,00: poder-se-á afirmar que, analisado isoladamente, é um valor significativo.

Porém, repartindo esse valor pelos cerca de 21 anos de duração do contrato, obtemos um valor anual, aproximado, de € 1.400,00.

Dir-se-á que face às importâncias mensais que o Autor auferia, e que resultam dos factos n.ºs 18, 19 e 37, tal importância anual em dívida não é expressiva no rendimento mensal do trabalho obtido pelo Autor.

Contudo, o que mais releva na resolução da questão equacionada é que o Autor ao longo dos cerca de 21 anos do contrato nunca reclamou ou de algum modo manifestou a sua oposição ao não pagamento das quantias em causa (pelo menos não resulta da matéria de facto tal oposição, e é só a esta nos devemos ater) e, diremos subitamente, decide resolver o contrato com fundamento naquele não pagamento.

Ora, embora aceitando-se que não sendo o trabalhador jurista não se tivesse apercebido de imediato (o mesmo é dizer, nos primeiros meses ou anos do contrato, já que estão em causa subsídios anuais) que não lhe estavam a ser pagas todas as importâncias devidas como contrapartida da prestação do trabalho, o normal, o razoável de acordo com as regras da experiência comum, é que logo que se tivesse apercebido dessa falta, considerando que a mesma perdurava há longo tempo, “reclamasse” junto da Ré pelo seu pagamento e, posteriormente, caso o mesmo não lhe fosse efectuado, se fosse caso disso, resolvesse o contrato de trabalho com tal fundamento.

O que não se afigura aceitável é que pela mera circunstância de o trabalhador ter tomado “conhecimento dos direitos” e, com esse “conhecimento”, que alguns “direitos” não estavam a ser integralmente observados, nessa altura e perante tal circunstância, se tenha tornado de imediato, por si só, impossível a subsistência da relação de trabalho.

Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008 (Recurso n.º 149/08, disponível em www.dgsi.pt), numa situação com contornos semelhantes aos dos presentes autos, “(…) embora o não pagamento do trabalho suplementar se traduza numa violação dos direitos do trabalhador, que se tem de considerar culposa, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do C.C., e embora a falta de pagamento pontual da retribuição faça parte do elenco de situações que a lei considera constitutivas de justa causa de rescisão imediata do contrato por parte do trabalhador (art.º 35.º, n.º 1, al. a), da LCCT), a verdade é que, arrastando-se essa situação há já vários anos, não se compreende por que razão é que o autor só em 3.2.2003 a considerou suficientemente grave para rescindir o contrato de trabalho.

Reconhece-se que o não pagamento pontual da retribuição constitui uma violação grave dos direitos do trabalhador e que, em regra, essa violação é susceptível de integrar o conceito de justa causa, pelas consequências pessoais, familiares e sociais que normalmente lhe são inerentes.

Todavia, no caso em apreço, não está provado que assim tenha acontecido. O lapso de tempo decorrido, sem que o autor tivesse efectuado qualquer reclamação junto da ré (não se provou que tal reclamação tivesse sido feita nem ele alegou nada nesse sentido), demonstra que a falta de pagamento do trabalho suplementar, ao longo dos anos, não foi considerada pelo autor impeditiva da manutenção da relação laboral que mantinha com a ré. Isto é, demonstra que aquela falta de pagamento nunca assumiu, para ele, acentuada gravidade.

Ora, não se tendo provado que tal situação tenha sido alterada, pela ocorrência de algum facto recente, não vemos razões para dar por verificada a justa causa, com base no aludido fundamento (…)”.

Entendemos, por isso, tal como a sentença recorrida, que no concreto circunstancialismo não se verifica justa causa de resolução do contrato.»

3 - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho.

Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato» referindo o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante».

Prevêem-se neste dispositivo situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de «justa causa subjectiva de resolução».

O n.º 3 do mesmo dispositivo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala em «justa causa objectiva» de resolução.

Estão previstas nesse dispositivo: - «a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição».

A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, tal como refere MONTEIRO FERNANDES, «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo»[4].

De acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração «no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».

Embora o Código do Trabalho não consagre uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no n.º 1 do artigo 351.º daquele diploma, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no n.º 3 daquele artigo.

A preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador.

Aquela preocupação de salvaguarda da relação trabalho tem-se projectado na ponderação do preenchimento daquele conceito.

Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade».

Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)».

Destaca, contudo, aquela Autora, a necessidade de «não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador»[5]

Ao enquadramento da situação dos autos importa ainda o procedimento para a resolução disciplinado no artigo 395.º do Código do Trabalho, uma vez que nos termos do n.º 1 desse artigo «o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos» e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º, «o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».

A resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 394.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo diploma, a determinar «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».

4 – Decorre da matéria de facto dada como provada que o «A., por escrito datado de 7 de Abril de 2011, comunicou às RR. a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, deixando de trabalhar naquela data, conforme documentos constantes de fls. 223 e 3240» e que «alegou a falta de pagamento das retribuições, mormente as diferenças salariais da cl.ª 74, o prémio TIR, os sábados, domingos e feriados, passados em serviço no estrangeiro, a não concessão nem o pagamento das folgas inerentes àqueles dias, conforme documento constante de fls. 223».

Da matéria de facto dada como provada resulta ainda o não cumprimento do disposto na cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV pelo que a Ré foi condenada na 1.ª instância no pagamento, a tal título, da quantia ilíquida de € 25.769,60, resultando igualmente que a Ré também não pagou de diferenças no subsídio de férias e de Natal, por aí não ter computado o “prémio TIR”, pelo que foi condenado no pagamento a tal título da quantia de € 4.703,60.

Dado o período de tempo em que se manteve esta relação de trabalho não pode deixar de se considerar, tal como se fez na decisão recorrida, que a violação por parte do empregador do dever de pagamento tempestivo da parte da retribuição devida ao Autor e de outras prestações não era de molde a tornar impossível a subsistência dessa relação de trabalho.

De facto o Autor não reagiu a essa falta de pagamento e conviveu com ela o que evidencia que não era entendida por ele como impeditiva da manutenção da relação de trabalho.

Deste modo, os factos invocados pelo Autor como fundamento da resolução do contrato e dados como provados, não preenchem os requisitos da justa causa para a resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, tal como os mesmos resultam do artigo 394.º do Código do Trabalho.

Improcedem deste modo as conclusões 37.ª a 47.ª das conclusões das alegações do recorrente.


VI

Termos em que se acorda em negar a revista e confirmar a decisão recorrida

As custas da revista ficam a cargo do Autor.

Por ter decaído no incidente (questão prévia) a que deu causa, vai a Ré BB, SA, condenada em 2 (duas) unidades de conta.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

____________________
[1] A redacção deste número tinha o seguinte teor: «Tal valor era debitado sob a rubrica ajudas de custo, em recibos complementares (autónomos dos da retribuição), e pago à razão inicial de 9$50/km, posteriormente de 11$00 - € 0,055/km e, a partir de, pelo menos, 1999, de 12$50 - € 0,06/km. – Al. U) dos factos admitidos por acordo».
[2] A redacção deste número era do seguinte teor: «A partir de, pelo menos, 1999 passou a constar nos recibos complementares do A. – quer nos dos demais motoristas - que a quantia paga ao km incluía, também, a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576. – Al. V) dos factos admitidos por acordo».
[3] A redacção deste número era do seguinte teor: «A partir de 1999, das folhas de recibo destinadas ao pagamento da retribuição dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e da despesa com refeições, consta que tais pagamentos se reportam ao cumprimento das cláusulas 41ª e 47ª-A, conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576. – Al. EE) dos factos admitidos por acordo».
[4] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
[5] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 1010.