Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20027/21.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE URBANIDADE
ASSÉDIO
Data do Acordão: 05/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

I- Utilizando a trabalhadora num e-mail e num “memorando” que o acompanha expressões que violam o dever de urbanidade, expressões que podem ser consideradas ofensivas de superiores hierárquicos e de representantes da sua entidade empregadora, as mesmas não integram justa causa de despedimento se  não ficou demonstrado que a trabalhadora tenha ido para além da denúncia de uma situação de assédio, que no espírito da mesma residisse a intenção de pura e simplesmente ofender, visando utilizar linguagem que se reflectisse na perda de credibilidade da própria ré como empresa e autoridade pública e que fomentava um ambiente de mal-estar geral, não se tendo provado, por outro lado, que os factos denunciados eram falsos.

Decisão Texto Integral:


Processo 20027/21.8T8LSB.L1.S1
Revista
73/23

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético, E.P.E.

A Ré- entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento.

A Autora apresentou contestação e deduziu reconvenção, na qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00.

A Ré apresentou articulado de resposta.

Em 30.06.2022 foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:

Julgo procedente a oposição apresentada pelo/a trabalhador/a e, em consequência:

1. Declarar a ilicitude do despedimento.

2. Condenar a ré a:

a) Reintegrar a autora com a mesma categoria e antiguidade;

b) Pagar à autora as retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal desde 1 de Agosto de 2021 – trinta dias antes da propositura da acção - até ao trânsito desta sentença, deduzidas as importâncias que a autora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social.

3. Julgar improcedente o pedido reconvencional.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 23.11.2022, o Tribunal da Relação decidiu: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a ré dos pedidos.”.

A Autora interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

1. Resulta do n.º 1 do artigo 353.º do Código do Trabalho que:“ No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. (negrito e sublinhado nossos) ”;

2. Com efeito, da nota de culpa deve constar uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador e não “evidências” ou mensagens subliminares que o empregador entende que dali resultam.

3. A penúltima parte do artigo 11º da matéria de facto provada refere que: “a nota de culpa ora em caso, tem quatro artigos: nos arts. 1.º e 2.º encontram-se descritos os factos, nos arts. 3.º e 4.º retira-se as conclusões, sendo que, na resposta à nota de culpa de V/Exa subscreveu, se encontram expressamente admitidos, como verdadeiros os factos descritos no art. 1.º e 2.º.”;

4. Do artigo 1.º da Nota de culpa constam os seguintes factos: “No dia 8 de fevereiro de 2021, pelas 17:48horas, a trabalhadora arguida enviou a todosos trabalhadores da ENSE, EPE, um e-mail sob o assunto “Novidades Giras nesta Pandemia”, ao qual anexou cópia de uma queixa que, em 29 de janeiro de 2021 dirigiu à Autoridade para as Condições de Trabalho, na qual acusa os “superiores hierárquicos” da prática de actos enquadráveis no conceito de assédio moral “nas mais variadas dimensões” (seguido da transcrição do anexo constante do e-mail enviada pela Autora em 08.02.2021).”;

5. Do Art.º 2 da Nota de Culpa, constam ainda os seguintes factos:“Ao email referido no art.º 1., a arguida anexou, ainda, cópia de um “MEMORANDO DOS FACTOS, de 25/01/21” que, nessa data, terá enviado ao Senhor Secretário de Estado da tutela com o seguinte teor (transcrição do anexo constante do e-mail enviada pela Autora em 08.02.2021).”

6. Concluindo-se assim que, a Recorrida apenas poderia exercer a sua defesa quanto aos factos elencados nos artigos 1 e 2 da Nota de Culpa, envio do e-mail por parte da mesma e dos respectivos anexos;

7. Não se compreende em que medida pode a o Tribunal da Relação de Lisboa pode entender que consta-se que na decisão de despedimento se alude para além do constante da nota de culpa, ao desfecho que teve o processo de averiguações iniciado na sequência da queixa da autora à ACT, bem como o processo disciplinar aludido nesta, no sentido de demonstrar a inveracidade da factualidade alegada e divulgada pela autora, como sustentado nos arts e 4.º da nota de culpa. ;

8. A Apelante instaurou um processo de averiguações, no âmbito da queixa apresentada pela Apelada junto da ACT, e não no âmbito do processo disciplinar que resultou no despedimento ilícito da Apelada;

Sucede que,

9. A aqui recorrente, nunca foi ouvida no âmbito deste processo, o se mostra estranho tendo em conta que a Apelante alega que pretendia com este processo identificar autores da alegada prática de assédio moral;

10. Resulta assim, de forma clara que a Apelante instaurou um “processo de averiguações” após notificação da ACT para o efeito e no âmbito da queixa apresentada pela Apelada;

11. Aliás, a Apelante foi notificada para enviar cópia do “procedimento disciplinar que apure situação de assédio no trabalho que eventualmente a ENSE, E.P.E. tenha instaurado ou venha a instaurar”, o que nunca sucedeu;

12. Ao invés, entendeu a Apelante instaurar um processo de averiguações, no âmbito da queixa apresentada pela Apelada junto da ACT, e não no âmbito do processo disciplinar que resultou no despedimento ilícito da Apelada;

Não obstante:

13. De acordo com o Relatório Final do Processo de Averiguações n.º 1/2021, “o referido processo de averiguações foi instaurado no seguimento da participação feita pela Chefe da Unidade de Controlo e Prevenção, Dr. BB (…) com o objectivo de identificar o(s) autores(s) da alegada prática de assédio moral”;

14. A aqui recorrente, nunca foi ouvida no âmbito deste processo, o que se mostra estranho tendo em conta que a Apelante alega que pretendia com este processo identificar autores da alegada prática de assédio moral;

15. De acordo com o Relatório Final do Processo de Averiguações n.º 1/2021, concluiu-se:

a) Consideram-se não provados as situações de assédio moral invocadas pela trabalhadora AA;

b) Consequentemente não foi possível através do presente processo identificar o(s) autor(es) em concreto da prática dessas situações de assédio;

c) Não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Código do Trabalho;

16. Tendo sido a Proposta de Decisão:” Face ao exposto, proponho que seja arquivado o presente processo de averiguações, não existindo fundamento para interpor processo disciplinar do disposto na alínea l) do artigo 127.º do Código de Trabalho.”;

Contudo,

17. A nota de culpa é omissa quanto à factualidade apurada no relatório final do processo de averiguações da ENSE n.º 1/2021 de 18.03.2021;

Mais:

18. Dos factos invocados pela Apelada, como situação de assédio laboral, cuja Apelante através do processo de averiguações, conclui como não provados, consegue amesma, ainda assim, apurar factualidade que sustente um processo disciplinar contra a Apelada;

19. A Apelante, através de um processo de averiguações instaurado nos termos da aliena l) do n.º 1 do artigo 127.º do Código de Trabalho e tinha como o objectivo de identificar o(s) autores(s) da alegada prática de assédio moral, conseguiu extrair factualidade, que ao invés resultou num processo disciplinar, veja-se, contra a trabalhadora que denunciou a situação de assédio. (sublinhado e negrito nosso);

Portanto,

20. Dum processo de averiguações cujo objectivo último é o de proteger a vítima de situações e assédio laboral, resulta a decisão de instaura um processo disciplinar contra a Apelada.

Ora,

21. Antes mesmo de iniciar o processo de averiguações, instaurado nos termos da aliena l) do n.º 1 do artigo 127.º do Código de Trabalho e tinha como o objectivo de identificar o(s) autores(s) da alegada prática de assédio moral, já havia concluído que os factos alegados não só não correspondiam -minimamente-àverdade, como havida concluído queos mesmo eram suscetíveis de enquadramento criminal;

22. Consignou-se no Acórdão recorrido, que se dá por reproduzido, que “ por escrito datado de 18.05.2021, remetido sob e aviso de recepção, a comunicou à autora que “.. por deliberação do Conselho de Administração n.º3/2021, foi, contra si, instaurado um processo disciplinar, tendo por base a factualidade apurada no relatório final do processo de averiguações da ENSE N.º1/2021 DE 18.03.2921, tudo conforme cópias que, para os devidos efeitos, se anexam”;

23. O facto de a alegada factualidade apurada no relatório final do processo de averiguações da ENSE n.º 1/2021 de 18.03.2021, não constar descrita na nota de culpa obstou a que Autora pudesse exercer a sua defesa quanto a essa matéria;

24. Tal como resulta da matéria de facto provada no artigo 49.º que “ A autora não foi ouvida no processo de averiguações levada a cabo pela .”;

25. Como consequência da denúncia de situações de assédio por parte da trabalhadora, a Apelante apresentou uma queixa-crime contra a mesma, sem antes sequer aferir da veracidade dos factos.

Ora,

26. Resulta do Artigo 382.º do Código de Trabalho;

1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.

2 - O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;

b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;

c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;

d) A comunicação ao trabalhadorda decisão dedespedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º (negrito nosso).

Nesta senda:

27. Dispõe o n.º 4 do artigo 357.º do Código de Trabalho” Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”(negrito nosso);

28. Entendeu, contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa, que “ Não se trata, pois de imputar à autora outrasinfrações ou circunstâncias agravantes da infração inicialmente imputada, mas de carear para o processo disciplinar meios de prova da prática daquela toda a sua extensão. Acresce que estes meios de prova foram produzidos com observância do contraditório, não porque a autora interveio nos procedimentos mencionados (no de averiguações, através da elaboração de queixa que lhe serviu de base), como também porquea respectiva documentação foi junta ea notificada à autora no processo disciplinar em apreço.

29. Sucede que, ficou ainda como provado, no artigo 13º da matéria de facto provada- “ no dia 8 de Junho de 2021, a Instrutora do processo disciplinar decidiu não ouvir as testemunhas indicadas peça autora pelos fundamentos expostos da decisão queproferiu e queestá junta a fls. 270 d0s autos e, cujo conteúdo se aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente (..)”;

30. Decorre da decisão proferida em matéria de facto, na primeira instância e em sede de recurso que foram invocados factos não constantes da nota de culpa agravantes, do qual não foi exercido a sua defesa em relação a esses mesmos factos;

31. Sendo o respectivo procedimento disciplinar inválido, o despedimento é ilícito;

32. Razão pela qual, deve o despedimento é ilícito, por procedimento inválido, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 e do art.º 382.º do Código de Trabalho;

Sem prescindir,

33. Dispõe o artigo 351º do CT que:” 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”

34.Conforme jurisprudência unânime e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;

- e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral (vide, neste sentido, por todos, o Ac. do STJ, de 25.9.96, CJ STJ, 1996, tomo III, pág. 228 e o Ac. da RC de 21.01.97, CJ 1997, T I, pág. 30).

Quanto ao primeiro dos requisitos -comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo.

Se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, vir a ser despedido com justa causa (vide, neste sentio, Abílio Neto, Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).

Contudo é ainda necessário que a conduta seja, pela sua natureza e face às suas consequências de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, impossibilite a subsistência do vínculo laboral.

A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal.

No 2, do citado art.º 351º, do CT, o legislador enunciou, exemplificativamente, os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento.

Todavia, como salienta Abílio Neto, a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei não justifica, por si, a ruptura do vínculo laboral, não dispensando a apreciação dos mesmos factos à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (Despedimentos e Contratação a Termo, notas e comentários,1989, pág. 45.)

Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.”

A propósito da violação do dever de lealdade e tendo por referência as jurisprudências citados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, salvo o devido respeito, nenhum dos comportamentos dos trabalhadores ali elencados, seja pelo grau de culpabilidade do trabalhador ou pela gravidade dos mesmos, se assemelham ao comportamento da Apelada descrito pela Apelante na nota de culpa.

35. Nem tão pouco demonstra de que forma comportamento da aqui Recorrente impossibilita a subsistência da relação laboral, nem de que forma, no caso concreto, não seja objectivamente possível aplicar à conduta da Apelada outras sanções, menos gravosas que o despedimento.

36. Neste sentido, entendeu, e bem, o tribunal a quo “Ora, parece-nos que as afirmações contidas no referido email, não são passíveis de integrar nenhum do tipo de crime acima elencados. No que tange ao primeiro, não ficou demonstrado que a autora tivesse a intenção de propalar factos inverídicos sendo certo que nos parece que é que o alcance contido naquele preceito abrange apenas a imputação de factos que tivesse relacionados com os fins que prossegue a enquanto pessoa colectiva de direito público. Não é o caso, fazendo a autora uma imputação contida num âmbito de cariz de conflito laboral. No que tange ao crime previsto e punido no artigo 365.º CP, â autora não configura quaisquer factos que possam configurar a suspeita de um crime. Com efeito, o assédio laboral configura uma infracção contraordenacional, mas não um crime. No que tange ao facto de o email ter sido remetido a todos os trabalhadores da ENSE, importa referir que esta, não era aparentemente uma questão nova. Como resulta dos factos provados a autora havia verbalizado estas suas queixas perante os outros trabalhadores segundo uma testemunha com alguma frequência -, podendo dizer-se que o impacto que a quer fazer crer que existiu não ficou demonstrado e, nem vislumbramos como seja potenciador de conflitos entre os trabalhadores e a ré.

Posto isto, na comunicação enviada pela autora são invocadas violações dos direitos laborais, uma situação de assédio sendo usado um estilo descritivo que diriamos sem excessos de linguagem.

Pese embora a autora não tenha logrado provar a existência de um quadro de assédio bem como a falta de legitimidade da para retirar o IHT ou de a colocar num local diferente dos restantes ..., desconhecemos se ocorreu efectiva violação de todos os direitos invocados.

37. “A comunicação acima referida com o conhecimento de todos os trabalhadores quando as “queixas” da autora, infundadas ou não, tinham sido verbalizadas outras vezes junto daqueles, não configura em nosso entendimento uma violação grave do dever de respeito –artigo 128.º, n.º 1, alínea a) CT –quetorne impossível a manutençãoda relação laboral.”

Nos termos do quanto antecede,

38. Crê a aqui Recorrente que, ao aplicar à matéria em apreço – a norma prevista nos artigos 128 n. 1.º al a) e f) e do art.º 351, nºs 1 e 2, als. b) e i) do CT.º, que determinam que “a autora violou os deveres de urbanidade e lealdade a que estava sujeita por força do contrato de trabalho. E de que a infração imputada é reconduzível, em abstracto, o fundamento de despedimento ilícito com justa causa” o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu num erro de determinação das normas aplicáveis.

39. Crê ainda a Recorrente que o Acórdão recorrido terá incorrido numa violação de lei substantiva, porquanto desaplicou as normas insertas nos artigos 357.º 382.º do Código de Trabalho.
A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista.

x         

São questões a decidir:

- se o procedimento disciplinar é inválido por terem sido considerados factos agravantes não constantes da nota de culpa;

- se existe justa causa para o despedimento da Autora.

                                                             x                                                                    

Os Factos:

Foram considerados como provados os seguintes factos:

 1 – Em 30 de Setembro de 2015, com efeitos a 1 de Outubro de 2015, ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. e AA subscreveram o escrito, por eles designado por “contrato de trabalho sem termo”, junto a fls. 47 a 49 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

“Cláusula Primeira

Objeto

1. Pelo presente contrato, a Empregadora admite ao seu serviço, para a Unidade de Pesquisa e Exploração de Petróleo, a Trabalhadora, que terá a categoria profissional de Técnica Superior.

2. A Trabalhadora é contratada para as seguintes funções:

a) Elaborar e acompanhar a execução de licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimentos e produção de recursos petrolíferos.

b) Realizar estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos, organizar e integrar todos os dados e informação técnica, resultado das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

c) Promover junto das empresas do sector o conhecimento do potencial dos recursos petrolíferos.

d) Apreciar e aprovar programas de trabalho e projetos técnicos específicos no âmbito da execução dos contratos.

e) Assegurar a qualidade do planeamento das ações relativas ao correto aproveitamento dos recursos petrolíferos.

f) Acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao sector dos recursos petrolíferos, nomeadamente no que respeita à segurança e proteção do ambiente.

g) Participar na elaboração da legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEC.

h) Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações técnicas e regulamentos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos e acompanhar a transposição de diretivas nesta área, em articulação com a DGEC e com o organismo nacional de normalização.

i) gestão administrativa das reservas petrolíferas; gestão de arquivo geral e expediente; processos administrativos.

3. À Trabalhadora poderão ser atribuídas, pela Empregadora, outras funções de natureza similar ou complementares e conexas com as da categoria para a qual foi contratada.

Cláusula Segunda

(Local de Trabalho)

1. A Trabalhadora irá exercer as suas funções para a Empregadora na sede desta, ou em qualquer outro local que esta venha a designar para o efeito, dentro do Distrito ....

2. Sem prejuízo do disposto non número anterior, a Trabalhadora encontra-se adstrita às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, no território nacional ou no estrangeiro, não se podendo recusar a efetuá-las, salvo motivo atendível.

Cláusula Terceira

(Horário de Trabalho)

1. O horário de trabalho será de 40 horas semanais, tendo o seu início às 09.00h e o seu termo às 18.00h com intervalo para almoço das 13.00h às 14.00h, distribuídas de segunda a sexta-feira.

2. A Trabalhadora tem direito a dois dias de descanso semanal que coincidirão com o sábado e o domingo.

Cláusula Quarta

(Retribuição)

1. A Empregadora pagará à Trabalhadora, a título de retribuição mensal, a quantia ilíquida de € 2.000,00 (dois mil euros).

(…).”

2 – Em 18 de Outubro de 2018, com efeitos a 1 de Novembro de 2018, Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. e AA subscreveram o escrito por eles designado de “Aditamento a Contrato de Trabalho”, junto a fls. 50 e verso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:

«Artigo 1.º

Carreira e Categoria

A Segunda Outorgante é integrada na Carreira de Inspetor e Categoria de Inspetor Sénior.

Artigo 2.º

Funções

É alterado o número um da Cláusula Segunda do contrato identificado no Considerando A, que passará a ter a seguinte redação:

“1. A Trabalhadora obriga-se a desenvolver as funções inerentes à sua categoria profissional, designadamente:

a) Fiscalização e inspeção das atividades no âmbito das competências da ENSE, E.P.E. para o setor energético.”

Artigo 3.º

Remuneração

É alterado o número um da Cláusula Quarta do contrato identificado no Considerando A supra identificado, que passará a ter a seguinte redação:

“1. A Trabalhadora será remunerada pela Empregadora, auferindo uma remuneração mensal ilíquida em função da Carreira, Categoria e nível remuneratório em que se encontra inserida e que se situa, na presente data, na posição remuneratória/na posição intermédia entre a posição remuneratória 30ª e a posição remuneratória n.º 35ª da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento do Estatuto do Pessoal e Carreiras, e à qual corresponde o montante de €2.000,00 (dois mil euros). (…).”

3 - À data da cessação do contrato, a autora exercia as suas funções integradas na Unidade de Controlo e Prevenção da ré, auferindo uma retribuição mensal de € 2.006,00, ilíquidos, aos quais acrescia um subsídio de alimentação de € 6,55 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

4 - No dia 18 de Março de 2021, foi emitido o Relatório final no processo de averiguações n.º 1/2021, junto a fls. 77 a 84 destes autos.

5 - Por deliberação do Conselho de Administração de 18 de Maio de 2021, foi decidido que, “Tendo presente o teor do despacho de 19 de março de 2021, proferido no processo de averiguações n.º 1/2021 da ENSE, EPE, determina-se, nos termos e com fundamentação constantes da informação em anexo, a instauração de processo disciplinar contra a trabalhadora AA, com intenção de se proceder ao despedimento da mesma.”

6 – Por escrito datado de 18.05.2021, remetido sob registo e aviso de recepção, a ré comunicou à autora que, “…por deliberação do Conselho de Administração n.º 3/2021, foi, contra si, instaurado um processo disciplinar, tendo por base a factualidade apurada no relatório final do processo de averiguações da ENSE n.º 1/2021 de 18.03.2021, tudo conforme cópias que, para os devidos efeitos, se anexam.

Face à gravidade dos comportamentos descritos na nota de culpa, que constituem justa causa de despedimento nos termos previstos no artº 351º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e i) do Código de Trabalho, venho comunicar a V. Exa que é intensão da ENSE proceder ao seu despedimento, uma vez concluído o referido processo disciplinar.

Mais informo V.Exa que, face à gravidade das infrações, e ao abrigo do disposto no art. 354º, n.º 1 do Código de Trabalho, V. Exa continuará suspensa, sem prejuízo do pagamento da retribuição. (…).”

7 – Com esta comunicação juntou em anexo cópia da deliberação do Conselho de Administração n.º 3/2021, cópia da informação de 17.05.2021, cópia do relatório final do processo de averiguações da ENSE n.º 1/2021, cópia do email da autora de 08.02.2021 e a nota de culpa, junta a fls. 86 a 94 verso, assinaladamente, com o seguinte teor:

“1.º No dia 8 de fevereiro de 2021, pelas 17:48 horas, a trabalhadora arguida enviou a todos os trabalhadores da ENSE, EPE, um email sob o assunto “Novidades Giras nesta Pandemia”, ao qual anexou cópia de uma queixa que, em 29 de janeiro de 2021 dirigiu à Autoridade para as Condições de Trabalho, na qual acusa os “superiores hierárquicos” da prática de actos enquadráveis no conceito de assédio moral “nas mais variadas dimensões”, conforme segue:

Eu, AA, n.º contribuinte ... e com a profissão de …, licenciada em engenharia …, pela F..., ocupando o cargo de ... na ENSE – E.P.E., e estando vinculada ao abrigo de contrato individual e trabalho sem termo, venho apresentar denuncia por assédio moral, da qual sou vítima de algum tempo a esta parte, perpetrado pelos meus superiores hierárquicos e verificável nas mais variadas dimensões, as quais passo a descrever.

1.º Tudo se iniciou em 16/06/2018 quando, num fim de semana, recebi um telefonema da esposa do meu coordenador CC, que me acusava de ter um caso com o seu marido, o que não é, nem nunca foi verdade.

2.º A suposta denuncia terá sido feita através de uma fotografia enviada à sua esposa, em que eu aparecia, no recorte propositadamente feito, a agarrar o braço do Sr. CC.

3.º Tendo eu na altura negado tudo, o facto é que, alguns meses depois, tudo mudou para mim, mesmo após eu ter, em diversas reuniões com os meus superiores, evidenciado que tudo não passava de um ataque pessoal, talvez até pelo facto de ser mulher.

4.º Até essa data eu acumulava as seguintes funções:

» … na unidade de Exploração UPEP, sob chefia de DD;

» ... nas ações de fiscalização da UPP, sob chefia de BB;

» Investigadora e interveniente no projecto “S...”;

» Assistente técnica do Sistema de gestão da Qualidade e sua acreditação no IPA;

» o Dr. BB, passou-me outra pasta para eu trabalhar, a pasta dos Biocombustíveis, porque ele estava num grupo de trabalho da Secretária de Estado da Economia, para investigar a fraude fiscal os combustíveis , e como não tinha tempo para estudar o assunto, pediu-me que o fizesse por ele e que depois, finda a tarefa, lhe passasse todos os dados e informação, bem como me pediu para escrever o que eu apurei diretamente no relatório do grupo de trabalho da Secretária de estado, enviado por email.

5.º No mês de Setembro/2018, o Presidente da ENSE, o Dr. EE, decidiu tirar-me do Departamento de produtos petrolíferos (DPP) e colocar-me no novo Departamento de Gás natural.

6.º O Próprio Presidente da Ense, Dr. EE, via email, datado de 21/09/2018 às 09h19, mandou o Dr. BB inscrever-me para uma Formação em Regulação do Mercado em Gás Natural, em representação da ENSE, em ....

7.º Estava, então, destacada para fazer um importante curso “...”, a realizar dias 12 a 16 de novembro de 2018, na ....

8.º A colega FF, junto comigo, fez a minha inscrição na Formação em ..., no dia 01/10/2018, bem como a informação interna para aprovação da chefia:

Informação interna n.º 6024/18, datada de 04/10/2018, feita às 14h19 no SIGA

9.º Um dia, de manhã, em outubro, algures entre o dia 04/10 e 18/10/2018, o Dr. GG-me à sala dele e diz-me que a viagem a ... não foi aprovada pela tutela por falta de verbas, porque não estão a aprovar nada de viagens ao estrangeiro.

10.º O que é certo é que a informação interna que eu fiz, informação interna nº 6024/18, datada de 04/10/2018, feita às 14h19 no SIGA, tinha desaparecido.

11.º Fui ao arquivo físico atrás dela, para ver quem reprovou a viagem e assinou, e tinha desaparecido. Ela existe no Sistema de Documentação Informático SIGA, mas nunca chegou a ser assinada, recusada ou arquivada. Desapareceu!

12.º Após o sucedido, nunca mais tive a possibilidade de frequentar a referida ação e formação, tendo sido esse o início do esvaziamento que atrás referi.

13.º Sucessivamente foram-me sendo retirados os assuntos das minhas mãos, a chefia deixou de me dar tarefas de maior relevância profissional, e passou a passar-se tarefas menores, arquivar papeis, reunir documentos pessoais dos colegas ... para fazer organização de reuniões no exterior, deixei de sair com os colegas nas inspecções habituais, fiquei afastada das mais variadas funções, que tinha e afastada dos meus colegas .... Isto foi acontecendo até 30 de Novembro/2018.

14.º Na Sexta-feira, dia 30/nov/2018, às 12h, recebi o programa de trabalho da próxima semana, sem qualquer organização, parece-me que propositadamente sem identificação suficiente dos operadores a fiscalizar, sem moradas, sem NIFs, sem que essas entidades estivessem criadas (fiscalização de UAGs – Novas instalações, novo ramo da ENSE).

15.º Isto significava que, depois de eu ter estado 2 semanas em serviço externo, as quais originaram 2 semanas de relatórios de fiscalização pendentes para fazer na Sexta-feira, dia 30/nov/2018, não iria conseguir preparar o trabalho da semana seguinte, que tinha sido dado com informação deficiente e insuficiente.

16.º A partir daqui, comecei a ter problemas de saúde, a sofrer mesmo de dores físicas durante o trabalho. Mas nunca me queixei, nunca me recusei a nada.

17.º Tive necessidade de me ausentar 10 meses de baixa médica por doença.

18.º Quando regressei, a 29/10/2019, foi tudo pior do que antes. Tinham-me retirado do meio da equipa de ..., mudaram a minha mesa para longe da equipa, para um local onde estão mais 3 colegas na calha para despedir por inimizades. O HH (jurista despromovido), o FF (Sistema da qualidade e formação), e a II (telefonista de balcão único).

19.º Eu, ..., passei para a mesa de pessoas que nada tinham a ver com o meu trabalho. “Puseram-me a um canto” e retiraram-me de vez da equipa de ....

20.º Veio o Covid-19 e o teletrabalho, tendo sido colocada em teletrabalho até 31 de Maio/2020. No final de maio, sem qualquer justificação, retiraram-me a isenção de horário de trabalho, e passaram-me para tratamento de reclamações, em serviço interno, o que nunca havia sido feito até aí, por não constituir tarefa que seja atribuída a quem detém o cargo de ... .

21.º Tendo-me afastado do trabalho externo, de inspecção, eu que sou ..., e com isso, retiraram-me também o acesso às redes móveis no telemóvel e PC de trabalho.

22.º Nos últimos tempos, mudaram-me novamente de local no escritório, voltei a mudar de mesa, por forma a afastarem-me do local onde se encontram os meus colegas ... com funções mais importantes e iguais às minhas funções anteriormente, e análogas às que ocupo.

23.º O esvaziamento das minhas funções ocorreu após o facto que referi no início e tem sido acompanhado de todo o tipo de ofensas tais como:

. colocarem-me à parte, numa mesa de trabalho completamente à parte e longe da equipa de inspecção em Junho/2020;

. Retiraram-me a isenção de horário, obrigando-me a cumprir a plataforma de horário fixo como as administrativas, quando qualquer ... tem horário livre e não é obrigado à plataforma do horário fixo e obrigando-me a requisitar a autorização do chefe para qualquer atraso, ou coisa pequena; enquanto que os colegas saíam para almoços prolongados e verificáveis no seu registo de ponto, demoravam horas e não registavam o ponto, ao passo que, eu como ..., já não o poderia fazer;

. Cortaram o telefone do trabalho de trabalho sem avisar, sem justificar, até pensei que estivesse avariado, pedi ajuda ao director informático, JJ, via email, o qual nunca me respondeu, nem pessoalmente, nem por email, o que passou a constituir prática da parte de todos os meus colegas, em especial os que tinham a tarefa de me retirar de qualquer tarefa ou sistema; Tanto que pensei que o telefone do trabalho estava avariado que liguei ao meu telefone pessoal para a ... para perguntar o que se passava; também em Junho/2020;

. Logo de seguida verifiquei também que me cortaram o acesso à rede móvel do computador portátil de trabalho para as inspecções, tendo eu também enviei email ao director de informático, JJ, respondeu-me que o presidente disse para ele não me responder e para me dizer que fosse à sala da presidência fazer-lhe essa pergunta a ele directamenbte; Também em Junho/2020;

. E por fim, iniciaram o ataque à parte financeira, porque sabem que vivo sozinha, sem ajudas de ninguém, com apenas 1 ordenado a entrar em casa, e que tendo de sustentar a minha casa e a minha filha menor, por isso a ENSE começou a fazer “cativos” ou “pagamentos por conta” com o meu vencimento mensal:

. Em Junho/2020, descontaram 326,62€ do meu vencimento, correspondentes a 5 dias que me tinha pago a mais em fevereiro/2020;

. Em Julho/2020, descontaram 874,06€ do meu vencimento correspondentes ao não pagamento da isenção de horário e a uma penhora no vencimento que não deveria ter sido feita, pois sabiam que tinha um processo PEAP em tribunal que suspende todas as penhoras e receberam a notificação de suspensão de penhora a 10/08/2020 da agente de execução a mandar inclusive devolver-me o valor penhorado e não só, não o fizeram, como ainda vão 14 dias depois dessa notificação, fazer o depósito do valor penhorado a dia 24/08/2020 à ordem do processo executivo;

. A ENSE reteve o dinheiro por 1 mês sem pagar à agente de execução, e mesmo depois de ordem para devolver;

. Esta penhora foi recebida pela recepcionista, que leu a notificação e teve conhecimento do assunto para dar a respectiva entrada do documento, seguiu para o presidente, seguiu para as minhas chefias, para a empresa inteira, todos sabiam, mas todos tinham ordens para não me dizerem nada, ninguém me avisou, todos os colegas compactuaram, numa total falta de protecção da minha privacidade e direitos de personalidade.

24.º Uma vez mais, não aguentei a humilhação, a frustração de trabalhar e ser mal tratada, e fiquei doente e entrei de baixa.

25.º Daí para a frente os vencimentos foram todos negativos, segundo eles para acerto de contas com a segurança social:

. Em Agosto/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo negativo de -203,95 €;

. Em Setembro/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo de 72,23 €;

. Em Outubro/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo negativo de – 197,60€;

. Em Novembro/2020, e de baixa médica, no mês do subsídio de natal, a ENSE emitiu um recibo negativo de -59,29€;

. Em Dezembro/2020, no mês do natal, a ENSE emitiu um recibo negativo de 772,55 mas PAGOU apenas 311,71€;

26.º Nunca entendi porque razão não recebeu subsídio de natal no vencimento de NOV/2020, tal como noutras alturas e como sucede com os meus colegas. Deveria ter sido emitido com o valor se subsídio de natal correspondente a 7 meses de trabalho efectivamente prestado.

27.º A ENSE nunca me do não deferimento da Seg. Social ao referido pedido de apoio extraordinário por encerramento dos estabelecimentos de ensino, e, sem me informar, descontou o valor desde apoio no vencimento de NOV/2020, sem qualquer comunicação, informação ou explicação, sem dar a chance à trabalhadora de juntar relatório médico da criança para que fosse deferido. A ENSE, poderia ter informado a trabalhadora do indeferimento da segurança social e ajudado a mesma a conseguir o deferimento juntando declaração médica, optando antes por:

. Dificultar a conciliação de horários com vista às minhas horas de saída e entrada, mesmo sabendo que eu tenho uma filha menor, não me deixando usufruir da plataforma flexível existente, por ser a única ... que não tem trabalho externo e por isso, não usufrui de isenção de horário, como no passado;

. A ENSE obriga-me à plataforma fixa, entre as 10h-12h e as 14h30-16h30, e dá o horário de 7h/dia para cumprir o nº de horas semanal. Mas entrei sempre entre as 7h45 e as 8h00. Quer isto dizer que, com a obrigatoriedade da plataforma fixa, sou obrigada a trabalhar até às 16h30, fazendo todos os dias 30min a mais por obrigação patronal.

. No dia 31 de Dezembro/2020, todos os ... saíram às 15h para irem para casa, convidaram-me para saírem todos juntos, mas fui a única que não pôde sair, porque me foi tirada a isenção de trabalho. Então, a equipa foi para casa e eu fiquei na empresa com as recepcionistas.

28.º Ás situações reportadas, adicionam-se reuniões, para as quais era constantemente convocada, sozinha e em presença de todos os meus superiores, EE, BB, CC, KK, LL, MM, nas quais me pressionavam, ofendiam, recriminavam, acusavam de factos e atitudes falsas e constantemente provocam bullying sobre a minha pessoa (segunda-feira, dia 03/12/2018 às 16h50; 18/01/2019, às 11h30; 24/01/2019 às 10h27; 30/10/2019 às 15h; 08/11/2019 às 11h15).

29.º Por variadas vezes enviava e-mails sobre assuntos laborais, sobre os quais necessitava de esclarecimento e para os quais nunca, NUNCA, obtive resposta escrita, pois os meus superiores não se queriam comprometer com respostas escritas, o que é típico das situações de assédio moral.

30.º A última das quais foi a reunião de 06 de Janeiro de 2021, pelas 16:30h, para a qual fui convocada em cima da hora, a 5 minutos antes e começar a reunião, para estar na presença de BB (chefe de unidade), LL (director financeiro) e NN (financeira), numa sala de reuniões fechada, sem supostamente com o objectivo de me tendo respondido, presencialmente, às questões que havia colocado por email, portanto assuntos do meu interesse e não de trabalho. Uma vez mais, nunca me responderam por email.

31.º Mas nesse mesmo dia, foi o dia do pico do frio, com 1 graus Celcius, e a minha filha já me tinha telefonado 3 vezes a pedir para a ir buscar porque estava cheia de frio na escola, desde manhã. Foi também o primeiro dia de alarme, com os infectados COVID com 10500 infectados por dia, e eu tinha mesmo de sair para ir busca-la. Eu estava à espera das 16h30, pois fui sujeita a uma plataforma que me obriga a ficar até às 16h30.

32.º Tive de ficar para uma reunião que, entretanto, convocaram, com três das minhas chefias, para me responderem, supostamente, às perguntas que havia colocado por email, tendo acabado por sair só cerca das 17h20.

33.º Por diversas vezes insisti numa resposta escrita, como seria adequado, uma vez que a interpelação era escrita, a qual nunca obtive.

34.º Não obstante e farta de ser objecto de bullying, sozinha e na presença dos meus superiores que em bloco actuam contra mim, para me descontrolar, usando reuniões e trabalho em que eu estava sozinha com eles, referi que preferia antes realizar a reunião na mesa de reuniões do “open space” onde trabalho, pois nada tinha a esconder relativamente aos assuntos em tratamento, e por se tratar de um local onde, habitualmente se realizam reuniões de trabalho.

35.º Perante a minha insistência, lá decidiram realizar a reunião onde sugeri, mas sempre com o presidente EE aos gritos comigo, como já é seu hábito, na presença de todos os colegas que aí se encontravam, tendo este mandado lavrar uma acta que eu faltei à reunião em causa – o que não é verdade – porque não compareci na sala de reuniões onde queriam reunir sem a presença de outros colegas, para que, uma vez mais – como tem sido habitual nos últimos 2 anos e meio, me recriminaram e fazer perder o controlo.

36.º Depois de realizar a reunião ameaçaram-me que a minha conduta de resistência a encontrar-me com eles numa sala sozinha, teria consequências disciplinares.

37.º Sublinho, uma vez mais, que se tratava de uma reunião para discutir assuntos laborais do meu interesse e não assuntos relacionados com as minhas funções.

38.º Dessa reunião foi lavrada uma acta, que nunca assinei e aqui junto em anexo.

39.º Agora, fui alvo de um processo disciplinar com vista ao meu despedimento, pelos factos relatados nos números anteriores.

40.º Da notificação de instrução de processo disciplinar, constam 2 documentos:

. Informação Interna N.º...4-....-UCP - Participação disciplinar de BB,

. Informação Interna N.....5-....-UCP - Participação disciplinar de CC, coordenador de unidade;

41.º Ambas as participações relatam factos que não correspondem à verdade, e fazem julgamentos maliciosos, caluniosos e muito fáceis de serem rebatidos e de ser provado o seu contrário.

42.º Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, o assédio moral constitui acto proibido para as entidades patronais.

43.º Para concretizar as políticas de combate ao assédio moral no local de trabalho, determina a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do CT, que a entidade empregadora deve adoptar códigos de boa conduta para a prevenção do assédio moral, ao qual se devem posteriormente vincular.

44.º Ora, tendo a ENSE publicado o Código de conduta aqui em anexo junto, o qual, no seu artigo 15.º prevê uma norma anti-assédio, a verdade é que tal norma apenas vincula os trabalhadores – designados como colaboradores – mas não os directores, administradores e outros cargos dirigentes.

45.º Determina a lei 102/2009, no seu artigo 15.º, n.º 11, que as medidas de Segurança e Saúde no Trabalho que são aplicadas na organização, devem ser observadas pelo próprio empregador. No caso da ENSE tal não se verifica, nem na forma, nem na substância, como atrás referi.

46.º Mais adianto que, num ambiente extremamente masculinizado, mesmo no que concerne a ..., parte da razão está relacionada com o facto de ser mulher e mãe solteira, vivo há 10 anos sozinha, com uma filha menos, o que me obriga, por vezes a cumprir certas obrigações parentais, por vivermos as duas sozinhas e sem apoio de ninguém, as quais muito ferem as susceptibilidades dos meus superiores, como por exemplo:

Se antes:

. Para a minha filha não ficar mais de 11 a 12h por dia na escola, desde 2015 que solicitei o horário das 8h00-17h preferivelmente e quando não estamos em serviço externo, porque como vivemos sozinhas tenho de ser eu a ir por e buscar, e assim evito o transito;

. Nas inspeções, nunca me colocaram mais para cima de ... ou a baixo de ... para que eu pudesse vir dormir a casa, afinal vivemos as duas sozinhas;

Após o início do assédio:

. Colocaram-me no piquete de assistência, 24h/7 dias de semana, eu não argumentei, mas é obvio que é para humilharem e maltratarem, como é que se deixa uma criança de 11 anos sozinha em casa durante a noite para ir de piquete??

. Fazem operações de fiscalização de surpresa, sem aviso ou programação prévia aos ..., para sairmos de imediato, para zonas do país a 4h de ..., sem hora para terminar, e onde me causaram muita angustia e ansiedade, que guardei para mim, para não aborrecer as chefias.

. Havia dias, que à hora de eu sair ou perto disso, o chefe de unidade, chegava ao pé de mim e dizia: “venha, venha”. Eu não sabia onde ia e para quê. Chegava a entrar no carro de equipa, sem saber para onde ia. Acabávamos por nos demorar, toda a equipa ficava presa na reunião ou visita. A minha fica ficava sozinha na escola até às 20h, sem que ninguém a fosse buscar. Porque houve até uma vez que nem o tempo ou oportunidade tive de telefonar a avisar.

A isto tudo, acrescem os seguintes factos:

1. Manifestaram a intenção e levantar processo disciplinar, alegando factos prescritos disciplinarmente e falsos (de 2019) e a insistência em não comparecer na sala de reuniões que haviam escolhido;

2. Tiraram-me o acesso ao GIC de contra-ordenações que o ... tem de usar para fazer o seu trabalho (plataforma informática para registo de informação), impedindo-me de trabalhar e sem que eu esteja suspensa;

3. Chantageam-me para não me validarem o ponto durante o teletrabalho, uma vez que não respondem aos meus emails pedindo a validação do ponto

4. Chegaram ao ponto de alterar autos de contra-ordenação feitos por mim, para poderem prossegui-los sem a minha intervenção, falseando a informação constante dos mesmos, tendo eu prova desse facto.

Em resumo:

» Sou a única ... sujeita a redução de vencimento (retiraram-me os 380€ da isenção de trabalho, o telemóvel e a rede móvel do PC de trabalho)

» Sou a única ... sujeita a Discriminação (relativamente a três factos: 1) regalias e acesso a ferramentas de trabalho comparativamente com os meus colegas ...; 2) por ser mulher: 3) por seu mãe)

» Sou a única ... a ser objecto de Esvaziamento de funções

» Sou a única ... a ser sujeita a Mudança de lugar/local de trabalho de forma a desvalorizar a sua posição perante os colegas

» Sou a única ... a ter de apresentar relatórios diários pelo trabalho realizado;

» Sou a única ... a estar sujeita à plataforma de horário fixo.

» Sou a única ... a quem não respondem, sistematicamente, por email às questões que coloco

Nestes termos venho apresentar denuncia de assédio moral, praticado pelos superiores hierárquicos, com conivência da direcção e com orientações expressas aos meus colegas para me isolarem. Trata-se de assédio por factor discriminatório (por ser mulher e mãe), aproveitando estas minhas características para me dificultarem o trabalho.

Por se tratar de uma situação para mim incomportável. Solicito a Vªs Exas que procedam nos termos da lei, realizando as necessárias diligências para o efeito.

AA

2.º Ao email referido no art.º 1.º, a arguida anexou, ainda, cópia de um “MEMORANDO DOS FACTOS, de 25/01/21” que, nessa data, terá enviado ao Senhor Secretário de Estado da tutela, com o seguinte teor:

Exmo. Sr. Dr. OO

Secretário de Estado Adjunto e da Energia ...

..., 25 de Janeiro de 2021

Na qualidade de responsável da Tutela da empresa ENSE Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. de que a emissária desta carta é funcionária desde 15 de junho de 2015, ante as atitudes prepotentes, abusivas e extemporâneas das chefias da referida empresa, em desespero de causa, sem qualquer resposta a todas as solicitações verbais e escritas apresentadas por esta parte, permita expor o seguinte relato dos factos:

PANDEMIA COVID-19-MARÇO 2020

Em 16/Março/2020, ficámos todos em casa a trabalhar em teletrabalho. Fiz trabalho todos os dias, sem falhar, tinha contagens de combustível para controlar por telefone com os operadores nos concelhos em quarentena, para que não lhes faltasse combustível ou garrafas de GPL, tratei de muitas reclamações de clientes, bem como os meus colegas.

Em Abril, eu tratei as reclamações, e consigo que fiquem em dia.

Em Maio, o mesmo, tratei de todas as reclamações que entravam, e terminámos o mês com todas tratadas e em dia.

Em meados de Maio/2020, recebemos um email do coordenador CC a dizer que temos de ir trabalhar presencial e impreterivelmente no dia 01/06/2020.

Eu respondo ao email dizendo que a minha filha se encontra em casa, a ter aulas on-line por motivo do encerramento dos estabelecimentos de ensino em consequência do estado de emergência, e que não a poderei deixar cerca de 10h seguidas sozinha em casa. Proponho duas hipóteses:

1. Que me deixassem levar a minha filha comigo para o trabalho, como era hábito, pois a administração nunca gostou que estivesse de baixa por assistência a filhos, e sempre que a minha filha esteve doente com asma, foi comigo para o trabalho.

2. Ou que me concedessem trabalho presencial na parte da manhã, e teletrabalho da parte da tarde para lhe poder dar o almoço e acompanhar.

Fez-se silêncio absoluto da parte de ENSE. Ninguém me respondeu. Ninguém.

Dia 27/05/2020, recebo um email dos recursos humanos a denunciarem o meu acordo de isenção de horário de trabalho, sem qualquer aviso prévio, conversa, explicação, MOTIVO, dizendo apenas que teria efeitos a partir de Julho/2020. Doc...., Fl.1 e Fl.2

Eu enviei email ao chefe de departamento a pedir explicações. A resposta foi que não há nada a explicar, é o que está escrito e ponto.

Nesta situação, vi-me então forçada a requerer a Medida Extraordinária que o Estado criou para os pais com filhos pequenos, e fiquei em casa com a minha filha, com apenas 2/3 do vencimento, facto que teria impacto negativo na situação financeira do agregado, uma vez que é apenas composto por mãe e filha, e onde só contam com 1 ordenado, o ordenado da mãe, trabalhadora da ENSE.

Dia 08/06/2020, a mandatária da trabalhadora, envia email ao Presidente da ENSE, Entidade do Estado, dizendo que deve ter havido algum equívoco, mas que a denuncia do acordo de isenção de horário não poderia ter sido feita sem motivo, pelo que solicita a sua revogação. E não obteve nenhuma resposta. Silêncio absoluto por parte da ENSE, Entidade do Estado. Doc....

Nesse mês, logo a seguir a isto, por volta de 10 de Junho, cortaram-me o telemóvel de trabalho e a rede internet do computador de trabalho, sem qualquer aviso, informação ou explicação.

Eu enviei email ao Director do Sistema Informático para informar que o meu aparelho estava com um problema qualquer, porque não tinha rede móvel. E não obtive nenhuma resposta. Silêncio absoluto.

Como as aulas (ano lectivo 2019/2020) acabaram dia 26/06/2020, na segunda-feira seguinte, a 29/06/2020, a trabalhadora apresentou-se ao trabalho na ENSE.

No recibo de vencimento de 25/06/2020, a ENSE, Entidade do Estado, pagou à trabalhadora, já com subsídio de férias incluído, a quantia de 2 765,50€. A trabalhadora solicita a auditoria ao recibo de vencimento de junho/2020 e a sua explicação. Doc....

No recibo de vencimento de 25/07/2020, a ENSE, Entidade do Estado, pagou à trabalhadora a quantia de 988,13€. A trabalhadora solicita a auditoria ao recibo de vencimento de julho/2020 e a sua explicação. Doc....

A ENSE, Entidade do Estado, e entidade de bem, no mesmo vencimento, em Julho/2020, retira à trabalhadora (família monoparental de mãe e filha), sem qualquer aviso prévio, informação ou outro tipo qualquer de comunicação, um total 874,06 (oitocentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos).

A trabalhadora, de um instante para o outro, sem aviso e em completa traição, aufere em Julho menos de cerca de 700€ do que o que costumava receber.

A ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, recebeu a notificação de penhora a 19/06/2020 e não me avisou ou perguntou nada à trabalhadora.

Mas a ENSE tinha perfeito conhecimento do PEAP que corria em tribunal desde NOV/2019, o qual suspendia todas as penhoras contra a trabalhadora.

Por essa razão, antes de fazer a penhora de vencimento, a ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, deveria ter falado com a trabalhadora sobre a penhora que acabara de receber, para não lhe causar transtornos e sobressaltos desnecessários caso houvesse algum erro, como afinal havia, salvaguardando o bem-estar da sua trabalhadora e de sua filha.

E tratava-se mesmo de um erro da agente de execução. A 10 de Agosto/2020, a Agente de Execução escreve à ENSE, Entidade do Estado, a Suspender a Penhora, que tinha ido por lapso, e a pedir que a ENSE devolva à trabalhadora, o valor penhorado, uma vez que esse dinheiro até à data não tinha entrado na conta da agente de execução à ordem desse processo. Doc....

A ENSE, até hoje, Janeiro/2021, passados 5 meses, e depois de muitos pedidos de devolução do valor, por parte da trabalhadora, e por parte da sua mandatária, não só nunca devolveu, como também nunca respondeu a qualquer um dos pedidos de esclarecimento e informação da trabalhadora a informar do destino do valor penhorado.

A ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, nunca respondeu a nenhuma das Solicitações da trabalhadora e nem às solicitações da sua mandatária, conforme Doc. ..., Doc. ..., Doc. ...

Esta trabalhadora vive sozinha há 8 anos, com uma filha menor, e sustenta a sua casa sozinha, donde a penhora de 494,06€ num mês apenas fazem um estrago grande nas finanças deste agregado, somado ao facto da ENSE ter retirado a Isenção de Horário, num só ordenado, 380€ (Isenção) + 494,06€ (penhora indevida) = 874,06€, a ENSE descontou um total de 874,06€ (oitocentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos) num só mês, de uma vez, sem aviso ou comunicação para ajudar a trabalhadora a se defender de tamanha falência, retirando-lhe a possibilidade de se defender ou de poder pedir ajuda a alguém numa situação destas.

No auge da pandemia e da crise económica por confinamento forçado, com o Estado Português a fazer de todos os esforços para manter os postos de trabalho, para ajudar financeiramente as famílias, para ajudar as famílias que têm filhos na escola os quais estavam encerradas, a ENSE procedeu exactamente no sentido inversos a todos os esforços de apoio do estado ao cidadão e aos trabalhadores.

Portanto, resumindo, sem qualquer justificação, a ENSE, Entidade do Estado, já retirou à ... AA:

1. A Isenção de Horário de Trabalho, mas não retirou a mais nenhum ...;

2. Retirou-lhe as redes móveis das ferramentas de trabalho, mas não retirou a mais nenhum ...;

3. Ficou com o valor penhorado, mesmo à revelia do que o agente de execução tinha indicado para fazer, que era devolver o valor penhorado à trabalhadora uma vez que o depósito a favor do processo não tinha sido efectuado a 10 de Agosto/2020.

A trabalhadora entrou em desespero, crise de pânico e ansiedade, ficando em casa por doença.

Durante o período em que a trabalhadora esteve ausente ao serviço, recebia todos os meses o recibo de vencimento a negativo, conforme Doc. ..., Doc. ...0, Doc. ...1 e Doc .... A trabalhadora solicita a auditoria aos referidos recibo de vencimento (Doc...., Doc. ...0, Doc....1 e Doc....2) e a sua explicação.

Dado que a trabalhadora se encontrava de baixa médica por doença natural por mais de 30 dias consecutivos, deveria o contrato de trabalho entre a ENSE e a trabalhadora ter sido suspenso nos termos do número do artigo 296.º do Código de Trabalho na sua versão atual, e seguindo informação do mesmo para a trabalhadora, e não foi.

Uma vez suspenso o contrato de trabalho entre a ENSE e a trabalhadora, deveriam os recibos de vencimento da trabalhadora serem emitidos a 0,00€ (Zero euros), e não com valor a negativo, como foi o caso, conforme Doc...., Doc. ...0, Doc. ...1 e Doc. ...2.

A trabalhadora nem entendeu porque razão não recebeu o subsidio de natal no vencimento de NOV/2020, este recibo, tal como noutras alturas, deveria ter sido emitido com o valor de subsídio de natal correspondente a 7 meses de trabalho efectuado pela trabalhadora. O restante subsídio de natal correspondente aos meses de baixa médica será pago pela segurança social.

A dia 21/12/2020, a trabalhadora regressa ao serviço na ENSE. Nesse vencimento de Dez/2020, o valor é de 772,55€, conforme Doc....3. A trabalhadora solicita a auditoria ao referido recibo de vencimento e a sua explicação.

Quando a trabalhadora vai ao multibanco para pagar as suas despesas da casa (renda, água, luz, gás e telefone), a ENSE, apenas lhe tinha depositado 311,71€ (trezentos e onze euros). Doc....4.

A trabalhadora solicita a auditoria ao referido valor transferido como o seu vencimento do mês de DEZ/2020 e a sua explicação.

A ENSE, Entidade do Estado, suposta entidade de bem, paga no mês de natal, em Dezembro 311,71€ à trabalhadora, quando no recibo dizia 772,55€, sem qualquer pré-aviso, informação, explicação, nada.

A ENSE, no mês de NOV/2020, quando deveria ter pago o subsídio de natal no valor de 1170,17€ a trabalhadora, emite um recibo de -59,29€?

Até à data a trabalhadora não entende o que se passa na ENSE.

Para terminar, o C.A. da ENSE sabe perfeitamente que a filha da trabalhadora tem asma, e já por 2 vezes, por período de 15 dias seguidos a trabalhadora teve de ir trabalhar para a ENSE e levar a filha porque estava de vigilância em casa por crises de asma.

A ENSE tem perfeito conhecimento que a filha da trabalhadora tem asma desde bébé, e que a medida extraordinária do estado para o encerramento dos estabelecimentos de ensino abrangia a filha da trabalhadora por ser criança com doença crónica.

Mesmo assim, a ENSE nunca informou a trabalhadora do não deferimento da seg. Social ao referido pedido, bem como procedeu de imediato ao desconto referido valor pago em Junho/2020 no vencimento de NOV/2020, sem qualquer comunicação, informação ou explicação.

A ENSE, poderia ter informado a trabalhadora do indeferimento da segurança social e ajudado a mesma a conseguir o deferimento juntando declaração médica.

Este mês, é novamente surpreendida e confrontada esta colaboradora com um pagamento de vencimento incompleto no montante de 997,61€. De posse do recibo de vencimento de Janeiro de 2021 verifica que a redução de vencimento corresponde a nova penhora. É assim de ressaltar que estando os vencimentos processados a meados de Janeiro, e tendo a referida penhora sido recebida na ENSE em 21 de Janeiro, a entidade empregadora E.P.E. tenha demonstrado tamanha eficiência ao retificar um recibo já processado, prejudicando mais uma vez esta colaboradora. Doc. ...5, Doc 16 e Doc. ...7.

CONCLUSÃO E SOLICITAÇÃO

Tentou esta colaboradora da ENSE fazer neste relato uma descrição direta, sumária e factual de um conjunto de situações abusivas, que afetam de forma direta o bem-estar financeiro e emocional deste agregado familiar, sem que se verifique por parte da entidade empregadora (uma E.P.E.I.) qualquer atitude ou tentativa de explicar ou justificar as suas ações, primando flagrantemente pelo silencio, ignorando, desconsiderando, desprezando e desatendendo todas as comunicações desta colaboradora aos responsáveis hierárquicos da sua entidade empregadora.

Face ao exposto, sendo esta colaboradora alguém que se preza como um profissional integra que cumpre e sempre cumpriu todas as suas tarefas, solicita-se a intervenção urgente e direta da Tutela, no sentido de auditar os factos descritos e de intervir com oportunidade para a reposição dos direitos violados e para a aplicação da legalidade.

Certa e segura da receptividade que esta exposição merecerá, por ser de justiça, se disponibiliza esta colaboradora da ENSE a ampliar pessoalmente a situação exposta.

Cumprimentos,

AA

Engenheira …, … da ENSE

Recebe contacto e resposta em: ... / ...94

3.º O envio do email referido nos artigos anteriores, no qual a arguida imputa, de uma forma indiscriminada, aos superiores hierárquicos e aos dirigentes da entidade patronal – que é uma pessoa colectiva a quem legalmente compete o exercício de poderes de autoridade – a prática de comportamentos que qualifica de assédio moral, com base em factos que a arguida bem sabe serem inverídicos e capazes de ofender a credibilidade, prestígio e confiança devidos à ENSE, configura a prática dos crimes previstos e punidos nos art.ºs 187º e 365.º, ambos do Código Penal e, também, de um ilícito de natureza disciplinar, por violação dos deveres de respeito e lealdade, previstos no art.º 128º do Cód. de Trabalho, ilícito que, pela sua gravidade e consequências, torna, de imediato, impossível a subsistência do contrato de trabalho celebrado entre a ENSE e a trabalhadora arguida e constitui justa causa de despedimento, nos termos previstos no art.º 351º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e i) do citado Código.

4.º O facto do email ora em causa ter sido enviado a todos os trabalhadores da ENSE bem como o respectivo teor – nomeadamente quando refere: “(…)” – evidencia, igualmente, que a trabalhadora recorre, sistematicamente, ao envio de emails com a natureza de “circulares”, que visam concitar sobre si a simpatia e apoio dos demais trabalhadores da empresa, contra as respectivas chefias e dirigentes, criando e fomentando um ambiente de conflitos entre todos, que põe em causa as boas relações de trabalho existentes na ENSE, comportamento doloso que, pela sua gravidade e consequências, igualmente torna, de imediato, impossível a subsistência do contrato de trabalho que celebrou com a ENSE e constitui, também, justa causa de despedimento, nos termos previstos no art.º 351º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e i) do Código de Trabalho. (…).”

8 – A autora recepcionou a nota de culpa em 20 de Maio de 2021.

9 – Em 8 de Junho de 2021, a autora respondeu à nota de culpa, remetendo o escrito junto a fls. 250 a 258 dos autos, arrolando testemunhas.

10 – No dia 28.06.2021, foram juntos ao processo disciplinar três emails, sendo dois recebidos pela ré em 26.01.2021 e no dia 08.02.2021.

11 – Nesse mesmo dia, 28.06.2021, a Instrutora do procedimento disciplinar remeteu ao mandatário da autora o email junto a fls. 265 vs., «nos termos do n.º 1 do art.º 356.º do Código do Trabalho, comunicar o seguinte:

Dispõe o n.º 3 da supra mencionada disposição legal que “o empregador não é obrigado a proceder à audição de mais três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total.

A nota de culpa, ora em causa, tem quatro artigos: nos artºs 1.º e 2.º encontram-se descritos os factos, nos artºs 3º e 4º retiram-se as conclusões, sendo que, na resposta à nota de culpa que V. Exa subscreveu, se encontram expressamente admitidos, como verdadeiros, os factos descritos nos art. ºs 1.º e 2.º.

Face ao exposto, venho solicitar a V. Exa que, até ao próximo dia 01/07, me informe a que factos pretende que sejam ouvidas as testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa, em conformidade com os limites previstos no n.º 3 do art.º 356.º do Código de Trabalho.”

12 - Em 08.07.2021, foram juntos ao processo disciplinar três emails do então mandatário da autora, todos de 05.07.2021, remetidos às 10h45m, 10h53m e 11h03, informando que, a partir dessa data deixa de representar a autora e, quanto às testemunhas, que “o objectivo era que respondessem por todos os factos, com excepção, claro, dos que se aceitaram como verdadeiros.”

13 - No dia 8 de Junho de 2021, a Instrutora do processo disciplinar decidiu não ouvir as testemunhas indicadas pela autora pelos fundamentos expostos na decisão que proferiu e que está junta a fls. 270 dos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, “…encontrando-se admitidos, como verdadeiros, todos os factos constantes da nota de culpa, forçoso é concluir que não existe matéria de facto controvertida que careça de ser provada, pelo que não se descortina razão ou fundamento para ouvir as testemunhas indicadas, o que, acontecer, se traduziria na prática de actos patentemente inúteis e dilatórios.”

14 - Pela Instrutora do processo foi elaborado o Relatório final, junto a fls. 277 a 290 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

15 – Por deliberação do Conselho de Administração de 20 de Julho de 2021, foi decidido aplicar à autora a pena disciplinar de despedimento, sem direito a indemnização.

16 – A decisão de despedimento foi comunicada à autora por carta registada com aviso de recepção enviada em 20.07.2021 e recepcionada pela autora em 26.07.2021 e, por email de 22.07.2021 que a autora recebeu.

17 – A ré pagou à autora as retribuições, subsídios de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato.

18 – Por escrito de 09.06.2021, foi comunicado à autora que no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado em 08.01.2021 lhe foram aplicadas três penas de repreensão registada e uma pena de suspensão do trabalho por um período de 10 dias com perda de retribuição e antiguidade.

19 - No dia 8 de Fevereiro de 2021, pelas 17:48 horas, a trabalhadora enviou a todos os trabalhadores da ENSE, EPE, um email sob o assunto “Novidades Giras nesta Pandemia”, ao qual anexou cópia de uma queixa que, em 29 de janeiro de 2021, dirigiu à Autoridade para as Condições de Trabalho, conforme se segue:

«Eu, AA, n.º contribuinte ... e com a profissão de …, licenciada em engenharia …, pela F..., ocupando o cargo de ... na ENSE – E.P.E., e estando vinculada ao abrigo de contrato individual e trabalho sem termo, venho apresentar denuncia por assédio moral, da qual sou vítima de algum tempo a esta parte, perpetrado pelos meus superiores hierárquicos e verificável nas mais variadas dimensões, as quais passo a descrever.

1.º Tudo se iniciou em 16/06/2018 quando, num fim de semana, recebi um telefonema da esposa do meu coordenador CC, que me acusava de ter um caso com o seu marido, o que não é, nem nunca foi verdade.

2.º A suposta denuncia terá sido feita através de uma fotografia enviada à sua esposa, em que eu aparecia, no recorte propositadamente feito, a agarrar o braço do Sr. CC.

3.º Tendo eu na altura negado tudo, o facto é que, alguns meses depois, tudo mudou para mim, mesmo após eu ter, em diversas reuniões com os meus superiores, evidenciado que tudo não passava de um ataque pessoal, talvez até pelo facto de ser mulher.

4.º Até essa data eu acumulava as seguintes funções:

» … na unidade de Exploração UPEP, sob chefia de DD;

» ... nas ações de fiscalização da UPP, sob chefia de BB;

» Investigadora e interveniente no projecto “S...”;

» Assistente técnica do Sistema de gestão da Qualidade e sua acreditação no IPA;

» o Dr. BB, passou-me outra pasta para eu trabalhar, a pasta dos Biocombustíveis, porque ele estava num grupo de trabalho da Secretária de Estado da Economia, para investigar a fraude fiscal os combustíveis , e como não tinha tempo para estudar o assunto, pediu-me que o fizesse por ele e que depois, finda a tarefa, lhe passasse todos os dados e informação, bem como me pediu para escrever o que eu apurei diretamente no relatório do grupo de trabalho da Secretária de estado, enviado por email.

5.º No mês de Setembro/2018, o Presidente da ENSE, o Dr. EE, decidiu tirar-me do Departamento de produtos petrolíferos (DPP) e colocar-me no novo Departamento de Gás natural.

6.º O Próprio Presidente da Ense, Dr. EE, via email, datado de 21/09/2018 às 09h19, mandou o Dr. BB inscrever-me para uma Formação em Regulação do Mercado em Gás Natural, em representação da ENSE, em ....

7.º Estava, então, destacada para fazer um importante curso “...”, a realizar dias 12 a 16 de novembro de 2018, na ....

8.º A colega FF, junto comigo, fez a minha inscrição na Formação em ..., no dia 01/10/2018, bem como a informação interna para aprovação da chefia:

Informação interna n.º 6024/18, datada de 04/10/2018, feita às 14h19 no SIGA

9.º Um dia, de manhã, em outubro, algures entre o dia 04/10 e 18/10/2018, o Dr. GG-me à sala dele e diz-me que a viagem a ... não foi aprovada pela tutela por falta de verbas, porque não estão a aprovar nada de viagens ao estrangeiro.

10.º O que é certo é que a informação interna que eu fiz, informação interna nº 6024/18, datada de 04/10/2018, feita às 14h19 no SIGA, tinha desaparecido.

11.º Fui ao arquivo físico atrás dela, para ver quem reprovou a viagem e assinou, e tinha desaparecido. Ela existe no Sistema de Documentação Informático SIGA, mas nunca chegou a ser assinada, recusada ou arquivada. Desapareceu!

12.º Após o sucedido, nunca mais tive a possibilidade de frequentar a referida ação e formação, tendo sido esse o início do esvaziamento que atrás referi.

13.º Sucessivamente foram-me sendo retirados os assuntos das minhas mãos, a chefia deixou de me dar tarefas de maior relevância profissional, e passou a passar-se tarefas menores, arquivar papeis, reunir documentos pessoais dos colegas ... para fazer organização de reuniões no exterior, deixei de sair com os colegas nas inspecções habituais, fiquei afastada das mais variadas funções, que tinha e afastada dos meus colegas .... Isto foi acontecendo até 30 de Novembro/2018.

14.º Na Sexta-feira, dia 30/nov/2018, às 12h, recebi o programa de trabalho da próxima semana, sem qualquer organização, parece-me que propositadamente sem identificação suficiente dos operadores a fiscalizar, sem moradas, sem NIFs, sem que essas entidades estivessem criadas (fiscalização de UAGs – Novas instalações, novo ramo da ENSE).

15.º Isto significava que, depois de eu ter estado 2 semanas em serviço externo, as quais originaram 2 semanas de relatórios de fiscalização pendentes para fazer na Sexta-feira, dia 30/nov/2018, não iria conseguir preparar o trabalho da semana seguinte, que tinha sido dado com informação deficiente e insuficiente.

16.º A partir daqui, comecei a ter problemas de saúde, a sofrer mesmo de dores físicas durante o trabalho. Mas nunca me queixei, nunca me recusei a nada.

17.º Tive necessidade de me ausentar 10 meses de baixa médica por doença.

18.º Quando regressei, a 29/10/2019, foi tudo pior do que antes. Tinham-me retirado do meio da equipa de ..., mudaram a minha mesa para longe da equipa, para um local onde estão mais 3 colegas na calha para despedir por inimizades. O HH (jurista despromovido), o FF (Sistema da qualidade e formação), e a II (telefonista de balcão único).

19.º Eu, ..., passei para a mesa de pessoas que nada tinham a ver com ol meu trabalho. “Puseram-me a um canto” e retiraram-me de vez da equipa de ....

20.º Veio o Covid-19 e o teletrabalho, tendo sido colocada em teletrabalho até 31 de Maio/2020. No final de maio, sem qualquer justificação, retiraram-me a isenção de horário de trabalho, e passaram-me para tratamento de reclamações, em serviço interno, o que nunca havia sido feito até aí, por não constituir tarefa que seja atribuída a quem detém o cargo de ... .

21.º Tendo-me afastado do trabalho externo, de inspecção, eu que sou ..., e com isso, retiraram-me também o acesso às redes móveis no telemóvel e PC de trabalho.

22.º Nos últimos tempos, mudaram-me novamente de local no escritório, voltei a mudar de mesa, por forma a afastarem-me do local onde se encontram os meus colegas ... com funções mais importantes e iguais às minhas funções anteriormente, e análogas às que ocupo.

23.º O esvaziamento das minhas funções ocorreu após o facto que referi no início e tem sido acompanhado de todo o tipo de ofensas tais como:

. colocarem-me à parte, numa mesa de trabalho completamente à parte e longe da equipa de inspecção em Junho/2020;

. Retiraram-me a isenção de horário, obrigando-me a cumprir a plataforma de horário fixo como as administrativas, quando qualquer ... tem horário livre e não é obrigado à plataforma do horário fixo e obrigando-me a requisitar a autorização do chefe para qualquer atraso, ou coisa pequena; enquanto que os colegas saíam para almoços prolongados e verificáveis no seu registo de ponto, demoravam horas e não registavam o ponto, ao passo que, eu como ..., já não o poderia fazer;

. Cortaram o telefone do trabalho de trabalho sem avisar, sem justificar, até pensei que estivesse avariado, pedi ajuda ao director informático, JJ, via email, o qual nunca me respondeu, nem pessoalmente, nem por email, o que passou a constituir prática da parte de todos os meus colegas, em especial os que tinham a tarefa de me retirar de qualquer tarefa ou sistema; Tanto que pensei que o telefone do trabalho estava avariado que liguei ao meu telefone pessoal para a ... para perguntar o que se passava; também em Junho/2020;

. Logo de seguida verifiquei também que me cortaram o acesso à rede móvel do computador portátil de trabalho para as inspecções, tendo eu também enviei email ao director de informático, JJ, respondeu-me que o presidente disse para ele não me responder e para me dizer que fosse à sala da presidência fazer-lhe essa pergunta a ele directamenbte; Também em Junho/2020;

. E por fim, iniciaram o ataque à parte financeira, porque sabem que vivo sozinha, sem ajudas de ninguém, com apenas 1 ordenado a entrar em casa, e que tendo de sustentar a minha casa e a minha filha menor, por isso a ENSE começou a fazer “cativos” ou “pagamentos por conta” com o meu vencimento mensal:

. Em Junho/2020, descontaram 326,62€ do meu vencimento, correspondentes a 5 dias que me tinha pago a mais em fevereiro/2020;

. Em Julho/2020, descontaram 874,06€ do meu vencimento correspondentes ao não pagamento da isenção de horário e a uma penhora no vencimento que não deveria ter sido feita, pois sabiam que tinha um processo PEAP em tribunal que suspende todas as penhoras e receberam a notificação de suspensão de penhora a 10/08/2020 da agente de execução a mandar inclusive devolver-me o valor penhorado e não só, não o fizeram, como ainda vão 14 dias depois dessa notificação, fazer o depósito do valor penhorado a dia 24/08/2020 à ordem do processo executivo;

. A ENSE reteve o dinheiro por 1 mês sem pagar à agente de execução, e mesmo depois de ordem para devolver;

. Esta penhora foi recebida pela recepcionista, que leu a notificação e teve conhecimento do assunto para dar a respectiva entrada do documento, seguiu para o presidente, seguiu para as minhas chefias, para a empresa inteira, todos sabiam, mas todos tinham ordens para não me dizerem nada, ninguém me avisou, todos os colegas compactuaram, numa total falta de protecção da minha privacidade e direitos de personalidade.

24.º Uma vez mais, não aguentei a humilhação, a frustração de trabalhar e ser mal tratada, e fiquei doente e entrei de baixa.

25.º Daí para a frente os vencimentos foram todos negativos, segundo eles para acerto de contas com a segurança social:

. Em Agosto/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo negativo de -203,95 €;

. Em Setembro/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo de 72,23 €;

. Em Outubro/2020, e de baixa médica, a ENSE emitiu um recibo negativo de – 197,60€;

. Em Novembro/2020, e de baixa médica, no mês do subsídio de natal, a ENSE emitiu um recibo negativo de -59,29€;

. Em Dezembro/2020, no mês do natal, a ENSE emitiu um recibo negativo de 772,55 mas PAGOU apenas 311,71€;

26.º Nunca entendi porque razão não recebeu subsídio de natal no vencimento de NOV/2020, tal como noutras alturas e como sucede com os meus colegas. Deveria ter sido emitido com o valor se subsídio de natal correspondente a 7 meses de trabalho efectivamente prestado.

27.º A ENSE nunca me do não deferimento da Seg. Social ao referido pedido de apoio extraordinário por encerramento dos estabelecimentos de ensino, e, sem me informar, descontou o valor desde apoio no vencimento de NOV/2020, sem qualquer comunicação, informação ou explicação, sem dar a chance à trabalhadora de juntar relatório médico da criança para que fosse deferido. A ENSE, poderia ter informado a trabalhadora do indeferimento da segurança social e ajudado a mesma a conseguir o deferimento juntando declaração médica, optando antes por:

. Dificultar a conciliação de horários com vista às minhas horas de saída e entrada, mesmo sabendo que eu tenho uma filha menor, não me deixando usufruir da plataforma flexível existente, por ser a única ... que não tem trabalho externo e por isso, não usufrui de isenção de horário, como no passado;

. A ENSE obriga-me à plataforma fixa, entre as 10h-12h e as 14h30-16h30, e dá o horário de 7h/dia para cumprir o nº de horas semanal. Mas entrei sempre entre as 7h45 e as 8h00. Quer isto dizer que, com a obrigatoriedade da plataforma fixa, sou obrigada a trabalhar até às 16h30, fazendo todos os dias 30min a mais por obrigação patronal.

. No dia 31 de Dezembro/2020, todos os ... saíram às 15h para irem para casa, convidaram-me para saírem todos juntos, mas fui a única que não pôde sair, porque me foi tirada a isenção de trabalho. Então, a equipa foi para casa e eu fiquei na empresa com as recepcionistas.

28.º Ás situações reportadas, adicionam-se reuniões, para as quais era constantemente convocada, sozinha e em presença de todos os meus superiores, EE, BB, CC, KK, LL, MM, nas quais me pressionavam, ofendiam, recriminavam, acusavam de factos e atitudes falsas e constantemente provocam bullying sobre a minha pessoa (segunda-feira, dia 03/12/2018 às 16h50; 18/01/2019, às 11h30; 24/01/2019 às 10h27; 30/10/2019 às 15h; 08/11/2019 às 11h15).

29.º Por variadas vezes enviava e-mails sobre assuntos laborais, sobre os quais necessitava de esclarecimento e para os quais nunca, NUNCA, obtive resposta escrita, pois os meus superiores não se queriam comprometer com respostas escritas, o que é típico das situações de assédio moral.

30.º A última das quais foi a reunião de 06 de Janeiro de 2021, pelas 16:30h, para a qual fui convocada em cima da hora, a 5 minutos antes e começar a reunião, para estar na presença de BB (chefe de unidade), LL (director financeiro) e NN (financeira), numa sala de reuniões fechada, sem supostamente com o objectivo de me tendo respondido, presencialmente, às questões que havia colocado por email, portanto assuntos do meu interesse e não de trabalho. Uma vez mais, nunca me responderam por email.

31.º Mas nesse mesmo dia, foi o dia do pico do frio, com 1 graus Celcius, e a minha filha já me tinha telefonado 3 vezes a pedir para a ir buscar porque estava cheia de frio na escola, desde manhã. Foi também o primeiro dia de alarme, com os infectados COVID com 10500 infectados por dia, e eu tinha mesmo de sair para ir busca-la. Eu estava à espera das 16h30, pois fui sujeita a uma plataforma que me obriga a ficar até às 16h30.

32.º Tive de ficar para uma reunião que, entretanto, convocaram, com três das minhas chefias, para me responderem, supostamente, às perguntas que havia colocado por email, tendo acabado por sair só cerca das 17h20.

33.º Por diversas vezes insisti numa resposta escrita, como seria adequado, uma vez que a interpelação era escrita, a qual nunca obtive.

34.º Não obstante e farta de ser objecto de bullying, soxinha e na presença dos meus superiores que em bloco actuam contra mim, para me descontrolar, usando reuniões e trabalho em que eu estava sozinha com eles, referi que preferia antes realizar a reunião na mesa de reuniões do “open space” onde trabalho, pois nada tinha a esconder relativamente aos assuntos em tratamento, e por se tratar de um local onde, habitualmente se realizam reuniões de trabalho.

35.º Perante a minha insistência, lá decidiram realizar a reunião onde sugeri, mas sempre com o presidente EE aos gritos comigo, como já é seu hábito, na presença de todos os colegas que aí se encontravam, tendo este mandado lavrar uma acta que eu faltei à reunião em causa – o que não é verdade – porque não compareci na sala de reuniões onde queriam reunir sem a presença de outros colegas, para que, uma vez mais – como tem sido habitual nos últimos 2 anos e meio, me recriminaram e fazer perder o controlo.

36.º Depois de realizar a reunião ameaçaram-me que a minha conduta de resistência a encontrar-me com eles numa sala sozinha, teria consequências disciplinares.

37.º Sublinho, uma vez mais, que se tratava de uma reunião para discutir assuntos laborais do meu interesse e não assuntos relacionados com as minhas funções.

38.º Dessa reunião foi lavrada uma acta, que nunca assinei e aqui junto em anexo.

39.º Agora, fui alvo de um processo disciplinar com vista ao meu despedimento, pelos factos relatados nos números anteriores.

40.º Da notificação de instrução de processo disciplinar, constam 2 documentos:

. Informação Interna N.º...4-....-UCP - Participação disciplinar de BB,

. Informação Interna N.....5-....-UCP - Participação disciplinar de CC, coordenador de unidade;

41.º Ambas as participações relatam factos que não correspondem à verdade, e fazem julgamentos maliciosos, caluniosos e muito fáceis de serem rebatidos e de ser provado o seu contrário.

42.º Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, o assédio moral constitui acto proibido para as entidades patronais.

43.º Para concretizar as políticas de combate ao assédio moral no local de trabalho, determina a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do CT, que a entidade empregadora deve adoptar códigos de boa conduta para a prevenção do assédio moral, ao qual se devem posteriormente vincular.

44.º Ora, tendo a ENSE publicado o Código de conduta aqui em anexo junto, o qual, no seu artigo 15.º prevê uma norma anti-assédio, a verdade é que tal norma apenas vincula os trabalhadores – designados como colaboradores – mas não os directores, administradores e outros cargos dirigentes.

45.º Determina a lei 102/2009, no seu artigo 15.º, n.º 11, que as medidas de Segurança e Saúde no Trabalho que são aplicadas na organização, devem ser observadas pelo próprio empregador. No caso da ENSE tal não se verifica, nem na forma, nem na substância, como atrás referi.

46.º Mais adianto que, num ambiente extremamente masculinizado, mesmo no que concerne a ..., parte da razão está relacionada com o facto de ser mulher e mãe solteira, vivo há 10 anos sozinha, com uma filha menos, o que me obriga, por vezes a cumprir certas obrigações parentais, por vivermos as duas sozinhas e sem apoio de ninguém, as quais muito ferem as susceptibilidades dos meus superiores, como por exemplo:

Se antes:

. Para a minha filha não ficar mais de 11 a 12h por dia na escola, desde 2015 que solicitei o horário das 8h00-17h preferivelmente e quando não estamos em serviço externo, porque como vivemos sozinhas tenho de ser eu a ir por e buscar, e assim evito o transito;

. Nas inspeções, nunca me colocaram mais para cima de ... ou a baixo de ... para que eu pudesse vir dormir a casa, afinal vivemos as duas sozinhas;

Após o início do assédio:

. Colocaram-me no piquete de assistência, 24h/7 dias de semana, eu não argumentei, mas é obvio que é para humilharem e maltratarem, como é que se deixa uma criança de 11 anos sozinha em casa durante a noite para ir de piquete??

. Fazem operações de fiscalização de surpresa, sem aviso ou programação prévia aos ..., para sairmos de imediato, para zonas do país a 4h de ..., sem hora para terminar, e onde me causaram muita angustia e ansiedade, que guardei para mim, para não aborrecer as chefias.

. Havia dias, que à hora de eu sair ou perto disso, o chefe de unidade, chegava ao pé de mim e dizia: “venha, venha”. Eu não sabia onde ia e para quê. Chegava a entrar no carro de equipa, sem saber para onde ia. Acabávamos por nos demorar, toda a equipa ficava presa na reunião ou visita. A minha fica ficava sozinha na escola até às 20h, sem que ninguém a fosse buscar. Porque houve até uma vez que nem o tempo ou oportunidade tive de telefonar a avisar.

A isto tudo, acrescem os seguintes factos:

1. Manifestaram a intenção e levantar processo disciplinar, alegando factos prescritos disciplinarmente e falsos (de 2019) e a insistência em não comparecer na sala de reuniões que haviam escolhido;

2. Tiraram-me o acesso ao GIC de contra-ordenações que o ... tem de usar para fazer o seu trabalho (plataforma informática para registo de informação), impedindo-me de trabalhar e sem que eu esteja suspensa;

3. Chantageam-me para não me validarem o ponto durante o teletrabalho, uma vez que não respondem aos meus emails pedindo a validação do ponto 4. Chegaram ao ponto de alterar autos de contra-ordenação feitos por mim, para poderem prossegui-los sem a minha intervenção, falseando a informação constante dos mesmos, tendo eu prova desse facto.

Em resumo:

» Sou a única ... sujeita a redução de vencimento (retiraram-me os 380€ da isenção de trabalho, o telemóvel e a rede móvel do PC de trabalho)

» Sou a única ... sujeita a Discriminação (relativamente a três factos: 1) regalias e acesso a ferramentas de trabalho comparativamente com os meus colegas ...; 2) por ser mulher: 3) por seu mãe)

» Sou a única ... a ser objecto de Esvaziamento de funções

» Sou a única ... a ser sujeita a Mudança de lugar/local de trabalho de forma a desvalorizar a sua posição perante os colegas

» Sou a única ... a ter de apresentar relatórios diários pelo trabalho realizado;

» Sou a única ... a estar sujeita à plataforma de horário fixo.

» Sou a única ... a quem não respondem, sistematicamente, por email às questões que coloco

Nestes termos venho apresentar denuncia de assedio moral, praticado pelos superiores hierárquicos, com conivência da direcção e com orientações expressas aos meus colegas para me isolarem. Trata-se de assedio por factor discriminatório (por ser mulher e mãe), aproveitando estas minhas características para me dificultarem o trabalho.

Por se tratar de uma situação para mim incomportável. Solicito a Vªs Exas que procedam nos termos da lei, realizando as necessárias diligências para o efeito.

AA»

20 - Ao email referido no art.º 1.º da nota de culpa, a trabalhadora anexou, ainda, cópia de um “MEMORANDO DOS FACTOS, de 25/01/21” que, nessa data, terá enviado ao Senhor Secretário de Estado da tutela, com o seguinte teor:

«Exmo. Sr. Dr. OO

Secretário de Estado Adjunto e da Energia ...

..., 25 de Janeiro de 2021

Na qualidade de responsável da Tutela da empresa ENSE Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. de que a emissária desta carta é funcionária desde 15 de junho de 2015, ante as atitudes prepotentes, abusivas e extemporâneas das chefias da referida empresa, em desespero de causa, sem qualquer resposta a todas as solicitações verbais e escritas apresentadas por esta parte, permita expor o seguinte relato dos factos:

PANDEMIA COVID-19-MARÇO 2020

Em 16/Março/2020, ficámos todos em casa a trabalhar em teletrabalho. Fiz trabalho todos os dias, sem falhar, tinha contagens de combustível para controlar por telefone com os operadores nos concelhos em quarentena, para que não lhes faltasse combustível ou garrafas de GPL, tratei de muitas reclamações de clientes, bem como os meus colegas.

Em Abril, eu tratei as reclamações, e consigo que fiquem em dia.

Em Maio, o mesmo, tratei de todas as reclamações que entravam, e terminámos o mês com todas tratadas e em dia.

Em meados de Maio/2020, recebemos um email do coordenador CC a dizer que temos de ir trabalhar presencial e impreterivelmente no dia 01/06/2020.

Eu respondo ao email dizendo que a minha filha se encontra em casa, a ter aulas on-line por motivo do encerramento dos estabelecimentos de ensino em consequência do estado de emergência, e que não a poderei deixar cerca de 10h seguidas sozinha em casa. Proponho duas hipóteses:

1. Que me deixassem levar a minha filha comigo para o trabalho, como era hábito, pois a administração nunca gostou que estivesse de baixa por assistência a filhos, e sempre que a minha filha esteve doente com asma, foi comigo para o trabalho.

2. Ou que me concedessem trabalho presencial na parte da manhã, e teletrabalho da parte da tarde para lhe poder dar o almoço e acompanhar.

Fez-se silêncio absoluto da parte de ENSE. Ninguém me respondeu. Ninguém.

Dia 27/05/2020, recebo um email dos recursos humanos a denunciarem o meu acordo de isenção de horário de trabalho, sem qualquer aviso prévio, conversa, explicação, MOTIVO, dizendo apenas que teria efeitos a partir de Julho/2020. Doc...., Fl.1 e Fl.2

Eu enviei email ao chefe de departamento a pedir explicações. A resposta foi que não há nada a explicar, é o que está escrito e ponto.

Nesta situação, vi-me então forçada a requerer a Medida Extraordinária que o Estado criou para os pais com filhos pequenos, e fiquei em casa com a minha filha, com apenas 2/3 do vencimento, facto que teria impacto negativo na situação financeira do agregado, uma vez que é apenas composto por mãe e filha, e onde só contam com 1 ordenado, o ordenado da mãe, trabalhadora da ENSE.

Dia 08/06/2020, a mandatária da trabalhadora, envia email ao Presidente da ENSE, Entidade do Estado, dizendo que deve ter havido algum equívoco, mas que a denuncia do acordo de isenção de horário não poderia ter sido feita sem motivo, pelo que solicita a sua revogação. E não obteve nenhuma resposta. Silêncio absoluto por parte da ENSE, Entidade do Estado. Doc....

Nesse mês, logo a seguir a isto, por volta de 10 de Junho, cortaram-me o telemóvel de trabalho e a rede internet do computador de trabalho, sem qualquer aviso, informação ou explicação.

Eu enviei email ao Director do Sistema Informático para informar que o meu aparelho estava com um problema qualquer, porque não tinha rede móvel. E não obtive nenhuma resposta. Silêncio absoluto.

Como as aulas (ano lectivo 2019/2020) acabaram dia 26/06/2020, na segunda-feira seguinte, a 29/06/2020, a trabalhadora apresentou-se ao trabalho na ENSE.

No recibo de vencimento de 25/06/2020, a ENSE, Entidade do Estado, pagou à trabalhadora, já com subsídio de férias incluído, a quantia de 2 765,50€. A trabalhadora solicita a auditoria ao recibo de vencimento de junho/2020 e a sua explicação. Doc ....

No recibo de vencimento de 25/07/2020, a ENSE, Entidade do Estado, pagou à trabalhadora a quantia de 988,13€. A trabalhadora solicita a auditoria ao recibo de vencimento de julho/2020 e a sua explicação. Doc....

A ENSE, Entidade do Estado, e entidade de bem, no mesmo vencimento, em Julho/2020, retira à trabalhadora (família monoparental de mãe e filha), sem qualquer aviso prévio, informação ou outro tipo qualquer de comunicação, um total 874,06 (oitocentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos).

A trabalhadora, de um instante para o outro, sem aviso e em completa traição, aufere em Julho menos de cerca de 700€ do que o que costumava receber.

A ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, recebeu a notificação de penhora a 19/06/2020 e não me avisou ou perguntou nada à trabalhadora.

Mas a ENSE tinha perfeito conhecimento do PEAP que corria em tribunal desde NOV/2019, o qual suspendia todas as penhoras contra a trabalhadora.

Por essa razão, antes de fazer a penhora de vencimento, a ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, deveria ter falado com a trabalhadora sobre a penhora que acabara de receber, para não lhe causar transtornos e sobressaltos desnecessários caso houvesse algum erro, como afinal havia, salvaguardando o bem-estar da sua trabalhadora e de sua filha.

E tratava-se mesmo de um erro da agente de execução. A 10 de Agosto/2020, a Agente de Execução escreve à ENSE, Entidade do Estado, a Suspender a Penhora, que tinha ido por lapso, e a pedir que a ENSE devolva à trabalhadora, o valor penhorado, uma vez que esse dinheiro até à data não tinha entrado na conta da agente de execução à ordem desse processo. Doc....

A ENSE, até hoje, Janeiro/2021, passados 5 meses, e depois de muitos pedidos de devolução do valor, por parte da trabalhadora, e por parte da sua mandatária, não só nunca devolveu, como também nunca respondeu a qualquer um dos pedidos de esclarecimento e informação da trabalhadora a informar do destino do valor penhorado.

A ENSE, Entidade do Estado Português, e entidade de bem, nunca respondeu a nenhuma das Solicitações da trabalhadora e nem às solicitações da sua mandatária, conforme Doc...., Doc...., Doc....

Esta trabalhadora vive sozinha chá 8 anos, com uma filha menor, e sustenta a sua casa sozinha, donde a penhora de 494,06€ num mês apenas fazem um estrago grande nas finanças deste agregado, somado ao facto da ENSE ter retirado a Isenção de Horário, num só ordenado, 380€ (Isenção) + 494,06€ (penhora indevida) = 874,06€, a ENSE descontou um total de 874,06€ (oitocentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos) num só mês, de uma vez.

sem aviso ou comunicação para ajudar a trabalhadora a se defender de tamanha falência, retirando-lhe a possibilidade de se defender ou de poder pedir ajuda a alguém numa situação destas.

No auge da pandemia e da crise económica por confinamento forçado, com o Estado Português a fazer de todos os esforços para manter os postos de trabalho, para ajudar financeiramente as famílias, para ajudar as famílias que têm filhos na escola os quais estavam encerradas, a ENSE procedeu exactamente no sentido inversos a todos os esforços de apoio do estado ao cidadão e aos trabalhadores.

Portanto, resumindo, sem qualquer justificação, a ENSE, Entidade do Estado, já retirou à ... AA:

1. A Isenção de Horário de Trabalho, mas não retirou a mais nenhum ...;

2. Retirou-lhe as redes móveis das ferramentas de trabalho, mas não retirou a mais nenhum ...;

3. Ficou com o valor penhorado, mesmo à revelia do que o agente de execução tinha indicado para fazer, que era devolver o valor penhorado à trabalhadora uma vez que o depósito a favor do processo não tinha sido efectuado a 10 de Agosto/2020.

A trabalhadora entrou em desespero, crise de pânico e ansiedade, ficando em casa por doença.

Durante o período em que a trabalhadora esteve ausente ao serviço, recebia todos os meses o recibo de vencimento a negativo, conforme Doc...., Doc....0,Doc....1 e Doc .... A trabalhadora solicita a auditoria aos referidos recibo de vencimento (Doc...., Doc....0, Doc....1 e Doc....2) e a sua explicação.

Dado que a trabalhadora se encontrava de baixa médica por doença natural por mais de 30 dias consecutivos, deveria o contrato de trabalho entre a ENSE e a trabalhadora ter sido suspenso nos termos do número do artigo 296.º do Código de Trabalho na sua versão atual, e seguindo informação do mesmo para a trabalhadora, e não foi.

Uma vez suspenso o contrato de trabalho entre a ENSE e a trabalhadora, deveriam os recibos de vencimento da trabalhadora serem emitidos a 0,00€ (Zero euros), e não com valor a negativo, como foi o caso, conforme Doc...., Doc....0, Doc....1 e Doc....2.

A trabalhadora nem entendeu porque razão não recebeu o subsidio de natal no vencimento de NOV/2020, este recibo, tal como noutras alturas, deveria ter sido emitido com o valor de subsídio de natal correspondente a 7 meses de trabalho efectuado pela trabalhadora. O restante subsídio de natal correspondente aos meses de baixa médica será pago pela segurança social.

A dia 21/12/2020, a trabalhadora regressa ao serviço na ENSE. Nesse vencimento de Dez/2020, o valor é de 772,55€, conforme Doc....3. A trabalhadora solicita a auditoria ao referido recibo de vencimento e a sua explicação.

Quando a trabalhadora vai ao multibanco para pagar as suas despesas da casa (renda, água, luz, gás e telefone), a ENSE, apenas lhe tinha depositado 311,71€ (trezentos e onze euros). Doc....4.

A trabalhadora solicita a auditoria ao referido valor transferido como o seu vencimento do mês de DEZ/2020 e a sua explicação.

A ENSE, Entidade do Estado, suposta entidade de bem, paga no mês de natal, em Dezembro 311,71€ à trabalhadora, quando no recibo dizia 772,55€, sem qualquer pré-aviso, informação, explicação, nada.

A ENSE, no mês de NOV/2020, quando deveria ter pago o subsídio de natal no valor de 1170,17€ a trabalhadora, emite um recibo de -59,29€?

Até à data a trabalhadora não entende o que se passa na ENSE.

Para terminar, o C.A. da ENSE sabe perfeitamente que a filha da trabalhadora tem asma, e já por 2 vezes, por período de 15 dias seguidos a trabalhadora teve de ir trabalhar para a ENSE e levar a filha porque estava de vigilância em casa por crises de asma.

A ENSE tem perfeito conhecimento que a filha da trabalhadora tem asma desde bébé, e que a medida extraordinária do estado para o encerramento dos estabelecimentos de ensino abrangia a filha da trabalhadora por ser criança com doença crónica.

Mesmo assim, a ENSE nunca informou a trabalhadora do não deferimento da seg. Social ao referido pedido, bem como procedeu de imediato ao desconto referido valor pago em Junho/2020 no vencimento de NOV/2020, sem qualquer comunicação, informação ou explicação.

A ENSE, poderia ter informado a trabalhadora do indeferimento da segurança social e ajudado a mesma a conseguir o deferimento juntando declaração médica.

Este mês, é novamente surpreendida e confrontada esta colaboradora com um pagamento de vencimento incompleto no montante de 997,61€. De posse do recibo de vencimento de Janeiro de 2021 verifica que a redução de vencimento corresponde a nova penhora. É assim de ressaltar que estando os vencimentos processados a meados de Janeiro, e tendo a referida penhora sido recebida na ENSE em 21 de Janeiro, a entidade empregadora E.P.E. tenha demonstrado tamanha eficiência ao retificar um recibo já processado, prejudicando mais uma vez esta colaboradora. Doc. ...5, Doc 16 e Doc. ...7.

CONCLUSÃO E SOLICITAÇÃO

Tentou esta colaboradora da ENSE fazer neste relato uma descrição direta, sumária e factual de um conjunto de situações abusivas, que afetam de forma direta o bem-estar financeiro e emocional deste agregado familiar, sem que se verifique por parte da entidade empregadora (uma E.P.E.I.) qualquer atitude ou tentativa de explicar ou justificar as suas ações, primando flagrantemente pelo silencio, ignorando, desconsiderando, desprezando e desatendendo todas as comunicações desta colaboradora aos responsáveis hierárquicos da sua entidade empregadora.

Face ao exposto, sendo esta colaboradora alguém que se preza como um profissional integra que cumpre e sempre cumpriu todas as suas tarefas, solicita-se a intervenção urgente e direta da Tutela, no sentido de auditar os factos descritos e de intervir com oportunidade para a reposição dos direitos violados e para a aplicação da legalidade.

Certa e segura da receptividade que esta exposição merecerá, por ser de justiça, se disponibiliza esta colaboradora da ENSE a ampliar pessoalmente a situação exposta.

Cumprimentos,

AA

Engenheira …, … da ENSE

Recebe contacto e resposta em: ... / ...94»

21 – No processo de averiguações n.º 1/2021, instaurado após o recebimento do email da autora, em causa nos autos, o relatório final, junto a fls. 77 a 84 dos autos, apresentou as seguintes conclusões:

«(…).

a) Consideram-se não provadas as situações de assédio moral invocadas pela trabalhadora AA;

b) Consequentemente, não foi possível através do presente processo identificar o(s) autor(es) em concreto da prática dessas situações de assédio;

c) Não se encontram preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 29º do Código do Trabalho. (…)»

22 – Em 26 de Maio de 2020, a autora remeteu ao seu superior hierárquico o email junto a fls. 207 vs. e 208 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:

«(…).

Assim, pelo exposto, só me resta pedir a colaboração da ENSE para me ajudar este mês de Junho/2020. Tal como já aconteceu em épocas anteriores, a ENSE permitiu a ida da PP comigo para o trabalho, para a sede. É essa ajuda que quero pedir este mês de junho.

Quero pedir à administração que me permita levar a PP comigo para o trabalho, para a Sede, e que me mantenha com as reclamações, pelo menos até ao final de Junho, para poder ficar na sede com ela.

A PP ainda não está preparada para ficar em casa sozinha, nem de dia, muito menos de noite. Eu saiu de casa às 7h, e volto Às 18h, são 11h completamente sozinha em casa, trancada à chave, e sem chave, para não abrir a porta a ninguém.

Não o poderei fazer, não poderei deixar a PP sozinha em casa tantas horas por dia.

Outra hipótese, é eu ir trabalhar muito cedo, como é hábito, e vir almoçar a casa, para lhe fazer o almoço e acompanhá-la. Além disso ela está com a tele escola todos os dias, todo o dia, e às vezes precisa da minha ajuda para a acompanhar nas aulas on-line.

Resumindo, hipóteses, que vos peço ajuda:

1. Deixarem que a PP vá comigo todo o dia, todos os dias para a ENSE (sede);

2. Trabalhar presencialmente na sede das 8h-12h e a parte da tarde em teletrabalho.

Fico a aguardar a resposta da ENSE relativamente a este assunto. (…).”

23 - A autora foi admitida para a Unidade de Prospeção, Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural, entre outras, as funções de acompanhamento e a fiscalização das actividades decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao sector dos recursos petrolíferos.

24 – Devido à situação de família monoparental a autora realizava o horário das 08h00 às 17h00 quando não se encontrava em serviço externo e não era colocada em inspecções localizadas acima de ... ou abaixo de ..., de forma a que não tivesse de pernoitar fora de casa.

25 – Em mês não concretamente apurado do ano de 2018, a autora passou para a Unidade de Controlo e Prevenção onde o Departamento do Gás Natural estava incluído.

26 – Tendo solicitado, via email, datado de 21.09.2018, a inscrição da autora numa formação em regulação de mercado de gás natural, em representação da ENSE, em ....

27 – A inscrição nesta formação e a informação interna nesta aprovação foi realizada no dia 01.10.2018,

28 – Por circunstâncias não concretamente apuradas, a autora não frequentou a referida acção de formação.

29 – Desde data não concretamente apurada a autora foi colocada no open space junto de um jurista, uma funcionária do departamento de qualidade e formação e de uma telefonista do balcão único.

30 – Afastada da restante equipa de ....

31 – A partir de Março de 2020, no seguimento da situação pandémica, a autora foi colocada em regime de teletrabalho.

32 – Em Maio de 2020, a autora foi informada que deveria regressar ao trabalho presencial na sede da ré a partir de Junho de 2020.

33 – Nesta sequência, a autora remeteu à ré o email de 26 de Maio de 2020, junto a fls. 207 verso a 208, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando, em suma, “1. Deixarem que a PP vá comigo todo o dia, todos os dias para a ENSE (sede); 2. Trabalhar presencialmente na sede das 8h-12h e a parte da tarde em teletrabalho.”

34 – A este pedido foi dado o parecer pelo seu superior hierárquico CC, junto a fls. 207 e verso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

35 – Por escrito de 27.05.2020, junto a fls. 210, a ré comunicou à autora que, “(N)os termos do nº 2 da Cláusula Terceira do Acordo de Isenção de Horário de Trabalho celebrado, em 30 de dezembro de 2015, entre V/Exa. a esta E.P.E., pela presente, procede-se à DENÚNCIA DO REFERIDO ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO, com efeitos a 30 de junho de 2020, dando-se assim cumprimento ao aviso prévio previsto na disposição contratual acima referidas”.

36 – A partir de 30 de Junho de 2020, a autora passou a estar sujeita a uma plataforma de horário fixo.

37 – Por email de 8 de Junho de 2020, junto a fls. 714 verso, a autora, através da sua mandatária, solicitou esclarecimentos à ré sobre a retirada de IHT, ao que a ré não respondeu.

38 – A autora passou a fazer tratamento de reclamações em serviço interno a tempo inteiro.

39 – Nesta sequência foi-lhe retirado o acesso a redes móveis no telemóvel e computador de trabalho.

40 – Em 6 de Janeiro de 2021, pelas 16h30m, a autora foi convocada para uma reunião.

41 – Tal reunião foi convocada com a autora, com o Presidente do Conselho de Administração, EE, com o chefe da unidade, BB, com o chefe financeiro LL e com a financeira NN.

42 – A reunião teria lugar numa sala à porta fechada.

43 – A autora disponibilizou-se para realizar a reunião na mesa localizada na sala de reuniões.

44 – A reunião foi realizada no local sugerido com o Presidente do Conselho de Administração a dirigir-se à autora em tom exaltado.

45 – A autora, através da sua mandatária, já havia solicitado a realização de uma reunião no sentido de esclarecer estas e outras questões, ao que a ré não respondeu.

46 - O e-mail profissional era utilizado para a troca de mensagens pessoais.

47 – Em 20.01.2021, a ré foi notificada pela Senhora Agente de Execução para penhora de salário da autora no âmbito do processo de execução que corria termos sob o n.º 2526/19.... no Juiz ... do Juízo de Execução ...

Mais se provou:

48 – Antes de ter remetido o email de 08.02.2021, a autora verbalizava perante outros trabalhadores os factos que ali descreve, sendo essas afirmações conhecidas no seio da ré.

49 – A autora não foi ouvida no processo de averiguações levado a cabo pela ré.

50 – Por escrito junto a fls. 126 dos autos, a ré apresentou queixa crime contra a autora pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto e punido pelo artigo 187.º do Código Penal.

51 – Em 30 de Dezembro de 2015, ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. e autora subscreveram o escrito designado por “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”, junto a fls. 792 e verso dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

                                                           x

-  factos considerados não provados:

- Que em 16.06.2018, num fim de semana, a autora recebeu um telefonema da esposa do seu coordenador CC;

- Que nesse telefonema acusou-a de manter um caso com o seu marido;

- Que a partir desse momento a autora sentiu que se verificou uma alteração no comportamento do seu coordenador, bem como no de todos os seus superiores hierárquicos;

- Que a autora constatou que a informação interna, a requerer a inscrição e autorização para a formação em ..., tinha desaparecido do sistema interno assim como o processo físico;

- Que a partir dessa data foram atribuídas à autora tarefas menores, designadamente, arquivar papéis e reunir documentos pessoais de colegas ... para organização de reuniões no exterior;

- Que a partir desta data a autora começou a ter problemas de saúde em consequência da ansiedade e sobressalto que vivia no trabalho;

- Que em consequência do ambiente vivido no trabalho, a autora viu-lhe ser diagnosticada uma úlcera, num estado bastante avançado, que implicou que entrasse em baixa médica num período de dez meses;

- Que a filha da autora padece de doenças respiratórias, designadamente asma, necessitando de vigilância quando se encontra em situação de crise;

- Que a autora não recebeu subsídio de Natal no vencimento de Novembro de 2020;

- Que a ré omitiu deliberadamente à autora o indeferimento do pedido de apoio extraordinário por encerramento dos estabelecimentos de ensino pela Segurança Social;

- Que a autora começou a ser constantemente convocada, sozinha, para reuniões presenciais com os seus superiores hierárquicos, nas quais era pressionada e sujeita a provocações, sendo acusada de factos e atitudes sem qualquer veracidade, designadamente as reuniões realizadas em 03.01.2018 às 16h00, em 18.01.2019 às 11h30, em 24.01.2019 às 10h27m, em 30.10,2019 às 15h00 e em 08.11.2019 às 11h15m;

- Que a autora foi informada, em tom ameaçador, que a sua recusa em reunir em sala fechada teria consequências disciplinares;

- Que a data da suspensão preventiva da autora foi a 1 de Julho de 2021;

- Que em consequência da suspensão a autora se sentiu vexada perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente;

- Que em consequência a autora passou a sofrer de maior ansiedade e de estado depressivo, com insónias frequentes, sem saber como fazer face às suas despesas e prover o seu sustento e da sua filha menor;

- Que teve de recorrer a apoio médico.

x
- o direito:

- se o procedimento disciplinar é inválido por terem sido considerados factos agravantes não constantes da nota de culpa:

O acórdão recorrido entendeu que:

“(…) constata-se que na decisão de despedimento se alude, para além do constante da nota de culpa, ao desfecho que teve o processo de averiguações iniciado na sequência da queixa da autora à ACT, bem como o processo disciplinar aludido nesta, no sentido de demonstrar a inveracidade da factualidade alegada e divulgada pela autora, como sustentado nos artºs e da nota de culpa. Não se trata, pois, de imputar à autora outras infracções ou circunstâncias agravantes da infracção inicialmente imputada, mas de carrear para o processo disciplinar meios de prova da prática daquela em toda a sua extensão.

(…) a decisão de despedimento não enferma de qualquer invalidade, sequer parcial, pelo facto de ali se terem ponderado como meios de prova da falsidade da factualidade divulgada pela autora, os desfechos que tiveram o procedimento de averiguações e o procedimento disciplinar; no entanto, as conclusões extraídas pela própria da actividade probatória produzida no âmbito daqueles procedimentos laborais de cariz privado não fazem qualquer prova da factualidade relevante na presente acção judicial.

Em face do exposto, improcede a pretensão da Apelante, ainda que por fundamento diferente do explicitado na sentença recorrida”.

Tinha, por sua vez, decidido a sentença de 1.ª instância que:

“(…) resulta com evidência que aquela vai além das imputações que faz à autora na nota de culpa e que se resumem no essencial ao envio das duas comunicações a trabalhadores, superiores hierárquicos da empresa ré. Donde não pode a entidade patronal fazer referência a factos, contextos, sobre os quais a autora não teve oportunidade de se pronunciar no âmbito do processo disciplinar em causa nestes autos.

Acresce que nenhum dos factos, circunstâncias vertidas na decisão final e que não constam da nota de culpa, se destinam a atenuar a responsabilidade da trabalhadora mas ao invés a agravá-la. Do que resulta que o Tribunal não pode considerar tais circunstâncias/factos vertidos na decisão final, mas apenas os factos que estão na nota de culpa e que se cingem à remessa das comunicações referidas, ao conteúdo das mesmas e ao impacto das afirmações contidas.

Contudo, não assiste razão à autora quando afirma que o despedimento é ilícito por este facto.
Com efeito, tal não determina a ilicitude do despedimento mas apenas que tais circunstâncias/factos não serão atendidas na apreciação que o Tribunal fará da decisão do despedimento quanto à sua eventual ilicitude”.

A razão está do lado da 1ª instância.

Com efeito, a decisão do procedimento disciplinar contem matéria não incluída na nota de culpa, em concreto o constante no relatório final do processo de averiguações iniciado na sequência da queixa da Autora à ACT, bem como o respetivo processo disciplinar sobre a factualidade alegada e divulgada pela Autora, descrita nos artºs 3º e 4º da nota de culpa.

Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não se pode reconduzir tal matéria a meros meios de prova, antes a mesma integra factos novos, com interesse e relevância  para apreciação da justa causa de despedimento.

Como tal, esteva vedado à Ré incluir tal matéria na decisão de despedimento- artº 357º, nº 4, do CT.

A consequência não é, contudo, a invalidade do procedimento disciplinar.

Dispõe o artº 353º do CT que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, exigência que se prende com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática, este consagrado nesse artº 357º, nº 4, do mesmo CT, de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/1989 (BMJ, 387.º, 408), «o processo disciplinar, na medida em que se traduz no exercício de uma actividade do empregador contra o trabalhador, que pode desembocar no despedimento deste, põe em causa o direito fundamental de segurança do emprego, consagrado no art. 53.º da Constituição da República, inserto nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Por isso, o processo disciplinar ter-se-á de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de conferir aos trabalhadores a necessária e conveniente defesa daquele direito. Isto representa um postulado da tendência marcadamente social desse direito, o qual plenamente se justifica, pois estão em causa meios de realização pessoal do trabalhador, da sua sobrevivência e, quiçá, do seu agregado familiar”.

A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador deverá ser apta a dar a conhecer a este os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E só esses factos poderão integrar a mesma.
Dito isto e conforme se decidiu no Ac. do STJ de 17/12/2014, proc. nº 1552/07.0TTLSB.L1.S1, citado no acórdão recorrido,  temos que a desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão final que conclui pelo despedimento não conduz, de modo necessário, à declaração de invalidade de todo o procedimento disciplinar, cumprindo averiguar, na economia de ambas as peças processuais, em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se reflectem no direito de defesa do trabalhador.
Detectada uma desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, com a identificação de factos novos de natureza não atenuativa da responsabilidade do trabalhador, a consequência a retirar é a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento.
É essa não consideração a solução a adoptar no caso concreto.
- a justa causa de despedimento:

Está em causa, segundo a Ré- empregadora, o envio, por parte da Autora, do e-mail a que se refere o facto 19 (para cuja redacção, acima transcrita, remetemos), a que a mesma anexou, ainda, cópia de um “MEMORANDO DOS FACTOS, de 25/01/21” que, nessa data, terá enviado ao Senhor Secretário de Estado da tutela.

Também com relevância temos o facto 46 - O e-mail profissional era utilizado para a troca de mensagens pessoais, e o facto 48  – Antes de ter remetido o email de 08.02.2021 a Autora verbalizava, perante outros trabalhadores, os factos que ali descreve sendo essas afirmações conhecidas no seio da Ré.

Resulta da decisão do procedimento disciplinar que a Ré- empregadora justifica o despedimento da Autor, essencialmente, no facto da Autora, no referido e-mail , por um lado, imputar “de uma forma indiscriminada, aos superiores hierárquicos e aos dirigentes da entidade patronal (…) a prática de comportamentos que qualifica de assédio moral, com base em factos que a arguida bem sabe serem inverídicos e capazes de ofender a credibilidade, prestígio e confiança devidos à ENSE”; e, por outro lado, pelo facto de aquele e-mail “ter sido enviado a todos os trabalhadores da ENSE bem como o respectivo teor nomeadamente quando refere: “(…)” evidencia, igualmente, que a trabalhadora recorre, sistematicamente, ao envio de emails com a natureza de “circulares”, que visam concitar sobre si a simpatia e apoio dos demais trabalhadores da empresa, contra as respectivas chefias e dirigentes, criando e fomentando um ambiente de conflitos entre todos, que põe em causa as boas relações de trabalho existentes na ENSE”.

As instâncias valorizaram esta factualidade em termos opostos.

A 1ª instância:

“No que tange ao facto de o email ter sido remetido a todos os trabalhadores da ENSE, importa referir que esta, não era aparentemente uma questão nova. Como resulta dos factos provados a autora havia verbalizado estas suas queixas perante os outros  trabalhadores segundo uma testemunha com alguma frequência –, podendo dizer-se que o impacto que a quer fazer crer que existiu não ficou demonstrado e, nem vislumbramos como seja potenciador de conflitos entre os trabalhadores e a ré.

Posto isto, na comunicação enviada pela autora são invocadas violações dos direitos laborais, uma situação de assédio sendo usado um estilo descritivo que diriamos sem excessos de linguagem”.

O acórdão recorrido:

“Ora, a situação em apreço revela que a autora não poupa pessoas nem meios em função da defesa dos seus interesses particulares, pois, para além de recorrer ao enxovalho moral de colegas e superiores em queixas que, em abstracto, podiam ser meios lícitos de reacção à alegada violação dos seus direitos e garantias, também recorre ao enxovalho moral de colegas e superiores através de meios ilícitos, isto é, o email dirigido a todos os trabalhadores da nas circunstâncias acima vistas. Ao divulgar a sua opinião e juízo sobre os colegas e superiores identificados, em termos que os diminuem como pessoas e profissionais, a autora sabia que tal se reflectia na perda de credibilidade da própria como empresa e autoridade pública e que fomentava um ambiente de mal-estar geral. Tratando-se de trabalhadora com funções de inspecção ao serviço de entidade pública empresarial com atribuições de supervisão e fiscalização a nível nacional, julgamos que a sua postura de generalizado ataque, desautorização e devassa fez perder irremediavelmente a confiança da empregadora na idoneidade da autora para continuar a exercer as mencionadas funções em normal convivência com os colegas e superiores que atingiu de forma desprimorosa com a sua conduta, não se mantendo objectivamente o suporte psicológico mínimo que o contrato de trabalho supõe.

Vejamos:

Dispõe o artigo 351º, n.º 1, do CT, que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

No seu n.º 3, determina-se que na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

A justa causa de despedimento define-se segundo duas linhas marcantes: de um lado, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, traduzido na violação grave dos seus deveres pessoais e profissionais; de outro, a imediata impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral com o empregador.

São requisitos da justa causa de despedimento:

a. Um elemento subjetivo – traduzido num comportamento culposo do trabalhador por ação ou omissão;

b. Um elemento objetivo – traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;

c. Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

A justa causa visa sancionar situações laborais que, por razões imputáveis ao trabalhador, tenham entrado de tal modo em crise, que não mais se possam manter.

Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo laboral represente uma incomportável e injusta imposição ao empregador.

Por outro lado, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências.

Ora, a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo antes atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Tanto a gravidade como a culpa deverão ser apreciadas em termos objetivos e concretos, como já sobredito, de acordo com o entendimento de um "bom pai de família" ou de um "empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objetividade e razoabilidade.

Deste modo, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo- cfr. , entre outros, ac. do STJ de 05-06-2019, Proc. n.º 6926/15.0T8FNC.L1.S1, 28-10-2020,  Proc. n.º 2670/18.4T8CSC.L1.S1, 16-12-2021, Proc. n.º 3195/19.6T8VNF.G1.S1 e, mais recentemente, 14-07-2022,  Proc. n. º 150/21.0T8AVR.P1.S1

Passando ao caso concreto, dúvidas não podem restar que constitui um dos deveres do trabalhador o de tratar com urbanidade e probidade os seus superiores hierárquicos e os representantes da sua entidade empregadora, dever esse plasmado na al. a) do nº 1 do artº 128º do CT.

E que mais não é do que a transposição, para o plano das relações jurídico-laborais, do dever que impende sobre qualquer cidadão, no âmbito da sã convivência em sociedade, de respeitar o próximo, abstendo-se de atingir, com palavras ou actos, a honra e consideração de terceiros.

Descortina-se no email e no “memorando” que o acompanha o uso de expressões que violam esse dever, expressões que podem ser consideradas ofensivas. No entanto, e como muito bem se salienta no Parecer do Exmº PGA, as mesmas foram utilizadas no âmbito da descrição de factos que, no entendimento da Autora, integravam uma situação de assédio que lhe seria movido por alguns representantes da Ré.

E para apreciar se uma comunicação escrita  subscrita pelo trabalhador ofende o direito à honra dos superiores hierárquicos e/ou de representantes da sua entidade empregadora visados na mesma, deve proceder-se a uma análise casuística, tendo em conta o contexto da carta, o teor das expressões nela utilizadas, a motivação ou intenção do trabalhador e demais circunstâncias do caso- cfr. Ac. deste STJ de 04/07/2013, proc. nº. 7583/11.8T2SNT.L1.S1.
No caso que nos ocupa não está provado que a Autora tenha procurado ir mais além do que denunciar uma potencial situação de assédio de que seria vítima.

Repare-se que a própria lei protege a vítima de assédio, constituindo  um direito do trabalhador queixar-se por factos que considere susceptíveis de integrarem assédio moral, cabendo ao empregador o dever de os averiguar de forma a cumprir o disposto no art. 127.º, n.º 1, als. a), k) e l), do CT.

Não existe matéria de facto pela  qual seja legítimo concluir que no espírito da Autora residisse a intenção de pura e simplesmente ofender, que visasse utilizar linguagem que se reflectisse “na perda de credibilidade da própria como empresa e autoridade pública e que fomentava um ambiente de mal-estar geral.”, que a Autora tivesse a noção de que os factos constantes no email eram falsos, apenas utilizando a sua invocação para criar e fomentar um ambiente de conflitos entre todos.

Repare-se que, se é certo que não ficou provada a ocorrência de tais factos- com excepção dos que aludiremos no parágrafo seguinte, também o é que o contrário não ficou demonstrado, ou seja, a falsidade dos mesmos.

E na factualidade dada como provada descortinam-se alguns episódios de assédio:

- facto 29 – Desde data não concretamente apurada a autora foi colocada no open space junto de um jurista, uma funcionária do departamento de qualidade e formação e de uma telefonista do balcão único;

- facto 30– Afastada da restante equipa de ...;

- facto 38 – A autora passou a fazer tratamento de reclamações em serviço interno a tempo inteiro;

- facto 39 – Nesta sequência foi-lhe retirado o acesso a redes móveis no telemóvel e computador de trabalho;

- facto 44 – A reunião foi realizada no local sugerido com o Presidente do Conselho de Administração a dirigir-se à autora em tom exaltado.

O mais curial e até imposto à Autora era que a alegação e denúncia de assédio fosse feita perante autoridades e também, naturalmente, perante os órgãos competentes da empresa.

Contudo, e como acertadamente se diz no citado Parecer do MºPº:

Inevitável é enquadrar esse comportamento da recorrente no seu contexto, ou seja, numa situação em que é alegada uma prática de assédio moral na empresa.

E, num contexto de eventual assédio, sabemos que precisamente um conselho que é dado aos trabalhadores é que contem aos colegas e amigos o que se encontram a viver, de forma a poderem ter algum apoio, até porque a prova de tais factos é sempre muito difícil, senão impossível”.

Tudo isto para dizer, que ainda que se deva qualificar o comportamento da Autora como integrador de uma infracção disciplinar, o mesmo não tem a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

A Ré podia e devia ter reagido conta a crise contratual aberta com uma sanção menos grave, conservatória da relação.

Daí a ilicitude do despedimento.

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Decisão:
Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de 1ª instância.
Custas, em todas as instâncias,  pela Ré.
                                                                      

Lisboa, 10/05/2023


Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado




Sumário (elaborado pelo Relator).