Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/20.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTOS
SANÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
EXEQUIBILIDADE
REABILITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão: 07/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADAS IMPROCEDENTES AS ACÇÕES.
Sumário :

I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicação analógica.

II - A apreciação jurisdicional do acto administrativo sancionatório destina-se a aferir a respectiva legalidade, mas não efectiva a responsabilidade disciplinar do impugnante, não se constituindo como uma decisão final para efeitos da previsão do n.º 6 do art. 6.º do EDTFP.

III - Não tendo sido atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do acto referido em II, ao CSM é lícito executar a sanção disciplinar aplicada, ainda que a decisão judicial que sobre aquele incida não haja transitado em julgado.

IV - O disposto no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP e, paralelamente, no n.os 4 e 6 do art. 220.º da LGTFP não é aplicável aos processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais.

V - Posto que o desatendimento da pretensão de reabilitação do A. se filiou em argumentos jurídicos e que, em todo o caso, a instrução procedimental não é condicionante da actividade probatória judicial, é de concluir pela inocuidade da falta de realização de diligências instrutórias.

VI - A introdução do instituto da reabilitação na actual versão do EMJ revestiu cariz absolutamente inovatório face ao regime pré-vigente, pressupondo a sua aplicação a continuidade do exercício funcional, o que não se verifica nos casos em que é aplicada a sanção disciplinar de demissão.

VII - A restrição inerente ao disposto no n.º 2 do art. 133.º do EMJ encontra arrimo no princípio da unicidade estatuária e não afronta o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, a liberdade de escolha da profissão ou o princípio da proibição de penas e medidas de segurança de cariz perpétuo.

VIII - A superveniência de lei mais favorável não constitui fundamento para revisão de decisão tomada em processo disciplinar.

Decisão Texto Integral:


Autor: AA

Réu: Conselho Superior da Magistratura

Processo n.º 9/20.8YFLSB (doravante, também designado como processo principal)

Objecto da acção: anulação das deliberações impugnadas/condenação na prática de acto devido.

Questões decidendas:
1. Violação do princípio da imparcialidade (artigos 39.º a 41.º da petição inicial);
2. Violação do princípio da decisão (artigos 43.º a 45.º, 48.º e artigos 112.º a 118.º da petição inicial);
3. Falta de fundamentação (artigos 46.º e 118.º da petição inicial);
4. Prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD por decurso do prazo de 18 meses a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas diverso (artigos 63.º a 96.º e 98.º a 118.º da petição inicial);
5. Caducidade do direito de exercer a acção disciplinar (artigos 97.º, 128.º e 129.º da petição inicial);
6. Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade e da presunção de inocência (artigos 119.º a 123.º da petição inicial);
7. Interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa da “norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto)” (artigos 124.º e 125.º da petição inicial);

Processo n.º 2/21....  (doravante, também designado como processo apenso)

Objecto da acção: anulação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura datada de 20 de Outubro de 2020.

Questões decidendas:
8. Erro sobre os pressupostos de facto (artigos 41.º a 43.º da petição inicial);
9. Falta de audiência prévia (artigos 45.º e 46.º da petição inicial);
10. Prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD (artigos 49.º a 111.º da petição inicial);
11. Caducidade do direito de exercer a acção disciplinar (artigo 100.º da petição inicial);
12. Omissão de realização de diligências para a tomada de decisão sobre a reabilitação (artigos 112.º a 120.º da petição inicial);
13. Inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 132.º do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 121.º a 128.º da petição inicial);
14. Aplicação da lei mais favorável ao Autor (artigos 130.º a 169.º da petição inicial);
15. Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 171.º da petição inicial);
16. Litigância de má-fé por parte do Conselho Superior da Magistratura (artigos 82.º a 129.º da réplica);

Posição do Ministério Público

No processo n.º 2/21...., pugnou pela improcedência da acção, invocando, a respeito da falta de audiência prévia, o princípio do aproveitamento do acto.

Saneamento

O tribunal é competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.

Fundamentação de facto

Ostentam relevo para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura adoptada a ..., foi, em virtude de factos apurados no processo disciplinar n.º ...90 e no processo disciplinar n.º ...15..., aplicada ao Autor a sanção disciplinar única de demissão.
2. O Autor requereu, perante a Secção de Contencioso do STJ, a suspensão de eficácia da deliberação referida no ponto n.º 1, tendo o referido processo corrido termos sob o n.º 8/16.4YFLSB.
3. Por acórdão proferido a 31 de Março de 2016 por esta Secção no processo referido no ponto n.º 2 foi decidido não decretar a requerida suspensão da eficácia.
4. A 17 de Maio de 2016, foi publicado em Diário da República o despacho (datado de 31 de Março de 2016) de desligação do serviço do Autor e de cessação de funções.
5. O Autor interpôs perante a Secção de Contencioso do STJ recurso contencioso da deliberação referida no ponto n.º 1, tendo o referido processo corrido termos sob o n.º 10/16.6YFLSB.
6. Por acórdão proferido no processo mencionado no ponto n.º 5 a 22 de Fevereiro de 2017 foi, no que aqui releva, decidido «(…) julgar procedente o recurso interposto por AA no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º ...4...;

• julgar, no mais, improcedente o recurso interposto por AA (…)».
7. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a 16 de Junho de 2017, sido proferido despacho com o seguinte teor «(…) Admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual mantém os efeitos e regime de subida (…)».
8. Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Julho de 2019 proferido no processo n.º ...17 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto pelo Autor.
9. Em 14 de Janeiro de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - integrado, ademais, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente daquele órgão - deliberou «(….) O Exm.º Sr. Dr. AA reclama para o plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente deste Conselho, no dia 2 de julho de 2019, que indeferiu a pretensão do reclamante no sentido de reconhecer que "o ora reclamante continua a ser magistrado judicial e com o regresso do mesmo ao exercício das funções de juiz de direito (...)".

Defende o reclamante que o procedimento disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de juiz de direito está prescrito e que ainda não transitaram em julgado nem o douto acórdão proferido pelo Tribunal constitucional no passado dia 15 de julho de 2019, nem o douto acórdão proferido pelo STJ de 22 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 10/16.6YFLSB.

Cumpre apreciar e decidir:

São estes os factos a considerar:

a)   Por deliberação do CSM de 21-12-2015 foi aplicada ao reclamante a pena de demissão;

b)   Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2017 (proferido no Processo n.º 10/16.6YFLSB) foi negado provimento ao recurso interposto e confirmada a deliberação do CSM que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.

c)   O reclamante interpôs recurso do acórdão proferido pelo STJ para o Tribunal Constitucional que,  por acórdão de  15-07-2019 decidiu não conhecer o recurso interposto.

Resulta dos factos enunciados que o Exmo. Sr. Dr. AA foi alvo de uma pena de demissão, ou seja, foi afastado definitivamente da magistratura, com a perda de todos os vínculos com a função por decisão definitiva, que foi alvo de recurso, recurso este que não teve provimento (Cfr. artigos 90.º, n.º 2 e 107.º e 123.º-A do EMJ, na redacção anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto).

Por conseguinte, como bem se refere na decisão reclamada não existe qualquer prazo prescricional a decorrer, o procedimento disciplinar encontra-se findo, não sendo dependente na sua validade temporal da apreciação jurisdicional em curso. No que respeita á sanção, cujos prazos prescricionais são também  mencionados,  sendo a  mesma de execução instantânea e já executada não ocorre qualquer prazo prescricional.

Em suma, todos os argumentos utilizados pelo Exmo. Senhor Reclamante foram já decididos por acórdão que transitou em julgado, proferido no âmbito do processo disciplinar pelo que se mantém indeferimento quanto ao reconhecimento de que o reclamante continue a ser considerado magistrado judicial.

Tudo visto e ponderado, deliberam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em rejeitar, por falta de fundamento bastante, a reclamação apresentada pelo Exmo. Senhor Dr. AA mantendo-se a decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente deste CSM de 2 de julho de 2019. (…)».
10. Em 20 de Outubro de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - deliberou «(…) O Exmº Senhor Dr. AA, por requerimento dado entrada neste Conselho Superior da Magistratura em 02.01.2020 (…) veio requerer se declarasse a prescrição procedimento disciplinar e, se assim não for entendido, a concessão da reabilitação nos termos que constavam do artº 78º Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008 de 9 de Setembro, pedido que reiterou, com junção de documentos, no requerimento (…) dado entrada em 14.01.2020. (…)

Posteriormente, por requerimento dado entrada em 07.07.2020, vem, de novo, suscitar a questão da prescrição do procedimento disciplinar, bem como requerer a aplicação retroactiva da lei mais favorável, com o entendimento que de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67/2019 de 27 de Agosto, nunca lhe poderia ter sido aplicada a sanção de demissão, porquanto foi eliminada a alínea c) que constava do artº 95º nº 1 do anterior EMJ, sendo que os factos pelos quais foi sancionado nunca poderiam ter sido considerados praticados com dolo ou negligência grosseira, pelo que não constituiriam infracções graves ou muito graves. (…)

Cumpre apreciar e decidir

Factos relevantes à apreciação das questões suscitadas em face dos documentos constantes dos autos, bem como dos que o Exm° Requerente juntou a fls 727 a 735:

8- O Exm° Requerente frequentou o Curso ... ao Centro de Estudos Judiciários que decorreu de ..., organizado pela J... da Universidade ....

9- O Exm° Requerente esteve presente no dia ... no ... NRAU.

10- O Exm° Requerente, no dia ..., frequentou a conferência "... e demais entidades públicas", organizado pelo Conselho Distrital ....

11- O Exm° Requerente, entre ..., frequentou o "Curso de Pós Graduação ..." com a duração lectiva, de 33 horas ministrado pelo Instituto ....

12-  O Exm° Requerente, entre ..., frequentou "Curso de Pós Graduação ... ministrado pelo ..., ... e o Instituto ....

13-  O Exm° Requerente, no dia ..., participou nas ... organizadas pelo Centro ....

14-  O Exm° Requerente, entre ..., participou no ... "..." organizado pela Faculdade ....

15-  O Exm° Requerente, no ano lectivo ..., frequentou o Curso Pós Graduado intitulado ... - ..., com a carga horária de 15 horas lectivas, ministrado pelo Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais.

16-  O Exm° Requerente, nos dias ..., participou no ... - ... organizado pelo Centro ....

17-  O Exm° Requerente, no dia ..., frequentou a acção de formação subordinada ao tema "..." ministrada pelo Conselho Distrital ....

18-  O Exm° Requerente concluiu em ... o Curso de Especialização ..., com a classificação final de 14 valores.

19-  O Exm° Requerente, no dia ..., frequentou a acção de formação "... o NRAU - ...", organizado pelo Conselho Distrital ....

20- O Exm° Requerente, no dia ..., esteve presente e participou na conferência "...", organizado pela Delegação ... do Conselho Distrital ....

21-0 Exm° Requerente, nos dias ... frequentou o colóquio sobre ... organizado pelo Conselho Distrital ....

22-  O Exm° Requerente, entre os dias ..., frequentou "Curso de Pós Graduação ...: ..." organizado pelo Conselho Distrital ....

23- O Exm° Requerente, no dia ..., participou no colóquio "..." organizado pelo Centro ....

24-  O Exm° Requerente, no dia ..., frequentou o colóquio sobre "... e das ...", organizado Conselho ....

25-  O Exm° Requerente, no dia ..., participou no Congresso sobre a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Protocolos Adicionais.

-Não se encontra provado que:

a)  Desde o dia .../.../2015 o Exm° Requerente tenha sido sempre cordial e respeitoso;

b)  Desde o dia .../.../2015 o Exm° Requerente não tenha sido condenado, pronunciado ou acusado de qualquer tipo de ilícito criminal ou outro.

Fundamentação quanto a estes factos:

O Exm° Requerente não juntou nem requereu qualquer prova nos autos referente a tais factos, mormente CRC actualizado. (…)

Assim sendo, permanecem por apreciar as questões suscitadas pelo Exmº Requerente nos requerimentos dados entrada neste CSM no dia 02.01.2020 (reiteradas no requerimento dado entrada em 14.01.2020), bem como no requerimento dado entrada em 07.07.2020, a saber:

a) A prescrição;

b) A reabilitação;

c) A aplicação retroactiva da lei mais favorável.

a) Da Prescrição

Considerando que nos sucessivos requerimentos, o Exmº Requerente invoca repetidamente esta excepção, importa atender que nas deliberações do Conselho Superior  da Magistratura que tenham por objecto infracções disciplinares de magistrados judiciais, a decisão final que deve ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo prescricional de 18 meses é a deliberação do Plenário do CSM, sendo que os recursos destas deliberações do Plenário para secção do contencioso do STJ têm natureza jurisdicional pelo que as mesmas suspendem o prazo prescricional como determina o actual artº 83º-C nº 2 (anterior artº 178º nº 6 da LGTFP).

Assim sendo, o prazo prescricional que se encontrava a decorrer atinente ao procedimento disciplinar, não continuou a correr com a impugnação da deliberação do CSM de 21.12.2015 pelo Exmº Requerente e, atento o teor do Acordão proferido no processo 10/16.6 YFLSB ficou definitivamente resolvida, tendo aí sendo exaustivamente tratada.

Quanto a uma eventual prescrição da pena, como determinava o artº 109º al. d) do EMJ, na redacção anterior à lei 67/2019 e determina o artº 88º al. d) do actual EMJ, a pena de demissão prescreve no prazo de 5 anos.

Porém, tal prazo, como claramente vem referido no nº 2 do artº 88º, só começa a correr a partir do momento em que tal sanção se tornou definitiva, in casu com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 10/16.6 YFLSB, a saber em 22.11.2019.

b) A reabilitação

É consabido que o regime disciplinar dos magistrados judiciais é regulado pelo

Estatuto dos Magistrados Judiciais, e, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório (artº 83º-E do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67/2019.

 De acordo com o artº 91º do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às

seguintes sanções: (…)

O instituto da reabilitação, por sua vez, encontra-se previsto no artº 131º a 133º,

prevendo a primeira das referidas normas que a mesma pode ser concedida a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos

previstos no artº 133º do EMJ, sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como, do decurso do período de suspensão de qualquer uma das referidas sanções.

A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares.

Determina o artº 132º nº 2 que podem reabilitados os magistrados condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do artº 91º, a saber, advertência, multa, transferência ou suspensão do exercício de funções.

Significa isto que a reabilitação é inaplicável a magistrados judiciais a quem tenham sido aplicadas as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

Ao Exmº Requerente foi aplicada a sanção disciplinar de demissão, pelo que é

manifesto que à luz do EMJ está-lhe vedado requerê-la.

Importa, no entanto, considerar que a sanção de demissão foi aplicada ao Exmº

Requerente ainda quando se encontrava em vigor o EMJ, na versão da lei 21/85, pelo que faz sentido, neste concreto ponto, e tão somente perante este pedido de reabilitação, ponderar a aplicação da lei mais favorável.

Com efeito, e sem grandes considerações doutrinárias, que é manifesto serem

conhecidas do Exmº Requerente, é jurisprudência unânime o entendimento segundo o qual em direito disciplinar, enquanto direito punitivo, se deve observar o disposto no artº 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável. (…)

O EMJ na versão da Lei 21/85 não previa o instituto da reabilitação, pelo que nos termos do artº 131º, faria ou não sentido a sua apreciação à luz do direito subsidiário?

Ao contrário do que defende o recorrente, que entende ser aplicável Estatuto  Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro, as disposições aplicáveis seriam as constantes da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de Junho, mas que, de todo o modo, mantém no seu artº 240º redacção idêntica à do  artº 78º do EDTEFP. (…)

Ao contrário do que sucede com a figura da revisão do procedimento disciplinar, (…) a reabilitação tem apenas como pressuposto o bom comportamento posterior justificativo do esquecimento da conduta do trabalhador que levou à aplicação da sanção disciplinar. (…)

Ora, o EMJ aprovado pela Lei 21/85 previa, nos seus artigos 127º a 130º, a possibilidade de revisão das decisões condenatórias proferidas em processos  disciplinares, não prevendo, como supra se disse, a figura da reablilitação.

Esta falta de previsão, prevendo-se expressamente a revisão, aponta precisamente para a inexistência de qualquer lacuna que convoque a necessidade de aplicação da legislação subsidiária, tanto mais que se tratava de uma figura já prevista quer no Estatuto Disciplinar de 1984, posteriormente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008 e agora no artº 240º da LGTFP.

Dadas as características próprias da função de julgar e dos deveres especiais, decorrentes do seu estatuto, a que estão adstritos os magistrados judiciais, entende-se que a reabilitação era-lhes propositadamente inaplicável.

Por último, este raciocínio sai reforçado com a redacção do novo EMJ, aprovado

pela Lei 67/2019 que, permitindo, todavia, o instituto da reabilitação quando estejam em causa as sanções disciplinares de advertência, multa, transferência e suspensão de exercício de funções, o exclui para os casos de aposentação compulsiva ou demissão.

c) Da aplicação da lei mais favorável

No requerimento dado entrada em 07.07.2020, para além da questão da prescrição do procedimento disciplinar, o Exmº Requerente vem requerer que seja apreciada a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, com o entendimento que de acordo com o Estatuto  dos Magistrados Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67/2019 de 27 de Agosto, nunca lhe poderia ter sido aplicada a sanção de demissão, porquanto foi eliminada a alínea c) que constava do artº 95º nº 1 do anterior EMJ, sendo que os factos pelos quais foi sancionado nunca poderiam ter sido considerados praticados com dolo ou negligência grosseira, pelo que não constituiriam infracções graves ou muito graves.

Ora, salvo o devido respeito, nesta fase tal já não é possível.

Com efeito, transpondo as considerações acima referidas, quanto à aplicabilidade das disposições do Direito Penal ao Direito Sancionatório, há que apelar ao disposto no artº 2º nº 4 do Código Penal que estabelece:

Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível

forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Caso o processo disciplinar do Exmº Requerente tivesse tido lugar após Janeiro de 2020, certamente que faria todo o sentido que na decisão punitiva fosse feita a ponderação da aplicação da lei mais favorável, nos termos da primeira parte da citada disposição legal.

Existindo decisão transitada em julgado, rege a 2ª parte da aludida norma que apenas faz sentido quando a pena ainda se encontre em execução, raciocínio este reforçado pelo disposto no artº 371º-A do Código de Processo Penal.

A sanção aplicada ao Exmº Requerente não se encontra em execução, a partir do momento em que, por despacho de 31.03.2016, o Exmº Senhor Vice Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu despacho de desligação de serviço e cessação de funções.

Posto isto não merece igualmente provimento a sua pretensão. (…)».
11. O requerimento primeiramente referido no ponto n.º 10 foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura por e-mail expedido às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de Dezembro de 2019.

Motivação da decisão de facto

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1, 5 e 6 do elenco factual fundou-se na valoração da cópia simples do aresto proferido por este Supremo Tribunal no processo n.º 10/16.6YFLSB que foi junta com a petição com que se iniciou o processo n.º 9/20.8YFLSB.

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 2 e 3 do elenco factual fundou-se na valoração da cópia simples do aresto proferido por este Supremo Tribunal no processo n.º 8/16.4YFLSB que foi junta com a petição com que se iniciou o processo n.º 9/20.8YFLSB.

A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 4 do elenco factual fundou-se na valoração do despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 31 de Março de 2016, publicado na página n.º 15353 do Diário da República n.º 95/2016, Série II, de 17 de Maio de 2016.

A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 7 do elenco factual fundou-se na valoração da cópia certificada despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira relatora no processo n.º 10/16.6YFLSB que, por iniciativa do tribunal, foi junto aos autos sob a ref.ª ...56.

A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 8 do elenco factual fundou-se na valoração da cópia simples do aresto proferido pelo Tribunal Constitucional que foi junta com a petição com que se iniciou o processo n.º 9/20.8YFLSB.

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 9 e 10 do elenco factual fundou-se na valoração das cópias simples das deliberações aí parcialmente transcritas e que foram juntas com a petição com que se iniciou o processo n.º 9/20.8YFLSB.

A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 11 do elenco factual fundou-se na valoração da deliberação aí parcialmente transcrita e que se acha junta ao processo administrativo junto com a contestação apresentada no processo n.º 2/21.....

A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 11 do elenco factual fundou-se na confissão expressa dos mesmos pelo Réu na contestação apresentada no processo n.º 2/21.....

Fundamentação jurídica da decisão

Preliminarmente, há notar que, como adiante se desenvolverá, a procedência dos pedidos condenatórios formulados pelo Autor no processo principal está na dependência directa da procedência dos pedidos impugnatórios ali precedentemente formulados, mostrando-se, pois, estritamente relacionada com a invalidade dos actos impugnados[1].

Nessa medida, importa conferir primazia à apreciação das questões que são suscitadas a esse respeito.

Apreciação da primeira questão solvenda

Em apertadíssima síntese, invoca o Autor a violação do princípio da imparcialidade, aduzindo que o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura estava impedido de intervir nas votações das deliberações impugnadas em virtude de ser o autor dos actos respectivamente impugnados perante o Conselho Plenário

Primo, cabe referir que o acto administrativo que postergue o princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo) é meramente anulável por vício de violação de lei[2].

Mas em que consiste o princípio da imparcialidade?

Sem preocupações de exaurir a temática, pode-se caracterizar o princípio da imparcialidade pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função.

Para efeitos analíticos, tal princípio é usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 69.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo) e no plano das garantias da própria decisão. 

É aquela primeira dimensão a que aqui importa atender.

Por seu intermédio, procura-se evitar que a decisão administrativa seja influenciada por factos alheios ao interesse público prosseguido pela administração e/ou indesejados conflitos de interesse[3] [4].

O impedimento focado pelo Autor acha-se previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo e veda a participação do autor/co-autor do acto na decisão do recurso sobre ele incidente, com o que se «(…) visa evitar que a intervenção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condicione, determine ou permita afeiçoar a decisão final a proferir pela entidade "ad quem" (…)»[5].

Regressando ao caso em apreço, impõe-se notar que, nas deliberações parcialmente transcritas nos pontos n.os 9 e 10 do elenco factual, foram apreciadas duas reclamações de actos decisórios praticados pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Atentemos no modo como o Estatuto dos Magistrados Judiciais estrutura a sua organização interna para efeitos decisórios, no que a magistrados judiciais diz respeito.

Como deflui do n.º 1 do artigo 150.º e dos artigos 151.º a 152.º-C deste diploma, as competências decisórias acham-se, no aludido conspecto, repartidas entre o Conselho Plenário e o Conselho Permanente.

O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura não tem competências decisórias próprias (cfr. n.º 1 do artigo 154.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Por isso, ao tomar posição sobre os requerimentos apreciados pelo Autor, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura actuou, muito certamente, ao abrigo de acto de delegação de competências provindo de outros órgãos do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

É, qualquer caso, seguro, que, nos termos que evolam do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não existe, entre o Vice-Presidente e o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, qualquer relação de hierarquia.

Ora, o recurso hierárquico caracteriza-se, como se sabe, por ser dirigida ao órgão que se exerce poderes hierárquicos sobre o órgão decisor (cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 184.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 193.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo).

Desse modo, prefigura-se que, no quadro do exercício de competências delegadas, a impugnação administrativa necessária dos actos do Vice-Presidente para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (alínea b) do artigo 151.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais) deve ser entendida em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, encontrando, pois e no que àquele diz respeito, perfeita correspondência no exercício dos poderes legalmente atribuídos ao órgão delegante no âmbito da delegação de competências, entre as quais se conta, como se sabe, a revogação, anulação ou substituição do acto praticado.

Nessa medida, é premente concluir pela inaplicabilidade do invocado impedimento à situação em apreço[6]

E, atento o cariz taxativo do elenco enunciado no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, não é conjecturável a aplicação analógica[7] (que parece ser propugnada pelo Autor) daquele preceito à situação em apreço.

Assim, inexistiam motivos para considerar que ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura era defeso estar presente ou tomar parte na votação (cfr. n.º 4 do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo), pois o melindre associável à reunião de titulares do órgão colegial atingidos por impedimento legal só tem cabimento quando, efectivamente, se verifique um impedimento.

Ainda a respeito do princípio da imparcialidade, destaque-se que o artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo preconiza que a Administração Pública deve adoptar «soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção», o que, ademais, se deve reconduzir à prevenção de conflitos de interesses[8].

Porém, há a notar que, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 137.º e do n.º 2 do artigo 150.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura é, ademais, integrado pelo Vice-Presidente deste órgão.

Ora, perante a falta de alegação e demonstração de outros factos, é de considerar que não era exigível ao Réu que, ao arrepio daquele comando legal, excluísse da intervenção na votação das deliberações em causa, o seu Sr. Vice-Presidente.

Nesta conformidade, cabe concluir pela inatendibilidade da invocação em apreço.

Apreciação da segunda questão solvenda

Advoga o Autor que, ao não tomar posição sobre questões por ele suscitadas nas reclamações apresentadas, as deliberações impugnadas incorreram em omissão de pronúncia.

Que dizer?

O princípio da decisão exige que os órgãos administrativos se pronunciem sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo).

No âmbito de um procedimento administrativo, esse princípio, em estreita harmonia com o princípio da legalidade (artigo 3.º daquele diploma) transmuta-se, para a Administração, em dever de decisão.

O dever de decisão caracteriza-se como «(…) o dever de responder às iniciativas que lhe são apresentadas pelos particulares (…) em defesa de interesses próprios ou de natureza objectiva, quais sejam os patrocinados pela Constituição, pelas leis ou pelos interesses gerais, pois é para o respectivo tratamento que a administração está vocacionada (…)»[9].

A inobservância do dever de decidir – i.e. ao silêncio indevido da Administração – determina a incursão em omissão de pronúncia e, consequentemente, em vício de violação de lei[10] e, ademais, viabiliza o recurso à acção de condenação à prática de acto devido (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Regressemos ao caso em apreço.

Atentando nas deliberações em causa (cfr. pontos n.os 9 e 10 do elenco supra), é patente que o Réu não infringiu o dever de tomar uma posição sobre as pretensões que lhe foram expostas pelo Autor nas reclamações que apresentou contra os actos decisórios praticados pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente.

Com efeito, o Conselho Superior da Magistratura deliberou expressamente sobre aquelas pretensões, tendo-as denegado. E fê-lo elencando os factos que teve como pertinentes e procedendo, escorreitamente, ao respectivo enquadramento jurídico.

Nesta conformidade, não se reconhece a indevida preterição do aludido dever de decidir.

E, perante a invocação de que não foi exaustivamente apreciada toda a argumentação que o Autor aduziu, impõe-se observar que «(…) o princípio da globalidade da decisão (…) apenas impõe a resolução de questões que o órgão decisor tenha por pertinentes - a par, obviamente, da pronúncia expressa sobre o pedido formulado - não sendo legalmente exigível que a administração tome posição sobre todos os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, até ser tidos como “questões” - empregues pelos particulares para sustentar a sua pretensão, mas apenas sobre as questões por esta efectivamente suscitadas. (…)»[11].

Assim, também por este motivo se deve considerar que jamais integraria o aludido vício a reclamada falta de expressa apreciação e decisão sobre todos os argumentos e motivos - sejam eles de pendor fáctico ou de cariz jurídico - que, nas reclamações apresentadas, foram profusamente arregimentados pelo Autor em benefício do acolhimento das pretensões aduzidas.

Não se acolhe, pois, a alegação de que foi preterido o princípio da decisão.

Assinale-se, enfim, que, perante a vaguidade da invocação de que foi (…) violado pelo Réu em ambas as deliberações, e também com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alíneas a) a c), 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e 266.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 3, da CRP (…)»[12], nada mais cabe referir.

Apreciação da terceira questão solvenda

Argumenta também o Autor que as mencionadas deliberações carecem de fundamentação “expressa e acessível”.

Parece estar em causa a invocação de vício atinente à fundamentação daqueles actos.

A exigência de fundamentação, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental).

Em anotação ao preceito constitucional citado, doutrinam os tratadistas[13] que «(…) Os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2.ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.

Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos. (…)».

Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo consagram, respectivamente, tal dever de fundamentação e os respectivos requisitos.

Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

A fundamentação «(…)  consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)»[14], sendo que «(…) que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)»[15].

O dever de fundamentação visa, por outro lado, impor à administração a necessidade de ponderar antes de decidir.

O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem, pois, uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais.

Para o efeito, são unanimemente consideradas determinadas características de que deve revestir-se o sobredito dever de fundamentar as decisões administrativas.

Na posse destes contributos, volvamos ao caso dos autos.

No argumentário do Autor surpreendemos, no essencial, a recondução do alegado vício à invocada falta de apreciação de “questões”.

 Contudo, como se convirá, as deliberações impugnadas no processo principal contêm um excurso motivador que espelha o raciocínio lógico-subsuntivo encetado pelo órgão decisor para desatender as arguições vertidas nas reclamações apresentadas pelo Autor.

A motivação permite a um destinatário normal - i.e. medianamente dotado de razoabilidade e clarividência -, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam.

E, em todo o caso, o certo é que não se divisa que os termos empregues pelo Réu hajam comprometido a compreensão do alcance das decisões tomadas, viabilizando ao Autor a formulação de uma consciente opção entre conformar-se com aquelas ou, como o evidencia a propositura das presentes acções, dissentir do seu acerto.

De resto, bem vistas as coisas, é o demérito dessas deliberações que se pretende sindicar e ver acertado e não tanto a incursão da deliberação impugnada no aludido vício formal.

Não se surpreende, pois, qualquer falta de fundamentação ou insuficiência que a esta deva ser equiparada.

Apreciação da quarta, da sexta, da sétima e da décima questões solvendas

Sustentado em argumentação que se espraia em cerca de 140 artigos (no conjunto das duas petições iniciais), entende o Autor que o Réu incorreu no vício de violação de lei ao não declarar a prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD

Num primeiro momento argumentativo, estaria em causa o decurso do prazo de 18 meses a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Num segundo momento, a argumentação filia-se na invocação do prazo de 36 meses, por via da aplicação da regra do “dobro” (constante do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal) a esse prazo.

Porque a argumentação é essencialmente a mesma em ambos os articulados, impõe-se uma apreciação conjunta do invocado vício de violação de lei.

Conforme ensinava Freitas do Amaral[16] o vício de violação de lei é o «(…) vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. (…) Não há, pois, correspondência entre a situação abstractamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo (…)». 

Em suma, o vício de violação de lei verifica-se quando é efectuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar a realidade que devia ser aplicada[17].

Rememora-se que o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas[18] previa que «(…) O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. (…)».

Da confusa argumentação expendida nas petições iniciais parece depreender-se que o Autor professa o entendimento de que o procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD esteve pendente, pelo menos, até ao dia 17 de Outubro de 2019, posto que, até então, inexistia uma decisão definitiva sobre a responsabilidade disciplinar ali efectivada.

Que dizer?

Registemos, primeiramente, que a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura atinente ao referido processo disciplinar data de ... (cfr. ponto n.º 1 do elenco factual).

Em consonância com a exclusiva atribuição do exercício da acção disciplinar contra juízes ao Conselho Superior da Magistratura (n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa) e como sempre foi entendido por esta Secção[19], deve-se considerar que essa deliberação constituiu a “decisão final” a que se reportava o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

E, como já se fez notar no acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2017 no processo n.º 10/16.4YFLSB e até à data em que a deliberação em causa foi adoptada, não havia decorrido o prazo de 18 meses a que se reportava esse preceito.

Adquiridos estes dados essenciais, impõe-se constatar que ao entendimento professado pelo Autor subjaz, embora implicitamente, uma visão «(…) em que o poder punitivo não pertence à Administração, mas aos Tribunais, ou um sistema em que as decisões punitivas da Administração não são eficazes enquanto não forem confirmadas por uma decisão judicial transitada em julgado (…).

Mas não é, e não tem de ser, assim.

As decisões punitivas da Administração não gozam de uma presunção de legalidade, e os tribunais gozam de poderes de plena jurisdição no controle da sua legalidade, mas isso não diminui o seu poder de autotutela declarativa e executiva em matéria disciplinar (…)»[20].

Por isso, a constatação de que o trânsito em julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro se arrastou por tempos infindos - facto que é unicamente[21] atribuível à extensa litigância desenvolvida pelo Autor nesse processo[22] - não implica conclusão diversa daquela que foi extraída nas deliberações impugnadas.

Na verdade, a apreciação jurisdicional da decisão do Conselho Superior da Magistratura que ali foi encetada visou apenas controlar o «(…) cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam (…)» (cfr. n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e não efectivar a responsabilidade disciplinar do Autor. Admitir o inverso equivaleria a desaplicar o sistema de administração executiva (assente na autoridade do acto administrativo) entre nós vigente[23] entre nós ao processo disciplinar.

Prefigura-se assim, com clareza, a conclusão de que a impugnação contenciosa daquela decisão não se insere na tramitação procedimental administrativa (não se categorizando, pois, como a “decisão final” disciplinar, o qual, itera-se, já antes se mostrava findo com a adopção da referenciada deliberação), não cabendo, pois, estabelecer qualquer equivalência ou paralelismo entre a sequente decisão judicial e uma decisão condenatória proferida em processo penal.

A consideração vinda de expor mostra-se ainda congruente com o escopo do instituto da prescrição no direito disciplinar público, qual seja o sancionamento da inércia e da falta de diligência na prossecução da acção disciplinar por parte do órgão que está incumbido de a exercitar. Com efeito, admitir que a prescrição do procedimento disciplinar pudesse verificar-se em função de vicissitudes ocorridas no processo judicial impugnatório da decisão administrativa desvirtuaria, como facilmente se entenderá, esse escopo (e o inerente sentido pedagógico a ele associado), surtindo, paralelamente, o perverso efeito de colocar nas mãos do particular/interessado a efectivação da responsabilidade disciplinar, a que, convém não esquecer, subjazem interesses públicos relacionados com a capacidade funcional do serviço.

Radica, pois, num manifesto erro valorativo a consideração de que os sucessivos protelamentos do trânsito em julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 no processo n.º 10/16.4YFLSB ocasionaram, por efeito do decurso do prazo a que aludia o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ou da sua duplicação) ou de qualquer outra norma potencialmente aplicável que o Autor conjecture aplicar ao caso, a prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD.

Dado que toda a argumentação aduzida pelo Autor[24] se mostra assente nesse laborioso equívoco, a sua apreciação é desprovida de efectiva utilidade.

Sempre se dirá, em todo o caso, que o princípio da presunção de inocência «(…) não impede que a Administração exerça o poder punitivo, e que promova a execução das decisões que a esse respeito vier a tomar, respeitadas que sejam as garantias de audiência e defesa impostas pelo número 3 do artigo 269.º da CRP. (…)»[25].

Nota-se, adicionalmente, que as iteradas alusões do Autor aos regimes prescricionais do Código Penal e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro[26]  desconsideram que, nesses contextos, o ponto referencial da prescrição é a data da prática dos factos (irrelevando as datas em que foram proferidas/notificadas as decisões que puseram termo às fases não jurisdicionais do processo crime ou do processo contra-ordenacional), inexistindo, pois, qualquer identidade ou argumento de maioria de razão que deponha no sentido pretendido pelo Autor.

A este respeito, resta apenas acrescentar que as deliberações impugnadas jamais perfilharam, expressa ou implicitamente, os entendimentos tidos como desconformes à Constituição da República Portuguesa, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que lhe são imputados nos artigos 106.º, 113.º, 114.º, 115.º e 123.º da petição inicial que deu origem ao processo n.º 9/20.... e, paralelamente, nos artigos 51.º, 108.º e 111.º da petição inicial que deu origem ao processo n.º 2/21.....

E, como dessume do que se veio de expor, nem são esses os entendimentos que ora se professaram.

Por essas singelas mas significativas razões não cabe emitir pronúncia sobre tais arguições. É que, em sede de fiscalização concreta - a única que compete a este Tribunal efectuar (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa) -, o juízo de inconstitucionalidade que recaia sobre uma norma pressupõe uma relação directa entre esta e a Constituição da República Portuguesa[27], o que equivale por dizer que essa questão deve ter por objecto normas que tenham sido (ou tenham de ser) aplicadas na causa.

Nessa medida, prefigura-se igualmente que se mostra inviabilizado o conhecimento da invocação[28] de que contende com os princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo) o entendimento de que «(…) inexiste qualquer prazo-limite para que haja uma decisão definitiva a respeito da impugnação apresentada por um magistrado judicial de uma deliberação que lhe tenha aplicado uma pena expulsiva por ilícitos meramente disciplinares e segundo o qual pode este permanecer durante mais de três anos desligado do serviço e sem auferir qualquer remuneração (…)».

Com efeito, nenhuma das deliberações impugnadas adoptou, expressa ou implicitamente, um tal entendimento, antes o enjeitando pela pertinente concitação de dispositivos legais que evidenciam precisamente o inverso.

Assim, conclui-se que a falta de reconhecimento da prescrição do procedimento disciplinar que subjaz às deliberações impugnadas não está eivado de vício de violação de lei.

Decorrentemente, não há que declarar que a prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD ocorreu em qualquer uma das várias datas aventadas pelo Autor, i.e. no dia 26 de Maio de 2018, no dia 17 de Outubro de 2019.

Ainda neste contexto, o Autor invoca «(…) também ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, a norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, inconstitucionalidade essa que se requer que seja conhecida e declarada por esse Supremo Tribunal, por estar também presente nas duas doutas deliberações ora impugnadas (cfr. o artigo 204.º da CRP). (…)».

Impõe-se relembrar os seguintes factos e tecer sobre eles as pertinentes considerações.

Não foi, como o Autor reconhece, atribuída eficácia suspensiva à impugnação jurisdicional da deliberação que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão (pontos n.os 2 e 3 do elenco factual). E nos termos do n.º 1 do artigo 170.º da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais então vigente, a interposição de “recurso” não suspendia a eficácia do acto recorrido.

Sequentemente, também ao recurso pelo Autor interposto para o Tribunal Constitucional do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 (cfr. ponto n.º 7 do elenco factual) não deve ser reconhecida eficácia suspensiva, pois tal impugnação «(…) mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)»[29].

Temos, pois, que concluir que a decisão sancionatória proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura se tornou eficaz, pelo menos, a partir do dia 31 de Março de 2016, data em que foi proferido o acórdão que não concedeu a suspensão da respectiva eficácia que fora requerida pelo Autor.

Assim, sem embargo de se reconhecer que, até essa data, não existia uma decisão transitada em julgado sobre a impugnação aduzida contra tal deliberação, era, como emerge do que viemos de expor, manifestamente lícito ao Conselho Superior da Magistratura executar - como veio a suceder (cfr. ponto n.º 4 do elenco factual) - a sanção expulsiva aí aplicada.

E, perante a vaguidade com que a invocação em apreço se acha apresentada, cabe apenas obtemperar que a imediata[30] produção dos efeitos associados (cfr. n.º 1 do artigo 107.º na redacção original) a essa sanção se mostra consonante com o vigente sistema de administração executiva e que é temperada pela amplitude dos poderes cognitivos desta Secção na apreciação jurisdicional das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. 

Há, decisivamente, a salientar que, como já foi entendido pelo Tribunal Constitucional, a previsão do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa «(…) não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal (…)», sendo que aquela instância jamais afirmou «(…) que a generalidade das garantias prescritas constitucionalmente para o processo criminal se deveriam aplicar, de pleno, no âmbito disciplinar»[31].

E, perante o cariz genérico com que se invoca a desconformidade de tal “norma” com preceitos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resta somente acrescentar que não se divisa em que medida a regra da imediata exequibilidade das decisões administrativas[32] no foro disciplinar com eles contenda.

Na confluência destas considerações, não se acolhe a arguição em apreço.

Apreciação da quinta e da décima primeira questão solvenda

Advoga também que o Autor que «(…) o Réu, ao anular a douta deliberação de 29 de Setembro de 2015 e ao, com isso, apenas punir aquele no dia ..., deixou caducar o direito de punir disciplinarmente o Autor, por ter desrepeitado largamente o prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para tal (…)».

Ao contrário do que sustenta o Réu (e o Ministério Público) no processo apenso, tal questão não foi expressamente conhecida no aresto aludido no ponto n.º 6 do elenco factual, razão pela qual agora se toma posição.

A tal argumentação subjaz a convocação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas[33] e, contraditória[34] mas simultaneamente, dos n.os 4 e 6 do artigo 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho[35].

Trata-se, pois, de vício reconduzível à violação de lei.

 

Primeiramente, não se pode deixar de constatar que, no proc. n.º 10/16.4YFLSB, semelhante invocação ali apresentada pelo ora Autor foi já dirimida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2020[36] nos seguintes moldes: «(…) Notificado do despacho do relator proferido em 29.07.2020, veio o requerente dele reclamar para a conferência da Secção do Contencioso do STJ, finalizando o articulado com 126 conclusões, nas quais repete as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação.

O Conselho Superior da Magistratura, na resposta, pediu o indeferimento da reclamação.

O teor do despacho reclamado é o seguinte: Como facilmente se extrai do exposto, e também dos artigos 27º a 37º das alegações do recurso contencioso, a questão da prescrição do procedimento disciplinar focou-se exclusivamente nos factos do processo disciplinar n.º …-PD, não tendo o recorrente invocado essa excepção no tocante aos factos do processo disciplinar n.º …-PD. Ficou assim definitivamente precludida a hipótese de o fazer agora, quando, como se disse, a Secção do Contencioso do STJ já conheceu do objecto do recurso, nos precisos limites objectivos fixados pelo próprio recorrente, e o Tribunal Constitucional já emitiu acórdão definitivo sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas no recurso que o recorrente interpôs do acórdão desta Secção.

Em relação ao despacho acabado de transcrever, o reclamante não invoca um único argumento susceptível de abalar os seus fundamentos, optando por repetir tudo o que já dissera anteriormente, na tentativa de fazer ressurgir a discussão sobre os motivos de facto e de direito que conduziram à improcedência do recurso que oportunamente interpôs da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

O acórdão desta Secção do Contencioso foi proferido em 22.02.2017 e há muito que se mostra transitado em julgado, estando assim esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. (…)».

Com a devida vénia, fazem-se nossas estas judiciosas considerações, as quais cobram plena aplicação ao caso vertente.

Era, com efeito, na impugnação contenciosa da deliberação aludida no ponto n.º 1 do elenco factual que o Autor deveria ter suscitado a questão decidenda.

Não o tendo feito no recurso aludido no ponto n.º 6 do elenco factual e volvidos que estão mais de 6 anos desde a adopção daquela deliberação, mostra-se, por patente ultrapassagem do prazo legalmente assinalado para sua impugnação (cfr. n.º 1 do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na versão à data vigente), precludida a possibilidade de invocar o aludido vício na presente ocasião.

Sem embargo, sempre se dirá que o modo como o Estatuto dos Magistrados Judiciais estrutura o funcionamento e organização interna do Conselho Superior da Magistratura não é compaginável com a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, a qual, de resto, tinha cariz meramente subsidiário (cfr. artigo 131.º daquele diploma na sobredita versão). Por essas razões, esta Secção sempre entendeu ser de arredar a aplicação da consequência legal da inobservância desse prazo[37].

Não se vislumbram razões para dissentir deste entendimento nem o Autor as aventa.

Pelas mesmas razões e atenta a similitude entre os preceitos[38], deve-se considerar igualmente inaplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Na confluência destas considerações, não se acolhe a arguição em apreço.

Síntese conclusiva quanto aos pedidos formulados no processo principal

Como se veio de expor, nenhum dos vícios extensivamente invocados pelo Autor devem ser acolhidos e, oficiosamente, não se descortinam outras causas de invalidade nas deliberações impugnadas a que vimos aludindo (cfr. parte final do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Não podem, pois, ser acolhidos os pedidos de índole impugnatória que vêm formulados.

A acção de condenação à prática de acto devido constitui «(…) um meio ou processo de plena jurisdição cujo objecto diz respeito à pretensão material do interessado, à relação material controvertida que se constituiu (…)», pelo que, forçosamente e como se expôs, o tribunal tem «(…) o dever de analisar e decidir do mérito da pretensão. (…)»[39] e, nessa medida, os respectivos fundamentos fácticos e jurídicos em que ela assenta.

Por isso, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2020[40], «(…) pode ocorrer desde logo a improcedência da acção. Isto pode decorrer essencialmente das seguintes quatro vicissitudes: (…) o demandante não está em posição processual que o legitime a exigir tal acto, reivindicando em seu favor uma sentença que condene a entidade demandada a fazê-lo; (…)».

É o que, como deflui do que viemos de expor, se verifica no caso vertente, razão pela qual é o Réu absolvido dos pedidos condenatórios contra ele formulados nos autos principais.

Apreciação da oitava questão solvenda

Nos autos apensos, advoga primeiramente o Autor que a deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 10 do elenco factual padece de erro sobre os pressupostos de facto no que respeita à data em que foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura o requerimento ali apreciado.

Resulta do elenco factual (cfr. ponto n.º 11) que o requerimento em questão foi remetido, por via telemática, aos serviços do Conselho Superior da Magistratura pelas 23 horas e 59 do dia 31 de Dezembro de 2019. Porém, consta daquela deliberação que o requerimento deu «(…) entrada neste Conselho Superior da Magistratura em 02.01.2020 (…)».

É pacífico o entendimento de que o erro sobre os pressupostos de facto consiste na «(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)»[41].

E para que o erro nos pressupostos de facto determine a anulação de um acto administrativo por violação de lei, é mister que ele tenha incidido sobre factos que tenham sido relevantes para a formação da vontade da administração que é, por seu intermédio, expressa[42].

Retomando o caso em apreço, temos que o requerimento foi remetido pelo Autor aos serviços do Conselho Superior da Magistratura no último minuto do último dia do ano de 2019.

Independentemente do momento em que o e-mail que o corporizava ingressou nos serviços do Réu, há a notar que apenas se deve atender ao momento da expedição (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código de Procedimento Administrativo) para aferir a data da respectiva apresentação. Assim, pese embora tenha sido concedida tolerância de ponto no dia 31 de Dezembro de 2019[43], tal não impedia que o requerimento devesse ser tido como apresentado nesse dia (cfr. n.º 2 do mesmo preceito).

Surpreende-se, pois, na referida deliberação um erro fáctico quanto ao sobredito aspecto.

Atentemos, porém, no seguinte.

Sabendo-se que a 1 de Janeiro de 2020 entraram em vigor das modificações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto (cfr. artigo 10.º desse diploma), o sobredito aspecto apenas poderia revestir alguma relevância para efeitos da aplicação da lei no tempo.

Ora, a deliberação impugnada analisou a pretensão de o requerente ser reabilitado à luz do Estatuto dos Magistrados Judiciais na versão vigente até àquela data e à luz das estipulações actualmente contidas nos artigos 132.º e ss. do mesmo diploma.

Assim, é imperioso concluir pela manifesta inocuidade daquele erro, não se vislumbrando, pois, que tal erro seja, nos termos explicitados, dotado de relevância.

De resto, como adiante mais desenvolvidamente se exporá, a pretérita versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais não contemplava o instituto da reabilitação nem este era subsidiariamente aplicável no contexto dos procedimentos disciplinares instaurados contra juízes. Assim, é de considerar que o dito erro fáctico até acabou por beneficiar a efectiva apreciação do mérito da pretensão reabilitadora formulada pelo Autor.

Na confluência destas considerações, não se acolhe a arguição em apreço.

Apreciação da nona questão solvenda

Advoga também o Autor que foi preterido o exercício do direito de audiência prévia em relação a parecer que precedeu a deliberação impugnada e em relação ao próprio sentido desta.

Vejamos.

O direito da participação na actividade da administração constitui uma manifestação da democracia representativa, beneficiando, por isso, de consagração na Lei Fundamental (n.º 1 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa) e na lei ordinária (artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo). Por essa via, garante-se, por um lado, a participação dos interessados na formulação das decisões (de onde emerge a sua vertente garantística) e, por outro, faculta-se a possibilidade de aqueles controlarem a justeza e a correcção da actividade administrativa[44].

O princípio da participação manifesta-se no procedimento administrativo no exercício do direito de audiência prévia (artigos 121.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo), mas também noutros contextos, como seja, vg., o direito à informação (artigo 82.º do mesmo diploma).

Nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adopção da decisão final.

A preterição, por acto da administração, do exercício desse direito redunda em vício de forma por preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do acto em causa, nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.

Regressando ao caso em apreço, temos que a deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 10 do elenco factual apreciou um requerimento formulado pelo Autor. Nele, o Autor aduziu, decerto, toda a profícua argumentação que entendeu beneficiar o acolhimento da sua pretensão.

A essa impetração não se divisa que se tenham seguido quaisquer outros actos interlocutórios e/ou de produção de prova, tendo apenas havido lugar à formulação de parecer que veio a ser acolhida pelo órgão decisor.

Desse modo, seria manifestamente inútil que, antes de decidir como decidiu, o Conselho Superior da Magistratura se visse na contingência de conceder ao Autor a oportunidade para reafirmar as razões que antes expendera em benefício das pretensões aduzidas.

Deparamo-nos, pois, com um dos casos em que a audiência prévia, em nome da celeridade que deve guiar as boas práticas administrativas (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo), pode ser dispensada (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma[45]).  

Daí que não haja que censurar o comportamento procedimental do Conselho Superior da Magistratura[46], não se lobrigando que exista, neste domínio, qualquer razão para invalidar a deliberação impugnada.

Mas ainda que se possa entender diferentemente (por, mormente, não ter sido proferida decisão com o conteúdo a que alude o n.º 2 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo), sempre se sublinharia o vício eventualmente recognoscível à indevida preterição da formalidade em questão era, como se disse, a mera anulabilidade.

Ora, pese embora não tenha sido proferido qualquer despacho a justificar a dispensa da audiência prévia, o certo é que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se expressamente sobre as questões relativamente às quais seria necessário assegurar a audição do Autor.

Assim, sempre se imporia[47] concitar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual constitui um corolário do princípio da economia de actos, dimensão indispensável do interesse público (cfr. n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa), já há muito consolidado na prática jurisprudencial[48].

Visa-se, fundamentalmente, evitar a multiplicação de procedimentos, vedando-se, em homenagem ao princípio geral de direito “utile per inutile non vitiatur” (o útil não é viciável pelo inútil), a anulação de um acto ilegal quando seja seguro que a eles se seguirá um acto de idêntico conteúdo[49].

Assim, perante o contexto fáctico supra enunciado, impor-se-ia concluir que estava preenchida a previsão da alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, a qual exclui o efeito anulatório decorrente da invocada preterição da audiência prévia[50].

Na confluência destas considerações, desatende-se, pois, a arguição em tela.

Apreciação da décima segunda questão solvenda

Aventa também o Autor que a identificada deliberação padece do vício de violação de lei, na medida em que não procedeu a diligências instrutórias «(…) se revelassem adequadas e necessárias com vista à prolação de uma decisão legal e justa (…)».

Vejamos.

Por força do disposto no artigo 83.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do n.º 5 do artigo 2.º do Código de Procedimento Administrativo este último diploma é, à míngua de norma própria, aplicável ao procedimento especial de reabilitação, o que dispensa a convocação das normas adjectivas penais abundantemente citadas a este respeito pelo Autor.

Ora, no decurso da fase instrutória do procedimento administrativo devem ser «(…) realizadas as diligências e praticados os atos jurídicos necessárias para identificar os dados de facto e de direito e ponderar os interesses envolvidos (…)»[51]. Na síntese legal, a actividade instrutória tem como escopo a comprovação de «(…) todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável (…)» (n.º 1 do artigo 115.º do Código de Procedimento Administrativo).

Sem prejuízo de caber aos interessados a demonstração dos factos invocados (n.º 1 do artigo 116.º do mesmo diploma), vigora, neste domínio, o princípio do inquisitório[52] (artigo 58.º daquele diploma), conferindo-se ao órgão responsável pela direcção do procedimento vastíssimos poderes de iniciativa na produção e avaliação da prova (n.º 1 do artigo 117.º do mesmo diploma).

Deve-se, concomitantemente, notar que, neste contexto, o órgão decisor dispõe de «(…) liberdade de determinação dos factos (dos pressupostos e dos motivos) de que depende a decisão do procedimento (…)»[53] em face da norma substantiva aplicável.

Nessa medida, as carências, erros ou superfluidades na instrução apenas configurarão o vício procedimental designável como «(…) “deficit” de instrução que redunda em erro invalidante da decisão (…)» se «(…) não se tomarem, na devida conta, na instrução (…) factos que fossem necessários para a decisão do procedimento. (…)»[54].

Regressemos ao caso em apreço.

Como evola da transcrição supra efectuada e no que concerne à questão da reabilitação, a deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 10, ficaram por demonstrar factos que suportassem o juízo fáctico-conclusivo de que a lei (cfr. o n.º 2 do artigo 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e/ou o artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na actual redacção) faz depender a concessão da reabilitação, qual seja a boa conduta[55].

Em atenção ao que supra se expôs, é premente concluir que a justificação apresentada pelo Réu (a constatação de que o Autor não «(…) juntou nem requereu qualquer prova nos autos referente a tais factos, mormente CRC actualizado (…)») se revela patentemente inatendível, revelando um erróneo entendimento acerca de um dos princípios estruturantes da actividade administrativa.

Sucede, porém, que a deliberação impugnada estribou o desacolhimento da pretensão do Autor em considerações de cariz eminentemente jurídico, as quais em nada se relacionam com a indemonstração de tais factos mas antes com o âmbito legal da reabilitação no contexto dos procedimentos disciplinares contra magistrados judiciais.

Daí que se deva considerar que essa facticidade se revelou, de acordo com o discurso fundante da decisão impugnada, despicienda e/ou irrelevante para a sua adopção.

Acresce ainda que a instrução procedimental é um mero ponto de partida que «(…) não deve implicar que o juiz fique prisioneiro da “prova procedimental, impedindo-o de chegar a conclusões diversas das atingidas pela Administração através do ato impugnável (…)», já que o «(…) objeto de apreciação do juiz não é apenas o vício do ato e o respectivo controlo externo mas também e necessariamente a norma a aplicar para efeitos de uma diversa definição da relação jurídica controvertida (…)»[56].

Assim, não sendo a aludida omissão procedimental idónea a condicionar a instrução processual, é, também por este motivo, de desatender a arguição em apreço.

Apreciação da décima terceira questão solvenda

Advoga o Autor que a norma prevista no n.º 2 do artigo 132.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais padece de inconstitucionalidade, por, no seu dizer, conflituar com «(…) os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30.º, n.º 1, da CRP e o artigo 83.º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º, n.º 1, da CRP (…)»

Como se depreende da concatenação desta arguição com o teor da deliberação impugnada, a questão centra-se na inaplicabilidade do instituto à sanção disciplinar de demissão.

Em brevíssimo apontamento, dir-se-á que a introdução da reabilitação no direito disciplinar remonta ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local[57] e «(…) consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto demonstrado pelo infractor (…)»[58].

Adquirida esta noção, crê-se ser imperioso começar por desconstruir a premissa em que assenta o raciocínio desenvolvido pelo Autor.

Afoitamente, tem-se como adquirido[59] que o instituto da reabilitação (previsto no artigo 240.º e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) era, à data da apresentação do requerimento apreciado pela deliberação impugnada, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na então versão vigente.

Não era assim.

Vejamos.

O estatuto subjectivo dos magistrados judiciais é, como se saberá, enformado pelo princípio da unicidade estatuária (previsto no n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa), do qual emerge «(…) um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz (…)», lobrigando-se, naquele preceito da Lei Fundamental, «(…) a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (…)» que tem em vista a «(…) necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional (…)[60]. Trata-se, em suma, de estatuto «(…) imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem interna e na ordem externa. (…)»[61].

Por isso, como se discreteou no aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017, no processo n.º 10/16.4YFLSB, o Estatuto dos Magistrados Judiciais dá corpo «(…) a um complexo unificado de normas que delineiam o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida (…) é ao próprio EMJ que compete regular as matérias que deverão ser tratadas nesse regime e, noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em que termos e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da magistratura judicial. (…)»[62].

Ora, nos termos do citado artigo 131.º, o primeiro pressuposto de que dependia o recurso a outros diplomas era a existência de uma lacuna[63].

E, como ensinava Baptista Machado[64], apenas nos depararemos com uma «(…) lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida e postulada pela ordem jurídica global – ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica (…)».

No caso, a questão jurídica a solucionar prendia-se com a aplicabilidade do regime da reabilitação aos magistrados judiciais a quem foi aplicada uma sanção disciplinar.

Ora, a «(…) natureza e especificidade da função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar (novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções. (…)», especificidade essa que «(…) é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP (…)»[65].

Assim, cabe considerar que, no âmbito da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que vimos aludindo, a reabilitação era, por razões que se crê serem facilmente entendíveis, inaplicável a magistrados judiciais.

De resto, sempre haveria a ter em conta que a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local eram, na prática, contemporâneos, pelo que a assinalada incompletude daquela seria dificilmente compaginável com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil)

Deve-se, em suma, entender que a falta de previsão do instituto da reabilitação no domínio do direito disciplinar da magistratura judicial não correspondia a uma lacuna de regulamentação normativa que carecesse de ser suprida por recurso à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[66].

E esta conclusão conduz-nos à limitação que subjaz à questão decidenda.

A introdução do instituto da reabilitação no Estatuto dos Magistrados Judiciais foi concretizada pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, revestindo, em face do que se expôs, cariz absolutamente inovatório[67] e não, como invoca o Autor, restritivo face ao regime pré-vigente.

Deflui inequivocamente do n.º 2 do artigo 132.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o elenco das sanções disciplinares sobre as quais pode versar a reabilitação tem, diferentemente do que sucede no direito disciplinar da função pública[68], cariz taxativo, o que vale por dizer que aquela apenas pode ser concedida quando hajam sido aplicadas ao pretenso reabilitante as sanções disciplinares de advertência, de multa, de transferência ou de suspensão de exercício (cfr. alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma).

A reabilitação tem como efeito prático a cessação dos efeitos disciplinares das sanções aplicadas que ainda perdurem, ficando, não obstante, estas registadas no processo individual do magistrado (cfr. n.º 2 do artigo 133.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Deve-se, assim, considerar que a reabilitação, nos moldes estruturados pelo legislador da recente revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pressupõe a continuidade do exercício funcional.

Assim, é apreensível uma linha de coerência conceptual com a exclusão das remanescentes sanções disciplinares aplicáveis a magistrados judiciais (a aposentação compulsiva, a reforma compulsiva e a demissão - alíneas e) e f) do mesmo artigo 91.º), já que estas, ao contrário das demais, consubstanciam a imediata e definitiva ruptura do vínculo de nomeação que sustenta o desempenho do magistério judicial (cfr. artigos 96.º e 97.º do mesmo diploma).

Mas, se assim incontestavelmente é, importa, não obstante, considerar que a aplicação da sanção disciplinar de demissão impedirá que o juiz por ela visado possa vir ser a nomeado para cargos que devam ser exercidos nas particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial (cfr. n.º 2 do artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais a contrario sensu).

Trata-se indubitavelmente de um efeito perdurante daquela sanção que, segundo se depreende da petição inicial, o Autor vê suprimido, pois entende que o impede de aceder a cargos públicos como sejam a Presidência da República.

Crê-se que o raciocínio desenvolvido pelo Autor é falho de razão.

Comecemos pelo aspecto mais óbvio.

A Presidência da República é um cargo electivo - n.º 1 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa - não estando, pois, o seu desempenho dependente de qualquer acto de nomeação. Por essa razão, jamais o Autor estará impedido de o desempenhar em virtude da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

Sem embargo, impõe-se verificar se, à luz dos princípios concitados pelo Autor, tal restrição é legítima.

O princípio da unicidade estatuária[69] determina, como acima se deixou expresso, uma “especificidade estatuária” que distingue os magistrados judiciais no confronto com outros titulares de órgãos de soberania e aos servidores públicos. É, mormente, nessa especificidade que a Constituição da República Portuguesa e, mais desenvolvidamente, a lei ordinária, fazem assentar restrições de certos direitos fundamentais de que o julgador, como qualquer outro ser humano, é titular[70].

É este diferenciado tratamento que a Constituição da República Portuguesa devota aos magistrados judiciais que legitima e justifica que, no quadro do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, a reabilitação não abarque as referidas sanções expulsivas[71].

É certo que, no domínio do direito disciplinar da função pública (n.º 5 do artigo 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nada impede que o funcionário compulsivamente aposentado ou reformado ou mesmo demitido possa ser reabilitado[72].

É, porém, insofismável que o princípio da igualdade, enquanto “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, não lhe retira a plasticidade necessária para avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial[73].

No caso, é a própria Lei Fundamental que impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento legislativo diferenciado, justificando-se este «(…) por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada. (…)»[74].

Não se surpreende, por isso, qualquer infracção do princípio da igualdade na opção legislativa a que vimos aludindo.

Para enfrentar a consideração de que tal solução contende com o princípio da proporcionalidade, urge destacar que o exercício da acção disciplinar contra magistrados judiciais assenta no interesse público subjacente ao bom e regular funcionamento do sistema de administração de Justiça[75], que constitui inarredável pressuposto da confiança que nele deve depositar a sociedade.

Ponderando concatenadamente esse interesse (inegavelmente merecedor de tutela constitucional), os direitos dos juízes afectados pela aplicação da sanção disciplinar de demissão e o escopo do instituto da reabilitação, prefigura-se que a sobredita solução não se mostra desnecessária, desequilibrada ou desadequada, i.e. que se revele desconforme ao princípio da proporcionalidade, antes consubstanciando «(…) uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18.º da CRP (…)»[76].

E, para dirimir a invocação do princípio da proibição de penas e medidas de segurança privativas da liberdade de cariz perpétuo (n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa), cabe apenas notar que, atento o diferente o alcance ablativo das sanções em cotejo e a diferente ressonância social das infracções para as quais aquelas são respectivamente cominadas, inexiste qualquer possibilidade de estabelecer uma equivalência e/ou correspondência entre as penas criminais e sanções disciplinares.

Acresce que, como já se expôs, a remissão operada pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental não tem a amplitude que lhe é atribuída pelo Autor.

Assim, nada impõe que «(…) a figura da reabilitação seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar, pelo que não será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar como inconstitucional a interpretação normativa em análise. (…)»[77].

Por outro lado, atenta a circunstância de o dito efeito perdurante da aplicação da sanção disciplinar de demissão não abranger o desempenho de toda e qualquer profissão ou cargo público e, em todo o caso, o delimitado alcance da reabilitação no que toca a sanções disciplinares expulsivas[78], não se vislumbra que a solução legislativa em causa contenda com as liberdades enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa e, menos ainda, com a norma programática enunciada no n.º 1 do artigo 58.º da mesma Lei Fundamental.

Adicionalmente, sublinha-se que a liberdade de escolha de profissão admite «(…) restrições legais impostas pelo interesse colectivo (…)», o que, como se veio de expor, é manifestamente o caso da limitação que emerge da parte final do n.º 2 do artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

E, de resto, sempre se sublinharia que o impedimento do desempenho de funções que exijam particulares condições de dignidade e confiança «(…) tem de ser aferido em concreto, não apenas do ponto da invocação genérica da actividade em causa (…)»[79].

Assim, posto que o Autor apenas faz alusão à pretensão desempenho de um cargo electivo, sempre soçobraria a possibilidade de, em termos genéricos, descortinar naquele preceito qualquer desconformidade.

Não cabe, pois, declarar a impetrada inconstitucionalidade.

Apreciação da décima quarta questão solvenda

O Autor aduz extensa argumentação (que reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto) no sentido de que, em virtude do princípio da aplicação da norma concretamente mais favorável, não poderia ter sido mantida a aplicação da sanção disciplinar de demissão.

Trata-se de argumentação que se alcandora, no essencial, na concitação de normas penais, de cariz substantivo mas também adjectivo, pelo que estaremos, com maior propriedade, no campo do vício de violação de lei.

Apreciemos a motivação aduzida.

Não se desconhece que o princípio da aplicação da lei mais favorável (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal) tem, inequivocamente, aplicação no domínio do direito disciplinar público[80].

Porém, como acima se salientou, a decisão punitiva tornou-se eficaz pelo menos a partir de 31 de Março de 2016, tendo o sequente desligamento do serviço sido operacionalizado nessa data (cfr. ponto n.º 4 do elenco factual).

As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto apenas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2020.

É consabido que a revisão de decisões do Conselho Superior da Magistratura que apliquem sanções disciplinar alicerça-se, unicamente. em «(…) circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. (…)» (cfr. n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)[81] [82].

Assim, cabe concluir que superveniência de uma lei de conteúdo pretensamente mais favorável ao arguido não é, em sede processo disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em procedimento disciplinar. E, de resto, a revisão do processo disciplinar nem sequer foi, expressa ou implicitamente, requerida pelo Autor ao Réu, como impõe o n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Paralelamente, há a notar que não se acha previsto qualquer mecanismo - similar ao previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal - que permita aplicar aos factos já apurados no procedimento disciplinar o regime pretensamente mais favorável ao arguido.

E ainda que se pudesse cogitar a aplicação desse preceito ao processo disciplinar (o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, afrontaria o limitado alcance do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), sempre caberia notar que a sanção disciplinar aplicada ao Autor se mostra, desde 31 de Março de 2016, cabalmente executada, o que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e com a citada norma adjectiva penal, impediria o respectivo funcionamento.

Note-se que, ao contrário do que o Autor sustenta, a perduração do dito efeito no tempo não é passível de ser confundida com a execução da sanção, já que esta consubstancia-se, apenas e só, com o desligamento do serviço e com a inerente perda do estatuto de juiz.

Daí que não se deva acolher a consideração de que impendia sobre o Conselho Superior da Magistratura o imperioso dever de, à luz das alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais revogar/substituir a sanção disciplinar aplicada.

Face ao que se veio de expor e à atendendo à vaguidade das demais invocações aduzidas, não se divisa que hajam sido infringido quaisquer normas internacionais, constitucionais, substantivas ou procedimentais, mormente aquelas que são citadas pelo Autor.

Apreciação da décima quinta questão solvenda

Sustenta, por fim, que foi infringido o princípio da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo).

Em face do que se veio de expor e perante a míngua de adicionais razões invocadas ex adverso pelo Autor), não se vislumbra em que medida as deliberações em questão hajam dispensado ao Autor um tratamento que se possa reputar como sendo desconforme a valores constitucionalmente consagrados[83] e/ou adoptado soluções «(…) manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (…)». Por outras palavras, não se divisa que a deliberação impugnada contenda com os falados princípios.

Síntese conclusiva quanto aos pedidos formulados no processo apenso

Como se veio de expor, nenhum dos vícios extensivamente invocados pelo Autor se verifica.

Não se descortinam outras causas de invalidade nos actos impugnados (cfr. parte final do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Assim, os pedidos impugnatórios/declarativos formulados nos autos apensos não podem ser acolhidos.

Apreciação da décima sexta questão solvenda

Voltemos, enfim, a nossa atenção para o que se invoca nos artigos 82.º e ss. da réplica apresentada no processo apenso.

Em extenso e prolífico argumentário, aduz o Autor que o Réu litiga de má fé, pois, em suma, é sabedor o acerto jurídico das posições por aquele sustentadas.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 

A doutrina tem considerado a má fé de que trata o artigo 542.º do Código de Processo Civil sob dois aspectos: a má fé material e a má fé instrumental.

A primeira noção abrange os casos de dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento se conhece, a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais. Requisito necessário é, em qualquer caso, que a parte actue de forma dolosa (ou seja, com a consciência de não ter razão) ou com negligência grave.

Entende-se que a actuação contrária à boa fé será “temerária” sempre que a parte actue com culpa grave (será “simplesmente imprudente” se a lide foi conduzida com culpa leve) ou “dolosa”, sempre que a parte viole intencionalmente aqueles princípios, i.e. sabia não ter razão e ainda assim litigou.

Expostas estas considerações, vejamos se as partes incorreram nalgum dos comportamentos que tipificam a má fé.

Por tudo quanto se veio de expor, não se divisa defesa empreendida pelo Réu haja sido elaborada com base em invocações sem correspondência com a verdade dos factos ou que sejam desprovidas de atendível suporte jurídico. E, como se aflorou, o erro factual cometido e a reconhecida falta de instrução revelam-se, no contexto da causa, manifestamente inócuos e/ou irrelevantes, como, de resto e ainda que vagamente, se defendeu na contestação.

Não se perfila, pois, o preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos da litigância de má fé, quer na sua vertente material quer na sua feição instrumental.

E, relativamente à litigância desenvolvida pelo Autor, observa-se que, pese embora a temeridade e a impertinência de algumas invocações (a que acresce a inusitada prolixidade e extensão das peças que apresenta), não se surpreende a existência de dolo ou sequer de negligência grosseira na sua articulação.

Não ocorrem, pois, os pressupostos de condenação de qualquer uma das partes por litigância de má-fé.

Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as presentes acções administrativas e, em consequência, em absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos pedidos contra ele formulados pelo Autor AA no processo principal e no processo apenso.

Valor da causa: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Porque vai vencido, as custas de parte e encargos ficam a cargo do Autor (n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I - A, anexa a este diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 04 de julho de 2023

Rijo Ferreira (Relator)

Pedro Branquinho Dias

Orlando Gonçalves

Ricardo Costa

Ferreira Lopes

Maria João Tomé

Maria dos Prazeres Beleza

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[1] Assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª Edição, pág. 455.
[2] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 0666/03, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, v., entre outros, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina pág. 647.
[3] Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág.597 «A garantia da imparcialidade da Administração implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, direto ou indirecto (cfr. CPA, arts. 3º e ss). As dimensões assinaladas revelam que o princípio da imparcialidade, enquanto princípio material vinculativo da administração, cumpre basicamente três funções: (i) o cidadão pode confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação da administração merecerão uma decisão imparcial; (ii) o titular de órgão ou o funcionário deve precaver-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais; (iii) a administração deve, enquanto organização, acautelar-se de, no caso de conflito de interesses, que as suas decisões corram o risco de não serem cumpridas ou aceites.»
[4] A este respeito, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no proc. n.º 51/14.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Novembro de 1998, proferido no proc. n.º 033767 e acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2015, proferido no proc. n.º 67/15.7YFLSB e sumariado em www.stj.pt.
[7] No domínio do Código de Procedimento Administrativo pré-vigente, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 245. Perante o actual Código de Procedimento Administrativo, v. Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, pág. 279.
[8] Assim Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit. pág. 100.
[9] Cita-se Luiz Cabral Moncada, ob. cit., pág. 114.
[10] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2018, proferido no proc. n.º 92/17.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2017, proferido no proc. n.º 61/16.0YFLBS e sumariado em www.stj.pt. No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2018, proferido no proc. n.º 81/17.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. artigo 117.º da petição inicial que deu origem ao processo principal.
[13] Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., págs. 825 e 826.
[14] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 314.
[15] Luiz Cabral de Moncada, ob. cit., edição de 2019, págs. 497 e 498.
[16] Com a colaboração de Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, págs. 390 e 391.
[17] Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 55/14.0YFLSB e sumariado em www.stj.pt.
[18] Na esteira do preconizado pelo Autor e do decidido a este respeito no acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2017 no processo n.º 10/16.4YFLSB (cuja cópia está junta aos autos), deve-se considerar que este é o diploma aplicável ao caso dos autos.
[19] Cfr., por todos, o aresto a que alude o ponto n.º 6 do elenco factual.
[20] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Março de 2023, proferido no processo n.º 0351/22.3BEAVR e acessível em www.dgsi.pt.
[21] Cfr. o que se fez constar dos artigos 50.º e 51.º da petição inicial que deu origem ao processo principal e nos artigos 21.º a 30.º da contestação apresentada no processo apenso.
[22] Posto que foi o Autor que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional (ponto n.º 7 do elenco factual, é, no mínimo, revelador de pouca seriedade sustentar-se que «(…) de modo algum o ora Autor poderá ser considerado responsável pela morosidade na existência de uma decisão judicial transitada em julgado a propósito da impugnação que apresentou da douta deliberação do CSM de dia 21 de Dezembro de 2015 (…)» (cita-se a parte final dos artigos 91.º e 97.º das petições iniciais que, respectivamente, deram origem ao processo principal e ao processo apenso).
[23] Implicitamente imposto no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e do qual deflui a regra de que o acto administrativo, ainda que inválido, é, salvo determinação judicial, imediatamente eficaz após a sua adopção (cfr. n.º 1 do artigo 155.º do Código de Procedimento Administrativo). Sobre este aspecto, v. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo - O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, págs. 230 a 232 e Freitas do Amaral, ob. cit., vol. I, págs. 99 e ss..
[24] Em que avulta a invocação de que é inadmissível a inexistência de um prazo para a conclusão do procedimento disciplinar e as preconizadas aplicações subsidiárias dos regimes prescricionais do Direito Penal e do Direito de Mera Ordenação Social.
[25] Idem, nota 21.
[26] Que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
[27] Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, págs. 705 e 716.
[28] Cfr. artigos 119.º a 123.º da petição inicial que deu origem ao processo n.º 9/20.8YFLSB. Trata-se de invocação que, a título meramente hipotético, fora antecipadamente aduzida no artigo 61.º do mesmo articulado e no artigo 65.º da petição inicial que deu origem ao processo apenso.
[29] Cfr. n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
[30] O que, como o Autor advoga, implica o imediato desligamento do serviço e a perda das inerentes garantias.
[31] Cita-se o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 33/2002, de 22 de Janeiro de 2002, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020033.html.
[32] Que é comum a outros Estados da União Europeia. A este respeito, v. nota 24.
[33] Nos quais se estatuía que:
“4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. (…)
6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.”
[34] Cfr. primeira parte da nota n.º 19 supra.
[35] Em que se prevê que “4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. (…)
6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.”
[36] Cujo texto integral é acessível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt).
[37] Neste sentido, v. o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011 - proferido no proc. n.º 53/11.6YFLSB e sumariado em www.stj.pt -, de 8 de Maio de 2012 - proferido no processo n.º 114/11.1YFLSB -, de 5 de Junho de 2012 - proferido no processo n.º 118/11.4YFLSB -, de 5 de Julho de 2012 - proferido no processo n.º 69/11.1YFLSB - e de 30 de Junho de 2020 - proferido no processo n.º 46/19.5YFLSB -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[38] Cfr. nota 38, supra.
[39] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 2012, proferido no proc. n.º 574/10 e acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, expendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ob. cit., pág. 364 - «(…) É, portanto, sob a pretensão do interessado que o tribunal se deve pronunciar: se a julgar procedente, impondo a prática do acto (…)» e Luís Filipe Colaço Antunes - ob. cit. pág. 579 - ao escrever que se inclina para a tese que vê como objecto do processo «(…) a pretensão material do cidadão (…)».
[40] Proferido no processo n.º 35/19.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[41] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2009, proferido no proc. n.º 0545/08 e acessível em www.dgsi.pt. 
[42] Neste sentido, v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2009 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 06336/10 e acessível em www.dgsi.pt. Em sentido próximo, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 891/07 e acessível em www.dgsi.pt.
[43] Cfr. o Despacho n.º 12119/2019, da Presidência do Conselho de Ministros, de 18 de Dezembro.
[44] Assim, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 123.
[45] Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pág. 274.
[46] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 81/17.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[47] A ponderação deste mecanismo substantivo constitui um dever do julgador, como observa Carlos Cadilha A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: aspetos inovatórios – Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Ed. AAFDL, 2016, pág. 23.
[48] Assim, exemplificativamente, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2017 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Setembro de 2018, proferido no processo n.º 1506/17.8 e acessível em www.dgsi.pt.
[49] Assim, Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pág. 269.
[50] Neste sentido e perante idêntica situação, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 27/20.6YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[51] Cita-se Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pág. 108. No mesmo sentido, expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Outubro de 2008 - proferido no proc. n.º 0122/08 e acessível em www.dgsi.pt - que «(…) Integra o conceito de “instrução” nos termos e para os efeitos do disposto no artº 100º nº 1 do CPA, toda a actividade administrativa que, embora obedecendo a uma certa simplicidade, se dirija ao apuramento dos factos objecto de averiguação em procedimento administrativo, tendente a preparar e sustentar a emissão da decisão administrativa prevista na lei para a situação apurada (…)».
[52] Sobre este aspecto, v. Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit., pág. 411.
[53] Cita-se Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 420.
[54] Idem, nota 54. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 - proferido no proc. n.º 18/18.7YFLSB - e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Outubro de 2005 - proferido no proc. n.º 01070/03, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[55] Trata-se de demonstrar «(…), sem margem para dúvidas, uma inflexão segura no seu comportamento e conduta anteriores anti-funcionais que permitam ilacionar, em função de critérios de avaliação do homem médio, que o sancionado retomou uma situação de cumprimento normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva. (…)». Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Novembro de 1993, proferido no proc. n.º 028012 e acessível em www.dgsi.pt.
[56] Cita-se Luís Filipe Colaço Antunes - A Ciência Jurídico Administrativa, Almedina, págs. 541 e 542.
[57] Aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
[58] Cita-se Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 4.ª Edição, Rei dos Livros, pág. 481. No mesmo sentido, v. Ana Fernanda Neves, O direito disciplinar da função pública, pág. 566, acessível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf.
[59] No artigo 121.º e na parte final do n.º 2 do artigo 122.º, ambos da petição inicial que deu origem ao processo apenso.
[60] Cita-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, acessível em TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 620/2007 . (tribunalconstitucional.pt).
[61] Cita-se Jorge Miranda, Juízes, liberdade de associação e sindicatos, acessível em  https://journals.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/994.
[62] Cuja cópia consta dos autos.
[63] Assim, entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. n.º 69/11.2YFLSB.
[64] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, pág. 194.
[65] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021, proferido no proc. n.º 13/20.6YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[66] Neste sentido, v. o aresto citado na nota precedente. 
[67] Idem, nota 66 e Carlos Castelo e Branco e José Eusébio Almeida, Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, pág. 749
[68] Assim, Raquel Carvalho, Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, pág. 286.
[69] Que a Proposta de Lei n.º 122/XIII (que deu origem à Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto e acessível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42400) caracteriza como tendencialmente ordenador  do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
[70] Como se sublinhou no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023 - proferido no proc. n.º 9/22.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - «(…) quem desempenha funções judicativas encontra-se numa situação especial de relação com um poder estruturante do Estado de Direito Democrático – o poder judicial –, não podendo ser tratado quanto ao gozo de certos direitos fundamentais – de que, não obstante, é irrecusável titular (…)  – como um cidadão comum (…), bem podendo a sua indissociável condição de titular de um órgão de soberania implicar restrições de certos direitos fundamentais (…), aliás, com o contraponto da «atribuição de direitos e regalias que não são comuns» aos demais servidores públicos (…)».
[71] Neste sentido, a respeito da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, escreveu-se no  Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/2022, integralmente acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220558.html) que «(…) é a própria CRP a tratar os juízes de forma distinta, por comparação com os titulares de outras funções do Estado, com direitos e deveres bem diversos e previstos, desde logo, constitucionalmente, o que se entende justificar também, cabalmente, a não aplicação da reabilitação relativamente a todas as sanções disciplinares aplicadas a juízes (…)».
[72] O que, porém, jamais lhe garantirá o «(…) o direito (…) a reocupar lugar ou cargo na Administração, pois continuará desvinculado da função pública para todos os efeitos (…)» Cita-se Leal Henriques, loc. cit.. No mesmo sentido, v. Raquel Carvalho, ob. cit., pág. 286.
[73] Seguiu-se, de perto, mas em termos sintéticos, a lição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 10 de Abril de 1996, publicado no D.R., I Série, de 16 de Maio de 1996, págs. 1150 e ss..
[74] Cita-se o Acórdão do Tribunal Constitucional mencionado na nota n.º 72.
[75] Assim, entre outros, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2012 - proferido no proc. n.º 75/12.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - de 10 de Dezembro de 2019 – proferido no proc. n.º 3/19.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt – e de 27 de Maio de 2020 - proferido no proc. n.º 22/19.8YFLSB e sumariado em www.stj.pt.

[76] Idem, nota 74.
[77] Idem, nota 74. No mesmo sentido, v. Ana Neves, ob. cit., pág. 511.
[78] Cfr. nota 73.
[79] Cita-se Ana Neves, loc. cit..
[80] Assim, entre outros, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 15/20.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 1982, in ADSTA n.º 254, pág.159.
[81] Cfr., paralelamente, o disposto no n.º 1 do artigo 235.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
[82] Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003 - proferido no processo n.º 01519/02 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) O pedido de revisão há-se ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não foi o autor deles ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. (…)». No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 4315/02 e sumariado em www.stj.pt.
[83] Sobre o sentido e conteúdo do princípio da justiça, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5FYLSB e acessível em www.dgsi.pt.