Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL REPARAÇÃO DO DANO RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO COMERCIANTE ESCRITA COMERCIAL VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR | ||
Área Temática: | DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL / REGULARIZAÇÃO DOS SINISTROS / PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO COMERCIAL - ESCRITURAÇÃO COMERCIAL / VALOR PROBATÓRIO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, reelaborada, Almedina, 2006, 770-773. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2011, Almedina, 904-906; in RLJ, 117º, 31. - Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, I, Coimbra Editora, 2007, 200. - Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, I, 120. - Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 165. - Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2.ª edição, 1970, 362, 363 e 366. - Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 3, Julho/Setembro, 2003, 56. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 3.ª edição, 402; Direito das Obrigações, I, 2015, 12.ª edição, Almedina, 298. - Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 10.ª edição, revista e actualizada, 2007, 94 e 95. - Paul Esmein, Traité de la Responsabilité Civile, II, 1962, 182. - Pereira Coelho, O nexo de causalidade na responsabilidade civil, Dissertação de Licenciatura em Ciências Jurídicas, Coimbra, 1950, 53. - Pereira Coelho, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, Coimbra, 1967, 174. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, I, 4.ª edição, revista e actualizada, 1987, 576, 577, 582. - Vaz Serra, RLJ, Ano 110.º, 19 a 22. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 380.º, 410.º E SS., 562.º, 564.º, N.º 1, 566.º. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 44.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 5, 662.º, 674.º, N.º 3, 682.º, N.ºS 1, 2 E 3. D.L. N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO (SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL), QUE RESULTOU DA TRANSPOSIÇÃO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL DA DIRECTIVA N.º 2005/14/CE: - ARTIGO 41.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 11-11-1970, ACÓRDÃOS DOUTRINAIS, ANO 10.º, N.º 111, 387. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7-10-1976, BMJ N.º 260.º, 138; DE 25-7-1969, BMJ N.º 189.º, 317; DE 26-4-1955, BMJ N.º 48.º, 748. DE 14-1-1997, P.º N.º 605/96, 1.ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT . -DE 7-7-1999, CJ, ANO VII, T3, 16 A 19. -DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109; DE 30-1-1997, P.º N.º 96B751/96, 2.ª SECÇÃO; -DE 27-2-2003, P.º N.º 02B4016, WWW.DGSI.PT . -DE 18-5-2004, P.º N.º 04A1417, WWW.DGSI.PT . -DE 4-12-2007, P.º Nº 06B4219; DE 5-7-2007, P.º N.º 07B1849; DE 12-1-2006, P.º N.º 05B4176, WWW.DGSI.PT . -DE 16-10-2008, P.º N.º 08B2668, WWW.DGSI.PT; DE 7-10-1949, BMJ N.º 15, 393. | ||
Sumário : | I - O art. 44.º do CCom só é aplicável quando ambas as partes são comerciantes, porquanto se apenas uma delas o é, o valor probatório da escrita comercial é o mesmo dos simples documentos particulares, sendo a prova resultante da escrituração comercial, regularmente, arrumada, não obstante assumir um valor probatório especial, de livre apreciação pelos tribunais de instância, não possuindo força probatória plena entre os próprios comerciantes, sendo lícito à outra parte e ao próprio comerciante invocar outros meios de prova em contrário. II - A definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se no princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes. III - Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à direta remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num veículo, há que proceder à sua reparação ou substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro, cabendo ainda as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente. IV - Contendendo o princípio geral da restauração natural, em matéria de obrigação de indemnização, com o dano real ou concreto, põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado, ou seja, o seu valor patrimonial, não fazendo, portanto, sentido reparar um veículo, «maxime», recorrer à forma de indemnização por equivalente, quando é possível encontrar veículos semelhantes, por um valor inferior ao custo da reparação, não sendo difícil ao lesante, em especial, tratando-se de entidade seguradora, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, com aptidão para o exercício da atividade a que o lesado a destinava. V - A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário. VI - É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da sua restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro. VII - A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. VIII - Sendo a regra geral da restauração natural imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto excetivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, ou seja, a prova da excepção, isto é, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si. IX - Não sendo a reparação do veículo acidentado material, ou, economicamente, viável, nem sequer suficiente, no sentido de reparar, integralmente, os danos, nem se tendo provado que fosse impossível encontrar um veículo idêntico ou, mesmo não o sendo, apto para substituir o acidentado, no mercado de veículos usados, o princípio geral da reconstituição natural consente que, em sede de julgamento equitativo, se condene o lesante a entregar ao lesado um veículo automóvel de substituição, com caraterísticas e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que este destinava o acidentado, com o valor limite correspondente ao reclamado e constante do pedido, como forma de indemnização por equivalente, contra a entrega ao lesante dos «salvados» ou do respetivo valor. X - Configurando-se a restauração natural como princípio primário da indemnização, ditada no interesse de ambas as partes, tendo o autor pedido na ação o sucedâneo da indemnização pecuniária, pode o tribunal condenar em temos de reposição natural, sem que tal importe a violação do princípio do pedido, encontrando-se, igualmente, a condenação na obrigação de entrega do bem, estritamente, limitada ao valor do pedido formulado, em termos de indemnização em dinheiro. XI - A condenação do lesante a entregar ao lesado um veículo automóvel de substituição, com caraterísticas e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que este destinava o acidentado, reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, restituindo o lesado no estado anterior à lesão, sem constituir, simultaneamente, causa de enriquecimento ilícito do mesmo, à custa do devedor lesante. | ||
Decisão Texto Integral: |
I. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA COM REFLEXO NA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO II. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROVA LEGAL E DAS REGRAS DO ÓNUS DA PROVA COM REFLEXO NA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 33. O autor AA exerce, de forma regular, a sua atividade de comerciante e criador de gado. 34. O XX-61-XX, da marca Scania, trata-se de um modelo (LB 80 8/54/RM 160) já inexistente no mercado de pesados, fora do mercado de usados, atenta a idade do veículo (1979). 35. O custo da aquisição de um veículo equivalente, em estado novo, fixa-se entre €52.000 e €62.000. 36. O XX-61-XX, na altura do acidente, transportava gado bovino, sendo 3 novilhos e 1 vitelo. 37. Um dos novilhos teve morte imediata, sendo que os outros três animais foram abatidos, ainda no local do acidente, atentas as lesões que sofreram, mediante parecer técnico do veterinário da Câmara Municipal de …. 38. O transporte de gado bovino é condição necessária para o exercício da atividade do autor AA. 39. Após o acidente, o XX-61-XX foi rebocado para a oficina “Auto II, Lda.”, encontrando-se à sua guarda e aí permanecendo, ocupando um lugar nos terrenos desta, até que o veículo seja reparado. 40. A oficina “Auto II, Lda.” imputa ao autor AA a quantia de €5, por dia, em virtude de a mesma estar à sua guarda, ocupando um determinado espaço, montante esse que, apenas, será pago, após a resolução do presente litígio. 41. A ré celebrou com “EE, Lda.”, um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …071, tendo por objeto o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula XX-77-XX. 42. O valor dos salvados fixava-se em €2000,00, que não permitia ao autor adquirir um veículo substitutivo do sinistrado. III. DOS DANOS EMERGENTES Alega o autor que a medida da reparação ressarcitória que o réu deverá ser condenado a suportar, a título de danos emergentes, deverá traduzir-se, no valor de €401.902,18, relativo a fretes pagos, por conta do transporte de gado, por si criado e comercializado, tendo suportado €75.152,21, a título de IVA respeitante a tais transportes. No que concerne aos chamados danos emergentes, diz o acórdão recorrido que “não encontramos, pelas razões já apontadas, factualidade suficiente para os acolher, sendo de sufragar o entendimento sustentado pelo ilustre julgador “a quo” a fls. 1707 dos autos de que…a solução para o problema decorrente da falta do XX-61-XX foi encontrada pelo autor AA com recurso aos seus próprios meios, o que certamente explica a ausência de prova dos prejuízos que ele alegou “. Recuperando a factualidade que ficou consagrada, neste particular, importa enfatizar que o veículo do autor encontrava-se afeto, única e exclusivamente, ao transporte de animais vivos, estando para tal licenciado, pela Direcção-Geral de Veterinária, sendo o único veículo que tinha disponível para o exercício da sua atividade de transporte de gado, pois que não possuía outro com características idênticas ou, regularmente, autorizado para realizar o mesmo tipo de transporte, sem embargo de ser proprietário de outra empresa, à qual, após o acidente, passou a alugar veículos para o comércio de gado. O autor realizou transportes de gado vivo, entre 2002 e 31 de Março de 2005, dando conhecimento à ré de que foi obrigado a proceder ao aluguer de um veículo para o normal exercício da sua atividade. Ora, sendo certo que o autor fez transportes de gado vivo, entre 2002 e 31 de Março de 2005, dando conhecimento à ré de que foi obrigado a proceder ao aluguer de um veículo para o normal exercício da sua atividade, também, se provou que era proprietário de outra empresa, à qual, após o acidente, passou a alugar veículos para o comércio de gado. De todo o modo, não se demonstrou, como vem alegado, que o autor tenha suportado o pagamento do valor de €401.902,18, relativo a fretes pagos, por conta do transporte de gado, por si criado e comercializado, desde a data do sinistro (24.06.2002) até à data do início do julgamento (23.06.2010) e de €75.152,21, a título de IVA, respeitante a tais transportes. IV - DA MEDIDA DA REPARAÇÃO RESSARCITÓRIA DOS DANOS EMERGENTES EM CASO DE PERDA TOTAL IV.1. Alega o autor, neste particular, que “tem direito a ser indemnizado pelo valor da viatura antes de acidentada (acrescido, naturalmente, dos juros de mora fixados e não discutidos) e, ainda, pelo dano que sofreu, consistente em não poder manter o seu veículo em circulação, com a devida reparação, sendo um justo valor equitativo a quantia de 45.000,00€”. A este respeito, o acórdão recorrido entendeu que “no que concerne ao valor do veículo sinistrado, há que considerar que o seu valor, antes da ocorrência do sinistro, cifrava-se em €10.000,00, valor este considerado no montante indemnizatório arbitrado…pois não é o valor de uma viatura semelhante, em estado novo, que deve ser considerado já que isso representaria um enriquecimento ilícito do património dos apelantes face aos princípios consignados nos artigos 562.º e 566.º do C. Civil…e, no caso concreto, não é o ressarcimento da privação do uso do veículo que se encontra em discussão, mas tão só a medida da indemnização do dano verificado, inexistindo qualquer outro critério objectivo que permita arbitrar um outro tipo de medida indemnizatório, não existindo base legal para o recurso à equidade (art. 4.° do C. Civil)”. A base de sustentação do acórdão recorrido reconduz-se à inadmissibilidade da opção pela reconstituição natural do veículo, em favor do seu valor comercial antes do acidente, porquanto, atento o valor venal deste e o previsível custo daquela, face à inviabilidade económica da reparação específica, a mesma apresentar-se-ia, excessivamente, onerosa para o devedor. A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, que visa eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja ou não reconduzível a interesses avaliáveis em dinheiro. E o dever de indemnizar compreende, desde logo, o prejuízo causado, ou seja, o dano emergente, como decorre do estipulado pelo artigo 564º, nº 1, do CC. Por seu turno, nos termos do preceituado pelo artigo 566º, nº 2, do CC, “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Conjugando o teor deste preceito com o texto do já citado artigo 562º, ambos do CC, conclui-se que foi intenção do legislador atribuir ao lesado uma quantia correspondente ao valor atual dos danos sofridos, porquanto só, assim, será colocado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o dano. Efetivamente, no caso concreto, o valor comercial do veículo, antes do acidente, ou seja, em 24 de junho de 2002, era de €10.000,00, não se havendo demonstrado em quanto foi estimado o custo da sua reparação, embora, seguramente, superior aquele, em virtude do veículo ter sofrido danos, tecnicamente, irreparáveis, em face de não ser possível garantir que, após a reparação, reunisse as condições de segurança necessárias para circular, nem determinar a rigidez da estrutura e chassi, tratando-se de um modelo já inexistente no mercado de pesados, fora do mercado de usados, atenta a idade do veículo, com matrícula de 1979. De todo o modo, não se provou que “fosse impossível encontrar um veículo idêntico ou, mesmo não sendo apto para substituir o XX-61-XX, no mercado de veículos usados”. Por seu turno, ficou demonstrado que o custo da aquisição de um veículo equivalente, em estado novo, importava entre €52.000 e €62.000. IV.2. O artigo 41º, nº 1, do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que resultou da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, reequacionou o regime da perda total, entendendo que “um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique”, nomeadamente, a hipótese contemplada pela respetiva alínea b), ou seja, em que “se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;”. O nº 2 do diploma legal em apreço estatui que “o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente”, acrescentando o seu nº 3 que “o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”. Deste modo, por força da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o patamar da indemnização pecuniária situa-se, atualmente, em 100% do valor venal do veículo, no caso de veículos com menos de dois anos, e, em 120% desse mesmo valor, para os veículos com mais de dois anos, sendo certo, outrossim, que o valor venal do veículo antes do sinistro é aferido pelo seu «valor de substituição», assim como, na hipótese de perda total, o valor de indemnização corresponde ao valor venal do veículo antes do acidente [valor de substituição], deduzido do valor do respetivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário, com vista a alcançar a reconstituição da «situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização». IV.3. Recuperando a factualidade que ficou consagrada, importa registar que sendo a viatura acidentada um pesado de transporte regular de gado bovino vivo, licenciada pela Direcção-Geral de Veterinária, não se demonstrou que o autor pudesse adquirir um veículo idêntico com o dinheiro correspondente ao seu valor comercial, sendo certo que o custo da aquisição de um veículo equivalente, em estado novo, se fixou entre €52.000 e €62.000. Nestes termos, é razoável aceitar que existe uma declarada diferença entre o valor do veículo sinistrado e o custo da reparação de que o mesmo carece, aliás, tecnicamente, inviável, como ficou demonstrado, reportando-se os termos da análise comparativa, à ocasião do acidente, sem entrar em linha de conta com os valores actuais, decorridos que estão mais de treze anos sobre aquela data. Tendo sido danificado o veículo do autor, este, em princípio, tem direito a que o lesante lhe restitua um veículo idêntico ou, então, que proceda à sua reparação, se tal for possível, sendo que a reparação do bem danificado, em consequência do acidente, constitui a forma de indemnização, por reposição natural, e não de indemnização por equivalente. Com efeito, sendo o fim precípuo da lei que o lesante “proveja à direta remoção do dano real”, e consistindo este em “estragos produzidos na coisa (veículo, prédio, mercadorias, etc.), há que proceder ao seu conserto, reparação, ou substituição por conta do agente”[9], razão pela qual as despesas tendentes à substituição de uma coisa por outra idêntica cabem ainda na reparação natural[10]. Por outro lado, a consideração do princípio geral da restauração natural, em matéria de obrigação de indemnização, tal como decorre do preceituado pelo artigo 562º, do CC, por contender com o dano real ou concreto, põe em relevo o valor do uso que o lesado extrai do veículo sinistrado, ou seja, o seu valor patrimonial, e, no quadro do regime da perda total, aconselha o reforço da proteção dos lesados, com a finalidade de conferir tutela legal aos seus legítimos interesses na entrega de um veículo idêntico ou similar, que lhes proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro. Efetivamente, não faz sentido reparar um veículo, «maxime», recorrer à forma de indemnização por equivalente, quando é possível encontrar veículos semelhantes, por um valor inferior ao custo da reparação, razão pela qual conhecendo, seguramente, a ré, com particular profundidade, o mercado de automóveis usados, não lhe teria sido difícil identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, com aptidão para o exercício da atividade a que o autor a destinava. IV.4. Apresentando-se a reconstituição ou reposição natural como o princípio geral, em matéria de obrigação de indemnização por danos, sendo a exceção a indemnização em dinheiro, a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no artigo 566.º, n.º 1, in fine, do CC, deve ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor que o veículo representa, dentro do património do lesado, e que se designa por valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial do veículo pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário, devendo o conceito de «excessiva onerosidade para o devedor» ser interpretado, restritivamente, sob pena de se por em causa o direito do lesado a dispor do seu património[11]. É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro, só, então, sendo possível concluir, com segurança, acerca da impropriedade ou inadequação da reconstituição natural[12]. E a existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé[13], pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas quando se apresente, manifestamente, desproporcionada, em face do sacrifício que importa exigir do lesante[14], quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património[15]. Com efeito, se não pode deixar de se considerar onerosa a restauração, já não será razoável qualificá-la de excessiva, sendo certo, também, que a excessividade deve ser aferida, objetivamente, face aos elementos que a traduzam, de modo iniludível[16], em termos de não poder dizer-se que há uma manifesta desproporção entre o interesse do credor e o custo da reparação natural para o devedor[17], além de que os danos emergentes para aquele não se medem, apenas, pelo valor do veículo, havendo que levar em conta, igualmente, outros interesses do mesmo. Finalmente, a restauração natural não ofende a equidade, nem a boa-fé, uma vez que o lesado se limita a ver reparada ou reposta a funcionalidade do veículo que, à data do acidente, em consequência do qual sobrevieram danos próprios para o mesmo, que, apesar de se tratar de um veículo, com vinte e três anos de matrícula, mas em bom estado de conservação e regular manutenção, satisfazia, inteiramente, os interesses sócio-profissionais e as necessidades do autor AA. Ora, sendo regra geral a da restauração natural, consagrada pelo artigo 562º, imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto excetivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, conforme se dispõe no artigo 566º, nº 1, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, todos do CC, isto é, a prova da exceção, ou seja, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si. A isto acresce que a ré, na contestação, nem sequer, veladamente, aludiu ao caráter demasiado oneroso do custo da reparação, limitando-se a afirmar que o valor da indemnização a conceder ao autor não deve exceder €10000,00, por ser o valor comercial da viatura, à data do acidente. IV.5. No caso em apreço, certamente, que o lesado não seria ressarcido do prejuízo verificado no veículo, se viesse a receber, em pagamento, o seu valor venal, deduzido do valor dos salvados, sem embargo de a reconstituição implicar um valor da reparação superior ao valor da viatura, antes do acidente, aos preços demonstrados, nessa ocasião, e bem assim como, igualmente, aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento, em primeira instância[18]. De facto, o interesse do credor não tem, necessariamente, de ser equacionado com o valor atual do veículo, porquanto se impõe antes averiguar quais os danos emergentes que aquele suportou e responsabilizar por eles o devedor, procurando-se fazer ressurgir o bem, como se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, segundo preceitua o artigo 562º, do CC, solução esta que não redunda numa sobrevalorização dos prejuízos, sabido como está, pela experiência do que é normal acontecer, que o veículo, após a reparação/reposição, raramente, terá um valor superior ao que apresentava, à data do acidente, ou aquele outro que, se este não houvesse acontecido, teria, hoje, na mesma data. Mas, sendo inquestionável que o dono do veículo não pode ser beneficiado com a reconstituição natural, a título de enriquecimento ilegítimo, tal viria a acontecer se recebesse um veículo novo, em substituição do acidentado, ou o valor do veículo de substituição do automóvel acidentado, sem, correlativamente, devolver os «salvados» ao réu que, por se tratar de uma situação de perda total, constituem propriedade deste. Ora, não tendo a ré efetuado a demonstração dos factos impeditivos bastantes da regra geral da restauração natural, isto é, que o valor patrimonial, e não venal, do veículo do autor era, substancialmente, inferior ao custo da reparação, a não ser que o veículo tinha o valor comercial de €10000,00, subsistem os factos constitutivos provados pelo autor, ou seja, prevalece, no fundo, a regra sobre a excepção[19], porquanto aquela não provou o segundo polo da comparação que permite avaliar a eventual onerosidade excessiva, no âmbito do binómio restauração natural/indemnização por equivalente. Assim sendo e, pelo que exposto ficou, sem embargo de a reparação do veículo não ser material, ou, economicamente, viável, nem sequer suficiente, no sentido de reparar, integralmente, os danos, existe fundamento legal para decidir em função do princípio geral que preside à obrigação de indemnizar, ou seja, o da reconstituição natural, atento o disposto pelo artigo 566º, nº1, pelo que, em sede de julgamento equitativo, em conformidade com o preceituado pelo artigo 566º, nº 3, ambos do CC, sendo certo que não se provou que “fosse impossível encontrar um veículo idêntico ou, mesmo não sendo, apto para substituir o XX-61-XX, no mercado de veículos usados”, se condena a ré “Companhia de Seguros BB, SA”, a entregar ao autor AA um veículo automóvel de substituição, com características e aptidão idênticas para o exercício da actividade a que o autor destinava o acidentado, no prazo de dois meses, mas com o valor limite de €45000,00, conforme consta do pedido, contra a entrega à ré dos «salvados» ou do respetivo valor de €2000,00. Efetivamente, configurando-se a restauração natural como princípio primário da indemnização, ditada no interesse de ambas as partes, e a indemnização por equivalente como o modo imperfeito da reparação, tendo o autor pedido na ação o sucedâneo da indemnização pecuniária, pode o tribunal condenar, em temos de reposição natural, sem que tal importe a violação do princípio do pedido[20], sendo certo, além do mais, que a condenação na obrigação de entrega de um veículo de substituição se encontra, estritamente, limitada pelo valor do pedido formulado, em termos de indemnização em dinheiro. O objetivo da indemnização que o autor solicita na acção, sob a formulação de um pedido de expressão pecuniária, consiste em por “a cargo do lesante a pratica de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação…que se aproxime o mais possível daquela outra situação…em que o lesado provavelmente estaria, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”[21]. Deste modo, a condenação da ré a entregar ao autor um veículo automóvel de substituição, com características e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que o autor destinava o acidentado, “reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, na terminologia já citada do artigo 562º, do CC, restituindo o lesado no estado anterior à lesão, sem constituir, simultaneamente, causa de enriquecimento ilícito do mesmo, à custa do devedor que, dentro dos limites da expressão monetária do pedido, logrará repor o «status quo ante», cumprindo o objetivo da lei, que concede preferência à indemnização específica. V. DOS LUCROS CESSANTES Por outro lado, no que respeita aos lucros cessantes, o autor entende equitativa a fixação do respetivo valor ressarcitório, em €346000,00. A este propósito, ficou demonstrado que o autor AA exerce, de forma regular, a sua atividade de comerciante e criador de gado, e que o transporte de gado bovino era condição necessária para o exercício da mesma actividade, a qual depende da propriedade de um veículo, sendo que o XX-61-XX era o único que o autor tinha disponível para o efeito, não possuindo outro com características idênticas ou, regularmente, autorizado para realizar o mesmo tipo de transporte. Todavia, ficou, igualmente, demonstrado que o autor era proprietário de outra empresa, à qual, após o acidente, passou a alugar veículos para o comércio de gado, sendo certo, também, que, entre 2002 e 31 de Março de 2005, efetuou transportes de gado vivo. De todo o modo, não ficou provado que, como consequência direta e necessária da privação do aludido veículo, de matrícula XX-61-XX, o autor tenha ficado impossibilitado de desenvolver a atividade comercial de transportador de gado bovino ou que tenha suportado qualquer estiolamento da mesma, certamente, porque logrou superar a adversidade, com recurso aos seus próprios meios, não sendo despicienda a circunstância de o autor ser “proprietário de outra empresa, à qual, após o acidente, passou a alugar veículos para o comércio de gado”. III - Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à direta remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num veículo, há que proceder à sua reparação ou substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro, cabendo ainda as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente. IV – Contendendo o princípio geral da restauração natural, em matéria de obrigação de indemnização, com o dano real ou concreto, põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado, ou seja, o seu valor patrimonial, não fazendo, portanto, sentido reparar um veículo, «maxime», recorrer à forma de indemnização por equivalente, quando é possível encontrar veículos semelhantes, por um valor inferior ao custo da reparação, não sendo difícil ao lesante, em especial, tratando-se de entidade seguradora, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, com aptidão para o exercício da atividade a que o lesado a destinava. V - A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário. VI - É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da sua restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro. VII – A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. VIII - Sendo a regra geral da restauração natural imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto excetivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, ou seja, a prova da excepção, isto é, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si. IX – Não sendo a reparação do veículo acidentado material, ou, economicamente, viável, nem sequer suficiente, no sentido de reparar, integralmente, os danos, nem se tendo provado que fosse impossível encontrar um veículo idêntico ou, mesmo não o sendo, apto para substituir o acidentado, no mercado de veículos usados, o princípio geral da reconstituição natural consente que, em sede de julgamento equitativo, se condene o lesante a entregar ao lesado um veículo automóvel de substituição, com caraterísticas e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que este destinava o acidentado, com o valor limite correspondente ao reclamado e constante do pedido, como forma de indemnização por equivalente, contra a entrega ao lesante dos «salvados» ou do respetivo valor. X - Configurando-se a restauração natural como princípio primário da indemnização, ditada no interesse de ambas as partes, tendo o autor pedido na ação o sucedâneo da indemnização pecuniária, pode o tribunal condenar em temos de reposição natural, sem que tal importe a violação do princípio do pedido, encontrando-se, igualmente, a condenação na obrigação de entrega do bem, estritamente, limitada ao valor do pedido formulado, em termos de indemnização em dinheiro. XI – A condenação do lesante a entregar ao lesado um veículo automóvel de substituição, com caraterísticas e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que este destinava o acidentado, reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, restituindo o lesado no estado anterior à lesão, sem constituir, simultaneamente, causa de enriquecimento ilícito do mesmo, à custa do devedor lesante.
DECISÃO[22]: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista do autor e, em consequência, revogam, no correspondente segmento, o acórdão impugnado, condenando a ré “Companhia de Seguros BB, SA”, a entregar ao autor AA um veículo automóvel de substituição, com caraterísticas e aptidão idênticas para o exercício da actividade a que o mesmo destinava o acidentado, no prazo de dois meses, mas com o valor limite de €45000,00, conforme consta do pedido, contra a entrega à ré dos salvados ou do respetivo valor de €2000,00, confirmando-se, em tudo o mais, o decidido pelo douto acórdão recorrido. Custas, a cargo da ré e do autor, na proporção de 1/9 e de 9/9, respetivamente, atento o disposto pelo artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. * Notifique.
Lisboa, 31 de maio de 2016
Helder Roque (Relator) Martins de Sousa Gabriel Catarino
_______________________________________________________ [11] «Imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro», Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 3ª edição, 402; STJ, de 27-2-2003, Pº nº 02B4016, www.dgsi.pt |