Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL EDIFICAÇÃO URBANA BOA -FÉ AQUISIÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PRESSUPOSTOS TERRAÇOS | ||
Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | |||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE / ACESSÃO / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA. | ||
Doutrina: | - A. Quirino Duarte Soares, Construção de obra sobre edifício alheio, Cadernos de Direito Privado, n.º 12 Out./Dez. 2005, p. 3 e ss.; - Antunes Varela, Acs. STJ de 17-03-1998, RLJ, ano 132º, p. 255; - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; - J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 56; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 460-461. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1340.º, N.ºS 1, 2 E 3, 1341.º E 1343.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-03-1998, RELATOR MACHADO SOARES; - DE 12-02-2004, PROCESSO N.º 03B4377; - DE 02-07-2009, PROCESSO N.º 09B0534, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
Sumário : | I - Apesar de todos os preceitos do CC relativos ao instituto da acessão imobiliária se referirem a “terreno”, tal instituto é aplicável a construções sobre edifícios ou prédios urbanos. II – Na verdade nada impede e tudo justifica a interpretação extensiva do art.1340º, n.º 1, C.Civ. (ubi eadem ratio legis, ibi eius dispositio), no sentido de que as «obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tanto no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância». III - Estando demonstrado que a varanda está estruturalmente ligada ao prédio urbano do A., mas que invade o espaço aéreo do prédio da R. e que essa invasão foi consentida e negociada pelo então proprietário do prédio “invadido” e que teve como contrapartida ver autorizado pelos antecessores do A., que o referido proprietário pudesse «efetuar as obras que pretendia na sua moradia P3, por forma a que a referida moradia, depois de acrescentada com piso superior, ficasse com uma parede desse primeiro piso à extrema do seu prédio, sem qualquer abertura de janelas, portas ou vãos», não pode deixar de se aplicar o regime previsto no art.º 1343º nº 1 do Cc. IV - Sendo a construção da varanda inequivocamente feita de boa fé, nunca assistiria à R. o direito de adquirir tal construção, por não se verificarem os pressupostos referidos no nº 2 e 3 do art.º 1340º do CC, nem tão pouco o de exigir a sua demolição, pois esse direito só é conferido ao proprietário do terreno ocupado quando o ocupante tenha agido de má fé (art.º 1341º e 1343º nº 1 a contrario). | ||
Decisão Texto Integral: | Relatório AA intentou contra BB, acção declarativa de condenação, onde formulou os seguintes pedidos: «A) - Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a varanda, parte integrante do prédio desta e construída em consola sobre o espaço aéreo do prédio da Ré; B) - Abster-se de violar, por qualquer forma, a propriedade da Autora e de entrar na mencionada varanda; C) - A encerrar a porta que abriu na parede do seu prédio e pela qual acede à varanda da Autora e manter a referida parede sem qualquer abertura de vãos, janelas ou portas que não respeitem os afastamentos mínimos estabelecidos no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, ou seja, um afastamento mínimo de três metros; D) - No ressarcimento de danos morais no montante de Esc. 2.000.00$00 (dois milhões de escudos); E) - No ressarcimento dos danos patrimoniais que a Autora vier a sofrer até ao efectivo encerramento da porta e à efectiva possibilidade de voltar a fruir e a utilizar a sua moradia, danos ainda não susceptíveis de quantificação e a determinar e liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente e caso não seja procedente o pedido formulado na alínea a), deverá a Ré ser condenada, proferindo-se sentença, nos termos do disposto no art. 1343° do Código Civil, pela qual é decretada a aquisição da propriedade da varanda edificada pela autora, reconhecendo-se que a ocupação foi de boa-fé, mediante autorização prévia do proprietário, que decorreram três meses sem oposição, e que os prejuizos ou qualquer depreciação decorrente da construção, se encontram compensadas, porquanto o foram ao tempo pela autorização reciproca dos proprietários dos prédios confinantes, Autora e anterior proprietário do prédio agora propriedade da Ré, condenando-se a Ré nestes precisos termos». A autora desistiu dos pedidos formulados sob as alíneas d) e e). Após habilitação, temos no polo activo da ação o Sr. CC, habilitado no lugar de DD, que por sua vez havia sido habilitada a prosseguir a ação em nome da autora primitiva (AA) quanto aos pedidos formulados de a) a c) e pedido subsidiário. A Ré contestou e deduziu reconvenção. O litígio respeita à propriedade duma varanda construída sobre parte da cobertura de habitação da ré. A autora (agora o habilitado) entende que a propriedade da varanda lhe pertence por acessão imobiliária. A ré por seu turno pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre essa mesma varanda porque invade o espaço aéreo correspondente à superfície do seu prédio. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença decidindo-se: «Julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido deduzido sob a alínea c) da petição inicial. Declarar que o habilitado CC é proprietário do prédio urbano composto por r/c e 1.0 andar, designado por moradia "P2", sito no …, … de …., freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4862 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n." 8293, a fls. 67 do Livro B-22, que inclui uma varanda que se estende em consola sobre parte da cobertura da moradia "P3"; Condenar a ré BB a abster-se de, por qualquer forma, violar tal direito de propriedade de CC; e Absolver o habilitado do pedido reconvencional». Inconformada recorreu a R, impugnando a decisão de facto e a decisão jurídica. Apreciando a apelação o Tribunal da Relação de Évora, julgou o recurso improcedente e em consequência confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões: « 1 - Está demonstrado, que as partes são proprietárias das moradias vizinhas, denominadas P2 a do habilitado e P3 a da ré. Contudo, não ficou de forma alguma, provado que o Recorrido tenha a propriedade da varanda, não se aceitando que tal propriedade advenha do disposto no artigo 204° CC, por estar em causa uma varanda construída sobre parte da cobertura da moradia vizinha P3. A varanda em causa não é parte componente da moradia P2, na medida em que não faz parte da estrutura da moradia e, sem ela a moradia está completa e, é própria para o uso a que se destina. Tanto assim é que a moradia P2 existia antes da construção da varanda.
Razão pela qual entendemos que houve erro do Tribunal a quo ao aplicar ao caso concreto a norma do Art. 204° do C.C. 2 - O Recorrido não justifica, nem indica qual o fundamento legal que lhe poderia atribuir o direito que invoca na alínea a) do seu douto petitório, ou dito de outra forma, não indica qual o modo pelo qual teria adquirido o direito de propriedade sobre a varanda em causa. 3 - Os negócios jurídicos sobre imóveis estão sujeitos à forma solene da escritura pública (art° 875 do C.C.) e, que se saiba, nem o Recorrido, ou os anteriores proprietários, nem os anteriores proprietários do imóvel da Recorrente alguma vez outorgaram - ou a invocaram tê-lo feito - em alguma escritura respeitante à varanda em causa nestes autos, até porque tal implicaria a constituição de propriedade horizontal, sujeita a registo e formalismos legais, nada disso resulta ter sido feito, e se o tivesse sido seria claro para terceiros a situação existente quanto à localização, propriedade da varanda, uso etc e este processo não teria existido. 4 - Ora, apresentando-se primeiramente o pedido do Recorrido, como sendo de reivindicação deverá o mesmo invocar e provar a causa de aquisição do direito, o que não logrou fazer no seu pedido principal. 5 - Ambas as partes beneficiam da presunção registral conferida pelo artigo 7º do Código de registo Predial, no que respeita à propriedade dos seus prédios, para facilidade de identificação moradia P2 a do Recorrido e moradia P3 a da Recorrente. Contudo, a questão central é saber qual destes prédios integra a varanda, resposta que já não pode ser dada pela presunção registrai, uma vez que, tal como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência dominante, esta presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da sua identificação física. 6 - Alegando que a varanda foi construída em consola sobre parte da cobertura do prédio da Recorrente logo dentro dos limites da propriedade da desta, invoca o Recorrido, subsidiariamente para a aquisição da propriedade da varanda, a acessão industrial imobiliária, nomeadamente o artigo 1343° do CC" prolongamento de edifício por terreno alheio, que no presente caso não tem aplicação. 7 - De facto, encontra-se provado nos autos que o prédio do Recorrido, nomeadamente a moradia P2, existia antes da construção da varanda, e que a construção desta foi sobre parte da cobertura do prédio da Recorrente - moradia P3, o que consequentemente leva a que constitua nessa parte cobertura da P3. Ou seja: estamos perante uma situação em que o habilitado ao pretender invocar a acessão industrial imobiliária sobre a varanda, pretende adquirir a propriedade de uma parte integrante da moradia da Recorrente, ou seja de parte da cobertura da sua moradia. 8 - Por outro lado, não se verifica em favor da P2 uma união, incorporação tal de duas coisas de donos diferentes que torne impossível a sua separação, uma vez que as duas moradias foram separadas e, na sua essência são ainda separadas, como tal, no nosso entender não está preenchida a condição essencial para o funcionamento da acessão. (A varanda, por si só, na nossa opinião, não se pode considerar uma coisa, nos termos previstos para a acessão industrial imobiliária, pois não tem autonomia, tem sempre de pertencer a um edifício). 9 - Acresce que, a acessão industrial imobiliária prevista no artigo 1340º CC trata da construção de obra em terreno alheio, enquanto que na prevista no artigo 1343° a construção tem de ser efetuada no terreno próprio e prolonga-se em terreno alheio. Sendo assim essencial para este ultimo caso, que a construção ocupe os dois terrenos: o próprio e o alheio. 10 - A nossa opinião vai no sentido de que a previsão do artigo 1343º apenas se aplica aos casos em que a maior parte do prédio foi construído em terreno próprio. 11 - De facto, ao referir-se a lei a "uma parcela de terreno alheio" exclui, à partida, o caso de o autor da incorporação ocupar totalmente o prédio alheio com a construção, ainda que ocupe, também, terreno próprio. Por outro lado, a referida expressão "parcela de terreno" inculca a ideia de que apenas uma pequena parte da construção ocupe o terreno vizinho. 12 - Assim, concluímos que não tem aplicação a disposição legal 1343° uma vez que no presente caso a construção em causa foi na sua totalidade construída no prédio da ré, mesmo que apoiada estruturalmente no prédio do habilitado, e não numa "parcela de terreno" mas sim sobre a cobertura da moradia da R., o que por si só exclui a aplicação desta norma. 13 - Caso assim não se entenda, a este argumento acresce ainda, a nosso ver, o argumento de que a aquisição por esta via, apenas ocorrerá quando está em causa a construção de um edifício (e não uma qualquer outra construção) e, esta construção de um edifício se inicie em terreno próprio e só uma parte ocupe, no seu prolongamento, uma parcela do terreno vizinho. 14 - Ora, como referido, no presente caso, o edifício, moradia do Recorrido, foi construído muito antes da varanda, tendo ficado claro da prova produzida que do que se trata é da construção de uma varanda cuja construção foi posterior à do edifício, pois o edifício já existia de per si antes da construção da varanda. 15 - Assim sendo, coloca-se a questão de saber se a varanda pode ser considerada um edifício. A nosso ver não pode, uma vez que lhe faltam elementos essenciais do edifício, como sejam as paredes, cobertura etc. Por outro lado, como referido supra, a varanda por si só, não tem autonomia, pelo que terá de pertencer a um edifício e não pode ser ela própria, por si só, um edifício. 16 - Do latim a edificíum, um edifício é uma construção fixa que serve de alojamento humano ou que permite realizar várias actividades. A origem etimológica do termo está relacionada com o acto de "fazer fogo/lume", tendo em conta que as primeiras construções humanas tinham o objectivo de proteger contra os incêndios (para evitar que estes fossem apagados pelo vento ou pela chuva). Claramente não se pode entender que uma varanda seja um edifício. 17 - A nosso ver não pode o A. vir a beneficiar da acessão imobiliária por via das disposições legais 1340° e 1343a CC. 18 - Não acompanhamos assim, a leitura feita do Art. 1343° n.° 1 do CC, no sentido de considerar que a faculdade da acessão imobiliária aí prevista se dá também no caso de obra prolongar-se por espaço aéreo ou subsolo, na parte correspondente a terreno alheio, mas no presente caso , tal questão nem se coloca pois estamos perante uma situação em que a obra se prolonga por edifício alheio (parte da cobertura de uma moradia), e foi construída sobre construção alheia, o que logo excluiria a aplicação desta disposição legal (note-se que foi isto que também de forma unânime causou estranheza aos Srs. Peritos, que logo referiram que esta situação não era normal: uma construção sobre um edifício/prédio diferente). 19 - Razão pela qual entendemos que, houve erro do Tribunal a quo ao aplicar ao caso concreto a norma do Art. 1343° n.° 1 do CC. 20 - De qualquer forma, veja-se que a aplicação da disposição legal 1340° ficaria ainda afastada, por não estar preenchido o requisito do valor, acrescido, ou seja, no caso sub judicie ficou provado que : "O valor da construção da varanda/terraço é inferior ao valor que o prédio da ré tinha antes daquela construção", logo o valor que a obra trouxe à totalidade do prédio não é maior que o valor que este tinha antes, como se impunha (naturalmente porque o prédio da ré não é uma parcela de terreno, mas uma moradia). 21 - Ficando afastada a possibilidade de aquisição da propriedade pela via da acessão industrial imobiliária, é importante realçar que, em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo só pode ser objecto de um único direito de domínio, o qual abrangerá toda a construção, como se retira das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.° 1344° do C. Civil, manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes serem objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário. 22 - A norma jurídica que, no entendimento da Recorrente, deveria ter sido aplicada é a do Art. 1344° e, não a do Art. 1343° n.° 1, ambos do CC, em função da qual deveria ter sido deferido o pedido reconvencional por si formulado e, indeferido o pedido do Recorrido. 23 - O Tribunal a quo justifica ainda o indeferimento do pedido reivindicativo da Recorrente, com fundamento em que se provou que a mesma era conhecedora, no momento da compra da moradia P3, da existência da varanda e da sua ligação à moradia P2, ou pelo menos da sua não pertença à moradia P3, e considerou que, em tais circunstância, deferir o pedido reconvencional da Recorrente consubstanciaria um manifesto abuso de direito (Art. 334° CC). 24 - Entende-se que independentemente de ter sido ou não solicitado pela R., poderia o Tribunal determinar a demolição da varanda a expensas da A. 25 - De qualquer forma, resulta da matéria provada em ambas as instâncias em E que, a Recorrente adquiriu um prédio livre de quaisquer ónus ou encargos, com os limites da sua propriedade bem delimitados em planta anexa à escritura de compra e venda e junta aos autos, da qual não resulta qualquer limitação por via da construção de uma varanda, nem que a sua propriedade, fosse limitada pela construção de uma varanda sobre parte da sua cobertura. 26 - Pelo que, fica, desde logo, afastada a figura do Abuso de Direito e o pedido reconvencional não consubstancia qualquer abuso de direito por parte da Recorrente, tendo havido erro na aplicação do Art.334° do CC. Termos em que e, nos demais de direito que Vs.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser recebido e, julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada». * Não houve resposta. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão objecto do recurso, consiste em saber se o Tribunal recorrido fez uma correcta aplicação do direito aos factos, designadamente ao reconhecer, por aplicação analógica do regime da acessão previsto no art.º 1343º nº 1 do CC, que a varanda construída pelos antecessores do A., e estruturalmente ligada ao seu prédio, mas ocupando o espaço aéreo do prédio da R., é propriedade daquele e não deste. * Dos Factos Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:
« A - A primitiva autora tinha inscrita desde 20.7.1984 a seu favor, por compra, a aquisição do prédio urbano composto por r/c e 1.º andar, designado por moradia "P2", sito no …, …., freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4862 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n." 8293, a fls. 67 do Livro B-22.
B - Nesta moradia P2, suportada pela sua estrutura, foi construída uma varanda que se estende em consola sobre parte da cobertura da moradia P3, e que não se apoia nesta, construção que foi licenciada pela Câmara Municipal de ….
C - O acesso do interior da moradia P2 à varanda faz-se por porta "panorâmica" envidraçada.
D - A ré tem inscrita a seu favor, por compra, a aquisição do prédio urbano composto de 2 pisos, designado de moradia P3, confinante a norte com a moradia P2, sito nas …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 7433 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n." 10454 a fls. 61 do Livro B22.
E - A escritura de compra e venda levada ao registo referido em D foi outorgada a 2.7.1999, tendo a ré, como compradora, e a vendedora "EE - Atividades Imobiliárias, Lda" declarado que a compra e venda se fazia livre de ónus ou encargos, nela se anexando o desenho de planta identificado a fls. 83.
F - A Câmara Municipal de … emitiu para a moradia P3, a 9 de março de 2001, alvará de licença de utilização n.º 86/2001 a que corresponde o alvará de licença de construção n." 677 de 28.12.2000.
G - Quando a ré comprou a moradia P3 não existia qualquer passagem, janela ou porta entre a moradia P3 e a varanda referida em B.
H - A ré mandou abrir uma porta de comunicação do interior da sua moradia para a varanda, uma primeira vez por sua livre iniciativa, e uma segunda vez ao abrigo de licença para esse efeito concedida pela Câmara Municipal de ….
I - Em 1 de março de 2000 a autora mandou tapar, a expensas suas, a porta feita na parede da ré que deitava para a varanda referida em B.
J - A porta foi novamente encerrada em execução de ato administrativo da Câmara Municipal de … no dia 28.3.2003 subsequente a posse administrativa da moradia P3.
K-Durante o período de tempo em que esteve aberta era possível a comunicação do interior da moradia P3 à varanda.
L - A 25.10.2006 a aquisição do prédio referido em A mostrava-se registada a favor de DD, de quem o chamado CC era o único herdeiro.
M - A construção da varanda em consola sobre a cobertura da moradia P3 foi autorizada por escrito a 28.6.1988 pela pessoa que então tinha registada a seu favor a propriedade da P3, o Sr. FF, que havia adquirido a P3 no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos com GG.
N - Por declaração datada de 27.3.1990, a primitiva autora autorizou FF a efectuar as obras que pretendia na sua moradia P3, por forma a que a referida moradia, depois de acrescentada com piso superior, ficasse com uma parede desse primeiro piso à extrema do seu prédio, sem qualquer abertura de janelas, portas ou vãos.
O - Cada um dos proprietários das moradias suportou o custo das respectivas obras.
P - O valor da construção da varanda é inferior ao valor da P3 à data da construção.
Q - Os proprietários anteriores da P3 reconheciam a varanda como propriedade da primitiva autora.
R - São visíveis do exterior, as moradias P2 e respectiva varanda, e a moradia P3.
S - Foi dado conhecimento à ré, em momento anterior à celebração do contrato de compra e venda da moradia P3, da existência da varanda e dos termos em que tinha sido construída referidos em M e N». *
Do Direito As instâncias julgaram procedentes os pedidos do A., que ainda subsistiam, com a seguinte fundamentação jurídica: « Retira-se dos factos dados como provados que a varanda, construída em consola sobre o prédio da ré, assenta nos pilares da moradia P2, agora propriedade do habilitado. Tal significa apenas que a primitiva autora, proprietária da moradia P2, levantou varanda no seu prédio. A circunstância da varanda ter sido levantada em momento posterior à construção inicial não lhe retira a condição de ser parte da edificação (parte componente da edificação!, não confundir com parte integrante que é a coisa móvel ligada materialmente ao prédio artigo 204.°, 3 do Código Civil, doravante CC). A habitação da autora, agora do habilitado, passou, tão simplesmente, a ostentar uma varanda. Essa edificação, vista como um todo (agora também com uma varanda), porque incorporada no solo, é um prédio urbano - artigo 204.°, 1, a) e 2 do Código Civil. E se esse prédio urbano é do habilitado (propriedade da autora/habilitado que, em face dos factos provados, não só se presume - artigo 7.° do CRP como é até um dos fundamentos do litígio), também do habilitado é a varanda que o compõe e as demais partes componentes do edifício (note-se que não se alegou que a habitação do habilitado não está ligada ao solo apenas em terreno da sua propriedade). Questionar a forma de aquisição da propriedade da varanda como coisa autónoma do edifício em que foi levantada corresponde, do ponto de vista do direito, ao mesmo que questionar a forma de aquisição de um galho (não de um fruto) que entretanto cresceu numa árvore. É pela propriedade da árvore que se chega à propriedade do galho. O galho não "acresce" à árvore. "Cresce" na árvore (O galho não acresce à árvore por acessão natural nos termos do artigo 1327.° do CC). Do mesmo modo, a varanda edificada pelo proprietário não acresce ao prédio. Levanta-se (cresce) no prédio e deste não fica sendo parte por qualquer tipo de acessão industrial. É portanto inequívoco que o chamado é o proprietário da varanda, pela simples razão de que é proprietário do edifício, entendido como a construção com carácter estável no solo onde também a varanda foi levantada (como a chaminé, a cobertura, etc, etc.). Ou seja, porque é o proprietário do prédio urbano! Não se perde a propriedade da edificação, ou de parte da edificação, apenas porque se invade propriedade de terceiro. Veja-se, em abono do exposto, que é a própria norma do artigo 1343.° do CC que distingue inequivocamente a propriedade do edifício construído em terreno próprio que ocupa terreno alheio da propriedade do terreno alheio ocupado. E tanto bastaria para, em face dos pedidos, se declarar a procedência dos formulados pela autora em a) e b) [o pedido formulado em c) é mera concretização do formulado em b) e, entretanto, o seu conhecimento perdeu utilidade em face do encerramento da porta e manutenção da parede sem qualquer abertura, conforme se escreveu nos factos provados]. É certo que esta conclusão aparenta estar em contradição com a norma levada ao artigo 1344.°, 1 do CC invocada pela ré/reconvinte, que define os limites materiais da propriedade de imóveis e que, para o caso que aqui importa, estatui que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície com tudo o que nele se contém. Sucede que esta norma não pode ser lida desfasada das demais, nomeadamente da levada ao n.º 1 do artigo precedente. Para os casos em que um terreno é parcialmente usurpado por edificações erigidas noutro, rege o artigo 1343.° do CC - nestes casos a lei faculta ao construtor, caso esteja de boa-fé, a possibilidade de adquirir a parcela de terreno usurpada (é a parcela de terreno que pode ser adquirida e não parte da própria edificação erigida, pelo que sempre soçobraria o pedido subsidiário deduzido pela autora de aquisição, por via da acessão, da varanda ... ). Pelo que, das duas uma: ou o possuidor do solo, perante construtor de boa-fé que usurpa terreno com edificação, exige que este exerça o direito potestativo de aquisição da parcela ocupada (no caso concreto: que adquira todo o espaço inferior à varanda ou até um espaço maior se este for ocupado por coisa indivisível - artigo 209.° do CC), com o consequente ressarcimento indemnizatório, ou, na falta do uso desse direito, pede a demolição da obra na parte em que ocupa o seu terreno (no caso concreto, a demolição da varanda). Por seu turno, perante construtor que usurpa de má-fé, o proprietário do solo pode desde logo exigir a demolição da edificação sem que tenha de se submeter a qualquer vontade daquele. Não pode é, perante a inequívoca destrinça normativa entre "dono do solo" e "dono do edificio" fixada no artigo 1343.°, 1 do CC, entender-se que a norma do 1344.°, 1 do CC confere ao proprietário do solo, no uso de uma espécie de inversão do direito de expropriação particular (proibido porque não previsto na lei - artigo 1308.° do CC), o direito potestativo de adquirir a edificação que ocupa uma parcela de terreno sua (ou pior, parte dessa edificação, pois parece ser entendimento da autora que a edificação conhecida por moradia P2 constitui coisa divisível e, portanto, apta ao destacamento da varanda para seu bel-prazer, uso e conveniência). É certo que a norma do artigo 1343.°, 1 do Código Civil que se vem referindo como fundamento da destrinça entre dono do solo e dono do edifício fala especificamente em "parcela de terreno alheio" e "propriedade do terreno ocupado" (a epígrafe do artigo também se refere expressamente a "terreno", bem como todo o capítulo do código civil relativo à acessão imobiliária), o que não é exatamente o caso que nos ocupa. Mas não se vislumbra uma única razão plausível para que não tenha aplicação quando na construção de um edifício se ocupe, de boa-fé, o espaço aéreo (ou o espaço de subsolo) correspondente a parcela de terreno alheio ocupada. Não se vê que as razões que impõem regime específico não estejam igualmente presentes. E desde logo porque: 1) a acessão imobiliária dá-se entre coisas imóveis (artigo 1325.° e 1326.°, 2 do CC); 2) são também coisas imóveis os direitos inerentes às próprias coisas imóveis (artigo 204.°, 1, d) do CC); e, 3) porque entre esses direitos conta-se o que tem a amplitude definida no artigo 1344.°, 1 do Cc. E portanto, atento o conteúdo do direito, nada impede a leitura de que a faculdade da acessão imobiliária prevista no artigo 1343.°,1 do CC se dá também no caso de prolongamento de obra por espaço aéreo ou subsolo, na parte correspondente a terreno alheio. É, portanto, vincadamente aplicável ao presente caso a destrinça entre proprietário do solo (edificado ou não) e proprietário da edificação. Impõe-se ainda dizer que por a ré não ter pedido a demolição da obra, mas antes o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre parte da obra edificada - direito que, como se disse, inexiste na sua esfera jurídica - toma-se indiferente a apreciação do comportamento da primitiva autora sob o prisma da boa-fé no momento da ocupação do espaço aéreo correspondente a parte da cobertura da ré. Mas de todo modo dir-se-á que a sua boa-fé é de tal forma manifesta que a ocupação parcial de espaço aéreo agora pertencente à ré foi precedida de negociação com o anterior proprietário, que a essa ocupação livremente acedeu e que até dela se aproveitou para erigir um piso que agora beneficia a ré. Tanto basta para se ter por demonstrada a boa-fé, pois o conceito de boa-fé para o presente caso não pode ser outro que o previsto na mesma subsecção da acessão imobiliária sob artigo 1340.°, 4 do CC, e que reza assim: entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Para tal autorização ser eficaz do ponto de vista da apreciação da atuação em boa-fé da primitiva autora é irrelevante apurar-se se a mesma foi ou não dada com o consentimento do cônjuge de FF, sendo certo que a eficácia com valor negocial da autorização de construção do edifício sobre a cobertura da P3 não pode ser questionada por pessoa diferente do cônjuge de FF (artigo 1687.°, 1 e l682.0-A do CC), pelo que quanto à arguida anulabilidade da autorização da edificação é a ré parte ilegítima (em termos substantivos e não processuais). Acresce a isto tudo, e em novo desabono do pedido reivindicativo da ré, que ficou demonstrado ser ela conhecedora, no momento da compra da P3, da existência da varanda e da sua ligação à moradia P2, ou pelo menos da sua não pertença à P3. Nestas circunstâncias, a reivindicação do direito de propriedade sobre a varanda, caso se lho reconhecesse, corresponderia a uma invulgar atuação em manifesto e clamoroso abuso de direito que, por ilícito, sempre seria desatendido (artigo 334.° do CC). O exposto permite então concluir pela procedência da ação, com exceção da parte em que o conhecimento se tomou supervenientemente inútil e, consequentemente, pela improcedência da reconvenção». A argumentação transcrita não merece qualquer censura e constitui uma correcta aplicação do direito à factualidade apurada. Na verdade e ao contrário do que pugna a recorrente no caso é aplicável o regime previsto no art.º 1343º nº 1 do CC. Com efeito estamos em presença de uma construção que está implantada em terreno próprio do A., mas que se prolonga pelo espaço aéreo do prédio vizinho. É verdade que o legislador fala sempre em construção implantada num terreno alheio e no caso a construção não ocupa propriamente o terreno mas apenas o espaço aéreo desse terreno. Entendemos que o elemento literal do preceito não obsta à sua aplicação ao caso sub judicio, como bem decidiram as instâncias. No Ac. do STJ de 17/03/98, relatado por Machado Soares e disponível in www.dgsi.pt.. , a propósito de saber se apesar de todos os preceitos do CC relativos ao instituto da acessão imobiliária se referirem a “terreno”, tal instituto é aplicável a construções sobre edifícios ou prédios urbanos, sustentou-se que não é de aceitar uma interpretação “ao pé da letra” que exclua a aplicação de tal instituto à construção sobre edifício ou prédio urbano. Aí se observou que «a ratio legis do normativo enfocado radica no carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efectuadas em prédio rústico ou urbano. A razão de ser do preceito cobre inequivocamente qualquer dos casos. Certamente que o legislador ao redigir restitivamente tal preceito, deixou-se influenciar pela situação mais usual de acessão imobiliária que é a de construção de obra em terreno alheio. Como expende o Professor Batista Machado da própria ratio legis pode decorrer que o legislador "fechado numa perspectiva casuística" não tenha conseguido dar a latitude ao preceito que ele deveria comportar. Cumpre, então, ao interprete repor o pensamento legislativo, fazendo corresponder "a letra da lei ao espírito da lei" (Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, página 185). Diremos que, neste caso, a auscultação do elemento racional leva a concluir que o texto da lei ficou àquem do espírito da lei, que "a fórmula verbal adoptada peca por defeito". Assim, através do recurso à interpretação extensiva, repor-se-á o exacto alcance do dispositivo legal em apreço, ao integrar-se nele, por identidade de razão, também a hipótese das obras terem sido construídas em prédio urbano. E não se diga que o resultado interpretativo adoptado é de respeitar por não encontrar no texto da lei um mínimo de correspondência, pois a interpretação extensiva visa precisamente alargar ou estender o texto da lei, dando-lhe um alcance mais vasto, conforme o pensamento legislativo. Essa mínima sequência verbal, exigida pela lei (artigo 9 n. 2 do Código Civil), existe realmente. Apenas uma significação mais ampla, em nome da ratio legis, lhe foi emprestada. Apelando, ainda, à lição do Professor Baptista Machado (ob. loc. cit.) diremos, que "a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei, mas são abrangidos pela finalidade da mesma". E foi isto que se fez neste caso, (cfr. Professor Cabral de Moncada Lições de Direito Civil, 2. edição, I volume, páginas 123 e seguintes). Acresce, não ser hoje possível argumentar-se, em adverso, com o princípio clássico "superficies solo cedit", uma vez que - e ao contrário do que acontece em alguns sistemas estrangeiros sobre esta matéria - a acessão imobiliária não é uma emanação desse princípio (Carvalho Martins, Acessão, página 127). Como salienta o Professor Penha Gonçalves (Curso de Direitos Reis, 1992, página 353) na escolha do interessado a quem atribui a propriedade do conjunto de objectos, material ou economicamente inseparáveis, a nossa lei libertou-se completamente do mercado, tradicional mas nem sempre junto, do "superficies solo cedit" para abraçar livre e criteriosamente, como resulta do disposto aos vários números do artigo 1340 e das disposições subsequentes, a solução mais justa e mais adequada às circunstâncias especiais de cada tipo de situações». No mesmo sentido se decidiu no ac. do STJ de 12-02-04, proc. 03B4377, relatado por Araújo de Barros e disponível in www.dgsi.pt.. , onde se considerou justificada a interpretação extensiva do art.1340º, n.º 1, C.Civ. (ubi eadem ratio legis, ibi eius dispositio), no sentido de que as «obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tanto no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância»[3]. As razões dessa interpretação extensiva são transponíveis para a situação dos presentes autos. Na verdade o espaço aéreo ocupado não pode deixar de ser havido como uma parcela do prédio/terreno, pois o espaço aéreo é uma componente do próprio prédio nos termos do disposto no art.º 1344º do CC e neste caso o regime aplicável será o previsto no art.º 1343º nº 1. Estando demonstrado que a varanda está estruturalmente ligada ao prédio urbano do A., mas que invade o espaço aéreo do prédio da R. e que essa invasão foi consentida e negociada pelo então proprietário do prédio “invadido” e que teve como contrapartida ver autorizado pelos antecessores do A. que o referido proprietário (o Sr. FF) pudesse «efetuar as obras que pretendia na sua moradia P3, por forma a que a referida moradia, depois de acrescentada com piso superior, ficasse com uma parede desse primeiro piso à extrema do seu prédio, sem qualquer abertura de janelas, portas ou vãos», não pode deixar de se aplicar o regime previsto no art.º 1343º nº 1 do Cc. Acresce que sendo a construção da varanda inequivocamente feita de boa fé, nunca assistiria à R. o direito de adquirir tal construção, por não se verificarem os pressupostos referidos no nº 2 e 3 do art.º 1340º do CC, nem tão pouco o de exigir a sua demolição, pois esse direito só é conferido ao proprietário do terreno ocupado quando o ocupante tenha agido de má fé (art.º 1341º e 1343º nº 1 acontrario)[4]. *
Concluindo Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, em 11 de abril de 2019.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes _________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. |