Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4739/16.0T8LOU-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
VENDA JUDICIAL
BEM IMÓVEL
INSOLVÊNCIA
CONSENTIMENTO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
CRÉDITO ILÍQUIDO
MORA
DEVER DE INFORMAÇÃO
AMORTIZAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
RENÚNCIA
LIBERDADE CONTRATUAL
NORMA SUPLETIVA
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
IMPUGNAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / FIANÇA / RELAÇÕES ENTRE O CREDOR E O FIADOR / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / PRAZO DE PRESCRIÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 1015, 1016 e 1018;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, p. 47, 49, 53, 54 e 56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 405.º, 640.º, ALÍNEA A), 780.º, N.º 2, 782.º E 805.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2009, DE 25-03-2009, IN DR, 1.ª SÉRIE, DE 05-05-2009.
- DE 10-05-2007, PROCESSO N.º 07B841, WWW.DGSI.PT;
- DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 2351/12.2TBTVD-A, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do artigo 782.º do CC.  

II. Porém, o referido normativo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC.

III. O facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos ter-mos do artigo 640.º, alínea a), do CC não importa, sem mais, que se vincule à perda do beneficio do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º.

IV. No âmbito de um contrato de mútuo amortizável a prestações, tendo sido estipulado que à credora ficava reconhecido o direito a considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento, não havendo qualquer ressalva de faculdade alternativa de a mesma exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme o previsto no artigo 780.º, n.º 2, do CC, tal estipulação deve ser interpretada no sentido de implicar a exigibilidade imediata da obrigação de amortização do empréstimo, conducente à caducidade do benefício do prazo.

V. No âmbito do mesmo contrato, tendo intervindo fiador que assumiu, na qualidade de principal pagador, a responsabilidade por “tudo quanto viesse a ser devido à credora em consequência daquele mútuo”, dando, desde logo, o seu acordo a ulteriores modificações dos prazos de amortização do capital e declarando estar ciente da estipulação referida em 4, deve entender-se que o mesmo assumiu também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º do CC, a responsabilidade pela amortização do mútuo no caso de perda do benefício do prazo em relação ao devedor principal, em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento da credora.

VI. A venda forçada do imóvel hipotecado no processo de insolvência do mutuário configura-se com uma situação de alienação desencadeada sem o consentimento da credora, não obstante o bem lhe ter sido depois adjudicado dada a sua qualidade de credora hipotecária.

VII. No entanto, verificada a referida alienação do imóvel dado em garantia, impunha-se que a credora procedesse ao novo cálculo do capital ainda em dívida e o comunicasse ao fiador, sem o que não é lícito considerar este constituído em mora, nos termos do 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC.

VIII. Tendo o fiador/embargante impugnado a liquidação desse capital efetuada preliminarmente pela exequente no requerimento executivo, mantendo-se essa matéria controvertida, devem os embargos prosseguir para instrução e julgamento com vista a tal apuramento.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. A Caixa AA, S.A., instaurou, em 11/11/2016, execução contra BB e cônjuge CC para o pagamento da quantia global de € 42.933,43, incluindo capital, juros de mora vencidos até 18/10/2016, despesas e comissões, com base em dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca e fiança, em que os executados figuram como fiadores e principais pagadores, conforme documentos reproduzidos de fls. 76 a 88, alegando, logo no requerimento executivo, que:

. O mútuo constante da escritura pública e documento complementar reproduzidos a fls. 76-82/v.º foi no montante de € 80.000,00 e destinado a facultar à parte devedora recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis;

. O mútuo constante da escritura pública e documento complementar reproduzidos a fls. 83 a 88, foi no montante de € 15.000,00, destinando-se a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora;

. O imóvel sobre que recaiu a garantia hipotecária foi vendido no âmbito de um processo executivo pelo valor de € 66.750,00, não sendo o produto da venda suficiente para liquidar o montante então em dívida emergente dos sobreditos mútuos, enquanto que os mutuários se encontram insolventes;

. Tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos referidos contratos, nomeadamente o pagamento pontual das prestações, estão, por isso, obrigados ao pagamento da quantia global de € 42.933,43, em dívida à data de 18/10/2016.

Concluiu a exequente com a discriminação dos seguintes valores em dívida:

a) – Referente ao primeiro mútuo: capital - € 14.323,21; juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016 - € 9.317,79; despesas - € 144,83; comissões - € 266,23;

b) – Referente ao segundo mútuo: capital - € 13.422,77; juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016 - € 5.337,20; Comissões - € 121, 40.

      Pede ainda os juros vincendos desde 18/10/2016 a liquidar oportunamente.

2. Os executados deduziram embargos àquela execução, em 02/01/2017, alegando, no essencial, que:

. Do requerimento executivo não decorre desde quando ocorreu o incumprimento contratual nem sequer que, nesse caso, a exequente tenha considerado vencida toda a dívida;

. A liquidação efetuada pela exequente é manifestamente incompreensível, não se encontrando fundamentada, limitando-se aquela exequente a indicar valores de capital, juros e despesas alegadamente vencidos sem especificar como fez tal apuramento;   

. À exequente assiste apenas o direito de lhes exigir, na qualidade de fiadores, o valor correspondente às prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal no âmbito dos contratos de mútuo dados à execução;

. A estipulação nos documentos complementares às escrituras de mútuo de que se considerava o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem consentimento ou se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações contratuais, em termos idênticos ao previsto no artigo 781.º do CC, não importa a renúncia ao benefício do prazo por parte dos fiadores, que afaste a norma supletiva do artigo 782.º do mesmo Código;

. Nem tal afastamento resulta da mera renúncia dos fiadores ao benefício da excussão prévia;

. Assim, não tendo a exequente alegado qualquer interpelação dos executados, na qualidade de fiadores, para a cobrança das prestações fracionadas vencidas, não é lícito àquela exigir-lhes a quantia peticionada, a título do vencimento imediato das prestações vincendas.

Nessa base, concluíram os embargantes pela procedência dos embargos, pedindo que seja reconhecido à exequente apenas o direito de exigir-lhes o valor correspondente às prestações vencidas e dos respetivos juros desde a citação.  

3. A exequente/embargada apresentou contestação a sustentar, no essencial, que:

. Indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados, discriminando tais valores a título de capital, juros moratórios contabilizados, à respetiva taxa anual, desde 11/10/2012 a 18/ 10/2016, despesas e comissões;

. Indicou também o momento do incumprimento contratual, ao peticionar os juros desde 11/10/2012;

. Os embargantes renunciaram ao benefício da excussão prévia, assumindo-se como fiadores solidários;

. Os mesmos foram interpelados, pela carta datada reproduzida a fls. 29, datada de 16/07/2014 para pagarem o remanescente da dívida resultante do seu vencimento antecipado;

. Ainda que se verificasse a falta de interpelação quanto às prestações em falta, a declaração da insolvência do devedor principal teve como efeito automático o vencimento das prestações vincendas mesmo quanto aos fiadores;

. O bem imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência foi vendido no âmbito do processo de insolvência n.º 2272/12.9TBFLG-F, o que implicou o vencimento automático da quantia ainda em dívida.

Concluiu, pois, a exequente pela improcedência dos embargos.

4. Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 42.933,43 e, seguidamente, proferido o saneador-sentença de fls. 32-40, datado de 06/12/2017, a julgar os embargos totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

5. Inconformados com tal decisão, os embargantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, tendo sido proferido o acórdão de fls. 102 a 117, datado de 27/06/2018, a revogar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que viessem a ser apuradas como vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação.    


6. Desta feita, veio agora a exequente pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - O acórdão recorrido revogou a sentença da 1.ª instância, ordenando o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se vier a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação;

2.ª - A exequente AA, S.A., deu entrada da presente execução para a cobrança da quantia de € 42.933,43 contra os executados BB e CC, tendo invocado a outorga com os Executados, como fiadores e principais pagadores, dois contratos de mútuo com hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra "H" do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 1151;

3.ª - O bem imóvel hipotecado foi adjudicado à exequente pela quantia de € 66.750,00, no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, não tendo sido o produto da venda suficiente para liquidar as responsabilidades contratadas;

4.ª - A exequente juntou os dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, o auto de abertura de propostas no processo n.º 2272/12. 9TBFLG, e as duas notas de débito explicativas dos valores peticionados;

5.ª - Os executados BB e CC deduziram embargos com fundamento na iliquidez e na inexigibilidade da obrigação exequenda, tendo a Exequente, na sua contestação, explicitado os valores peticionados e invocado o vencimento antecipado dos empréstimos em virtude da venda judicial do bem imóvel garantido por hipoteca, para além de os Executados terem sido devidamente interpelados;

6.ª - Na 1.ª Instância, entendeu-se que, por um lado, a exequente indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados e procedeu à sua discriminação e, por outro, que a Exequente procedeu à interpelação dos executados, para além da declaração de insolvência dos mutuários no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG-F;

7.ª - Por não concordarem com essa decisão, os executados BB e CC vieram apelar para a Relação do …, que revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se vier a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação;

8.ª - A Recorrente discorda do entendimento ali sufragado com fundamento na alegada inexigibilidade da obrigação exequenda quanto às prestações ainda não vencidas dos empréstimos peticionados nos autos;

9.ª - O tribunal “a quo” entende que a interpelação dos fiadores para a liquidação das prestações em dívida é um requisito obrigatório para a exigibilidade das restantes prestações, não vencidas, considerando que o artigo 781.º do CC não é aplicável aos garantes da obrigação, sendo que a missiva remetida a 16/07/2014 apenas interpela os executados, na qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento do remanescente da dívida, não indicando quais as prestações em dívida e pedindo o respetivo pagamento;

10.ª - O Tribunal entende que os executados, na qualidade de fiadores, não foram interpelados para porem termo à mora, pelo que não tiveram a possibilidade de impedir o vencimento antecipado das prestações vincendas, pelo que a Exequente apenas pode exigir o pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respetivos juros moratórios a contar desde a data de citação;

11.ª - O Tribunal “a quo” não teve em consideração as disposições contratuais acordadas entre as partes, nomeadamente, entre a AA, S.A., enquanto mutuante, DD e EE, enquanto mutuários, e BB e CC, enquanto fiadores e principais pagadores;

12.ª - Nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CC, é fiador o terceiro que assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respetivo credor;

13.ª - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal pelo que se molda pela obrigação do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado nos termos dos artigos 631.º e 634.º do CC;

14.ª - Uma das exceções ao artigo 634.º do CC é a perda do benefício do prazo, uma vez que, de acordo com o artigo 782.º do CC, a mesma não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia;

15.ª - A perda do benefício do prazo encontra-se expressamente contemplada nos artigos 780.º e 781.º do CC, sendo que, neste último artigo, encontra-se previsto o respetivo regime jurídico para a divida liquidável em prestações;

16.ª – No caso em apreço, estamos perante uma dívida liquidável em prestações, uma vez que, nos contratos de mútuo peticionados nos presentes autos, foi acordado um prazo para a amortização do empréstimo por um período de 40 anos, tendo ficado ainda contemplado que o pagamento do capital emprestado e respetivos juros seria efetuado através de prestações mensais constantes;

17.ª - Nos termos do artigo 781.º do CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, pelo que o credor pode exigir antecipadamente o cumprimento da totalidade da obrigação;

18.ª - O artigo 782.º do CC afasta, no entanto, a aplicação do regi-me constante do artigo 781.º aos co-obrigados do devedor, nomeadamente aos fiadores que garantem o cumprimento da obrigação;

19.ª – O artigo 782.º do CC tem natureza supletiva, vigorando o princípio da liberdade contratual, pelo que as partes podem afastar o regime jurídico ali constante, contemplando a aplicação aos fiadores da perda do benefício do prazo;

20.ª - É entendimento praticamente maioritário na jurisprudência que o regime constante do art.º 781.º do CC, que determina o vencimento antecipado da obrigação em virtude do incumprimento de uma prestação, depende necessariamente da interpelação prévia dos devedores;

21.ª - Considerando que se trata de um regime meramente supletivo, as partes podem acordar no vencimento antecipado da dívida pelo incumprimento de uma prestação mensal, independentemente da prévia interpelação dos devedores e dos fiadores;

22.ª - Nos termos da alínea d) das Cláusulas 12.a e 13.a do documento complementar dos contratos de mútuo peticionados nos autos, a credora tem o direito de considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato;

23.ª - As partes contratuais aceitaram o vencimento antecipado dos empréstimos, independentemente de interpelação, no caso de venda do bem imóvel garantido ou no caso de incumprimento de uma obrigação contratual, como seja a do pagamento das prestações mensais;

24.ª - Tendo os artigos 781.º e 782.º do CC natureza supletiva, os mesmos foram expressamente afastados pelas partes, pelo que a exequente não tinha qualquer obrigação de proceder à interpelação dos devedores ou dos fiadores nos casos de incumprimento contratual ou de venda do bem imóvel garantido;

25.ª – No caso em apreço, as partes contratuais expressamente estipularam o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de interpelação, afastando o regime supletivo da perda do benefício do prazo;

26.ª - Não se pode aceitar que as referidas cláusulas contratuais não sejam aplicáveis aos Embargantes, na qualidade de fiadores, quando estamos perante documentos autênticos que atestam o conhecimento de todos os contraentes do conteúdo das cláusulas acordadas;

27.ª - Ambos os contratos de mútuo peticionados nos presentes autos foram outorgados por escritura pública, sendo, como tal, documentos autênticos, aos quais a lei atribui força probatória plena quanto aos atos praticados pela autoridade pública nos termos do disposto no artigo 371.º do CC;

28.ª - Em ambas as escrituras os Embargantes, na qualidade de fiadores, declararam "que conhecem também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, pelo que se dispensa a sua leitura", pelo que tinham os mesmos conhecimento do direito da Exequente vencer antecipadamente os empréstimos sem necessidade de proceder à respetiva interpelação nos casos de incumprimento contratual ou de venda do bem imóvel hipotecado;

29.ª – O regime constante do artigo 781.º do CC foi afastado pelas partes, não sendo necessária a interpelação dos fiadores para ocorrer o vencimento antecipado do empréstimo;

30.ª - Os mutuários DD e EE foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG-F, sendo que o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, prevista no artigo 91.º do CIRE, apenas opera na esfera jurídica do devedor principal, não se estendendo aos seus co-obrigados;

31.ª – O vencimento da obrigação, no caso em apreço, não ocorreu em virtude da declaração de insolvência dos mutuários DD e EE, mas devido à venda judicial do bem imóvel hipotecado;

32.ª – O vencimento dos empréstimos peticionados nos presentes autos não ocorreu devido ao incumprimento das obrigações resultantes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações mensais acordadas, mas devido à venda do bem imóvel garantido;

33.ª – O bem imóvel hipotecado foi adjudicado em 03/07/2013 à Exequente pelo montante de € 66.750,00 no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, não tendo sido o produto da venda suficiente para liquidar as duas responsabilidades;

34.ª - Conforme resulta da alínea d) das cláusulas 12.a e 13.a do documento complementar dos contratos peticionados, a Exequente pode vencer o empréstimo no caso de venda do bem imóvel hipotecado;

35.ª - Considerando que o bem imóvel hipotecado foi vendido forçosamente no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, a Exequente considerou vencidos ambos os empréstimos garantidos, sendo que o produto da respetiva venda foi aplicado nos empréstimos peticionados nos presentes autos, não tendo sido suficiente para a respetiva liquidação;

36.ª - Ambos os empréstimos deixaram de se considerar em vigor com a venda do bem imóvel que garantia o respetivo cumprimento, tendo neles sido aplicado o produto da respetiva venda;

37.ª - Ocorreu uma verdadeira transformação da relação jurídica existente, uma vez que, através da venda do bem imóvel garantido e da aplicação do produto da respetiva venda, o plano de pagamento inicialmente previsto deixou de estar em vigor;

38.ª - Não é contratualmente possível os fiadores fazerem o pagamento de prestações mensais que já não se encontram em vigor face à venda do imóvel garantido e à aplicação do produto da respetiva venda;

39.ª – O plano inicialmente acordado, nomeadamente, o valor das prestações mensais acordadas dependia de diversas circunstâncias como seja o facto de existir um bem imóvel dado de garantia;

40.ª - A partir do momento que deixa de existir o bem imóvel dado de garantia e aplicado o produto da venda do mesmo, não é possível manter em vigor o plano de pagamentos inicial que dependia daquele;

41.ª - Foi acordado que a venda do bem imóvel, sem o consentimento da Exequente, determinava o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de qualquer interpelação dos fiadores;

42.ª - A missiva datada de 16/07/2014 nunca poderia contemplar o valor das prestações mensais vencidas uma vez que o plano inicial de pagamento estava desfeito perante a venda do bem imóvel hipotecado;

43.ª - Os fiadores somente poderiam ser interpelados para procederem ao pagamento do remanescente em dívida, tal como sucedeu.

Pede a Recorrente que seja revogado o acórdão recorrido e determinado o prosseguimento da execução para a cobrança da quantia de € 42.933,38.

7. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, a pugnar pelo não provimento da revista.   


Cumpre apreciar e decidir.


II – Delimitação do objeto do recurso


     Atento o teor das conclusões da Recorrente, em função do qual se delimita o objeto do recurso, as questões fundamentais a resolver consistem em saber:

a) – Se, em virtude da venda executiva do imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência e do estipulado na alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª, respetivamente, dos documentos complementares das escrituras públicas em que foram celebrados tais mútuos, terá ocorrido o vencimento imediato da dívida remanescente quanto aos fiadores ora embargantes, o mesmo é dizer, a perda do benefício do prazo quanto a eles;

b) – Se, consoante a solução dada à questão precedente, a dívida exequenda se mostra devidamente liquidada pela exequente.  


III - Fundamentação


1. Factualidade dada como provada


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. A exequente Caixa AA, S.A., é uma instituição de crédito, dedicando-se ao exercício e actividade do comércio bancário;

1.2. No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente celebrou com os Executados (mutuários) os seguintes contratos:

a) – Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de € 80.000,00 para facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, conforme o documento de fls. 76-82/v.º junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido;

b) – Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de € 15.000,00 para aquisição do imóvel para habitação própria permanente da parte devedora, conforme documento de fls. 83-88 junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido;

1.3. Conforme cláusula constante dos contratos de mútuo, os executados BB e CC responsabilizam-se solidariamente como fiadores e principais pagadores;

1.4. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel melhor identificado em anexo próprio;

1.5. O referido imóvel foi adjudicado, no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, tendo sido vendido pela quantia de € 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta euros), como se demonstra no “Auto de Abertura de Propostas”, datado de 03/07/2013, conforme documento de fls. 89 e 89/v.º que se dá por reproduzido;

1.6. Todavia, o produto da venda do referido bem imóvel não foi suficiente para liquidar as responsabilidades em dívida dos Executados perante a Exequente;

1.7. Os mutuários encontram-se insolventes ao abrigo do Processo n.º 2272/12.9TBFLG-F.

1.8. No processo executivo em que os mutuários foram declarados insolventes, o crédito da quantia mutuada ainda por pagar foi aí estimado em € 85.252,70, tendo sido graduado em primeiro lugar para ser pago pelo valor da venda do prédio hipotecado – aditado pela Relação a fls. 112-113;

1.9. Por carta de 16/07/2014, a exequente, por intermédio da sua mandatária, intimou os executados para pagarem o remanescente da dívida, não concretizando o seu montante – aditado pela Relação a fls. 113.


2. Aditamento de matéria de facto relevante


     Em desenvolvimento dos factos descritos sob o ponto 1.2, na parte em que ali se dão por reproduzidos os documentos de fls. 77 a 88/v.º, ao abrigo do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, adita-se a seguinte factualidade:

  2.1. No documento complementar à escritura pública, intitulada Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 11/12/ 2003, reproduzida de fls. 76 a 82/v.º, no qual intervieram os ora Embargantes BB e cônjuge CC, na qualidade de fiadores, foram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:


6.ª

(Prazo de amortização)



    O prazo para amortização do empréstimo é de quarenta anos, a contar de hoje.

7.ª

(Prestações)



  1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (…)

  2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.

   3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.


12.ª

(Direitos da credora)



               À credora fica reconhecido o direito de:

               (…)

 d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.

2.2 No documento complementar à escritura pública, intitulada Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 11/12/2003, reproduzida de fls. 80/v.º a 88, no qual intervieram os ora Embargantes BB e cônjuge CC, na qualidade de fiadores, foram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:


7.ª


1. O empréstimo será amortizado em prestações constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

   2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.

   3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.


13.ª

(Direitos da credora)



               À credora fica reconhecido o direito de:

               (…)

   d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.

2.3. Em cada uma das duas escrituras públicas em referência reproduzidas a fls. 76/v.º-79 e 83/v.º-85, foi declarado que os empréstimos ali outorgados se regiam pelas cláusulas constantes dessas escrituras, bem como pelas cláusulas constantes dos respetivos documentos complementares;

2.4. Nas mesmas escrituras, os ali, respetivamente, quartos e terceiros outorgantes, BB e cônjuge CC, declararam:

«Que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.

Que conhecem também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, pelo que se dispensa a sua leitura.»        

  

3. Do mérito do recurso


3.1. Enquadramento preliminar sobre os contornos do litígio


Pretende a exequente obter dos executados, na qualidade de fiadores solidários, o pagamento da quantia global de € 42.933,43, incluindo capital, juros de mora vencidos até 18/10/2016, despesas e comissões, que tem por devida como remanescente das obrigações assumidas nos dois contratos de mútuo dados à execução.

Para tal efeito, apresentou a liquidação dessa quantia nas seguintes parcelas:

a) - quanto a um dos mútuos: o capital de € 14.323,21; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 9.317,79; despesas, no valor de € 144,83; comissões: € 266,23;

b) – quanto ao outro mútuo: o capital de € 13.422,77; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 5.337,20; comissões, no valor de € 121,40.

    Pediu também os juros vincendos desde 18/10/2016 a liquidar oportunamente.

    E justificou o imediato pagamento da quantia exequenda no facto de o imóvel dado como garantia hipotecária dos referidos mútuos ter sido, entretanto, objeto de venda no âmbito do processo judicial n.º 2272/12.9TBFLG, em que os devedores principais foram declarados insolventes, através da qual a exequente obteve a adjudicação desse imóvel pelo valor de € 66.750,00, mas insuficiente para a liquidação total daqueles empréstimos.

   Sustenta a exequente que, por virtude daquela venda forçada, os executados, na qualidade de fiadores solidários dos referidos mútuos, estão vinculados à perda do benefício do prazo nos termos estipulados na alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª de tais contratos, respetivamente.


     Por sua vez, os embargantes contrapõem que, apesar da sua renúncia ao benefício da excussão prévia, não se vincularam contratualmente ao efeito imediato da perda do benefício do prazo de amortização em relação aos mutuários, pelo que não lhes é aplicável tal efeito, como decorre do preceituado no artigo 782.º do CC.


    Em ambas as instâncias, foi considerado que o facto de os embargantes terem renunciado ao benefício da excussão prévia, tal não implicava, por si só, a perda do benefício do prazo na qualidade de fiadores solidários, aproveitando-lhes antes o afastamento deste efeito nos termos da norma supletiva do artigo 782.º do CC.  

    Porém, na 1.ª instância, foi entendido que, não obstante isso, os embargantes foram oportunamente interpelados pela exequente para o pagamento da dívida remanescente através da missiva reproduzida a fls. 29, datada de 16/07/2014, e que, além disso, a declaração da insolvência dos mutuários determinou o vencimento imediato das prestações vincendas, nos termos do art.º 91.º do CIRE, sem necessidade, portanto, de qualquer interpelação dos respetivos fiadores. E, nesse particular, julgou improcedente o fundamento dos embargos.

    Por seu lado, a Relação, dissentindo de tal entendimento, considerou que a intimação feita pela exequente aos embargantes/fiadores, através da missiva de 16/07/2014, não teve por objeto a interpelação para o pagamento das prestações dantes vencidas e não pagas, mas sim do remanescente da dívida sem indicação das respetivas prestações, o que se mostrava relevante, no caso, dado o pagamento substancial já efetuado da quantia mutuada. E considerou também que o vencimento imediato das obrigações dos mutuários em virtude da declaração da sua insolvência não era, sem mais, aplicável aos respetivos fiadores.

   Nessa base, determinou a Relação o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se viesse a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas dos juros desde a citação.


    No entanto, a ora Recorrente persiste na tese de que ocorreu o vencimento imediato da dívida remanescente em virtude da venda forçada do imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência, efeito este aplicável aos fiadores aqui embargantes nos termos da alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª, respetivamente, dos documentos complementares das escrituras dadas à execução e de que o montante em dívida se encontra devidamente liquidado pela exequente.   

        

Por seu turno, os Recorridos contrapõem o entendimento de que não lhes é aplicável a invocada perda do benefício do prazo e de que se encontra controvertida a liquidação efetuada pela exequente, pugnando assim pela confirmação do acórdão recorrido.

    Em face disso, como já acima de deixou enunciado, impõe-se apreciar cada uma dessas questões, ou seja:

i) – a questão da invocada perda do benefício do prazo em relação aos fiadores ora embargantes;  

ii) – e, consoante a solução dada a essa questão, saber se a liquidação da dívida exequenda efetuada pela exequente se mostra incontrovertida.


3.2. Quanto à questão da perda do benefício do prazo


A perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor encontra-se regulada, supletivamente, nos artigos 779.º a 781.º do CC.

Assim, o artigo 780.º, n.º 1, 1.ª parte, prescreve a perda do benefício daquele prazo quando o devedor se torne insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, o que, nas palavras de Antunes Varela, determina “o vencimento imediato da obrigação, por caducidade do prazo estabelecido”[1]

No entanto, nos casos de insolvência do devedor, Almeida Costa estabelece a diferença entre: por um lado, a hipótese de declaração judicial de insolvência, em que, por via do preceituado no art.º 91.º, n.º 1 e 3, do CIRE, ocorre “uma automática antecipação do vencimento”; por outro lado, a hipótese de insolvência não judicialmente declarada, em que se verificará “uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício fica ao arbítrio do credor e, consequentemente, vencendo-se a prestação no respectivo prazo, se ele deixa de reclamá-la” [2].   

Outra hipótese de perda de benefício do prazo contemplada na 2.ª parte do n.º 1 do referido artigo 780.º é a respeitante à diminuição ou não prestação das garantias prometidas, por causa imputável ao devedor, em que também, nas palavras de Antunes Varela, “a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, perdendo o devedor o benefício do prazo”[3]. Nestes casos, porém, o n.º 2 do mesmo artigo atribui, ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias.

Por fim, no domínio das dívidas liquidáveis em prestações, o artigo 781.º estabelece que:

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

   Conforme o considerado pelas instâncias e assumido pelas partes, de resto na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial hoje largamente maioritário, tal vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta[4]

    E, a este propósito, convém, desde já, ter presente o ditame jurisprudencial uniformizador do AUJ do STJ n.º 7/2009, de 25/03/2009, publicado no Diário de República, 1.ª série, de 05/05/2009, nos termos do qual:

«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas.»

     Posto isto, vejamos agora qual a consequência legal da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal – no caso, os mutuários - em relação aos respetivos fiadores.

     Como é sabido, nos termos do artigo 634.º do CC, a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação afiançada e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor principal.

     Todavia, nos casos de perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplados nos indicados artigos 780.º e 781.º, o artigo 782.º estatui que:

A perda do benefício não se estende aos coobrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

    Significa isto, no que aqui releva, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, sem mais, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo que fora estabelecido[5].

     Porém, como também tem sido unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC.

     Nessa latitude, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, como também podem os coobrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º.

    Todavia, convém sublinhar, conforme bem o frisaram as instâncias, que o facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do CC, não importa, sem mais, que se vincule à perda do beneficio do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º.

Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia implica simplesmente a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do artigo 782.º.

E foi neste conspecto que as instâncias se centraram para concluir que os embargantes, ao assumir a qualidade de devedores principais no âmbito dos mútuos em causa, não se vincularam à perda do benefício do prazo, por parte do devedor principal, de modo a afastar a aplicação supletiva do artigo 782.º do CC, sem discutir, no entanto, o alcance do estipulado na alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª dos documentos complementares das escrituras dadas à execução, relativamente ao ali contratualmente assumido pelos fiadores.


Ora, da alínea d) das referidas cláusulas consta que:

   À credora fica reconhecido o direito de:

               (…)

 d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.


       Tal estipulação desdobra-se, pois, em dois segmentos:

   i) - o vencimento do empréstimo, em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem consentimento da credora;

  ii) - o vencimento do empréstimo nos casos em que a devedor deixe de cumprir algumas das obrigações contratuais.

       O primeiro segmento traduz-se numa cláusula, de certo modo atípica, de perda do benefício do prazo de amortização estabelecido a favor do devedor, a qual, embora revelando alguma afinidade com as situações de diminuição das garantias do crédito por causa imputável ao devedor previstas na parte final do artigo 780.º, n.º 1, do CC, se apresenta mais específica, na medida em que faz depender a perda do benefício do prazo da alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento da credora, mas sem alusão a “causa imputável ao devedor”.

     Por sua vez, o segundo segmento alcança, nomeadamente, as situações de falta de pagamento de qualquer prestação de dívida liquidável em frações, tais como as previstas no artigo 781.º do CC e aí, supletivamente, reguladas.

      Poder-se-ia discutir se este segundo segmento se limita a reeditar esta norma supletiva ou se vai para além dela no sentido de estipular o vencimento automático das prestações vincendas, discussão que aqui não interessa abordar, porquanto a Recorrente confina o vencimento imediato da obrigação de amortização dos empréstimos em causa ao primeiro segmento, conforme decorre das respetivas conclusões 33.ª e 34.ª correspondentes às conclusões 31.ª e 32.ª acima transcritas.

      Quanto ao primeiro segmento, afigura-se que o alcance a dar àquela estipulação, à luz do critério de interpretação negocial plasmado no artigo 236.º, n.º 1, do CC, deve ser no sentido da exigibilidade imediata da obrigação de amortização dos empréstimos em causa no caso de ocorrência de alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento da credora. 

Desde logo, como foi referido, trata-se de uma cláusula de perda do benefício de prazo numa situação particular de diminuição das garantias do crédito, consistente na alienação do bem hipotecado sem o consentimento da credora, alheada da sua imputação ao devedor e, por isso, não inteiramente coincidente com as situações preconizadas na parte final do artigo 780.º, n.º 1, do CC.

Acresce que a expressão literal de se reconhecer o direito da credora “a considerar o empréstimo vencido”, sem qualquer ressalva de faculdade alternativa de a mesma exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme o previsto no artigo 780.º, n.º 2, do CC, milita no sentido de dispensa de interpelação do devedor e, por conseguinte, em sentido equivalente à caducidade do benefício do prazo.

Ademais, não se divisa que, perante a alienação do bem hipotecado sem consentimento da credora, esta mantenha qualquer interesse em optar pela exigência do cumprimento da obrigação ao longo do prazo inicialmente estabelecido, em vez do vencimento imediato das prestações vincendas.   

Nesta conformidade, conclui-se que a interpretação da estipulação em foco, mais condizente com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – no caso, os mutuários – e com que ele razoavelmente podia contar, é a de que a alienação do bem hipotecado sem consentimento da credora implicava a exigibilidade imediata da obrigação de amortização dos empréstimos, conducente à caducidade do benefício do prazo.


Resta saber se tal efeito é também extensível aos fiadores, ora embargantes.

Já vimos que tal efeito não decorre da simples renúncia por eles feita ao benefício da excussão prévia, como bem entenderam as instâncias.

Não obstante isso, da factualidade provada colhe-se que os embargantes intervieram, na qualidade de fiadores, na outorga dos documentos complementares das escrituras públicas dos mútuos dadas à execução em que foram estipuladas as cláusulas 12.ª e 13.ª acima transcritas.    

Ademais, os mesmos embargantes intervieram, nessa qualidade, na outorga das referidas escrituras, em que ficou consignado que os empréstimos se regiam pelas cláusulas constantes dessas escrituras, bem como pelas cláusulas dos respetivos documentos complementares.

Nesse clausulado inclui-se, pois, a estipulação de que era reconhecido à credora o direito de considerar o vencimento dos empréstimos em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem consentimento dela, o que dever ser entendido com o alcance acima considerado.

Ora, os embargantes, nessas escrituras, além de se responsabilizarem como fiadores e principais pagadores, declararam, literalmente, que o faziam “por tudo quanto venha a ser devido à Caixa Credora” em consequência daqueles empréstimos, dando até o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, bem como às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança.      

Por fim, os mesmos embargantes declararam que conheciam perfeitamente o conteúdo dos referidos documentos complementares, dispensando a sua leitura.      

     Perante uma assunção dos fiadores tão perentória, absoluta e adesiva em relação, nomeadamente, a ulteriores modificações dos prazos de amortização, afigura-se que, entre “tudo quanto venha a ser devido à Caixa Credora” em consequência daqueles empréstimos, não se poderá deixar de incluir o devido pelo estipulado direito da credora a considerar o vencimento imediato dos empréstimos em caso de alienação do imóvel hipotecado sem o seu consentimento.

     Neste contexto negocial, a situação dos autos difere do caso de que se ocupou o acórdão do STJ, de 10/05/2007, proferido no processo n.º 07B841[6], citado no acórdão recorrido, em que os fiadores se declararam, simplesmente, como “principais pagadores da dívida contraída” pelos mutuários “com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia”, mormente ante a estipulação de que “o incumprimento, por parte do mutuário, de qualquer uma das obrigações decorrentes do presente contrato, poderá determinar o vencimento e exigibilidade da totalidade da dívida e de todas as importâncias cujo pagamento seja devido nos termos contratuais e de lei, se o Banco assim o entender”. E foi nesses precisos termos que ali se considerou “estar incluída a não extensão a eles [fiadores] da perda do benefício do prazo, por se tratar de fiadores e lhes valer o artigo 782.º do Código Civil”, embora se admitisse a natureza supletiva desta norma.

    Por razões similares considera-se igualmente diverso o caso de que se ocupou o mais recente acórdão do STJ, de 18/01/2018, proferido no processo n.º 2351/12.2TBTVD-A.[7]   

      No caso vertente, afigura-se que, em face dos sobreditos texto e contexto negocial, os embargantes, na qualidade de fiadores solidários, assumiram também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º do CC, a responsabilidade pela amortização dos empréstimos no caso da sua exigibilidade imediata em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento da credora.


Sucede que o imóvel dado como garantia hipotecária dos empréstimos em referência foi objeto de venda forçada no âmbito do processo judicial n.º 2272/12.9TBFLG-F em que os mutuários foram declarados insolventes.

Nessas circunstâncias, o referido imóvel foi objeto de uma única proposta de compra então apresentada por BB pelo valor de € 66.750,00, conforme consta do auto de abertura de propostas reproduzido a fls. 89, datado de 03/07/2013, acabando, no entanto, por ser adjudicado à Caixa AA por aquele valor, dada a sua qualidade de credora hipotecária.

Todavia, tal valor foi insuficiente para liquidar o remanescente das quantias mutuadas ainda por pagar e que foram estimadas, em sede da sentença de graduação de créditos proferida naquele processo, no capital total de € 85.252,70.

Assim, aquela venda forçada do imóvel hipotecado no processo de insolvência dos mutuários configura-se com uma situação de alienação desencadeada sem o consentimento da credora, não obstante o bem lhe ter sido depois adjudicado dada a sua qualidade de credora hipotecária, o que nem tão pouco foi impugnado pelos embargantes.

Perante tal situação, assiste à ora exequente o direito de considerar vencidas as obrigações de pagamento do capital remanescente dos empréstimos em causa, nos termos da alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª, respetivamente, dos documentos complementares das escrituras dadas à execução, obrigações essas por que são responsáveis os embargantes, na qualidade de fiadores solidários dos mutuários, nos termos acima expostos.

Nesta conformidade, conclui-se pela procedência das razões da Recorrente no sentido de se reconhecer a perda do benefício do prazo de amortização do remanescente dos empréstimos ajuizados e da sua eficácia em relação aos fiadores, ora embargantes.          


Apesar disso, coloca-se ainda a questão de saber qual o montante em dívida e se este se fora ou se encontra devidamente liquidado pela exequente.

Ora, em face da alienação e adjudicação do imóvel hipotecado nas circunstâncias acima descritas, para a determinação do capital ainda em dívida, importava que fosse apurado o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, bem como pela imputação, a esse título, do valor atribuído à credora com aquela adjudicação, em ordem a calcular então o montante do capital remanescente, na linha do ditame jurisprudencial enunciado no AUJ do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009.

De igual modo, não se vê como é que sem esse novo cálculo se pudesse apurar o valor das prestações tidas por vencidas e não pagas a que o acórdão recorrido manda atender, como, aliás, refere a Recorrente. 

De qualquer modo, verificada que foi a perda do benefício do prazo em virtude da referida alienação do imóvel dado em garantia, impunha-se que a credora procedesse ao novo cálculo do remanescente do capital ainda em dívida e o comunicasse aos fiadores, ora embargantes, de resto na linha do estipulado no n.º 3 da cláusula 7.ª dos documentos complementares das escrituras de mútuo dadas à execução.

Sem uma tal liquidação, cujo ónus impendia sobre a credora aqui exequente e cuja falta não se mostra imputável aos fiadores ora embargantes, não é lícito que se considerem estes, desde logo, constituídos em mora como decorre do preceituado no 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC.


Sucede que a exequente enviou aos embargantes a carta reproduzida a fls. 25, datada de 16/07/2014, intimando-os para pagar o remanescente da dívida, mas sem concretizar o seu montante, não tendo alegado que o tivesse formalizado em outra ocasião e de outro modo antes da instauração da presente execução, limitando-se, sob os artigos 30.º e 31.º da contestação dos embargos, a aludir genericamente a negociações de liquidação, mas acabando sempre por reportar a alegada interpelação à sobredita carta de 16/07/2014.

Só no requerimento executivo é que a exequente veio discriminar os montantes por ela tidos em dívida a título de capital, juros, despesas e comissões nos moldes acima relatados, o que, mesmo assim, foi impugnado pelos embargantes.

Nem se chega a perceber como é que a exequente, ao peticionar o pagamento da dívida remanescente resultante do abatimento do valor obtido mediante a adjudicação que lhe foi feita do imóvel hipotecado em 03/07/2013, conforme documento reproduzido a fls. 89, vem liquidar juros a partir de 11/10/2012, para mais afirmando, como acaba por afirmar nas suas conclusões 33.ª e 34.ª (fls. 129/v.º), que o invocado vencimento dos empréstimos peticionados não ocorreu por virtude da declaração de insolvência dos mutuários nem da falta de pagamento das prestações acordadas, mas sim devido à venda judicial do bem imóvel hipotecado que lhe foi adjudicado em 03/07/2013.

Seja como for, em tais circunstâncias, apesar de se ter por verificada, quanto aos fiadores aqui embargantes, a perda do benefício do prazo para o pagamento do capital em dívida por efeito da referida alienação do imóvel hipotecado, não se mostra lícito considerar os mesmos fiadores constituídos em mora antes da sua citação para a presente execução, dada a falta da necessária liquidação desse capital remanescente, nos termos do já acima citado art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, não sendo, por isso, exigíveis os juros calculados antes dessa citação.  

Resta agora saber se, no mais, a liquidação feita no requerimento executivo se mostra incontroversa.


3.3. Quanto à questão da liquidez da obrigação exequenda

  

   A exequente, logo no requerimento executivo, procedeu à liquidação da quantia exequenda, no total de € 42.933,43, nos seguintes moldes:

a) - quanto a um dos mútuos: o capital de € 14.323,21; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 9.317,79; despesas, no valor de € 144,83; comissões: € 266,23;

b) – quanto ao outro mútuo: o capital de € 13.422,77; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 5.337,20; comissões, no valor de € 121,40.

     E foram apresentadas também as notas de débito reproduzidas a fls. 93 e 93/v.º de que consta como montantes em dívida, em 11/10/2012, € 24.052,06 e de € 18.881,37 de cada um dos mútuos dados à execução.   

Porém, como já foi dito, tal liquidação foi toda ela objeto de impugnação pelos embargantes, sustentando que é manifestamente incompreensível, por não especificar o modo como foram apurados tais valores.

Por sua vez a exequente, contrapôs que indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados, discriminando tais valores a título de capital, juros moratórios contabilizados, à respetiva taxa anual, desde 11/10/2012 a 18/10/2016, despesas e comissões. 

Sucede que o montante indicado a título de capital, no total de € 27.745,98 [€ 14.323,21 + € 13.422,77], não condiz com o diferencial entre o valor € 85.252,70, dado como “estimado” para o capital tido por não pago à AA na sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência n.º 2272/12.9TBFLG-F, reproduzida de fls. 61/v.º a 64/vº, e o valor de € 66.750,00 do imóvel ali adjudicado à exequente, diferencial este que seria apenas € 18.502,70.

Desconhece-se, no entanto, qual a parcela do referido valor de € 66.750,00 que foi imputada efetivamente ao sobredito capital em dívida, uma vez que, na referida sentença, em primeira linha, foram graduadas as custas judiciais do processo de insolvência e, em segundo lugar, o produto da venda do imóvel hipotecado foi destinado também ao crédito por ele garantido, incluindo capital e respetivos juros (vide fls. 65/v.º).

     Como já foi referido, para a determinação do capital ainda em dívida, em relação a cada um dos mútuos, importa saber o que, a esse título, já foi pago por via quer das prestações anteriormente efetuadas quer da imputação do valor obtido pela credora com a adjudicação do imóvel hipotecado em 03/07/2013.

     Neste quadro alegatório, não se pode deixar de ter como ainda controvertida a matéria da liquidação preliminarmente efetuada pela exequente e impugnada pelos embargantes no respeitante ao capital remanescente em dívida e às peticionadas despesas e comissões.

Consequentemente, devem os presentes embargos prosseguir para instrução e julgamento com vista a tal apuramento, mais precisamente do montante do capital que ficou em dívida após a imputação do valor obtido pela adjudicação à credora do imóvel hipotecado, a que acrescerão os respetivos juros moratórios a contar da citação, bem como das despesas e comissões peticionadas.


     IV - Decisão


    Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, decide-se:

A - Julgar os embargos:

a) – improcedentes quanto ao fundamento respeitante à perda do benefício do prazo, considerando-se tal perda vinculativa para os fiadores/embargantes em consequência da alienação do imóvel hipotecado;

b) – mas procedentes quanto à falta de constituição em mora dos mesmos fiadores/embargantes antes da sua citação para a execução, tendo-se por não exigíveis os juros peticionados de 11/10/2012 a 18/10/2016 e mesmo até à citação dos executados;

B – No mais, determinar o prosseguimento dos embargos para liquidação do capital em dívida nos termos acima expostos, acrescido dos respetivos juros de mora desde a citação dos executados, bem como das despesas e comissões peticionadas, convidando-se previamente a exequente/embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital liquidadas no requerimento executivo.

As custas da ação e do recurso serão devidas a final, na proporção do decaimento das partes.  


Lisboa, 6 de dezembro de 2018

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

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[1] In Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, p. 47.
[2] In Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 1016.
[3] Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, p. 49.
[4] Vide, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 53 e 54, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 1018.
[5] Vide Antunes Varela, ob. cit., p. 56 e Almeida Costa, ob. cit., p. 1015.
[6] Relatado pelo Juiz Cons. João Bernardo, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj.
[7] Relatado pela Juíza Cons. Fátima Gomes, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj.