Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
424/13.3TTVFR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SERVIÇOS DE LIMPEZA
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JUÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código de Processo do Trabalho” Anotado, anotação ao actual art. 12.º.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, 133 e ss..
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho – Novo Regime, 116.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, 535.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2013, 6.ª Ed., 292 e ss..
Bernardo Lobo Xavier, citado por Abílio Neto, “Código de Processo do Trabalho” Anotado, 93.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 1167.º, ALÍNEA A), APLICÁVEL EX VI ART. 1156.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA VERSÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 616.º, N.º 2, ALÍNEA B), 674.º, N.º 3, 682.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT) APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.ºS 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, 38/2003, DE 8 DE MARÇO, 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO, QUE O REPUBLICOU, E LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 77.º, N.º1, 81.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/11/1986, IN B.M.J., N.º 361º, 410.
-DE 30/1/2002, 6/3/2002, 24/4/2002, 20/1/2004, 3/3/2004, 27/1/2005, 12/1/2006, 24/5/2006, 8/6/2006, 22/10/2008, TODOS INSERIDOS EM WWW.DGSI.PT , E, MAIS RECENTEMENTE, DE 22/02/2017, PROCESSO Nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1.
-DE 10/11/2010, PROCESSO N.º 3074/07, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 21/5/2014, PROCESSO N.º 517/10, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 5/11/2014, PROCESSO N.º 279/08.OTTBC.P1.S1, 16/06/2015, PROCESSO N.º 962/05.1TTLSB.SB.L1.S1, DE 1/10/2015, PROCESSO N.º 4531/12.1TTLSB.L1.S1 E DE 19/11/2015, PROCESSO N.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
-DE 09/09/2015, PROCESSO N.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT , E, MAIS RECENTEMENTE, DE 12/1/2017, PROC. N.º 237/14.5T8MTS.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. (CFR. OS DE 28/01/2016 E DE 04/02/2015, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 2501/09.6TTLSB.L2.S1 E 437/11.OTTOAZ.P1.S1, RESPECTIVAMENTE, DISSPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ).
-DE 08/10/2015 E 17/12/2015, PROCESSOS N.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 E N.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, RESPECTIVAMENTE, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 403/2000, PUBLICADO NO D.R. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, II SÉRIE, E N.º 439/2003, DE 30 DE SETEMBRO, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.

III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1
Revista – 4.ª Secção
ALG/RC/FP


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:

“BB”

Pedindo que:

1) O contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré, em Abril de 2002, seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003 e, por via disso,
2) Seja a Ré condenada a:
a) Reconhecer a Autora como empregada de limpeza por si contratada para trabalhar na sua escola (CC), em regime de tempo parcial, até Outubro de 2003, e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante;
b) A pagar a quantia global de € 42.589,46, assim discriminada:
- € 22.482,90, a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial);
- € 8.272,56, a título de subsídios de férias e de Natal;
- € 485,00, a título de salários vencidos após o despedimento ilícito, bem como dos salários vincendos até efectiva reintegração no quadro de pessoal da empresa;
- € 11.349,00, a título de indemnização pelos prejuízos que incidem sobre os direitos sociais, maxime, subsídio de desemprego, por falta de pagamento das obrigações que competiam à Ré;
c) A reintegrar a Autora no quadro de pessoal da empresa com categoria de empregada de limpeza e a remuneração mensal de € 485,00;
d) A pagar, a título de eventual indemnização por antiguidade, no caso de não aceitação da reintegração da A. como trabalhadora do quadro da Ré, a quantia de € 7.881,25, a acrescer aos valores anteriores;
f) E a pagar ao Estado, mais especificamente à Segurança Social, a quantia que lhe vier a ser liquidada por esta, a título de comparticipação, para a taxa contributiva e devida nos termos da lei.

Pede também que, em simultâneo com a decisão final, seja comunicada à ACT a violação do disposto no art. 12º do Código do Trabalho, para efeitos de abertura de processo de contra-ordenação, nos termos do previsto nos arts. 548º e seguintes do Código do Trabalho.

Alegou para o efeito e em síntese que:

Em Abril de 2002, celebrou com a Ré um contrato verbal de trabalho sem termo, para fazer serviços de limpeza no seu estabelecimento de ensino, das 9 às 12 horas nos dias úteis.

A partir de Novembro de 2003, o horário de trabalho passou a ser de 40 horas semanais e, em Outubro de 2005, a Ré impôs-lhe um novo horário de trabalho, diminuindo o número de horas de trabalho para 20 horas semanais, passando por isso a pagar-lhe metade do que recebia, ou seja, o montante de € 220,00 por mês.

A A. recebia ordens da Direcção da Ré e estava disponível durante o horário de trabalho, e embora tivesse gozado sempre férias, remuneradas, nunca lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal.

Acontece que, por carta datada de 15 de Janeiro de 2013, a Ré rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2013, facto que consubstancia um despedimento ilícito, pelo que deve a Ré ser condenada nos termos legais, bem como nos valores remuneratórios que durante vários anos não pagou à Autora, e que são peticionados, bem como nos subsídios de férias e de Natal correspondentes.

Acresce que a R. não contribuiu para a Segurança Social com a parte que lhe competia, facto que impede a A. de receber o subsídio de desemprego.

2. A R. contestou, argumentando, em síntese, que o contrato que celebrou com a A. deve ser qualificado como de prestação de serviço, nada mais lhe sendo devido.

Alega também que se opõe à reintegração da A. e concluiu pedindo a condenação desta como litigante de má-fé.

3. A A., em resposta, pediu, por sua vez, a condenação da R. como litigante de má-fé.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a R. do pedido.

5. Inconformada, a A. apelou, impugnando de facto e de direito.

Mediante Acórdão proferido em 6 de Junho de 2016, o Tribunal da Relação do … deliberou nos seguintes termos:

«Em face do exposto:
5.1. rejeita-se a apelação no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto enunciada nas alíneas a) a d) da conclusão 3.ª;
5.2. julga-se improcedente a apelação no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto enunciada na alínea e) da conclusão 3.ª;
5.3. concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, decidindo:
5.3.1. reconhecer que o contrato que vigorou entre a recorrente e a recorrida desde o ano de 2002 era um contrato de trabalho e declarar que esse vínculo laboral cessou por despedimento ilícito;
5.3.2. condenar a recorrida a proceder à reintegração da recorrente com a categoria profissional de empregada de limpeza e a remuneração equivalente à remuneração mínima mensal garantida, sem prejuízo da sua antiguidade;
5.3.3. condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 14.923,10, relativa a diferenças salariais vencidas ao longo da execução do contrato;
5.3.4. condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 8.062,95, relativa a créditos de subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo da execução do contrato, bem como proporcionais devidos pela cessação;
5.3.5. condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor do prejuízo por esta sofrido com a privação do subsídio de desemprego após ter sido ilicitamente despedida, em consequência da falta de entrega na Segurança Social, por parte da recorrida, das contribuições relativas às retribuições devidas ao longo da execução do contrato, a apurar em liquidação de sentença;
5.4. declara-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de … — Secção de Instância Central — 4.ª Secção do Trabalho, com sede em ..., para o conhecimento do pedido de condenação da recorrida a pagar à Segurança Social as contribuições devidas nos termos da lei, e absolve-se a recorrida da instância relativamente a este pedido;
5.5. absolve-se a recorrida do demais peticionado.» - (sublinhado nosso).

6. Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista.

7. Foi proferido despacho neste STJ, pela presente Relatora, no qual se indeferiu o requerido efeito suspensivo que se pretendia ver fixado ao presente recurso de revista, por falta de fundamento legal e, simultaneamente, determinou-se a redução do con-teúdo das conclusões por serem excessivas e injustificadamente extensas.
Sendo certo que o Novo Código de Processo Civil impõe que as conclusões sejam apresentadas de forma sintética – cf. nº 1 do art. 639º, do CPC – essa síntese não foi, contudo, completamente alcançada, mesmo após a prolação do despacho em que a Recorrente foi convidada a respeitar o normativo legal citado.

Assim sendo, apenas se enunciam, em síntese, as seguintes conclusões:

I. Discorda, em absoluto, a Recorrente da subsunção jurídica que faz o Acórdão recorrido aos factos que se encontram cabalmente demonstrados e provados nos autos, ao revogar a sentença proferida pela primeira instância, qualificando agora como laboral a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida.
II. Através do percurso que é feito pela matéria de facto provada e em observância do tradicional método indiciário ou tipológico, não se poderia alcançar outra conclusão que não fosse a de enquadrar juridicamente a relação entre as partes na figura do contrato de prestação de serviços, prevista no art. 1154° do Código Civil.
III. Vem a Recorrente arguir várias nulidades que, no seu entender, enfermam o Acórdão de que ora se recorre.
IV. Desde logo, nos termos dos artigos 615°, nº 1, alíneas c) e d), ex vi 666° do Código de Processo Civil, por remissão do nº 5 do art. 81° do CPT, a Recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão, porquanto – (alínea c), é nula a decisão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
V. Ora, na análise da prova e sua subsunção jurídica, é imperceptível para a Recorrente como o Acórdão recorrido, através dos factos que se mostram assentes e provados, alcançou aquela decisão, na medida em que são várias as contradições no Acórdão recorrido, que o tornam ininteligível.
VI. Por outro lado, nos termos da alínea d), do aludido preceito, é igualmente nula a decisão quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
VII. Neste ponto, do que redunda do Acórdão recorrido, é que apenas foi considerada a versão discorrida nas alegações da Apelante, descurando a pronúncia face as contra-alegações que foram aduzidas pela Apelada, ora Recorrente, não sendo feitas quaisquer considerações quanto aos argumentos gizados por esta, havendo uma manifesta omissão de pronúncia.
VIII. Acresce que, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, ocorre igualmente nulidade quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
IX. Verifica-se o erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto no entender da aqui Recorrente, do Tribunal de primeira instância e da Digníssima Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação do …, a relação jurídica entre Recorrente e Recorrida se subsume a um contrato de prestação de serviços.
X. Fazendo apelo ao método indiciário ou tipológico, denota-se que o Acórdão recorrido ignorou a insuficiência óbvia dos factos provados para enquadrar como laboral a relação entre as partes – fazendo tábua rasa do incumprimento, pela Recorrida, do ónus da prova dos seus elementos fácticos caracterizadores, como lhe impunha o art. 342º, nº 1, do Código Civil – conduzindo a situação sub judice a um verdadeiro locupletamento da A. à custa da Recorrente, ao arrepio da realidade dos factos e da Justiça material.
XI. Ademais, as partes quiseram e celebraram entre si, livre e esclarecidamente, um contrato de prestação de serviços, que vigorou por mais de dez anos, sem nunca ter sido posto em causa pela Recorrida.
XII. À data do "acordo verbal" das partes – Abril de 2002 – não se aplicavam as "presunções de laboralidade", que hodiernamente vieram a ser tipificadas no art. 12° do Código de Trabalho, pelo que aquele ónus da prova se impunha à Recorrida, discordando-se do entendimento do Acórdão recorrido que entende que as presunções de laboralidade se aplicam ao caso sub judice.
XIII. Considerando as alíneas a), b), c) e q) dos factos provados é inequívoco que a Autora prestava um número de horas de trabalho de forma descontínua e volátil, que variaram ao longo de toda a execução do contrato, pelo menos, três vezes.
XIV. Não se logrou provar – ónus que incumbia à Recorrida – qualquer horário estabelecido entre as partes e, muito menos, imposto unilateralmente pela Recorrente à Recorrida, pelo que é por demais óbvio que esta prestou serviços de limpeza nas instalações da Recorrente sem sujeição a um horário de trabalho.
XV. Se a Recorrente é uma instituição de ensino e os serviços contratados à Recorrida subsumiam-se à limpeza das instalações daquela (incluindo-se todos os seus compartimentos, desde salas de reuniões, casas de banhos, salas de aula e outros espaços comuns) é notório, através de um juízo meridiano de senso comum, que a limpeza teria de ocorrer num período de tempo que não "conflituasse" com o período de aulas.
XVI. A Recorrente é uma instituição de ensino superior privado, inserida numa Fundação de utilidade pública, cujo número de alunos variável em cada ano lectivo, em função do número de inscrições/matrículas, o que conduz a que o número de turmas seja mutável de ano para ano e, consequentemente, também o sejam os horários das aulas.
XVII. A Recorrida sempre teve conhecimento directo desta circunstância, ab initio, e assim a aceitou e quis prestar os seus serviços de limpeza ao longo de mais de dez anos nestes moldes, sem qualquer objecção.
XVIII. Por outro lado, a prestação em causa – de limpeza naquelas concretas instalações – é de todo incompatível com um contrato individual de trabalho face à impossibilidade absoluta de cumprir o dever de ocupação efectiva por parte da "empregadora", uma vez que apenas eram necessárias algumas horas para a Autora executar aquele serviço de limpeza, pois a Recorrente é uma instituição de ensino onde decorrem aulas durante o dia.
XIX. Assim, a redução do número de cursos e/ou alunos, de ano para ano e, por sua vez, a necessária redução das necessidades da instituição, designadamente, da limpeza dos seus espaços, tem imediatos reflexos na carga horária da Recorrida, em perfeita consonância com a vontade desta, o que é totalmente incompatível com a existência de um contrato individual de trabalho.
XX. Ao contrário da argumentação tecida pelo Acórdão recorrido, entendemos que a existência de um horário é um elemento fulcral para indiciar a laboralidade face aos deveres e direitos que daí emergem para as partes, no âmbito do tempo de descanso, da eventual existência de trabalho suplementar, no regime de faltas, etc.
XXI. E, no caso da Autora, a inexistência de qualquer horário para a prestação dos seus serviços indicia a inexistência de qualquer vínculo laboral; e o facto de a prestação ser mutável na sua carga horária, variando conforme as necessidades da instituição Ré, e tendo de ser compatível com o leccionamento das aulas, revela claramente a autonomia na conformação da actividade da Autora, tanto mais que ao longo dos anos essa actividade foi sempre variando.
XXII. Nada se apurou quanto à comunicação de eventuais faltas por parte da Recorrida, circunstância esta que não é, de todo, típica do contrato de trabalho, conforme resulta do rigoroso regime das faltas, previsto na legislação laboral, mais concretamente nos arts. 248º e seguintes, especialmente no art. 253º, do Código do Trabalho.
XXIII. O Acórdão recorrido padece de um erro notório quando refere que "a autora auferia uma retribuição mensal de valor certo", sendo que o que está provado é que "a partir do momento referido na alínea c)" passou a Recorrida a auferir 220,00 €. A Recorrida não recebia uma retribuição certa, mas antes variável, conforme a carga horária, contabilizada em manhãs ou tardes. Só a partir de 2007 (alínea c) dos factos provados) foi estabelecido o valor de 220,00 € e ficou a dever-se à diminuição da necessidade dos serviços de limpeza por parte da instituição.
XXIV. Se o resultado pretendido era assegurar a limpeza das instalações da Recorrente durante todo o ano, e se o ano tem doze meses, naturalmente que era pago à Recorrida o valor acordado durante esses doze meses, pelo que o facto de a Recorrente pagar tal valor, doze vezes por ano, não é suficiente para daí se concluir a existência de um contrato de trabalho, como fez o Acórdão recorrido.
XXV. O Acórdão recorrido descurou a prova documental que atesta que a Recorrida prestou serviços de limpeza para a Recorrente entre 2002 e Fevereiro de 2013, sendo que em 09 de Setembro de 1999 – muito antes de prestar serviços para a Recorrente - já aquela havia iniciado actividade junto do Serviço de Finanças da … 4, com o XXE 00323 – Acção Social/Pessoas Idosas – até então inalterada (vide ofício junto aos autos pelo aludido Serviço de Finanças), isto é, já a Recorrida era trabalhadora independente.
XXVI. Também o Tribunal não apreciou o facto de a própria Recorrida se reputar como prestadora de serviços nas facturas e recibos por si emitidos "AA Prestação de Serviços" (vide docs. nºs 1, 2 e 3, juntos com a contestação).
XXVII. O Tribunal não analisou as declarações de rendimentos juntas aos autos pelo Serviço de Finanças ... 4, relativos aos anos em análise (2003 a 2012), para concluir que a Recorrente auferiu um volume de rendimentos que não auferiria caso ''trabalhasse" em exclusividade para a Recorrida, mediante um contrato individuai de trabalho, pelo que tais factos redundam na óbvia conclusão que a Recorrida "colectou-se" como trabalhadora independente porque tal situação sempre se lhe afigurou mais proveitosa financeiramente, tendo sido, sempre, nessa qualidade, que prestou serviços na Ré.
XXVIII. Todos estes elementos afastam em absoluto a qualificação como laboral da relação entre as partes.
XXIX. Acresce que a A. era trabalhadora independente, tanto mais que, desde sempre, prestava serviços para outras entidades para além da Ré, e declarava tais rendimentos fiscalmente, daí resultando proveitos superiores aos obtidos caso estive vinculada à Recorrida mediante um contrato individual de trabalho. Por isso, a Recorrida nunca prestou serviços em regime de exclusividade para a Recorrente, nem esta nunca lho exigiu.
XXX. A Autora nunca exigiu ou interpelou a Ré de qualquer modo, durante mais de dez anos, para lhe pagar qualquer subsídio, seja de férias ou de Natal, ou até de alimentação ou outras prestações de cariz laboral.
XXXI. Ao contrário do que redunda do Acórdão recorrido, o facto de a Autora receber instruções por parte da Recorrente – alínea h) dos factos provados – não configura o exercício de qualquer poder de direcção subsumível à existência de subordinação jurídica e, por seu turno, à configuração da relação como laboral, antes se harmoniza com a actividade de limpeza prestada pela Recorrida que deve manter as salas de aulas e o estabelecimento de ensino limpo.
XXXII. Nesta medida, tais instruções dadas pela Recorrente à Recorrida em nada se identificam com ordens ou com um pretenso controlo do desempenho da função desta, enquadrável no poder de direcção do art. 97° do CT. Não se mostram, por isso, reunidos quaisquer elementos que indiciem a existência de subordinação jurídica, essencial para se concluir pela existência de uma relação de cunho laboral.
XXXIII. Tratando-se das instalações da Recorrente é natural que fosse esta a fornecer os materiais e produtos necessários e adequados à limpeza dos espaços, até por uma questão financeira, uma vez que era mais vantajoso para a Recorrente comprar os produtos de limpeza e imputar tais custos na sua própria contabilidade do que pagá-los à Recorrida.
XXXIV. O facto de o local da prestação ser nas instalações da Recorrente não configura qualquer indício de laboralidade, contanto as funções de limpeza não poderiam ser realizadas «noutro lugar», o que redunda da própria natureza da prestação.
XXXV. Por tudo o que vem sendo dito Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços subsumível à previsão do art. 1154° do Código Civil e não um contrato individual de trabalho.
XXXVI. Incumbia à Recorrida, nos termos do artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil, fazer prova dos factos que integrassem a subordinação jurídica, este elemento integrante e essencial do contrato de trabalho, o que não fez.
XXXVII. Terá, assim, de se concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto do artigo 1154° do Código Civil, inexistindo qualquer relação de foro laboral entre as partes.
XXXVIII. Razão pela qual deverá ser concedido total provimento ao presente recurso e revogado in totum o Acórdão recorrido, com as legais consequências, repristinando-se a decisão proferida pela 1ª instância.

8. A Autora não apresentou contra-alegações.

9. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no sentido de que a factualidade provada aponta no sentido de que a relação contratual estabelecida entre as partes tem natureza laboral, secundando o Acórdão recorrido que, em seu entender, deve ser confirmado, conforme se explanou a fls. 418 e segts.

10. O mencionado Parecer, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

11. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2, e 679º, ambos do CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR:

- Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões:

1. Da nulidade do Acórdão, nomeadamente por contradição entre os fundamentos e a decisão, e por omissão e excesso de pronúncia;

2. Da omissão de apreciação de documentos relevantes para a decisão da causa;

3. Da qualificação do contrato celebrado entre as partes: trata-se de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço?

Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO:

I – DE FACTO

- Com relevo para a decisão a proferir, são os seguintes os factos provados:

A) Entre a Autora e a Ré foi celebrado, em 2002, um acordo verbal mediante o qual a primeira se obrigou a fazer serviços de limpeza no estabelecimento de ensino da segunda (CC), de segunda-feira a sexta-feira, durante, pelo menos, três horas por dia;
B) A partir de Novembro de 2003, a Autora passou a cumprir as funções referidas na alínea anterior oito horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira;
C) A Autora, a partir de 2007, no máximo, e até 1 de Fevereiro de 2013, passou a exercer as mesmas funções quatro horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira;
D) A Autora assinava uma ficha de presença sempre que exercia as funções descritas nas alíneas anteriores;
E) A partir do momento referido na alínea C), como contrapartida da sua actividade, a Autora passou a auferir o valor mensal de € 220,00;
F) A Autora emitia todos os meses um recibo de prestação de serviços de limpeza, com o valor de € 220,00, acrescido de IVA e retenção na fonte;
G) No último recibo emitido, a Autora declarou encontrar-se isenta de IVA;
H) A Autora recebia instruções por parte da Direcção do Estabelecimento de Ensino sobre os serviços de limpeza a realizar;
I) Os materiais de limpeza e os produtos de limpeza eram comprados pela Ré e guardados nas instalações do estabelecimento de ensino;
J) A Autora gozava férias;
K) A Ré pagava à Autora a contrapartida devida pelo exercício da actividade referida na alínea A), doze meses por ano;
L) A Ré nunca pagou à Autora subsídio de férias e subsídio de Natal;
M) A Ré enviou à Autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 17, datada de 15 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor:
“Por motivos de reorganização dos serviços de limpeza das Instituições que são propriedade desta Fundação e uma vez que muito em breve a DD irá transferir todos os seus serviços para as instalações do CC/Sede da BB, informamos V. Exa. que pretendemos dispensar os serviços de limpeza prestados pela empresa da qual é proprietária, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2013”;
N) A Ré não pagou as contribuições devidas à Segurança Social e referentes à contrapartida mensal paga à Autora;
O) A Autora está colectada como trabalhadora independente desde 1999;
P) Nessa qualidade, a Autora fazia serviços de limpeza junto de várias entidades, designadamente, na Junta de Freguesia de …, o que continuou a verificar-se após os factos descritos nas alíneas A) a C);
Q) A Ré contactou a Autora para aferir da sua disponibilidade para efectuar serviços de limpeza nos espaços do edifício que alberga as instalações do CC –, Estabelecimento de Ensino Superior Politécnico Privado instituído pela Ré, em horário compatível com o leccionamento das aulas e com a disponibilidade da Autora;
R) O pagamento da contrapartida devida pela actividade da Autora era efectuado mediante a apresentação de factura por parte desta, com posterior emissão de recibo a favor da Ré;
S) Até Dezembro de 2012, a Autora emitia recibos “verdes”, no âmbito dos quais liquidava o IVA e lhe era efectuada retenção na fonte da parte devida a título de IRS;
T) A Ré nunca aplicou sanções disciplinares à Autora.
 

II – DE DIREITO

1. As nulidades:

1.1. Veio a Recorrente arguir, “nos termos dos artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d), ex vi 666°, do Código de Processo Civil, por remissão do nº 5, do art. 81°, do C.P.T., a nulidade do acórdão, porquanto de acordo com a alínea c) é nula a decisão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
          E “nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, ocorre igualmente nulidade quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos (alínea a), e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Pretende, com estes fundamentos, obter a procedência das nulidades apontadas.

Pretensão que esbarra, desde logo, com um obstáculo de natureza processual: a exigência estatuída no nº 1, do art. 77º, do CPT.

1.2. Com efeito, estabelece esta norma que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Quer isto dizer que o Recorrente deve fazer menção expressa da arguição de nulidades no requerimento em que interpõe o recurso.
E deve fazê-lo separadamente. E não, como se assiste no caso sub judice, nas alegações de recurso que apresentou.

Salienta-se que, no âmbito do direito processual do trabalho, o regime de arguição de nulidades da sentença de 1ª instância ou do Acórdão da Relação diverge do regime geral que vigora no direito processual civil, porquanto se exige que o Recorrente previamente – no próprio requerimento que dirige ao Tribunal e no qual dá a conhecer que interpõe recurso – faça expressa menção de que este se funda em nulidades da sentença e nas questões relativas ao conhecimento do mérito da causa com vista à obtenção da revogação/improcedência da decisão recorrida.
Essa expressão de vontade e a respectiva motivação – ainda que sinteticamente – deve ser feita logo no requerimento de interposição do recurso.
De todo o modo, nas alegações, a lei impõe ao Recorrente o ónus de apresentar e explanar os motivos que confluem para as arguidas nulidades, culminando com as conclusões onde se fará a síntese das diversas questões suscitadas, designadamente sobre as eventuais nulidades da sentença/acórdão e sobre o mérito da causa.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente, nos termos preceituados no art. 81º, nº 1, do CPT, não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão – art. 637º, nº 1, do CPC – e a alegação é dirigida ao Tribunal Superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.

Em tais situações em que o Recorrente viola a norma em análise, por no requerimento de recurso nada ter aduzido, limitando-se a formular a arguição das nulidades da sentença nas suas alegações e conclusões, é pacífico o entendimento desta Secção Social, do Supremo Tribunal de Justiça, que tal preceito também é aplicável à arguição de nulidades relativamente a Acórdãos da Relação.
Exige-se, por conseguinte, que a arguição das eventuais nulidades seja igualmente feita nos mesmos termos, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso de Revista, com a inerente impossibilidade de delas se conhecer quando tenham sido arguidas somente nas alegações de recurso, por violação do disposto no art. 77º, do CPT.[2]

1.3. Aliás, tem sido neste sentido que se tem decidido tal questão, conforme resulta de inúmeros Acórdãos desta Secção Social do STJ e que encontra acolhimento em diversos Autores,[3] cuja justificação radica na necessidade de agilizar a resolução final dos conflitos do foro laboral, possibilitando ao Tribunal a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e o respectivo suprimento.
Entendimento que o legislador, conquanto estivesse ciente das críticas que foram dirigidas a este regime especificamente previsto para o foro laboral, decidiu manter, não obstante ter procedido a uma alteração a essa norma, introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10, ao Código do Processo do Trabalho, depois de concretizada a ampla reforma do regime dos recursos no processo civil, através do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Questão sobre a qual o Tribunal Constitucional igualmente se pronunciou decidindo não julgar inconstitucional o referido normativo, conforme resulta dos seus Acórdãos nº 403/2000, publicado no D.R. de 13 de Dezembro de 2000, II Série, e nº 439/2003, de 30 de Setembro[4], podendo ler-se, neste último Acórdão, o seguinte:

(…)
“…Este Tribunal Constitucional decide: a) não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e não na parte do requerimento de interposição do recurso – (sublinhado nosso).

1.4. Ora, no caso sub judice, não tendo a Recorrente respeitado a referida norma – art. 77º, nº 1, do CPT – porquanto não suscitou a(s) nulidade(s) do Acórdão recorrido de forma expressa e separadamente, limitando-se a fazer referência à mesma nas suas alegações e conclusões, não se poderá tomar conhecimento da arguição de tais nulidades.

2. Da omissão de apreciação de documentos relevantes para a decisão da causa:

2.1. Para além das suscitadas nulidades veio ainda a Recorrente argumentar, a coberto do art. 616º, nº 2, do CPC, “que ocorre igualmente nulidade da sentença quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (sic).
Pretende, assim, que se declare como verificada “a referida nulidade” por não terem sido consideradas os documentos juntos aos autos e que, de acordo com a sua versão, atestam a natureza da relação contratual das partes como subsumível a um contrato de prestação de serviço.

2.2. Ora, a denominada “nulidade” pela Recorrente, enquanto tal, não poderia ser objecto de conhecimento em sede do presente recurso de revista porquanto, conforme se expôs no ponto anterior, não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso nos termos exigidos pelo art. 77º do CPT.
Acontece, porém, que o citado normativo – art. 616º, nº 2, alínea b), do Novo CPC – não se reporta à nulidade da sentença mas sim à possibilidade que é conferida ao Juiz de reforma da sentença nas situações aí elencadas, nomeadamente quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, no dizer da norma, “só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Estamos no âmbito da reforma da sentença/acórdão e da apreciação da prova documental e que, por força do preceituado no nº 2 do citado art. 616º, apenas é possível se não cabendo recurso da decisãoocorrer alguma das circunstâncias consignadas nas suas duas alíneas.
Para além de não se verificar, in casu, a condição exigida pelo normativo – “não cabendo recurso da decisão” – acresce que, nesta matéria, em sede de revista, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são os que constam dos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo CPC. A versar, no que aqui releva, a força probatória de determinado meio de prova.
Não estando em causa nos autos documentos que façam prova plena dos factos a que se reportam, não pode o STJ aditá-los à matéria de facto por desprovidos da referida força probatória.

Por outro lado, o Tribunal da Relação, quando confrontado com a impugnação da matéria de facto e a indicação/prova dos meios probatórios apresentados, pronunciou-se no sentido de que os documentos em causa (v.g., declarações de rendimento da Autora, facturas e recibos emitidos por esta) não eram aptos a alterar a prova fixada nos autos, julgando improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos que os autos retratam.

Destarte, improcede o recurso nesta parte.

2.3. Por fim, quanto ao denominado “erro na qualificação jurídica dos factos” e sua valoração jurídica, porque se está já no âmbito da subsunção jurídica dos factos provados, trata-se de matéria a apreciar e decidir no ponto seguinte e fulcral do presente objecto de recurso: saber se a factualidade provada permite concluir que as partes celebraram entre si um contrato que se qualifica juridicamente como sendo de trabalho ou de prestação de serviço.
Questão que importa decidir nos pontos seguintes.

3. O contrato celebrado entre as partes:

1. Está em causa a questão de saber qual a natureza jurídica da relação que existia entre a Autora e a Ré, com a Autora a defender nos autos que estava vinculada à Ré por um contrato de trabalho e esta a esgrimir a qualificação do contrato como sendo de prestação de serviço.

As próprias instâncias também divergiram na qualificação do contrato aqui em causa:
- A 1ª instância entendeu que o contrato não era de trabalho, tanto mais que, ao contrário da pretensão deduzida pela Autora, esta não logrou fazer prova de que celebrara com a Ré um contrato dessa natureza;
- Tendo o Tribunal da Relação defendido entendimento diverso por considerar que os elementos que resultam dos autos permitem concluir ter-se firmado um vínculo de natureza laboral entre as partes.

Impõe-se, assim, analisar se a relação jurídica estruturada pelas partes e desenvolvida nos termos factuais relatados nos autos se qualifica como um contrato de trabalho ou se, ao invés, se trata de um contrato de prestação de serviço conforme defende a Recorrente.
E, de seguida, extrair as respectivas consequências.

2. Para tanto, e no que aqui releva, entendemos que, ao contrário do que ressalta na parte final do Acórdão recorrido - onde, após a ponderação global dos indícios que se extraem da factualidade apurada, se aludiu às presunções de laboralidade previstas no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, bem como à presunção estabelecida no mesmo artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 - não têm aplicação no caso sub judice as presunções de laboralidade previstas no art. 12º de ambos os Códigos do Trabalho.

Com efeito, sobre tal matéria a Jurisprudência desta Secção do STJ tendo sido claramente no sentido dessa inaplicabilidade, no que concerne à relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, se da matéria de facto provada não se extrair que as partes, a partir de 1 de Dezembro de 2003, alteraram os termos da relação jurídica formada em data anterior.
Funda-se tal entendimento no facto de que, o normativo legal citado – art. 12º - ao estabelecer uma presunção da existência de contrato de trabalho, traduz uma valoração de factos que importam o reconhecimento dessa presunção, só se aplicando, portanto, aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.

O que se acabou de dizer sobre o art. 12º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, vale, mutatis mutandis, quanto à aplicação do art. 12º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo idêntica a norma que rege a aplicação da lei no tempo, nos termos do seu art. 7º, nº 1.

Ora, versando o caso em análise sobre a qualificação da natureza jurídica do contrato celebrado, e da relação que lhe subjaz envolvendo ambas as partes, e que remonta ao ano de 2002, e que perdurou até ao ano de 2013, temos para nós, na senda do referido entendimento Jurisprudencial, que a análise da relação contratual como sendo ou não de trabalho deverá ser efectuada face ao normativo em vigor à data em que se constituiu.

Isto porque, embora tivesse existido mudança no número de horas diárias que a A. deveria efectuar nos seus serviços de limpeza, a partir de Novembro de 2003 e até 2006 –cf. factos provados e inseridos nos pontos A) e B) - não resulta da matéria de facto provada que as partes tivessem querido alterar substancialmente os termos essenciais da relação jurídica estabelecida entre elas desde a data do seu início, em 2002.
Não sendo, assim, suficiente para reverter tal conclusão, o facto de se ter verificado o aumento do número de horas diárias quanto aos serviços de limpeza a concretizar pela Autora, porquanto desacompanhado de outro acervo fáctico provado revelador da alteração efectiva da relação jurídica constituída anteriormente.

Nessa medida, não têm aplicabilidade as referidas presunções de laboralidade a relações constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Sendo, por conseguinte, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice o decorrente do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (a LCT).
Cf., por todos, o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 09/09/2015, proferido no âmbito do processo nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1, relatado pela presente Relatora, disponível em www.dgsi.pt., e, mais recentemente, o Acórdão de 12/1/2017.[5]

3. Posto isto, importa agora aferir qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes:
- se se tratou de um contrato de trabalho ou se,
- ao invés, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviço.

O Acórdão recorrido concluiu, como se enunciou supra, no sentido de que a Autora celebrara com a Ré um contrato de trabalho, o que mereceu da parte da Ré a total discordância.
Vejamos, pois, se tal entendimento pode ser sufragado.

4. Conforme temos referido noutros Acórdãos desta Secção do STJ, para os quais remetemos nesta parte[6], a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço não é tarefa fácil, dada a multiplicidade de relações que se estabelecem no dia-a-dia, com muitas delas a apresentarem similitudes no desenvolvimento dessas relações.

Porém, pese embora as dificuldades inerentes à qualificação jurídica de cada um dos contratos em análise, factores existem que caracterizam especificamente a relação laboral e que permitem, por isso, em caso de ausência, afastar tal qualificação jurídica.

Como traços distintivos temos vindo a apontar que a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos:

- no objecto do contrato: no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado, e;
- no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça, já em 1986, por conseguinte em data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho, pela legislação laboral de 2003 e 2009, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da sua anterior definição (inserida no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969):

1. Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada;
2. Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada.

E explicitava a coexistência desses vínculos nos seguintes termos:
“Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”.[7]

Quer isto dizer que há muito que vem sendo reconhecido pelo STJ que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço.  

Decompondo-se o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance:

- No contrato de trabalho, esse factor de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem.
Por sua vez a outra parte obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual – trata-se aqui de uma obrigação de meios.

- No contrato de prestação de serviço, o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada.[8]
Aqui, a obrigação é de resultado. E sem a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe e que se desenvolve no exercício da actividade prestada pelo trabalhador enquanto elemento inserido na organização e estrutura orgânica da empresa para a qual foi contratado.

Porém, conforme se deixou antever, a inexistência dessa subordinação jurídica não exclui a possibilidade de o prestador de serviço, no âmbito de um contrato desta natureza, poder receber instruções e directivas por parte daquele que contratou o serviço, directivas e instruções dirigidas à obtenção do resultado do serviço a prestar e cuja qualidade se pretende assegurar.

5. É extensa a doutrina que elenca os indícios negociais e acentua a sua importância para a qualificação do contrato, enquanto método facilitador e decisivo dessa qualificação, bem como a Jurisprudência que os acolhe.

Nesta matéria são apontados diversos indícios negociais internos e externos.
Os primeiros, com a nobre função de caracterizar o elemento fulcral do contrato de trabalho – a subordinação jurídica – e os segundos, de natureza externa, dão o seu contributo para caracterizar o contrato, já não como de trabalho, mas sim como de prestação de serviço.[9]
Cf. também, sobre esta matéria, o Acórdão desta Secção, datado de 9/9/2015, supra citado.[10]

Convém ter presente que os indicadores que integram o denominado método indiciário como indícios negociais que são – só se assumem como determinantes em função do seu conjunto e se, em conexão, uma vez provados, permitirem concluir pela natureza jurídica do contrato: contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

De qualquer forma, enquanto proponente da acção, caberá à Autora provar que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho, porquanto quem invoca – como é o caso – um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, tem o ónus de prova dos elementos que o integram.

Para tanto, e em situações de fronteira ou de dificuldade acrescida, como constitui o caso sub judice, terá a Autora não só de alegar, mas também de provar, factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica.[11]

6. Ora, no caso sub judice, os elementos factuais provados parecem apontar no sentido de que a Autora se obrigou apenas à prestação de um resultadoo da limpeza do estabelecimento de ensino – o que, a comprovar-se, confluirá para a conclusão de que o contrato celebrado entre as partes se tratou de um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho.
Vejamos porquê:

6.1. Desde logo porque a Autora prestando serviços de limpeza para a Ré, além de ter a seu cargo a limpeza do Estabelecimento de Ensino Superior a que aludem os autos, e ao serviço da Ré, desempenhava a mesma actividade junto de várias outras entidades, como por exemplo, a Junta de Freguesia de ... – cf. factos provados e inseridos na alínea P).
Prestação e exercício dessa actividade que sempre manteve, não obstante trabalhar para a Ré nos períodos referidos nos pontos fácticos inseridos nas alíneas A) a C).
Períodos que, entre 2007 a 2013, se traduziram apenas em 4 horas por dia, entre segunda e sexta-feira – cf. factos provados e inseridos na alínea C).
Por conseguinte, a Autora não exercia as funções de limpeza em regime de exclusividade para a Ré.
E a matéria de facto provada é elucidativa sobre a inexistência dessa exclusividade, conforme decorre, ainda, dos factos provados e inseridos nas alíneas P), Q), R) e S).
Elemento que é revelador da liberdade e plena autonomia que caracterizaram o exercício da actividade da Autora para a Ré.

6.2. Acresce que o pagamento da contrapartida devida pela actividade da Autora era efectuado mediante a apresentação de factura por parte desta, com posterior emissão de recibo a favor da Ré – cf. factos provados e inseridos na alínea R).
E até Dezembro de 2012, a Autora emitia “recibos verdes”, no âmbito dos quais liquidava o IVA e lhe era efectuada “retenção na fonte” da parte devida a título de IRS – cf. factos provados e inseridos na alínea S).
Tudo constituindo elementos factuais reveladores de que a Autora estava colectada como trabalhadora independente, aliás como deflui da matéria de facto provada e descrita na alínea O). Estando a Autora colectada como tal desde 1999.

Salienta-se que, a própria Autora reconhece nos autos esse facto, referindo que está colectada nas Finanças como “prestadora de serviços de limpeza” – cf. seu articulado de fls. 55, ponto 14º, do 1º Vol. –, e sendo certo que essa situação se manteve nesses termos desde o ano de 2003 até 2012.
Não se tratou, por isso, de uma actividade esporádica ou temporária, ocorrida em um ou dois anos. Antes se prolongou, enquanto trabalhadora independente, durante uma década.
 
Ou seja: do acervo fáctico provado resulta que a Autora desenvolvia outras actividades como trabalhadora independente cumulando os serviços de limpeza que efectuava para a Ré com a prestação de serviços de limpeza junto de várias entidades, designadamente da Junta de Freguesia de ..., o que continuou a verificar-se após as alterações das horas a efectuar descritas nas alíneas A) a C) – e factos provados na alínea P).

6.3. É certo que a A. recebia da Ré os produtos de limpeza, que eram guardados no Estabelecimento desta, bem como instruções sobre o tipo de limpezas que devia realizar.
Mas nenhum destes factores é suficiente para inverter ou afastar a qualificação da relação contratual como de prestação de serviço.

O próprio contrato de prestação de serviço, regulado nos arts. 1154º e segts do Código Civil, prevê no art. 1167º, alínea a), aplicável ex vi art. 1156º do mesmo Código, que o beneficiário da actividade está obrigado a fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução da actividade, se outra coisa não for convencionada.
Não sendo, por isso, determinante para a qualificação do contrato de trabalho o facto de ser a Ré a fornecer os produtos de limpeza, e muito menos quando desacompanhado de outra factualidade que comprove a subordinação económica e jurídica da Autora à Ré.

Por outro lado, é normal que, quem contrata o exercício de uma actividade, fixe os objectivos que pretende ver alcançados, cabendo-lhe indicar, v.g., que tipo de limpeza pretende, a que horas deve ser realizada e como.
Sem que tais orientações possam ser confundidas com a subordinação jurídica que preside e caracteriza o contrato de trabalho, pois no âmbito de uma relação laboral o trabalhador encontra-se numa situação de sujeição, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção desta e subordinada economicamente à empregadora. [12]

Essa possibilidade tem sido expressamente aceite quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, podendo ler-se, a este propósito, em Bernardo Lobo Xavier, o seguinte excerto:
A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”.[13]

Ora, no caso sub judice, a Ré, enquanto Fundação de Ensino, que contratou a Autora para efectuar os serviços de limpeza ao Estabelecimento de Ensino Superior referido nos autos, tem necessariamente que indicar àquela que limpeza deve efectuar e em que termos. E até pode “controlar” a limpeza realizada. Isto é: verificar se as salas de aulas são e estão limpas, os corredores, etc.
Mas esse controle não se confunde com o poder de direcção ou com a autoridade exercida por qualquer entidade empregadora no âmbito de uma relação laboral, de subordinação jurídica, entendida no sentido de o trabalhador estar sujeito a ordens.

Não podendo, por isso, concluir-se no sentido de que tais instruções dadas pela Recorrente à Recorrida se caracterizam como ordens ou como um pretenso controlo do desempenho da função desta, enquadrável conceptualmente no poder de direcção.

Tudo se desenrola no âmbito de uma prestação de serviço que tem de ser realizada no estabelecimento de ensino da Ré, com a limpeza geral e das salas de formação. Com a Autora “a obrigar-se” perante a Ré “a prestar certo resultado do seu trabalho manual”: a referida limpeza. E com a Ré, que a contratou, a poder organizar e acompanhar a prestação de serviços contratualizada com vista ao controlo normal do resultado: a limpeza do espaço de ensino.
Assim se subsumindo o exercício dessa actividade no conceito jurídico de prestação de serviço consagrado no art. 1154º do Código Civil, como sendo o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

6.4. Resulta também dos autos que a Autora não estava sujeita a um horário de trabalho, tendo apenas que efectuar um número mínimo de horas, porquanto a A. não logrou provar, como lhe competia, qualquer horário estabelecido entre as partes.
E o facto de assinar uma ficha de presença – conforme factos provados e inseridos na alínea D) – em nada colide com a inexistência de tal horário.

Naturalmente que quem exerce uma actividade – em prestação de serviço – para a qual foi contratada, e para a desempenhar diariamente de acordo com um determinado número de horas - tem de estar sujeita a um controlo de presenças, com a aferição das horas efectivamente prestadas, para efeitos de pagamento do quantitativo mensal acordado.
Sem que daí se possa extrair, só por si, que a Autora estivesse sujeita a uma efectiva fiscalização por parte da Ré sobre a sua actividade de limpeza. 

Tão pouco se provaram factos que permitam essa conclusão. Nomeadamente não se provaram quais as consequências para a Autora do incumprimento do número de horas que tinha acordado prestar, nem para as eventuais faltas registadas por aquela, se eram ou não descontadas.  

Embora conste dos factos provados que durante algum tempo a A. teve de prestar “8 h de trabalho por dia”, tal facto não pode ter a relevância que lhe foi atribuída, pois a verdade é que durante todo esse tempo a A. não se manteve em exclusividade a trabalhar para a Ré, conforme resulta expressamente dos factos provados e inseridos nas alíneas P) e Q).
Estando igualmente provado que durante todo esse tempo a A. trabalhava em acumulação com outras entidades e de acordo “com o horário compatível com o leccionamento das aulas e a sua disponibilidade”. Disponibilidade e horário que não poderia ser total. Sendo também de concluir que a A. não estava economicamente dependente da Ré.

O que bem se compreende, pois sendo a Ré um Estabelecimento de Ensino Superior, a necessidade de limpeza das suas instalações deveria naturalmente variar – durante os anos lectivos - consoante o número de alunos que frequentasse o estabelecimento de ensino e o número de salas de aulas e outros espaços ocupados com as actividades lectivas.
Daí a igual necessidade de a Autora acumular tais serviços de limpeza do estabelecimento da Ré com outros, de entidades diversas.
Numa autonomia perfeita do seu tempo e do modo de exercício das suas funções, em que se obrigava à prestação desse resultado: a limpeza dos espaços, fazendo-o da forma que considerava mais adequada e com plena liberdade.
Tanto assim que nada se provou quanto à comunicação de eventuais faltas e como era efectuado o controlo das mesmas.

6.5. Tão pouco os autos revelam que ambas as partes tivessem pretendido celebrar um contrato de trabalho.
Antes pelo contrário: a emissão de recibos por parte da A., em papel timbrado, em que exercia a actividade como trabalhadora independente, são reveladoras da inexistência daquele contrato.

Para além dos referidos “recibos verdes” existem as declarações sucessivas feitas às Finanças pela própria Autora, durante mais de uma década, de que se encontrava colectada como trabalhadora independente, nunca tendo efectuado descontos para a Segurança Social e os recibos mensais emitidos pela Autora de “prestação de serviços de limpeza” – cf. factos provados da alínea F).

Elementos igualmente indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviço.

6.6. O facto de o local da prestação ser nas instalações da Ré, também não releva, só por si, já que as funções de limpeza da Autora apenas podiam ser realizadas nesse lugar, em função da própria natureza da prestação.
 
Acresce que a A. nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, prestações remuneratórias próprias do contrato de trabalho. Situação que se prolongou no tempo, sem que a Autora, durante todos estes anos, o tivesse contestado ou exigido.

6.7. Ou seja: a matéria de facto provada revela-se parca e insuficiente, não permitindo concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Quando é certo que cabe ao trabalhador, ou seja, à Autora, o ónus da prova dos elementos caracterizadores da existência da relação laboral por tempo indeterminado que pretendia ver reconhecida através da presente acção, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC.

E que não logrou satisfazer.

Conclui-se assim que, os elementos fácticos provados, na sua ponderação global, não revelam a existência de qualquer autoridade da Ré sobre a Autora, não se tendo provado a subordinação jurídica na forma do exercício da sua actividade, elemento essencial para se dar como firmada entre as partes um vínculo de natureza laboral.

7. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, procede a presente revista nesta parte.


IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em:

1. Não tomar conhecimento do recurso no que respeita às nulidades imputadas ao Acórdão recorrido;
2. Julgar parcialmente procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida pela 1ª instância.

- Custas da revista a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 4/5 para a A. e 1/5 para a Ré.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
      

Lisboa, 09 de março de 2017



Ana Luísa Geraldes - Relatora



Ribeiro Cardoso       



Ferreira Pinto



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SUMÁRIO


      
Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviço
Serviços de limpeza
    


I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.

III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.


Data: 09 de Março de 2017.
Recurso nº 424/13.3TTVFR.P1.S1 – 4ª Secção

Ana Luísa Geraldes (Relatora) *
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto

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[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Neste sentido cf. os Acórdãos do STJ, datados de 30/1/2002, 6/3/2002, 24/4/2002, 20/1/2004, 3/3/2004, 27/1/2005, 12/1/2006, 24/5/2006, 8/6/2006, 22/10/2008, todos inseridos em www.dgsi.pt. e, mais recentemente, datado de 22/02/2017, Relatado por Chambel Mourisco, proferido no âmbito do processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1.

[3] Cita-se, a este propósito, os Acórdãos do STJ., desta Secção, datados de 5/11/2014, exarado no âmbito do processo nº 279/08.OTTBC.P1.S1, 16/0672015, no processo nº 962/05.1TTLSB.SB.L1.S1, de 1/10/2015, processo nº 4531/12.1TTLSB.L1.S1 e de 19/11/2015, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Cf. tb. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Processo do Trabalho” – “Novo Regime”, pág. 116, e Abílio Neto, in “CPT Anotado”, pág. 169.
[4] Ambos os Acórdãos do Tribunal Constitucional encontram-se disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[5] Cf. o citado Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc. nº n.º 237/14.5T8MTS.P1.S1, Relatado por João Fernando Ferreira Pinto, e disponível em www.dgsi.pt. Cf. tb. Acórdãos datados de 28/01/2016 e de 04/02/2015, proferidos nos processos nºs 2501/09.6TTLSB.L2.S1 e nº 437/11.OTTOAZ.P1.S1, respectivamente, ambos Relatados por Pinto Hespanhol e disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Cf., os Acórdãos do STJ, desta Secção, nomeadamente os datados de 09/09/2015, 08/10/2015 e 17/12/2015, proferidos no âmbito dos Processos nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1, nº 292/13.5TTCLD.C1.S1 e nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1, respectivamente, relatados pela aqui Relatora e disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, cf. pontos I e II do sumário do Acórdão do STJ, datado de 14/11/1986, in BMJ, nº 361º, pág. 410.
[8] Aparece incluído nesta classificação, normalmente, o exercício de certas profissões liberais, v.g., o médico ou o advogado, em que não se obrigam à obtenção de um resultado, mas sim a uma prestação de meios, através da celebração dos respectivos contratos de prestação de serviços. O que não significa que não possam celebrar contratos de trabalho, tudo dependendo do que as partes acordaram, conforme alerta Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª Ed., págs. 292 e segts, e a própria experiência comprova.
[9] Inscrevem-se nos denominados indícios negociais internos todos aqueles que são enunciados por Pedro Martinez e que se mostram acolhidos nos Acórdãos do STJ, desta Secção, datados de 21/5/2014, recurso nº 517/10 (Relator: Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt,,  para os quais remetemos.
[10] Acórdão relatado pela aqui Relatora e disponível em www.dgsi.pt., onde os referidos indícios negociais internos e externos são referenciados, razão pela qual nos dispensamos de os enunciar de novo.
[11] Neste sentido cf. o Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 10/11/2010, Recurso nº 3074/07 (Relator: Sousa Peixoto), in. www.dgsi.pt.
[12] Cf., sobre esta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 10ª Edição, Almedina, págs. 133 e segts.
Vide também, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, pág. 535.
[13] Citado por Abílio Neto, ibidem, em anotação ao actual art. 12º do CT., pág. 93.