Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11411/16.0T8LSB.L1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: TRIBUNAL DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA
DIREITOS SOCIAIS
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / TRIBUNAIS E JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA / TRIBUNAIS DE COMÉRCIO.
Doutrina:
-Lebre de Freitas, Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador, Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Carvalho Fernandes, Volume III, p. 311 e ss;
-Maria Elisabete Ramos, Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria, Revista do CEJ, 2017, T. II, p. 67.
-Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, p. 83;
-Rodrigo Uria, Derecho Mercantil, 27.ª Edição, 2000, p. 343.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º E 79.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 128.º, ALÍNEA C).
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 89.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 612/08;
-DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 5737/09;
-DE 11-01-2011, PROCESSO N.º 1032/08;
-DE 15-09-2011, PROCESSO N.º 5578/09;
-DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 94/07;
-DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 08B3907, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1. Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais.

2. Não se inscreve nessa esfera de competência especializada a ação interposta pelo sócio de uma sociedade comercial contra essa sociedade e uma outra, na qual é formulado o pedido de declaração de nulidade de acordos que celebraram alegadamente inseridos numa atuação concertada de ambas com o objetivo de descapitalizarem a primeira sociedade.

3. Para além de em tal ação também ser parte uma sociedade comercial na qual o A. não detém qualquer participação, o facto de estar em causa o vício de nulidade decorrente de simulação contratual afasta qualquer especificidade da matéria, objetivo que presidiu à delimitação da competência especializada dos juízos do comércio, inscrevendo-se a referida ação na competência residual dos juízos cíveis.

A.G.

Decisão Texto Integral:

I - AA propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, Ldª, e CC, Ldª.

Pediu:

- A declaração de nulidade do "Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas" e do "Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ...", celebrados entre a 1ª R. e a 2ª R.

- Em consequência da declaração de nulidade do “Acordo Sobre Pagamento de Contrapartidas”, pediu:
a) A condenação da 2ª R. a pagar à 1ª R. o montante de rendas legalmente perdoadas, no total de € 376.387,50 acrescidas de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 60.822,61 e de juros de mora vincendos, à taxa de juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento;

b) A condenação da 2ª R. a pagar a diferença entre o valor simbólico da renda e o valor inicial das rendas, no total de € 190.925,00 acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 9.053,25 e de juros de mora vincendos, à taxa de juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento;

- Em consequência da declaração de nulidade do “Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ...”, pediu:

a) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R. o montante de € 380.000,00 (simuladamente) pago por conta dos bens móveis, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 15.336,91 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento;

b) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R o montante de € 1.150.000,00 (simuladamente) pago a título de benfeitorias, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 46.414,30 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento;

c) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R. o montante de € 800.000,00 (simuladamente) pago a título de compensação indemnizatória, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 32.288,20 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto que é sócio da 1ª R., na qual detém uma quota de € 18.704,92, correspondente a 15% do capital social.

A 1ª R. tem mais três sócios, sendo gerentes os quatro sócios e obrigando-se a sociedade com as assinaturas de dois dos seus gerentes, uma das quais deverá ser sempre DD

A 1ª R. era, até dia 29-10-15, dona do prédio urbano sito em Lisboa, na ..., tornejando para a R. ..., onde se encontra instalado o Hotel ..., também propriedade da 1ª R. Por seu lado, a 2ª R. é uma sociedade por quotas unipessoal, que tem como sócio e gerente único a referida DD

Pelo Contrato de Cessão de Exploração celebrado no dia 31-8-09, a 1ª R. cedeu a exploração do Hotel ... à 2ª R, vigorando por um período inicial até Dezembro de 2010, renovando-se, depois, na falta de denúncia, por períodos anuais até 31-12-19.

A 2a R. obrigou-se a pagar, como contrapartida, uma remuneração, em prestações mensais e iguais com vencimento no dia 12 de cada mês, pelo valor mínimo mensal de € 25.092,50, acrescido de IVA.

Nos anos de 2011 e 2012, o Hotel ... careceu de obras de vários tipo e a 1ª R. e a 2a R. celebraram um acordo intercalar pelo qual acordaram que a 1ª R. pagaria a quantia de € 500.000,00, como comparticipação em pinturas, eletricidade e infiltrações, acabdndo a 1ª R. por pagar afinal € 538.112,71, em benefício exclusivo da 2ª R.

A partir do 4° trimestre de 2013, a 2a R. deixou de pagar a contrapartida pela exploração do hotel a que contratualmente se obrigou, não tendo, até ao mês de Janeiro de 2015, pago nenhuma das prestações devidas.

No dia 5-5-14, ao abrigo do Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas, celebrado pelas Gerentes DD e EE, em representação da 1ª R., foram "perdoadas" as rendas em atraso, vencidas e não pagas, relativas ao último trimestre de 2013 e a todo o ano de 2014 (num total de 15 meses de rendas).

A partir de Janeiro de 2015, também por força do mencionado acordo, a 2a R. passou a pagar à 1a R. um valor simbólico de € 6.000,00 mensais pela exploração do Hotel ....

No dia 29-10-15, DD e FF, em representação da 1ª R., celebraram com a 2ª R. um Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ..., através do qual puyseram termo à exploração do hotel por parte da 2ª R., obrigando-se a 1ª R. se obrigou a pagar à 2ª R. a quantia global de € 2.330.000,00 que efetivamente pagou.

No mesmo dia 29-10-15, a 1ª R. vendeu a propriedade do prédio onde funciona o Hotel ... e transmitiu o estabelecimento comercial Hotel ... à sociedade GG, SA., pelo preço global de € 7.835.405,00 correspondendo € 5.405.405,00 à propriedade do imóvel e € 2.430.00,00 ao valor do estabelecimento.

Todos os referidos atos concretizam uma estratégia - contrária à lei, à ética e aos bons costumes - de delapidar e dissipar o património social da 1a R., transferindo-o para a 2a R., de uma forma que as RR. pretendem que seja aparentemente titulada pelos citados contratos, em pleno prejuízo da 1a R. e dos sócios minoritários da mesma, rectius do ora A., dada a atividade conluiada das RR. Contra o A.

A 1ª R. e a 2a R. encetaram uma estratégia de liquidação ad hoc, fraudulenta e simulada, através da qual pretenderam, à margem da lei, proceder à delapidação e liquidação do património da 1ª R., através da sua transferência para a 2ª R., mediante operações contratuais com o intuito claro de enganar e lesar terceiros (entre os quais o ora A.), que vêem agora a sua participação social bastante diminuída no seu valor.

O A. pretende, assim, reverter esta situação e que o património ilicitamente delapidado e transferido gratuitamente para a esfera da 2a R., em seu prejuízo, para o privar de tais ativos, reverta para a 1ª R.

Os atos celebrados traduzem liberalidades que não são permitidas, atento o disposto no art. 6º do CSC e do art. 63º do Cód. De IRC, sendo por isso nulas. Nulidade que emerge ainda do facto de se tratar de contratos simulados

A presente acção é o único meio ao alcance do A. susceptível de salvaguardar os interesses societários da 1ª R. e os interesses do próprio A., enquanto sócio da mesma.

Houve contestação.

Foi proferida decisão em que se julgou verificada a exceção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível para conhecer da ação e, consequentemente, absolvidos os RR. da instância, considerando que tratando-se de ação para exercício de direito sociais a competência é atribuída aos Juízos do Comércio.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou o decidido, considerando competente o Tribunal do Comércio.

O A. interpôs recurso de revista, considerando que não se verifica a exceção de incompetência material, uma vez que a ação não visa o exercício de direitos sociais do A. em face da sociedade 1ª R.

Cumpre decidir.

II – Decidindo:

1. Estamos perante uma ação de declaração de nulidade de um "Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas" e de um "Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel Embaixador", celebrados entre duas sociedades (a 1ª R. e a 2ª R.), pedindo o A. que, em consequência dessa nulidade, seja condenada a 2ª R. no pagamento à 1ª R. do valor respeitante a rendas que teriam sido remidas, assim como de diversas quantias que a 1ª R. lhe entregou a título de compensação por bens móveis, por benfeitorias e a título indemnização. Alegou para o efeito que se trata de acordos simulados e que tiveram como objetivo descapitalizar a 1ª R.

Refere-se no acórdão recorrido que está em causa uma relação jurídica entre um sócio-gerente, a sociedade respetiva e uma outra sociedade com esta relacionada, tratando-se da tutela jurisdicional de um direito social do sócio gerente, que encontra fundamento numa atuação ilícita e culposa na formalização dos contratos celebrados, com prejuízos diretos para a sociedade e prejuízos indiretos para o próprio A.

Contrapõe o A. está a agir como agiria qualquer outro interessado com legitimidade para invocar a simulação contratual, com o rol de efeitos que isso determina ao nível da restituição do que tiver sido prestado. Apenas indiretamente podem decorrer da procedência da ação benefícios para o A.

A única questão que importa solucionar respeita à verificação da competência material para a apreciação do mérito da presente ação, ou seja, aferir se a competência cabe ao tribunal do comércio, por se tratar de uma ação que visa o exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do art. 128°, al. c), da LOSJ, ou se cai na malha da competência residual atribuída aos Juízos cíveis onde a ação foi instaurada.

Para o efeito parte-se do pressuposto de que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pelo pedido, em conjugação com a causa de pedir.

Não se trata de uma questão de fácil resolução, mas cremos que não existem motivos para atribuir a competência material aos juízos de comércio, integrando-se na competência residual dos juízos cíveis.

2. A criação dos juízos do comércio cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei.

Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais.

A matéria tem sido abordada em diversos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, especialmente em redor de ações de responsabilidade civil exercida contra a sociedade ou os seus administradores, ao abrigo dos arts. 71º e ss. do CSC. Nestes casos a competência especializada é afirmada com base no facto de se tratar de ações que emergem diretamente do regime jurídico das sociedades comerciais.

Assim aconteceu com o caso que foi apreciado no Ac. deste STJ de 8-5-13, 5737/09, www.dgsi.pt, no qual se refere, além do mais, que:

“Quanto a nós, o direito exercido pela sociedade é “social”, não porque o seria se fosse exercido pelos sócios nos termos do art. 77º CSC, mas porque é conferido pela lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais; o vício da apontada argumentação reside, a nosso ver, em, sendo certo que o direito exercido pelos sócios em substituição e no interesse da sociedade é, só e só por isso, um direito social, daí concluir que, sendo o mesmo direito exercido pela sociedade, também o será, sem esclarecer como é que, neste caso, prescinde da qualidade de sócio…

Por conseguinte, a nosso ver, no âmbito societário, a ação com vista ao reconhecimento do direito de indemnização da sociedade contra os seus administradores, fundada em responsabilidade civil, corresponde ao exercício de um direito social porque expressamente conferido pela lei societária, sem prejuízo de poder ser também conferido pelo contrato de sociedade; trata-se, pois, de um direito conferido pelo estatuto legal do contrato de sociedade.

Não colhe, por isso, o entendimento que, a partir da distinção entre direito social e ação social, restringe aqueles aos direitos de que, pela lei ou pelo contrato de sociedade, são titulares apenas os sócios em decorrência das respetivas participações sociais; se a ação intentada pela sociedade é social, corresponde a um direito social…

Logo, os direitos sociais não são apenas os direitos de que são titulares os sócios: a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros (cfr. arts. 78º e 79º CSC), podem ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade).

“A ação de responsabilidade contra os administradores tem carácter de ação social, enquanto está dirigida à proteção e defesa do património ou dos interesses sociais em geral, mediante o ressarcimento do dano sofrido. Por isso, se atribui, em primeiro termo, à sociedade, subsidiariamente aos acionistas como titulares de um interesse indireto na defesa do património social, e, em última linha, aos credores sociais que, contando com o património social como garantia dos seus créditos, se prejudicam com a diminuição daquele” (cfr. Rodrigo Uria, Derecho Mercantil, 27ª ed., 2000, p. 343).

Tal ação de responsabilidade corresponde ao exercício de um direito social (cfr. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, p. 83).

Ora, a preparação e o julgamento das ações relativas ao exercício dos direitos sociais compete aos tribunais do comércio (art. 89º nº 1, al. c), da LOFTJ).

Assim também no Ac. do STJ de 17-9-09, 94/07, www.dgsi.pt:

“A ação intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização - a favor da sociedade – baseada na sua atuação culposa e geradora de prejuízos é uma ação ut universi que exprime o exercício de um direito social. Tal exercício visa reclamar a indemnização a favor da sociedade para reparar o dano a ela causado pelos atos ou omissões dos administradores; e quando e exercida pelos sócios ut singuli (ou pelos credores…) estes não peticionam a indemnização para si, mas sim, diretamente, para a sociedade (se bem que indiretamente também beneficiem…).

O mesmo ocorreu no caso que foi apreciado pelo Ac. STJ 11-1-11, 1032/08, www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que:

“Essa ação (instaurada ao abrigo dos arts. 72º e 75º do CSC) visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, ação relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.

O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da ação em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a ação como uti universi”.

Ou ainda no Ac. do STJ de 15-9-11, 5578/09, www.dgsi.pt:

A par da própria sociedade podem também os sócios, fazendo uso da igualmente denominada ação ut singuli (isoladamente, a título particular), propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista a obterem, a favor da sociedade, a reparação do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma o não tenha feito. Esta última ação incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art. 89º, nº 1, al. c), da LOFTJ).

No mesmo sentido e também relativamente a ações de responsabilidade que obliquamente tutelam os direitos dos sócios, cfr. o Ac. do STJ de 18-12-08, 08B3907, www.dgsi.pt.

3. Trata-se, ainda assim, de uma solução que não é uniforme, contrapondo-se-lhe uma interpretação mais restritiva do segmento normativo empregue pelo legislador (“ações para exercício de direito sociais”) que é defendida por Lebre de Freitas, no trabalho intitulado “Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador”, em Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Carvalho Fernandes, vol. III, pp. 311 e ss., para quem tal segmento normativo apenas abarcaria as ações com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos arts. 1048º e ss., num capítulo que precisamente se intitula “Exercício de direitos sociais”.

Para além de tal interpretação ser recusada pela jurisprudência largamente maioritária já referida, encontra também oposição no trabalho de Maria Elisabete Ramos, Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria, na Revista do CEJ, 2017, t. II, p. 67, com menção de diversos arestos.

4. Semelhante conclusão foi extraída num outro caso em que estava em causa um contrato de suprimento, figura que apenas ganha relevo no seio da regulamentação das sociedades comerciais, decidindo-se no Ac. do STJ de 7-6-11, 612/08, www.dgsi.pt, que:

“O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.

Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais.

São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.

Fundando-se a ação em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo citado art. 245º do CSC, é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente ação é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89, nº 1, al. c), da Lei nº 3/99, de 13-1, pois quando um sócio aciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social”.

5. Incidindo sobre o caso concreto, não é o facto de o A. ser sócio ou sócio-gerente de uma sociedade comercial que é demandada que permite concluir que a ação contra esta dirigida visa o exercício de direitos sociais. Necessário seria que a concreta ação interposta emergisse da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais.

O facto de a procedência da ação determinar porventura a valorização patrimonial da sociedade respetiva e de, indiretamente, poder beneficiar o A., aumentando o valor da sua participação social ou incrementando, porventura, os dividendos que potencialmente lhe podem ser atribuídos, não é suficiente para se poder afirmar estarmos perante um ação em que se exercita um direito social.

Embora ao caso presente esteja subjacente a existência de um conflito entre um dos sócios-gerentes e outros sócios gerentes da 1ª R., relativamente a medidas de gestão adotadas no seio da administração da 1ª R., não assoma nele qualquer especificidade que justifique que a resolução do litígio seja atribuída a juízos do comércio já de si tão sobrecarregados com outros processos tão complexos ou tão morosos como o são os de insolvência ou de revitalização ou as ações de anulação de deliberações sociais.

Na realidade, considerando quer o pedido quer a respetiva fundamentação, estamos perante uma ação na qual o A. ocupa uma posição semelhante àquela em que porventura estaria qualquer outro interessado, sendo que apenas de modo reflexo dela podem emergir efeitos que se reflitam na sua esfera jurídica.

Estão fundamentalmente em causa atos praticados por certos gerentes da 1ª R. em alegado conluio com a gerência da 2ª R. na qual o A. não tem qualquer participação social, sendo-lhe aplicável um regime jurídico que emerge do direito civil em geral, sem especial conexão com o regime que emerge do Cód. das Sociedades Comerciais e, dentro deste, com o preceituado acerca de direitos sociais.

Enfim, para além de a ação também ser dirigida contra uma outra sociedade comercial, não está verdadeiramente em causa o exercício de um direito social, antes o exercício do direito de ação numa área em que acabam por dominar as regras gerais do direito civil.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, com os efeitos que emanam do art. 101º, nº 1, do CPC, declarar a competência do Juízo Cível onde a ação foi instaurada.

Custas da revista e da apelação a cargo das RR.

Notifique.

Lisboa, 5-7-18

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo