Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P244
Nº Convencional: JSTJ00037083
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: BURLA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: SJ199904220002443
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N486 ANO1999 PAG134
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 217.
CP82 ARTIGO 313.
CCIV66 ARTIGO 1692 B.
Sumário : I - Se o arguido, para liquidar parte de uma dívida que tinha contraído, mediante mútuo garantido por hipoteca, entregou ao ofendido (credor), em data anterior às que deles constavam como de emissão, vários cheques que vieram a ser devolvidos por falta de provisão e se o ofendido se limitou, passivamente, a receber os títulos, sem sequer passar recibo das importâncias por aqueles tituladas, deve entender-se que não foi cometido nenhum crime de burla porque nem o ofendido foi levado a praticar qualquer acto que lhe tivesse causado ou tivesse causado a outra pessoa prejuízo patrimonial nem o arguido obteve ou podia obter qualquer enriquecimento ilegítimo, uma vez que tanto a dívida como a garantia do seu integral pagamento permaneceram sem modificação.
II - Estando em causa uma conduta não só ilícita como também criminosa exclusivamente imputável ao arguido, a responsabilidade da sua mulher, pela indemnização devida por aquela mesma conduta, está excluída, desde logo, por força do disposto no artigo 1692, alínea b), do C.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na 8. Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de quatro crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, de quatro crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 313 do Código Penal de 1982 e 217, n. 1 do Código Penal de 1995 e de três crimes previstos e punidos pelo artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, actualmente na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro.
B, C e D, como herdeiros de E, deduziram pedido cível contra o arguido e contra F, pedindo a condenação destes no pagamento de 3245000 escudos de capital e 2596000 escudos de juros moratórios vencidos e juros vincendos à taxa convencional de 20% até efectivo e integral pagamento.
2. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar despenalizada, nos termos do artigo 2, n. 2 do Código Penal, pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91 introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97, a responsabilidade do arguido relativamente aos três crimes de emissão de cheque sem provisão que lhe vinham imputados; b) - julgar a acusação provada e procedente na parte restante e condenar o arguido, como autor material de 3 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217 do Código Penal de 1995 e de 3 crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses seis crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; c) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar solidariamente os demandados a pagar aos demandantes a quantia de 3245000 escudos de capital, acrescido de juros vencidos à taxa legal de 15% desde a data de emissão dos cheques até 29 de Setembro de 1995 e de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, absolvendo os demandados da restante parte do pedido de juros, com custas cíveis na proporção de
5/6 para estes e 1/6 para os demandantes; d) - condenar o arguido nas custas criminais e demais despesas judiciárias.
3. Recorreram desta decisão o arguido e a demandada civil F.
O arguido, na sua motivação, concluiu, em síntese, que:
- não se encontra preenchido o tipo - crime de burla, dado que não obteve o arguido qualquer enriquecimento ilegítimo quer com a emissão dos cheques quer com o empréstimo, pois que agiu como comissário (artigo 500 do Código Civil);
- assim, deve ser absolvido dos três crimes de burla;
- por outro lado, deve ser condenado pelos crimes de falsificação em pena não superior a 2 anos de prisão.
Também a F motivou, concluindo que: a) - a procuração junta aos autos e que permitiu ao tribunal recorrido condená-la, estribando-se na responsabilidade pelo risco, não permitia ao comitente efectuar pagamentos, antecipar pagamentos e falsificar cheques, destinando-se unicamente, apesar de falsificada, a contrair um mútuo e celebrar uma hipoteca; b) - não se enquadrando por tal, nenhuma das condutas do arguido no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas, nos termos do artigo 500, n. 2 do Código Civil; c) - tendo o tribunal considerado que os negócios existentes o eram entre o arguido e E e que os cheques da arguida (sic) lhe tinham sido furtados e falsificados, não podia condená-la solidariamente com o arguido no pagamento da quantia de
3245000 escudos; d) - assim, deve o acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências.
Nas suas respostas, o Ministério Público e os demandantes civis bateram-se pela improcedência dos recursos.
4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
1) - Para pagamento de parte de uma dívida, o arguido preencheu, assinou e entregou a E, já falecido, os cheques:
- 0038684098, no valor de 1000000 escudos e data de 2 de Abril de 1993, sobre a conta n. 07661728001 do Crédito Predial Português, da qual é um dos titulares;
- 5900580431, no valor de 1000000 escudos e data de 15 de Junho de 1993, sobre a conta 000000949779 do Banco Português do Atlântico, igualmente um dos titulares;
- 5000580432, no valor de 400000 escudos e data de 30 de Junho de 1993, também sobre a conta n. 000000949779 do B.P.A.,:
2) - e também os três cheques referentes à conta n. 006464401071 do Credit Lyonnais, agência de Lisboa, sede, da qual a única titular é F, cônjuge do arguido, tendo-os este preenchido e assinado mediante a assinatura da respectiva titular e sem o seu conhecimento:
- 9311279872, no valor de 285000 escudos e data de 10 de Junho de 1993;
- 7511279874, no valor de 285000 escudos e data de 10 de Agosto de 1993;
- 6611279874, no valor de 275000 escudos e data de 10 de Setembro de 1993;
3) - Os referidos cheques foram entregues a E antes da data neles indicada como da emissão;
4) - O primeiro dos cheques, ao ser apresentado a pagamento no Crédito Predial Português, veio a ser devolvido com a indicação de "conta cancelada" em 6 de Abril de 1993;
5) - Os restantes, ao serem apresentados a pagamento no Banco Português do Atlântico, vieram a ser devolvidos com a indicação de "falta de provisão, respectivamente em 15 de Junho de 1993, 29 de Junho de 1993, 15 de Junho de 1993, 13 de Agosto de 1993 e 13 de Setembro de 1993, sendo certo que o arguido não é titular da conta do Credit Lyonnais, a qual tem como único titular F;
6) - E ficou prejudicado no valor constante dos cheques, dado que a importância em dívida e titulada pelos cheques não foi paga;
7) - O arguido estava ciente de que os cheques não iriam ser pagos, uma vez que tinha conhecimento de não ser titular da conta a que se referiam três dos cheques, não os podendo portanto assinar como se da verdadeira titular se tratasse, de que a conta do Crédito Predial Português se encontrava cancelada desde 3 de Julho de 1991 e de que nos restantes casos a conta não dispunha de fundos suficientes para prover o pagamento dos cheques;
8) - Agiu deliberada, livre e conscientemente;
9) - Actuou com o indevido propósito de obter benefício económico indevido, fazendo crer ao E que os cheques haviam sido emitidos de forma regular e que iriam ser pagos;
10) - Sabia serem proibidas por lei tais condutas;
11) - Abalou a credibilidade do público em geral em documentos desta natureza;
12) - O arguido confessou os factos supra descritos (respeitantes à acusação pública);
13) - De condição sócio-económica remediada dedicava-se à exploração de estabelecimento de restaurante;
14) - O arguido foi condenado no processo sumário n. 1492/92, do 1. Juízo do Tribunal de Almada, por condução com álcool, em 12 de Novembro de 1992, tendo sido condenado em pena de multa;
15) - E tem pendente o processo n. 16869/92 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, por emissão de cheque sem provisão praticado em 20 de Junho de 1992;
16) - Está em recurso o processo das Varas Criminais de Lisboa no qual o arguido foi condenado, pela prática de crimes de associação criminosa, burla e falsificação, na pena de 15 anos de prisão;
17) - E, pai dos 1. e 2. demandantes e marido da 3. demandante, em 31 de Julho de 1991 emprestou à 2. demandada e a pedido desta a quantia global de 7500000 escudos;
18) - Este mútuo com hipoteca foi reduzido a escritura pública outorgada naquela data e lavrada a folha 76 do Livro 69-G do 2. Cartório Notarial de Lisboa;
19) - O arguido outorgou nessa escritura em representação da 2. demandada, F;
20) - Por essa escritura o arguido, em nome e em representação da 2. demandada, confessou-se devedor de 7500000 escudos a E, que dele declarou ter recebido por empréstimo;
21) - Para garantia desse mútuo e por via dessa escritura o arguido, na qualidade de representante da 2. demandada, hipotecou a favor do E a fracção autónoma designada pela letra "I", que constitui o 2. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida do Mar, ns. 34 e 34-A, tornejando para a Rua do Almada ns. 34-B e
34-D, Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz urbana da Costa da Caparica sob o artigo 1719 e descrito na 2. Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 742, propriedade da 2. demandada;
22) - O empréstimo foi efectuado pelo prazo de 2 anos renováveis por idênticos períodos de tempo por acordo das partes, com vencimento de juros à taxa anual de 18%, acrescido de 2% em caso de mora;
23) - A hipoteca foi registada em 3 de Fevereiro de 1992 na referida Conservatória;
24) - O empréstimo venceu-se sem que os demandados tenham pago qualquer quantia e o respectivo prazo não se renovou;
25) - Foi para pagamento do referido empréstimo que o arguido actuou como descrito supra em 1) a 7).
Não se provou que o E tenha pressionado os demandados para proceder ao pagamento da dívida sob pena de executar a hipoteca.
5. Recurso do arguido A:
Como se viu, o recorrente impugna a sua condenação pelos crimes de burla, argumentando que os factos provados não preenchem o respectivo tipo legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 217, n. 1 do Código Penal, são elementos do crime de burla os seguintes: a) - uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado; b) - para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) - intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento patrimonial.
Na acusação de folha 50, depois de se enumerarem os cheques que o arguido preencheu, assinou e entregou ao E "para pagamento de uma dívida" (não se diz qual), acrescenta-se, além do mais, que o E ficou prejudicado no valor constante dos cheques, dado que a importância em dívida e titulada pelos cheques não foi paga, que o arguido estava ciente de que os mesmos não iriam ser pagos e que o acusado actuou com o propósito de obter benefício económico indevido, fazendo crer ao ofendido que os cheques haviam sido emitidos de forma regular e iriam ser pagos, sendo ainda certo que "abalou a credibilidade do público em geral em documentos desta natureza".
O Colectivo considerou provados todos os factos da acusação, com as seguintes previsões:
1. - os cheques foram emitidos para pagamento de parte de uma dívida, e não de uma dívida;
2. - aquela dívida era a resultante do mútuo com garantia hipotecária a que se referem as alíneas 17) a 25) do precedente n. 4;
3. - todos os cheques foram entregues ao E antes da data neles indicada como de emissão.
Face a esta última realidade factual, o Colectivo - perante a nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97 - julgou despenalizada a conduta do arguido atinente à emissão e entrega ao E dos cheques sem provisão.
Poderia, apesar disso, condená-lo pelos aludidos crimes de burla?
A resposta é negativa.
Ainda que possa conceder-se que existe o primeiro elemento do crime de burla (o erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado) quando o arguido faz crer ao E que os cheques haviam sido emitidos regularmente e iriam ser pagos, o certo é que não se prova o segundo elemento: - que tivesse, com aquele comportamento, determinado o ofendido a praticar qualquer acto que lhe causasse, ou a terceiro, prejuízo patrimonial (problema diferente é o de saber se da emissão dos cheques sem provisão e da falsificação de três deles resultou dano indemnizável, como foi decidido positivamente pelo Colectivo).
Com efeito, na burla, o erro ou engano utilizado pelo agente é colimado a obter do enganado alguma coisa ou a prática de algum acto que lhe cause (a ele ou a terceiro) prejuízo.
Não é isso que acontece no caso presente: com a entrega dos cheques o arguido não obteve do ofendido a entrega de alguma coisa ou a prática de algum acto que lhe causasse efectivo prejuízo. Nem sequer a entrega de recibo da importância titulada pelos cheques, uma vez que o E se limitou - passivamente - a recebê-los.
Por outro lado, também não se vislumbra que o arguido ou sua mulher tenham obtido algum enriquecimento ilegítimo (ou pudessem obtê-lo), pois que os cheques devolvidos por falta de provimento nada abateram a uma dívida cujo integral pagamento estava plenamente assegurado pela garantia hipotecária a que se fez referência.
Assim, não pode afirmar-se que o arguido, com a conduta descrita no texto do acórdão recorrido, tenha praticado os três crimes de burla por que foi condenado.
Deve, portanto, ser deles absolvido.
Absolvição de que resulta ter de proceder-se a novo cúmulo jurídico das penas parcelares, agora apenas referentes aos três crimes de falsificação do artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 do Código Penal.
Tais penas foram de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um deles.
Assim, em cúmulo jurídico de tais penas, tendo em atenção, um conjunto, os factos provados e a personalidade do agente neles espelhada (artigo 77, n. 1 do Código Penal), fixa-se a pena única de dois anos e seis meses de prisão.
6. Recurso da demandada F:
A condenação do arguido (solidariamente com ela) no pagamento de uma indemnização aos demandantes, como sucessores do E, fundou-a o Colectivo na ilicitude da emissão dos falados cheques sem provisão e no prejuízo desse facto resultante, apesar de o arguido não ser condenado por essas condutas (v. folha 192 do acórdão e o artigo 377, n. 1 do Código de Processo Penal).
Não a fundou o tribunal recorrido nos falados crimes de burla e, por isso, não é lícito a este Supremo extrair da absolvição por esses crimes qualquer consequência que se repercuta na condenação em indemnização (v. artigo 403, n. 3 do Código de Processo Penal), uma vez que o recurso do arguido teve exclusivamente por objecto a condenação pelos crimes de burla e nele nada se disse quanto ao pedido cível.
Todavia, a demandada civil F impugna a sua condenação, solidária com o marido, no pagamento da aludida indemnização.
E tem razão, como passa a demonstrar-se.
O instrumento público (folha 166) em que faz o seu marido (ora arguido) seu procurador apenas confere a este poderes (para contrair um empréstimo... e hipotecar à segurança do mesmo empréstimo o andar..., outorgar e assinar as respectivas escrituras, requerer e assinar quaisquer actos de registo...".
Por sua vez a subsequente escritura de hipoteca apenas vincula como devedora a F, aliás casada com o arguido no regime de separação de bens.
De parte alguma da matéria de facto provada resulta que o arguido fosse pela sua mulher autorizado a passar cheques da conta ou contas bancárias dela ou a pagar total ou parcialmente a dívida por ela contraída, através da falada escritura, para com o E.
Qualquer acto neste sentido praticado pelo arguido extravasaria dos poderes de representação concedidos pela F, a menos que esta os confirmasse (e, ao contrário do que se afirma na contra-motivação de folha 219, não se mostra que isso tivesse acontecido - v., de resto, o artigo 268, ns. 1 e 2 do Código Civil).
Não pode, assim, a demandada F (administradora dos seus bens próprios - artigo 1678, n. 1 do Código Civil), com base nos poderes de representação conferidos ao marido (v. ainda o artigo 1678, n. 2, alínea g) do citado código), ser responsabilizada por actos do arguido que exorbitam por completo desses poderes e do exercício da função que lhe foi confiada (v. artigo 500, n. 2 do Código Civil), cujo objecto era delimitado pela declaração de vontade exarada na procuração acima referida.
Não pode a solidariedade fundar-se no artigo 11, n. 4 do Decreto-Lei n. 454/91, na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, porque, ao emitir os cheques, não se prova que o arguido tenha agido na qualidade de representante da mandante sua mulher; e também não se concebe que tenha agido - ao falsificar e ao emitir cheques sem provisão, sem que se prove que isso era do conhecimento dela - no interesse da pretensa representada.
Também não pode a obrigação de indemnizar da F fundar-se no artigo 1163 do Código Civil (invocado pelos recorridos na sua resposta), uma vez que - mesmo a admitir-se, por hipótese, que haveria aqui um mandato ou mesmo um mandato sem representação - sempre aquele artigo 1163 está intimamente conexionado com o artigo 1162 e, segundo este, o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas só "quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil".
Ora, está fora do contexto dos factos provados e de toda a razoabilidade supor que a F aprovaria a falsificação de cheques seus e a emissão em seu nome de cheques sem provisão.
Por último, e estando-se perante uma conduta não só ilícita como criminosa exclusivamente imputável ao arguido A, a responsabilidade da sua mulher pela indemnização devida pela mesma conduta é desde logo excluída pelo artigo 1692, alínea b) do Código Civil.
Assim, procede o recurso da demandada F e impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em que a condenou, solidariamente com o marido, no pagamento da predita indemnização.
7. Pelo exposto, decide-se: a) - conceder provimento parcial ao recurso do arguido A, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que o condenou pela prática de três crimes de burla, dos quais vai absolvido; b) - refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas, abrangendo agora tão-só os três crimes de falsificação, fixando-se a pena única, nos termos acima discriminados no n. 5, em dois anos e seis meses de prisão; c) - condenar o arguido, na parte criminal, nos mínimos de taxa de justiça e procuradoria; d) - conceder provimento ao recurso da demandada civil F, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que a mesma foi condenada a pagar, solidariamente com o seu marido, a indemnização arbitrada a favor dos demandantes, com a consequente absolvição do pedido contra ela formulado; e) - confirmar, quanto ao mais, a decisão recorrida; f) - condenar nas custas cíveis do recurso os demandantes civis, com a taxa de 1/4. g) - fixar em 10000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a adiantar pelos Cofres.
Lisboa, 22 de Abril de 1999.
Sousa Guedes,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Hugo Lopes.
8. Vara Criminal - Processo n. 48/97 - 3. Secção
Acórdão 3 de Dezembro de 1998.