Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2398/12.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: DESPACHANTE ALFANDEGÁRIO
SEGURO-CAUÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADUANEIRO - PROCESSO DE DESALFANDEGAMENTO / CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE CAUÇÃO ADUANEIRA.
Legislação Nacional:
DEC. LEI N.º 289/88, DE 24-8, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC. LEI N.º 71/2001, DE 26-2: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, N.º 2, 3.º, 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 6-5-1998, 29-10-1998, 17-11-1998, 23-11-2000, TODOS EM WWW.DGSI.PT , OU DE 17-4-2007, CJSTJ, TOMO II, 35.
-DE 1-10-2015, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 25-6-2015, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. O contrato de seguro-caução contratado pelo despachante alfandegário destina-se a conferir celeridade às operações de desalfandegamento, possibilitando exigir da Seguradora o pagamento dos direitos aduaneiros.

2. Ao efectuar o pagamento exigido ao abrigo do contrato de seguro-caução, a Seguradora fica sub-rogada nos direitos do Estado.

3. Respondendo perante o Estado em regime de solidariedade tanto o importador como o despachante oficial, a Seguradora que tenha efectuado o pagamento pode exigir de qualquer deles o reembolso da quantia que tenha suportado.

4. O facto de o importador ter pago ao despachante alfandegário a quantia destinada ao pagamento dos direitos alfandegários não o liberta da responsabilidade perante o Estado e, atenta a sub-rogação a favor da Seguradora, também não o liberta da responsabilidade perante esta.

5. Tal responsabilidade subsiste num caso em que o despachante alfandegário, conquanto tenha recebido do importador a quantia destinada ao pagamento dos direitos aduaneiros, não efectuou esse pagamento ao Estado, tendo sido declarado em estado de insolvência.

Decisão Texto Integral:
I – AA - Compª de Seguros de Créditos, SA, intentou contra BB - Soc. Central de Aprovisionamento, SA (actualmente CC, Alimentar, SA), acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50.581,42, com juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado, ou, se assim não for entendido, à taxa legal supletiva, até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou que se dedica à actividade seguradora de créditos e caução e a R. à actividade de compra e venda de todo o tipo de produtos, bem como do transporte e gestão de stocks dos mesmos, em território nacional ou no estrangeiro, entre muitas outras actividades.

No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade DD - Despachante oficial, Unipessoal, Lda, um contrato de seguro-caução aduaneira, nos termos do qual garantiu até ao montante de € 300.000,00 o pagamento dos direitos e demais imposições legais e eventuais juros de mora pelo qual fosse responsável aquela sociedade, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento.

DD, Ldª, efectuou vários despachos aduaneiros nas Alfândegas por conta da R., na qualidade de importador, contabilizando os direitos e demais correspondentes imposições aduaneiras o montante de € 44.395,38.

Mas uma vez que não efectuou o pagamento das quantias devidas a A. foi chamada a responder por esse pagamento e, apesar de ter interpelado a R. para liquidar o montante em dívida no valor de € 44.395,38, esta não procedeu a qualquer pagamento.

Nos termos do art. 2º do DL. 289/88, de 24-8, a A. ficou sub-rogada nos direitos da Alfândega sobre a R. e, tendo a sociedade despachante sido declarada insolvente por sentença de 26-3-12, é legítimo à A. exercer o seu direito de regresso contra a R. importadora.

A R. contestou alegando que fez as importações através da empresa EE Portugal, Lda, a quem pagou, tendo esta sociedade contratado, por sua vez, com a referida sociedade despachante, sendo a R. terceira em relação à relação estabelecida. Terminou propugnando pela improcedência da acção e requereu a intervenção da referida EE.

A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção inominada deduzida.

Foi admitido o incidente de intervenção principal acessória provocada da EE Portugal, Lda, que contestou invocando a prescrição do direito da A. e deduziu incidente de intervenção acessória de FF, BV.

Replicou a A., propugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi admitido o incidente de intervenção principal acessória de FF, BV, que nada disse.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido contra si formulado.  

A A. apelou e a Relação revogou a sentença condenando a R. no pagamento da quantia de € 44.395,38 e juros de mora á taxa das operações comerciais desde 4-8-09.

A R. interpôs recurso de revista em que:

A. Não pode ser responsabilizada por qualquer pagamento em falta à Alfândega, uma vez que cumpriu integralmente com todas as suas obrigações respeitantes ao desalfandegamento das mercadorias importadas;

B. Foi a Seguradora que se obrigou como principal pagadora de todas as quantias cujo pagamento fosse da responsabilidade do despachante oficial;

C. A R. é alheia ao contrato de seguro no qual são partes o despachante e a Seguradora, não lhe podendo ser exigida qualquer quantia ao abrigo de tal contrato.

D. O direito da Seguradora ao reembolso deve ser dirigido unicamente contra o tomador do seguro, ou seja, contra o despachante oficial;

E. O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do sistema de caução global depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (art. 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 289/88, de 24-8);

F. O pagamento efectuado pelo importador ao despachante da quantia reclamada pela Seguradora é fundamento de defesa pessoal por parte do importador contra a Seguradora.


Também a interveniente acessória EE, Ldª, veio interpor recurso de revista, suscitando as seguintes questões:

a) Realizado o pagamento pela Seguradora, por meio de seguro-caução, a mesma goza do direito de regresso contra o despachante oficial e a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogada nos direitos das Alfândegas;

b) Mas o direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do sistema de caução global depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros;

c) No caso de o importador ter feito a entrega da quantia mas o despachante não haver pago os direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela Seguradora, aquele direito de regresso (ou de sub-rogação legal) deve ser exercido por ela apenas contra o despachante oficial, por conduta ilícita e por lhe serem oponíveis aas excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. A A. dedica-se à actividade seguradora de créditos e caução.

2. A R. dedica-se à compra e venda de todo o tipo de produtos, bem como o transporte dos mesmos e a gestão de stocks, em território nacional ou no estrangeiro, transformação e secagem de peixe, mariscos e afins, preparação de conservas e de todas as demais actividades complementares das atrás indicadas, todas as operações que se relacionem com a compra, abate e revenda por grosso e a retalho de todos os animais destinados ao consumo, à preparação de carnes; à desmancha, à refrigeração; à congelação; à elaboração de todos os produtos alimentares e derivados; à compra; à venda e à exportação de todas as carnes, e ao armazenamento de todos os géneros perecíveis; à compra e revenda de todos os animais destinados à criação e reprodução, animais de produção nacional ou importados pela sociedade, bem como o transporte dos mesmos, transportes rodoviários, englobando o serviço de transporte rodoviário das mercadorias, tanto por conta própria como por conta de terceiros, à comissão; à corretagem, por representação ou por qualquer outra forma, inclusivamente a criação de qualquer sociedade, filial ou não, por quotas, em comandita, anónima, resultante de fusão, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma societária, assim como a participação no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente;

3. No exercício da sua actividade a A. celebrou com DD – Despachante Oficial Unipessoal, Ldª, com o NIPC …, com sede na R. …, nº …, 2º, 1100 - Lisboa, o contrato de seguro de caução aduaneira, titulado pela Apólice nº 10…, denominada APÓLICE GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO, nos termos do disposto no Dec. Lei nº 289/88, de 24-8, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas como doc. 1, a fls. 23 e ss.

4. Ao abrigo de tal contrato de seguro a A. segurou às Alfândegas, “... um seguro caução até ao montante de € 300.000,00, para garantia dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Dec. Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável a sociedade DD – Despachante Oficial Unipessoal, Ldª”.

5. DD, Ldª, no exercício da sua actividade de despachante, efectuou os seguintes despachos aduaneiros nas Alfândegas:

a) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2066410.002 2009/04/17 e o n.º de registo de liquidação 2009/02944… 2009/04/17, operador económico 0579R4 no valor de € 4.636,02 (cfr. doc. n.º 2);

b) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2066429.002 2009/04/17 e o n.º de registo de liquidação 2009/02944… 2009/04/17, operador económico 0579R4 no valor de € 4.285,10 (cfr. doc. nº 2);

c) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2078940.001 2009/05/17 e o n.º de registo de liquidação 2009/03581… 2009/05/17, operador económico 0579R4 no valor de € 4.872,58 (cfr. doc. nº 2);

d) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2078966.001 2009/05/17 e o n.º de registo de liquidação 2009/03581… 2009/05/17, operador económico 0579R4 no valor de € 1.853,26 (cfr. doc. nº 2);

e) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2078974.001 2009/05/17 e o n.º de registo de liquidação 2009/03584… 2009/05/17, operador económico 0579R4 no valor de € 5.040,38 (cfr. doc. nº 2);

f) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2017690.002 2009/04/01 e o n.º de registo de liquidação 2009/01879… 2009/04/01, operador económico 0579R4 no valor de € 6.416,15 (cfr. doc. nº 3);

g) Em 1-6-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2020909.002 2009/04/16 e o n.º de registo de liquidação 2009/02115… 2009/04/16, operador económico 0579R4 no valor de € 6.612,77 (cfr. doc. nº 3);

h) Em 1-7-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2078940.002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/03581… 2009/05/07, operador económico 0579R4 no valor de € 4.333,83 (cfr. doc. nº 4);

i) Em 1-7-09, o qual tomou o nº de aceitação 2009/2078966.002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/03581… 2009/05/07, operador económico 0579R4 no valor de € 1.656,30 (cfr. doc. nº 4);

j) Em 1-7-09, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2078974002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/03585… 2009/05/07, operador económico 0579R4 no valor de € 4.688,99 (cfr. doc. nº 4);

6. A A. foi notificada pela Alfândega de Alverca, conforme docs. juntos a fls. 30, 31, 37, 38, 45 e 46;

7. DD, Ldª, foi declarada insolvente, conforme doc. fls. 55;

8. EE Portugal, Lda, era, em 2009, despachante aduaneiro contratado pela R. para tratar dos desalfandegamentos da mercadoria importada que, por não revestir a qualidade de despachante oficial, contratou, por sua vez, a DD, Ldª, para providenciar pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias dos clientes da EE;

9. A R. pagou à EE, na qualidade de entidade importadora de mercadorias, todos os impostos, taxas, direitos e demais imposições globalizadas respeitantes e inerentes ao desalfandegamento de mercadoria, designadamente as especificadas no art. 5º da petição, als. a), b), f), g), h), i) e j), sendo que as referidas nas als. c), d) e e), foram pagas pela GG, SA, que integra o grupo de distribuição da R.;

10. A EE entregou a DD, Ldª, os montantes que esta solicitou entre os quais se incluem os valores relativos ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros devidos pela importação por parte da R. das mercadorias em causa;

11. DD, Ldª, não procedeu ao pagamento dos direitos e demais imposições globalizadas devidas à Alfândega pelo desalfandegamento das mercadorias;

12. A A. procedeu ao pagamento à Alfândega, em 28-7-09, por via da caução global de desalfandegamento em nome de DD, Ldª, € 44.395,38 (docs. fls. 27 a 52).


III – Decidindo:

1. Por via do presente recurso de revista a R. vem confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com uma questão que vem obtendo deste Supremo uma resposta praticamente uniforme, nos termos da qual a Seguradora que, ao abrigo de contrato de seguro-caução para desalfandegamento, é chamada a responder perante a Alfândega fica sub-rogada nos direitos desta, podendo exigir do importador da mercadoria o reembolso do que pagou, mesmo que este, porventura, tenha adiantado o montante correspondente aos direitos aduaneiros ao despachante oficial que executou a operação de desalfandegamento.

No caso concreto, a R. efectuou esse pagamento ao respectivo despachante oficial, mas este foi declarado em estado de insolvência. Não tendo efectuado o pagamento, foi accionado o contrato de seguro-caução.

Ora, emerge das normas aplicáveis ao caso que o pagamento efectuado ao despachante alfandegário não exonera o importador da responsabilidade perante a Alfândega. Ficando a Seguradora que tenha adiantado o pagamento sub-rogada nos direitos do Estado, poderá exigir o reembolso do que pagou tanto do despachante/segurado como do importador da mercadoria.


2. O mérito da questão decide-se em função do que está consagrado no art. 2º, nº 2 do Dec. Lei nº 289/88, de 24-8.

Tal diploma visou tornar mais célere a importação e exportação, instituindo a caução global de desalfandegamento com vista a simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias.

Nos termos do art. 1º, nº 1, de tal diploma, “é criada a caução global para desalfandegamento, que se destina a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas”, redacção que veio a ser alterada, sem relevância no que ora importa, pelo Dec. Lei nº 294/92, de 30-12, que, para além do mais, veio “prever, por forma mais imediata e clara, a possibilidade de a caução global ser também solicitada pelos donos ou consignatários das mercadorias”, passando o nº 2 a prever que “os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes”.

Estipula o art. 2º, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 71/2001, de 26-2, que:

1. No âmbito de utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.

2. O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas”.

A caução em causa configura uma garantia bancária à primeira interpelação, o que implica não poder o garante (Seguradora) opor ao beneficiário (Alfândega) quaisquer excepções, e não ter este de provar os pressupostos do seu crédito contra o garantido.

Estabelecendo-se a responsabilidade solidária da entidade despachante e do dono das mercadorias perante as alfândegas pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, tal significa que, uma vez efectivada a responsabilidade por parte da Seguradora que ofereceu a garantia geral para efeitos de desalfandegamento, a mesma pode  exigir de qualquer dos condevedores o seu reembolso, assumindo para o efeito a posição creditícia que a Alfândega detinha.

A entidade garante que pagar os direitos alfandegários devidos pela importação de mercadorias, ao abrigo do contrato de seguro-caução, fica sub-rogado em todos os direitos das alfândegas relativamente às quantias pagas, podendo demandar o devedor (o dono das mercadorias) para obter o reembolso das referidas quantias.


3. Foi esta a resposta dada no recente Ac. do STJ, de 1-10-15 (www.dgsi.pt) em cujo sumário se refere, além do mais, que o regime previsto no Dec. Lei nº 289/88 visa facilitar o processo de desalfandegamento de mercadorias e torná-lo mais célere, através da simplificação do sistema de prestação de garantias e de pagamento, o que passa pela instituição de uma caução global (que pode ser prestada por fiança bancária ou mediante seguro caução) que será accionada quando falhar um pagamento (art. 3.º), o que garante a liquidação dos direitos e imposições em falta no dia 15 do mês seguinte àquele em que a mesma seria exigível (n.º 1 do art. 7.º).

Acrescenta-se ainda em tal aresto que o fundamento da posição sub-rogatória de que a Seguradora beneficia reside na lei (nº 2 do art. 2.º do Dec. Lei nº 289/88), sendo, por isso, irrelevante o facto de a recorrente ser alheia ao contrato de seguro, tanto mais que a Alfândega, por força do regime de solidariedade passiva previsto no nº 1 do mesmo artigo (que se acha estabelecido em benefício desta entidade) sempre lhe poderia exigir o pagamento dos direitos e imposições em falta. Conclui que se Alfândega exigir da Seguradora o pagamento dos direitos e imposições devidas ao abrigo de um seguro-caução firmado com o despachante fica sub-rogada nos direitos daquela, sem que o importador lhe possa opor excepções provindas das relações que mantém com o despachante oficial.

Trata-se de entendimento que vem na mesma linha do que se decidiu nos Acs. do STJ, de 6-5-98, 29-10-98, 17-11-98, 23-11-00, todos em www.dgsi.pt, ou de 17-4-07, CJSTJ, tomo II, pág. 35.

Entendimento que igualmente foi assumido no Ac. do STJ, de 25-6-15, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz que a Seguradora, ao efectuar o pagamento à Alfândega, mercê da cláusula do pagamento à primeira interpelação inserida no seguro-caução que celebrou com o despachante oficial, fica sub-rogada no crédito da Alfândega sobre o importador.


4. Se é verdade que a R. não é parte no contrato de seguro em causa, não menos certo é que, ao contratar com o despachante, acabou por beneficiar da existência do contrato de seguro-caução que permitiu desbloquear a importação das mercadorias com mais celeridade.

Ora, considerando que a A., no âmbito do contrato de seguro-caução celebrado com o despachante oficial que efectuou os despachos aduaneiros por conta da R., pagou à Alfândega a quantia devida, assiste-lhe o direito a reavê-las da R. (nos termos do art. 2º, nº 2, do referido diploma), a qual, por sua vez é obrigada a pagar-lha, uma vez que não tem qualquer meio de defesa pessoal nem contra as Alfândegas, nem contra a Seguradora que foi sub-rogada nos direitos daquela.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambas as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas de cada uma das revistas a cargo das recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 3-11-16


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo